Portaria n.º 722/85 — Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-25
Última atualização 2010-06-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 420

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-06-01, Portaria n.º 295/2010 — Revoga a Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro, que mantém em vi…

Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

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u)

Ter colocadas na parede as instruções e a parte dos lamentos de que as praças devam ter mais perfeito conhecimento e, bem assim, a relação nominal dos militares do posto e a dos artigos de material de guerra que a estes estejam distribuídos, não sobrecarregando ou tornando inestético o aspecto do quartel, devendo as instruções fundamentais ser compiladas e metodicamente organizadas em arquivo próprio de fácil acesso e consulta pelo pessoal do posto;

v)

Proceder em tudo como se encontra regulamentado ou segundo as instruções dos seus superiores hierárquicos e completamente independentes de outras autoridades.

ARTIGO 13.º — (Dos sargentos da companhia ou subunidade equivalente)

Os primeiros-sargentos e segundos-sargentos, além do desempenho de outros serviços que lhe são atribuídos neste e noutros regulamentos com relevância para a instrução de praças, são os auxiliares directos e imediatos dos adjuntos do comando da subunidade, coadjuvando-os em todos os serviços que a estes são cometidos; devem conhecer bem os seus subordinados, a fim de colaborarem com o seu comandante na respectiva apreciação individual.

ARTIGO 14.º — (Dos cabos da companhia ou subunidade equivalente)

1 - Os cabos-chefes e os cabos, pela sua convivência directa com as demais praças, devem dar a estas o exemplo de bom comportamento, subordinação e eficiência no cumprimento dos seus deveres.

2 - A estes graduados, além dos deveres que lhes são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a)

Instruir individualmente os soldados em tudo o que diga respeito à sua educação militar, disciplina, atavio, compostura, higiene e asseio;

b)

Acompanhar e dirigir os soldados no cumprimento dos seus deveres, de modo que cada um execute pontual e escrupulosamente os serviços que lhes forem ordenados;

c)

Auxiliar na manutenção da disciplina, limpeza e boa ordem nas casernas e locais de convívio das praças;

d)

Orientar e conduzir os soldados provisórios, informando-os das normas e serviços da subunidade, procurando completar-lhes a sua instrução no que respeita tanto ao serviço interno como ao externo.

ARTIGO 15.º — (Dos soldados)

1 - Os soldados têm por dever o exacto e pontual cumprimento dos serviços que lhes forem ordenados, previstos neste e noutros regulamentos, e desempenhá-los com zelo e dedicação.

2 - Elemento base da patrulha, empenhada na protecção de pessoas e bens, o soldado da Guarda é o primeiro representante da autoridade que directa e constantemente contacta os seus concidadãos, que nele têm de observar o respeito pela lei cujo cumprimento fiscaliza; sempre disponível e dedicado, procurando constantemente instruir-se e valorizar-se, é, pelas suas elevadas virtudes, a verdadeira imagem da Guarda - Corpo Especial de Tropas que, em permanência, representa.

ARTIGO 16.º — (Do pessoal dos serviços)

Os oficiais, sargentos e praças dos quadros dos serviços, para além dos deveres que por este e outros regulamentos lhes competem, cumprem as determinações em vigor, ordens e normas próprias do serviço específico que chefiam, orientam ou executam, sendo responsáveis pela boa ordem e disciplina nas instalações ou locais onde exercem a sua actividade, pelos materiais que utilizam ou que se encontram à sua guarda e pelo competente desempenho das suas tarefas.

ARTIGO 17.º — (Do pessoal da banda de música)

1 - O pessoal do quadro honorífico (músicos), por pertencer a um serviço com características muito específicas e por constituir um agrupamento de nível artístico elevado muito conceituado no campo da actividade que desenvolve, deve merecer um tratamento diferenciado do pessoal dos restantes serviços; assim, para além dos deveres genéricos consignados no artigo anterior e de outros a que sejam obrigados, indicam-se nos números seguintes, conforme os postos e funções, os deveres gerais do pessoal da banda de música.

2 - Ao chefe da banda compete:

a)

Manter a disciplina e vigiar o comportamento de todos os seus subordinados, informando sobre cada um deles sempre que lhe seja ordenado;

b)

Dar parte ao comandante da força ou às instâncias superiores, conforme as circunstâncias, das infracções de disciplina cometidas em actos de formatura;

c)

Ensaiar a banda e outros conjuntos musicais da Guarda;

d)

Fazer as propostas convenientes que contribuam para a melhoria do serviço e nível técnico da banda;

e)

Superintender em toda a instrução do quadro honorífico (músicos, corneteiros e clarins), visando a constante melhoria do serviço e a sua habilitação para os cursos, concursos e estágios da especialidade;

f)

Promover a formação de conjuntos musicais julgados importantes ao desempenho da missão;

g)

Promover a elevação do nível técnico e cultural dos elementos da banda, sobretudo dos menos graduados, não só através da instrução diária como da motivação para a frequência de escolas úteis para o efeito;

h)

Acompanhar a banda nas formatura quando o comandante da força seja de posto igual ou superior à sua graduação;

i)

Propor a abertura de concursos ou cursos para alistamento de aprendizes e acesso dos músicos, tendo em vista o preenchimento das vagas existentes;

j)

Fazer parte do júri, ou indicar elementos com aptidão, para os exames ou testes de acesso dos músicos, corneteiros e clarins e ainda os concorrentes à banda;

l)

Ter à sua responsabilidade o arquivo das composições, bem como o seu estado de conservação e a sua renovação;

m)

Transcrever obras para a banda, sempre que as disponibilidades de tempo o permitam;

n)

Aconselhar os seus subordinados na escolha do melhor repertório para as diversas actuações dos conjuntos técnico-musicais da Guarda;

o)

Inspeccionar com frequência todo o instrumental da banda, visando o seu estado de conservação e a sua constante melhoria;

p)

Passar com frequência revista à banda e a outros conjuntos musicais;

q)

Zelar pela boa apresentação individual dos músicos e pela conservação dos uniformes, participando as faltas que encontrar;

r)

Coordenar, com a repartição respectiva, todas as missões dos conjuntos musicais no que concerne a concertos e outras actuações;

s)

Zelar pela preservação de todo o património da banda;

t)

Zelar pelo estado das instalações afectas ao serviço da banda, bem como do bom funcionamento de todos os seus órgãos culturais e sociais.

3 - Ao chefe-adjunto da banda compete:

a)

Coadjuvar o chefe em todos os serviços e substituí-lo na sua ausência;

b)

Dar cumprimento às ordens que o chefe da banda lhe transmita, bem como às missões de que o mesmo o incumba;

c)

Chefiar as bandas marciais em qualquer missão;

d)

Participar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico;

e)

Fazer parte dos júris dos diversos concursos e cursos para que for nomeado;

f)

Examinar os corneteiros e clarins, com vista à sua passagem a pronto da especialidade;

g)

Ter como base da sua acção a transcrição de obras musicais para a banda.

4 - Ao sargento-mor subchefe da banda compete:

a)

Auxiliar o chefe nos ensaios e instruções do pessoal;

b)

Chefiar as bandas marciais na falta ou impedimento do chefe adjunto;

c)

Participar na vigilância da conservação do instrumental, inspeccionar com frequência todo o uniforme em geral e coadjuvar o chefe na manutenção da disciplina;

d)

Manter o asseio de todas as instalações da banda;

e)

Fazer parte, sempre que seja nomeado, dos júris dos concursos e colaborar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico;

f)

Examinar os corneteiros e clarins, com vista à sua passagem a pronto da especialidade;

g)

Contribuir para o bom andamento dos serviços de escrituração e expediente da banda;

h)

Actuar como executante em concertos sempre que se torne útil a sua participação.

5 - Aos sargentos-chefes compete:

a)

Substituir, por ordem de antiguidade, o subchefe e coadjuvá-lo em todas as situações;

b)

Zelar pelo bom comportamento e ordem dos naipes sob a sua responsabilidade;

c)

Actuar como executantes, principalmente como solistas;

d)

Chefiar as bandas marciais quando necessário;

e)

Fazer parte, sempre que sejam nomeados, dos júris dos concursos e colaborar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico;

f)

Coadjuvar o subchefe nos serviços de escrituração.

6 - Aos sargentos-ajudantes compete:

a)

Actuar como executantes, principalmente como solistas;

b)

Zelar pelo bom comportamento e ordem do naipe em que se encontram integrados;

c)

Comunicar ao sargento-chefe responsável quaisquer faltas ou anomalias do naipe de que fazem parte;

d)

Substituir o sargento-chefe e coadjuvá-lo em todas as situações;

e)

Chefiar as bandas marciais quando necessário;

f)

Fazer parte, sempre que sejam nomeados na falta de sargento-chefe, dos júris dos concursos e colaborar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico.

7 - Aos restantes músicos compete:

a)

Actuar como executantes e, sempre que as suas capacidades técnicas o justifiquem, como solistas;

b)

Desempenhar todos os serviços, incluindo os de escrituração e expediente, que digam respeito à banda;

c)

Colaborar na preparação do pessoal da banda e dos corneteiros e clarins.

8 - Aos músicos é permitido, desde que o requeiram, exercer a sua arte nas orquestras e outros conjuntos musicais, não podendo fazer uso do seu uniforme nem substituí-lo por qualquer outro; não lhes é permitido acompanhar filarmónicas.

9 - As bandas ou outros conjuntos musicais da Guarda não podem tomar parte em festas particulares sem autorização do comandante-geral.

CAPÍTULO III — Serviço interno

SECÇÃO I — Generalidades
ARTIGO 18.º — (Conceito)

1 - O serviço interno compreende um conjunto de actividades, com relevância para a segurança, que interessam aos quartéis, tanto no que diz respeito à coordenação disciplinada das actividades das várias subunidades e serviços como no que se refere a uma eventual intervenção imediata.

2 - A importância do serviço e a sua indispensável continuidade exigem que tanto a direcção como a prontidão de meios em vários graus sejam permanentes e, portanto, a vigilância e a presença constantes, pelo que o pessoal tem de ser substituído, em regra, diariamente.

ARTIGO 19.º — (Âmbito)

Ao programar as actividades do serviço interno, o comando deve ter em atenção três domínios, a saber: permanência de acção de comando, segurança e intervenção.

ARTIGO 20.º — (Continuidade do serviço)

1 - O serviço das unidades é contínuo e é accionado por duas cadeias de responsabilidade distintas:

a)

Uma é a cadeia normal de comando, que acciona todo o serviço, funciona quando todos os seus órgãos estão activos e que, em geral, corresponde ao período de expediente normal;

b)

A outra, reduzida, substituta e delegada da primeira, é constituída pelo pessoal nomeado diariamente para serviço, segundo o critério de escala estabelecido, e acciona o serviço da unidade, quando em actividade reduzida.

2 - A continuidade do serviço é garantida pela apresentação pessoal de cada um dos graduados de serviço à entidade que substitui no período de actividade reduzida, no início e no final do exercício de funções; por isso nenhum militar pode abandonar o serviço sem fazer entrega do mesmo ao seu devido sucessor.

ARTIGO 21.º — (Horário dos serviços)

1 - O comandante formula o horário de serviço interno de acordo com as directivas do comando imediatamente superior.

2 - Os serviços são anunciados às horas respectivas por toques feitos pelo corneteiro ou clarim de serviço e precedidos sempre do sinal da guarda e da respectiva unidade; podem, em casos justificados, substituir-se estes toques, ou alguns, por sinais sonoros de campainha ou apito.

3 - Todo o serviço interior do quartel considera-se rendido após a parada da guarda.

4 - O comandante fixa as horas a que devem ser entregues pelos vários escalões os documentos a serem presentes para despacho.

5 - Os militares devem permanecer no quartel ou nos locais de serviço desde a hora que estiver determinada para entrada até ao final do período de actividade normal (toque de ordem), sempre que as circunstâncias e as missões não obriguem a permanência diferente.

ARTIGO 22.º — (Ordem de serviço)

1 - A ordem de serviço é redigida pelo chefe da secretaria do comando, segundo as determinações do comandante, sendo assinada por este; na sua ausência será assinada pelo oficial mais graduado ou antigo presente no comando da unidade.

2 - Ao respectivo toque comparece na secretaria, a fim de receber a ordem de serviço, um delegado de cada órgão que consta da lista de distribuição.

3 - A divulgação da ordem de serviço ao pessoal é feita através da sua afixação em locais apropriados do conhecimento de todo o efectivo.

4 - Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de se não ter conhecimento da ordem de serviço.

ARTIGO 23.º — (Recolher e alvorada)

1 - À hora que estiver determinada faz-se o toque de recolher e observa-se o seguinte:

a)

As forças de segurança, o pessoal de serviço, os detidos e os convalescentes formam de acordo com as prescrições regulamentares e as instruções de comando;

b)

As portas para o exterior são fechadas e as respectivas chaves recolhidas pelo comandante da guarda, que as coloca no chaveiro à responsabilidade do oficial de dia.

2 - Meia hora após o toque de recolher, reduz-se a iluminação, conforme estiver determinado, devendo, em todas as dependências do quartel, que não estiverem exceptuadas, observar-se rigoroso silêncio até à alvorada.

3 - Depois do recolher e até à alvorada, a porta de armas, salvo razões excepcionais, só é aberta às horas que os comandantes fixarem e sob a responsabilidade do oficial de dia; qualquer outra porta para o exterior só pode ser aberta por motivo justificável e sempre na presença do oficial de dia.

4 - Nos quartéis de subunidade onde não haja oficial de dia as portas só se abrem, naquele período, na presença do militar de serviço mais graduado e, nos quartéis dos postos, na presença do plantão e outro militar de serviço.

5 - Em qualquer quartel a abertura de uma porta para o exterior deve merecer sempre atenção especial do pessoal de serviço, que adopta as medidas de segurança que se encontram em vigor.

6 - Ao toque de alvorada observar-se-á o seguinte:

a)

O pessoal que pernoita no quartel levanta-se, cuida da sua higiene e procede à arrumação dos artigos à sua responsabilidade;

b)

O oficial de dia ou o militar de serviço mais graduado faz abrir as portas do quartel para o exterior;

c)

A guarda toma as disposições prescritas para o período diurno.

SECÇÃO II — Regras para a designação de pessoal
ARTIGO 24.º — (Classificação do serviço)

1 - O serviço a cometer aos militares que constituem o efectivo das unidades, ou a estes adidos para todos os efeitos, pode ser interior ou exterior e qualquer deles classifica-se em:

a)

Serviço orgânico;

b)

Serviço ordinário;

c)

Serviço eventual.

2 - No serviço orgânico compreende-se toda a actividade desenvolvida pelo pessoal nas subunidades ou órgãos a que pertence no desempenho da sua função específica.

3 - O serviço ordinário é aquele que se desenvolve em proveito geral da vida diária da unidade, de determinados serviços públicos ou de pessoas e bens.

a)

São exemplos de serviço ordinário interior oficial de dia, sargento de dia, cabo de dia à companhia, guarda de polícia, piquete, plantão, etc.;

b)

São exemplos de serviço ordinário exterior ronda, patrulha, guarda de guarnição, etc.

4 - O serviço eventual compreende todos os outros serviços não incluídos nos números anteriores, tais como diligências, serviço de justiça e de instrução, guardas de honra e serviços de manutenção de ordem.

5 - Os serviços ordinário e eventual são normalmente de nomeação por escala.

ARTIGO 25.º — (Situações do pessoal)

1 - Face às exigências do serviço e às condições de disponibilidade, os militares podem ter várias situações; estas, referidas nos mapas diários das companhias ou subunidades equivalentes, são as seguintes:

a)

Serviço diário, se forem nomeados para o serviço da unidade ou subunidade;

b)

Diligências;

c)

Doentes, de licença, presos, ausentes sem licença, em instrução e soldados provisórios;

d)

Adidos;

e)

Dispensados de serviço de escala;

f)

Impedidos: os quarteleiros, as praças empregadas na limpeza, secretarias, biblioteca, oficinas e parques, picadeiro e canis, obras e reparações, messes, salas de convívio e cantina;

g)

Prontos os que não forem abrangidos pelas alíneas anteriores.

2 - São considerados em diligência os militares apresentados a entidades fora da sua unidade para efeitos de serviço de qualquer natureza.

3 - Quando o militar, depois de transferido, continuar presente na unidade, demorado por motivo de serviço ou aguardando transporte, fica na situação de adido nessa unidade e na de diligência a reunir na unidade de destino; pode continuar a ser nomeado para serviço, desde que se preveja que a demora é superior a 6 dias.

4 - Quando o militar, depois de iniciada a marcha, tenha de a interromper por motivos alheios à sua vontade ou alterar o itinerário que tiver sido marcado na respectiva guia, deve dirigir-se ao quartel da Guarda da localidade, se o houver, para efeitos de apresentação ou visto na sua guia de marcha com indicação da alteração verificada ou, caso negativo, solicitar à autoridade civil um visto no mesmo documento com indicação idêntica; em qualquer caso o militar fica na situação de diligência a reunir pelo tempo de interrupção da marcha e providenciará para que a sua unidade seja informada.

5 - Adidos são os militares não pertencentes A unidade, mas que nela se encontram apresentados para fins específicos ou para todos os efeitos, inclusive serviço; as praças adidas às unidades serão, segundo a indicação do comandante, distribuídas pelas subunidades ou, se o seu número for elevado e for possível, constituir-se-á uma subunidade de adidos, devendo, neste caso, o comandante nomear um oficial para a comandar e o pessoal graduado necessário para que o serviço e a escrituração se façam como nas outras subunidades.

ARTIGO 26.º — (Escala de serviço)

1 - Para organização de escalas de serviço são considerados os seguintes grupos:

a)

Oficiais superiores, excepto o comandante;

b)

Capitães e subalternos, excepto os capitães e os subalternos quando comandantes de companhia ou subunidade equivalente, independente ou isolada;

c)

Sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes;

d)

Primeiros-sargentos e segundos-sargentos;

e)

Cabos-chefes e cabos;

f)

Soldados.

2 - Podem ser inscritos na mesma escala militares que pertençam a grupos diferentes nas circunstâncias seguintes:

a)

Para o desempenho de serviços técnicos ou que requeiram qualificação especial, a respectiva escala deve ser organizada com pessoal que tenha essa aptidão ou qualificação;

b)

Quando o serviço a desempenhar for característico de determinada função orgânica, devem entrar na escala os militares que estejam no desempenho dessa função.

3 - Para o serviço ordinário deve ser organizado um conjunto de escalas; a inscrição em cada escala faz-se por ordem decrescente de postos e, dentro do mesmo posto, por ordem decrescente de antiguidade.

ARTIGO 27.º — (Nomeação de pessoal para o serviço)

1 - Para serviço a designar por escala o critério de prioridade da nomeação é o seguinte:

1.º Serviço de justiça;

2.º Júri de exames;

3.º Serviço exterior, pela seguinte ordem: diligência, guarda de guarnição, guarda de honra, ronda e patrulha;

4.º Instrução;

5.º Serviço interior, pela seguinte ordem: guarda de polícia, piquete, dia à unidade, dia à subunidade, plantões e faxinas;

a)

O serviço que envolver comando de força prefere sempre ao que o não tenha;

b)

O serviço de duração igual ou superior a 24 horas prefere sempre a todo o de menor duração;

c)

O serviço determinado por um comando tem preferência sobre o determinado por um comando seu subordinado.

2 - A nomeação para qualquer serviço de escala deve ser feita no dia anterior ao da sua execução, recair nos que estejam na situação de prontos no mapa diário e tenham maior folga do serviço a nomear ou em igualdade de folga, de menor graduação ou antiguidade.

3 - Qualquer militar graduado que não haja prestado serviço na unidade há menos de 1 ano, apesar de pronto no mapa diário, só deverá ser considerado nessa situação, para efeitos de serviço de escala individual, no 6.º dia da sua apresentação na unidade, sem prejuízo da folga mínima da respectiva escala.

4 - A nomeação feita para qualquer serviço não evita que o indivíduo nomeado o seja novamente para outro que for requisitado, depois da nomeação para o primeiro quando o segundo tenha preferência e o primeiro não tenha tido começo de execução.

5 - Todo o serviço determinado é considerado feito quando tiver começo de execução; como tal é considerado o render da parada da guarda, para o serviço interno, e a saída do quartel, para o serviço exterior.

6 - O serviço desempenhado por subunidade ou fracção é registado nas escalas aos indivíduos que o desempenharam como se tivessem sido nomeados individualmente.

ARTIGO 28.º — (Folgas de serviço)

1 - A folga dentro da mesma escala de serviço diário deve ser, no mínimo, de 3 dias.

2 - Quando na escala de oficial de dia à unidade houver menos de 4 oficiais, é nomeado um para assistir às formaturas, que pernoita no quartel, devendo entrar nesta escala todos os que constituem o respectivo grupo de escala.

3 - Nas companhias ou subunidades equivalentes, independentes ou isoladas, não se nomeia oficial de dia quando o número de militares for inferior a 4.

4 - Aos sargentos e praças do serviço territorial que façam serviço de escala é concedida uma folga semanal sem prejuízo para o serviço, que pode ser gozada em qualquer localidade da área do batalhão, companhia secção ou posto a que pertence o militar, com autorização do respectivo comandante.

ARTIGO 29.º — (Dispensas de serviço)

1 - Quando algum militar tiver de desempenhar serviços especiais, no todo ou em parte, incompatíveis com os de escala, o comandante pede dispensá-lo, de um ou mais destes serviços, publicando no ordem a sua deliberação.

2 - O pessoal impedido ou dispensado do serviço pode ser nomeado para qualquer serviço de escala quando o comandante da unidade o julgar absolutamente necessário.

3 - Nas subunidades deve proceder-se de forma idêntica.

ARTIGO 30.º — (Trocas de serviço)

1 - São permitidas trocas de serviço entre militares da mesma escala, quando não acarretem prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para terceiros.

2 - Os pedidos de troca são concedidos por motivos atendíveis e solicitados até à véspera da execução, antes do toque de ordem, e sempre devidamente informados.

São competentes para os conceder:

a)

Serviço escalado pela unidade: aos oficiais, o 2.º comandante; aos sargentos e praças, o chefe da secretaria do comando;

b)

Serviço escalado pela subunidade: o respectivo comandante.

3 - As trocas para o serviço superior a 24 horas só podem ser concedidas pelos comandantes de unidade; as trocas de serviço entre estes são concedidas pelo 2.º comandante-geral.

4 - São proibidas as trocas quando a nomeação para o serviço for por unidades constituídas.

5 - Nas trocas de serviço observar-se-á o seguinte:

a)

No mapa diário é dado de serviço o que realmente o fizer, indicando-se, porém, na ordem que é por troca;

b)

Na escala é inscrito o nomeado, mencionando-se na casa «observações» o nome do que desempenha o serviço;

c)

O militar que troca um serviço fica obrigado a desempenhá-lo, sempre que seja possível, logo que este pertença ao indivíduo com quem trocou;

d)

Quando o militar nomeado para o serviço por troca não o puder desempenhar, a responsabilidade da sua execução é do militar a quem, por escala, compete o serviço.

SECÇÃO III — Serviço de escala da unidade
ARTIGO 31.º — (Generalidades)

1 - Diariamente poderá ser nomeado em cada unidade o seguinte pessoal:

a)

Um oficial de dia;

b)

Um sargento de dia;

c)

Um amanuense de dia;

d)

Um músico de dia;

e)

Um corneteiro ou clarim de dia;

f)

Guarda de polícia;

g)

Piquete;

h)

Os plantões necessários;

i)

Guarda de cavalariça;

j)

Um tratador de cães de dia;

l)

Um enfermeiro de dia;

m)

Um ferrador de dia;

n)

Um mecânico de dia;

o)

Um condutor de dia;

p)

Um motociclista de dia;

q)

Um radiomontador de dia;

r)

O número de operadores de transmissões necessários;

s)

Um electricista de dia;

t)

O número de ordenanças indispensável.

2 - Este pessoal, à excepção do corneteiro ou clarim de dia, de guarda de polícia, do piquete, dos plantões, da guarda de cavalariça e das ordenanças e faxinas, tem por missão garantir a actividade da unidade apenas no período fora das horas de expediente normal e nos dias de actividade reduzida.

3 - Quando for necessário e possível, é nomeado um oficial de prevenção para coadjuvar o oficial de dia.

4 - Para além deste, pode ainda ser nomeado pessoal de intervenção, de acordo com o expresso no capítulo IV.

ARTIGO 32.º — (Deveres do pessoal de serviço de escala à unidade)

1 - O oficial de dia, salvo os casos previstos neste Regulamento e noutras disposições, é inseparável do quartel, competindo-lhe:

a)

Comparecer à parada da guarda, assumindo o comando do pessoal que vai entrar de serviço, passar revista às guardas e restantes militares de serviço e mandá-los marchar aos seus destinos;

b)

Apresentar-se ao comandante e ao 2.º comandante após a formatura da parada da guarda e igualmente ao terminar o período de serviço;

c)

Superintender no serviço interno e no serviço exterior de polícia, prevenindo e remediando todos os casos que de si dependam;

d)

Vigiar pela segurança, asseio e conservação do aquartelamento;

e)

Colaborar com o pessoal de serviço à sala de operações;

f)

Assistir às formaturas da unidade que não sejam presididas por oficial seu superior e permanecer no refeitório das praças durante as refeições, vigiando o seu comportamento e atavio;

g)

Fazer cumprir o horário superiormente estabelecido, mandando executar os respectivos toques;

h)

Examinar cuidadosamente as cozinhas, tendo em conta a qualidade e quantidade dos géneros, e ainda a sua confecção;

i)

Verificar, pelo modo que julgar mais conveniente, se os detidos e convalescentes estão no quartel;

j)

Tomar conhecimento das forças que entrarem ou saírem do quartel e passar revista àquelas que não sejam comandadas por oficial;

l)

Mandar conduzir ao hospital qualquer militar que, em virtude de doença repentina ou acidente, careça de imediatos socorros, podendo até, em caso de urgência é quando julgue que esses socorros devam preceder a entrada no hospital ou quando a condução para este possa pôr em risco a vida do enfermo, tomar as providências para que esses socorros sejam prestados, mesmo que tenha de chamar eventualmente um médico que não preste serviço na Guarda;

m)

Mandar observar pelo médico qualquer militar que, estando de serviço ou para ele nomeado, der parte de doente, providenciar a sua substituição e mencionar no relatório a ocorrência, juntando o parecer do médico;

n)

Tomar, de acordo com as normas de segurança em vigor, as providências necessárias para o cumprimento de qualquer ordem urgente que receba do comando-geral, dando imediato conhecimento ao comandante, e, se necessário, ao chefe do serviço respectivo;

o)

Mandar chamar o médico, veterinário ou qualquer especialista, quando julgar necessária a sua presença no quartel;

p)

Tomar conhecimento das mensagens e restante correspondência oficial com grau de precedência urgente ou superior, em conformidade com as determinações do comandante;

q)

Rondar o quartel e fazê-lo rondar pelo oficial de prevenção e pelos sargentos e cabos de dia;

r)

Comunicar, quando qualquer força recolha de serviço exterior e eventual, à entidade que o determinou se houve ou não qualquer ocorrência;

s)

Formular as participações das ocorrências que devam ser remetidas às diferentes autoridades, enviando ao seu destino os indivíduos detidos;

t)

Mandar sair o piquete, segundo a ordem que tenha recebido ou sempre que o considere necessário, dando, neste caso, imediato conhecimento ao seu comandante;

u)

Tomar as disposições necessárias após o recolher e até à alvorada para que as portas do quartel só sejam abertas por motivo de serviço e, no que respeita à porta de armas, às horas superiormente determinadas;

v)

Assistir à limpeza dos animais e verificar se a mesma se efectua em boas condições;

x)

Entregar ao adjunto do comando, ao terminar o serviço, o respectivo relatório e todos os documentos recebidos ou que tenham sido elaborados para serem juntos àquele.

2 - O oficial de prevenção é inseparável do quartel, podendo, eventualmente, ser incumbido de algum serviço exterior extraordinário, coadjuva o oficial de dia, apresentando-se-lhe logo em seguida à parada da guarda, cumpre todas as ordens que dele receber e substitui-o nos seus impedimentos.

3 - O sargento de dia é inseparável do quartel, salvo o disposto nos casos previstos neste Regulamento e deve apresentar-se, logo em seguida à parada da guarda, aos oficiais de dia e de prevenção, os quais coadjuva em todos os serviços, cumprindo-lhe especialmente:

a)

Assistir a todas as formaturas ou serviços a que preside o oficial de dia;

b)

Zelar pelo serviço de limpeza do quartel;

c)

Acompanhar os oficiais de serviço em todas as revistas que passarem ao quartel;

d)

Informar o oficial de dia de todas as ocorrências de que tenha conhecimento ou tiver presenciado;

e)

Vigiar que as praças do serviço interno se conservem devidamente uniformizadas e cumpram as obrigações do serviço para que estiverem nomeadas.

4 - O amanuense de dia é inseparável do quartel, apresenta-se ao toque de ordem ao chefe da secretaria e, logo que esta fecha, aos oficiais de dia e de prevenção a fim de receber as instruções convenientes.

5 - O músico de dia é inseparável do quartel, salvo serviço da banda que o justifique, e apresenta-se ao oficial de dia e de prevenção e ao chefe da banda ou a quem o substitua; dá cumprimento às ordens que lhe forem transmitidas e comunica ao chefe da banda, chefe adjunto e subchefe todas as ordens relacionadas com o serviço.

6 - O corneteiro ou clarim de dia faz parte da guarda de polícia e é inseparável do quartel, competindo-lhe:

a)

Apresentar-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia em seguida à parada da guarda;

b)

Fazer os toques determinados às horas regulamentares e quaisquer outros que lhe sejam ordenados pelo oficial de dia e pelo adjunto do comando da unidade.

7 - Os serviços de guarda de polícia, piquete e plantão ao quartel são tratados no capítulo IV.

8 - O cabo da guarda à cavalariça e inseparável da mesma e deve especialmente:

a)

Cuidar da limpeza da cavalariça, mandando-a varrer as vezes que for preciso, e remover o estrume, logo que se produza, para o local que lhe é destinado;

b)

Vigiar pelo bom trato, alimentação e acomodação dos cavalos;

c)

Não permitir, a não ser por motivo de serviço, a entrada na cavalariça a pessoa alguma que não seja oficial;

d)

Não consentir que qualquer cavalo, ao regressar do trabalho, entre na cavalariça sem ser convenientemente seco e desempestado;

e)

Mandar guardar cuidadosamente o retraço que tiver de servir de cama e dispô-lo, para esse fim, ao toque respectivo;

f)

Dar parte ao sargento de dia logo que observe sinais de doença em qualquer cavalo ou outro acontecimento sobre o qual deva providenciar-se imediatamente;

g)

Conservar, depois do toque do silêncio, as luzes da cavalariça como estiver determinado;

h)

Fazer conservar em boa ardem os artigos de limpeza e utensílios e bem assim os arreios da força de prevenção, não consentindo a saída de qualquer objecto ou cavalo, a não ser por ordem superior ou para actos de serviço;

i)

Receber e mandar acondicionar nos lugares próprios as rações de palha;

j)

Conservar vigilante, em cada cavalariça, o número de sentinelas que lhe for determinado pelo comandante da subunidade;

l)

Mandar levantar as camas dos cavalos meia hora antes do toque de alvorada;

m)

Fazer varrer as manjedouras um quarto de hora antes das distribuições da ração de grão;

n)

Mandar abrir as portas, em caso de incêndio, para serem conduzidos para fora das cavalariças todos os cavalos;

o)

Assistir ao render das sentinelas tanto de dia como de noite.

9 - A sentinela à cavalariça é inseparável desta durante as suas horas de serviço, competindo-lhe cumprir todas as determinações do cabo da guarda de cavalariça, devendo os outros soldados nomeados para render esta sentinela coadjuvá-la, durante as horas que ela estiver de serviço, no desempenho das suas funções.

10 - Os plantões às cavalariças, escalados quando os efectivos não permitem a nomeação de guardas de cavalariça, são inseparáveis destas durante as suas horas de serviço, competindo-lhes o cumprimento das disposições expressas no n.º 8 e a efectiva execução de todos os serviços inerentes às sentinelas.

11 - O tratador de cães de dia é inseparável do quartel, salvo serviço exterior que o justifique, apresenta-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia logo após a parada da guarda e cumpre-lhe:

a)

Vigiar os cães e dar conhecimento ao sargento de dia de qualquer acontecimento anormal na área dos canis, especialmente aquele que se relacione com a saúde ou acomodação dos animais;

b)

Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade ordenado pelo oficial de dia.

12 - O enfermeiro de dia é inseparável do quartel, salvo por motivo de serviço da sua especialidade devidamente determinado; apresenta-se aos oficiais de dia e de prevenção logo após a parada da guarda e cumpre-lhe, além do preceituado noutros regulamentos, o seguinte:

a)

Prestar assistência da sua especialidade ao pessoal, em conformidade com as suas aptidões e ordens que receber do médico;

b)

Comunicar ao oficial de dia qualquer facto relacionado com a saúde do pessoal que necessite de intervenção médica ou de internamento hospitalar;

c)

Comunicar ao médico da unidade todos os factos relacionados com a saúde do pessoal que se tenham verificado durante o seu período de serviço;

d)

Providenciar no sentido de estar permanentemente em condições de contactar o médico da unidade;

e)

Cumprir e fazer cumprir as prescrições médicas aos doentes com baixa;

f)

Não permitir que os doentes com baixa saiam do local onde devem permanecer sem a devida autorização.

13 - Ao ferrador de dia, que é inseparável do quartel, salvo quando tiver formatura exterior, compete:

a)

Apresentar-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia em seguida à parada da guarda;

b)

Vigiar os cavalos doentes e ministrar-lhes o tratamento indicado pelo veterinário;

c)

Comunicar ao oficial de dia qualquer doença ou agravamento do estado dos doentes;

d)

Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade conforme as ordens que receba do veterinário.

14 - O mecânico de dia é inseparável do quartel, salvo por motivo de serviço da sua especialidade devidamente determinado; apresenta-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia logo após a rendição da parada da guarda e cumpre-lhe, além do expresso noutros regulamentos, o seguinte:

a)

Prestar assistência às viaturas em serviço, dentro da sua competência;

b)

Comunicar ao oficial de dia qualquer avaria que não possa reparar, a fim de este providenciar a substituição da viatura;

c)

Comunicar ao respectivo responsável pelo material auto todas as avarias verificadas nas viaturas durante o período de serviço.

15 - O condutor e o motociclista de dia são inseparáveis do quartel, salvo por motivo de serviço devidamente determinado pelo oficial de dia; apresentam-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia logo após o render da parada da guarda, devendo garantir a imediata e eficiente utilização das viaturas que estiverem distribuídas para o serviço e permanecer no local onde lhes for determinado.

16 - O radiomontador de dia é inseparável do quartel, salvo serviço exterior que lhe for determinado, competindo-lhe:

a)

Apresentar-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia em seguida à parada da guarda;

b)

Dar andamento ao serviço da sua especialidade que lhe seja ordenado de forma a garantir, conforme os seus conhecimentos, bom funcionamento do material rádio em serviço.

17 - Os operadores de transmissões de dia são inseparáveis do quartel, apresentam-se, após o render da parada da guarda, aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia e devem dar andamento a todo o tráfego de chamadas radiotelefónicas e radiotelegráficas.

18 - O electricista de dia é inseparável do quartel, apresenta-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia logo após o render da parada da guarda e tem por dever prestar assistência técnica da sua especialidade à instalação eléctrica do quartel.

SECÇÃO IV — Serviço privativo e de escala da companhia ou subunidade equivalente
ARTIGO 33.º — (Serviço privativo)

1 - Compete a cada companhia ou subunidade equivalente constituir um grupo permanente de praças ou serventes contratados ou assalariados, comandado por um cabo, designado por cabo de aquartelamento, destinado à limpeza e conservação dos alojamentos e paradas à sua responsabilidade.

2 - O cabo de aquartelamento, além de outras determinações a cumprir, tem os deveres seguintes:

a)

Coadjuvar o sargento-ajudante nos serviços de alojamento e limpeza;

b)

Guardar o material de aquartelamento da subunidade em arrecadação;

c)

Dirigir os serviços de limpeza e arrumação das casernas e dos restantes alojamentos e paradas à sua responsabilidade;

d)

Colaborar na fiscalização do serviço dos plantões às casernas durante as horas de actividade normal;

e)

Controlar as cargas das casernas e das dependências da subunidade de utilização comum;

f)

Providenciar no sentido do bom funcionamento de todas as estruturas de apoio à vida do pessoal nas dependências da subunidade.

3 - Para efeitos de guarda dos materiais em carga à subunidade, o comandante proporá a nomeação, em Ordem de Serviço, dos quarteleiros necessários; nos casos em que tal se justifique, nomeadamente em arrecadações de armamento, a segurança será garantida não só pelos meios materiais julgados convenientes, mas também, cumulativamente e em todas as circunstâncias, pela presença física de um quarteleiro.

4 - Os quarteleiros podem ser auxiliados por soldados, quando for imprescindível ao regular funcionamento do serviço, e têm por deveres, além de outros que lhes sejam atribuídos, os seguintes:

a)

Garantir a guarda dos materiais que estejam entregues à sua responsabilidade, de acordo com as instruções de segurança que tiverem recebido;

b)

Verificar com frequência se as existências conferem com a carga patente na arrecadação;

c)

Manter o material sempre em boas condições de conservação, fazendo ou propondo as limpezas e outros trabalhos necessários para o efeito;

d)

Cumprir rigorosamente as instruções relativas à entrega e recepção dos materiais;

e)

Promover a limpeza das dependências à sua responsabilidade, conservando-as sempre no melhor estado de asseio e arrumação;

f)

Manter o material operacional esquematizado e seccionado para efeitos de ordem pública e defesa do quartel, bem como o destinado ao serviço diário.

5 - Quando necessário, as subunidades nomearão faxinas para serviços eventuais.

ARTIGO 34.º — (Serviço de escala)

1 - Cada companhia ou subunidade equivalente nomeará diariamente, por escala, sempre que o seu efectivo o permita e seja julgado necessário, pessoal idêntico ao nomeado na unidade até ao mínimo de um sargento de dia, um cabo de dia e plantões.

2 - O oficial de dia à companhia ou subunidade equivalente independente ou isolada tem, na parte aplicável, os deveres do oficial de dia à unidade; os comandantes das referidas subunidades poderão dispensar o oficial de dia de permanecer no quartel, quer de dia, quer de noite, durante o tempo em que eles ali se conservarem.

3 - O sargento de dia à companhia ou subunidade equivalente exerce as suas funções no período de actividade reduzida e é inseparável do quartel, salvo quando, por motivo de serviço, lhe for determinado o contrário pelo oficial de dia ou pelo seu comandante; tem os deveres do sargento de dia à unidade e mais os seguintes:

a)

Apresentar-se ao oficial de dia, ao comandante da subunidade e nos adjuntos após o render da parada da guarda;

b)

Desempenhar as funções atribuídas ao oficial de dia à subunidade sempre que este não seja nomeado;

c)

Substituir, perante o oficial de dia, o sargento-ajudante-adjunto do comando da subunidade em todas as suas funções;

d)

Informar-se das praças que adoeceram, relacionando-as para serem presentes à revista de saúde e dar parte ao oficial de dia das que de repente adoeçam; assistir à revista veterinária, verificando a comparência dos cavalos e cães que forem apontados para ela;

e)

Vigiar que se cumpra quanto está determinado sobre a higiene do pessoal e a limpeza do armamento, do equipamento, das viaturas e dos animais;

f)

Entregar na arrecadação, devidamente relacionados, os artigos das praças que se ausentarem da subunidade por qualquer circunstância imprevista;

g)

Assistir às refeições das praças;

h)

Comunicar ao sargento-ajudante-adjunto do comando da subunidade ou ao seu substituto, ao terminar o serviço, as ocorrências extraordinárias que se tenham verificado durante o respectivo período;

i)

Examinar, nas subunidades montadas, logo que recolham os cavalos das ordenanças ou os que vierem de qualquer serviço e fazer com que na cavalariça se dê o trato adequado antes de se lhes dar água e ração;

j)

Visitar com frequência as cavalariças e os canis, assegurando-se do bom trato dos animais e do modo como o pessoal de serviço desempenha os seus deveres;

l)

Tomar nota de qualquer ordem que receba pelo telefone, escrevendo-a no registo próprio, que, em seguida, entrega ao oficial de dia ou ao comandante da subunidade;

m)

Providenciar, logo que tenha conhecimento de qualquer ordem de prevenção ou de serviço, para que os oficiais, sargentos e praças a quem diga respeito sejam prevenidos, pelo meio mais rápido ao seu alcance;

n)

Transmitir ao sargento-ajudante-adjunto as ordens que receber e, na sua ausência, escalar todo o serviço que superiormente for pedido, quando aquelas digam respeito ao detalhe de serviço;

o)

Verificar se o cabo de dia e plantões conferem, com o número e estado descrito na respectiva carga, os artigos existentes nas dependências à sua responsabilidade;

p)

Apresentar ao oficial de dia e, na falta deste, ao comandante da subunidade, as participações que pelas guardas e patrulhas sejam enviadas, quer acompanhem presos, quer não, coadjuvando os referidos oficiais na organização das participações e na remessa dos presos às diversas autoridades, quando se trate de subunidade de reserva;

q)

Formar as praças detidas e convalescentes às horas determinadas e quando receber ordem para isso.

4 - O cabo de dia à companhia ou subunidade equivalente faz serviço de 24 horas, é inseparável do quartel, salvo quando tiver formatura exterior, deve apresentar-se ao oficial e sargento de dia à subunidade logo após o render da parada e ao sargento-ajudante-adjunto do comando no início do período de expediente normal e compete-lhe:

a)

Substituir o cabo de aquartelamento nas ausências deste ou quando lhe for determinado;

b)

Assistir, conjuntamente com o cabo de aquartelamento, à rendição dos plantões;

c)

Assegurar que os diferentes artigos de mobiliário e utensílios não sejam empregados em uso estranho àquele a que são destinados e que uns e outros estejam nos respectivos lugares;

d)

Não consentir que a limpeza de armamento, viaturas, equipamento e quaisquer outros artigos se faça fora dos locais para isso destinados e se empreguem processos que não sejam os determinados;

e)

Verificar se as praças se levantam ao toque de alvorada e procedem à arrumação dos seus pertences;

f)

Comunicar ao sargento-ajudante-adjunto ou ao sargento de dia qualquer ocorrência extraordinária, não consentindo altercações entre as praças ou expressões e práticas grosseiras e reprováveis;

g)

Vigiar pelo cumprimento dos deveres dos plantões nos períodos de actividade reduzida;

h)

Vigiar e providenciar, nos períodos de actividade reduzida, para que o abastecimento de água e a iluminação das casernas e demais dependências se façam em boas condições;

i)

Coadjuvar o graduado que presidir às formaturas da subunidade, informando onde se encontram as praças que não estão presentes;

j)

Conservar as casernas e outras dependências à sua responsabilidade no maior estado de asseio e arrumação;

l)

Substituir o sargento de dia quando este tenha de desempenhar algum serviço exterior.

5 - O plantão à caserna faz serviço de 24 horas, é inseparável da mesma e responsável pelo asseio, boa ordem e conservação dos objectos ali existentes, competindo-lhe:

a)

Contar os referidos objectos na presença do cabo de aquartelamento e do cabo de dia quando entrar e sair de serviço e não consentir a sua saída da caserna sem autorização superior;

b)

Não consentir que quaisquer pessoas se apropriem ou façam uso de objectos que lhes não pertençam;

c)

Fechar a caserna quando houver formaturas gerais ou o comandante da subunidade assim o ordenar, depois de se assegurar que pessoa alguma ali ficou e de que não há indício de que possa manifestar-se incêndio, guardando a chave da porta, pela qual fica responsável;

d)

Apresentar-se, ao entrar de serviço, aos cabos de aquartelamento e de dia, e só com licença de um destes, no respectivo período de responsabilidade, poderá sair temporariamente da caserna, ficando o que o autorizou, durante a sua ausência, a vigiar por quanto ao plantão compete;

e)

No cumprimento dos deveres do seu serviço, o plantão é responsável pela execução das respectivas instruções e deve ser respeitado e obedecido por todas as praças, como se fosse uma sentinela, quando as advirta por faltarem a algum dos preceitos relativos ao bom regime da caserna.

SECÇÃO V — Formaturas e revistas
ARTIGO 35.º — (Generalidades)

1 - Para controlar o pessoal, transmitir ordens, dar instruções ou iniciar actividades fazem-se, em regra, formaturas de pessoal; o enquadramento destas é sempre claramente definido e a sua duração a mais curta possível, o que facilita a necessária exigência de rigorosa compostura.

2 - As formaturas gerais para os serviços são determinadas pelo comandante da unidade, devendo cada escalão de comando ordenar as formaturas que entender para as suas actividades específicas; diariamente, o comandante da subunidade deve presidir, pelo menos, a uma formatura para contacto com o seu pessoal.

3 - Quando haja que deslocar um grupo de homens para quaisquer actividades, esse deslocamento deve fazer-se em formatura.

4 - Em princípio, as formaturas devem respeitar ao máximo a orgânica das subunidades; assim, cada elemento encontra na formatura um processo de se identificar com a sua função; com tal procedimento se personaliza mais o indivíduo e vinca o espírito de corpo.

5 - Para que os comandantes de unidade, companhia ou subunidade equivalente, secção territorial e posto, possam certificar-se do bom estado do armamento, equipamento e outro material, atavio pessoal e estado do quartel por que são responsáveis, devem passar as revistas que julgarem necessárias e ordenar as formaturas que forem convenientes, participando numas e noutras todo o pessoal disponível.

ARTIGO 36.º — (Formaturas)

1 - As refeições das praças podem ser precedidas de formaturas.

2 - Há diariamente a formatura da parada da guarda, que é organizada pelo sargento-mor-adjunto do comando da unidade, à qual comparecem os que entram de serviço à unidade e às subunidades, as praças punidas com detenção, o terno de corneteiros ou clarins e a fanfarra, charanga ou banda de música, quando as houver:

a)

Nas companhias ou subunidades equivalentes independentes ou isoladas o sargento-chefe-adjunto do respectivo comando desempenha as funções que, pelo disposto neste artigo, competem ao sargento-mor-adjunto do comando de unidade;

b)

Nos dias de actividade reduzida a organização e apresentação da parada da guarda serão feitas por um sargento-chefe ou sargento-ajudante nomeado por escala, com excepção do que estiver no desempenho interino de funções de adjunto do comando da unidade; a apresentação do pessoal das subunidades será feita pelo mais graduado ou antigo dos sargentos de subunidade nomeados para serviço.

3 - Em seguida ao toque de recolher, os detidos, os convalescentes, o pessoal de serviço e as forças de segurança formam nos locais determinados para o efeito, devendo, depois da conferência do pessoal, o oficial de dia ou o militar de serviço mais graduado mandar destroçar.

4 - Diariamente e sempre que o entenda, o oficial de dia ordena a formatura dos detidos e convalescentes; ao respectivo toque, o sargento de dia à unidade reúne e confere os presentes pela respectiva relação constante do mapa da força, após o que o oficial passa revista e manda destroçar.

5 - Diariamente, às horas marcadas, procede-se à limpeza dos cavalos e cães; todas as praças que a ela devem comparecer formam no local estabelecido, seguindo depois para as cavalariças e canis à ordem dada pelo oficial de dia, graduado de serviço ou comandante do posto; estes devem vigiar, com o maior cuidado, o modo como as praças executam a limpeza dos animais; durante esta, é dispensada às praças a conservação do rigoroso atavio exigido nas formaturas; logo que termine a limpeza, o oficial ou graduado que a ela assistiu verifica se os animais ficaram bem limpos, corrigindo as faltas que encontrar; os oficiais e sargentos com cães distribuídos devem proceder à limpeza dos mesmos, sem contudo ficarem obrigados à rigidez de horário.

6 - À formatura para a dada de água preside o oficial de dia, graduado de serviço ou comandante de posto, sendo este serviço feito segundo as instruções do comandante.

7 - À formatura para a distribuição do grão assiste igualmente o oficial de dia, graduado de serviço ou comandante de posto; a distribuição é feita na presença daquele e dos cabos de serviço às cavalariças, e, seguidamente, aos cavalos pelas respectivas guardas ou plantões, na presença do mesmo pessoal, ou por todas as praças aos respectivos cavalos que tenham distribuídos, conforme for determinado pelo comandante.

8 - À formatura para a distribuição da ração aos cães assiste o graduado encarregado desse sector; os militares levam os tachos com a comida aos cães que lhes estão distribuídos, sendo a ração daqueles que estão distribuídos a militares que, por qualquer motivo, não o possam fazer dada pelo pessoal do serviço diário.

ARTIGO 37.º — (Revistas)

1 - Todas as vezes que uma força formar para qualquer serviço ou actividade é-lhe passada revista pelo graduado que faz a chamada e depois por aquele que assume o comando.

2 - O oficial de dia à unidade ou à subunidade independente ou isolada passa sempre revista às forças que entrarem ou saírem do quartel para verificar o seu atavio e compostura, quando não forem de comando de oficial; quando a força for comandada por oficial, a revista é passada por este.

3 - Nos dias determinados pelo comandante há revista geral de quartéis, devendo observar-se o seguinte:

a)

O terno de corneteiros ou clarins faz, de acordo com o horário estabelecido, os toques de revista;

b)

O pessoal forma nos locais que forem prescritos;

c)

Ao toque de sentido, o comandante inicia a revista às dependências do quartel, acompanhado do 2.º comandante, do oficial e do sargento de dia, dos comandantes de subunidade, do sargento-mor adjunto do comando, do corneteiro ou clarim de dia e do ordenança;

d)

Os oficiais das subunidades aguardam o comandante à entrada da sua área de responsabilidade; os sargentos-adjuntos do comando das subunidades, à entrada das respectivas casernas;

e)

Durante a revista, o sargento-mor-adjunto do comando da unidade anota as observações que o comandante fizer e no final apresenta-as ao 2.º comandante, para que sejam adoptadas as medidas pertinentes;

f)

No final, o comandante manda tocar a alto à revista e as várias formações destroçam à ordem dos respectivos comandantes.

4 - Nas subunidades independentes ou isoladas procede-se igualmente à revista de quartéis de forma semelhante à prescrita no número anterior.

5 - Há diariamente revista de saúde ao pessoal, à qual deve comparecer todo aquele que se tenha inscrito para a consulta médica ou lhe tenha sido determinada a sua apresentação.

6 - Sempre que o comandante da unidade o julgue conveniente, ordena que haja revista geral de saúde ou parada geral dos cavalos e cães, passada respectivamente pelo médico ou veterinário e presidida por um oficial superior.

7 - Todas as manhãs, antes da parada da guarda, o ferrador mais graduado ou antigo passa revista aos cavalos, indicando, nessa ocasião, o serviço siderotécnico que nesse dia se deve fazer e os animais que devem ser presentes ao veterinário.

8 - Os comandantes das companhias ou esquadrões passam ou mandam passar, diariamente, até às 12 horas, uma revista aos animais, a fim de se certificarem do seu estado de saúde e limpeza e do estado de ferração dos cavalos.

9 - Há diariamente revista veterinária, comparecendo ao respectivo toque, no local determinado, o veterinário, o enfermeiro de veterinária e os ferradores, devendo os animais doentes e ferrados no dia anterior ser apresentados pelo graduado que assiste a esta revista; o veterinário faz baixar à enfermaria os cavalos e cães que disso careçam e indica ao pessoal sob as suas ordens o tratamento a fazer aos doentes nas cavalariças e canis.

10 - Os comandantes de subunidade, uma vez por mês no mínimo, passam rigorosa revista no atavio do pessoal, mandando em seguida fazer a leitura dos principais deveres militares consignados no Regulamento de Disciplina Militar e das obrigações gerais do militar da Guarda contidas no respectivo Estatuto e neste Regulamento e de outras normas que entretanto tenham sido difundidas.

SECÇÃO VI — Atavio e apresentação de pessoal
ARTIGO 38.º — (Uniformes)

1 - Todos os militares devem ser briosos na forma como fardam, apresentando-se sempre irrepreensivelmente uniformizados, cumprindo integralmente as disposições do plano de uniformes prescritas na parte VI deste Regulamento.

2 - Os comandantes de qualquer escalão devem fazer uso de todos os meios ao seu alcance para evitar ou reprimir qualquer alteração ao citado plano efectuada pelos seus subordinados, sendo responsáveis pelas faltas desta natureza que se verifiquem; todavia, é dever de todo o graduado fazer com que o plano de uniformes não sofra a mínima modificação e que se cumpram com todo o rigor as suas disposições.

ARTIGO 39.º — (Distintivos de serviço)

1 - Os distintivos especiais de serviço interno são os seguintes:

a)

Braçal encarnado com o escudo do brasão de armas da unidade, para os oficiais de dia e de prevenção;

b)

Braçal verde com idêntico escudo, para o sargento de dia;

c)

Braçal encarnado com o escudo do brasão de armas da unidade e indicação da subunidade, para o respectivo oficial de dia;

d)

Braçal verde com idêntico escudo e indicação da subunidade, para o respectivo sargento de dia;

e)

Braçal amarelo com idêntico escudo e indicação da subunidade, para o respectivo cabo de dia;

f)

Braçal branco com cruz vermelha, para o enfermeiro de dia;

g)

Braçal amarelo com tarja azul e indicação da subunidade, para os plantões às casernas;

h)

Braçal azul, para o mecânico de dia;

i)

Braçal azul, com distintivo da especialidade, para o electricista de dia.

2 - Além dos distintivos especiais, podem usar-se peças de equipamento ou armamento para identificar o pessoal afecto a determinados serviços, como, por exemplo, ordenanças, guarda, rondas e piquete.

ARTIGO 40.º — (Cabelo e barba)

1 - O corte de cabelo e talhe de barba são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a favorecerem a higiene e a apresentação pessoal, só podendo ser alterados com autorização do comandante da unidade, excepcionalmente e mediante a devida justificação e o desenho do talhe pretendido.

2 - O cabelo dos militares usa-se curto, com o comprimento que permita ser regularmente penteado, aparado na nuca e na região temporal sobre as orelhas; o comprimento das patilhas não deve passar abaixo do bordo inferior da cavidade auricular.

3 - Pode ser autorizado o uso de bigode, desde que, devidamente aparado, não seja de talhe extravagante e não ultrapasse a linha da comissura dos lábios.

4 - O uso de outros tipos de talhe de barba apenas é autorizado desde que, contribuindo para uma melhor apresentação pessoal, especialmente para encobrir defeitos provenientes de qualquer tipo de lesão obtido já durante o serviço, não sejam extravagantes, se apresentem limpos e bem cuidados e não prejudiquem a utilização de artigos de equipamento.

5 - Aos militares na frequência de cursos de formação para ingresso na Guarda apenas pode ser autorizado o uso de bigode, nos termos do disposto no n.º 3, desde que conste no respectivo bilhete de identidade à data do seu alistamento.

6 - Em caso de alteração autorizada, devem ser tomadas providências para a substituição da fotografia do militar nos seus documentos, dentro do mais curto prazo possível e nas condições a fixar pelo comandante da unidade.

7 - Quando a alteração do talhe de barba necessitar de um período de transição, esta deve coincidir com a situação de licença de férias do militar.

SECÇÃO VII — Licenças, dispensas e demoras
ARTIGO 41.º — (Licenças)

1 - Os tipos de licença e as normas estabelecidas para a sua concessão constam do capítulo X do Estatuto do Militar da Guarda.

2 - As licenças são concedidas pelo comandante da unidade, tendo em atenção as seguintes excepções:

a)

De competência ministerial:

Licença ilimitada;

Licença para estudos;

b)

Da competência do comandante-geral:

Licenças aos comandantes das unidades;

Licença registada aos oficiais;

Licença registada aos sargentos e praças por período superior a 15 dias.

3 - As licenças são solicitadas através das companhias ou subunidades equivalentes, mediante passaportes dos modelos em uso, que serão visados pelos vários escalões de comando ou chefias de serviço de que dependem os militares, com excepção das licenças ilimitada, para estudos e registada, que são solicitadas através de requerimento.

ARTIGO 42.º — (Dispensas)

1 - Compete ao comandante de unidade autorizar a ausência temporária do quartel, durante o período de expediente normal, ao pessoal do seu estado-maior e aos comandantes de companhia ou subunidade equivalente.

2 - Compete aos comandantes de companhia ou subunidade equivalente fazer igual concessão aos oficiais, sargentos e praças seus subordinados, devendo comunicar superiormente as dispensas concedidas a oficiais e sargentos.

3 - As dispensas das diversas formaturas e serviços são concedidas pelos superiores que as tiverem ordenado.

4 - As dispensas de que tratam os números anteriores não isentam dos serviços que, por escala, possam pertencer aos dispensados.

5 - Para além das dispensas de serviço de escala previstas no artigo 29.º, o comandante pode também dispensar do serviço de instrução e outros que lhes compitam:

a)

Os oficiais de polícia judiciária, outros oficiais instrutores de processos e escrivães, quando os mesmos oficiais declararem, por escrito, que aqueles serviços são incompatíveis com o desempenho destas suas funções;

b)

Os militares impedidos em funções incompatíveis com aqueles serviços, sob proposta do chefe de quem dependam.

ARTIGO 43.º — (Demoras)

Aos militares transferidos que tenham à sua responsabilidade cargas ou serviços que envolvam valores do património ou ainda que estejam envolvidos em actividades de que não possam ser imediatamente libertados, o comandante da unidade pode determinar demora até 20 dias, a partir da data do recebimento da ordem de transferência, com sancionamento do comandante-geral.

ARTIGO 44.º — (Passaportes)

1 - Aos militares a quem forem concedidas licenças ou dispensas são entregues os passaportes dos modelos em uso e devem constar dos mapas diários.

2 - Nenhum militar pode ausentar-se do quartel, para gozar licença ou dispensa, sem ser portador do respectivo passaporte, que conserva como justificativo da sua situação, sendo obrigado a mostrá-lo a qualquer autoridade militar que assim o exija.

3 - Os militares, quando recolherem de licença ou dispensa, devem apresentar-se no quartel no dia seguinte ao último de licença ou dispensa, às horas que estiverem determinadas e constantes no passaporte.

4 - Terminada a licença ou dispensa, o passaporte é arquivado no processo individual, depois de nele ser lançada a verba de apresentação.

SECÇÃO VIII — Exercício de funções
ARTIGO 45.º — (Apresentação)

1 - Nenhum militar entra em funções antes de se inserir na cadeia de comando, o que faz mediante apresentação aos superiores de quem depende e contacto com os subordinados imediatos.

2 - Todo o militar tem por dever apresentar-se aos seus superiores quando se der qualquer dos seguintes casos:

a)

Entrar de novo na unidade;

b)

Regressar a ela depois de um serviço superior a 48 horas;

c)

Ter sido promovido;

d)

Ter alta do hospital ou enfermaria, passar da situação de doente ou convalescente à de pronto;

e)

Terminar licença, ausência ilegítima ou cumprimento de pena disciplinar.

3 - O militar nomeado para um serviço especial deve apresentar-se ao chefe que dirige esse serviço.

4 - As entidade a quem os militares das unidades devem apresentar-se são as seguintes:

a)

O comandante de unidade, ao comandante-geral e ao 2.º comandante-geral;

b)

O 2.º comandante de unidade, ao comandante respectivo;

c)

Os restantes oficiais, ao comandante e ao 2.º comandante da unidade e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;

d)

O sargento-mor, ao comandante, ao 2.º comandante, aos oficiais superiores, ao chefe da secretaria da unidade e ao comandante da sua subunidade;

e)

Os sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do comando da unidade, ao 2.º comandante e aos restantes oficiais do comando, ao comandante da subunidade a que pertence e ao sargento-mor;

f)

Os sargentos-chefes-adjuntos das subunidades, ao respectivo comandante e aos oficiais em serviço no comando da mesma;

g)

Os sargentos-ajudantes adjuntos das subunidades, ao respectivo comandante, aos oficiais em serviço no comando e ao sargento-chefe adjunto da subunidade;

h)

Os restantes sargentos, ao comandante, aos oficiais e adjuntos da respectiva subunidade;

i)

Os cabos-chefes, os cabos e os soldados, ao comandante, aos oficiais e aos sargentos da sua subunidade.

5 - Além destas apresentações, cada militar apresenta-se também aos seus superiores directos dos órgãos onde presta serviço.

6 - A apresentação deve efectuar-se logo que se dê a causa que a motiva; se, porém, não estiver presente no quartel quem a deva receber, essa obrigação cessa passadas 24 horas; quando do ingresso na Guarda ou por transferência de unidade, a apresentação faz-se de grande uniforme e, nos restantes casos, de uniforme n.º 1, fazendo os oficiais, em todos os casos, uso de espada.

7 - A apresentação do comandante de unidade ou subunidade sedeada fora da localidade do comando imediatamente superior pode ser feita através de mensagem ou nota.

8 - Quando do seu ingresso na Guarda, os oficiais e sargentos das Forças Armadas apresentam-se no comando-geral ao comandante-geral e ao 2.º comandante-geral, sendo oficiais superiores, e só ao último os restantes oficiais e sargentos; com excepção dos oficiais mais graduados ou antigos do que o chefe do estado-maior, todos os restantes militares devem igualmente apresentar-se a este.

9 - Como é tradicional, em todas as circunstâncias de serviço ou com este relacionado, o militar da Guarda, seja qual for a sua graduação ou funções apresenta-se ao superior declinando o seu posto, nome e função que exerce.

ARTIGO 46.º — (Substituição)

1 - Na substituição do pessoal no desempenho de funções observar-se-á o seguinte:

a)

O comandante da unidade é substituído pelo oficial imediato em graduação ou antiguidade com competência de comando de tropas; quando na unidade esse oficial for mais moderno ou menos graduado que outro sem competência de comando de tropas, este deve ser mandado apresentar no comando-geral;

b)

O 2.º comandante é substituído pelo oficial que se lhe seguir em graduação ou antiguidade com competência de comando de tropas;

c)

O comandante de companhia ou subunidade equivalente é substituído pelos oficiais da sua subunidade por ordem sucessiva de graduação ou antiguidade, e, na falta destes, por um oficial de uma das outras subunidades;

d)

O comandante de secção territorial ou equivalente é substituído por um outro oficial da mesma companhia; excepcionalmente, quando não haja disponível outro oficial, a substituição far-se-á pelo sargento mais graduado do seu comando;

e)

O comandante de posto é substituído pelo graduado mais antigo que faça parte do posto, ou, não havendo graduados, por um soldado convenientemente habilitado para tal fim;

f)

De uma forma geral, todos os restantes militares são substituídos por aqueles de graduação ou antiguidade imediatamente inferior à sua em exercício de funções no mesmo comando ou órgão.

2 - Quando a substituição de comando tiver carácter provisório, o que substitui desempenha as funções interinamente e não deve alterar o que se acha estabelecido sem que causa imperiosa a isso obrigue.

ARTIGO 47.º — (Acumulações)

1 - O comando interno de unidade não é acumulável com qualquer outro cargo.

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