Portaria n.º 722/85 — Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-06-01, Portaria n.º 295/2010 — Revoga a Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro, que mantém em vi…
Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)
Não é possível referir todos os assuntos que são objecto da atenção dos efectivos em virtude da actuação policial da Guarda, quer no campo da acção preventiva e educativa, quer no campo da contenção e repressão dos procedimentos delituosos, se exercer sobre multiformes aspectos da actividade humana; por tal facto há que consultar toda a legislação em vigor que abrange não só os temas tratados, como os demais que estão incluídos na missão policial da Guarda, indicando-se, nesta secção, mais alguns que se consideram também de interesse salientar.
ARTIGO 119.º — (Emissores-receptores particulares)
A detenção, instalação e utilização, por particulares, de equipamentos, radioeléctricos emissores-receptores, fixos ou móveis, estão sujeitas a licenciamento prévio, devendo, sempre que sejam constatados sinais exteriores da existência destes equipamentos, verificar-se se obedecem aos condicionalismos estabelecidos nas leis em vigor, nomeadamente no que se refere a licenciamento, e actuar em conformidade.
ARTIGO 120.º — (Lançamento de fogo)
1 - O lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, construídos com explosivos ou com materiais incandescentes, que constitui tradicional condimento dos festejos populares e de outras manifestações sociais, com particular incidência nos meios rurais, está sujeito a especial vigilância da Guarda, verificando-se nomeadamente se, para cada caso, foram cumprida 3 as prescrições legais de licenciamento ou outras, se as pessoas dela encarregadas são idóneas e se os locais onde se exerce não oferecem perigo de provocarem incêndios ou outros acidentes.
2 - Quando, apesar de todas as precauções e medidas preventivas adoptadas, ocorrer algum sinistro imprevisível, deve prestar-se todo o auxílio e colaboração possíveis, de acordo com as circunstâncias.
ARTIGO 121.º — (Turismo de habitação)
A exploração de quartos existentes em casas isoladas ou inseridas em núcleos habitacionais, designada por turismo de habitação, constitui actividade complementar das modalidades tradicionais de alojamento, devendo merecer a melhor atenção dos efectivos em cujas áreas se pratique, verificando designadamente a situação legal dos turistas aí alojados e se são cumpridas as demais exigências das leis e regulamentos.
ARTIGO 122.º — (Trasladação de restos mortais)
1 - Quando de um ponto localizado na área de um posto, em cuja sede de concelho não haja outra autoridade policial, ocorrer uma transladação para local situado em área de outro concelho, compete à Guarda exercer as funções consignadas na lei vigente, nomeadamente aceitar as comunicações e emitir livre-trânsitos mortuários, após prévia selagem do caixão metálico.
2 - Igualmente constitui atribuição da Guarda, relativamente às trasladações já em execução, verificar, mediante a sua acção fiscalizadora, se, em cada caso, foram cumpridos todos os preceitos legais.
CAPÍTULO III — Ordem pública
ARTIGO 123.º — (Instrução)
1 - O sucesso da actuação das forças da Guarda em missões de manutenção de ordem pública implica um estudo do comportamento de grupos no tocante a situações potenciais de alteração da ordem e obriga também a um conhecimento específico dos processos, técnicas e formas dos vários tipos de distúrbios, sem esquecer os aspectos psicológicos do comportamento de massas.
2 - Em situações deste teor, o conhecimento atempado dos factos e dos seus intervenientes deve conduzir não só a actuações de prevenção, mas também de dissuasão; dissuadir é o factor primordial na conduta da manutenção e do restabelecimento da ordem pública, havendo que salvaguardar os direitos dos cidadãos intervenientes na acção e a preservação de seus bens.
ARTIGO 124.º — (Escolha da acção conveniente)
1 - O comando, baseado numa informação actualizada e correcta, tem de escolher convenientemente qual a acção necessária ao controle eficaz do distúrbio específico que enfrenta, uma vez que a mesma situação nunca se repete e cada caso tem os seus aspectos peculiares; uma actuação inoportuna, imprópria ou mal executada poderá originar um agravamento da situação.
2 - Tendo estas acções por objectivo principal o restabelecimento da lei e da ordem, isto é, a reposição do estado de normalidade social, devem ser conduzidas por forma a alcançar resultados duradoiros, devendo ser evitadas actuações em que se corra o risco de aumentar a hostilidade social.
ARTIGO 125.º — (Força legítima e violência)
1 - O uso da força deve restringir-se ao mínimo indispensável; utilizar a força justamente é não só permissível e legítimo como, também, obrigatório, sempre que as situações e os acontecimentos o exijam para o cumprimento da missão, para garantir a legítima autodefesa e para defender o princípio da autoridade.
2 - Considera-se haver violência quando o uso da força, por excessivo, é dispensável, inoportuno e descabido; a violência equivale a um defeituoso e errado emprego da força legítima.
ARTIGO 126.º — (Disponibilidade das forças para acções de manutenção da ordem)
Todas as forças da Guarda têm de estar organizadas, instruídas, treinadas e mentalizadas para tomar parte em acções de manutenção e ou restabelecimento da ordem pública, embora essas tarefas específicas devam ser cometidas a pequenas subunidades de intervenção especialmente seleccionadas e treinadas.
ARTIGO 127.º — (Actuação do comandante da força)
1 - O comandante de qualquer força da Guarda em serviço de manutenção da ordem pública servir-se-á de todos os meios ao seu alcance, que lhe ditar a sua prudência, para persuadir os amotinados a dispersarem e para restabelecer a ordem.
2 - Quando os meios persuasórios sejam ineficazes, deve intimar os amotinados a que dispersem, declarando-lhes formalmente que, se o não fizerem, incorrem no crime de desobediência e se verá obrigado a fazer uso da força; sempre que possa ser, esta intimação será feita através de altifalante ou megafone ou, na sua falta e se feita de voz viva, antecedida por silvos de apito bem pronunciados, que devem, bem como a prevenção, ser repetidos 3 vezes; quando, a seguir a estas intimações, os amotinados ainda persistam na desobediência, restabelecerá pela força a tranquilidade, evitando o uso de armas de fogo; sempre que seja tecnicamente possível, deve gravar o decorrer de toda a acção e muito especialmente as ordens dadas e quando o foram.
ARTIGO 128.º — (Emprego das armas de fogo)
O emprego das armas de fogo só será feito à ordem dos comandantes das forças e após esgotados todos os outros meios; é acção altamente excepcional que deve ser limitada a um número reduzido e bem identificado de militares de uma força e cabalmente justificada no relatório imediato da acção.
ARTIGO 129.º — (Forças requisitadas pelas autoridades civis)
1 - As forças da Guarda requisitadas para manutenção da ordem pública são unicamente destinadas a prestar auxílio às autoridades civis ou judiciais, mas nunca para ficarem às suas ordens ou disposição.
2 - O comandante destas forças é o único competente para providenciar sobre as disposições a tomar para a execução do respectivo serviço.
ARTIGO 130.º — (Segurança)
Quando o comandante de uma força, para manutenção de ordem pública, tiver de a internar num ajuntamento de povo, deve, previamente, tomar as disposições que julgar convenientes, para garantir a sua segurança.
ARTIGO 131.º — (Forças para actos eleitorais)
1 - A nenhuma força armada será permitido aproximar-se a menos de 100 m do edifício em que esteja reunida a assembleia eleitoral, salvo o caso do número seguinte.
2 - A força armada só poderá entrar na área demarcada no número anterior ou no edifício onde esteja a efectuar-se o acto eleitoral a requisição escrita do presidente da mesa.
3 - O comandante de uma força destinada a manter a ordem durante actos eleitorais solicitará, oportunamente, da respectiva autoridade administrativa que lhe seja dado conhecimento da constituição da mesa eleitoral, do nome do presidente e, bem assim, lhe seja enviado o fac-símile da assinatura deste.
4 - A força só poderá ser requisitada quando seja necessário apaziguar algum tumulto ou obstar a alguma agressão dentro do edifício da assembleia ou na proximidade dele; fora destes casos, o comandante da força, chamado a intervir por qualquer circunstância, deverá retirar para o primitivo local de estacionamento, entendendo-se previamente com o presidente da mesa.
5 - Nas localidades em que se reunirem as assembleias eleitorais, as forças da Guarda conservar-se-ão nos quartéis durante o acto eleitoral, devendo o comandante providenciar para que os militares possam exercer o seu direito de voto.
6 - A autoridade da Guarda por cuja ordem alguma força armada se apresentar no local onde estiverem reunidas as assembleias eleitorais ou na sua proximidade, demarcada por um raio de 100 m, sem requisição do respectivo presidente incorre na pena prescrita na lei; nenhuma ordem verbal ou escrita autorizará a infracção destas prescrições ou ressalvará a responsabilidade do infractor.
7 - É aplicável às forças para serviço durante os actos eleitorais tudo o que está estabelecido para as forças destinadas à manutenção da ordem pública.
ARTIGO 132.º — (Manutenção da ordem pública nos tribunais)
As forças requisitadas para serviço nos tribunais auxiliam os magistrados na polícia, segurança e ordem durante os julgamentos, devendo os comandantes das mesmas forças tomar as disposições necessárias, de harmonia com as indicações dadas pelo presidente do tribunal ou procurador da República; estas forças auxiliam também os oficias de justiça na condução de presos quando seja solicitado.
CAPÍTULO IV — Escoltas
ARTIGO 133.º — (Definição)
1 - Designa-se por escolta a acção unificada de uma força em movimento sobre um mesmo itinerário, executada sob controle centralizado de um comando e tendo por missão garantir a segurança e guarda de pessoas ou coisas em deslocamento.
2 - Na gíria corrente dá-se igualmente a designação de escolta à própria força encarregada de executar o serviço de escolta.
ARTIGO 134.º — (Constituição, planeamento, preparação e execução)
A constituição de uma força com missão de escolta é definida pelo comando ao qual a mesma foi requisitada; o seu planeamento, preparação e execução compete exclusivamente ao comandante da força, de acordo com as ordens recebidas do comandante da unidade.
ARTIGO 135.º — (Relatório)
Após o final do serviço e da recolha da força ao quartel, o comandante da mesma deverá apresentar um relatório elaborado nos moldes estabelecidos; neste relatório deve ser dado especial relevo aos ensinamentos eventualmente colhidos e que possam contribuir para a melhoria de futuros planeamentos e das próprias missões a executar.
ARTIGO 136.º — (Classificação)
Em função do objectivo, as escoltas classificam-se do seguinte modo:
Escoltas a individualidades;
Escoltas a presos;
Escoltas a valores;
Escoltas a materiais críticos.
ARTIGO 137.º — (Escoltas a individualidades)
1 - Por individualidade a escoltar deve entender-se todo o indivíduo, nacional ou estrangeiro, normalmente investido no exercício de funções públicas, cujo destaque justifica, com maior ou menor acuidade, a adopção de medidas especiais de segurança durante o seu deslocamento.
2 - As escoltas a individualidades tomam o nome de escoltas de honra, quando estas se deslocam no exercício de determinadas funções públicas que, pela sua natureza e respeitabilidade, justificam ou exigem a adopção de medidas de carácter honorífico; as escoltas desta natureza são tratadas mais desenvolvidamente na parte IV, «Serviço honorífico», deste Regulamento.
ARTIGO 138.º — (Escoltas a presos)
1 - A condução de presas é um dos serviços que maior cuidado exige e, para o seu devido cumprimento, deve ter-se bem presente que a vigilância sobre eles deve ser contínua, que os presos devem ser tratados convenientemente, sem que haja comunicação entre eles ou com os militares da força, que se não deve tolerar que sejam insultados ou agredidos e, finalmente, que a fuga de um preso constitui crime contra o dever militar.
2 - Os presos são, habitualmente, transportados em viatura celular adequada, fornecida pela entidade requisitante; excepcionalmente podem, se se tratar apenas de um ou dois, ser transportados na viatura da escolta, desde que exista autorização do comandante da unidade que determina o serviço, devendo, neste caso, os presos seguir na parte traseira da viatura, devidamente enquadrados entre os elementos da força e isolados do condutor.
3 - Os presos deslocam-se acompanhados de guia de remessa ou de requisição judicial; o comandante da força deve passar recibo da sua recepção à entidade requisitante e exigir recibo de entrega dos mesmos à entidade que superintende no local do destino.
4 - Se os presos forem transportados em carro celular, competirá ao respectivo condutor e guardas prisionais acompanhantes o accionamento das medidas de segurança da viatura, nomeadamente das fechaduras e cadeados; o comandante da força deve verificar o seu grau de segurança e determinar, se necessário, as medidas acessórias que entender convenientes para a melhoria da segurança daquele carro.
5 - Todas as medidas de segurança tomadas pelo comandante da força, incluindo a disciplina de marcha e regras inerentes, são extensivas ao pessoal que acompanha os presos que, durante a execução da missão, ficam na dependência directa daquele comandante.
6 - Durante a recepção e entrega dos presos, deve ser adoptado o mesmo dispositivo de segurança previsto para os valores.
7 - Se os presos não forem acompanhados por guardas prisionais, compete ao comandante da força a verificação da existência de quaisquer objectos transportados pelos presos que possam proporcionar uma eventual tentativa de neutralização da força e sua posterior evasão.
8 - O comandante da força deve dar prioridade à entrega dos presos no seu destino, só tratando posteriormente de qualquer outra formalidade.
9 - Em caso de condenação que obrigue a cumprimento de prisão, a força deve reconduzir os presos ao estabelecimento donde saíram, se não lhes for dado outro destino.
ARTIGO 139.º — (Escoltas a valores)
1 - Nas escoltas a valores há a considerar, em primeiro lugar, a qualidade dos valores:
Valores pecuniários ou fundos constituídos por dinheiro em papel ou metal, ou ambos, ou por artigos equivalentes a dinheiro, como cheques bancários, vales de correio, títulos da dívida pública, etc.
Valores susceptíveis de avaliação pecuniária equivalentes a uma determinada soma em dinheiro, como pedras e metais preciosos, obras de arte, etc.;
Valores insusceptíveis de avaliação pecuniária, tais como a documentação escrita de valor histórico, judicial ou político, documentação fotográfica de idêntico valor, gravações em fitas magnéticas ou video-tape, relíquias ou antiguidades consideradas de grande valor espiritual ou cultural para a Nação. Cabem nesta classificação os boletins de voto e os pontos de exame.
2 - Antes do início da operação, o comandante da escolta deverá identificar rigorosamente o pessoal e viaturas da coluna a escoltar, procedendo à confrontação com os elementos constantes da requisição.
3 - No início da operação, a zona onde a viatura ou viaturas que transportam os valores vão recolher os mesmos deve ser mantida sob rigorosas medidas de segurança.
4 - A segurança apenas será levantada depois de o pessoal da viatura escoltada informar que estão concluídas as operações de recolha e preparação para a marcha; idênticas medidas de segurança serão montadas no final da operação, durante a entrega dos valores ao destinatário e durante os eventuais altos.
5 - Não será de aceitar, sob qualquer pretexto, alterações de última hora que se verifiquem relativamente aos elementos constantes da requisição, a não ser com ordem expressa do comando que fornece e ordena o serviço.
6 - Apenas o comandante da escolta é competente para entabular conversações com qualquer entidade militar ou policial que pretenda fazer parar a coluna em marcha; nestes casos, mesmo tratando-se de elementos uniformizados, o comandante da escolta apenas estabelecerá contacto com esses elementos após ordenar rigorosas medidas de segurança e enquadramento, de modo a prevenir qualquer hipótese de cilada.
ARTIGO 140.º — (Escolta a materiais críticos)
1 - Materiais críticos são valores de natureza militar, estratégica ou perigosa que, embora susceptíveis de avaliação pecuniária, têm uma carga valorativa que ultrapassa o seu valor económico ou pecuniário; é o caso do armamento, equipamento militar, munições, explosivos, equipamento sofisticado de importância estratégica, etc.
2 - A escolta a materiais desta natureza determina a adopção de medidas especiais de segurança idênticas às referidas no artigo anterior.
CAPÍTULO V — Missões de natureza militar
ARTIGO 141.º — (Subordinação ao CEMGFA)
A Guarda está apta a passar, em qualquer momento, à subordinação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 29/82 - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas -, e a cumprir determinadas missões militares através do respectivo comandante-geral, quando em situações de crise ou de guerra.
ARTIGO 142.º — (Articulação, instrução e comando)
1 - As unidades de infantaria e de cavalaria da Guarda articulam-se para o combate, respectivamente, em subunidades de atiradores e de reconhecimento, a cavalo e auto.
2 - Para possibilitar o disposto no número anterior, todos os seus militares recebem instrução táctica da respectiva arma, nos cursos de formação e de promoção, nos estágios e na instrução dos quadros e das tropas.
3 - A influência dos quadros sobre o valor das tropas deve levar o comando a respeitar, sempre que possível, os laços orgânicos; para este efeito é sempre conveniente mantê-las sob as ordens dos seus chefes habituais, que, conhecendo-as e sendo delas conhecidos, poderão empregá-las com o máximo rendimento.
ARTIGO 143.º — (Missões de natureza militar)
1 - Enquadrada pelas Forças Armadas, quer do Exército, quer dos outros ramos, quando estes conduzam operações de defesa terrestre, a Guarda está em condições de conduzir, no espaço e no tempo, algumas das acções de combate típicas da infantaria e de reconhecimento da cavalaria, com as limitações consequentes do seu potencial, nomeadamente:
Acções tácticas limitadas de defesa e ataque;
Missões de vigilância e ligação entre forças fixas ou móveis;
Acções no âmbito da segurança de áreas da retaguarda;
Acções de contra-guerrilha, como forças de quadrícula;
Ocupação e defesa de pontos sensíveis;
Combate de ruas.
2 - Actuando independentemente ou integrada em operações militares de âmbito mais vasto, a Guarda está apta a cumprir as missões seguintes:
Guarda, ocupação e segurança de pontos sensíveis;
Lançamento de patrulhas de reconhecimento, ligação e contra-infiltração;
Acções no âmbito do controle de danos;
Controle da população, de refugiados e de transviados;
Fiscalização da circulação, abertura e segurança de itinerários e protecção e regulação do movimento de colunas auto;
Informações.
ARTIGO 144.º — (Doutrina)
A doutrina para o comando e emprego das tropas da Guarda em acções de natureza militar baseia-se naquela que se encontra em vigor no Exército, devendo ser divulgada através de regulamentação própria, que ajuste os procedimentos e actuações à qualidade do pessoal e aos casos específicos em que este corpo pode apoiar as Forças Armadas.
ARTIGO 145.º — (Exercícios militares)
Sempre que possível, a Guarda tomará parte em exercícios no âmbito das Forças Armadas, a fim de se avaliar das possibilidades e capacidades da actuação de forças suas em apoio de operações militares nos tipos de acções que esteja em condições de desenvolver e de sensibilizar as unidades da Guarda para o cumprimento deste tipo de missões, que se enquadram na sua missão geral.
PARTE IV — Serviço honorífico e de representação
CAPÍTULO I — Simbologia
SECÇÃO I — Os símbolos nacionais
ARTIGO 1.º — (Procedimento perante os símbolos nacionais)
1 - Sendo a Bandeira e o Hino Nacionais símbolos representativos de Portugal como nação soberana e independente, todo o militar da Guarda deve assumir perante a Bandeira ou durante a execução do Hino um procedimento que deve orientar-se por um sentimento de profundo respeito e recolhimento e por uma atitude firme, na posição de sentido, fazendo a continência quando uniformizado ou descobrindo-se quando em traje civil.
2 - O militar da Guarda não pode ignorar que qualquer afronta ou atitude desrespeitosa aos símbolos nacionais é um ultrage à Pátria; por isso, para além de os venerar, deve fazer com que todos os circunstantes os respeitem.
ARTIGO 2.º — (Bandeira Nacional)
1 - A Bandeira Nacional como símbolo representativo de Portugal é essencialmente, uma bandeira de arvorar; arvora-se em todos os quartéis com as honras que lhe são devidas, estabelecidos no Regulamento de Continências e Honras Militares, aos domingos, feriados, dias festivos ou quando for determinado.
2 - A Bandeira Nacional foi instituída por Decreto de 19 de Junho de 1911 da Assembleia Nacional Constituinte, ratificado pelo n.º 1 do artigo 11.º da actual Constituição da República.
3 - A Bandeira Nacional não pode ser usada como decoração.
4 - A Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Nacional atribuída à Guarda Nacional Republicana e às suas unidades, por direito próprio, baseia-se no estabelecido no artigo 3.º do Decreto de 30 de Junho de 1911, com as seguintes características:
Executada em tecido de seda, bipartida verticalmente, em partes iguais, de verde-escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha; ao centro, e sobreposto à linha de união das duas cores, tem o escudo das armas nacionais; assente numa esfera armilar a oiro, ladeado por dois ramos de loureiro, também a oiro, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera e exteriormente a ela, ligado por um listel em laço de prata, onde como legenda imortal se inscreve, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, o verso camoniano «Esta é a ditosa Pátria minha amada»;
O estandarte nacional da Guarda (anexo A) tem, inferiormente ao listel em laço de prata, um outro listel de branco com a inscrição, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, «Guarda Nacional Republicana»;
Estandartes nacionais das unidades (anexo A) têm, inferiormente ao listel em laço de prata, um listel de branco com a inscrição, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, do nome da unidade; superiormente aos ramos de loureiro existe outro listel, igualmente de branco, com a inscrição, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, «Guarda Nacional Republicana».
5 - A haste do estandarte é de madeira envernizada, com lança e conto de metal dourado, sendo o seu diâmetro de 0,035 m e o seu comprimento de 2,85 m, incluindo a lança, e pode ser constituída por 4 corpos de igual comprimento ligados por meio de parafusos destacáveis, por forma a facilitar o seu acondicionamento e transporte em mala própria, fora dos actos solenes; a haste para manobra a cavalo terá os acessórios indispensáveis ao fim a que se destina.
6 - O estandarte enfia na haste por meio de bainha, que é contínua e reforçada interiormente, e a sua fixação assegurada por meio de dois cordões de seda, entretecidos de verde e escarlate, que correm nos extremos da mesma bainha.
7 - A suspensão do estandarte é de cabedal envernizado de branco, com ponta, fivela, passador e copo de metal dourado e terá 0,055 m de largura.
8 - As condecorações conferidas à Guarda são usadas em todos os estandartes das unidades.
ARTIGO 3.º — (Hino Nacional)
O Hino Nacional é A Portuguesa, música de Alfredo Keil e poema de Henrique Lopes de Mendonça, composta em 1890 e consagrada, por Decreto de 19 de Junho de 1911 pela Assembleia Nacional Constituinte, como Hino Nacional Português, ratificado pelo n.º 2 do artigo 11.º da actual Constituição da República.
SECÇÃO II — Os símbolos da Guarda
ARTIGO 4.º — (Especificação)
Os símbolos da Guarda, executados segundo as regras da heráldica e as técnicas poéticas e musicais, são os seguintes:
Brasões de armas;
Bandeiras heráldicas;
Hino da Guarda;
Selo branco.
ARTIGO 5.º — (Brasões de armas)
1 - Os brasões de armas são distintivos onde se encontram representados os símbolos heráldicos da Guarda e das suas unidades
2 - Os militares da Guarda usam o brasão de armas da sua unidade, colocado a meio do bolso do lado direito de todos os uniformes.
3 - Os brasões de armas, regulados pelas normas de heráldica e pelo Regulamento da Simbologia da Guarda, com as respectivas descrições heráldicas, constam do anexo B.
ARTIGO 6.º — (Bandeiras heráldicas)
1 - As bandeiras heráldicas privativas da Guarda são bandeiras de desfile e classificam-se da seguinte forma:
Estandarte - bandeira da Guarda e da unidade;
Guião - bandeira de grupo de esquadrões e de companhia ou subunidade equivalente;
Guião de mérito - bandeira das subunidades que, por terem praticado feitos de armas de mérito excepcional, foram distinguidas com uma condecoração de categoria igual ou superior à da cruz de guerra de 1.ª classe;
Flâmula - bandeira de secção territorial ou de escalão equivalente;
Galhardete - bandeira do comandante-geral.
2 - As bandeiras heráldicas acompanham sempre os comandantes das respectivas forças em formaturas, paradas e desfiles.
3 - As bandeiras heráldicas têm os seguintes formatos e dimensões:
Os estandartes são quadrados e medem 1 m de lado, com excepção do estandarte do Regimento de Cavalaria, que mede 0,5 m;
Os guiões são quadrados e medem 0,75 m de lado, com excepção dos guiões dos grupos de esquadrões e dos esquadrões, que medem 0,5 m;
As flâmulas são triangulares, sendo o lado menor de 0,25 m e a altura maior de 0,5 m;
O galhardete é quadrado, medindo o de viatura 0,3 m de lado e o de arvorar 0,4 m.
4 - As hastes das bandeiras heráldicas têm as seguintes características:
De metal dourado para o estandarte da Guarda e das unidades, com excepção da do Regimento de Cavalaria, que é de madeira envernizada com lança e conto do mesmo metal e cor; o seu diâmetro é de 0,035 m e o comprimento de 2,6 m, incluindo a lança, que mede 0,25 m;
De metal leve e fosco em tom de cinzento escuro para os guiões, com excepção das dos grupos de esquadrões e esquadrões, que são de madeira envernizada, com lança e conto do mesmo metal e tom; o seu diâmetro é de 0,035 m e o seu comprimento de 2,6 m, incluindo a lança, que mede 0,25 m;
Do mesmo metal e tom da alínea anterior para as flâmulas; o seu diâmetro é de 0,035 m e o seu comprimento de 2,25 m, incluindo a lança, que mede 0,15 m.
5 - Os estandartes e guiões enfiam numa vareta horizontal por meio de uma bainha contínua, que os mantêm desfraldados.
6 - Os estandartes da Guarda e das suas unidades, o guião de mérito e o galhardete do comandante-geral, regulados pelas normas de heráldica e pelo Regulamento da Simbologia da Guarda, reproduzem-se no anexo B.
ARTIGO 7.º — (Hino da Guarda)
1 - O Hino da Guarda constitui outro símbolo, materializado numa composição poética e musical em honra da Guarda, onde são exaltadas as suas tradições, as suas missões, o seu lema «Pela Lei e pela Grei» e a razão de ser da sua existência no todo nacional.
2 - Nas guardas de honra, a prestar-se ao comandante-geral, a banda de música toca o Hino da Guarda, durante a prestação da continência a pé firme.
3 - Em determinadas cerimónias da Guarda a que esteja presente a banda de música ou em concertos levados a efeito por este corpo militar, e desde que seja possível a sua inclusão, deve aquela banda executar o Hino da Guarda.
4 - Durante a execução do Hino os militares da Guarda tomam a posição de sentido quando uniformizados ou descobrem-se quando em traje civil.
ARTIGO 8.º — (Selo branco)
O selo branco é um distintivo atribuído às unidades da Guarda, constituído por um cunho em relevo, conforme a legislação em vigor, destinado a autenticar a assinatura dos respectivos comandantes em documentos oficiais.
CAPÍTULO II — Guardas e escoltas de honra e guardas honoríficas
ARTIGO 9.º — (Disposições gerais)
1 - As guardas de honra, as escoltas de honra e as guardas honoríficas são os meios adequados para a prestação de honras de Estado, que constitui uma das missões atribuídas à Guarda no âmbito dos serviços honoríficos e de representação.
2 - A efectivação destas missões, que só podem ser determinadas pelo comandante-geral, pela projecção e significado de que se revestem, deve rodear-se de cuidados e atenções muito especiais; o uniforme, o equipamento, o armamento, o aprumo e a correcção dos movimentos devem ser sempre ponto de honra de todos os militares nelas empenhados.
3 - O uniforme e o equipamento para estas forças são os estabelecidos na parte VI deste Regulamento (uniformes); o armamento a utilizar é o tradicional para estas cerimónias.
ARTIGO 10.º — (Guardas de honra)
1 - As guardas de honra a prestar por forças da Guarda são reguladas pelo que sobre o assunto se encontra determinado no Regulamento de Continências e Honras Militares, onde são estabelecidos, no quadro B do seu capítulo V, quais as entidades a quem se prestam honras, a constituição das guardas de honra e o modo de proceder.
2 - No Palácio Presidencial, sempre que o Presidente da República assim o entenda, ser-lho-ão prestadas honras por uma força de efectivo de um esquadrão com temo de clarins; a comunicação desta intenção será feita através do oficial chefe da segurança da Presidência da República ao comando da unidade que tem a seu cargo o cumprimento desta missão.
3 - No Palácio de São Bento - Assembleia da República -, sempre que o Presidente da Assembleia assim o entenda, ser-lhe-ão prestadas honras por uma força de efectivo de um pelotão com terno de corneteiros, a unidade encarregada deste serviço accionará o mesmo, depois de recebida comunicação do oficial deste corpo militar encarregado da segurança da Assembleia.
4 - Aos embaixadores de países estrangeiros acreditados junto do Governo Português, aquando da entrega das respectivas cartas credenciais ao Presidente da República, deve ser prestada uma guarda de honra, junto do Palácio Presidencial, constituída por uma companhia a 3 pelotões com:
Estandarte Nacional;
Banda de música;
Fanfarra;
Guião da companhia.
5 - Ao decano do Corpo Diplomático acreditado em Portugal, quando em cerimónias de apresentação de cumprimentos dos embaixadores ao Presidente da República ou a chefes de Estado estrangeiros em visita oficial ao País, são prestadas honras por uma força com a constituição estabelecida no número anterior.
6 - Sempre que o espaço disponível para a colocação de uma força em guarda de honra não permita o efectivo estabelecido, este pode ser diminuído nos seguintes termos:
Redução do número de militares que constituem as secções, não podendo estas apresentarem menos de 6 praças;
Redução de um pelotão, por companhia.
ARTIGO 11.º — (Escoltas de honra)
1 - As escoltas de honra a prestar por forças da Guarda são reguladas pelo estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.
2 - Os embaixadores de países estrangeiros acreditados junto do Governo Português, aquando da entrega das respectivas cartas credenciais ao Presidente da República são acompanhados por uma escolta de honra, que terá diferente constituição consoante os referidos diplomatas residam ou não no País:
Para embaixadores residentes:
Um comando de grupo de esquadrões com guião;
Um esquadrão a cavalo a dois pelotões com guião;
Um pelotão de batedores a cavalo;
Charanga;
Para embaixadores não residentes:
Um esquadrão moto a dois pelotões com guião;
Uma secção moto de batedores.
ARTIGO 12.º — (Guardas honoríficas)
1 - As guardas honoríficas são forças armadas de cavalaria destinadas a guarnecer salões ou escadarias nobres em actos solenes ou cerimónias de grande representatividade.
2 - A execução deste serviço honorífico é restrita e normalmente só terá lugar nos seguintes edifícios do Estado:
Palácio Presidencial;
Palácio Nacional da Ajuda;
Palácio Nacional de Queluz;
Palácio de São Bento;
Comando-Geral da Guarda.
3 - As guardas honoríficas não têm efectivo estabelecido, sendo este determinado de acordo com os locais onde as mesmas são postadas.
CAPÍTULO III — Visitas
ARTIGO 13.º — (Livro de honra)
1 - Em cada unidade deve existir um livro de honra, destinado a recolher os autógrafos ou as opiniões e impressões assinadas das entidades e autoridades de relevo que, por motivo protocolar ou de serviço, visitam o quartel ou os quartéis da unidade, permitindo, desta forma, obter, através dos tempos, uma colectânea honrosa que dignifique a unidade a que o livro diz respeito.
2 - Com intenção de fazer prevalecer o critério expresso no n.º 1, como orientação indica-se, de uma forma geral, a quem o livro de honra pode ser apresentado:
Membros dos órgãos de soberania;
Entidades estrangeiras;
Oficiais generais;
Comandante-geral e 2.º comandante-geral na primeira e última visita ou quando o desejarem fazer;
Antigos comandantes, em circunstâncias especiais;
Outras entidades de relevo da vida pública.
ARTIGO 14.º — (Visitas de entidades estranhas à Guarda)
As visitas às unidades e subunidades por entidades estranhas à Guarda devem ser convenientemente preparadas, de forma que a entidade visitante fique com a noção verdadeira que, em todos os campos da actividade da Guarda, tudo se desenvolve num clima de rigor, de ordem e de método, com o conhecimento possível e adequado das actividades fundamentais que se praticam no quotidiano, e suficientemente identificada com a qualidade de força militar deste corpo de tropas votado à causa da segurança e da ordem pública.
ARTIGO 15.º — (Visitas a unidades e subunidades)
1 - Nas visitas oficiais previamente anunciadas e nas inopinadas, o cerimonial à chegada e à saída da entidade encontra-se regulado no capítulo VIII do Regulamento de Continências e Honras Militares.
2 - Prestadas as honras devidas, a entidade dá entrada no aquartelamento e, sem prejuízo do estabelecido para este cerimonial, deve observar-se o seguinte:
O comandante da unidade coloca-se de lado e ligeiramente à frente voltado para o corneteiro ou clarim, a fim de ser visto pela entidade visitante e por aquele; solicita da entidade permissão para que os toques devidos sejam executados e, esta obtida, ordena ao corneteiro ou clarim que os execute;
Quando, eventualmente, o comandante da unidade não se encontrar presente no aquartelamento da subunidade, será o comandante desta a solicitar e obter tais permissões, procedendo de acordo com o estabelecido na alínea anterior.
3 - Terminada a visita e antes da entidade receber e corresponder à continência que lhe é prestada pela guarda de polícia, procede-se novamente conforme ficou estabelecido no número anterior.
CAPÍTULO IV — Toques e sinais
ARTIGO 16.º — (Toques e sinais de «bugle» e clarim)
1 - Os sinais e toques de bugle e clarim constituem tradicionalmente, na organização castrense, a linguagem musical através da qual o comando transmite às tropas as suas intenções e as suas ordens.
2 - Os sinais e toques de bugle e clarim usados para o serviço da Guarda são idênticos aos usados nas Forças Armadas, pois a linguagem musical terá forçosamente de ser a mesma em todas as forças militares.
3 - Para complemento do conjunto de sinais e toques de bugle e clarim usados no Exército são criados, para uso da Guarda, os seguintes sinais e toques:
Toque de comandante-geral da Guarda;
Toque de 2.º comandante-geral da Guarda;
Sinal da Guarda Nacional Republicana;
Sinal do Comando-Geral;
Sinal do Centro de Instrução;
Sinal do Regimento de Cavalaria;
Sinais dos Batalhões n.os 1, 2, 3, 4 e 5;
Sinal da Brigada de Trânsito.
4 - Os toques executados pelos corneteiros e clarins são precedidos dos sinais da Guarda e da respectiva unidade.
5 - Os sinais e toques de bugle e clarim em uso na Guarda constituem o anexo C.
ARTIGO 17.º — (Sinais de apito)
1 - O uso de sinais de apito nos postos do dispositivo tornou-se desde há muito um processo tradicional de aviso da presença, no aquartelamento, de uma entidade em serviço de ronda ou simples visita.
2 - Mantendo o uso e costume dos sinais de apito, estabelece-se o seguinte código de utilização:
Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna - 5 sinais curtos seguidos;
Comandante-geral ou 2.º comandante-geral - 4 sinais curtos seguidos;
Comandante ou 2.º comandante da unidade - 3 sinais curtos seguidos;
Comandante de companhia ou secção territorial - 2 sinais curtos seguidos;
Outros oficiais superiores da Guarda - 1 sinal prolongado.
3 - Quando outras entidades efectuarem visita a postos, serão, em princípio, acompanhadas por oficiais com funções de comando, procedendo-se de acordo com o código estabelecido, cabendo ao oficial conduzir a visita.
4 - O plantão ao posto, à chegada da entidade, executa os sinais de apito de acordo com o código de utilização, após o que efectua a sua apresentação, devendo ser seguido neste acto pelo apoio ao plantão.
5 - Imediatamente após os sinais de apito, o comandante do posto ou, na sua ausência, o militar mais graduado ou mais antigo acerca-se da entidade e efectua igualmente a sua apresentação.
6 - Nos casos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 o pessoal presente forma de imediato, devidamente uniformizado e armado, no local destinado a formaturas, devendo o militar mais graduado ou antigo fazer a apresentação da formatura à entidade rondante no momento adequado.
7 - Terminada a ronda ou visita, quando a entidade abandonar o quartel, o plantão executa sinais de apito idênticos aos da chegada.
CAPÍTULO V — Bandas, fanfarra e charanga
ARTIGO 18.º — (Bandas de música)
1 - A banda de música da Guarda constitui um dos órgãos que o comandante-geral tem à sua disposição para, no âmbito da actividade musical, concorrer com a sua acção nos seguintes sectores:
Contribuir para um elevado moral das tropas;
Integrar-se nas forças que prestam honras militares;
Colaborar em cerimónias integradas no Protocolo de Estado;
Actuar em festivais militares ou cerimónias no âmbito deste corpo militar;
Actuar em festivais militares, em conjunto com as Forças Armadas;
Representar a Guarda no sector musical do País;
Representar, eventualmente, o País e a Guarda em espectáculos de carácter militar ou civil além-fronteiras;
Actuar noutras actividades a designar pelo comandante-geral.
2 - A banda de música da Guarda poderá, conforme as missões que lhe forem cometidas, articular-se do seguinte modo:
Banda de concerto - banda completa;
Bandas marciais;
Orquestra de câmara;
Conjuntos de câmara;
Orquestra ligeira.
3 - No Batalhão n.º 4, e em virtude do comando desta unidade se encontrar sediado na cidade do Porto, segunda cidade do País, onde decorrem com alguma frequência cerimonias protocolares, encontra-se constituída uma banda marcial para, no âmbito do serviço honorífico, integrar-se nas forças que prestam honras militares; concorrentemente com esta missão poderá ser aplicada com as seguintes finalidades:
Contribuir para um elevado moral das tropas;
Actuar em actividades, no âmbito da unidade, a designar pelo comandante;
Reforçar, eventualmente, a banda de música;
Actuar em proveito de outras unidades.
ARTIGO 19.º — (Fanfarra e charanga)
1 - A fanfarra na unidade de infantaria e a charanga na unidade de cavalaria são bandas de música constituídas somente por instrumentos de metal e de percussão.
2 - A fanfarra e a charanga são órgãos que integram os comandos das unidades para, no âmbito militar e musical, exercerem a sua actividade da seguinte forma:
Contribuir para um elevado moral das tropas;
Integrar-se nas formaturas da unidade;
Fazer parte das forças que constituem as guardas de honra;
Tomar parte em cerimónias militares, com ou sem banda;
Colaborar com a banda de música na prestação de honras militares;
Prestar a sua colaboração à banda de música, quando esta dela necessite, para execução das suas actividades;
Colaborar noutras missões a designar.
ESTANDARTE NACIONAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
ESTANDARTE NACIONAL DAS UNIDADES DA GUARDA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Descrição:
Os estandartes nacionais das unidades têm as seguintes dimensões:
Altura da tralha - 1,2 m;
Comprimento - 1,3 m;
Diâmetro exterior da esfera - 0,4 m;
Distância do centro da esfera à orla superior - 0,57 m;
Largura do listel em laço de prata, da legenda - 0,03 m;
Altura das letras da legenda - 0,018 m;
Largura dos listéis de inscrição - 0,05 m;
Altura das letras de inscrição - 0,035 m;
Distância das linhas superior e inferior dos listéis de inscrição respectivamente às orlas superior e inferior do estandarte - 0,15 m;
Largura extrema dos ramos de loureiro - 0,8 m;
Largura da bainha - 0,06 m.
O Estandarte Nacional da Guarda é idêntico ao das unidades com as seguintes alterações:
Distância do centro da esfera à orla superior - 0,54 m;
Distância da linha inferior do listel de inscrição à orla inferior do estandarte - 0,23 m.
O Estandarte Nacional do Regimento de Cavalaria é idêntico ao das unidades, reduzido em relação às dimensões expressas, na proporção da sua altura da tralha e do seu comprimento, que são respectivamente de 0,8 m e 0,9 m.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Brasão de Armas da Guarda Nacional Republicana
Descrição heráldica:
Escudo de verde, uma espada antiga de oiro sustida por dois dragões afrontados do mesmo, animados, lampassados e armados de vermelho;
Elmo militar, de prata, colocado a três quartos para a dextra, tauxiado de oiro e forrado de verde;
Correias de verde, afiveladas de oiro;
Paquife e virol de verde e de oiro;
Timbre: um dragão do escudo empunhando na garra dextra uma espada antiga de oiro;
Circundando o escudo o colar da Ordem Militar de Torre e Espada;
Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir, «PELA LEI E PELA GREI».
Simbologia e alusões das peças:
A espada antiga simboliza o carácter castrense da Guarda Nacional Republicana;
Os dragões simbolizam a defesa da lei e da grei;
A divisa «PELA LEI E PELA GREI» define, de modo lapidar, a missão primacial da Guarda Nacional Republicana;
Os esmaltes significam:
O oiro: a nobreza e constância dos homens que integram o corpo militar;
A prata: a riqueza e eloquência de quem pela lei faz por bem servir a grei;
O vermelho: o ardor bélico e força;
O verde: a esperança; constitui a cor simbólica e tradicional da Guarda Nacional Republicana.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Estandarte da Guarda Nacional Republicana
Descrição heráldica:
Estandarte quadrado de 1 m de lado, gironado de oito peças de oiro e de verde com bordadura contragironada de verde e de oiro e brocante uma cruz de S. Jorge, de prata;
No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata contendo a divisa «PELA LEI E PELA GREI» em letras de estilo elzevir, maiúsculas de negro;
Dentro do círculo de azul, delimitado pelo listel, contém-se o escudo do brasão de armas da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros de oiro;
O estandarte é debruado por um cordão de verde e oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de verde e oiro;
O estandarte é franjado de oiro e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o segundo de verde e o terceiro e o quarto de oiro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Brasão de Armas do Comando-Geral
Descrição heráldica:
Escudo de negro, uma espada antiga, com lâmina de prata, guarnecida e maçanetada do mesmo, posta em pala, acompanhada à dextra e à sinistra de dois dragões de prata animados, lampassados e ornados de vermelho;
Elmo militar, de prata, colocado a três quartos para a dextra, tauxiado de oiro e forrado de verde;
Correias de verde afiveladas de oiro;
Paquife e virol de negro e de prata;
Timbre: um dragão do escudo sainte, de prata, animado, lampassado e armado de vermelho, tendo na dextra uma espada antiga, com lâmina de prata, guarnecida, empunhada e maçanetada do mesmo;
Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir, «DILIGENTIA ET LABORE».
Simbologia e alusões das peças:
A espada antiga simboliza o carácter castrense da Guarda Nacional Republicana;
Os dragões simbolizam a defesa da lei e da grei;
A divisa «DILIGENTIA ET LABORE» define as características das funções do estudo e do planeamento, do Estado-Maior e de decisão do comandante, que são levadas a efeito no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana;
Os esmaltes significam:
A prata: a riqueza e a eloquência de quem pela lei faz por bem servir a grei;
O negro: a firmeza, a prudência, a sabedoria e a honestidade que caracterizam os actos dos militares do Comando-Geral e da Guarda em geral.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Estandarte do Comando-Geral
Descrição heráldica:
Estandarte quadrado de 1 m de lado, esquartelado em cruz de negro e prata com bordadura contra-esquartelada de prata e negro, acantonada de negro e prata e brocante uma cruz de S. Jorge, de oiro;
No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata contendo a divisa «DILIGENTIA ET LABORE» em letras de estilo elzevir, maiúsculas de negro;
Dentro do círculo de azul delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros, de oiro;
O estandarte é debruado por um cordão de negro e prata. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de negro e prata;
O estandarte é franjado de prata e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o terceiro de negro e o segundo e o quarto de prata.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Brasão de Armas do Centro de Instrução
Descrição heráldica:
Escudo de azul, uma espada de oiro, posta em pala, ladeada por duas lucernas igualmente de oiro, a da sinistra voltada;
Elmo militar, de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;
Correia de verde com fivelas de oiro;
Paquife e virol de azul e de oiro;
Timbre: um voo estendido de oiro;
Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras de negro, maiúsculas, de estilo elzevir «RENASCER NO SABER».
Simbologia e alusões das peças:
A espada, símbolo do estado militar, simboliza igualmente a luta contra a obscuridade e a ignorância, a luta pela conquista do conhecimento, a garantia de paz e justiça;
As lucernas simbolizam a luz que ilumina o espírito, permitindo-lhe a fuga das trevas da ignorância e a sua ascensão ao mundo do conhecimento;
O voo simboliza o desejo de elevação às regiões do saber, a vontade constante de ultrapassar as limitações da matéria, libertando o espírito;
A divisa «RENASCER NO SABER» significa que através da aquisição de novos conhecimentos é possível criar um novo homem, capaz de assumir com inteireza as suas responsabilidades futuras;
Os esmaltes significam:
O oiro: a constância de empenhamento na transmissão da sabedoria acumulada ao longo dos tempos, a fé na nobreza da missão;
O azul: o zelo posto no cumprimento do objectivo, a lealdade aos princípios orientadores da acção, a integridade e a justiça que presidem a todos os actos dos responsáveis pela formação daqueles que transitam por esta unidade.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Estandarte do Centro de Instrução
Descrição heráldica:
Estandarte quadrado, medindo 1 m de lado, gironado de oito peças de azul e de oiro e bordadura contragironada de oiro e de azul;
No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata com a designação «CENTRO DE INSTRUÇÃO DA GNR» em letras estilo elzevir, maiúsculas, de negro. Dentro do círculo de vermelho delimitado pelo listel contêm-se o escudo do brasão de armas do Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana, circundado por uma coroa de louros, de oiro;
O estandarte é debruado por um cordão de azul e de oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com pontas terminadas em borlas do mesmo metal e cor;
O estandarte é franjado de oiro, enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o segundo de azul e o terceiro e o quarto de oiro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Brasão de Armas do Regimento de Cavalaria
Descrição heráldica:
Escudo de xadrezado de sete tiras de seis pontas de oiro e de verde;
Elmo militar, de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;
Correias de verde afiveladas de oiro;
Paquife e virol de oiro e de verde;
Timbre: um cavalo sainte, brincão e empinado, de negro, tendo entre os membros anteriores uma bandeirola de oiro hasteada de vermelho;
Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras de negro, maiúsculas, de estilo elzevir «AEQUO ANIMO».
Simbologia e alusões das peças:
O xadrezado do escudo, lembrando o tabuleiro do jogo do xadrez, simboliza o campo em que se trava a luta onde duas vontades opostas - a razão e o instinto, a ordem e o caos - se afrontam em busca de uma vitória capaz de definir futuros alternativos;
O cavalo, exemplo clássico da complementaridade homem-animal na conjugação perfeita das suas potencialidades, recorda aqui a velocidade e, a força postas à disposição racional do «senhor da sua montada»;
A bandeirola, já sinal distintivo do chefe nas justas, batalhas medievais, recorda o controle exigido no emprego dinâmico da força;
A divisa AEQUO ANIMO» afirma a sua determinação em actuar com serenidade e constância em todas as situações, quaisquer que sejam as circunstâncias envolventes;
Os esmaltes significam:
O oiro: a constância na defesa da lei e da ordem;
O vermelho: a resolução aquando de seu empenhamento;
O verde: a posse de um passado ilustre, que há que defender;
O negro: a prudência para evitar confrontos desnecessários ou injustos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Estandarte do Regimento de Cavalaria
Descrição heráldica:
O estandarte é quadrado, medindo 50 cm de lado, esquartelado em cruz de oiro e verde e bordadura contra-esquartelada de verde e oiro, acantonada de oiro e verde;
No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata com a designação AEQUO ANIMO» em letras estilo elzevir, maiúsculas de negro;
Dentro do círculo de azul delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Regimento de Cavalaria, circundado por uma coroa de louros de oiro;
O estandarte é debruado por um cordão de verde e de oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com pontas terminadas em borlas do mesmo metal e cor;
O estandarte é franjado de oiro, enfia na haste por meio de quatro dentículos, sendo o primeiro e o terceiro de verde e o segundo e o quarto de oiro;
Em cada canto da bordadura do estandarte inscrevem-se em letras de estilo cursivo, bordadas a oiro e verde, as iniciais da unidade «RC».
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Brasão de Armas do Batalhão n.º 1
Descrição heráldica:
Escudo de oiro, cinco escudetes de vermelho postos em sautor, cada escudete carregado de uma cruz de prata florenciada e vazia;
Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;
Correias de verde afiveladas e perfiladas de oiro;
Paquife e virol de oiro e vermelho;
Timbre: um grifo rompante de oiro, animado e lampassado de vermelho, segurando nas garras dianteiras um escudete do escudo;
Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir «POR TODO O LADO, CÉLERES, SEMPRE FIRMES».
Simbologia e alusões das peças:
Os cinco escudetes do campo do escudo significam as cinco subunidades do Batalhão, sendo cada um carregado com a cruz dos Pereiras, aludindo ao patrono de infantaria, D. Nuno Álvares Pereira;
O grifo simboliza o guarda de infantaria forte, vigilante e fiel, pronto, para a acção;
A divisa «POR TODO O LADO, CÉLERES, SEMPRE FIRMES» traduz os vectores da missão principal da unidade;
Os esmaltes significam:
O oiro: nobreza, força e firmeza no cumprimento do missão;
A prata: a pureza e a humildade dos militares de infantaria;
O vermelho: valor e audácia dos militares dA unidade e sua firmeza e generosidade em ir mais além.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Estandarte do Batalhão n.º 1
Descrição heráldica:
Estandarte quadrado medindo 1 m de lado, gironado de oito peças de vermelho e de oiro com bordadura de vermelho acantonado de oiro;
No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata com a divisa do Batalhão «POR TODO O LADO, CÉLERES, SEMPRE FIRMES» em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir;
Dentro do círculo de vermelho delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Batalhão n.º 1 da Guarda Nacional Republicana;
O estandarte é debruado por um cordão de vermelho e de oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com pontas terminadas em borlas de vermelho e oiro;
O estandarte é franjado de oiro, enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o quarto de oiro e o segundo e o terceiro de vermelho
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Brasão de Armas do Batalhão n.º 2 (LISBOA)
Descrição heráldica:
Escudo negro, três faixas ondeadas de prata;
Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;
Correia de verde com fivelas de oiro;
Paquife e virol de negro e de prata;
Timbre: um castelo de oiro, aberto e iluminado de negro;
Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras maiúsculas, de negro, de estilo elzevir, «PRONTOS E FIRMES».
Simbologia e alusões das peças:
As três faixas ondeadas significam os três maiores rios que atravessam a área territorial onde a unidade se implanta: o Tejo, o Sado e o Lis;
O castelo é alusão aos castelos que, conquistados por D. Afonso Henriques e espalhados por toda a área, permitiram firmar a independência nacional;
A divisa «PRONTOS E FIRMES» aponta a forma como os militares da unidade se entregam ao cumprimento da missão, a que se dedicam inteiramente;
Os esmaltes significam:
O, oiro: o vigor, a fidelidade, a constância e a firmeza postos no cumprimento da missão;
A prata: esperança e eloquência;
O negro: prudência, senso, honestidade e humildade, predicados que devem caracterizar os militares da unidade.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))Estandarte do Batalhão n.º 2
Descrição heráldica:
Estandarte quadrado, de 1 m de lado, gironado de oito peças de negro e de prata e bordadura contragironada de prata e de negro;
No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata com a designação «BATALHÃO N.º 2 da GNR» em letras estilo elzevir, maiúsculas de negro;
Dentro do círculo de azul delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Batalhão n.º 2 da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros de oiro;
O estandarte é debruado por um cordão de negro e prata. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de negro e prata;
O estandarte é franjado de prata e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o segundo de negro e o terceiro e o quarto de prata.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Brasão de Armas do Batalhão n.º 3 (ÉVORA)
Descrição heráldica:
Escudo de verde, um castelo de oiro; contrachefe bore lado ondado de prata e de verde;
Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;
Correia de verde com fivelas de oiro;
Paquife e virol de verde e de oiro;
Timbre: um cavaleiro medievo de prata, montado num cavalo empinado de negro, ajaezado de prata, brandindo na mão direita um montante do mesmo;
Divisa: um listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir, «ALENTEJO E ALGARVE GUARDAMOS».
Simbologia e alusões das peças:
O castelo significa o Alentejo e o Algarve com o seu conjunto de praças fortes tomadas na conquista ao Mouro e a heróica defesa da independência de Portugal contra o invasor de Castela;
O contrachefe borelado ondado representa o oceano Atlântico, ponto de partida da epopeia dos descobrimentos, donde sopra a brisa fresca que toma a costa com as suas areias brancas lugar apetecido de lazer e sonho;
O cavaleiro pelejando é Geraldo Sem Pavor, ligado à história de Évora, cidade onde está sedeado o comando do Batalhão;
A divisa «ALENTEJO E ALGARVE GUARDAMOS» é o espelho da missão da unidade, que os homens que a integram sentem como continuadores dos que a conquistaram e defenderam ao longo dos séculos da nossa história;
Os esmaltes significam:
O oiro: a força, o vigor, a fidelidade, a constância e firmeza exigida dos homens que integram a unidade;
A prata: eloquência e humildade de quem faz por bem servir a grei;
O verde: a fé e a esperança;
O preto: sabedoria, senso e honestidade.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Estandarte do Batalhão n.º 3
Descrição heráldica:
Estandarte quadrado de 1 m de lado, esquartelado em cruz de verde e de oiro com bordadura contra-esquartelada de oiro e de verde e brocante uma cruz em aspa de prata;
No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico um listel circular de prata contendo a divisa «ALENTEJO E ALGARVE GUARDAMOS», em letras de estilo elzevir, maiúsculas, de negro;
Dentro do círculo de vermelho limitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Batalhão n.º 3 da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros de oiro;
O estandarte é debruado por um cordão de verde e de oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de verde e de oiro;
O estandarte é franjado de oiro e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro de prata e oiro, o segundo de oiro, o terceiro de verde e o quarto de verde e prata.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Brasão de Armas do Batalhão n.º 4 (PORTO)
Descrição heráldica:
Escudo de prata, uma cruz firmada de azul;
Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;
Correia de verde com fivelas de oiro;
Paquife e virol de azul e de prata;
Timbre: um barco rabelo de prata;
Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras de negro, maiúsculas, de estilo elzevir, «AQUÉM-DOURO».
Simbologia e alusões das peças:
A cruz firmada, simbolizando Portugal, no signo da sua origem, significa também a íntima ligação da unidade à Região Militar do Norte - antes do mais pelo quase integral ajustamento das respectivas zonas de acção;
O barco rabelo, de muita antiga ascendência e hoje desaparecido, sugere a região do Norte de Portugal, ou seja, a zona de acção do Batalhão; pela rusticidade da construção e a dureza da luta com o rio, simboliza também a exigente e agreste actividade do militar da Guarda Nacional Republicana;
A divisa «AQUÉM-DOURO» traduz duas realidades, geográfica e humana, que definem a zona de acção da unidade, através da terra que abarca e das gentes que a povoam;
O advérbio AQUÉM define sucinta e lapidarmente a maneira de ser forte e altiva do homem do Norte, caracterizada por um sadio e motivador bairrismo;
Os esmaltes significam:
A prata: a riqueza de alma e a eloquência do que procura compreender e persuadir;
O azul: a justiça e a lealdade; aquela que tem por escopo da sua acção e esta, por prática sagrada.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Estandarte do Batalhão n.º 4 (PORTO)
Descrição heráldica:
Estandarte quadrado, medindo 1 m de lado, gironado de oito peças de azul e de prata e bordadura contragironada de prata e de azul;
No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listrel circular de prata, contendo a divisa «AQUÉM-DOURO», em letras estilo elzevir, maiúsculas, de negro. Dentro do círculo de vermelho delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Batalhão n.º 4 da Guarda Nacional Republicana, circundado por uma coroa de louros de oiro;
O estandarte é debruado por um cordão de azul e de prata. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com pontas terminadas em borlas do mesmo metal e cor;
O estandarte é franjado de prata, enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o segundo de azul e o terceiro e quarto de prata.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Brasão de Armas do Batalhão n.º 5 (COIMBRA)
Descrição heráldica:
Escudo verde, três torres de oiro, sendo duas em faixa e uma de base;
Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;
Correia de verde, com fivelas de oiro;
Paquife e virol de verde e de oiro;
Timbre: uma estrela de prata de seis pontas alongadas;
Divisa: num listrel branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras maiúsculas, de negro, de estilo elzevir, «EM PROL DA GREI».
Simbologia e alusões das peças:
As três torres de oiro simbolizam a linha de fortalezas do vale do Mondego, de tão largas tradições históricas. São elas os Castelos de Trancoso, Celorico da Beira e Linhares;
A estrela de prata de seis pontas alongadas simboliza o ponto mais alto na área do Batalhão - a serra da Estrela;
A divisa «EM PROL DA GREI» aponta a missão dos militares desta unidade;
Os esmaltes significam:
O oiro: o vigor, a fidelidade, a constância e a firmeza, postos no cumprimento da missão;
A prata: eloquência de humildade;
O verde: esperança, humanidade e alegria, predicados que caracterizam os militares da unidade.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Estandarte do Batalhão n.º 5
Descrição heráldica:
Estandarte quadrado, de 1 m de lado, gironado de oito peças de verde e de oiro e bordadura contragironada de oiro e de verde;
No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um - circular de prata com a designação «BATALHÃO N.º 5 DA GNR» em letras de estilo elzevir, maiúsculas, de negro;
Dentro do círculo de azul delimitado pelo - contém-se o escudo do brasão de armas do Batalhão n.º 5 da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros de oiro;
O estandarte é debruado por um cordão de verde e de oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de verde e de oiro;
O estandarte é franjado de oiro e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o segundo de verde e o terceiro e o quarto de oiro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Brasão de Armas da Brigada de Trânsito
Descrição heráldica:
Escudo de vermelho, um sagitário alado de prata;
Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;
Correia de verde, com fivelas de oiro;
Paquife e virol de vermelho e de prata;
Timbre: um sagitário alado saínte de prata;
Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras maiúsculas, de negro, de estilo elzevir, «ISENÇÃO, FIRMEZA, CORTESIA».
Simbologia e alusões das peças:
O sagitário alado simboliza a forma dinâmica, activa e actuante como os militares da unidade se entregam ao cumprimento da missão;
A divisa «ISENÇÃO, FIRMEZA, CORTESIA» aponta a trilogia que norteia a actuação dos militares da unidade e pela qual se pauta o seu procedimento;
Os esmaltes significam:
A prata: a pureza de intenção na actuação e a humildade no cumprir, bem como a utilidade marcante dos serviços prestados à grei;
O vermelho: firmeza na intervenção, valor e audácia no desempenho da missão, servida com grandeza de alma.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Estandarte da Brigada de Trânsito
Descrição heráldica:
Estandarte quadrado, de 1 m de lado, esquartelado em cruz de vermelho e prata e bordadura de vermelho, acantonada de prata;
No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata contendo a divisa «ISENÇÃO, FIRMEZA, CORTESIA», em letras de estilo elzevir, maiúsculas, de negro;
Dentro do círculo de vermelho delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de amas da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros de oiro;
Em cada canto da bordadura do estandarte inscrevem-se, em letras de estilo cursivo, bordadas a oiro, as iniciais da unidade, BT;
O estandarte, de tecido de prata e de seda é bordado e é debruado por um cordão de vermelho e prata. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de vermelho e prata;
O estandarte é franjado de prata e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o segundo e o terceiro de vermelho e o primeiro e o quarto de prata.
GUIÃO DE MÉRITO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Descrição heráldica:
O guião de mérito é quadrado e mede 0,75 m de lado;
O guião é verde com uma espada antiga, lâmina de oiro guarnecida, empunhada e maçanetada de oiro, posta em pala, acompanhada à dextra e à sinistra de dois dragões de oiro, animados, lampassados e armados de vermelho, acompanhado em chefe da designação da subunidade e no contrachefe, em duas linhas, da designação do local onde foram praticados os feitos de armas de mérito excepcional que motivaram a concessão da condecoração e da designação, em abreviatura, do mês e do ano em que os ditos feitos foram praticados (estas inscrições em letras de estilo elzevir, maiúsculas, e em algarismos árabes), tudo de oiro;
bordadura de oiro com uma coroa de louros de verde;
O tipo distral da vareta horizontal é ligado à haste por meio de um cordão de verde e oiro.
GALHARDETE DO COMANDANTE-GERAL DA GUARDA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
Galhardete quadrado de 0,40 m de lado com bordadura dentelada e contradentelada de verde e oiro;
O galhardete é verde com uma espada antiga, lâmina de oiro guarnecida, empunhada e maçanetada de oiro, posta em pala, acompanhada à destra e à sinistra de 2 dragões de oiro animados, lampassados e armados de vermelho;
O galhardete para uso na viatura é idêntico mas reduzido para 0,30 m de lado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/22101/00010144.pdf))
PARTE V — Secretarias e arquivos das unidades, subunidades e postos
CAPÍTULO I — Generalidades
ARTIGO 1.º — (Finalidade)
1 - O presente Regulamento estabelece os procedimentos a adoptar na elaboração, circulação e processamento da documentação geral.
2 - Os objectivos visados são:
Controlar responsabilizadamente a documentação desde a origem até ao destino;
Preparar e orientar o tratamento da documentação com vista ao seu fim último - o arquivo -, quer pela normalização de formatos e modelos, quer pela caracterização dos assuntos;
Materializar na correspondência o respeito pela vias hierárquicas e pelos princípios da disciplina militar;
Simplificar os procedimentos o mais possível, sem prejuízo da eficiência do serviço.
ARTIGO 2.º — (Conceitos básicos)
1 - Todo o órgão militar que emite, recebe e trabalha documentação deve dispor de uma secretaria, cujo desenvolvimento e organização dependem do volume e da natureza da documentação que movimenta, sendo responsável pela guarda dos documentos em trabalho.
2 - Além da data, a todo o documento é atribuído número de processo de acordo com o classificador geral da Guarda e, em princípio, um número de ordem que possibilite a sua perfeita identificação e referência.
3 - Em cada unidade ou órgão só o comandante ou o chefe recebe e emite documentação; exceptua-se a de carácter técnico, que segue canais próprios, conforme regulamentação específica.
4 - Toda a documentação recebida é sempre registada em livro próprio; a expedida é relacionada em guia, que fica arquivada no centro de correspondência.
5 - Os documentos são arrumados em processo próprio e identificados de acordo com o classificador geral; a documentação classificada é tratada segundo as normas específicas que estiverem estabelecidas.
6 - Em cada unidade ou órgão deve haver um arquivo único - arquivo primário - onde são recolhidos periodicamente todos os documentos à guarda das secretarias dos órgãos subordinados.
ARTIGO 3.º — (Âmbito)
1 - O presente Regulamento aplica-se directamente às unidades, repartições, serviços, subunidades, secções, destacamentos e postos.
2 - Este Regulamento não altera nem substitui o que estiver estabelecido em regulamentos próprios para documentação específica.
CAPÍTULO II — Documentação
SECÇÃO I — Generalidades
ARTIGO 4.º — (Padronização)
1 - Os documentos obedecem às normas de padronização do formato e apresentação fixados neste e noutros regulamentos ou em determinações específicas.
2 - A padronização de formatos obedece às regras estabelecidas para a documentação oficial; a padronização de apresentação subordina-se às normas em vigor na Guarda, no Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos três ramos das mesmas Forças.
3 - Devem ser utilizados impressos adequados na elaboração dos documentos que possam ser apresentados sob essa forma, sendo os modelos objecto de determinações específicas; excepcionalmente e na impossibilidade de utilização de um impresso adequado, deve reproduzir-se, na elaboração do documento, o respectivo modelo.
4 - As características do papel a utilizar na elaboração de documentos dependem do valor do documento, da maior ou menor duração que se deseja para o mesmo e do número de cópias que se pretenda tirar de uma só vez, tendo contudo em consideração a gramagem e a espessura recomendadas pelas normas gerais nacionais.
SECÇÃO II — Normas gerais para a elaboração de documentos
ARTIGO 5.º — (Regras de redacção)
1 - A redacção dos documentos, além de levar em conta as normas de respeito e os preceitos específicos da vivência militar, deve ser clara, precisa e concisa, usar linguagem corrente e destacar o essencial.
2 - Todas as conclusões devem ter carácter afirmativo ou negativo, sendo evitadas as expressões redundantes ou evasivas.
3 - É obrigatório o uso da ortografia oficial.
4 - Os extractos de um documento são identificados pelo número original do capítulo, do artigo e do parágrafo, mas nunca só pelo número da página.
5 - Quando no texto de um documento for citada a lei pelo seu número e data, deve figurar, entre parênteses, o número e a designação do órgão oficial que a publicou; caso a lei seja conhecida por nome particular, este pode ser posposto ao número e data.
6 - Quando a palavra «número» vier seguida de algarismo, deve usar-se o símbolo «n.º» (n.º 5, n.º 15, etc).
7 - Quando for citado algum artigo, deve usar-se a abreviatura «art.»; quando a referência ao artigo não for acompanhada do número correspondente, deve-se escrever a palavra por extenso.
8 - Os nomes próprios geográficos ou de pessoas são dactilografados com caracteres maiúsculos, para os distinguir no conjunto do texto.
9 - O formulário de documentos relativos a actos normativos (leis, decretos, portarias, etc.) e dos documentos para fins legais (atestados, certidões, certificados, etc.) obedece às disposições gerais vigentes para tais actos.
ARTIGO 6.º — (Técnicas de elaboração)
1 - Os documentos extensos que são apresentados sob a forma de livro requerem normalmente, para maior clareza, uma subdivisão do texto adaptada ao conteúdo.
A ordem do articulado das subdivisões é a seguinte:
Parte, título, capítulo, secção, artigo, parágrafo e subparágrafo.
2 - O articulado que se adoptar deve obedecer à sequência indicada no n.º 1, mas pode omitir algumas das subdivisões.
3 - As partes, os títulos, os capítulos e as secções são numerados com algarismos romanos; os artigos e os parágrafos são numerados com algarismos árabes e os subparágrafos são ordenados alfabeticamente.
4 - A numeração dos capítulos e dos artigos é contínua em toda a publicação, excepto quando ela for dividida em partes; neste caso a numeração é contínua dentro de cada parte.
5 - Os documentos mais correntes constam de três partes:
Cabeçalho, que varia com a espécie do documento e compreende tudo quanto se encontra acima da primeira linha do texto;
Texto, que é constituído pela substância do documento, destacando-se do cabeçalho e do fecho;
Fecho, que compreende tudo quanto se encontra abaixo da última linha do texto.
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