Portaria n.º 722/85 — Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-25
Última atualização 2010-06-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 420

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-06-01, Portaria n.º 295/2010 — Revoga a Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro, que mantém em vi…

Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

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2 - As funções de comandante de companhia ou subunidade equivalente não são, em princípio, acumuláveis com outras.

SECÇÃO IX — Entrega e posse de comando
ARTIGO 48.º — (Entrega de comando)

1 - A entrega do comando de unidade, companhia ou subunidade equivalente verifica-se quando aquele que o exerce deixar esse exercício por qualquer motivo que oficialmente o iniba de nele continuar temporária ou definitivamente.

2 - Os oficiais chamados a qualquer escalão superior não entregam o comando salvo ordens em contrário, quer o exerçam efectivamente, quer interinamente.

3 - Não são incompatíveis com a efectividade do comando as comissões que o oficial tenha de exercer e lhe permitam comparecer aos actos de serviço determinados superiormente.

4 - A entrega do comando é feita ao oficial mais graduado da unidade com competência de comando de tropas.

5 - O oficial que, definitivamente, deixa o comando deve ser alvo de atenções dos seus subordinados e eventualmente do novo comandante, sendo acompanhado, após o cerimonial de despedida, até à porta de armas com as deferências devidas ao seu posto e às funções que exercia.

ARTIGO 49.º — (Posse de comando)

1 - O oficial que vai assumir o comando de uma unidade apresenta-se no respectivo quartel, recebe os oficiais e, seguidamente, os sargentos, que lhe são apresentados pelo oficial que entrega o comando, e passa uma revista geral de quartéis, durante a qual os oficiais, sargentos e praças estão formados nas respectivas subunidades ou locais de trabalho.

2 - Sempre que o efectivo da unidade o permita, antes de se realizar o constante no n.º 1 observar-se-á o seguinte:

a)

A unidade forma, armada na sua máxima força, no local e à hora determinados em Ordem de Serviço;

b)

O oficial que toma pose do comando apresenta-se ao que faz a entrega ou cumprimenta-o, e este, depois das respectivas continências, manda ler pelo chefe da secretaria o artigo da Ordem de Serviço que determinou este acto e faz entrega do estandarte da unidade ao novo comandante, simbolizando-se neste gesto a posse efectiva do comando;

c)

O oficial que fez a entrega do comando, caso seja o comandante cessante, devidamente acompanhado, regressa ao gabinete, dando-se posteriormente cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo anterior;

d)

O novo comandante passa revista à formatura, finda a qual manda recolher as forças, depois de ter feito uma primeira exortação aos seus subordinados, se assim o entender.

3 - O oficial que assume o comando e os militares não enquadrados na formatura fazem uso de grande uniforme; o pessoal enquadrado enverga o uniforme estabelecido para parada.

4 - No acto da posse do comando, o oficial que o assume deve ser o único alvo de todas as honras que nessa altura se prestam, não devendo, portanto, estar presente nenhum oficial de graduação superior à sua.

5 - Nas subunidades adopta-se procedimento semelhante.

ARTIGO 50.º — (Relatórios)

1 - O oficial que assumir o comando de unidade de qualquer escalão formula, no prazo de 30 dias, um relatório sobre o seu estado no que respeita a administração, disciplina, instrução, material, aquartelamento e outros assuntos que julgue convenientes tratar; este relatório é enviado à autoridade imediatamente superior e pode basear-se, na parte relativa à existência do material, nas informações escritas que exige aos oficiais por ele directamente responsáveis.

2 - O oficial que assume o comando interino de companhia ou subunidade equivalente deve apresentar, no período de 10 dias, uma declaração de haver ou não falta de algum artigo da Fazenda Nacional que tenha de ficar à sua responsabilidade e ou mencionar qualquer outro dado da situação que julgar de interesse; igual procedimento tem o militar que assumir interinamente o comando de secção territorial ou destacamento de trânsito.

SECÇÃO X — Alimentação
ARTIGO 51.º — (Generalidades)

1 - O serviço de alimentação tem grande influência no ambiente da unidade, não só porque é um importante factor do bom moral das tropas e do bom estado sanitário, mas também porque contribui eficazmente para a manutenção de salutar convivência do pessoal; as refeições devem servir, portanto, para satisfazer convenientemente as necessidades alimentares e para proporcionar um agradável intervalo entre as ocupações do serviço.

2 - O comandante da unidade deve manter uma cuidada atenção à alimentação das tropas, que concretizará quer no contacto pessoal com o respectivo serviço nos lugares da sua execução quer na organização dos citados serviços, que devem ter como objectivo permanente o expresso no número anterior.

3 - A alimentação normal nas unidades deve ser de ementa única e servida em refeitórios separados para oficiais, para sargentos e para praças.

4 - Nos aquartelamentos até ao escalão, companhia ou esquadrão, inclusive, devem existir messes organizadas.

ARTIGO 52.º — (Gerência)

1 - A gerência da alimentação é feita por pessoal da unidade nomeado pelo respectivo comandante por um período nunca superior a 6 meses, sendo a nomeação publicada em Ordem de Serviço.

2 - Os comandantes tornam as providências necessárias para evitar desperdícios injustificados, que se reflectem, naturalmente, em prejuízo para a Fazenda Nacional e num eventual mau conceito quanto à capacidade administrativa da unidade.

ARTIGO 53.º — (Confecção)

1 - Em cada aquartelamento onde haja messe organizada, há uma subunidade de serviços que tem o encargo da alimentação; de acordo com a sua composição orgânica e segundo a cadeia normal de comando, esta subunidade monta o respectivo serviço e dota com o pessoal próprio e permanente as várias dependências: cozinhas, refeitórios, depósitos, etc.

2 - A transformação dos géneros em alimentos para distribuir ao pessoal constitui um sector especialmente sensível, em que deve existir uma preocupação dominante de qualidade por parte do oficial responsável por este sector e de quantos nele têm interferência.

ARTIGO 54.º — (Distribuição)

1 - Antes da distribuição das refeições o adjunto do comando, oficial de dia ou graduado de serviço, deve passar pela cozinha, a fim de provar a alimentação e verificar se está em condições de ser distribuída; caso não se verifique essa condição toma as providências para a imediata substituição da parte da ementa afectada, de acordo com o que estiver determinado.

2 - No caso de tal ocorrência se verificar fora das horas de expediente normal, o oficial de dia averigua a quem cabem as responsabilidades e participa superiormente.

3 - Nos comandos das unidades e das companhias ou esquadrões independentes ou isolados, antes da distribuição é presente aos respectivos comandantes e aos 2.os comandantes das unidades a amostra das refeições, de forma que aquelas entidades possam também verificar a qualidade da alimentação a fornecer ao pessoal.

4 - Durante as refeições todos os militares devem manter atitudes correctas e respeitar a limpeza dos móveis e dependências.

SECÇÃO XI — Saúde e veterinária
ARTIGO 55.º — (Missões e âmbito)

1 - Esta secção estabelece as normas de carácter geral relativas à assistência sanitária nas unidades, tanto no que diz respeito aos cuidados com a saúde do pessoal, como no trato dos animais.

2 - As missões específicas e os procedimentos dessas assistências são os que constam deste Regulamento e dos regulamentos e determinações dos serviços de saúde e veterinária da Guarda.

3 - Além da medicina curativa, a assistência sanitária tem responsabilidade prioritária no campo preventivo da saúde do pessoal e dos animais, especialmente nos seguintes âmbitos:

a)

Tratamento de águas e inspecção e controle de qualidade e estado dos alimentos;

b)

Higiene dos aquartelamentos, especialmente de cozinhas, refeitórios, cantinas, casernas, instalações sanitárias e oficinas, incluindo a respectiva ventilação;

c)

Condições e capacidade de balneários e lavandarias face às necessidades do pessoal;

d)

Características do fardamento e roupa de cama face às exigências climáticas e de serviço;

e)

Condições dos ginásios e das pistas de educação física;

f)

Influência do serviço e dos exercícios físicos na saúde e desenvolvimento físico dos militares;

g)

Condições de instalações dos animais e seu regime alimentar, tratamento geral e serviço.

ARTIGO 56.º — (Procedimentos gerais)

1 - Deve haver diariamente revista de saúde ao pessoal, sendo o horário desta revista estabelecido pelo comandante, sob proposta do médico, com vista à coordenação com as actividades clínicas que oficialmente o mesmo desempenhe noutros departamentos.

2 - Quando o comandante da unidade o ordenar, o médico promove revista geral de saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º

3 - Todo o militar que se sentir doente tem o dever de o participar, sob pena de incorrer em falta disciplinar; igualmente comete infracção o que, contra recomendações feitas pelo médico, tiver inutilizado ou procurado evitar os efeitos do tratamento que lhe tenha sido prescrito.

4 - O militar que tenha ordem de marcha e se declare doente só deixa de seguir ao seu destino, em harmonia com o itinerário marcado, quando, inspeccionado imediatamente pelo médico da sua unidade ou pelo médico de serviço no centro clínico ou hospital militar ou civil, qualquer deles declarar, por escrito, que a realização de tal marcha faz perigar a sua saúde.

5 - O militar que, estando de serviço ou para ele nomeado, der parte de doente é mandado baixar ao centro clínico ou hospital quando o comandante o julgue conveniente.

6 - Qualquer militar a quem não for verificada a doença que alegar para se exibir ao serviço ou à nomeação para o mesmo fica sujeito a procedimento disciplinar.

7 - Os militares com baixa à enfermaria não podem abandoná-la sem autorização do médico e cumprem as indicações do pessoal do serviço de saúde em funções.

8 - A revista sanitária aos animais é programada de acordo com as determinações em vigor e fica a cargo do veterinário.

ARTIGO 57.º — (Partes de doente)

1 - Os militares que, estando em qualquer situação, devam apresentar-se para o serviço e o não possam fazer por motivo de doença devem comunicá-lo imediatamente, pelo meio mais rápido, à sua unidade ou, em caso de impossibilidade, ao posto da Guarda mais próximo.

2 - Logo que recebida a comunicação, o comandante toma as providências para que o doente seja imediatamente visitado por médico, o qual, em relatório, informa da observação e faz as propostas que entender convenientes, devendo, para o caso das praças, promover a sua baixa à enfermaria, centro clínico ou hospital.

3 - Nenhum militar com parte de doente pode sair da sua residência ou do seu quartel sem autorização do comandante da unidade; tal autorização é baseada em parecer ou proposta fundamentada do médico e publicada na Ordem de Serviço.

ARTIGO 58.º — (Convalescença)

Os oficiais, sargentos e praças quando tenham alta do centro clínico ou hospital com convalescença ou esta seja proposta pelo médico da unidade podem passá-la no seu domicílio, desde que autorizados pelo comandante da unidade.

ARTIGO 59.º — (Atribuições do médico)

1 - O médico, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, desempenha todo o serviço médico da unidade, competindo-lhe especialmente:

a)

Dirigir o serviço de assistência sanitária ao pessoal da unidade;

b)

Fornecer ao comandante todas as indicações que digam respeito à saúde e higiene das tropas, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessárias adoptar;

c)

Efectuar a visita médica diária aos militares internados na enfermaria da unidade;

d)

Visitar, periodicamente, os militares eventualmente internados nos hospitais da localidade;

e)

Inspeccionar, diariamente, no quartel e, extraordinariamente, sempre que para isso seja chamado pelo comandante ou oficial de dia, o pessoal da unidade que lhe for mandado apresentar;

f)

Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade que lhe seja determinado pelo comandante e pelo oficial de dia em nome daquele;

g)

Superintender em todo o serviço de saúde da unidade, incluindo a actividade de assistência especializada, a direcção da enfermaria e do posto de socorros, o controle da carga e a conservação do material sanitário e de outros artigos que para esse serviço sejam fornecidos a essas dependências;

h)

Proceder vacinação e revacinação dos militares;

i)

Prestar, nos locais de assistência ou nos domicílios, quando absolutamente necessário, a assistência médica aos militares, quer em serviço na unidade, quer residentes na área da guarnição, bem como aos seus familiares e ao pessoal civil em serviço;

j)

Inspeccionar, por despacho do comandante, os militares e o pessoal civil que derem parte de doente no domicílio, elaborando o respectivo relatório;

l)

Elaborar registos de morbilidade e de faltas por motivo de doença, analisando as respectivas causas;

m)

Efectuar exames e análises sistemáticos e frequentes a todo o pessoal, com vista a detectar doenças incipientes e outras medidas relativas à prevenção sanitária;

n)

Acompanhar, em ligação com o centro clínico e com os hospitais militares e civis, o modo como é assegurada a assistência médica especializada aos militares e executar as indicações daquela assistência;

o)

Acompanhar as actividades de selecção e controle médico desportivo;

p)

Orientar e controlar as actividades de recrutamento e selecção de dadores de sangue;

q)

Proceder, ou mandar proceder, sob a sua direcção e responsabilidade, à escrituração da caderneta individual de saúde e mantê-la actualizada;

r)

Propor a aquisição do material e artigos necessários ao serviço e participar do que estiver incapaz ou requeira beneficiação;

s)

Na falta de veterinário, inspeccionar os géneros destinados à alimentação e formular a sua opinião por escrito, no caso de deverem ser rejeitados.

2 - Além dos deveres expressos no n.º 1, recai ainda sobre o médico da unidade a responsabilidade da instrução não só do pessoal seu subordinado imediato mas também de todo o pessoal da unidade, no que se refere a primeiros socorros, à actualização de preceitos de higiene e princípios gerais de saúde pública, como, por exemplo, no combate ao tabagismo, alcoolismo, droga, etc.

3 - Compete ainda ao médico propor ao comandante:

a)

Dispensa de uso de peças de fardamento ou equipamento por prazo determinado;

b)

Dispensa de fazer a barba ou cortar o cabelo por prazo determinado;

c)

Concessão até 48 horas de convalescença aos militares doentes, não podendo ser concedidos consecutivamente mais de três períodos, e devendo, para cada um, ser feita, no momento próprio, proposta fundamentada;

d)

Baixa à enfermaria, centro clínico ou hospital dos doentes que disso necessitem;

e)

Apresentação às consultas externas hospitalares da especialidade dos doentes que disso necessitem;

f)

Concessão de alimentação a dieta ao pessoal que dela careça.

4 - Havendo na unidade mais de um médico, o mais antigo dos oficiais médicos ou o mais antigo dos médicos contratados, desde que não haja militares, é o responsável pela assistência sanitária e dirige a actividade dos restantes, competindo-lhe o preceituado neste artigo.

ARTIGO 60.º — (Atribuições do veterinário)

O veterinário, além dos deveres que lhe são conferidos por outros regulamentos, desempenha todo o serviço da unidade, competindo-lhe especialmente:

a)

Inspeccionar os géneros destinados à alimentação do pessoal e dos animais, formulando por escrito a sua opinião, no caso de deverem ser rejeitados;

b)

Fornecer ao comandante todas as indicações que digam respeito ao trato, saúde e higiene dos animais, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessário adoptar;

c)

Inspeccionar, em princípio diariamente, todos os animais existentes no quartel e, sempre que seja chamado pelo comandante ou oficial de dia, os que lhe forem presentes, entregando relatório pertinente;

d)

Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade que seja determinado pelo comandante ou oficial de dia, em nome daquele;

e)

Superintender em todo o serviço veterinário da unidade, dirigindo as enfermarias veterinárias e oficinas siderotécnicas e cinotécnicas;

f)

Propor para ser julgado incapaz o material siderotécnico e cinotécnico da unidade ou sua beneficiação, quando necessária;

g)

Prescrever, executar e fazer cumprir o tratamento aos animais da unidade e adidos;

h)

Informar o médico da unidade da existência de qualquer doença dos animais susceptível de contagiar as tropas, propondo, de comum acordo, as respectivas providências profilácticas e de vigilância sanitária;

i)

Promover a parada geral dos cavalos ou cães, quando o comandante da unidade o ordenar, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º

SECÇÃO XII — Transmissões
ARTIGO 61.º — (Âmbito)

1 - As transmissões da unidade têm em vista satisfazer necessidades de ligação de interesse para o serviço decorrente da missão e, eventualmente, de comunicação particular dos militares com o exterior.

2 - Para as comunicações de serviço, as unidades dispõem de órgãos de transmissões, que têm a seu cargo as tarefas de exploração dos meios orgânicos, operação de centro de mensagens e, eventualmente, a execução da montagem e manutenção do escalão autorizado; para além daqueles órgãos podem ainda as unidades ser dotadas com meios que permitam a sua integração no sistema de telecomunicações de cobertura nacional da Guarda.

ARTIGO 62.º — (Organização de serviço)

1 - As subunidades têm as dotações e as dependências que o quadro orgânico estabelecer.

2 - Os meios de transmissões civis têm a amplitude que as condições da unidade recomendarem, devendo o comandante estabelecer a sua composição e as medidas de carácter administrativo pertinentes.

3 - A coordenação e o controle de todo o serviço de transmissões na unidade é da competência do respectivo oficial de transmissões.

ARTIGO 63.º — (Dependências)

O pessoal que guarnece os órgãos de transmissões da unidade (orgânicos ou não) depende da respectiva cadeia de comando e tem a dependência técnico-funcional que for estabelecida.

ARTIGO 64.º — (Atribuições do oficial de transmissões)

1 - O oficial de transmissões, como técnico, é o colaborador imediato do comandante na montagem, no funcionamento, na segurança e na manutenção do sistema de transmissões da unidade.

2 - Além dos deveres gerais insertos neste e noutros regulamentos, incumbem ao oficial de transmissões mais os seguintes:

a)

Planear e propor, de acordo com a situação e a evolução previstas, os sistemas de transmissões a instalar;

b)

Propor as instruções, as directivas e as ordens de transmissões para os órgãos de comando e das subunidades e verificar a sua correcta interpretação e cumprimento;

c)

Conhecer pormenorizadamente todos os documentos de transmissões em vigor e vigiar pelo seu escrupuloso cumprimento, nomeadamente no que se refere ao correcto uso e utilização dos impressos de transmissões e normas de exploração de redes;

d)

Manter-se permanentemente actualizado sobre as existências, actuação e grau de eficiência técnica do pessoal de transmissões, propondo com oportunidade o seu recompletamento ou substituição, sempre que for necessário;

e)

Promover o aperfeiçoamento técnico do pessoal de transmissões, através de uma instrução eficaz, fundamentalmente voltada para a correcção dos erros e insuficiências detectados;

f)

Manter-se actualizado e informar o comandante sobre a situação e operacionalidade de todo o material de carga e consumo executadas pelas subunidades propondo o seu abate, recompletamento ou reparação, sempre que necessário;

g)

Controlar as actividades logísticas de transmissões da unidade, quer verificando as requisições de material de carga e consumo executadas pelas subunidades, quer vigiando e acompanhando o movimento oficinal, bem como a manutenção dos escalões que competirem à unidade, com especial incidência para o 1.º escalão;

h)

Inspeccionar os órgãos de transmissões das subunidades, verificando se o pessoal está sendo correctamente utilizado, aconselhando tecnicamente aos encarregados das transmissões desses escalões as medidas e diligências a efectuar para melhorarem a sua rendibilidade;

i)

Redigir, de acordo com as instruções do comandante, as determinações relativas ao funcionamento dos órgãos de transmissões que se destinam a servir ao ligações particulares e fiscalizar a sua actuação.

3 - Havendo na unidade um serviço de manutenção integrado, o oficial de transmissões presta ao mesmo a colaboração compatível com o seu posto e a sua competência técnica.

SECÇÃO XIII — Transportes auto
ARTIGO 65.º — (Finalidade e meios)

1 - A função logística de transportes das unidades tem por finalidade accionar coordenadamente o movimento rodoviário e controlar os meios postos à sua disposição.

2 - Esta função é encargo da respectiva subunidade orgânica, que, para o efeito, pode ser reforçada, para além dos materiais, com o pessoal julgado necessário, consoante o grau de actividade da unidade, tendo em conta as seguintes tarefas:

a)

Coordenação do serviço;

b)

Escrituração de documentos;

c)

Execução dos transportes gerais.

ARTIGO 66.º — (Regras gerais dos transportes)

1 - Todo o movimento de qualquer viatura deve ser referido no boletim do modelo regulamentar, que, depois de devidamente escriturado, é entregue ao condutor, que fica responsável pela sua guarda e conservação até final do serviço.

2 - As viaturas em parque devem estar com os plenos feitos e sempre em condições de imediata utilização.

3 - No final do serviço, após o atestamento da viatura, faz-se de imediato a escrituração dos documentos afins.

4 - Nem a condutor nem o chefe da viatura podem alterar as prescrições de serviço referidas no boletim, excepto em situação de emergência; neste caso, deve ser mencionada a alteração no boletim, bem como a respectiva justificação.

5 - O chefe da viatura é responsável pelos excessos de velocidade, conduta do pessoal, controle de carga e outras normas de segurança eventualmente prescritas.

ARTIGO 67.º — (Accionamento)

1 - Os transportes requeridos para serviços gerais, quando tiverem carácter de rotina, são accionados de acordo com os procedimentos seguintes:

a)

O comandante da unidade estabelece a natureza do transporte, sua periodicidade, horário, percurso e prescrições relativas à nomeação da viatura;

b)

O órgão de transportes, na véspera do serviço, nomeia o pessoal, preenche os boletins, submete-os a despacho do 2.º comandante e entrega-os ao condutor da viatura;

c)

O condutor, à hora conveniente, recebe a viatura do parque, mediante a apresentação do boletim, e dirige-se para o local da partida, onde se apresenta ao chefe da viatura, depois de cumpridas as formalidades regulamentares quanto a vistorias mecânicas;

d)

O chefe da viatura verifica o boletim e apresenta-o ou manda-o apresentar ao oficial de dia ou ao adjunto do comando, consoante o período do dia, para visto e conhecimento do movimento.

2 - Quando o transporte for de carácter eventual, mas previsto, o mesmo é determinado em Ordem de Serviço ou requisitado ao órgão de transportes e observar-se-á o seguinte:

a)

A ordem, ou a requisição, deve ser entregue, no mínimo, na véspera da sua execução;

b)

No caso de requisição, aquele órgão submete-a imediatamente a despacho;

c)

Em tudo o mais segue-se o previsto no n.º 1.

3 - Quanto a transportes inopinados, observar-se-á o seguinte:

a)

Nas horas de actividade reduzida, são resolvidos ao critério do oficial de dia, à custa das viaturas de serviço de que dispuser ou, quando necessário, das viaturas em parque;

b)

Nas horas de actividade normal, são atendidos conforme as possibilidades, de acordo com o despacho do 2.º comandante e seguindo, na parte aplicável, o preceituado no n.º 1.

4 - Nas subunidades e postos, considerando os meios atribuídos, procede-se segundo os conceitos atrás expressos, tendo em vista um rigoroso controle de consumos e manutenção.

ARTIGO 68.º — (Registos e controle)

1 - O documento base para a escrituração dos documentos referentes às viaturas automóveis e ao controle de consumos é o boletim de serviço; o órgão de transportes responsabiliza-se pela sua rigorosa escrituração e cuida do seu arquivo, de modo a facilitar qualquer consulta futura.

2 - Cada viatura tem um cadastro próprio, que é escriturado com base nos boletins sob a orientação do militar responsável pelos transportes; a inspecção à escrituração dos cadastros processa-se de acordo com as instruções da chefia do serviço de material e sempre que o comandante da unidade o entender.

3 - O órgão de transportes da unidade escritura os dados estatísticos que forem reconhecidos como necessários, quer pelo próprio comando quer pelos órgãos técnicos do escalão superior.

SECÇÃO XIV — Manutenção
ARTIGO 69.º — (Finalidade e âmbito)

1 - A função logística de manutenção tem em vista garantir a eficiência do material da unidade, ou seja, que os vários materiais em carga à unidade estejam sempre nas melhores condições de utilização; assim, tudo quanto diga respeito às condições técnicas de arrecadação, tratamento, utilização, registos e reparações do material é das atribuições da manutenção.

2 - Em princípio, todos os militares são responsáveis pela manutenção de 1.º escalão do material que utilizam, competindo, no entanto, ao pessoal que administra esse material a vigilância e orientação técnicas dessa manutenção e dos escalões seguintes autorizados à unidade; os quadros orgânicos estabelecem quais os efectivos, postos e respectivas dependências.

3 - Esta função pode ser integrada ou diversificada por serviços, conforme o quadro orgânico estabelecer ou as condições especiais da unidade o recomendarem; no caso da integração, o oficial mais graduado ou antigo com funções de manutenção de material de qualquer ramo é o chefe do órgão de manutenção.

ARTIGO 70.º — (Atribuições do oficial de manutenção)

1 - Ao oficial de manutenção compete administrar o material e ter na unidade, além das funções que lhe sejam cometidas pelo quadro orgânico, outras de carácter técnico junto do comando nos assuntos que digam respeito ao respectivo material.

2 - Além do prescrito neste e noutros regulamentos, o oficial de manutenção tem por deveres especiais os seguintes:

a)

Fornecer ao comando todas as indicações que digam respeito ao estado do material a seu cargo e do distribuído à unidade, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessário adoptar;

b)

Desempenhar qualquer actividade da sua especialidade de origem que lhe seja determinado pelo comando;

c)

Elaborar a carta de manutenção do material a seu cargo;

d)

Verificar a escrituração dos registos do material (cadastros das viaturas, livretes das armas, etc.), por cuja exactidão é inteiramente responsável, e actualizar e completar os dados estatísticos;

e)

Acompanhar o comandante nas revistas de inspecção ao material;

f)

Superintender tecnicamente nas oficinas da unidade e informar as propostas de apetrecho das mesmas feitas pelo respectivo chefe;

g)

Informar as propostas para incapacidade, ruína prematura, etc., feitas pelas subunidades;

h)

Fiscalizar as normas de utilização do material, propondo, quando necessário, as prescrições convenientes para o efeito;

i)

Controlar a execução dos trabalhos de manutenção dos escalões autorizados à unidade.

SECÇÃO XV — Assistência religiosa
ARTIGO 71.º — (Finalidade e âmbito)

1 - A assistência religiosa nas unidades tem em vista, fundamentalmente, atender as necessidades espirituais do pessoal; como meio secundário para atingir o seu objectivo, alarga a sua actividade à colaboração nos assuntos de ordem moral e, se o comandante o achar conveniente, à participação nas actividades de previdência e assistência social que porventura existam na unidade.

2 - A assistência religiosa é ministrada por capelão militar, podendo, no caso de a unidade não estar dotada de capelão, este serviço ser cometido a sacerdote civil, de acordo com os termos que forem contratados entre a chefia do serviço de assistência religiosa e a hierarquia do credo a que o mesmo pertencer.

ARTIGO 72.º — (Atribuições do capelão)

O capelão promove a assistência religiosa na unidade, de acordo com o preceituado neste e noutros regulamentos, e tem por deveres especiais os seguintes:

a)

Propor o programa de actividades, tendo como objectivo que todos os militares possam dispor de assistência religiosa efectiva;

b)

Celebrar os sacramentos e demais actos de culto programados ou eventuais;

c)

Presidir às exéquias, observando as leis canónicas e civis e os regulamentos militares vigentes;

d)

Prestar assistência frequente aos doentes e feridos;

e)

Colaborar com o comandante nos contactos a estabelecer, pessoalmente ou por escrito, com os familiares dos militares vítimas de acidentes ou de doença e dos falecidos;

f)

Coordenar as actividades dos grupos de apostolado laical, com sancionamento do comandante;

g)

Colaborar nas actividades culturais e de assistência social, de acordo com as instruções do comando;

h)

Orientar o trabalho dos seus auxiliares e promover as actividades necessárias com vista à sua preparação doutrinal e litúrgica;

i)

Cuidar das instalações e dos meios ligados ao culto e da guarda e segurança dos artigos em carga;

j)

Estabelecer contactos com capelães de outros cultos ou, não os havendo, estudar e propor procedimentos de interesse para o pessoal da unidade que professe confissões diferentes da sua;

l)

Participar nas actividades de formação moral e cívica, especialmente nas tarefas de instrução afins, de acordo com as directivas do comandante;

m)

Elaborar mapas estatísticos, sem prejuízo para o sigilo, relativos às actividades do serviço.

CAPÍTULO IV — Segurança

SECÇÃO I — Princípios gerais
ARTIGO 73.º — (Finalidade e âmbito)

1 - É prioritária a preocupação do comandante de unidade em relação à segurança.

2 - As medidas de segurança de uma unidade envolvem disposições para o controle de acessos, para a defesa imediata e para a intervenção; tais disposições devem ser prescritas de modo a adaptar as determinações regulamentares às condições específicas dos quartéis, do meio e da situação geral.

ARTIGO 74.º — (Conceitos básicos)

1 - O controle de acessos obedece às normas de segurança em vigor, tendo em vista evitar que pessoas não autorizadas entrem em áreas condicionadas.

2 - A defesa imediata é baseada fundamentalmente na guarda de polícia, tendo em vista a segurança local; em obediência ao princípio da economia de pessoal, devem ser empregues animais e meios materiais julgados convenientes para reforçar a acção da guarda.

3 - Os procedimentos a prescrever às guardas são de duas naturezas:

a)

Os que têm em vista as missões de segurança e obedecem a conceitos tácticos;

b)

Os que têm por objectivo o culto do espírito militar, concretizando-o no aprumo, na correcção de atitudes e na dignidade das cerimónias específicas e tradicionais.

4 - O serviço de guarda deve, pois, considerar-se uma actividade nobre que resume e reflecte o espírito de corpo, a proficiência da unidade e a imagem da Guarda.

5 - As forças constituídas para intervenção são baseadas em subunidades orgânicas operacionais e devem estar preparadas para, em qualquer momento, poderem ser utilizadas de imediato.

ARTIGO 75.º — (Controle do serviço)

1 - Os postos de sentinela e outros afins devem ser rondados ou controlados de modo a garantir a eficiência do serviço; essas rondas são feitas quer pelos graduados quer por outro pessoal de serviço, conforme for estabelecido pelo comandante da unidade.

2 - Para fiscalização da execução das rondas, o comandante pode ordenar a utilização de relógios de ronda ou outros meios de registo.

3 - Para identificação mútua das sentinelas e do pessoal de ronda usam-se palavras de passe ou os processos referidos no Regulamento de Campanha do Exército.

4 - Os postos de segurança devem estar ligados ao comando da guarda com meios, que permitam:

a)

Verificação, por parte do comandante da guarda ou seu substituto, de que o pessoal que os guarnece está vigilante;

b)

Comunicação, por parte do pessoal que os guarnece, de qualquer ocorrência na área dos mesmos.

5 - A defesa de cada aquartelamento, seja qual for o seu tipo, deve estar devidamente planeada e convenientemente treinada de forma a poder ser accionada com oportunidade, sejam quais forem os efectivos presentes no quartel; o plano de defesa deve encontrar-se junto ao mapa de situação e ser do conhecimento do pessoal que tem por missão o seu accionamento.

SECÇÃO II — Guardas
ARTIGO 76.º — (Definições, composição e disposições gerais)

1 - Guarda é uma força militar armada colocada, geralmente, pelo espaço de 24 horas nos quartéis, estabelecimentos do Estado ou outros locais, a fim de, por meio de sentinelas, vigiar determinadas áreas e manter a segurança local; a guarda ao quartel denomina-se de polícia e as exteriores de guarnição.

2 - São designações relacionadas com guardas as seguintes:

a)

Corpo da guarda: é o alojamento onde se recolhem as praças que a compõem;

b)

Distrito da guarda: é a área contígua ao corpo da guarda marcada pelo comandante da unidade e cujos limites não podem ser ultrapassados pelo pessoal da guarda sem autorização superior;

c)

Posto da guarda: é o local de formatura da guarda no qual se prestam continências;

d)

Sentinela: é a praça da guarda armada postada por um certo espaço de tempo em determinado lugar para o vigiar e executar o que lhe for determinado;

e)

Sentinela das armas: é a que está colocada junto do corpo da guarda;

f)

Sentinelas isoladas: são as restantes;

g)

Sentinelas isoladas volantes: são as que não têm posto fixo, sendo obrigadas a fazer um certo giro para exercerem a sua vigilância;

h)

Posto de sentinela: é o lugar onde a sentinela é colocada e onde habitualmente presta as continências;

i)

Quarto de sentinela: é o espaço de tempo durante o qual as praças estão colocadas de sentinela, tendo a duração de 2 horas, salvo casos especiais; em condições de clima difíceis, pode reduzir-se este período;

j)

Quarto da guarda: é a reunião de praças que entram ou saem de sentinela à mesma hora; também se lhe da o nome de turno de sentinelas;

l)

Patrulha: é uma força destinada a policiar determinadas zonas da área de responsabilidade da guarda, sendo o seu efectivo variável, consoante as circunstâncias de situação e da área;

m)

Plantão: é uma praça da guarda normalmente com missão apenas de vigilância durante o dia e de menor exigência de esforço; não fica sujeito ao regime de quarto de sentinela, sendo rendido apenas para as refeições e pode ser autorizado a sentar-se no posto, em condições apropriadas;

n)

Reforço da guarda: é o conjunto de praças que é aumentado ao efectivo da guarda para guarnecer os postos de sentinela que são montados durante a noite ou em situações especiais.

3 - Em princípio, todo o pessoal da guarda deve pertencer à mesma subunidade; o reforço pode ser constituído por pessoal da mesma ou de outras subunidades.

4 - Quanto à composição das guardas de polícia e de guarnição, deve observar-se o seguinte:

a)

Quando a guarda for de comando de oficial, este é o comandante da força designada para a guarda;

b)

Quando a guarda for de comando de sargento e para nomeação do comandante houver que recorrer à escala, esta é constituída pelos primeiros-sargentos e segundos-sargentos da companhia ou subunidade equivalente que a fornece, sendo, se tal não for possível, para o efeito, afectos à companhia ou subunidade equivalente os sargentos necessários;

c)

O efectivo em praças é regulado pelo número de sentinelas multiplicado por 3, mais os elementos necessários para as patrulhas, se as houver.

5 - O comandante da unidade pode afectar determinadas guardas a subunidades definidas, em razão de especificidade dos cuidados de segurança ou do serviço.

6 - O pessoal da guarda mantém-se em condições de imediata intervenção: o comandante sempre equipado e armado e as praças, no mínimo, sempre equipadas e municiadas.

7 - O comandante da unidade faz publicar as determinações de segurança que respeitem à guarda, devendo haver um exemplar dessa publicação na casa da guarda, que é passado de comandante a comandante, com menção na respectiva parte da guarda e dessas determinações constar, entre outras disposições, as seguintes:

a)

Composição da guarda em pessoal, armamento e munições;

b)

Dispositivo e missões dos postos de sentinela;

c)

Condições de emprego de meios;

d)

Conduta em casos de incidentes;

e)

Disposições quanto às palavras de passe;

f)

Medidas contra incêndios e outras emergências;

g)

Horário de encerramento dos acessos ao quartel e redução ou extinção de luzes;

h)

Fiscalização dos acessos ao quartel.

ARTIGO 77.º — (Deveres do pessoal das guardas)

1 - O comandante de guarda de polícia executa as instruções determinadas pelo comandante, patentes na casa da guarda, bem como as ordens que receber do adjunto do comando ou do oficial de dia, competindo-lhe:

a)

Fazer a leitura das respectivas instruções antes da rendição da guarda e relacionar as praças depois de a guarda destroçar;

b)

Verificar, logo que tome posse do corpo da guarda, pelo respectivo mapa, a existência e estado dos materiais e, pela nota dos presos que lhe apresentar o comandante da guarda que sai, se os mesmos estão efectivamente nas prisões;

c)

Participar, ou mandar participar pelo cabo, ao oficial de dia que tomou posse da guarda e as faltas que encontrou, as quais menciona na respectiva parte da guarda;

d)

Não consentir que militar algum saia do quartel sem ir devidamente asseado e uniformizado, conforme as ordens em vigor, nem permitir que saiam artigos da Fazenda Nacional ou quaisquer outros sem que seja justificada essa saída;

e)

Não permitir que qualquer indivíduo entre ou saia do quartel sem que seja cumprido quanto está determinado na unidade sobre controle de acessos;

f)

Formar a guarda ao toque do recolher, verificando se todos estão presentes, e mandá-la destroçar, logo que para tal receba ordem do oficial de dia; mandar fechar a porta do quartel quando lhe for determinado, devendo então fazer recolher a sentinela das armas e entregar a chave ao oficial de dia;

g)

Mandar abrir a porta do quartel às horas que estiverem estipuladas para tal, assistindo sempre a este acto, relacionar as praças que entrem, anotando a hora da entrada, e não consentir que, sem a necessária autorização, praça alguma saia depois do recolher;

h)

Rondar e fazer rondar as sentinelas pelo pessoal graduado sob as suas ordens e verificar, quando o brado de alerta estiver determinado, se as sentinelas o executam;

i)

Ao toque da alvorada, mandar formar a guarda e levantar o reforço, efectuar a conferência do pessoal e mandá-lo destroçar, depois de obtida autorização do oficial de dia, mandar abrir a porta do quartel e ordenar que as praças, por turnos da terça parte da força da guarda, procedam à higiene pessoal e à limpeza do corpo da guarda;

j)

Dar instruções precisas ao pessoal da guarda que tenha de acompanhar presos dentro do quartel e aos postos de sentinela eventuais montados na enfermaria para guardar os presos com baixa;

l)

Formar a guarda rapidamente ao brado de armas das sentinelas ou ao sinal de alarme, reconhecendo imediatamente o motivo, e agir por iniciativa própria, se for caso disso;

m)

Dar imediato conhecimento ao oficial de dia ou ao adjunto do comando de todas as ocorrências, entregar na secretaria, à hora que estiver determinada, a parte da guarda e outros documentos relativos ao serviço e prestar ao que o for render todos os esclarecimentos que forem necessários;

n)

Tomar as providências necessárias para evitar a fuga de qualquer preso que se encontre na casa da guarda;

o)

Mandar pegar em armas e avisar, pelos meios que tiver ao seu alcance, o oficial de dia ou adjunto do comando, sempre que tenha conhecimento de próximo do quartel estarem ocorrendo tumultos graves ou se dirijam para o mesmo grupos suspeitos;

p)

Receber toda a correspondência oficial e telegramas trazidos ao quartel por pessoal estranho à Guarda, passando o respectivo recibo, e mandá-la entregar aos destinatários, ou oficial de dia ou adjunto do comando quando os destinatários não estiverem no quartel, e a correspondência particular na secretaria.

2 - Os cabos da guarda, além dos deveres inerentes à sua graduação, têm de cumprir mais os seguintes:

a)

Render as sentinelas, alternando-se neste serviço quando houver mais de um, verificando que cada uma delas transmite fielmente a missão do posto, o processo de ligação, as ocorrências suspeitas e as palavras de passe estabelecidas, ficando responsável, juntamente com a sentinela que cometa infracção, aquele que não observar esta disposição;

b)

Rondar as sentinelas, quando lhe for determinado, dando parte ao comandante da guarda de quaisquer faltas e ocorrências observadas;

c)

Coadjuvar o comandante da guarda em todo o serviço respeitante à segurança, à vigilância dos presos, asseio e alimentação destes e limpeza das prisões e do corpo da guarda;

d)

Abrir a porta do quartel, quando lhe for determinado pelo comandante da guarda, na presença deste.

3 - As diferentes sentinelas de guarda, que devem ser respeitadas por todos os militares de qualquer graduação e pelos indivíduos de classe civil, cumprem o que se achar estabelecido nas respectivas instruções relativas a cada posto de sentinela e têm os seguintes deveres gerais:

a)

Estarem sempre vigilantes, firmes e bem quadradas nos postos em que forem colocadas, ou marchando em ordinário até 10 passos para cada lado desses postos, conduzindo a arma da forma que estiver determinada para a marcha e voltando à retaguarda sempre pelo lado exterior;

b)

Não abandonarem a arma sob pretexto algum e tê-la sempre pronta a empregar, de acordo com as instruções que tiverem recebido;

c)

Não fumarem, comerem, beberem, dormirem, sentarem-se, deitarem-se, lerem ou ouvirem rádio, nem falarem sem necessidade provada com qualquer pessoa;

d)

Não consentirem que nas proximidades do seu posto se façam imundícies, nem permitirem que pessoa alguma ali pratique acções contrárias ao brio e ao decoro;

e)

Não se abrigarem, senão quando chover, e saírem sempre que tiverem que prestar continência;

f)

Não questionarem com pessoa alguma, devendo, quando não sejam prontamente obedecidas no cumprimento das suas instruções, deter o desobediente e chamar o cabo da guarda por meio da ligação que tiverem à disposição ou bradar às armas;

g)

Não consentirem ajuntamentos próximos do seu posto, nem mesmo das praças da própria guarda, nem permitirem que ali se faça gritaria ou qualquer espécie de motim;

h)

Atenderem, na posição de sentido, as pessoas que se lhes dirijam;

i)

Prestarem as continências sempre com a maior correcção, no seu posto e de acordo com o que estiver determinado no Regulamento de Continências e Honras Militares;

j)

Inteirarem-se das suas obrigações, tanto gerais como específicas do posto, portarem-se com a maior correcção e absoluta seriedade, não se distraindo, sob pretexto algum, do exacto cumprimento dos seus deveres e tendo sempre presente que as faltas cometidas como sentinela são consideradas de maior gravidade.

4 - O comandante da guarda de guarnição toma conhecimento da missão que vai desempenhar e tem por deveres gerais:

a)

Fazer a leitura das respectivas instruções, ou mandá-la fazer, se for oficial, antes da rendição das sentinelas e relacionar as praças depois da guarda destroçada;

b)

Apresentar-se à entidade responsável pelas instalações a guardar;

c)

Exercer vigilância na manutenção da disciplina de toda a força da guarda e velar pelo exacto cumprimento das obrigações das sentinelas, sem negligência;

d)

Executar e fazer executar as ordens superiores e as que estiverem consignadas nas instruções existentes no corpo da guarda;

e)

Passar repetidas vezes pelo corpo da guarda, obrigando as praças a estarem sempre prontas a pegar em armas, ao respectivo brado, sem confusão ou desordem;

f)

Dar parte das faltas cometidas pelo pessoal da guarda ao oficial de ronda, se o houver, e mencioná-las na parte da guarda;

g)

Fazer conservar rigorosamente uniformizado todo o pessoal da guarda, não consentindo qualquer alteração ao plano de uniformes;

h)

Passar revista às praças, depois do toque da alvorada e de feita a limpeza no corpo da guarda, para verificar se todas estão convenientemente asseadas e ataviadas;

i)

Tomar as medidas determinadas pelas instruções que regulam o serviço da guarda quando tiver conhecimento de qualquer alteração da ordem pública;

j)

Rondar e fazer rondar as sentinelas pelo pessoal graduado sob as suas ordens e verificar, quando o brado de alerta estiver determinado, se as sentinelas o executam;

l)

Tomar providências, junto da entidade responsável pelas instalações, para solução das deficiências que prejudiquem o serviço da guarda;

m)

Dar conhecimento à sua unidade caso adoeça, falte ou tenha sido preso algum elemento da guarda ou de qualquer ocorrência que reclame providências de pessoal, podendo, em caso urgente, requisitar à unidade mais próxima a condução do doente;

n)

Não se afastar do corpo da guarda por pretexto algum, conservar-se rigorosamente uniformizado e armado, tanto de dia como de noite, e dar exemplo no cumprimento exacto e rigoroso das suas obrigações e no modo circunspecto como deve portar-se no seu serviço;

o)

Comparecer no seu lugar todas as vezes que a guarda forme, não podendo nunca delegar a sua autoridade em inferiores;

p)

Verificar, ou fazer verificar, sendo oficial, a existência e o estado dos artigos pelo mapa respectivo existente no corpo da guarda, dando parte das diferenças que encontrar;

q)

Diligenciar para que seja socorrida o mais rapidamente possível qualquer pessoa que, próximo da guarda, sofra acidente ou doença repentina que a impossibilite de seguir ao seu destino;

r)

Prender em flagrante delito os culpados, quando nas proximidades da guarda se cometer algum crime, empregando, para este fim, até um terço da guarda e, se essa força não bastar, pedir auxílio à unidade da Guarda mais próxima;

s)

Mandar pegar em armas, quando observar algum ajuntamento numeroso próximo da guarda, ou lhe conste que na sua área há qualquer alteração de ordem, conservando-se assim até aquele se desfazer, ou até que veja que daí não pode resultar perigo algum;

t)

Mandar carregar as armas, quando, por qualquer ajuntamento tumultuoso, julgar que pode perigar a segurança da guarda ou edifício à sua responsabilidade, e, em último caso, após esgotados todos os meios dissuasórios à sua disposição, fazer uso delas para conseguir o sossego e defesa do seu posto, não sem primeiro ter feito três intimações em voz alta e clara, precedidas de toque de corneta ou três silvos de apito, para o aludido ajuntamento dispersar;

u)

Entregar na secretaria, quando regressar ao quartel, uma parte da guarda na qual esteja relacionado todo o pessoal da guarda e anotadas as ocorrências que porventura se tenham dado.

5 - Os sargentos, fazendo parte da guarda de comando de oficial, são os auxiliares directos do comandante da guarda e cumprem as ordens e instruções que deste receberem, competindo-lhes:

a)

Rondar as sentinelas, sempre que lhes for determinado pelo comandante da guarda, dando parte de qualquer falta observada, e vigiar que o serviço e a rendição das sentinelas seja feito conforme o determinado;

b)

Ao mais antigo, fazer a leitura das instruções especiais escritas e patentes no corpo da guarda e escriturar os documentos e a correspondência, segundo as indicações dadas pelo comandante.

ARTIGO 78.º — (Rendição de guardas e sentinelas)

1 - Na rendição da guarda observar-se-á o seguinte:

a)

À aproximação da guarda que vai entrar, a sentinela de armas brada às armas e toma a posição de ombro-arma, enquanto a guarda que vai ser rendida forma, tomando igualmente a mesma posição;

b)

A guarda que entra forma à esquerda da que vai ser rendida, no mesmo alinhamento, e apresenta armas;

c)

A guarda que vai ser rendida corresponde com igual continência, ao mesmo tempo que os corneteiros ou clarins executam os primeiros compassos da marcha de continência;

d)

Concluída esta formalidade, os comandante dirigem-se um para o outro; o que entra informa-se do número de sentinelas que tem a fornecer, depois numera os soldados da guarda por números seguidos e lê ou manda ler, sendo oficial, as instruções escritas patentes no corpo da guarda;

e)

Seguidamente, manda sair o primeiro turno de sentinelas para se efectuar a rendição, devendo o cabo da guarda que entra formar à direita dos soldados e o cabo da guarda que sai à esquerda e procederem à rendição, posto por posto, sob o comando do primeiro;

f)

Rendida a última sentinela, o cabo da guarda que sai troca lugar com o que entra e comanda o turno de sentinelas até ao posto da guarda, onde entram nas formaturas respectivas;

g)

O comandante da guarda que entra toma, entretanto, conta, em presença do outro comandante, do corpo da guarda e de tudo o que fica à sua responsabilidade, assinalando na parte da guarda elaborada pelo comandante da guarda que sai quaisquer diferenças que porventura encontre, tanto no número como no estado dos documentos, utensílios e outro material constantes no quadro da carga afixado, ou nota negativa;

h)

Rendidas as sentinelas, os comandantes das guardas retomam os seus lugares na fileira, devendo o que sai, antes de retirar, fazer a continência de apresentar armas, que pelo outro é seguidamente correspondido, executando os corneteiros ou clarins os primeiros compassos da marcha de continência;

i)

Logo que a guarda rendida se afaste 20 passos, o comandante da guarda que a rendeu indica às praças o posto e o distrito da guarda, após o que as conduz para o corpo da guarda, onde manda destroçar e arrumar as armas.

2 - As guardas, ao formarem, devem obedecer ao preceituado no Regulamento de Continências e Honras Militares.

3 - As sentinelas são rendidas no respectivo posto de sentinela, procedendo-se para o efeito do modo seguinte:

a)

O cabo da guarda forma o turno de sentinelas que vai entrar de posto e marcha, em cadência normal, em direcção ao primeiro posto de sentinela;

b)

A 5 passos de distância do posto dá voz de alto e em seguida diz:

  • Sentinela que entra, avance.

Esta, em movimentos correctos de ordem unida, coloca-se em frente da sentinela que vai ser rendida, a qual previamente torna a posição de sentido;

c)

O cabo da guarda coloca-se no flanco das referidas sentinelas e ouve a sentinela que vai ser rendida transmitir à que entrar as instruções e obrigações do posto, corrigindo, se for necessário;

d)

De seguida, o cabo da guarda ordena:

  • Sentinela rendida, um passo à esquerda;
  • Sentinela que rende, um passo em frente;
  • Aos seus lugares, marche.

À voz de execução, as sentinelas procedem de acordo, ficando no posto a sentinela que render e recolhendo a rendida à cauda da formatura do turno de sentinelas;

e)

Depois de percorrer todos os postos pelo mesmo modo, o cabo da guarda comanda a formatura do turno de sentinelas rendido até ao corpo da guarda, onde manda destroçar.

SECÇÃO III — Escoltas, rondas e ordenanças
ARTIGO 79.º — (Escoltas)

1 - Designa-se por escolta a acção unificada de uma força em movimento sobre o mesmo itinerário, executada sob o controle centralizado de um comando único e tendo por missão garantir a segurança e guarda de pessoas ou bens em deslocamento.

2 - As escoltas são tratadas nas partes III e IV deste Regulamento.

ARTIGO 80.º — (Rondas)

1 - No serviço urbano:

a)

Os comandantes de unidade rondam, quando julgarem conveniente, para se certificarem do modo como é executado o serviço e de tudo quanto se relacione com este, as subunidades destacadas ou isoladas, diligências, guardas, rondas e patrulhas nas suas áreas;

b)

Os 2.os comandantes rondam as áreas das subunidades de acordo com as determinações em vigor e dos respectivos comandantes;

c)

Os comandantes de companhia ou esquadrão rondam, no mínimo, quatro vezes por mês as guardas, patrulhas e diligências das suas respectivas áreas e sempre que o julgarem necessário, devendo efectuá-las a horas diferentes entre o recolher e a alvorada, como melhor entenderem;

d)

Os subalternos das companhias ou esquadrões rondam as guardas e patrulhas das respectivas áreas, por escala, no mínimo, duas vezes por semana, em dias a determinar pelo respectivo comandante, apresentando uma parte da ronda no dia imediato, até às 12 horas, na secretaria da sua subunidade;

e)

Os sargentos rondam as guardas e patrulhas da sua respectiva área por escala, no mínimo, três vezes por semana, em dias a determinar pelo seu comandante, apresentando uma parte da ronda no dia imediato, até às 12 horas, na secretaria da sua subunidade;

f)

Os comandantes de companhia ou esquadrão mandam verificar por um oficial, durante o dia e sempre que o julguem conveniente, pelo menos, uma vez por semana, como o serviço das guardas é executado;

g)

Os comandantes de unidade ou subunidade providenciam, nos limites da sua competência, sobre as ocorrências que notarem ou forem relatadas nas respectivas partes de ronda, competindo a todos os rondantes dar imediato conhecimento de qualquer facto anormal de ordem pública ou disciplinar que observarem na execução deste serviço;

h)

Os comandantes das guardas mencionam nas partes de guarda as horas em que foram rondados e os nomes dos rondantes e os comandantes das patrulhas tomam nota da hora e por quem foram rondados, comunicando ao comandante da guarda de polícia, que mencionará no respectivo mapa e na parte da guarda;

i)

Os rondantes não podem rondar guardas cujos comandantes sejam mais graduados ou antigos e são acompanhados por uma ordenança nomeada pela unidade a que pertencem;

j)

Os comandantes de companhia ou esquadrão regulam o serviço de rondas de forma que as suas áreas sejam rondadas umas vezes entre o recolher e a meia-noite e outras entre esta hora e a alvorada;

l)

Sempre que a guarda ou qualquer das unidades esteja de prevenção rigorosa, os comandantes de companhia e esquadrão providenciam, a fim de fazer recolher as suas patrulhas, mantendo tão-somente aquelas que sejam indispensáveis para a segurança e vigilância das proximidades dos aquartelamentos e as extraordinárias que as circunstâncias de momento aconselhem.

2 - No serviço territorial:

As rondas ao dispositivo, às patrulhas e, eventualmente, a guardas e diligências, com o fim específico da segurança do pessoal, material e instalações, efectuam-se sempre que as circunstâncias o determinem e com a frequência necessária por todos os comandantes dos diversos escalões de comando e pelos restantes oficiais e outros graduados nomeados para o efeito, seguindo-se, sempre que possível, os preceitos mencionados no número anterior.

ARTIGO 81.º — (Ordenanças)

1 - Designam-se por ordenanças as praças nomeadas para:

a)

Acompanhar os oficiais que, pela sua hierarquia de funções, a isso tenham direito e desempenhar o serviço que pelos mesmos lhes for determinado;

b)

Acompanhar os comandantes dos diversos escalões de comando, bem como outros oficiais e demais graduados no serviço de ronda;

c)

Prestar serviço nas secretarias e órgãos a que pelo comandante seja reconhecida necessidade para a transmissão missão de ordens, transporte de correspondência e acompanhamento de pessoas estranhas à unidade.

2 - Quando o serviço para que forem nomeadas tiver carácter orgânico, as ordenanças podem ser permanentes e acumular as funções específicas com outras, designadamente de segurança e de condução de viaturas; apresentam-se, no início do serviço, aos militares que devem acompanhar ou de quem fiquem dependentes.

3 - As ordenanças não se podem afastar do seu serviço sem ordem superior e no desempenho de qualquer missão devem executá-la com eficiência, não se demorando no caminho por vontade própria, tendo todo o cuidado em não deteriorar a correspondência que lhes for entregue e bem assim comunicar correctamente qualquer ordem que sejam encarregados de transmitir.

4 - As ordenanças de carácter eventual são nomeadas quando necessário, apresentam-se ao oficial ajudante da entidade que a elas têm direito e cumprem o que sobre o assunto estiver estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.

SECÇÃO IV — Intervenção
ARTIGO 82.º — (Conceitos gerais)

1 - O comandante de unidade deve adoptar as medidas adequadas com vista a possibilitar imediatamente, em qualquer momento, a intervenção de, pelo menos, parte dos meios de que dispõe.

2 - O nível de efectivos e grau de prontidão dos meios de intervenção dependem da situação e das instruções específicas estabelecidas pelos escalões de comando superiores para cada uma delas, sendo apenas, nesta secção, referidas medidas relativas à situação normal.

3 - Os meios de intervenção para a situação normal designam-se por piquetes e permanências, consoante o seu grau de prontidão, e as respectivas forças são constituídas com base em subunidades orgânicas.

4 - Durante as horas de expediente normal, o pessoal de intervenção pode desenvolver a sua actividade nas ocupações de serviço orgânico, mantendo-se sempre pronto para uma imediata comparência, logo que seja dado alarme ou convocado por qualquer meio.

ARTIGO 83.º — (Piquete)

1 - O piquete é uma força armada de efectivo variável, em regra de pelotão, reforçado ou não com outros meios, previamente designada, e tem por missões gerais:

a)

Permitir ao comandante a intervenção imediata de forças perante qualquer situação;

b)

Reforçar qualquer posto da guarda ou ocupar qualquer posição de interesse para a segurança do quartel eventualmente ameaçada;

c)

Actuar no exterior em missão relacionada com a segurança de pontos sensíveis e outras instalações ou com a manutenção da ordem pública ou de reforço à ronda;

d)

Tomar parte no combate a calamidades, quer em intervenção directa, quer em acções de policiamento e controle.

2 - O piquete é designado por 24 horas, forma à parada da guarda, no flanco esquerdo da formatura, é inseparável do quartel, salvo para intervenção, e o seu pessoal mantém-se sempre equipado; as praças devem pernoitar todas na mesma dependência e os graduados em quartos anexos ou, no mínimo, em locais previamente designados e do conhecimento do oficial de dia.

3 - Ao constituir o piquete, o respectivo comandante passa revista ao pessoal, ao armamento e às viaturas, confere as munições e toma as medidas necessárias para garantir a absoluta eficiência da força.

4 - A fim de possibilitar a sua imediata intervenção nas melhores condições, em princípio o pessoal do piquete não toma parte em serviços de vigilância durante a noite.

5 - É da responsabilidade do comandante do piquete o controle frequente do pessoal e ainda a segurança de todo o material que lhe tiver sido atribuído, devendo, para o efeito, tomar as medidas convenientes, nomeando o pessoal necessário para a guarda do material, prescrevendo aos graduados as instruções para a fiscalização do serviço e ordenando formaturas; para além das formaturas que o comandante do piquete ordene, este forma obrigatoriamente ao recolher, à alvorada e no final do serviço, quando for substituído.

6 - A intervenção do piquete faz-se à ordem do respectivo comandante de unidade ou subunidade, do oficial de dia ou do militar de serviço mais graduado, nas subunidades onde não seja nomeado oficial de dia.

7 - A entidade que ordenar o empenhamento do piquete deve tomar imediatamente medidas para a constituição de outro, de acordo com o grau do referido empenhamento.

8 - O piquete pode ser comandado pelo oficial de prevenção, se o houver, ou pelo sargento de dia, conforme seja respectivamente, dos escalões de pelotão ou de secção, se a falta de graduados ou o seu empenhamento o justificar.

9 - O piquete é constituído em todos os escalões, inclusive de posto, de acordo com os efectivos presentes e a situação; em princípio, é da ordem de pelotão nos comandos das unidades, de secção nas subunidades e de patrulha nos postos.

ARTIGO 84.º — (Permanências)

1 - O comandante da unidade pode determinar, quando o ache conveniente, que permaneçam nos quartéis determinados efectivos, quer qualificados (elementos do comando ou do serviço técnico), quer operacionais, especialmente nos dias de actividade reduzida; tais efectivos têm por finalidade dar mais eficiência à continuidade do comando, garantir determinada função técnica e reforçar o piquete.

2 - O comandante define o grau de prontidão da permanência, a qual pode ser semelhante à do piquete ou gradualmente menor, até à simples presença na localidade.

3 - Também é fixado pelo comandante o sistema de controle do pessoal de permanência, tanto no que se refere eventuais formaturas, como à apresentação dos vários graduados ao oficial de dia ou ao oficial de permanência mais graduado, se existir.

4 - Por força da base estatutária e da missão, o militar da Guarda está permanentemente disponível.

SECÇÃO V — Medidas contra incêndios
ARTIGO 85.º — (Prevenção)

1 - No campo da segurança das instalações é indispensável manter, em todos os quartéis, um conjunto de medidas de luta contra o fogo que diminuam as possibilidades de incêndio e reduzam a extensão do mesmo quando se torne inevitável.

2 - Deve estudar-se, para cada quartel, as medidas de luta contra o fogo a adoptar, tendo em consideração que algumas são genéricas e de aplicação comum e outras dependentes das características de cada aquartelamento, das quais se realçam:

a)

O volume das suas instalações, a área ocupada e seus acessos;

b)

A qualidade e antiguidade das edificações e das suas redes de energia eléctrica e de água.

3 - Nos novos aquartelamentos deve atender-se aos preceitos que actualmente orientam a construção dos edifícios, aos materiais empregados e às instalações de meios que permitam a indispensável segurança contra o risco de incêndio; nos quartéis existentes devem, progressivamente, na medida das disponibilidades, efectuar-se melhoramentos que os dotem de melhores condições relativamente a esta segurança.

ARTIGO 86.º — (Classificação e extinção dos fogos)

1 - Os fogos classificam-se em 4 classes, designadas pelas letras A, B, C e D:

a)

São fogos da classe A os que se produzem sobre combustíveis sólidos, geralmente de natureza orgânica, nos quais a combustão se faz com a formação de brasas (incandescência), tais como a madeira, papel, têxteis, palha, forragens, cartão, carvão, etc.;

b)

São fogos da classe B os que se produzem em líquidos combustíveis de uso corrente (hidrocarbonetos e todos os líquidos inflamáveis, tais como gasolina, querosene, óleos, álcoois, vernizes, etc.) ou em sólidos liquefeitos (ceras, resinas, parafinas, pez, etc.);

c)

São fogos da classe C os que se produzem em gases ou gases liquefeitos em pressão (acetileno, gás da cidade, hidrogénio, metano, butano, etc.);

d)

São fogos da classe D os que se manifestam em metais (metais leves e suas ligas, tais como sódio, potássio, alumínio, magnésio, plutónio, urânio, etc.).

2 - Na extinção dos fogos deve ter-se em atenção o seguinte:

a)

Nos fogos da classe A a água é particularmente eficaz, sendo possível empregar outros produtos extintores;

b)

Nos fogos da classe B é recomendado o emprego de espuma, anidrido carbónico ou pó químico, não devendo usar-se água, por causa do risco de extravasamento do líquido inflamado, a não ser pulverizada;

c)

Nos fogos da classe C emprega-se o anidrido carbónico e pó à base de bicarbonato de sódio ou de potássio, sendo aconselhável a sua extinção ser reservada a pessoal especializado;

d)

Nos fogos da classe D exigem-se produtos com pó químico especial, como o de base de poeira de grafite, estando interditos a água e outros produtos extintores.

3 - Apesar de na classificação indicada no n.º 1 não terem sido considerados os fogos causados pela corrente eléctrica, visto não ser esta que arde, mas sim os produtos combustíveis que estão próximos, há que reconhecer a sua existência e combater esses focos com anidrido carbónico ou pó químico, não se devendo usar água ou espuma, que oferecem, nestes casos, grandes riscos.

ARTIGO 87.º — (Normas de segurança)

As normas de segurança são os preceitos legais e regulamentares que têm em vista garantir a indispensável segurança contra o risco de incêndio, limitando esse risco ao mínimo possível, dos quais se destacam:

a)

Estudo dos aquartelamentos com vista à escolha dos locais onde devem ficar armazenadas as substâncias perigosas e como devem ser distribuídos os meios disponíveis de primeira intervenção contra incêndios;

b)

Elaboração de instruções prescrevendo determinados cuidados que devem ser do conhecimento generalizado dos efectivos, com o fim de evitar ou minimizar as causas e os efeitos dos incêndios sobre as pessoas, os materiais e os documentos.

ARTIGO 88.º — (Meios de protecção)

1 - Os meios de protecção têm essencialmente por fim permitir uma intervenção rápida de socorro.

2 - Estes meios são fundamentalmente de duas naturezas:

a)

Meios materiais:

Sistemas de detecção automática;

Materiais de primeira intervenção, tais como extintores, bocas de incêndio, reservas de água, baldes com areia ou para água, mangueiras e ferramenta diversa;

b)

Meios humanos:

Vigilância das dependências dos aquartelamentos pelo pessoal que as ocupa e por aquele que se encontra de serviço, tendo em especial atenção os casos de negligência, de deficiência das instalações eléctricas ou outras e de sabotagem;

Pessoal devidamente treinado no manuseamento do material disponível e nas técnicas elementares de combate a incêndios.

CAPÍTULO V — Justiça e disciplina

SECÇÃO I — Generalidades
ARTIGO 89.º — (Importância e requisitos da disciplina)

1 - O espírito de corpo e a proficiência de uma unidade são consequência directa, entre outros factores, da ligação pessoal entre os vários escalões de comando, que é tanto mais perfeita e harmoniosa quanto melhor e mais conscientemente as regras de relação mútua forem cumpridas por todos; tais regras e as prescrições que têm por objectivo a formação castrense dos militares estão contidas nos Regulamentos de Disciplina Militar e de Continências e Honras Militares, pelo que todos os militares com funções de comando, de qualquer escalão, devem conhecer, cumprir e fazer cumprir o preceituado naqueles Regulamentos.

2 - Contribui igualmente para a obtenção de um bom ambiente de convívio o conhecimento correcto das regras internas que regulam os procedimentos e as actividades dos vários órgãos; por isso, os comandantes das unidades devem procurar que as normas de execução permanente e outras ordens ou instruções eventuais sejam exequíveis e perceptíveis por quem tem de as executar e, posteriormente, devem velar pelo seu exacto cumprimento.

3 - Toda a determinação que se torne desajustada deve ser imediatamente corrigida e actualizada, competindo a quem der conta desse desajustamento fazer imediata e pertinente proposta; todavia, enquanto a determinação não for alterada, deve continuar a ser cumprida.

ARTIGO 90.º — (Critério na acção disciplinar)

O critério a adoptar na acção disciplinar é pessoal; no entanto, os comandantes de unidade, através de reuniões de comando ou por outros processos julgados convenientes, devem procurar que os comandantes das subunidades se orientem por critérios semelhantes, quer a premiar, quer a punir.

ARTIGO 91.º — (Organização de processos)

1 - Nas unidades a organização de processos com base em despacho do comandante está a cargo de uma secção de justiça, que deve exercer um cuidadoso controle sobre o serviço que lhe incumbe, para o que procederá como segue:

a)

O chefe da secção faz registar os processos em livro próprio, cujas folhas são numeradas e rubricadas pelo comandante;

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