Portaria n.º 722/85 — Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-25
Última atualização 2010-06-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 420

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-06-01, Portaria n.º 295/2010 — Revoga a Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro, que mantém em vi…

Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

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Centrada, em relação às partes superior e laterais da cercadura e às palmas, levará a cabeça de um cão da raça «cão de pastor alemão» virada para a esquerda, com a boca aberta e a língua de fora;

A língua é bordada a vermelho e o olho e a ponta do focinho são bordados a preto;

A ponta da orelha esquerda do cão fica a 3 mm da cercadura superior e a 1,4 cm da cercadura lateral direita;

A ponta do focinho fica a 8 mm da cercadura lateral esquerda;

A parte anterior inferior do pescoço fica a 1,3 cm da cercadura inferior; a parte posterior inferior fica a 8 mm da cercadura lateral direita;

l)

Especialidade de cinotecnia. - As praças habilitadas com esta especialidade usarão o indicativo da figura 105 na manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a amarelo-dourado.

O indicativo tem as seguintes características:

É do mesmo pano e dimensões do dos instrutores e monitores;

A cabeça do cão é do mesmo tamanho da do indicativo para instrutores e monitores, mas centrada em relação a toda a cercadura;

A ponta da orelha esquerda do cão fica a 9 mm da cercadura superior e a 1,4 cm da cercadura lateral direita;

A ponta do focinho fica a 8 mm da cercadura lateral esquerda;

A parte anterior inferior do pescoço fica a 9 mm da cercadura inferior; a parte posterior inferior do pescoço fica a 8 mm da cercadura lateral direita;

A língua, o olho e a ponta do focinho são bordados de forma igual à indicada para o indicativo dos instrutores e monitores;

m)

Carros de combate. - Os militares habilitados com esta especialidade usarão o indicativo da figura 106 no lado direito do peito acima da pestana do bolso superior do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro para oficiais e sargentos e de latão dourado para praças;

n)

Comandos. - Os militares habilitados com esta especialidade usarão o indicativo da figura 107 no lado direito do peito sobre o bolso superior do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, em esmalte;

o)

Operações especiais. - Os militares habilitados com esta especialidade usarão o indicativo da figura 108 no lado direito do peito acima da pestana do bolso superior do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, em bronze;

p)

Cursos de pára-quedismo. - Os militares que serviram na Força Aérea como pára-quedistas usarão o indicativo da figura 109 no lado direito do peito acima da pestana do bolso superior do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro;

q)

Outros cursos e especialidades adquiridos nas Forças Armadas portuguesas e cursos e especialidades frequentados ou adquiridos no estrangeiro. - Os indicativos correspondentes só podem ser usados depois de expressamente autorizados pelo general comandante-geral.

Usam-se no lado direito do peito, acima da pestana do bolso superior do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão.

2 - Os indicativos de funções e outros não incluídos no número anterior são os seguintes:

a)

Chefe do estado-maior do Comando-Geral da Guarda. - O chefe do estado-maior usará o indicativo da figura 110, constituído por cordões de fio de ouro e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito do dólman GNR;

b)

Ajudante de campo do general comandante-geral. - Os oficiais no desempenho destas funções usarão o indicativo da figura 111, constituído por cordões de fio de ouro tecidos com retrós azul-ferrete e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro esquerdo do dólman GNR.

Com o uniforme n.º 2 e com o capote os cordões são substituídos por um braçal de pano de 12 cm de largura, sendo 10 cm de pano verde circundado superior e inferiormente com 1 cm de pano vermelho; ao centro do pano verde é bordado a ouro o monograma «GNR», com cerca de 7 cm de altura e 4,5 cm de largura;

c)

Tempo de serviço de campanha (fig. 112). - Todos os militares que tomaram ou tomarem parte em campanha usam por cada comissão de serviço:

Oficiais e sargentos - um trancelim de ouro;

Praças - um galão de tecido de lã da cor das divisas.

Estes indicativos têm 5 mm de largura e 5 cm de comprimento e são colocados em diagonal 5 cm abaixo da costura do ombro na folha exterior da manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão.

Havendo mais de um trancelim ou galão, eles serão distanciados entre si de 2 mm;

d)

Feridos em combate. - Os militares feridos em combate usam por cada ferimento averbado nos seus documentos de matrícula um trancelim de ouro de 3 mm de largura e 5 cm de comprimento colocado na manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, na direcção do comprimento da manga e a meio do antebraço, conforme a figura 113.

Havendo mais de um trancelim, eles serão distanciados entre si de 2 mm.

SECÇÃO III — Emblemas, números, monogramas e botões
ARTIGO 34.º — (Emblemas, números e monogramas)

1 - Os emblemas são usados nas golas, para indicar o corpo, arma ou serviço a que os militares pertencerem e, de acordo com o n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, são os constantes das figuras 114 a 124.

2 - Os oficiais das Forças Armadas em comissão de serviço na Guarda usam os emblemas dos respectivos corpo, arma, serviço ou quadro a que pertencerem.

3 - São de metal amarelo, com excepção dos usados pelos oficiais, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes, no dólman GNR, que são bordados a ouro:

a)

Nos dólmanes, os emblemas são colocados sobre as carcelas;

b)

No blusão, o emblema é colocado na gola.

4 - Os números e monogramas a usar pelos militares da Guarda nos barretes, como indicativos da situação, são os seguintes:

a)

Militares colocados no Comando-eral, Regimento de Cavalaria, Brigada de Trânsito e Centro de Instrução:

Usarão na calote do barrete GNR (fig. 125), por cima do monograma «GNR» fig. 126), os monogramas «CG», «RC», «BT» e «CI», respectivamente, em metal branco, conforme as figuras 127 e 130;

Usarão no barrete de serviço interno um monograma «GNR» igual ao do barrete GNR, encimado pelos monogramas «CG», «RC», «BT» e «CI», já referidos anteriormente;

b)

Militares colocados nos batalhões:

Usarão na calote do barrete GNR, por cima do monograma «GNR», o número correspondente ao batalhão, em metal branco, conforme as figuras 131 a 135;

Usarão no barrete de serviço interno um monograma «GNR» igual ao do barreto GNR, encimado pelo número correspondente ao batalhão, já referido anteriormente.

ARTIGO 35.º — (Botões)

Os botões a usar pelos oficiais, sargentos e praças são de metal dourado, conforme a figura 136.

CAPÍTULO V — Disposições relativas ao uso de condecorações

ARTIGO 36.º — (Legislação aplicável)

O uso de condecorações obedece às normas previstas no Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto n.º 566/71, conjugado, na parte aplicável, com os artigos 32.º e 33.º do Regulamento das Medalhas de Segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 177/82.

ARTIGO 37.º — (Modo de usar)

As medalhas militares, bem como as medalhas comemorativas, são usadas obrigatoriamente com as veneras completas, ou ostentando somente as respectivas fitas ou ainda as correspondentes miniaturas, consoante o estabelecido no plano de uniformes e nas normas de protocolo em vigor.

ARTIGO 38.º — (Onde são usadas e precedência)

As insígnias para o peito respeitantes às condecorações individuais serão usadas no lado esquerdo, de acordo com a seguinte ordem de precedência:

1.º Ordem Militar da Torre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito;

2.º Medalha de valor militar;

3.º Medalha da cruz de guerra;

4.º Medalha de serviços distintos;

5.º Medalha de mérito militar;

6.º Ordem Militar de Avis;

7.º Ordem Militar de Cristo;

8.º Ordem Militar de Santiago da Espada;

9.º Ordem da Liberdade;

10.º Ordem do Império;

11.º Ordem do Infante D. Henrique;

12.º Medalha de serviços distintos ou relevantes no ultramar;

13.º Medalha de comportamento exemplar;

14.º Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha;

15.º Medalha dos mutilados em campanha;

16.º Medalha comemorativa das campanhas;

17.º Medalha da vitória;

18.º Medalha comemorativa de comissões de serviços especiais;

19.º Medalhas de segurança pública, sendo a ordem de precedência a estabelecida no diploma correspondente;

20.º Outras ordens nacionais, de acordo com a ordem de precedência estabelecida na legislação em vigor;

21.º Outras medalhas nacionais, cuja concessão pertença aos titulares dos departamentos militares, sendo a respectiva precedência determinada pela ordem cronológica da instituição das mesmas medalhas;

22.º Outras medalhas nacionais cujo uso, por militares envergando uniformes, tenha sido autorizado por portaria conjunta do Ministério da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos das Forças Armadas, sendo a ordem de precedência destas medalhas estabelecida naquele diploma;

23.º Ordens e medalhas estrangeiras que os militares, de acordo com a legislação, tenham sido autorizados a aceitar e a usar, sendo a precedência destas ordens e medalhas determinada pela ordem alfabética dos nomes das respectivas nações em língua portuguesa.

ARTIGO 39.º — (Casos especiais de precedência)

Nas medalhas de valor militar, cruz de guerra, serviços distintos e mérito militar a ordem de precedência será dada, dentro de cada modalidade, pela ordem de importância dos respectivos graus e classes.

ARTIGO 40.º — (Modo de colocação)

1 - A ordem de precedência referida no artigo 38.º é seguida da direita para a esquerda em cada linha horizontal e de cima para baixo, quando as medalhas e condecorações tiverem de ser colocadas em várias linhas horizontais; em regra, a última linha horizontal ficará por altura da axila.

2 - A fim de se obter, no conjunto, a melhor disposição não é fixado o número de insígnias em cada linha e, para o caso das medalhas ao peito, é autorizada a sua sobreposição parcial, respeitando-se a ordem de precedência.

ARTIGO 41.º — (Restrições ao uso)

1 - Não podem ser usadas condecorações, nem a sua representação por fitas, na capa, nos impermeáveis e no casaco de cabedal.

2 - Na peliça as condecorações podem ser representadas pelas fitas correspondentes.

3 - No capote, e quando em formaturas ou comando de tropas, podem apenas ser usadas condecorações alcançadas por mérito de guerra ou qualquer das modalidades ou classes da medalha militar.

4 - A medalha de mérito militar pode ser usada com qualquer uniforme; a cruz desta insígnia pode ser bordada, nas respectivas cores, por debaixo do bolso superior do lado esquerdo do peito, nos dólmanes ou blusão.

ARTIGO 42.º — (Uso e colocação de fitas)

Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas serão elas aplicadas, sem fivelas, numa ou mais placas metálicas, colocadas horizontalmente, sem intervalo; as placas têm 1,2 cm de largura e possuem um travessão, colocado na parte posterior, para enfiar em duas ou mais azelhas, devendo as fitas encobrir totalmente as placas.

ARTIGO 43.º — (Quando são usadas)

Nas cerimónias particulares o uso de condecorações completas fica ao prudente critério dos militares que nelas tomam parte; nas cerimónias oficiais o uso de condecorações será regulado pelo respectivo protocolo.

ARTIGO 44.º — (Uso de apenas uma insígnia)

Só é permitido o uso de uma insígnia da medalha de comportamento exemplar, de cada modalidade da medalha comemorativa e de qualquer das ordens portuguesas, excepto a de Torre e Espada.

ARTIGO 45.º — (Uso de miniaturas)

As miniaturas das condecorações são usadas na jaqueta, na lapela do lado esquerdo.

ARTIGO 46.º — (Grã-cruz da medalha de mérito militar - seu uso)

Os agraciados com a grã-cruz da medalha de mérito militar podem usar, simultaneamente, a banda e a placa ou a insígnia para o peito e a placa.

ARTIGO 47.º — (1.ª classe e 2.ª classe da medalha de mérito militar - seu uso)

Os agraciados com a 1.ª classe e 2.ª classe da medalha de mérito militar podem usar, além da insígnia para o peito, a respectiva placa no peito ou a insígnia pendente do pescoço.

ARTIGO 48.º — (Uma insígnia pendente do pescoço)

Não pode ser usada mais de uma insígnia pendente do pescoço.

ARTIGO 49.º — (Condecoração colectiva)

1 - O distintivo especial de condecoração colectiva, a que se refere o Regulamento das Ordens Portuguesas relativamente à Ordem Militar da Torre e Espada, à medalha de valor militar e à cruz de guerra, usa-se com os uniformes para os quais é prescrito o uso de condecorações completas, suspenso de um botão pregado junto da costura do ombro direito, conforme figura 137.

2 - Em substituição da condecoração colectiva, respeitante às medalhas de valor militar e cruz de guerra, é permitido o uso da miniatura do respectivo distintivo, conforme figura 137, quando forem usadas as fitas simples das condecorações; esta miniatura é colocada do lado direito do peito, suspensa pelo respectivo travessão, por cima da costura da pestana do bloco.

3 - Quando haja direito a mais de um distintivo colectivo, apenas será usado o correspondente à medalha de maior precedência; esta restrição não se aplica ao uso das respectivas miniaturas, as quais podem usar-se sem dependência do número, ficando as de maior precedência à direita das restantes.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas

ARTIGO 50.º — (Uso dos artigos de uniforme)

1 - Os artigos de uniforme devem usar-se devidamente cuidados, asseados e correctamente vestidos, não sendo permitidas alterações de acaso nem exageros de confecção que atentem contra a sobriedade e dignidade da Guarda

2 - Com excepção da capa para oficial, pelica e jaqueta, os artigos de uniforme usam-se sempre abotoados.

ARTIGO 51.º — (Uniformidade no uso de fardamento em instrução)

Na instrução, o pessoal que nela toma parte (instrutores, monitores e instruendos) deve fazer uso do mesmo tipo de uniforme.

ARTIGO 52.º — (Uso do capote)

A utilização do capote, no interior dos quartéis ou em serviço, é regulada pelos comandantes dos aquartelamentos, consoante as condições climatéricas.

ARTIGO 53.º — (Ajudantes de campo)

Os oficiais ajudantes de campo do comandante-geral, quando o acompanhem, devem fazer uso do uniforme correspondente ao utilizado por aquela entidade.

ARTIGO 54.º — (Uso da espada)

No uniforme de gala, grande uniforme e uniforme n.º 1, a suspensão da espada deve ficar presa por dentro do dólman, por forma que o gancho da suspensão fique na altura do bordo inferior do mesmo dólman.

ARTIGO 55.º — (Uso do pingalim)

Com o uniforme de gala, grande uniforme, uniforme n.º 1 e uniformes n.º 2 e n.º 2 aligeirado é permitido aos oficiais o uso de pingalim, excepto quando em formaturas.

ARTIGO 56.º — (Uso da jaqueta)

Para reuniões ou festas de noite, em que seja obrigatório o traje de cerimónia, é permitido aos oficiais o uso da jaqueta.

ARTIGO 57.º — (Uniforme n.º 1 aligeirado)

Em serviço de gabinete e em salas de convívio, mas não na parada, nem em qualquer situação em que o militar deva fazer uso de cobertura de cabeça, é permitida a utilização da calça GNR ou calção GNR com camisa de trabalho e cinto de precinta.

ARTIGO 58.º — (Uso de traje civil)

É permitido o uso de traje civil fora dos actos de serviço, e, dentro deste, apenas quando casos muito especiais o exijam e for superiormente determinado.

ARTIGO 59.º — (Figuras)

As figuras indicadas neste Regulamento constituem o anexo B.

Anexo A à parte VI (Uniformes) do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))

ANEXO «B» À VI PARTE (UNIFORMES) DO REGULAMENTO GERAL DO SERVIÇO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))

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