Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/95 — Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu protocolo final, o Acordo Referente aos Vales Postais, o Acordo Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso
- 1,57 DES acima de 326,69 DES.
2 - Em substituição das taxas previstas no parágrafo 1, as administrações podem, no entanto, convencionar a atribuição de uma remuneração uniforme em DES ou na moeda do país de pagamento, independentemente do montante dos cheques nominais.
3 - A remuneração devida à administração de pagamento é elaborada, mensalmente, do seguinte modo:
A taxa de remuneração em DES a aplicar para cada cheque nominal é determinada após conversão em DES do montante médio dos cheques nominais com base no valor médio do DES, na moeda do país de pagamento, tal como é definida no artigo 104.º do Regulamento da Convenção;
O montante total em DES, obtido para a remuneração relativa a cada conta, é convertido na moeda do país de pagamento com base no valor real do DES em vigor no último dia do mês ao qual se refere a conta;
Quando a remuneração uniforme prevista no parágrafo 2 é fixada em DES, a sua conversão na moeda do país de pagamento é feita em conformidade com o disposto na alínea b).
CAPÍTULO VI — Outros meios de permuta dos pagamentos
Artigo 11.º — Outros meios de permuta dos pagamentos
1 - Os pagamentos internacionais a serem feitos através de débitos nas contas correntes postais podem também ser efectuados por meio de fitas magnéticas ou qualquer outro suporte convencionado entre as administrações.
2 - As administrações de destino podem utilizar impressos do seu regime interno como representação das ordens de pagamento que lhes forem assim endereçadas. As condições de permuta são então fixadas em acordos particulares adoptados pelas administrações envolvidas.
CAPÍTULO VII — Pós-cheque
Artigo 12.º — Fornecimento dos pós-cheques
1 - Cada administração pode fornecer pós-cheques aos seus titulares de contas correntes postais.
2 - É também entregue aos titulares de contas correntes postais aos quais foram fornecidos pós-cheques um cartão de garantia pós-cheque, que deve ser apresentado na ocasião do pagamento.
3 - O montante máximo garantido está impresso no verso de cada pós-cheque ou em anexo, na moeda convencionada entre os países contratantes.
4 - Salvo acordo particular com a administração de pagamento, a administração emissora fixa a taxa de conversão da sua moeda em relação à moeda do país de pagamento.
5 - A administração de emissão pode cobrar uma taxa ao remetente de um pós-cheque.
6 - Se for o caso, o período de validade dos pós-cheques é fixado pela administração emissora. Essa validade é indicada no próprio pós-cheque, por meio da impressão da data do fim da validade. Na ausência de tal indicação, a validade dos pós-cheques é ilimitada.
Artigo 13.º — Pagamento
1 - O montante dos pós-cheques é pago ao beneficiário na moeda legal do país de pagamento nos balcões das estações de correio.
2 - O montante máximo que pode ser pago por meio de um pós-cheque é fixado de comum acordo pelos países contratantes.
Artigo 14.º — Responsabilidade
1 - A administração de pagamento está isenta de qualquer responsabilidade sempre que puder demonstrar que o pagamento foi efectuado nas condições fixadas nos artigos RE 1301.º e RE 1302.º
2 - A administração emissora não é obrigada a pagar os pós-cheques falsificados ou adulterados que lhe são remetidos após o prazo previsto no artigo RE 1303.º, parágrafo 4.
Artigo 15.º — Remuneração da administração de pagamento
As administrações que convencionarem participar no serviço de pós-cheques fixam de comum acordo o montante de remuneração que é atribuído à administração de pagamento.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
Artigo 16.º — Disposições diversas
1 - Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro:
1.1 - Em caso de pedido de abertura de uma conta corrente postal num país com o qual o país de residência do requerente permute transferências postais de fundos, a administração deste país é obrigada, para a verificação do pedido, a prestar apoio à administração encarregue de gerir a conta.
1.2 - As administrações comprometem-se a fazer esta verificação com todo o cuidado e diligência desejáveis sem, no entanto, terem de assumir responsabilidade por isso.
1.3 - A pedido da administração que detém a conta, a administração do país de residência intervém também, tanto quanto possível, na verificação das informações referentes a qualquer modificação da capacidade jurídica do associado.
2 - Franquia postal:
2.1 - Os envelopes contendo os extractos de contas endereçados pelas estações de cheques postais aos titulares de contas são enviados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) e entregues com isenção de franquia em qualquer país da União.
2.2 - A reexpedição destes envelopes em qualquer país da União não lhes tira, em nenhum caso, o benefício da isenção de franquia.
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Artigo 17.º — Disposições finais
1 - A Convenção e o Acordo Referente aos Vales Postais, bem como o seu Regulamento de Execução são aplicáveis, se for o caso, por analogia, a tudo o que não estiver expressamente regulamentado no presente Acordo.
2 - O artigo 4.º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.
3 - Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo:
3.1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são Partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.
3.2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para serem aprovadas ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são Partes no Acordo.
3.3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:
A unanimidade dos votos, caso se trate da introdução de novas disposições;
Dois terços dos votos, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;
A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo.
4 - O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.
E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo, num exemplar que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.
Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.
ACORDO REFERENTE AOS OBJECTOS CONTRA REEMBOLSO
Índice
Artigo 1.º - Objecto do Acordo.
Artigo 2.º - Definição do serviço.
Artigo 3.º - Papel da estação de depósito dos objectos.
Artigo 4.º - Papel da estação de destino dos objectos.
Artigo 5.º - Transmissão dos vales de reembolso.
Artigo 6.º - Pagamento aos expedidores dos objectos.
Artigo 7.º - Remuneração. Elaboração e liquidação das contas.
Artigo 8.º - Responsabilidade.
Artigo 9.º - Disposições finais.
ACORDO REFERENTE AOS OBJECTOS CONTRA REEMBOLSO
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da citada Constituição, o seguinte Acordo:
Artigo 1.º — Objecto do Acordo
O presente Acordo regulamenta a permuta de objectos contra reembolso que os países contratantes acharam por bem instituir nas suas relações recíprocas.
Artigo 2.º — Definição do serviço
1 - Certos objectos de correspondência e encomendas postais podem ser expedidos contra reembolso.
2 - Os fundos destinados ao remetente dos objectos podem ser-lhe enviados:
Por vale de reembolso, cujo montante é pago em espécie no país de origem do objecto; no entanto, este montante poderá, quando a regulamentação da administração pagadora o permitir, ser creditado numa conta corrente postal nesse país;
Por vale de depósito-reembolso, cujo montante deve ser creditado numa conta corrente no país de origem do objecto, quando a regulamentação da administração desse país o permitir;
Por transferência ou depósito numa conta corrente postal no país responsável pela recepção ou no país de origem do objecto, nos casos em que as administrações interessadas admitam tais procedimentos.
Artigo 3.º — Papel da estação de depósito dos objectos
1 - Salvo acordo em contrário, o montante do reembolso é expresso na moeda do país de origem do objecto; todavia, em caso de depósito ou transferência do reembolso para uma conta corrente postal no país de destino, este montante é expresso na moeda desse país.
2 - Quando a liquidação do reembolso é efectuada por um vale de reembolso, o montante deste não pode exceder o máximo adoptado no país de destino para a emissão dos vales com destino ao país de origem do objecto. Pelo contrário, quando o pagamento ao expedidor é efectuado através de um vale de depósito-reembolso ou por transferência, o montante máximo pode adaptar-se ao que é fixado para os vales de depósito ou para as transferências. Nos dois casos, pode combinar-se um máximo mais elevado por meio de um acordo comum.
3 - A administração de origem do objecto determina livremente a taxa a pagar pelo expedidor além das taxas postais aplicáveis à categoria à qual pertence o objecto quando o pagamento é executado por meio de um vale de reembolso ou de um vale de depósito-reembolso. A taxa aplicada a um objecto contra reembolso liquidado por meio de um vale de depósito-reembolso deve ser inferior à que seria aplicada a um objecto do mesmo montante liquidado por meio de um vale de reembolso.
4 - O expedidor de um objecto contra reembolso pode, de acordo com as condições fixadas no artigo 38.º da Convenção, solicitar quer a redução total ou parcial quer o aumento do montante do reembolso. Em caso de aumento do montante de reembolso, o expedidor deve pagar, para o aumento, a taxa visada no parágrafo 3 acima; esta taxa não é cobrada quando o montante deva ser creditado numa conta corrente postal por meio de um boletim de depósito, ou de um aviso de depósito, ou de transferência.
5 - Se o montante do reembolso deve ser pago por meio de um boletim de depósito, ou de um aviso de depósito, ou de transferência, destinado a ser creditado numa conta corrente postal, quer seja no país de destino ou no país de origem do objecto, é cobrada ao expedidor uma taxa fixa de 0,16 DES no máximo.
Artigo 4.º — Papel da estação de destino dos objectos
1 - Sob as reservas previstas no Regulamento de Execução, os vales de reembolso e os vales de depósito-reembolso são submetidos às disposições fixadas pelo Acordo Relativo aos Vales Postais.
2 - Os vales de reembolso e os vales de depósito-reembolso são enviados ex officio pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à estação pagadora ou à estação dos cheques postais responsável pelo crédito.
3 - Além disso, para as transferências ou depósitos mencionados no artigo 3.º, parágrafo 5, a administração do país de destino levanta previamente do montante do reembolso as seguintes taxas:
Uma taxa fixa de 0,65 DES, no máximo;
Se for o caso, a taxa interna aplicável às transferências ou aos depósitos quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal existente no país de destino;
A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal no país de origem do objecto.
Artigo 5.º — Transmissão dos vales de reembolso
A transmissão dos vales de reembolso pode, à escolha das administrações, efectuar-se quer directamente entre estação de emissão e estação de pagamento quer por meio de listas.
Artigo 6.º — Pagamento aos expedidores dos objectos
1 - Os vales de reembolso referentes aos objectos contra reembolso são pagos aos expedidores nas condições determinadas pela administração de origem do objecto.
2 - O montante de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi pago ao beneficiário é posto à disposição deste pela administração do país de origem do objecto; este montante passará definitivamente para esta administração na data do termo do prazo legal de prescrição em vigor no citado país. Quando, por qualquer razão, o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal, solicitado em conformidade com o artigo 2.º, alínea b), não puder ser efectuado, a administração que recebeu os fundos elabora um vale de reembolso no montante correspondente a favor do expedidor do objecto.
Artigo 7.º — Remuneração. Elaboração e liquidação das contas
1 - A administração de origem do objecto atribui à administração de destino uma remuneração, cujo montante é fixado em 0,98 DES, sobre o montante das taxas que cobrou em aplicação do artigo 3.º, parágrafos 3, 4 e 5.
2 - Os objectos contra reembolso liquidados por meio de vale de depósito-reembolso dão lugar à atribuição da mesma remuneração que é atribuída quando a liquidação é efectuada por meio de vale de reembolso.
Artigo 8.º — Responsabilidade
1 - As administrações são responsáveis pelos fundos recebidos até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até que haja um lançamento regular a crédito da conta corrente postal do beneficiário. Além disso, as administrações são responsáveis, até ao montante do reembolso, pela entrega dos objectos sem depósito de fundos ou contra a cobrança de uma soma inferior ao montante do reembolso. As administrações não assumem qualquer responsabilidade relativamente ao problema dos atrasos que possam ocorrer na recepção e na remessa de fundos.
2 - Nenhuma indemnização será devida a título do montante do reembolso:
Se a falta de recepção resultar de uma falha ou negligência do remetente;
Se o objecto não foi entregue por se encontrar abrangido pelas proibições mencionadas pela Convenção [artigo 36.º, parágrafos 1, 2 e 3, alínea b)] ou pelo Acordo Referente às Encomendas Postais [artigo 19.º, alíneas a), n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, e b), e artigo 23.º];
Se nenhuma reclamação tiver sido registada dentro do prazo definido pelo artigo 47.º, parágrafo 1, da Convenção.
3 - A obrigação de pagar a indemnização cabe à administração de origem do objecto; esta poderá exercer o seu direito de recorrer contra a administração responsável que a deve reembolsar, nas condições fixadas pelo artigo 68.º da Convenção, das somas que foram adiantadas por sua conta. A administração que se encarregou do pagamento da indemnização tem direito a recurso, até ao montante dessa indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros. O artigo 66.º da Convenção relativo aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado aplica-se a todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das somas recebidas ou da indemnização.
4 - A administração de destino é responsável pelas irregularidades cometidas quando pode:
Provar que o erro é devido a não observação de uma disposição regulamentar pela administração do país de origem;
Estabelecer que, por ocasião da transmissão ao seu serviço, o objecto e, se se trata de uma encomenda postal, o boletim de expedição respectivo não continham as designações regulamentares. Quando a responsabilidade não pode ser claramente imputada a uma das duas administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.
5 - Quando o destinatário restituiu um objecto que lhe foi entregue sem cobrança no montante do reembolso, o expedidor é avisado de que pode tomar posse do montante num prazo de três meses com a condição de renunciar ao pagamento do montante do reembolso ou de restituir o montante recebido em virtude do parágrafo 1 acima. Se o expedidor levantar o objecto, o montante reembolsado é restituído à administração ou administrações que suportaram o prejuízo. Se o expedidor renuncia a levantar o objecto, este passa a ser propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.
Artigo 9.º — Disposições finais
1 - A Convenção, o Acordo Relativo aos Vales Postais e o Acordo Relativo ao Serviço de Cheques Postais, assim como o Acordo Relativo às Encomendas Postais, são aplicáveis, se for o caso, a tudo o que não é contrário ao presente Acordo.
2 - Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução:
2.1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas à apreciação do Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são Partes do Acordo. Pelo menos metade destes países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.
2.2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são Partes do Acordo.
2.3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:
A unanimidade dos votos, caso se trate da introdução de novas disposições;
Dois terços dos votos, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;
A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo, salvo o caso de diferendo a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
3 - O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.
E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo, num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.
Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.
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