Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final

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1 - No prazo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 180 dias após a data da sua constituição.

2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 90 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3 - Cada Parte pode solicitar ao painel de arbitragem que formule uma recomendação sobre o modo como a Parte requerida se pode tornar conforme às disposições que infringiu. Em caso de litígio sobre a interpretação e a aplicação dos capítulos 4 ou 5 do título iv, o painel de arbitragem inclui uma recomendação sobre o modo de garantir o cumprimento das disposições pertinentes desses capítulos.

SECÇÃO 2 — Cumprimento
Artigo 210.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 211.º — Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE do tempo que necessita para o seu cumprimento (prazo razoável).

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo. Tal pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. No prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

3 - Para determinar a duração do prazo razoável, o painel de arbitragem tem em conta o prazo de que necessitaria normalmente a Parte requerida para tomar medidas legislativas ou administrativas comparáveis que essa Parte considera serem necessárias para assegurar o cumprimento. O painel de arbitragem pode também levar em conta as limitações de capacidade demonstráveis susceptíveis de afectar a aprovação das medidas necessárias pela Parte requerida.

4 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 207.º O prazo para a comunicação da decisão é de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.

5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo entre as Partes.

Artigo 212.º — Análise das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notifica à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais é incompatível com as disposições do presente Acordo. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 207.º O prazo para a comunicação da decisão é de 105 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 213.º — Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 212.º não é compatível com as obrigações da Parte ao abrigo do presente Acordo, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente. Nenhuma disposição do presente Acordo exige que a Parte requerida apresente uma oferta de compensação financeira.

2 - Se não se chegar a acordo em relação a uma compensação no prazo de 30 dias a contar do final do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem, referida no artigo 212.º, segundo a qual a medida tomada para assegurar o cumprimento não é compatível com as disposições do presente Acordo, a Parte requerente pode, após ter informado a outra Parte, tomar as medidas apropriadas. Ao tomar estas medidas, a Parte requerente deve escolher as medidas que menos afectam a consecução dos objectivos do presente Acordo e ter em conta o seu impacto na economia da Parte requerida e em cada Estado do CARIFORUM. Além disso, quando a Parte CE obtém o direito de tomar tais medidas, escolhe as que se destinam especificamente a assegurar que o Estado ou os Estados do CARIFORUM cujas medidas foram julgadas contrárias ao presente Acordo cumpra o presente Acordo. Os outros Estados do CARIFORUM facilitam a aprovação das medidas que assegurem o cumprimento da decisão do painel de arbitragem pelo Estado ou os Estados do CARIFORUM em infracção. Nos casos que implicam um litígio nos termos dos capítulos 4 e 5 do título iv, as medidas adequadas não incluem a suspensão das concessões comerciais ao abrigo do presente Acordo. A Parte requerente pode tomar as medidas adequadas 10 dias após a data da notificação.

3 - A Parte CE deve mostrar uma certa contenção ao solicitar compensação ou tomar as medidas adequadas nos termos dos n.os 1 ou 2.

4 - A compensação ou as medidas adequadas devem ser temporárias e aplicadas apenas até as medidas que se consideram contrárias às disposições do presente Acordo serem retiradas ou alteradas para assegurar a sua conformidade com o Acordo, ou até as Partes acordarem na resolução do litígio.

Artigo 214.º — Análise das medidas tomadas para o cumprimento após a tomada de medidas adequadas

1 - A Parte requerida comunica à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e ao seu pedido de cessar a aplicação das medidas adequadas pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida comunicada com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da comunicação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Este pedido é comunicado à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. A decisão do painel de arbitragem é comunicada às Partes e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que as medidas tomadas não são conformes às disposições do presente Acordo, determinará se a Parte requerente pode continuar a aplicar medidas adequadas. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida tomada para dar cumprimento está em conformidade com o Acordo, deve cessar a aplicação das medidas adequadas.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 207.º O prazo para a comunicação da decisão é de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.

SECÇÃO 3 — Disposições comuns
Artigo 215.º — Solução mutuamente acordada

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio. Informam o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE da solução acordada. Com a aprovação de uma solução mutuamente acordada, o procedimento é encerrado.

Artigo 216.º — Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução dos litígios previstos no capítulo 2 da presente parte são regidos pelo regulamento interno aprovado pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE no prazo de três meses a contar da aplicação provisória do presente Acordo.

2 - As reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem, por sua própria iniciativa ou a pedido das Partes.

Artigo 217.º — Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel pode igualmente solicitar o parecer pertinente de peritos se o considerar necessário. As Partes interessadas podem comunicar informações («amicus curiae») ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. Qualquer informação obtida deste modo deve ser revelada a ambas as Partes e ser objecto de observações.

Artigo 218.º — Línguas das observações

1 - As observações escritas e orais das Partes são feitas em qualquer uma das línguas oficiais das Partes.

2 - As Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo específico ao abrigo da presente parte. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas e da interpretação nas audiências para a língua escolhida pela Parte requerida, a menos que esta língua seja uma língua oficial desta Parte (1).

(1) Para efeitos do presente artigo, as línguas oficiais dos Estados do CARIFORUM são espanhol, inglês, francês e neerlandês e as línguas oficiais da Parte CE são as incluídas no artigo 249.º

Artigo 219.º — Normas de interpretação

Os painéis de arbitragem devem aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições do presente Acordo.

Artigo 220.º — Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve enviar todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa deve ser decidido mediante votação. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum.

2 - A decisão do painel estabelece a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente às suas conclusões. O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE coloca à disposição do público a decisão de arbitragem, salvo decisão em contrário.

Artigo 221.º — Lista de árbitros

1 - O mais tardar três meses a contar da aplicação provisória do presente Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE elabora uma lista com 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitro. Cada Parte selecciona cinco pessoas para desempenharem a função de árbitro. Ambas as Partes acordam igualmente na escolha de cinco pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve velar por que esta lista seja sempre mantida a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito e ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar afiliados com o governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta anexo ao regulamento interno.

3 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode estabelecer uma lista suplementar de 15 pessoas com conhecimentos sectoriais especializados nas questões específicas abrangidas pelo presente Acordo. Se se recorrer ao procedimento de selecção do artigo 207.º, o presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode utilizar essa lista sectorial mediante acordo de ambas as Partes. O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE estabelece uma lista suplementar de 15 pessoas com conhecimentos nas questões específicas referidas nos capítulos 4 e 5 do título iv.

Artigo 222.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - As instâncias de arbitragem criadas nos termos do presente Acordo não tomam decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes ou dos Estados do CARIFORUM Signatários nos termos do Acordo que institui a OMC.

2 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente Acordo não prejudica qualquer eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 206.º da presente parte ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não deve iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.

3 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O disposto no Acordo da OMC não impede nenhuma das Partes de suspender as vantagens concedidas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 223.º — Prazos

1 - Os prazos estabelecidos na presente parte, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem.

2 - Qualquer prazo referido na presente parte pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

PARTE IV — Excepções gerais

Artigo 224.º — Cláusula de excepção geral

1 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio de mercadorias e de serviços ou ao direito de estabelecimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a Parte CE, os Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário de tomar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger os bons costumes (1) ou para manter a ordem e a segurança públicas;

(1) As Partes acordam que, em conformidade com o capítulo 5 do título iv, as medidas necessárias para combater o trabalho infantil são consideradas incluídas na acepção de medidas necessárias para a protecção dos bons costumes ou a protecção da saúde.

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para a preservação das plantas;

c)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À protecção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) À segurança;

iv) À aplicação da legislação aduaneira; ou

v)

À protecção dos direitos de propriedade intelectual;

d)

Relacionadas com a importação ou exportação de ouro ou de prata;

e)

Necessárias à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

f)

Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à oferta/ao consumo de mercadorias, oferta/consumo de serviços ou à realização de investimentos a nível nacional;

g)

Relativas a produtos fabricados em prisões; ou

h)

Incompatíveis com os objectivos dos artigos 68.º e 77.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de impostos directos relativamente aos serviços ou aos prestadores de serviços da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário (1).

(1) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de impostos directos incluem medidas tomadas pela Parte CE ou por um Estado do CARIFORUM Signatário no âmbito do seu sistema fiscal que: i) se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário; ou ii) se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário; ou iii) se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou iv) se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário; ou v) distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria colectável; ou vi) determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria colectável da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário. Os termos ou conceitos constantes da alínea h) desta disposição e da presente nota de rodapé são determinados segundo as definições e conceitos fiscais, ou as definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário que toma a medida.

2 - O disposto no título ii e no anexo iv não é aplicável aos regimes de segurança social da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários nem às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 225.º — Excepções por razões de segurança

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir à Parte CE ou a um Estado do CARIFORUM Signatário que disponibilize uma informação cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

b)

Impedir a Parte CE ou um Estado do CARIFORUM Signatário de empreender acções que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança:

i)

Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;

ii) Relativas à prestação de serviços realizada directa ou indirectamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar;

iii) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

iv) Relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional; ou

v)

Tomadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)

Impedir a Parte CE ou um Estado do CARIFORUM Signatário de empreender qualquer acção para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

2 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve ser mantido informado tanto quanto possível das medidas tomadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da cessação da sua aplicação.

Artigo 226.º — Fiscalidade

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios aprovados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir que a Parte CE ou um Estado do CARIFORUM Signatário, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios aprovados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir a aprovação ou a aplicação de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

PARTE V — Disposições institucionais

Artigo 227.º — Conselho Conjunto CARIFORUM-CE

1 - É instituído um Conselho Conjunto CARIFORUM-CE que fiscaliza a aplicação do presente Acordo. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE deve reunir-se periodicamente a nível ministerial, pelo menos, de dois em dois anos e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.

2 - Sem prejuízo das funções do Conselho de Ministros, como definidas no artigo 15.º do Acordo de Cotonu, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE é, em geral, responsável pelo funcionamento e pela aplicação do presente Acordo e acompanha a prossecução dos seus objectivos. Deve ainda analisar todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum que afectem o comércio entre as Partes.

3 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE analisa igualmente as propostas e recomendações formuladas pelas Partes, tendo em vista a revisão do presente Acordo.

Artigo 228.º — Composição e regulamento interno

1 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE compõe-se, por um lado, dos membros do Conselho da União Europeia e dos membros da Comissão Europeia e, por outro, dos representantes dos governos dos Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - Os Estados do CARIFORUM mandatam um dos seus representantes para agir em seu nome relativamente a todas as questões em relação às quais acordaram em agir de forma colectiva no âmbito do presente Acordo.

3 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE aprova o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE é assegurada alternadamente por um representante da Parte CE e um representante do CARIFORUM, de acordo com as regras estabelecidas no seu regulamento interno. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE elabora relatórios periódicos sobre o funcionamento do presente Acordo destinados ao Conselho de Ministros instituído em conformidade com o artigo 15.º do Acordo de Cotonu.

5 - Os membros do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE podem fazer-se representar, em conformidade com o seu regulamento interno.

Artigo 229.º — Poder de decisão e procedimentos

1 - A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE dispõe do poder de decisão relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo.

2 - As decisões aprovadas são obrigatórias para as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, que devem tomar todas as medidas necessárias para a sua execução, em conformidade com as normas internas de cada Parte e dos Estados do CARIFORUM Signatários.

3 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode igualmente formular recomendações.

4 - No que diz respeito às questões para as quais os Estados do CARIFORUM Signatários acordaram em agir de forma colectiva, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE aprova as suas decisões e recomendações por acordo mútuo entre as Partes. No que diz respeito às questões para as quais os Estados do CARIFORUM Signatários não acordaram em agir de forma colectiva, a aprovação de qualquer decisão exige o acordo do Estado ou dos Estados do CARIFORUM Signatários em causa.

Artigo 230.º — Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE

1 - Na execução da sua missão, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE é assistido pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE composto por representantes das Partes, geralmente altos funcionários. Os Estados do CARIFORUM mandatam um dos seus representantes para agir em seu nome relativamente a todas as questões em relação às quais acordaram em agir de forma colectiva no âmbito do presente Acordo. Qualquer Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário pode apresentar ao Comité qualquer questão relativa à aplicação do Acordo ou à prossecução dos seus objectivos.

2 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE elabora o regulamento interno do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. Este último é presidido alternadamente por um representante de cada Parte, por um período de um ano. Apresenta um relatório anual ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.

3 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE exerce, em especial, as funções seguintes:

a)

No domínio do comércio:

i)

Supervisiona e encarrega-se da boa aplicação das disposições do Acordo e debate e recomenda prioridades de cooperação a esse respeito;

ii) Supervisiona a elaboração subsequente das disposições do presente Acordo e avalia os resultados da sua aplicação;

iii) Toma iniciativas para evitar litígios e para resolver litígios que possam ocorrer em relação à interpretação ou à aplicação do Acordo, em conformidade com as disposições da parte iii;

iv) Presta assistência ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE no exercício das suas funções;

v)

Acompanha a evolução da integração regional e das relações económicas e comerciais entre as Partes;

vi) Acompanha e avalia o impacto da aplicação do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável das Partes;

vii) Debate e empreende acções para facilitar as trocas comerciais, os investimentos e as oportunidades comerciais entre as Partes; e

viii) Debate quaisquer questões relativas ao presente Acordo e qualquer questão susceptível de afectar a prossecução dos seus objectivos;

b)

No domínio do desenvolvimento:

i)

Presta assistência ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE no exercício das suas funções relativas às questões de cooperação para o desenvolvimento abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo;

ii) Acompanha a aplicação das disposições de cooperação previstas no presente Acordo e coordena esta acção com os doadores terceiros;

iii) Formula recomendações sobre a cooperação em matéria de trocas comerciais entre as Partes;

iv) Acompanha a avaliação periódica das prioridades de cooperação enunciadas no presente Acordo e formula, caso necessário, recomendações relativas à inclusão de novas prioridades; e

v)

Analisa e discute questões de cooperação relativas à integração regional e à aplicação do presente Acordo.

4 - No exercício das suas funções, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode:

a)

Criar e monitorizar quaisquer comités ou órgãos especiais para tratar questões da sua competência e determinar a respectiva composição e tarefas, bem como os seus regulamentos internos;

b)

Reunir-se em qualquer momento, por acordo entre as Partes;

c)

Analisar quaisquer questões relacionadas com o presente Acordo e tomar as medidas adequadas no exercício das suas funções; e

d)

Tomar decisões ou formular recomendações nos casos previstos pelo presente Acordo ou quando tal competência lhe tenha sido delegada pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE. Nesse caso, o Comité aprova as suas decisões nos termos do n.º 4 do artigo 229.º

5 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve reunir-se em princípio uma vez por ano, alternadamente na Parte CE e num Estado do CARIFORUM Signatário, a fim de efectuar uma apreciação global da aplicação do presente Acordo, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. O Comité reúne-se em sessões de trabalho específicas para desempenhar as funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3.

Artigo 231.º — Comité Parlamentar CARIFORUM-CE

1 - É instituído um Comité Parlamentar CARIFORUM-CE. Constitui um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento Europeu e os legisladores dos Estados do CARIFORUM. A periodicidade das reuniões é estabelecida pelo Comité. Coopera com a Assembleia Parlamentar Paritária referida no artigo 17.º do Acordo de Cotonu.

2 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE é constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros das legislaturas de Estados do CARIFORUM. Os representantes das Partes podem assistir às reuniões do Comité Parlamentar CARIFORUM-CE.

3 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE elabora o seu regulamento interno e do facto informa o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.

4 - A presidência do Comité Parlamentar CARIFORUM-CE é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante da legislatura de um Estado do CARIFORUM, em conformidade com condições a definir no seu regulamento interno.

5 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE pode solicitar ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE todas as informações pertinentes relativamente à aplicação do presente Acordo, devendo o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE fornecer ao Comité as informações solicitadas.

6 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE deve ser informado das decisões e recomendações aprovadas pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.

7 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE pode fazer recomendações ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

Artigo 232.º — Comité Consultivo CARIFORUM-CE

1 - É criado um Comité Consultivo CARIFORUM-CE, com a atribuição de assistir o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE na promoção do diálogo e da cooperação entre representantes de organizações da sociedade civil, incluindo a comunidade académica e os parceiros económicos e sociais. O diálogo e a cooperação devem abranger todos os aspectos económicos, sociais e ambientais das relações entre a Parte CE e os Estados do CARIFORUM que possam vir a ser suscitados no âmbito da aplicação do presente Acordo.

2 - A participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE é decidida pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, a fim de assegurar uma ampla representação de todas as partes interessadas.

3 - O Comité Consultivo CARIFORUM-CE desempenha as suas funções com base nas consultas efectuadas pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE ou por sua própria iniciativa e faz recomendações ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE. Os representantes das Partes participam nas reuniões do Comité Consultivo CARIFORUM-CE.

4 - O Comité Consultivo CARIFORUM-CE aprova o seu regulamento interno de comum acordo com o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.

5 - O Comité Consultivo CARIFORUM-CE pode fazer recomendações ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.

PARTE VI — Disposições gerais e finais

Artigo 233.º — Definição das partes e cumprimento das obrigações

1 - As Partes Contratantes do presente Acordo são a Antígua e Barbuda, a Commonwealth das Baamas, Barbados, Belize, a Commonwealth da Domínica, a República Dominicana, Granada, a República da Guiana, a República do Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, República do Suriname e a República de Trindade e Tobago, a seguir designados «Estados do CARIFORUM», por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, nas respectivas áreas de competência previstas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Parte CE», por outro.

2 - Para efeitos do presente Acordo, os Estados do CARIFORUM decidem agir de forma colectiva.

3 - Para fins do presente Acordo, entende-se por «Parte» os Estados do CARIFORUM que agem de forma colectiva ou a Parte CE, segundo o caso. Por «Partes» entende-se os Estados do CARIFORUM que agem de forma colectiva e a Parte CE.

4 - Sempre que esteja prevista ou seja necessária uma acção individual para exercer os direitos ou cumprir as obrigações no âmbito do presente Acordo, é feita referência aos «Estados do CARIFORUM Signatários».

5 - As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários, consoante o caso, tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velam pelo cumprimento dos objectivos nele estabelecidos.

Artigo 234.º — Coordenadores e intercâmbio de informações

1 - Para facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, a Parte CE, os Estados do CARIFORUM colectivamente e cada Estado do CARIFORUM Signatário designam um coordenador a partir da aplicação provisória do presente Acordo. A designação dos coordenadores não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo de disposições específicas do presente Acordo.

2 - A pedido de qualquer das Partes, o coordenador da outra Parte ou de um Estado do CARIFORUM Signatário indica o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa relativo à aplicação do presente Acordo e presta a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

3 - A pedido de qualquer das Partes, e no limite legalmente possível, cada Parte e os Estados do CARIFORUM Signatários, através dos seus coordenadores, prestam informações e respondem prontamente a qualquer questão relativa a uma medida existente ou proposta susceptível de afectar o comércio entre as Partes. As Partes acordam em canalizar, tanto quanto possível, o seu intercâmbio de informações através do Coordenador CARIFORUM.

Artigo 235.º — Transparência

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários velam por que as suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral bem como os compromissos internacionais relativos a qualquer assunto comercial abrangido pelo presente Acordo sejam publicados rapidamente ou postos à disposição do público e comunicados à outra Parte.

2 - Sem prejuízo das disposições de transparência específicas do presente Acordo, considera-se que as informações referidas no presente artigo foram prestadas quando tiverem sido comunicadas através de notificação adequada à OMC ou quando forem colocadas à disposição do público, a título gratuito, no sítio Internet da Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo exige que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário disponibilize informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, excepto na medida em que for necessário divulgá-las no contexto de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da parte iii do presente Acordo. Se tal divulgação for considerada necessária por um painel instituído nos termos do artigo 207.º, esse painel assegura-se de que a confidencialidade se encontra integralmente protegida.

Artigo 236.º — Diálogo sobre questões financeiras

As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em promover tanto o diálogo como a transparência e em partilhar melhores práticas no domínio da política e administração fiscais.

Artigo 237.º — Colaboração na luta contra as actividades financeiras ilícitas

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários comprometem-se a prevenir e combater as actividades ilegais, fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e tomam as medidas legislativas e administrativas necessárias para cumprirem as normas internacionais, incluindo as estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos e a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em trocar informações e cooperar nestes domínios.

Artigo 238.º — Preferência regional

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a atribuir a outra Parte do presente Acordo um tratamento mais favorável do que o que é aplicado em cada uma das Partes no contexto do seu processo respectivo de integração regional.

2 - Se, nos termos do presente Acordo, for possível conceder um tratamento mais favorável ou qualquer vantagem à Parte CE por um Estado do CARIFORUM Signatário, cada Estado do CARIFORUM Signatário deve beneficiar igualmente desse tratamento ou vantagem.

3 - Não obstante o n.º 2:

i)

Qualquer tratamento mais favorável e vantagem são concedidos imediatamente por ocasião da assinatura do presente Acordo no que diz respeito a todos os produtos com direito nulo, tal como especificado no anexo iii;

ii) Qualquer tratamento mais favorável e vantagem são concedidos um ano após a data da assinatura do presente Acordo, entre os Estados do CARIFORUM que compreendem os «países mais desenvolvidos» da Comunidade das Caraíbas (a Commonwealth das Baamas, Barbados, a República da Guiana, Jamaica, a República do Suriname e a República de Trindade e Tobago) e a República Dominicana no que diz respeito a todos os outros produtos referidos no anexo iii e às disposições do anexo iv;

iii) Qualquer tratamento mais favorável e vantagem são concedidos dois anos após a data da assinatura do presente Acordo, entre os Estados do CARIFORUM que compreendem os «países menos avançados» da Comunidade das Caraíbas (Antígua e Barbuda, Belize, a Commonwealth da Domínica, Granada, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas) e a República Dominicana no que diz respeito a todos os outros produtos referidos no anexo iii e às disposições do anexo iv. A República do Haiti não é obrigada a conceder qualquer tratamento mais favorável nem qualquer vantagem à República Dominicana antes de decorridos cinco anos a contar da data da assinatura do presente Acordo.

Artigo 239.º — Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia

1 - Tendo em conta a proximidade geográfica das regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia e dos Estados do CARIFORUM e para reforçar as relações económicas e sociais entre estas regiões e os Estados do CARIFORUM, as Partes esforçam-se por facilitar especificamente a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, bem como por facilitar o comércio de bens e de serviços, promover os investimentos e incentivar os transportes e as ligações de comunicação entre as regiões ultraperiféricas e os Estados do CARIFORUM.

2 - Os objectivos enunciados no n.º 1 são prosseguidos igualmente, na medida do possível, pela promoção de uma participação conjunta dos Estados do CARIFORUM e das regiões ultraperiféricas nos programas-quadro e específicos da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

3 - A Parte CE deve assegurar a coordenação entre os diferentes instrumentos financeiros das políticas de coesão e desenvolvimento da Comunidade Europeia para promover a cooperação entre os Estados do CARIFORUM e as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede a Parte CE de aplicar as medidas em vigor que incidem sobre a situação económica e social estrutural das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 240.º — Dificuldades a nível da balança de pagamentos

1 - Se um Estado do CARIFORUM Signatário ou a Parte CE se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, de serviços e ao estabelecimento.

2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE tudo devem fazer para evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.

3 - As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não podem estabelecer qualquer discriminação, devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

4 - Qualquer Estado do CARIFORUM Signatário ou a Parte CE que mantenha ou tenha tomado medidas restritivas, assim como as respectivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível o calendário da respectiva eliminação.

5 - A consulta realiza-se num prazo curto, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos do Estado do CARIFORUM Signatário em questão ou da Parte CE e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta factores como:

a)

A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b)

O ambiente económico e comercial externo;

c)

Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efectuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa do Estado do CARIFORUM ou da Parte CE em causa.

Artigo 241.º — Relações com o Acordo de Cotonu

1 - Com excepção das disposições relativas à cooperação para o desenvolvimento previstas no título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, em caso de divergência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, prevalecem as disposições do presente Acordo.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo a aprovação pela Parte CE ou por um dos Estados do CARIFORUM Signatários de medidas, incluindo medidas relacionadas com o comércio, consideradas adequadas e previstas na alínea b) do artigo 11.º e nos artigos 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu e segundo os procedimentos previstos nesses artigos.

Artigo 242.º — Relações com o Acordo da OMC

As Partes acordam em como nenhuma disposição do presente Acordo as obriga ou aos Estados do CARIFORUM Signatários a agir de um modo incompatível com as suas obrigações ao abrigo da OMC.

Artigo 243.º — Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2 - Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o qual será o depositário do presente Acordo.

3 - Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em aplicar provisoriamente o Acordo, na íntegra ou em parte. A aplicação provisória pode ocorrer por força da legislação de um Signatário ou por ratificação do Acordo. A aplicação provisória é notificada ao depositário. O Acordo é aplicado a título provisório 10 dias após a recepção da notificação da aplicação provisória da Comunidade Europeia ou do conjunto dos Estados do CARIFORUM Signatários. A aplicação provisória deve ser efectuada o mais rapidamente possível, até 31 de Outubro de 2008.

4 - Não obstante o n.º 3, a Comunidade Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários podem tomar medidas para aplicar o Acordo antes da aplicação provisória, na medida do possível.

Artigo 244.º — Duração

1 - O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.

2 - Qualquer Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito dos outros.

3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data da notificação.

Artigo 245.º — Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, nos territórios dos Estados do CARIFORUM Signatários. As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta acepção.

Artigo 246.º — Cláusula de revisão

1 - Tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, as Partes podem acordar em estender o presente Acordo, alargando ou completanto o seu âmbito, em conformidade com as respectivas legislações, mediante a sua alteração ou a celebração de acordos relativos a actividades ou a sectores específicos. As Partes podem igualmente considerar uma revisão do presente Acordo para incluir os países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia no âmbito do presente Acordo.

2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação no domínio do comércio, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

3 - As Partes acordam que o presente Acordo pode ter que ser revisto à luz da caducidade do Acordo de Cotonu.

Artigo 247.º — Adesão de novos Estados membros da UE

1 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE deve ser informado de qualquer pedido de adesão de um Estado terceiro à União Europeia. Durante as negociações entre a União e o Estado candidato, a Parte CE deve facultar aos Estados do CARIFORUM todas as informações pertinentes, devendo estes Estados comunicar à Parte CE as suas preocupações, de forma a que esta as possa ter devidamente em conta. A Parte CE comunica aos Estados do CARIFORUM qualquer pedido de adesão à UE.

2 - Qualquer novo Estado Membro da UE torna-se Parte no presente Acordo a partir da data da sua adesão à UE, mediante uma cláusula inscrita para o efeito no Acto de Adesão. Se o acto de adesão à UE não previr essa adesão automática do Estado Membro ao presente Acordo, o Estado Membro em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um acto de adesão junto do Secretariado do Conselho da União Europeia, que envia uma cópia autenticada aos Estados do CARIFORUM.

3 - As Partes devem examinar os efeitos da adesão dos novos Estados Membros da UE no presente Acordo. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode decidir medidas de adaptação ou de transição eventualmente necessárias.

Artigo 248.º — Adesão

1 - Qualquer Estado das Caraíbas pode aderir ao presente Acordo segundo as condições acordadas entre esse país e a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários e após a aprovação, de acordo com as formalidades legais da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários e do país aderente.

2 - O instrumento de adesão é depositado junto do depositário.

Artigo 249.º — Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 250.º — Anexos

Os anexos, protocolos e notas de rodapé constituem parte integrante do presente Acordo. O apêndice n.º 1 do anexo iii é redigido unicamente em língua inglesa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO I — Direitos de exportação

Guiana (1)

(1) Ver página 620 do SH 2007 relativo à Guiana.

Pedras preciosas, excepto pedras lapidadas e polidas (SH 71.01) - 3,00 USD por quilate métrico.

Bauxite, calcinada (SH 2606.00.10) - 0,45 USD por tonelada.

Bauxite, outra (SH 2606.00.90) - 0,45 USD por tonelada.

Açúcar de cana em bruto (tal como classificado na posição 1701) - 1,00 USD por tonelada.

Greenheart, estacaria redonda e cortada (SH 4403.99.10) - 0,29 USD por metros cúbicos.

Greenheart, serrado (SH 4407.29.20) - 5,0 USD por metros cúbicos.

Peixes de aquário (SH 0301.10.90) - 5 por cento.

Melaços (SH 17.03) - 1,00 USD por 100 litros.

Suriname

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO II — Direitos aduaneiros sobre produtos originários dos estados do CARIFORUM

1 - Sem prejuízo dos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, são inteiramente eliminados os direitos aduaneiros da Parte CE (a seguir designados por «direitos aduaneiros CE») sobre todos os produtos dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, excepto os produtos do seu capítulo 93, originários de um Estado do CARIFORUM, a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos do capítulo 93, a Parte CE continua a impor os direitos MFN aplicados.

2 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição 1006 originários dos Estados do CARIFORUM são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos aduaneiros CE sobre os produtos da subposição 1006 10 10 que são eliminados a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Até os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição 1006 originários dos Estados do CARIFORUM serem inteiramente eliminados, deve ser aberto um contingente pautal de 187 000 toneladas com direito nulo para o ano civil de 2008 para todos os produtos da posição 1006, excepto para a subposição 1006 10 10, originários dos Estados do CARIFORUM. O contingente pautal para o ano civil de 2009 é de 250 000 toneladas.

3 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em que as disposições do Protocolo 3 do Acordo de Cotonu (a seguir designado por «Protocolo do açúcar») permanecem aplicáveis até 30 de Setembro de 2009 e que, após essa data, o Protocolo do açúcar deixa de vigorar entre eles. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo do açúcar, o período de entrega 2008/2009 durará de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009. O preço garantido para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009 deve ser decidido na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 5.º

4 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição 1701 originários de um Estado do CARIFORUM são eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009. Até os direitos aduaneiros CE serem inteiramente eliminados, e adicionalmente às atribuições de contingentes pautais com direito nulo estabelecidas no Protocolo do açúcar, deve ser aberto um contingente pautal de 60 000 toneladas com direito nulo para a campanha de comercialização (1) 2008/2009 para os produtos da subposição 1701, equivalente de açúcar branco, originários dos Estados do CARIFORUM, 30 000 toneladas do qual serão reservadas para a República Dominicana. Não deve ser concedido qualquer certificado de importação a produtos a importar ao abrigo deste contingente pautal adicional, a não ser que o importador se comprometa a comprar tais produtos a um preço pelo menos igual aos preços garantidos fixados para o açúcar importado para a Parte CE no âmbito do Protocolo do açúcar.

(1) Para efeitos dos n.os 4, 5, 6 e 7, por «campanha de comercialização» entende-se o período entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.

5 - a) A Parte CE pode, no período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2015, impor o direito aplicado à nação mais favorecida aos produtos originários dos Estados do CARIFORUM da posição 1701 açúcar importados que excedam os seguintes níveis expressos em equivalente de açúcar branco, que se considerem causa uma perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:

i)

3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização desses produtos originários dos Estados membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu; e

ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009/2010 desses produtos originários dos Estados ACP que não são reconhecidos pelas Nações Unidas como países menos avançados. O valor de 1,38 milhões de toneladas deve aumentar para 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010/2011, e para 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes.

b)

A importação de produtos da posição 1701 originários de qualquer Estado do CARIFORUM reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado não está sujeita às disposições do n.º 5, alínea a). No entanto, tais importações permanecem sujeitas ao disposto no artigo 25.º do Acordo (1).

(1) Para o efeito e em derrogação do artigo 25.º do Acordo, cada Estado do CARIFORUM Signatário reconhecido pelas Nações Unidas como país menos desenvolvido pode ser sujeito a medidas de salvaguarda.

c)

A imposição do direito aplicado à nação mais favorecida cessa no final da campanha de comercialização em que tenha sido introduzido.

d)

Qualquer medida tomada por força do presente número deve ser notificada imediatamente ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE e ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão.

6 - A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação do artigo 25.º do Acordo, pode-se considerar que ocorrem perturbações nos mercados dos produtos da posição 1701 em situações em que o preço de mercado da Comunidade Europeia para açúcar branco caia durante dois meses consecutivos para abaixo de 80 por cento do preço de mercado da Comunidade Europeia para açúcar branco prevalecente durante a campanha de comercialização precedente.

7 - Entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são sujeitos a um mecanismo especial de vigilância, a fim de assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não sejam objecto de evasão. Em caso de um aumento cumulativo das importações de tais produtos originários dos Estados do CARIFORUM superior a 20 por cento, em volume, durante um período de 12 meses consecutivos comparativamente à média das importações anuais durante os três períodos precedentes de 12 meses, a Parte CE deve analisar o modelo de comércio, a justificação económica e o teor de açúcar dessas importações e, se considerar que tais importações são utilizadas para evadir as disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir o direito específico NMF aplicado às importações por força da Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia para os produtos das posições 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 originários dos Estados do CARIFORUM. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 aplicam-se mutatis mutandis às medidas tomadas nos termos do presente número.

8 - Entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2012 e no que se refere aos produtos da posição 1701, não deve ser concedido qualquer certificado de importação preferencial, a não ser que o importador se comprometa a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90 por cento do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.

9 - O n.º 1 não se aplica aos produtos da posição 0803 0019 originários dos Estados do CARIFORUM e introduzidos em livre prática nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não se aplicam aos produtos da posição 1701 originários dos Estados do CARIFORUM e introduzidos em livre prática nas regiões ultraperiféricas francesas. Estas disposições são aplicáveis por um período de dez anos. Este período deve ser prorrogado por um novo período de dez anos, salvo acordo em contrário das Partes.

ANEXO III — Direitos aduaneiros sobre produtos originários da Parte CE

Todos os produtos abrangidos pelas posições 6 do SH indicadas no presente anexo e originários da Parte CE não são sujeitos, na sua importação nos Estados do CARIFORUM, a direitos aduaneiros superiores aos indicados no presente anexo para a correspondente posição 6 do SH, a partir das datas nele indicadas, salvo indicação em contrário.

Sempre que a um Estado específico do CARIFORUM Signatário for aplicável uma taxa de importação diferente, tal taxa é indicada por baixo da taxa geral.

Os Estados do CARIFORUM Signatários são referidos do seguinte modo:

ATG - Antígua e Barbuda;

BHM - Baamas;

BRB - Barbados;

BEL - Belize;

DMA - Domínica;

DOM - República Dominicana;

GRD - Granada;

GUY - Guiana;

HAI - Haiti;

JAM - Jamaica;

KNA - São Cristóvão e Nevis;

LCA - Santa Lúcia;

VCT - São Vicente e Granadinas;

SUR - Suriname;

TTO - Trindade e Tobago.

Sempre que um produto abrangido pelas posições 6 do SH indicadas no presente anexo for excluído da liberalização, o termo «Excl» é indicado no presente anexo.

Sempre que um código numérico do SH for qualificado pelo termo «Ex» ligado a uma descrição específica, a taxa do direito aduaneiro associada aplica-se apenas aos produtos abrangidos pela descrição específica.

Os produtos do capítulo 93 do Sistema Harmonizado não são sujeitos ao presente anexo.

Os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em não aumentar os direitos aduaneiros que aplicam para níveis superiores aos aplicados aquando da assinatura do presente Acordo no caso dos produtos sujeitos à liberalização abrangidos pelo presente anexo.

Apêndice 1 ao ANEXO III/Appendix 1 to Annex III

Lista de liberalização pautal dos Estados CARIFORUM/Schedule of tariff liberalisation of the CARIFORUM States

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 2 AO ANEXO III

Contingente pautal para leite em pó na República Dominicana

No que diz respeito às mercadorias das posições 040210, 040221 e 040229 originárias da Parte CE, a República Dominicana permite a importação das quantidades em toneladas métricas indicadas na coluna A após pagamento do direito aduaneiro ad valorem indicado na coluna B para os períodos indicados na coluna C:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

A Parte CE gerirá este contingente pautal de acordo com um mecanismo de licenças de exportação tal como estabelecido pelos regulamentos da Comunidade Europeia. A Parte CE envida esforços para atribuir uma proporção razoável dos contingentes a novos operadores, se for o caso.

A Parte CE deve informar a República Dominicana de qualquer dificuldade existente ou prevista no fornecimento das quantidades indicadas na coluna A. Se a Parte CE não puder fornecer tais quantidades, a República Dominicana tem o direito de reatribuir as quantidades não utilizadas dos contingentes pautais entre outros fornecedores se o problema de fornecimento não for resolvido num período de dois meses a seguir à notificação da Parte CE de tal dificuldade de fornecimento.

As disposições deste apêndice não prejudicam os compromissos contidos na lista da OMC relativa aos produtos agrícolas da República Dominicana (lista xxiii, anexa ao Protocolo de Marraquexe) e substituem as disposições do Memorando de Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 218, de 6 de Agosto de 1998, a p. 46.

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias das posições 040210, 040221 e 040229 originárias da Parte CE e importadas para a República Dominicana que excedam as quantidades indicadas na coluna A não devem ser superiores aos direitos aduaneiros indicados para tais produtos no anexo iii.

ANEXO IV — Listas de compromissos em matéria de investimento e comércio no sector de serviços

Parte CE

a)

Lista de compromissos em conformidade com o artigo 69.º (presença comercial).

b)

Listas de compromissos em conformidade com o artigo 78.º (prestação de serviços transfronteiras).

c)

Listas de reservas em conformidade com o artigo 81.º (pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário).

d)

Listas de reservas em conformidade com o artigo 83.º (prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes).

Parte CARIFORUM e Estados do CARIFORUM Signatários

e)

Lista de compromissos em conformidade com o artigo 69.º (presença comercial) em actividades económicas, excepto sectores de serviços.

f)

Lista de compromissos em conformidade com os artigos 69.º, 78.º, 81.º e 83.º em sectores de serviços.

Para efeitos do anexo iv, são utilizadas as seguintes abreviaturas:

Parte CE

AT - Áustria.

BE - Bélgica.

BG - Bulgária.

CY - Chipre.

CZ - República Checa.

DE - Alemanha.

DK - Dinamarca.

CE - Comunidade Europeia e seus Estados-Membros.

ES - Espanha.

EE - Estónia.

FI - Finlândia.

FR - França.

EL - Grécia.

HU - Hungria.

IE - Irlanda.

IT - Itália.

LV - Letónia.

LT - Lituânia.

LU - Luxemburgo.

MT - Malta.

NL - Países Baixos.

PL - Polónia.

PT - Portugal.

RO - Roménia.

SK - República Eslovaca.

SI - Eslovénia.

SE - Suécia.

UK - Reino Unido.

Parte CARIFORUM

CAF - Todos os Estados do CARIFORUM (*).

ATG - Antígua e Barbuda.

BRB - Barbados.

BEL - Belize.

DMA - Domínica.

DOM - República Dominicana.

GRD - Granada.

GUY - Guiana.

JAM - Jamaica.

KNA - São Cristóvão e Nevis.

LCA - Santa Lúcia.

VCT - São Vicente e Granadinas.

SUR - Suriname.

TTO - Trindade e Tobago.

(*) Excepto Baamas e Haiti.

Para efeitos do anexo iv, a expressão «não consolidado» refere-se à não consolidação por motivos de inviabilidade técnica.

ANEXO IV-A — Lista de compromissos em matéria de presença comercial

(a que se refere o artigo 69.º)

Parte CE

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as actividades económicas liberalizadas pela Parte CE nos termos do artigo 69.º e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores dos Estados do CARIFORUM nessas actividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no sector em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado sector não prejudica as reservas horizontais ou as reservas sectoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

Os sectores ou subsectores não mencionados na lista infra não são objecto de compromissos.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a)

Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por actividades, de todos os ramos de actividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

4 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes às subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Em conformidade com o artigo 67.º do Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO IV-B — Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras

(a que se refere o artigo 78.º)

Parte CE

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os sectores de serviços liberalizados pela Parte CE nos termos do artigo 78.º do Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços do CARIFORUM nesses sectores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no sector em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado sector não prejudica as reservas horizontais ou as reservas sectoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

A prestação de serviços transfronteiras em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objecto de compromissos.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

b)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na acepção dos artigos 76.º e 77.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços do CARIFORUM.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do modo 1 em determinados sectores e subsectores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO IV-C — Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

(a que se refere o artigo 81.º)

Parte CE

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as actividades económicas liberalizadas pela Parte CE nos termos do artigo 69.º em relação a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 81.º e especifica tais limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que as limitações se aplicam;

b)

Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no sector em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado sector não prejudica as reservas horizontais ou as reservas sectoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

A CE e os seus Estados-Membros não assumem nenhum compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em actividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 69.º

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a)

Por «ISIC rev. 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por actividades, de todos os ramos de actividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação na acepção do artigo 67.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade económica é efectuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos colectivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

5 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

6 - Nos sectores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacte dos prestadores de serviços existentes.

7 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO IV-D — Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

(a que se refere o artigo 83.º)

Parte CE

1 - A lista das reservas a seguir apresentada indica os sectores dos serviços liberalizados pela Parte CE nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 83.º e as limitações discriminatórias específicas aplicáveis aos mesmos. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que as limitações se aplicam;

b)

Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Sempre que não se apliquem quaisquer limitações específicas, com excepção das definidas no título ii do Acordo, a prestadores de serviços contratuais (PSC) e profissionais independentes (PI), é inscrito «Nada» ao lado do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação discriminatória na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 83.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade é efectuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos colectivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte.

4 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

5 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

6 - Nos sectores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacte dos prestadores de serviços existentes.

7 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas.

8 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO IV-E — Listas de compromissos em matéria de investimento (presença comercial) em actividades económicas que não sectores de serviços

(a que se refere o artigo 69.º)

Parte CARIFORUM e Estados do CARIFORUM Signatários

1 - A presente «lista de compromissos em matéria de investimento (presença comercial) em actividades económicas que não sectores de serviços» (a seguir designada «lista») está limitada a sectores que não serviços tal como descritos na Classificação Internacional Tipo, por actividades, de todos os ramos de actividade económicas, tal como estabelecida pelo Serviço de Estatística das Nações Unidas (ISIC rev. 3.1). Inclui os seguintes sectores:

A) Agricultura, caça e silvicultura;

B) Pesca;

C) Indústrias extractivas;

D) Indústrias transformadoras;

E) Produção, transporte e distribuição por conta própria de electricidade, gás, vapor e água quente.

2 - A presente lista estabelece as reservas dos Estados do CARIFORUM Signatários no que diz respeito às medidas não conformes com as obrigações definidas no título ii do presente Acordo. Apenas são listados os sectores em que não há reservas ou limitações, mas a lista abrange todos os subsectores dos sectores listados supra.

3 - A presente lista inclui todos os Estados do CARIFORUM, excepto as Baamas e o Haiti, salvo especificação em contrário. Os subsectores de A, B, C e D que não são listados estão abertos em todos os Estados do CARIFORUM Signatários sem limitações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional. Os Estados do CARIFORUM que não são listados nos subsectores incluídos na presente lista estão abertos sem limitações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional nestes subsectores.

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