Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/95 — Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1995-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1106

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu protocolo final, o Acordo Referente aos Vales Postais, o Acordo Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso

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5 - Qualquer que seja o sistema utilizado, o voto por escrutínio secreto tem prioridade sobre qualquer outro processo de votação.

6 - Quando a votação é iniciada, nenhuma delegação a pode interromper, excepto se se tratar de uma moção de ordem relativa à maneira segundo a qual é realizada a votação.

7 - Após a votação, o Presidente pode autorizar os delegados a justificarem os seus votos.

Artigo 20.º — Condições de aprovação das propostas

1 - Para serem adoptadas, as propostas que visem a modificação dos actos devem ser aprovadas:

a)

No que diz respeito à Constituição: no mínimo por dois terços dos países membros da União;

b)

No que diz respeito ao Regulamento Geral: pela maioria dos países membros representados no Congresso;

c)

No que diz respeito à Convenção e ao seu Regulamento de Execução: pela maioria dos países membros presentes e votantes;

d)

No que diz respeito aos acordos e seus regulamentos de execução: pela maioria dos países membros presentes e votantes que participam nos acordos.

2 - As questões de procedimento que não puderam ser resolvidas de comum acordo são decididas pela maioria dos países membros presentes e votantes. O mesmo acontece com as decisões que não dizem respeito à modificação dos actos, a menos que o Congresso decida de outro modo, por maioria dos países membros presente e votantes.

3 - Ressalvado o disposto no parágrafo 5, por países membros presentes e votantes entende-se os países membros que votam «a favor» ou «contra»; as abstenções não são tomadas em consideração na contagem dos votos necessários para alcançar a maioria, bem como os votos brancos ou nulos, em caso de votação por escrutínio secreto.

4 - Em caso de empate na votação, a proposta considera-se rejeitada.

5 - Quando o número de abstenções e de boletins brancos ou nulos ultrapassa a metade do número dos votos expressos (a favor, contra, abstenções), o exame da questão é transferido para uma sessão posterior durante a qual as abstenções, assim como os boletins brancos ou nulos, não são levados em conta.

Artigo 21.º — Eleição dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo de Estudos Postais

Para desempatar os países que obtiveram o mesmo número de votos nas eleições dos membros do Conselho Executivo ou do Conselho Consultivo de Estudos Postais, o Presidente procede à escolha por sorteio.

Artigo 22.º — Eleição do Director-Geral e do Vice-Director-Geral

da Secretaria Internacional

1 - As eleições do Director-Geral e do Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional realizam-se sucessivamente, por escrutínio secreto, numa ou em várias sessões realizadas no mesmo dia. É eleito o candidato que obtiver a maioria dos sufrágios dos países membros presentes e votantes. Enquanto for necessário, procede-se a escrutínios até que um candidato obtenha essa maioria.

2 - São considerados países membros presentes e votantes aqueles que votam num dos candidatos regularmente anunciados, não sendo tomados em consideração na contagem dos votos necessários para constituir a maioria, as abstenções e os boletins brancos ou nulos.

3 - Se o número de abstenções e de votos brancos ou nulos ultrapassar metade do número de sufrágios expressos, conforme o parágrafo 2, a eleição é adiada para uma sessão posterior, durante a qual as abstenções, bem como os votos em branco ou nulos, não serão contados.

4 - O candidato que, durante o escrutínio, obtiver a votação mais baixa será eliminado.

5 - Em caso de empate na votação procede-se a um primeiro e até mesmo a um segundo escrutínio complementar, para tentar desempatar os candidatos ex aequo, dizendo a votação respeito apenas aos candidatos. Se o resultado for negativo, a sorte decidirá. O sorteio é realizado pelo Presidente.

Artigo 23.º — Actas

1 - As actas das sessões do Congresso e das comissões reproduzem o andamento das sessões, resumem brevemente as intervenções e mencionam as propostas e o resultado das deliberações. Para as sessões plenárias são lavradas actas e para as sessões das comissões, actas sumárias.

2 - As actas das sessões de uma comissão podem ser substituídas por relatórios destinados ao Congresso, se o Conselho Executivo assim o decidir. Regra geral, os grupos de trabalho redigem um relatório destinado ao órgão que os criou.

3 - No entanto, cada delegado tem o direito de pedir a inserção analítica ou por extenso, na acta ou no relatório, de qualquer declaração feita por ele, desde que entregue ao Secretariado o texto da mesma em francês duas horas após o encerramento da sessão.

4 - A partir do momento em que o exemplar da acta ou do relatório for distribuído, os delegados dispõem de um prazo de vinte e quatro horas para apresentar as suas observações ao Secretariado que, se for o caso, serve de intermediário entre o interessado e o Presidente da sessão em questão.

5 - Regra geral, e ressalvado o disposto no parágrafo 4, no início das sessões do Congresso, o Presidente submete à aprovação a acta da sessão anterior. O mesmo acontece para as comissões cujas deliberações constam de uma acta ou de um relatório. As actas ou os relatórios das últimas sessões que não tenham podido ser aprovados em Congresso ou em comissão são aprovados pelos Presidentes daquelas reuniões. A Secretaria Internacional tomará também em consideração eventuais observações que os delegados dos países membros lhe comunicarão no prazo de 40 dias após o envio dessas actas.

6 - A Secretaria Internacional está autorizada a rectificar, nas actas ou nos relatórios das sessões do Congresso e das comissões, os erros materiais que não tenham sido evidenciados aquando da sua aprovação, em conformidade com o parágrafo 5.

Artigo 24.º — Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (actos, resoluções, etc.)

1 - Regra geral, cada projecto de acto apresentado pela Comissão de redacção é examinado artigo por artigo. Só pode ser considerado como adoptado após uma votação global favorável. As disposições do artigo 20.º, parágrafo 1, são aplicáveis a essa votação.

2 - Durante esse exame, cada delegação pode retomar uma proposta que tenha sido adoptada ou rejeitada em comissão. A recondução de tais propostas está subordinada ao facto de a delegação ter informado, por escrito, o Presidente do Congresso, no mínimo um dia antes da sessão em que a disposição visada por projecto de acto será submetida à aprovação do Congresso.

3 - Todavia, é sempre possível, se o Presidente o julgar oportuno para a continuação dos trabalhos do Congresso, opinar quanto às reconduções antes do exame dos projectos de actos apresentados pela Comissão de Redacção.

4 - Quando uma proposta tiver sido adoptada ou recusada pelo Congresso, só poderá ser novamente examinada pelo Congresso se a sua recondução for apoiada por um mínimo de 10 delegações e aprovada por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Esta possibilidade restringe-se apenas às propostas submetidas directamente às sessões plenárias, tendo em conta que uma mesma questão não é passível de mais de uma recondução.

5 - A Secretaria Internacional está autorizada a rectificar, nos actos definitivos, os erros materiais que não tenham sido evidenciados aquando do exame dos projectos de actos, a numeração dos artigos e dos parágrafos e as suas referências.

6 - Os parágrafos 2 a 5 são também aplicáveis a outros projectos de decisões, além dos projectos de actos (resoluções, votos, etc.).

Artigo 25.º — Atribuição dos estudos ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais

Por recomendação da sua Secretaria, o Congresso atribui da maneira a seguir indicada os estudos ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais, tendo em consideração a composição e as competências respectivas desses dois órgãos:

a)

Em princípio, ao Conselho Executivo, quando disserem respeito à estrutura, à organização e à administração geral da União. O mesmo ocorre para as questões com grande incidência financeira (taxas, despesas de trânsito, taxas básicas do transporte aéreo, quotas-partes de encomendas postais, etc.) e que possam acarretar uma modificação dos actos;

b)

Ao Conselho Consultivo de Estudos Postais, quando esses estudos abordarem problemas técnicos, de exploração, económicos e de cooperação técnica.

Artigo 26.º — Ressalvas feitas aos actos

As ressalvas devem ser apresentadas por escrito em francês (propostas relativas ao Protocolo Final) de maneira a poderem ser examinadas pelo Congresso antes da assinatura dos actos.

Artigo 27.º — Assinatura dos actos

Os actos definitivamente aprovados pelo Congresso são submetidos à assinatura dos plenipotenciários.

Artigo 28.º — Modificações feitas ao Regulamento

1 - Cada Congresso pode modificar o Regulamento Interno. Para serem submetidas a deliberação, as propostas de modificação ao presente Regulamento, a menos que sejam apresentadas por um órgão da UPU habilitado a apresentar propostas, devem ser apoiadas no Congresso por um mínimo de 10 delegações.

2 - Para poderem ser adoptadas, as propostas de modificação ao presente Regulamento devem ser aprovadas, no mínimo, por dois terços dos países membros representados no Congresso.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Índice

Primeira parte - Normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional.

Capítulo I - Disposições gerais.

Artigo 1.º - Liberdade de trânsito.
Artigo 2.º - Inobservância da liberdade de trânsito.
Artigo 3.º - Trânsito terrestre sem participação dos serviços do país de trânsito.
Artigo 4.º - Suspensão temporária e restabelecimento de serviços.
Artigo 5.º - Direito de propriedade sobre os objectos postais.
Artigo 6.º - Criação de um novo serviço.
Artigo 7.º - Utilização de códigos de barras e de um sistema único para a identificação dos objectos, recipientes e documentos respectivos.
Artigo 8.º - Taxas.
Artigo 9.º - Moeda-padrão. Equivalentes.
Artigo 10.º - Selos postais.
Artigo 11.º - Impressos.
Artigo 12.º - Carteiras de identidade postal.
Artigo 13.º - Liquidações de contas.
Artigo 14.º - Compromissos relativos às medidas penais.

Capítulo II - Franquia postal.

Artigo 15.º - Franquia postal.
Artigo 16.º - Franquia postal relativa aos objectos de correspondência do serviço postal.
Artigo 17.º - Franquia postal relativa aos objectos dos prisioneiros de guerra e internados civis.
Artigo 18.º - Franquia postal relativa aos cecogramas.

Segunda parte - Disposições relativas aos objectos de correspondência.

Capítulo I - Disposições gerais.

Artigo 19.º - Objectos de correspondência.
Artigo 20.º - Taxas de franquia, limites de peso e dimensões. Condições gerais.
Artigo 21.º - Tarifação segundo o modo de encaminhamento e ou a velocidade.
Artigo 22.º - Objectos normalizados.
Artigo 23.º - Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas.
Artigo 24.º - Objectos aceites indevidamente.
Artigo 25.º - Depósito, no estrangeiro, de objectos de correspondência.
Artigo 26.º - Taxas especiais.
Artigo 27.º - Taxa de depósito de última hora. Taxa de depósito fora dos horários normais de funcionamento dos balcões. Taxa de recolha no domicílio do remetente. Taxa de retirada fora dos horários normais de funcionamento dos balcões. Taxa de posta-restante. Taxa de entrega dos pacotes postais.
Artigo 28.º - Taxa de armazenagem.
Artigo 29.º - Franquia.
Artigo 30.º - Modalidades de franquia.
Artigo 31.º - Franquia dos objectos de correspondência a bordo de navios.
Artigo 32.º - Taxa em caso de ausência ou insuficiência de franquia.
Artigo 33.º - Serviço correspondência comercial-resposta internacional.
Artigo 34.º - Cupões-resposta internacionais.
Artigo 35.º - Objectos por expresso.
Artigo 36.º - Objectivos em matéria de qualidade de serviço.
Artigo 37.º - Prioridade de tratamento das correspondências-avião e dos objectos prioritários.
Artigo 38.º - Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente.
Artigo 39.º - Reexpedição.
Artigo 40.º - Objectos sem possibilidade de distribuição. Devolução ao país de origem ou ao remetente.
Artigo 41.º - Proibições.
Artigo 42.º - Controlo alfandegário.
Artigo 43.º - Taxa de apresentação à alfândega.
Artigo 44.º - Direitos aduaneiros e outros direitos.
Artigo 45.º - Objectos isentos de taxas e de direitos.
Artigo 46.º - Anulação dos direitos aduaneiros e outros direitos.
Artigo 47.º - Reclamações.

Capítulo II - Objectos registados, objectos com entrega comprovada e cartas com valor declarado.

Artigo 48.º - Admissão dos objectos registados.
Artigo 49.º - Admissão dos objectos com entrega comprovada.
Artigo 50.º - Taxas dos objectos registados.
Artigo 51.º - Taxas aplicáveis aos objectos com entrega comprovada.
Artigo 52.º - Admissão das cartas com valor declarado.
Artigo 53.º - Cartas com valor declarado. Declaração de valor.
Artigo 54.º - Taxas das cartas com valor declarado.
Artigo 55.º - Aviso de recepção.
Artigo 56.º - Entrega em mão própria.

Capítulo III - Responsabilidade.

Artigo 57.º - Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Objectos registados.
Artigo 58.º - Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Objectos com entrega comprovada.
Artigo 59.º - Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Cartas com valor declarado.
Artigo 60.º - Exclusão da responsabilidade das administrações postais. Objectos registados e objectos com entrega comprovada.
Artigo 61.º - Exclusão da responsabilidade das administrações postais. Cartas com valor declarado.
Artigo 62.º - Responsabilidade do remetente.
Artigo 63.º - Determinação da responsabilidade entre as administrações postais. Objectos registados.
Artigo 64.º - Determinação da responsabilidade entre as administrações postais. Cartas com valor declarado.
Artigo 65.º - Determinação da responsabilidade entre as administrações postais e as empresas de transporte aéreo. Cartas com valor declarado.
Artigo 66.º - Pagamento da indemnização. Objectos registados e cartas com valor declarado.
Artigo 67.º - Restituição das taxas. Objectos com entrega comprovada.
Artigo 68.º - Reembolso da indemnização à administração que efectuou o pagamento.
Artigo 69.º - Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário.

Capítulo IV - Atribuição das taxas. Direitos de trânsito e encargos terminais.

Artigo 70.º - Atribuição das taxas.
Artigo 71.º - Direitos de trânsito.
Artigo 72.º - Tabelas de direitos de trânsito.
Artigo 73.º - Encargos terminais.
Artigo 74.º - Encargos terminais para os objectos prioritários, não prioritários e mistos.
Artigo 75.º - Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais.
Artigo 76.º - Serviços extraordinários. Transporte multimodal.
Artigo 77.º - Conta geral dos direitos de trânsito.
Artigo 78.º - Conta geral dos encargos terminais.
Artigo 79.º - Pagamentos dos direitos de trânsito.
Artigo 80.º - Direitos de trânsito das malas desviadas ou mal encaminhadas.
Artigo 81.º - Permuta de malas fechadas com as unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas e com os navios ou aviões de guerra.

Terceira parte - Transporte aéreo dos objectos de correspondência.

Título I - Correspondências-avião.

Capítulo I - Disposições gerais.

Artigo 82.º - Malas-avião.
Artigo 83.º - Encaminhamento das correspondências-avião e das malas-avião em trânsito.

Capítulo II - Encargos de transporte aéreo.

Artigo 84.º - Princípios gerais.
Artigo 85.º - Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas fechadas.
Artigo 86.º - Cálculo e conta geral dos encargos de transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito e descoberto.
Artigo 87.º - Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo no interior do país de destino e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.
Artigo 88.º - Pagamento dos encargos de transporte aéreo.
Artigo 89.º - Encargos de transporte aéreo das malas ou sacos desviados ou mal encaminhados.
Artigo 90.º - Encargos de transporte aéreo do correio extraviado ou destruído.

Título II - Correio de superfície transportado por via aérea (SAL).

Artigo 91.º - Permuta pela via aérea das malas de superfície.

Quarta parte - Serviço EMS.

Artigo 92.º - Serviço EMS.

Quinta parte - Disposições finais.

Artigo 93.º - Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e ao seu Regulamento de Execução.
Artigo 94.º - Entrada em vigor e vigência da Convenção.

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Artigo I - Direito de propriedade sobre os objectos postais.

Artigo II - Excepção à isenção de franquia postal relativa aos cecogramas.

Artigo III - Equivalentes e taxas especiais. Limites máximos.

Artigo IV - Onça e libra-massa.

Artigo V - Derrogação às dimensões dos objectos em envelope.

Artigo VI - Pacotes postais.

Artigo VII - Objectos aceites indevidamente.

Artigo VIII - Depósito de objectos de correspondência no estrangeiro.

Artigo IX - Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975.

Artigo X - Retirada. Modificação ou correcção de endereço.

Artigo XI - Taxas especiais.

Artigo XII - Proibições.

Artigo XIII - Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

Artigo XIV - Âmbito da responsabilidade das administrações postais.

Artigo XV - Exclusão da responsabilidade das administrações postais. Objectos registados.

Artigo XVI - Pagamento da indemnização.

Artigo XVII - Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo lago Nasser.

Artigo XVIII - Condições especiais de trânsito pelo Panamá (Rep.).

Artigo XIX - Condições especiais de trânsito pelo Afeganistão.

Artigo XX - Encargos especiais de entreposto no Panamá.

Artigo XXI - Serviços extraordinários.

Artigo XXII - Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem.

Artigo XXIII - Encaminhamento das malas-avião fechadas.

Artigo XXIV - Impressos. Anotações e anexos autorizados.

Artigo XXV - Impressos. Anexos autorizados.

Artigo XXVI - Envio dos impressos endereçados ao mesmo destinatário.

Artigo XXVII - Sacos especiais de impressos endereçados ao mesmo destinatário. Peso mínimo.

Artigo XXVIII - Pagamento dos encargos de transporte aéreo.

Artigo XXIX - Encargos de transporte aéreo interno.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao artigo 22.º, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, estipularam na presente Convenção, de comum acordo e respeitado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da referida Constituição, as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de objectos de correspondência.

PRIMEIRA PARTE

Normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Liberdade de trânsito

1 - A liberdade de trânsito, cujo princípio é enunciado no artigo 1.º da Constituição, acarreta a obrigação, para cada administração postal, de encaminhar, sempre pelas vias mais rápidas utilizadas para os seus próprios objectos, as malas fechadas e os objectos de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração. Esta obrigação aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as administrações postais intermediárias participem ou não no seu reencaminhamento.

2 - Os países membros que não participam na permuta das cartas contendo matérias biológicas deterioráveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir esses objectos no trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo tratamento será observado para os objectos referidos no artigo 41.º, parágrafo 9.

3 - Os países membros que não asseguram o serviço de cartas com o valor declarado, ou que não se responsabilizam por esses valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos, são, no entanto, obrigados a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes forem entregues pelas outras administrações, mas a sua responsabilidade limita-se à estabelecida para os objectos registados.

4 - A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos países que participam neste serviço.

5 - A liberdade de trânsito das encomendas-avião é assegurada em todo o território da União. No entanto, os países membros não signatários do Acordo referente às encomendas postais não podem ser obrigados a participar no encaminhamento, via superfície, das encomendas-avião.

6 - Os países membros signatários do Acordo referente às encomendas postais, mas que não asseguram o serviço das encomendas postais com valor declarado, ou que não aceitam a responsabilidade pelos valores durante os transportes efectuados pelos seus serviços marítimos ou por avião, são obrigados, no entanto, a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes forem entregues pelas outras administrações, mas a sua responsabilidade limita-se à estabelecida para as encomendas do mesmo peso, sem valor declarado.

Artigo 2.º — Inobservância da liberdade de trânsito

Quando um país membro não observar as disposições do artigo 1.º da Constituição e do artigo 1.º da Convenção, relativos à liberdade de trânsito, as administrações postais dos outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país. Devem, previamente, dar conhecimento desta medida, por telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, às administrações interessadas e comunicar o facto à Secretaria Internacional.

Artigo 3.º — Trânsito terrestre sem participação dos serviços do país de trânsito

O transporte, em trânsito, do correio através de um país, sem a participação dos serviços desse país, está condicionado à prévia autorização do país de trânsito. Esta forma de trânsito não implica a responsabilidade deste último país.

Artigo 4.º — Suspensão temporária e restabelecimento de serviços

1 - Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, uma administração postal se vir obrigada a suspender, temporariamente e de um modo geral ou parcial, a execução de serviços, é obrigada a dar imediato conhecimento, através de qualquer meio de telecomunicação apropriado, à ou às administrações interessadas, indicando se possível a duração provável da suspensão de serviços. Tem a mesma obrigação aquando do restabelecimento dos serviços suspensos.

2 - A Secretaria Internacional deve ser informada da suspensão ou restabelecimento dos serviços se uma notificação geral for considerada necessária. Se for o caso, a Secretaria Internacional deve informar as administrações por telegrama ou por telex.

3 - A administração de origem tem a faculdade de reembolsar ao remetente as taxas de franquia (artigo 20.º), as taxas de especiais (artigo 26.º) e as sobretaxas por avião (artigo 21.º) se, devido à suspensão de serviços, a prestação ligada ao transporte do seu objecto só tenha sido parcialmente fornecida ou não o tenha sido.

Artigo 5.º — Direito de propriedade sobre os objectos postais

Qualquer objecto postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, excepto se o referido objecto for apreendido em consequência da aplicação da legislação do país de destino.

Artigo 6.º — Criação de um novo serviço

As administrações podem, de comum acordo, criar um novo serviço não expressamente previsto pelos actos da União. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas por cada administração interessada, tendo em consideração as despesas de exploração do serviço.

Artigo 7.º — Utilização de códigos de barras e de um sistema único para a identificação dos objectos, recipientes e documentos respectivos

1 - As administrações têm a faculdade de utilizar, no serviço postal internacional, códigos de barras gerados por computador e um sistema de identificação único para fins de rastreio e busca e outras necessidades de identificação. Os códigos de barras e o sistema de identificação única podem ser utilizados para identificar, por exemplo:

  • Objectos isolados;
  • Recipientes de correio (sacos, contentores, tabuleiros de cartas, etc.);
  • Documentos respectivos (impressos, rótulos, etc.).

2 - As administrações que optam pela utilização de códigos de barras no serviço postal internacional devem respeitar as especificações técnicas definidas pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais. Essas especificações são notificadas a todas as administrações pela Secretaria Internacional.

3 - Não é exigido das administrações que não aplicam um sistema de códigos de barras informatizado que tenham em conta as especificações definidas pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais.

4 - Não obstante, as administrações que não utilizam um sistema de códigos de barras informatizado poderão considerar útil adoptar o sistema único de identificação dos objectos, recipientes e documentos respectivos especificado pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais. Esse sistema poderá ser utilizado pelos países que aplicam sistemas tradicionais manuais para a numeração de objectos, recipientes e documentos nos serviços postais internacionais.

5 - Os países que utilizam um sistema de identificação manual que optam por aplicar o sistema único devem respeitar as especificações definidas pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais.

Artigo 8.º — Taxas

1 - As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos acordos.

2 - É proibida a cobrança de taxas postais de qualquer natureza que não estejam previstas na Convenção e nos acordos.

Artigo 9.º — Moeda-padrão. Equivalentes

1 - A unidade monetária prevista no artigo 7.º da Constituição e utilizada na Convenção e nos acordos assim como nos seus regulamentos de execução é o direito especial de saque (DES).

2 - Os países membros da União têm o direito de escolher, de comum acordo, outra unidade monetária ou uma das suas moedas nacionais para a elaboração e liquidação das contas.

3 - Os países membros da União cuja cotação das moedas em relação ao DES não for calculada pelo FMI, ou que não façam parte desta instituição especializada, são convidados a declarar unilateralmente um equivalente entre as suas moedas e o DES.

Artigo 10.º — Selos postais

1 - Apenas as administrações postais emitem os selos postais destinados à franquia.

2 - Os temas ou os motivos dos selos postais devem estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da UPU e com as decisões tomadas pelos órgãos da União.

Artigo 11.º — Impressos

1 - Os textos, cores e dimensões dos impressos devem ser os prescritos nos regulamentos da Convenção e dos acordos.

2 - Os impressos para uso das administrações nas suas relações recíprocas devem ser redigidos em língua francesa, com ou sem tradução interlinear, a menos que as administrações interessadas disponham de outro modo através de acordo directo.

3 - Os impressos para uso das administrações postais, bem como as suas eventuais cópias, devem ser preenchidos de tal maneira que as inscrições sejam perfeitamente legíveis. O impresso original é transmitido à administração envolvida ou à parte mais interessada.

4 - Os impressos para uso do público devem ter uma tradução interlinear em língua francesa quando não forem impressos nesta língua.

Artigo 12.º — Carteiras de identidade postal

1 - Cada administração postal pode fornecer às pessoas que o solicitarem carteiras de identidade postal, válidas como documentos comprovativos para as operações postais efectuadas nos países membros que não tenham notificado a sua recusa em as admitir.

2 - A administração que emitir uma destas carteiras fica autorizada a cobrar, a este título, uma tarifa que não pode ser superior a 1,63 DES.

3 - As administrações ficam isentas de qualquer responsabilidade quando ficar determinado que a entrega de um objecto postal ou o pagamento de um valor teve lugar mediante a apresentação de uma carteira regulamentar. Também não são responsáveis pelas consequências que possam decorrer da perda, roubo ou uso fraudulento de uma carteira regulamentar.

4 - A carteira é válida por um período de 10 anos a contar da data da sua emissão. Cessa, todavia, a sua validade:

a)

Quando a fisionomia do titular tiver sofrido modificações a ponto de já não corresponder à fotografia ou à descrição das características;

b)

Quando estiver de tal modo danificada que a verificação de um determinado dado referente ao detentor já não seja possível;

c)

Quando apresentar vestígios de falsificação.

Artigo 13.º — Liquidação de contas

As liquidações das contas internacionais relativas ao tráfego postal entre as administrações postais podem ser consideradas como transacções correntes e efectuadas em conformidade com as obrigações internacionais usuais dos países membros interessados quando existirem acordos a esse respeito. Na ausência de tais acordos, essas liquidações de contas são efectuadas em conformidade com as disposições do Regulamento.

Artigo 14.º — Compromissos relativos às medidas penais

Os governos dos países membros comprometem-se a tomar ou a propor aos poderes legislativos dos seus países as medidas necessárias:

a)

Para punir a falsificação de selos postais, mesmo os retirados de circulação, dos cupões-resposta internacionais e das carteiras de identidade postal;

b)

Para punir o uso ou o lançamento em circulação:

1.º De selos postais falsificados (mesmo os retirados de circulação) ou que já tenham sido utilizados, bem como de impressões falsificadas, ou já usadas, de máquinas de franquia postal ou de prensas tipográficas;

2.º De cupões-resposta internacionais falsificados;

3.º De carteiras de identidade postal falsificadas;

c)

Para punir o uso fraudulento de carteiras de identidade postal regulamentares;

d)

Para proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal, falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela administração postal de um dos países membros;

e)

Para impedir e, se for o caso, punir a inclusão de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas em objectos postais, desde que essas inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos acordos.

CAPÍTULO II — Franquia postal

Artigo 15.º — Franquia postal

Os casos de isenção de franquia postal são expressamente previstos pela Convenção e pelos acordos.

Artigo 16.º — Franquia postal relativa aos objectos de correspondência do serviço postal

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, parágrafo 1, estão isentos de quaisquer taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal que forem:

a)

Expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações;

b)

Permutados entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas, entre os órgãos destas uniões, ou enviados por tais órgãos às administrações postais ou às suas estações.

Artigo 17.º — Franquia postal relativa aos objectos dos prisioneiros de guerra e internados civis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, parágrafo 1, estão isentos de quaisquer taxas postais os objectos de correspondência, as encomendas postais e os valores endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio das agências de informações previstas no artigo 122.º da Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e da Agência Central de Informações sobre os Prisioneiros de Guerra, prevista no artigo 123.º da mesma Convenção. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são assimilados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.

2 - O parágrafo 1 aplica-se igualmente aos objectos de correspondência, às encomendas postais e aos valores provenientes de outros países, endereçados aos civis internados referidos na Convenção de Genebra Relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio das agências de informações previstas no artigo 136.º e da Agência Central de Informações prevista no artigo 140.º da mesma Convenção.

3 - As agências nacionais de informações e as agências centrais de informações acima citadas beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os objectos de correspondência, para as encomendas postais e para os valores relativos às pessoas referidas nos parágrafos 1 e 2, quer remetam quer recebam, directamente ou como intermediários, nas condições previstas nos parágrafos citados.

4 - As encomendas são admitidas com isenção de franquia postal até ao peso de 5 kg. O limite de peso é elevado para 10 kg para os objectos cujo conteúdo seja indivisível e para aqueles que sejam endereçados a um campo ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.

Artigo 18.º — Franquia postal relativa aos cecogramas

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, parágrafo 1, os cecogramas estão isentos da taxa de franquia, das taxas especiais enumeradas no artigo 26.º, parágrafo 1, e da taxa de reembolso.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas aos objectos de correspondência

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 19.º — Objectos de correspondência

1 - Os objectos de correspondência englobam:

a)

As cartas e os bilhetes postais, colectivamente denominados «LC»;

b)

Os impressos, os cecogramas e os pacotes postais, colectivamente denominados «AO».

2 - Sob o nome «sacos M» designam-se os sacos especiais que contêm jornais, periódicos, livros e outros impressos, com o endereço do mesmo destinatário e com o mesmo destino.

3 - Os objectos de correspondência transportados por avião com prioridade são denominados «correspondências-avião».

4 - Os objectos de superfície transportados por avião com prioridade reduzida são denominados «SAL».

5 - Segundo a sua velocidade de tratamento, os objectos de correspondência podem ser repartidos em:

a)

Objectos prioritários: objectos transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) com prioridade;

b)

Objectos não prioritários: objectos para os quais o expedidor escolheu uma tarifa menos elevada, o que implica um prazo de distribuição mais longo.

6 - As administrações de trânsito e de destino devem tratar os objectos prioritários como correspondências-avião; segundo regras fixadas bilateralmente, as administrações podem igualmente conceder o mesmo tratamento aos objectivos LC de superfície quando não é oferecido nenhum nível de serviço mais elevado ao remetente. Da mesma maneira, não é feita qualquer distinção entre os objectos não prioritários e os objectos AO de superfície ou AO de superfície transportados por avião com prioridade reduzida (SAL).

Artigo 20.º — Taxas de franquia, limites de peso e dimensões. Condições gerais

1 - As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência em todo o âmbito da União são fixadas a título indicativo conforme as indicações das cols. 1, 2 e 3 do quadro a seguir. Os limites de pesos e de dimensões são fixados em conformidade com as indicações das cols. 4 e 5 do quadro seguinte e compreendem, salvo a excepção prevista no artigo 27.º, parágrafo 6, a entrega dos objectos ao domicílio dos destinatários, desde que este serviço de distribuição esteja organizado nos países de destino dos objectos em questão.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))

2 - O Conselho Executivo está autorizado a rever e a modificar as taxas de base indicadas na col. 3 uma vez no intervalo entre dois congressos. As taxas revistas terão por base a média das taxas fixadas pelos membros da União para os objectos internacionais depositados nos seus países. Estas taxas entrarão em vigor na data fixada pelo Conselho Executivo.

3 - Excepcionalmente, os países membros podem modificar a estrutura dos escalões de peso indicados no parágrafo 1, ressalvadas as seguintes condições:

a)

Para cada categoria, o escalão de peso mínimo deve ser o indicado no parágrafo 1;

b)

Para cada categoria, o último escalão de peso não deve ultrapassar o peso máximo indicado no parágrafo 1.

4 - Os países membros que suprimiram os bilhetes postais, os impressos e ou os pacotes postais como categorias distintas de objectos de correspondência no seu serviço interno podem fazer o mesmo relativamente ao correio com destino ao estrangeiro.

5 - Cada administração tem a faculdade de admitir os aerogramas, que são cartas-avião constituídas por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada em todos os lados. Contudo, por derrogação ao parágrafo 1, as dimensões, sob esta forma, não devem exceder 110 mm x 220 mm e o comprimento deve ser no mínimo igual à largura multiplicada por ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf)) (valor aproximado 1,4).

6 - Em derrogação aos parágrafos 1 e 3, alínea a), as administrações postais têm a faculdade de aplicar aos impressos um primeiro escalão de peso de 50 g.

7 - As taxas escolhidas nos limites fixados no parágrafo 1 devem, na medida do possível, manter entre si a mesma relação que as taxas de base. A título excepcional, e dentro dos limites prescritos no parágrafo 1, cada administração postal é livre de aplicar às taxas dos bilhetes postais, dos impressos ou dos pacotes postais, uma taxa de aumento ou de redução diferente da que aplica às taxas das cartas.

8 - Cada administração postal tem a faculdade de conceder aos jornais e publicações periódicas editados no seu país uma redução que não pode ultrapassar 50% da taxa aplicada à categoria dos objectos de correspondência utilizada para o objecto, reservando-se sempre o direito de limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que preencham as condições requeridas pela regulamentação interna para a circulação à taxa dos jornais. Estão excluídos da redução, qualquer que seja a regularidade da sua publicação, os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, listas de preços, etc.; o mesmo ocorre quanto aos anúncios impressos em folhas anexas aos jornais e publicações periódicas, a menos que se trate de elementos publicitários destacáveis considerados como partes integrantes do jornal ou da publicação periódica.

9 - As administrações podem também conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às partituras de música e aos mapas geográficos que não contenham qualquer publicidade ou anúncio, excepto a que figura na capa ou folhas de rosto destes objectos.

10 - Os jornais, publicações periódicas, livros e outros impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino podem ser inseridos num ou vários sacos especiais (sacos M). A taxa aplicável a tais sacos é calculada por escalões de 1 kg até alcançar o peso total de cada saco. As administrações têm a faculdade de conceder para tais sacos uma redução de taxa que pode ir até 20% da taxa aplicável para a categoria de objectos utilizada. Esta redução pode ser independente das reduções previstas nos parágrafos 8 e 9. Os sacos M não estão submetidos aos limites de peso fixados no parágrafo 1. No entanto, não podem ultrapassar o peso máximo de 30 kg por saco.

11 - A administração de origem tem a faculdade, nos limites aprovados no parágrafo 1, de aplicar aos objectos não normalizados taxas diferentes das que são aplicadas aos objectos normalizados.

12 - É permitida a reunião, num só envio, de objectos passíveis de diferentes taxas, na condição de que o peso total não seja superior ao peso máximo da categoria cujo limite de peso é o mais elevado. A taxa aplicável a um tal objecto é, segundo a administração de origem, aquela da categoria cuja tarifa é a mais elevada ou a soma das diferentes taxas aplicáveis a cada elemento do objecto. Estes objectos têm a menção «Objectos mistos».

13 - Os objectos de correspondência relativos ao serviço postal referido no artigo 16.º não estão sujeitos aos limites de peso e de dimensões fixados no parágrafo 1. No entanto, não devem ultrapassar o peso máximo de 30 kg por saco.

14 - As administrações podem aplicar aos objectos de correspondência depositados nos seus países o limite de peso máximo prescrito para os objectos da mesma natureza no seu serviço interno, desde que os objectos não ultrapassem o limite de peso enunciado no parágrafo 1.

15 - As administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua legislação interna para os objectos de correspondência depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes que tenham um tráfego postal importante. Todavia, estas tarifas preferenciais não podem ser inferiores às aplicadas no regime interno aos objectos que apresentam as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc.).

Artigo 21.º — Tarifação segundo o modo de encaminhamento e ou a velocidade

1 - As administrações estão autorizadas a cobrar sobretaxas para os objectos-avião e a aplicar neste caso escalões de peso inferiores aos fixados no artigo 20.º, parágrafo 1. As sobretaxas devem estar em relação com as depesas do transporte aéreo e ser uniformes, pelo menos para o conjunto do território de cada país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado. Para o cálculo da sobretaxa aplicável a um objecto-avião, as administrações estão autorizadas a ter em conta o peso dos impressos eventualmente juntos para uso público. Os objectos relativos ao serviço postal, visados no artigo 16.º, à excepção dos que emanam dos órgãos da União Postal Universal e das uniões restritas, não pagam as sobretaxas aéreas.

2 - As administrações têm a possibilidade de cobrar pelo correio via superfície transportado por via aérea com prioridade reduzida SAL sobretaxas inferiores àquelas que cobram para as correspondências-avião.

3 - As administrações que o preferirem podem fixar taxas combinadas para franquia das correspondências-avião e do correio SAL, tendo em consideração:

a)

O custo dos seus serviços postais;

b)

As despesas a pagar pelo transporte aéreo.

4 - As administrações estão autorizadas, dentro dos limites impostos no artigo 20.º, parágrafo 1, a cobrar pelas correspondências prioritárias taxas diferentes das dos objectos não prioritários. Neste caso, podem ser tidos em consideração os encargos do transporte aéreo.

5 - As reduções das taxas segundo o artigo 20.º, parágrafos 8, 9 e 10, aplicam-se igualmente aos objectos transportados por avião, mas não é concedida nenhuma redução sobre a parte da taxa destinada a cobrir as despesas deste transporte.

Artigo 22.º — Objectos normalizados

1 - No quadro das disposições do artigo 20.º, parágrafo 1, são considerados normalizados os objectos de formato rectangular cujo comprimento não seja inferior à largura multiplicada por ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf)) (valor aproximado 1,4) e obedecem, segundo a sua apresentação, às seguintes condições:

a)

Objectos em envelope:

1.º Objectos em envelope comum:

Dimensões mínimas: 90 mm x 140 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Dimensões máximas: 120 mm x 235 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Peso máximo: 20 g;

Espessura máxima: 5 mm;

Além disto, o endereço deve estar no anverso do envelope, isto é, na parte que não está munida de pestana de fecho e na zona rectangular situada a uma distância mínima de:

40 mm do bordo superior do envelope (tolerância de 2 mm);

15 mm do bordo lateral direito;

15 mm do bordo inferior;

e a uma distância máxima de 140 mm do bordo lateral direito;

2.º Objectos em envelope com janela transparente:

Dimensões, peso e espessura dos objectos em envelope comum; além das condições gerais de admissão fixadas no artigo 124.º do Regulamento, estes objectos devem satisfazer as seguintes condições:

A janela transparente na qual aparece o endereço do destinatário deve situar-se a uma distância mínima de:

40 mm do bordo superior do envelope (tolerância de 2 mm);

15 mm do bordo lateral direito;

15 mm do bordo lateral esquerdo;

15 mm do bordo inferior;

A janela não pode estar delimitada por faixa ou moldura colorida;

3.º Quaisquer objectos em envelope:

O endereço do remetente, quando figura no anverso, deve ser colocado dentro do ângulo superior esquerdo; esta localização deve igualmente ser reservada para as anotações ou etiquetas de serviço, que podem, se for o caso, ser colocadas abaixo do endereço do remetente; as menções de serviço podem também ser colocadas exactamente acima do endereço do destinatário quando forem usados sobrescritos de janela; as cartas devem ser fechadas por meio de colagem contínua da pestana de fecho do envelope;

b)

Objectos sob a forma de cartões:

Os objectos sob a forma de cartões com formato 120 mm x 235 mm podem ser admitidos como objectos normalizados com a condição de que sejam confeccionados em papel-cartão com uma gramagem que ofereça uma rigidez suficiente de modo a permitir um tratamento sem dificuldade;

c)

Objectos mencionados nas alíneas a) e b):

No lado do endereço, que deve ser colocado no sentido do comprimento, uma zona rectangular de 40 mm (- 2 mm) de altura a partir do bordo superior e de 74 mm de comprimento a partir do bordo direito deve ser reservada à franquia e à obliteração. No interior desta zona os selos postais ou as impressões de franquia devem ser colocados no canto superior direito.

Nenhuma anotação ou grafismo inútil, qualquer que seja, deve aparecer:

  • Sob o endereço;
  • À direita do endereço a partir da zona de franquia e obliteração e até ao bordo inferior do objecto;
  • À esquerda do endereço, numa zona de, pelo menos, 15 mm, que vai da primeira linha do endereço ao bordo inferior do objecto;
  • Numa zona de 15 mm de altura a partir do bordo inferior do objecto e de 140 mm de comprimento a partir do bordo direito do objecto. Esta zona pode sobrepor-se parcialmente às zonas acima indicadas.

2 - As administrações que, no seu serviço interno, admitem como normalizados os objectos em envelope cuja largura não é superior a 162 mm, com uma tolerância de 2 mm, podem igualmente admitir estes objectos como normalizados no serviço internacional.

3 - Não são considerados objectos normalizados:

  • Os cartões dobrados;
  • Os objectos fechados com grampos, ilhós metálicos ou colchetes dobrados;
  • Os cartões perfurados remetidos a descoberto (sem envelope);
  • Os objectos cujo envelope for confeccionado em material que possua propriedades físicas fundamentalmente diferentes das do papel (excepção feita para o material utilizado na confecção da parte transparente do envelope com janela);
  • Os objectos cujo conteúdo apresente saliências;
  • As cartas dobradas remetidas a descoberto (sem envelope) que não forem fechadas em todos os lados e que não apresentarem uma rigidez suficiente para permitir um tratamento mecânico.
Artigo 23.º — Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas

1 - As matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas acondicionadas e embaladas segundo as respectivas disposições do Regulamento ficam submetidas à tarifa das cartas e ao registo. A sua admissão está limitada às relações entre os países membros cujas administrações postais estabeleceram entre si um acordo para a aceitação destes objectos, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido. Tais matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sem prejuízo do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes.

2 - Além disto, as matérias biológicas deterioráveis só podem ser permutadas entre laboratórios oficialmente reconhecidos, enquanto as matérias radioactivas só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados.

Artigo 24.º — Objectos aceites indevidamente

1 - Salvas as excepções previstas pela Convenção e pelo seu Regulamento, os objectos que não preencham as condições requeridas pelos artigos 20.º e 23.º e pelo Regulamento não são admitidos. Tais objectos, quando forem aceites indevidamente, devem ser devolvidos à administração de origem. No entanto, a administração de destino fica autorizada a remetê-los aos destinatários. Neste caso, aplica-lhes, quando possível, as taxas previstas para a categoria de objectos de correspondência na qual se enquadram pela sua forma de fecho, pelo seu conteúdo, pelo seu peso ou pelas suas dimensões. Se, além disso, os objectos ultrapassarem os limites máximos de peso fixados no artigo 20.º, parágrafo 1, a administração de destino pode taxá-los com base no seu peso real, aplicando uma taxa complementar igual à taxa de um objecto do regime internacional da mesma categoria e de peso correspondente ao excedente constatado.

2 - O parágrafo 1 aplica-se, por analogia, aos objectos a que se refere o artigo 41.º, parágrafos 2 e 3.

3 - As correspondências que contenham os outros objectos proibidos no artigo 41.º e que sejam aceites indevidamente para expedição são tratadas segundo as disposições do artigo citado.

Artigo 25.º — Depósito no estrangeiro de objectos de correspondência

1 - Nenhum país membro tem a obrigação de encaminhar nem de distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando beneficiar das taxas mais baixas que aí são aplicadas. O mesmo acontece com os objectos desta espécie depositados em grande quantidade, quer tais depósitos sejam ou não efectuados com a finalidade de beneficiar de taxas mais baixas.

2 - O parágrafo 1 aplica-se, sem distinção, tanto para os objectos preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira como para os objectos preparados num país estrangeiro.

3 - A administração interessada tem o direito de devolver os objectos à origem ou de agravá-los com as suas taxas internas. Se o remetente se recusar a pagar estas taxas, a administração pode dispor dos objectos em conformidade com o disposto na sua legislação interna.

4 - Nenhum país membro é obrigado a aceitar nem a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que quaisquer remetentes depositarem ou mandarem depositar, em grande quantidade, num país que não o do seu domicílio. As administrações interessadas têm o direito de devolver tais objectos à origem ou de os entregar aos remetentes sem restituição de taxas.

Artigo 26.º — Taxas especiais

1 - As taxas previstas na Convenção e que são cobradas além das taxas de franquia indicadas no artigo 20.º denominam-se «taxas especiais». O seu montante será fixado conforme as indicações do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/188a01/00020163.pdf))

2 - Os países membros que aplicam no seu serviço interno taxas superiores às indicadas no parágrafo 1 estão autorizados a aplicar essas mesmas taxas no serviço internacional.

Artigo 27.º

Taxa de depósito de última hora. Taxa de depósito fora dos horários normais de funcionamento dos balcões. Taxa de recolha no domicílio do remetente. Taxa de retirada fora dos horários normais de funcionamento dos balcões. Taxa de posta-restante. Taxa de entrega dos pacotes postais.

1 - As administrações estão autorizadas a cobrar ao remetente uma taxa adicional, conforme a sua legislação, para os objectos entregues aos seus serviços de expedição de última hora.

2 - As administrações estão autorizadas a cobrar ao remetente uma taxa adicional, conforme a sua legislação, para os objectos entregues ao balcão fora dos horários normais de funcionamento.

3 - As administrações estão autorizadas a cobrar ao remetente uma taxa adicional, conforme a sua legislação, para os objectos recolhidos no domicílio pelos seus serviços.

4 - As administrações estão autorizadas a cobrar ao remetente uma taxa adicional, conforme a sua legislação, para os objectos retirados do balcão fora dos horários normais de funcionamento.

5 - Os objectos endereçados à posta-restante podem ser agravados, pelas administrações dos países de destino, com a taxa especial eventualmente prevista pela sua legislação para os objectos da mesma natureza no regime interno.

6 - As administrações dos países de destino estão autorizadas a cobrar, por cada pacote postal com mais de 500 g entregue ao destinatário, a taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea f).

Artigo 28.º — Taxa de armazenagem

A administração de destino está autorizada a cobrar, segundo a sua legislação, uma taxa de armazenagem por qualquer objecto de correspondência que ultrapasse o peso de 500 g que não tenha sido retirado pelo seu destinatário dentro do prazo durante o qual o objecto permaneceu à sua disposição, livre de despesas. Esta taxa não se aplica aos cecogramas.

Artigo 29.º — Franquia

1 - Regra geral, os objectos designados no artigo 19.º, com excepção dos indicados nos artigos 16.º a 18.º, devem ser completamente franquiados pelo remetente.

2 - A administração do país de origem tem a faculdade de devolver os objectos de correspondência não franquiados ou insuficientemente franquiados aos remetentes, para que estes completem por si mesmos a franquia.

3 - A administração de origem pode também encarregar-se de franquiar os objectos de correspondência não franquiados ou de completar a franquia dos objectos insuficientemente franquiados e de debitar ao remetente a quantia em falta.

4 - Se a administração do país de origem não aplicar nenhuma das faculdades previstas nos parágrafos 2 e 3, ou se a franquia não puder ser completada pelo remetente, as cartas e bilhetes postais não franquiados ou insuficientemente franquiados serão sempre encaminhados para o país de destino. Os outros objectos não franquiados ou insuficientemente franquiados podem também ser encaminhados.

5 - As correspondências-avião com sobretaxa, o correio SAL com sobretaxa e os objectos prioritários cuja regularização pelos expedidores não é possível são transmitidos por avião como SAL ou como correio prioritário, respectivamente, se as taxas liquidadas representam pelo menos o montante da sobretaxa ou, eventualmente, a diferença entre a taxa de um objecto-avião ou SAL e a taxa de um objecto de superfície, ou a diferença entre a taxa de um objecto prioritário e a de um objecto não prioritário. No entanto, a administração de origem tem a possibilidade de transmitir estes objectos por via aérea ou prioritária, quando as taxas liquidadas representem pelo menos 75% da sobretaxa ou 50% da taxa combinada. Abaixo destes limites, os objectos são encaminhados pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa ou para os objectos não prioritários.

6 - São considerados devidamente franquiados os objectos regularmente franquiados para o seu primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição.

Artigo 30.º — Modalidades de franquia

1 - A franquia tem lugar por meio de uma das seguintes modalidades:

a)

Selos impressos ou colados sobre os objectos e válidos no país de origem;

b)

Marcas de franquia postal emitidas pelos distribuidores automáticos instalados pelas administrações postais;

c)

Impressões de máquinas de franquiar oficialmente adoptadas e que funcionem sob o controlo directo da administração postal;

d)

Obliterações mecânicas ou outros processos de impressão ou de selagem, quando um tal sistema é autorizado pelo regulamento da administração de origem;

e)

Menção indicando que a totalidade da franquia foi paga, por exemplo, «Taxa paga». Esta menção deve figurar na parte superior direita do endereço e deve ser acompanhada de um carimbo com a data da estação de origem, ou, no caso dos objectos não franquiados ou insuficientemente franquiados, da estação que franquiou o objecto ou completou a sua franquia.

2 - A franquia dos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, acondicionados em saco especial, processa-se por um dos meios referidos no parágrafo 1 e deve aparecer no valor total no rótulo de endereço do saco.

Artigo 31.º — Franquia dos objectos de correspondência a bordo de navios

1 - Os objectos depositados a bordo de um navio durante a sua estadia nos dois pontos extremos do percurso ou numa das suas escalas intermédias devem ser franquiados por meio de selos postais e conforme a taxa do país em cujas águas o navio se encontre.

2 - Se o depósito a bordo tiver lugar em alto mar, os objectos podem ser franquiados, salvo acordo especial entre as administrações interessadas, por meio de selos postais e segundo a taxa do país ao qual pertence ou do qual dependa o navio. Os objectos franquiados nestas condições devem ser entregues à estação de correio da escala, logo que possível, após a chegada do navio.

Artigo 32.º — Taxa em caso de ausência ou insuficiência de franquia

1 - Em caso de ausência ou insuficiência de franquia, a administração de origem, que se encarrega de franquiar os objectos de correspondência não franquiados ou de completar a franquia dos objectos insuficientemente franquiados e de debitar ao remetente a soma em falta, fica autorizada a cobrar ao remetente também a taxa de tratamento prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea h).

2 - Nos casos em que o parágrafo 1 não for aplicado, os objectos não franquiados ou insuficiente franquiados ficam sujeitos - a expensas do destinatário ou do remetente, quando se tratar de objectos devolvidos - à taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea h).

3 - Os objectos registados e as cartas com valor declarado são considerados à chegada devidamente franquiados.

Artigo 33.º — Serviço correspondência comercial-resposta internacional

1 - As administrações podem acordar entre si participar no serviço correspondência comercial-resposta internacional (CCRI), numa base facultativa.

2 - As administrações que asseguram o serviço deverão respeitar as disposições definidas pelo Conselho Executivo.

3 - As administrações podem, contudo, acordar bilateralmente o estabelecimento de um outro sistema.

Artigo 34.º — Cupões-resposta internacionais

1 - As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.

2 - O valor do cupão-resposta é de 0,74 DES. O preço de venda fixado pelas administrações interessadas não pode ser inferior a este valor.

3 - Os cupões-resposta são permutáveis, em qualquer país membro, por um ou vários selos representando a franquia mínima de um objecto prioritário ou de uma carta ordinária expedida para o estrangeiro por via aérea. Excepto se a legislação interna do país de permuta não o permitir, os cupões-resposta são também permutáveis por inteiros postais ou por outras marcas ou impressões de franquia postal.

4 - A administração de um país membro pode, além disso, reservar-se a faculdade de exigir o depósito simultâneo dos cupões-resposta e dos objectos a franquiar em troca desses cupões-resposta.

Artigo 35.º — Objectos por expresso

1 - Nos países cujas administrações se encarregam deste serviço, os objectos de correspondência são, a pedido dos remetentes, distribuídos por portador especial o mais rapidamente possível após a sua chegada à estação de distribuição; no entanto, qualquer administração tem o direito de limitar este serviço às correspondências-avião e aos objectos prioritários, assim como, quando se trata da única via utilizada entre duas administrações, aos objectos LC de superfície. Em relação às cartas com valor declarado, a administração de destino tem a faculdade, quando prevista no seu regulamento, de fazer a entrega por expresso de um aviso de chegada do objecto e não do objecto em si.

2 - Estes objectos, qualificados «por expresso», estão sujeitos, além da taxa de franquia, à taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea i). Esta taxa deve ser completamente paga antecipadamente.

3 - Os objectos por expresso podem ser tratados de uma forma diferente da especificada no parágrafo 1, desde que o nível da qualidade geral do serviço oferecido ao destinatário seja no mínimo tão elevado quanto o que for obtido recorrendo-se a um portador especial.

4 - No caso em que os objectos por expresso devam ser submetidos a um controlo alfandegário, as administrações devem:

a)

Apresentá-los à alfândega logo que possível após a sua chegada;

b)

Solicitar às autoridades alfandegárias do seu país que efectuem o controlo deste objectos com rapidez.

5 - Quando a entrega por expresso acarretar, para a administração de destino, obrigações especiais no tocante à localização do domicílio do destinatário, ou ao dia ou hora de chegada à estação de destino, a entrega do objecto e a eventual cobrança de uma taxa complementar são regulamentadas pelas disposições relativas aos objectos da mesma natureza, no regime interno.

6 - Os objectos por expresso não completamente franquiados no montante total das taxas a pagar antecipadamente são distribuídos pelos meios normais, a menos que tenham sido tratados como expressos pela estação de origem. Neste último caso, os objectos serão taxados conforme o artigo 32.º

7 - É facultado às administrações fazerem uma única tentativa de entrega por expresso. Caso esta tentativa resulte infrutífera, o objecto pode ser tratado como objecto ordinário.

8 - Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação de distribuição que os objectos que lhes sejam dirigidos sejam distribuídos por expresso desde a sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento da distribuição, a taxa aplicável no seu serviço interno.

Artigo 36.º — Objectivos em matéria de qualidade de serviço

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