Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/95 — Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu protocolo final, o Acordo Referente aos Vales Postais, o Acordo Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso
1 - As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento dos objectos prioritários e por avião com destino ao seu país. Este prazo não deve ser menos favorável do que aquele que é aplicado aos objectos idênticos do seu serviço interno.
2 - As administrações de destino devem igualmente, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento dos objectos de superfície e não prioritários com destino ao seu país.
3 - As administrações de origem devem fixar objectivos em matéria de qualidade para os objectos prioritários e por avião com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de destino.
Artigo 37.º — Prioridade de tratamento das correspondências-avião e dos objectos prioritários
As administrações tomarão todas as medidas úteis para:
Assegurar nas melhores condições a recepção e o reencaminhamento das malas que contêm as correspondências-avião e os objectos prioritários;
Fazer respeitar os acordos feitos com os transportadores no que diz respeito à prioridade dada a tais malas;
Acelerar as operações relativas ao controlo alfandegário das correspondências-avião e dos objectos prioritários destinados ao seu país;
Reduzir ao mínimo os prazos necessários para encaminhar através dos países de destino as correspondências-avião e os objectos prioritários depositados no seu país e para distribuir aos destinatários as correspondências-avião e objectos prioritários chegados do estrangeiro.
Artigo 38.º — Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente
1 - O remetente de um objecto de correspondência pode retirá-lo do serviço, modificar ou corrigir o endereço, desde que este objecto:
Não tenha sido entregue ao destinatário;
Não tenha sido confiscado ou destruído pela autoridade competente por infracção ao artigo 41.º;
Não tenha sido apreendido em virtude da legislação do país de destino.
2 - O pedido a ser formulado para este fim será transmitido por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado a expensas do remetente, que deve pagar, para cada pedido, a taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea j). Se o pedido tiver de ser transmitido por via das telecomunicações, o remetente deve pagar, além disso, a taxa correspondente a este serviço. Se o objecto se encontrar ainda no país de origem, o pedido de retirada, de modificação ou de correcção do endereço processa-se conforme a legislação desse país.
3 - Cada administração é obrigada a aceitar os pedidos de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referentes a qualquer objecto de correspondência depositado nos serviços das outras administrações, se a sua legislação o permitir.
4 - Se, nas relações entre dois países que admitem tal procedimento, o remetente desejar ser informar por via das telecomunicações das disposições tomadas pela estação de destino em relação ao seu pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço, deve pagar para este fim a taxa respectiva. Em caso de utilização de telegramas, a taxa telegráfica será a de um telegrama com resposta paga, calculada com base em 15 palavras. Quando for utilizado o telex, a taxa telegráfica cobrada ao remetente eleva-se, em princípio, ao mesmo montante que o cobrado pela transmissão do pedido por telex.
5 - Para cada pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referente a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, endereçados ao mesmo destinatário, só é cobrada uma das taxas previstas no parágrafo 2.
6 - Uma simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou das características do destinatário) pode ser solicitada directamente pelo remetente à estação de destino, isto é, sem o cumprimento das formalidades e sem o pagamento da taxa especial prevista no parágrafo 2.
7 - A devolução de um objecto à origem, como consequência de um pedido de retirada, faz-se por via aérea quando o remetente se comprometer a pagar a sobretaxa aérea correspondente. Quando um objecto é reexpedido por via aérea em consequência de um pedido de modificação ou de correcção de endereço, a sobretaxa aérea correspondente ao novo percurso é cobrada ao destinatário e fica na posse da administração distribuidora.
Artigo 39.º — Reexpedição
1 - Em caso de mudança de endereço do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, nas condições prescritas no serviço interno, a menos que o remetente se tenha oposto à sua reexpedição por meio de uma anotação feita no endereço, em língua conhecida no país de destino, ou que o endereço seja redigido conforme as indicações prescritas no artigo 113.º, parágrafo 1, alínea k), do Regulamento. No entanto, a reexpedição de um país para outro somente tem lugar se os objectos satisfazerem as condições requeridas pelo novo transporte.
2 - As correspondências-avião e os objectos prioritários são reexpedidos ao seu novo destino pela via mais rápida (aérea ou superfície).
3 - As outras correspondências podem ser reencaminhadas por via aérea a pedido expresso do destinatário e se este se comprometer a pagar as sobretaxas ou taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo ou ao novo envio prioritário; neste caso, a sobretaxa ou a taxa combinada é cobrada, em princípio, no momento da entrega e fica na posse da administração distribuidora. Todas as correspondências podem igualmente ser reencaminhadas pela via mais rápida se as sobretaxas ou taxas combinadas forem pagas na estação reexpedidora por uma terceira pessoa. A reexpedição desses objectos pela via mais rápida no interior do país de destino é submetida à regulamentação interna desse país.
4 - As administrações que aplicam as taxas combinadas podem fixar, para a reexpedição por via área ou prioritária nas condições previstas no parágrafo 3, taxas especiais que não devem ultrapassar as taxas combinadas.
5 - Os envelopes especiais C 6 e os sacos utilizados para a reexpedição colectiva das correspondências são encaminhados para o novo destino pela via prescrita para os objectos individuais nos parágrafos 2 e 3.
6 - Cada administração tem a faculdade de estabelecer um prazo de reexpedição, conforme o prazo em vigor no seu serviço interno.
7 - As administrações que cobram uma taxa para os pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.
8 - A reexpedição de objectos de correspondência de país para país não dá lugar à cobrança de nenhuma taxa suplementar, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos objectos de correspondência do regime internacional reexpedidos no seu próprio serviço.
9 - Os objectos de correspondência que forem reexpedidos são entregues aos destinatários mediante o pagamento das taxas com as quais foram agravados à partida, à chegada ou durante o percurso, como consequência de uma reexpedição após o primeiro percurso, sem prejuízo do reembolso dos direitos aduaneiros ou outros encargos especiais para os quais o país de destino não conceda a anulação.
10 - Em caso de reexpedição para um outro país, são anuladas: a taxa de posta-restante, a taxa de apresentação à alfândega, a taxa de armazenagem, a taxa de comissão, a taxa complementar de expresso e a taxa de depósito aos destinatários dos pacotes postais.
Artigo 40.º — Objectos sem possibilidade de distribuição. Devolução ao país de origem ou ao remetente
1 - São considerados objectos sem possibilidade de distribuição aqueles que, por um motivo qualquer, não puderem ser entregues aos destinatários.
2 - Os objectos sem possibilidade de distribuição devem ser imediatamente devolvidos ao país de origem.
3 - O prazo de guarda dos objectos pendentes, mantidos à disposição dos destinatários ou endereçados à posta-restante, é fixado pela regulamentação da administração de destino. No entanto, este prazo não pode, regra geral, ultrapassar um mês, salvo em casos particulares onde a administração de destino julgar necessário prolongá-lo até dois meses no máximo. A devolução ao país de origem deve ter lugar num prazo mais curto se o remetente assim o solicitar por meio de uma anotação feita sobre o endereço numa língua conhecida no país de destino.
4 - Os objectos do regime interno cuja distribuição for impossível só são reexpedidos para o estrangeiro, com vista à sua restituição aos remetentes, se satisfizerem as condições requeridas para o novo transporte.
5 - Os bilhetes postais que não trouxerem o endereço do remetente não serão devolvidos. Todavia, os bilhetes postais registados devem ser sempre devolvidos.
6 - A devolução dos impressos sem possibilidade de distribuição à origem não é obrigatória, salvo se o remetente assim o solicitou através de anotação aposta no objecto numa língua conhecida no país de destino. Todavia, as administrações esforçar-se-ão por efectuar essa devolução ao remetente, ou por informá-lo convenientemente, quando se tratar de várias tentativas de entrega infrutífera ou de objectos em quantidade. Os impressos registados e os livros devem ser sempre devolvidos.
7 - Quando a via de superfície já não é empregue pelo país que faz a devolução, este tem de enviar os objectos sem possibilidade de distribuição pela via mais adequada que utiliza.
8 - As cartas-avião, os bilhetes postais-avião e objectos prioritários a devolver à origem são devolvidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
9 - As correspondências-avião sem possibilidade de distribuição, exceptuando as cartas-avião e os bilhetes postais-avião, são devolvidas à origem pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências, não sem sobretaxa (superfície, SAL inclusive), excepto:
Em caso de interrupção desses meios de transporte;
Se a administração de destino escolheu sistematicamente a via aérea para a devolução destas correspondências.
10 - Para a devolução das correspondências à origem por via aérea ou prioritária, a pedido do remetente, é aplicável por analogia o artigo 39.º, parágrafos 3 e 4.
11 - Os objectos de correspondência sem possibilidade de distribuição devolvidos ao país de origem são entregues aos remetentes nas condições fixadas no artigo 39.º, parágrafo 9. Estes objectos não dão lugar à cobrança de nenhuma taxa suplementar, sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa aos objectos do regime internacional que lhes forem devolvidos.
Artigo 41.º — Proibições
1 - Não são admitidos os objectos de correspondência que, em virtude da sua embalagem, podem oferecer perigo para os funcionários, sujar ou deteriorar os outros objectos ou o equipamentos postal. Os grampos metálicos que sirvam para fechar tais objectos não devem ser cortantes; não devem também impedir a execução do serviço postal.
2 - Com excepção das cartas registadas em envelope fechado e as cartas com valor declarado, os objectos postais não podem conter moedas, papel moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias ou outros objectos preciosos.
3 - Sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento, os impressos e os cecogramas:
Não podem trazer nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha carácter de correspondência actual e pessoal;
Não podem conter nenhum selo postal, nenhuma fórmula de franquia, obliterados ou não, nem qualquer papel representativo de valor.
4 - É proibida a inclusão, nas correspondências, dos objectos abaixo mencionados:
Objectos que, pela sua natureza, possam oferecer perigo ou provocar as deteriorações referidas no parágrafo 1;
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Animais vivos, com excepção de:
1.º Abelhas, sanguessugas e bichos-da-seda;
2.º Parasitas e destruidores de insectos nocivos destinados ao controlo destes insectos e permutados entre instituições oficialmente reconhecidas.
Todavia, as excepções mencionadas nos n.os 1.º e 2.º não se aplicam às cartas com valor declarado;
Matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; não são abrangidas por estas proibições, contudo, as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas referidas no artigo 23.º;
Objectos obscenos ou imorais;
Objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.
5 - Cada administração deve zelar, na medida do possível, para que as informações referentes às proibições em vigor no seu país, referidas no parágrafo 4, alínea f), e comunicadas à Secretaria Internacional em conformidade com o Regulamento de Execução, sejam enunciadas de modo claro, preciso e detalhado e sejam mantidas actualizadas.
6 - Os objectos que contenham os elementos mencionados no parágrafo 4 e que tenham sido aceites indevidamente na ocasião da expedição serão tratados em conformidade com a legislação do país da administração que constatar a sua presença. As cartas não podem conter documentos que tenham carácter de correspondência actual e pessoal trocada entre outras pessoas que não o remetente e o destinatário ou os que com eles habitam. Caso seja constatada a presença de tais documentos, a administração do país de origem ou de destino tratá-los-á em conformidade com a sua legislação.
7 - No entanto, os objectos cujo conteúdo seja o mencionado no parágrafo 4, alíneas b), d) e e), em caso algum serão encaminhados para o seu destino, nem entregues aos destinatários, nem devolvidos à origem. A administração de destino pode entregar ao destinatário a parte do conteúdo não abrangida pela proibição.
8 - Nos casos em que um objecto indevidamente aceite para expedição não for devolvido à origem nem entregue ao destinatário, a administração de origem deve ser informada sem demora sobre o tratamento aplicado ao objecto. Esta informação deve indicar de maneira precisa a proibição que incide sobre o objecto, bem como os objectos que deram lugar à apreensão. Um objecto indevidamente aceite e devolvido à origem deve ser acompanhado de uma informação análoga.
9 - Fica, por outro lado, ressalvado a qualquer país membro o direito de não efectuar, no seu território, o transporte em trânsito a descoberto dos objectos de correspondência além das cartas, dos bilhetes postais e dos cecogramas que não satisfaçam as disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou da sua circulação nesse país. Estes objectos devem ser devolvidos à administração de origem.
Artigo 42.º — Controlo alfandegário
A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter à verificação alfandegária, segundo a legislação desses países, os objectos de correspondência.
Artigo 43.º — Taxa de apresentação à alfândega
Os objectos submetidos ao controlo alfandegário no país de origem ou de destino, conforme o caso, podem ser agravados, a título postal, com a taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea m), quer para a entrega à alfândega e seu desembaraço alfandegário quer somente para a entrega à alfândega.
Artigo 44.º — Direitos aduaneiros e outros direitos
As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos objectos, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.
Artigo 45.º — Objectos isentos de taxas e de direitos
1 - Nas relações entre os países membros cujas administrações postais se declararam de acordo em relação a este assunto, os remetentes podem tomar a seu cargo, mediante declaração prévia à estação de origem, a totalidade das taxas e dos direitos que agravam os objectos na entrega. Desde que o objecto não tenha sido entregue ao destinatário, o remetente pode, posteriormente ao depósito, solicitar que o objecto seja entregue livre de taxas e de direitos.
2 - Nos casos previstos no parágrafo 1, os remetentes devem comprometer-se a pagar as importâncias que possam ser reclamadas pela estação de destino e, quando for o caso, depositar um sinal suficiente.
3 - A administração de origem cobra ao remetente a taxa prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea n), n.º 1.º, que recebe a título de remuneração dos serviços prestados no país de origem.
4 - No caso de pedido formulado após o depósito, a administração de origem cobra, além disso, a taxa adicional prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea n), n.º 2.º Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação, o remetente deve também pagar a taxa correspondente.
5 - A administração de destino está autorizada a cobrar, por objecto, a taxa de comissão prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea n), n.º 3.º Esta taxa é independente da prevista no artigo 43.º e é cobrada ao remetente em benefício da administração de destino.
6 - Qualquer administração tem o direito de limitar o serviço dos objectos isentos de taxas e de direitos aos objectos registados e às cartas com valor declarado.
Artigo 46.º — Anulação dos direitos aduaneiros e outros direitos
As administrações postais comprometem-se a intervir junto dos serviços interessados dos seus países para que os direitos aduaneiros e outros direitos sejam anulados em relação aos objectos devolvidos à origem, destruídos por causa de completa avaria do conteúdo ou reexpedidos para um terceiro país.
Artigo 47.º — Reclamações
1 - As reclamações dos utentes são admitidas dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia de depósito do objecto.
2 - Cada administração é obrigada a tratar das reclamações no mais curto prazo possível.
3 - Cada administração é obrigada a aceitar as reclamações referentes a qualquer objecto depositado nos serviços das outras administrações.
4 - Salvo se o remetente já tiver pago a taxa por um aviso de recepção, cada reclamação pode dar lugar à cobrança da taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea o). Se for solicitada a utilização da via telegráfica, a taxa telegráfica de transmissão da reclamação e, se for o caso, nas relações entre dois países que admitem tal procedimento, a da resposta são cobradas conjuntamente com a taxa da reclamação. Em caso de utilização de telegramas para a resposta, a taxa telegráfica de um telegrama é a de telegrama com resposta paga, calculada com base em 15 palavras. Quando se fizer uso do telex, a taxa telegráfica cobrada ao remetente eleva-se, em princípio, ao mesmo montante que o cobrado para transmitir a reclamação por telex. Se for formulado um pedido de transmissão por outros meios de telecomunicação ou pelo serviço EMS, as taxas normalmente cobradas por esses serviços podem ser cobradas ao expedidor. A título de reciprocidade, renuncia-se à recuperação dos custos de uma resposta transmitida por outros meios de telecomunicação ou pelo serviço EMS.
5 - Se a reclamação diz respeito a vários objectos depositados simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, endereçados ao mesmo destinatário, será cobrada uma única taxa. No entanto, caso se trate de objectos registados ou de cartas com valor declarado que precisaram, a pedido do remetente, de ser encaminhadas por vias diferentes, é cobrada uma taxa por cada uma das vias utilizadas.
6 - Se a reclamação for motivada por erro de serviço, a taxa especial mencionada no parágrafo 4 será restituída pela administração que a cobrou; no entanto, esta taxa não pode, em caso algum, ser exigida à administração à qual cabe o pagamento da indemnização.
CAPÍTULO II — Objectos registados, objectos com entrega comprovada e cartas com valor declarado
Artigo 48.º — Admissão dos objectos registados
1 - Os objectos de correspondência designados no artigo 19.º podem ser expedidos sob registo.
2 - No momento do depósito, deve ser entregue gratuitamente um recibo ao remetente de um objecto registado.
3 - Se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, as cartas registadas em envelope fechado podem conter moedas, notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias ou outros objectos preciosos.
Artigo 49.º — Admissão dos objectos com entrega comprovada
1 - Os objectos de correspondência referidos no artigo 19.º podem ser expedidos pelo serviço de objectos com entrega comprovada para as administrações e pelas administrações que aceitam a execução do serviço.
2 - No momento do depósito de um objecto deste tipo, deve ser entregue, a título gratuito, um recibo ao remetente.
Artigo 50.º — Taxas dos objectos registados
1 - A taxa dos objectos registados deverá ser paga adiantadamente. Compõe-se esta taxa de:
Taxa de franquia do objecto, segundo a sua categoria;
Taxa fixa de registo prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea p).
2 - Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea p), col. 3, n.º 2.º
3 - As administrações postais dispostas a suportar os riscos que possam resultar de um caso de força maior estão autorizadas a cobrar a taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea r).
Artigo 51.º — Taxas aplicáveis aos objectos com entrega comprovada
A taxa é paga antecipadamente e engloba:
A taxa de franquia correspondente à categoria do objecto;
A taxa de entrega comprovada fixada pela administração de origem, que deve ser inferior à taxa de registo.
Artigo 52.º — Admissão das cartas com valor declarado
1 - As cartas contendo valores-papel, documentos ou objectos de valor e denominadas «cartas com valor declarado» podem ser permutadas com seguro do conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta está limitada às relações entre os países membros cujas administrações postais se declararam de acordo quanto à aceitação destes objectos, quer nas suas relações recíprocas quer num só sentido.
2 - No momento do depósito, deve ser entregue gratuitamente um recibo ao remetente de uma carta com valor declarado.
3 - As administrações tomarão as medidas necessárias para assegurar, tanto quanto possível, o serviço de cartas com valor declarado em todas as estações dos seus países.
Artigo 53.º — Cartas com valor declarado. Declaração de valor
1 - O montante da declaração de valor é, em princípio, ilimitado.
2 - Cada administração tem, todavia, a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior a 3266,91 DES ou a um montante pelo menos igual ao adoptado no seu serviço interno, se este for inferior a 3266,91 DES.
3 - Nas relações entre países que adoptaram máximos diferentes, o limite mais baixo deve ser observado por ambas as partes.
4 - A declaração de valor não pode ultrapassar o valor real do conteúdo do objecto, mas é permitido declarar somente uma parte desse valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos das sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.
5 - Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo de um objecto fica sujeita ao procedimento judicial previsto pela legislação do país de origem.
Artigo 54.º — Taxas das cartas com valor declarado
1 - A taxa das cartas com valor declarado deve ser paga adiantadamente. Compõe-se de:
Taxa de franquia ordinária;
Taxa fixa de registo prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea p);
Taxa de seguro prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea q).
2 - Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea p), col. 3, n.º 2.º
Artigo 55.º — Aviso de recepção
1 - O remetente de um objecto registado, de um objecto com entrega comprovada ou de uma carta com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea s). O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
2 - Quando o remetente reclama um aviso de recepção que não lhe chegou às mãos dentro dos prazos normais, não é cobrada nem uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 47.º para as reclamações.
Artigo 56.º — Entrega em mão própria
1 - Nas relações entre as administrações que como tal concordam, os objectos registados, os objectos com entrega comprovada e as cartas com valor declarado são, a pedido do remetente, entregues em mão própria. As administrações podem acordar esta faculdade somente para os objectos registados, os objectos com entrega comprovada e as cartas com valor declarado acompanhadas de aviso de recepção. Nos três casos, o remetente paga a taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea t).
2 - As administrações só ficam obrigadas a fazer uma segunda tentativa de entrega destes objectos, se houver possibilidade de resultados satisfatórios e se a regulamentação interna o permitir.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
Artigo 57.º — Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais Objectos registados
1 - As administrações postais respondem pela perda, espoliação ou avaria dos objectos registados. A sua responsabilidade abrange tanto os objectos transportados a descoberto como os encaminhados em malas fechadas.
2 - As administrações podem comprometer-se também a cobrir os riscos que possam decorrer de um caso de força maior. São, neste caso, responsáveis perante os remetentes dos objectos depositados nos seus países pelas perdas devidas a um caso de força maior que ocorram durante todo o percurso dos objectos, incluído, eventualmente, o percurso de reexpedição ou de devolução do objecto à origem.
3 - Em caso de perda de um objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização cujo montante está fixado em 24,50 DES por objecto; este montante pode ser elevado a 122,51 DES para cada um dos sacos especiais que contenham os impressos referidos no artigo 20.º, parágrafo 10, e expedidos sob registo.
4 - Em caso de espoliação ou de avaria de um objecto registado e desde que a embalagem tenha sido reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais de espoliação ou de avaria, o remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real do prejuízo; os danos indirectos ou os lucros cessantes não são considerados. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante fixado no parágrafo 3.
5 - O remetente tem a faculdade de desistir deste direito a favor do destinatário. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização se a legislação interna o permitir.
6 - Em derrogação ao parágrafo 4, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido um objecto espoliado ou avariado. O destinatário pode desistir dos seus direitos a favor do remetente.
7 - A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país as indemnizações previstas na sua legislação interna para os objectos registados, na condição de que estas não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 3. A administração de destino procede da mesma forma quando a indemnização é paga ao destinatário em virtude do parágrafo 6. Os montantes fixados no parágrafo 3 permanecem, no entanto, aplicáveis:
1.º Em caso de recurso contra a administração responsável;
2.º Se o remetente desiste dos seus direitos a favor do destinatário ou vice-versa.
Artigo 58.º — Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais Objectos com entrega comprovada
1 - As administrações postais respondem unicamente pela perda dos objectos com entrega comprovada. A sua responsabilidade abrange tanto os objectos transportados a descoberto como os encaminhados em malas fechadas.
2 - A espoliação total ou a avaria total do conteúdo dos objectos com entrega comprovada é considerada como perda, salvo se a embalagem tiver sido reconhecida como suficiente para proteger eficazmente o conteúdo contra os riscos de roubo ou de avaria.
3 - Em caso de perda de um objecto com entrega comprovada, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas.
Artigo 59.º — Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais Cartas com valor declarado
1 - As administrações postais respondem pela perda, pela espoliação ou pela avaria das cartas com valor declarado, salvo nos casos previstos nos artigos 61.º A sua responsabilidade abrange tanto as cartas transportadas a descoberto como as encaminhadas em malas fechadas.
2 - As administrações podem comprometer-se também a cobrir os riscos que possam decorrer de um caso de força maior. São então responsáveis perante os remetentes das cartas depositadas no seu país pelas perdas, espoliações ou avarias devidas a um caso de força maior que ocorram durante todo o percurso dos objectos, incluído, eventualmente, o percurso de reexpedição ou de devolução do objecto à origem.
3 - O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real da perda, da espoliação ou da avaria; os danos indirectos e os lucros não realizados não são tomados em consideração. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado. Em caso de reexpedição ou de devolução à origem, via superfície, de uma carta-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, para um segundo percurso, à aplicada aos objectos encaminhados por esta via.
4 - Em derrogação ao parágrafo 3, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido uma carta com valor declarado espoliada ou avariada.
5 - A indemnização é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, dos objectos de valor da mesma natureza no local e na altura em que foram aceites para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário dos objectos avaliados sobre as mesmas bases.
6 - Quando uma indemnização é devida pela perda, espoliação total ou avaria total de uma carta com valor declarado, o remetente ou, por aplicação do parágrafo 4, o destinatário tem direito, além disso, à restituição das taxas e direitos pagos, exceptuando-se a taxa de seguro, que permanece na posse da administração de origem em todos os casos.
7 - O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos, previstos no parágrafo 3.º, a favor do destinatário. Inversamente, este tem a faculdade de desistir dos seus direitos, previstos no parágrafo 4, a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, caso a legislação interna o permita.
Artigo 60.º — Exclusão da responsabilidade das administrações postais. Objectos registados e objectos com entrega comprovada
1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos registados e pelos objectos com entrega comprovada cuja entrega já tenha efectuado, quer nas condições estipuladas na sua regulamentação para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 12.º, parágrafo 3. A responsabilidade, no entanto, mantém-se, quando uma espoliação ou uma avaria é constatada, quer antes da entrega, quer aquando da entrega do objecto registado e dos objectos com entrega comprovada, ou quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, se for o caso, o remetente, caso haja devolução à origem, formule ressalvas ao receber um objecto espoliado ou avariado.
2 - As administrações postais não são responsáveis:
1.º Pela perda dos objectos registados ou dos objectos com entrega comprovada:
Em caso de força maior. A administração em cujo serviço ocorreu a perda deve decidir, de acordo com a legislação do seu país, se a perda se ficou a dever a circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstâncias serão levadas ao conhecimento da administração do país de origem, caso esta última o solicite. Todavia, a responsabilidade do país remetente que aceitou cobrir os riscos de força maior subsiste em caso de perda de objectos registados (artigo 57.º, parágrafo 2);
Quando, não havendo outro modo de apresentação da prova da sua responsabilidade, não possam prestar contas dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço por motivos de força maior;
Quando o remetente não tiver formulado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 47.º, parágrafo 1;
2.º Pelos objectos registados ou pelos objectos com entrega comprovada que, segundo notificação da administração do país de destino, forem retidos ou apreendidos em virtude da legislação deste país;
3.º Pelos objectos registados ou pelos objectos com entrega comprovada confiscados ou destruídos pela autoridade competente, quando se tratar de objectos cujo conteúdo se enquadre nas proibições referidas no artigo 41.º, parágrafos 2, 3, alínea b), e 4;
4.º Pelos objectos registados ou pelos objectos com entrega comprovada que tenham sofrido uma avaria decorrente da natureza do conteúdo da remessa.
3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros, em conformidade com o artigo 41.º, parágrafo 4, alínea f), aquando da verificação dos objectos de correspondência submetidos ao controlo aduaneiro.
Artigo 61.º — Exclusão da responsabilidade das administrações postais Cartas com valor declarado
1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas cartas com valor declarado quando tenham efectuado a sua entrega nas condições prescritas na sua regulamentação interna para os objectos da mesma natureza ou nas condições previstas no artigo 12.º, parágrafo 3; a responsabilidade é, porém, mantida:
Quando uma espoliação ou uma avaria for constatada, antes ou aquando da entrega do objecto, ou, caso o permita a regulamentação interna, quando o destinatário ou, se for o caso, o remetente, se for feita a devolução à origem, formular ressalvas na ocasião do recebimento de um objecto espoliado ou avariado;
Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente, apesar da existência de recibo de entrega regularmente passado, declarar sem demora à administração que procedeu não ocorreu após a entrega.
2 - As administrações postais não são responsáveis:
1.º Pela perda, espoliação ou avaria de cartas com valor declarado:
Em caso de força maior; a administração em cujo serviço a perda, espoliação ou avaria teve lugar, deve decidir, segundo a legislação do seu país, se a perda, espoliação ou avaria se ficou a dever a circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstância serão levadas ao conhecimento da administração do país de origem, caso estas última o solicite. Todavia, a responsabilidade do país remetente que aceitou cobrir os riscos de força maior subsiste (artigo 59.º, parágrafo 2);
Quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não poderem prestar contas dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço que resulte de um caso de força maior;
Quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém do conteúdo do objecto;
Quando se tratar de objectos cujo conteúdo esteja abrangido pelas proibições constantes do artigo 41.º, parágrafo 4, se tais objectos tiverem sido confiscados ou destruídos, devido ao seu conteúdo, pela autoridade competente;
Quando se tratar de remessas que foram objecto de declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
Quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao da expedição do objecto;
2.º Pelas cartas com valor declarado apreendidas em virtude da legislação do país de destino;
3.º Em caso de transporte marítimo ou aéreo, quando tenham tornado público que não se encontravam em condições de assumir a responsabilidade pelos valores a bordo dos navios e dos aviões por elas utilizados; as administrações assumem, no entanto, em relação ao trânsito de cartas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para os objectos registados.
3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade quanto às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que obedeçam, e às decisões tomadas pelos serviços aduaneiros aquando da verificação dos objectos submetidos ao controlo aduaneiro.
Artigo 62.º — Responsabilidade do remetente
1 - O remetente de um objecto de correspondência é responsável, nos mesmos limites impostos às próprias administrações, por quaisquer danos causados aos outros objectos postais em consequência de expedição de objectos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão, desde que não tenha ocorrido falha ou negligência das administrações ou dos transportadores.
2 - A aceitação de tais objectos pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade.
3 - A administração que constatar um dano devido a erro do remetente informará do facto a administração de origem a quem cabe, se for o caso, mover a acção contra o remetente.
Artigo 63.º — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais Objectos registados
1 - Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de um objecto registado cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem fazer observações e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não pode provar a entrega ao destinatário nem a transmissão regular a outra administração.
2 - Uma administração intermediária ou de destino está, até prova em contrário e sem prejuízo do disposto no parágrafo 4, isenta de qualquer responsabilidade:
Quando observou o artigo 4.º, bem como as disposições relativas à verificação das expedições e à constatação das irregularidades;
Quando pode provar que só tomou conhecimento da reclamação após a destruição dos documentos de serviço relativos ao objecto procurado, após o termo do prazo de conservação fixado no artigo 107.º do Regulamento; esta cláusula não interfere com os direitos do reclamante;
Quando, em caso de inscrição individual dos objectos registados, a entrega regular do objecto procurado não pode ser provada porque a administração de origem não observou o artigo 161.º, parágrafo 1, do Regulamento, referente à inscrição detalhada dos objectos registados na folha de aviso C 12 ou nas listas especiais C 13.
3 - Quando a perda tiver lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que recebe as despesas de transporte segundo o artigo 88.º, parágrafo 1, é obrigada a reembolsar à administração de origem a indemnização paga ao remetente. Cabe-lhe conseguir o reembolso deste montante junto da empresa de transporte aéreo responsável. Se, em virtude do artigo 88.º, parágrafo 2, a administração de origem liquidar as despesas de transporte directamente à companhia aérea, deve pedir o reembolso da indemnização a essa companhia.
4 - No entanto, se a perda ocorreu durante o transporte, sem que seja possível estabelecer-se o país em cujo território ou serviço se verificou o facto, as administrações em questão suportam o prejuízo em partes iguais.
5 - Quando um objecto registado se tenha perdido por circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviço ocorreu a perda só é responsável perante a administração remetente quando os dois países suportarem os riscos resultantes do caso de força maior.
6 - Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não se tenha podido obter ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda.
7 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização sub-roga-se nos direitos da pessoa que a houver recebido, até ao limite do montante da indemnização, para qualquer eventual recurso quer contra o destinatário quer contra o remetente ou terceiros.
Artigo 64.º — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais Cartas com valor declarado
1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem fazer qualquer observação e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não possa provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a outra administração.
2 - Uma administração intermediária ou de destino é, até prova em contrário e sem prejuízo do disposto nos parágrafos 4, 7 e 8, isenta de qualquer responsabilidade:
Quando observou as disposições do artigo 170.º do Regulamento, relativas à verificação individual das cartas com valor declarado;
Quando pode provar que não tomou conhecimento da reclamação senão após a destruição dos documentos de serviço relativos ao objecto procurado, após o termo do prazo de conservação previsto no artigo 107.º do Regulamento; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.
3 - Até prova em contrário, a administração que transmitiu uma carta com valor declarado a uma outra administração fica isenta de qualquer responsabilidade se a estação de permuta à qual foi entregue o objecto não fez chegar às mãos da administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto constatando a ausência ou a alteração quer de todo o pacote de valores declarados quer do próprio objecto.
4 - Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu durante o transporte, sem que seja possível estabelecer o país em cujo território ou serviço se verificou o facto, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; no entanto, se a espoliação ou a avaria foi constatada no país de destino ou, em caso de devolução ao remetente, no país de origem, cabe à administração deste país provar:
Que nem o pacote, o envelope ou o saco e seu fecho, nem a embalagem e o fecho do objecto traziam vestígios evidentes de espoliação ou de avaria;
Que o peso constatado por ocasião do depósito não se alterou.
Quando tal prova for fornecida pela administração de destino ou, se for o caso, pela administração de origem, nenhuma das outras administrações em causa pode eximir-se da sua parcela de responsabilidade invocando o argumento de que o objecto foi entregue sem que a administração seguinte tenha formulado objecções.
5 - A responsabilidade de uma administração em relação às outras administrações não fica, em nenhum caso, comprometida para além do máximo da declaração de valor por ela adoptado.
6 - Quando uma carta com valor declarado se perder, avariar ou tenha sido espoliada em circunstâncias de força maior, a administração em cujo espaço territorial ou em cujos serviços ocorreu a perda, a espoliação ou a avaria só é responsável perante a administração de origem se as duas administrações suportarem os riscos resultantes do caso de força maior.
7 - Se a perda, a espoliação ou a avaria se produziu no território ou nos serviços de uma administração intermediária que não fornece o serviço de cartas com valor declarado ou que adoptou um máximo inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo sem a cobertura da administração intermediária, em virtude do artigo 1.º, parágrafo 3, e do parágrafo 5 do presente artigo.
8 - A norma constante do parágrafo 7 aplica-se também em caso de transporte aéreo ou marítimo, se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu nos serviços de uma administração que não aceita a responsabilidade (artigo 61.º, parágrafo 2, n.º 3.º).
9 - Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não pode ser conseguida, ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, a espoliação ou a avaria.
10 - A administração que afectou o pagamento da indemnização sub-roga-se nos direitos da pessoa que a recebeu, até ao limite do montante da indemnização, para qualquer eventual recurso quer contra o destinatário quer contra o remetente ou terceiros.
Artigo 65.º — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais e as empresas de transporte aéreo. Cartas com valor declarado
Quando a perda, a espoliação ou a avaria se produziu nos serviços de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que cobra as despesas de transporte segundo o artigo 88.º, parágrafo 1, é obrigada, sem prejuízo do artigo 1.º, parágrafo 3, e o artigo 64.º, parágrafo 5, a reembolsar à administração de origem a indemnização paga ao remetente. Cabe-lhe cobrar este montante à empresa de transporte aéreo responsável. Se, em virtude do artigo 88.º, parágrafo 2, a administração de origem paga as despesas de transporte directamente à companhia aérea, deve solicitar, por si mesma, o reembolso da indemnização a essa companhia.
Artigo 66.º — Pagamento da indemnização. Objectos registados e cartas com valor declarado
1 - Sem prejuízo do direito a recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização cabe quer à administração de origem quer à administração de destino nos casos previstos no artigo 57.º, parágrafo 5, e no artigo 59.º, parágrafo 7.
2 - Este pagamento deve ter lugar o mais cedo possível e, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar do dia seguinte ao da data da reclamação.
3 - Quando a administração à qual cabe o pagamento não aceita assumir os riscos resultantes do caso de força maior e quando, no termo do prazo previsto no parágrafo 2, a questão de saber se a perda pode ser imputada a um caso desta espécie não foi ainda decidida, ela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização por mais três meses.
4 - A administração de origem ou de destino, conforme os casos, fica autorizada a indemnizar quem de direito, por conta da administração que, tendo participado no transporte e tendo sido regularmente informada, deixou que decorressem três meses:
- Sem apresentar solução definitiva para o problema; ou
- Sem ter levado ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, o facto de que a perda parecia devida a um caso de força maior ou que o objecto tinha sido retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou apreendido em virtude da legislação do país de destino.
5 - As administrações postais que indicarem no Protocolo Final da Convenção Postal Universal que não estão obrigadas a observar o artigo 66.º, parágrafo 4, da Convenção, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação no prazo de três meses, devem comunicar o prazo dentro do qual darão uma solução definitiva ao assunto.
6 - A devolução do impresso C 9 que não esteja preenchido segundo as condições previstas no artigo 151.º, parágrafos 9 e 12, do Regulamento, não pode ser considerada como uma solução definitiva.
Artigo 67.º — Restituição das taxas. Objectos com entrega comprovada
1 - A obrigação de restituir as taxas cabe à administração de origem.
2 - Este pagamento deve ser efectuado assim que possível e, o mais tardar, dentro de quatro meses a partir do dia seguinte ao da reclamação.
Artigo 68.º — Reembolso da indemnização à administração que efectuou o pagamento
1 - A administração responsável ou por conta da qual o pagamento tenha sido efectuado, em conformidade com o artigo 66.º, fica obrigada a reembolsar a administração que efectuou o pagamento, e que é denominada administração pagadora, no montante da indemnização paga a quem de direito, nos limites do artigo 57.º, parágrafo 3; este pagamento deverá ser efectuado num prazo de quatro meses a contar da data de notificação de pagamento.
2 - Se a indemnização couber a diversas administrações, em conformidade com os artigos 63.º e 64.º, o total da indemnização devida deverá ser creditado a favor da administração pagadora, no prazo previsto no parágrafo 1, pela primeira administração que, tendo devidamente recebido o objecto reclamado, não puder provar o seu envio regular ao serviço correspondente. Cabe a esta administração cobrar às administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização a quem de direito.
3 - As administrações de origem e de destino podem entrar em acordo para fazer recair a responsabilidade do prejuízo sobre a administração encarregada de efectuar o pagamento a quem de direito.
4 - O reembolso à administração credora efectua-se de acordo com as normas de pagamento previstas no artigo 13.º
5 - Quando a responsabilidade tiver sido reconhecida, tal como no caso previsto no artigo 66.º, parágrafo 4, o montante da indemnização pode também ser cobrado ex officio à administração responsável, através de qualquer conta, quer directamente quer por intermédio de uma administração que mantenha regularmente contas com a administração responsável.
6 - Imediatamente após ter pago a indemnização, a administração pagadora deve comunicar à administração responsável a data e o montante do pagamento efectuado. Se, um ano após a data de expedição da autorização de pagamento da indemnização, a administração pagadora não tiver comunicado a data e o montante do pagamento, ou se não o debitou à conta da administração responsável, a autorização é considerada sem efeito e a administração que a recebeu perde o direito a reclamar o reembolso da indemnização eventualmente paga.
7 - A administração cuja responsabilidade tenha sido devidamente estabelecida e que inicialmente se tenha recusado a efectuar o pagamento deve tomar a seu cargo todas as despesas acessórias resultantes do atraso injustificado no pagamento.
8 - As administrações podem entrar em acordo para liquidar periodicamente as indemnizações que tenham pago a quem de direito e para as quais tenham reconhecido a fundamentação.
Artigo 69.º — Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário
1 - Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado ou uma carta com valor declarado, ou uma parte deste objecto ou carta anteriormente considerado como perdido, for encontrado, o remetente ou, por aplicação do artigo 57.º, parágrafos 5 e 6, e do artigo 59.º, parágrafo 7, o destinatário é avisado de que o objecto será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indemnização paga. Ser-lhe-á solicitado que indique ao mesmo tempo a quem deverá ser entregue o objecto. Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.
2 - Se o remetente ou o destinatário receber o objecto contra o reembolso do montante da indemnização, este montante será restituído à administração ou às administrações que suportaram o prejuízo, num prazo de um ano a contar da data do reembolso.
3 - Se o remetente ou o destinatário renunciarem a receber um objecto, este tornar-se-á propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.
4 - Quando a prova da entrega é apresentada após o prazo de três meses previsto no artigo 66.º, parágrafo 4, a indemnização paga fica a cargo da administração intermediária ou de destino se a soma paga não puder, por uma razão qualquer, ser recuperada junto do remetente.
5 - Em caso de descoberta posterior de uma carta com valor declarado, cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao do montante da indemnização paga, o remetente deve reembolsar o montante dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor a que se refere o artigo 53.º, parágrafo 5.
CAPÍTULO IV — Atribuição das taxas. Direitos de trânsito e encargos terminais
Artigo 70.º — Atribuição das taxas
Salvo nos casos previstos pela Convenção e pelos acordos, cada administração postal guarda as taxas por si recebidas.
Artigo 71.º — Direitos de trânsito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º, as malas fechadas permutadas entre duas ou mais administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio de serviços de uma ou várias outras administrações (serviços terceiros) estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito a título de retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito terrestre e ao trânsito marítimo.
2 - Quando um país admite que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem a participação dos seus serviços, conforme o artigo 3.º, as expedições assim encaminhadas não estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito terrestre.
3 - São considerados serviços de terceiros, a menos que haja acordo especial, os transportes marítimos efectuados directamente entre dois países por meio de navios de um deles.
4 - O trânsito marítimo começa no momento em que as malas deixam de estar sob o controlo de uma administração postal e termina quando a administração de destino é informada pela companhia marítima de que as malas estão à disposição.
Artigo 72.º — Tabelas de direitos de trânsito
1 - Os direitos de trânsito previstos no artigo 71.º, parágrafo 1, são calculados a partir das tabelas indicadas no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))
2 - As distâncias que servem para determinar os direitos de trânsito a partir do quadro do parágrafo 1 são extraídas da «Lista das distâncias quilométricas», referentes aos percursos terrestres das malas em trânsito, prevista no artigo 111.º, parágrafo 2, alínea c), n.º 1.º, do Regulamento, no que diz respeito aos percursos terrestres.
Artigo 73.º — Encargos terminais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º, cada administração que receba, nas suas permutas pelas vias aérea e de superfície com outra administração, uma quantidade de objectos de correspondência maior do que aquela que expede, tem o direito de cobrar da administração remetente, a título de compensação, uma remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido a mais.
2 - A remuneração prevista no parágrafo 1 é fixada da seguinte maneira:
Quando duas administrações permutam entre si, por via aérea e de superfície (incluindo SAL), um peso total de correio (LC/AO) inferior ou igual a 150 t por ano em cada sentido, a taxa aplicada por quilograma é de 2,940 DES para os objectos LC/AO (taxa uniforme), com excepção dos impressos expedidos por sacos especiais visados no artigo 20.º, parágrafo 10 (sacos M);
Quando duas administrações permutam entre si, por via aérea e de superfície (incluindo SAL), um peso total de correio LC/AO superior a 150 t por ano em cada sentido, a taxa aplicada por quilograma é de 8,115 DES para os objectos LC e 2,058 DES para os objectos AO (taxa separada para cada categoria), com excepção dos impressos expedidos por sacos especiais visados no artigo 20.º, parágrafo 10 (sacos M);
Quando a base de 150 t por ano é ultrapassada num só sentido, a administração destinatária desse tráfego superior a 150 t pode escolher, para a contabilização dos encargos terminais relativos ao correio recebido, entre um dos dois sistemas de remuneração descritos nas alíneas a) e b) acima. Salvo acordo bilateral, o correio transmitido pela administração que expede menos de 150 t por ano é em todos os casos contabilizado segundo a taxa única fixada na alínea a);
Para os impressos expedidos nos sacos M, a taxa a ser aplicada é de 0,653 DES por quilograma, seja qual for o peso anual do correio permutado entre duas administrações.
3 - Quando, numa determinada relação, uma administração que é remunerada segundo as taxas de encargos terminais diferenciados LC e AO indicadas no parágrafo 2 constata que o número médio de objectos (LC ou AO) contido num quilograma de correio recebido é superior à média mundial, que é de 48 objectos LC e de 5,6 objectos AO, pode obter a revisão das taxas correspondentes se, em relação a essa média mundial:
- O número de objectos LC for superior a mais de 15% (ou seja, mais de 55 objectos); e ou
- O número de objectos AO for superior a mais de 25% (ou seja, mais de 7 objectos).
Nesse caso, o montante dos encargos terminais a ser pago pela administração devedora é igual à diferença entre as somas devidas por cada administração para o fluxo total do seu correio após aplicação das taxas convenientes. Essa revisão é efectuada segundo as condições indicadas no artigo 187.º do Regulamento de Execução.
4 - Qualquer administração pode renunciar, total ou parcialmente, à remuneração prevista no parágrafo 1.
5 - As administrações interessadas podem, mediante acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas de remuneração para o pagamento das contas a título dos encargos terminais.
Artigo 74.º — Encargos terminais para os objectos prioritários, não prioritários e mistos
1 - Quando uma taxa uniforme para os objectos LC/AO for utilizada em virtude do artigo 73.º, parágrafo 2, alíneas a) e c), essa taxa é igualmente aplicável aos objectos prioritários, não prioritários e mistos.
2 - Quando são utilizadas taxas separadas para os objectos LC e objectos AO em virtude do artigo 73.º, parágrafo 2, alíneas b) e c), os países de origem e de destino podem, mediante acordo bilateral, decidir que as taxas aplicáveis aos objectos prioritários e aos objectos não prioritários sejam fixadas com base na estrutura real do tráfego. Na falta de acordo, aplicam-se as disposições fixadas no artigo 73.º, parágrafos 2, alíneas b) e c), e 3. Nesse caso, os objectos prioritários são equiparados aos LC e os objectos não prioritários aos AO.
3 - Para os objectos mistos permutados em virtude do artigo 20.º, parágrafo 12, os encargos terminais são pagos mediante acordo bilateral entre os países interessados.
4 - Quando uma administração decide renunciar à separação do correio em LC e AO em benefício de um sistema baseado na prioridade, e se este produz efeitos sobre os encargos terminais segundo o parágrafo 2, o novo sistema só pode ser introduzido no dia 1 de Janeiro ou no dia 1 de Julho, com a condição de que a Secretaria Internacional tenha sido informada pelo menos três meses antes.
Artigo 75.º — Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais
Estão isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal mencionados no artigo 16.º, alínea b), os objectos postais não distribuídos devolvidos à origem em malas fechadas, assim como remessas de sacos postais vazios.
Artigo 76.º — Serviços extraordinários. Transporte multimodal
1 - Os direitos de trânsito especificados no artigo 72.º não se aplicam ao transporte por meio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma administração postal a pedido de uma ou várias outras administrações. As condições desta categoria de transporte são regulamentadas através de acordo entre as administrações interessadas.
2 - Quando as malas de superfície provenientes de uma administração são reencaminhadas por meios de transporte ao mesmo tempo terrestres e marítimos, as condições desse reencaminhamento são objecto de um acordo particular entre as administrações interessadas.
Artigo 77.º — Conta geral dos direitos de trânsito
1 - A conta geral dos direitos de trânsito do correio de superfície é elaborada anualmente pela administração de trânsito, para cada administração de origem, segundo o peso das malas dos objectos de correspondência recebidos em trânsito durante todo o ano, ao qual se aplicam as tabelas fixadas no artigo 72.º
2 - A administração devedora está isenta do pagamento dos direitos de trânsito quando o saldo anual não ultrapassa 163,35 DES.
3 - Qualquer administração está autorizada a submeter à apreciação de uma comissão arbitral os resultados anuais que, segundo ela, difiram muito da realidade. Essa arbitragem é estabelecida em conformidade com o previsto no artigo 127.º do Regulamento Geral.
4 - Os árbitros têm o direito de fixar, de forma justa, o montante dos direitos de trânsito a pagar.
Artigo 78.º — Conta geral dos encargos terminais
1 - A conta geral dos encargos terminais é elaborada anualmente pela administração credora segundo o peso real das malas de superfície (incluindo as malas SAL) e as malas-avião recebidas durante todo o ano, ao qual se aplicam as taxas fixadas no artigo 73.º
2 - Para poder determinar o peso anual, as administrações de origem das malas devem indicar permanentemente, para cada expedição, o peso total dos sacos contendo objectos LC/AO, por um lado, e o peso total dos sacos M, por outro lado.
3 - Quando houver necessidade de determinar separadamente os pesos correspondentes aos objectos LC, por um lado, e aos objectos AO, por outro, esses pesos são calculados mediante a aplicação das proporções calculadas durante um período estatístico, cujas modalidades estão indicadas no Regulamento de Execução.
4 - As administrações interessadas podem ajustar uma conta geral de encargos terminais nas suas relações recíprocas através de métodos estatísticos diferentes. Podem igualmente ajustar uma periodicidade distinta da prevista no Regulamento de Execução para o período de estatística.
5 - A administração devedora está isenta do pagamento dos encargos terminais quando o saldo anual não ultrapasse 326,70 DES.
6 - Qualquer administração está autorizada a submeter à apreciação de uma comissão arbitral os resultados anuais que, segundo ela, difiram muito da realidade. Essa arbitragem é estabelecida em conformidade com o previsto no artigo 127.º do Regulamento Geral.
7 - Os árbitros têm o direito de fixar, de forma justa, os encargos terminais a pagar.
Artigo 79.º — Pagamentos dos direitos de trânsito
1 - Os direitos de trânsito estão a cargo da administração de origem das malas e são pagáveis às administrações dos países de trânsito, ou cujos serviços participem no transporte terrestre ou marítimo das malas, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.
2 - Quando a administração do país de trânsito não participa no transporte terrestre ou marítimo das malas, os direitos de trânsito correspondentes são pagáveis à administração de destino no caso de esta suportar os custos referentes a este trânsito.
3 - Os encargos de transporte marítimo das malas em trânsito podem ser liquidados directamente entre as administrações postais de origem das malas e as companhias de navegação marítima ou os seus agentes através de acordo prévio da administração postal do porto de embarque envolvido.
Artigo 80.º — Direitos de trânsito das malas desviadas ou mal encaminhadas
As malas desviadas ou mal encaminhadas são consideradas, para efeitos de pagamento de direitos de trânsito, como se tivessem seguido a sua via normal; as administrações que participam no transporte das citadas malas não têm nenhum direito de cobrar, por isso, bonificações às administrações expedidoras, mas estas últimas continuam devedoras dos direitos de trânsito respectivos às administrações postais cujos serviços utilizem regularmente como intermediários. Todavia, no caso de malas desviadas ou mal encaminhadas, as administrações que as reexpedem poderão, se assim o desejarem, exigir o pagamento dos direitos de trânsito junto da administração de origem, que poderá, por sua vez, solicitar o reembolso à administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento.
Artigo 81.º
Permuta das malas fechadas com as unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas e com os navios ou aviões de guerra.
1 - Podem ser permutadas malas fechadas entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas, e entre o comandante de uma destas unidades militares e o comandante de uma outra unidade militar posta à disposição da Organização das Nações Unidas por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.
2 - Uma permuta de malas fechadas pode também ser efectuada entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas, ou de navios ou aviões de guerra desse mesmo país estacionados no estrangeiro, ou entre o comandante de uma dessas divisões navais ou aéreas, ou de um desses navios ou aviões de guerra e o comandante de uma outra divisão ou de um outro navio ou avião de guerra do mesmo país, por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.
3 - Os objectos de correspondência incluídos nas malas referidas nos parágrafos 1 e 2 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou do estado-maior e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das malas. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, pela administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.
4 - Salvo acordo especial, a administração do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, calculados em conformidade com o artigo 72.º, dos encargos terminais, calculados em conformidade com o artigo 73.º, e dos encargos de transporte aéreo, calculados em conformidade com o artigo 85.º
TERCEIRA PARTE
Transporte aéreo dos objectos de correspondência
TÍTULO I — Correspondências-avião
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 82.º — Malas-avião
As malas transportadas por avião com prioridade são denominadas «malas-avião». As malas-avião podem conter correspondências-avião e objectos prioritários de correspondência. As disposições relativas ao transporte aéreo para as correspondências-avião são aplicáveis, por analogia, aos objectos prioritários.
Artigo 83.º — Encaminhamento das correspondências-avião e das malas-avião em trânsito
1 - As administrações são obrigadas a encaminhar, através das comunicações aéreas que utilizem para o transporte da sua própria correspondência-avião, os objectos desta espécie que lhes cheguem, provenientes de outras administrações.
2 - As administrações dos países que não dispõem de um serviço aéreo encaminham a sua correspondência-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelos correios; o mesmo procedimento será adoptado se, por uma razão qualquer, o encaminhamento por via de superfície oferecer vantagens sobre a utilização das linhas aéreas.
3 - As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pelo voo pedido pela administração do país de origem, desde que esse voo seja utilizado pela administração do país de trânsito para a transmissão das suas próprias malas. Se não for esse o caso, ou se o tempo de transbordo não for suficiente, a administração do país de origem deve ser advertida desse facto.
4 - Quando a administração do país de origem o desejar, o transbordo das suas malas será feito directamente no aeroporto de trânsito, entre duas companhias aéreas diferentes, desde que as companhias aéreas interessadas aceitem assegurar o transbordo e a administração do país de trânsito seja previamente informada desse facto.
CAPÍTULO II — Encargos de transporte aéreo
Artigo 84.º — Princípios gerais
1 - Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:
Quando se tratar de malas fechadas, à administração do país de origem;
Quando se tratar de correspondências-avião em trânsito a descoberto, incluindo as mal encaminhadas, à administração que remete essas correspondências a uma outra administração.
2 - Estas mesmas normas são aplicáveis às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto isentas de direitos de trânsito.
3 - Os encargos de transporte devem, para um mesmo percurso, ser uniformes para qualquer administração que faça uso desse percurso.
4 - Todas as administrações de destino que assegurem o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte, desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 km. Salvo acordo que preveja a gratuitidade, os encargos devem ser uniformes para todas as malas-avião e expedições prioritárias provenientes do estrangeiro, quer este correio seja reencaminhado por via aérea ou não.
5 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, o artigo 72.º aplica-se às correspondências-avião para os seus eventuais percursos terrestres ou marítimos; no entanto, não implica qualquer pagamento de direitos de trânsito:
O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade;
O transporte destas malas entre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e a devolução dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.
Artigo 85.º — Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas fechadas
1 - A taxa de base aplicável na liquidação de contas entre administrações a título de transportes aéreos é fixada em 0,568 milésimos de DES, no máximo, por quilo de peso bruto e por quilómetro; esta taxa é proporcionalmente aplicada às fracções de quilograma.
2 - Os encargos de transporte aéreo relativos às malas-avião são calculados segundo a taxa de base efectiva (inferior e, no máximo, igual à taxa de base fixada no parágrafo 1) e as distâncias quilométricas mencionadas na «Lista das distâncias aeropostais», por um lado, e, por outro, a partir do peso bruto destas malas; não é tido em conta, se for o caso, o peso dos sacos colectores.
3 - Os encargos de transporte aéreo no interior de um país de destino são, quando for o caso, fixados na forma de um peso unitário. Este preço unitário inclui todos os encargos de transporte aéreo no interior do país, qualquer que seja o aeroporto de chegada das malas, menos os encargos de transporte via superfície correspondentes e é calculado com base nas taxas efectivamente pagas pelo transporte do correio no interior do país de destino, sem poder ultrapassar a taxa máxima fixada no parágrafo 1, e a partir da distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional dentro da rede interna. A distância média ponderada é calculada pela Secretaria Internacional em função do peso bruto de todas as malas-avião que cheguem ao país de destino, incluindo o correio que não for reencaminhado por via aérea para o interior desse país.
4 - Os encargos de transporte aéreo, entre dois aeroportos de um mesmo país, das malas-avião em trânsito podem também ser fixados na forma de um preço unitário. Este preço é calculado com base na taxa efectivamente paga pelo transporte aéreo do correio no interior do país de trânsito, sem poder ultrapassar a taxa máxima prevista no parágrafo 1, e a partir da distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional dentro da rede aérea interna do país de trânsito. A distância média ponderada determina-se em função do peso bruto de todas as malas-avião que transitam pelo país intermediário.
5 - O montante dos encargos referidos nos parágrafos 3 e 4 não pode ultrapassar, no conjunto, os que devem, efectivamente, ser pagos pelo transporte.
6 - Os preços para o transporte aéreo internacional e interno, obtidos através da multiplicação da taxa de base efectiva pela distância, e que serve para calcular as despesas mencionadas nos parágrafos 2, 3 e 4, são arredondados para a décima superior quando a quantidade formada pelo algarismo das centésimas e pelo das milésimas for igual ou superior a 50; caso contrário, são arredondados para a décima inferior.
Artigo 86.º — Cálculo e conta geral dos encargos de transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto
1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às correspondências-avião em trânsito a descoberto são calculados, em princípio, conforme indicado no artigo 85.º, parágrafo 2, mas segundo o peso líquido dessas correspondências. São fixados com base num certo número de taxas médias, que não podem ultrapassar 10, cada uma das quais, relativa a um grupo de países de destino, é determinada em função da tonelagem do correio desembarcado para os diversos destinos desse grupo. O montante destes encargos, que não pode ultrapassar os que devem ser pagos para o transporte, é aumentado em 5%.
2 - A conta geral dos encargos de transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto tem lugar, em princípio, a partir dos dados das estatísticas realizadas anualmente, de acordo com o disposto no artigo 21.º, parágrafo 1.
3 - A conta geral efectua-se com base no peso real quando se trata de correspondência mal encaminhada depositada a bordo de navios ou transmitida em frequências irregulares ou em quantidades muito variáveis. No entanto, essa conta geral só é elaborada se a administração intermediária solicitar remuneração pelo transporte desta correspondência.
Artigo 87.º
Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo no interior do país de destino e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.
As modificações introduzidas nas taxas dos encargos de transporte aéreo mencionadas nos artigos 85.º, parágrafo 3, e 86.º devem:
Entrar em vigor exclusivamente no dia 1 de Janeiro;
Ser notificadas, com pelo menos três meses de antecedência, à Secretaria Internacional, que as comunica a todas as administrações pelo menos dois meses antes da data estabelecida na alínea a).
Artigo 88.º — Pagamento dos encargos de transporte aéreo
1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às malas-avião são, salvo as excepções previstas nos parágrafos 2 e 4, pagáveis à administração do país do qual depende o serviço aéreo utilizado.
2 - Em derrogação ao parágrafo 1:
Os encargos de transporte podem ser pagos à administração do país onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à responsabilidade da empresa de transporte aéreo, sem prejuízo de qualquer acordo estabelecido entre esta administração e a do país do qual depende o serviço aéreo interessado;
A administração que entrega as malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar, directamente a essa empresa, os encargos de transporte referentes a uma parte ou à totalidade do percurso.
3 - Os encargos relativos ao transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são pagos à administração que assegura o reencaminhamento dessas correspondências.
4 - A menos que outras disposições tenham sido tomadas, os encargos de transporte das correspondências-avião transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes, em conformidade com o artigo 83.º, parágrafo 4, são pagos pela administração de origem directamente ao primeiro transportador, que é então encarregado de remunerar o transportador seguinte, ou a cada transportador que interveio no transbordo.
Artigo 89.º — Encargos de transporte aéreo das malas ou sacos desviados ou mal encaminhados
1 - A administração de origem de uma mala desviada durante o percurso deve pagar os encargos de transporte dessa mala relativos aos percursos realmente efectuados.
2 - A administração paga os encargos de transporte até ao aeroporto de descarga inicialmente previsto na guia de entrega quando:
- A via de encaminhamento real não for conhecida;
- As despesas pelos percursos realmente efectuados não tenham sido ainda reclamadas;
- O desvio seja imputável à companhia aérea que assegurou o transporte.
3 - As despesas suplementares que resultarem dos percursos realmente efectuados pela mala desviada são reembolsadas nas seguintes condições:
Pela administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento;
Pela administração que recebeu os encargos de transporte pagos à companhia aérea que efectuou o desembarque num lugar diferente daquele que estava indicado na guia de entrega AV 7.
4 - Os parágrafos 1 a 3 são aplicáveis por analogia quando apenas uma parte da expedição é desembarcada num aeroporto diferente do que é indicado na guia de entrega AV 7.
5 - A administração de origem de uma mala ou de um saco mal encaminhado em consequência de um erro de rotulagem deve pagar os encargos de transporte relativos a todo o percurso aéreo, em conformidade com o artigo 84.º, parágrafo 1, alínea a).
Artigo 90.º — Encargos de transporte aéreo do correio extraviado ou destruído
Em caso de extravio ou destruição do correio devido a um acidente ocorrido com a aeronave ou a qualquer outra causa da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento, seja qual for a parte do trajecto da linha utilizada, a título do transporte aéreo do correio extraviado ou destruído.
TÍTULO II — Correio de superfície transportado por via aérea (SAL)
Artigo 91.º — Permuta pela via aérea das malas via superfície
1 - As administrações têm a faculdade de expedir por avião, com prioridade reduzida, as malas de correio de superfície, sem prejuízo do acordo das administrações que recebem estas malas nos aeroportos dos seus países.
2 - Quando as malas de superfície provenientes de uma administração são reencaminhadas por avião ao cuidado de uma outra administração, as condições desse reencaminhamento são objecto de acordo particular entre as administrações interessadas.
3 - As malas de superfície transportadas por via aérea podem ser transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes, nas condições previstas no artigo 83.º, parágrafo 4.
QUARTA PARTE
Serviço EMS
Artigo 92.º — Serviço EMS
1 - O serviço EMS constitui o mais rápido dos serviços postais por meios físicos. Consiste em recolher, transmitir e distribuir em prazos muito curtos correspondências, documentos ou mercadorias.
2 - Este serviço é, na medida do possível, identificado por um logótipo do modelo abaixo, composto pelos seguintes elementos:
- Uma asa laranja;
- As letras EMS em azul;
- Três faixas horizontais laranja.
O logótipo pode ser completado com o nome do serviço nacional.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))
3 - As taxas do serviço são fixadas pela administração de origem tendo em conta os custos e as exigências do mercado.
QUINTA PARTE
Disposições finais
Artigo 93.º — Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e ao seu Regulamento de Execução
1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes. Pelo menos metade dos países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução da Convenção que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo.
3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas à presente Convenção devem reunir:
A unanimidade dos votos, se se tratar de modificações aos artigos 1.º a 18.º (primeira parte), 19.º a 25.º, 26.º, parágrafo 1, alíneas h), p), q), r) e s), 29.º, 32.º, 41.º, parágrafos 2, 3, 5 e 6, 48.º a 55.º, 57.º a 81.º (segunda parte), 93.º e 94.º (quinta parte) da Convenção, a todos os artigos do seu Protocolo Final;
Dois terços dos votos, se se tratar de modificações de fundo a quaisquer outras disposições não mencionadas na alínea a);
A maioria dos votos, se se tratar:
1.º De modificações de redacção a disposições da Convenção não mencionadas na alínea a);
2.º Da interpretação das disposições da Convenção e do seu Protocolo Final.
Artigo 94.º — Entrada em vigor e vigência da Convenção
A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.
E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Convenção num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.
Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.
PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL
No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, celebrada nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
Artigo I
Direito de propriedade sobre os objectos postais
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