Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final
Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, em 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, em 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, em 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, em 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declaração, Declaração Conjunta e Ata Final, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 26 de outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE OS ESTADOS DO CARIFORUM, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR OUTRO
A Antígua e Barbuda, a Commonwealth das Baamas, os Barbados, o Belize, a Commonwealth da Domínica, a República Dominicana, Granada, a República da Guiana, a República do Haiti, a Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a República do Suriname e a República de Trindade e Tobago, adiante designados Estados do CARIFORUM, por um lado, e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados os «Estados membros da União Europeia», e a Comunidade Europeia, por outro:
Tendo em conta o Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas incluindo a Economia e Mercado Único da CARICOM, o Tratado de Basseterre que institui a Organização dos Estados das Caraíbas Orientais e o Acordo que cria uma Zona de Comércio Livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana, por um lado, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, por outro;
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto em 25 de Junho de 2005, a seguir designado «Acordo de Cotonu»;
Ciosos de respeitarem os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Cotonu, e da boa governação, que constitui o elemento fundamental do Acordo de Cotonu;
Considerando a necessidade de promover e acelerar o desenvolvimento económico, social e cultural dos Estados do CARIFORUM, para contribuir para a paz e a segurança, e promover um ambiente político democrático e estável;
Considerando a importância que atribuem aos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente e aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas;
Considerando a necessidade de promover o progresso económico e social das suas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável, respeitando os direitos fundamentais dos trabalhadores, consentâneos com os compromissos assumidos no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, e protegendo o ambiente em conformidade com a Declaração de Joanesburgo de 2002;
Reiterando o compromisso de colaborar na concretização dos objectivos do Acordo de Cotonu, incluindo a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração gradual dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na economia mundial;
Desejosos de facilitar a implementação da visão de desenvolvimento da CARICOM;
Considerando o seu empenho no respeito dos princípios e das normas que regem o comércio internacional, nomeadamente enunciados no Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC);
Considerando a diferença dos níveis de desenvolvimento económico e social existente entre os Estados do CARIFORUM e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros;
Considerando a importância dos laços tradicionais existentes e, designadamente, os estreitos vínculos históricos, políticos e económicos que os unem;
Considerando que desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras assentes tanto em parcerias como em direitos e obrigações recíprocos, apoiadas num diálogo regular para promover o conhecimento e a compreensão recíprocos;
Desejosos de reforçar o quadro das relações económicas e comerciais através do estabelecimento de um Acordo de Parceria Económica que pode constituir um instrumento de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM;
Pretendendo aprofundar as suas relações económicas e, em especial, os fluxos comerciais e de investimento, utilizando e melhorando o nível actual de acesso preferencial ao mercado da Comunidade Europeia para os Estados do CARIFORUM;
Reafirmando o seu empenho em apoiar o processo de integração regional entre os Estados do CARIFORUM e, designadamente, em incentivar a integração económica regional como instrumento essencial para facilitar a sua integração na economia mundial e auxiliá-los a fazer face aos desafios da globalização e a alcançarem o crescimento económico e o progresso social compatíveis com o desenvolvimento sustentável a que aspiram;
Conscientes de que é necessário criar capacidades e fazer face a restrições de oferta nos Estados do CARIFORUM para beneficiar plenamente do aumento de oportunidades comerciais e maximizar as vantagens das reformas comerciais e reafirmando o papel essencial da assistência ao desenvolvimento, incluindo sobre quaisquer questões relacionadas com o comércio, no âmbito do apoio aos Estados do CARIFORUM para aplicar e tirar partido do presente Acordo;
Recordando que a União Europeia (UE) está empenhada em aumentar a ajuda ao desenvolvimento, incluindo o comércio, e em garantir que uma parte substancial dos compromissos da União Europeia e seus Estados membros se oriente para os países ACP;
Determinados em assegurar que a cooperação da Comunidade Europeia para o desenvolvimento da integração e da cooperação económicas regionais, como se enuncia no Acordo de Cotonu, se concretize de modo a maximizar as vantagens previstas do presente Acordo;
Empenhados em colaborar, em consonância com a Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda, o consenso europeu sobre o desenvolvimento e a parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento, de modo a facilitar a contribuição dos Estados membros da UE e a participação de outros doadores em apoio aos esforços dos Estados do CARIFORUM para alcançarem os objectivos do presente Acordo;
Convictos de que o Acordo de Parceria Económica criará um novo clima mais favorável para as suas relações nas áreas do comércio e dos investimentos, bem como novas oportunidades dinâmicas de crescimento e de desenvolvimento,
acordaram no seguinte:
PARTE I — Parceria comercial para o desenvolvimento sustentável
Artigo 1.º — Objectivos
O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
Contribuir para a redução e a eventual erradicação da pobreza mediante o estabelecimento de uma parceria comercial coerente com os objectivos de desenvolvimento sustentável, os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e o Acordo de Cotonu;
Promover a integração regional, a cooperação económica e a boa governação, deste modo estabelecendo e aplicando um quadro normativo eficaz, previsível e transparente para o comércio e o investimento entre as Partes e na região do CARIFORUM;
Promover a integração gradual dos Estados do CARIFORUM na economia mundial, segundo as suas opções políticas e prioridades de desenvolvimento;
Melhorar a capacidade dos Estados do CARIFORUM em matéria de política comercial e de questões relativas ao comércio;
Apoiar as condições para aumentar o investimento e a iniciativa do sector privado e melhorar a capacidade de oferta, a competitividade e o crescimento económico na região do CARIFORUM;
Aprofundar as relações existentes entre as Partes com base na solidariedade e no interesse comum. Para esse efeito, tendo em conta os níveis respectivos de desenvolvimento e em consonância com as obrigações assumidas na OMC, o Acordo deve estreitar as relações comerciais e económicas, apoiar uma nova dinâmica comercial entre as Partes através da liberalização progressiva e assimétrica do comércio entre elas e reforçar, alargar e aprofundar a cooperação em todas as áreas pertinentes para o comércio e o investimento.
Artigo 2.º — Princípios
1 - O presente Acordo baseia-se nos princípios fundamentais, bem como nos elementos essenciais e fundamentais do Acordo de Cotonu, como enunciados, respectivamente nos artigos 2.º e 9.º do Acordo de Cotonu. O presente Acordo baseia-se nas disposições do Acordo de Cotonu e nos anteriores acordos de parceria ACP-CE na área da cooperação e integração regionais, bem como da cooperação económica e comercial.
2 - As Partes acordam em que o Acordo de Cotonu e o presente Acordo sejam aplicados de modo a que a sua acção seja complementar e se reforce mutuamente.
Artigo 3.º — Desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reafirmam que o objectivo de desenvolvimento sustentável deve ser aplicado e integrado em todos os níveis da parceria económica, em cumprimento dos compromissos globais enunciados nos artigos 1.º, 2.º e 9.º do Acordo de Cotonu e, designadamente, o compromisso geral de, a prazo, erradicar a pobreza, em consonância com os objectivos de desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes consideram que este objectivo se aplica no caso do presente Acordo de Parceria Económica como um compromisso no sentido de:
A aplicação do presente Acordo ter plenamente em conta os interesses humanos, culturais, económicos, sociais, sanitários e ambientais das respectivas populações e gerações futuras;
Os métodos decisórios se nortearem pelos princípios fundamentais da apropriação, da participação e do diálogo.
3 - Para esse efeito, as Partes concordam em cooperar no sentido da realização do desenvolvimento sustentável centrado na pessoa humana, que é o principal beneficiário do desenvolvimento.
Artigo 4.º — Integração regional
1 - As Partes reconhecem que a integração regional é um elemento integral da sua parceria e um poderoso instrumento para concretizar os objectivos do presente Acordo.
2 - As Partes reconhecem e reafirmam a importância da integração regional entre os Estados do CARIFORUM como um mecanismo que permite que os Estados beneficiem tanto de melhores oportunidades económicas como de uma maior estabilidade política e que fomente a sua integração efectiva na economia mundial.
3 - As Partes reconhecem os esforços envidados pelos Estados do CARIFORUM para promover a integração regional e inter-regional entre eles através do Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas incluindo a Economia e Mercado Único da CARICOM, do Tratado de Basseterre que institui a Organização dos Estados das Caraíbas Orientais e do Acordo que cria uma Zona de Comércio Livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.
4 - As Partes reconhecem ainda que, sem prejuízo dos compromissos assumidos no âmbito do presente Acordo, o processo e o teor da integração regional são determinados exclusivamente pelos Estados do CARIFORUM no exercício da sua soberania atendendo às suas ambições políticas actuais e futuras.
5 - As Partes acordam em que a sua parceria se baseia na integração regional visando o respectivo aprofundamento e pretendem cooperar nesse sentido, tendo em conta os níveis de desenvolvimento, as necessidades, as realidades geográficas e as estratégias de desenvolvimento das Partes, bem como as prioridades que os Estados do CARIFORUM estabeleceram e as obrigações consagradas nos acordos de integração regional em vigor, referidos no n.º 3.
6 - As Partes comprometem-se a cooperar para facilitar a aplicação do presente Acordo e a apoiar a integração regional do CARIFORUM.
Artigo 5.º — Acompanhamento
As Partes comprometem-se a acompanhar continuamente o funcionamento do Acordo através dos respectivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, de modo a garantir que os objectivos do Acordo sejam realizados, que o Acordo seja devidamente implementado e se maximizem as vantagens decorrentes da presente parceria para os homens, as mulheres, os jovens e as crianças. As Partes comprometem-se ainda a proceder de imediato a consultas mútuas sobre qualquer problema que possa surgir.
Artigo 6.º — Cooperação nas instâncias internacionais
As Partes comprometem-se a cooperar em todas as instâncias internacionais em que se debatam matérias pertinentes para a presente parceria.
Artigo 7.º — Cooperação para o desenvolvimento
1 - As Partes reconhecem que a cooperação para o desenvolvimento é um elemento crucial da sua parceria e um factor essencial na realização dos objectivos do presente Acordo, como enunciados no artigo 1.º Esta cooperação pode assumir formas tanto financeiras como não financeiras.
2 - A cooperação para o desenvolvimento da cooperação e integração económicas regionais, como se enuncia no Acordo de Cotonu, deve concretizar-se de modo a maximizar as vantagens previstas do presente Acordo. Cada capítulo do presente Acordo incide sobre domínios específicos de cooperação e assistência técnica. A cooperação decorre de acordo com as regras estabelecidas no presente artigo, é objecto de análise contínua e revista se necessário em conformidade com o disposto no artigo 246.º do presente Acordo.
3 - O financiamento comunitário referente à cooperação para o desenvolvimento entre o CARIFORUM e a Comunidade Europeia que apoia a aplicação do presente Acordo efectua-se no âmbito das normas e dos procedimentos previstos para o efeito no Acordo de Cotonu, designadamente os procedimentos de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e dos instrumentos pertinentes financiados pelo orçamento geral da União Europeia. Neste contexto, uma das prioridades é o apoio à aplicação do presente Acordo.
4 - Tendo em conta as respectivas funções e responsabilidades, a Comunidade Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam todas as medidas necessárias para garantir a mobilização, disponibilização e utilização efectivas dos recursos destinados a facilitar as actividades de cooperação para o desenvolvimento previstas no presente Acordo.
5 - Os Estados membros da União Europeia comprometem-se colectivamente a apoiar, mediante as respectivas políticas e instrumentos de desenvolvimento, as actividades de cooperação para o desenvolvimento tendo em vista a cooperação e a integração económicas regionais e a aplicação do presente Acordo nos Estados do CARIFORUM e a nível regional, em conformidade com os princípios da complementaridade e da eficácia da ajuda.
6 - As Partes cooperam para facilitar a participação de outros doadores dispostos a apoiar as actividades de cooperação referidas no n.º 5 e as diligências dos Estados do CARIFORUM para alcançarem os objectivos do presente Acordo.
Artigo 8.º — Prioridades da cooperação
1 - A cooperação para o desenvolvimento prevista no artigo 7.º incide prioritariamente nos domínios em seguida enunciados e aprofundados nos capítulos pertinentes do presente Acordo:
A prestação de assistência técnica para reforçar as capacidades humanas, jurídicas e institucionais dos Estados do CARIFORUM, de molde a facilitar a sua capacidade de assumir os compromissos enunciados no presente Acordo;
ii) A prestação de assistência para o reforço de competências e institucional no contexto da reforma fiscal, de modo a melhorar a administração fiscal e a cobrança de receitas fiscais, para transferir a dependência dos direitos aduaneiros e outros direitos e encargos para outras formas de fiscalidade indirecta;
iii) A disponibilização de medidas de apoio destinadas a promover o sector privado e o desenvolvimento de empresas, designadamente pequenas empresas, e melhorar a competitividade internacional das empresas do CARIFORUM e a diversificação das economias do CARIFORUM;
iv) A diversificação das exportações CARIFORUM de mercadorias e serviços através de novos investimentos e do desenvolvimento de novos sectores;
O reforço das capacidades tecnológicas e de investigação dos Estados do CARIFORUM, de modo a facilitar o desenvolvimento e o cumprimento de medidas sanitárias e fitossanitárias e normas técnicas, internacionalmente reconhecidas, assim como normas laborais e ambientais igualmente reconhecidas a nível internacional;
vi) O desenvolvimento dos sistemas de inovação do CARIFORUM, incluindo o desenvolvimento dos meios tecnológicos;
vii) O apoio ao desenvolvimento, nos Estados do CARIFORUM, de infra-estruturas necessárias ao comércio.
2 - As prioridades da cooperação para o desenvolvimento esboçadas no n.º 1 e aprofundadas nos vários capítulos específicos do presente Acordo são aplicadas de acordo com as regras do artigo 7.º
3 - As Partes acordam nas vantagens de um fundo de desenvolvimento regional representativo dos interesses de todos os Estados do CARIFORUM para mobilizar e canalizar os recursos em matéria de desenvolvimento relacionados com o Acordo de Parceria Económica financiados pelo FED e outros doadores potenciais. Neste contexto, os Estados do CARIFORUM devem esforçar-se para instituir esse fundo num prazo de dois anos a contar da data de assinatura do presente Acordo.
PARTE II — Comércio e outras matérias conexas
TÍTULO I — Comércio de mercadorias
CAPÍTULO 1 — Direitos aduaneiros
Artigo 9.º — Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis a todas as mercadorias originárias da Parte CE e de qualquer Estado do CARIFORUM (1).
(1) Salvo especificação em contrário, os termos «mercadorias» e «produto» têm o mesmo significado.
Artigo 10.º — Regras de origem
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo I. Durante os primeiros cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes revêem as disposições do Protocolo I, com o objectivo de simplificarem os conceitos e os métodos utilizados para determinar a origem, à luz das necessidades de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM. Nessa revisão, as Partes tomam em consideração a evolução das tecnologias, dos processos de produção e de todos os outros factores que possam exigir a alteração das disposições do Protocolo I. Todas as alterações produzem efeitos mediante decisão do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.
Artigo 11.º — Direito aduaneiro
Um direito aduaneiro inclui qualquer direito ou encargo, incluindo qualquer forma de sobretaxa, aplicável em relação com a importação ou exportação de mercadorias, mas não inclui:
Impostos internos ou quaisquer outros encargos internos instituídos por força do artigo 27.º;
Medidas anti-dumping, de compensação ou de salvaguarda aplicáveis por força do capítulo 2 do presente título;
Taxas ou outros encargos instituídos por força do artigo 13.º
Artigo 12.º — Classificação de mercadorias
A classificação das mercadorias abrangidas pelo presente Acordo é a estabelecida no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («SH») em conformidade com as regras de classificação que lhe são aplicáveis. O Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio previsto no artigo 36.º analisa quaisquer questões relacionadas com a classificação das mercadorias que sejam suscitadas pela aplicação do presente Acordo.
Artigo 13.º — Taxas e outros encargos
O montante das taxas e outros encargos referidos no artigo 11.º não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais. Não devem exceder o valor real do serviço prestado. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares.
Artigo 14.º — Eliminação dos direitos aduaneiros sobre exportações originárias
1 - Não se aplicam direitos aduaneiros às mercadorias originárias dos Estados do CARIFORUM e importadas na Parte CE e vice-versa.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados do CARIFORUM Signatários incluídos no anexo i devem eliminar os direitos aduaneiros sobre as exportações como se estabelece nesse anexo num prazo de três anos a contar da assinatura do presente Acordo.
Artigo 15.º — Direitos aduaneiros sobre as importações de produtos originários dos Estados do CARIFORUM
Os produtos originários dos Estados do CARIFORUM são importados na Parte CE isentos de direitos aduaneiros, excepto os produtos indicados no anexo ii e nas condições aí definidas.
Artigo 16.º — Direitos aduaneiros sobre as importações de produtos originários da Parte CE
1 - Os produtos originários da Parte CE, aquando da sua importação nos Estados do CARIFORUM, não estão sujeitos a direitos aduaneiros mais elevados do que os indicados no anexo iii.
2 - Os produtos originários da Parte CE, aquando da sua importação nos Estados do CARIFORUM, estão isentos de todos os direitos aduaneiros na acepção do artigo 11.º, excepto os enumerados no anexo iii.
3 - Por um período de 10 anos após a assinatura do presente Acordo, os Estados do CARIFORUM podem continuar a aplicar os direitos aduaneiros na acepção do artigo 11.º, excepto os enumerados no anexo iii, a qualquer produto importado originário da Parte CE, na condição de esses direitos serem aplicáveis ao produto na data da assinatura do presente Acordo, e de os mesmos direitos serem instituídos sobre o produto similar importado de todos os outros países.
4 - Não se exige aos Estados do CARIFORUM Signatários que iniciem a eliminação escalonada dos direitos aduaneiros, excepto os enumerados no anexo III e referidos no n.º 2, nos sete anos seguintes à assinatura do presente Acordo. Este processo é acompanhado pelo apoio das reformas fiscais necessárias, conforme estabelecido no artigo 22.º
5 - A fim de assegurar a transparência, quaisquer direitos devem ser notificados ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do presente Acordo. A sua eliminação deve igualmente ser notificada sem demora ao mesmo Comité.
6 - Em caso de sérias dificuldades em relação às importações de determinado produto, o calendário da redução e eliminação dos direitos aduaneiros pode ser revisto pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE de comum acordo, com o objectivo de alterar possivelmente o calendário das reduções e eliminações. Nenhuma dessas alterações deve implicar que os períodos do calendário em relação aos quais se solicitou a revisão sejam prolongados em relação ao produto em causa para além do período máximo de transição para a redução ou eliminação do direito relativamente a esse produto, como previsto no anexo iii. Se o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE não tomar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar do pedido de revisão do calendário, os Estados do CARIFORUM podem suspender provisoriamente esse calendário, por um período não superior a um ano.
Artigo 17.º — Alteração dos compromissos pautais
Tendo em conta as necessidades especiais de desenvolvimento da Antígua e Barbuda, Belize, Commonwealth da Domínica, Granada, República da Guiana, República do Haiti, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, as Partes podem decidir, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, alterar o nível dos direitos aduaneiros estipulado no anexo iii, que pode ser aplicado a um produto originário da Parte CE quando da sua importação nos Estados do CARIFORUM. As Partes devem assegurar que nenhuma dessas alterações resulte numa incompatibilidade do presente Acordo com os requisitos do artigo xxiv do GATT de 1994. As Partes podem igualmente decidir ajustar simultaneamente os compromissos em matéria de direitos aduaneiros estipulados no anexo iii, relacionados com outros produtos importados da Parte CE, se necessário.
Artigo 18.º — Circulação de mercadorias
As Partes reconhecem o objectivo de se cobrarem apenas uma vez direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias importadas na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM Signatários. Enquanto se aguarda o estabelecimento das disposições necessárias à consecução deste objectivo, os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as melhores providências para o efeito. A Parte CE presta a assistência técnica necessária para a consecução deste objectivo.
Artigo 19.º — Tratamento mais favorável resultante de acordos de comércio livre
1 - No que se refere às matérias abrangidas pelo presente capítulo, a Parte CE concede aos Estados do CARIFORUM o tratamento mais favorável que for aplicável como consequência de a Parte CE se ter tornado Parte num acordo de comércio livre celebrado com terceiros após a assinatura do presente Acordo.
2 - No que se refere às matérias abrangidas pelo presente capítulo, os Estados do CARIFORUM ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário concedem à Parte CE o tratamento mais favorável que for aplicável como consequência de os Estados do CARIFORUM ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário se terem tornado Parte num acordo de comércio livre celebrado com qualquer grande potência comercial após a assinatura do presente Acordo.
3 - As disposições do presente capítulo não devem ser interpretadas como obrigando a Parte CE ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário a aplicarem reciprocamente qualquer tratamento preferencial decorrente do facto de a Parte CE ou de qualquer Estado do CARIFORUM Signatário serem Partes num acordo de comércio livre com terceiros na data da assinatura do presente Acordo.
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido ou qualquer país ou território representando uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no n.º 2, ou um grupo de países actuando a título individual, colectivo ou através de um acordo de comércio livre representando colectivamente uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1,5 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no n.º 2 (1).
(1) Para este cálculo, utilizam-se os dados oficiais da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).
5 - As Partes consultam-se sempre que um Estado do CARIFORUM Signatário se torne parte de um acordo de comércio livre com terceiros, como se refere no n.º 2, e que esse acordo de comércio livre preveja a concessão de um tratamento mais favorável a esses terceiros do que o concedido pelo Estado do CARIFORUM Signatário à Parte CE, em conformidade com o presente Acordo. As Partes podem decidir se o Estado do CARIFORUM Signatário em causa pode recusar à Parte CE o tratamento mais favorável previsto no acordo de comércio livre. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode tomar quaisquer medidas necessárias para adaptar as disposições do presente Acordo.
Artigo 20.º — Disposições especiais sobre cooperação administrativa
1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.
2 - Se uma das Partes ou um Estado do CARIFORUM Signatário constatarem, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes, podem suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em causa, nos termos do presente artigo.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:
O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;
A recusa reiterada ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e ou em comunicar os seus resultados;
A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, entre outros aspectos, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
A Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, comunicando-lhe as informações objectivas, e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;
Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE;
As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.
5 - Paralelamente à notificação do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa deve publicar um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.
Artigo 20.º-A
Na prossecução das diligências das Partes para alcançar uma solução aceitável nas matérias referidas no n.º 2 do artigo 20.º, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em relação ao qual o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE foi notificado pode igualmente recorrer a um mediador, nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 205.º O parecer do mediador deve ser notificado no período de três meses referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º
Artigo 21.º — Tratamento de erros administrativos
Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo I, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências pode solicitar ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE que estude a possibilidade de tomar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
Artigo 22.º — Cooperação
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação para reforçar a administração fiscal e melhorar a cobrança de receitas fiscais.
2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:
Assistência técnica na área da reforma fiscal com o objectivo de transferir a dependência dos direitos aduaneiros e outros direitos e encargos para outras formas de fiscalidade indirecta; e
Reforço institucional e de competências em relação às medidas mencionadas na alínea a).
CAPÍTULO 2 — Instrumentos de defesa comercial
Artigo 23.º — Medidas anti-dumping e de compensação
1 - Sob reserva do presente artigo, nenhuma disposição do presente Acordo impede a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários, de individual ou colectivamente, aprovarem medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os acordos pertinentes da OMC. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes ou dos Estados do CARIFORUM Signatários.
2 - Antes de instituir direitos anti-dumping ou de compensação definitivos em relação a produtos importados dos Estados do CARIFORUM, a Parte CE deve considerar a possibilidade de explorar soluções construtivas tal como previsto nos acordos pertinentes da OMC.
3 - Nos casos em que uma autoridade regional ou sub-regional tenha instituído uma medida anti-dumping ou de compensação em nome de dois ou mais Estados do CARIFORUM Signatários, deve existir um único fórum com competência judicial, incluindo a fase de recurso.
4 - Um Estado do CARIFORUM Signatário não deve aplicar uma medida anti-dumping ou de compensação a um produto abrangido por uma medida regional ou sub-regional instituída em relação ao mesmo produto. Do mesmo modo, os Estados do CARIFORUM garantem que uma medida regional ou sub-regional instituída em relação a um produto não se aplique a nenhum Estado do CARIFORUM Signatário que aplique tal medida ao mesmo produto.
5 - Antes de iniciar qualquer inquérito, a Parte CE informa os Estados do CARIFORUM Signatários exportadores que recebeu uma denúncia devidamente documentada.
6 - As disposições do presente artigo aplicam-se a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor do presente Acordo.
7 - As disposições do presente artigo não estão subordinadas às disposições relativas à resolução de litígios do presente Acordo.
Artigo 24.º — Salvaguardas multilaterais
1 - Sob reserva do disposto no presente artigo, nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE tomem medidas em conformidade com o artigo xix do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, o Acordo sobre Medidas de Salvaguarda e o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura anexo ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes ou dos Estados do CARIFORUM Signatários.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à luz dos objectivos de desenvolvimento globais do presente Acordo e da pequena dimensão das economias dos Estados do CARIFORUM, a Parte CE exclui as importações de qualquer dos Estados do CARIFORUM de qualquer medida tomada nos termos do artigo xix do GATT de 1994, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.
3 - As disposições do n.º 2 aplicam-se por um período de cinco anos, com início na data da entrada em vigor do Acordo. Num prazo máximo de 120 dias antes do final deste período, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE reexamina a aplicação dessas disposições tendo em conta as necessidades de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM, de modo a determinar se a respectiva aplicação deve ser prorrogada.
4 - As disposições do n.º 1 não estão subordinadas às disposições relativas à resolução de litígios do presente Acordo.
Artigo 25.º — Cláusula de salvaguarda
1 - Sem prejuízo do artigo 24.º, depois de examinar soluções alternativas, uma Parte pode aplicar medidas de salvaguarda com uma duração limitada em derrogação às disposições dos artigos 15.º ou 16.º, consoante o caso, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no presente artigo.
2 - As medidas de salvaguarda referidas no n.º 1 podem ser tomadas se um determinado produto originário de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:
Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou
Perturbações num sector da economia, em especial sempre que estas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da Parte importadora; ou
Perturbações nos mercados de produtos agrícolas (1) similares ou directamente concorrentes ou nos mecanismos que regulam esses mercados.
(1) Para efeitos do presente artigo, entende-se por produtos agrícolas aqueles que são abrangidos pelo anexo i do Acordo sobre a Agricultura da OMC.
3 - As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem exceder o estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou perturbações, como definidos no n.º 2. As medidas de salvaguarda da Parte importadora podem assumir uma ou várias das seguintes formas:
A suspensão de uma redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa, como previsto ao abrigo do presente Acordo;
Um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável a outros membros da OMC; e
A introdução de contingentes pautais para o produto em causa.
4 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários de um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, numa ou em várias regiões ultraperiféricas da Parte CE, essa mesma Parte pode tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas à região ou regiões em causa, nos termos dos n.os 6 a 9.
5 - a) Sem prejuízo dos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários da Parte CE estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 num Estado do CARIFORUM Signatário, esse mesmo Estado pode tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas ao seu território, nos termos dos n.os 6 a 9.
Um Estado do CARIFORUM Signatário pode tomar medidas de salvaguarda sempre que um produto originário da Parte CE for importado no seu território em quantidades de tal modo acrescidas ou em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações a indústrias nascentes que produzam produtos similares ou em concorrência directa. Esta disposição aplica-se apenas por um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As medidas devem ser tomadas nos termos dos n.os 6 a 9.
6 - a) As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo devem ser aplicadas apenas por um período estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações, como definidos nos n.os 2, 4 e 5.
As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos. Em circunstâncias que justifiquem a continuação da sua aplicação, as medidas de salvaguarda podem ser prorrogadas por um período adicional não superior a dois anos. Sempre que os Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário aplicarem uma medida de salvaguarda ou a Parte CE aplicar uma medida limitada ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas, essa medida pode, todavia, ser aplicada por um período não superior a quatro anos e, em circunstâncias que justifiquem a continuação da sua aplicação, a medida de salvaguarda pode ser prorrogada por um período adicional não superior a quatro anos.
As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo aplicáveis por um período superior a um ano devem conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no termo do período estabelecido.
Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda referida no presente artigo relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período mínimo de um ano a contar da data da caducidade dessa medida.
7 - Para efeitos da aplicação dos n.os 1 a 7, aplicam-se as seguintes disposições:
Quando uma das Partes for do parecer que existe uma das circunstâncias previstas nos n.os 2, 4 e ou 5, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE;
O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se o referido Comité não fizer recomendações nesse sentido ou não se tiver encontrado uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que a questão foi submetida à sua apreciação, a Parte importadora pode tomar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, nos termos do presente artigo.
Antes de tomar qualquer das medidas previstas no presente artigo ou nos casos em que se aplica o n.º 8, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa devem enviar o mais rapidamente possível ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes em causa.
Na selecção das medidas de salvaguarda nos termos do presente artigo, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo.
Quaisquer medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do presente artigo são imediatamente notificadas ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
8 - Quando circunstâncias excepcionais exigirem uma acção imediata, a Parte importadora, seja ela a Parte CE, os Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário, pode tomar as medidas previstas nos n.os 3, 4 e ou 5 a título transitório sem ter de satisfazer os requisitos previstos no n.º 7. Essas medidas podem ser tomadas por um período máximo de 180 dias se forem tomadas pela Parte CE e 200 dias se forem tomadas pelos Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário, ou se as medidas tomadas pela Parte CE se limitarem ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas. A vigência dessas medidas provisórias inclui a parte do período inicial e qualquer prorrogação referida no n.º 6. Na aprovação de tais medidas provisórias devem ser tomados em consideração os interesses de todas as Partes envolvidas. A Parte importadora em causa informa a outra Parte em causa e submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
9 - Se uma Parte importadora sujeitar as importações de determinado produto a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais susceptíveis de provocar as dificuldades referidas no presente artigo, deve informar rapidamente desse facto o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
10 - As medidas de salvaguarda aprovadas nos termos do disposto no presente artigo não estão subordinadas às disposições relativas à resolução de litígios da OMC.
CAPÍTULO 3 — Medidas não pautais
Artigo 26.º — Proibição de restrições quantitativas
A partir da entrada em vigor do presente Acordo deixam de vigorar todas as proibições ou restrições à importação ou à exportação que afectem as importações ou exportações originárias, com excepção dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos previstos no artigo 13.º, independentemente de tais proibições ou restrições assumirem a forma de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou quaisquer outras medidas. Não podem ser introduzidas novas medidas deste tipo. O presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º e 24.º
Artigo 27.º — Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas
1 - As importações originárias não devem estar sujeitas, directa ou indirectamente, a impostos ou a quaisquer outros encargos internos superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, aos produtos nacionais similares. Além disso, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem abster-se de aplicar impostos ou outros encargos internos destinados a proteger os produtos nacionais similares.
2 - As importações originárias devem beneficiar de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos nacionais similares no âmbito das disposições legislativas e regulamentares e dos requisitos que regem a venda, a oferta para venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização desses produtos no mercado interno. O disposto no presente número não obsta à aplicação de encargos diferenciados para o transporte interno que se baseiem exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.
3 - As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários não aprovam nem mantêm em vigor qualquer regulamentação interna respeitante à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas, que exija, directa ou indirectamente, que uma determinada quantidade ou proporção dos produtos por ele abrangidos seja proveniente de fontes nacionais. Da mesma forma, as Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários também não aplicam qualquer regulamentação interna com o objectivo de proteger a produção nacional.
4 - O disposto no presente artigo não obsta ao pagamento de subvenções exclusivamente aos produtores nacionais, incluindo pagamentos aos produtores nacionais a partir de receitas resultantes de impostos ou encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição de produtos nacionais pelas autoridades públicas.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares e processuais ou às práticas que regem os contratos públicos, as quais são exclusivamente reguladas pelo disposto no capítulo 3 do título iv.
6 - O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 23.º
Artigo 28.º — Subvenções às exportações agrícolas
1 - As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários não podem introduzir qualquer novo programa de subvenções que esteja subordinado às exportações nem aumentar qualquer subvenção existente desta natureza em relação a produtos agrícolas destinados ao território da outra Parte (1).
(1) Para efeitos do n.º 1, não se considera como novo programa de subvenções nem aumento de subvenções a alteração de pagamentos de subvenções ao abrigo de programas de subvenções vigentes devido a variações das condições de mercado.
2 - No que se refere aos produtos definidos no n.º 3, em relação aos quais os Estados do CARIFORUM se tenham comprometido a eliminar os direitos aduaneiros, a Parte CE compromete-se, por seu lado, a suprimir progressivamente todas as subvenções existentes concedidas à exportação desse produto para o território dos Estados do CARIFORUM. As regras que presidem a essa eliminação são decididas pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
3 - O presente artigo é aplicável aos produtos abrangidos pelo anexo i do Acordo sobre a Agricultura da OMC.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação pelos Estados do CARIFORUM do artigo 9.4 do Acordo sobre a Agricultura da OMC e do artigo 27.º do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC.
CAPÍTULO 4 — Alfândegas e facilitação do comércio
Artigo 29.º — Objectivos
1 - As Partes reconhecem a importância das alfândegas e da facilitação do comércio para o enquadramento económico em evolução e o desenvolvimento do comércio intra-CARIFORUM e do comércio entre as Partes.
2 - As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objectivos de controlo eficaz e de promoção da facilitação do comércio e contribuam para promover o desenvolvimento e a integração regional dos Estados do CARIFORUM.
3 - As Partes reconhecem que a aplicação do presente capítulo não deve comprometer de modo algum os objectivos legítimos de política pública, incluindo os relativos à segurança e à prevenção de fraudes.
Artigo 30.º — Cooperação aduaneira e administrativa
1 - A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente título e perseguir efectivamente aos objectivos definidos no artigo 29.º, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem:
Trocar informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;
Desenvolver iniciativas comuns em áreas mutuamente acordadas;
Definir, sempre que possível, posições comuns no âmbito das organizações internacionais competentes no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (WCO);
Promover a coordenação entre os organismos relacionados.
2 - As Partes devem conceder-se assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições do Protocolo II.
Artigo 31.º — Legislação e procedimentos aduaneiros
1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em que as respectivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem basear-se em instrumentos e normas internacionais no domínio aduaneiro, incluindo os principais elementos da Convenção de Quioto revista sobre a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas (WCO) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, o conjunto de dados da WCO e a Convenção SH.
2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em que as respectivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem basear-se:
Na necessidade de proteger e facilitar o comércio através da aplicação e da conformidade com os requisitos legislativos e de prever outras medidas de facilitação para os operadores económicos que assegurem um elevado nível de conformidade;
Na necessidade de garantir que os requisitos aplicáveis aos operadores económicos sejam razoáveis, não discriminatórios, salvaguardem contra fraudes e não impliquem a aplicação de sanções excessivas às pequenas infracções à regulamentação ou aos requisitos processuais aduaneiros;
Na necessidade de aplicar um documento administrativo único ou seu equivalente electrónico na Parte CE e no CARIFORUM, respectivamente. Os Estados do CARIFORUM devem continuar a diligenciar neste sentido, para aplicarem o referido documento logo numa fase inicial após a entrada em vigor do presente Acordo. Três anos após a referida entrada em vigor, deve efectuar-se uma revisão conjunta da situação;
Na necessidade de aplicar técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a simplificação dos procedimentos de importação e exportação, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e procedimentos objectivos para operadores autorizados. Os procedimentos devem ser transparentes, eficazes e simplificados, a fim de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos;
Na necessidade de não discriminar em termos de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e a mercadorias em trânsito, embora se aceite que as remessas possam ser tratadas diferentemente segundo critérios objectivos de avaliação dos riscos;
Na necessidade de transparência. Para o efeito, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam na introdução de um sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, designadamente em relação à classificação pautal e às regras de origem, em conformidade com as disposições da respectiva legislação;
Na necessidade de desenvolver progressivamente sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para facilitar o intercâmbio electrónico de dados entre os operadores económicos, as administrações aduaneiras e organismos relacionados;
Na necessidade de facilitar operações de trânsito;
Em regras transparentes e não discriminatórias quanto ao licenciamento de agentes aduaneiros, assim como na isenção em relação à utilização obrigatória de agentes aduaneiros independentes;
Na necessidade de evitar a realização obrigatória de inspecções antes de expedição ou seu equivalente, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre a Inspecção antes da Expedição. As Partes deliberam no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE e podem posteriormente acordar em renunciar à possibilidade de recorrerem a inspecções antes de expedição ou seu equivalente.
3 - A fim de melhorar os métodos de trabalho, assim como para assegurar a não discriminação, a transparência, a eficácia, a integridade e a responsabilização relativamente às operações aduaneiras, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem:
Tomar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar dados e documentação;
Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativas à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;
Aplicar procedimentos eficazes, céleres, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam recorrer de actos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros que afectem a importação, a exportação ou as mercadorias em trânsito. Os encargos devem ser correspondentes ao custo dos procedimentos de recurso; e
Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflictam os princípios enunciados nas convenções e nos instrumentos internacionais em vigor neste domínio.
Artigo 32.º — Relações com a comunidade empresarial
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam:
Em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos, bem como, sempre que possível, as explicações pertinentes sejam objecto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios electrónicos;
Na necessidade de um diálogo regular e oportuno com os operadores económicos sobre propostas legislativas relacionadas com procedimentos comerciais e aduaneiros;
Em divulgar previamente junto dos operadores económicos, sempre que possível, a introdução de legislação e procedimentos novos ou alterados. As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem divulgar as informações de carácter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos das agências e procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos, de modo a facilitar o cumprimento das obrigações aduaneiras e a circulação de mercadorias em tempo oportuno;
Em fomentar a cooperação entre os operadores e as administrações pertinentes e em promover a concorrência leal entre os operadores comerciais, através da aplicação de procedimentos não arbitrários e acessíveis ao público, como memorandos de entendimento, utilizando de forma judiciosa os promulgados pela WCO;
Em que esta cooperação deverá igualmente destinar-se a combater práticas ilícitas, a proteger a segurança dos cidadãos e ainda a facilitar a cobrança de receitas fiscais;
Em garantir que os respectivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.
Artigo 33.º — Determinação do valor aduaneiro
1 - A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a Aplicação do artigo vii do GATT de 1994.
2 - As Partes cooperam a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 34.º — Integração regional
1 - As Partes devem promover o mais possível a integração regional no domínio aduaneiro e trabalhar para o desenvolvimento de legislação, procedimentos e requisitos aduaneiros ao nível regional, consentâneos com as normas internacionais pertinentes.
2 - O Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio previsto no artigo 36.º acompanha em permanência a aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 35.º — Cooperação
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em relação a medidas de facilitação aduaneira e comercial, de modo a realizar os objectivos do presente Acordo.
2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:
Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a adopção de decisões prévias vinculativas, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das sociedades;
Introdução de procedimentos e práticas que reflictam, na medida do possível, instrumentos e normas internacionais aplicáveis na área das alfândegas e do comércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos e as normas da WCO, designadamente a Convenção de Quioto revista sobre a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas (WCO) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global; e
Automatização dos procedimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais.
Artigo 36.º — Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio
1 - As Partes acordam na criação de um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, composto por representantes das Partes. O Comité reúne-se numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A presidência do Comité é assegurada pelas Partes segundo um critério de rotação anual. O Comité apresenta os resultados dos seus trabalhos ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
2 - O Comité tem as seguintes atribuições:
Acompanhar a aplicação e a administração das disposições do presente capítulo;
Desempenhar as tarefas e as funções estabelecidas no Protocolo I;
Proporcionar um fórum de consulta entre as Partes no que se refere às obrigações previstas no Protocolo II;
Aprofundar a cooperação e o diálogo entre as Partes no que respeita a questões pautais, legislação e procedimentos aduaneiros, assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, regras de origem e cooperação administrativa; e
Debater questões relacionadas com acções de assistência técnica.
CAPÍTULO 5 — Agricultura e pesca
Artigo 37.º — Objectivos
1 - As Partes acordam em que o objectivo fundamental do presente Acordo é o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza nos Estados do CARIFORUM, assim como a integração harmoniosa e gradual destas economias na economia mundial. Nos sectores da agricultura e pesca, o presente Acordo deve contribuir para aumentar a competitividade da produção, a exploração e o comércio de produtos da agricultura e da pesca, tanto nos sectores tradicionais como não tradicionais, entre as Partes, em consonância com os princípios da gestão sustentável dos recursos naturais.
2 - As Partes reconhecem a importância económica e social das actividades relacionadas com a pesca e a utilização de recursos marinhos vivos dos Estados do CARIFORUM, bem como a necessidade de maximizar essas vantagens em relação a factores como a segurança alimentar, o emprego, a luta contra a pobreza, as receitas em divisas e a estabilidade económica das comunidades de pescadores.
3 - As Partes reconhecem a complexidade, a diversidade biológica e a fragilidade das actividades de pesca e dos ecossistemas marinhos dos Estados do CARIFORUM, e que a exploração deve ter em conta estes factores mediante a conservação e a gestão eficazes dos recursos haliêuticos e ecossistemas conexos com base em pareceres científicos sólidos e no princípio da precaução, como definido no Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO.
4 - As Partes reconhecem que garantir a segurança alimentar e melhorar as condições de vida das comunidades rurais e piscatórias são elementos cruciais para a erradicação da pobreza e a prossecução do desenvolvimento sustentável. Reconhecem, em consequência, a necessidade de evitar perturbações nos mercados dos produtos agrícolas, alimentares e piscícolas nos Estados do CARIFORUM.
5 - As Partes acordam em ter na devida conta a diversidade das características e necessidades económicas, sociais e ambientais dos Estados do CARIFORUM e as respectivas estratégias de desenvolvimento.
Artigo 38.º — Integração regional
As Partes reconhecem que a integração dos sectores agrícola, alimentar e da pesca em todos os Estados do CARIFORUM, mediante a eliminação progressiva dos obstáculos ainda existentes e o estabelecimento de um quadro normativo adequado, contribuirá tanto para o aprofundamento do processo de integração regional como para a realização dos objectivos do presente capítulo.
Artigo 39.º — Políticas de apoio
Os Estados do CARIFORUM comprometem-se a aprovar e aplicar políticas e reformas institucionais que permitam e facilitem a prossecução dos objectivos do presente capítulo.
Artigo 40.º — Segurança alimentar
1 - As Partes reconhecem que a eliminação dos obstáculos ao comércio, como previsto no presente Acordo, pode colocar importantes desafios aos produtores dos sectores agrícola, alimentar e das pescas e aos consumidores dos Estados do CARIFORUM, pelo que acordam em proceder a consultas mútuas sobre estas matérias.
2 - Quando o cumprimento do disposto no presente Acordo der origem a problemas com a disponibilidade ou o acesso a produtos alimentares ou outros produtos essenciais para garantir a segurança alimentar de um Estado do CARIFORUM Signatário, e se essa situação desencadear ou for susceptível de desencadear graves dificuldades a esse Estado, o Estado do CARIFORUM Signatário pode tomar medidas adequadas, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 7 e dos n.os 8 e 9 do artigo 25.º
Artigo 41.º — Intercâmbio de informações e consulta
1 - As Partes comprometem-se a trocar experiências, informações e melhores práticas e a proceder a consultas sobre todas as questões relacionadas com a prossecução dos objectivos do presente capítulo, que sejam pertinentes para o comércio entre as Partes.
2 - As Partes consideram que o diálogo seria particularmente útil nas seguintes áreas:
Intercâmbio de informações sobre produção, consumo e comércio de produtos agrícolas e respectiva evolução dos mercados dos produtos agrícolas e da pesca;
Promoção do investimento nos sectores agrícola, alimentar e da pesca dos Estados do CARIFORUM, incluindo actividades de pequena escala;
Intercâmbio de informações sobre políticas, leis e regulamentações nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural e da pesca;
Debate sobre as alterações políticas e institucionais necessárias para apoiar a transformação dos sectores agrícola e da pesca, bem como a formulação e a execução de políticas regionais em matéria de agricultura, produtos alimentares, desenvolvimento rural e pesca, tendo em vista a integração regional;
Intercâmbio de opiniões sobre novas tecnologias, bem como políticas e medidas relacionadas com a qualidade.
Artigo 42.º — Produtos agrícolas tradicionais
1 - As Partes comprometem-se a proceder previamente a consultas sobre a evolução da política comercial que possa ter impacto sobre as posições concorrenciais dos produtos agrícolas tradicionais, incluindo bananas, rum, arroz e açúcar, no mercado da Parte CE.
2 - A Parte CE deve envidar todos os esforços para manter um acesso preferencial significativo no âmbito do sistema comercial multilateral para esses produtos originários dos Estados do CARIFORUM, enquanto tal for viável, e para garantir que qualquer redução inevitável nas preferências seja introduzida gradualmente num período o mais dilatado possível.
Artigo 43.º — Cooperação
1 - As Partes reconhecem a importância dos sectores agrícola, alimentar e da pesca para as economias dos Estados do CARIFORUM, bem como da cooperação para promover a transformação desses sectores, com o objectivo de aumentar a sua competitividade, desenvolver a sua capacidade de acesso a mercados de elevada qualidade, tendo em conta o seu contributo potencial para o desenvolvimento sustentável nos Estados do CARIFORUM. Reconhecem a necessidade de facilitar o ajustamento dos sectores agrícola, alimentar e da pesca, bem como da economia rural, às alterações progressivas desencadeadas pelo presente Acordo, concedendo especial atenção às operações de pequena escala.
2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:
Melhoria da competitividade da produção potencialmente viável, incluindo operações a jusante, através da inovação, formação, promoção de parcerias e de outras actividades de apoio, em relação a produtos agrícolas e da pesca assim como a sectores de exportação tanto tradicionais como não tradicionais;
Desenvolvimento de capacidades de comercialização na perspectiva da exportação, incluindo estudos de mercado, tanto em relação ao comércio entre os Estados do CARIFORUM como entre as Partes, bem como a identificação de opções para a melhoria das infra-estruturas de comercialização e transporte e de opções de financiamento e de cooperação para produtores e comerciantes;
Cumprimento e aprovação de normas de qualidade em relação à produção e comercialização de produtos alimentares, incluindo normas relativas a práticas agrícolas correctas em termos ambientais e sociais e a produtos alimentares orgânicos e que não sejam geneticamente modificados;
Promoção do investimento privado e de parcerias público-privadas na produção potencialmente viável;
Melhoria da capacidade dos operadores do CARIFORUM de cumprirem normas técnicas, sanitárias e de qualidade aos níveis nacional, regional e internacional, aplicáveis ao peixe e a produtos piscícolas;
Reforço de competências científicas, técnicas dos indivíduos e das instituições, a nível regional, para o comércio sustentável dos produtos da pesca, incluindo a aquicultura; e
O processo de diálogo referido no artigo 41.º
CAPÍTULO 6 — Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 44.º — Obrigações multilaterais
As Partes confirmam o seu compromisso para com os direitos e obrigações previstos no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado «Acordo OTC da OMC»).
Artigo 45.º — Objectivos
Os objectivos do presente capítulo são:
Facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, mantendo e aumentando a capacidade de as Partes protegerem a saúde, a segurança, os consumidores e o ambiente;
Melhorar a capacidade de as Partes identificarem, evitarem e eliminarem os desnecessários obstáculos ao comércio entre si, resultantes de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação de conformidade aplicados por uma ou outra das Partes;
Aumentar a capacidade de as Partes assegurarem o respeito das normas internacionais, bem como o respeito mútuo das respectivas regulamentações técnicas e normas.
Artigo 46.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à regulamentação técnica, às normas e aos procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos no Acordo OTC da OMC, na medida em que afectem o comércio entre as Partes.
2 - Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as definições do Acordo OTC da OMC.
Artigo 47.º — Colaboração e integração regionais
As Partes acordam que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam da normalização, acreditação e outras questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio é importante para facilitar tanto o comércio intra-regional como o comércio entre as Partes, bem como o processo geral de integração regional do CARIFORUM, e comprometem-se a cooperar nesse sentido.
Artigo 48.º — Transparência
As Partes confirmam o seu compromisso de aplicar as disposições de transparência estabelecidas no Acordo OTC da OMC. Além disso, as Partes envidam esforços para se informarem mutuamente, numa fase inicial, sobre as propostas de alterar ou introduzir regulamentação técnica e normas especialmente pertinentes para o comércio entre as Partes.
Artigo 49.º — Intercâmbio de informações e consulta
1 - As Partes acordam em designar, aquando da aplicação provisória do presente Acordo, pontos de contacto para efeitos de intercâmbio de informação, tal como especificado no presente capítulo. As Partes acordam em canalizar, tanto quanto possível, o seu intercâmbio de informações através dos pontos de contacto regionais.
2 - As Partes acordam em melhorar a sua comunicação e o intercâmbio de informação em questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo e, em particular, sobre os meios de facilitar o respeito mútuo da respectiva regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação de conformidade, bem como em eliminar os desnecessários obstáculos ao comércio de mercadorias entre si.
3 - Quando surgir um problema concreto relacionado com regulamentação técnica, normas ou procedimentos de avaliação de conformidade que possa afectar o comércio entre as Partes, estas devem informar-se e consultar-se o mais cedo possível, com vista a alcançar uma solução de mútuo acordo.
4 - As Partes acordam em informar-se mutuamente por escrito sobre as medidas tomadas ou a tomar para impedir a importação de mercadorias no intuito de fazer face a um problema relacionado com a saúde, a segurança e o ambiente, logo que razoavelmente possível após a tomada da decisão.
5 - As Partes acordam em identificar os produtos sobre os quais trocam informações com vista a uma colaboração, de forma a que estes produtos cumpram a regulamentação técnica e as normas requeridas para o acesso mútuo aos respectivos mercados. Tais informações podem incluir uma identificação das necessidades de capacidade e propostas para satisfazer essas necessidades.
Artigo 50.º — Cooperação em organismos internacionais
As Partes acordam em cooperar nos organismos internacionais de normalização, inclusive facilitando a participação dos representantes do CARIFORUM nas reuniões e nos trabalhos desses organismos.
Artigo 51.º — Cooperação
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação nas áreas da regulamentação técnica, normas e avaliação de conformidade, a fim de alcançar os objectivos do presente Acordo.
2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:
Estabelecimento de dispositivos apropriados para a partilha de conhecimentos especializados, incluindo formações apropriadas destinadas a assegurar uma competência técnica adequada e duradoura dos organismos relevantes de normalização, metrologia, acreditação, vigilância do mercado e avaliação da conformidade, nomeadamente os situados na região do CARIFORUM;
Desenvolvimento de centros de conhecimentos especializados no seio do CARIFORUM para a avaliação das mercadorias para efeitos de acesso destas mercadorias ao mercado da CE;
Desenvolvimento da capacidade das empresas, nomeadamente das empresas do CARIFORUM, para satisfazer os requisitos em matéria de regulamentação e mercado;
Elaboração e aprovação de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação de conformidade harmonizados baseados em normas internacionais pertinentes.
CAPÍTULO 7 — Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 52.º — Obrigações multilaterais
As Partes confirmam o seu compromisso para com os direitos e obrigações previstos no Acordo da OMC sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias (a seguir designado «Acordo MSF da OMC»). As Partes reafirmam igualmente os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), do Codex Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).
Artigo 53.º — Objectivos
Os objectivos do presente capítulo são:
Facilitar o comércio entre as Partes, aumentando a capacidade de as Partes protegerem a saúde das plantas e dos animais, bem como a saúde pública;
Melhorar a capacidade de as Partes identificarem, evitarem e minimizarem as perturbações ou os obstáculos involuntários ao comércio entre as Partes, resultantes de medidas necessárias para proteger a saúde das plantas e dos animais, bem como a saúde pública no território das Partes;
Ajudar os Estados do CARIFORUM no estabelecimento de medidas sanitárias e fitossanitárias («medidas MSF») intra-regionais harmonizadas, inclusive para facilitar o reconhecimento da equivalência de tais medidas com as existentes na Parte CE;
Ajudar os Estados do CARIFORUM a assegurar o respeito das medidas MSF da Parte CE.
Artigo 54.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às medidas MSF, tal como definidas no Acordo MSF da OMC, na medida em que afectem o comércio entre as Partes.
2 - Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as definições do Acordo MSF da OMC.
Artigo 55.º — Autoridades competentes
1 - As Partes acordam em designar, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as autoridades competentes para a aplicação das medidas referidas no presente capítulo. As Partes devem informar-se mutuamente, em tempo útil, sobre quaisquer alterações significativas na estrutura, natureza e organização e repartição de competências das suas autoridades competentes.
2 - As Partes acordam em canalizar, tanto quanto possível, os seus intercâmbios de informação no que respeita à aplicação das medidas referidas no presente capítulo através de um organismo regional representando as autoridades competentes.
Artigo 56.º — Colaboração e integração regionais
1 - As Partes acordam que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam de questões MSF, incluindo as autoridades competentes, é importante para facilitar o comércio intra-regional e o comércio entre as Partes, bem como o processo geral de integração regional do CARIFORUM.
2 - A este respeito, as Partes acordam na importância de estabelecer medidas MSF harmonizadas tanto na Parte CE como entre os Estados do CARIFORUM e comprometem-se a cooperar nesse sentido. As Partes acordam igualmente em proceder a consultas mútuas com vista a alcançar acordos bilaterais sobre o reconhecimento da equivalência de medidas MSF específicas.
3 - Na ausência de medidas MSF harmonizadas ou de reconhecimento da equivalência, as Partes acordam em proceder a consultas mútuas sobre os meios de facilitar o comércio e reduzir os requisitos administrativos desnecessários.
Artigo 57.º — Transparência
As Partes confirmam o seu compromisso de aplicar as disposições de transparência estabelecidas no anexo B do Acordo MSF da OMC. Além disso, as Partes envidam esforços para se informarem mutuamente, numa fase inicial, sobre as propostas de alterar ou introduzir regulamentação ou medidas MSF especialmente relevantes para o comércio entre as Partes.
Artigo 58.º — Intercâmbio de informações e consulta
1 - As Partes acordam em melhorar a sua comunicação e o intercâmbio de informação sobre questões no âmbito de aplicação do presente capítulo que possam afectar o comércio entre as Partes.
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