Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final

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2 - As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no anexo vi do presente Protocolo. Em alternativa, essas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.

Os serviços que emitiram a ficha de informação devem conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.

3 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor estão correctas e possibilitar que as autoridades aduaneiras determinem se e em que medida essa declaração do fornecedor poderia ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para a apresentação de uma declaração na factura.

4 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efectuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado para verificar a exactidão de qualquer declaração do fornecedor.

5 - Consideram-se nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura emitidos com base numa declaração do fornecedor incorrecta.

Artigo 36.º — Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.º e 35.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo é submetido ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 37.º — Sanções

São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 38.º — Zonas francas

1 - Os Estados do CARIFORUM e a Parte CE tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem ou de uma declaração do fornecedor que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 39.º — Derrogações

1 - Podem ser aprovadas derrogações ao presente Protocolo pelo Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, a seguir no presente artigo designado «o Comité», em favor de produtos exportados dos Estados do CARIFORUM.

2 - Podem ser aprovadas derrogações ao presente Protocolo sempre que o desenvolvimento de indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nos Estados do CARIFORUM justificar tais derrogações.

3 - O(s) Estado(s) do CARIFORUM em questão, antes ou na altura em que submete(m) o assunto ao Comité, informa(m) a Parte CE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 5.

4 - A Parte CE dá o seu aval a todos os pedidos dos Estados do CARIFORUM que se encontrem devidamente justificados na acepção do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Parte CE.

5 - A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité, o(s) Estado(s) do CARIFORUM fornece(m), em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do anexo vii do presente Protocolo, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:

Designação do produto acabado;

Natureza e quantidade de matérias originárias de países terceiros;

Natureza e quantidade de matérias originárias de Estados do CARIFORUM ou de países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º ou das matérias que foram transformadas nesses países ou territórios;

Métodos de fabrico;

Valor acrescentado obtido;

Número de assalariados da empresa em causa;

Volume das exportações previstas para a Parte CE;

Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;

Justificação do período solicitado em função dos esforços envidados para encontrar novas fontes de abastecimento;

Outras observações.

O Comité pode alterar o formulário.

6 - O exame dos pedidos de derrogação toma em especial consideração:

a)

O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do(s) Estado(s) do CARIFORUM em questão;

b)

Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afectaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num ou mais Estados do CARIFORUM continuar a exportar para a Parte CE e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da actividade;

c)

Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.

7 - Em qualquer caso, deve ser realizado um exame para verificar se as regras relativas à acumulação da origem permitem resolver o problema.

8 - O Comité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão sobre o pedido de derrogação com a maior brevidade possível e no prazo máximo de 75 dias úteis a contar da data de recepção do pedido pela Parte CE. Caso a Parte CE não informe, dentro deste prazo, os Estados do CARIFORUM da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite.

9 - a) As derrogações são válidas por um período a determinar pelo Comité, normalmente de cinco anos.

b)

A decisão de derrogação pode prever prorrogações sem que seja necessária uma nova decisão do Comité desde que o(s) Estado(s) do CARIFORUM em questão apresentem, três meses antes do termo de cada período, a prova de que continua(m) a não poder cumprir as disposições do presente Protocolo das quais foi obtida uma derrogação.

Se forem levantadas objecções em relação à prorrogação, o Comité examina-as com a maior brevidade possível e decide da prorrogação ou não da derrogação. O Comité procede nos termos do n.º 8. São tomadas todas as medidas úteis para evitar interrupções na aplicação da derrogação.

c)

Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação caso se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua concessão. No final deste exame, o Comité pode decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra condição anteriormente estabelecida.

TÍTULO VI — Ceuta e Melilha

Artigo 40.º — Condições especiais

1 - O termo «Parte CE» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. O termo «produtos originários da Parte CE» utilizado não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.

2 - As disposições do presente Protocolo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados em Ceuta e Melilha podem ser considerados originários de um Estado do CARIFORUM.

3 - Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha ou na Parte CE objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado do CARIFORUM são considerados inteiramente obtidos num Estado do CARIFORUM.

4 - As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta e Melilha ou na Parte CE são consideradas como tendo sido efectuadas num Estado do CARIFORUM sempre que as matérias sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares num Estado do CARIFORUM.

5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no artigo 8.º do presente Protocolo não são consideradas como complementos de fabrico ou transformações.

6 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

TÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 41.º — Alterações ao Protocolo

O conselho conjunto CARIFORUM-CE pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 42.º — Funções do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio

Nos termos das disposições do artigo 36.º do Acordo, o Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio:

a)

Toma as decisões relativas à acumulação, nas condições previstas no artigo 5.º;

b)

Toma as decisões relativas às derrogações ao presente Protocolo, nas condições previstas no artigo 39.º;

c)

Acompanha a execução e a gestão das disposições do presente Protocolo.

Artigo 43.º — Reexame

As Partes examinam as disposições dos n.os 4 dos artigos 2.º e 4.º três anos após a assinatura do Acordo com vista a reduzir os produtos constantes do anexo x do presente Protocolo.

Artigo 44.º — Anexos

Os anexos do presente Protocolo são dele parte integrante.

ANEXO I — (ao Protocolo I)

Notas introdutórias da lista do anexo ii (1)

(1) Todos os exemplos são fornecidos a título meramente explicativo. Não são juridicamente vinculativos.

Nota 1:

A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na acepção do artigo 7.º do Protocolo.

Nota 2:

1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

1 - Aplica-se o disposto no artigo 7.º do Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se esse esboço foi obtido na Parte CE a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica no mesmo país ou num outro país da Parte CE. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não possam satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

No entanto, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Exemplo:

Se no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições previstas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4 infra).

2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a dois ou mais produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

I) Seda;

II) Lã;

III) Pêlos grosseiros;

IV) Pêlos finos;

V) Pêlos de crina;

VI) Algodão;

VII) Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

VIII) Linho;

IX) Cânhamo;

X) Juta e outras fibras têxteis liberianas;

XI) Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

XII) Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

XIII) Filamentos sintéticos;

XIV) Filamentos artificiais;

XV) Filamentos condutores eléctricos;

XVI) Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

XVII) Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

XVIII) Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

XIX) Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

XX) Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

XXI) Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

XXII) Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;

XXIII) Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;

XXIV) Outras fibras sintéticas descontínuas;

XXV) Fibras de viscose artificiais descontínuas;

XXVI) Outras fibras artificiais descontínuas;

XXVII) Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

XXVIII) Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

XXIX) Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;

XXX) Outros produtos da posição 5605.

Exemplos:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

1 - Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de rodapé que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.

2 - As guarnições, os acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 3.5 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.

3 - De acordo com o disposto na nota 3.5, as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.

Por exemplo, se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

4 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1);

(1) Para efeitos das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39, o termo «bruto» refere-se a produtos de coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade à temperatura de 100ºC for igual ou superior a 9 x 10 (elevado a -6) m2s (elevado a -1) (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição ex 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II — (ao Protocolo I)

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO III — (ao Protocolo I)

Formulário dos certificados de circulação

1 - Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são emitidos no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário é impresso numa ou mais das línguas em que está redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos do direito interno do Estado de exportação; se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesar, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - Os Estados de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a tal aprovação. Cada certificado deve conter uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, pelo qual o certificado possa ser identificado.

Certificado de circulação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Notas

1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados de modo a tornar impossível qualquer adição posterior.

3 - As mercadorias são designadas de acordo com os seus usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

Pedido de certificado de circulação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Declaração do exportador

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO IV — (ao Protocolo I)

Declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

...

(Local e data) (3)

...

[Assinatura do exportador seguida do seu nome, escrito de forma legível (4)]

Notas

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 40.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».

(3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4) V. o n.º 5 do artigo 21.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO V-A — (ao Protocolo I)

Declaração do fornecedor para produtos de origem preferencial

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura ... (1) foram produzidas em ... (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre os Estados do CARIFORUM e a Parte CE.

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, se necessário, qualquer prova complementar em apoio à presenta declaração.

... (3) ... (4)

... (5)

Nota. - O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

(1) No caso de a declaração se referir apenas a algumas das mercadorias descritas na factura, essas mercadorias devem ser claramente indicadas ou assinaladas e essa indicação ou sinal devem ser anotados na declaração do seguinte modo: «... descritas na presente factura e assinaladas ... foram produzidas em ...»

Se for utilizado outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (v. n.º 3 do artigo 27.º), em vez do termo «factura» deve mencionar-se a designação do documento considerado.

(2) Comunidade Europeia, Estado-Membro da União Europeia, Estado do CARIFORUM, PTU ou Estado ACP. Sempre que for indicado um Estado do CARIFORUM, um PTU ou outro Estado ACP, deve ser igualmente referida a estância aduaneira da Parte CE que detém o(s) certificado(s) EUR.1 em causa, indicando o número do(s) certificado(s) em causa e, se possível, o número de entrada aduaneira aplicável.

(3) Local e data.

(4) Nome e função na empresa.

(5) Assinatura.

ANEXO V-B — (ao Protocolo I)

Declaração do fornecedor para produtos de origem não preferencial

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura ... (1) foram produzidas em ... (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem num Estado do CARIFORUM, na Parte CE, em PTU ou noutro Estado ACP para o comércio preferencial:

... (3) ... (4)

... (5)

...

...

...

...

... (6)

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, se necessário, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.

... (7) ... (8)

... (9)

Nota. - O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

(1) No caso de a declaração se referir apenas a algumas das mercadorias descritas na factura, essas mercadorias devem ser claramente indicadas ou assinaladas e essa indicação ou sinal devem ser anotados na declaração do seguinte modo: «... descritas na presente factura e assinaladas ... foram produzidas em ...»

Se for utilizado outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (v. n.º 3 do artigo 27.º), em vez do termo «factura» deve mencionar-se a designação do documento considerado.

(2) Comunidade Europeia, Estado-Membro da União Europeia, Estado do CARIFORUM, PTU ou Estado ACP.

(3) Em todos os casos deve ser apresentada a designação do produto. A descrição deve ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.

(4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.

(5) O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deve ser a origem preferencial; todas as outras origens são qualificadas como «país terceiro».

(6) «tendo sido submetidos à seguinte transformação em [Comunidade Europeia] [Estado-Membro da União Europeia] [Estado do CARIFORUM] [PTU] [Estado ACP] ...» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

(7) Local e data.

(8) Nome e função na empresa.

(9) Assinatura.

ANEXO VI — (ao Protocolo I)

Ficha de informação

1 - Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigido o Acordo e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação são preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, devem ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

2 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2.

3 - As administrações nacionais podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por si aprovadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a tal aprovação. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita identificá-la.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO VII — (ao Protocolo I)

Formulário de pedido de derrogação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Notas

1 - Se os espaços previstos no formulário não forem suficientemente grandes para inscrever neles todas as informações úteis, podem acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso, convém indicar «ver anexo» no espaço adequado.

2 - Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amostras ou ilustrações do produto final e dos materiais utilizados (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.).

3 - Deve ser preenchido um formulário para cada produto objecto do pedido.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO VIII — (ao Protocolo I)

Países em desenvolvimento vizinhos

Para efeitos de aplicação do artigo 5.º do Protocolo I, por «países em desenvolvimento vizinhos» entendem-se os seguintes países:

  • Colômbia;
  • Costa Rica;
  • Cuba;
  • El Salvador;
  • Guatemala;
  • Honduras;
  • México;
  • Nicarágua;
  • Panamá;
  • Venezuela.

ANEXO IX — (ao Protocolo I)

Países e territórios ultramarinos

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos na parte iv do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia abaixo indicados:

(Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto.)

1 - Países com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

Gronelândia.

2 - Territórios ultramarinos da República Francesa:

Nova Caledónia;

Polinésia Francesa;

Territórios Austrais e Antárcticos Franceses;

As ilhas Wallis e Futuna.

3 - Colectividades territoriais da República Francesa:

Mayotte;

São Pedro e Miquelon.

4 - Países ultramarinos do Reino dos Países Baixos:

Aruba;

Antilhas Neerlandesas:

Bonaire;

Curaçau;

Saba;

Santo Eustáquio;

São Martinho.

5 - Países e territórios ultramarinos britânicos:

Anguila;

Ilhas Caimão;

Ilhas Malvinas-Falkland;

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul;

Montserrate;

Pitcairn;

Santa Helena, ilha da Ascensão, Tristão da Cunha;

Território antárctico britânico;

Território britânico do oceano Índico;

Ilhas Turcas e Caicos;

Ilhas Virgens Britânicas.

ANEXO X — (ao Protocolo I)

Produtos relativamente aos quais, após 1 de Outubro de 2015, se aplicam as disposições relativas à acumulação referidas no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 4.º e aos quais não se aplica o disposto no artigo 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO XI — (ao Protocolo I)

Outros Estados ACP

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por «outros Estados ACP» os Estados a seguir indicados:

  • Angola;
  • Benim;
  • Botsuana;
  • Burquina Faso;
  • Burundi;
  • Camarões;
  • Cabo Verde;
  • República Centro-Africana;
  • Chade;
  • Ilhas Cook;
  • Comores;
  • Costa do Marfim;
  • República Democrática do Congo;
  • Jibuti;
  • Guiné Equatorial;
  • Eritreia;
  • Etiópia;
  • Estados Federados da Micronésia;
  • Fíji;
  • Gabão;
  • Gâmbia;
  • Gana;
  • Guiné;
  • Guiné-Bissau;
  • Quénia;
  • Kiribati;
  • Lesoto;
  • Libéria;
  • Madagáscar;
  • Malawi;
  • Malí;
  • Ilhas Marshall;
  • Mauritânia;
  • Maurícia;
  • Moçambique;
  • Namíbia;
  • Nauru;
  • Níger;
  • Niue;
  • Nigéria;
  • Palau;
  • Papuásia-Nova Guiné;
  • República do Congo;
  • Ruanda;
  • Samoa;
  • São Tomé e Príncipe;
  • Senegal;
  • Seicheles;
  • Serra Leoa;
  • Ilhas Salomão;
  • Somália;
  • Sudão;
  • Suazilândia;
  • Tanzânia;
  • Togo;
  • Tonga;
  • Tuvalu;
  • Uganda;
  • Vanuatu;
  • Zâmbia;
  • Zimbabué.

ANEXO XII — (ao Protocolo I)

Produtos originários da África do Sul excluídos da acumulação prevista no artigo 4.º (*)

Produtos agrícolas transformados

Iogurte:

04031051;

04031053;

04031059;

04031091;

04031093;

04031099.

Outros leites e natas fermentados ou acidificados:

04039071;

04039073;

04039079;

04039091;

04039093;

04039099.

Pasta de barrar:

04052010;

04052030.

Produtos hortícolas:

07104000;

07119030.

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

13022010;

13022090.

Outras margarinas:

15179010.

Frutose:

17025000;

17029010.

Pastilhas elásticas:

17041011;

17041019;

17041091;

17041099.

Outra confeitaria à base de açúcar:

17049010;

17049030;

17049051;

17049055;

17049061;

17049065;

17049071;

17049075;

17049081;

17049099.

Cacau em pó:

18061015;

18061020;

18061030;

18061090.

Outras preparações à base de cacau:

18062010;

18062030;

18062050;

18062070;

18062080;

18062095;

18063100;

18063210;

18063290;

18069011;

18069019;

18069031;

18069039;

18069050;

18069060;

18069070;

18069090.

Preparações alimentícias para crianças:

19011000;

19012000;

19019011;

19019019;

19019091;

19019099.

Massas alimentícias:

19021100;

19021910;

19021990;

19022091;

19022099;

19023010;

19023090;

19024010;

19024090.

Tapioca:

19030000.

Preparações alimentícias:

19041010;

19041030;

19041090;

19042010;

19042091;

19042095;

19042099;

19043000;

19049010;

19049080.

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos:

19051000;

19052010;

19052030;

19052090;

19053111;

19053119;

19053130;

19053191;

19053199;

19053205;

19053211;

19053219;

19053291;

19053299;

19054010;

19054090;

19059010;

19059020;

19059030;

19059040;

19059045;

19059055;

19059060;

19059090.

Outras preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas:

20019030;

20019040;

20041091;

20049010;

20052010;

20058000;

20089985;

20089991.

Preparações alimentícias diversas:

21011111;

21011119;

21011292;

21012098;

21013011;

21013019;

21013091;

21013099;

21021010;

21021031;

21021039;

21021090;

21022011;

21032000;

21050010;

21050091;

21050099;

21061020;

21061080;

21069020;

21069098.

Águas:

22029091;

22029095;

22029099.

Vermutes e outros vinhos:

22051010;

22051090;

22059010;

22059090.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

22071000;

22072000.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

22084011;

22084039;

22084051;

22084099;

22089091;

22089099.

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

24021000;

24022010;

24022090;

24029000.

Tabaco para fumar e outro:

24031010;

24031090;

24039100;

24039910;

24039990.

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

29054300;

29054411;

29054419;

29054491;

29054499;

29054500.

Óleos essenciais:

33019010;

33019021;

33019090.

Misturas de substâncias odoríferas:

33021010;

33021021;

33021029.

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

35011050;

35011090;

35019090.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

35051010;

35051090;

35052010;

35052030;

35052050;

35052090.

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações:

38091010;

38091030;

38091050;

38091090.

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

38231300;

38231910;

38231930;

38231990.

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas conexas:

38246011;

38246019;

38246091;

38246099.

Produtos agrícolas de base

Animais vivos da espécie bovina:

01029005;

01029021;

01029029;

01029041;

01029049;

01029051;

01029059;

01029061;

01029069;

01029071;

01029079.

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

02011000;

02012020;

02012030;

02012050;

02012090;

02013000.

Carnes de bovino, congeladas:

02021000;

02022010;

02022030;

02022050;

02022090;

02023010;

02023050;

02023090.

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

02061095;

02062991.

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

02102010;

02102090;

02109951;

02109990.

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

04021011;

04021019;

04021091;

04021099;

04022111;

04022117;

04022119;

04022191;

04022199;

04022911;

04022915;

04022919;

04022991;

04022999.

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados:

04039011;

04039013;

04039019;

04039031;

04039033;

04039039.

Soro de leite:

04041002;

04041004;

04041006;

04041012;

04041014;

04041016;

04041026;

04041028;

04041032;

04041034;

04041036;

04041038;

04049021;

04049023;

04049029;

04049081;

04049083;

04049089.

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar:

04051011;

04051019;

04051030;

04051050;

04051090;

04052090;

04059010;

04059090.

Queijos e requeijão:

04062010;

04064010;

04064050;

04069001;

04069013;

04069015;

04069017;

04069018;

04069019;

04069023;

04069025;

04069027;

04069029;

04069032;

04069035;

04069037;

04069039;

04069061;

04069063;

04069073;

04069075;

04069076;

04069079;

04069081;

04069082;

04069084;

04069085.

Flores e seus botões, cortados:

06031100;

06031200;

06031400;

06039000.

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

07099060.

Bananas:

08030019.

Citrinos:

08051020;

08054000;

08055010.

Maçãs, pêras e marmelos:

08081010;

08081080;

08082010;

08082050.

Milho:

10051090;

10059000.

Arroz:

10061021;

10061023;

10061025;

10061027;

10061092;

10061094;

10061096;

10061098;

10062011;

10062013;

10062015;

10062017;

10062092;

10062094;

10062096;

10062098;

10063021;

10063023;

10063025;

10063027;

10063042;

10063044;

10063046;

10063048;

10063061;

10063063;

10063065;

10063067;

10063092;

10063094;

10063096;

10063098;

10064000.

Sorgo de grão:

10070010;

10070090.

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11022010;

11022090;

11029050.

Grumos, sêmolas e pellets de cereais:

11031310;

11031390;

11031950;

11032040;

11032050.

Grãos de cereais trabalhados de outro modo:

11041950;

11041991;

11042310;

11042330;

11042390;

11042399;

11043090.

Amidos e féculas; inulina:

11081100;

11081200;

11081300;

11081400;

11081910;

11081990;

11082000.

Glúten de trigo, mesmo seco:

11090000.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

16025010;

16029061.

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

17011190;

17011290;

17019100;

17019910;

17019990.

Outros açúcares:

17022010;

17022090;

17023010;

17023051;

17023059;

17023091;

17023099;

17024010;

17024090;

17026010;

17026080;

17026095;

17029030;

17029075;

17029079;

17029080;

17029099.

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

20021010;

20021090;

20029011;

20029019;

20029031;

20029039;

20029091;

20029099.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

20056000.

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas:

20071010;

20079110;

20079130;

20079910;

20079920;

20079931;

20079933;

20079935;

20079939;

20079955;

20079957.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20083055;

20083071;

20083075;

20084051;

20084059;

20084071;

20084079;

20084090;

20085061;

20085069;

20085071;

20085079;

20085092;

20085094;

20085099;

20087061;

20087069;

20087071;

20087079;

20087092;

20087098;

20089251;

20089259;

20089272;

20089274;

20089276;

20089278;

20089292;

20089293;

20089294;

20089296;

20089297;

20089298.

Sumo de frutas:

20091199;

20094110;

20094191;

20094930;

20094993;

20096110;

20096190;

20096911;

20096919;

20096951;

20096959;

20096971;

20096979;

20096990;

20097110;

20097191;

20097199;

20097911;

20097919;

20097930;

20097991;

20097993;

20097999;

20098071;

20099049;

20099071.

Preparações alimentares:

21069030;

21069055;

21069059.

Vinhos de uvas frescas:

22041011;

22041091;

22042111;

22042112;

22042113;

22042117;

22042118;

22042119;

22042122;

22042124;

22042126;

22042127;

22042128;

22042132;

22042134;

22042136;

22042137;

22042138;

22042142;

22042143;

22042144;

22042146;

22042147;

22042148;

22042162;

22042166;

22042167;

22042168;

22042169;

22042171;

22042174;

22042176;

22042177;

22042178;

22042179;

22042180;

22042184;

22042187;

22042188;

22042189;

22042191;

22042192;

22042194;

22042195;

22042196;

22042911;

22042912;

22042913;

22042917;

22042918;

22042942;

22042943;

22042944;

22042946;

22042947;

22042948;

22042962;

22042964;

22042965;

22042971;

22042972;

22042982;

22042983;

22042984;

22042987;

22042988;

22042989;

22042991;

22042992;

22042994;

22042995;

22042996.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

22089091;

22089099.

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares:

23021010;

23021090;

23031011.

Produtos industriais

Alumínio em formas brutas:

76011000;

76012010;

76012091;

76012099.

Pós e escamas, de alumínio:

76031000;

76032000.

Produtos da pesca

Peixes vivos:

03011090;

03019110;

03019190;

03019200;

03019300;

03019400;

03019500;

03019911;

03019919;

03019980.

Peixes, frescos ou refrigerados:

03021110;

03021120;

03021180;

03021200;

03021900;

03022110;

03022130;

03022190;

03022200;

03022300;

03022910;

03022990;

03023110;

03023190;

03023210;

03023290;

03023310;

03023390;

03023410;

03023490;

03023510;

03023590;

03023610;

03023910;

03024000;

03025010;

03025090;

03026110;

03026130;

03026180;

03026200;

03026300;

03026400;

03026520;

03026550;

03026590;

03026600;

03026700;

03026800;

03026911;

03026919;

03026921;

03026925;

03026931;

03026933;

03026935;

03026941;

03026945;

03026951;

03026955;

03026961;

03026966;

03026967;

03026968;

03026969;

03026975;

03026981;

03026985;

03026986;

03026991;

03026992;

03026994;

03026995;

03026999;

03027000.

Peixes, congelados:

03031100;

03031900;

03032110;

03032120;

03032180;

03032200;

03032900;

03033110;

03033130;

03033190;

03033200;

03033300;

03033910;

03033930;

03033970;

03034111;

03034113;

03034119;

03034190;

03034212;

03034218;

03034232;

03034238;

03034252;

03034258;

03034290;

03034311;

03034313;

03034319;

03034390;

03034411;

03034413;

03034419;

03034490;

03034511;

03034513;

03034519;

03034590;

03034611;

03034619;

03034690;

03034931;

03034613;

03034933;

03034939;

03034980;

03035100;

03035210;

03035230;

03035290;

03036100;

03036200;

03037110;

03037130;

03037180;

03037200;

03037300;

03037430;

03037490;

03037520;

03037550;

03037590;

03037600;

03037700;

03037811;

03037812;

03037813;

03037819;

03037890;

03037911;

03037919;

03037921;

03037923;

03037929;

03037931;

03037935;

03037937;

03037941;

03037945;

03037951;

03037955;

03037958;

03037965;

03037971;

03037975;

03037981;

03037983;

03037985;

03037988;

03037991;

03037992;

03037993;

03037994;

03037998;

03038010;

03038090.

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes:

03041110;

03041190;

03041913;

03041915;

03041917;

03041919;

03041931;

03041933;

03041935;

03041991;

03041997;

03042100;

03042913;

03042915;

03042917;

03042919;

03042921;

03042929;

03042931;

03042933;

03042935;

03042939;

03042941;

03042943;

03042945;

03042951;

03042953;

03042955;

03042959;

03042961;

03042969;

03042971;

03042973;

03042983;

03042991;

03042979;

03042999;

03049031;

03049039;

03049041;

03049057;

03049059;

03049097;

03049100;

03049200;

03049921;

03049923;

03049931;

03049933;

03049951;

03049955;

03049961;

03049975;

03049999.

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados):

03051000;

03052000;

03053011;

03053019;

03053030;

03053050;

03053090;

03054100;

03054200;

03054910;

03054920;

03054930;

03054945;

03054950;

03054980;

03055110;

03055190;

03055911;

03055919;

03055930;

03055950;

03055970;

03055980;

03056100;

03056200;

03056300;

03056910;

03056930;

03056950;

03056980.

Crustáceos:

03061110;

03061190;

03061210;

03061290;

03061310;

03061330;

03061350;

03061380;

03061410;

03061430;

03061490;

03061910;

03061930;

03061990;

03062100;

03062210;

03062291;

03062299;

03062310;

03062331;

03062339;

03062390;

03062430;

03062480;

03062910;

03062930;

03062990.

Moluscos e outros invertebrados aquáticos:

03071090;

03072100;

03072910;

03072990;

03073110;

03073190;

03073910;

03073990;

03074110;

03074191;

03074199;

03074901;

03074911;

03074918;

03074931;

03074933;

03074935;

03074938;

03074951;

03074959;

03074971;

03074991;

03074999;

03075100;

03075910;

03075990;

03079100;

03079911;

03079913;

03079915;

03079918;

03079990.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos:

16041100;

16041210;

16041291;

16041299;

16041311;

16041319;

16041390;

16041411;

16041416;

16041418;

16041490;

16041511;

16041519;

16041590;

16041600;

16041910;

16041931;

16041939;

16041950;

16041991;

16041992;

16041993;

16041994;

16041995;

16041998;

16042005;

16042010;

16042030;

16042040;

16042050;

16042070;

16042090;

16043010;

16043090.

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

16051000;

16052010;

16052091;

16052099;

16053010;

16053090;

16054000;

16059011;

16059019;

16059030;

16059090.

Massas alimentícias recheadas:

19022010.

(*) Os códigos de produtos usados no presente anexo são os códigos da Nomenclatura Combinada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1549/2006, da Comissão, de 17 de Outubro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 301, de 31 de Outubro de 2006.

ANEXO XIII — (ao Protocolo I)

Produtos originários da África do Sul aos quais, após 31 de Dezembro de 2009, se aplicam as disposições do artigo 4.º relativas à acumulação

Produtos agrícolas de base

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

01011090;

01019030.

Animais vivos da espécie suína:

01039110;

01039211;

01039219.

Ovinos e caprinos vivos:

01041030;

01041080;

01042090.

Aves de capoeira vivas:

01051111;

01051119;

01051191;

01051199;

01051200;

01051920;

01051990;

01059400;

01059910;

01059920;

01059930;

01059950.

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

02031110;

02031211;

02031219;

02031911;

02031913;

02031915;

02031955;

02031959;

02032110;

02032211;

02032219;

02032911;

02032913;

02032915;

02032955;

02032959.

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas:

02041000;

02042100;

02042210;

02042230;

02042250;

02042290;

02042300;

02043000;

02044100;

02044210;

02044230;

02044250;

02044290;

02044310;

02044390;

02045011;

02045013;

02045015;

02045019;

02045031;

02045039;

02045051;

02045053;

02045055;

02045059;

02045071;

02045079.

Carne e miudezas comestíveis (excepto gorduras) de aves de capoeira:

02071110;

02071130;

02071190;

02071210;

02071290;

02071310;

02071320;

02071330;

02071340;

02071350;

02071360;

02071370;

02071399;

02071410;

02071420;

02071430;

02071440;

02071450;

02071460;

02071470;

02071499;

02072410;

02072490;

02072510;

02072590;

02072610;

02072620;

02072630;

02072640;

02072650;

02072660;

02072670;

02072680;

02072699;

02072710;

02072720;

02072730;

02072740;

02072750;

02072760;

02072770;

02072780;

02072799;

02073211;

02073215;

02073219;

02073251;

02073259;

02073290;

02073311;

02073319;

02073351;

02073359;

02073390;

02073511;

02073515;

02073521;

02073523;

02073525;

02073531;

02073541;

02073551;

02073553;

02073561;

02073563;

02073571;

02073579;

02073599;

02073611;

02073615;

02073621;

02073623;

02073625;

02073631;

02073641;

02073651;

02073653;

02073661;

02073663;

02073671;

02073679;

02073690.

Gorduras:

02090011;

02090019;

02090030;

02090090.

Carnes e miudezas, comestíveis:

02101111;

02101119;

02101131;

02101139;

02101190;

02101211;

02101219;

02101290;

02101910;

02101920;

02101930;

02101940;

02101950;

02101960;

02101970;

02101981;

02101989;

02101990;

02109100;

02109200;

02109300;

02109921;

02109929;

02109931;

02109939;

02109941;

02109949.

Leite e nata, não concentrados:

04011010;

04011090;

04012011;

04012019;

04012091;

04012099;

04013011;

04013019;

04013031;

04013039;

04013091;

04013099.

Leite e nata, concentrados:

04029111;

04029119;

04029131;

04029139;

04029151;

04029159;

04029191;

04029199;

04029911;

04029919;

04029931;

04029939;

04029991;

04029999.

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados:

04031011;

04031013;

04031019;

04031031;

04031033;

04031039;

04039051;

04039053;

04039059;

04039061;

04039063;

04039069.

Soro de leite:

04041052;

04041054;

04041056;

04041058;

04041062;

04041072;

04041074;

04041076;

04041078;

04041082;

04041084.

Queijos e requeijão:

04061020;

04061080;

04062090;

04063010;

04063031;

04063039;

04063090;

04064090;

04069021;

04069050;

04069069;

04069078;

04069086;

04069087;

04069088;

04069093;

04069099.

Ovos de aves:

04070011;

04070019;

04070030;

04081180;

04081981;

04081989;

04089180;

04089980.

Mel natural:

04090000.

Flores e seus botões, cortados:

06031300;

06031910;

06031990.

Batatas:

07019050;

07020000;

07031011;

07031019;

07031090;

07039000.

Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

07041000;

07042000;

07049010;

07049090.

Alfaces e chicórias:

07051100;

07051900;

07052100;

07052900.

Raízes comestíveis:

07061000;

07069010;

07069030;

07069090.

Pepinos e pepininhos (cornichons):

07070005;

07070090.

Legumes de vagem:

07081000;

07082000;

07089000.

Outros produtos hortícolas:

07092000;

07093000;

07094000;

07095100;

07095930;

07095990;

07096010;

07097000;

07099010;

07099020;

07099039;

07099040;

07099050;

07099070;

07099080;

07099090.

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

07101000;

07102100;

07102200;

07102900;

07103000;

07108010;

07108051;

07108061;

07108069;

07108070;

07108080;

07108085;

07108095;

07109000.

Produtos hortícolas conservados transitoriamente:

07112090;

07114000;

07115100;

07115900;

07119050;

07119070;

07119080;

07119090.

Produtos hortícolas desidratados:

07122000;

07123100;

07123200;

07123300;

07123900;

07129019;

07129030;

07129050;

07129090.

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes:

07141010;

07141091;

07141099;

07142090;

07149011;

07149019.

Frutas de casca rija, frescas ou secas:

08021190;

08024000.

Bananas:

08030011;

08030090.

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

08042010;

08042090;

08043000.

Citrinos, frescos ou secos:

08051080;

08052010;

08052030;

08052050;

08052070;

08052090;

08055090;

08059000.

Uvas, frescas ou secas:

08061010;

08061090.

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

08071100;

08071900.

Marmelos:

08082090.

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

08091000;

08092005;

08092095;

08093010;

08093090;

08094005.

Outras frutas frescas:

08101000;

08102090;

08104090;

08105000;

08106000;

08109050;

08109060;

08109070;

08109095.

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

08111011;

08111019;

08112011;

08112031;

08112039;

08112059;

08119011;

08119019;

08119039;

08119075;

08119080;

08119095.

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

08121000;

08129010;

08129020;

08129070;

08129098.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas:

08132000;

08134010;

08135019;

08135091;

08135099.

Pimenta (do género Piper):

09042010.

Trigo e mistura de trigo com centeio:

10011000;

10019010;

10019091;

10019099.

Centeio:

10020000.

Cevada:

10030010;

10030090.

Aveia:

10040000.

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

10081000;

10082000;

10089010;

10089090.

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11010011;

11010015;

11010090.

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11021000;

11029010;

11029030;

11029090.

Grumos, sêmolas e pellets de cereais:

11031110;

11031190;

11031910;

11031930;

11031940;

11031990;

11032010;

11032020;

11032030;

11032060;

11032090.

Grãos de cereais trabalhados de outro modo:

11041210;

11041290;

11041910;

11041930;

11041961;

11041969;

11041999;

11042220;

11042230;

11042250;

11042290;

11042298;

11042901;

11042903;

11042905;

11042907;

11042909;

11042911;

11042918;

11042930;

11042951;

11042955;

11042959;

11042981;

11042985;

11042989;

11043010.

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata:

11051000;

11052000.

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos:

11061000;

11062010;

11062090;

11063010;

11063090.

Malte, mesmo torrado:

11071011;

11071019;

11071091;

11071099;

11072000.

Outros produtos hortícolas:

12129120;

12129180.

Toucinho e gorduras de porco:

15010019;

15043010.

Soja:

15071090;

15079090.

Azeite e respectivas fracções:

15091010;

15091090;

15099000;

15100010.

Outros óleos e respectivas fracções:

15100090.

Girassol:

15121191;

15121199;

15121990;

15122190;

15122990.

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções:

15141190;

15141990;

15149190;

15149990.

Degras, resíduos:

15220031;

15220039.

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue:

16010091;

16010099.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

16021000;

16022011;

16022019;

16022090;

16023111;

16023119;

16023130;

16023190;

16023211;

16023219;

16023230;

16023290;

16023921;

16023929;

16023940;

16023980;

16024110;

16024190;

16024210;

16024290;

16024911;

16024913;

16024915;

16024919;

16024930;

16024950;

16024990;

16025031;

16025039;

16025080;

16029010;

16029031;

16029041;

16029051;

16029069;

16029072;

16029074;

16029076;

16029078;

16029098.

Outros açúcares, incluindo a lactose:

17021100;

17021900.

Massas alimentícias:

19022030.

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20011000;

20019050;

20019065;

20019093;

20019099.

Cogumelos e trufas:

20031020;

20031030;

20032000;

20039000.

Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

20041010;

20041099;

20049050;

20049091;

20049098.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético não congelados:

20051000;

20052020;

20052080;

20054000;

20055100;

20055900.

Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar:

20060031;

20060035;

20060038;

20060099.

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas:

20071091;

20071099;

20079190;

20079991;

20079993;

20079998.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20081194;

20081198;

20081919;

20081995;

20081999;

20082011;

20082031;

20082051;

20082059;

20082071;

20082079;

20082090;

20083011;

20083019;

20083031;

20083039;

20083051;

20083059;

20083079;

20083090;

20084011;

20084019;

20084021;

20084029;

20084031;

20084039;

20085011;

20085019;

20085031;

20085039;

20085051;

20085059;

20086011;

20086019;

20086031;

20086039;

20086050;

20086060;

20086070;

20086090;

20087011;

20087019;

20087031;

20087039;

20087051;

20087059;

20088011;

20088019;

20088031;

20088039;

20088050;

20088070;

20088090;

20089216;

20089218;

20089921;

20089923;

20089924;

20089928;

20089931;

20089934;

20089936;

20089937;

20089943;

20089945;

20089946;

20089949;

20089961;

20089962;

20089967;

20089972;

20089978;

20089999.

Sumo de frutas:

20091111;

20091119;

20091191;

20091911;

20091919;

20091991;

20091998;

20092100;

20092911;

20092919;

20092991;

20092999;

20093111;

20093119;

20093151;

20093159;

20093191;

20093199;

20093911;

20093919;

20093931;

20093939;

20093951;

20093955;

20093959;

20093991;

20093995;

20093999;

20094199;

20094911;

20094919;

20094991;

20094999;

20095010;

20095090;

20098011;

20098019;

20098034;

20098035;

20098050;

20098061;

20098063;

20098073;

20098079;

20098085;

20098086;

20098097;

20098099;

20099011;

20099019;

20099021;

20099029;

20099031;

20099039;

20099041;

20099051;

20099059;

20099073;

20099079;

20099092;

20099094;

20099095;

20099096;

20099097;

20099098.

Outras preparações alimentícias:

21069051.

Vinhos de uvas frescas:

22041019;

22041099;

22042110;

22042182;

22042183;

22042198;

22042199;

22042910;

22042958;

22042975;

22042998;

22042999;

22043010;

22043092;

22043094;

22043096;

22043098.

Outras bebidas fermentadas:

22060010.

Sêmeas e outros resíduos da indústria alimentar:

23023010;

23023090;

23024010;

23024090.

Bagaços e outros resíduos sólidos:

23069019.

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais:

23091013;

23091015;

23091019;

23091033;

23091039;

23091051;

23091053;

23091059;

23091070;

23099033;

23099035;

23099039;

23099043;

23099049;

23099051;

23099053;

23099059;

23099070.

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:

24011010;

24011020;

24011041;

24011049;

24011060;

24012010;

24012020;

24012041;

24012060;

24012070.

(*) Os códigos de produtos usados no presente anexo são os códigos da Nomenclatura Combinada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1549/2006, da Comissão, de 17 de Outubro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 301, de 31 de Outubro de 2006.

PROTOCOLO II

Sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b)

«Autoridade aduaneira» as administrações aduaneiras da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira e quaisquer outras autoridades habilitadas por força de legislação nacional a aplicar determinada legislação aduaneira;

c)

«Autoridade requerente» a autoridade aduaneira competente que para o efeito tenha sido designada por um Estado do CARIFORUM Signatário ou pela Parte CE e que apresenta um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d)

«Autoridade requerida» a autoridade aduaneira competente que para o efeito tenha sido designada por uma das Partes ou por um Estado do CARIFORUM Signatário e que recebe um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

e)

«Dados pessoais» qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável;

f)

«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é prestada às autoridades aduaneiras das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários, competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, excepto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º — Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:

a)

Se as mercadorias exportadas do território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas as mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas no território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas as mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que se mantenham sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

d)

Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a)

Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que possam revestir interesse para a outra Parte ou para um Estado do CARIFORUM Signatário;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º — Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

a)

Entregar todos os documentos; ou

b)

Notificar todas as decisões;

emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos de assistência apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos de assistência devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser aplicadas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos de assistência

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procede, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades da mesma Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário, prestando as informações de que já disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte ou de um Estado do CARIFORUM Signatário podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte ou de um Estado do CARIFORUM Signatário podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só são transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, um Estado do CARIFORUM Signatário ou a Parte CE considerar que a assistência:

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