Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/95 — Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu protocolo final, o Acordo Referente aos Vales Postais, o Acordo Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso
Artigo 101.º - Organização e reunião dos congressos e congressos extraordinários.
Artigo 102.º - Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo.
Artigo 103.º - Documentação sobre as actividades do Conselho Executivo.
Artigo 104.º - Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo de Estudos Postais.
Artigo 105.º - Documentação sobre as actividades do Conselho Consultivo de Estudos Postais.
Artigo 106.º - Regulamento Interno dos Congressos.
Artigo 107.º - Idiomas utilizados para a documentação, deliberações e correspondência de serviço.
Capítulo II - Secretaria Internacional.
Artigo 108.º - Eleição do Director-Geral e do Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional.
Artigo 109.º - Funções do Director-Geral.
Artigo 110.º - Funções do Vice-Director-Geral.
Artigo 111.º - Secretariado dos órgãos da União.
Artigo 112.º - Lista dos países membros.
Artigo 113.º - Informações. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas.
Artigo 114.º - Cooperação técnica.
Artigo 115.º - Impressos fornecidos pela Secretaria Internacional.
Artigo 116.º - Actos das uniões restritas e acordos especiais.
Artigo 117.º - Revista da União.
Artigo 118.º - Relatório anual sobre as actividades da União.
Capítulo III - Procedimento de introdução e de exame das propostas.
Artigo 119.º - Procedimentos de apresentação das propostas ao Congresso.
Artigo 120.º - Procedimento de apresentação das propostas entre dois congressos.
Artigo 121.º - Exame das propostas entre dois congressos.
Artigo 122.º - Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos.
Artigo 123.º - Entrada em vigor dos regulamentos de execução e das outras decisões adoptadas entre dois congressos.
Capítulo IV - Finanças.
Artigo 124.º - Fixação e pagamento das despesas da União.
Artigo 125.º - Classes de contribuição.
Artigo 126.º - Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional.
Capítulo V - Arbitragens.
Artigo 127.º - Procedimento de arbitragem.
Capítulo VI - Disposições finais.
Artigo 128.º - Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento Geral.
Artigo 129.º - Propostas referentes aos acordos com a Organização das Nações Unidas.
Artigo 130.º - Entrada em vigor e vigência do Regulamento Geral.
REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da referida Constituição, no presente Regulamento Geral, as seguintes disposições, que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.
CAPÍTULO I — Funcionamento dos órgãos da União
Artigo 101.º — Organização e reunião dos congressos e congressos extraordinários
1 - Os representantes dos países membros reúnem-se em congresso o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor dos actos do Congresso precedente.
2 - Cada país membro far-se-á representar no Congresso por um ou vários plenipotenciários investidos dos poderes necessários pelo seu governo. Se necessário, pode fazer-se representar pela delegação de um outro país membro. Todavia, fica entendido que uma delegação só pode representar um único país membro além do seu.
3 - Nas deliberações, cada país membro tem direito a um voto.
4 - Em princípio, cada Congresso designa o país onde se realizará o próximo Congresso. Se esta designação se revelar inaplicável, o Conselho Executivo está autorizado a designar o país onde o Congresso realizará a sua reunião, após acordo com este último.
5 - De acordo com a Secretaria Internacional, o governo anfitrião fixa a data definitiva e o local exacto do Congresso. Em princípio um ano antes desta data, o governo anfitrião manda um convite ao governo de cada país membro. Este convite pode ser endereçado directamente, através de um outro governo, ou por intermédio do Director-Geral da Secretaria Internacional. O Governo anfitrião fica também encarregado de notificar todos os governos dos países membros das decisões tomadas pelo Congresso.
6 - Quando um Congresso tiver de se reunir sem que haja anfitrião, a Secretaria Internacional, com o acordo do Conselho Executivo e após entendimento com o Governo da Confederação Helvética, adopta as medidas necessárias para convocar e organizar o Congresso no país sede da União. Neste caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do governo anfitrião.
7 - O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado, após acordo com a Secretaria Internacional, pelos países membros que tomaram a iniciativa desse Congresso.
8 - Os parágrafos 2 a 6 aplicam-se, por analogia, aos congressos extraordinários.
Artigo 102.º — Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo
1 - O Conselho Executivo compõe-se de um presidente e de 39 membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois congressos sucessivos.
2 - A presidência caberá, de direito, ao país anfitrião do Congresso. No caso da sua renúncia, este tornar-se-á membro de direito e, devido a isso, o grupo geográfico ao qual pertence passará a dispor de um lugar suplementar, ao qual não se aplicam as restrições do parágrafo 3. Em tal circunstância, o Conselho Executivo elegerá para a presidência um dos membros pertencentes ao grupo geográfico do qual faz parte o país anfitrião.
3 - Os 39 membros do Conselho Executivo são eleitos pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Pelo menos metade dos membros são renovados por ocasião de cada Congresso; nenhum país membro pode ser escolhido sucessivamente por três congressos.
4 - O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é designado pela administração postal do seu país. Este representante deve ser um funcionário qualificado da administração postal.
5 - As funções de membro do Conselho Executivo são gratuitas. As despesas de funcionamento deste Conselho são a cargo da União.
6 - O Conselho Executivo tem as seguintes atribuições:
6.1 - Coordenar e supervisionar todas as actividades da União no intervalo dos congressos;
6.2 - Proceder à revisão dos Regulamentos de Execução da União nos seis meses que se seguem ao encerramento do Congresso, a menos que este o decida de outro modo. Em caso de necessidade urgente, o Conselho Executivo pode igualmente modificar os referidos Regulamentos noutras sessões;
6.3 - Realizar qualquer acção que julgue necessário para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;
6.4 - Favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal, no tocante à cooperação técnica internacional;
6.5 - Examinar e aprovar o orçamento e as contas anuais da União;
6.6 - Autorizar, se as circunstâncias o exigirem, a extrapolação do tecto das despesas, em conformidade com o artigo 124.º, parágrafos 3, 4 e 5;
6.7 - Aprovar o Regulamento Financeiro da UPU;
6.8 - Aprovar as normas que regem o Fundo de Reserva;
6.9 - Aprovar as normas que regem o Fundo das Actividades Especiais;
6.10 - Assegurar o controlo da actividade da Secretaria Internacional;
6.11 - Autorizar, se for solicitado, a escolha de uma classe de contribuição inferior, conforme as disposições previstas no artigo 125.º, parágrafo 6;
6.12 - Aprovar o estatuto do pessoal e as condições de serviço dos funcionários eleitos;
6.13 - Nomear ou promover os funcionários ao cargo de Subdirector-Geral (D 2);
6.14 - Aprovar o Regulamento do Fundo Social;
6.15 - Aprovar o relatório anual feito pela Secretaria Internacional sobre as actividades da União e apresentar comentários a seu respeito, quando assim entender;
6.16 - Decidir sobre os contactos a serem estabelecidos com as administrações para preencher as suas funções;
6.17 - Decidir os contactos a serem mantidos com as organizações que não são observadores de direito, examinar e aprovar os relatórios da Secretaria Internacional sobre as relações da UPU com os outros organismos internacionais, tomar as decisões que julgar oportunas sobre a condução dessas relações e o seguimento a dar-lhes; designar, em tempo oportuno, as organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que devem ser convidadas a fazerem-se representar num Congresso e encarregar o Director-Geral da Secretaria Internacional de enviar os convites necessários;
6.18 - Estudar, a pedido do Congresso, do CCEP ou das administrações postais, os problemas de ordem administrativa, legislativa e jurídica que sejam do interesse da União ou do serviço postal internacional e comunicar o resultado desses estudos ao órgão interessado ou às administrações postais, conforme o caso. Cabe ao Conselho Executivo decidir da oportunidade ou não de empreender os estudos solicitados pelas administrações postais no intervalo dos congressos;
6.19 - Rever e modificar, no intervalo entre dois congressos e conforme o procedimento prescrito na Convenção Postal Universal, as taxas de franquia dos objectos de correspondência;
6.20 - Formular as propostas que serão submetidas à aprovação quer do Congresso quer das administrações postais, conforme o artigo 121.º;
6.21 - Examinar, a pedido da administração postal de um país membro, qualquer proposta que esta Administração envie à Secretaria Internacional conforme o artigo 120.º, preparar os comentários respectivos e encarregar a Secretaria de os anexar à referida proposta antes de a submeter à aprovação das administrações postais dos países membros;
6.22 - Recomendar, se necessário, e eventualmente após consultar o conjunto das administrações postais, a adopção de uma regulamentação ou de uma nova prática até que o Congresso decida sobre a matéria;
6.23 - Examinar o relatório anual feito pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais e, se for o caso, as propostas submetidas por este último;
6.24 - Submeter temas de estudo ao Conselho Consultivo de Estudos Postais, conforme o artigo 104.º, parágrafo 9.6;
6.25 - Designar o país sede do próximo Congresso, de acordo com o previsto no artigo 101.º, parágrafo 4;
6.26 - Determinar, em tempo útil, o número de comissões necessárias para levar a bom termo os trabalhos do Congresso e fixar as suas atribuições;
6.27 - Designar em tempo útil, e com ressalva da aprovação do Congresso, os países membros susceptíveis:
- De assumir as vice-presidências do Congresso, bem como as presidências e vice-presidências das comissões, tendo em conta, sempre que possível, a repetição geográfica equitativa dos países membros;
- De fazer parte das comissões restritas do Congresso;
6.28 - Decidir se cabe ou não substituir as actas das sessões de uma Comissão do Congresso por relatórios.
7 - Para nomear os funcionários para o cargo D 2, o Conselho Executivo examina os títulos de competência profissional dos candidatos recomendados pelas administrações postais dos países membros dos quais sejam nacionais, zelando para que os cargos de subdirectores-gerais sejam, em toda a medida do possível, preenchidos por candidatos provenientes de regiões diferentes e de outras regiões que não aquelas de onde o Director-Geral e o Vice-Director-Geral são originários, tendo em vista a preocupação dominante com a eficácia da Secretaria Internacional e respeitando o regime interno de promoções da Secretaria.
8 - Na sua primeira reunião, que é convocada pelo Presidente do Congresso, o Conselho Executivo elege, de entre os seus membros, quatro vice-presidentes e fixa o seu regulamento interno.
9 - Por convocatória do seu Presidente, o Conselho Executivo reúne-se, em princípio, uma vez por ano na sede da União.
10 - O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo que participam nas sessões deste órgão, com excepção das reuniões que se realizaram durante o Congresso, tem direito ao reembolso do equivalente a uma passagem aérea ida e volta em classe económica, ou a uma passagem de comboio em primeira classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea ida e volta em classe económica.
11 - O Presidente do Conselho Consultivo de Estudos Postais é o representante do mesmo nas sessões do Conselho Executivo, desde que estejam em debate as questões relativas ao órgão por ele dirigido.
12 - A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Presidente, o Vice-Presidente e os presidentes das comissões do Conselho Consultivo de Estudos Postais podem, se quiserem, assistir às reuniões do Conselho Executivo na qualidade de observadores.
13 - A administração postal do país onde se reúne o Conselho Executivo é convidada a participar nas reuniões na qualidade de observador, se esse país não for membro do Conselho Executivo.
14 - O Conselho Executivo pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional, ou qualquer pessoa qualificada que deseje associar aos seus trabalhos. Nas mesmas condições, também pode convidar umas ou várias administrações postais dos países membros interessadas nas questões a serem debatidas na ordem do dia.
Artigo 103.º — Documentação sobre as actividades do Conselho Executivo
1 - O Conselho Executivo envia às administrações postais dos países membros da União e às Uniões Restritas, para informação, após cada sessão, o seguinte:
Um relatório analítico;
Os «Documentos do Conselho Executivo», que incluem os relatórios, as deliberações, o relatório analítico, bem como as resoluções e decisões.
2 - O Conselho Executivo apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto das suas actividades e encaminha-o para as administrações postais no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso.
Artigo 104.º — Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo de Estudos Postais
1 - O Conselho Consultivo de Estudos Postais é composto de 35 membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois congressos sucessivos.
2 - Os membros do Conselho Consultivo são eleitos pelo Congresso tendo por base, em princípio, a maior distribuição geográfica possível.
3 - O representante de cada um dos membros do Conselho Consultivo é designado pela administração postal do seu país. Esse representante deve ser um funcionário qualificado da administração postal.
4 - As despesas de funcionamento do Conselho são por conta da União. Os seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estada dos representantes das administrações participantes no Conselho Consultivo são por conta dessas administrações. Todavia, o representante de cada um dos países considerados desfavorecidos com base nas listas elaboradas pela Organização das Nações Unidas tem direito, salvo para as reuniões realizadas durante o Congresso, ao reembolso do preço de uma passagem de avião ida e volta em classe económica, ou de uma passagem de comboio em 1.ª classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea ida e volta em classe económica.
5 - Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo Presidente do Congresso, o Conselho Consultivo escolhe, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e os presidentes das comissões.
6 - O Conselho Consultivo fixa o seu regulamento interno.
7 - Em princípio, o Conselho Consultivo reúne-se todos os anos na sede da União. A data e o local da reunião são fixados pelo seu Presidente, após acordo com o Presidente do Conselho Executivo e o Director-Geral da Secretaria Internacional.
8 - O Presidente, o Vice-Presidente e os presidentes das comissões do Conselho Consultivo formam o Comité Director. Este Comité prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho Consultivo e assume todas as tarefas que este último decidir confiar-lhe.
9 - São as seguintes as atribuições do Conselho Consultivo:
9.1 - Organizar o estudo dos problemas técnicos, de exploração, económicos e de cooperação técnica mais importantes, que apresentem interesse para as administrações postais de todos os países membros da União, fornecer informações e emitir pareceres a este respeito;
9.2 - Proceder ao estudo referente aos problemas de ensino e formação profissional que interessem aos países novos e em vias de desenvolvimento;
9.3 - Tomar as medidas necessárias, com a finalidade de estudar e de divulgar as experiências e os progressos alcançados por certos países, nos campos da técnica, da exploração, da economia e da formação profissional, de interesse para os serviços postais;
9.4 - Estudar a situação actual e as necessidades dos serviços postais nos países novos e em desenvolvimento e fazer as recomendações adequadas sobre os procedimentos e os meios de melhorar os serviços postais nesses países;
9.5 - De acordo com o Conselho Executivo, tomar as medidas apropriadas, no domínio da cooperação técnica, com todos os países membros da União e, particularmente, com os países novos e em vias de desenvolvimento;
9.6 - Examinar todas as outras questões que lhe forem submetidas por um membro do Conselho Consultivo, pelo Conselho Executivo, ou por qualquer administração de um país membro;
9.7 - Elaborar e apresentar, sob a forma de recomendações às administrações postais, as normas em matéria técnica, de exploração e nos outros domínios da sua competência onde uma prática uniforme é indispensável. Do mesmo modo, procede, em caso de necessidade, às modificações das normas que já estabeleceu.
10 - Os membros do Conselho Consultivo participam efectivamente nas suas actividades. Os países membros que não pertencem ao Conselho Consultivo podem, a seu pedido, colaborar nos estudos empreendidos.
11 - O Conselho Consultivo formula, se for o caso, propostas para o Congresso, decorrentes directamente das suas actividades definidas pelo presente artigo. Essas propostas são expostas pelo próprio Conselho Consultivo, após entendimento com o Conselho Executivo, quando se tratar de questões da competência deste último.
12 - O Conselho Consultivo estabelece, na sua sessão que precede o Congresso, o projecto de programa de trabalho de base do próximo Conselho, a ser submetido ao Congresso, tendo em conta os pedidos dos países membros da União, assim como os do Conselho Executivo e da Secretaria Internacional. Este programa de base inclui um número limitado de estudos sobre assuntos da actualidade e de interesse comum e é passível de ser revisto todos os anos em função das realidades e das novas prioridades.
13 - A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Presidente, os Vice-Presidentes e os presidentes das comissões do Conselho Executivo, se quiserem, podem assistir às reuniões do Conselho Consultivo, na qualidade de observadores.
14 - O Conselho Consultivo pode convidar para as suas reuniões, sem direito a voto:
Qualquer organismo internacional, ou qualquer pessoa qualificada, que deseje associar aos seus trabalhos;
Administrações postais dos países membros que não pertençam ao Conselho Consultivo.
Artigo 105.º — Documentação sobre as actividades do Conselho Consultivo de Estudos Postais
1 - O Conselho Consultivo de Estudos Postais endereça às administrações postais dos países membros e às uniões restritas, para informação, após cada sessão:
Um relatório analítico;
Os «Documentos do Conselho Consultivo de Estudos Postais», contendo os relatórios, as deliberações e o relatório analítico.
2 - O Conselho Consultivo estabelece, para o Conselho Executivo, um relatório anual sobre as suas actividades.
3 - O Conselho Consultivo elabora, para o Congresso, um relatório sobre todas as suas actividades e transmite-o às administrações postais dos países membros, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.
Artigo 106.º — Regulamento interno dos Congressos
1 - Para a organização dos seus trabalhos e o andamento das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento interno dos Congressos, anexo ao presente Regulamento Geral.
2 - Cada Congresso pode modificar este Regulamento, nas condições fixadas no seu próprio Regulamento Interno.
Artigo 107.º — Idiomas utilizados para a documentação, deliberações e correspondência de serviço
1 - Para a documentação da União, são empregues os idiomas francês, inglês, árabe e espanhol. São igualmente utilizados os seguintes idiomas: alemão, chinês, português e russo, desde que a produção nestes idiomas fique limitada à documentação de base mais importante. São também usados outros idiomas, desde que isso não acarrete um aumento das despesas custeadas pela União, de acordo com o parágrafo 6.
2 - O país ou países membros que solicitaram outro idioma, que não o idioma oficial, constituem um grupo linguístico. Presume-se que os países membros que não fizeram um pedido expresso estejam de acordo com o idioma oficial.
3 - A documentação é publicada pela Secretaria Internacional no idioma oficial e nos idiomas dos grupos linguísticos constituídos, directamente ou através de estações regionais desses grupos, conforme as modalidades estabelecidas de acordo com a Secretaria Internacional. A publicação nos diferentes idiomas é feita segundo o mesmo modelo.
4 - A documentação publicada directamente pela Secretaria Internacional é distribuída, em princípio, simultaneamente, nos diferentes idiomas solicitados.
5 - A correspondência entre as administrações postais e a Secretaria Internacional e entre esta última e terceiros, pode ser redigida em qualquer idioma para o qual a Secretaria disponha de um serviço de tradução.
6 - Os encargos de tradução para um idioma que não o oficial, inclusivamente as que resultem da aplicação do parágrafo 5, são suportadas pelo grupo linguístico que solicitou este idioma. São suportadas pela União as despesas relacionadas com a tradução para o idioma oficial dos documentos e da correspondência recebidos nos idiomas inglês, árabe e espanhol, bem como todas as outras despesas referentes ao fornecimento dos documentos. O texto das despesas a cargo da União para a produção dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por uma resolução do Congresso.
7 - As despesas a cargo de um grupo linguístico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo linguístico, de acordo com um outro critério de distribuição, com a condição de os interessados chegarem a um entendimento a esse respeito e notificarem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta-voz do grupo, da sua decisão.
8 - A Secretaria Internacional aceita qualquer mudança na escolha do idioma solicitado por um país membro, após um prazo que não deve ultrapassar dois anos.
9 - Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são admitidos os idiomas francês, inglês, espanhol e russo, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento electrónico -, cuja escolha é deixada ao critério dos organizadores da reunião, após consulta ao Director-Geral da Secretaria Internacional e países membros interessados.
10 - Serão igualmente autorizados outros idiomas para as deliberações e reuniões indicadas no parágrafo 9.
11 - As delegações que usam outros idiomas asseguram a tradução simultânea num dos idiomas mencionados no parágrafo 9, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nele possam ser introduzidas as alterações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes particulares.
12 - As despesas com os serviços de interpretação são divididas entre os países membros que usam o mesmo idioma, na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Todavia, as despesas com a instalação e a manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.
13 - As administrações postais podem entrar em acordo quanto ao idioma a ser empregue para a correspondência de serviço, nas suas relações recíprocas. Não havendo esse entendimento, o idioma a usar é o francês.
CAPÍTULO II — Secretaria Internacional
Artigo 108.º — Eleição do Director-Geral e do Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional
1 - O Director-Geral e o Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo Congresso, para o período compreendido entre dois congressos sucessivos, sendo a duração mínima dos seus mandatos de cinco anos. O mandato é renovável apenas uma vez. Salvo decisão em contrário do Congresso, a data das suas posses é estabelecida em 1 de Janeiro do ano posterior ao Congresso.
2 - No mínimo sete meses antes da abertura do Congresso, o Director-Geral da Secretaria Internacional envia uma notificação aos governos dos países membros, convidando-os a apresentar as eventuais candidaturas para os cargos de Director-Geral e de Vice-Director-Geral e indicando também se o Director-Geral ou o Vice-Director-Geral em funções estão interessados na eventual renovação do seu mandato inicial. As candidaturas, acompanhadas de um curriculum vitae, devem chegar à Secretaria Internacional no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso. Os candidatos devem ser cidadãos dos países membros que os apresentam. A Secretaria Internacional elabora a documentação necessária para o Congresso. A eleição do Director-Geral e a do Vice-Director-Geral realizam-se por escrutínio secreto, sendo a primeira eleição para o cargo de Director-Geral.
3 - No caso de estar vago o cargo de Director-Geral, o Vice-Director-Geral assume as funções de Director-Geral até ao final do mandato previsto para o primeiro; ele é elegível para esta função e admitido ex officio como candidato, na condição de que o seu mandato inicial de Vice-Director-Geral não tenha já sido renovado uma vez pelo Congresso anterior e que manifeste o seu interesse em ser considerado candidato para o cargo de Director-Geral.
4 - Em caso de vacatura simultânea dos cargos de Director-Geral e de Vice-Director-Geral, o Conselho Executivo elege, com base nas candidaturas recebidas na sequência de abertura de concurso, um Vice-Director-Geral para o período que se prolonga até ao próximo Congresso. Para a apresentação dos candidatos, aplica-se o parágrafo 2, por analogia.
5 - No caso de estar vago o cargo de Vice-Director-Geral, o Conselho Executivo encarrega, sob proposta do Director-Geral, um dos Subdirectores-Gerais da Secretaria Internacional de assumir, até ao próximo Congresso, as funções de Vice-Director-Geral.
Artigo 109.º — Funções do Director-Geral
1 - O Director-Geral organiza, administra e dirige a Secretaria Internacional, da qual é o representante legal. Cabe-lhe classificar os cargos dos níveis G1 a D1 e nomear e promover os funcionários a estes níveis. Para as nomeações aos níveis P1 a D1, examina os títulos de qualificação profissional dos candidatos recomendados pelas administrações postais dos países membros dos quais são naturais, levando em consideração uma equitativa divisão geográfica continental e de línguas, bem como quaisquer outras considerações pertinentes, em obediência ao regulamento interno de promoções da Secretaria. O Director-Geral considera igualmente que, em princípio, as pessoas que ocupam os cargos dos níveis D2, D1 e P5 devem ser cidadãos de diversos países membros da União. Uma vez por ano, o Director-Geral informa o Conselho Executivo, em relatório sobre as actividades da União, das nomeações e promoções aos níveis P4 a D1.
2 - O Director-Geral tem as seguintes atribuições:
2.1 - Assegurar as funções de depositário dos actos da União e de intermediário no procedimento de adesão e de admissão à União, assim como de saída desta;
2.2 - Notificar todas as administrações dos regulamentos de execução aprovados ou revistos pelo Conselho Executivo;
2.3 - Preparar o projecto de orçamento anual da União ao mais baixo nível de despesas possível, compatível com as necessidades da União, e submetê-lo, em tempo útil, ao exame do Conselho Executivo; comunicar o orçamento aos países membros da União após aprovação pelo Conselho Executivo;
2.4 - Servir de intermediário nas relações entre:
- A UPU e as uniões restritas;
- A UPU e a Organização das Nações Unidas;
- A UPU e as organizações internacionais cujas actividades apresentem interesse para a União;
2.5 - Assumir a função de Secretário-Geral dos órgãos da União e zelar, nessa qualidade, tendo em conta as disposições especiais do presente Regulamento, nomeadamente:
- Pela preparação e organização dos trabalhos dos órgãos da União;
- Pela elaboração, produção e distribuição de documentos, relatórios e actas;
- Pelo funcionamento do secretariado durante as reuniões dos órgãos da União;
2.6 - Assistir às sessões dos órgãos da União e tomar parte nas deliberações, sem direito a voto, com a possibilidade de se fazer representar.
Artigo 110.º — Funções do Vice-Director-Geral
1 - O Vice-Director-Geral assiste o Director-Geral, sendo responsável perante este.
2 - Em caso de ausência ou de impedimento do Director-Geral, o Vice-Director-Geral exerce os poderes daquele. O mesmo ocorre em caso de vacatura do cargo de Director-Geral, conforme estabelecido no artigo 108.º, parágrafo 3.
Artigo 111.º — Secretariado dos órgãos da União
O Secretariado dos órgãos da União é assegurado pela Secretaria Internacional, sob a responsabilidade do Director-Geral. Envia todos os documentos publicados, por ocasião de cada sessão, às administrações postais dos membros do órgão, às administrações postais dos países que, sem serem membros do órgão, colaboram nos estudos realizados, às uniões restritas, assim como às outras administrações postais dos países membros que os solicitem.
Artigo 112.º — Lista dos países membros
A Secretaria Internacional elabora e mantém actualizada a lista dos países membros da União, nela indicando a respectiva classe de contribuição, o grupo geográfico e a respectiva situação em relação aos actos da União.
Artigo 113.º — Informações. Pareceres. Pedidos de interpretação e de alteração dos actos. Pesquisas. Intervenção na liquidação das contas
1 - A Secretaria Internacional permanece integralmente à disposição do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo de Estudos Postais e das administrações postais para lhes fornecer quaisquer informações úteis sobre questões de serviço.
2 - Está encarregada, nomeadamente, de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem ao serviço postal internacional; de emitir, a pedido das partes em causa, um parecer sobre as questões litigiosas; de dar continuidade às solicitações de interpretação e alteração dos actos da União e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos actos lhe atribuem ou dos quais seria encarregada no interesse da União.
3 - Procede igualmente às pesquisas que lhe são solicitadas pelas administrações postais a fim de conhecer a opinião das outras administrações sobre determinada questão. O resultado de uma pesquisa não tem o carácter de voto e não implica compromisso formal.
4 - Para os devidos efeitos, informa o Presidente do Conselho Consultivo de Estudos Postais das questões que forem da competência deste órgão.
5 - Intervém, na qualidade de câmara de compensação, na liquidação das contas de qualquer natureza, relativas ao serviço postal internacional, entre as administrações postais que solicitem esta intervenção.
Artigo 114.º — Cooperação técnica
A Secretaria Internacional encarrega-se, no contexto da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnica postal sob todas as suas formas.
Artigo 115.º — Impressos fornecidos pela Secretaria Internacional
A Secretaria Internacional encarrega-se de mandar confeccionar as carteiras de identidade postal e os cupões-resposta internacionais e de os fornecer, ao preço de custo, às administrações postais, conforme os pedidos destas.
Artigo 116.º — Actos das uniões restritas e acordos especiais
1 - Dois exemplares dos actos das uniões restritas e dos acordos especiais concluídos em aplicação do artigo 8.º da Constituição devem ser entregues na Secretaria Internacional pelos secretariados dessas uniões ou, na sua falta, por uma das Partes Contratantes.
2 - A Secretaria Internacional exerce a sua fiscalização no sentido de que os actos das uniões restritas e os acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público do que as previstas nos actos da União e comunica às administrações postais a existência das uniões e dos aludidos acordos. Notifica o Conselho Executivo de todas as irregularidades constatadas em virtude do disposto no presente artigo.
Artigo 117.º — Revista da União
A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, uma revista nos idiomas alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.
Artigo 118.º — Relatório anual sobre as actividades da União
A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, que é transmitido, após aprovação pelo Conselho Executivo, às administrações postais, às uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.
CAPÍTULO III — Procedimento de introdução e de exame das propostas
Artigo 119.º — Procedimento de apresentação das propostas ao Congresso
1 - Ressalvadas as excepções previstas nos parágrafos 2 e 5, o seguinte procedimento rege a apresentação das propostas de qualquer natureza a submeter ao Congresso pelas administrações postais dos países membros:
São aceites as propostas que cheguem à Secretaria Internacional, no mínimo, seis meses antes da data fixada para o Congresso;
Nenhuma proposta de redacção será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o Congresso;
As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso apenas são admitidas se forem apoiadas por um mínimo de duas administrações;
As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre quatro e dois meses que precede a data fixada para o Congresso apenas serão aceites se apoiadas por um mínimo de oito administrações. As propostas que cheguem posteriormente não serão aceites;
As moções de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo das propostas a que se referem.
2 - As propostas referentes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do Congresso; aquelas que chegarem depois dessa data, mas antes da abertura do Congresso, só podem ser tomadas em consideração se o Congresso assim o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados no Congresso e se as condições previstas no parágrafo 1 forem respeitadas.
3 - Cada proposta só deve ter, em princípio, um objectivo e conter apenas as modificações justificadas por esse objectivo.
4 - As propostas de redacção têm no cabeçalho a menção «Proposta de redacção» pelas administrações que as apresentam e publicadas pela Secretaria Internacional sob um número, seguido da letra R. As propostas que não tiverem essa menção, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, só afectam a redacção, são publicadas com uma anotação apropriada; a Secretaria Internacional elabora uma lista dessas propostas destinada ao Congresso.
5 - O procedimento prescrito nos parágrafos 1 e 4 não se aplica às propostas referentes ao Regulamento Interno dos Congressos, nem às emendas a propostas já apresentadas.
Artigo 120.º — Procedimento de apresentação das propostas entre dois congressos
1 - Para que seja tomada em consideração, cada proposta relativa à Convenção ou aos Acordos e apresentada por uma administração postal entre dois congressos deve ser apoiada pelo menos por duas outras administrações. Essas propostas ficam sem efeito quando a Secretaria Internacional não recebe, na mesma ocasião, as necessárias moções de apoio.
2 - Essas propostas são comunicadas às outras administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.
3 - As propostas relativas aos regulamentos de execução não precisam de apoio, mas só são tomadas em consideração pelo Conselho Executivo se este aprovar a sua urgente necessidade.
Artigo 121.º — Exame das propostas entre dois congressos
1 - Qualquer proposta relativa à Convenção, aos acordos e seus protocolos finais está sujeita ao seguinte procedimento: é concedido às administrações postais dos países membros um prazo de dois meses para examinar a proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e, se for o caso, para remeter à referida Secretaria as suas observações. Não são admitidas emendas. As respostas são reunidas pela Secretaria Internacional e comunicadas às administrações postais, convidando-as, ao mesmo tempo, a pronunciarem-se a favor ou contra a proposta. As administrações postais que não enviarem o seu voto dentro do prazo de dois meses são consideradas abstencionistas. Os citados prazos contam-se a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.
2 - As propostas de modificação dos regulamentos de execução são tratadas pelo Conselho Executivo.
3 - Se a proposta disser respeito a um acordo ou ao seu protocolo final, apenas as administrações postais dos países membros que aderirem a esse acordo podem participar nas formalidades indicadas no parágrafo 1.
Artigo 122.º — Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos
1 - As modificações introduzidas na Convenção, nos acordos e nos protocolos finais destes actos são ratificadas por uma notificação do Director-Geral da Secretaria Internacional aos governos dos países membros.
2 - As modificações introduzidas nos regulamentos de execução e nos seus protocolos finais pelo Conselho Executivo são notificadas às administrações postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com as interpretações mencionadas no artigo 93.º, parágrafo 3, alínea c), ponto 2.º, da Convenção e nas disposições correspondentes contidas nos acordos.
Artigo 123.º — Entrada em vigor dos regulamentos de execução e das outras decisões adoptadas entre dois congressos
1 - Os regulamentos de execução entram em vigor na mesma data e têm a mesma vigência que os actos originários do Congresso.
2 - Sob reserva do parágrafo 1, as decisões de modificação dos actos da União que são adoptadas entre dois congressos só são aplicáveis pelo menos três meses após a sua notificação.
CAPÍTULO IV — Finanças
Artigo 124.º — Fixação e pagamento das despesas da União
1 - Ressalvados os parágrafos 2 a 6, as despesas anuais referentes às actividades dos órgãos da União não devem ultrapassar as importâncias abaixo indicadas para os anos de 1991 e seguintes:
26070100 francos suíços para o ano de 1991;
26586900 francos suíços para o ano de 1992;
26800100 francos suíços para o ano de 1993;
26773200 francos suíços para o ano de 1994;
26935600 francos suíços para o ano de 1995.
O limite de base para o ano de 1995 aplica-se igualmente aos anos posteriores em caso de adiamento do Congresso previsto para 1994.
2 - As despesas relativas à reunião do próximo Congresso (deslocações do secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica da tradução simultânea, despesas de reprodução dos documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 3676000 francos suíços.
3 - O Conselho Executivo está autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 2 para suportar os aumentos salariais, as contribuições a título de pensões ou abonos, incluindo as gratificações de função, adoptadas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em funções em Genebra.
4 - O Conselho Executivo está igualmente autorizado a ajustar, em cada ano, o montante das despesas, com excepção das relativas ao pessoal, em função do índice suíço de preços no consumidor.
5 - Em derrogação ao parágrafo 1, o Conselho Executivo ou, em caso de extrema urgência, o Director-Geral, pode autorizar uma extrapolação dos limites fixados para fazer face às reparações importantes e imprevistas no edifício da Secretaria Internacional, sem que o montante da extrapolação possa exceder 65000 francos suíços por ano.
6 - Se as verbas previstas nos parágrafos 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só poderão ser ultrapassados com a aprovação da maioria dos países membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos que justifiquem tal pedido.
7 - Os países que aderem à União ou que nela são admitidos na qualidade de membros, ou os que dela se retirarem, devem pagar a sua quotização para todo o ano no qual a sua admissão ou saída se tornar efectiva.
8 - Os países membros pagam adiantadamente a sua contribuição para as despesas anuais da União, com base no orçamento adoptado pelo Conselho Executivo. Essas partes contributivas devem ser pagas, o mais tardar, até ao primeiro dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este prazo, as somas devidas são acrescidas de juros em proveito da União, à razão de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do sétimo mês.
9 - Para suprir as insuficiências da tesouraria da União é constituído um Fundo de Reserva, cujo montante é fixado pelo Conselho Executivo. Esse Fundo é alimentado, em primeiro lugar, pelos excedentes orçamentais. Pode também servir para equilibrar o orçamento ou para reduzir o montante das contribuições dos países membros.
10 - No que respeita às insuficiências passageiras de tesouraria, o Governo da Confederação Helvética faz, a curto prazo, os adiantamentos necessários, conforme as condições que devem ser fixadas por comum acordo. Este Governo fiscaliza, sem despesas, a escrituração contabilística das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro dos limites de verbas fixados pelo Congresso.
Artigo 125.º — Classes de contribuição
1 - Os países membros contribuem para a cobertura das despesas da União, segundo a classe de contribuição à qual pertencem. Essas classes são as seguintes:
Classe de 50 unidades;
Classe de 40 unidades;
Classe de 35 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 1 unidade;
Classe de 0,5 unidades, reservada aos países menos desenvolvidos enumerados pela Organização das Nações Unidas e a outros países designados pelo Conselho Executivo.
2 - Além das classes de contribuição enumeradas no parágrafo 1, qualquer país membro pode decidir pagar um número de unidades de contribuição superior a 50 unidades.
3 - Os países membros são incluídos numa das classes de contribuição acima mencionadas aquando da sua admissão ou adesão à União, de acordo com o procedimento indicado no artigo 21.º, parágrafo 4, da Constituição.
4 - Os países membros podem mudar posteriormente de classe de contribuição, desde que tal mudança seja notificada à Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso. Esta notificação, que é levada ao conhecimento do Congresso, tem efeitos a partir da data de entrada em vigor das disposições financeiras adoptadas pelo Congresso.
5 - Os países membros não podem exigir a sua desclassificação de mais de uma classe de cada vez. Os países membros que não expressarem o seu desejo de mudar de classe de contribuição antes da abertura do Congresso são mantidos na classe à qual pertenciam até então.
6 - No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como as catástrofes naturais que necessitem dos programas de auxílio internacional, o Conselho Executivo pode autorizar o abaixamento de classe, numa classe de contribuição, a pedido de um país membro, se este comprovar que não pode manter a sua contribuição de acordo com a classe inicialmente escolhida.
7 - Em derrogação aos parágrafos 4 e 5, as subidas de classe não estão sujeitas a qualquer restrição.
Artigo 126.º — Pagamentos dos fornecimentos da Secretaria Internacional
Os fornecimentos que a Secretaria Internacional faz, a título oneroso, às administrações postais, devem ser pagos no mais curto prazo possível e, o mais tardar, até seis meses a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela referida Secretaria. Findo este prazo, as importâncias devidas vencem juros em proveito da União, à razão de 5% ao ano, a contar do termo do referido prazo.
CAPÍTULO V — Arbitragens
Artigo 127.º — Procedimento de arbitragem
1 - Em caso de litígio a ser decidido por julgamento arbitral, cada uma das administrações postais em causa escolhe uma administração postal de um país membro que não esteja directamente envolvido no litígio. Quando várias administrações intentam uma só demanda, para aplicação desta disposição valem como uma só.
2 - No caso de uma das administrações em questão não dar andamento a uma proposta de arbitragem dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se lhe for dirigido um pedido nesse sentido, providencia por sua vez a designação de um árbitro pela administração em falta, ou designa-se ela própria ex officio.
3 - As partes em causa podem chegar a um entendimento para designar um único árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.
4 - A decisão dos árbitros é tomada por maioria dos votos.
5 - Em caso de empate na votação, os árbitros escolhem, com o propósito de resolver o litígio, outra administração postal igualmente não envolvida no litígio. Não havendo entendimento sobre a escolha, esta administração é designada pela Secretaria Internacional de entre as administrações não propostas pelos árbitros.
6 - Tratando-se de um litígio relativo a um dos acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das administrações que participam nesse acordo.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 128.º — Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento Geral
Para entrarem em vigor as propostas submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos países membros representados no Congresso. Dois terços dos países membros da União, no mínimo, devem estar presentes no momento da votação.
Artigo 129.º — Propostas referentes aos acordos com a Organização das Nações Unidas
As condições de aprovação mencionadas no artigo 128.º aplicam-se também às propostas que visam modificar os acordos concluídos entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas, desde que esses acordos não prevejam as condições de alteração das disposições neles contidas.
Artigo 130.º — Entrada em vigor e vigência do Regulamento Geral
O presente Regulamento Geral entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.
E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram o presente Regulamento Geral, num exemplar que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.
REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS
Sumário
Artigo 1.º - Disposições gerais.
Artigo 2.º - Delegações.
Artigo 3.º - Credenciais dos delegados.
Artigo 4.º - Ordem dos lugares.
Artigo 5.º - Observadores.
Artigo 6.º - Decano do Congresso.
Artigo 7.º - Presidências e vice-presidências do Congresso e das comissões.
Artigo 8.º - Secretaria do Congresso.
Artigo 9.º - Membros das comissões.
Artigo 10.º - Grupos de trabalho.
Artigo 11.º - Secretariado do Congresso e das comissões.
Artigo 12.º - Idiomas de deliberação.
Artigo 13.º - Idiomas de redacção dos documentos do Congresso.
Artigo 14.º - Propostas.
Artigo 15.º - Exame das propostas no Congresso e nas comissões.
Artigo 16.º - Deliberações.
Artigo 17.º - Moções de ordem e moções de procedimento.
Artigo 18.º - Quórum.
Artigo 19.º - Princípio e processo de votação.
Artigo 20.º - Condições de aprovação das propostas.
Artigo 21.º - Eleição dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo de Estudos Postais.
Artigo 22.º - Eleição do Director-Geral e do Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional.
Artigo 23.º - Actas.
Artigo 24.º - Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (actos, resoluções, etc.).
Artigo 25.º - Atribuição dos estudos ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais.
Artigo 26.º - Ressalvas feitas aos actos.
Artigo 27.º - Assinatura dos actos.
Artigo 28.º - Modificações feitas ao Regulamento.
REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS
Artigo 1.º — Disposições gerais
O presente Regulamento Interno, denominado «Regulamento», é estabelecido em aplicação dos actos da União e fica-lhes subordinado. Em caso de divergência entre uma das suas disposições e uma disposição dos actos, esta última prevalecerá.
Artigo 2.º — Delegações
1 - O termo «delegação» aplica-se à pessoa ou ao grupo de pessoas designadas por um país membro para participar no Congresso. A delegação é composta por um chefe de delegação, bem como, se for o caso, por um suplente do chefe da delegação, por um ou vários delegados e, eventualmente, por um ou vários funcionários adidos (incluindo os especialistas, secretários, etc.).
2 - Os chefes de delegação e os seus suplentes, bem como os delegados, são os representantes dos países membros, conforme o artigo 14.º, parágrafo 2, da Constituição, desde que estejam devidamente credenciados, em conformidade com o artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - Os funcionários adidos são admitidos nas sessões e têm o direito de participar nas deliberações, mas não têm, em princípio, o direito de voto. No entanto, podem ser autorizados, pelo seu chefe de delegação, a votar em nome do seu país nas sessões das comissões. Tais autorizações devem ser entregues por escrito, antes do início da sessão, ao presidente da comissão interessada.
Artigo 3.º — Credenciais dos delegados
1 - As credenciais dos delegados devem ser assinadas pelo chefe de Estado, ou pelo chefe do governo ou pelo ministro dos Negócios Estrangeiros do país interessado. Devem ser redigidas nos devidos termos. As credenciais dos delegados habilitados a assinar os actos (plenipotenciários) devem indicar o alcance desta assinatura (assinatura com ressalva de ratificação ou de aprovação, assinatura ad referendum, assinatura definitiva). Na ausência de tal especificação, a assinatura é considerada como sujeita a ratificação ou aprovação. As credenciais que autorizam a assinar os actos incluem, implicitamente, o direito de deliberar e o de votar. Os delegados aos quais as autoridades competentes conferiram plenos poderes sem especificar o seu alcance estão autorizados a deliberar, a votar e a assinar os actos, a menos que o contrário esteja explícito na redacção das credenciais.
2 - As credenciais devem ser apresentadas logo na abertura do Congresso à autoridade designada para esse fim.
3 - Os delegados não detentores de credenciais ou que não tenham apresentado as suas credenciais podem, se forem designados pelo seu governo junto do governo do país anfitrião, tomar parte nas deliberações e votar a partir do momento em que comecem a participar nos trabalhos do Congresso. O mesmo acontece para aqueles cujas credenciais apresentem, notoriamente, irregularidades. Estes delegados não serão autorizados a votar a partir do momento em que o Congresso tiver aprovado o último relatório da Comissão de verificação das credenciais, constatando a falta das mesmas ou a sua irregularidade, e enquanto a situação não for regularizada. O último relatório deve ser aprovado pelo Congresso antes de outras eleições que não a do Presidente do Congresso e antes da aprovação dos projectos dos actos.
4 - As credenciais de um país membro que se faz representar no Congresso pela delegação de um outro país membro (procuração) devem estar conformes às mencionadas no parágrafo 1.
5 - As credenciais e as procurações endereçadas por telegrama não são admitidas. Porém, são aceites os telegramas que respondam a um pedido de informação relativo a uma questão referente a credenciais.
6 - A uma delegação que, depois de ter apresentado as suas credenciais, seja impedida de assistir a uma ou mais sessões é facultado o direito de se fazer representar pela delegação de um outro país, contanto que comunique o facto por escrito ao presidente da reunião em causa. Todavia, uma delegação só pode representar um país, além do seu.
7 - Os delegados dos países membros que não sejam partes do Acordo podem participar, sem direito a voto, das deliberações do Congresso relativas a este Acordo.
Artigo 4.º — Ordem dos lugares
1 - Nas sessões do Congresso e das comissões, as delegações são dispostas segundo a ordem alfabética francesa dos países membros representados.
2 - O Presidente do Conselho Executivo sorteia, em tempo útil, o nome do país que ocupará o lugar em frente da tribuna presidencial durante as sessões do Congresso e das comissões.
Artigo 5.º — Observadores
1 - Os representantes da Organização das Nações Unidas podem participar nas deliberações do Congresso.
2 - Os observadores das organizações internacionais intergovernamentais são admitidos às sessões do Congresso ou das suas comissões quando são debatidas questões do interesse de tais organizações. Nos mesmos casos, os observadores das organizações internacionais não governamentais podem ser admitidos às sessões das comissões se a comissão respectiva o permitir.
3 - São também admitidos como observadores os representantes qualificados das uniões restritas, estruturadas conforme o artigo 8.º, parágrafo 1, da Constituição, quando o desejarem.
4 - Os observadores citados nos parágrafos 1 a 3 tomam parte nas deliberações, sem direito a voto.
Artigo 6.º — Decano do Congresso
1 - A administração postal do país sede do Congresso sugere a designação do Decano do Congresso após entendimento com a Secretaria Internacional. O Conselho Executivo procede, em devido tempo, à adopção dessa designação.
2 - Na abertura da primeira sessão plenária de cada Congresso, o Decano assume a presidência do Congresso, até que este eleja o seu Presidente. Além disso, exerce as funções que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.
Artigo 7.º — Presidências e vice-presidências do Congresso e das comissões
1 - Na sua primeira sessão plenária, o Congresso elege, sob proposta do Decano, o Presidente do Congresso; depois aprova, sob proposta do Conselho Executivo, a designação dos países membros que assumirão as vice-presidências do Congresso, bem como as presidências e vice-presidências das comissões. Essas funções são atribuídas tendo-se em conta, tanto quanto possível, a distribuição geográfica equitativa dos países membros.
2 - Os presidentes abrem e encerram as sessões a que presidem, dirigem as discussões, dão a palavra aos oradores, colocam à votação as propostas e indicam a maioria exigida para os votos; proclamam as decisões e, ressalvada a aprovação do Congresso, dão eventualmente uma interpretação a essas decisões.
3 - Os presidentes zelam pela observância ao presente Regulamento e pela manutenção da ordem durante as sessões.
4 - Qualquer delegação pode apelar, perante o Congresso ou a comissão, de uma decisão tomada pelo respectivo Presidente, com base numa disposição do Regulamento ou numa interpretação do mesmo; entretanto, a decisão do Presidente continua válida, a menos que seja anulada pela maioria dos membros presentes e votantes.
5 - Se o país membro encarregado da presidência já não estiver em condições de assumir esta função, um dos vice-presidentes é designado, pelo Congresso ou pela comissão, para o substituir.
Artigo 8.º — Secretaria do Congresso
1 - A Secretaria é o órgão central encarregado de dirigir os trabalhos do Congresso. É composta pelo Presidente e pelos vice-presidentes do Congresso, bem como pelos presidentes das comissões. Ela reúne-se periodicamente para examinar o andamento dos trabalhos do Congresso e das suas comissões e para formular recomendações tendo em vista favorecer esse andamento. Assessora o Presidente na elaboração da ordem do dia de cada sessão plenária e na coordenação dos trabalhos das comissões. Faz recomendações relativas ao encerramento do Congresso.
2 - O Secretário-Geral do Congresso e o Secretário-Geral-Adjunto, mencionados no artigo 11.º, parágrafo 1, assistem às reuniões da Secretaria.
Artigo 9.º — Membros das comissões
1 - Os países membros representados no Congresso são, de direito, membros das comissões encarregadas do exame das propostas relativas à Constituição, ao Regulamento Geral, à Convenção e ao seu Regulamento de Execução.
2 - Os países membros representados no Congresso que fazem parte de um ou de vários acordos facultativos são membros de direito da ou das comissões encarregadas da revisão desses acordos. O direito de voto dos membros desta ou destas comissões é limitado ao acordo ou aos acordos dos quais participam.
3 - As delegações que não são membros das comissões que tratam dos acordos e dos seus regulamentos de execução têm a faculdade de assistir às sessões destas e de tomar parte nas deliberações, sem direito a voto.
Artigo 10.º — Grupos de trabalho
Cada comissão pode constituir grupos de trabalho para o estudo de questões especiais.
Artigo 11.º — Secretariado do Congresso e das comissões
1 - O Director-Geral e o Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional assumem, respectivamente, as funções de Secretário-Geral e de Secretário-Geral-Adjunto do Congresso.
2 - O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto assistem às sessões do Congresso e da Secretaria do Congresso, onde participam nas deliberações, sem direito a voto. Podem também, nas mesmas condições, assistir às sessões das comissões ou fazer-se representar nelas por um funcionário superior da Secretaria Internacional.
3 - Os trabalhos do Secretariado do Congresso, da Secretaria do Congresso e das comissões são assegurados pelo pessoal da Secretaria Internacional, em colaboração com a administração do país anfitrião.
4 - Os funcionários superiores da Secretaria Internacional assumem as funções de secretários do Congresso, da Secretaria do Congresso e das comissões. Assessoram o Presidente durante as sessões e são responsáveis pela redacção das actas ou dos relatórios.
5 - Os secretários do Congresso e das comissões são assessorados por secretários-adjuntos.
6 - Os relatores que dominem a língua francesa ficam encarregados da redacção das actas verbais do Congresso e das comissões.
Artigo 12.º — Idiomas de deliberação
1 - Ressalvado o parágrafo 2, os idiomas francês, inglês, espanhol e russo são admitidos para as deliberações, através de um sistema de tradução simultânea ou consecutiva.
2 - As deliberações da Comissão de redacção são feitas no idioma francês.
3 - Outros idiomas são também admitidos para as deliberações indicadas no parágrafo 1. O idioma do país anfitrião goza do direito de prioridade a este respeito. As delegações que empregam outros idiomas providenciam a tradução simultânea, num dos idiomas indicados no parágrafo 1, seja através de um sistema de tradução simultânea, quando puderem existir modificações de ordem técnica, seja através de tradutores particulares.
4 - As despesas com as instalações e com a manutenção do equipamento técnico ficam a cargo da União.
5 - As despesas dos serviços de tradução são divididas entre os países membros que usam o mesmo idioma na proporção da sua contribuição para as despesas da União.
Artigo 13.º — Idiomas de redacção dos documentos do Congresso
1 - Os documentos elaborados durante o Congresso, incluindo os projectos de decisões submetidos à aprovação do Congresso, são publicados no idioma francês pelo Secretariado do Congresso.
2 - Para esse fim, os documentos das delegações dos países membros devem ser apresentados nesse idioma, directamente ou por intermédio dos serviços de tradução adjuntos, ao Secretariado do Congresso.
3 - Esses serviços, organizados e custeados pelos grupos linguísticos, constituídos de acordo com as disposições correspondentes do Regulamento Geral, podem também fazer a tradução dos documentos do Congresso nos respectivos idiomas.
Artigo 14.º — Propostas
1 - Todas as questões apresentadas ao Congresso são objecto de propostas.
2 - Todas as propostas publicadas pela Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso consideram-se submetidas ao Congresso.
3 - Dois meses antes da abertura do Congresso nenhuma proposta será tida em consideração, excepto as que visam emendar as propostas anteriores.
4 - É considerada como emenda qualquer proposta de modificação que, sem alteração fundamental do conteúdo da proposta, comporte uma supressão, um acréscimo a uma parte da proposta original ou a revisão de parte desta proposta. Nenhuma proposta de alteração será considerada como uma emenda se for incompatível com o sentido ou a intenção da proposta original. Nos casos onde haja dúvidas, cabe ao Congresso ou à Comissão resolver a questão.
5 - As emendas apresentadas no Congresso relativas a propostas já feitas devem ser entregues por escrito, em francês, ao Secretariado, antes do meio-dia da antevéspera do dia da respectiva deliberação, de modo que possam ser distribuídas, no mesmo dia, aos delegados. Este prazo não se aplica às emendas que resultem directamente das discussões no Congresso ou na Comissão. Neste último caso, se tal for solicitado, o autor da emenda deve apresentar o seu texto escrito em francês ou, em caso de dificuldade, em qualquer outro idioma de debate. O Presidente respectivo lê-las-á ou fará que sejam lidas.
6 - O procedimento previsto no parágrafo 5 aplica-se também à apresentação das propostas que não visem modificar o texto dos actos (projectos de resolução, de recomendação, de voto, etc.).
7 - Qualquer proposta ou emenda deve ter a forma definitiva do texto a ser introduzido nos actos da União, ressalvada, bem entendido, a sua versão definitiva pela Comissão de redacção.
Artigo 15.º — Exame das propostas no Congresso e nas comissões
1 - As propostas de redacção (cujo número é seguido da letra R) são atribuídas à Comissão de redacção directamente se, por parte da Secretaria Internacional, não houver nenhuma dúvida quanto à sua natureza (é elaborada uma lista pela Secretaria Internacional para a Comissão de redacção), ou se, na opinião da Secretaria Internacional, houver dúvidas quanto à sua natureza, depois de as outras comissões confirmarem a sua natureza de proposta de redacção (uma outra lista é também elaborada para as comissões interessadas). No entanto, se estas propostas estiverem relacionadas com outras, de fundo, a serem tratadas pelo Congresso e por outras comissões, a Comissão de redacção só as começa a estudar depois de o Congresso ou as outras comissões se pronunciarem a respeito das propostas de fundo correspondentes. As propostas cujo número não estiver seguido da letra R, mas que, de acordo com a Secretaria Internacional, forem de mera redacção, são atribuídas directamente às comissões que se encarregam das propostas de fundo correspondentes. Essas comissões decidem, desde a abertura dos seus trabalhos, quais dessas propostas serão atribuídas directamente à Comissão de redacção. Uma lista dessas propostas é elaborada pela Secretaria Internacional para as comissões em causa.
2 - Em princípio, as propostas de modificação dos regulamentos de Execução que constituem a consequência de propostas de modificação da Convenção e dos acordos são tratadas pela comissão competente, a menos que esta decida pelo seu reenvio ao Conselho Executivo mediante proposta do seu Presidente ou de uma delegação. Se esse reenvio for motivo de uma objecção, o Presidente submete imediatamente a questão a um voto de procedimento.
3 - Em contrapartida, as propostas de modificação dos regulamentos de execução que não sejam consequência de propostas de modificação da Convenção e dos acordos são reenviadas ao Conselho Executivo, a menos que a Comissão decida o seu tratamento em Congresso mediante proposta do seu Presidente ou de uma delegação. Se tal proposta for motivo de uma objecção, o Presidente submete imediatamente a questão a um voto de procedimento.
4 - Se a mesma questão for objecto de várias propostas, o Presidente decide sobre a ordem de discussão, começando, em princípio, pela proposta que mais difere do texto original e que comporta uma alteração mais sensível em relação ao statu quo.
5 - Se uma proposta puder ser subdividida em várias partes, cada uma delas pode, com autorização do seu autor ou da assembleia, ser examinada e votada separadamente.
6 - Qualquer proposta retirada em Congresso ou em comissão pelo seu autor pode ser retomada pela delegação de um outro país membro. Do mesmo modo, se uma emenda a uma proposta for aceite pelo autor desta, uma outra delegação pode retomar a proposta original não emendada.
7 - Qualquer emenda a uma proposta aceite pela delegação que apresentou essa proposta é logo incorporada no texto da proposta. Se o autor da proposta original não aceitar uma emenda, o Presidente decide qual se deve votar primeiro, a emenda ou a proposta, partindo-se da redacção que mais se afastar do sentido ou da intenção do texto de base e que acarretar uma modificação mais profunda em relação ao statu quo.
8 - O procedimento descrito no parágrafo 7 aplica-se também quando são apresentadas várias emendas a uma mesma proposta.
9 - O Presidente do Congresso e os presidentes das comissões mandam entregar à Comissão de redacção, depois de cada sessão, o texto escrito das propostas, emendas ou decisões adoptadas.
10 - No término dos seus trabalhos, as comissões estabelecem, em relação aos regulamentos de execução que lhes dizem respeito, uma resolução em duas partes contendo:
1.º Os números das propostas reenviadas ao Conselho Executivo para exame;
2.º Os números das propostas reenviadas ao Conselho Executivo para exame com as directrizes do Congresso.
Quanto às propostas de modificação dos regulamentos de execução que foram adoptadas por uma comissão e transmitidas em seguida à Comissão de redacção, elas são objecto de uma resolução incluindo, em anexo, o texto definitivo das propostas adoptadas.
Artigo 16.º — Deliberações
1 - Os delegados só podem tomar a palavra depois de serem autorizados pelo Presidente da reunião, que lhes recomenda falar sem pressa e claramente. O Presidente deve deixar aos delegados a possibilidade de exprimir livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão, contanto que seja compatível com o andamento normal das deliberações.
2 - Salvo decisão em contrário, adoptada pela maioria dos membros presentes e votantes, os discursos não podem ultrapassar cinco minutos. O Presidente está autorizado a interromper qualquer orador que ultrapassar o tempo estipulado. Ele pode, também, convidar o delegado a não se desviar do assunto.
3 - Durante um debate, o Presidente pode, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, declarar encerrada a lista dos oradores, depois de feita a sua leitura. Quando a lista estiver esgotada, ele anuncia o encerramento do debate, ressalvada a concessão ao autor da proposta em discussão, mesmo após o encerramento da lista, do direito de responder a qualquer discurso pronunciado.
4 - O Presidente pode também, com a aquiescência da maioria dos membros presente e votantes, limitar o número de intervenções de uma mesma delegação em relação a uma proposta ou grupo de propostas determinado, devendo, contudo, ser concedida ao autor da proposta a possibilidade de a introduzir e de intervir posteriormente, se o solicitar, para trazer elementos novos em resposta às intervenções de outras delegações, de tal modo que, caso o solicite, possa usar da palavra por último.
5 - Com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, o Presidente pode limitar o número de intervenções sobre uma proposta ou grupo de propostas determinado; esta limitação não pode ser inferior a cinco intervenções a favor e cinco contra a proposta em discussão.
Artigo 17.º — Moções de ordem e moções de procedimento
1 - Durante a discussão de qualquer procedimento e mesmo, se for o caso, após o encerramento do debate, uma delegação pode levantar uma moção de ordem, a fim de solicitar:
- Esclarecimentos sobre o desenrolar dos debates;
- O respeito do Regulamento Interno;
- A modificação da ordem de discussão das propostas sugeridas pelo Presidente.
A moção de ordem tem prioridade sobre todas as outras questões, incluindo as moções de procedimento mencionadas no parágrafo 3.
2 - O Presidente dá imediatamente os esclarecimentos desejados ou toma a decisão que julgar oportuna a respeito da moção de ordem. Em caso de objecção, a decisão do Presidente é imediatamente posta a votação.
3 - Além disso, durante a discussão de uma questão, uma delegação pode introduzir uma moção de procedimento tendo como objectivo propor:
A suspensão da sessão;
O encerramento da sessão;
O adiamento do debate sobre a questão em discussão;
O encerramento do debate sobre a questão em discussão.
As moções de procedimento têm prioridade, segundo a ordem estabelecida acima, sobre todas as outras propostas, excepto as moções de ordem previstas no parágrafo 1.
4 - As moções tendentes à suspensão ou ao encerramento da sessão não são discutidas, mas imediatamente votadas.
5 - Quando uma delegação propõe o adiamento ou o encerramento do debate sobre uma questão em discussão, a palavra é concedida apenas a dois oradores contrários ao adiamento ou ao encerramento do debate, após o que a moção é posta à votação.
6 - A delegação que apresentar uma moção de ordem ou de procedimento não poderá, na sua intervenção, tratar do fundamento da questão em discussão. O autor de uma moção de procedimento pode retirá-la antes de a mesma ser posta à votação e qualquer moção desta natureza, emendada ou não, que seja retirada pode ser retomada por outra delegação.
Artigo 18.º — Quórum
1 - Sob reserva dos parágrafos 2 e 3, o quórum necessário para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos países membros representados no Congresso e que têm direito de voto.
2 - No momento das votações sobre a modificação da Constituição e do Regulamento Geral, o quórum exigido é constituído por dois terços dos países membros da União.
3 - Relativamente aos acordos e seus regulamentos de execução, o quórum exigido para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos países membros representados no Congresso que fazem parte do acordo em questão e que têm direito de voto.
4 - As delegações presentes que não participam numa votação determinada ou que declaram não querer participar nela não são consideradas como ausentes no que diz respeito à determinação do quórum exigido nos parágrafos 1, 2 e 3.
Artigo 19.º — Princípio e processo de votação
1 - As questões que não podem ser resolvidas de comum acordo são decididas por votação.
2 - As votações fazem-se pelo sistema tradicional ou pelo dispositivo electrónico de votação. Em princípio, é feita através de dispositivo electrónico quando este tiver à disposição da assembleia. No entanto, para um voto secreto, pode recorrer-se ao sistema tradicional, se um pedido apresentado nesse sentido por uma delegação for apoiado pela maioria das delegações presentes e votantes.
3 - Para o sistema tradicional, os procedimentos de votação são os seguintes:
De braço no ar: se o resultado de tal votação suscitar dúvidas, o Presidente pode, a seu critério ou a pedido de uma delegação, proceder imediatamente a uma votação por chamada nominal sobre o mesmo assunto;
Por chamada nominal: a pedido de uma delegação ou por iniciativa do Presidente. A chamada obedece à ordem alfabética francesa dos países representados, a começar pelo país cujo nome é sorteado pelo Presidente. O resultado da votação, com a lista dos que votaram em sentido idêntico, é consignado na acta da sessão;
Votação secreta: por boletim de voto, a pedido de duas delegações. O Presidente da reunião designa, nesse caso, três escrutinadores e toma as medidas necessárias para assegurar o sigilo da votação.
4 - Pelo dispositivo electrónico, os processos de votação são os seguintes:
Voto não gravado: substitui o voto de braço no ar;
Voto gravado: substitui um voto por chamada nominal: no entanto, não se procede à chamada dos nomes dos países a não ser que uma delegação o solicite e que esta proposta seja apoiada pela maioria das delegações presentes e votantes;
Voto secreto: substitui um escrutínio secreto por boletins de voto.
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