Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final

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b)

Regulem a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Regulem a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 156.º — Medidas provisórias e cautelares

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de um requerente, decretar uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular, nos casos em que a violação tenha sido determinada. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de infracções à escala comercial, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.

Artigo 157.º — Medidas correctivas

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a retirada do mercado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou a destruição dos bens litigiosos que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual.

2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem garantir que essas medidas sejam executadas a expensas do infractor, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 158.º — Acções inibitórias

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infractor uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação nacional, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respectiva execução. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem tomar providências para que os titulares de direitos possam requerer que seja imposta uma injunção aos intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.

Artigo 159.º — Medidas alternativas

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afectada pelas medidas previstas na parte iii do Acordo TRIPS e no presente capítulo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas na parte iii do Acordo TRIPS e no presente capítulo, se essa pessoa tiver actuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 160.º — Danos

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem que quando as autoridades judiciais estabelecerem a indemnização por perdas e danos:

a)

Tais autoridades tenham em conta todos os aspectos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infractor e, se for caso disso, outros elementos para além dos factores económicos; ou

b)

Em alternativa à alínea a), tais autoridades possam, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Quando, sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, o infractor tenha desenvolvido uma actividade ilícita, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.

Artigo 161.º — Custas

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem garantir que o seu direito nacional preveja disposições que regulem a repartição dos custos, a que normalmente é condenada a parte vencida, a menos que uma outra repartição se imponha por razões de equidade.

Artigo 162.º — Publicação das decisões judiciais

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem assegurar que, no âmbito de acções judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infractor, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

Artigo 163.º — Medidas relativas às fronteiras

1 - Salvo disposição em contrário da presente secção, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários aprovam processos (1) que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, reexportação, entrada em ou saída de um território aduaneiro, a colocação sob regime suspensivo ou colocação em zona franca ou entreposto franco de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual (1), apresentar às autoridades administrativas ou judiciais competentes um pedido escrito com vista à suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias ou sua retenção por parte das autoridades aduaneiras.

(1) Entenda-se que não é obrigatório aplicar estes processos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento.

(1) Para fins da presente secção, entende-se por «mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual»:

a)

«Mercadorias de contrafacção», ou seja:

i)

Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspectos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;

ii) Qualquer sinal de marca (logotipo, etiqueta, autocolante, prospecto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafacção, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

b)

«Mercadorias-pirata», ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular, no país de produção, do direito de autor ou dos direitos conexos, de um direito relativo aos desenhos ou modelos, independentemente do registo nos termos do direito nacional;

c)

Mercadorias que, segundo a legislação da Parte CE ou do Estado CARIFORUM Signatário no qual foi solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras, violam:

i)

Um desenho ou modelo;

ii) Uma indicação geográfica.

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em colaborar para alargar o âmbito desta definição de modo a abranger mercadorias que violam todos os direitos de propriedade intelectual.

2 - Aplica-se o disposto nos artigos 52.º a 60.º do Acordo TRIPS. Os direitos ou deveres estabelecidos ao abrigo das referidas disposições relativas ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.

SUBSECÇÃO 4 — Cooperação
Artigo 164.º — Cooperação

1 - A cooperação tem por objectivo facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos na presente secção. As Partes acordam que as acções de cooperação são particularmente importantes durante o período de transição referido nos artigos 139.º e 140.º

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a)

Reforço de iniciativas, organizações e organismos regionais no domínio dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a formação de pessoal e a criação de bases de dados públicas, a fim de aumentar a capacidade regulamentar regional e melhorar as leis e regulamentações regionais, bem como a aplicação, a nível regional, dos compromissos assumidos em virtude da presente secção, incluindo em matéria de execução. Trata-se sobretudo de prestar assistência a países que não são partes no Acordo, mas que desejariam aderir a iniciativas regionais, envolvendo ainda a gestão regional dos direitos de autor e direitos conexos;

b)

Apoio em relação à elaboração das leis e regulamentações nacionais relativas à protecção e à aplicação dos direitos de propriedade intelectual, ao estabelecimento e reforço de organismos internos e outras agências no domínio dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a formação necessária em matéria de técnicas de execução; bem como a criação de meios de colaboração entre estas agências das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários para facilitar a adesão dos Estados do CARIFORUM Signatários aos Tratados e Convenções referidos na presente secção e a respectiva aplicação;

c)

Identificação de produtos susceptíveis de beneficiar de uma protecção ao abrigo de indicações geográficas ou qualquer outra medida destinada a proteger estes produtos ao abrigo de indicações geográficas. A esse respeito, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários prestam especial atenção à promoção e à preservação dos conhecimentos tradicionais locais e da biodiversidade mediante o estabelecimento de indicações geográficas;

d)

Elaboração, por associações ou organizações comerciais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, em consulta com as autoridades competentes das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários.

CAPÍTULO 3 — Contratos públicos

Artigo 165.º — Objectivo geral

As Partes reconhecem a importância de procedimentos de concursos transparentes para o desenvolvimento económico, tendo devidamente em conta a situação especial das economias dos Estados do CARIFORUM.

Artigo 166.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) «Contrato público» qualquer aquisição de bens, de serviços ou de uma combinação de ambos, incluindo obras efectuadas por entidades adjudicantes enunciadas no anexo vi para fins públicos, que não se destinem a ser objecto de uma revenda comercial ou a ser utilizadas na produção de bens ou na prestação de serviços para venda comercial, salvo especificação em contrário. Inclui as aquisições efectuadas por métodos como a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra;

2) «Entidades adjudicantes» as entidades dos Estados do CARIFORUM Signatários e da Parte CE enunciadas no anexo 6 que adjudiquem contratos públicos em conformidade com o disposto no presente capítulo;

3) «Fornecedor» qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo público ou agrupamento de tais pessoas dos Estados do CARIFORUM Signatários ou da Parte CE que possa fornecer mercadorias, prestar serviços ou executar obras. Esta expressão abrange igualmente os fornecedores de mercadorias, os prestadores de serviços e os empreiteiros;

4) «Fornecedor qualificado» um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

5) «Fornecedor elegível» qualquer fornecedor autorizado a participar nos contratos públicos de uma Parte ou de um Estado do CARIFORUM Signatário, em conformidade com o direito nacional e sem prejuízo das disposições do presente capítulo;

6) «Lista multiusos» uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

7) «Pessoa colectiva» qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos e cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

8) «Pessoa colectiva de uma das Partes» qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários. Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território de um dos Estados do CARIFORUM Signatários ou da Parte CE, não pode ser considerada uma pessoa colectiva de uma das Partes, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território de um dos Estados do CARIFORUM Signatários ou da Parte CE;

9) «Pessoa singular» qualquer nacional de um dos Estados membros da União Europeia ou de um dos Estados do CARIFORUM Signatários, em conformidade com a respectiva legislação;

10) «Serviços» todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

11) «Por escrito» qualquer expressão de informações em palavras, números ou outros símbolos, incluindo através de meios electrónicos, susceptível de ser lida, reproduzida e armazenada;

12) «Anúncio de concurso» um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

13) «Procedimento de concurso público» aqueles em relação aos quais todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

14) «Procedimento selectivo» os procedimentos segundo os quais, em conformidade com as disposições pertinentes do presente capítulo, só os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

15) «Procedimento limitado» os procedimentos segundo os quais as entidades adjudicantes consultam fornecedores da sua escolha, negociando as condições do contrato com um ou mais desses fornecedores.

16) «Especificações técnicas» as especificações que definem as características dos produtos ou serviços objecto do concurso, tais como a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, os símbolos, a terminologia, a embalagem, a marcação e a rotulagem, bem como os processos e os métodos de produção e as exigências em matéria de procedimentos de avaliação da conformidade, definidas pelas entidades adjudicantes abrangidas pelo presente capítulo;

17) «Compensações», em matéria de contratos públicos, as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes.

Artigo 167.º — Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se apenas às entidades adjudicantes enumeradas no anexo vi, para os contratos superiores aos limiares precisados nesse anexo.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários asseguram que a adjudicação de contratos pelas respectivas entidades abrangidas pelo presente capítulo se processe de uma forma transparente, segundo o disposto no presente capítulo e nos anexos pertinentes, concedendo igualdade de tratamento aos fornecedores elegíveis dos Estados do CARIFORUM Signatários ou da Parte CE, em conformidade com o princípio de uma concorrência aberta e efectiva.

A. Apoiar a criação de mercados regionais de contratos públicos

1 - As Partes reconhecem a importância económica do estabelecimento de mercados de contratos públicos competitivos e regionais.

2 - a) No que diz respeito a qualquer medida referente aos mercados visados, cada Estado do CARIFORUM Signatário, incluindo as suas entidades adjudicantes, concedem aos fornecedores estabelecidos em qualquer Estado do CARIFORUM um tratamento não menos favorável que o de qualquer outro fornecedor estabelecido a nível local.

b)

No que diz respeito a qualquer medida referente aos mercados visados, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários, incluindo as suas entidades adjudicantes:

i)

Esforçam-se por não exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos em qualquer das Partes, com base no facto de os produtos ou serviços oferecidos por esses fornecedores para um determinado contrato serem produtos ou serviços da outra Parte;

ii) Não tratam um fornecedor estabelecido localmente de forma menos favorável do que tratam outro fornecedor estabelecido localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeira por operadores ou nacionais de qualquer Estado do CARIFORUM Signatário ou da Parte CE.

3 - Sob reserva do n.º 4 da secção A, no que diz respeito a qualquer medida referente aos mercados visados, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concedem às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem as mercadorias ou os serviços de qualquer das Partes um tratamento não menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede às suas mercadorias, serviços e fornecedores nacionais.

4 - As Partes apenas podem abrir uma excepção ao tratamento referido no n.º 3 se uma decisão do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE for tomada para esse efeito. Essa decisão pode especificar a que concursos de cada Parte é aplicável o tratamento previsto no n.º 3 da secção A e em que condições.

B. Regras de avaliação

As entidades adjudicantes não podem utilizar qualquer outro método de avaliação nem cindir o contrato com o objectivo de o subtrair à aplicação do disposto no presente capítulo. A avaliação contempla todas as formas de remuneração, incluindo eventuais prémios, honorários, comissões e juros.

C. Excepções

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir um Estado do CARIFORUM Signatário de impor ou aplicar medidas relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

2 - O presente capítulo não é aplicável:

a)

À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou a direitos sobre os mesmos;

b)

A acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário forneça, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)

A contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas destinados a emissão por parte de organismos de radiodifusão e a tempos de antena;

e)

A serviços de arbitragem e de conciliação;

f)

A contratos públicos de trabalho;

g)

A serviços de investigação e desenvolvimento;

h)

A contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares, incluindo a ajuda alimentar;

i)

A contratos intragovernamentais;

j)

A contratos celebrados:

i)

Com o objectivo directo de fornecer assistência internacional, incluindo ajuda ao desenvolvimento;

ii) Nos termos do procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à execução conjunta de um projecto concluído por uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário com um terceiro;

iii) Como apoio a forças militares situadas fora do território da Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa;

iv) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

Artigo 168.º — Transparência dos contratos públicos

1 - Sob reserva do n.º 4 do artigo 180.º, cada Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário publica prontamente todas as leis, regulamentos e decisões judiciais, bem como quaisquer procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, no que respeita aos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, bem como oportunidades individuais de adjudicação de contratos públicos, nas publicações pertinentes referidas no anexo vii, incluindo os meios electrónicos designados oficialmente. Cada Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário publica rapidamente, e da mesma maneira, todas as alterações introduzidas nestes actos e informa os outros de qualquer alteração num prazo razoável.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários asseguram que as respectivas entidades adjudicantes divulguem eficazmente as oportunidades de concurso suscitadas pelos processos de adjudicação de contratos públicos, comunicando aos fornecedores elegíveis todas as informações necessárias para que neles possam participar. Cada Parte deve estabelecer e manter um mecanismo em linha adequado para divulgar eficazmente as oportunidades de concurso.

a)

A documentação relativa ao concurso entregue aos fornecedores deve incluir todas as informações necessárias para lhes permitir apresentar propostas válidas.

b)

Caso as entidades adjudicantes não facultem um acesso directo e gratuito a toda a documentação do concurso e aos eventuais documentos anexos através de meios electrónicos, devem disponibilizar prontamente a documentação do concurso aos fornecedores elegíveis das Partes que o solicitem.

3 - Para cada contrato abrangido pelo presente capítulo, salvo disposição em contrário, as entidades adjudicantes publicam com antecedência um anúncio de concurso previsto. Os anúncios são acessíveis durante todo o período estabelecido para apresentar uma proposta no âmbito do concurso em causa.

4 - Cada anúncio de concurso considerado deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:

a)

Designação, endereço, número de fax, endereço electrónico da entidade (caso exista) e, se for diferente, o endereço do serviço junto do qual podem ser obtidos todos os documentos relativos ao concurso;

b)

Processo de concurso escolhido e tipo de contrato;

c)

Descrição do contrato previsto e dos requisitos essenciais a satisfazer;

d)

Condições que os fornecedores devem satisfazer para poderem participar no concurso;

e)

Prazos de apresentação de propostas e, caso necessário, os prazos para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;

f)

Todos os critérios utilizados para a adjudicação do contrato; e

g)

Se possível, as condições de pagamento e quaisquer outras condições.

5 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício fiscal, um anúncio relativo aos seus projectos de futura adjudicação de contratos. Esse anúncio deve incluir o objecto do contrato e a data prevista para a publicação do anúncio do concurso previsto.

6 - As entidades adjudicantes responsáveis por serviços de utilidade pública podem utilizar tal anúncio relativo aos seus projectos de futura adjudicação de contratos como um anúncio de concurso previsto, desde que inclua o maior número possível de informações indicadas no n.º 4 que estejam disponíveis e uma menção do facto de os fornecedores deverem comunicar à entidade o seu interesse pelo concurso.

Artigo 169.º — Métodos de adjudicação de contratos

1 - Qualquer que seja o método de adjudicação de determinado contrato público, as entidades adjudicantes asseguram que esse método é especificado no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.

2 - As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários asseguram-se de que as suas leis e regulamentações enunciam claramente as condições segundo as quais as entidades adjudicantes podem recorrer aos procedimentos limitados. As entidades adjudicantes não devem utilizar tais métodos com o objectivo de restringir de maneira não transparente a participação no concurso.

3 - Quando o processo de adjudicação do contrato público se efectua através de meios electrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

Garantir que se utilizam produtos e software das tecnologias da informação acessíveis ao público em geral e interoperáveis, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações; e

b)

Manter mecanismos que garantem a integridade dos pedidos de participação e das propostas e impedem um acesso inadequado.

Artigo 170.º — Procedimento selectivo

1 - Quando se recorre a um procedimento selectivo, as entidades adjudicantes devem:

a)

Publicar um anúncio do concurso previsto;

b)

No anúncio de concurso previsto, convidar os fornecedores elegíveis a apresentar um pedido de participação;

c)

Seleccionar equitativamente os fornecedores que irão participar no procedimento selectivo; e

d)

Indicar os prazos para a apresentação dos pedidos de participação.

2 - As entidades adjudicantes reconhecem como fornecedores qualificados todos os fornecedores que preenchem as condições de participação previstas para um determinado concurso, a menos que indiquem no anúncio, ou na documentação do concurso se estiver disponível ao público, que existe uma limitação relativa ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar uma proposta, bem como os critérios objectivos de tal limitação.

3 - Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 1, as entidades adjudicantes asseguram que tal documentação seja disponibilizada ao mesmo tempo a todos os fornecedores qualificados que tenham sido seleccionados.

Artigo 171.º — Procedimento limitado

1 - Quando recorrer a um procedimento limitado, a entidade adjudicante pode escolher não aplicar o artigo 168.º, os n.os 1 e 3 do artigo 169.º, o artigo 170.º, o n.º 1 do artigo 173.º e os artigos 174.º,175.º,176.º e 178.º

2 - As entidades adjudicantes podem adjudicar os seus contratos públicos através de um procedimento limitado nos casos seguintes:

a)

Quando não foi apresentada qualquer proposta adequada em resposta a um concurso público ou a um procedimento selectivo, desde que as condições do concurso inicial não sejam modificadas substancialmente;

b)

Quando, por motivos técnicos ou artísticos, ou ainda atinentes à protecção de direitos exclusivos, o contrato apenas possa ser executado por um determinado fornecedor e não exista nenhuma alternativa ou substituto razoável;

c)

Quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos que a entidade não podia prever, os produtos ou serviços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou limitado;

d)

Quando se trate de entregas adicionais de bens ou de serviços pelo fornecedor inicial, em que uma mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir equipamento ou serviços que não cumprem os requisitos de permutabilidade com equipamento ou serviços já existentes comprados no âmbito do concurso inicial e que tal separação cause à entidade adjudicante inconvenientes significativos ou acarrete uma duplicação substancial dos custos;

e)

Quando uma entidade adquira protótipos ou um primeiro produto ou serviço desenvolvidos a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;

f)

Quando, em consequência de circunstâncias imprevisíveis e a fim de completar os serviços descritos no caderno de encargos, se tornem necessários serviços adicionais que, embora não estando previstos no contrato inicial, se enquadrem nos objectivos do caderno de encargos do contrato inicial. No entanto, o valor total dos contratos adjudicados para a prestação de serviços de construção adicionais não pode exceder 50 % do montante do contrato principal;

g)

Quando se trate de novos serviços que consistam em repetir serviços similares que correspondam a um projecto de base em relação ao qual tenha sido adjudicado um contrato inicial na sequência de um concurso público ou de um procedimento selectivo, tendo a entidade adjudicante indicado no anúncio de concurso previsto a possibilidade de recorrer a um procedimento limitado para a adjudicação de contratos relativos a esses novos serviços;

h)

No caso de produtos comprados num mercado de matérias-primas;

i)

No caso de contratos adjudicados ao vencedor de um concurso para trabalhos de concepção; caso existam vários vencedores, devem ser todos convidados a participar nas negociações, como indicado no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e

j)

No caso de aquisições efectuadas em condições excepcionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, e não de aquisições correntes efectuadas junto de fornecedores habituais.

Artigo 172.º — Regras de origem

Para efeitos de aplicação do presente capítulo, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários não podem aplicar aos bens ou serviços importados da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, ou fornecidos por estes, conforme o caso, regras de origem que sejam diferentes das aplicadas simultaneamente, no decurso de operações comerciais normais, a importações ou fornecimentos de bens ou serviços idênticos, provenientes do mesmo Estado do CARIFORUM Signatário ou da Parte CE.

Artigo 173.º — Especificações técnicas

1 - Em conformidade com os objectivos do presente capítulo, as entidades adjudicantes asseguram-se de que as especificações técnicas aplicadas ou destinadas a ser aplicadas aos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo são enunciadas no anúncio de concurso previsto e ou na documentação do concurso.

2 - A entidade adjudicante não solicita nem aceita, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado contrato, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse contrato.

3 - Ao estabelecer as especificações técnicas para os bens ou os serviços que são objecto do contrato, a entidade adjudicante, se tal for oportuno, deve:

a)

Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da concepção ou de normas descritivas; e

b)

Basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existem, caso contrário em regulamentos técnicos nacionais, normas nacionais reconhecidas ou códigos da construção.

4 - Caso se utilizem características descritivas ou de concepção nas especificações técnicas, a entidade adjudicante acrescenta, se oportuno, uma expressão do tipo «ou equivalente» e toma em consideração as propostas que satisfazem as características descritivas ou de concepção exigidas e correspondem aos objectivos prosseguidos.

5 - Uma entidade adjudicante não deve estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem determinada marca ou nome comercial, patente, desenho ou tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever as características exigidas pelo contrato e que a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

Artigo 174.º — Qualificação dos fornecedores

1 - No caso dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, as entidades adjudicantes velam por que todas as condições e todos os critérios a preencher para participar no processo de adjudicação de um contrato público sejam previamente publicadas no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso. Estas condições e critérios são limitados aos estritamente indispensáveis para assegurar que o fornecedor potencial tem condições para executar o contrato em questão.

2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade dessa Parte ou Estado ou já possuir experiência de trabalho no território pertinente. O presente número não se aplica aos contratos referentes a inquéritos e estudos sobre o impacto social.

3 - A entidade adjudicante baseia a sua avaliação da capacidade financeira, comercial e técnica de um fornecedor nas condições que especificou previamente no anúncio ou na documentação do concurso.

4 - Nenhuma disposição do presente artigo obsta à exclusão de um fornecedor por motivos de falência, de prestação de falsas declarações ou de condenação por delito grave.

5 - As entidades adjudicantes podem manter uma lista multiusos, desde que o anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatarem-se à inclusão na lista:

a)

Seja publicado anualmente; e

b)

Se publicado por via electrónica, seja acessível permanentemente num dos meios de comunicação adequados referidos no anexo vii.

6 - As entidades adjudicantes devem garantir que os fornecedores possam, a todo o momento, solicitar a sua qualificação, através da publicação de um anúncio convidando-os a candidatarem-se à inclusão na lista, que contenha as informações seguintes:

a)

Descrição dos bens e dos serviços, ou das categorias de bens e de serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b)

As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer e os métodos que a entidade adjudicante utiliza para verificar se tal é o caso;

c)

O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista; e

d)

O período de validade da lista e os meios utilizados para a respectiva renovação ou encerramento ou, caso o período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que a utilização da lista foi encerrada.

As entidades adjudicantes incluem na lista todos os fornecedores qualificados num prazo razoavelmente curto.

7 - Caso um fornecedor não qualificado apresente, no prazo previsto, um pedido de participação bem como todos os documentos necessários relacionados, a entidade adjudicante, quer utilize ou não uma lista multiusos, examina e aceita o pedido de participação do fornecedor, excepto se, devido à complexidade do contrato, não estiver em condições de examinar o pedido. As entidades adjudicantes devem igualmente garantir que qualquer fornecedor que solicitou a inclusão na lista seja informado em tempo útil da decisão aprovada neste sentido.

8 - As entidades adjudicantes que operam nos serviços de utilidade pública podem utilizar um anúncio convidando os fornecedores a apresentar um pedido de inclusão numa lista multiusos como um anúncio de contrato previsto e podem também excluir pedidos de participação por parte de fornecedores ainda não qualificados para um determinado contrato, invocando o facto de a entidade adjudicante não ter tido tempo suficiente para examinar o pedido.

Artigo 175.º — Negociações

1 - Os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE podem prever que as suas entidades adjudicantes efectuem negociações:

a)

No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado a intenção de o fazer no anúncio de contrato previsto; ou

b)

Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio ou na documentação do contrato.

2 - Uma entidade adjudicante deve:

a)

Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e

b)

Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 176.º — Abertura das propostas e adjudicação dos contratos

1 - Todas as propostas solicitadas pelas entidades adjudicantes no âmbito de concursos públicos ou procedimentos selectivos são recebidas e abertas segundo procedimentos e em condições que garantem a equidade e a transparência do processo.

2 - A menos que decida que não é no interesse público adjudicar o contrato, a entidade adjudicante adjudica o contrato ao fornecedor em relação ao qual se determinou, com base nas informações apresentadas, que é plenamente capaz de executar o contrato e cuja proposta é ou a menos cara ou a considerada mais vantajosa, ao abrigo de critérios de avaliação específicos expostos no anúncio ou na documentação do concurso. A adjudicação realiza-se em conformidade com os critérios e os requisitos essenciais especificados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.

Artigo 177.º — Informações acerca da adjudicação do contrato

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem garantir que as suas entidades adjudicantes asseguram a difusão efectiva dos resultados dos processos de contratos públicos.

2 - As entidades adjudicantes informam o mais rapidamente possível os fornecedores das decisões relativas à adjudicação do contrato, por escrito, mediante pedido. A pedido, as entidades adjudicantes informam os fornecedores eliminados dos motivos da rejeição da sua proposta e das vantagens relativas da proposta do fornecedor a quem foi adjudicado o contrato.

3 - As entidades adjudicantes podem decidir não divulgar determinadas informações relativas à adjudicação do contrato, na medida em que a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os interesses comerciais legítimos de algum fornecedor ou ser prejudicial à concorrência leal entre os fornecedores.

4 - Sob reserva do n.º 4 do artigo 180.º, o mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publica um anúncio nos meios de comunicação escritos ou electrónicos adequados, indicados no anexo vii. Quando se utilizem apenas os meios de comunicação electrónicos, as informações devem permanecer facilmente acessíveis durante um período razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:

a)

Uma descrição dos bens ou dos serviços objecto do contrato;

b)

O nome e o endereço da entidade adjudicante;

c)

O nome e o endereço do fornecedor a quem foi adjudicado o contrato;

d)

O valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e)

A data do concurso; e

f)

O tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, no caso de se tratar de um concurso limitado, uma descrição das circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento.

Artigo 178.º — Prazos

1 - Ao determinarem os prazos que devem ser aplicados aos contratos abrangidos pelo presente capítulo, as entidades adjudicantes têm em conta, de maneira compatível com as suas necessidades razoáveis, factores como a complexidade do contrato previsto e o tempo normalmente necessário para o encaminhamento das propostas.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários asseguram que as suas entidades adjudicantes tenham devidamente em conta os prazos de publicação ao fixarem a data-limite de recepção das propostas ou dos pedidos de participação ou de qualificação para a lista de fornecedores. Tais prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser comuns a todos os fornecedores interessados ou participantes.

3 - As entidades adjudicantes indicam claramente os prazos aplicáveis a qualquer contrato específico no anúncio de concurso previsto e ou na documentação do concurso.

Artigo 179.º — Contestação de propostas

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários estabelecem procedimentos transparentes, rápidos, imparciais e eficazes que permitam aos fornecedores contestar as medidas nacionais que implementam o presente capítulo no contexto da adjudicação de contratos nos quais têm, ou tiveram, um interesse comercial legítimo. Para esse efeito, cada Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos da contestação de um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

2 - Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento. O presente número não impede as Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários de exigir aos autores de uma denúncia que a apresentem num prazo razoável, na medida em que esse prazo seja comunicado previamente.

3 - As entidades adjudicantes devem ter competência para responder a pedidos de reexame conservando um registo razoável em relação a cada concurso abrangido pelo presente capítulo.

4 - Os procedimentos de contestação prevêem medidas provisórias rápidas para corrigir infracções às medidas nacionais que dão aplicação ao presente capítulo.

Artigo 180.º — Prazo de adaptação

1 - Para que possam adaptar as suas medidas às obrigações processuais específicas do presente capítulo, os Estados do CARIFORUM Signatários dispõem de um prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Se um reexame efectuado pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE no final desse prazo revelar que um ou vários Estados do CARIFORUM Signatários têm necessidade de mais um ano para adaptarem as suas medidas às obrigações do presente capítulo, este Comité pode prorrogar por um ano o prazo referido no n.º 1 a favor dos Estados Signatários CARIFORUM em causa.

3 - Em derrogação aos n.os 1 e 2, Antígua e Barbuda, Belize, a Commonwealth da Domínica, Granada, a República do Haiti, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia e São Vicente e Granadinas beneficiam de um prazo adaptação de cinco anos.

4 - Os requisitos referidos no n.º 1 e na última frase do n.º 2 do artigo 168.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 170.º e no n.º 4 do artigo 177.º entram em vigor para os Estados do CARIFORUM Signatários apenas quando a capacidade requerida para a sua aplicação tiver sido desenvolvida, mas o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 181.º — Cláusula de reexame

O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve reexaminar a aplicação do presente capítulo de três em três anos, incluindo no que diz respeito às modificações eventuais do seu âmbito de aplicação, e, para esse efeito, pode formular, caso necessário, as recomendações adequadas ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE. No exercício destas funções, sem prejuízo do artigo 182.º, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode igualmente formular recomendações adequadas relativas à continuação da cooperação entre as Partes no domínio dos contratos públicos e da aplicação do presente capítulo.

Artigo 182.º — Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação de modo a facilitar a concretização dos compromissos e a realizar os objectivos do presente capítulo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas e estabelecendo os pontos de contacto adequados:

a)

Intercâmbio de experiência e de informações sobre melhores práticas e quadros normativos;

b)

Estabelecimento e a manutenção de sistemas e de mecanismos adequados para facilitar o respeito das obrigações do presente capítulo; e

c)

Criação de uma estrutura em linha a nível regional para a difusão eficaz de informações sobre as oportunidades de concursos, para que todas as empresas estejam mais facilmente a par dos procedimentos em matéria de contratos públicos.

CAPÍTULO 4 — Ambiente

Artigo 183.º — Objectivos e contexto do desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reafirmam que os princípios da gestão sustentável dos recursos naturais e do ambiente devem ser aplicados e integrados em todos os níveis da sua parceria, como parte do seu compromisso imperativo de desenvolvimento sustentável, segundo enunciado nos artigos 1.º e 2.º do Acordo de Cotonu.

2 - As Partes recordam que o artigo 32.º do Acordo de Cotonu inclui o ambiente e os recursos naturais como questões temáticas e horizontais, e que os princípios fundamentais da apropriação, da participação, do diálogo e da diferenciação enunciados no artigo 2.º do Acordo de Cotonu são, assim, especialmente relevantes.

3 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários estão decididos a conservar, proteger e melhorar o ambiente, incluindo através de acordos multilaterais e regionais em matéria de ambiente dos quais sejam partes.

4 - As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que assegure uma gestão racional e sustentável do ambiente, segundo os compromissos assumidos neste sector, incluindo as convenções internacionais das quais sejam partes, e tendo devidamente em conta os respectivos níveis de desenvolvimento.

5 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários estão determinados a envidar todos os esforços para facilitar as trocas comerciais de mercadorias e serviços que as Partes consideram benéficas para o ambiente. Neste contexto podem incluir-se tecnologias ambientais, produtos e serviços eficientes e renováveis do ponto de vista energético, bem como produtos com rotulagem ecológica.

Artigo 184.º — Níveis de protecção e direito de regular

1 - Reconhecendo o direito de as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários aprovarem regulamentação de modo a alcançarem o seu próprio nível nacional de protecção do ambiente e da saúde pública e as suas prioridades específicas de desenvolvimento sustentável, bem como de aprovarem ou alterarem em conformidade as respectivas legislações e políticas do ambiente, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem procurar garantir que as suas legislações e políticas de ambiente e de protecção da saúde pública prevejam e incentivem níveis elevados de protecção do ambiente e da saúde pública, e devem esforçar-se por aperfeiçoar tais legislações e matérias.

2 - As Partes acordam que as necessidades e os requisitos especiais dos Estados do CARIFORUM devem ser contemplados no processo de concepção e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente e a saúde pública que afectam o comércio entre as Partes.

3 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários tomem ou mantenham medidas necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas, relacionadas com a conservação dos recursos naturais ou a protecção do ambiente.

Artigo 185.º — Integração regional e aplicação de normas ambientais internacionais

À luz dos desafios ambientais com que se confrontam as respectivas regiões e para promover o desenvolvimento do comércio internacional de forma a assegurar uma gestão racional e sustentável do ambiente, as Partes reconhecem a importância de estabelecer estratégias e medidas eficazes a nível regional. As Partes acordam que, na ausência de normas ambientais pertinentes, no âmbito da legislação nacional ou regional, devem procurar aprovar e aplicar normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, sempre que tal for prático e apropriado.

Artigo 186.º — Informações científicas

No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente e a saúde pública que afectam o comércio entre as Partes, estas reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, o princípio da precaução, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes.

Artigo 187.º — Transparência

As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários comprometem-se a desenvolver, introduzir e aplicar quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente e a saúde pública, que afectem o comércio entre as Partes, de uma forma transparente e atempada, com consultas públicas e mútuas, bem como com comunicação adequada e oportuna e consulta de intervenientes não-estatais, incluindo o sector privado. As Partes acordam em que se consideram como satisfeitas as disposições do presente artigo se forem cumpridas as disposições sobre transparência incluídas nos capítulos 6 e 7 do título i.

Artigo 188.º — Preservar níveis de protecção

1 - Sob reserva das disposições do n.º 1 do artigo 184.º, as Partes acordam em não encorajar o comércio ou o investimento directo estrangeiro para melhorar ou manter uma vantagem competitiva mediante:

a)

A redução do nível de protecção previsto na legislação nacional em matéria de ambiente e de saúde pública;

b)

Derrogações a essa legislação ou seu incumprimento.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários comprometem-se a não aprovar ou aplicar legislação regional ou nacional em matéria de comércio ou investimentos ou outras medidas administrativas relacionadas, conforme o caso, que tenham por efeito gorar as medidas destinadas a beneficiar, proteger ou conservar o ambiente ou os recursos naturais ou proteger a saúde pública.

Artigo 189.º — Processos consultivos e de controlo

1 - As Partes reconhecem a importância de controlar e avaliar o impacto da aplicação do Acordo no desenvolvimento sustentável através dos seus processos e instituições participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - As Partes podem consultar-se mutuamente e ao Comité Consultivo CARIFORUM-CE sobre as questões ambientais abrangidas pelos artigos 183.º a 188.º Os membros do Comité Consultivo CARIFORUM-CE podem apresentar oralmente ou por escrito as suas recomendações às Partes para divulgarem e partilharem melhores práticas relacionadas com as questões sobre esta matéria.

3 - Em relação a quaisquer questões abrangidas pelos artigos 183.º a 188.º, as Partes podem acordar em procurar, junto dos organismos internacionais pertinentes, aconselhamento sobre melhores práticas, a utilização de instrumentos políticos eficazes para fazer face a desafios de carácter ambiental relacionados com o comércio e a identificação de quaisquer obstáculos que possam impedir a aplicação eficaz de normas ambientais ao abrigo de acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente.

4 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas a outra Parte sobre questões referentes à interpretação e aplicação dos artigos 183.º a 188.º As consultas não devem exceder três meses. No contexto do presente procedimento, qualquer Parte pode independentemente procurar aconselhamento junto dos organismos internacionais pertinentes. Neste caso, o limite para o período de consultas é prorrogado por um novo período de três meses.

5 - Se a questão não for resolvida satisfatoriamente através das consultas realizadas entre as Partes em conformidade com o n.º 3, qualquer das Partes pode solicitar que se reúna um Comité de Peritos para analisar essa questão.

6 - O Comité de Peritos é constituído por três membros com competências específicas nas matérias abrangidas pelo presente capítulo. O Presidente não pode ser nacional de qualquer das Partes. O Comité de Peritos apresenta às Partes um relatório num prazo de três meses a partir da sua constituição. O relatório deve ser transmitido ao Comité Consultivo CARIFORUMCE.

Artigo 190.º — Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em questões ambientais de modo a realizar os objectivos do presente Acordo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a)

Assistência técnica aos produtores para cumprirem as normas pertinentes referentes aos produtos e a outras matérias, aplicáveis em mercados da Parte CE;

b)

Promoção e viabilização de regimes privados e públicos, voluntários e baseados nas regras do mercado, incluindo sistemas pertinentes de rotulagem e acreditação;

c)

Assistência técnica e reforço das competências, designadamente em relação ao sector público, no contexto da aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente, incluindo aspectos relacionados com o comércio;

d)

Viabilização do comércio entre as Partes no domínio dos recursos naturais, incluindo madeira e suas obras, provenientes de fontes legais e sustentáveis;

e)

Assistência aos produtores para desenvolverem e ou melhorarem a produção de mercadorias e serviços, que as Partes considerem benéficos para o ambiente; e

f)

Promoção e viabilização da capacidade crítica do público e programas de educação referentes a mercadorias e serviços em matéria de ambiente, de modo a promover o comércio de tais produtos entre as Partes.

CAPÍTULO 5 — Aspectos sociais

Artigo 191.º — Objectivos e compromissos multilaterais

1 - As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas e definidas nas convenções pertinentes da OIT, designadamente em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, abolição do trabalho forçado e das formas mais duras de trabalho infantil e não discriminação em matéria de emprego. As Partes reafirmam igualmente as suas obrigações como membros da OIT e os seus compromissos ao abrigo da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Acompanhamento (1998).

2 - As Partes reafirmam o seu compromisso de cumprir a declaração ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno, promovendo o desenvolvimento do comércio internacional de modo a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens.

3 - As Partes reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e reiteram a importância de uma maior coerência política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas laborais e sociais.

4 - As Partes acordam em que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de proteccionismo comercial.

5 - As Partes reconhecem os benefícios do comércio equitativo e ético, bem como a importância de facilitar tais práticas comerciais entre as Partes.

Artigo 192.º — Níveis de protecção e direito de regular

Reconhecendo o direito de as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários aprovarem regulamentação de modo a estabelecerem os seus próprios regulamentos sociais e normas laborais em consonância com as suas prioridades específicas de desenvolvimento social, bem como de aprovarem ou alterarem em conformidade as respectivas legislações e políticas na matéria, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem procurar garantir que as suas legislações e políticas sociais e laborais prevejam e incentivem níveis elevados de normas sociais e laborais consentâneas com os direitos internacionalmente reconhecidos enunciados no artigo 191.º e devem esforçar-se por aperfeiçoar tais legislações e políticas.

Artigo 193.º — Preservar níveis de protecção

Sob reserva das disposições do artigo 192.º, as Partes acordam em não encorajar o comércio ou o investimento directo estrangeiro para melhorar ou manter uma vantagem competitiva mediante:

a)

A redução do nível de protecção previsto na legislação nacional em matéria social e laboral;

b)

Derrogações a essa legislação e normas ou seu incumprimento.

Artigo 194.º — Integração regional

À luz dos desafios sociais com que se confrontam as respectivas regiões e para promover o desenvolvimento sustentável do comércio internacional, as Partes reconhecem a importância de estabelecer políticas e medidas de coesão social para promover o trabalho digno a nível regional.

Artigo 195.º — Processos consultivos e de controlo

1 - Em conformidade com o artigo 191.º, as Partes reconhecem a importância de controlar e avaliar o impacto da aplicação do Acordo sobre a dignidade do trabalho e outras áreas do desenvolvimento sustentável através dos respectivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - As Partes podem consultar-se mutuamente e ao Comité Consultivo CARIFORUM-CE sobre as questões sociais abrangidas pelos artigos 191.º a 194.º Os membros do Comité Consultivo CARIFORUM-CE podem apresentar oralmente ou por escrito as suas recomendações às Partes para divulgarem e partilharem melhores práticas relacionadas com as questões sobre esta matéria.

3 - Em relação a quaisquer questões abrangidas pelos artigos 191.º a 194.º, as Partes podem acordar em procurar, junto da OIT, aconselhamento sobre melhores práticas, a utilização de instrumentos políticos eficazes para fazer face a desafios sociais relacionados com o comércio, como ajustamentos do mercado laboral, e a identificação de quaisquer obstáculos que possam impedir a aplicação eficaz de normas fundamentais do trabalho.

4 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas a outra Parte sobre questões referentes à interpretação e aplicação dos artigos 191.º a 194.º As consultas não devem exceder três meses. No contexto do presente procedimento, qualquer Parte pode independentemente procurar aconselhamento junto da OIT. Neste caso, o limite para o período de consultas é prorrogado por um novo período de três meses.

5 - Se a questão não for resolvida satisfatoriamente através das consultas realizadas entre as Partes em conformidade com o n.º 3, qualquer das Partes pode solicitar que se reúna um Comité de Peritos para analisar essa questão.

6 - O Comité de Peritos é constituído por três membros com competências específicas nas matérias abrangidas pelo presente capítulo. O Presidente não pode ser nacional de qualquer das Partes. O Comité de Peritos apresenta às Partes um relatório num prazo de três meses a partir da sua constituição. O relatório deve ser transmitido ao Comité Consultivo CARIFORUM-CE.

Artigo 196.º — Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em matérias sociais e laborais de modo a realizar os objectivos do presente Acordo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a)

Intercâmbio de informação sobre a respectiva legislação social e laboral assim como políticas, regulamentações e outras medidas relacionadas;

b)

Formulação de legislação social e laboral a nível nacional e reforço da legislação em vigor, bem como de mecanismos de diálogo social, incluindo medidas destinadas a promover a Agenda para o Trabalho Digno, como definida pela OIT;

c)

Programas educativos e de sensibilização, incluindo melhoria das aptidões profissionais e políticas de ajustamento do mercado laboral, e sensibilização do público no que se refere às responsabilidades em matéria de saúde e segurança, aos direitos dos trabalhadores e às responsabilidades dos empregadores; e

d)

Controlo da aplicação das disposições legislativas e regulamentares nacionais em matéria laboral, incluindo formação e reforço das competências dos inspectores do trabalho, assim como promoção da responsabilidade social das empresas através de medidas de comunicação e informação do público.

CAPÍTULO 6 — Protecção de dados pessoais

Artigo 197.º — Objectivo geral

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, reconhecendo:

a)

O seu interesse comum em proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais;

b)

A importância de manter regimes eficazes de protecção de dados, a fim de proteger os interesses dos consumidores, estimular a confiança dos investidores e facilitar os fluxos transfronteiras de dados pessoais;

c)

O facto de a recolha e o tratamento de dados pessoais dever ser realizado de uma maneira transparente e justa, no devido respeito da pessoa em causa:

acordam em estabelecer regimes jurídicos e regulamentares apropriados, bem como uma capacidade administrativa apropriada para os aplicar, incluindo autoridades supervisoras independentes, a fim de assegurar um nível adequado de protecção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com as exigentes normas internacionais em vigor (1).

(1) Tais normas são as incluídas nos seguintes instrumentos internacionais:

i)

Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990;

ii) Recomendação do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais, de 23 de Setembro de 1980.

2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por aplicar, o mais rapidamente possível, as disposições do n.º 1 e, o mais tardar, sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 198.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Dados pessoais» quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável (pessoa em causa);

b)

«Tratamento de dados pessoais» qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, tais como recolha, registo, organização, armazenamento, alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação, interconexão, bloqueio, apagamento ou destruição, bem como transferências transfronteiras de dados pessoais;

c)

«Responsável pelo tratamento dos dados» a pessoa singular ou colectiva, a autoridade ou qualquer outro organismo que determina as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais.

Artigo 199.º — Princípios e regras gerais

As Partes acordam em que os regimes jurídicos e regulamentares e as capacidades administrativas a estabelecer devem, pelo menos, incluir os seguintes princípios de conteúdo e mecanismos de execução:

a)

Princípios em relação ao conteúdo:

i)

Princípio da limitação da finalidade de tratamento - os dados devem ser tratados para um fim específico e subsequentemente usados ou comunicados apenas na medida em que tal não seja incompatível com a finalidade da transferência. As únicas excepções a esta regra são as previstas na legislação e, numa sociedade democrática, necessárias para interesses públicos importantes;

ii) Princípio da proporcionalidade e da qualidade dos dados - os dados devem ser exactos e, se necessário, actualizados. Devem ser adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais são transferidos ou posteriormente tratados;

iii) Princípio da transparência - as pessoas singulares devem ser informadas das finalidades do tratamento de dados e da identidade do responsável pelo tratamento dos dados no país terceiro, devendo-lhes também ser fornecida qualquer informação necessária para garantir um tratamento imparcial. As únicas excepções permitidas são as previstas na legislação e, numa sociedade democrática, necessárias para interesses públicos importantes;

iv) Princípio da segurança - o responsável pelo tratamento dos dados deve tomar as medidas de segurança de carácter técnico e organizacional adequadas aos riscos que o tratamento de dados representa. Qualquer pessoa agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento dos dados, incluindo um subcontratante, não deve proceder ao tratamento de dados sem instruções do responsável;

v)

Direitos de acesso, de rectificação e de oposição - a pessoa em causa deve ter o direito de obter uma cópia de todos os dados tratados que lhe dizem respeito, bem como o direito de rectificação desses dados caso se revelem inexactos. Em determinadas circunstâncias, a pessoa deverá também ter o direito de se opor ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito. As únicas excepções a estes direitos são as previstas na legislação e, numa sociedade democrática, necessárias para interesses públicos importantes;

vi) Restrições relativas a transferências subsequentes - por princípio, as transferências subsequentes de dados pessoais pelo destinatário da transferência de dados inicial só devem ser permitidas no caso de o segundo destinatário (isto é, o destinatário da transferência subsequente) se encontrar igualmente submetido a regras que garantam um nível de protecção adequado;

vii) Dados sensíveis - categorias especiais de dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, assim como os dados relativos à saúde e à vida sexual e os dados relativos a infracções, condenações penais ou medidas de segurança não podem ser tratadas, a menos que no direito nacional sejam previstas salvaguardas adicionais;

b)

Mecanismos de aplicação - devem existir mecanismos apropriados para assegurar a realização dos seguintes objectivos:

i)

Garantir um bom nível de cumprimento das regras, incluindo um elevado grau de sensibilização para as suas obrigações, por parte dos responsáveis pelo tratamento de dados, e para os seus direitos e meios de os exercer, por parte das pessoas em causa; a existência de sanções efectivas e dissuasivas; e sistemas de verificação directa pelas autoridades, auditores ou funcionários independentes encarregados da protecção dos dados;

ii) Prestar apoio e assistência às pessoas em causa no exercício dos seus direitos, que devem poder fazer valer os seus direitos de forma rápida e efectiva, sem custos proibitivos, inclusive através de mecanismos institucionais apropriados que permitam a investigação independente de queixas;

iii) Fornecer vias de reparação adequadas à parte lesada em caso de incumprimento das regras, prevendo o pagamento de uma indemnização e a aplicação de sanções, quando necessário, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.

Artigo 200.º — Coerência com os compromissos internacionais

1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários informam-se mutuamente através do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE sobre compromissos internacionais ou acordos com países terceiros, ou sobre qualquer obrigação a que possam estar sujeitos, que possam ser relevantes para a aplicação do presente capítulo e, em particular, sobre qualquer acordo que preveja o tratamento de dados pessoais, como recolha, armazenagem, acesso de terceiros ou transferência para terceiros.

2 - A este respeito, a pedido da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários encetam consultas para fazer face a quaisquer preocupações que possam surgir.

Artigo 201.º — Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação para facilitar o desenvolvimento de quadros legislativos, judiciários e institucionais apropriados, bem como um nível de protecção adequado dos dados pessoais em conformidade com os objectivos e princípios contidos neste capítulo.

2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:

a)

Intercâmbio de informação e conhecimentos especializados;

b)

Ajuda na redacção de legislação, orientações e manuais;

c)

Oferta de formação para pessoal-chave;

d)

Ajuda no estabelecimento e funcionamento de quadros institucionais relevantes;

e)

Ajuda na concepção e execução de iniciativas que visem fomentar o respeito das regras destinadas a operadores económicos e a consumidores, a fim de estimular a confiança dos investidores e do público em geral.

PARTE III — Prevenção e resolução de litígios

Artigo 202.º — Objectivo

O objectivo desta parte consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar soluções mutuamente aceitáveis.

Artigo 203.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente parte é aplicável a quaisquer litígios referentes à interpretação e à aplicação do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, aplica-se o procedimento estabelecido pelo artigo 98.º do Acordo de Cotonu em caso de litígio relativo às disposições em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, tal como previsto pelo Acordo de Cotonu.

CAPÍTULO 1 — Consultas e mediação

Artigo 204.º — Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 203.º iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, precisando a medida em causa e as disposições do presente Acordo em relação às quais, em seu parecer, a referida medida não é conforme.

3 - As consultas devem decorrer no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.

4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, a consulta realiza-se nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e é considerada concluída nos 30 dias seguintes à data de apresentação do pedido.

5 - Se a consulta não for realizada nos prazos previstos, respectivamente no n.º 3 ou n.º 4, ou se for concluída sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, o requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 206.º

6 - Nenhuma Parte invoca um litígio ao abrigo da presente parte em relação à interpretação e à aplicação dos capítulos 4 e 5 do título iv, a menos que os procedimentos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 189.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 195.º, respectivamente, tenham sido invocados e que a questão não tenha sido resolvida satisfatoriamente nos nove meses seguintes ao início da consulta. As consultas realizadas nos termos dessas disposições substituem as que seriam exigidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 205.º — Mediação

1 - Se as consultas não resultarem numa solução mutuamente satisfatória, as Partes podem, de comum acordo, recorrer a um mediador. A menos que as Partes decidam diferentemente, o mandato da mediação deve constar do pedido de consulta.

2 - A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de 15 dias a partir do pedido de mediação, o presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, ou o seu representante, designa por sorteio um mediador entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 221.º e que não sejam nacionais de qualquer das Partes em causa. A escolha deve ser feita no prazo de 25 dias a partir da data da apresentação do acordo no sentido de solicitar a mediação e na presença de um representante de cada Parte. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar 30 dias após a sua nomeação. Recebe os argumentos de cada Parte o mais tardar 15 dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer o mais tardar 45 dias após ter sido designado.

3 - No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do presente Acordo. O parecer do mediador não é vinculativo.

4 - As Partes podem acordar em modificar os prazos referidos no n.º 2. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa, em função das dificuldades particulares que afectam a parte interessada e da complexidade do processo.

5 - Os processos relativos à mediação e em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes durante esses processos permanecem confidenciais.

CAPÍTULO 2 — Procedimentos de resolução de litígios

SECÇÃO 1 — Procedimento de arbitragem
Artigo 206.º — Desencadeamento do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 204.º ou após ter recorrido à mediação referida no artigo 205.º, a Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. No seu pedido, a Parte requerente identifica as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais estas medidas constituem uma infracção às disposições do presente Acordo.

Artigo 207.º — Constituição de um painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3 - Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 221.º, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente. Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes são nomeados em conformidade com o mesmo procedimento.

4 - Em caso de litígio relativo à interpretação e à aplicação dos capítulos 4 e 5 do título iv, o painel de arbitragem inclui pelo menos dois membros com competências específicas sobre as questões abrangidas por esse capítulo, escolhidos de uma lista de 15 pessoas estabelecida pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, como previsto nos termos do artigo 221.º

5 - O presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE ou o seu representante selecciona os árbitros no prazo de cinco dias a contar da data do pedido referido no n.º 3 apresentado por qualquer uma das Partes e na presença de um representante de cada Parte.

6 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que os três árbitros forem seleccionados.

Artigo 208.º — Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar incluindo a parte descritiva, as suas constatações e as suas conclusões, geralmente num prazo máximo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer Parte pode apresentar ao painel de arbitragem observações por escrito sobre o relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação.

Artigo 209.º — Decisão do painel de arbitragem

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