Portaria n.º 722/85 — Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-25
Última atualização 2010-06-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 420

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-06-01, Portaria n.º 295/2010 — Revoga a Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro, que mantém em vi…

Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

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1 - As patrulhas deslocam-se «à vontade», nunca perdendo o aspecto marcial, tanto no marchar como no trajar e na forma de conduzir o armamento, nem se fazendo acompanhar por quaisquer pessoas senão por motivo de serviço.

2 - Para as patrulhas a pé armadas de espingarda a posição normal desta é a de «bandoleira arma».

ARTIGO 26.º — (Guia de patrulha)

1 - As patrulhas saem para o serviço levando o comandante uma guia (guia de patrulha), na qual é mencionado pelo comandante do posto o seguinte:

a)

Composição da patrulha;

b)

Giro discriminado indicando o itinerário pelas localidades e pontos mais importantes que a patrulha tem de policiar;

c)

Hora da saída do quartel;

d)

Hora a que deve recolher ao quartel;

e)

Eventualmente o local para pernoita ou descanso.

2 - Depois de feito o serviço, deve ficar mencionado na guia de patrulha o seguinte:

a)

Encontros com rondantes ou outras patrulhas, por meio de rubricas desses rondantes ou dos comandantes das patrulhas encontradas;

b)

Visto, por meio de rubricas ou carimbos, das autoridades administrativas ou repartições públicas das localidades onde passarem;

c)

Relatório sucinto onde se relatem factos fundamentais observados durante o serviço, resultado da pesquisa de notícias e informações, hora da chegada da patrulha, caso esta não coincida com a fixada pelo comandante de posto e sua justificação, e outras observações pertinentes.

3 - As patrulhas, no percurso dos seus giros, dirigem-se às autoridades administrativas, não para se apresentarem, mas para provarem a sua passagem pelas localidades e para se informarem de qualquer necessidade de policiamento ou outro fim de serviço.

ARTIGO 27.º — (Fardamento, equipamento e armamento)

1 - No desempenho do serviço policial (patrulhas e rondas), o pessoal usa rigorosamente o fardamento determinado no plano de uniformes e equipa-se, arma-se e municia-se conforme as normas que, para cada caso, estejam superiormente fixadas.

2 - Em condições normais, o policiamento às localidades é efectuado utilizando pistola e bastão e nos campos utilizando espingarda e sabre.

ARTIGO 28.º — (Expediente)

Os comandantes das patrulhas, bem como os comandantes de posto em ronda ou visita às povoações, devem ser portadores dos meios indispensáveis para o correcto tratamento de qualquer ocorrência.

ARTIGO 29.º — (Ordenanças)

As rondas e visitas são sempre acompanhadas de ordenança.

SECÇÃO III — Delitos, outros crimes e queixas
ARTIGO 30.º — (Procedimentos no caso de delitos e outros crimes)

1 - Deve actuar-se contra os autores de crimes ou outros quaisquer delitos, procedendo, enérgica e atempadamente, segundo a natureza dos factos.

2 - Devem elaborar-se os autos, avisos ou outros documentos referentes aos acontecimentos em estrita obediência com o que se encontra legalmente determinado, procedendo-se a detenções quando for caso disso.

3 - Nos casos de apreensão de objectos que não forem facilmente transportáveis ou sejam susceptíveis de deterioração, são os mesmos entregues a fiel depositário ou a entidades judiciais, administrativas ou de beneficência, para consumo imediato, quando tal for conveniente, após relação minuciosa e sempre sob recibo; os objectos furtados e recuperados, se conhecido o seu proprietário, são entregues mediante recibo, devendo os susceptíveis de constituir prova em juízo ser entregues à autoridade judicial competente.

4 - Em presença de qualquer crime, devem executar-se todas as diligências legais, necessárias e possíveis, de forma a facilitar a posterior investigação da autoridade que tiver competência exclusiva para a organização do processo; assim perseguem-se e detêm-se os criminosos, apreendem-se os objectos que possam estar relacionados com o crime, colhem-se todas as informações e outros indícios, bem como as identificações completas de testemunhas, declarantes e suspeitos.

5 - Em caso de morte, não se consente que o cadáver seja mexido ou levantado, nem que no local se façam movimentações ou outras actuações que possam alterar ou apagar vestígios que importem à investigação, sem que ali compareçam as autoridades sanitária e judicial, que devem ser avisadas da ocorrência pelo meio mais rápido.

ARTIGO 31.º — (Concorrência de competência com outras autoridades)

Logo que um crime tenha sido participado à autoridade competente e esta não requisitar ou solicitar a continuação dos serviços da Guarda, cessa a intervenção do seu pessoal, salvo se, ocasionalmente, se depare oportunidade imediata de intervir, com benefício da justiça, na descoberta de vítimas, autores, cúmplices ou objectos roubados.

ARTIGO 32.º — (Recebimento de queixas)

1 - Em presença de queixas, o pessoal usa do necessário escrúpulo e discernimento, tomando conta somente das que sejam legítimas, claramente fundamentadas e testemunhadas sempre que seja possível.

2 - As queixas são apresentadas, de preferência, directamente aos comandantes dos postos, devendo, quando se trate de assuntos de importância, aqueles dar imediato conhecimento aos seus comandantes de secção, para que estes, eventualmente, possam orientar ou conduzir as diligências a efectuar.

3 - No acto do recebimento da queixa é cobrada a taxa legalmente estabelecida, de que se faz o respectivo registo.

ARTIGO 33.º — (Procedimento no caso de certas queixas)

1 - Quando as queixas ou reclamações se refiram a direitos de propriedade, em litígio ou não, quer respeitem a concessões, usos e costumes, servidões, estremas, deslocamentos de marcos divisionários, desvios de água, quer a outras de idêntica natureza ou carácter, o pessoal não intervém, limitando-se apenas a enviar a queixa para tribunal e a manter a ordem, se houver motivo para tanto, excepto tratando-se de crime de dano, contravenção ou contra-ordenação, em que deve actuar em conformidade.

2 - Igualmente não intervém nas queixas por questões de dívidas ou partilhas. Nos crimes de injúrias, difamação ou nos conflitos pessoais tomo as medidas adequadas à manutenção da ordem e procede de acordo com as leis vigentes.

SECÇÃO IV — Pontos e instalações sensíveis
ARTIGO 34.º — (Pontos e instalações sensíveis)

1 - Consideram-se pontos e instalações sensíveis qualquer tipo de local, instalação ou infra-estrutura, civil ou militar, que tenha reconhecida importância para a vida normal do País e das populações, considerados em qualquer dos aspectos político, militar e económico ou social.

2 - Entre outros, podem considerar-se pontos e instalações sensíveis:

a)

Certas povoações ou outros núcleos populacionais;

b)

Órgãos de direcção política, instalações militares e edifícios públicos do Estado;

c)

Complexos industriais ou agrícolas, órgãos produtivos de energia, depósitos de combustíveis e instalações industriais de produtos estratégicos ou básicos;

d)

Barragens e serviços de captação, armazenagem ou distribuição de águas, gás e electricidade;

e)

Serviços de assistência médica e hospitalar e de transmissões;

f)

Pontos importantes das vias de comunicação, pontes, túneis, entrepostos marítimos, terrestres e aéreos;

g)

Estabelecimentos escolares e agências bancárias;

h)

Certos estabelecimentos comerciais, como farmácias, ourivesarias e armeiros.

ARTIGO 35.º — (Segurança de pontos e instalações sensíveis)

1 - Em caso de necessidade, a Guarda pode, por sua iniciativa ou a requisição, montar segurança permanente ou eventual a pontos e instalações sensíveis existentes na sua área de responsabilidade.

2 - Deve considerar-se como sendo sua missão normal o exercício continuado de uma vigilância discreta, mas eficaz, a pontos e instalações sensíveis previamente determinados, utilizando-se para o efeito o patrulhamento normal.

ARTIGO 36.º — (Defesa de pontos e instalações sensíveis)

1 - É missão da Guarda a defesa dos pontos e instalações sensíveis que, em cada ocasião, compete preservar por serem considerados de interesse especial, de forma a evitar que sobre eles se exerçam acções que possam prejudicar o fim a que se destinam ou colocar em perigo a segurança das pessoas que os ocupam e dos bens que neles existam.

2 - Sempre que a uma força seja atribuída a missão de defesa de um ponto ou instalação sensível, deve:

a)

Ser-lhe dada ordem escrita contendo a missão específica e instruções claras e precisas sobre o modo de a executar;

b)

Ser-lhe indicado o equipamento, armamento e apoio logístico de que disporá, bem como o período de serviço e respectiva rendição.

3 - Em todos os escalões de comando devem existir fichas, permanentemente actualizadas, dos pontos e instalações sensíveis da respectiva zona de acção contendo todos os elementos indispensáveis para o perfeito conhecimento de cada um desses pontos ou instalações.

SECÇÃO V — Terrorismo e sabotagem
ARTIGO 37.º — (Conceitos gerais)

1 - Os actos de terrorismo e de sabotagem estimulam e provocam, em alto grau, um clima de instabilidade social e de generalizada insegurança colectiva; a fácil movimentação dos agentes do terror interno e externo e a possibilidade do território se transformar num refúgio para o terrorismo, sendo também um factor de insegurança para os cidadãos, compromete a imagem do País e enfraquece o próprio Estado.

2 - O combate ao terrorismo é, sem dúvida, espinhoso, mas tem de ser encarado de modo que todas as forças contribuam, decididamente, com a sua permanente vigilância e imediata actuação para lhe diminuir os efeitos e capturar os seus agentes.

3 - A Guarda, dada a sua missão, a natureza da sua organização e a estrutura do seu dispositivo, constitui a primeira linha de defesa e prevenção contra acções de terrorismo e de sabotagem, competindo-lhe, desde que não seja possível evitar a sua ocorrência, desencadear e executar acções apropriadas.

ARTIGO 38.º — (Acções violentas contra a Guarda)

A Guarda, e tudo o que a representa e lhe pertence, pode constituir um dos primeiros objectivos das acções violentas efectuadas por terroristas, exactamente porque, atingindo este corpo de tropas, poderão alcançar o êxito que mais forte e directamente propiciará a intranquilidade social; de facto, os terroristas não hesitam em colocar na sua mira criminosa as instituições que garantem a segurança das populações e de uma forma geral as que simbolizam o Estado, pelo que deve ser continuamente dada a maior atenção ao estabelecimento e prática rigorosa de eficazes medidas de protecção, defesa e segurança de todos os quartéis e instalações do dispositivo, dos militares, em todas as ocasiões, circunstâncias e situações, e de todo o material, especialmente o material de guerra.

ARTIGO 39.º — (Acções violentas contra pessoas e instalações)

Além das acções violentas contra a Guarda, deve admitir-se outro tipo de acções terroristas dirigidas contra pessoas, na forma de sequestro ou assassínio selectivos, ou contra uma infindável variedade de pontos e instalações sensíveis, cuja destruição ou tão-somente uma substancial diminuição funcional podem provocar situações sociais de imprevisível gravidade, naturalmente geradoras de fortes tensões sociais e de avançada intranquilidade pública; para fazer face a acções desta natureza deve:

a)

Manter-se, dentro dos recursos disponíveis, uma vigilância aturada aos pontos e instalações sensíveis e a residências e locais frequentados por pessoas que se admita possam ser alvo de acções violentas;

b)

Desenvolver-se a capacidade dos efectivos para uma pronta actuação sobre as acções violentas que se prevejam ou estejam em curso, se bem que, nalguns casos, sejam requeridas forças especiais que possibilitem maior eficácia;

c)

Colocar-se os efectivos com disponibilidade para uma pronta e imediata colaboração com outras forças de segurança, especialmente com a Polícia Judiciária.

SECÇÃO VI — Policiamento de localidades
ARTIGO 40.º — (Finalidade)

1 - O policiamento das localidades, de características quer rurais quer urbanas, é feito tão frequentemente quanto possível, com incidência particular nas noites de sextas-feiras, sábados e domingos ou por ocasião de festividades, velando pela manutenção da ordem e pela segurança das pessoas, prestando-lhes auxílio sempre que seja necessário e legítimo.

2 - Durante o policiamento exerce-se especial vigilância sobre os pontos e instalações sensíveis da localidade.

3 - Deve fiscalizar-se igualmente o cumprimento das posturas locais e dos regulamentos administrativos e de polícia.

4 - Quanto às posturas locais, a fiscalização incidirá especialmente sobre:

a)

Higiene das localidades, tomando conhecimento dos focos de infecção que se produzirem provenientes de pocilgas, currais, estrumes e curtumes, etc., com prejuízo da saúde pública;

b)

Deterioração das fontes públicas e sua utilização pelo gado, quando destinadas só a pessoas;

c)

Obstrução permanente ou temporária das ruas e caminhos, sem motivo justificado;

d)

Construções fora dos locais permitidos;

e)

Apropriação, alteração ou danificação dos caminhos públicos;

f)

Destruição ou mutilação de árvores;

g)

Propriedade e trânsito de cães;

h)

Pesos e medidas;

i)

Trânsito e estacionamento indevido de veículos e animais;

j)

Ruídos e outros barulhos a horas que afectem o descanso e tranquilidade públicos.

ARTIGO 41.º — (Vigilância sobre certos estabelecimentos)

Deve exercer-se aturada vigilância sobre bares, boîtes e estabelecimentos congéneres, exigindo a apresentação das licenças competentes, fiscalizando o horário de abertura e encerramento e não permitindo a permanência de menores, desde que tal seja proibido, que se verifiquem procedimentos incorrectos que alterem a ordem e o sossego local e depois de fechados ou antes de abertos ali permaneçam pessoas estranhas.

ARTIGO 42.º — (Fiscalização de armas de fogo)

Sempre que oportuno, deve exigir-se a apresentação de licenças de uso e porte de arma de fogo, devendo verificar-se a natureza da arma permitida, apreender-se as que não tenham licença e proceder-se contra os infractores de acordo com o estabelecido nas disposições legais em vigor; se se tratar de armas de guerra, na posse de indivíduos não autorizados a usá-las, deve proceder-se de igual forma relativamente às armas e deter-se os seus portadores.

ARTIGO 43.º — (Arraiais, mercados ou feiras)

Quando nas povoações tenham lugar arraiais, mercados ou feiras deve providenciar-se pelo seu patrulhamento, de forma a garantir a ordem pública e a livre circulação de pessoas e viaturas, vigiando-se igualmente os caminhos que dão acesso a essas povoações, especialmente no começo e no fim da concentração das pessoas.

ARTIGO 44.º — (Policiamento de praias)

Na época estival, e principalmente nos fins-de-semana e feriados, torna-se necessário, mesmo à custa de outras missões, reforçar o patrulhamento das regiões do litoral, com incidência particular nos locais de estacionamento de viaturas e habitações mais isoladas, a fim de prevenir roubos e outros crimes, devido à maior afluência de pessoas; os comandos das unidades tomam as medidas adequadas que podem incluir o deslocamento de pessoal de outras áreas sempre que os efectivos existentes naquelas sejam insuficientes.

ARTIGO 45.º — (Procedimentos em casos especiais)

1 - Sempre que as patrulhas se vejam envolvidas em motins, devem evitar qualquer discussão ou alteração com os amotinados e tentar, com a maior energia, fazer respeitar a sua autoridade, juntando às intimativas breves, ditadas com prudência e serenidade, os meios coercivos prescritos neste Regulamento.

2 - Quando, esgotados todos os meios, só reste o emprego da força e, ou porque tendo de recorrer a ela ou porque estando em grave iminência de perigo, se vejam obrigados a utilizar as suas armas, tomam as melhores disposições para não se deixarem envolver, protegendo-se reciprocamente.

3 - As patrulhas, ainda que em pequeno número e de diminuto efectivo, não retiram do local do conflito, senão para procurarem lugar conveniente onde melhor possam fazer frente aos amotinados e devem evitar movimentos precipitados que dêem a impressão de fuga; mantêm-se até que tenham recursos para resistir, devendo, sempre que seja possível, avisar, pelo meio mais rápido, a força mais próxima e o comandante de quem dependam.

4 - Sempre que destes motins resultem feridos ou mortos, as patrulhas, quando não houver perigo imediato para a sua segurança, prestam aos primeiros os socorros que forem possíveis e ficam guardando os segundos, até que compareçam as autoridades competentes, procurando, sempre que seja possível, fazer remover os feridos de gravidade.

SECÇÃO VII — Policiamento de propriedades rurais
ARTIGO 46.º — (Forma de executar o policiamento)

1 - O policiamento das propriedades rurais, particulares ou não, é feito com o máximo de zelo, velando-se insistentemente por que se não cometam roubos ou vandalismos, nem se pratique qualquer dano proveniente da sua utilização ou invasão por pessoas estranhas, rebanhos ou por qualquer outro meio.

Este policiamento deve ser feito percorrendo os caminhos marginais das propriedades e interiormente, quando necessário e possível, vigiando pelas culturas e sementeiras, instrumentos agrícolas, árvores de pomar, olivais e montados, sobretudo na época dos frutos, e também pelas suas nascentes, fontes, muros e vedações.

ARTIGO 47.º — (Propriedades vedadas)

Nas propriedades muradas, vaiadas, tapadas com sebes ou por outra qualquer forma eficazmente vedadas, as patrulhas não podem entrar sem prévia autorização do proprietário ou seu representante, ou do rendeiro, na ausência daqueles, excepto para a prisão legal de criminosos ou por pedido de socorro, ou por ocasião de incêndio ou outra calamidade; igualmente não podem atravessar, fora dos caminhos, as propriedades abertas, que estejam cultivadas ou em preparo para sementeira, ou quando possa resultar dano ou prejuízo para o proprietário ou rendeiro.

ARTIGO 48.º — (Procedimentos que visem melhorar a eficácia do policiamento)

Quando, durante o policiamento, as patrulhas facilmente possam encontrar os proprietários, administradores, caseiros ou rendeiros das propriedades, pedem informações, tomando nota de quaisquer abusos ou violências que mais frequentemente se verifiquem e das circunstâncias em que se praticam, a fim de que os comandantes dos postos, com estas e outras informações, possam detalhar o serviço de forma mais proveitosa e eficaz.

ARTIGO 49.º — (Propriedades sujeitas ao regime florestal)

1 - Nos postos em cujas áreas existam propriedades, matas nacionais ou perímetros sujeitos ao regime florestal, o pessoal faz, durante a execução dos giros ou rondas, o seu policiamento de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos florestais.

2 - O policiamento é, em regra, exercido no exterior das matas e propriedades e, interiormente, nos caminhos, estradas ou outros locais onde a passagem ou permanência for pública ou permitida por licença ou servidão; mas, quando se torne necessário, especialmente na época normal de fogos, o policiamento deve estender-se a todos os pontos onde seja considerado conveniente.

3 - Procede-se somente em flagrante delito.

4 - O policiamento incidirá sobre:

a)

Acender lume ou fogueira fora dos locais para este fim designados ou queimada a menos de 300 m do perímetro;

b)

O porte de instrumentos de corte ou a mutilação de árvores sem ordem ou licença;

c)

Dano, mutilação ou destruição de produtos, plantações ou sementeiras;

d)

Corte ou furto de lenhas, madeiras e pastos;

e)

Furto de sementes ou frutos;

f)

Entrada, sem licença, de pessoas, gados ou veículos fora dos locais permitidos;

g)

Caça e pesca ou o seu exercício em contrário das leis e regulamentos respectivos;

h)

Arrancamento ou mudança de marcos;

i)

Destruição de fosso, vala ou cercado.

5 - Na época normal de fogos o policiamento deve incidir especialmente sobre os focos de lume ou queimadas de acordo com as medidas preventivas gerais estabelecidas na legislação em vigor.

SECÇÃO VIII — Policiamento de estradas
ARTIGO 50.º — (Segurança das pessoas e dos transportes rodoviários)

O pessoal faz a polícia das estradas e caminhos para velar pela segurança das pessoas e para assegurar a prevenção das infracções relativas ao trânsito e à segurança e circulação dos transportes rodoviários.

ARTIGO 51.º — (Procedimento face às infracções)

No cumprimento desta missão, levanta autos de notícia, recebe denúncias e faz participações pela prática de infracções às normas regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários, detém infractores, apreende veículos e outros instrumentos de delito e exerce a acção penal quanto às infracções que devem ser julgadas em processo sumário ou de transgressão.

ARTIGO 52.º — (Socorros a sinistrados e doentes)

O pessoal presta, por iniciativa própria ou a pedido, o auxílio possível aos utentes das vias públicas, promovendo com urgência o socorro dos doentes e sinistrados pelo modo mais adequado.

ARTIGO 53.º — (Conservação das estradas e seus acessórios)

Deve coadjuvar os serviços competentes quanto à conservação das estradas e seus acessórios, participando-lhes aquilo que tiver por conveniente, vigiando por que se não pratiquem actos que os possam danificar e efectuando as diligências indispensáveis para evitar acidentes; deve prestar e pedir o auxílio que for necessário aos cantoneiros e ou equipas da Junta Autónoma de Estradas para o mútuo desempenho das suas funções.

ARTIGO 54.º

(Transportes de passageiros e correio)As patrulhas em serviço nas estradas vigiam os serviços periódicos que nelas transitam, especialmente transportes de passageiros e correio, cujos horários devem conhecer, aos quais devem, sempre que seja possível, prestar auxílio quando sofram contratempo.

ARTIGO 55.º — (Conservação das árvores)

Igualmente o pessoal vigia pela conservação das árvores das estradas e caminhos, procedendo, em presença de atentados contra elas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO IX — Prestação de serviços durante incêndios, inundações ou outras calamidades
ARTIGO 56.º — (Actuação em incêndios)

1 - O pessoal logo que tenha conhecimento de incêndio em qualquer ponto da sua área, onde possa chegar a tempo de prestar serviços, quer ande em ronda ou patrulha, quer esteja no quartel ou noutra situação de serviço ou folga, comparece no local do incêndio o mais rapidamente possível.

2 - No local de incêndio cumpre-lhe o seguinte:

a)

Na falta de serviço de incêndios, auxiliar a extinção do fogo, dando com o seu procedimento exemplo de coragem e de filantropia, dedicando-se ao salvamento de pessoas e haveres;

b)

Ainda na falta de serviço de incêndios, adoptar as medidas necessárias à coordenação dos esforços para a extinção do incêndio, devendo evitar a confusão e proibir no local a permanência de maior número de pessoas que as necessárias;

c)

Fazer a polícia no local do incêndio, vigiar os salvados e o trabalho dos auxiliares, a fim de evitar desastres;

d)

Quando houver serviço de incêndios, entender-se com o bombeiro mais graduado para o efeito das medidas policiais a adoptar;

e)

Procurar averiguar as causas que deram origem ao sinistro, sempre que possível com a colaboração do serviço de incêndios, e, se for caso disso, iniciar de imediato as investigações.

3 - Obrigatoriamente é elaborada participação e relatório para o escalão de comando de que depende.

ARTIGO 57.º — (Vigilância e prevenção contra incêndios)

Na vigilância e prevenção contra incêndios, especialmente na época normal de fogos em que a economia nacional é mais significativamente prejudicada pela quantidade de incêndios que se verifica em florestas e searas, os efectivos da Guarda, na sua generalidade e os dos postos em especial, devem:

a)

Atribuir especial prioridade à vigilância das áreas florestais e de searas, procurando detectar princípios de incêndio;

b)

Manter sob especial observação elementos suspeitos que apareçam em áreas florestais e searas, actuando sobre eles ao menor indício de intenção criminosa;

c)

Aplicar nas missões de vigilância patrulhamentos a cavalo e autotransportados;

d)

Estabelecer estreitos contactos com as populações incitando-as a organizarem-se na defesa de florestas e searas por medidas simples de vigilância e solicitando que estabeleçam ligação com os efectivos da Guarda ao menor sinal de presença de elementos suspeitos;

e)

Colaborar com as autoridades interessadas, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil, na articulação de todas as medidas necessárias;

f)

Participar, com todos os meios à disposição, nas medidas que sejam estabelecidas;

g)

Comunicar ao comando imediato todos os esquemas de actuação autónoma e de colaboração e todos os acontecimentos ou actuações salientes que sejam verificados;

h)

Actuar em conformidade com a lei desde que se verifique existência de grupos de populares armados sob pretexto de vigilância de florestas ou searas;

i)

Sensibilizar e mentalizar as populações para a limpeza das suas matas.

ARTIGO 58.º — (Actuação em inundações e outras calamidades)

Durante inundações, ciclones ou outras calamidades, o pessoal presta todos os serviços compatíveis com as circunstâncias, que estiverem ao seu alcance, devendo dedicar-se principalmente ao salvamento de vidas e haveres, prestar socorros a feridos, recolher os objectos abandonados, vigiar salvados, etc., colaborando, em todas as circunstâncias, com as autoridades interessadas, nomeadamente com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

SECÇÃO X — Fiscalização sobre gados
ARTIGO 59.º — (Propriedade, apascentação e trânsito de gados)

1 - O pessoal faz respeitar tudo quanto na sua área se achar determinado sobre propriedade, apresentação e trânsito de gados, tendo em vista que as invasões da propriedade feitas por gados são aquelas que, em regra, produzem maiores danos.

2 - Deve exercer-se especial vigilância sobre os rebanhos cujos donos não têm pastagens suas ou arrendadas para apascentação dos seus gados; e vigiar-se por que não cometam danos em pastagens alheias, por que não pastem nos caminhos públicos, bermas de estradas e caminhos de ferro, por que não destruam arvoredo ou vedações das propriedades nem as atravessem fora de seus caminhos, procedendo, quando em contravenção, contra os condutores, maiorais, proprietários ou administradores, consoante os casos.

ARTIGO 60.º — (Detenção de condutor de gado e apreensão deste)

1 - Quando um condutor de gado houver de ser detido, deve providenciar-se sobre o destino do gado que deve ser entregue ao dono, se no momento puder ser encontrado; em caso contrário, é entregue à autoridade administrativa da povoação mais próxima, para o fazer conduzir à propriedade a que pertence ou ao local onde provisoriamente fique em depósito, até ulterior destino.

2 - Quando o animal, gado ou veículo, tenha de ser apreendido e por se não poder conduzir a local conveniente, tenha de ser entregue à autoridade da povoação mais próxima, deve ter-se em vista o que dispõe o n.º 3 do artigo 30.º

ARTIGO 61.º — (Procedimento em caso de moléstia no gado)

Sempre que se tenha conhecimento de que entre os gados lavra moléstia epidémica, participa-se este facto, imediatamente, aos serviços veterinários da área ou à autoridade administrativa, na sua falta.

ARTIGO 62.º — (Prevenção e repressão do contrabando de gado)

1 - Compete à Guarda, conjuntamente com outras entidades, o exercício de uma acção permanente de prevenção e repressão do contrabando de gado, actividade que apresenta perniciosos reflexos nos sectores económico e sanitário, podendo inclusive pôr em perigo a saúde pública.

2 - Para a execução deste serviço e independentemente do que é estatuído em diplomas específicos, deve ter-se em atenção que o gado em circulação deve ser acompanhado de:

a)

Guia de trânsito ou guia sanitária de trânsito de modelo apropriado ao fim a que os animais se destinam;

b)

Cartão de identificação do animal ou cartão de criador, conforme a situação;

c)

Documento ou documentos comprovativos de o gado ter sido submetido às intervenções de natureza profiláctica e sanitária oficialmente exigidas ou boletim sanitário, caso exista.

3 - O gado que circule em inobservância dos preceitos legais é apreendido, bem como os respectivos meios de transporte, caso existam, elaborando-se do facto auto de notícia.

SECÇÃO XI — Fiscalização do exercício da caça
ARTIGO 63.º — (Vigilância sobre certos actos irregulares)

No âmbito da competência para a fiscalização sobre o cumprimento das leis da caça, o pessoal deve exercer especial vigilância sobre todos os actos irregulares que tendam à diminuição, desaparecimento ou destruição da caça, como sejam principalmente:

a)

Destruição de covas, lapeiros, ninhos, ovos, etc.;

b)

Caçar por forma não permitida nas leis e regulamentos;

c)

Caçar em tempo de defeso.

ARTIGO 64.º — (Caracterização do acto de caçar)

Sendo pela lei considerado caçador todo aquele que pratica actos de caça, qualquer que seja o modo como os pratica, deve usar-se do máximo escrúpulo para classificar de caçador todo o indivíduo sobre quem recaiam dúvidas de que efectivamente ande em procura ou perseguição de caça; quando em presença destes casos, o indivíduo suspeito de caçador deve ser observado à distância e só será considerado como tal se se confirmar o facto de andar a caçar.

ARTIGO 65.º — (Auxílio aos proprietários e rendeiros)

1 - Deve prestar-se aos proprietários e rendeiros o auxílio necessário para a repressão dos abusos e danos praticados pelos caçadores a pretexto do direito da caça.

2 - Deve intimar-se os caçadores à saída imediata das propriedades onde se não possa caçar, por estarem cultivadas ou por qualquer outro motivo legal.

3 - Deve impedir-se a prática de danos em propriedades cultivadas de vinha ou outras plantas frutíferas vivazes de pequeno porte, mesmo no tempo em que nelas é permitido caçar, impondo a saída dos caçadores quando esses danos derivem da intenção malévola, indiferença ou falta de cuidado, tanto na maneira de percorrer o terreno, como no uso que fazem dos cães que os acompanham.

ARTIGO 66.º — (Fiscalização da caça em áreas sujeitas ao regime florestal)

Nas matas ou perímetros sob a jurisdição florestal e nas propriedades particulares sujeitas ao mesmo regime, os delitos de caça constituem delitos florestais; o procedimento é, pois, regulado pelo que fica prescrito no artigo 14.º

ARTIGO 67.º — (Medidas especiais de segurança)

Na fiscalização da caça, em virtude de os indivíduos a fiscalizar serem portadores de armas de fogo, é indispensável tomarem-se medidas especiais de segurança, para além daquelas que já estão prescritas no artigo 19.º, destacando-se, de entre essas medidas, as que tendam a neutralizar as armas, devendo, para tanto, o comandante da patrulha, ao avistar caçadores, à distância conveniente, mandar fazer alto, deporem as armas no chão ou em local adequado existente nas imediações e que se afastem das mesmas; só após o cumprimento destas ordens se procede às verificações que se devam efectuar, enquanto um dos elementos da patrulha garante a segurança da força.

SECÇÃO XII — Policiamento de águas interiores
ARTIGO 68.º — (Finalidade)

O pessoal durante a execução dos giros e rondas faz o policiamento dos rios, rias, canais, correntes de água, lagos, lagoas, etc., cujas águas são classificadas públicas ou comuns, no sentido de se coibirem os actos tendentes a prejudicar a navegação ou flutuação nas águas interiores, o uso dos terrenos sob a jurisdição das circunscrições hidráulicas e o uso das águas de forma contrária às leis e respectivos regulamentos.

ARTIGO 69.º — (Execução do policiamento)

1 - Tendo em atenção que os serviços hidráulicos e aquícolas têm os seus agentes privativos, o policiamento incidirá particularmente sobre:

a)

Vigilância nas margens dos rios, correntes, lagos, lagoas, etc., cujas águas sejam públicas ou comuns, de forma a conservarem-se sempre desembaraçadas e livres;

b)

Vigilância nas áreas sujeitas à jurisdição das circunscrições hidráulicas, margens e terrenos inundáveis, para que se cumpram as disposições regulamentares sobre pastagem de gados e trânsito;

c)

Lançamento nas águas de entulhos ou quaisquer detritos que prejudiquem o seu curso natural ou a sua salubridade;

d)

Extracção de materiais inertes (areia, areão, burgau, godo e cascalho) sem licença e fora dos locais determinados pelas entidades competentes.

2 - Deve proceder-se somente no caso de flagrante delito.

ARTIGO 70.º

1 - Quando se trate de execução de obras para irrigação ou para qualquer exploração industrial, que não tenham sido consentidas ou estejam a ser executadas de forma contrária à permitida, o pessoal deve limitar-se a participar o facto à entidade competente.

2 - Quando a utilização das águas se faça de forma contrária ao legalmente estabelecido, mas em obediência a antigos usos e costumes, a acção deve igualmente limitar-se a simples participação do facto à entidade competente.

SECÇÃO XIII — Fiscalização do exercício da pesca
ARTIGO 71.º — (Procedimento do pessoal)

1 - O pessoal regula o seu procedimento pelo que dispõem os regulamentos próprios dos serviços aquícolas, quando a pesca tiver lugar em águas públicas ou comuns; quando tenha lugar em águas comuns, mas concelhias, orienta o seu procedimento pelos respectivos regulamentos policiais.

2 - Exerce-se especial atenção sobre todas as disposições destinadas a prevenir ou reprimir os actos irregulares que possam tender a diminuição, destruição ou desaparecimento das espécies úteis da fauna das águas, como sejam, em especial, as seguintes:

a)

Pescar com substâncias explosivas;

b)

Vazar lixo, entulhos, corpos pesados ou animais mortos para dentro das águas;

c)

Navegar sobre locais destinados a viveiros, abrigos ou desovadeiras artificiais e dragar ou revolver as águas nestes pontos;

d)

Lançar à água substâncias nocivas à vida dos peixes;

e)

Pescar em tempo de defeso e pescar peixes com dimensões inferiores às que legalmente estão estabelecidas;

f)

Pescar com malhas ou redes de dimensões inferiores às que forem prescritas nos regulamentos;

g)

Empregar redes fixas que não deixem livres o talvegue e o espaço suficiente para a livre circulação dos peixes;

h)

Usar redes de arrastar;

i)

Empregar qualquer artifício destinado a encaminhar os peixes para locais de onde não possam sair ou para canal estreito ou vala, onde estejam instaladas armadilhas;

j)

Pescar nos locais destinados a abrigos, desovadeiras e viveiros que tenham sido assinalados pelas entidades competentes.

ARTIGO 72.º — (Águas particulares)

São pelo respectivo regulamento consideradas águas particulares, para o efeito do exercício da pesca, os canais de irrigação albufeiras, estabelecimentos de piscicultura ou piscifactura, viveiros ou parques possuídos pelo Estado, companhias, empresa ou grémio de proprietários legalmente organizados.

SECÇÃO XIV — Fiscalização de armas e explosivos
ARTIGO 73.º — (Vigilância)

1 - Durante a execução do serviço de patrulhamento, dever-se-á ter em especial consideração tudo o que respeite ao fabrico, transporte, comércio, detenção e utilização de armas e explosivos, exercendo vigilância sobre as instalações e dependências afectas àquela actividade existentes no itinerário do giro e sobre as viaturas e pessoas, em trânsito, que as transportem ou detenham.

2 - As patrulhas aproveitam todas as oportunidades que se lhes deparem, nomeadamente nos contactos com as populações e com outras autoridades locais, para recolher informações relativas à posse, comércio ou utilização de armas ou explosivos proibidos, de tudo tomando nota para posterior comunicação ao respectivo comando.

ARTIGO 74.º — (Actuação)

1 - Perante ocorrências ou suspeitas relacionadas com armas ou explosivos, só se actua, se for caso disso, depois de efectuado cuidadoso estudo da situação e, mesmo assim, com as precauções adequadas; quando se entender que não deve agir-se imediatamente, por falta de meios ou de condições apropriadas, deve a patrulha transmitir ou fazer chegar o conhecimento da situação ao seu comando, de onde receberá instruções e os reforços necessários, garantindo, até à chegada desses reforços e desde que daí resulte mal maior, a manutenção da situação ou, sendo possível, melhorando o seu domínio sobre a mesma.

2 - Havendo na área explorações de pedreiras que utilizem explosivos, deve sobre elas exercer-se regular acção fiscalizadora, verificando-se, em especial, se o seu uso e armazenamento obedecem às disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 75.º — (Apreensões)

Sendo feitas apreensões de armas ou explosivos, as patrulhas providenciam pelo seu transporte imediato para o respectivo quartel, observando, rigorosamente, as normas de segurança apropriadas; havendo justo receio de que as armas ou explosivos apreendidos possam funcionar ou explodir inadvertidamente, por imperfeito manuseamento, deve a situação ser colocada à consideração do respectivo comando, que promove a comparência no local, de pessoal especializado, garantindo as patrulhas, até à chegada deste, a segurança do local, impedindo que, por descuido ou acto doloso, ocorra qualquer acidente.

SECÇÃO XV — Vigilância sobre o fabrico, comércio e consumo de drogas
ARTIGO 76.º — (Detecção, detenção e vigilância)

1 - No quadro das competências e atribuições fixadas pelas leis e regulamentos, deverá o pessoal, na generalidade, e os comandos responsáveis pelo serviço de policiamento, em particular, usar do maior empenho em todas as actividades que visem a descoberta de instalações ou de plantações afectadas, de forma ilegal, à produção e fabrico de drogas, bem como a identificação de quantos se dediquem ao seu tráfico e comércio clandestinos.

2 - Para o desenvolvimento das acções referidas no número anterior, aproveitam-se todos os indícios e informações, recolhidos ou conhecidos durante a execução do serviço de polícia, susceptíveis de definir pistas que conduzam à detenção dos traficantes ou à apreensão de droga.

3 - Muito em especial, deve tal vigilância ser exercida em áreas ou locais de convívio de juventude e nas imediações de estabelecimentos de ensino, onde os traficantes de drogas, sob os mais diversos pretextos, aparentemente inofensivos, procuram formas de intervenção junto dos jovens que levem estes a iniciar-se no consumo.

4 - Não é passível de actuação policial, por não ser considerado face à lei vigente como delinquente, a pessoa que é encontrada sob efeitos de droga, sem a ter na sua posse.

5 - Quando forem detectadas situações do âmbito deste artigo, deve ser dado imediato conhecimento à Polícia Judiciária, entidade que tem a responsabilidade primária neste matéria.

ARTIGO 77.º — (Furto de droga)

Nas localidades, onde existam farmácias ou qualquer dependência dos serviços de saúde que venda ou guarde produtos farmacêuticos, cujo policiamento pertença à Guarda, deve o patrulhamento dar especial atenção àquelas instalações, particularmente durante a noite, no sentido de se prevenirem assaltos ou outras acções irregulares, nomeadamente destinadas ao furto de drogas.

SECÇÃO XVI — Vigilância das linhas férreas, telegráficas, telefónicas e eléctricas e marcos geodésicos
ARTIGO 78.º — (Linhas férreas)

1 - A vigilância das linhas férreas deve efectuar-se com a frequência possível e visa especialmente o seguinte:

a)

Obstar à prática de quaisquer actos destinados a prejudicar a livre circulação dos comboios ou outros que ponham em risco a segurança pública e de onde se presuma que possa resultar perigo, desastre ou catástrofe;

b)

Obstar à prática de actos que prejudiquem o material ferroviário, as suas comunicações ou as suas obras de arte.

2 - O pessoal não intervém nas infracções aos regulamentos de polícia e exploração dos caminhos de ferro cometidas pelos passageiros, limitando-se a prestar o auxílio que os agentes da fiscalização competentes lhe pedirem.

3 - Deve-se evitar a permanência nas linhas férreas de pessoas estranhas ao serviço das mesmas e de gados, que elas sejam percorridas ou atravessadas em ocasião e local não permitidos e que sejam transpostos os taludes ou a linha divisória das propriedades contíguas, fazendo, para estes efeitos, as devidas intimações e detendo em casos de desobediência.

4 - Sempre que esteja presente qualquer funcionário competente para a polícia da linha, deve ser este a intervir, prestando-se-lhe o auxílio necessário.

ARTIGO 79.º — (Linhas telegráficas, telefónicas e eléctricas)

1 - A vigilância das linhas telegráficas, telefónicas e eléctricas tem em vista evitar a prática de quaisquer actos que as prejudiquem, como furtos ou destruição de postes, cabinas, linhas ou qualquer outro tipo de material.

2 - Deve proteger-se os funcionários encarregados do estabelecimento de postes e linhas telegráficas, telefónicas e eléctricas, quando houver oposição a essa montagem e, em regra, prestar-se auxílio em todos os casos que se relacionem com a polícia e conservação das linhas e suas instalações.

3 - Quando haja conhecimento de avarias ou danos, deve dar-se parte ao primeiro funcionário competente que se encontrar ou ao departamento mais próximo do serviço respectivo.

ARTIGO 80.º — (Marcos geodésicos)

O pessoal vigia também por que se não destruam ou deteriorem os marcos geodésicos e presta aos funcionários encarregados da sua colocação ou manutenção a protecção necessária, quando houver oposição.

SECÇÃO XVII — Vigilância sobre nómadas, mendigos e vadios. Prostituição
ARTIGO 81.º — (Nómadas)

1 - Deve exercer-se especial vigilância sobre grupos e caravanas de pessoas que habitualmente se deslocam de terra em terra fazendo comércio, participando em feiras ou desenvolvendo quaisquer outras actividades próprias da vida itinerante, observando-os nos seus movimentos com o fim de prevenir e reprimir a prática de actos delituosos, designadamente sobre propriedades e lugares públicos onde se estabeleçam temporariamente.

2 - Havendo suspeitas ou queixas de que tais grupos e caravanas, além de se dedicarem a actividades lícitas, intimidam as populações ou praticam regularmente danos nas propriedades, as patrulhas devem, tomadas as devidas medidas de segurança, efectuar buscas e revistas nas caravanas em trânsito ou nos locais onde aqueles permanecem, tendo especialmente em vista a detecção de armas não licenciadas e a recuperação de objectos ou animais furtados, tomando sempre nota da identidade dos principais chefes dos grupos.

3 - Sempre que as caravanas ou grupos iniciem novo deslocamento e se conheça o seu destino, deve de tal facto ser dado conhecimento ao comandante do posto da área para onde se dirigem.

ARTIGO 82.º — (Mendigos e vadios)

1 - A fim de prevenir a prática de actos criminosos, deve exercer-se especial vigilância sobre os indivíduos que se dedicam à mendicidade sem justificação aparente e sobre todos aqueles que sendo vadios, não desenvolvem qualquer actividade profissional, deambulando habitualmente pelos campos e caminhos, vivendo de processos desconhecidos.

2 - Deve igualmente ser exercida acção tendente a reprimir a exploração de menores com a finalidade de obter meios de subsistência fácil.

ARTIGO 83.º — (Prostituição)

1 - No cumprimento das missões gerais de polícia, as patrulhas e forças da Guarda velam pela observância do que estiver determinado quanto à proibição do exercício da prostituição.

2 - Durante os giros, tanto no interior dos campos, como nas localidades ou ao longo das estradas e caminhos, a acção das patrulhas visará acima de tudo:

a)

Impedir a prática da prostituição nas vias e locais públicos;

b)

O encerramento de casas onde o exercício da prostituição se faça de forma pública e notória, através da recolha de elementos de prova que permitam a elaboração de proposta fundamentada à entidade competente;

c)

O procedimento contra os que de qualquer forma vivam à custa da prostituição de outrem.

SECÇÃO XVIII — Fiscalização de estrangeiros
ARTIGO 84.º — (Auxílio e controle)

1 - A presença, permanente ou eventual, de estrangeiros na zona de acção e a sua movimentação devem merecer a melhor atenção da parte das patrulhas, tanto para lhes prestar o auxílio e esclarecimentos de que necessitarem como para se conseguir o seu efectivo controle, podendo, neste caso, exercer-se fiscalização documental.

2 - A referida fiscalização, bem como os contactos pessoais respeitantes a ocorrências em que intervenham, deve ser realizada sempre de forma muito cordial e serena, salvo nos casos que inequivocamente recomendem outro procedimento, a fim de que, dadas as naturais dificuldades de entendimento mútuo, não se lhes dê a sensação de que são alvo de tratamento discriminatório.

3 - Para além do que se determina no número anterior, devem ainda as patrulhas procurar conhecer, de forma discreta, junto das populações e de outras autoridades locais qual o tipo de actividade a que se dedicam os estrangeiros residentes na área, tendo em vista detectar as que infrinjam o seu estatuto especial.

ARTIGO 85.º — (Locais prioritários de fiscalização)

A fiscalização e o controle de estrangeiros deve realizar-se com particular insistência nas casas e estabelecimentos de pernoita, nas vias de comunicação terrestre e nos locais a elas adjacentes, habitualmente procurados para a instalação temporária de tendas ou caravanas de turismo; neste último caso, deve cuidar-se por que não ocupem áreas proibidas ou provoquem danos nas propriedades.

ARTIGO 86.º — (Procedimento em caso de dúvidas)

Sempre que se suscitem dúvidas sobre o procedimento a adoptar relativamente a estrangeiros e havendo urgência no tratamento do caso, devem os comandos interessados contactar directamente os serviços oficiais competentes (Serviço de Estrangeiros) pela forma mais rápida.

ARTIGO 87.º — (Refugiados)

1 - No caso de algum estrangeiro, invocando a qualidade de refugiado, se apresentar a qualquer patrulha ou força da Guarda ou em qualquer quartel, deve ser-lhe dada de imediato a protecção possível e garantida a sua segurança contra eventual atentado, independentemente das averiguações e diligências que, desde logo, devem iniciar-se com vista à sua entrega à autoridade competente.

2 - Durante o tempo que estiver à responsabilidade da Guarda, o refugiado estrangeiro será tratado e alojado de acordo com aquele estatuto, sendo-lhe prestado o auxílio e o apoio de que necessitar, salvo se isso comprometer as averiguações decorrentes, devendo, ao mesmo tempo, serem adoptadas medidas especiais de segurança do quartel, para se prevenir qualquer acção violenta que vise a sua captura ou o seu aniquilamento.

SECÇÃO XIX — Saúde pública
ARTIGO 88.º — (Vigilância)

Na defesa da saúde pública, o pessoal, ao abrigo da competência que lhe estiver fixada pelas leis e regulamentos, deve exercer especial vigilância sobre todas as actividades que, de qualquer forma, com ela estejam relacionadas.

ARTIGO 89.º — (Infracções)

Para além dos pequenos delitos, eventualmente punidos com multas ou outras penas administrativas, importa ter-se em conta, em especial, as infracções de natureza criminal, por serem as que maiores danos ou lesões podem provocar nas populações.

ARTIGO 90.º — (Vigilância sobre águas para consumo público)

1 - No âmbito das missões genéricas enumeradas nos dois artigos anteriores, deve-se, durante a execução dos giros de patrulhamento ou de qualquer outro serviço policial, velar por que as águas utilizadas no consumo de pessoas e animais não sejam corrompidas, contaminadas ou poluídas, por meio de veneno ou de quaisquer outras substâncias prejudiciais à saúde.

2 - Independentemente das participações crime que, se for caso disso, devam ser remetidas aos tribunais, todas as suspeitas ou notícias relacionadas com a adulteração de águas destinadas ao consumo público devem ser imediatamente transmitidas ao agente local da autoridade sanitária, através de ofício tão circunstanciado quando possível.

ARTIGO 91.º — (Vigilância sobre produtos alimentícios)

1 - Deve dedicar-se especial atenção e vigilância a tudo o que respeite à adulteração, falsificação e alteração de substâncias destinadas à alimentação humana, tanto na fase de preparação, fabrico ou confecção como no seu transporte, exposição para venda, venda ou depósito.

2 - Não sendo possível ao pessoal actual de imediato, por falta de competência técnica, deve a ocorrência ser rapidamente transmitida, através do respectivo comando, ao corpo de fiscalização especial, se o houver, ou ao delegado da autoridade sanitária, que dela tomarão conta; neste caso, dar-se-á a colaboração que for solicitada, desde que necessária e possível.

ARTIGO 92.º — (Boletim de sanidade)

Em defesa da saúde pública, deve exercer-se especial fiscalização sobre o que se encontra disposto na lei no tocante às condições de sanidade exigidas a todos os preparadores, manipuladores e vendedores de substâncias alimentares, quer sejam ambulantes quer exerçam tais actividades directamente em fábricas ou outros estabelecimentos.

SECÇÃO XX — Socorros a doentes e feridos
ARTIGO 93.º — (Procedimento)

O pessoal presta sempre auxílio às pessoas que encontre acometidas de doença súbita, prostradas por ferimentos ou outras causas, providenciando pela sua imediata condução para os hospitais, se for caso disso, procurando averiguar se se trata de um acidente casual ou de crime e procedendo conforme o caso.

ARTIGO 94.º — (Os primeiros socorros)

Os militares devem estar habilitados a prestar o primeiro socorro a doentes e feridos até que chegue ao local a assistência de profissionais; esse período crítico é da máxima importância para a vítima: o que se fizer ou deixar de fazer pode representar a diferença entre a vida e a morte; no caso de não haver alguém competente para prestar socorros imediatos, não se deve permitir qualquer actuação de curiosos ou que a vítima seja removida para outro local, a menos que seja necessário salvá-la de outros riscos graves e iminentes.

ARTIGO 95.º — (Doentes mentais)

1 - Deve evitar-se actuar sobre dementes, sempre que possível, no entanto, na missão de manter a ordem e a tranquilidade públicas, pode agir-se de forma a prestar socorro ou dominar humanamente aqueles doentes, devendo adoptar-se as regras seguintes:

a)

Agir com a maior prudência e segurança, evitando incidentes ou actuações chocantes que possam denotar violência;

b)

Escoltar os doentes em viatura adequada e com pessoal especializado ou, na sua falta, em meio de transporte em que se possa obter segurança e proceder humanamente sem perigo de outrem;

c)

Não ser portador de armamento, pelo menos, por modo aparente, em que seja fácil ao demente dele se apoderar; podem usar-se meios de domínio próprios dos hospitais e do conhecimento do pessoal especializado dos mesmos.

No caso de actuação sobre indivíduos relativamente aos quais existam dúvidas quanto à sua capacidade mental, deve ter-se em consideração o seguinte:

a)

Só se actua a requisição do tribunal e nunca de qualquer outra entidade ou de familiares do doente;

b)

Pode actuar-se para fazer cessar distúrbios, utilizando procedimentos idênticos aos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, mas sem proceder a internamento compulsivo;

c)

Em caso de internamento, observar o que se dispõe nas alíneas b) e c) do número anterior.

SECÇÃO XXI — Campismo e actividades afins
ARTIGO 96.º — (Apoio a parques de campismo e zonas envolventes)

1 - Particularmente durante a época estival, as patrulhas devem passar regularmente pelos parques de campismo autorizados e contactar com os seus responsáveis, em ordem a tomar conhecimento de qualquer ocorrência ou facto que interesse ao serviço policial.

2 - Nas áreas limítrofes dos parques de campismo, designadamente naquelas onde existam explorações agrícolas, instalações industriais ou comerciais ou aglomerados urbanos, as patrulhas devem certificar-se de que não há danos ou actividades que ponham em risco a segurança das pessoas; caso não haja motivos para actuação imediata, mas apenas indícios e queixas, deverá disso dar-se conhecimento aos responsáveis dos parques, a fim de que estes possam intervir cautelarmente junto dos utentes daqueles.

ARTIGO 97.º — (Fiscalização fora dos parques de campismo)

1 - Também com particular atenção durante o Verão, devem as patrulhas ter em muita consideração o que se encontra estabelecido nas leis e regulamentos sobre campismo e actividades afins fora dos parques devidamente autorizados, designadamente nos centros urbanos, nas zonas de protecção a nascentes e condutas de água potável e a menos de 1 km dos parques licenciados, das praias e outros lugares habitualmente frequentados pelo público.

2 - Independentemente das autuações a que a prática do campismo fora dos parques der lugar, devem ainda as patrulhas verificar se foram praticados danos ou outros prejuízos nas propriedades, de tudo se dando conhecimento aos respectivos donos ou legítimos possuidores, para efeito de reparação ou procedimento judicial.

ARTIGO 98.º — (Controle do comportamento fora dos parques)

1 - Para além do que se estabelece nos artigos anteriores, devem ainda as patrulhas controlar e vigiar a actividade dos campistas instalados fora dos parques autorizados, por forma a que:

a)

Não criem riscos de incêndio;

b)

Não pratiquem actos ou assumam comportamentos indecorosos que ofendam a moral pública;

c)

Não deixem no local e imediações detritos ou lixo lesivos da saúde pública;

d)

Não perturbem a livre circulação de pessoas, veículos ou animais, quando instalados nas proximidades de estradas ou caminhos.

2 - Havendo suspeitas de que os campistas, a coberto de tal qualidade, se dedicam a actividades ilícitas de qualquer natureza, as patrulhas, nos termos gerais da lei, procedem à sua identificação e realizam buscas, actuando em conformidade, caso as suspeitas se confirmem.

SECÇÃO XXII — Policiamento a espectáculos públicos e a provas desportivas
ARTIGO 99.º — (Fornecimento de forças)

1 - Nos termos e condições que estiverem fixados na lei, a Guarda exerce o policiamento dos espectáculos públicos e provas desportivas, mediante requisição apresentada pela entidade organizadora; juntamente com a requisição, aquela entidade deve, se já o possuir, exibir o título de licenciamento do espectáculo e, tratando-se de provas desportivas na via pública, ter dado cumprimento ao que se encontra estabelecido no Código da Estrada sobre tal matéria.

2 - Este serviço de policiamento é remunerado, nas condições que estiverem regulamentadas.

3 - A composição das forças destinadas a policiamentos desta natureza é da exclusiva competência do comando que as nomeia, o qual deve ter em consideração especialmente o seguinte:

a)

Índole da população local;

b)

Condições físicas do local em que vai decorrer a actividade a policiar;

c)

Importância, características e consequências possíveis dessa actividade;

d)

Comportamento habitual dos intervenientes, no caso de espectáculo ou prova desportiva.

ARTIGO 100.º — (Missão e actuação)

1 - As forças de policiamento a espectáculos públicos e provas desportivas têm as seguintes missões principais:

a)

De fiscalização, competindo-lhes, neste âmbito, verificar se estão devidamente licenciados e satisfeitos todos os condicionamentos constantes da licença e se são cumpridas as normas legais que especialmente impendem sobre alguns, especialmente no tocante à contenção de violência;

b)

De manutenção da ordem, devendo, para o efeito, o comandante da força dispor os seus elementos pela forma e nos locais mais convenientes;

c)

Nas provas desportivas mecanizadas e nas de tiro deve o comandante da força certificar-se de que foram cumpridas todas as normas relativas à segurança dos espectadores.

2 - A força de policiamento deve comparecer no local do espectáculo com antecedência suficiente para assegurar o integral cumprimento das missões indicadas no número anterior (nunca menos de 30 minutos antes do início do mesmo); para o efeito, o comando responsável pelo fornecimento da força deve certificar-se das horas em que são abertas as bilheteiras e as portas do recinto onde o espectáculo vai realizar-se.

3 - Logo no início do serviço, o comandante da força deve fazer cuidadoso reconhecimento a todo o recinto, não só para se inteirar das circunstâncias gerais relacionadas com o policiamento como ainda, especialmente, para conhecer e localizar as saídas de emergência, se as houver; igualmente deve contactar com o responsável pelo serviço de bombeiros, nos casos em que este serviço deva estar presente, a fim de com ele preparar e estabelecer acções de coordenação, a executar em qualquer caso de emergência.

4 - O pessoal interveniente nestes policiamentos deve estar instruído no sentido de que a sua presença e a sua atenção sejam exclusivamente dedicadas a velar pela tranquilidade e segurança dos espectadores e pela manutenção da ordem entre eles.

5 - O efectivo que policia os campos desportivos deve ser o menos fraccionado possível, de forma a permitir a constituição rápida de uma força capaz de actuar com eficiência logo que as circunstâncias o aconselhem.

ARTIGO 101.º — (Cancelamento ou interrupção do espectáculo)

1 - Havendo motivos, rigorosamente fundamentados na lei, por deficiente licenciamento ou notória alteração do programa anunciado, para impedir o início do espectáculo ou para o interromper, se estiver já em curso, o comandante da força só ordena o impedimento ou a interrupção no caso de estar fortemente convencido de que tal decisão não vai provocar mal maior do que o que se pretende evitar com aquela medida; caso contrário, deixar-se-á iniciar ou prosseguir o espectáculo, procedendo-se depois às autuações ou participações que os factos verificados impuserem.

2 - Havendo alteração da ordem ou outra qualquer ocorrência que, pela sua gravidade e natureza, exija o imediato cancelamento do espectáculo, o comandante da força determina nesse sentido, adoptando as providências apropriadas ao caso.

ARTIGO 102.º — (Espectáculos interditos a menores)

No serviço de policiamento e fiscalização de espectáculos públicos cuja frequência estiver impedida a menores, deve verificar-se de que àqueles não é facultada a entrada, advertindo o responsável pela sua realização ou, se for caso disso, autuando a infracção.

ARTIGO 103.º — (Actuação sobre elementos perturbadores)

No serviço de policiamento a espectáculos públicos deve exercer-se especial vigilância sobre os espectadores que com o seu comportamento sejam prováveis perturbadores da tranquilidade e por isso geradores de mal-estar; com bom senso e multa discrição, deve ser-lhes aconselhada moderação e, caso mantenham ou agravem as suas atitudes, devem, quando possível, ser evacuados, procedendo-se de acordo com o que se encontrar estabelecido para cada caso.

SECÇÃO XXIII — Vigilância sobre jogos de fortuna ou azar
ARTIGO 104.º — (Jogos ilícitos)

Conforme o que dispuserem as leis e regulamentos sobre a competência da Guarda para a fiscalização de jogos de fortuna ou azar, ou de outros da mesma natureza, aproveitam-se todos os actos de serviço, designadamente o patrulhamento às localidades, para reprimir a prática, desde que não autorizada, daqueles jogos.

ARTIGO 105.º — (Vigilância)

1 - Especial vigilância deve ser exercida sobre cafés, bares, tabernas e estabelecimentos similares, associações e clubes desportivos e recintos onde se realizem festas, feiras e romarias, locais onde mais frequentemente se pratica a exploração ilícita destes jogos.

2 - Havendo apenas suspeitas, ou denúncias, cuja confirmação seja difícil de obter pela observação do flagrante delito, devem as patrulhas, ou o comando local, conforme os casos, advertir os agentes suspeitos de provocarem tais jogos, chamando a sua atenção e esclarecendo-os sobre as penalidades a que ficam sujeitos caso não aceitem a advertência.

ARTIGO 106.º — (Fiscalização)

Nos locais indicados no n.º 1 do artigo anterior, bem como em casas que exclusivamente explorem o comércio de diversões com máquinas ou outros equipamentos, eléctricos ou não, deve o pessoal realizar frequentes acções de fiscalização, visando, em especial, os seguintes aspectos:

a)

Licenciamento das máquinas e outros equipamentos;

b)

Permanência ou prática de jogo por indivíduos com idades inferiores à permitida;

c)

Consequência da sua existência quando situadas nas proximidades de escolas, quartéis e outras instalações semelhantes.

ARTIGO 107.º — (Encerramento de casas de jogo)

Sempre que um comando local, independentemente dos autos de transgressão ou de notícia já levantados, verificar que o funcionamento de qualquer dos estabelecimentos referidos nos dois artigos anteriores constitui, face a repetidas violações de alteração da ordem e de incómodo notório para os vizinhos ou de ofensa à moral pública e aos bons costumes, um foco de agitação social e de perturbação da tranquilidade pública, deve informar o comandante da secção que efectuará as diligências necessárias junto da autoridade competente, se assim o entender, para o seu encerramento.

SECÇÃO XXIV — Edificações urbanas
ARTIGO 108.º — (Âmbito)

A Guarda tem competência para intervir policialmente:

a)

Na construção clandestina, na exacta medida em que esta é reprimida por lei;

b)

Nas operações de loteamento urbano clandestino.

ARTIGO 109.º — (Fiscalização sobre licenciamento)

1 - Tendo em conta o que estiver estabelecido na lei geral e, particularmente, nos regulamentos e posturas locais, as patrulhas devem fiscalizar as obras de construção urbana, bem como as reparações, ampliações e modificações que estiverem em curso, verificando se estão devidamente licenciadas pela entidade competente ou a ser executadas em conformidade com o licenciamento.

2 - Estando a obra a ser realizada sem licença, deve o responsável ser notificado, por escrito se possível, para que cesse os trabalhos até obtenção do necessário licenciamento, levantando-se, ao mesmo tempo, o devido auto de transgressão.

3 - Havendo licença, mas tendo a patrulha dúvidas sobre se a obra em curso corresponde exactamente ao que dela consta, tomam-se as notas necessárias para a elaboração de auto de notícia, a enviar à entidade emitente do título de licença.

4 - Deve ser feita participação às câmaras municipais de todas as infracções à lei que rege neste domínio, em ordem à aplicação, por aquelas, de medidas mais drásticas, e aos tribunais das infracções respeitantes a loteamentos clandestinos.

ARTIGO 110.º — (Zonas interditas à construção)

Nesta área do serviço de policiamento, deve ter-se em muita consideração o que estiver determinado quanto a zonas onde, por lei, for proibida qualquer construção urbana, devendo sobre elas ser exercida especial vigilância, em ordem a que se consiga impedir o início de obras ou, não sendo isso possível, se actue logo que elas comecem.

ARTIGO 111.º — (Execução das obras)

Para além do que se estipula nos artigos anteriores, o pessoal deverá ainda velar por que:

a)

A execução das obras não provoque incómodo evitável às pessoas residentes na vizinhança, ou danos nas propriedades limítrofes;

b)

Os materiais e máquinas de construção estejam acomodados de forma segura, não constituindo qualquer perigo para as pessoas alheias à obra;

c)

A livre circulação de pessoas, veículos e animais não sofra injustificados prejuízos devido às obras decorrentes;

d)

As ruas, estradas ou caminhos públicos circunvizinhos não sofram danos provocados pelo trânsito de viaturas ou máquinas afectadas às obras.

SECÇÃO XXV — Fiscalização das actividades económicas
ARTIGO 112.º — (Vigilância)

No exercício da competência que é atribuída à Guarda pelas leis e demais regulamentos existentes sobre este assunto, deve exercer-se vigilância eficiente no tocante aos crimes e outros delitos de natureza antieconómica, além da fiscalização da própria actividade económica.

ARTIGO 113.º — (Competência e actuação)

Deve prestar-se auxílio imediato aos agentes fiscalizadores das actividades económicas quando estes o solicitem e, na sua falta, logo que se verifique qualquer delito neste domínio, deve actuar-se prontamente, de acordo com o que se encontrar regulamentado para cada caso, especialmente no tocante aos requisitos exigidos a vendedores ambulantes.

Artigo 114.º — (Principais delitos)

Exercer-se-á particular atenção sobre:

a)

Açambarcamento;

b)

Falsificação ou adulteração das qualidades, características ou origem dos produtos;

c)

Faltas de exposição de bens a isso obrigados;

d)

Falta de afixação de preços;

e)

Falta de instrumentos de peso e medida;

f)

Abate de reses com inobservância dos requisitos técnicos exigidos.

SECÇÃO XXVI — Delitos fiscais
ARTIGO 115.º — (Vigilância)

O pessoal, no desempenho das funções que lhe são conferidas pela legislação fiscal em vigor, deve exercer aturada vigilância em todas as áreas do dispositivo, especialmente nas mais próximas das fronteiras terrestre e marítima, no sentido de detectar os delitos fiscais.

ARTIGO 116.º — (Principais delitos fiscais)

Durante os policiamentos procurar-se-á detectar, entre outros, os seguintes delitos fiscais:

a)

Acções de contrabando e descaminho;

b)

Fraudes às garantias fiscais;

c)

Receptação de mercadorias objecto de delitos fiscais;

d)

Cumplicidade na prática de delitos fiscais.

ARTIGO 117.º — (Actuação)

Relativamente aos delitos detectados é elaborado o expediente necessário, que é enviado, nos termos da lei, à Guarda Fiscal, entidade primariamente responsável.

SECÇÃO XXVII — Diversos
ARTIGO 118.º — (Âmbito)

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