Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final
4 - Sem prejuízo do artigo 238.º, os compromissos constantes da presente lista aplicam-se apenas às relações entre Estados do CARIFORUM Signatários, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e não afectam os direitos e obrigações dos Estados do CARIFORUM Signatários resultantes de obrigações no âmbito do Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas, incluindo a economia e mercado único da CARICOM e o acordo que cria uma zona de comércio livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.
5 - A Parte CARIFORUM reserva-se o direito de fixar na sua lista, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer medidas em vigor não conformes aquando da assinatura do presente Acordo e nele não listadas.
6 - A presente lista não pode, de modo algum, ser interpretada como um compromisso no sentido de privatizar as empresas públicas ou de impedir qualquer dos Estados do CARIFORUM Signatários de regular qualquer sector ou actividade económica para satisfazer objectivos de política nacional.
7 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de se inscrever no registo das sociedades, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.
8 - Na lista a seguir apresentada não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
ANEXO IV-F — Lista de compromissos nos sectores de serviços
(de acordo com os artigos 69.º, 78.º, 81.º e 83.º)
Parte CARIFORUM e Estados Signatários do CARIFORUM
1 - A presente «lista de compromissos nos sectores de serviços» (a seguir designada «lista») baseia-se na lista da Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC) e na lista de classificação sectorial de serviços (MTN.GNS/W/120) utilizada nas negociações do GATS, incluindo também algumas actividades de serviços não abrangidas por estes sistemas de classificação. A inclusão de dois asteriscos (**) indica que os serviços especificados correspondem apenas parcialmente ao leque total de actividades coberto pela posição correspondente da CPC.
2 - A presente lista é coerente com o modelo de lista do GATS e inclui apenas as actividades de serviços em relação às quais os Estados do CARIFORUM Signatários assumem compromissos. No que respeita aos compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional, os diferentes modos de prestação são indicados mediante os seguintes números:
1) Prestação com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);
2) Prestação no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);
3) Prestação através de presença comercial (modo 3);
4) Prestação através da presença de pessoas singulares (modo 4).
3 - No que se refere às categorias de pessoas singulares listadas no capítulo 4 do título ii, convém notar o seguinte:
Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário - sempre que haja um compromisso no modo 3, existe um compromisso automático no que respeita à entrada temporária para estas categorias de pessoas, sujeito a um exame das necessidades económicas, salvo indicação em contrário;
Prestadores de serviços contratuais (PSC) e profissionais independentes (PI) - os compromissos são assumidos apenas quando indicados especificamente na lista por PSC ou PI. Sempre que um compromisso em matéria de prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes seja incluído na presente lista, está sujeito às condições estabelecidas no artigo 83.º, salvo indicação em contrário.
4 - Sempre que haja uma indicação de «Nada» para o Modo 4, isso significa que não há quaisquer limitações ou restrições para todas as categorias de pessoas singulares, excepto prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes.
5 - Nos sectores em que seja aplicável o exame das necessidades económicas (ENE) para o modo 4, o principal critério será a disponibilidade de pessoas com as competências requeridas no mercado de trabalho a nível local. No tocante a outros modos de prestação, os principais critérios para os ENE serão a avaliação da situação do mercado relevante onde o serviço deverá ser prestado, no que respeita ao número e impacte dos prestadores de serviços existentes.
6 - A presente lista inclui todos os Estados do CARIFORUM, excepto as Baamas e o Haiti, salvo especificação em contrário.
7 - Sem prejuízo do artigo 238.º, os compromissos constantes da presente lista aplicam-se apenas às relações entre os Estados do CARIFORUM Signatários, por um lado, e as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por outro, e não afectam os direitos e obrigações dos Estados do CARIFORUM Signatários resultantes de obrigações no âmbito do Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas, incluindo a economia e mercado único da CARICOM e o acordo que cria uma zona de comércio livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.
8 - A presente lista de compromissos não pode, de modo algum, ser interpretada como um compromisso no sentido de propor a privatização das empresas públicas ou de impedir qualquer dos Estados do CARIFORUM Signatários de regular qualquer sector ou actividade económica para satisfazer objectivos de política nacional.
9 - No que se refere às actividades económicas cobertas pelos capítulos 2 e 3 do título ii, com excepção dos serviços públicos, sem prejuízo do conteúdo da lista de compromissos em matéria de presença comercial e em matéria de prestação transfronteiras no presente anexo, os Estados do CARIFORUM Signatários mantêm as condições em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º bem como dos artigos 76.º e 77.º aplicáveis, de acordo com a sua respectiva legislação, aos serviços, prestadores de serviços, investidores e presenças comerciais da Parte CE aquando da assinatura do presente Acordo.
10 - A lista de compromissos pode não incluir medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º, bem como dos artigos 76.º e 77.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de se inscrever no registo das sociedades, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços da outra Parte.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
ANEXO V — Pontos de informação
(a que se refere o artigo 86.º)
Parte CE — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
Parte CARIFORUM e Estados do CARIFORUM Signatários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
ANEXO VI — Contratos públicos abrangidos
APÊNDICE N.º 1 (1)
(1) Convém precisar que «DSE» significa direitos de saque especiais, um activo de reserva internacional criado pelo Fundo Monetário Internacional e cujo valor se baseia num cabaz das principais moedas internacionais.
Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no capítulo 3 do título iv
Secção 1: Compromissos dos Estados do CARIFORUM Signatários
Fornecimentos:
Limiares: 155 000 DSE.
Serviços:
Especificados no apêndice n.º 2 do presente anexo:
Limiares: 155 000 DSE.
Obras:
Especificadas no apêndice n.º 3 do presente anexo:
Limiares: 6 500 000 DSE.
Lista de entidades
Antígua e Barbuda
1 - Office of the Prime Minister.
2 - Ministry of Foreign Affairs.
3 - Ministry of Public Information and Broadcasting.
4 - Ministry of Labour.
5 - Ministry of Establishment.
6 - Ministry of Tourism.
7 - Ministry of Civil Aviation.
8 - Ministry of Works, Transformation and the Environment.
9 - Ministry of Finance and the Economy.
10 - Ministry of Industry and Commerce.
11 - Ministry of Legal Affairs.
12 - Ministry of Justice.
13 - Ministry of Health.
14 - Ministry of Sports and Youth Affairs.
15 - Ministry of Housing, Culture and Social Transformation.
16 - Ministry of Education.
17 - Ministry of Agriculture, Lands, Marine Resources and Agro Industries.
18 - Office of the Governor General.
19 - Office of the Cabinet.
20 - Auditor General Department.
21 - Office of the Ombudsman.
22 - Office of the Parliament.
Barbados
1 - Office of the Governor General.
2 - Department of the Judiciary.
3 - Office of the Parliament.
4 - Prime Minister's Office.
5 - Ministry of Finance.
6 - Cabinet Office.
7 - Ministry of the Civil Service.
8 - Office of the Ombudsman.
9 - Auditor General Department.
10 - Ministry of Commerce, Consumer Affairs and Business Development.
11 - Ministry of Economic Affairs and Development.
12 - Ministry of Health.
13 - Ministry of Social Transformation.
14 - Ministry of Agriculture and Rural Development.
15 - Ministry of Energy and the Environment.
16 - Ministry of Tourism and International Transport.
17 - Ministry of Home Affairs.
18 - Director of Public Prosecutions.
19 - Attorney General Department.
20 - Ministry of Foreign Affairs and Foreign Trade.
21 - Ministry of Education, Youth Affairs and Sports.
22 - Ministry of Labour and Public Sector Reform.
23 - Ministry of Public Works and Transport.
24 - Ministry of Housing and Lands.
Baamas
1 - Office of the Prime Minister.
2 - Ministry of Public Works and Transport.
3 - Ministry of Tourism and Aviation.
4 - Ministry of Foreign Affairs.
5 - Ministry of Education, Youth, Sports and Culture.
6 - Ministry of Agriculture and Marine Resources.
7 - Ministry of Labour and Maritime Affairs.
8 - Ministry of Lands and Local Government.
9 - Ministry of Housing and National Insurance.
10 - Ministry of National Security.
11 - Ministry of Finance.
Belize
1 - Attorney General's Ministry.
2 - Ministry of Education and Labour.
3 - Ministry of Agriculture and Fisheries.
4 - Ministry of Defence, Housing, Youth and Sports.
5 - Ministry of Finance and the Public Service.
6 - Ministry of Foreign Affairs and Foreign Trade.
7 - Ministry of Health, Local Government, Transport and Communications.
8 - Ministry of Home Affairs and Public Utilities.
9 - Ministry of Human Development.
10 - Ministry of National Development, Investment and Culture.
11 - Ministry of National Resources and Environment.
12 - Ministry of Tourism, Information and National Emergency Management.
13 - Ministry of Works.
14 - Office of Contactor General.
15 - Office of Ombudsman.
16 - Offices of the Prime Minister and Cabinet.
17 - Auditor General.
18 - Office of the Governor General.
Domínica
1 - Ministry of Public Works and Public Utilities.
2 - Ministry of Tourism, Industry and Private Sector Relations.
3 - Ministry of Agriculture, Fisheries and the Environment.
4 - Ministry of Education, Human Resource Development, Sports and Youth Affairs.
5 - Ministry of Finance and Planning.
6 - Ministry of Housing, Lands, Telecommunications, Energy and Ports.
7 - Ministry of Health and Social Security.
8 - Ministry of Community Development, Information and Gender Affairs.
9 - Ministry of Legal Affairs and Immigration.
10 - Ministry of Foreign Affairs, Trade and Labour.
11 - Establishment, Personnel and Training Department.
12 - Office of the Prime Minister.
República Dominicana
1 - Contraloría General de la República.
2 - Secretaría de Estado de Interior y Policía.
3 - Secretaría de Estado de las Fuerzas Armadas.
4 - Secretaría de Estado de Relaciones Exteriores.
5 - Secretaría de Estado de Agricultura.
6 - Secretaría de Estado de Hacienda.
7 - Secretaría de Estado de Educación.
8 - Secretaría de Estado de Salud Pública y Asistencia Social.
9 - Secretaría de Estado de Deportes, Educación Física y Recreación.
10 - Secretaría de Estado de Trabajo.
11 - Secretaría de Estado de Industria y Comercio.
12 - Secretaría de Estado de Turismo.
13 - Secretaría de Estado de la Mujer.
14 - Secretaría de Estado de la Juventud.
15 - Secretaría de Estado de Educación Superior, Ciencia y Tecnología.
16 - Secretaría de Estado de Obras Públicas y Comunicaciones.
17 - Secretaría de Estado de Medio Ambiente y Recursos Naturales.
18 - Secretaría de Estado de Cultura.
19 - La Presidencia de la República Dominicana.
20 - Secretaría de Estado de Economía, Planificación y Desarrollo.
21 - Secretaría de Estado de la Presidencia.
22 - Secretariado Administrativo de la Presidencia.
Granada
1 - Ministry of Communications and Works.
2 - Ministry of Finance.
3 - Ministry of Education.
4 - Ministry of Health.
5 - Ministry of Agriculture.
6 - Ministry of Housing.
Guiana
1 - Office of the Prime Minister.
2 - Ministry of Health.
3 - Ministry of Finance.
4 - Ministry of Home-Affairs.
5 - Ministry of Agriculture.
6 - Ministry of Public Works and Communications.
7 - Ministry of Health.
8 - Ministry of Education.
Haiti
1 - Conseil National des Marchés Publics (CNMP).
2 - Ministère des Travaux Publics, Transports et Communications.
3 - Ministère de l'Economie et des Finances.
4 - Ministère de l'Education Nationale et de la Formation Professionnelle.
5 - Ministère de la Justice et de la Sécurité Publique.
6 - Ministère de la Santé Publique et de la Population.
Jamaica
1 - Accountant General.
2 - Customs Department.
3 - Department of Correctional Services.
4 - Office of The Contractor General.
5 - Office of The Governor General And Staff.
6 - Office of The Prime Minister.
7 - Office of The Cabinet.
8 - Ministry of Agriculture.
9 - Ministry of Education.
10 - Ministry of Energy, Mining And Telecommunications.
11 - Ministry Finance And The Public Service.
12 - Ministry of Foreign Affairs And Foreign Trade.
13 - Ministry of Health And Environment.
14 - Ministry of Industry, Commerce And Investment.
15 - Ministry of Information, Culture, Youth And Sports.
16 - Ministry of Justice.
17 - Ministry of Labour And Social Security.
18 - Ministry of National Security.
19 - Ministry of Tourism.
20 - Ministry of Transport And Works.
21 - Ministry of Water And Housing.
22 - Jamaica Fire Brigade.
São Cristóvão e Nevis
1 - The Ministry of Finance - Central Purchasing Office.
2 - The Ministry of Industry, Commerce and Consumer Affairs - Supply Office.
3 - Ministry of Health.
Santa Lúcia
1 - Office of the Prime Minister.
2 - Ministry of Finance and Physical Development.
3 - Ministry of Home Affairs and National Security.
4 - Ministry of Social Transformation, Human Services, Family Affairs, Youth and Sports.
5 - Ministry of Health and Labour Relations.
6 - Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries.
7 - Ministry of Education and Culture.
8 - Ministry of External Affairs, International Financial Services and Broadcasting.
9 - Ministry of Housing, Urban Renewal and Local Government.
10 - Ministry of Communications, Works, Transport and Public Utilities.
11 - Ministry of Trade, Industry and Commerce.
12 - Ministry of Economic Affairs and Economic Planning, National Development and the Public Service.
13 - Ministry of Tourism and Civil Aviation.
São Vicente e Granadinas
Ministry of Finance.
Suriname
1 - Ministry of Trade and Industry.
2 - Ministry of Finance.
3 - Ministry of Public Health.
4 - Ministry of Foreign Affairs.
5 - Ministry of Defense.
6 - Ministry of Home Affairs.
7 - Ministry of Justice and Police.
8 - Ministry of Natural Resources.
9 - Ministry of Agriculture, Animal Husbandry and Fisheries.
10 - Ministry of Education and Community Development.
11 - Ministry of Public Works.
12 - Ministry of Regional Development.
13 - Ministry of Planning and Development Cooperation.
14 - Ministry of Labour, Technology and Environment.
15 - Ministry of Social Affairs and Housing.
16 - Ministry of Transport, Communication and Tourism.
17 - Ministry of Physical Planning, Land and Forestry Management.
Trindade e Tobago
1 - Ministry of Agriculture, Land and Marine Resources.
2 - Ministry of Community Development, Culture and Gender Affairs.
3 - Ministry of Education.
4 - Ministry of Energy and Energy Industries.
5 - Ministry of Finance.
6 - Ministry of Foreign Affairs.
7 - Ministry of Health.
8 - Ministry of Housing.
9 - Ministry of Labour and Small and Micro-Enterprises Development.
10 - Ministry of Legal Affairs.
11 - Ministry of Local Government.
12 - Ministry of National Security.
13 - Ministry of Planning and Development.
14 - Ministry of Public Administration and Information.
15 - Ministry of Public Utilities and the Environment.
16 - Ministry of Science, Technology and Tertiary Education.
17 - Ministry of Social Development.
18 - Ministry of Sport and Youth Affairs.
19 - Office of the Attorney General.
20 - Ministry of Tourism.
21 - Ministry of Trade and Industry.
22 - Ministry of Works and Transport.
23 - Office of the Prime Minister.
Secção 2: Compromissos da Parte CE
Fornecimentos:
Limiares: 130 000 DSE.
Serviços:
Especificados no apêndice n.º 2 do presente anexo:
Limiares: 130 000 DSE.
Obras:
Especificadas no apêndice n.º 3 do presente anexo:
Limiares: 5 000 000 DSE.
Lista de entidades
Todas as entidades listadas pelas Comunidades Europeias no anexo n.º 1 do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos celebrado sob a égide da Organização Mundial do Comércio, na medida em que o presente apêndice se possa aplicar ocasionalmente e incluindo quaisquer condições, limitações e derrogações nele mencionadas.
Sem prejuízo de quaisquer direitos e obrigações, esta lista está à disposição do público no seguinte sítio web: http://www.wto.org/english/tratop_e/gproc_e/appendices_e.htm#ec
APÊNDICE N.º 2
Serviços
Secção 1: Compromissos dos Estados do CARIFORUM Signatários
Todos os serviços contratados pelas entidades incluídas no âmbito de aplicação que figuram no apêndice n.º 1, nos termos das condições, limitações e derrogações previstas no capítulo 3 do título iv e sujeitos às notas gerais e derrogações no apêndice n.º 4.
Secção 2: Compromissos da Parte CE
Todos os serviços listados pelas Comunidades Europeias no anexo iv do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos celebrado sob a égide da Organização Mundial do Comércio, na medida em que o presente apêndice se possa aplicar ocasionalmente e incluindo quaisquer condições, limitações e derrogações nele mencionadas.
Sem prejuízo de quaisquer direitos e obrigações, esta lista está à disposição do público no seguinte sítio web: http://www.wto.org/english/tratop_e/gproc_e/appendices_e.htm#ec
APÊNDICE N.º 3
Serviços de construção
Definição:
Para efeitos do capítulo relativo aos contratos públicos, um contrato de serviços de construção ou de empreitada de obras é um contrato que tem por objectivo a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil, na acepção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos.
As disposições do capítulo relativo aos contratos públicos aplicam-se aos contratos públicos de serviços de construção contidos na divisão 51 da Classificação Central de Produtos.
APÊNDICE N.º 4
Notas gerais e derrogações das disposições do capítulo 3 do título iv
Estados do CARIFORUM Signatários
1 - Sem prejuízo do n.º 6, as disposições do capítulo 3 do título iv são aplicáveis às entidades listadas no apêndice n.º 1 e não incluem outros organismos governamentais que possam ser abrangidos pelo âmbito de competências das entidades listadas.
2 - As disposições do capítulo 3 do título iv não são aplicáveis aos contratos públicos das entidades incluídas no âmbito de aplicação que figuram no apêndice n.º 1 em relação a actividades no domínio da energia e do sector postal.
3 - Os Estados do CARIFORUM Signatários reservam-se o direito de participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou de prever a execução desses contratos no âmbito de projectos ou programas protegidos, incluindo programas de emprego protegido para pessoas com deficiência ou prisioneiros, bem como programas e projectos de apoio ao emprego.
4 - Em derrogação da alínea f) do n.º 2 do artigo 171.º, o valor total dos contratos adjudicados para os serviços adicionais não deve exceder 100 % do montante do contrato inicial.
5 - Os principais meios de publicação no que respeita ao anexo vii, partes 1, 2 e 3, são a estrutura em linha a nível regional do CARIFORUM estabelecida por força das disposições do n.º 2 do artigo 182.º e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 180.º
6 - Os Estados do CARIFORUM não são obrigados a publicar oficialmente as decisões judiciais.
7 - No que respeita à República Dominicana, as disposições do capítulo 3 do título iv aplicam-se às entidades listadas no apêndice n.º 1, incluindo gobernaciones e outros organismos governamentais abrangidos pelo âmbito de competência de tais entidades, excepto nas seguintes circunstâncias e condições:
Secretaría de Estado de Interior y Policía: Este capítulo não abrange: a) contratos públicos da Dirección General de Migración; ou b) contratos públicos da Policía Nacional de: i) mercadorias classificadas no grupo 447 (armas e munições e suas partes) da Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0) das Nações Unidas, ou ii) veículos de combate, de assalto e tácticos;
Policía Nacional na Secretaría de Estado de Interior y Policía e Secretaría de Estado de las Fuerzas Armadas: Este capítulo não abrange os contratos públicos de mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC;
Secretaría de Estado de las Fuerzas Armadas: Este capítulo não abrange: a) contratos públicos do Departamento Nacional de Investigación e do Instituto de Altos Estudios para la Defensa y Seguridad Nacional; ou b) contratos públicos de: i) mercadorias classificadas no grupo 447 (armas e munições e suas partes) da CPC; ii) aeronaves, componentes estruturais de fuselagem, componentes de aeronaves, partes e acessórios; iii) equipamento de aterragem e assistência em escala; iv) docas; v) navios e componentes de navio, partes e acessórios; vi) equipamento marítimo; ou vii) veículos de combate, de assalto e tácticos;
Secretaría de Estado de Relaciones Exteriores: Este capítulo não abrange contratos públicos da Dirección General de Pasaportes para a produção de passaportes;
Secretaría de Estado de Agricultura: Este capítulo não abrange contratos públicos realizados com vista a programas de apoio à agricultura;
Secretaría de Estado de Hacienda: Este capítulo não abrange contratos públicos da Tesorería Nacional no que respeita à emissão de selos fiscais ou selos postais, ou à produção de cheques e obrigações do Tesouro;
Secretaría de Estado de Educación: Este capítulo não abrange contratos públicos realizados com vista a programas de alimentação escolar (Desayuno Escolar) ou programas para apoiar a difusão da educação, o bem-estar dos estudantes ou a acessibilidade do ensino, incluindo na fronteira com o Haiti (Zona Fronteriza) e em outras áreas rurais ou empobrecidas;
Secretariado Técnico de la Presidencia: Este capítulo não abrange contratos públicos da Comisión Nacional de Asuntos Nucleares;
Instituto Dominicano de las Telecomunicaciones (INDOTEL): Este capítulo não se aplica a contratos públicos de bens e serviços exigidos para a execução de projectos especiais pelo Fondo de Desarrollo de las Telecomunicaciones para aplicar a Política Social sobre Servicio Universal da República Dominicana nos termos da Ley General de Telecomunicaciones n.º 153-98 e do Reglamento del Fondo de Desarrollo de las Telecomunicaciones;
Banco Central de la República Dominicana: Este capítulo não abrange a emissão de dinheiro (notas e moedas).
Parte CE
1 - Os contratos públicos de entidades adjudicantes incluídas no apêndice n.º 1 em relação a actividades no domínio da água potável, energia, transporte e sector postal não são abrangidos pelo capítulo 3 do título iv.
2 - Os Estados-Membros da União Europeia podem reservar-se o direito de participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas ou de prever a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos, quando a maioria dos trabalhadores em causa seja constituída por pessoas com deficiência que, por razões da natureza ou gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.
ANEXO VII — Meios de publicação
Parte 1 — Publicação de leis, regulamentos, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral, e de procedimentos
Para os Estados do CARIFORUM Signatários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
Para a Parte CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
Parte 2 — Oportunidades de contratos públicos
Para os Estados do CARIFORUM Signatários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
Para a Parte CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
Parte 3 — Adjudicação de contratos
Para os Estados do CARIFORUM Signatários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
Para a Parte CE
A informação sobre as adjudicações de contratos é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
PROTOCOLO I
Definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Fabricação» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte utilizado na fabricação do produto;
«Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
«Mercadorias», simultaneamente, as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro» o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos pagos que são, ou podem ser, reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa;
«Valor das matérias originárias» o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado» o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importadas na Parte CE, nos Estados do CARIFORUM ou nos países e territórios ultramarinos (PTU);
«Capítulos» e «posições» os capítulos e posições de quatro algarismos utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa» os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
«Territórios» inclui as águas territoriais;
«PTU» países e territórios ultramarinos, conforme consta do anexo ix;
«Outros Estados ACP» os países constantes do anexo xi.
TÍTULO II — Definição da noção de produtos originários
Artigo 2.º — Requisitos gerais
1 - Para efeitos do Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-CE, a seguir designado «o Acordo», são considerados originários da Parte CE os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos na Parte CE, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Parte CE em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Parte CE a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º
2 - Para efeitos do Acordo, são considerados originários dos Estados do CARIFORUM os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos nos Estados do CARIFORUM, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos nos Estados do CARIFORUM em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Estado do CARIFORUM em questão a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, os territórios dos Estados do CARIFORUM são considerados um só território.
Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais Estados do CARIFORUM são considerados como produtos originários do Estado do CARIFORUM em que se realizou o último complemento de fabrico ou transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.
4 - Para os produtos constantes do anexo x e para os produtos da posição pautal 1006, as disposições do n.º 3 aplicam-se, respectivamente, após 1 de Outubro de 2015 e 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.º — Acumulação na Parte CE
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º, as matérias originárias dos Estados do CARIFORUM, dos PTU ou dos outros Estados ACP são consideradas matérias originárias da Parte CE quando forem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 8.º
2 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação levadas a cabo nos Estados do CARIFORUM ou nos outros Estados ACP são consideradas como tendo sido efectuadas na Parte CE sempre que as matérias sejam posteriormente objecto na Parte CE de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores que vão além das referidas no artigo 8.º
3 - A acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo só pode ser aplicada em relação aos PTU e aos outros Estados ACP se:
Os países envolvidos na aquisição da qualidade de originários e o país de destino tiverem celebrado um acordo de cooperação administrativa que garanta a correcta aplicação do presente artigo;
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo;
A Parte CE fornecer aos Estados do CARIFORUM, através da Comissão das Comunidades Europeias, pormenores dos acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e os Estados do CARIFORUM publicam segundo os respectivos procedimentos a data em que a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada aos países e territórios constantes do presente artigo que cumpriram os requisitos necessários.
Artigo 4.º — Acumulação nos Estados do CARIFORUM
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º, as matérias originárias da Parte CE, dos PTU ou dos outros Estados ACP são consideradas matérias originárias dos Estados do CARIFORUM sempre que estiverem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 8.º
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação levadas a cabo nos PTU ou nos outros Estados ACP são consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados do CARIFORUM sempre que as matérias sejam posteriormente objecto nos Estados do CARIFORUM de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 8.º
3 - A acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo só pode ser aplicada em relação aos PTU e aos outros Estados ACP se:
Os países envolvidos na aquisição da qualidade de originários e o país de destino tiverem celebrado um acordo de cooperação administrativa que garanta a correcta aplicação do presente artigo;
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo;
Os Estados do CARIFORUM fornecerem à Parte CE, através da Comissão das Comunidades Europeias, pormenores dos acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e os Estados do CARIFORUM publicam segundo os respectivos procedimentos a data em que a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada aos países e territórios constantes do presente artigo que cumpriram os requisitos necessários.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, no que se refere aos produtos constantes do anexo x e aos produtos da posição pautal 1006, as disposições do presente artigo aplicam-se, respectivamente, após 1 de Outubro de 2015 e 1 de Janeiro de 2010, e apenas se as matérias utilizadas no fabrico de tais produtos forem originárias de outros Estados ACP ou se as operações de complemento de fabrico ou de transformação forem realizadas nesses Estados.
5 - O presente artigo não se aplica aos produtos do anexo xii originários da África do Sul. A acumulação prevista no presente artigo aplica-se após 31 de Dezembro de 2009 para os produtos originários da África do Sul constantes do anexo xiii.
Artigo 5.º — Acumulação com países em desenvolvimento vizinhos
1 - A pedido dos Estados do CARIFORUM, as matérias originárias de um país vizinho em desenvolvimento, constante do anexo viii, são consideradas originárias dos Estados do CARIFORUM quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido.
2 - Os pedidos são dirigidos ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, nos termos do artigo 42.º
3 - Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:
As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no Estado do CARIFORUM excedam as operações enumeradas no artigo 8.º;
Os Estados do CARIFORUM, a Parte CE e os países em desenvolvimento vizinhos relevantes tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correcta aplicação do disposto no presente número.
4 - As Partes notificam o Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio sobre os produtos aos quais não se aplicam as disposições do presente artigo.
5 - Para determinar se um produto é originário de um país em desenvolvimento vizinho, constante do anexo viii, aplicam-se as disposições do presente Protocolo.
Artigo 6.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - São considerados como inteiramente obtidos no território dos Estados do CARIFORUM ou no território da Parte CE:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
e):
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
ii) Os produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes aí nascidos e criados;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
Que estejam registados num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do CARIFORUM;
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou de um Estado do CARIFORUM;
Que satisfaçam uma das seguintes condições:
Serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM; ou
ii) Serem propriedade de empresas:
Que tenham a sua sede social e o seu principal local de actividade num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do CARIFORUM; e
Serem propriedade, pelo menos em 50 %, de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM, de entidades públicas ou de nacionais desse Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Parte CE aceita, a pedido de um Estado ACP, que os navios objecto de um contrato de fretamento ou de locação por um Estado do CARIFORUM sejam considerados como «respectivos navios» para o exercício de actividades piscatórias na sua zona económica exclusiva, desde que o acordo de fretamento ou locação relativamente ao qual foi dado aos operadores da Parte CE direito de opção, tenha sido aceite pelo Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio por se considerar que o mesmo proporciona oportunidades adequadas para o desenvolvimento da capacidade piscatória dos Estados do CARIFORUM requerente e, em especial, que confere ao Estado do CARIFORUM em questão responsabilidade náutica e comercial pelos navios objecto de fretamento ou locação.
Artigo 7.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo ii.
2 - As condições referidas no n.º 1 indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
3 - Sem prejuízo do n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no anexo ii, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas desde que:
O seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do produto;
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
4 - Os n.os 1 a 3 são aplicáveis, excepto nos casos previstos no artigo 8.º
Artigo 8.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 7.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a manter os produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem;
Fraccionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal (1);
(1) Trata-se de reduzir o tamanho das partículas de açúcar mediante trituração ou moagem.
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de embalagem;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria (2);
(2) Para efeitos da aplicação desta alínea e do artigo 7.º («Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes»), as Partes acordam em que o n.º 2 do artigo 8.º significa que a utilização de uma ou mais matérias já originárias do país de fabrico implica que já houve no país de fabrico um procedimento que vai além de uma «operação mínima».
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);
Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.
Artigo 9.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 10.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 11.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários é considerado produto originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 12.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
Energia eléctrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 13.º — Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título ii relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente nos Estados do CARIFORUM ou na Parte CE, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
2 - Se as mercadorias originárias exportadas dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE para outro país forem reimportadas, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
Artigo 14.º — Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do Acordo só se aplica aos produtos que satisfazem os requisitos do presente Protocolo e que são transportados directamente entre o território dos Estados do CARIFORUM e a Parte CE, sem entrar em qualquer outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em boas condições.
Os produtos originários podem ser transportados por condutas através de um território que não o de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE ou de um PTU.
2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 15.º — Exposições
1 - Os produtos originários, expedidos de um Estado do CARIFORUM ou da Parte CE para figurarem numa exposição num país ou num território diferente dos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, que são vendidos e importados, após a exposição, na Parte CE ou num Estado do CARIFORUM, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos do território de um Estado do CARIFORUM ou da Parte CE para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
Esse exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário num Estado do CARIFORUM ou na Parte CE;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título iv, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Prova de origem
Artigo 16.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários de um Estado do CARIFORUM, aquando da sua importação na Parte CE, e os produtos originários da Parte CE, aquando da sua importação num Estado do CARIFORUM, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii; ou
Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 21.º, uma declaração, a seguir designada por declaração na factura, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura consta do anexo iv.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do Acordo sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
3 - Para efeitos de aplicação das disposições do presente título, os exportadores procuram utilizar uma linguagem comum tanto aos Estados do CARIFORUM como à Parte CE.
Artigo 17.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii. Esses formulários devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente Protocolo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por debaixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM emitem um certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Asseguram igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE».
3 - A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado do CARIFORUM ou na Parte CE, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados do CARIFORUM ou na Parte CE. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.º — Condições para efectuar uma declaração na factura
1 - A declaração na factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º pode ser efectuada:
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.º; ou
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.º podem ser dispensados de assinar essas declarações desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 22.º — Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições do Acordo em matéria de cooperação comercial a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 23.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por 10 meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1, pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 24.º — Apresentação da prova de origem
A prova de origem é apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.
Artigo 25.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 26.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 27.º — Processo de informação para efeitos de acumulação
1 - Quando se aplicarem os n.os 3 do artigo 2.º e 1 dos artigos 3.º e 4.º, a prova da qualidade de produto originário, na acepção do presente Protocolo, das matérias provenientes de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE, de outro Estado ACP ou dos PTU deve ser feita através de um certificado de circulação EUR.1 ou mediante declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo v-A do presente Protocolo, pelo exportador do Estado ou da Parte CE de onde provêm as matérias.
2 - Quando se aplicarem os n.os 3 do artigo 2.º e 2 dos artigos 3.º e 4.º, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas num Estado do CARIFORUM, na Parte CE, noutro Estado ACP ou num PTU deve ser feita pelo exportador do Estado ou da Parte CE de proveniência das matérias, através de uma declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo v-B do presente Protocolo.
3 - O fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na factura comercial quer num anexo a essa factura, ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias em questão para permitir a sua identificação.
4 - A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.
5 - As declarações dos fornecedores devem ostentar a assinatura original do fornecedor. Todavia, quando a factura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos electrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que é feita essa declaração. As referidas autoridades podem fixar as condições para a aplicação do presente número.
6 - A declaração do fornecedor é apresentada às autoridades aduaneiras do país de exportação às quais foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR 1.
7 - O fornecedor que apresenta uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efectuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são correctas.
8 - As declarações dos fornecedores e as fichas de informação, emitidas antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 26.º do Protocolo n.º 1 do Acordo de Cotonu, continuam a ser válidas.
Artigo 28.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos nos n.os 3 dos artigos 17.º e 21.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos da qualidade de produto originário das matérias utilizadas, emitidos num Estado do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias nos Estados do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, emitidos num Estado do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de produto originário das matérias utilizadas, emitidos nos Estados do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, em conformidade com o presente Protocolo.
Artigo 29.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º
2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º
3 - O fornecedor que apresenta uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e da factura, notas de entrega ou outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 7 do artigo 27.º
4 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º
5 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
TÍTULO V — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 31.º — Condições administrativas para que os produtos beneficiem das disposições do Acordo
Os produtos originários, na acepção do presente Protocolo, dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE só beneficiam das preferências decorrentes do Acordo se as disposições, as estruturas e os sistemas necessários para a aplicação e o cumprimento das regras e dos procedimentos previstos no presente Protocolo estiverem operacionais.
Artigo 32.º — Notificação de informação relativa às autoridades aduaneiras
1 - Os Estados do CARIFORUM e os Estados-Membros da União Europeia comunicam reciprocamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão e verificação dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na factura ou das declarações dos fornecedores, bem como espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de tais certificados.
Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura ou as declarações dos fornecedores são aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão das Comunidades Europeias recebe as informações.
2 - Os Estados do CARIFORUM e os Estados-Membros da União Europeia trocam informações através da Comissão das Comunidades Europeias assim que houver alterações em relação aos dados referidos no n.º 1.
Artigo 33.º — Assistência mútua
Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Parte CE, os Estados do CARIFORUM e os outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º assistem-se, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações na factura ou das declarações do fornecedor e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
As autoridades consultadas fornecem todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos vários Estados do CARIFORUM, Estados-Membros da União Europeia e outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º em causa.
Artigo 34.º — Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem são feitos por amostragem ou com base em análises de riscos sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, à qualidade de produto originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e se cumprem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
7 - Quando o procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo estão a ser violadas, o país de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido do país de importação, efectua os inquéritos necessários ou toma medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência a fim de identificar e evitar tais violações, podendo, para o efeito, o país de exportação em causa convidar o país de importação a participar nestes inquéritos.
Artigo 35.º — Controlo das declarações dos fornecedores
1 - O controlo das declarações dos fornecedores pode ser efectuado por amostragem ou com base em análises de riscos sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real das matérias em questão.
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