Decreto-Lei n.º 314/2009 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-01-29, Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho
de 28 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, transpôs, parcialmente, para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, e 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita médico-veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a produtores de alimentos para consumo humano, bem como a Directiva n.º 91/412/CEE, da Comissão, de 23 de Julho, que estabelece princípios e normas de boas práticas de fabrico.
Aquele decreto-lei visou, igualmente, assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1084/2003, da Comissão, de 3 de Junho, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários, concedidas pelas autoridades competentes dos Estados membros, na parte relativa aos medicamentos veterinários.
Com a publicação da Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, foram introduzidas alterações à Directiva n.º 2001/82/CE, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos específicos científicos e técnicos pormenorizados em matéria de ensaios de medicamentos veterinários, com base nos quais deve ser avaliada a qualidade, segurança e eficácia destes medicamentos, bem como as instruções relativas à apresentação e ao conteúdo do processo de pedido de autorização de introdução no mercado.
Por outro lado, aproveita-se o presente diploma para se clarificar algumas normas cujo sentido e alcance têm suscitado dúvidas de interpretação.
Além disso, a Lei n.º 22/2009, de 20 de Maio, que alterou o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de determinar a não aplicabilidade da disposição que define as actividades que integram o conteúdo de acto farmacêutico ao medicamento de uso veterinário, pelo que há que dar-lhe seguimento, consagrando que a distribuição por grosso e a venda a retalho podem ter como pessoa qualificada com responsabilidade pela direcção técnica um médico veterinário.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional de Consumo.
Foi ouvida, a título facultativo, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores (FENACOOP).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho
1 - Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 12.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 32.º, 36.º, 39.º, 42.º, 55.º, 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 92.º, 94.º, 96.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 120.º, 122.º e 128.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
'Acondicionamento primário' o recipiente ou qualquer outra forma de acondicionamento que esteja em contacto directo com o medicamento veterinário;
'Acondicionamento secundário' a embalagem exterior em que o acondicionamento primário é introduzido;
'Agência' a Agência Europeia de Medicamentos, criada pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma agência europeia de medicamentos;
'Alergeno para uso veterinário' o medicamento veterinário imunológico que contém substâncias elaboradas por microrganismos ou fracções destes destinadas ao diagnóstico in vivo através de reacções verificadas nos animais com eles inoculados;
'Alimento medicamentoso' a mistura de uma ou mais pré-misturas medicamentosas com o(s) alimento(s), preparada antes da sua introdução no mercado e destinada a ser administrada aos animais sem transformação;
'Alteração de uma autorização de introdução no mercado (AIM)' a alteração dos termos em que uma AIM de um medicamento veterinário foi concedida, desde que não seja qualificável como extensão;
'Alteração maior de tipo ii' qualquer alteração que não constitua uma extensão e possa ter repercussões significativas na eficácia, qualidade ou segurança do medicamento em questão;
'Alteração menor do tipo ia' qualquer alteração cujas repercussões na eficácia, qualidade ou segurança do medicamento em questão sejam insignificantes ou inexistentes;
'Alteração menor do tipo ib' qualquer alteração que não constitua uma alteração menor do tipo ia, nem uma alteração maior do tipo ii, nem uma extensão;
'Animais de companhia' qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e companhia;
'Animais menores de companhia' os animais das espécies referidas no n.º 1 do artigo 94.º;
'Animais de exploração' os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina e os solípedes domésticos, coelhos e aves de capoeira, os animais selvagens das espécies atrás referidas, bem como as espécies aquícolas, apícolas e avícolas, na medida em que tenham sido criadas numa exploração, destinados ao consumo humano ou à produção de géneros alimentícios para consumo humano;
'Apresentação' a dimensão da embalagem tendo em conta o número de unidades;
'Autoridade competente' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
'Autovacina ou vacina de rebanho' o medicamento veterinário imunológico inactivado, preparado a partir de agentes patogénicos e de antigénios provenientes de um animal ou de animais de uma exploração, utilizados no animal ou animais da mesma exploração;
'Avaliação benefício-risco' a avaliação dos efeitos terapêuticos positivos de um medicamento veterinário face ao risco associado ao uso do mesmo medicamento no que se refere à saúde animal ou à saúde pública relacionadas com a qualidade, a eficácia e a segurança do mesmo;
'Banco de sangue veterinário' o estabelecimento ou unidade destinado à colheita, processamento, armazenamento e distribuição de sangue total, concentrado de eritrócitos e plasma destinados, exclusivamente, aos animais de companhia ou a qualquer espécie animal não produtora de alimentos para consumo humano;
'Boas práticas clínicas dos ensaios' o conjunto de requisitos de qualidade em termos éticos e científicos, reconhecidos a nível internacional, que devem ser respeitados na concepção, na realização, no registo e na notificação dos ensaios clínicos que envolvam a participação de animais e cuja observância constitui uma garantia de protecção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos animais nos ensaios clínicos, bem como da credibilidade desses ensaios;
'Boas práticas de fabrico' a componente da garantia de qualidade destinada a assegurar que os produtos sejam consistentemente produzidos e controlados de acordo com as normas de qualidade adequadas à utilização prevista;
'Componentes do sangue' os componentes terapêuticos do sangue (glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plasma, plaquetas) que podem ser preparados por centrifugação, filtração e congelação, através do recurso à metodologia convencional dos bancos de sangue veterinário;
'Concentrado de eritrócitos' os eritrócitos provenientes de uma unidade de sangue total à qual foi retirada uma grande fracção de plasma;
'Centros de atendimento médico-veterinários' todos os estabelecimentos que, independentemente da designação e da forma jurídica adoptada, tenham por objecto a prestação de serviços médico-veterinários em animais, incluindo os de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, bem como acções no âmbito da reprodução, nutrição, bem-estar animal e, ainda, de outras legalmente atribuídas neste âmbito ao médico veterinário;
'Distribuição por grosso de medicamentos veterinários (DMV)' a actividade que compreende o abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de medicamentos veterinários destinados à transformação, revenda ou utilização em serviços médico-veterinários, excluindo o fornecimento ao público;
aa) 'Denominação comum' a designação comum internacional (DCI) recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para as substâncias activas de medicamentos ou, na falta desta, a designação comum habitual ou nome genérico de uma substância activa de um medicamento, nos termos adaptados a Portugal;
ab) 'Dosagem' o teor de substância(s) activa(s), expresso em quantidade por unidade de administração ou por unidade de volume ou de peso, segundo a sua apresentação;
ac) 'Ensaio ou ensaio clínico' o estudo previsto no artigo 97.º;
ad) 'Estabelecimento de distribuição por grosso de medicamentos veterinários (EDMV)' o estabelecimento comercial no qual, a título principal ou acessório, é exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários;
ae) 'Estabelecimento de venda a retalho de medicamentos veterinários (EVMV)' o estabelecimento comercial no qual, a título principal ou acessório, é exercida a actividade de venda a retalho de medicamentos veterinários;
af) 'Estudo complementar de segurança' um estudo fármaco-epidemiológico, ou um ensaio clínico efectuado em conformidade com os termos da autorização, destinado a identificar ou quantificar um risco de segurança relativo a um medicamento veterinário autorizado;
ag) 'Excipiente' qualquer matéria-prima que, incluída nas formas farmacêuticas, se junta às substâncias activas ou suas associações para lhes servir de veículo, possibilitar a sua preparação e a sua estabilidade, modificar as propriedades organolépticas ou determinar as propriedades físico-químicas do medicamento veterinário e a sua biodisponibilidade;
ah) 'Extensão da autorização de introdução no mercado' ou 'extensão' qualquer alteração constante do Regulamento (CE) n.º 1234/2008, da Comissão, de 24 de Novembro, que observe as condições previstas no referido regulamento;
ai) 'Folheto informativo' a informação escrita destinada à pessoa que utiliza o medicamento e que acompanha o medicamento veterinário;
aj) 'Forma farmacêutica' o estado final que as substâncias activas ou excipientes apresentam depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias a fim de facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico desejado;
al) 'Fórmula magistral' o medicamento veterinário preparado numa farmácia de oficina segundo uma receita médico-veterinária e destinado a um animal ou a um pequeno grupo de animais;
am) 'Garantia de qualidade' o conjunto de medidas organizadas destinadas a garantir que os medicamentos veterinários têm a qualidade necessária para a utilização prevista;
an) 'Géneros alimentícios' qualquer substância ou produto transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser;
ao) 'Grupo de coordenação (CMDV)' o grupo no âmbito da Agência, composto por um representante de cada Estado membro, que examina todas as questões relativas à AIM de um medicamento veterinário em dois ou mais Estados membros, de acordo com os procedimentos de reconhecimento mútuo e descentralizado;
ap) 'Importador paralelo' a pessoa singular ou colectiva que, não sendo titular de AIM de um medicamento veterinário considerado em Portugal, é titular de uma autorização de importação paralela de um medicamento veterinário idêntico ou essencialmente similar, legalmente comercializado num Estado membro;
aq) 'Intervalo de segurança' o período de tempo necessário entre a última administração de um medicamento veterinário aos animais, em condições normais de utilização, e, de acordo com o disposto no presente decreto-lei, a produção de géneros alimentícios derivados desse animal, a fim de proteger a saúde humana, garantindo que os referidos géneros alimentícios não contêm resíduos em quantidades superiores aos limites máximos de resíduos de substâncias activas estabelecidos nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal;
ar) 'Investigador' o médico veterinário ou uma outra pessoa que exerça profissão reconhecida em Portugal com capacidade para o exercício da actividade de investigação, devido às habilitações científicas e à sua experiência, o qual é responsável pela condução e realização de um ensaio;
as) 'Limite máximo de resíduos (LMR)' a concentração máxima em resíduos, tal como definido na alínea b) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho;
at) 'Matéria-prima' qualquer substância, activa ou não, que se emprega no fabrico de um medicamento veterinário, quer permaneça inalterável quer se modifique ou desapareça no decurso do processo;
au) 'Medicamento' toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas;
av) 'Medicamento veterinário' toda a substância, ou associação de substâncias, apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em animais ou dos seus sintomas, ou que possa ser utilizada ou administrada no animal com vista a estabelecer um diagnóstico médico-veterinário ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas;
ax) 'Medicamento veterinário à base de plantas' qualquer medicamento que tenha exclusivamente como substâncias activas uma ou mais substâncias derivadas de plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma ou mais substâncias derivadas de plantas em associação com uma ou mais preparações à base de plantas;
az) 'Medicamento veterinário biológico' o medicamento cuja substância activa é uma substância biológica;
ba) 'Medicamento veterinário considerado' o medicamento veterinário objecto de AIM válida em Portugal com a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica e as mesmas indicações terapêuticas de um medicamento veterinário objecto de importação paralela;
bb) 'Medicamento veterinário equivalente' o medicamento à base de plantas que se caracteriza por possuir as mesmas substâncias activas, independentemente dos excipientes utilizados, uma finalidade pretendida idêntica, uma dosagem e posologia equivalentes e uma via de administração idêntica à do medicamento veterinário à base de plantas a que o pedido se refere;
bc) 'Medicamento veterinário experimental' a forma farmacêutica de uma substância activa ou placebo testada ou utilizada como referência num ensaio clínico, incluindo os medicamentos veterinários cuja introdução no mercado haja sido autorizada mas que sejam utilizados ou preparados, quanto à forma farmacêutica ou acondicionamento, de modo diverso da forma autorizada, ou sejam utilizados para uma indicação não autorizada ou destinados a obter mais informações sobre a forma autorizada;
bd) 'Medicamento veterinário genérico' o medicamento veterinário com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento veterinário de referência tenha sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados;
be) 'Medicamento veterinário derivado do sangue ou do plasma animal' o medicamento veterinário preparado à base de componentes de sangue, nomeadamente albumina, os concentrados de factores de coagulação e as imunoglobulinas de origem animal;
bf) 'Medicamento veterinário de referência' o medicamento veterinário que foi autorizado com base em documentação completa, incluindo os resultados dos ensaios de segurança e estudos de resíduos, pré-clínicos e clínicos, quando aplicável;
bg) 'Medicamento veterinário essencialmente similar' o medicamento veterinário com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento veterinário de referência, com base em estudos de biodisponibilidade apropriados;
bh) 'Medicamento veterinário homeopático' o medicamento veterinário obtido a partir de substâncias denominadas stocks homeopáticos ou matérias-primas homeopáticas em conformidade com um processo de fabrico descrito na Farmacopeia Europeia ou, na sua falta, nas farmacopeias actualmente utilizadas de modo oficial num Estado membro, e que pode conter vários princípios;
bi) 'Medicamento veterinário imunológico' o medicamento veterinário administrado aos animais com o fim de estimular uma imunidade activa ou passiva, ou diagnosticar o estado imunológico;
bj) 'Medida urgente de segurança' uma alteração transitória da informação sobre o medicamento veterinário constante da autorização que afecta as informações de segurança previstas no resumo das características do medicamento veterinário, nomeadamente indicações, posologia, contra-indicações, advertências e reacções adversas, espécies alvo e intervalo de segurança, em virtude de novos dados relacionados com a segurança da utilização do medicamento veterinário;
bl) 'Monitor' o profissional dotado da necessária competência científica e clínica, designado pelo promotor para acompanhar o ensaio e para o manter permanentemente informado, relatando a sua evolução e verificando as informações e dados coligidos;
bm) 'Nome do medicamento veterinário' a designação do medicamento veterinário, que pode ser um nome de fantasia ou marca que não possa confundir-se com a denominação comum, ou uma denominação comum ou científica acompanhada de uma marca ou do nome do requerente ou titular da autorização, desde que não se confunda com as propriedades terapêuticas e a natureza do medicamento veterinário;
bn) 'Operador logístico' a entidade que disponibiliza as suas instalações e ou meios logísticos aos distribuidores por grosso para o armazenamento temporário de medicamentos veterinários e a sua posterior distribuição;
bo) 'Plasma' a fracção líquida do sangue na qual se encontram células em suspensão e que pode ser separado da fracção celular de uma unidade de sangue total para utilização terapêutica como plasma fresco, congelado ou para processamento subsequente em crioprecipitado e em plasma desprovido do crioprecipitado para transfusão;
bp) 'Posologia' a indicação das formas de administração de um medicamento veterinário, incluindo, designadamente, o modo, a quantidade, a frequência e a diluição;
bq) 'Pré-mistura medicamentosa' todo o medicamento veterinário em veículo apropriado, preparado antecipadamente, tendo em vista o fabrico posterior de alimentos medicamentosos;
br) 'Preparações à base de plantas' as preparações obtidas submetendo as substâncias derivadas de plantas a tratamentos, como a extracção, a destilação, a expressão, o fraccionamento, a purificação, a concentração ou a fermentação, tais como as substâncias derivadas de plantas pulverizadas ou em pó, as tinturas, os extractos, os óleos essenciais, os sucos espremidos e os exsudados transformados;
bs) 'Preparado oficinal' o medicamento preparado numa farmácia de oficina segundo as indicações compendiais de uma farmacopeia ou de um formulário e destinado a ser entregue directamente ao utilizador final;
bt) 'Profissional de saúde animal' a pessoa legalmente habilitada a prescrever, dispensar ou administrar medicamentos veterinários, excluindo-se, designadamente, neste último caso, os detentores ou os responsáveis pelos animais;
bu) 'Promotor' a pessoa singular ou colectiva responsável pela concepção, realização, gestão ou financiamento de um ensaio clínico;
bv) 'Protocolo de ensaio' o documento que descreve os objectivos, a concepção, a realização, a metodologia, os dados estatísticos e a organização de um ensaio clínico, incluindo as versões sucessivas e as alterações daquele documento;
bx) 'Reacção adversa' qualquer reacção nociva e involuntária a um medicamento que ocorra com doses geralmente utilizadas no animal na profilaxia, diagnóstico ou tratamento de doenças ou na recuperação, na correcção ou na modificação de funções fisiológicas;
bz) 'Reacção adversa em seres humanos' qualquer reacção nociva e involuntária num ser humano após exposição a um medicamento veterinário;
ca) 'Reacção adversa grave' qualquer reacção adversa que conduza à morte, ponha a vida em perigo, conduza a incapacidade persistente ou significativa, envolva uma anomalia congénita ou conduza a sinais permanentes ou prolongados nos animais tratados;
cb) 'Reacção adversa inesperada' qualquer reacção adversa cuja natureza, gravidade, intensidade ou consequências não sejam compatíveis com os dados constantes do resumo das características do medicamento veterinário;
cc) 'Receita médico-veterinária' o documento no qual esteja identificado o médico veterinário e através do qual este prescreve um ou mais medicamentos ou medicamentos veterinários;
cd) 'Receita médico-veterinária normalizada' o documento normalizado através do qual o médico veterinário prescreve medicamentos e medicamentos veterinários destinados a animais de exploração;
ce) 'Registo de medicamentos' o sistema de registo de medicamentos e de medicamentos veterinários administrados aos animais de exploração, previsto no artigo 82.º;
cf) 'Relatório periódico de segurança' a comunicação periódica e actualizada de informação de segurança disponível no espaço comunitário ou em qualquer país terceiro referente a um medicamento veterinário, acompanhada da avaliação benefício-risco do mesmo;
cg) 'Representante local' a pessoa designada pelo titular da AIM para o representar perante a DGV;
ch) 'Requisição' o documento emitido e validado nos termos do artigo 69.º;
ci) 'Resíduos de medicamentos veterinários' as substâncias com acção farmacológica, ou os seus metabolitos, bem como outras substâncias que estejam presentes nos animais, nas suas carnes ou noutros produtos deles provenientes, susceptíveis de prejudicar a saúde humana;
cj) 'Risco associado' qualquer situação ou circunstância relacionada com a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento veterinário que possa pôr em risco a saúde dos animais ou dos seres humanos ou originar efeitos indesejáveis para o ambiente;
cl) 'Rotulagem' as menções constantes do acondicionamento secundário e do acondicionamento primário;
cm) 'Sangue' o sangue total obtido a partir de um só dador e que pode ser processado quer para transfusão quer para fabrico subsequente;
cn) 'Saúde pública veterinária' a componente da saúde pública que tem como objectivo a aplicação das competências, conhecimentos e recursos da profissão médico-veterinária na protecção e melhoria da saúde e bem-estar do homem e dos animais;
co) 'Soro para uso veterinário' todo o medicamento veterinário imunológico contendo imunoglobulinas dotadas do poder de neutralizar especificamente as toxinas formadas ou de se fixar especificamente sobre os antigénios utilizados na sua preparação e destinadas a criar imunidade passiva específica contra doenças provocadas por bactérias, toxinas, vírus ou parasitas;
cp) 'Substância' toda a matéria, seja qual for a sua origem, podendo esta ser:
Humana, tal como o sangue humano e os produtos derivados do sangue humano;
ii) Animal, tal como os microrganismos, animais inteiros, porções de órgãos, secreções animais, toxinas, substâncias obtidas por extracção, produtos derivados do sangue;
iii) Vegetal, tal como os microrganismos, plantas, partes de plantas, secreções vegetais, substâncias obtidas por extracção;
iv) Química, tal como os elementos, matérias químicas naturais e os produtos químicos de transformação e de síntese;
cq) 'Substância activa' a substância à qual se atribui a actividade apropriada para constituir um medicamento veterinário;
cr) 'Substância beta-agonista' a substância agonista dos receptores beta-adrenérgicos;
cs) 'Substância biológica' a substância extraída ou produzida a partir de uma fonte biológica cuja caracterização e definição de qualidade requerem a combinação de ensaios físicos, químicos e biológicos com o processo de fabrico e respectivo controlo;
ct) 'Substância de efeito hormonal' a substância com acção estrogénica, androgénica ou gestagénica;
cu) 'Substâncias derivadas de plantas' quaisquer plantas inteiras, fragmentadas ou cortadas, partes de plantas, algas, fungos e liquens não transformados, secos ou frescos e alguns exsudados não sujeitos a tratamento específico, definidos através da parte da planta utilizada e da taxonomia botânica, incluindo a espécie, a variedade, se existir, e o autor;
cv) 'Transferência' a mudança do titular de uma autorização de um medicamento veterinário, desde que não se traduza apenas na alteração da designação e ou domicílio ou sede social do mesmo;
cx) 'Utilização não contemplada no resumo das características do medicamento veterinário' qualquer utilização que não esteja em conformidade com o resumo das características do medicamento veterinário (RCMV), incluindo o uso incorrecto ou o abuso grave do medicamento veterinário;
cz) 'Vacina para uso veterinário' o medicamento veterinário imunológico que contém substâncias antigénicas destinadas a criar imunidade activa específica contra as doenças provocadas por bactérias, toxinas, vírus ou parasitas, podendo conter microrganismos vivos ou inactivados, parasitas, fracções antigénicas ou substâncias elaboradas por estes mesmos organismos tornadas inofensivas, mas tendo conservado no todo ou em parte as suas propriedades antigénicas;
da) 'Vinheta' o selo identificativo do médico veterinário destinado a validar a receita médico-veterinária normalizada e a requisição.
2 - Em caso de dúvida, se, considerando todas as suas características, um determinado produto for abrangido simultaneamente pela definição de medicamento veterinário e pela definição de um produto que se rege por outra legislação, aplica-se o disposto no presente decreto-lei.
3 - Para efeitos do disposto na alínea bs) do n.º 1, é aceite qualquer farmacopeia ou formulário reconhecido oficialmente em Portugal.
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do formulário, em língua portuguesa, em modelo a disponibilizar pela DGV, e da seguinte informação:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente decreto-lei, as normas técnicas a que obedecem os ensaios analíticos, farmacotoxicológicos e clínicos dos medicamentos veterinários, encontram-se estabelecida no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
9 - ...
Artigo 7.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A rotulagem e o folheto informativo podem, também, incluir sinais ou imagens destinados a explicitar as informações obrigatórias, outras informações compatíveis com o RCMV ou outras consideradas relevantes para a protecção da saúde pública e animal e que sejam úteis para a pessoa que administra o medicamento veterinário.
4 - O director-geral de Veterinária, em casos excepcionais devidamente justificados, ouvido o Grupo de Avaliação dos Medicamentos Veterinários (GAMV), pode autorizar que a rotulagem de determinados medicamentos veterinários, classificados de uso exclusivo por médicos veterinários, não mencione certas indicações específicas, e ou que seja redigida numa língua estrangeira, fixando para isso as condições a que devem obedecer a rotulagem, o folheto informativo ou outra informação que acompanhe o medicamento.
5 - ...
6 - Salvo disposição em contrário, a rotulagem e o folheto informativo devem incluir as informações previstas no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nas restantes disposições do presente decreto-lei.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 12.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A decisão de concessão de AIM é publicitada na página electrónica da DGV.
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A decisão de concessão de autorização de renovação é publicitada na página electrónica da DGV.
Artigo 19.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O LOCMVI assegura a conclusão das análises referidas nos números anteriores, no prazo máximo de 60 dias, após a recepção das amostras e comunica de imediato o resultado à DGV, excepto no caso de a Comissão ser informada de que é necessário um prazo maior para concluir essas análises.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 20.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A decisão de suspensão, revogação ou alteração da AIM é publicada na página electrónica da DGV.
Artigo 22.º — [...]
1 - ...
2 - Às alterações requeridas ao abrigo do procedimento nacional aplicam-se as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1234/2008, da Comissão, de 24 de Novembro, com as necessárias adaptações, excepto no que se aplica à transferência de uma introdução no mercado de um titular de uma autorização de introdução no mercado para outro.
3 - As alterações requeridas ao abrigo de procedimentos comunitários regem-se pela legislação comunitária aplicável.
4 - A alteração de elementos da rotulagem ou do folheto informativo não relacionados com o RCMV, instruído com os respectivos projectos, incluindo os projectos das artes finais, se for caso disso, são submetidos a autorização, a qual se considera tacitamente deferida se, no prazo de 30 dias, a DGV não solicitar a apresentação de elementos adicionais em prazo fixado para o efeito ou for expresso o indeferimento do pedido, que deve ser fundamentado.
5 - Ficam dispensadas de parecer do GAMV as alterações referidas no número anterior e as alterações menores do tipo ia, excepto quando tal for solicitado pelo director-geral de Veterinária.
Artigo 32.º — [...]
1 - ...
2 - Os titulares de uma AIM, concedida ao abrigo da legislação referida no número anterior, requerem à DGV a atribuição de um número de código nacional, sem prejuízo de instruções que podem ser definidas pelo director-geral de Veterinária.
Artigo 36.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
...
A identificação do director técnico e o documento comprovativo das respectivas habilitações académicas e profissionais em análise qualitativa dos medicamentos, em análise quantitativa das substâncias activas, bem como em ensaios e verificações necessários para assegurar a qualidade dos medicamentos;
...
...
...
...
...
4 - ...
5 - ...
6 - A DGV deve notificar o requerente da autorização de fabrico, através de um documento, cuja cópia é enviada à Agência, o qual deve conter as seguintes informações:
...
...
...
...
7 - ...
8 - A pessoa qualificada nos termos da alínea d) do n.º 3 deve ser titular de um diploma, de um certificado, de outro título de formação universitária ou reconhecidamente equivalente, com a duração mínima de quatro anos de ensino teórico e prático em Farmácia, Medicina, Medicina Veterinária, Química, Química e Tecnologia Farmacêuticas ou Biologia, sendo aceitável a formação equivalente com a duração de três anos desde que sejam igualmente equivalentes os respectivos diplomas, certificados ou outros títulos, podendo, no entanto, em caso de aqueles não respeitarem os critérios estabelecidos no presente decreto-lei, ser requerida pela DGV prova dos conhecimentos exigidos para o fabrico e o controlo de medicamentos veterinários.
9 - A formação mencionada no número anterior inclui um ensino teórico e prático no que respeita pelo menos a Física Experimental, Química Geral e Inorgânica, Química Orgânica, Química Analítica, Química Farmacêutica, incluindo a Análise dos Medicamentos, Bioquímica Geral e Aplicada (Médica), Fisiologia, Microbiologia, Farmacologia, Tecnologia Farmacêutica, Toxicologia e Farmacognosia.
10 - Para efeitos do n.º 8, entende-se por formação equivalente a experiência profissional de dois anos em fábrica devidamente autorizada ou alternativamente de, pelo menos:
Um ano, em caso de ter formação universitária de cinco anos;
Seis meses, em caso de ter formação universitária de seis anos.
11 - Fica isenta dos requisitos respeitantes à experiência profissional mencionada na alínea d) do n.º 3 e no n.º 10 e à formação de acordo com o disposto nos n.os 8 e 9 a pessoa que exerça essa actividade à data do início de aplicação da Directiva n.º 81/851/CEE, de 28 de Setembro.
Artigo 39.º — [...]
1 - A DGV decide sobre a autorização no prazo máximo de 90 dias a contar da data de recepção de um pedido válido mediante emissão ao requerente de um documento cuja cópia é enviada à Agência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 42.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que seja determinada a revogação da autorização referida no n.º 1, esta é comunicada à Comissão e aos restantes Estados membros.
Artigo 55.º — [...]
1 - O director-geral de Veterinária pode autorizar a utilização de medicamentos veterinários não possuidores de qualquer das restantes autorizações previstas no presente decreto-lei desde que:
Mediante justificação médico-veterinária, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinada patologia num animal ou num pequeno grupo de animais;
Se destinem exclusivamente a fins de investigação, análise ou ensaios clínicos, não podendo ser objecto de venda ou cedência.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a legislação existente sobre protecção de animais usados para fins experimentais ou outros fins científicos.
3 - A autorização prevista na alínea a) do n.º 1 apenas pode ser concedida desde que:
Não existam em Portugal medicamentos veterinários essencialmente similares autorizados com idêntica composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas e forma farmacêutica ou, quando existam, estes não sejam comercializados;
O medicamento veterinário se destine a resolver problemas clínicos sem alternativa terapêutica.
4 - (Anterior proémio do n.º 3.)
Justificação clínica ou do ensaio;
[Anterior alínea b) do n.º 3.]
[Anterior alínea c) do n.º 3.]
[Anterior alínea d) do n.º 3.]
[Anterior alínea e) do n.º 3.]
[Anterior alínea f) do n.º 3.]
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 59.º — [...]
1 - ...
Um médico-veterinário ou um farmacêutico como director técnico que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas, sem prejuízo do cumprimento de disposições específicas a determinar pelo director-geral de Veterinária, se for caso disso;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 60.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
Possuir registos sob a forma de facturas ou guias de remessa, preferencialmente informatizadas, de todas as transacções de medicamentos veterinários efectuadas, durante um período mínimo de cinco anos, à disposição das autoridades para efeitos de controlo e fiscalização, que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
...
...
2 - ...
3 - Qualquer distribuidor que não seja titular de AIM e que importe um medicamento veterinário de outro Estado membro deve notificar o titular da AIM e a autoridade nacional competente do Estado membro para o qual o medicamento veterinário será importado, da sua intenção de o importar, o que no caso de medicamentos veterinários sem uma autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 é feito sem prejuízo dos procedimentos adicionais legalmente previstos nesse Estado membro.
Artigo 62.º — [...]
1 - ...
2 - A DGV informa o titular da autorização, a Comissão e os restantes Estados membros da decisão de autorizar, de suspender ou de revogar a autorização de exercício da actividade de distribuidor por grosso de medicamentos veterinários.
Artigo 66.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Manter registos, durante cinco anos, à disposição das autoridades para efeitos de controlo e fiscalização, de todas as transacções de medicamentos veterinários fornecidos mediante receita médico-veterinária, que inclua, para cada transacção de entrada ou saída, as seguintes informações:
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
Manter ao seu serviço um médico veterinário ou um farmacêutico como director técnico, bem como pessoal com conhecimentos técnicos que assegure, nos termos da legislação em vigor, a qualidade das actividades desenvolvidas;
...
...
2 - ...
Artigo 68.º — Aquisição directa
A aquisição directa de medicamentos veterinários aos fabricantes, importadores e distribuidores por grosso pode ser efectuada pelas seguintes entidades:
Médicos veterinários e centros de atendimento médico-veterinários, quando não sejam titulares de uma autorização de venda a retalho, desde que os medicamentos veterinários se destinem a ser administrados aos animais aos quais prestam assistência ou cedidos aos respectivos detentores;
Explorações pecuárias, bem como entidades oficiais ou estabelecimentos de ensino, investigação ou experimentação do sector da produção ou saúde animal que possuam um médico veterinário como responsável clínico ou sanitário e organizações de produtores pecuários (OPP), desde que mediante requisição e os medicamentos veterinários se destinem a ser administrados exclusivamente aos seus animais.
Artigo 69.º — [...]
1 - A requisição prevista no artigo anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
Identificar a entidade adquirente;
...
...
2 - As requisições devem ser emitidas em duplicado e numeradas de forma sequencial pela entidade responsável pela sua emissão, que conserva o duplicado durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização.
3 - O fornecedor dos medicamentos ou medicamentos veterinários deve apor a data, a assinatura e o respectivo carimbo do estabelecimento no original da requisição, que conserva durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização.
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - ...
Artigo 74.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - Sejam medicamentos veterinários destinados a espécies animais produtoras de géneros alimentícios.
Artigo 79.º — [...]
1 - ...
2 - Ao transporte previsto no número anterior aplica-se o disposto no artigo 69.º
Artigo 80.º — [...]
1 - Por razões de defesa da saúde animal e ou protecção da saúde pública, o director-geral de Veterinária pode decidir pela aquisição e utilização de medicamentos e ou medicamentos veterinários, com carácter preventivo ou curativo, designadamente para campanhas de sanidade animal.
2 - O director-geral de Veterinária pode, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar que a rotulagem dos medicamentos veterinários não mencione certas indicações específicas e que seja redigida numa língua estrangeira, fixando para isso as condições a que deve obedecer a rotulagem ou folheto informativo ou outra informação relevante que acompanha o medicamento.
Artigo 81.º — [...]
1 - Os medicamentos e os medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária e destinados a animais de exploração apenas podem ser dispensados ao público mediante receita médica veterinária normalizada, editada nos termos do artigo 119.º
2 - ...
...
...
...
...
Deve ter aposta, no original e no duplicado, a vinheta médico-veterinária.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 82.º — [...]
1 - O detentor ou responsável por animais de exploração é obrigado a manter actualizado um registo de medicamentos e medicamentos veterinários utilizados naqueles animais, onde devem ser averbadas, por ordem cronológica, pelo menos, as seguintes informações:
...
...
...
Nome do medicamento ou do medicamento veterinário e a quantidade administrada;
...
...
2 - O registo de medicamentos deve ser efectuado em livro e ser mantido actualizado, em bom estado de conservação e à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização, por um período de cinco anos a contar da data do último registo ou após cessação de actividade, incluindo quando os animais forem abatidos durante esse período.
3 - Em derrogação ao disposto no número anterior, o registo de medicamentos pode ser efectuado e mantido em suporte informático, ou outro, inviolável, desde que seja possível a qualquer momento reproduzir a informação expressa no n.º 1.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A detenção ou posse de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária, pelos detentores de animais numa exploração pecuária, só é permitida desde que justificada por receita médico-veterinária normalizada, requisição assinada e validada pelo médico veterinário responsável clínico ou sanitário da exploração ou pela declaração prevista no n.º 6.
9 - ...
Artigo 84.º — [...]
1 - Os medicamentos veterinários homeopáticos estão sujeitos às disposições do presente decreto-lei, com as especificações previstas na presente secção, à excepção dos procedimentos de reconhecimento mútuo e descentralizado, previstos nos artigos 28.º e 29.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o facto de o medicamento veterinário homeopático beneficiar noutro Estado membro de uma autorização que permita a sua comercialização é tido em conta pela DGV, mediante aprovação do respectivo relatório de avaliação, do seu RCMV, da sua rotulagem e do seu folheto informativo, excepto quando o medicamento represente um grave risco potencial para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, disso informando, mediante fundamentação pormenorizada, os Estados membros envolvidos e o requerente.
3 - ...
Artigo 85.º — [...]
1 - Sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, relativo aos estabelecimentos do limite máximo de resíduos das substâncias farmacologicamente activas para animais produtores de géneros alimentícios, só podem ser submetidos ao procedimento de registo nacional simplificado os medicamentos veterinários homeopáticos que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
...
...
...
2 - O pedido de registo simplificado é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária e instruído com documentação que comprove a qualidade farmacêutica e a homogeneidade dos lotes de fabrico dos medicamentos veterinários da qual conste, designadamente, o seguinte:
...
...
...
...
...
...
...
...
3 - ...
Artigo 92.º — [...]
1 - (Revogado.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Aos pedidos de autorização de laboratórios produtores previstos no n.º 2 aplicam-se as disposições pertinentes dos artigos 36.º a 39.º
13 - ...
14 - ...
Artigo 94.º — [...]
1 - Aos medicamentos veterinários que se destinem a ser utilizados em peixes de aquário, aves ornamentais, pombos, pombos-correio, animais de terrário, pequenos roedores, furões e coelhos de companhia aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas do presente decreto-lei.
2 - ...
3 - ...
Artigo 96.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O director-geral de Veterinária pode adoptar normas designadamente respeitantes ao acondicionamento, primário ou secundário, à rotulagem, ao folheto informativo, à direcção técnica, ao transporte, à distribuição, à comercialização, ao fornecimento e à entrega de gases medicinais.
Artigo 107.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
Pelas entidades sujeitas a controlo da DGV, em contrapartida dos serviços de controlo, incluindo, nomeadamente, as que incidem sobre os titulares de AIM ou de importação paralela, fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores e retalhistas de medicamentos veterinários;
...
4 - ...
5 - ...
Artigo 108.º — [...]
1 -...
2 - ...
3 -...
4 - A gestão dos fundos destinados às actividades de farmacovigilância, ao funcionamento das redes de comunicação e à fiscalização do mercado está sujeita ao controlo permanente da DGV, a fim de garantir a sua independência.
Artigo 109.º — [...]
1 - ...
...
...
...
Comunicar no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção de uma notificação à Agência, aos restantes Estados membros e ao titular da AIM todas as notificações de suspeitas de reacções adversas graves ou reacções adversas em seres humanos a medicamentos veterinários ocorridas em território nacional;
...
...
...
...
...
...
...
Propor que seja determinado ao titular da AIM a prestação de informações consideradas necessárias para a avaliação do benefício-risco de um medicamento veterinário.
2 - ...
Artigo 110.º — [...]
1 - ...
...
Registar e notificar imediatamente, ou no prazo máximo de 15 dias, à DGV todas as suspeitas de reacções adversas graves ou de reacções adversas em seres humanos associadas à utilização de medicamentos veterinários ocorridas em Portugal e que lhe sejam comunicadas por médicos veterinários ou outros profissionais de saúde animal ou de que tenha tido conhecimento por qualquer outra via;
Assegurar a notificação à Agência e à DGV imediatamente, ou no prazo máximo de 15 dias, de todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas ou de reacções adversas em seres humanos, bem como todas as suspeitas de transmissão de um agente infeccioso através de um medicamento veterinário autorizado no território nacional, que ocorram num país terceiro e lhe sejam transmitidas por um médico veterinário ou outro profissional de saúde animal ou cheguem ao seu conhecimento por qualquer outra via;
...
Transmitir à DGV relatórios periódicos de segurança, os quais devem mencionar quaisquer reacções adversas ocorridas no território de um Estado membro, ou em países terceiros, e, ainda, uma avaliação científica da relação benefício-risco do medicamento veterinário;
Manter permanentemente e continuamente à disposição um médico veterinário responsável pela farmacovigilância, residente na Comunidade.
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o titular da AIM assegura, ainda, a notificação à DGV de todas as suspeitas de reacções adversas graves e de reacções adversas em seres humanos ocorridas no território de um Estado membro quando a DGV actue na qualidade de Estado membro de referência no que concerne aos medicamentos veterinários:
...
...
...
4 - ...
5 - O calendário de submissão de relatórios periódicos de segurança de medicamentos aprovados por procedimento de reconhecimento mútuo obedece às normas previstas no n.º 1 do artigo 112.º
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Após a concessão da AIM, o respectivo titular pode requerer a modificação dos prazos referidos no n.º 2, nos termos da regulamentação comunitária relativa às modificações das condições de autorização de um medicamento.
Artigo 111.º — [...]
1 - ...
...
Preparar e submeter à DGV e, se for caso disso, às demais autoridades competentes os relatórios das suspeitas de reacções adversas ou de reacções adversas em seres humanos previstas no artigo 110.º, na forma determinada neste capítulo, em conformidade com as normas previstas no artigo 112.º;
Assegurar resposta pronta e integral a qualquer pedido de prestação de informações, feito pela DGV ou outra autoridade competente, relativo a informações adicionais que estas considerem necessárias para a avaliação do benefício-risco de um medicamento veterinário;
...
...
2 - ...
...
Os dados relativos aos estudos complementares de segurança pós-comercialização;
...
Artigo 112.º — Normas, orientações técnicas e notificações
1 - As normas para a recolha, verificação e apresentação de notificações ou relatórios sobre reacções adversas, nomeadamente os requisitos técnicos aplicáveis ao intercâmbio electrónico de dados de farmacovigilância veterinária, aprovados a nível comunitário, em conformidade com a terminologia internacionalmente aprovada, devem ser observadas pelos vários intervenientes nas actividades no âmbito do presente capítulo.
2 - O titular da AIM deve utilizar a terminologia médica veterinária internacionalmente aceite para o envio dos relatórios sobre reacções adversas.
3 - ...
4 - Exceptuam-se ao disposto nos números anteriores os médicos veterinários e outros profissionais de saúde animal que devem notificar a DGV ou o titular da autorização ou registo, imediatamente ou no prazo máximo de 15 dias a contar do conhecimento das suspeitas de reacção adversa, reacção adversa grave ou inesperada, ou reacção adversa nos seres humanos através de suporte de papel ou electronicamente e de acordo com o formulário a divulgar na página electrónica da DGV.
Artigo 113.º — Controlo e fiscalização
1 - Compete à DGV a execução do controlo oficial na matéria a que se refere o presente decreto-lei, cabendo certificar-se de que são respeitadas as obrigações legais relativas aos medicamentos veterinários, através de inspecções repetidas e, se necessário, não anunciadas, e, quando adequado, através da realização de ensaios com amostras por um laboratório oficial de controlo de medicamentos ou um laboratório designado para o efeito.
2 - Compete à DGV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas competências, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 120.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a DGV pode solicitar anualmente aos fabricantes, aos RIM e distribuidores grossistas de medicamentos veterinários informação sobre as quantidades de antimicrobianos fabricadas e comercializadas respectivamente, para efeitos de monitorização dos seus consumos.
Artigo 122.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
Entidades que possuam autorização de fabrico, importação, distribuição por grosso, venda a retalho e importação paralela;
...
4 - ...
Artigo 128.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
Descrição detalhada do(s) processo(s) de produção com vista à obtenção de produtos com qualidade e segurança comprovadas, nomeadamente no que respeita aos agentes infecciosos responsáveis por doenças transmitidas por via sanguínea;
...
...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
2 - A epígrafe da secção vi do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, é alterada para «Aquisição directa e transporte».
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho
1 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, os artigos 41.º-A, 45.º-A e 69.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 41.º-A
Inspecções
1 - A DGV procede a inspecções, não anunciadas, junto dos fabricantes de substâncias activas utilizadas como matérias-primas no fabrico de medicamentos veterinários por sua iniciativa ou a pedido do próprio fabricante e junto das instalações do titular da AIM sempre que considere existirem motivos para supor que não são respeitados os princípios e linhas de orientação relativas às boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários.
2 - As inspecções previstas no número anterior podem ser igualmente efectuadas, a pedido de um outro Estado membro, da Comissão ou da Agência.
3 - A fim de verificar a conformidade dos dados apresentados com vista à obtenção de um certificado de conformidade com as monografias da Farmacopeia Europeia, o organismo de normalização das nomenclaturas e normas de qualidade, nos termos da Convenção Relativa à Elaboração de Uma Farmacopeia Europeia (Direcção Europeia da Qualidade dos Medicamentos), pode dirigir-se à Comissão ou à Agência solicitando uma inspecção quando a matéria-prima em causa for objecto de uma monografia da Farmacopeia Europeia.
4 - As inspecções são realizadas por técnicos da DGV, a quem compete:
Proceder à inspecção dos estabelecimentos de fabrico ou de comércio, bem como dos laboratórios encarregados de efectuar os controlos, pelo titular da autorização de fabrico;
Colher amostras com vista, designadamente, a uma análise independente por um laboratório oficial de controlo de medicamentos ou por um laboratório designado para o efeito por um Estado membro;
Examinar todos os documentos que se reportem ao objecto de inspecção, sob reserva das disposições em vigor nos Estados membros em 9 de Outubro de 1981, que limitam essa faculdade no que respeita à descrição do método de fabrico;
Inspeccionar as instalações, os registos e a documentação dos titulares de AIM ou de qualquer empresa encarregada por este para realizar actividades de farmacovigilância, nomeadamente as constantes dos artigos 108.º a 112.º
5 - Após a realização das inspecções previstas no presente artigo e nos termos do número anterior, a DGV elabora um relatório sobre o cumprimento dos princípios e das normas relativos às boas práticas de fabrico ou, quando é caso disso, das obrigações respeitantes à farmacovigilância, cuja cópia é facultada ao fabricante ou ao titular de AIM inspeccionados, ou ainda mediante pedido fundamentado às autoridades competentes de outro Estado membro.
6 - Sem prejuízo de eventuais acordos celebrados entre a Comunidade e um país terceiro, um Estado membro, a Comissão ou a Agência pode solicitar a um fabricante estabelecido num país terceiro que se submeta a uma inspecção nos termos do presente artigo.
7 - Após inspecção, na qual se verifique o respeito pelos princípios e pelas normas de boas práticas de fabrico previstos na legislação comunitária, a DGV emite, no prazo de 90 dias, um certificado de:
Boas práticas de fabrico; ou
Conformidade com a monografia, quando a inspecção é efectuada a pedido da Farmacopeia Europeia.
8 - Os certificados emitidos em conformidade com o número anterior são comunicados à Agência, bem como o desrespeito pelos princípios e normas de boas práticas de fabrico previstos na legislação comunitária, quando é caso disso.
Artigo 45.º-A — Intercâmbio de informações entre Estados membros
1 - A DGV toma todas as medidas necessárias para que seja transmitido às autoridades competentes dos outros Estados membros as informações apropriadas, especialmente para garantir o respeito pelos requisitos fixados para a AIM dos medicamentos veterinários bem como para as autorizações previstas nos artigos 36.º e 43.º e no n.º 7 do artigo 41.º-A.
2 - As conclusões das inspecções obtidas ao abrigo do artigo 41.º-A, pela DGV ou pelas autoridades competentes de outros Estados membros, são válidas para a Comunidade, excepto quando as mesmas não puderem ser aceites por razões graves de saúde pública ou animal, facto que é de imediato comunicado à:
Agência, que informa os Estados membros envolvidos;
Comissão, que, após consulta aos Estados membros envolvidos, pode solicitar nova inspecção, ao inspector da autoridade de fiscalização competente, eventualmente acompanhada por dois outros inspectores de Estados membros que não sejam parte do diferendo.
Artigo 69.º-A — Transporte
Aos médicos veterinários que transportam consigo, nas viaturas em que se deslocam, as quantidades de medicamentos e medicamentos veterinários necessárias à sua prática clínica diária é dispensada a guia de transporte, prevista na legislação nacional aplicável.»
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, o anexo iii, com a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 70.º e 71.º e os n.os 5 do artigo 69.º, 1 do artigo 92.º e 3 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho.
Artigo 5.º — Republicação
É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, com a redacção actual.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 15 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º)
ANEXO III — Ensaios analíticos, farmacotoxicológicos e clínicos dos medicamentos veterinários que não constituam medicamentos imunológicos veterinários
Introdução e princípios gerais
1 - Os elementos e documentos apensos aos pedidos de autorização de introdução no mercado, nos termos dos artigos 4.º, 8.º, 28.º e 29.º, devem ser apresentados em conformidade com os requisitos constantes do presente anexo e atender às normas publicadas pela Comissão nas Regras Que Regem os Produtos Farmacêuticos na União Europeia, vol. 6B, «Informações aos requerentes, medicamentos veterinários, apresentação e conteúdo do dossier».
2 - Ao constituírem o processo de pedido de autorização de introdução no mercado, os requerentes devem atender ao estado actual dos conhecimentos no domínio veterinário e às normas científicas relativas à qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos veterinários, publicadas pela Agência Europeia de Medicamentos, e a outras normas farmacêuticas comunitárias publicadas pela Comissão nos vários volumes das Regras Que Regem os Produtos Farmacêuticos na União Europeia.
3 - No que respeita aos medicamentos veterinários que não constituem medicamentos veterinários imunológicos, são aplicáveis, no âmbito da parte do processo relativo à qualidade (testes físico-químicos, biológicos e microbiológicos), todas as monografias pertinentes, incluindo as monografias gerais e os capítulos gerais da Farmacopeia Europeia.
4 - No que respeita aos medicamentos veterinários imunológicos, são aplicáveis, no âmbito das partes do processo relativas à qualidade, segurança e eficácia, todas as monografias pertinentes, incluindo as monografias gerais e os capítulos gerais da Farmacopeia Europeia.
5 - O processo de fabrico deve respeitar os requisitos da Portaria n.º 1048/2008, de 16 de Setembro, que estabelece os princípios e normas das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários, bem como os princípios e as normas das boas práticas de fabrico publicados pela Comissão no vol. 4 das Regras Que Regem os Produtos Farmacêuticos na União Europeia.
6 - Dos pedidos devem constar todas as informações relevantes para a avaliação do medicamento veterinário em questão, independentemente de lhe serem ou não favoráveis. Devem nomeadamente ser fornecidos todos os elementos pertinentes respeitantes a qualquer teste ou ensaio incompleto ou interrompido relativo ao medicamento veterinário.
7 - Os ensaios farmacológicos, toxicológicos, de resíduos e de segurança devem ser realizados em conformidade com as disposições relativas às boas práticas de laboratório estabelecidas nas Directivas n.os 2004/10/CE e 2004/9/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
8 - Todas as experiências com animais devem decorrer em conformidade com o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho.
9 - De forma a monitorizar a avaliação risco/benefício, devem ser enviadas à DGV quaisquer novas informações que não constem do pedido inicial e todas as informações de farmacovigilância.
10 - Após a concessão de autorização de introdução no mercado, qualquer alteração do conteúdo do processo deve ser apresentada à DGV de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2008.
11 - O processo deve conter a avaliação do risco ambiental associado à libertação de medicamentos veterinários que contenham ou sejam compostos por organismos geneticamente modificados (OGM) na acepção da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril. A informação deve ser apresentada de acordo com o disposto no referido decreto-lei.
12 - No caso de pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários destinados a espécies e indicações terapêuticas que representem segmentos de mercado restritos, pode ser adoptado uma abordagem mais flexível. Em tais casos, importa ter em conta as normas e ou os pareceres científicos relevantes.
13 - O presente anexo está dividido em quatro títulos:
O título i descreve os requisitos normalizados aplicáveis aos pedidos relativos a medicamentos veterinários que não constituam medicamentos imunológicos;
O título ii descreve os requisitos normalizados aplicáveis aos pedidos relativos a medicamentos veterinários imunológicos;
O título iii descreve tipos específicos de pedidos de introdução no mercado e os respectivos requisitos;
O título iv descreve os requisitos aplicáveis a determinados tipos de medicamentos veterinários.
TÍTULO I — Requisitos aplicáveis aos medicamentos veterinários que não constituam medicamentos veterinários imunológicos
O disposto no presente título é aplicável aos medicamentos veterinários que não constituam medicamentos veterinários imunológicos, salvo disposição em contrário do título iii.
PARTE 1 — Resumo do processo
A - Informações administrativas
A documentação administrativa a fornecer aquando da submissão de um pedido de autorização de introdução no mercado deve cumprir o disposto no artigo 5.º do presente decreto-lei bem como o despacho n.º 25922/2008, de 16 de Outubro, que estabelece as normas que definem as instruções relativas à apresentação dos pedidos de AIM de medicamentos veterinários, bem como das respectivas alterações e renovações ou reavaliações, por procedimento nacional, descentralizado ou por reconhecimento mútuo.
B - Resumo das características do medicamento veterinário, rotulagem e folheto informativo
O requerente deve propor um resumo das características do medicamento veterinário em conformidade com o anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e uma proposta de texto de rotulagem para o acondicionamento primário, secundário e folheto informativo, sempre que este for exigido nos termos do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
C - Relatórios de perito
1 - Em conformidade com o artigo 9.º, devem ser fornecidos relatórios de perito.
2 - Estes resumos pormenorizados e críticos respeitantes aos resultados dos ensaios físico-químicos, biológicos ou microbiológicos (qualidade), dos ensaios de segurança e de resíduos (segurança), dos ensaios pré-clínicos e clínicos (eficácia) e dos ensaios relativos à avaliação do potencial risco da utilização do medicamento veterinário para o ambiente, devem:
- Ser elaborados tendo em conta o estado actual dos conhecimentos científicos;
- Conter uma avaliação dos vários testes e ensaios que constituem o processo de autorização de introdução no mercado e abordar todos os aspectos pertinentes para a avaliação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento veterinário;
- Expor circunstanciadamente os resultados dos testes e ensaios apresentados, bem como referências bibliográficas precisas;
- Resumir num apêndice tanto quanto possível sob a forma de tabelas ou gráficos todos os dados importantes;
- Conter referências precisas à informação incluída na documentação de base;
- Ser assinados e datados e conter em anexo informação sobre as habilitações, formação e experiência profissional do autor e conter uma declaração da relação profissional entre o autor e o requerente.
3 - Caso a substância activa tenha sido incluída num medicamento para uso humano autorizado em conformidade com os requisitos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, o resumo geral da qualidade previsto pode substituir o resumo no que se refere à documentação relacionada com a substância activa ou o medicamento, conforme adequado. Caso a autoridade competente tenha comunicado publicamente que a informação química, farmacêutica e biológica/microbiológica respeitante ao produto acabado só poderá ser incluída no processo sob a forma de documento técnico comum (DTC), o resumo pormenorizado e crítico relativo aos resultados dos ensaios farmacêuticos pode ser apresentado sob a forma de resumo geral da qualidade.
No caso de pedidos relativos a medicamentos destinados a espécies menores ou indicações terapêuticas que representem segmentos de mercado restritos, o formato do resumo geral da qualidade pode ser utilizado sem acordo prévio das autoridades competentes.
PARTE 2 — Informação farmacêutica (físico-química, biológica ou microbiológica) (qualidade)
Princípios e requisitos básicos
Os elementos e documentos apensos ao pedido de autorização de introdução no mercado, por força das alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 5.º, devem ser apresentados em conformidade com os requisitos que se seguem.
Os dados farmacêuticos (físico-químicos, biológicos ou microbiológicos) a apresentar relativamente à(s) substância(s) activa(s) e ao medicamento veterinário acabado devem incluir informação sobre o processo de fabrico, a caracterização e as propriedades, os procedimentos e requisitos de controlo da qualidade, a estabilidade, bem como uma descrição da composição, do desenvolvimento e da apresentação do medicamento veterinário.
São aplicáveis todas as monografias, incluindo as monografias gerais e os capítulos gerais da Farmacopeia Europeia ou, caso dela não constem, de um Estado membro.
Os procedimentos de ensaio devem respeitar os critérios de análise e de controlo da qualidade dos materiais de base e do produto acabado e ter em conta as normas e os requisitos estabelecidos.
Devem ser fornecidos os resultados dos estudos de validação.
Todos os procedimentos analíticos devem adequar-se aos conhecimentos científicos existentes aquando da apresentação do processo e ter sido objecto de validação.
Devem ser fornecidos os resultados dos estudos de validação.
Todo(s) o(s) procedimento(s) analítico(s) deve(m) ser descrito(s) com o pormenor necessário para que sejam reprodutíveis em testes de controlo efectuados a pedido das autoridades competentes; quaisquer materiais susceptíveis de serem utilizados devem ser adequadamente descritos, podendo eventualmente esta descrição ser acompanhada por diagramas. As fórmulas dos reagentes laboratoriais devem, se necessário, ser acompanhadas do respectivo método de preparação. No que respeita aos procedimentos analíticos constantes da Farmacopeia Europeia ou da farmacopeia de um Estado membro, a referida descrição poderá ser substituída por uma referência pormenorizada à farmacopeia em questão.
Quando relevante, deve ser utilizado material de referência químico e biológico da Farmacopeia Europeia. Se forem utilizadas outras preparações e substâncias de referência, estas devem ser identificadas e descritas em pormenor.
Se a substância activa tiver sido incluída num medicamento para uso humano autorizado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, as informações químicas, farmacêuticas e biológicas/microbiológicas previstas naquele diploma podem substituir a documentação relativa à substância activa ou ao produto acabado, conforme o caso.
As informações químicas, farmacêuticas e biológicas/microbiológicas relativas à substância activa ou ao produto acabado só podem ser incluídas no processo sob a forma de um DTC se a autoridade competente tiver comunicado publicamente esta possibilidade.
No caso de pedidos relativos a medicamentos destinados a espécies animais menores ou indicações terapêuticas que representem segmentos de mercado restritos, o formato DTC pode ser utilizado sem acordo prévio das autoridades competentes.
A - Composição qualitativa e quantitativa dos componentes
1 - Composição qualitativa. - Entende-se por «composição qualitativa», no que respeita aos componentes do medicamento, a designação ou descrição de:
- Substância(s) activa(s);
- Componentes dos excipientes, qualquer que seja a sua natureza ou a quantidade utilizada, incluindo os corantes, conservantes, adjuvantes, estabilizantes, espessantes, emulsionantes, correctivos do paladar e aromatizantes;
- Componentes destinados a ser ingeridos ou administrados ao animal que fazem parte do revestimento externo dos medicamentos, como cápsulas e cápsulas de gelatina, por exemplo.
Estas informações devem ser completadas por quaisquer dados pertinentes relativos ao acondicionamento primário, ao acondicionamento secundário (se for o caso) e ao respectivo modo de fecho, caso aplicável, bem como por elementos sobre os dispositivos por intermédio dos quais o medicamento irá ser utilizado ou administrado e que serão fornecidos com o medicamento.
2 - Terminologia habitual. - Entende-se por «terminologia habitual», a utilizar na descrição dos componentes de medicamentos veterinários, sem prejuízo da aplicação de outras disposições da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).