Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/95 — Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu protocolo final, o Acordo Referente aos Vales Postais, o Acordo Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso
7 - Quando a perda, a espoliação ou a avaria total resultar de um caso de força maior que não dê lugar a uma indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.
8 - Em derrogação ao parágrafo 3, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido uma encomenda espoliada ou avariada nos casos previstos no artigo 41.º, parágrafo 1, alíneas a) e b).
9 - O remetente pode desistir dos seus direitos previstos no parágrafo 3 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário pode desistir dos seus direitos previstos no parágrafo 8 a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.
10 - A administração de origem pode pagar aos remetentes no seu país, para as encomendas sem valor declarado, as indemnizações previstas pela sua legislação interna para os objectos do mesmo género, com a condição de que essas indemnizações não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 3, alínea b). O mesmo ocorre para a administração de destino quando a indemnização é paga ao destinatário em virtude do parágrafo 8. Os montantes fixados no parágrafo 3, alínea b), continuam, no entanto, aplicáveis:
1.º No caso de recurso contra a administração responsável;
2.º Se o remetente desistir dos seus direitos a favor do destinatário ou inversamente.
Artigo 41.º — Exclusão da responsabilidade das administrações postais
1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas encomendas das quais fizeram a entrega, nas condições prescritas pela sua regulamentação interna para os objectos da mesma natureza, ou nas condições previstas no artigo 12.º, parágrafo 3, da Convenção; a responsabilidade, no entanto, subsiste:
Quando se constate uma espoliação ou uma avaria antes da entrega ou na ocasião da entrega de uma encomenda ou, não havendo impedimento na regulamentação interna, quando o destinatário ou, eventualmente, o remetente (se tiver havido devolução a este) formular ressalvas no acto da entrega de uma encomenda espoliada ou avariada;
Quando o destinatário ou o remetente, no caso de devolução a este último, apesar do recibo passado regularmente, declara imediatamente à administração que lhe entregou a encomenda ter constatado um dano e prova que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.
2 - As administrações postais não são responsáveis:
1.º Pela perda, espoliação ou avaria das encomendas:
Em caso de força maior. A administração em cujo serviço a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu deve decidir segundo a legislação do seu país, se tal perda, espoliação ou avaria é devida a circunstâncias que constituem um caso de força maior; tais circunstâncias são levadas ao conhecimento da administração do país de origem, se esta o solicitar. No entanto, a responsabilidade subsiste em relação à administração do país expedidor que aceitou cobrir os riscos de força maior (artigo 40.º, parágrafo 2);
Quando, não podendo ser provada a sua responsabilidade de outra maneira, não possa prestar contas das encomendas, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;
Quando o dano foi causado por falta ou negligência do remetente, ou provém da natureza do conteúdo da encomenda;
Quando se tratar de encomendas que foram objecto de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
Quando o remetente não formular qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 38.º, parágrafo 2;
Quando se tratar de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis;
2.º Pelas encomendas apreendidas em virtude da legislação do país de destino;
3.º Pelas encomendas confiscadas ou destruídas pela autoridade competente, quando se tratar de encomendas cujo conteúdo se enquadre nas proibições previstas no artigo 20.º, alíneas a), pontos 2.º, 4.º a 8.º, e b);
4.º Em matéria de transporte marítimo ou aéreo, quando informaram não estar em condições de aceitar a responsabilidade pelas encomendas com valor declarado a bordo dos navios ou aviões que utilizam; assumem, no entanto, para o trânsito das encomendas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para as encomendas do mesmo peso sem valor declarado.
3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações aduaneiras, sob qualquer forma, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quanto à verificação das encomendas submetidas ao controlo aduaneiro.
Artigo 42.º — Responsabilidade do remetente
1 - O remetente de uma encomenda é responsável, nos mesmos limites que as próprias administrações, por todos os danos causados aos outros objectos postais, em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte, ou da não observância das condições de admissão, desde que não tenha havido falta nem negligência das administrações ou dos transportadores.
2 - A aceitação, pela estação de depósito, de tal encomenda não isenta o remetente da sua responsabilidade.
3 - A administração que constata um dano devido a falta do remetente informa do facto a administração de origem, a quem cabe, se for o caso, mover a acção contra o remetente.
Artigo 43.º — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais
1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido a encomenda sem fazer ressalvas e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não pode provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.
2 - Uma administração intermediária ou de destino está, até prova em contrário e sem prejuízo do disposto no parágrafo 4, isenta de qualquer responsabilidade:
Quando observou as disposições relativas à verificação das malas e das encomendas e à constatação das irregularidades;
Quando pode provar que recebeu a reclamação somente após a destruição dos documentos de serviço relativos à encomenda procurada, após o termo do prazo regulamentar de conservação; esta ressalva não afecta os direitos do reclamante.
3 - Quando a perda, a espoliação ou a avaria ocorrer no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que cobra as despesas de transporte segundo o artigo 88.º, parágrafo 1, da Convenção é obrigada, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, parágrafo 6, da Convenção e no parágrafo 7 do presente artigo, a reembolsar à administração de origem a indemnização, bem como as taxas e direitos, pagos ao remetente. Cabe àquela procurar o reembolso deste montante junto da empresa de transporte aéreo responsável. Se, em virtude do artigo 88.º, parágrafo 1, da Convenção, a administração de origem liquidar os encargos de transporte directamente à companhia aérea, deve pedir por si mesma o reembolso desses montantes a essa companhia.
4 - Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorrer durante o transporte, sem que seja possível estabelecer em que território, ou no serviço de que país, o facto ocorreu, as administrações em questão dividem o prejuízo em partes iguais; no entanto, quando se tratar de uma encomenda ordinária e se o montante da indemnização não ultrapassar o montante fixado no artigo 40.º, parágrafo 3, alínea b), para uma encomenda até 5 kg, esta soma é dividida em partes iguais, pelas administrações de origem e de destino, com exclusão das administrações intermediárias. Se a espoliação ou a avaria foi constatada no país de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no país do seu domicílio, cabe à administração desse país provar:
Que nem a embalagem nem o fecho da encomenda tinham indícios aparentes de espoliação ou de avaria;
Que, no caso de encomenda com valor declarado, o peso constatado aquando do depósito não se alterou;
Que, para as encomendas transmitidas em recipientes fechados, estes estavam intactos, assim como o respectivo fecho.
Quando tal prova for apresentada pela administração de destino ou, eventualmente, pela administração do país de domicílio do expedidor, nenhuma das administrações em causa pode declinar a sua parte de responsabilidade invocando o facto de que entregou as encomendas sem que a administração seguinte tenha formulado objecções.
5 - No caso de objectos transmitidos em quantidade, em aplicação do artigo 54.º, parágrafos 2 e 3, nenhuma das administrações em questão pode, com o intuito de declinar a sua parte de responsabilidade, negar o facto de que a quantidade de encomendas encontradas na mala difere da quantidade indicada na guia de percurso.
6 - Ainda no caso de transmissão global, as administrações interessadas podem entrar em acordo para que a responsabilidade seja dividida, em caso de perda, espoliação ou avaria de algumas categorias de encomendas determinadas de comum acordo.
7 - Relativamente às encomendas com valor declarado, a responsabilidade de uma administração em relação às outras não é, em caso algum, superior ao máximo para as declarações de valor que aquela adoptou.
8 - Quando uma encomenda se tenha perdido, tenha ficado espoliada ou avariada, por circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviço ocorreu a perda, a espoliação ou a avaria não é responsável perante a administração de origem senão quando as duas administrações suportarem os riscos resultantes de um caso de força maior.
9 - Se a perda, a espoliação ou a avaria de uma encomenda com valor declarado ocorreu no território ou no serviço de uma administração intermediária que não admite as encomendas com valor declarado, ou que adoptou um máximo de declaração de valor inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária, em virtude do parágrafo 7 do presente artigo e do artigo 1.º, parágrafo 6, da Convenção.
10 - A regra constante do parágrafo 9 aplica-se também no caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu no serviço de uma administração subordinada a um país contratante que não aceita a responsabilidade prevista para as encomendas com valor declarado (artigo 41.º, parágrafo 2, ponto 4.º).
11 - Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não se possa obter, ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
12 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada até ao montante da indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu, para qualquer eventual recurso, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.
Artigo 44.º — Pagamento da indemnização
1 - Sem prejuízo do direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos cabe à administração de origem ou de destino, no caso mencionado no artigo 40.º, parágrafo 8.
2 - Este pagamento deve ocorrer o mais cedo possível e, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.
3 - Quando a administração a quem cabe o pagamento não aceita responsabilizar-se pelos riscos resultantes de caso de força maior e quando, expirado o prazo previsto no parágrafo 2, a questão de saber se a perda, a espoliação ou a avaria se deve a um caso dessa espécie ainda não foi resolvida, aquela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização para um novo período de três meses.
4 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da administração que, tendo participado no transporte, e tendo sido regularmente notificada, deixou decorrer três meses:
Sem dar solução definitiva ao assunto; ou
Sem ter levado ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, que a perda, a espoliação ou a avaria parecia dever-se a um caso de força maior ou que a encomenda havia sido retida, confiscada ou destruída pela autoridade competente em virtude do seu conteúdo, ou apreendida em virtude da legislação do país de destino.
5 - Relativamente ao parágrafo 4, alínea a), a devolução do impresso C 9 que não esteja preenchido segundo as condições previstas no artigo 151.º, parágrafos 9 e 12, do Regulamento de Execução da Convenção não pode ser considerada como uma solução definitiva.
6 - As administrações postais que indicarem no Protocolo Final do Acordo Referente às Encomendas Postais que não são obrigadas a observar o artigo 44.º, parágrafo 4, do Acordo, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação no prazo de três meses, devem comunicar um prazo no qual darão uma solução definitiva ao assunto.
Artigo 45.º — Reembolso da indemnização à administração que tenha efectuado o pagamento
1 - A administração responsável ou por conta da qual o pagamento é efectuado, conforme o artigo 43.º, deve reembolsar a administração que tenha efectuado o pagamento em virtude do artigo 44.º, denominada «administração pagadora», pelo montante da indemnização paga a quem de direito, nos limites do artigo 40.º, parágrafos 3 e 6; este pagamento deve ocorrer num prazo de quatro meses a contar do envio da notificação para pagamento.
2 - Quando a indemnização tiver de ser dividida por várias administrações, conforme o artigo 43.º, a totalidade da indemnização devida deve ser paga à administração pagadora, no prazo mencionado no parágrafo 1, pela primeira administração que, tendo recebido a encomenda reclamada, não pode provar a transmissão regular ao serviço correspondente. Cabe a esta administração cobrar às outras administrações responsáveis a eventual parte de cada uma na indemnização do interessado.
3 - O reembolso à administração credora efectua-se segundo as regras de pagamento previstas no artigo 13.º da Convenção.
4 - As administrações de origem e de destino podem entrar em acordo para deixar à administração que deve efectuar o pagamento a quem de direito a totalidade da responsabilidade pelo prejuízo causado às encomendas ordinárias.
5 - Quando a responsabilidade foi reconhecida, mesmo no caso previsto no artigo 44.º, parágrafo 4, o montante da indemnização pode também ser cobrado ex officio à administração responsável, através de um demonstrativo das contas, quer directamente quer através da primeira administração de trânsito, que cobra, por sua vez, à administração seguinte, e assim sucessivamente, repetindo-se a operação até que a soma paga tenha sido debitada à administração responsável; é necessário observar, se for o caso, as disposições regulamentares relativas à elaboração das contas.
6 - Imediatamente após ter pago a indemnização, a administração pagadora deve comunicar à administração responsável a data e o montante do pagamento efectuado. O reembolso desta indemnização só pode ser reclamado por aquela dentro do prazo de um ano a contar do envio da remessa da notificação para pagamento, ou seja, se for o caso, do dia do termo do prazo previsto no artigo 44.º, parágrafo 4.
7 - A administração cuja responsabilidade for devidamente estabelecida e que declinou inicialmente a responsabilidade pelo pagamento da indemnização deve tomar a seu cargo todas as despesas acessórias resultantes de atrasos não justificados no pagamento.
Artigo 46.º — Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário
1 - Se após o pagamento da indemnização uma encomenda ou uma parte de uma encomenda anteriormente considerada perdida for encontrada, o remetente ou o destinatário, conforme o caso, é informado de que pode levantá-la no prazo de três meses, contra o reembolso do montante da indemnização recebida. Se, durante este prazo, o remetente ou, se for o caso, o destinatário não reclamar a encomenda, segue-se o mesmo procedimento junto do outro interessado.
2 - Se o remetente ou o destinatário levantar a encomenda, ou parte dela, já encontrada, mediante reembolso do montante da indemnização, este montante é restituído à administração ou às administrações que suportaram o prejuízo, no prazo de um ano a contar da data do reembolso.
3 - Se o remetente e o destinatário renunciarem ao levantamento da encomenda, esta torna-se propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.
4 - Quando a prova da entrega é feita após decorrido o prazo de três meses previsto no artigo 44.º, parágrafo 4, a indemnização paga fica a cargo da administração intermediária ou de destino, se a soma paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada pelo remetente.
5 - No caso de descoberta posterior de uma encomenda com valor declarado cujo conteúdo for reconhecido como sendo de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente ou, no caso de aplicação do artigo 40.º, parágrafo 8, o destinatário deve reembolsar o montante dessa indemnização, contra a entrega da encomenda com valor declarado, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor mencionada no artigo 24.º, parágrafo 2.
TÍTULO IV — Quotas-partes das administrações
Atribuição das quotas-partes
CAPÍTULO I — Quotas-partes
Artigo 47.º — Quota-parte terrestre de partida e de chegada
1 - As encomendas permutadas entre duas administrações estão sujeitas às quotas-partes terrestres de partida e de chegada para cada país e para cada encomenda segundo as taxas indicativas seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))
Em caso de atribuição das quotas-partes conforme o artigo 54.º, parágrafo 3, são recomendadas as seguintes taxas indicativas:
- Quota-parte terrestre de chegada e de partida por encomenda: 4 DES;
- Quota-parte terrestre de chegada e de partida por quilograma de peso bruto das malas: 0,40 DES.
Tendo em conta as taxas indicativas do quadro anterior, as administrações fixam as suas quotas-partes terrestres de partida e de chegada por forma que estas estejam relacionadas com as despesas do seu serviço. Todavia, as suas quotas-partes terrestres de chegada não podem ultrapassar em mais de 30% as suas quotas-partes de partida.
2 - As quotas-partes terrestres de partida e de chegada são publicadas pela Secretaria Internacional na Colectânea das Encomendas Postais.
3 - As quotas-partes mencionadas no parágrafo 1 ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.
4 - As quotas-partes terrestres de partida e de chegada devem ser uniformes em todo o território de cada país.
5 - As modificações das quotas-partes terrestres de chegada, conforme o parágrafo 1, só podem entrar em vigor no dia 1 de Janeiro. Para serem aplicáveis, estas modificações devem ser notificadas, pelo menos quatro meses antes dessa data, à Secretária Internacional, que as comunica às administrações interessadas pelo menos três meses antes da sua entrada em vigor. No caso de estes prazos não terem sido observados, as modificações só entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 48.º — Quota-parte terrestre de trânsito
1 - As encomendas permutadas entre duas administrações ou duas estações do mesmo país através dos serviços terrestres de uma ou de várias administrações estão sujeitas, em benefício dos países cujos serviços participam no encaminhamento terrestre, às seguintes quotas-partes terrestres de trânsito:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))
Em caso de atribuição das quotas-partes conforme o artigo 54.º, parágrafo 3, são recomendadas as seguintes taxas indicativas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))
2 - Cada país mencionado no parágrafo 1 fica autorizado a reclamar, para cada encomenda, as quotas-partes terrestres de trânsito referentes ao escalão de distância correspondentes à distância média ponderada de transporte das encomendas das quais assegura o trânsito. Esta distância é calculada pela Secretaria Internacional.
3 - O reencaminhamento, caso seja necessário após armazenagem, pelos serviços de um país intermediário, das malas e encomendas a descoberto que cheguem e saiam novamente por um mesmo porto (trânsito sem percurso terrestre) fica subordinado aos parágrafos 1 e 2.
4 - Tratando-se de encomendas-avião, a quota-parte terrestre das administrações intermediárias é aplicável apenas no caso de uma encomenda utilizar um transporte terrestre intermediário.
5 - No entanto, no que diz respeito às encomendas-avião em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias ficam autorizadas a reclamar uma quota-parte antecipada de 0,33 DES por objecto.
6 - Quando um país aceita que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem a participação dos seus serviços, de acordo com o artigo 3.º da Convenção, as encomendas assim encaminhadas não geram a atribuição da quota-parte terrestre de trânsito à administração postal em questão.
7 - As quotas-partes mencionadas no parágrafo 1 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.
Artigo 49.º — Quota-parte marítima
1 - Qualquer país cujos serviços participem no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas mencionadas no quadro que figura no parágrafo 2. Estas quotas-partes estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a esse princípio.
2 - Para cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é calculada conforme as indicações do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))
Em caso de atribuição das quotas-partes conforme o artigo 54.º, parágrafo 3, são recomendadas as seguintes taxas indicativas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))
3 - Se for necessário, os escalões de distância que servem para determinar o montante da quota-parte marítima a ser aplicada entre dois países são calculados com base numa distância média ponderada, determinada em função da tonelagem das malas transportadas entre os respectivos portos dos dois países.
4 - O transporte marítimo entre dois portos de um mesmo país não pode motivar a cobrança da quota-parte prevista no parágrafo 2 quando a administração desse país receber já, para as mesmas encomendas, a remuneração referente ao transporte terrestre.
5 - Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte marítima das administrações ou serviços intermediários é aplicável apenas no caso de a encomenda utilizar um transporte marítimo intermediário; qualquer serviço marítimo assegurado pelo país de origem ou de destino é considerado, para este fim, como serviço intermediário.
Artigo 50.º — Redução ou aumento da quota-parte marítima
1 - As administrações podem aumentar num máximo de 50% a quota-parte marítima fixada no artigo 49.º, parágrafo 2. Em contrapartida, podem reduzi-la à sua vontade.
2 - Este direito está subordinado às condições fixadas no artigo 47.º, parágrafo 5.
3 - No caso de aumento, este deve ser aplicado também às encomendadas originárias do país ao qual pertencem os serviços que efectuam o transporte marítimo; no entanto, esta obrigação não se aplica às relações entre um país e os territórios aos quais assegura as relações internacionais, nem às relações entre esses territórios.
Artigo 51.º — Aplicação de novas quotas-partes em consequência de modificações imprevistas de encaminhamento
Quando, por razões de força maior ou de um acontecimento imprevisível, uma administração é obrigada a utilizar, para o transporte das suas próprias encomendas, uma nova via de encaminhamento que ocasiona encargos suplementares de transporte terrestre ou marítimo, deve informar imediatamente, por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, todas as administrações pelas quais as malas de encomendas ou as encomendas a descoberto são encaminhadas em trânsito para o seu país. A partir do quinto dia após a data da expedição desta informação, a administração intermediária fica autorizada a incluir na conta da administração de origem as quotas-partes terrestres e marítimas que correspondem ao novo percurso.
Artigo 52.º — Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo
1 - A taxa de base que se aplica na regularização das contas entre administrações a título de transportes aéreos é fixada em 0,568 milésimas de DES, no máximo, por quilograma de peso bruto e por quilómetro; esta taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.
2 - Os encargos de transporte aéreo relativos às malas de encomendas-avião calculam-se segundo a taxa de base efectiva referida no parágrafo 1 e as distâncias quilométricas mencionadas na «Lista das distâncias aeropostais» prevista no artigo 225.º, parágrafo 1, alínea b), do Regulamento de Execução da Convenção, por um lado, e, por outro lado, de acordo com o peso bruto das malas.
3 - Os encargos devidos à administração intermediária pelo transporte aéreo das encomendas-avião a descoberto são fixados, em princípio, tal como está indicado no parágrafo 1, mas por meio quilograma para cada país de destino. No entanto, quando o território de destino dessas encomendas é servido por uma ou várias linhas com várias escalas nesse mesmo território, os encargos de transporte são calculados com base numa taxa média ponderada, determinada em função do peso das encomendas desembarcadas em cada escala. Os encargos a pagar são calculados, por encomenda, sendo o peso de cada uma arredondado para o meio quilograma imediatamente superior.
4 - Cada administração de destino que assegura o transporte aéreo das encomendas-avião do correio internacional no interior do seu país tem direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 km. Esses encargos devem ser uniformes para todas as malas provenientes do estrangeiro, quer as encomendas-avião sejam ou não reencaminhadas por via aérea.
5 - Os encargos mencionados no parágrafo 4 são fixados sob a forma de um preço unitário, calculado para todas as encomendas-avião com destino ao país, com base na taxa efectivamente paga para o transporte aéreo das encomendas-avião no país de destino menos os encargos de transporte correspondentes por via de superfície, sem que possa ultrapassar a taxa máxima prevista no parágrafo 1, e segundo a distância média ponderada dos percursos efectuados pelas encomendas-avião do serviço internacional na rede aérea interna. A distância média ponderada é calculada pela Secretaria Internacional em função do peso bruto de todas as malas de encomendas-avião que chegam ao país de destino, incluindo as encomendas-avião que não são reencaminhadas por via aérea para o interior desse país.
6 - O direito ao reembolso dos encargos mencionados no parágrafo 4 fica subordinado às condições fixadas no artigo 47.º, parágrafo 5.
7 - O transbordo durante a rota, num mesmo aeroporto, das encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos distintos é feito sem remuneração.
8 - Não é devida qualquer quota-parte terrestre de trânsito pelo:
Transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que servem uma mesma cidade;
Transporte dessas malas entre um aeroporto que serve uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade, bem como o retorno dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.
Artigo 53.º — Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas
Em caso de perda ou de destruição das encomendas-avião, em consequência de um acidente ocorrido com a aeronave ou por qualquer outra causa que implique a responsabilidade de empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento, relativo ao transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas, no todo ou em parte, no trajecto da linha utilizada.
CAPÍTULO II — Atribuição das quotas-partes
Artigo 54.º — Princípio geral
1 - A atribuição das quotas-partes às administrações interessadas é efectuada, em princípio, por encomenda.
2 - No entanto, no caso de transmissão por malas directas, a administração de origem pode chegar a acordo com administração de destino, visando a atribuição das quotas-partes globalmente por escalão de peso.
3 - Ainda em caso de transmissão por malas directas, a Administração de origem pode entrar em acordo com a administração de destino e, eventualmente, com as administrações intermediárias para lhes creditar somas calculadas por encomenda ou por quilograma de peso bruto das malas, com base em quotas-partes terrestres e marítimas.
Artigo 55.º — Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis
As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, excepção feita aos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.
TÍTULO V — Disposições diversas
Artigo 56.º — Aplicação da Convenção
A Convenção é aplicável por analogia, quando necessário, a tudo quanto não estiver expressamente regulamentado pelo presente Acordo.
Artigo 57.º — Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução
1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso, relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento, devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.
2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que foram introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são partes deste Acordo.
3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:
A unanimidade dos votos, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação da essência dos artigos do presente Acordo e do seu Protocolo Final;
A maioria dos votos, se tiverem por objecto:
1.º A interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Protocolo Final;
2.º Modificações de redacção aos actos enumerados no ponto 1.º
Artigo 58.º — Encomendas com destino ou provenientes de países não participantes do Acordo
1 - As administrações dos países participantes no presente Acordo que mantêm permuta de encomendas com as administrações de países não participantes admitem, salvo oposição destas últimas, que as administrações de todos os países participem nessas relações.
2 - Para o trânsito por serviços terrestres, marítimos e aéreos dos países participantes no Acordo, as encomendas com destino ou provenientes de um país não participante são assimiladas, quanto ao montante das quotas-partes terrestres e marítimas, e dos encargos de transporte aéreo, às encomendas permutadas entre os países participantes. O mesmo acontece em relação à responsabilidade, cada vez que ficar estabelecido que o dano ocorreu no serviço de um dos países participantes e quando a indemnização deva ser paga num país participante, ao remetente ou, no caso de aplicação do artigo 40.º, parágrafo 8, ao destinatário.
TÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 59.º — Entrada em vigor e vigência do Acordo
O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.
E por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.
Feito em Washington, em 14 de Dezembro de 1989.
PROTOCOLO FINAL DO ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS
No momento de se proceder à assinatura do Acordo Referente às Encomendas Postais, celebrado nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o que segue:
Artigo I
Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais
1 - Em derrogação ao artigo 47.º, as administrações que figuram na lista abaixo indicada reservam-se o direito de fixar as suas quotas-partes terrestres de chegada a um nível superior a 30% às suas quotas-partes terrestres de partida:
Argélia, Angola, Bahrein, Benim, Brasil, Brunei Darussalam, Bulgária (Rep. Pop.), Congo (Rep. Pop.), El Salvador, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Grécia, Iraque, Israel, Jordânia, Quénia, Líbano, Malásia, Mongólia (Rep Pop.), Nepal, Uganda, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, República Democrática Alemã, Serra Leoa, Singapura, Somália, Sri Lanka, Síria (Rep. Árabe), Checoslováquia, Venezuela, Vietname, Iémene (Rep. Árabe), Iémene (Rep. Dem. Pop.), Zâmbia e Zimbabwe.
2 - Em derrogação ao artigo 47.º, a administração da República Árabe do Egipto reserva-se o direito de cobrar uma quota-parte terrestre de chegada excepcional de 6,53 DES por encomenda, além das mencionadas no artigo supracitado.
Artigo II
Quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais
A título provisório, as administrações que figuram no quadro seguinte estão autorizadas a cobrar as quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais indicadas no quadro, as quais se acrescentam às quotas-partes de trânsito referidas no artigo 48.º, parágrafo 1:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))
Artigo III
Distância média ponderada de transporte das encomendas em trânsito
O artigo 48.º, parágrafo 2, última frase, aplica-se aos seguintes países, apenas a pedido dos mesmos: Bielo Rússia, Bulgária (Rep. Pop.), Cuba, Mongólia (Rep. Pop.), Polónia (Rep. Pop.), Checoslováquia, Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Artigo IV
Quotas-partes marítimas
A Alemanha (Rep. Fed.), América (Estados Unidos), Argentina, Austrália, Baamas, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Brasil, Brunei Darussalam, Canadá, Chile, Chipre, Comores, Congo (Rep. Pop.), Djibuti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, Grécia, Granada, Guiana, Índia, Itália, Jamaica, Japão, Quénia, Kiribati, Malásia, Madagáscar, Malta, Maurícias, Nigéria, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Países Baixos, Portugal, Qatar, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Tanzânia (Rep. Unida), Tailândia, Trindade e Tabago, Tuvalu, Vanuatu, Iémene (Rep. Dem. Pop.) e Zâmbia reservam-se o direito em aumentar de 50%, no máximo, as quotas-partes marítimas previstas nos artigos 49.º e 50.º
Artigo V
Estabelecimento das quotas-partes médias
Por derrogação ao artigo 54.º, parágrafo 3, do Acordo, e ao artigo 150.º, parágrafo 2, do Regulamento, a América (Estados Unidos) fica autorizada a estabelecer quotas-partes terrestres e marítimas médias por quilograma, baseando-se na distribuição, em peso, das encomendas recebidas de todas as administrações.
Artigo VI
Quotas-partes suplementares
1 - Qualquer encomenda encaminhada por via de superfície ou aérea com destino à Córsega, aos departamentos franceses do ultramar, aos territórios franceses do ultramar e às colectividades de Mayotte e Saint Pierre e Miquelon fica sujeita a uma quota-parte terrestre de chegada igual, no máximo, à quota-parte francesa correspondente. Quando tal encomenda for encaminhada em trânsito pela França continental gera, também, a cobrança das quotas-partes e despesas suplementares seguintes:
Encomendas «via de superfície»:
1.º A quota-parte terrestre de trânsito francesa;
2.º A quota-parte marítima francesa correspondente ao escalão de distância que separa a França continental de cada departamento, território e colectividades em questão;
Encomendas-avião:
1.º A quota-parte terrestre de trânsito francesa para as encomendas em trânsito a descoberto;
2.º Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal que separa a França continental de cada departamento, território e colectividades em questão.
2 - Qualquer encomenda que utilize os serviços automotores transdesérticos Iraque-Síria dá lugar à cobrança de uma quota-parte suplementar especial assim fixada:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))
3 - As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República do Sudão ficam autorizadas a cobrar uma quota-parte suplementar de 0,65 DES além das quotas-partes terrestres de trânsito previstas no artigo 48.º, parágrafo 1, para qualquer encomenda em trânsito através do lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).
4 - Qualquer encomenda encaminhada em trânsito entre a Dinamarca e as ilhas Faroé dá origem à cobrança das seguintes quotas-partes suplementares:
Encomendas «via superfície»:
1.º A quota-parte terrestre de trânsito dinamarquesa;
2.º A quota-parte marítima dinamarquesa correspondente ao escalão de distância entre a Dinamarca e as ilhas Faroé;
Encomendas-avião:
- Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre a Dinamarca e as ilhas Faroé.
5 - A administração postal do Chile fica autorizada a cobrar uma quota-parte suplementar de 2,61 DES por quilograma, no máximo, pelo transporte das encomendas destinadas à ilha de Páscoa.
6 - Qualquer encomenda encaminhada via superfície ou por via aérea em trânsito entre Portugal continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dá lugar à cobrança das seguintes quotas-partes e despesas suplementares:
Encomendas «via superfície»:
1.º A quota-parte terrestre de trânsito portuguesa;
2.º A quota-parte marítima portuguesa correspondente ao escalão de distância que separa Portugal continental e cada uma das Regiões Autónomas em questão;
Encomendas-avião:
1.º A quota parte terrestre de trânsito portuguesa;
2.º Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre Portugal continental e cada uma das Regiões Autónomas em questão.
7 - As encomendas endereçadas às províncias insulares das Canárias e Tenerife, encaminhadas em trânsito pela Espanha continental, originarão uma cobrança além da quota-parte terrestre de chegada correspondente, das seguintes quotas-partes suplementares:
Encomendas «via superfície»:
1.º A quota-parte terrestre de trânsito espanhola;
2.º A quota-parte marítima espanhola correspondente à distância de 1000 a 2000 milhas marítimas;
Encomendas-avião:
- Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre Espanha continental e cada uma das províncias insulares consideradas.
Artigo VII
Tarifas especiais
1 - As administrações da Bélgica, da França e da Noruega podem cobrar, para as encomendas-avião, quotas-partes terrestres mais elevadas do que para as encomendas de superfície.
2 - A administração do Líbano fica autorizada a cobrar para as encomendas até 1 kg a taxa aplicável às encomendas acima de 1 kg até 3 kg.
3 - A administração do Panamá (Rep.) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma para as encomendas de superfície transportadas por via aérea (SAL) em trânsito.
Artigo VIII
Taxas suplementares
A título excepcional as administrações ficam autorizadas a ultrapassar os limites superiores das taxas suplementares indicadas nos artigos 10.º a 13.º e 15.º, se tal for necessário para adequar essas taxas aos custos operacionais dos seus serviços. No entanto, em casos de devolução ao remetente [artigo 30.º, parágrafo 3, alínea b)], ou de reexpedição [artigo 32.º, parágrafo 6, alínea c)], o montante das taxas recuperadas não pode ultrapassar as taxas fixadas no Acordo. As administrações que desejem aplicar esta disposição devem informar a Secretaria Internacional logo que seja possível.
Artigo IX
Tratamento das encomendas indevidamente aceites
A Bielo Rússia, a Bulgária (Rep. Pop.), Cuba, a Rep. Pop. Dem. da Coreia, a Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas reservam-se o direito de só fornecer as informações sobre as razões da apreensão de uma encomenda postal ou de uma parte do seu conteúdo dentro dos limites das informações provenientes das autoridades alfandegárias e de acordo com a sua legislação interna.
Artigo X
Retirada. Modificação ou correcção de endereço
Em derrogação ao artigo 38.º, a Costa Rica, El Salvador, o Equador, o Panamá (Rep.) e a Venezuela ficam autorizadas a não devolverem as encomendas postais após o destinatário ter solicitado o desalfandegamento, uma vez que a sua legislação aduaneira a tal se opõe.
Artigo XI
Proibições
1 - A administração postal do Canadá fica autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objectos preciosos mencionados no artigo 20.º, alínea b), uma vez que a sua regulamentação interna o não permite.
2 - A título excepcional a administração postal do Líbano não aceita as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem ou de platina, ouro ou prata manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos, líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam e objectos em vidro ou artigos da mesma natureza frágil. Não é abrangida pelas disposições do artigo 40.º, incluindo os casos enunciados nos artigos 41.º e 43.º
Artigo XII
Excepções ao princípio da responsabilidade
Em derrogação ao artigo 40.º, a Bolívia, a República do Iraque, a República do Sudão, a República Democrática Popular do Iémene e a República do Zaire estão autorizadas a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os países com destino à Bolívia, ao Iraque, ao Sudão, ao Iémene (Rep. Dem. Pop.) ou ao Zaire que contenham líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam, objectos em vidro e artigos da mesma natureza frágil ou deterioráveis.
Artigo XIII
Indemnização
1 - Em derrogação ao artigo 40.º, a América (Estados Unidos), Angola, Baamas, Barbados, Belize, Bolívia, Botswana, Brunei Darussalam, Canadá, Dominicana (Rep.), Dominica, El Salvador, Fidji, Gâmbia, os territórios do ultramar dependes do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte cuja regulamentação interna a tal se oponha, Granada, Guatemala, Guiana, Kiribati, Lesoto, Malawi, Malta, Maurícias, Nauru, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Suazilândia, Trindade e Tabago, Zâmbia e Zimbabwe podem não pagar qualquer indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas nos seus serviços.
2 - Em derrogação ao artigo 40.º, parágrafo 8, a América (Estados Unidos) está autorizada a manter o direito do remetente a uma indemnização pelas encomendas com valor declarado após entrega ao destinatário, excepto se o remetente renunciar ao seu direito em benefício do destinatário.
3 - A administração postal do Brasil está autorizada a não aplicar o artigo 40.º no que diz respeito à responsabilidade em caso de avaria, incluindo os casos mencionados nos artigos 41.º e 43.º
4 - Quando agir na qualidade de administração intermediária, a América (Estados Unidos) está autorizada a não pagar a indemnização às outras administrações em caso de perda, de espoliação ou de avaria das encomendas com valor declarado a descoberto ou remetidas em malas fechadas.
Artigo XIV
Pagamento da indemnização
As administrações postais de Angola, Guiné, Líbano e Mauritânia (Rep. Islâmica) não têm a obrigação de observar o artigo 44.º, parágrafo 4, do Acordo, no que respeita à adopção de uma solução definitiva de uma reclamação no prazo de três meses. Além disso, estas administrações não aceitam que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração, quando se esgotar o referido prazo.
Artigo XV
Exclusão da responsabilidade da administração postal
A administração postal do Nepal está autorizada a não aplicar o artigo 41.º, parágrafo 1, alínea b).
Artigo XVI
Aviso de recepção
A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 28.º, uma vez que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.
E, por ser verdade, os plenipotenciários abaixo assinados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto do Acordo ao qual diz respeito, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.
Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.
ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS
Índice
Artigo 1.º - Objecto do Acordo.
Artigo 2.º - Diferentes categorias de vales postais.
Artigo 3.º - Emissão dos vales (moeda, conversão, montante).
Artigo 4.º - Taxas.
Artigo 5.º - Modalidades de permuta.
Artigo 6.º - Pagamento dos vales.
Artigo 7.º - Reexpedição.
Artigo 8.º - Reclamações.
Artigo 9.º - Responsabilidade.
Artigo 10.º - Remuneração da administração de pagamento.
Artigo 11.º - Elaboração das contas.
Artigo 12.º - Liquidação das contas.
Artigo 13.º - Disposições finais.
ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da citada Constituição, o seguinte Acordo:
Artigo 1.º — Objecto do Acordo
1 - O presente Acordo regulamenta a permuta dos vales postais que os países contratantes convencionem instituir nas suas relações recíprocas.
2 - Os organismos não postais podem participar, por intermédio da administração postal, na permuta regida pelas disposições do presente Acordo. Cabe a estes organismos entenderem-se com a administração postal do seu país para assegurar a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito deste entendimento, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações como organizações postais definidas pelo presente Acordo; a administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.
Artigo 2.º — Diferentes categorias de vales postais
1 - Vale ordinário. - O expedidor entrega fundos ao balcão de uma estação de correio ou ordena o débito na sua conta corrente postal e pede o pagamento do montante em numerário ao beneficiário. O vale ordinário é transmitido por via postal. O vale ordinário telegráfico é transmitido via telecomunicações.
2 - Vale de depósito. - O expedidor remete fundos ao balcão de uma estação de correio e pede para creditar o montante na conta do beneficiário gerida pelo correio. O vale de depósito é transmitido por via postal. O vale de depósito telegráfico é transmitido via telecomunicações.
3 - Outros serviços. - As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, lançar outros serviços cujas condições devem ser definidas entre as administrações respectivas.
Artigo 3.º — Emissão dos vales (moeda, conversão, montante)
1 - Salvo acordo especial, o montante do vale é expresso na moeda do país de pagamento.
2 - A administração de emissão fixa a taxa de conversão da sua moeda na do país de pagamento.
3 - O montante máximo de um vale ordinário é fixado de comum acordo entre as administrações respectivas.
4 - O montante de um vale de depósito é ilimitado. Todavia, cada administração tem a faculdade de limitar o montante dos vales de depósito que qualquer depositante pode ordenar, quer seja durante um dia, quer durante um período determinado.
5 - Os vales telegráficos estão sujeitos às disposições do Regulamento Telegráfico, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.
Artigo 4.º — Taxas
1 - A administração de emissão determina livremente, sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 seguintes, a taxa a cobrar no momento da emissão. A esta taxa principal acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, ou de lançamento, de entrega por expresso, etc.).
2 - O montante da taxa principal de um vale ordinário não pode exceder 22,86 DES.
3 - A taxa de um vale de depósito deve ser inferior à taxa de um vale ordinário do mesmo montante.
4 - Os vales permutados por intermédio de um país que faça parte do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante, podem ser submetidos, pela administração intermediária, a uma taxa suplementar e proporcional de 1/4 por cento, mas num mínimo de 0,82 DES e num máximo de 1,63 DES, cobrada antecipadamente sobre o montante do título; esta taxa pode, no entanto, ser cobrada ao remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações interessadas tiverem entrado em acordo para esse efeito.
5 - Podem ser cobradas ao beneficiário as seguintes taxas facultativas:
Uma taxa de entrega, quando o pagamento é efectuado no domicílio;
Uma taxa, quando o montante é para creditar numa conta corrente postal;
Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 6.º, parágrafo 4;
A taxa visada no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea e), da Convenção, quando o vale é endereçado à «posta-restante»;
Eventualmente, a taxa complementar de expresso.
6 - Se são exigidas autorizações de pagamento em virtude das disposições do Regulamento de Execução do presente Acordo, e se não foi cometido qualquer erro de serviço, pode ser cobrada uma taxa de «autorização de pagamento», igual à que é prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea o), da Convenção, ao expedidor ou ao beneficiário, salvo se esta taxa já foi cobrada pela reclamação ou aviso de pagamento.
7 - Os vales, tanto na emissão como no pagamento, não podem ser sujeitos a qualquer taxa ou direito, diferentes dos que estão previstos no presente Acordo.
8 - Todos os vales relativos ao serviço postal permutados nas condições previstas no artigo 16.º da Convenção estão isentos de qualquer taxa.
Artigo 5.º — Modalidades de permuta
1 - A permuta pela via postal efectua-se, à escolha das administrações, quer por meio de vales ordinários ou de pagamento directamente entre a estação de emissão e a estação de pagamento, quer por meio de listas através de estações ditas «estações de permuta», designadas pela administração de cada um dos países contratantes.
2 - A permuta por via telegráfica efectua-se por telegrama-vale endereçado directamente à estação de pagamento. Todavia, as administrações envolvidas podem igualmente concordar utilizar um meio de telecomunicação diferente do telégrafo para a transmissão dos vales telegráficos.
3 - As administrações podem também convencionar um sistema de permuta misto, se assim o exigir a organização interna dos seus respectivos serviços. Neste caso, a permuta opera-se por meio de cartões, directamente entre as estações de correio de uma das administrações e a estação de permuta da administração correspondente.
4 - Os vales previstos nos parágrafos 1 e 3 podem ser apresentados ao país destinatário em fitas magnéticas ou em qualquer outro suporte convencionado entre as administrações. As administrações de destino podem utilizar os impressos do seu regime interno como representação dos vales emitidos. As condições de permuta são, então, fixadas nas convenções particulares adoptadas pelas administrações envolvidas.
5 - As administrações podem convencionar utilizar meios de permuta diferentes dos que estão previstos nos parágrafos 1 a 4.
Artigo 6.º — Pagamento dos vales
1 - Os vales são válidos:
Regra geral, até ao fim do primeiro mês que se segue ao mês da emissão;
Após acordo entre administrações interessadas, até ao fim do 3.º mês que se segue ao da emissão.
2 - Após estes prazos, os vales que chegarem directamente às estações de pagamento só são pagos se estiverem munidos de um «visto de revalidação», aposto pelo serviço designado pela administração de emissão, por solicitação da estação de pagamento. Os vales que chegarem às administrações de destino em conformidade com o artigo 5.º, parágrafo 4, não podem beneficiar de um visto de revalidação.
3 - O visto de revalidação confere ao vale, a partir do dia em que é aposto, uma nova validade cuja duração é a mesma que teria um vale emitido no mesmo dia.
4 - Se o não pagamento antes do fim do prazo de validade não resultar de um erro de serviço, poderá ser cobrada uma taxa a título de «visto de revalidação» igual à prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea o), da Convenção.
5 - Quando um mesmo remetente mandar emitir, no mesmo dia, a favor do mesmo beneficiário vários vales cujo montante total excede o máximo adoptado pela administração de pagamento, esta última está autorizada a escalonar o pagamento dos títulos de forma que o montante pago ao beneficiário, num mesmo dia, não exceda esse máximo.
6 - O pagamento dos vales é efectuado segundo a regulamentação do país de pagamento.
Artigo 7.º — Reexpedição
1 - Em caso de mudança de residência do beneficiário, e dentro dos limites de funcionamento de um serviço de vales entre o país reexpeditor e o país do novo destino, qualquer vale pode ser reexpedido por via postal ou telegráfica a pedido do remetente ou do beneficiário. Neste caso, aplica-se por analogia o artigo 39.º, parágrafos 1, 6 e 7, da Convenção.
2 - Em caso de reexpedição, a taxa de posta-restante e a taxa complementar de expresso são anuladas (artigo 39.º, parágrafo 10, da Convenção).
3 - A reexpedição de um vale de depósito para um outro país de destino não é admitida.
Artigo 8.º — Reclamações
São aplicáveis as disposições do artigo 47.º da Convenção.
Artigo 9.º — Responsabilidade
1 - Princípio. - As administrações postais são responsáveis pela somas depositadas até ao momento em que os vales forem regularmente pagos.
2 - Excepções. - As administrações postais eximem-se de qualquer responsabilidade:
Em caso de atraso na transmissão e pagamento dos vales;
Quando, por força da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não podem justificar o pagamento de um vale, a menos que a prova da sua responsabilidade tenha sido efectuada de outra forma;
Findo o prazo de prescrição estabelecido no artigo RE 612.º;
Quando se tratar de uma contestação da regularidade do pagamento, findo o prazo previsto no artigo 47.º, parágrafo 1, da Convenção.
3 - Determinação da responsabilidade:
3.1 - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3.2 a 3.5 seguintes, a responsabilidade recai sobre a administração emissora.
3.2 - A responsabilidade cabe à administração de pagamento se ela não for capaz de provar que o pagamento teve lugar dentro das condições prescritas na sua regulamentação.
3.3 - A responsabilidade cabe à administração postal do país onde ocorreu o erro:
Se se tratar de erro de serviço, incluindo erro de conversão;
Se se tratar de erro de transmissão telegráfica cometido no país emissor ou no país de pagamento.
3.4 - Cabe, em partes iguais, à administração emissora e à administração de pagamento a responsabilidade, se:
O erro for imputável às duas administrações ou se não for possível estabelecer em que país ocorreu o erro;
Ocorrer um erro de transmissão telegráfica num país intermediário;
Não for possível determinar em que país ocorreu tal erro.
3.5 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.2, a responsabilidade cabe:
No caso de pagamento de um vale falso, à administração do país em cujo território o vale foi introduzido no serviço;
Em caso de pagamento de um vale cujo montante tenha sido fraudulentamente aumentado, à administração do país dentro do qual o vale foi falsificado; no entanto, o prejuízo é suportado, em partes iguais, pelas administrações de emissão e de pagamento quando não for possível determinar o país onde ocorreu a falsificação ou quando não poder ser obtida reparação por uma falsificação cometida num país intermediário que não participe do serviço de vales na base no presente Acordo.
4 - Pagamento das somas devidas. Recurso:
4.1 - A obrigação de indemnizar o reclamante compete à administração de pagamento se os fundos forem entregues ao beneficiário; compete à administração de emissão se a sua restituição tiver de ser feita ao remetente.
4.2 - Qualquer que seja a razão do reembolso, o montante a ser reembolsado não pode ultrapassar o que foi depositado.
4.3 - A administração que indemnizou o reclamante tem o direito de interpor recurso contra a administração responsável pelo pagamento irregular.
4.4 - A administração que suportou efectivamente o prejuízo tem o direito de interpor recurso contra o remetente, o beneficiário ou contra terceiros, num valor até ao montante da soma paga.
5 - Prazo de pagamento:
5.1 - O pagamento dos montantes devidos aos reclamantes deve ser efectuado o mais cedo possível, dentro de um prazo limite de seis meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.
5.2 - A administração que, de acordo com o artigo 9.º, parágrafo 4.1, tiver de indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para além deste prazo se, apesar das diligências feitas para a instrução do caso, o prazo em questão não for suficiente para permitir a determinação da responsabilidade.
5.3 - A administração junto da qual a reclamação foi feita está autorizada a indemnizar o reclamante por conta da administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar decorrer cinco meses sem dar solução definitiva à reclamação.
6 - Reembolso à administração interveniente:
6.1 - A administração por conta da qual o reclamante foi indemnizado é obrigada a reembolsar a administração interveniente no montante do seu reembolso dentro do prazo de quatro meses e contar do envio da notificação do pagamento.
6.2 - Este reembolso realiza-se sem ónus para a administração credora:
Por um dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 103.º, parágrafo 6, do Regulamento de Execução da Convenção;
Sem prejuízo de acordo existente, por lançamento a crédito da administração deste país na conta dos vales. Este lançamento é efectuado ex officio se o pedido de acordo não recebeu resposta no prazo previsto no parágrafo 6.1.
6.3 - Passado o prazo de quatro meses, o montante devido à administração credora vencerá juros, à razão de 6% ao ano, a contar do dia do termo do mencionado prazo.
Artigo 10.º — Remuneração da administração de pagamento
1 - A administração emissora atribui à administração de pagamento, por cada vale ordinário pago, uma remuneração cuja taxa é fixada, em função do montante médio dos vales incluídos numa mesma conta mensal, em:
- 0,65 DES até 65,34 DES;
- 0,82 DES acima de 65,34 DES e até 130,68 DES;
- 0,98 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES;
- 1,21 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES;
- 1,47 DES acima de 261,35 DES e até 326,69 DES;
- 1,73 DES acima de 326,69 DES.
2 - No entanto, as administrações envolvidas podem, a pedido da administração de pagamento, convencionar uma remuneração superior à que foi fixada no parágrafo 1, quando a taxa cobrada na emissão for superior a 8,17 DES.
3 - Os vales de depósito e os vales emitidos com isenção de franquia não dão lugar a qualquer remuneração.
4 - Para os vales permutados por meio de listas, além da remuneração prevista no parágrafo 1, é atribuída à administração de pagamento uma remuneração suplementar de 0,16 DES. O parágrafo 2 aplica-se, por analogia, aos vales permutados por meio de listas.
5 - A administração emissora atribui à administração de pagamento uma remuneração adicional de 0,13 DES por cada vale pago em mão própria.
Artigo 11.º — Elaboração das contas
1 - Cada administração de pagamento elabora, para cada administração de emissão, uma conta mensal em conformidade com o modelo MP 5 respectivo das somas pagas pelos vales ordinários, ou uma conta mensal em conformidade com o modelo MP 15 respectivo do montante das listas recebidas durante o mês pelos vales ordinários permutados por meio de listas; as contas mensais são incorporadas periodicamente numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.
2 - No caso de aplicação do sistema de permuta misto previsto no artigo RE 503.º, cada administração de pagamento elabora uma conta mensal dos montantes pagos, caso os vales cheguem da administração emissora directamente às suas estações de pagamento, ou uma conta mensal do montante dos vales recebidos durante o mês, caso os vales cheguem das estações de correio da administração emissora à sua estação de permuta.
3 - Quando os vales forem pagos em moedas diferentes, a obrigação menor é convertida na moeda da obrigação maior, tomando por base de conversão a cotação média oficial do câmbio no país da administração devedora durante o período ao qual se refere a conta; esta cotação média deve ser uniformemente calculada com uma aproximação de quatro decimais.
4 - A liquidação das contas também pode ser feita com base nas contas mensais, sem compensação.
Artigo 12.º — Liquidação das contas
1 - Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou do montante das contas mensais é feito na moeda utilizada pela administração credora no pagamento dos vales.
2 - Qualquer administração pode manter, junto à administração do país correspondente, um haver sobre o qual são previamente levantados os montantes devidos.
3 - Qualquer administração que se encontrar a descoberto, face a uma outra administração, num montante que ultrapasse os limites fixados pelo Regulamento, tem o direito de exigir o pagamento por conta.
4 - Em caso de não pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as somas devidas vencem juros de 6% ao ano, a contar do dia do termo dos prazos citados, até ao dia do pagamento.
5 - Não poderão ser desrespeitadas, por nenhuma medida unilateral, tal como moratória, proibição de transferência, etc., as disposições do presente Acordo e do seu Regulamento de Execução relativas à elaboração e liquidação das contas.
Artigo 13.º — Disposições finais
1 - A Convenção é aplicável, se for o caso, por analogia, em tudo o que não for expressamente regulamentado pelo presente Acordo.
2 - O artigo 4.º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.
3 - Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo:
3.1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.
3.2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são Partes do Acordo.
3.3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos relativas ao presente Acordo devem reunir:
A unanimidade dos votos, caso se trate da introdução de novas disposições;
Dois terços dos votos, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;
A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, salvo o caso de diferendo a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
4 - O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.
E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.
Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.
ACORDO REFERENTE AO SERVIÇO DE CHEQUES POSTAIS
Índice
Capítulo I - Disposições preliminares.
Artigo 1.º - Objecto do Acordo.
Artigo 2.º - Diferentes categorias de prestações oferecidas pelo serviço de cheques postais.
Capítulo II - Transferência de fundos.
Artigo 3.º - Condições de admissão e de execução das ordens de transferência de fundos.
Artigo 4.º - Responsabilidade.
Capítulo III - Depósito.
Artigo 5.º - Depósito.
Capítulo IV - Pagamento por vale.
Artigo 6.º - Modalidades de execução dos pagamentos por vale.
Capítulo V - Pagamento por cheque nominal.
Artigo 7.º - Emissão dos cheques nominais.
Artigo 8.º - Pagamento dos cheques nominais.
Artigo 9.º - Responsabilidade.
Artigo 10.º - Remuneração da administração de pagamento.
Capítulo VI - Outros meios de permuta dos pagamento.
Artigo 11.º - Outros meios de permuta dos pagamentos.
Capítulo VII - Pós-cheque.
Artigo 12.º - Fornecimento dos pós-cheques.
Artigo 13.º - Pagamento.
Artigo 14.º - Responsabilidade.
Artigo 15.º - Remuneração da administração de pagamento.
Capítulo VIII - Disposições diversas.
Artigo 16.º - Disposições diversas.
Capítulo IX - Disposições finais.
Artigo 17.º - Disposições finais.
ACORDO REFERENTE AO SERVIÇO DE CHEQUES POSTAIS
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da citada Constituição, o seguinte Acordo:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Artigo 1.º — Objecto do Acordo
1 - O presente Acordo regulamenta o conjunto de serviços que o sector de cheques postais está em condições de oferecer aos utentes das contas correntes postais e que os países contratantes convencionam instituir nas suas relações recíprocas.
2 - Os organismos não postais podem participar, por intermédio do serviço de cheques postais, na permuta regida pelo disposto no presente Acordo. Cabe a estes organismos entenderem-se com a administração postal do seu país para assegurar a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito deste entendimento, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações enquanto organizações postais definidas pelo presente Acordo. A administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.
Artigo 2.º — Diferentes categorias de prestações oferecidas pelo serviço de cheques postais
1 - Transferência de fundos:
1.1 - O titular de uma conta corrente postal solicita, por débito na sua conta, o lançamento de um montante a crédito na conta corrente postal do beneficiário ou, segundo um acordo efectuado entre as administrações envolvidas, a crédito noutros tipos de contas.
1.2 - A transferência de fundos ordinária é transmitida pela via postal.
1.3 - A transferência telegráfica de fundos é transmitida pela via das telecomunicações.
2 - Depósito numa conta corrente postal:
2.1 - O expeditor entrega fundos ao balcão de uma estação de correio e solicita o lançamento do montante a crédito da conta corrente postal do beneficiário ou, segundo um acordo efectuado entre as administrações postais envolvidas, a crédito de outros tipos de contas.
2.2 - O depósito ordinário é transmitido pela via postal.
2.3 - O depósito telegráfico é transmitido via telecomunicações.
3 - Pagamento através de vale postal ou cheque nominal:
3.1 - O titular de uma conta corrente postal solicita, por débito na sua conta, o pagamento de um montante em numerário ao beneficiário.
3.2 - O pagamento ordinário utiliza a via postal.
3.3 - O pagamento telegráfico utiliza a via das telecomunicações.
4 - Pós-cheque:
4.1 - O pós-cheque é um título internacional que pode ser entregue aos titulares de contas correntes postais e pagável à vista nas estações de correio dos países que participam no serviço.
4.2 - O pós-cheque pode igualmente ser entregue como pagamento a terceiros, após acordo entre as administrações contratantes.
5 - Outras prestações. - As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, em lançar outras prestações cujas modalidades devem ser definidas entre as administrações interessadas.
CAPÍTULO II — Transferência de fundos
Artigo 3.º — Condições de admissão e de execução das ordens de transferência de fundos
1 - Salvo acordo especial, o montante das transferências de fundos é expresso na moeda do país de destino.
2 - A administração de origem fixa a taxa de conversão da sua moeda na moeda do país de destino.
3 - A administração emissora determina a taxa que exige ao emissor de uma transferência postal, conservando-a integralmente.
4 - A administração de destino tem a faculdade de determinar a taxa que cobra para lançamento de uma transferência postal a crédito de uma conta corrente postal.
5 - Estão isentas de qualquer taxa as transferências de fundos relativas ao serviço postal permutadas nas condições previstas no artigo 16.º da Convenção.
6 - Os avisos de transferência de fundos ordinária são enviados sem ónus aos beneficiários após o lançamento dos montantes a crédito das suas contas. Quando não incluírem qualquer comunicação particular, podem ser substituídos por uma menção no extracto de conta que permita ao beneficiário identificar o emissor.
7 - As transferências telegráficas de fundos estão sujeitas às disposições do Regulamento Telegráfico, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações. Além da taxa prevista no parágrafo 3, supra, o emissor de uma transferência telegráfica de fundos paga a taxa prevista para a transmissão através das telecomunicações, incluindo, eventualmente, a de uma comunicação particular destinada ao beneficiário. Para cada transferência telegráfica, a estação de cheques postais destinatária emite um aviso de chegada ou um aviso de transferência de fundos do serviço interno ou internacional, enviando-o sem ónus para o beneficiário. Quando o telegrama/transferência de fundos não inclui qualquer comunicação particular, o aviso de chegada ou o aviso de transferência de fundos pode ser substituído por uma menção no extracto de conta que permita ao beneficiário identificar o emissor.
Artigo 4.º — Responsabilidade
1 - Princípio e extensão da responsabilidade:
1.1 - As administrações são responsáveis pelos montantes debitados na conta do emissor até ao momento em que a transferência for regularmente executada.
1.2 - As administrações são responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelo seu serviço nas listas de transferências ordinárias ou nas transferências telegráficas. A responsabilidade é extensiva aos erros de conversão e aos erros de transmissão.
1.3 - As administrações não assumem nenhuma responsabilidade pelos atrasos que possam ocorrer na transmissão e na execução das transferências.
1.4 - As administrações podem igualmente convencionar entre elas a aplicação de condições mais amplas de responsabilidade adaptadas às necessidades dos seus serviços internos.
1.5 - As administrações eximem-se de qualquer responsabilidade:
Quando, em consequência da destruição de documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não poderem prestar contas da execução de uma transferência, a menos que a prova da sua responsabilidade tenha sido feita de outro modo;
Quando o emissor não tiver formulado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 47.º, parágrafo 1, da Convenção.
2 - Determinação da responsabilidade. - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, parágrafos 3.2 a 3.5, do Acordo Referente aos Vales Postais, a responsabilidade cabe à administração do país no qual ocorreu o erro.
3 - Pagamento das somas devidas. Recurso:
3.1 - A obrigação de indemnizar o reclamante cabe à administração informada da reclamação.
3.2 - Qualquer que seja a causa do reembolso, o montante a reembolsar ao emissor de uma transferência não pode ultrapassar aquele que foi debitado na sua conta.
3.3 - A administração que indemnizou o reclamante tem o direito de recorrer contra a administração responsável.
3.4 - A administração que suportou, em último lugar, o prejuízo tem direito a recurso, até ao montante da soma paga, contra a pessoa beneficiada com este erro.
4 - Prazo de pagamento:
4.1 - O pagamento dos montantes devidos ao reclamante deve ser efectuado, assim que a responsabilidade do serviço for estabelecida, num prazo máximo de seis meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.
4.2 - Se a administração presumivelmente responsável, regularmente informada, tiver deixado passar cinco meses sem dar solução definitiva a uma reclamação, a administração junto da qual a reclamação foi feita fica autorizada a indemnizar o reclamante por conta da outra administração.
5 - Reembolso à administração interveniente:
5.1 - A administração responsável é obrigada a indemnizar a administração que reembolsou o reclamante dentro de um prazo de quatro meses a contar do dia do envio da notificação do reembolso.
5.2 - Findo este prazo, o montante devido à administração que reembolsou o reclamante passa a vencer juros de mora à razão de 6% ao ano.
CAPÍTULO III — Depósito
Artigo 5.º — Depósito
1 - As administrações convencionam adoptar para a permuta dos depósitos por via postal o tipo de impresso e a regulamentação que melhor se adaptem à organização do seu serviço.
2 - Depósitos através de vales de depósito. - Sem prejuízo das disposições particulares dos artigos RE 501.º e RE 502.º, os depósitos através de vales de depósito efectuam-se em conformidade com as disposições do Acordo Referente aos Vales Postais.
3 - Depósitos através de avisos de depósito:
3.1 - Sem prejuízo das disposições particulares que se seguem, tudo o que está expressamente previsto para as transferências de fundos aplica-se igualmente aos depósitos.
3.2 - A administração emissora determina a taxa que exige ao remetente de uma transferência postal, conservando-a integralmente. Essa taxa não pode ser superior à que é cobrada para a emissão de um vale ordinário.
3.3 - É entregue gratuitamente ao depositante um recibo no momento do depósito de fundos.
CAPÍTULO IV — Pagamento por vale
Artigo 6.º — Modalidades de execução dos pagamentos por vale
1 - Os pagamentos internacionais efectuados através de débito nas contas correntes postais podem ser realizados por meio de vales ordinários.
2 - Os vales ordinários emitidos como representação dos montantes debitados nas contas correntes postais estão sujeitos às disposições do Acordo Referente aos Vales Postais.
CAPÍTULO V — Pagamento por cheque nominal
Artigo 7.º — Emissão dos cheques nominais
1 - Os pagamentos internacionais efectuados através de débito nas contas correntes postais podem ser realizados por meio de vales nominais.
2 - Os parágrafos 1 e 2 do artigo 3.º aplicam-se aos cheques nominais.
3 - A administração de origem determina a taxa que exige ao emissor de um cheque nominal.
4 - Os cheques nominais podem ser transmitidos via telecomunicações, entre a estação de permuta da administração de origem e a estação de permuta da administração de pagamento, ou entre a estação de permuta da administração de origem e a estação de correio encarregada do pagamento, quando as administrações convencionarem usar esta forma de transmissão.
5 - Os artigos 3.º do Acordo e RE 402.º do Regulamento de Execução referente aos vales postais aplicam-se aos cheques nominais telegráficos.
Artigo 8.º — Pagamento dos cheques nominais
1 - As administrações convencionam adoptar para o serviço de pagamentos a regulamentação que melhor se adapte à organização do seu serviço. Podem adoptar os impressos do seu regime interno em representação dos cheques nominais que lhes são endereçados.
2 - A administração de pagamento não é obrigada a assegurar o pagamento ao domicílio dos cheques nominais cujo montante exceda o dos vales postais ordinários habitualmente pagos ao domicílio.
3 - No que respeita ao prazo de validade, ao visto de revalidação, às normas gerais de pagamento, à entrega por expresso, às taxas eventualmente cobradas ao beneficiário e às disposições particulares referentes ao pagamento telegráfico, os artigos 4.º, parágrafos 5 e 6 do Acordo RE 604.º, parágrafos 2 a 4, e RE 606.º do Regulamento de Execução referente aos vales postais são aplicáveis aos cheques nominais, desde que as normas do serviço interno a tal não se oponham.
Artigo 9.º — Responsabilidade
1 - As administrações são responsáveis pelas somas debitadas na conta do emissor até ao momento em que o cheque nominal for regularmente pago.
2 - As administrações são responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelo seu serviço nas listas de cheques nominais ou nos cheques nominais telegráficos. A responsabilidade é extensiva aos erros de conversão e de transmissão.
3 - As administrações não assumem qualquer responsabilidade pelos atrasos que se possam produzir na transmissão ou no pagamento dos cheques nominais.
4 - As administrações podem também convencionar entre elas a aplicação de condições de responsabilidade mais amplas, adaptadas às necessidades dos seus serviços internos.
5 - O artigo 9.º do Acordo Referente aos Vales Postais aplica-se aos cheques nominais.
Artigo 10.º — Remuneração da administração de pagamento
1 - A administração emissora atribui à administração de pagamento, para cada cheque nominal, uma remuneração cuja taxa é fixada, em função do montante médio dos cheques nominais incluídos nas guias de remessa endereçadas durante cada mês, em:
- 0,59 DES até 65,34 DES;
- 0,72 DES acima de 65,34 DES e até 130, 68 DES;
- 0,88 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES;
- 1,08 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES;
- 1,31 DES acima de 261,35 DES e até 326,69 DES;
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