Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final

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2 - Quando surgir um problema MSF concreto que possa afectar o comércio entre as Partes, as autoridades competentes das Partes informam-se e consultam-se o mais cedo possível, a fim de encontrar uma solução de mútuo acordo.

Artigo 59.º — Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em relação às medidas sanitárias e fitossanitárias, de modo a realizar os objectivos do presente Acordo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a)

Reforço da integração regional e melhoria da monitorização, aplicação e do controlo do cumprimento das medidas MSF em conformidade com o artigo 56.º, incluindo eventos de formação e de informação para o pessoal responsável pela regulamentação. As parcerias público-privadas podem ser apoiadas com vista à realização destes objectivos;

b)

Estabelecimento de dispositivos apropriados para a partilha de conhecimentos especializados, para tratar questões de saúde das plantas e dos animais, bem como de saúde pública, assim como eventos de formação e de informação para o pessoal responsável pela regulamentação;

c)

Desenvolvimento da capacidade das empresas, em particular das empresas do CARIFORUM, para satisfazer os requisitos de regulamentação e mercado;

d)

Cooperação nos organismos internacionais referidos no artigo 52.º, incluindo a facilitação da participação de representantes dos Estados do CARIFORUM na reunião desses organismos.

TÍTULO II — Investimento, comércio de serviços e comércio electrónico

CAPÍTULO 1 — Disposições gerais

Artigo 60.º — Objectivo, âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, reafirmando os respectivos compromissos ao abrigo do Acordo da OMC e com o objectivo de facilitar a integração regional e o desenvolvimento sustentável dos Estados do CARIFORUM Signatários e sua integração harmoniosa e gradual na economia mundial, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva, recíproca e assimétrica do investimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio electrónico.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a privatização de empresas públicas ou de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3 - O disposto no presente título não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários.

4 - Em consonância com o disposto no presente título, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários mantêm o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizarem objectivos políticos legítimos.

5 - O presente título não é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

Nada no presente título impede as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários de aplicarem medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer as vantagens que advenham para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico.

Artigo 61.º — Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

«Medida» qualquer medida tomada por uma Parte ou por um Estado do CARIFORUM Signatário, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;

b)

«Medidas tomadas ou mantidas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários» as medidas tomadas por:

i)

Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c)

«Pessoa singular da Parte CE» ou «pessoa singular dos Estados do CARIFORUM Signatários» um nacional de um dos Estados membros da União Europeia ou de um dos Estados do CARIFORUM Signatários segundo a respectiva legislação;

d)

«Pessoa colectiva» qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

e)

«Pessoa colectiva de uma Parte» qualquer pessoa colectiva da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário constituída nos termos da legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM Signatário, respectivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no território de um Estado do CARIFORUM Signatário, respectivamente.

Se a pessoa colectiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no território de um Estado do CARIFORUM Signatário, respectivamente, não é considerada como sendo uma pessoa colectiva da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais (1) no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no território de um Estado do CARIFORUM Signatário, respectivamente;

(1) Em consonância com a sua notificação do Tratado CE à OMC (doc. WT/REG39/1), a Parte CE entende que o conceito de «ligação efectiva e contínua» com a economia de um Estado membro consagrado no artigo 48.º do Tratado CE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais» previsto no n.º 6 do artigo v do GATS e no presente Acordo.

Não obstante o número anterior, as disposições do presente Acordo são aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário e controladas por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM Signatário, caso os seus navios estejam registados nesse Estado membro da União Europeia ou num Estado do CARIFORUM Signatário, em conformidade com a respectiva legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado membro ou de um Estado do CARIFORUM Signatário;

f)

«Acordo de integração económica» um acordo que liberalize de forma significativa o comércio dos serviços e o investimento em conformidade com as regras da OMC.

Artigo 62.º — Liberalização futura

A fim de assegurar a consecução dos objectivos enunciados no presente título, as Partes devem proceder a novas negociações em matéria de investimento e comércio de serviços o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, de modo a reforçar os compromissos globais assumidos ao abrigo do presente título.

Artigo 63.º — Aplicação à Commonwealth das Baamas e à República do Haiti

A fim de incorporar no anexo iv os compromissos da Commonwealth das Baamas e da República do Haiti, que devem ser compatíveis com os requisitos pertinentes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem alterar esse anexo mediante decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, o mais tardar seis meses após a assinatura do presente Acordo. Enquanto se aguarda a aprovação de tal decisão, não se aplica à Commonwealth das Baamas nem à República do Haiti o tratamento preferencial concedido pela Parte CE ao abrigo do presente título.

Artigo 64.º — Integração regional do CARIFORUM

1 - As Partes reconhecem que a integração económica entre os Estados do CARIFORUM, mediante a eliminação progressiva dos obstáculos ainda existentes e o estabelecimento de um quadro normativo adequado para o comércio de serviços e investimento, contribuirá tanto para o aprofundamento do processo de integração regional como para a realização dos objectivos do presente Acordo.

2 - As Partes reconhecem ainda que os princípios enunciados no capítulo 5 do presente título, em apoio da liberalização progressiva do investimento e comércio de serviços entre as Partes, constituem um quadro útil para aprofundar a liberalização do investimento e do comércio de serviços entre os Estados do CARIFORUM, no contexto da respectiva integração regional.

CAPÍTULO 2 — Presença comercial

Artigo 65.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Presença comercial» qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através:

i)

Da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva (1); ou

(1) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa colectiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa colectiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros. Nos casos em que a pessoa colectiva tem o estatuto de sociedade de responsabilidade limitada, existe um laço económico duradouro quando o lote de acções que se encontra na posse do accionista dá a esse accionista, quer por força do disposto na legislação nacional sobre as sociedades por acções, quer por qualquer outro modo, a possibilidade de participar efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo. Por empréstimos a longo prazo com carácter de participação entendem-se os empréstimos por um prazo superior a cinco anos destinados a criar ou manter laços económicos duradouros; os principais exemplos que se podem citar são os empréstimos concedidos por uma sociedade às suas filiais ou a sociedades nas quais possui uma participação, bem como os empréstimos ligados a uma participação nos lucros.

ii) Da criação ou da manutenção de uma sucursal ou de uma representação no território da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários com vista ao exercício de uma actividade económica;

b)

«Investidor» qualquer pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica através do estabelecimento de uma presença comercial;

c)

«Investidor de uma Parte» qualquer pessoa singular ou colectiva da Parte CE ou qualquer pessoa singular ou colectiva de um Estado do CARIFORUM Signatário que exerce uma actividade económica através do estabelecimento de uma presença comercial;

d)

«Actividade económica» a actividade com exclusão das actividades efectuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, actividades que não se efectuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

e)

«Filial» uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva (1);

(1) Uma pessoa colectiva é controlada por outra pessoa colectiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas operações.

f)

«Sucursal», de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

Artigo 66.º — Cobertura

O presente capítulo aplica-se a medidas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários que afectem a presença comercial (1) em todas as actividades económicas excepto:

a)

Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;

b)

Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c)

Serviços audiovisuais;

d)

Cabotagem marítima nacional (2); e

e)

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e os serviços directamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à excepção de:

i)

Serviços de reparação e de manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada do trânsito aéreo;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) Serviços complementares que facilitam o funcionamento de empresas de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos.

(1) Não se considera como medidas que afectem a presença comercial as medidas relacionadas com a expropriação e a resolução de litígios entre investidores e o Estado, como as abrangidas por tratados bilaterais em matéria de investimentos.

(2) A cabotagem marítima nacional abrange os serviços de transporte num Estado Signatário do CARIFORUM ou num Estado membro da União Europeia que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias que começa e acaba nesse Estado Signatário do CARIFORUM ou nesse Estado Membro da União Europeia.

Artigo 67.º — Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da presença comercial, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários concedem às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido segundo as condições previstas nos compromissos específicos enunciados no anexo iv.

2 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários não podem manter ou tomar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo iv, são definidas como:

a)

Limitações do número de presenças comerciais, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou presenças comerciais em regime de exclusividade quer através de outros requisitos como um exame das necessidades económicas;

b)

Limitações do valor total das transacções ou activos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limitações do número total de operações ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (1);

(1) As alíneas a), b) e c) do n.º 2 não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola.

d)

Limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; e

e)

Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de presença comercial (filial, sucursal, escritório) (2) ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma actividade económica.

(2) Cada Parte ou Estado Signatário do CARIFORUM pode exigir que no caso de integração ao abrigo da sua própria legislação os investidores adoptem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita ser especificado na lista de compromissos de uma Parte para ser mantido ou adoptado por essa Parte.

Artigo 68.º — Tratamento nacional

1 - Para os sectores em relação aos quais o anexo iv contém compromissos de acesso ao mercado, e em conformidade com as condições e qualificações nele previstas, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários concedem às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte, relativamente a todas as medidas que afectem a presença comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido às presenças comerciais e aos investidores nacionais comparáveis.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido às presenças comerciais e aos investidores nacionais comparáveis.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor das presenças comerciais e dos investidores da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários comparativamente às presenças comerciais e aos investidores similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de as presenças comerciais e os investidores em questão serem estrangeiros.

Artigo 69.º — Lista de compromissos

As listas de compromissos enunciadas no anexo iv contêm os sectores liberalizados pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis às presenças comerciais e aos investidores da outra Parte nesses sectores.

Artigo 70.º — Tratamento da nação mais favorecida

1 - No que se refere a quaisquer medidas que afectem a presença comercial abrangida pelo presente capítulo:

a)

A Parte CE concede às presenças comerciais e aos investidores dos Estados do CARIFORUM Signatários um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável às presenças comerciais e aos investidores similares de qualquer país terceiro com os quais tenha celebrado um acordo de integração económica após a assinatura do presente Acordo;

b)

Os Estados do CARIFORUM Signatários concedem às presenças comerciais e aos investidores da Parte CE um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável às presenças comerciais e aos investidores similares de qualquer grande potência comercial com a qual tenha celebrado um acordo de integração económica após a assinatura do presente Acordo.

2 - Sempre que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário celebrar um acordo de integração económica regional criando um mercado interno ou exigindo que as partes aproximem de forma significativa as respectivas legislações no intuito de eliminar obstáculos não discriminatórios à presença comercial e ao comércio de serviços, o tratamento que essa Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário conceder às presenças comerciais e aos investidores de países terceiros em relação a sectores sujeitos ao mercado interno ou à aproximação significativa da legislação não se encontra abrangido pelo disposto no n.º 1 (1).

(1) Quando da assinatura do presente Acordo, considera-se que esta excepção abrange integralmente o Espaço Económico Europeu, os acordos de pré-adesão à União Europeia, a Economia e Mercado Único da CARICOM e o Acordo que cria uma Zona de Comércio Livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.

3 - As obrigações enunciadas no n.º 1 não se aplicam ao tratamento concedido:

a)

Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de qualificações, licenças ou medidas de carácter prudencial, em conformidade com o artigo vii do GATS ou seu anexo sobre serviços financeiros;

b)

Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou

c)

Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isenções NMF em conformidade com o artigo II.2 do GATS.

4 - Para efeitos da presente disposição, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido ou qualquer país representando uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no n.º 1, ou um grupo de países actuando a título individual, colectivo ou através de um acordo de integração económica representando colectivamente uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1,5 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de integração económica referido no n.º 1 (1).

(1) Para este cálculo, utilizam-se os dados oficiais da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).

5 - As Partes consultam-se sempre que um Estado do CARIFORUM Signatário se torne parte de um acordo de integração económica com terceiros, como se refere na alínea b) do n.º 1, e que esse acordo preveja a concessão de um tratamento mais favorável a esses terceiros do que o concedido pelo Estado do CARIFORUM Signatário à Parte CE, em conformidade com o presente Acordo. As Partes podem decidir se o Estado do CARIFORUM Signatário em causa pode recusar à Parte CE o tratamento mais favorável previsto no acordo de integração económica. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode tomar quaisquer medidas necessárias para adaptar as disposições do presente Acordo.

Artigo 71.º — Outros acordos

Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro de investimento de que sejam partes os Estados membros da União Europeia ou os Estados do CARIFORUM Signatários.

Artigo 72.º — Comportamento dos investidores

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários cooperam e tomam, nos seus territórios respectivos, todas as medidas necessárias para garantir, nomeadamente através de legislação nacional, que:

a)

Se proíbam os investidores - e lhes seja imputada a responsabilidade - de oferecer, prometer ou conceder, directamente ou através de intermediários, qualquer vantagem indevida, seja pecuniária ou de outro tipo, a qualquer funcionário público, membro familiar, associado ou qualquer outra pessoa que lhe seja próxima, em benefício destas pessoas ou terceiros, a fim de que este funcionário ou terceiro actue ou se abstenha de actuar em relação ao desempenho das suas tarefas oficiais ou a fim de alcançar qualquer favor relativamente a um investimento proposto ou a quaisquer licenças, autorizações, contratos ou outros direitos relacionados com um investimento;

b)

Os investidores actuem em conformidade com as normas fundamentais do trabalho como exigido pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), de que são partes a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários (1);

(1) Estas normas fundamentais do trabalho continuam a ser aperfeiçoadas, em conformidade com a Declaração, em Convenções da OIT no que se refere à liberdade de associação, à eliminação do trabalho forçado, à abolição do trabalho infantil e à eliminação da discriminação no local de trabalho.

c)

Os investidores não giram nem explorem os seus investimentos de modo a evadir as obrigações internacionais em matéria de ambiente e de trabalho, decorrentes de acordos de que são partes a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários;

d)

Os investidores estabeleçam e mantenham, sempre que adequado, processos de ligação com as comunidades locais, especialmente em projectos que impliquem actividades baseadas em recursos naturais em grande escala, desde que, ao fazê-lo, não anulem ou comprometam os benefícios obtidos pela outra Parte por força de um compromisso específico.

Artigo 73.º — Manutenção de normas

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem que o investimento directo estrangeiro não seja incentivado pela redução de legislação e normas nacionais de ambiente, trabalho, saúde e segurança no trabalho ou pela flexibilização de normas fundamentais do trabalho ou leis destinadas a proteger e promover a diversidade cultural.

Artigo 74.º — Análise

Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de investimento, as Partes devem analisar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de investimento e os fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos por si assumidos no âmbito dos acordos internacionais.

CAPÍTULO 3 — Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 75.º — Âmbito e definições

1 - O presente capítulo aplica-se a medidas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários que afectem a prestação de serviços transfronteiras excepto:

a)

Serviços audiovisuais;

b)

Cabotagem marítima nacional (1); e

(1) A cabotagem marítima nacional abrange os serviços de transporte num Estado Signatário do CARIFORUM ou num Estado membro da União Europeia que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias que começa e acaba nesse Estado Signatário do CARIFORUM ou nesse Estado membro da União Europeia.

c)

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e os serviços directamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à excepção de:

i)

Serviços de reparação e de manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada do trânsito aéreo;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e

iv) Serviços complementares que facilitem o funcionamento de empresas de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos.

2 - Para efeitos do presente capítulo:

a)

A prestação de serviços transfronteiras é definida como a prestação de um serviço:

i)

Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);

ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

b)

O termo «serviços» abrange serviços em todos os sectores, com excepção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

c)

Entende-se por «serviço prestado no exercício da autoridade do Estado» qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;

d)

Entende-se por «prestador de serviços» qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar ou preste efectivamente um serviço;

e)

Entende-se por «prestador de serviços de uma Parte» qualquer pessoa singular ou colectiva da Parte CE ou qualquer pessoa singular ou colectiva de um Estado do CARIFORUM Signatário que pretenda prestar ou preste efectivamente um serviço;

f)

A «prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.

Artigo 76.º — Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido segundo as condições previstas nos compromissos específicos enunciados no anexo iv.

2 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários não podem manter ou tomar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo iv, são definidas como:

a)

Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.

Artigo 77.º — Tratamento nacional

1 - Nos sectores em que os compromissos de acesso ao mercado estão inscritos no anexo iv, e tendo em conta as condições e as qualificações aí enumeradas, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários comparativamente a serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 78.º — Lista de compromissos

As listas de compromissos enunciadas no anexo iv contêm os sectores liberalizados pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses sectores.

Artigo 79.º — Tratamento da nação mais favorecida

1 - No que se refere a quaisquer medidas que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangida pelo presente capítulo:

a)

A Parte CE concede aos serviços e prestadores de serviços dos Estados do CARIFORUM Signatários um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável aos serviços e prestadores de serviços similares de qualquer país terceiro com os quais tenha celebrado um acordo de integração económica após a assinatura do presente Acordo;

b)

Os Estados do CARIFORUM Signatários concedem aos serviços e prestadores de serviços da Parte CE um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável aos serviços e prestadores de serviços similares de qualquer grande potência comercial com a qual tenham celebrado um acordo de integração económica após a assinatura do presente Acordo.

2 - Sempre que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário celebrar um acordo de integração económica regional criando um mercado interno ou exigindo que as partes aproximem de forma significativa as respectivas legislações no intuito de eliminar obstáculos não discriminatórios ao comércio de serviços, o tratamento que essa Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário conceder aos serviços e prestadores de serviços de países terceiros em relação a sectores sujeitos ao mercado interno ou à aproximação significativa da legislação não se encontra abrangido pelo disposto no n.º 1 (1).

(1) Quando da assinatura do presente Acordo, considera-se que esta excepção abrange integralmente o Espaço Económico Europeu, os acordos de pré-adesão à União Europeia, a Economia e Mercado Único da CARICOM e o Acordo que cria uma Zona de Comércio Livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.

3 - As obrigações enunciadas no n.º 1 não se aplicam ao tratamento concedido:

a)

Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de qualificações, licenças ou medidas de carácter prudencial, em conformidade com o artigo vii do GATS ou seu anexo sobre serviços financeiros;

b)

Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou

c)

Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isenções NMF em conformidade com o artigo II.2 do GATS.

4 - Para efeitos da presente disposição, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido ou qualquer país representando uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no n.º 1, ou um grupo de países actuando a título individual, colectivo ou através de um acordo de integração económica representando colectivamente uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1,5 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de integração económica referido no n.º 1 (1).

(1) Para este cálculo, utilizam-se os dados oficiais da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).

5 - As Partes consultam-se sempre que um Estado do CARIFORUM Signatário se torne parte de um acordo de integração económica com terceiros, como se refere na alínea b) do n.º 1, e que esse acordo preveja a concessão de um tratamento mais favorável a esses terceiros do que o concedido pelo Estado do CARIFORUM Signatário à Parte CE, em conformidade com o presente Acordo. As Partes podem decidir se o Estado do CARIFORUM Signatário em causa pode recusar à Parte CE o tratamento mais favorável previsto no acordo de integração económica. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode tomar quaisquer medidas necessárias para adaptar as disposições do presente Acordo.

CAPÍTULO 4 — Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 80.º — Cobertura e definições

1 - O presente capítulo aplica-se a medidas tomadas pelas Partes ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas, prestadores de serviços por contrato, profissionais independentes e visitantes em breve deslocação por motivo de negócios, em conformidade com o n.º 5 do artigo 60.º

2 - Para efeitos do presente capítulo:

a)

Por «pessoal-chave» entende-se qualquer pessoa singular contratada por pessoas colectivas da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, excepto organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de uma presença comercial.

O «pessoal-chave» abrange os «visitantes de negócios» responsáveis pelo estabelecimento de uma presença comercial e os «trabalhadores transferidos temporariamente pela empresa».

Por «visitantes de negócios» entende-se qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadros superiores, responsável pelo estabelecimento de uma presença comercial. Não efectuam transacções directas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte CE ou Estado do CARIFORUM Signatário de acolhimento, respectivamente.

Por «trabalhadores transferidos temporariamente pela empresa» entende-se qualquer pessoa singular da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário contratada por qualquer pessoa colectiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para uma presença comercial no território da outra Parte. A pessoa singular em causa pertence a uma das seguintes categorias:

1) Gestores:

Quadros superiores de uma pessoa colectiva, primariamente responsáveis pela gestão da presença comercial, sujeitos à supervisão directa do conselho de administração ou dos accionistas da empresa ou seus homólogos, e que, designadamente:

i)

Dirigem a presença comercial ou um dos seus serviços ou divisões;

ii) Supervisionam e controlam do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii) Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

2) Especialistas:

As pessoas que trabalhem para uma pessoa colectiva e que possuam conhecimentos excepcionais essenciais para o serviço, o equipamento de investigação, as técnicas ou a gestão da presença comercial. Ao avaliar esses conhecimentos, serão tidos em conta não só os conhecimentos específicos à presença comercial, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de actividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;

b)

Por «estagiários de nível pós-universitário» entende-se qualquer pessoa singular, de grau universitário, da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários contratada por qualquer pessoa colectiva da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para uma presença comercial ou sociedade-mãe da pessoa colectiva, no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (1);

(1) A presença comercial destinatária pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em relação à Espanha, Alemanha, Áustria e Hungria, a formação deve estar associada ao grau universitário obtido.

c)

Por «vendedores de serviços às empresas» entende-se qualquer pessoa singular da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários representante de um prestador de serviços dessa Parte CE ou desses Estados do CARIFORUM Signatários que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efectuam transacções directas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte CE ou no Estado do CARIFORUM Signatário de acolhimento, respectivamente;

d)

Por «prestadores de serviços por contrato» entende-se qualquer pessoa singular da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários contratada por qualquer pessoa colectiva dessa Parte CE ou desses Estados do CARIFORUM Signatários, sem presença comercial no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa fé (excepto através de uma agência, como se define na CPC 872) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

e)

Por «profissionais independentes» entende-se qualquer pessoa singular da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários cuja actividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território dessa Parte CE ou desses Estados do CARIFORUM Signatários, sem presença comercial no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa fé (excepto através de uma agência, como se define na CPC 872) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (1);

(1) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte ou do Estado Signatário do CARIFORUM onde é executado.

f)

Por «qualificações» entendem-se diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 81.º — Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1 - Para cada sector liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título e sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo iv, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem permitir reciprocamente que os investidores da outra Parte empreguem nas suas presenças comerciais pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 80.º A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é de, no máximo, três anos para trabalhadores transferidos temporariamente pela empresa, 90 dias num período de 12 meses para visitantes de negócios e um ano para estagiários de nível pós-universitário.

2 - Para cada sector liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título, as medidas que a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários não mantenham nem tomem em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo iv, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado sector, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

Artigo 82.º — Vendedores de serviços às empresas

Para cada sector liberalizado em conformidade com os capítulos 2 ou 3 do presente título, sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo iv, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem permitir a entrada e estada temporária de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 83.º — Prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários reafirmam as respectivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, a Parte CE deve permitir a prestação de serviços no território dos seus Estados membros por prestadores de serviços por contrato dos Estados do CARIFORUM através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas mais adiante e no anexo iv, nos seguintes subsectores:

1) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não comunitário);

2) Serviços de contabilidade;

3) Serviços de consultoria fiscal;

4) Serviços de arquitectura;

5) Serviços de arquitectura paisagística e planeamento urbano;

6) Serviços de engenharia;

7) Serviços integrados de engenharia;

8) Serviços médicos e dentários;

9) Serviços de veterinária;

10) Serviços de parteiras;

11) Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;

12) Serviços de informática e serviços conexos;

13) Serviços de investigação e desenvolvimento;

14) Serviços de publicidade;

15) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

16) Serviços de consultoria de gestão;

17) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

18) Serviços de ensaios e análises técnicos;

19) Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

20) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;

21) Serviços de chefe de cozinha;

22) Serviços de modelos;

23) Serviços de tradução e interpretação;

24) Trabalhos de prospecção do terreno;

25) Serviços de ensino superior (apenas serviços financiados por entidades privadas);

26) Serviços ambientais;

27) Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo;

28) Serviços de guias turísticos;

29) Serviços de entretenimento, excepto serviços audiovisuais.

Sem prejuízo do n.º 1, os Estados do CARIFORUM Signatários devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da CE através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas mais adiante e no anexo iv.

Os compromissos assumidos pela Parte CE e pelos Estados do CARIFORUM Signatários estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa colectiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa colectiva que tenha assegurado essa prestação, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional (1) no sector de actividade objecto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

(1) Obtida após a maioridade.

c)

Excluindo os serviços de modelos, serviços de chefe de cozinha e serviços de entretenimento, excepto serviços audiovisuais, as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir i) um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (2) e ii) qualificações profissionais quando tal seja exigido para exercer uma actividade em conformidade com as disposições administrativas, regulamentares ou administrativas da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário aplicáveis onde se presta o serviço;

(2) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

d)

A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços deve ser a que é paga pelo prestador de serviços por contrato durante a estada na outra Parte;

e)

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou na duração do contrato, se este período for mais curto;

f)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à actividade de serviços objecto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

g)

O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é prestado o serviço em causa;

h)

Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, como se especifica no anexo iv.

3 - Sem prejuízo do n.º 1, a Parte CE deve permitir a prestação de serviços no território dos seus Estados membros por profissionais independentes dos Estados do CARIFORUM Signatários, nas condições especificadas mais adiante e no anexo iv, nos seguintes subsectores:

1) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não comunitário);

2) Serviços de arquitectura;

3) Serviços de arquitectura paisagística e planeamento urbano;

4) Serviços de engenharia;

5) Serviços integrados de engenharia;

6) Serviços de informática e serviços conexos;

7) Serviços de investigação e desenvolvimento;

8) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

9) Serviços de consultoria de gestão;

10) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

11) Serviços de tradução e interpretação.

Sem prejuízo do n.º 1, os Estados do CARIFORUM Signatários devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da CE, nas condições especificadas mais adiante e no anexo iv.

Os compromissos assumidos pela Parte CE e pelos Estados do CARIFORUM Signatários estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no sector de actividade objecto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir i) um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (1) e ii) qualificações profissionais quando tal seja exigido para exercer uma actividade em conformidade com as disposições administrativas, regulamentares ou administrativas da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário aplicáveis onde se presta o serviço;

(1) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

d)

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou na duração do contrato, se este período for mais curto;

e)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à actividade de serviços objecto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

f)

Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, como se especifica no anexo iv.

Artigo 84.º — Visitantes em breve deslocação por motivo de negócios

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem procurar facilitar, em conformidade com a respectiva legislação, a entrada e a estada temporária nos seus territórios de visitantes, da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, em breve deslocação por motivo de negócios, a fim de exercerem as seguintes actividades:

a)

Investigação e concepção: investigadores técnicos, científicos e estatísticos por conta de uma empresa estabelecida no território da outra Parte;

b)

Estudos de mercado: pessoal que efectua actividades de investigação ou análise, incluindo estudos de mercado, por conta de uma empresa estabelecida no território da outra Parte;

c)

Seminários de formação: pessoal de uma empresa na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM Signatários que entra no território da outra Parte para receber formação sobre técnicas e práticas de trabalho utilizadas por empresas ou organizações nessa Parte, na condição de a formação se limitar exclusivamente à observação, à familiarização e a aulas teóricas;

d)

Feiras e exposições comerciais: pessoal que participa em feiras comerciais para promover a sua empresa, produtos ou serviços;

e)

Vendas: representantes e agentes comerciais envolvidos na obtenção de encomendas ou negociação de contratos relativamente a mercadorias por conta de uma empresa situada no território da outra Parte mas que não entregam essas mercadorias;

f)

Compras: compradores por conta de uma empresa ou quadros superiores envolvidos numa transacção comercial efectuada no território da outra Parte;

g)

Pessoal do sector do turismo (representantes de hotéis, agentes de viagens, guias ou operadores turísticos) que assistam ou participem em convenções ou exposições turísticas, desde que não vendam nem forneçam as suas mercadorias ou serviços ao público, não recebam por sua conta qualquer remuneração de uma fonte situada na Parte CE ou no Estado do CARIFORUM Signatário onde se encontram temporariamente, e não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa colectiva sem presença comercial na Parte CE ou no Estado do CARIFORUM Signatário onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivo de negócios e um consumidor da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário.

2 - A entrada e a estada temporária nos seus territórios, quando autorizadas, são, no máximo, de 90 dias num período de 12 meses.

CAPÍTULO 5 — Quadro regulamentar

SECÇÃO 1 — Disposições de aplicação geral
Artigo 85.º — Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente título obsta a que a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários exijam que as pessoas singulares sejam titulares das habilitações académicas e ou experiência profissional necessárias, especificadas para o sector ou actividades em causa no território onde é prestado o serviço.

2 - As Partes devem incentivar os organismos pertinentes nos respectivos territórios a desenvolverem e apresentarem conjuntamente recomendações sobre reconhecimento mútuo ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, por forma a permitir que os investidores e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários em matéria de autorização, licenciamento, prestação e certificação dos investidores e prestadores de serviços, em especial, no sector dos serviços profissionais.

3 - Em particular, as Partes devem incentivar os organismos pertinentes nos respectivos territórios a iniciar negociações, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a fim de desenvolverem e formularem conjuntamente essas recomendações sobre reconhecimento mútuo, designadamente em relação às seguintes disciplinas: contabilidade, arquitectura, engenharia e turismo.

4 - Após a recepção de qualquer recomendação como as acima referidas, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo.

5 - Quando, nos termos do n.º 2, a recomendação a que se refere esse número for considerada coerente com o presente Acordo, e existir um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação pertinente das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários, as Partes negoceiam, através das respectivas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, com vista à execução da referida recomendação.

6 - Esses acordos devem respeitar as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, nomeadamente o artigo vii do GATS.

7 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve avaliar de dois em dois anos os progressos realizados em matéria de reconhecimento mútuo.

Artigo 86.º — Transparência

Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 235.º, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem responder prontamente aos pedidos formulados pela outra Parte a fim de obter informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afectem o disposto no presente Acordo. As Partes devem estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações específicas aos investidores e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. Esses pontos de informação constam da lista apresentada no anexo v. Os pontos de informação não devem necessariamente ser depositários de legislação e regulamentação.

Artigo 87.º — Procedimentos

1 - Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou presença comercial em relação às quais tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários devem informar a Parte requerida, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado completo nos termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido da Parte requerida, as autoridades competentes das Partes ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, consoante o caso, devem prestar, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afectado, a imediata revisão ou, eventualmente, a aprovação de medidas correctivas adequadas em relação a decisões administrativas que afectem a presença comercial, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos de negócios. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários velam por que os processos permitam efectivamente uma revisão objectiva e imparcial.

SECÇÃO 2 — Serviços informáticos
Artigo 88.º — Memorando sobre serviços informáticos

1 - Na medida em que o comércio de serviços informáticos se encontra liberalizado em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários subscrevem o memorando definido nos n.os 2, 3 e 4.

2 - CPC 84 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (incluindo o respectivo desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços conexos, como consultoria e formação para o pessoal dos clientes. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

3 - Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem o seguinte:

a)

Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, actualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; ou

b)

Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), mais consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, actualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para sistemas informáticos; ou

c)

Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou

d)

Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou

e)

Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4 - Os serviços de informática e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários) tanto por meios electrónicos como por outros meios. Contudo há uma distinção importante entre os serviços possibilitados (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e o serviço de conteúdo ou serviço fundamental prestado electronicamente (por exemplo, serviços bancários). Em tais casos, o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84.

SECÇÃO 3 — Serviços de correio rápido
Artigo 89.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de correio rápido liberalizados em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.

2 - Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por:

a)

«Serviço universal» a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários, a preços acessíveis a todos os utilizadores;

b)

«Licença individual» uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora, que é necessária antes de se poder prestar determinado serviço.

Artigo 90.º — Prevenção de práticas anticoncorrenciais no sector dos serviços de correio rápido

Em conformidade com o disposto no capítulo 1 do título iv, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem manter ou introduzir medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou colectivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adoptem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

Artigo 91.º — Serviço universal

A Parte CE ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar. Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários.

Artigo 92.º — Licenças individuais

1 - Uma licença individual é exigível unicamente para serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal.

2 - Sempre que for necessária a obtenção de uma licença individual, devem ser colocados à disposição do público:

a)

Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças; e

b)

Os termos e as condições das licenças individuais.

3 - Os motivos da não concessão de uma licença individual devem ser comunicados ao candidato, a pedido deste, devendo ser instituído um procedimento de recurso através de uma entidade independente, a nível da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários. Tais procedimentos devem ser transparentes, não discriminatórios, proporcionados e baseados em critérios objectivos.

Artigo 93.º — Independência das entidades reguladoras

As entidades reguladoras devem ser juridicamente distintas e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços de correio rápido. As decisões e os procedimentos aprovados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

SECÇÃO 4 — Serviços de telecomunicações
Artigo 94.º — Definições e âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

«Serviços de telecomunicações» todos os serviços que consistem na transmissão e recepção de sinais electromagnéticos e não abrangem as actividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações;

b)

«Entidade reguladora», do sector das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as telecomunicações referidas no presente capítulo;

c)

«Recursos essenciais de telecomunicações» os recursos de uma rede e de um serviço públicos de transporte de telecomunicações que:

i)

Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e

ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

d)

«Prestador principal», no sector das telecomunicações, o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante de serviços de telecomunicações de base, resultante do controlo que exerce sobre as infra-estruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;

e)

«Interligação» a ligação com os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador;

f)

«Serviço universal» o conjunto de serviços de qualidade especificada, postos à disposição de todos os utilizadores no território da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis; o seu âmbito e aplicação são decididos pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os seguintes serviços de telecomunicações, com excepção da radiodifusão, liberalizados em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título: serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, serviços e sistemas de comunicações móveis e pessoais.

Artigo 95.º — Autoridade reguladora

1 - As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações de base.

2 - A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente para regular o sector. As funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a várias entidades.

3 - As decisões e os procedimentos aprovados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

4 - Qualquer prestador de serviços que seja afectado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver carácter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efectivamente aplicadas.

Artigo 96.º — Autorização para prestar serviços de telecomunicações

1 - A prestação de serviços deve, tanto quanto possível, ser autorizada mediante uma simples notificação.

2 - Pode ser necessária uma licença para questões como a atribuição de números e frequências.

Os termos e as condições de tais licenças devem ser colocados à disposição do público.

3 - Nos casos em que é necessária uma licença:

a)

Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser colocados à disposição do público;

b)

Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;

c)

O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja indevidamente recusada;

d)

As taxas de licença exigidas pela Parte CE ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários não devem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e aplicação das licenças.

Artigo 97.º — Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

Em conformidade com o disposto no capítulo 1 do título iv, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem manter ou introduzir medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou colectivamente, sejam prestadores principais, adoptem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a)

Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b)

Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c)

Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infra-estruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 98.º — Interligação

1 - Qualquer prestador de serviços autorizado a actuar no sector dos serviços de telecomunicações deve ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de telecomunicações colocados à disposição do público. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre as empresas em causa.

2 - As autoridades reguladoras asseguraram que os prestadores que adquirem informações de outra empresa durante o processo de negociação de formas de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - A interligação com um prestador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:

a)

Em condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;

b)

No momento oportuno, em condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas (1) transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa; e

(1) Trata-se de tarifas orientadas para os custos na Parte CE e tarifas baseadas nos custos nos Estados Signatários do CARIFORUM.

c)

Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflictam o custo de construção das infra-estruturas adicionais necessárias.

4 - Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.

5 - Os principais prestadores colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as propostas de interligação de referência.

6 - Um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador principal deve poder recorrer, em qualquer momento ou decorrido um prazo razoável, que tenha sido tornado público, a um órgão nacional independente, que pode ser uma autoridade reguladora conforme referido no artigo 95.º, para resolver litígios relativos às condições e tarifas de interligação.

Artigo 99.º — Recursos limitados

Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objectiva, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação actual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

Artigo 100.º — Serviço universal

1 - A Parte CE ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2 - Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objectivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários.

3 - Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação efectua-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem verificar se a prestação do serviço universal constitui ou não um encargo excessivo para as organizações designadas para prestarem esse serviço. Desde que justificado, com base em tal cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras nacionais decidem se se justifica a instauração de um mecanismo para compensar o prestador em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.

4 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem que:

a)

Seja colocada ao dispor dos utilizadores uma lista de assinantes num formato aprovado pela respectiva autoridade reguladora nacional, seja ela impressa ou electrónica ou ambas, e actualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano;

b)

As organizações que oferecem os serviços referidos na alínea a) respeitem o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 101.º — Confidencialidade da informação

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem a confidencialidade das telecomunicações e dos respectivos dados de tráfego realizadas através de redes de telecomunicações públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 102.º — Litígios entre prestadores de serviços

1 - Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações no âmbito de direitos e obrigações decorrentes do presente capítulo, a autoridade reguladora nacional deve, a pedido de qualquer das partes envolvidas no litígio, aprovar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade.

2 - Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.

SECÇÃO 5 — Serviços financeiros
Artigo 103.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.

2 - Para efeitos do presente capítulo e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título:

a)

Por «serviço financeiro» entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A. Serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

Vida;

ii) Não-vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes; e

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5) Garantias e compromissos;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

i)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

ii) Mercado de câmbios;

iii) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

iv) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

v)

Valores mobiliários transaccionáveis;

vi) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

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