Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/95 — Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu protocolo final, o Acordo Referente aos Vales Postais, o Acordo Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso
1 - O artigo 5.º não se aplica à Austrália, ao Bahrein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, ao Egipto, às Fidji, à Gâmbia, ao Gana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, a Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, às Maurícias, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, à Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tabago, a Tuvalu, a Vanuatu, ao Iémene (República Árabe), à Zâmbia e ao Zimbabwe.
2 - O mesmo artigo também não se aplica à Dinamarca, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto a ele endereçado.
Artigo II
Excepção à isenção de franquia relativa aos cecogramas
1 - Em derrogação ao artigo 18.º, as administrações postais de São Vicente e Granadinas e da Turquia, que não concedem a isenção de franquia aos cecogramas no seu serviço interno, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas especiais mencionadas no artigo 18.º, que não podem, no entanto, ser superiores às do serviço interno.
2 - Em derrogação ao artigo 18.º, as administrações da República Federal da Alemanha, da América (Estados Unidos), do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas especiais enumeradas no artigo 26.º, parágrafo 1, e a taxa de reembolso que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.
3 - Em derrogação aos artigos 18.º e 20.º da Convenção e ao artigo 131.º, parágrafo 2, do Regulamento de Execução, as administrações postais da Bielo Rússia, da Índia, da Indonésia, do Líbano, do Nepal, da Ucrânia, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Iémene (República Árabe) e do Zimbabwe não admitem gravações sonoras como cecogramas, a menos que sejam expedidos por ou enderaçados a um instituto para cegos oficialmente reconhecido.
Artigo III
Equivalentes e taxas especiais. Limites máximos
A título excepcional, os países membros estão autorizados a ultrapassar os limites superiores das taxas especiais indicadas no artigo 26.º, parágrafo 1, sejam elas aplicadas ou não no regime interno, se tal for necessário para adequar essas taxas aos custos de exploração dos seus serviços. Os países membros que desejem aplicar esta disposição devem informar a Secretaria Internacional logo que seja possível.
Artigo IV
Onça e libra-massa
Em derrogação ao artigo 20.º, parágrafo 1, quadro, os países membros que, devido ao seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 20.º, parágrafo 1, pelos seguintes equivalentes:
Até 20 g - 1 oz;
Até 50 g - 2 oz;
Até 100 g - 4 oz;
Até 250 g - 8 oz;
Até 500 g - 1 lb;
Até 1000 g - 2 lb;
Por cada 1000 g a mais - 2 lb.
Artigo V
Derrogação às dimensões dos objectos em envelope
1 - As administrações da América (Estados Unidos), do Canadá, do Quénia, da Uganda e da Tanzânia (República Unida) não são obrigadas a suprimir o emprego de envelopes que ultrapassem as dimensões recomendadas, quando esses envelopes forem largamente utilizados nos seus países.
2 - A administração da Índia não é obrigada a suprimir o emprego de envelopes cujo formato seja superior ou inferior às dimensões recomendadas, quando esses envelopes forem largamente utilizados no seu país.
Artigo VI
Pacotes postais
1 - A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que ultrapassem o peso de 500 g não se aplica às administrações da Austrália, de Cuba, da Birmânia e da Papuásia-Nova Guiné, que estão impossibilitadas de garantir esta permuta.
2 - A obrigação de participar na permuta de pacotes postais com mais de 1 kg de peso não se aplica à administração da Itália, que está impossibilitada de assegurar essa permuta.
Artigo VII
Objectos aceites indevidamente
Por derrogação ao artigo 24.º, parágrafo 1, a administração postal do Brasil está autorizada a tratar os objectos recebidos em desacordo com os artigos 19.º e 20.º em conformidade com as disposições da sua legislação interna.
Artigo VIII
Depósito de objectos de correspondência no estrangeiro
A administração postal do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva-se o direito de cobrar uma taxa, relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal que, em virtude do artigo 25.º, parágrafo 4, lhe devolva objectos que não foram, na origem, expedidos como objectos postais pela administração postal do Reino Unido.
Artigo IX
Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975
A partir de 1 de Janeiro de 1979, os cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975 não dão lugar a um acerto entre administrações, salvo acordo especial.
Artigo X
Retirada. Modificação ou correcção de endereço
1 - O artigo 38.º não se aplica às Baamas, ao Bahrein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, às Fidji, à Gâmbia, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, ao Iraque, à Irlanda, a Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, a Birmânia, ao Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, à Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, à República Popular Democrática da Coreia, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), à Checoslováquia, a Trindade e Tabago, a Tuvalu, a Vanuatu e à Zâmbia, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente.
2 - O artigo 38.º aplica-se à Austrália na medida em que for compatível com a legislação interna deste país.
Artigo XI
Taxas especiais
Em vez da taxa de registo prevista no artigo 54.º, parágrafo 1, alínea b), os países membros têm a faculdade de aplicar, para as cartas com valor declarado, a taxa correspondente aplicada no seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES, no máximo.
Artigo XII
Proibições
1 - As administrações postais do Afeganistão, de Angola, de Cuba, do Djibuti, do México e do Paquistão não são obrigadas a observar as disposições previstas na segunda frase do artigo 41.º, parágrafo 8, segundo a qual «esta informação deve indicar de maneira precisa a proibição que incide sobre o objecto, assim como sobre os elementos que deram lugar à apreensão».
2 - As delegações do Afeganistão, de Angola, da Bielo Rússia, da Bulgária (República Popular), de Cuba, do Djibuti, da Polónia (República Popular), da República Popular Democrática da Coreia, do Sudão, da Ucrânia, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e do Iémene (República Democrática Popular) reservam às administrações postais dos seus países o direito de só fornecer informações sobre as razões da apreensão de um objecto postal dentro dos limites das indicações provenientes das autoridades aduaneiras, e segundo a sua legislação interna.
3 - A título excepcional, a administração postal do Líbano não aceita cartas registadas contendo moedas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Não é obrigada a aceitar as disposições do artigo 60.º, parágrafo 1, da Convenção de uma maneira rigorosa relativamente à sua responsabilidade em caso de espoliação ou de avaria, assim como no que se refere aos objectos que contêm objectos de vidro ou frágeis.
4 - A título excepcional, as administrações postais da Bolívia, da República Popular da China, do Iraque e do Nepal não aceitam cartas registadas que contenham moedas, notas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.
Artigo XIII
Objectos sujeitos a direitos aduaneiros
1 - Em referência ao artigo 41.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.
2 - Em referência ao artigo 41.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Arábia Saudita, Bielo Rússia, Brasil, Bulgária (República Popular), República Centro-Africana, Chile, Colômbia, El Salvador, Etiópia, Itália, Camboja, Nepal, Panamá (República), Peru, República Democrática Alemã, República Popular Democrática da Coreia, São Marinho, Ucrânia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Venezuela.
3 - Em referência ao artigo 41.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Benim, Burkina Faso, Costa do Marfim (República), Djibuti, Mali, Mauritânia, Níger, Omã, Senegal e Iémene (República Árabe).
4 - Apesar dos parágrafos 1 e 3, as remessas de soros, vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil obtenção, são aceites em todos os casos.
5 - Em referência ao artigo 41.º, a administração postal do Nepal não aceita as cartas registadas ou com valor que contenham papel-moeda ou moedas metálicas, salvo acordo especial para esse fim.
Artigo XIV
Âmbito da responsabilidade das administrações postais
1 - As administrações postais do Bangladesh, Bélgica, Benim, Burkina Faso, Chile, Colômbia, Costa do Marfim (República), Djibuti, Índia, Líbano, Madagáscar, Mali, Mauritânia, México, Nepal, Níger, Senegal, Togo e Turquia estão autorizadas a não aplicar o artigo 57.º relativamente à responsabilidade em caso de espoliação ou de avaria parcial.
2 - A administração postal do Brasil está autorizada a não aplicar os artigos 57.º e 60.º no tocante à responsabilidade em caso de avaria. Além disso, os artigos 57.º e 60.º não serão aplicados em caso de espoliação dos objectos depositados, em desacordo com o que está indicado no artigo XIII, parágrafo 2, do presente Protocolo Final.
3 - Por derrogação ao artigo 57.º, parágrafo 1, a administração postal da República Popular da China responsabiliza-se apenas pela perda e espoliação total ou pela avaria total do conteúdo dos objectos registados.
Artigo XV
Exclusão da responsabilidade das administrações postais Objectos registados
As administrações postais da Bolívia, da Indonésia e do México não são obrigadas a observar o artigo 60.º, parágrafo 1, da Convenção, no que se refere à manutenção da sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria total.
Artigo XVI
Pagamento da indemnização
1 - As administrações postais do Bangladesh, Bolívia, Gabão, Guiné, Iraque, México, Nepal e Nigéria não são obrigadas a observar o artigo 66.º, parágrafo 4, da Convenção, no que diz respeito a dar uma solução definitiva num prazo de três meses ou de levar ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, que um objecto postal foi retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou foi apreendido em virtude da sua legislação interna.
2 - As administrações postais do Djibuti, Gabão, Guiné, Iraque, Líbano, Madagáscar e Mauritânia não são obrigadas a observar o artigo 66.º, parágrafo 4, da Convenção no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação dentro do prazo de três meses. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração, no fim do prazo citado.
Artigo XVII
Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo lago Nasser
1 - A administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas está autorizada a cobrar um suplemento de 0,65 DES além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 72.º, parágrafo 1, «1.º Percursos terrestres», para cada quilograma de objectos de correspondência transportados em trânsito pelo Transiberiano.
2 - As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República do Sudão estão autorizadas a cobrar um suplemento de 0,16 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 72.º, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).
Artigo XVIII
Condições especiais de trânsito pelo Panamá (República)
A administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar um suplemento de 0,98 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 72.º, parágrafo 1, para cada saco de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá, entre os portos de Balboa, no oceano Pacífico, e de Cristobal, no oceano Atlântico.
Artigo XIX
Condições especiais de trânsito pelo Afeganistão
Em derrogação ao artigo 72.º, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão está provisoriamente autorizada, devido a dificuldades particulares que vem encontrando em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito das malas fechadas e das correspondências a descoberto através do seu país, em condições especialmente convencionadas com as administrações postais interessadas.
Artigo XX
Encargos especiais de entreposto no Panamá
A título excepcional, a administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar uma taxa de 0,65 DES por saco, em todas as expedições em entreposto ou transbordo nos portos de Balboa ou de Cristobal, desde que esta administração não receba qualquer remuneração a título de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.
Artigo XXI
Serviços extraordinários
Só serão considerados serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais os serviços automóveis Síria-Iraque.
Artigo XXII
Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem
As administrações postais da Bielo Rússia, da Bolívia, da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas só aceitarão os encargos do transporte efectuado em conformidade com a disposição referente à linha indicada nas etiquetas dos sacos (AV8) da mala-avião e nas guias de entrega AV 7.
Artigo XXIII
Encaminhamento das malas-avião fechadas
Tendo em conta o artigo XXII, as administrações postais da França, da Grécia, da Itália, do Senegal e da Tailândia só assegurarão o encaminhamento das malas-avião fechadas nas condições previstas no artigo 83.º, parágrafo 3.
Artigo XXIV
Impressos. Anotações e anexos autorizados
Em derrogação ao artigo 129.º, parágrafo 5, do Regulamento de Execução da Convenção, as administrações postais do Canadá e dos Estados Unidos da América não aceitam, na falta de acordo bilateral, que sejam juntos às malas de impressos bilhetes postais, envelopes ou embalagens que comportem a morada do remetente ou do seu mandatário no país de destino do objecto de origem.
Artigo XXV
Impressos. Anexos autorizados
Em derrogação ao artigo 129.º, parágrafo 5, do Regulamento de Execução da Convenção, as administrações postais da França e do Iraque não aceitarão, salvo acordo bilateral, que sejam apensos, aos impressos depositados em quantidade, cartões, envelopes ou embalagens com um endereço do expedidor que não se situe no país de origem dos objectos.
Artigo XXVI
Envio dos impressos endereçados ao mesmo destinatário
Em derrogação ao artigo 166.º do Regulamento de Execução da Convenção, as administrações postais da América (Estados Unidos) e do Canadá estão autorizadas a não aceitar os sacos especiais registados que contenham impressos endereçados a um mesmo destinatário e a não prestar o serviço reservado aos objectos registados nos sacos desta espécie provenientes de outros países.
Artigo XXVII
Sacos especiais de impressos endereçados ao mesmo destinatário Peso mínimo
Em derrogação ao artigo 20.º, parágrafos 1 e 10, da Convenção, as administrações postais da Austrália, do Brasil, dos Estados Unidos da América e da França não aceitarão, salvo acordo bilateral, receber sacos especiais de impressos endereçados ao mesmo destinatário com um peso inferior a 5 kg.
Artigo XXVIII
Pagamento dos encargos de transporte aéreo
Por derrogação ao artigo 88.º, parágrafo 2, alínea b), as administrações postais do Brasil, da República Democrática Alemã e da Checoslováquia reservam-se o direito de dar o seu acordo ao pagamento dos encargos de transporte aéreo a pagar ao serviço aéreo do seu país.
Artigo XXIX
Encargos de transporte aéreo interno
Por derrogação ao artigo 84.º, parágrafo 4, as administrações postais da República Dominicana, de El Salvador, da Guatemala, da Papuásia-Nova Guiné e do Vanuatu reservam-se o direito de cobrar os pagamentos devidos a título do encaminhamento das malas internacionais no interior do país por via aérea.
Por ser verdade, os plenipotenciários abaixo mencionados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.
Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.
ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS
Índice
Disposições preliminares.
Artigo 1.º - Objecto do acordo.
Artigo 2.º - Encomendas postais.
Artigo 3.º - Exploração do serviços pelas empresas de transporte.
Artigo 4.º - Categorias de encomendas postais.
Artigo 5.º - Escalões de peso.
Artigo 6.º - Objectivos em matéria de qualidade do serviço.
Título I - Taxas e direitos.
Artigo 7.º - Composição das taxas e direitos.
Capítulo I - Taxas principais e sobretaxas aéreas.
Artigo 8.º - Taxas principais.
Artigo 9.º - Sobretaxas aéreas.
Capítulo II - Taxas suplementares e direitos.
Secção I - Taxas aplicáveis a algumas categorias de encomendas.
Artigo 10.º - Encomendas por expresso.
Artigo 11.º - Encomendas isentas de taxas e direitos.
Artigo 12.º - Encomendas com valor declarado.
Artigo 13.º - Encomendas frágeis. Encomendas volumosas.
Secção II - Taxas e direitos visando todas as categorias de encomendas.
Artigo 14.º - Taxas suplementares.
Artigo 15.º - Tarifas.
Artigo 16.º - Direitos.
Capítulo III - Franquias postais.
Artigo 17.º - Encomendas de serviço.
Artigo 18.º - Encomendas de prisioneiros de guerra e internados civis.
Título II - Execução do serviço.
Capítulo I - Condições de admissão.
Secção I - Condições gerais de admissão.
Artigo 19.º - Condições de aceitação.
Artigo 20.º - Proibições.
Artigo 21.º - Limites de dimensões.
Artigo 22.º - Tratamento das encomendas indevidamente aceites.
Artigo 23.º - Instruções do remetente no momento do depósito.
Secção II - Condições particulares de admissão.
Artigo 24.º - Encomendas com valor declarado.
Artigo 25.º - Encomendas isentas de taxas e direitos.
Capítulo II - Condições de entrega e de reexpedição.
Secção I - Entrega.
Artigo 26.º - Regras gerais de entrega. Prazos de guarda.
Artigo 27.º - Entrega das encomendas por expresso.
Artigo 28.º - Aviso de recepção.
Artigo 29.º - Não entrega ao destinatário.
Artigo 30.º - Devolução ao remetente das encomendas não entregues.
Artigo 31.º - Abandono, pelo remetente, de uma encomenda não entregue.
Secção II - Reexpedição.
Artigo 32.º - Reexpedição em consequência de mudança de residência do destinatário ou de modificação ou correcção de endereço.
Artigo 33.º - Encomendas mal encaminhadas e a reexpedir.
Artigo 34.º - Devolução ao remetente das encomendas aceites indevidamente.
Artigo 35.º - Devolução ao remetente em consequência da suspensão do serviço.
Capítulo III - Disposições particulares.
Artigo 36.º - Inobservância, por parte de uma administração, das instruções dadas.
Artigo 37.º - Encomendas contendo objectos cuja deterioração ou decomposição a curto prazo são prováveis.
Artigo 38.º - Retirada. Modificação ou correcção de endereço.
Artigo 39.º - Reclamações.
Título III - Responsabilidade.
Artigo 40.º - Princípio e extensão da responsabilidade das administrações postais.
Artigo 41.º - Exclusão da responsabilidade das administrações postais.
Artigo 42.º - Responsabilidade do remetente.
Artigo 43.º - Determinação da responsabilidade entre as administrações postais.
Artigo 44.º - Pagamento da indemnização.
Artigo 45.º - Reembolso da indemnização à administração que tenha efectuado o pagamento.
Artigo 46.º - Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário.
Título IV - Quotas-partes das administrações. Atribuição das quotas-partes.
Capítulo I - Quotas-partes.
Artigo 47.º - Quota-parte terrestre de saída e de chegada.
Artigo 48.º - Quota-parte terrestre de trânsito.
Artigo 49.º - Quota-parte marítima.
Artigo 50.º - Redução ou aumento da quota-parte marítima.
Artigo 51.º - Aplicação de novas quotas-partes em consequência de modificações imprevistas de encaminhamento.
Artigo 52.º - Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo.
Artigo 53.º - Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas.
Capítulo II - Atribuição das quotas-partes.
Artigo 54.º - Princípio geral.
Artigo 55.º - Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis.
Título V - Disposições diversas.
Artigo 56.º - Aplicação da Convenção.
Artigo 57.º - Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
Artigo 58.º - Encomendas com destino ou provenientes de países não participantes do Acordo.
Título VI - Disposições finais.
Artigo 59.º - Execução e vigência do Acordo.
PROTOCOLO FINAL DO ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS
Artigo I - Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais.
Artigo II - Quotas-partes de trânsito excepcionais.
Artigo III - Distância média ponderada de transporte das encomendas em trânsito.
Artigo IV - Quotas-partes marítimas.
Artigo V - Estabelecimento das quotas-partes médias.
Artigo VI - Quotas-partes suplementares.
Artigo VII - Tarifas especiais.
Artigo VIII - Taxas suplementares.
Artigo IX - Tratamento das encomendas indevidamente aceites.
Artigo X - Retirada. Modificação ou correcção de endereço.
Artigo XI - Proibições.
Artigo XII - Excepções ao princípio da responsabilidade.
Artigo XIII - Indemnização.
Artigo XIV - Pagamento da indemnização.
Artigo XV - Exclusão da responsabilidade da administração postal.
Artigo XVI - Aviso de recepção.
ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvando o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da referida Constituição, o Acordo seguinte:
Disposições preliminares
Artigo 1.º — Objecto do Acordo
O presente Acordo regulamenta a permuta das encomendas postais entre os países contratantes.
Artigo 2.º — Encomendas postais
1 - Os objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode ultrapassar 20 kg, podem ser permutados directamente ou através de um ou de vários países. Com base em acordos bilaterais, as administrações podem permutar encomendas postais com mais de 20 kg.
2 - A permuta de encomendas postais que excedam 10 kg é facultativa. Os países que fixam um peso inferior a 20 kg admitem, no entanto, as encomendas postais em malas ou outros recipientes fechados até ao peso de 20 kg. Para as encomendas com um peso superior a 20 kg, é obrigatório o acordo dos países de trânsito.
3 - Em derrogação aos parágrafos 1 e 2, as encomendas postais relativas ao serviço postal e mencionadas no artigo 17.º podem atingir o peso máximo de 30 kg.
4 - No presente Acordo, no seu Protocolo Final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.
Artigo 3.º — Exploração do serviço pelas empresas de transporte
1 - Qualquer país cuja administração postal não se encarrega do transporte das encomendas e que adere ao Acordo tem o direito de fazer executar as cláusulas respectivas pelas empresas de transporte. Pode, ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas postais provenientes ou destinadas a localidades servidas por essas empresas.
2 - A administração postal desse país deve entender-se com as empresas de transporte para assegurar a completa execução, por estas últimas, de todas as cláusulas do Acordo, especialmente para organizar o serviço de permuta. Serve-lhes de intermediária para todas as suas relações com as administrações dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.
Artigo 4.º — Categorias de encomendas
1 - A «encomenda postal ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categoria definidas nos parágrafos 2 e 3.
2 - Denomina-se:
«Encomenda com valor declarado» qualquer encomenda que comporte uma declaração de valor;
«Encomenda isenta de taxas e direitos» qualquer encomenda para a qual o remetente peça para se encarregar da totalidade das taxas e dos direitos com os quais a encomenda possa ser onerada na entrega; esta solicitação pode ser feita no momento do depósito; pode também ser feita posteriormente, até ao momento da entrega ao destinatário, salvo nos países que não aceitam este procedimento;
«Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda agravada com reembolso e mencionada pelo Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso;
«Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha objectos que se possam danificar facilmente e cuja manipulação deve ser efectuada com particular cuidado;
«Encomenda volumosa»:
1.º Qualquer encomenda cujas dimensões ultrapassem os limites fixados no artigo 21.º, parágrafo 1, ou os que as administrações podem fixar entre si;
2.º Qualquer encomenda que, pela sua forma ou estrutura, não se preste facilmente ao acondicionamento com outras encomendas ou que exija precauções especiais;
3.º A título facultativo, qualquer encomenda que obedeça às condições previstas no artigo 21.º, parágrafo 4;
«Encomenda de serviço» qualquer encomenda relativa ao serviço postal e permutada nas condições previstas no artigo 17.º;
«Encomenda de prisioneiros de guerra e de internados civis» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros e aos organismos citados no artigo 17.º da Convenção ou expedida pelos mesmos.
3 - Denomina-se, segundo o modo de encaminhamento ou de entrega:
«Encomenda-avião» qualquer encomenda admitida ao transporte aéreo com prioridade entre dois países;
«Encomenda por expresso» qualquer encomenda que, desde a chegada à estação de destino, deva ser entregue ao domicílio por portador especial ou que, nos países cujas administrações não asseguram a entrega ao domicílio, dê lugar à entrega, por portador especial, de um aviso de chegada ou à transmissão de um aviso por telefone, telex ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado; no entanto, se o domicílio do destinatário se situar fora do raio de distribuição local da estação de chegada, a entrega por portador especial não é obrigatória.
4 - A permuta das encomendas «isentas de taxas e direitos» e «contra reembolso» exige o acordo prévio das administrações de origem e de destino. Quanto às encomendas «com valor declarado», «frágeis», «volumosas», «avião» e «por expresso», a permuta pode ser feita com base nas informações que figuram na Colectânea das Encomendas Postais, publicada pela Secretaria Internacional.
Artigo 5.º — Escalões de peso
1 - As encomendas definidas no artigo 4.º comportam os seguintes escalões de peso:
Até 1 kg;
Acima de 1 kg até 3 kg;
Acima de 3 kg até 5 kg;
Acima de 5 kg até 10 kg;
Acima de 10 kg até 15 kg;
Acima de 15 kg até 20 kg;
Acima de 20 kg.
2 - Os países que, por causa do seu regime interno, não podem adoptar o padrão de peso métrico decimal têm a liberdade de substituir os escalões de peso previstos no parágrafo 1 pelos seguintes equivalentes (em libras-massa):
Até 1 kg - até 2 lb;
Acima de 1 kg até 3 kg - de 2 lb a 7 lb;
Acima de 3 kg até 5 kg - de 7 lb a 11 lb;
Acima de 5 kg até 10 kg - de 11 lb a 22 lb;
Acima de 10 kg até 15 kg - de 22 lb a 33 lb;
Acima de 15 kg até 20 kg - de 33 lb a 44 lb;
Acima de 20 kg - 44 lb e acima.
Artigo 6.º — Objectivos em matéria de qualidade do serviço
1 - As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento das encomendas postais aéreas com destino aos seus países. Este prazo, acrescido do tempo normalmente exigido para a desalfandegamento, não deve ser menos favorável do que o aplicado aos objectos comparáveis do seu serviço interno.
2 - As administrações de destino devem também, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento das encomendas de superfície com destino aos seus países.
3 - As administrações de origem fixam objectivos em matéria de qualidade para as encomendas-avião e as encomendas de superfície destinadas ao estrangeiro tendo em conta, como ponto de referência, os prazos fixados pelas administrações de destino.
TÍTULO I — Taxas e direitos
Artigo 7.º — Composição das taxas e direitos
1 - As taxas e direitos que as administrações estão autorizadas a cobrar aos remetentes e destinatários de encomendas postais são constituídas pelas taxas principais definidas no artigo 8.º e, quando for o caso, por:
Sobretaxas aéreas mencionadas no artigo 9.º;
Taxas suplementares mencionadas nos artigos 10.º e 15.º;
Taxas e direitos mencionados nos artigos 30.º, parágrafo 3, e 32.º, parágrafo 6;
Direitos mencionados no artigo 16.º
2 - Salvo os casos previstos pelo presente Acordo, as taxas ficam na posse da administração que as cobra.
CAPÍTULO I — Taxas principais e sobretaxas aéreas
Artigo 8.º — Taxas principais
1 - As administrações estabelecem as taxas principais a cobrar aos remetentes.
2 - As taxas principais devem estar relacionadas com as quotas-partes e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, as quotas-partes que as administrações estão autorizadas a reclamar, previstas nos artigos 47.º a 51.º
Artigo 9.º — Sobretaxas aéreas
1 - As administrações estabelecem as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento das encomendas-avião. Têm a liberdade de adoptar, para a fixação das sobretaxas, fracções de peso inferiores ao primeiro escalão de peso.
2 - As sobretaxas devem ter uma relação com os encargos de transporte aéreo e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, as despesas deste transporte.
3 - As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de um mesmo país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado.
CAPÍTULO II — Taxas suplementares e direitos
SECÇÃO I — Taxas aplicáveis a algumas categorias de encomendas
Artigo 10.º — Encomendas por expresso
1 - As encomendas por expresso estão sujeitas a uma taxa suplementar denominada «taxa de expresso», cujo montante é fixado em 1,63 DES, no máximo, ou ao montante da taxa aplicável no serviço interno, se esta for mais elevada. Esta taxa deve ser paga por inteiro, com antecedência, no momento do depósito, mesmo que a encomenda não possa ser distribuída por expresso mas apenas o aviso de chegada.
2 - Quando a entrega por expresso acarretar para a administração de destino obrigações especiais, quer no que se refere à situação do domicílio do destinatário quer no que se refere ao dia ou hora de chegada à estação de destino, a entrega da encomenda e a eventual cobrança de uma taxa complementar são regulamentadas pelas disposições relativas às encomendas da mesma natureza do regime interno. Esta taxa complementar é exigida mesmo que a encomenda seja devolvida ao remetente ou reexpedida; no entanto, nestes casos, o montante da recuperação não pode ultrapassar 1,63 DES.
3 - Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem solicitar à estação de distribuição, ressalvado o previsto no parágrafo 1, que as encomendas que lhe são destinadas sejam entregues por expresso aquando da sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento de distribuição, uma taxa de, no máximo, 1,63 DES ou a taxa de serviço interno, se esta for mais elevada.
Artigo 11.º — Encomendas isentas de taxas e direitos
1 - As encomendas isentas de taxas e direitos estão sujeitas a uma taxa denominada «taxa para isenção de franquia na entrega», cujo montante é fixado em 0,98 DES, por encomenda, no máximo. Esta taxa é cobrada pela administração de origem, que a retém como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.
2 - Quando a isenção de franquia na entrega for solicitada posteriormente ao depósito da encomenda, é cobrada ao remetente, no momento da apresentação do pedido, uma taxa adicional para pedido de isenção de franquia na entrega. Esta taxa, cujo montante é fixado em 1,31 DES, no máximo, é cobrada pela administração de origem. Se o pedido deve ser feito por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, o remetente deve pagar também a taxa correspondente.
3 - A administração de destino fica autorizada a cobrar uma taxa de comissão de 0,98 DES por encomenda, no máximo. Esta taxa é independente da taxa de apresentação na alfândega, mencionada no artigo 15.º, alínea c). É cobrada ao remetente em proveito da administração de destino.
Artigo 12.º — Encomendas com valor declarado
1 - As encomendas com valor declarado implicam a cobrança antecipada ao remetente das seguintes taxas:
Taxas autorizadas no presente título;
A título facultativo, uma taxa de expedição que não ultrapasse a taxa de registo fixada no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea p), da Convenção, ou uma taxa correspondente à do serviço interno, se esta for mais elevada, ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES, no máximo;
Taxa ordinária de seguro: no máximo, 0,33 DES por 65,34 DES ou fracção de 65,34 DES declarados, ou 1/2 por cento do escalão de valor declarado, ou ainda a taxa do serviço interno, se for mais elevada.
2 - Além disto, fica autorizada a cobrança, pelas administrações que aceitam cobrir os riscos decorrentes de casos de força maior, de uma «taxa para riscos de força maior» a ser fixada de maneira que a soma total formada por esta taxa e a taxa ordinária de seguro não ultrapasse o máximo previsto no parágrafo 1, alínea c).
3 - As administrações podem, ainda, cobrar aos remetentes ou aos destinatários as taxas especiais previstas pela sua legislação interna para as medidas excepcionais de segurança em relação às encomendas com valor declarado.
Artigo 13.º — Encomendas frágeis. Encomendas volumosas
As encomendas frágeis e as volumosas estão sujeitas a uma taxa suplementar igual, no máximo, a 50% da taxa principal ou da taxa de serviço interno, se esta for mais elevada. Se a encomenda for frágil e volumosa, a taxa suplementar acima mencionada é cobrada uma só vez. No entanto, as sobretaxas aéreas relativas a essas encomendas não sofrem qualquer aumento.
SECÇÃO II — Taxas e direitos visando todas as categorias de encomendas
Artigo 14.º — Taxas suplementares
As administrações ficam autorizadas a cobrar as seguintes taxas suplementares:
Taxa de expedição fora das horas normais de abertura dos balcões;
Taxa de apresentação à alfândega, cobrada pela administração de origem; regra geral, a cobrança opera-se no momento do depósito da encomenda;
Taxa de apresentação à alfândega, cobrada pela administração de destino, quer para a entrega à alfândega e desalfandegamento quer apenas para entrega à alfândega; salvo acordo especial, a cobrança opera-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário; no entanto, quando se tratar de encomendas isentas de taxas e direitos, a taxa de apresentação à alfândega é cobrada pela administração de origem em proveito da administração de destino;
Taxa de recolha no domicílio do remetente; esta taxa pode ser cobrada pela administração de origem para as encomendas recolhidas no domicílio pelos seus serviços;
Taxa de entrega; esta taxa pode ser cobrada pela administração de destino tantas vezes quantas a encomenda for apresentada ao domicílio; no entanto, para as encomendas por expresso, só pode ser cobrada pelas apresentações ao domicílio posteriores à primeira;
Taxa de resposta a um aviso de não entrega, cobrada nas condições fixadas no artigo 29.º, parágrafo 2;
Taxa de aviso de chegada, cobrada pela administração de destino quando a sua legislação a tal obriga e quando esta administração não assegura a entrega a domicílio, para qualquer aviso (primeiro aviso ou avisos posteriores) eventualmente entregue no domicílio do destinatário, salvo para o primeiro aviso das encomendas por expresso;
Taxa de reembalagem, devida à administração do primeiro país no território do qual uma encomenda teve de ser reembalada, a fim de proteger o seu conteúdo; é recuperada do destinatário e, se for o caso, do remetente;
Taxa de posta restante, cobrada pela administração de destino no momento da entrega, para qualquer encomenda endereçada à posta-restante;
Taxa de armazenagem, para qualquer encomenda não levantada nos prazos prescritos, seja ela endereçada à posta-restante ou a domicílio; esta taxa é cobrada pela administração que efectua a entrega em proveito das administrações em cujos serviços a encomenda foi guardada para além dos prazos admitidos;
Taxa de aviso de recepção, quando o remetente solicita um aviso de recepção, conforme o artigo 28.º;
Taxa de aviso de embarque, cobrada nas relações entre os países cujas administrações aceitam assegurar este serviço, quando o remetente solicita que um aviso de embarque lhe seja remetido;
Taxa de reclamação, mencionada no artigo 39.º, parágrafo 3;
Taxa de pedido de retirada, de mudança ou de correcção de endereço;
Taxa para riscos de força maior, cobrada pelas administrações que aceitam cobrir os riscos que possam resultar de um caso de força maior.
Artigo 15.º — Tarifas
A tarifa das taxas suplementares definidas no artigo 14.º é fixada conforme as indicações do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))
2 - As administrações que cobram, no seu regime interno, taxas suplementares superiores às fixadas no parágrafo 1, ficam autorizadas, quando mantêm integralmente estas últimas, a aplicar, no serviço internacional, as taxas do regime interno.
Artigo 16.º — Direitos
1 - As administrações de destino ficam autorizadas a cobrar aos destinatários todos os direitos, nomeadamente os direitos aduaneiros, com os quais os objectos são onerados no país de destino.
2 - As administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes do seu país para que os direitos (entre os quais os direitos aduaneiros) sejam anulados quando dizem respeito a uma encomenda:
Devolvida ao remetente;
Reexpedida para um terceiro país;
Abandonada pelo remetente;
Perdida no seu serviço ou destruída por avaria total do conteúdo;
Espoliada ou avariada nos seus serviços; neste caso, a anulação dos direitos é solicitada apenas para o valor do conteúdo em falta ou para a desvalorização sofrida pelo conteúdo.
CAPÍTULO III — Franquias postais
Artigo 17.º — Encomendas de serviço
1 - Estão isentas de qualquer taxa postal as encomendas relativas ao serviço postal e permutadas entre:
As administrações postais;
As administrações postais e a Secretaria Internacional;
As estações de correio dos países membros;
As estações de correio e as administrações postais.
2 - As encomendas-avião, com excepção das provindas da Secretaria Internacional, não pagam sobretaxas aéreas.
Artigo 18.º — Encomendas de prisioneiros de guerra e internados civis
As encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis estão isentas de qualquer taxa em virtude do artigo 17.º da Convenção. No entanto, as encomendas-avião estão sujeitas às sobretaxas aéreas estipuladas no artigo 9.º do presente Acordo.
TÍTULO II — Execução do serviço
CAPÍTULO I — Condições de admissão
SECÇÃO I — Condições gerais de admissão
Artigo 19.º — Condições de aceitação
Desde que o conteúdo não se enquadre nas proibições enumeradas no artigo 20.º ou nas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou várias administrações chamadas a participar no transporte, qualquer encomenda, para ser admitida à expedição, deve:
Pertencer a uma das categorias de encomendas admitidas em aplicação do artigo 4.º;
Ter uma embalagem adaptada à natureza do conteúdo e às condições do transporte;
Ter o nome e o endereço do destinatário e do remetente;
Respeitar as condições de peso e dimensões fixadas pelos artigos 2.º e 21.º;
Ser franquiada com quaisquer taxas exigidas pela estação de origem através de selos ou de qualquer outro processo autorizado pela regulamentação da administração de origem.
Artigo 20.º — Proibições
É proibida a inclusão dos seguintes objectos:
Em todas as categorias de encomendas:
1.º Os objectos que, pela sua natureza ou embalagem, possam apresentar perigo para os funcionários, sujar ou deteriorar as outras encomendas ou o equipamento postal;
2.º Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas; no entanto, esta proibição não se aplica às expedições efectuadas com finalidade médica ou científica, para os países que as admitem nessa condição;
3.º Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como as correspondências de qualquer natureza trocadas entre pessoas que não o remetente e o destinatário ou as pessoas que habitam com estes, com excepção:
- De um dos documentos abaixo mencionados, não fechado, reduzido aos seus enunciados constitutivos e relacionado exclusivamente com as mercadorias transportadas: factura, guia ou aviso de expedição, ordem de entrega;
- De discos, fitas e fios, gravados ou não, sonora ou visualmente, mapas mecanográficos, fitas magnéticas ou outros meios semelhantes e cartões QSL, quando a administração de origem achar que não têm carácter de correspondência actual e pessoal e quando são permutados entre o remetente e o destinatário da encomenda, ou pessoas que com eles habitam;
- Da correspondência e de documentos de qualquer natureza com carácter de correspondência actual e pessoal, que não os precedentes, trocados entre o remetente e o destinatário da encomenda, ou de pessoas que com eles habitam, se a regulamentação interna das administrações interessadas o permitir;
4.º Os animais vivos, a menos que o seu transporte pelo correio seja autorizado pela regulamentação postal dos países interessados;
5.º As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas;
6.º As matérias radioactivas. No entanto, as administrações podem entender-se para aceitar as encomendas que contenham essas matérias nas suas relações recíprocas ou num só sentido. Neste caso, as matérias radioactivas são acondicionadas e embaladas segundo as disposições do Regulamento e encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, desde que sejam liquidadas as taxas aéreas correspondentes. Só podem ser depositadas por remetentes devidamente autorizados;
7.º Os objectos obscenos ou imorais;
8.º Os objectos cuja importação ou circulação é proibida no país de destino;
Nas encomendas sem valor declarado, permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor: moedas, notas, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Esta disposição não é aplicável quando a permuta de encomendas entre duas administrações que admitem as encomendas com valor declarado não pode ser efectuada senão em trânsito a descoberto através de uma administração que as não admite. Cada administração tem a liberdade de proibir a inclusão de ouro em barra nos objectos com ou sem valor declarado, proveniente ou com destino ao seu território, ou transmitidas em trânsito a descoberto através do seu território, ou de limitar o valor real desses objectos.
Artigo 21.º — Limites de dimensões
1 - A menos que sejam consideradas encomendas volumosas, por aplicação do artigo 4.º, parágrafo 2, alínea e), as encomendas transportadas por via de superfície ou por via aérea não devem ultrapassar 1,50 m para qualquer uma das dimensões, nem 3 m para a soma do comprimento com o maior perímetro, medido num sentido que não seja o do comprimento.
2 - As administrações que não estão em condições de admitir, para todas as encomendas ou apenas para as encomendas-avião, as dimensões previstas no parágrafo 1, podem adoptar, em vez dessas, as seguintes dimensões: 1,05 m, para qualquer das dimensões, e 2 m, para a soma do comprimento com o maior perímetro, medido num sentido que não seja o do comprimento.
3 - Qualquer que seja o seu meio de transporte, as encomendas não devem ter dimensões inferiores às dimensões mínimas previstas para as cartas no artigo 20.º, parágrafo 1, da Convenção.
4 - As administrações que admitem as dimensões fixadas no parágrafo 1 têm a liberdade de cobrar, para as encomendas cujas dimensões ultrapassem os limites indicados no parágrafo 2 e cujo peso é inferior a 10 kg, uma taxa suplementar igual à prevista no artigo 13.º
Artigo 22.º — Tratamento das encomendas indevidamente aceites
1 - Quando as encomendas que contêm os objectos mencionados no artigo 20.º, alínea a), forem indevidamente aceites à expedição, devem ser tratadas segundo a legislação do país cuja Administração constata a sua presença; no entanto, as encomendas que contenham os objectos mencionados no mesmo artigo, alínea a), pontos 2.º e 5.º a 7.º, não serão, em caso algum, encaminhadas para o destino, nem entregues aos destinatários nem devolvidas ao remetente.
2 - Se se tratar de uma única correspondência não autorizada segundo o artigo 20.º, alínea a), ponto 3.º, esta correspondência será tratada da forma prescrita no artigo 32.º da Convenção e, por esse motivo, a encomenda não pode ser devolvida ao remetente.
3 - Quando uma encomenda sem valor declarado, permutada entre dois países que admitem a declaração de valor, e contendo os objectos mencionados no artigo 20.º, alínea b), chega à administração de destino, esta está autorizada a entregá-la ao destinatário nas condições fixadas pela sua regulamentação. Se esta não admite a entrega, a encomenda pode ser devolvida ao remetente, por aplicação do artigo 34.º
4 - O parágrafo 3 é aplicável às encomendas cujo peso ou dimensões ultrapassem sensivelmente os limites admitidos; no entanto essas encomendas podem ser entregues, se for o caso, ao destinatário, se este liquidar previamente as taxas eventuais.
5 - Quando uma encomenda admitida indevidamente ou uma parte do seu conteúdo não são entregues ao destinatário, nem devolvidas ao remetente, a Administração de origem deve ser informada sem demora sobre o tratamento aplicado a essa encomenda, por meio de um impresso conforme o modelo C 33/CP 10bis em anexo. Esta informação deve indicar de maneira precisa a proibição que recai sobre a encomenda ou os objectos que deram lugar à apreensão.
Artigo 23.º — Instruções do remetente no momento do depósito
1 - No momento do depósito de uma encomenda, o remetente deve indicar o tratamento a ser aplicado em caso de não entrega.
2 - Só uma das seguintes instruções pode ser dada:
Envio de um aviso de não entrega ao remetente;
Envio de um aviso de não entrega a um terceiro domiciliado no país de destino;
Devolução imediata ao remetente, por via de superfície ou aérea;
Devolução ao remetente, por via de superfície ou aérea, no fim de um certo prazo, que não pode ultrapassar o prazo de guarda regulamentar no país de destino;
Entrega a um outro destinatário, se necessário após reexpedição, por via de superfície ou aérea [sem prejuízo das particularidades previstas no artigo 29.º, parágrafo 1, alínea c), ponto 2.º];
Reexpedição, por via de superfície ou aérea, da encomenda, para ser entregue ao primitivo destinatário;
Abandono da encomenda pelo remetente.
3 - As encomendas podem ser devolvidas sem aviso se o remetente não deu instruções ou se estas são contraditórias.
4 - As administrações têm o direito de não aceitar as instruções mencionadas no parágrafo 2, alíneas a) e b), quando a sua legislação ou regulamentação não o permitirem.
SECÇÃO II — Condições particulares de admissão
Artigo 24.º — Encomenda com valor declarado
1 - As seguintes normas regem a declaração de valor das encomendas com valor declarado:
No que diz respeito às administrações postais:
1.º Direito para cada administração a limitar a declaração de valor a um montante que não pode ser inferior a 3266,91 DES, ou ao montante adoptado no seu serviço interno, se não for inferior a 3266,91 DES;
2.º Obrigação nas relações entre países cujas administrações adoptaram limites diferentes de observar, de parte a parte, o limite mais baixo;
No que diz respeito aos remetentes:
1.º Proibição de declarar um valor que ultrapasse o valor real do conteúdo da encomenda;
2.º Direito a declarar somente uma parte do valor real do conteúdo da encomenda.
2 - Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real da encomenda está sujeita aos procedimentos judiciais previstos na legislação do país de origem.
3 - Deve ser gratuitamente entregue um recibo, no momento do depósito, a qualquer remetente de uma encomenda com valor declarado.
Artigo 25.º — Encomendas isentas de taxas e direitos
1 - Uma encomenda isenta de taxas e de direitos só pode ser aceite se o remetente se comprometer a pagar qualquer soma que a estação de destino tiver direito a reclamar ao destinatário, bem como a taxa de comissão prevista no artigo 11.º
2 - A estação de destino pode exigir o depósito de uma caução suficiente.
CAPÍTULO II — Condições de entrega e de reexpedição
SECÇÃO I — Entrega
Artigo 26.º — Regras gerais de entrega. Prazo de guarda
1 - De uma maneira geral, as encomendas são entregues aos destinatários no menor prazo possível, conforme as disposições em vigor no país de destino. Quando as encomendas não são entregues ao domicílio os destinatários devem, salvo impossibilidade, ser avisados sem demora da sua chegada.
2 - Qualquer comenda cuja chegada foi notificada ao destinatário é mantida à sua disposição durante 15 dias ou, no máximo, durante um mês a contar do dia seguinte ao da expedição do aviso; este prazo pode ser excepcionalmente dilatado para dois meses se a regulamentação da administração de destino o permitir. O prazo de guarda previsto neste parágrafo é renovado, se o remetente o tiver solicitado, de acordo com o artigo 29.º, parágrafo 1, alíneas a), c), ponto 2.º, e d), que o destinatário seja avisado novamente.
3 - Quando a chegada da encomenda não puder ser notificada ao destinatário, o prazo de guarda é o prescrito pela regulamentação do país de destino; este prazo, aplicável também às encomendas endereçadas à posta-restante, conta-se desde o dia seguinte ao dia a partir do qual a encomenda foi colocada à disposição do destinatário e não pode, regra geral, ultrapassar dois meses; a devolução da encomenda ao remetente deve ocorrer num prazo mais curto se este o solicitar num idioma conhecido no país de destino.
4 - Os prazos de guarda previstos nos parágrafos 2 e 3 são aplicáveis, em caso de reexpedição, às encomendas a serem distribuídas pela nova estação de destino.
Artigo 27.º — Entrega das encomendas por expresso
1 - A entrega, por portador especial, de uma encomenda por expresso ou do aviso de chegada é tentada apenas uma vez.
2 - Se a tentativa for infrutífera, a encomenda deixa de ser considerada por expresso.
Artigo 28.º — Aviso de recepção
O remetente de uma encomenda pode solicitar um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 55.º da Convenção. No entanto, as administrações podem limitar este serviço às encomendas com valor declarado, se esta limitação estiver prevista no seu regime interno.
Artigo 29.º — Não entrega ao destinatário
1 - Após a recepção do aviso de não entrega mencionado no artigo 23.º, parágrafo 2, alíneas a) e b), cabe ao remetente ou a um terceiro indicado por este dar instruções, que apenas podem ser as autorizadas pelo citado artigo, parágrafo 2, alíneas c) a g), e, além destas, uma das seguintes:
Avisar novamente o destinatário;
Rectificar ou completar o endereço;
Se se tratar de uma encomenda contra reembolso:
1.º Entregá-la a uma pessoa diferente do destinatário, contra reembolso da soma indicada;
2.º Entregá-la ao destinatário primitivo ou a um outro destinatário, sem reembolso, ou contra reembolso de uma soma inferior à original;
Entregar a encomenda isenta de taxas e de direitos ao destinatário primitivo ou a um outro destinatário.
2 - O envio das instruções mencionadas no parágrafo 1 pode acarretar a cobrança, ao remetente ou a um terceiro, da taxa referida no artigo 14.º, alínea f); quando o aviso disser respeito a várias encomendas expedidas simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, para o endereço do mesmo destinatário, esta taxa é cobrada apenas uma vez. No caso de transmissão por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, acrescenta-se a taxa correspondente.
3 - Quando não receber instruções do remetente ou de um terceiro, a administração de destino fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário primitivamente designado ou, se for o caso, a um outro destinatário posteriormente designado, ou a reexpedir a encomenda para um novo endereço. Após a recepção das novas instruções, somente estas são válidas e executórias.
Artigo 30.º — Devolução ao remetente das encomendas não entregues
1 - Qualquer encomenda que não possa ser entregue é devolvida ao país do domicílio do remetente:
Imediatamente, se:
1.º O remetente o solicitar, em aplicação do artigo 23.º, parágrafo 2, alínea c);
2.º O remetente [ou um terceiro mencionado no artigo 23.º, parágrafo 2, alínea b)] formular um pedido não autorizado;
3.º O remetente ou um terceiro se recusar a liquidar a taxa autorizada pelo artigo 29.º, parágrafo 2;
4.º As instruções do remetente ou de um terceiro não conduzirem ao resultado desejado, mesmo que essas instruções tenham sido dadas no momento da expedição ou após a recepção do aviso de não entrega;
Imediatamente após expirar:
1.º O prazo eventualmente fixado pelo remetente em aplicação do artigo 23.º, parágrafo 2, alínea d);
2.º Os prazos de guarda previstos no artigo 26.º, se o remetente não concordar com o artigo 23.º No entanto, neste caso, podem-lhe ser solicitadas instruções;
3.º Um prazo de dois meses a contar da expedição do aviso de não entrega, se a estação que emitiu este aviso não recebeu instruções suficientes do remetente ou de um terceiro, ou se tais instruções não chegaram àquela estação.
2 - Uma encomenda é devolvida pela via utilizada normalmente para a expedição das malas. Só pode ser devolvida por via aérea se o remetente garantir o pagamento das sobretaxas aéreas.
3 - Qualquer encomenda devolvida ao remetente em aplicação do disposto no presente artigo está sujeita:
Às quotas-partes que a nova transmissão exige;
Às taxas e direitos não anulados em relação aos quais a Administração de destino se encontra a descoberto no momento da devolução ao remetente, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º, parágrafo 2, última frase, e 15.º, parágrafo 1, quadro, col. 3, alíneas e), i) e j).
4 - Essas quotas-partes, taxas e direitos são cobrados ao remetente.
5 - As encomendas devolvidas ao remetente e que não lhe podem ser entregues são tratadas pela administração envolvida, conforme a sua própria legislação.
Artigo 31.º — Abandono, pelo remetente, de uma encomenda não entregue
Se o remetente abandonar uma encomenda que não pode ser entregue ao destinatário, esta encomenda é tratada pela administração de destino segundo a sua própria legislação.
SECÇÃO II — Reexpedição
Artigo 32.º — Reexpedição em consequência de mudança de residência do destinatário ou de modificação ou correcção de endereço
1 - A reexpedição em consequência de mudança de residência do destinatário ou de modificação ou correcção de endereço efectuada em aplicação do artigo 38.º pode ocorrer no interior do país de destino ou fora deste país.
2 - A reexpedição para o interior do país de destino pode ser feita a pedido do remetente, do destinatário ou ex officio, se a regulamentação do país o permitir.
3 - A reexpedição para fora do país de destino só pode ser feita mediante pedido do remetente ou do destinatário; neste caso, a encomenda deve respeitar as condições exigidas para a nova transmissão.
4 - A reexpedição nas condições acima expostas pode também ocorrer por via aérea se tal for solicitado pelo remetente ou pelo destinatário, com a condição de que o pagamento das sobretaxas aéreas referentes à nova transmissão seja garantido.
5 - O remetente pode proibir qualquer reexpedição.
6 - Para a primeira reexpedição ou para qualquer eventual posterior reexpedição de cada encomenda, podem ser cobradas:
As taxas autorizadas para esta reexpedição pela regulamentação da administração interessada, no caso de reexpedição para o interior do país de destino;
As quotas-partes e sobretaxas aéreas que a nova transmissão comporta, no caso de reexpedição para fora do país de destino;
As taxas e direitos dos quais as administrações de destino anteriores não aceitam a anulação, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º, parágrafo 2, última frase, e 15.º, parágrafo 1, quadro, col. 3, alíneas e), i) e j).
7 - As quotas-partes, taxas e direitos mencionados no parágrafo 6 são cobrados ao destinatário.
Artigo 33.º — Encomendas mal encaminhadas e a reexpedir
1 - Qualquer encomenda mal encaminhada em consequência de um erro do remetente ou da administração expedidora é reexpedida para o seu verdadeiro destino pela via mais directa utilizada pela administração à qual a encomenda chegou.
2 - Qualquer encomenda-avião que chegue mal encaminhada deve obrigatoriamente ser reexpedida por via aérea.
3 - Qualquer encomenda reexpedida por aplicação do presente artigo está sujeita às quotas-partes cobradas pela transmissão para o seu verdadeiro destino e às taxas e direitos mencionados no artigo 32.º, parágrafo 6, alínea c).
4 - Essas quotas-partes, taxas e direitos são cobrados à administração da qual depende o correio que encaminhou mal a encomenda. Essa administração cobrá-los-á, se for o caso, ao remetente.
Artigo 34.º — Devolução ao remetente das encomendas aceites indevidamente
1 - Qualquer encomenda aceite indevidamente e devolvida ao remetente está sujeita às quotas-partes, taxas e direitos previstos no artigo 30.º, parágrafo 3.
2 - Essas quotas-partes, taxas e direitos estão a cargo:
Do remetente, se a encomenda for admitida indevidamente em consequência de um erro deste último ou se incorrer numa das proibições do artigo 20.º;
Da administração responsável pelo erro, se a encomenda foi admitida indevidamente em consequência de um erro atribuível ao serviço postal. Neste caso, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas.
3 - Se as quotas-partes atribuídas à administração que devolve a encomenda forem insuficientes para cobrir as quotas-partes, as taxas e os direitos mencionados no parágrafo 1, as restantes despesas devidas são cobradas à administração do país do domicílio do remetente.
4 - Se há excedente, a administração que devolve a encomenda restitui à administração do país do domicílio do remetente o saldo das quotas-partes para reembolso deste.
Artigo 35.º — Devolução ao remetente em consequência da suspensão do serviço
A devolução de uma encomenda ao remetente em consequência de uma suspensão de serviço é gratuita; as quotas-partes cobradas para o trajecto de ida e não atribuídas são creditadas à administração do país do domicílio do remetente para reembolso deste.
CAPÍTULO III — Disposições particulares
Artigo 36.º — Inobservância, por parte de uma administração, das instruções dadas
1 - Quando a administração de destino ou uma administração intermediária não observou as instruções dadas no momento da expedição, ou posteriormente, deve tomar a seu cargo as partes do transporte (ida e volta) e as outras taxas ou direitos eventuais cuja anulação não ocorreu; no entanto, as despesas pagas para a ida continuam a cargo do remetente se este, aquando do depósito ou posteriormente, declarou que, em caso de não entrega, abandonaria a encomenda.
2 - A administração do país do domicílio do remetente fica autorizada a imputar ex officio as despesas mencionadas no parágrafo 1 à administração que não observou as instruções dadas e que, regularmente informada do caso, deixou decorrer três meses, a contar do dia em que foi informada, sem dar solução definitiva ao assunto ou sem levar ao conhecimento da Administração do país do domicílio do remetente que a inobservância parecia devida a um caso de força maior ou que a encomenda havia sido retida, apreendida ou confiscada, em virtude da regulamentação interna do país de destino.
Artigo 37.º — Encomendas contendo objectos cuja deterioração ou decomposição a curto prazo são prováveis
Os objectos contidos numa encomenda e cuja deterioração ou decomposição a curto prazo são prováveis podem ser vendidos imediatamente, mesmo durante o percurso na ida ou na volta, sem aviso prévio e sem formalidades judiciais, em proveito do interessado; se, por um qualquer motivo, a venda for impossível, os objectos deteriorados ou decompostos são destruídos.
Artigo 38.º — Retirada. Modificação ou correcção de endereço
1 - O remetente de uma encomenda pode, nas condições fixadas no artigo 38.º da Convenção, solicitar o retorno ou fazer modificar o endereço, desde que garanta o pagamento das somas exigíveis para qualquer outra transmissão, em virtude dos artigos 30.º, parágrafo 3, e 32.º, parágrafo 6.
2 - No entanto, as administrações têm o direito de não aceitar os pedidos mencionados no parágrafo 1 quando não os aceitam no seu regime interno.
Artigo 39.º — Reclamações
1 - Cada administração deve aceitar as reclamações referentes a qualquer encomenda depositada nos serviços das outras administrações.
2 - As reclamações dos utentes só são admitidas durante o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia do depósito da encomenda.
3 - A menos que o remetente tenha liquidado inteiramente a taxa de aviso de recepção prevista no artigo 14.º, alínea k), cada reclamação origina a cobrança de uma «taxa de reclamação», no valor fixado no artigo 15.º, alínea m).
4 - As encomendas ordinárias e as encomendas com valor declarado devem ser objecto de reclamações distintas. Se a reclamação disser respeito a várias encomendas da mesma categoria depositadas simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, para o endereço do mesmo destinatário e expedidas pela mesma via, a taxa só é cobrada uma vez.
5 - A taxa de reclamação é restituída se a reclamação for motivada por um erro de serviço.
TÍTULO III — Responsabilidade
Artigo 40.º — Princípio e extensão da responsabilidade das administrações postais
1 - As administrações postais respondem pela perda, espoliação ou avaria das encomendas, salvo nos casos previstos no artigo 41.º São responsáveis tanto pelas encomendas transportadas a descoberto como pelas encaminhadas em malas fechadas.
2 - As administrações podem também comprometer-se a cobrir os riscos que possam decorrer de uma caso de força maior. São, então, responsáveis, perante os remetentes das encomendas expedidas no seu país, pelas perdas, espoliações ou avarias devidas a um caso de força maior que ocorram durante todo o percurso das encomendas, compreendendo, eventualmente, o percurso de reexpedição ou de devolução ao remetente.
3 - O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real da perda, da espoliação ou da avaria; os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tomados em consideração. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar:
Para as encomendas com valor declarado, o montante em DES do valor declarado; no caso de reexpedição ou de devolução ao remetente por via de superfície de uma encomenda-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, para o segundo percurso, à aplicável às encomendas encaminhadas por esta via. No entanto, as administrações de origem podem tomar a seu cargo os danos não cobertos quanto ao segundo percurso;
Para as outras encomendas, os montantes abaixo indicados:
44,10 DES por encomenda até 5 kg;
65,34 DES por encomenda acima de 5 kg até 10 kg;
88,21 DES por encomenda acima de 10 kg até 15 kg;
111,07 DES por encomenda acima de 15 kg até 20 kg;
Acima de 20 kg, 22,87 DES por encomenda e por escalão ou fracção de 5 kg.
4 - Em derrogação ao parágrafo 3, alínea b), as administrações podem entrar em acordo para aplicar, nas suas relações recíprocas, o montante máximo de 111,07 DES por encomenda, sem relação com o respectivo peso.
5 - A indemnização é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, das mercadorias da mesma natureza, no local e no momento em que a encomenda foi aceite para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário da mercadoria avaliada nas mesmas bases.
6 - Quando uma indemnização é devida pela perda, a espoliação total ou a avaria total de uma encomenda, o remetente ou, em aplicação do parágrafo 8, o destinatário, tem direito, além disso, à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro; o mesmo acontece com os objectos recusados pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e implicar a sua responsabilidade.
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