Portaria n.º 722/85 — Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-25
Última atualização 2010-06-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 420

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3 atos modificativos · 2010-06-01, Portaria n.º 295/2010 — Revoga a Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro, que mantém em vi…

Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

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de 25 de Setembro

O presente diploma insere-se na linha integrada de renovação legislativa destinada a conferir à Guarda Nacional Republicana os instrumentos legais mínimos atinentes à eficácia da sua operacionalidade e racionalização funcional, em obediência ao disposto no artigo 86.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho.

Promulgada a lei orgânica e os estatutos reguladores do sector do pessoal da Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro), impõe-se agora publicar normas que definam e regulem o vasto universo do serviço da Guarda, sem o que se quedaria, por inacabado e inconsequente, todo o esforço legislativo acima referido.

A vastidão e seccionamento de um tal universo, aliados à desactualização ou total ausência de regulamentação, aconselham o desdobramento do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana em nove partes, a saber:

Parte I - Missão, composição e articulação;

Parte II - Serviço interno das unidades e de guarnição;

Parte III - Serviço territorial;

Parte IV - Serviço honorífico e de representação;

Parte V - Secretarias e arquivos das unidades, subunidades e postos;

Parte VI - Uniformes;

Parte VII - Gestão dos recursos financeiros;

Parte VIII - Aquartelamentos;

Parte IX - Pessoal civil.

Dependendo a regulamentação das partes VII, VIII e IX da implementação de estruturas, da adequação e teste de sistemas e da reconversão de práticas, já em curso, optou-se pela publicação, desde já, das seis primeiras partes do Regulamento, sendo as três últimas publicadas conforme forem sendo concluídas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, aprovar o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI):

Parte I - Missão, composição e articulação;

Parte II - Serviço interno das unidades e de guarnição;

Parte III - Serviço territorial;

Parte IV - Serviço honorífico e de representação;

Parte V - Secretarias e arquivos das unidades, subunidades e postos;

Parte VI - Uniformes.

Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Assinada em 7 de Agosto de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana

PARTE I — Missão, composição e articulação

CAPÍTULO I — Missão

ARTIGO 1.º — (Definição e missão)

A Guarda Nacional Republicana é um corpo especial de tropas, parte integrante das forças militares, que, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, está especialmente votado à causa da segurança e manutenção da ordem pública, bem como à protecção e defesa das populações e da propriedade, e que tem por missão:

a)

Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo ou reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos;

b)

Garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias;

c)

Velar pelo cumprimento das leis e disposições gerais, nomeadamente as que respeitem à viação terrestre e transportes rodoviários;

d)

Auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo por causas provenientes da acção humana ou da natureza;

e)

Colaborar na prestação de honras de Estado;

f)

Colaborar na execução da política de defesa nacional nos termos que forem estabelecidos por lei.

ARTIGO 2.º — (Áreas em que se desenvolve a missão)

1 - A missão atribuída à Guarda Nacional Republicana desenvolve-se, fundamentalmente, nas seguintes áreas:

a)

Policial;

b)

De segurança e ordem pública;

c)

De fiscalização e regulação da circulação rodoviária;

d)

De apoio e socorro;

e)

Honorífica e de representação;

f)

Militar.

2 - As missões de carácter policial cumprem-se através do patrulhamento intensivo de toda a zona de acção da Guarda, sendo exercidas, prioritária e quotidianamente, de forma preventiva, pela vigilância e presença e, eventualmente, quando indispensável, de forma correctiva (autuação ou detenção).

3 - As missões de segurança e ordem pública englobam todas as acções intermédias entre a acção policial e a acção militar que visam garantir a segurança e a tranquilidade públicas, sendo realizadas, além das patrulhas, por forças empenhadas nas guardas de guarnição e por forças de intervenção das unidades territoriais ou das unidades de reserva geral.

4 - As missões de fiscalização e regulação da circulação rodoviária são desempenhadas em todo o território continental pela unidade especial da Guarda - Brigada de Trânsito - e por todas as unidades territoriais nas respectivas zonas de acção.

5 - As missões de apoio e socorro são efectuadas por todas as unidades da Guarda e inserem-se na obrigatoriedade de prestação de auxílio às pessoas em perigo, quer se encontrem isoladas, quer no caso de catástrofes naturais ou outras situações que tal exijam, com especial incidência nas situações de crise.

6 - As missões honoríficas e de representação consistem na prestação de honras militares a altas entidades nacionais e estrangeiras e na representação nacional no estrangeiro, em cerimónias de carácter militar, sendo desempenhadas prioritariamente pelo Batalhão n.º 1, pelo Regimento de Cavalaria, banda de música da Guarda, fanfarra de infantaria o charanga de cavalaria ou pelas unidades territoriais, reforçadas ou não por outros meios nas respectivas zonas de acção.

7 - As missões de natureza militar a cumprir pelas unidades da Guarda derivam directamente da sua condição de corpo especial de tropas e são executadas, enquadradas por forças do Exército ou de forma autónoma, conforme as suas possibilidades de actuação e sempre sob o comando directo dos quadros da Guarda.

ARTIGO 3.º — (Competência)

1 - No cumprimento da sua missão, os militares da Guarda são competentes para proceder de harmonia com a legislação existente aplicável a cada caso e nos termos do presente Regulamento.

2 - Os militares da Guarda, no cumprimento da sua missão, são agentes da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítimas sujeita os infractores às penas que a lei estabelece para os que resistem ou desobedecem aos mandados da autoridade.

3 - No cumprimento da missão compete em especial à Guarda:

a)

Policiar as localidades e os campos, os rios, as pontes, os canais, as obras de arte e as florestas ou bosques, tanto do domínio público como privado;

b)

Policiar as estradas e caminhos, assegurando a prevenção das infracções relativas ao trânsito e à segurança e circulação dos transportes rodoviários;

c)

Velar pela observância de todas as disposições legais respeitantes ao uso e porte de arma e munições, exercício da caça e pesca, substâncias explosivas, explorações agrícolas, géneros alimentícios e, de uma maneira geral, de toda a legislação sobre polícia administrativa;

d)

Vigiar, no que lhe for cometido, os pontos e instalações sensíveis que compete preservar por serem considerados de interesse especial, tais como barragens, linhas de alta tensão, linhas telegráficas e telefónicas, emissores e retransmissores de rádio e televisão, condutas de água, linhas férreas e gares, etc., na sua zona de acção;

e)

Vigiar pela conservação da propriedade pública, privada ou cooperativa, empenhando-se para que as culturas e pastagens sejam preservadas de qualquer dano ou não sejam utilizadas por quem a elas não tenha direito;

f)

Vigiar pela conservação das propriedades, árvores, viveiros ou plantas pertencentes ao Estado ou às autarquias;

g)

Montar guarda a edifícios públicos, quando circunstâncias imperiosas o exijam;

h)

Acorrer a pontos onde se processem acontecimentos anormais, como incêndios, inundações ou outras calamidades;

i)

Fazer face a acções violentas decorrentes de actos de terrorismo e de sabotagem;

j)

Prestar, por iniciativa própria ou a pedido, o auxílio possível a quem dele necessite e promover com urgência o socorro dos doentes e sinistrados pelo modo mais adequado;

l)

Prestar às autoridades competentes o auxílio que requisitarem para o desempenho das suas funções, sem prejuízo de outros serviços mais importantes ou urgentes que tenha de efectuar;

m)

Coadjuvar os serviços competentes quanto à conservação das estradas e seus acessórios, participando-lhes aquilo que tiver por conveniente e praticando as diligências indispensáveis para evitar acidentes;

n)

Fiscalizar os estabelecimentos de venda ao público, nomeadamente cafés, tabernas, hospedarias e congéneres;

o)

Fiscalizar o cumprimento da legislação respeitante a jogos de fortuna e azar;

p)

Exercer vigilância especial sobre mendigos e vadios, impedindo-os de explorar a caridade, ainda que sob o pretexto de procurarem trabalho, e indicar às autoridades competentes os que necessitem de assistência;

q)

Colaborar com as outras forças de segurança;

r)

Efectuar quaisquer outros serviços que por lei, regulamento ou ordem especial lhe forem cometidos.

ARTIGO 4.º — (Princípios de actuação)

No cumprimento da missão, as forças da Guarda regem-se pelos seguintes princípios de actuação:

1.º Respeito absoluto pelos preceitos legais contidos na Constituição da República e demais legislação em vigor;

2.º Obediência rigorosa às ordens e determinações dadas nos termos da lei, por via hierárquica;

3.º Relacionamento adequado com os cidadãos, usando de correcção e boa conduta sempre que seja solicitado o seu auxílio ou informação no domínio das suas atribuições;

4.º Prevenção eficaz e firme das acções ilegais em termos de infundir o sentimento de segurança nos cidadãos e de confiança na acção da Guarda;

5.º Utilização prioritária, em caso de alteração de ordem pública, de meios de persuasão e de diálogo com os cidadãos de preferência a quaisquer medidas de coacção;

6.º Uso de meios coercivos adequados à reposição da legalidade e manutenção do princípio da autoridade apenas quando se mostrem indispensáveis e estejam esgotados os meios de dissuasão referidos no número anterior;

7.º Firmeza, rapidez e oportunidade na intervenção sempre que esta se revele necessária;

8.º Utilização da arma individual só quando comprovadamente corra perigo a vida do militar, de um seu camarada ou de um cidadão;

9.º Disponibilidade e prontidão na actuação como agente de autoridade, mesmo quando fora do período normal de serviço;

10.º Toda a actuação da Guarda é feita à luz do seu lema «Pela lei e pela grei».

ARTIGO 5.º — (Ligações funcionais)

Para cumprimento da sua missão, a Guarda mantém as ligações funcionais julgadas necessárias com departamentos do Estado ou outras instituições de carácter público ou privado, entre os quais se destacam os seguintes:

a)

No âmbito policial:

Ministério da Agricultura, Direcção-Geral das Actividades Económicas, Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, federações e associações desportivas e outras forças policiais;

b)

No âmbito da segurança e ordem pública:

Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República, Conselho Superior da Magistratura e tribunais;

c)

No âmbito da fiscalização e regulação da circulação rodoviária:

Ministério do Equipamento Social (ou Transportes), principalmente as suas Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres;

d)

No âmbito do apoio e socorro:

Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência, Serviço Nacional de Protecção Civil, Cruz Vermelha Portuguesa e Instituto Nacional de Emergência Médica;

e)

No âmbito das actividades honoríficas e de representação:

Protocolo do Estado;

f)

No âmbito militar:

Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas e estados-maiores dos ramos, em especial o Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO II — Composição e articulação

ARTIGO 6.º — (Tipos de unidades)

As unidades da Guarda classificam-se nos seguintes tipos:

Unidades territoriais;

Unidades de reserva;

Unidade de instrução;

Unidade especial;

Subunidades e órgãos dos serviços.

ARTIGO 7.º — (Unidades territoriais)

1 - As unidades territoriais são unidades mistas (infantaria e cavalaria), de escalão designado por batalhão territorial, que cumprem a missão geral da Guarda nas respectivas zonas de acção e compreendem um número variável de distritos da divisão administrativa.

2 - As unidades territoriais são comandadas por um oficial do Exército de patente de coronel e articulam-se em companhias, secções e postos.

ARTIGO 8.º — (Companhias territoriais)

1 - As companhias territoriais têm uma zona de acção que não deve pertencer a mais de um distrito administrativo e, em princípio, existe uma companhia territorial por cada distrito.

2 - As companhias territoriais constituem um escalão operacional e administrativo, são comandadas por um oficial de patente de major e articulam-se num número variável de secções e postos.

ARTIGO 9.º — (Secções territoriais)

1 - As secções territoriais agrupam um número variável de postos e dividem-se em dois tipos: tipo A, as que enquadram mais de 8 postos; tipo B, as que têm número de postos até 7.

2 - As secções territoriais constituem somente um escalão operacional e são comandadas por um oficial de patente de capitão ou subalterno, consoante o seu tipo.

ARTIGO 10.º — (Postos territoriais)

1 - Os postos territoriais dividem-se em três tipos: tipo A, os que têm efectivo superior a 28 militares; tipo B, entre 17 e 27 militares; tipo C, até 16 militares.

2 - Os postos territoriais constituem somente um escalão operacional e são comandados por sargento ou cabo-chefe, consoante o seu tipo.

ARTIGO 11.º — (Postos privativos)

1 - O comandante-geral pode, a requerimento de empresas públicas, privadas ou cooperativas, agrícolas ou industriais, estabelecer postos privativos para funcionarem em áreas de serviço expressamente delimitadas.

2 - As entidades requerentes, mediante contrato a estabelecer com o Comando-Geral da Guarda, comprometem-se ao pagamento de todas as despesas de vencimentos, remunerações acessórias e as demais a houver lugar para o desempenho do serviço e outras obrigações que sejam estipuladas, não tendo, porém, qualquer interferência sobre o pessoal.

3 - Compete ao comandante da unidade territorial respectiva estabelecer o efectivo destes postos e ao comandante da companhia nomear o pessoal e efectuar as rendições periódicas convenientes.

4 - Os postos privativos ficam integrados no dispositivo de acordo com a zona de acção que lhes for estabelecida, sendo a sua actividade orientada e dirigida pelo respectivo comandante de secção.

5 - Os militares que constituem o efectivo dos postos privativos podem ser distraídos para o cumprimento de missões noutras áreas sempre que as exigências do serviço o imponham.

6 - Os militares colocados nestes postos ficam na situação de adidos ao quadro, sujeitos à acção disciplinar dos comandos de que dependem.

ARTIGO 12.º — (Unidades de reserva)

1 - As unidades de reserva são o Batalhão n.º 1 e o Regimento de Cavalaria.

2 - As unidades de reserva mantém-se em condições de intervir em qualquer ponto do território nacional, às ordens do comandante-geral, e de executar serviços de guarnição, honoríficos e de representação. São comandadas por um oficial do Exército de patente de coronel.

3 - O Batalhão articula-se em companhias, pelotões e secções e o Regimento em grupos de esquadrões, esquadrões, pelotões, secções e esquadras.

ARTIGO 13.º — (Unidade de instrução)

1 - A unidade de instrução é o Centro de Instrução, vocacionado para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos oficiais, sargentos e praças da Guarda e ainda para a actualização e valorização dos seus conhecimentos.

2 - O Centro de Instrução articula-se em agrupamento de instrução e grupos de instrução e é comandado por um oficial do Exército de patente de coronel.

3 - O Centro de Instrução é responsável pela instrução cinotécnica através do grupo de instrução de cães.

4 - O Centro de Instrução mantém, como reserva, à ordem do comandante-geral, um destacamento cinotécnico, de constituição variável de acordo com as disponibilidades de existência de binómios homem/cão.

ARTIGO 14.º — (Unidade especial)

1 - A unidade especial é a Brigada de Trânsito, a quem compete, prioritariamente, a fiscalização do cumprimento da disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários e o apoio aos utentes das estradas.

2 - A Brigada de Trânsito articula-se em grupos regionais de trânsito e destacamentos de trânsito, cobrindo todo o território continental, e é comandada por um oficial do Exército de patente de coronel.

ARTIGO 15.º — (Subunidades e órgãos dos serviços)

1 - As subunidades e órgãos dos serviços do Guarda são os seguintes:

Companhia de Intendência;

Companhia de Transportes;

Companhia de Manutenção e Depósito;

Companhia de Transmissões;

Centro Clínico.

2 - À Companhia de Intendência compete obter e distribuir às unidades e órgãos da Guarda o abastecimento de todos os artigos de material de intendência, compreendendo víveres e artigos de cantina, fardamento e calçado, combustível e lubrificantes, aquartelamento e alojamento.

3 - À Companhia de Transportes compete assegurar os transportes operacionais, administrativos e necessários aos reabastecimentos e outros que lhe sejam determinados.

4 - À Companhia de Manutenção e Depósito compete a manutenção, depósito e reabastecimento de material auto, armamento e munições e assegurar o funcionamento das oficinas respectivas.

5 - À Companhia de Transmissões compete garantir o funcionamento das redes de transmissões e o reabastecimento de material de transmissões e cripto.

6 - Ao Centro Clínico compete a protecção da saúde dos militares da Guarda e seus familiares, nomeadamente nos sectores da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.

ARTIGO 16.º — (Organização e dispositivo)

A organização da Guarda Nacional Republicana encontra-se estabelecida no Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, sendo o seu dispositivo principal o seguinte:

1 - Comando-Geral - Lisboa (Carmo).

2 - Unidades territoriais:

a)

Batalhão n.º 2:

1) Comando e estado-maior - Lisboa (Paulistas);

2) Companhia de Comando e Serviços - Lisboa (Paulistas);

3) Companhia de Intervenção - Lisboa (Paulistas);

4) Companhias territoriais:

a)

1.ª companhia - Loures;

b)

2.ª companhia - Santarém;

c)

3.ª companhia - Leiria;

d)

4.ª companhia - Setúbal;

e)

5.ª companhia - Sintra;

f)

6.ª companhia - Almada;

b)

Batalhão n.º 3:

1) Comando e estado-maior - Évora;

2) Companhia de Comando e Serviços - Évora;

3) Companhia de Intervenção - Évora;

4) Companhias territoriais:

a)

1.ª companhia - Faro;

b)

2.ª companhia - Beja;

c)

3.ª companhia - Évora;

d)

4.ª companhia - Portalegre;

c)

Batalhão n.º 4:

1) Comando e estado-maior - Porto (Carmo);

2) Companhia de Comando e Serviços - Porto (Carmo);

3) Esquadrão a cavalo - Porto (Carmo);

4) Agrupamento operacional - Porto (Bela Vista);

5) Companhias territoriais:

a)

3.ª companhia - Braga;

b)

4.ª companhia - Porto (Carmo);

c)

5.ª companhia - Viana do Castelo;

d)

6.ª companhia - Vila Real;

e)

7.ª companhia - Bragança;

d)

Batalhão n.º 5:

1) Comando e estado-maior - Coimbra;

2) Companhia de Comando e Serviços - Coimbra;

3) Companhia de Intervenção - Coimbra;

4) Companhias territoriais:

a)

1.ª companhia - Viseu;

b)

2.ª companhia - Aveiro;

c)

3.ª companhia - Coimbra;

d)

4.ª companhia - Guarda;

e)

5.ª companhia - Castelo Branco;

f)

6.ª companhia - São João da Madeira.

3 - Unidades de reserva:

a)

Batalhão n.º 1:

1) Comando e estado-maior - Lisboa (Santa Bárbara);

2) Companhia de Comando e Serviços - idem;

3) 1.ª Companhia de Manutenção de Ordem - idem;

4) 2.ª Companhia de Manutenção de Ordem - idem;

5) Companhias de guarnição:

a)

1.ª companhia - Lisboa (Estrela);

b)

2.ª companhia - Lisboa [Beato (a extinguir)];

c)

3.ª companhia - Lisboa [Lóios (a extinguir)];

b)

Regimento de Cavalaria:

1) Comando e estado-maior - Lisboa [Cabeço de Bola (provisório)];

2) Esquadrão de comando e serviços - Lisboa (Cabeço de Bola);

3) Grupo motoblindado - idem:

a)

1.º esquadrão - idem;

b)

2.º esquadrão - idem;

4) Grupo de esquadrões a cavalo - idem;

a)

3.º esquadrão - Lisboa (Braço de Prata);

b)

4.º esquadrão - Lisboa (Ajuda).

4 - Unidade especial:

Brigada de Trânsito:

a)

Comando e estado-maior - Fogueteiro [provisoriamente em Lisboa (Janelas Verdes)];

b)

Companhia de Comando e Serviços - Lisboa (Janelas Verdes);

c)

Grupo de acção de conjunto - idem;

d)

Grupo de instrução - idem (actualmente na Costa da Caparica);

e)

Grupo Regional de Trânsito n.º 2 - idem:

1) Destacamento de Trânsito n.º 21 - idem;

2) Destacamento de Trânsito n.º 22 - Santarém;

3) Destacamento de Trânsito n.º 23 - Leiria;

4) Destacamento de Trânsito n.º 24 - Setúbal;

f)

Grupo Regional de Trânsito n.º 3 - Évora:

1) Destacamento de Trânsito n.º 31 - Faro;

2) Destacamento de Trânsito n.º 32 - Beja;

3) Destacamento de Trânsito n.º 33 - Évora;

4) Destacamento de Trânsito n.º 34 - Portalegre;

g)

Grupo Regional de Trânsito n.º 4 - Porto (Carmo):

1) Destacamento de Trânsito n.º 43 - Braga;

2) Destacamento de Trânsito n.º 44 - Porto (Carmo);

3) Destacamento de Trânsito n.º 45 - Viana do Castelo;

4) Destacamento de Trânsito n.º 46 - Vila Real;

5) Destacamento de Trânsito n.º 47 - Bragança;

h)

Grupo Regional de Trânsito n.º 5 - Coimbra:

1) Destacamento de Trânsito n.º 51 - Viseu;

2) Destacamento de Trânsito n.º 52 - Aveiro;

3) Destacamento de Trânsito n.º 53 - Coimbra;

4) Destacamento de Trânsito n.º 54 - Guarda;

5) Destacamento de Trânsito n.º 55 - Castelo Branco.

5 - Unidade de instrução:

Centro de Instrução:

a)

Comando e estado-maior - Alcochete [provisoriamente em Lisboa (Ajuda)];

b)

Companhia de Comando e Serviços - idem;

c)

Agrupamento de instrução - idem.

PARTE II — Serviço interno das unidades e de guarnição

CAPÍTULO I — Generalidades

ARTIGO 1.º — (Princípios gerais de conduta)

Em todos os seus actos o militar da Guarda Nacional Republicana deve manifestar dotes de carácter, espírito de obediência e de sacrifício e aptidão para bem servir que lhe permitam e lhe dêem capacidade para velar activamente pelo respeito das leis e protecção da população e da propriedade, através do cumprimento das mais diversificadas missões policiais, de segurança e ordem pública, militares, de apoio e socorro e honoríficas que lhe impõem um empenhamento continuado; devotado ao serviço da lei e da grei, obriga-se a nortear a sua conduta pelos princípios a seguir mencionados, que constituem o seu código de honra;

1.º Cumprir a missão com total isenção, doação e disponibilidade, respeitando a lei e a causa e o interesse públicos;

2.º Servir a colectividade nacional e proteger todas as pessoas contra os actos ilegais;

3.º Respeitar a dignidade humana e proteger e defender os direitos fundamentais de todas as pessoas;

4.º Recorrer à força somente quando for estritamente necessário e na medida exigida pelo cumprimento das suas funções;

5.º Não divulgar informações que se revistam de confidencialidade, a não ser no cumprimento das suas funções ou quando as necessidades de justiça o exigirem;

6.º Não infligir, instigar ou tolerar actos de tortura ou de qualquer outro tipo de castigo cruel, inumano ou degradante, nem invocar ordens dos seus superiores para os justificar;

7.º Não praticar o abuso de autoridade;

8.º Combater e opor-se vigorosamente a todos os actos de corrupção;

9.º Dignificar o corpo militar a que pertence através dos actos que pratica, do aprumo com que se apresenta e da competência profissional que evidencia;

10.º Ter como lema a integridade de carácter, a honra pessoal e o engrandecimento da Pátria.

ARTIGO 2.º — (Princípios gerais de comando)

1 - Os princípios gerais de comando definem os conceitos em que se devem basear as normas para alcançar a disciplina, estimular a iniciativa, exigir responsabilidades, zelar pelos subordinados e formular a orientação geral que visa atingir os objectivos do serviço da Guarda.

2 - A disciplina, cujo conceito e bases estão definidos no regulamento de disciplina militar, manifesta-se pela subordinação hierárquica, pelo respeito mútuo entre todos os postos, pela obediência confiante, consciente e imediata às ordens recebidas, pela vontade sincera e manifesta de se alcançar o objectivo fixado e pela aceitação convicta dos princípios enunciados nos regulamentos que pautam a actividade dos militares da Guarda.

3 - A iniciativa deve ser desenvolvida e incentivada em todos os graus hierárquicos; em operações de manutenção da ordem e, de uma maneira geral, na execução do serviço policial inspira aos chefes actos decisivos, mantém os subordinados constantemente em condições de pôr em prática as intenções do comando e faz com que se empenhem todas as faculdades na procura e emprego dos meios mais eficazes para atingir o fim em vista; tem, assim, uma forte relação com o espírito de missão, de que não pode dispensar-se todo aquele que se vincula ao serviço da Guarda, sobretudo se desempenha funções de comando, seja de que escalão for.

4 - A responsabilidade é consequência da iniciativa e da autoridade de que se está investido; todo aquele que comanda tem o dever de a assumir quando decide ou actua; deve dar as ordens de forma que, depois de executadas, as responsabilidades fiquem sempre claramente definidas e exigir a aplicação deste conceito a todos os escalões subordinados; para se exercer cabalmente funções de comando não pode deixar de se cultivar o gosto da responsabilidade.

5 - Aos superiores cumpre instruir e exercitar os subordinados no conhecimento da legislação em vigor, na sua valorização profissional e na preocupação permanente do zelo pelos valores do património nacional, especialmente daqueles que estiverem ao seu cuidado ou cuja utilização e emprego lhes sejam confiados; estes factores aplicados com inteireza de carácter, em plena doação de serviço aos outros, são os mais válidos para o fortalecimento do espírito de corpo, porque desenvolvem o sentimento de camaradagem, que é indispensável para a convergência de esforços.

6 - Para além do que estiver regulamentado ou determinado de forma legal, os comandos dos vários escalões têm sempre necessidade de difundir ordens e formular directivas para a coordenação e execução das várias actividades pelas quais são responsáveis, devendo, ao fazê-lo, ter em vista, fundamentalmente, a utilização mais rentável dos meios humanos e materiais de que dispõem; o superior tem o indeclinável dever de assegurar o cumprimento exacto das suas ordens, qualquer que seja o posto dos militares a quem são dadas, recorrendo, para isso, se for necessário, aos meios facultados pelas leis e pelo regulamento de disciplina militar; todas as ordens e comunicações são transmitidas pela cadeia de comando, excepto em casos extraordinários e urgentes, devendo, nestes casos, os que as receberem informar, logo que possível, o seu chefe imediato da recepção dessas ordens e bem assim da sua execução ou do procedimento adoptado.

ARTIGO 3.º — (Escalões de comando)

1 - Consideram-se na Guarda quatro escalões principais de comando:

a)

Regimento, batalhão, brigada de trânsito ou centro de instrução;

b)

Companhia, esquadrão ou grupo regional de trânsito;

c)

Secção territorial ou destacamento de trânsito;

d)

Posto.

2 - Os comandantes destes escalões são os primeiros responsáveis pela disciplina, aprumo, educação, instrução, administração e serviço dos militares que comandam, competindo-lhes:

a)

Preparar as suas unidades ou subunidades para o cumprimento das respectivas missões específicas e para o bom funcionamento dos seus serviços, tendo, para o efeito, a máxima autoridade sobre os seus subordinados e a máxima responsabilidade para com os seus chefes directos;

b)

Fazer desempenhar, pelos subordinados, as funções que lhes são atribuídas pelas leis, regulamentos e directivas superiores, tomando as medidas que julgarem necessárias para o cabal desempenho daquelas funções, pelas quais são responsáveis;

c)

Dar as ordens gerais, segundo as circunstâncias, tendentes à boa execução do serviço, tendo em vista que aquelas ordens nunca sejam contrárias aos preceitos regulamentares nem entravem a iniciativa dos chefes sob cujas ordem sirvam nem a dos seus subordinados;

d)

Desenvolver o espírito de iniciativa e consequente responsabilidade dos seu subordinados.

3 - Ao Comando-Geral e a outros comandos ou órgãos da Guarda será aplicável o prescrito neste Regulamento, de acordo com a equivalência que lhes for ou estiver atribuída em relação aos escalões de comando referidos no n.º 1.

ARTIGO 4.º — (Regras para a organização do serviço)

1 - As ordens e prescrições relativas ao serviço devem ser transmitidas através da cadeia de comando, sem quebras de continuidade nem interferências na área de atribuições dos escalões subordinados; devem ser traduzidas em missões às subunidades, empenhando no seu cumprimento a respectiva cadeia de comando.

2 - É da responsabilidade do comando, em todos os escalões, a judiciosa aplicação de todo o pessoal que lhe está directamente subordinado, de modo que todos tenham uma ocupação diária bem definida e que o esforço, em situação de normalidade, seja equitativo e equilibrado.

3 - O serviço desenvolve-se em cumprimento de missões, não sendo burocrático nem condicionado por limitações de horário; as prescrições de horário que os comandos estabeleçam terão em vista a coordenação de esforços e o melhor processo do cabal cumprimento da missão.

4 - Os comandos farão publicar normas de execução permanente que detalhem, quando necessário, as determinações regulamentares, ajustando-as à sua unidade.

CAPÍTULO II — Deveres e atribuições inerentes às funções de serviço interno

ARTIGO 5.º — (Do comando de unidade)

1 - O comandante de unidade exerce a sua autoridade sobre todos os serviços e actividades da unidade que comanda e tem por objectivo principal a preparação moral, física e técnica do seu efectivo para as missões específicas do serviço da sua unidade.

2 - A responsabilidade do comandante requer uma autoridade indiscutível, que deve exercer plenamente, com firmeza indispensável, sem embargo de procurar constantemente a adesão e a participação activa dos seus subordinados; pode delegar autoridade, mas nunca responsabilidades.

3 - Em casos especiais e pontuais, o comandante pode deixar de observar temporariamente as regras prescritas neste Regulamento, devendo, no entanto, dar imediato conhecimento superior da decisão tomada e respectiva justificação.

4 - Ao comandante, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a)

Garantir a disciplina pela qual é responsável;

b)

Promover a organização do serviço de segurança dos aquartelamentos da sua unidade;

c)

Superintender na administração da unidade;

d)

Preparar os seus subordinados em conformidade com a missão atribuída à unidade, procurando conservar-lhes sempre vivos os sentimentos da honra e do dever e desenvolver entre eles o espírito de corpo;

e)

Desenvolver a iniciativa dos subordinados, exigindo que todos conheçam as suas funções, de forma a assegurar a sua execução de uma maneira rápida, metódica e eficiente;

f)

Assegurar a perfeita utilização e conservação do material distribuído à unidade;

g)

Determinar que sejam elaboradas as ordens e instruções que julgar necessárias para a boa execução das várias actividades da unidade;

h)

Tomar as medidas convenientes à obtenção do bom nível do moral e bem-estar do pessoal;

i)

Empregar os meios necessários no sentido de conservar a saúde do pessoal e a higiene dos aquartelamentos, ouvido o médico da unidade; em caso de acidente pessoal grave ou hospitalização, mandar dar conhecimento do facto à respectiva família;

j)

Fazer uma distribuição judiciosa das diferentes dependências dos aquartelamentos;

l)

Fiscalizar todas as actividades da unidade pelas inspecções a que procede, pelas revistas que passa e pelo exame dos relatórios ou participações que recebe;

m)

Conhecer do mérito e comportamento dos seus subordinados e prestar as informações individuais sobre todo o pessoal, de acordo com as determinações em vigor;

n)

Colocar os sargentos e praças nas companhias ou subunidades equivalentes e transferi-los de umas para outras, quando haja conveniência para o serviço, para a disciplina ou a pedido, por circunstâncias atendíveis e ouvidos os respectivos comandantes de subunidade;

o)

Propor a colocação e transferência dos oficiais da unidade;

p)

Propor, devidamente fundamentada, a saída do activo ou da efectividade de serviço de qualquer oficial, sargento ou praça, conforme as disposições expressas no estatuto do militar da Guarda;

q)

Assegurar-se do bom tratamento, higiene e alimentação dos animais presentes na unidade, formulando, ouvido o veterinário, as instruções relativas a estes serviços;

r)

Colocar nas companhias e esquadrões e transferir de uns para outros os cavalos e cães;

s)

Velar pela estrita execução das ordens que der;

t)

Fiscalizar a escrituração e contabilidade das companhias ou subunidades equivalentes e verificar o estado de pagamento individual, bem como os fundos à responsabilidade das mesmas;

u)

Passar revista ao material em carga às companhias ou subunidades equivalentes e inspeccionar o fardamento e calçado;

v)

Nomear para os diversos impedimentos, sob proposta, as praças da unidade;

x)

Presidir às juntas de saúde;

z)

Resolver todos os assuntos que lhe forem submetidos a despacho;

a') Atender, em conformidade com os regulamentos, as reclamações que lhe forem apresentadas;

b') Resolver, como julgar conveniente, todos os pedidos de licença que sejam da sua competência;

c') Assinar a correspondência da unidade e a ordem de serviço;

d') Mandar passar, sempre que lhe sejam solicitados e desde que não haja inconveniente, os certificados do que constar nos livros e documentos do arquivo.

5 - A inspecção e o comando das forças sob as suas ordens estendem-se a todos os ramos de serviço e actividades, até aos mínimos detalhes, e, por isso, o comandante de unidade deve examinar, com zelo incessante, se todos os serviços são dirigidos e administrados conforme os regulamentos e ordens em vigor; considera-se em serviço permanente devendo, como inspector, visitar os comandos subordinados e os postos da zona de acção da sua unidade, da forma que julgar mais conveniente, de modo a manter o regular funcionamento de todos os ramos de serviço a seu cargo.

6 - O comandante, sempre que o ache conveniente, promove reuniões de comando para estudar problemas ou marcar orientações.

7 - O comandante mantém todas as suas atribuições e deveres de comando sobre as subunidades ou quaisquer outras forças que, permanente ou temporariamente, se separem da unidade, salvo os casos que indiquem taxativamente a sua subordinação a outros comandos.

8 - A autoridade do comandante deve fazer-se sentir, em geral, mais por um impulso regulador do que propriamente pela acção directa; deve ser o recurso e o apoio de todos.

ARTIGO 6.º — (Do 2.º comandante de unidade)

1 - O 2.º comandante de unidade é o oficial que secunda o comandante em todos os actos de serviço; por tal motivo deve estar sempre apto a assegurar a continuidade do comando, mantendo-se devidamente informado acerca dos objectivos fixados pelo comandante para cumprimento de todas as missões que competirem à unidade.

2 - O oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante pode ser designado, se o comandante o entender, para o desempenho de tarefas específicas que revistam carácter de elevada responsabilidade, como sejam o comando de um destacamento de escalão compatível ou a coordenação, no exterior, de actividades de vários órgãos cuja complexidade o justifique.

3 - Ao 2.º comandante, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a)

Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções, substituí-lo nos seus impedimentos e verificar se as suas ordens são correctamente executadas;

b)

Estabelecer a ligação entre o comandante e os vários órgãos de execução;

c)

Coordenar o estado-maior da unidade;

d)

Desempenhar as funções de director de instrução, quando não haja oficial especialmente designado;

e)

Propor, coordenar e fiscalizar todas as medidas de segurança referentes aos diversos quartéis da unidade;

f)

Propor ao comandante as medidas que julgar necessárias para o bom funcionamento das diferentes actividades da unidade;

g)

Transmitir aos escalões subordinados as instruções e ordens que receber do comandante, pormenorizando-as, se necessário;

h)

Dar conhecimento ao comandante das providências tomadas por iniciativa própria e informá-lo de todas as ocorrências;

i)

Ler, por delegação do comandante, a correspondência entrada, verificar a sua correcta distribuição pelos órgãos que devem accioná-la e dar as instruções necessárias para o seu conveniente tratamento, dando imediato conhecimento àquele do que for importante ou careça da sua prévia decisão;

j)

Assinar a correspondência e expedir às subunidades e submeter à resolução do comandante todos os assuntos das mesmas que não estiver autorizado a resolver;

l)

Fiscalizar os serviços da unidade, nomeadamente oficinas e obras em curso, quer no comando, quer nas subunidades, tendo em especial atenção a manutenção e conservação das viaturas automóveis, determinando ou propondo as medidas que achar convenientes para o bom aproveitamento e funcionamento desse material;

m)

Efectuar frequentes visitas e rondas aos quartéis das subunidades, postos, guardas de guarnição e diligências, verificando o seu estado de disciplina, instrução e administração, o atavio e a compostura do pessoal, o asseio e a boa ordem dos serviços, a conservação e a adequada utilização do material e se os registos estão convenientemente escriturados;

n)

Passar revistas ao fardamento e equipamento individual dos militares, assegurando-se que todos os artigos em uso estão bem conservados e limpos e obedecem às disposições em vigor, não consentindo que se faça qualquer alteração;

o)

Fiscalizar o bom tratamento, higiene, alimentação, trabalho e ensino dos animais, bem como o estado de conservação e limpeza das suas instalações e equipamentos próprios;

p)

Proceder à conferência das relações de vencimentos e outros documentos mensais administrativos das companhias ou subunidades equivalentes;

q)

Presidir ao conselho administrativo da unidade.

4 - Normalmente, o 2.º comandante não é substituído na sua ausência ou impedimento, sendo as suas funções desempenhadas cumulativamente pelo comandante ou por outro oficial que este nomear.

ARTIGO 7.º — (Dos comandantes ou chefes de órgãos do comando e estado-maior da unidade)

1 - Os comandantes ou chefes de órgãos do comando e estado-maior das unidades têm os deveres específicos que lhes advêm das missões conferidas ao respectivo órgão, os deveres gerais impostos por este e outros regulamentos e ainda mais os seguintes:

a)

Colaborar no estudo e planeamento dos assuntos da sua responsabilidade e elaborar informações e pareceres sobre os mesmos, com vista a facilitar as decisões superiores;

b)

Dirigir e fiscalizar a actividade do pessoal seu colaborador e subordinado no serviço;

c)

Providenciar no sentido da correcta utilização, conservação e segurança do material em carga;

d)

Quantificar todos os aspectos da actividade do seu âmbito a fim de se obter dados estatísticos, gráficos e indicadores que permitam uma gestão dos recursos da unidade mais adequada no aspecto custo/eficácia;

e)

Orientar a classificação e arrumação da correspondência e outros documentos cujo arquivo seja da sua responsabilidade;

f)

Redigir ou mandar elaborar a correspondência a expedir, de acordo com directivas ou despacho superior, e submetê-la a assinatura, conforme as prescrições em vigor.

2 - Ao oficial chefe da secretaria da unidade compete:

a)

Coadjuvar o comandante e o 2.º comandante nos diferentes serviços da unidade, executando as ordens que deles receber;

b)

Redigir, sob a orientação do comando, a ordem de serviço e apresentá-la, à hora determinada, à assinatura do comandante, devendo, logo que pronta e depois de obtida a autorização deste, mandar fazer a respectiva distribuição;

c)

Escriturar ou fazer escriturar as escalas de pessoal do serviço à unidade;

d)

Abrir a correspondência oficial não classificada, promover o seu registo e, depois de ter sido vista pelo comandante ou seu delegado, distribuí-la pelos diferentes serviços, mediante protocolo;

e)

Encaminhar a correspondência classificada de acordo com o que estiver estabelecido;

f)

Controlar a movimentação do pessoal, e bem assim as ordens de marcha, devendo, neste caso, ordenar a passagem das respectivas guias e, quando se justifique, as requisições de transporte;

g)

Controlar a recepção e distribuição às subunidades da correspondência particular, fazendo registar previamente a que se relacionar com valores ou urgências;

h)

Escriturar ou fazer escriturar, sob a sua vigilância, os registos de matrícula e de alterações do pessoal e animais;

i)

Passar a assinar, sempre que para isso esteja autorizado pelo comandante, todas as certidões dos livros e documentos a seu cargo, quando requeridas pelos interessados, submetendo-as ao visto daquele;

j)

Examinar e conferir a escrituração feita pelos amanuenses;

l)

Desempenhar as funções de secretário da junta de saúde da unidade.

ARTIGO 8.º — (Do comandante de companhia ou subunidade equivalente)

1 - O comandante de companhia ou subunidade equivalente ocupa lugar de charneira na cadeia de comando; sendo o escalão de comando mais elevado em que é possível e imprescindível o mútuo conhecimento pessoal e individual entre todos (comandante e comandados), o exemplo e a acção daquele em favor da proficiência da subunidade e na construção do espírito de corpo têm o maior peso de entre todos os postos de comando.

2 - É no comando da companhia ou subunidade equivalente que recai a mais elevada quota de responsabilidade na valorização individual, tanto nos aspectos técnicos como nos de ordem moral e física; o comandante deste escalão é, portanto, um condutor de homens e o executor, por excelência, das ordens do comando.

3 - Relativamente ao escalão que comanda, tem missão idêntica à do comandante de unidade e é o principal responsável por todos os serviços da sua subunidade, sendo perante o comandante da unidade o único responsável pela disciplina, segurança, instrução, administração, escrituração, distribuição do serviço, educação militar e higiene da subunidade, e bem assim dos animais, material e quartéis que lhe estejam distribuídos; a sua responsabilidade só cessa quando, para obstar a qualquer inconveniente, transgressão ou deficiência, tenha esgotado todos os meios legais ao seu alcance e tenha disso participado superiormente.

4 - Ao comandante de companhia ou subunidade equivalente, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a)

Assegurar a disciplina na subunidade que comanda;

b)

Garantir a segurança das instalações pelas quais é responsável e do pessoal e material que as ocupa;

c)

Desenvolver e orientar a educação militar e cívica do seu pessoal, procurar conhecê-lo individualmente, em termos que lhe permitam formular um juízo correcto quanto à sua personalidade, méritos e aptidões, prestar-lhe apoio nas dificuldades que denote e zelar cuidadosamente pelos seus justos e legais interesses;

d)

Accionar e dirigir toda a actividade de instrução da sua subunidade segundo as directivas do comandante da unidade e em harmonia com as prescrições em vigor;

e)

Dar as ordens e instruções que julgar convenientes, em conformidade com as que tiver recebido do comandante de unidade, ou as de sua iniciativa, deixando aos seus subordinados o cuidado da execução mas velando por que os graduados exerçam de facto a parte da autoridade e iniciativa que lhes é atribuída;

f)

Dirigir o pessoal seu subordinado no cumprimento dos seus deveres, deixando-lhe a iniciativa necessária e tomando-lhe a responsabilidade da maneira como usar dessa iniciativa;

g)

Inspirar, por todos os meios e acima de todos por uma recta justiça e exemplar procedimento próprio, confiança nos seus subordinados nos diversos serviços;

h)

Promover e manter a boa harmonia em todo o pessoal da sua subunidade;

i)

Zelar pelas boas condições de alimentação e pela higiene e saúde do pessoal, tomando as medidas convenientes e propondo as que excederem a sua competência;

j)

Distribuir o pessoal que for atribuído à subunidade pelas funções orgânicas e propor para quarteleiros, com vista à sua nomeação em ordem de serviço, as praças que julgar necessárias e considerar capazes para tal;

l)

Não permitir os modos inconvenientes dos graduados para com os inferiores;

m)

Tomar conhecimento de todas as pretensões, queixas e reclamações legais do pessoal da sua subunidade, dando-lhes o devido destino, depois de devidamente informadas, ou resolvendo-as quando for da sua competência;

n)

Informar o comandante da unidade sobre o seu pessoal cuja permanência no serviço não seja conveniente, fundamentando o seu parecer conforme o que se encontra expresso no estatuto do militar da Guarda;

o)

Providenciar no sentido de ser organizada e mantida em dia uma relação nominal de todo o pessoal, respectivos endereços e de suas famílias, para efeito de comunicações urgentes;

p)

Conceder as licenças e dispensas que esteja autorizado a dar;

q)

Nomear, por escala, os oficiais, sargentos e praças para o serviço privativo da subunidade e conceder trocas de serviço quando delas não resulte prejuízo para o serviço ou para terceiros e o pedido seja fundamentado;

r)

Mandar formular e assinar, quando esteja no quartel e tratando-se de uma subunidade de reserva, as participações das ocorrências policiais em que tenha tido intervenção o pessoal da sua subunidade e enviar ao seu destino os indivíduos detidos;

s)

Providenciar para que o ficheiro de legislação se encontre actualizado e funcional;

t)

Passar frequentes revistas ao fardamento, viaturas, armamento, equipamento e mais material que lhe estejam confiados;

u)

Manter uma judiciosa distribuição dos alojamentos e dependências atribuídos à subunidade, visitando-os com frequência e verificando se se conservam sempre limpos e em boas condições de arrumação e utilização;

v)

Vigiar o trato, alimentação e, em geral, todos os preceitos higiénicos dos animais que estiverem distribuídos à sua subunidade;

x)

Promover e incentivar os meios de cultura atinentes ao prestígio, desenvolvimento e projecção da actividade da Guarda;

z)

Quantificar todos os aspectos da actividade da subunidade a fim de obter dados estatísticos, gráficos e indicadores que lhe permitam tomar decisões adequadas nos aspectos custo/eficácia;

a') Submeter a despacho do comandante da unidade o expediente da sua subunidade, de acordo com as instruções em vigor;

b') Tomar as disposições necessárias para uma rápida formatura ou concentração da sua subunidade e, em casos de necessidade, reunir forças suas onde sejam necessárias, dando disso conhecimento e justificação ao comandante da unidade;

c') Deixar indicação do local ou locais onde pode ser encontrado e respectivos itinerários a seguir, sempre que saia do comando da sua subunidade.

5 - Ao comandante de companhia territorial ou grupo regional de trânsito, além do disposto no número anterior, também compete:

a)

Visitar com a frequência possível os comandos das secções territoriais ou destacamentos de trânsito e os postos sob o seu comando, verificando se neles o serviço decorre segundo as normas em vigor; se o pessoal se apresenta sempre bem uniformizado, se o seu porte é correcto, se é zeloso no cumprimento dos seus deveres e se tem recebido a instrução adequada às missões que cumpre; se os animais são bem tratados e alimentados; se os materiais estão convenientemente conservados e em boas condições de funciomento; se o quartel está irrepreensivelmente limpo e arrumado, de tudo fazendo menção no livro de opinião de ronda existente nos postos;

b)

Manter a carta de situação sempre actualizada quanto a pontos e instalações sensíveis, planos de defesa e actividade operacional;

c)

Inspeccionar a escrituração das secções ou destacamentos e postos relativa a cada ano económico;

d)

Propor a transferência de um para outro posto dos militares sob o seu comando quando as exigências do serviço ou da disciplina assim o aconselhem ou a pedido por circunstâncias atendíveis, justificando-a;

e)

Dirigir a administração dos postos, formulando mensalmente, em vista das suas contas correntes, a conta corrente geral da companhia, verificando a legalidade e a exactidão dos documentos de despesa;

f)

Corresponder-se com as autoridades judiciais, administrativas e autárquicas da sua área sobre assuntos de serviço.

6 - O comandante da companhia ou subunidade equivalente isolada ou independente tem, na parte aplicável, as competências de comandante de unidade.

7 - Do zelo, aptidão e incessante actividade dos comandantes de companhia ou subunidade equivalente dependem principalmente a eficiência do serviço e o bom nome da Guarda.

ARTIGO 9.º — (Dos oficiais subalternos das companhias ou subunidades equivalentes)

1 - O oficial subalterno é um auxiliar directo do comandante de companhia ou subunidade equivalente, coadjuvando-o em todos os serviços que lhe digam respeito, com relevância para as actividades de instrução dos sargentos e praças, segundo as prescrições que dele receba.

2 - Deve estar sempre em condições de prestar ao seu comandante informação detalhada sobre o nível dos conhecimentos técnicos e militares, da condição física e do estado de espírito de cada um dos seus subordinados.

3 - Ao comandante de secção territorial ou destacamento de trânsito também compete:

a)

Exercer, sob a autoridade do comandante da companhia ou grupo regional de trânsito, o comando da sua secção ou destacamento, sendo perante ele o primeiro responsável por tudo quanto a ela diga respeito;

b)

Usar de máxima iniciativa, dentro da sua autoridade, relativamente à responsabilidade que lhe é exigida, devendo imprimir uma orientação de moderação e severa imparcialidade nos serviços que lhe são cometidos, evitando atritos e conflitos, resolvendo dificuldades, nunca esquecendo que a Guarda é um corpo militar, que, como tal, nenhuma subordinação deve às outras autoridades, seja de que natureza forem, embora com elas concorra em serviço;

c)

Instruir cuidadosamente os comandantes dos postos e o restante pessoal da sua secção ou destacamento sobre o serviço policial e sobre os diferentes assuntos militares e culturais, uniformizando procedimentos, e exigir que os comandantes dos postos procedam de igual forma para com os seus subordinados;

d)

Visitar com frequência todos os postos da sua secção ou destacamento, inquirindo e fiscalizando tudo quanto diga respeito ao serviço e ao bom nome da Guarda, verificando se os animais são bem alimentados e tratados, se o material de guerra e de aquartelamento está convenientemente limpo e conservado e se o quartel se conserva em estado de irrepreensível asseio e arrumação, terminando sempre por inquirir das praças se têm algum assunto a apresentar e de tudo fazendo menção no livro de opinião de ronda existente nos postos;

e)

Manter a carta de situação sempre actualizada quanto a pontos e instalações sensíveis, planos de defesa e actividade operacional;

f)

Informar, pela via mais rápida, não só o comandante da companhia ou do grupo, mas também o comandante da unidade, sobre os factos de gravidade que ocorrerem;

g)

Receber, por intermédio dos comandantes dos postos, todas as pretensões, queixas e reclamações dos militares da secção ou destacamento; quando feitas em termos legais, informá-las e enviá-las ao comandante de companhia ou grupo regional de trânsito, se excederem a sua competência;

h)

Conceder as licenças e dispensas que esteja autorizado a dar;

i)

Providenciar para que o serviço seja igualmente desempenhado por todas as praças em cada posto, procedendo da mesma forma no que respeita a cavalos e cães, devendo, para este efeito, fiscalizar as escalas do posto e ordenar aos comandantes dos mesmos que se escale o serviço de maneira que a mesma praça ou animal não faça, em regra, dois serviços violentos consecutivos;

j)

Procurar conhecer os seus subordinados, propondo ao comandante da subunidade qualquer transferência que julgue conveniente para o serviço ou disciplina;

l)

Possuir relações dos postos da secção com os nomes dos respectivos comandantes e restantes militares que os compõem e a distribuição dos artigos de material de guerra e aquartelamento;

m)

Vigiar a maneira como os comandantes dos postos tratam as praças sob as suas ordens, corrigindo abusos, asperezas ou permissividades inconvenientes;

n)

Corresponder-se com as autoridades judiciais, administrativas e autárquicas da sua área sobre assuntos de serviço;

o)

Mandar comparecer nos tribunais judiciais da sua área, a requisição dos respectivos magistrados, os sargentos e praças quando o motivo da requisição for para deporem como testemunhas;

p)

Ter o arquivo da secção ou destacamento e a escrituração sempre em dia, de maneira a poder informar com rapidez tudo o que superiormente lhe for exigido;

q)

Enviar, dentro dos prazos estabelecidos, ao comandante da companhia ou do grupo, em conformidade com as determinações em vigor, todos os documentos periódicos.

4 - Do zelo e competência dos comandantes de secção territorial e destacamento de trânsito depende, principalmente, a eficácia do serviço policial.

5 - O comandante de secção territorial ou destacamento de trânsito deve deixar indicação do local ou locais onde possa ser encontrado e itinerários a seguir, sempre que saia do seu comando.

ARTIGO 10.º — (Do adjunto do comando de unidade)

1 - O sargento-mor, adjunto do comando de unidade, está na dependência directa do 2.º comandante, a quem coadjuva no âmbito das actividades gerais do serviço interno durante o período de expediente normal.

2 - Deve acompanhar, sempre que conveniente, o comandante, 2.º comandante ou outros oficiais do comando que representem aqueles nas visitas ou reuniões de trabalho onde a sua presença se torne necessária, para conhecimento ou esclarecimento de assuntos que lhe digam respeito, sendo substituído, para este efeito, pelo sargento-chefe mais antigo nas funções do serviço interno.

3 - Além dos deveres previstos neste e noutros regulamentos, compete-lhe:

a)

Ao iniciar o serviço, receber do oficial de dia o respectivo relatório, tomar conhecimento das ocorrências que exigem coordenação de accionamento e obter para elas orientação superior, se necessário, e providenciar pela sua entrega na secretaria do comando;

b)

Superintender, durante o período de expediente normal, nos serviços ordinário e eventual internos e vigiar a sua regular execução;

c)

Fazer executar às horas determinadas os toques indicados no horário de serviço;

d)

Presidir às formaturas no quartel do comando da unidade que não sejam comandadas por qualquer oficial;

e)

Assistir às refeições das praças;

f)

Coordenar as actividades gerais da limpeza e conservação do aquartelamento;

g)

Controlar a entrada e saída de forças de acordo com as instruções do comando;

h)

Fiscalizar o serviço da guarda de polícia e o controle da entrada de estranhos no quartel;

i)

Verificar o cumprimento das medidas contra incêndios e a proficiência do respectivo material;

j)

Visitar diariamente os presos, ouvir as suas pretensões e dar delas conhecimento superior, sem contender com a tramitação processual;

l)

Zelar permanentemente quer pelo aprumo do pessoal quer no que se refere ao cumprimento das determinações do comandante e dos regulamentos, fazendo as propostas que entender convenientes no sentido de prevenir ou remediar qualquer desvio;

m)

Nos dias de actividade normal, organizar a parada da guarda e apresentar a respectiva formatura ao oficial de dia.

ARTIGO 11.º — (Dos adjuntos do comando de companhia ou subunidade equivalente)

1 - Ao oficial adjunto do comando de companhia ou subunidade equivalente, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a)

Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos;

b)

Fiscalizar as medidas de segurança relativas aos quartéis, ao pessoal e ao material;

c)

Propor as medidas que considerar necessárias tendo em vista o bem-estar do pessoal e o bom funcionamento das diferentes actividades da subunidade;

d)

Fiscalizar as diversas actividades da subunidade, nomeadamente as oficinas e obras em curso, tendo em especial atenção a manutenção e conservação das viaturas auto e meios de transmissões;

e)

Vigiar pelo bom atavio, asseio e compostura dos militares, assegurando-se que todos os artigos em uso estão bem conservados e obedecem às disposições regulamentares.

2 - Ao sargento-chefe adjunto do comando de companhia ou subunidade equivalente, além do desempenho de outros serviços ou funções previstos neste e noutros regulamentos, compete:

a)

Coadjuvar o comandante nos assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução;

b)

Assegurar-se de que os materiais da subunidade distribuídos ou em arrecadação se encontram em estado de boa utilização, providenciando pela imediata reparação ou substituição daqueles que se apresentem inoperacionais;

c)

Garantir o regular funcionamento das oficinas, providenciando pela boa qualificação técnica do seu pessoal e pelo bom rendimento do mesmo;

d)

Assistir a todas as recepções e distribuições de armamento, viaturas, material de ordem pública e de instrução, de acordo com as indicações do comandante;

e)

Organizar, nos dias de actividade normal, a parada da guarda nas subunidades isoladas ou independentes e apresentar a respectiva formatura ao oficial de dia ou, quando não o houver, rendê-la;

f)

Colaborar com o oficial gerente da messe no que respeita ao regular funcionamento de tudo quanto se relaciona com a alimentação;

g)

Verificar, de acordo com as instruções do comandante, o trato, alimentação e em geral todos os preceitos higiénicos dos animais que estiverem distribuídos à subunidade;

h)

Zelar permanentemente pelo aprumo e apresentação dos sargentos e praças e pela sua correcta aplicação ao serviço, fazendo as propostas que para o efeito entender convenientes;

i)

Procurar manter a boa harmonia entre os sargentos da subunidade, estimulando-os ao exacto cumprimento dos seus deveres.

3 - Ao sargento-ajudante adjunto do comando de companhia ou subunidade equivalente, além do desempenho de outros serviços ou funções previstos neste e noutros regulamentos, compete:

a)

Apoiar o comandante na administração da subunidade e desempenhar todo o serviço de escrituração, no que será auxiliado pelo pessoal julgado necessário;

b)

Vigiar os serviços da subunidade, incluindo os de limpeza, de acordo com as indicações que tenha recebido do comandante, assegurar-se de que as suas ordens são integralmente cumpridas e comunicar-lhe no próprio dia, verbalmente ou por escrito, as ocorrências que se derem no desempenho daqueles serviços;

c)

Apresentar ao comandante, devidamente escriturados, todos os documentos, relações e registos que por ele tenham de ser assinados ou verificados e, bem assim, transmitir-lhe as pretensões do pessoal de graduação inferior à sua;

d)

Fazer conservar em bom estado, ordem e completa arrumação, segundo as instruções do comandante, todos os artigos em carga à subunidade, sendo responsável pela respectiva escrituração;

e)

Apresentar à parada da guarda, nos dias de actividade normal, o pessoal da subunidade nomeado para o serviço diário;

f)

Receber ou mandar receber a Ordem de Serviço e dar conhecimento ao pessoal em serviço exterior das prescrições que a este interessem;

g)

Relacionar, através do cabo de dia, o pessoal que carece de ser presente à revista de saúde, fazê-lo apresentar ao médico e informar este dos casos especiais por ele previamente verificados relativos a praças impossibilitadas de comparecerem;

h)

Receber da secretaria do comando a correspondência particular e ordenar a sua distribuição em moldes que esta não sofra demoras nem permita extravios, tendo em atenção que a de maior responsabilidade (telegramas, valores, etc.) deve ser sempre registada em livro próprio, de folhas numeradas e autenticadas pelo comandante, e entregue mediante recibo no próprio livro de registo;

i)

Assistir a todas as recepções e distribuições de fardamento, calçado e outras de qualquer natureza de que seja encarregado;

j)

Nomear para os diversos serviços o pessoal da sua subunidade;

l)

Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam exigidos pelos oficiais da subunidade;

m)

Fazer entrega, às horas que lhe forem determinadas, na secretaria da unidade, do mapa diário e de quaisquer outros documentos;

n)

Velar pela guarda e arrumação do arquivo da secretaria da sua subunidade;

o)

Assistir às formaturas que se realizem no comando da subunidade.

ARTIGO 12.º — (Do comandante de posto)

1 - O comandante de posto (sargento-ajudante, primeiro-sargento ou segundo-sargento ou cabo-chefe) é o responsável pelo cumprimento das leis, regulamentos e quaisquer outras instruções em vigor por parte de todos os militares sob o seu comando; na sua falta ou impedimento, é substituído pelo graduado mais antigo que faça parte do posto ou, não havendo graduados, por um soldado convenientemente habilitado para tal fim, nomeado pelo comandante da secção, ouvido o comandante de posto.

2 - O comandante de posto deve conhecer bem os seus subordinados de forma a colaborar com o seu comandante de secção na respectiva apreciação individual.

3 - O comandante de posto é o responsável pela segurança do quartel, conservação e limpeza de todos os artigos de material de guerra e aquartelamento, bom tratamento e alimentação dos animais, arrumação e limpeza do quartel do posto e porte das praças.

4 - Ao comandante de posto, além dos deveres que lhe sejam conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a)

Ministrar às praças do posto a instrução militar e específica da Guarda de acordo com as missões que cumpre e as determinações em vigor;

b)

Preparar as praças no serviço de escrituração do posto, de maneira a haver quem o possa substituir na sua ausência;

c)

Velar cuidadosamente para que o comportamento das praças se norteie pelas virtudes militares;

d)

Vigiar para que o serviço de patrulhas ou quaisquer outros se façam com regularidade, rondando e certificando-se de que aquelas percorrem todo o itinerário marcado;

e)

Passar revista a todas as patrulhas antes de saírem e após recolherem ao posto;

f)

Proceder, no regime interno, como prescrevem este e outros regulamentos militares aplicáveis, dando às formaturas e revistas o carácter formal e correcto que deve exigir-se, por forma a manter e desenvolver nas praças as qualidades militares;

g)

Velar para que os seus subordinados cumpram rigorosamente o plano de uniformes e vigiar por que eles tenham sempre apresentação irrepreensível;

h)

Impedir que os seus subordinados se entreguem a diversões impróprias da dignidade que deve caracterizar o pessoal da Guarda;

i)

Proibir no quartel jogos de azar ou a dinheiro;

j)

Não consentir no quartel pessoas estranhas à Guarda, a não ser por motivo de serviço ou visita de familiares ou conhecidos dos militares, devendo, no entanto, estas decorrerem no tempo mínimo indispensável;

l)

Fazer a nomeação do serviço de maneira que este seja igualmente distribuído por todos os homens e animais; para este fim, não nomear, como regra, o mesmo homem ou o mesmo animal para dois serviços violentos seguidos;

m)

Ter a carta de situação sempre actualizada, destacando pontos e instalações sensíveis, planos de defesa e giros;

n)

Fazer com que as praças conservem o seu uniforme, armamento e equipamento em condições de se aprontarem rapidamente para qualquer serviço;

o)

Providenciar para que as pessoas que se dirijam ao posto para tratar de qualquer assunto sejam correctamente atendidas e devidamente esclarecidas por si próprio ou por qualquer outro militar seu subordinado;

p)

Enviar diariamente ao comandante da secção o relatório diário, depois de devidamente registado no respectivo livro;

q)

Enviar ao comandante de secção três cópias da opinião do rondante, exarada no livro próprio, sempre que o posto seja visitado ou inspeccionado, destinadas àquele e aos comandantes de companhia e batalhão;

r)

Enviar, no prazo estabelecido, aos comandantes da companhia e secção o relatório mensal de serviço relativo ao mês anterior;

s)

Ter a escrituração do posto sempre em dia;

t)

Administrar os fundos do posto segundo as normas estabelecidas pelo comandante de companhia, enviando a este, no prazo estabelecido, a conta corrente da receita e despesa relativa ao mês anterior;

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