Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final

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a)

Pode comprometer a soberania de um Estado do CARIFORUM Signatário ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente Protocolo; ou

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou

c)

Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, consoante as regras aplicáveis aplicadas pelas Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte ou no Estado do CARIFORUM Signatário que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Só podem ser trocados dados pessoais se a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário que os receba se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte ou no Estado do CARIFORUM Signatário que os forneça. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da União Europeia.

3 - A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira é considerada como sendo para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes ou um Estado do CARIFORUM Signatário pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade vai ser interrogado.

Artigo 12.º — Despesas de assistência

As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º — Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados do CARIFORUM Signatários e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Estas autoridades decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários consultam-se e mantêm-se mutuamente informados sobre as regras de execução aprovadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros da União Europeia, as disposições do presente Protocolo:

a)

Não afectam as obrigações das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b)

São consideradas complementares aos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - As disposições do presente Protocolo não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade Europeia.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado-Membro da União Europeia e qualquer Estado do CARIFORUM Signatário na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

4 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, instituído nos termos do artigo 36.º do Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-CE.

PROTOCOLO III

Sobre cooperação cultural

As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários:

Tendo ratificado a Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, aprovada em Paris em 20 de Outubro de 2005 e que entrou em vigor em 18 de Março de 2007, ou tencionando fazê-lo prontamente;

Pretendendo assegurar a efectiva aplicação da Convenção da UNESCO e em cooperar no contexto dessa aplicação, baseando-se nos princípios da Convenção e desenvolvendo acções de harmonia com as suas disposições, designadamente os artigos 14.º, 15.º e 16.º;

Reconhecendo a importância das indústrias culturais e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços culturais enquanto actividades de valor cultural, económico e social;

Reconhecendo que o processo de integração regional apoiado pelo presente Acordo faz parte de uma estratégia global que visa promover o crescimento equitativo e o reforço da cooperação económica, comercial e cultural entre as Partes;

Recordando que os objectivos do presente Protocolo são completados e apoiados por instrumentos políticos existentes e a criar, cuja gestão é feita noutros contextos, tendo em vista:

a)

Integrar a dimensão cultural em todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, em especial no domínio da educação;

b)

Reforçar as capacidades e a independência das indústrias culturais das Partes;

c)

Promover o conteúdo cultural local e regional;

Reconhecendo na protecção e na promoção da diversidade cultural um pressuposto de um diálogo bem sucedido entre as culturas;

Reconhecendo, protegendo e promovendo o património cultural, assim como promovendo o seu reconhecimento pelas populações locais e reconhecendo o seu valor enquanto forma de expressão das identidades culturais;

Sublinhando a importância de facilitar a cooperação cultural entre as Partes e, para tal, de atender, caso a caso, a factores como o grau de desenvolvimento das respectivas indústrias culturais, o nível e os desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a existência de regimes preferenciais para a promoção do conteúdo cultural local e regional,

acordam no seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação, objectivos e definições

1 - Sem prejuízo das outras disposições do Acordo, o presente Protocolo estabelece o enquadramento da cooperação entre as Partes para facilitar o intercâmbio de actividades culturais e as trocas de bens e serviços, designadamente no sector audiovisual.

2 - Enquanto preservam e desenvolvem as respectivas capacidades para definir e aplicar políticas culturais, tendo em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as Partes colaboram para melhorar as condições que regem o intercâmbio de actividades culturais e as trocas de bens e serviços e corrigir os desequilíbrios estruturais e as assimetrias que possam existir neste contexto.

3 - As definições e os conceitos utilizados no presente Protocolo são os que constam da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada em Paris em 20 de Outubro de 2005.

4 - Além disso, para efeitos do presente Protocolo, por «artistas e outros profissionais e agentes da cultura» entende-se pessoas singulares que exercem actividades culturais ou participam na prestação directa de serviços culturais.

SECÇÃO 1 — Disposições horizontais

1 - As Partes procuram promover as suas capacidades de definição e desenvolvimento das políticas culturais, mercê do desenvolvimento das suas indústrias culturais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de bens e serviços culturais das Partes, designadamente através de tratamento preferencial.

2 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento de um entendimento comum e um intercâmbio reforçado de informações sobre questões culturais e audiovisuais, através do diálogo CE-CARIFORUM, assim como sobre boas práticas no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual. Este diálogo decorrerá no âmbito dos mecanismos previstos para o efeito no presente Acordo, bem como noutros fóruns relevantes e sempre que for oportuno.

Artigo 3.º — Artistas e outros profissionais e agentes da cultura

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar, em conformidade com a respectiva legislação, a entrada e estada temporária nos respectivos territórios de artistas e outras profissionais e agentes da cultura provenientes da outra Parte ou, consoante o caso, dos Estados do CARIFORUM Signatários que não possam invocar compromissos assumidos com base no título ii do Acordo e que forem:

a)

Artistas, actores, técnicos e outros profissionais ou agentes da cultura da outra Parte envolvidos em filmagens cinematográficas ou programas televisivos; ou

b)

Artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do espectáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de entretenimento e outros profissionais e agentes similares da outra Parte envolvidos em actividades culturais, como, por exemplo, a gravação de música, ou que contribuam activamente para eventos culturais como feiras literárias, festivais, etc.;

desde que não estejam empenhados directamente na venda ao público dos respectivos serviços ou na prestação desses serviços, não recebam qualquer remuneração em seu nome de fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente, não estejam empenhados na prestação de um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa colectiva, sem presença comercial no território da Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da cultura se encontra temporariamente, e um consumidor nessa Parte.

2 - Essa entrada e estada temporária nos territórios da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários, quando autorizada, é por um período de até 90 dias em qualquer período de 12 meses.

3 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar, em conformidade com a respectiva legislação, a formação e os contactos entre artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como:

a)

Produtores teatrais, grupos musicais, bandas e músicos de orquestras;

b)

Autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais;

c)

Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de circo, parques de diversões e atracções similares, assim como em festivais e carnavais;

d)

Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de danças de salão, serviços de discotecas, bem como instrutores de dança;

e)

Artistas e criadores de mas.

Artigo 4.º — Assistência técnica

1 - As Partes esforçam-se por prestar assistência técnica aos Estados do CARIFORUM Signatários com o intuito de apoiar o desenvolvimento das suas indústrias culturais, a definição e a aplicação das políticas culturais e a promoção da produção e do intercâmbio de bens e serviços culturais.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Acordo, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando as medidas de apoio, nomeadamente através de formação, intercâmbio de informação, conhecimentos específicos e experiências, e consultoria na elaboração de políticas e legislação, bem como na utilização e transferências de tecnologias e know-how. A assistência técnica pode também facilitar a cooperação entre empresas privadas, organizações não governamentais e parcerias público-privadas.

SECÇÃO 2 — Disposições sectoriais
Artigo 5.º — Cooperação no domínio audiovisual, incluindo cinematográfico

1 - As Partes incentivam a negociação de novos acordos de cooperação e a aplicação dos já existentes entre um ou mais Estados-Membros da União Europeia e um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, de harmonia com a respectiva legislação, facilitam o acesso aos respectivos mercados de co-produções entre um ou mais produtores da Parte CE e um ou mais produtores dos Estados do CARIFORUM Signatários, designadamente através da concessão de tratamento preferencial, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Acordo, incluindo por meio de apoio através da organização de festivais, seminários ou iniciativas análogas.

a)

As co-produções audiovisuais beneficiam do acesso preferencial ao mercado referido no n.º 2 na Parte CE, sob forma de qualificação como obras europeias na acepção da subalínea i) da alínea n) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE (1), para efeitos dos requisitos da promoção de obras audiovisuais nos termos dos n.os 1 dos artigos 3.º-I e 4.º da referida directiva. Um tratamento preferencial desta natureza é concedido nas seguintes condições:

  • As co-produções audiovisuais são realizadas entre empresas que são e continuam a ser propriedade directa ou de participação maioritária de um Estado-Membro da União Europeia ou um Estado do CARIFORUM Signatário e ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de nacionais de um Estado do CARIFORUM Signatário;
  • O(s) director(es) ou administrador(es) executivo(s) das empresas co-produtoras têm nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia e ou de um Estado do CARIFORUM Signatário;
  • A contribuição financeira total de um ou mais produtores da Parte CE (considerados no seu conjunto) e b) a contribuição financeira total de um ou mais produtores de Estados do CARIFORUM Signatários (considerados no seu conjunto) não representam menos de 20 % e mais de 80 % do total dos custos de produção.

(1) Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 298, de 17 de Outubro de 1989, a p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/65/CE (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 332, de 18 de Dezembro de 2007, a p. 27).

b)

As Partes acompanham regularmente a aplicação do disposto na alínea a) e dão conta de qualquer problema que possa surgir neste contexto ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, estabelecido por força do presente Acordo.

c)

Sempre que forem estabelecidos regimes preferenciais para a promoção do conteúdo local ou regional por um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários, os Estados em questão tornam extensível às co-produções da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários o acesso a tais regimes preferenciais nas condições estabelecidas na alínea a).

3 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários reafirmam o seu compromisso de fazer uso das normas internacionais e regionais para garantir a compatibilidade e a interoperabilidade das tecnologias audiovisuais, contribuindo assim para o reforço do intercâmbio cultural. Cooperam para a consecução deste objectivo.

4 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar o aluguer e a locação de material técnico e do equipamento necessário, designadamente equipamento de rádio e televisão, instrumentos musicais e material de gravação para criar e gravar obras audiovisuais.

5 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar a digitalização de arquivos audiovisuais nos Estados do CARIFORUM Signatários.

Artigo 6.º — Importação temporária de material e de equipamento para filmagens cinematográficas e de programas televisivos

1 - Cada uma das Partes incentiva da forma mais adequada a promoção do seu território enquanto localização para efeitos de filmagens cinematográficas e de programas televisivos.

2 - Sem prejuízo das disposições do título i do Acordo, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, em conformidade com a respectiva legislação, consideram e permitem a importação temporária, do território de uma Parte no território da outra Parte, do material técnico e do equipamento necessário para a realização de filmagens cinematográficas e de programas televisivos por profissionais e agentes da cultura.

Artigo 7.º — Artes do espectáculo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Acordo, as Partes acordam em cooperar, em conformidade com a respectiva legislação, designadamente por meio do reforço dos contactos entre profissionais das artes do espectáculo em domínios como o intercâmbio e a formação profissional, incluindo a participação em audições, o desenvolvimento e a interligação de redes.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários incentivam as produções conjuntas no domínio das artes do espectáculo entre produtores de um ou mais Estados-Membros da União Europeia e de um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários.

3 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários incentivam o desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de sinalética relativa aos elementos cénicos, inclusive através de instâncias de normalização adequadas. Facilitam a cooperação para cumprir este objectivo.

Artigo 8.º — Publicações

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, em conformidade com a respectiva legislação, incluindo por meio de intercâmbio e divulgação de publicações da outra Parte em áreas como:

a)

Organização de feiras, seminários, eventos literários e outras iniciativas análogas relacionadas com publicações, incluindo estruturas móveis de leitura pública;

b)

Promoção de publicações conjuntas e de traduções;

c)

Promoção de intercâmbios profissionais e formação de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e editores.

Artigo 9.º — Protecção de sítios e monumentos históricos

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Acordo, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio para incentivar o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas em matéria de protecção de sítios e monumentos históricos, tendo em conta a missão da UNESCO em prol do património mundial, facilitando também o intercâmbio de peritos, a colaboração na área da formação profissional, o reforço das acções de sensibilização das populações locais e das acções de consultoria na área da protecção dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim como da acção legislativa e da aplicação de medidas relacionadas com o património, em particular a sua integração na vida local. Tal cooperação deve ser conforme com a legislação das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários e não prejudica as reservas incluídas nos compromissos constantes do anexo iv do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ACTA FINAL

Os representantes de Antígua e Barbuda, a Comunidade das Baamas, Barbados, Belize, a Comunidade da Domínica, a República Dominicana, Granada, a República da Guiana, a República do Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a República do Suriname e a República de Trindade e Tobago, adiante designados «Estados do CARIFORUM», por um lado, e de Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República da Hungria, Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros da União Europeia», e da Comunidade Europeia, por outro, reunidos em Bridgetown, Barbados, ao décimo quinto dia do mês de Outubro do ano de dois mil e oito, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no momento de assinar o Acordo:

  • Aprovaram os seguintes anexos, Protocolos e declarações conjuntas, declaração e declaração conjunta:

Anexo I: Direitos de exportação;

Anexo II: Direitos aduaneiros sobre produtos originários dos Estados do CARIFORUM;

Anexo III: Direitos aduaneiros sobre produtos originários da Parte CE;

Anexo IV: Listas de compromissos em matéria de investimento e comércio no sector de serviços;

Anexo V: Pontos de informação;

Anexo VI: Contratos públicos abrangidos;

Anexo VII: Meios de publicação;

Protocolo I: Definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa;

Protocolo II: Sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

Protocolo III: Sobre cooperação cultural.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas nesta Acta Final.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Declarações conjuntas

Declaração conjunta relativa à cooperação para o desenvolvimento

As Partes reconhecem os importantes desafios de ajustamento que a aplicação do presente Acordo vai suscitar, em especial para as economias mais pequenas dos Estados do CARIFORUM. As Partes concordam que um número importante de compromissos assumidos no presente Acordo requer o rápido início de reformas. As Partes reconhecem também nas infra-estruturas regionais um importante instrumento para permitir que os Estados do CARIFORUM tirem pleno partido das oportunidades do presente Acordo.

As Partes reafirmam a importância de garantir máxima eficácia na utilização dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento a fim de cumprir os objectivos do presente Acordo, optimizar as suas potencialidades e promover a sua correcta aplicação, e ainda de apoiar o modelo de desenvolvimento (development vision) preconizado para a CARICOM.

As Partes registam a disponibilidade de 165 milhões de euros para o financiamento do Programa Indicativo Regional Caraíbas (PIRC) do 10.º FED e recordam que, por força do Acordo de Cotonu revisto, será acordado um novo protocolo financeiro para o período de 2014-2020. As Partes reconhecem também que a dotação do Programa Indicativo Regional Caraíbas (PIRC) no 10.º FED deve ser completada por contribuições dos Estados-Membros da União Europeia (UE) no âmbito da estratégia de ajuda ao comércio (aid for trade).

Nos termos da estratégia da UE de ajuda ao comércio, adoptada em Outubro de 2007, e dos instrumentos de financiamento enumerados no artigo 7.º da parte i do presente Acordo, os Estados-Membros da União Europeia confirmam a sua intenção de garantir uma repartição equitativa dos compromissos dos Estados-Membros no âmbito da ajuda ao comércio a fim de beneficiar os Estados ACP das Caraíbas, designadamente para financiar programas relacionados com a aplicação do presente Acordo.

As Partes concordam quanto às vantagens dos mecanismos de desenvolvimento regional, tais como um fundo de desenvolvimento regional, acessível a todos os Estados do CARIFORUM, para mobilizar e canalizar os recursos do Acordo de Parceria Económica da União Europeia e de outros potenciais doadores. Neste contexto, a Comissão Europeia e os Estados-Membros da União Europeia têm em conta as necessárias disposições a acordar com o Fundo de Desenvolvimento CARICOM, uma vez instituído, com vista a disponibilizar os recursos do Fundo para apoiar a execução dos programas relacionados com a aplicação do presente Acordo, bem como para apoiar as correspondentes medidas de ajustamento e reformas económicas. A contribuição da UE deverá completar as contribuições dos Estados das Caraíbas e de outros doadores.

As Partes concordam que a resposta aos imperativos mais imediatos do CARIFORUM em matéria de cooperação para o desenvolvimento, relacionados com a aplicação do presente Acordo, merece elevada prioridade na programação dos recursos, designadamente dos que são disponibilizados pelo 10.º FED.

Declaração conjunta relativa às bananas

As Partes reconhecem a importância das bananas para o desenvolvimento económico de vários Estados do CARIFORUM em termos de emprego, de reservas de divisas e de estabilidade política e social.

Reconhecem também que as exportações de bananas para a UE foi ajudada no passado mediante uma preferência pautal significativa e que a manutenção de tal preferência por um período de tempo tão longo quanto possível aumentaria as vantagens decorrentes do presente Acordo.

Os Estados do CARIFORUM também consideram que a redução do direito NMF e a aplicação de acordos de comércio livre entre a Parte CE e certos países terceiros suscitaria importantes desafios competitivos para a indústria da banana em vários Estados do CARIFORUM.

No contexto dos instrumentos de financiamento da Comunidade Europeia, ambas as Partes decidem sobre a programação da afectação dos fundos, em complemento das acções já financiadas e tendo em conta as verbas ainda disponíveis no âmbito do quadro especial de assistência, para ajudar a indústria da banana dos Estados do CARIFORUM a ajustar-se aos novos desafios, incluindo actividades destinadas a aumentar a produtividade e a competitividade em áreas de produção viável, o desenvolvimento de alternativas dentro e fora da indústria da banana para atender ao impacte social das mudanças no sector e atenuar os efeitos das catástrofes.

Declaração conjunta relativa a mercadorias usadas

Em relação aos controlos sobre a importação de veículos a motor e motociclos com mais de cinco anos e a veículos de peso igual ou superior a 5 t com mais de 15 anos, nos termos da Lei da República Dominicana n.º 147, de 27 de Dezembro de 2000, a Parte CE compromete-se a não pôr em causa a referida lei, independentemente da sua compatibilidade com o Acordo.

Declaração conjunta relativa ao arroz

As Partes comprometem-se a garantir que o licenciamento e outras disposições para a gestão do contingente pautal do arroz, referido no n.º 2 do anexo ii, são acompanhados de perto a fim de garantir que o arroz dos Estados exportadores do CARIFORUM obtenham o máximo das vantagens previstas no presente Acordo.

Declaração conjunta relativa à reafectação de quantidades não entregues ao abrigo do Protocolo do Açúcar

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários Partes no Protocolo do Açúcar procuram reafectar até 30 de Setembro de 2009 quaisquer quantidades não entregues provenientes de outros Estados do CARIFORUM Partes no Protocolo do Açúcar, nos limites permitidos pelo artigo 7.º do Protocolo.

Declaração conjunta relativa ao Protocolo I sobre a origem dos produtos da pesca

A Parte CE reconhece o direito dos Estados do CARIFORUM ribeirinhos à valorização e exploração racional dos recursos haliêuticos em todas as águas sob a sua jurisdição.

As Partes acordam em que as regras de origem em vigor devem ser examinadas a fim de se determinar as alterações susceptíveis de lhes serem introduzidas, tendo em conta o disposto no parágrafo anterior.

Conscientes das suas preocupações e dos seus interesses respectivos, os Estados do CARIFORUM e a Parte CE acordam em prosseguir o exame do problema suscitado pela entrada nos mercados da Parte CE de produtos da pesca provenientes de capturas efectuadas nas zonas sob jurisdição nacional dos Estados do CARIFORUM tendo por objectivo chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Este exame decorre no âmbito do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio.

Declaração conjunta relativa ao Protocolo I sobre o Principado de Andorra e a República de São Marinho

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, e os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelos Estados do CARIFORUM como originários da Comunidade Europeia, na acepção do presente Acordo.

2 - Para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos, aplica-se mutatis mutandis o disposto no Protocolo I.

Declaração conjunta relativa à assinatura do Acordo de Parceria Económica

As Partes estão cientes de que a assinatura do Acordo de Parceria Económica («o Acordo») assinala a nova dinâmica da economia mundial, bem como a contínua importância da nossa cooperação para a realização dos objectivos de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM.

Ao assinar o Acordo, salientamos que o mesmo deve apoiar os objectivos de desenvolvimento, as políticas e as prioridades dos Estados do CARIFORUM não só em termos de estrutura e conteúdo mas também quanto ao modo e ao espírito com que for aplicado.

Para tal, e como indicado no artigo 4.º do Acordo, a sua aplicação terá devidamente em conta os processos de integração no CARIFORUM, inclusive as finalidades e objectivos da economia e mercado único da CARICOM descritos no Tratado revisto de Chaguaramas. Aquando da aplicação, procurar-se-á muito especialmente reforçar os regimes de integração regional dos Estados do CARIFORUM e assegurar o seu desenvolvimento económico sustentável.

Manifestamos o nosso empenho em trabalhar em estreita colaboração com as instituições do Acordo e em atingir as suas finalidades e objectivos, tendo especialmente em conta os diferentes níveis de desenvolvimento dos nossos países, em particular as necessidades das economias pequenas e vulneráveis, designadamente o Haiti, como país menos desenvolvido, bem como as dos países designados como menos desenvolvidos nos termos do Tratado revisto de Chaguaramas.

É nosso entendimento que, no contexto do acompanhamento contínuo do Acordo no âmbito das suas instituições, previsto no artigo 5.º do Acordo, será realizada uma revisão global do Acordo, o mais tardar cinco anos após a data da sua assinatura e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de determinar o impacto do Acordo, inclusive os custos e as consequências da aplicação, e comprometemo-nos a alterar as suas disposições e a adaptar a aplicação destas consoante necessário.

  • Tomam nota da seguinte declaração:

Declaração dos Estados do CARIFORUM relativa ao Protocolo I sobre a origem dos produtos da pesca provenientes da Zona Económica Exclusiva

Os Estados do CARIFORUM reafirmam a opinião que expressaram durante todo o processo de negociação sobre as regras de origem no que diz respeito aos produtos da pesca e sustentam, em consequência, que, no âmbito do exercício dos seus direitos de soberania sobre os recursos haliêuticos das águas sob sua jurisdição, incluindo a Zona Económica Exclusiva tal como está definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, todas as capturas efectuadas nestas águas e descarregadas obrigatoriamente nos portos dos Estados do CARIFORUM para transformação beneficiam da qualidade de produto originário.

Declaração conjunta dos Estados do CARIFORUM Signatários e da Comunidade Europeia e seus Estados-Membros por ocasião da assinatura do APE CARIFORUM-CE

Os Estados e a Comunidade Europeia, signatários do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo»), registam que a República do Haiti e a República da Guiana não assinaram o Acordo nesta fase. Por conseguinte, à luz do direito internacional, a República do Haiti e a República da Guiana não ficam sujeitas às obrigações nem gozam dos direitos previstos no Acordo. Os signatários aguardam com expectativa a breve assinatura e aplicação provisória do Acordo pela República da Guiana e pela República do Haiti.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

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