Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 431

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012

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f)

Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio eletrónico de dados (sujeito às disposições da secção 4, capítulo 5, Título IV, do Acordo).

3 - Por «operador de transporte multimodal» entende-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento de embarque, o documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento comprovativo da existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao abrigo do contrato de transporte.

4 - Por «serviços de carga e descarga» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão do seguinte:

  • Carga/descarga de um navio;
  • Amarração/desamarração de carga;
  • Receção/entrega e conservação da carga antes da expedição ou após a descarga.

5 - Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar.

6 - Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.

7 - Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

  • A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;
  • A organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

8 - Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais.

9 - Circulação do equipamento. Os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional podem transportar/transferir (contentores vazios, camiões sem taipais, etc.) nos seus navios entre portos colombianos (22).

(1) Por «apoio do governo» entende-se os incentivos fiscais, incentivos em matéria de redução das contribuições obrigatórias, as subvenções do governo, os empréstimos apoiados pelo governo, e as garantias, fundos fiduciários ou seguros proporcionados por um governo, independentemente de uma entidade privada ser total ou parcialmente responsável pela gestão do apoio do governo.

(2) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(3) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(4) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(5) Por exemplo, cartas ou postais.

(6) Incluindo livros e catálogos.

(7) Revistas, jornais e periódicos.

(8) Os serviços de correio expresso podem incluir, além de maior rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e dos produtos enviados e confirmação da entrega.

(9) Disponibilização de instalações temporárias e de transporte por uma parte terceira, que permitam a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos de correspondência entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos expedidos por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(10) Na Colômbia, a oferta de redes e serviços de telecomunicações, que é um serviço público confiado ao Estado, está generalizada e deve ser paga por uma contribuição para o Fundo de Tecnologia da Informação e Telecomunicações. (Artigo 10.º da Lei n.º 1341).

(11) Estes serviços não incluem a informação em linha e ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) - parte da CPC incluída no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(12) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(13) Na data da assinatura do presente Acordo, a Colômbia apenas dispõe de monopolios de arbitrio rentísticos no que respeita às bebidas alcoólicas e jogos de azar.

(14) Por sistema de ensino regular, entende-se na Colômbia o sistema de ensino formal previsto na legislação.

(15) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(16) A Colômbia pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no território da outra Parte detenha a última responsabilidade pela gestão do regime de investimento coletivo, incluindo os ativos do regime de investimento coletivo.

(17) A Colômbia pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no território da outra Parte detenha a última responsabilidade pela gestão do regime de investimento coletivo, incluindo os ativos do regime de investimento coletivo.

(18) A Colômbia pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no território da outra Parte detenha a última responsabilidade pela gestão do regime de investimento coletivo, incluindo os ativos do regime de investimento coletivo.

(19) Decreto 2324 de 1984: [...] «Artigo 143.º - Transporte Internacional e de Cabotagem: Os serviços de transporte marítimo podem ser internacionais ou de cabotagem. Os serviços internacionais são prestados entre portos estrangeiros e portos colombianos e os de cabotagem entre portos colombianos.

Parágrafo: Quando, no desenvolvimento de uma operação de transporte de cabotagem, se efetuar carga ou descarga de mercadorias ou o embarque ou desembarque de passageiros num porto estrangeiro, tal será considerado, para todos os efeitos, como transporte internacional.»

(20) Decreto 804 de 2001: «Artigo 2.º: Definições: Transporte marítimo de cabotagem: É o transporte realizado entre os portos continentais colombianos ou os portos insulares colombianos».

(21) Este compromisso não deve, no entanto, ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os compromissos assumidos em matéria de modo de prestação transfronteiras.

(22) De acordo com a legislação colombiana, este compromisso não significa cabotagem.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

SECÇÃO B — Parte UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria

BE - Bélgica

BG - Bulgária

CY - Chipre

CZ - República Checa

DE - Alemanha

DK - Dinamarca

ES - Espanha

EE - Estónia

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros

FI - Finlândia

FR - França

EL - Grécia

HU - Hungria

IE - Irlanda

IT - Itália

LV - Letónia

LT - Lituânia

LU - Luxemburgo

MT - Malta

NL - Países Baixos

PL - Polónia

PT - Portugal

RO - Roménia

SK - República Eslovaca

SI - Eslovénia

SE - Suécia

UK - Reino Unido

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços liberalizados nos termos do artigo 121.º do Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços dos Países Andinos signatários nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado membro da União Europeia, os Estados membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas (1).

A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 119.º e 120.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços dos Países Andinos signatários.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

(1) A ausência de reservas específicas de um Estado membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União Europeia eventualmente aplicáveis.

(2) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

(3) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica.

A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da União Europeia e direito de qualquer jurisdição se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são, em princípio, efetuados por, ou através de, um advogado inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro que atua em nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua em nome próprio. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado tem direito a exercer.

(4) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(5) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

(6) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h). Serviços médicos e dentários.

(7) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(8) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. l) 1 a 1.Fl) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(9) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).

(10) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(11) Por «objeto postal» entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(12) Por exemplo, cartas, postais, etc.

(13) Estão incluídos os livros e os catálogos.

(14) Revistas, jornais e outros periódicos.

(15) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.

(16) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(17) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

(18) «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.

(19) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.

(20) Transporte de correio por conta própria por via aérea.

(21) Estes serviços não incluem a informação em linha e ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

(22) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(23) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(24) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.D.

(25) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 1.B e 1.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em Serviços Energéticos nos pontos 13.E e 13.F.

(26) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços Profissionais no ponto 1.A.k).

(27) Corresponde a serviços de esgotos.

(28) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(29) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.

(30) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços Auxiliares dos Serviços de Transporte no ponto 12.D.a). Serviços de assistência em escala.

(31) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(32) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de Comunicação no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.

(33) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços Energéticos no ponto 13.B.

(34) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(35) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços Energéticos no ponto 13.C.

(36) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. Serviços de Construção.

(37) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8 C).

SECÇÃO C — Peru

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pelo Peru nos termos do artigo 121.º do Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis, o modo de prestação e as obrigações atribuídas (Acesso ao mercado - AM ou Tratamento nacional - TN). Os compromissos em matéria de AM e TN são independentes; por conseguinte, o facto de o AM não ser objeto de compromissos num subsetor (mantém-se «não consolidado») não invalida o compromisso em matéria de TN.

A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 119.º e 120.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços da outra Parte.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos.

5 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios ou subvenções concedidas pelas Partes.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

NOTA 1

Lista de serviços de transporte marítimo internacional

Quando os serviços rodoviários, ferroviários e por vias interiores navegáveis, bem como os serviços auxiliares conexos, não forem totalmente cobertos pela presente lista, um operador de transporte multimodal (tal como definido no ponto 3 infra) deve poder alugar ou locar camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal.

Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórios» entende-se, para efeitos de operações de transporte multimodal e do presente compromisso adicional, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente o envio das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.

Definições

1 - No caso do Peru, por «cabotagem» ou «transporte aquático comercial em tráfico nacional» entende-se o transporte efetuado entre portos peruanos, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo 683 de 2001.

2 - Por «outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» entende-se a possibilidade de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte realizarem localmente todas as atividades necessárias para prestar aos seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, no âmbito do qual o transporte marítimo constitui um elemento substancial. Este compromisso não deve, no entanto, ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os compromissos assumidos em matéria de modo de prestação transfronteiras. Para maior certeza, este compromisso não concede direitos para operar como empresa de transporte marítimo ou empresa de navegação nacional no Peru.

Estas atividades incluem, mas não se limitam ao seguinte:

a)

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a indicação de preços à faturação, quando estes serviços são prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor dos serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b)

Aquisição por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de serviços de transporte e serviços conexos, incluindo os serviços de transporte até ao interior de qualquer modo, nomeadamente por vias navegáveis interiores, transporte rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação do serviço integrado;

c)

Preparação da documentação no que respeita a documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;

d)

Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio eletrónico de dados (sujeito ao disposto na secção sobre as telecomunicações);

e)

Estabelecimento de quaisquer atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma sociedade) e a designação de pessoal recrutado localmente (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva do compromisso horizontal em matéria de circulação dos trabalhadores) com qualquer agência de transporte marítimo estabelecida localmente; e

f)

Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

3 - Por «operador de transporte multimodal» entende-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento de embarque, o documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento comprovativo da existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao abrigo do contrato de transporte.

4 - Por «serviços de carga e descarga» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo os operadores de terminais, mas não as atividades diretas dos estivadores, nos casos em que esta mão-de-obra tiver uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão do seguinte:

a)

Carga/descarga de um navio;

b)

Amarração/desamarração de carga;

c)

Receção/entrega e conservação da carga antes da expedição ou após a descarga.

5 - Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar.

6 - Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.

7 - Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

a)

A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a indicação de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;

b)

A organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

8 - Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais.

ANEXO IX — Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

APÊNDICE 1

Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

(referidas no artigo 124.º do presente Acordo)

SECÇÃO A — Colômbia

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas pela Colômbia nos termos do artigo 114.º do Título IV (Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio eletrónico) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário nos termos dos artigos 124.º do presente Acordo e especifica tais limitações. A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - A Colômbia não assume qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 114.º do presente Acordo.

3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte.

5 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidos pelas Partes.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

SECÇÃO B — Parte UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 114.º do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 124.º do presente Acordo e especifica tais limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)

Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado membro da União Europeia, os Estados membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas (1).

A União Europeia e os seus Estados membros não assumem nenhum compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 114.º do presente Acordo.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-77, CPC prov, 1991; e

c)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afetá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituam uma limitação na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte. Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e dos seus Estados membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.

6 - lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro da União Europeia ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto dos prestadores de serviços existentes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

(1) A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da união Europeia eventualmente aplicáveis.

(2) Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da União Europeia, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 129.º do Acordo.

(3) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(4) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

(5) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica.

A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da União Europeia e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são, em princípio, efetuados por, ou através de, um advogado inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que atua em nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua em nome próprio. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da União Europeia e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado tem direito a exercer.

(6) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(7) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

(8) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(9) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.

(10) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

(11) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

(12) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

(13) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(14) Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

(15) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

(16) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(17) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

(18) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

(19) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

(20) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

SECÇÃO C — Peru

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos nos termos do artigo 114.º do Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário nos termos do artigo 124.º do presente Acordo e especifica tais limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as reservas se aplicam; e

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis, o modo de prestação e as obrigações atribuídas (Acesso ao mercado - AM ou Tratamento nacional - TN). Os compromissos em matéria de AM e TN são independentes.

O Peru não assume qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não objeto de compromissos (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 114.º do presente Acordo.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-4, ISIC REV 3.1, 2002; e

b)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º-3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes.

5 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

APÊNDICE 2

Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

(referidas nos artigos 126.º e 127.º do presente Acordo)

SECÇÃO A — Colômbia

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas pela Colômbia nos termos dos artigos 126.º e 127.º do Título IV (Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio Eletrónico) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes. A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam;

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

2 - A Colômbia não assume qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos dos artigos 126.º e 127.º do presente Acordo.

3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º-77, CPC prov, 1991.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituam uma limitação na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte.

5 - Nos termos do-107.º, n.º-3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descrito na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

SECÇÃO B — Parte UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

1 - A lista das reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados pela Parte UE nos termos do artigo 126.º, n.os 2 e 3, e do artigo 127.º, n.os 2 e 3, do Acordo e as limitações discriminatórias específicas aplicáveis aos mesmos.

As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)

Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Sempre que não se apliquem quaisquer limitações específicas, com exceção das definidas no Título IV do presente Acordo, aos prestadores de serviços por contrato (a seguir designados «SPC») e aos profissionais independentes («PI»), é inscrito «Nenhuma» ao lado do(s) Estado(s)-Membro(s) da União Europeia em causa.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, No 77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituam uma limitação discriminatória na aceção do artigo 126.º, n.os 2 e 3, e do artigo 127.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos SPC e PI de outra Parte.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e dos seus Estados membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro da União Europeia ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto dos prestadores de serviços existentes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

9 - Os compromissos em matéria de SPC e PI não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afetá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

SECÇÃO C — Peru

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as reservas do Peru nos termos dos artigos 126.º e 127.º do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as reservas se aplicam; e

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

O Peru não assume qualquer compromisso para prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes em atividades económicas que não são objeto de compromissos (mantém-se não consolidado) nos termos dos artigos 126.º e 127.º do presente Acordo.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais, por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, No 77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação na aceção do presente do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes.

5 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Nota 1

Lista de serviços de transporte marítimo internacional

Quando os serviços rodoviários, ferroviários e por vias interiores navegáveis, bem como os serviços auxiliares conexos, não forem totalmente cobertos pela presente lista, um operador de transporte multimodal (tal como definido no ponto 3 infra) deve poder alugar ou locar camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal.

Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórios» entende-se, para efeitos de operações de transporte multimodal, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente o envio das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.

Definições

1 - No caso do Peru, por «cabotagem» ou «transporte aquático comercial em tráfico nacional» entende-se o transporte efetuado entre portos peruanos, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 683/2001.

2 - Por «outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» entende-se a possibilidade de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte realizarem localmente todas as atividades necessárias para prestar aos seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, no âmbito do qual o transporte marítimo constitui um elemento substancial. Este compromisso não deve, no entanto, ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os compromissos assumidos em matéria de modo de prestação transfronteiras. Para maior certeza, este compromisso não concede direitos para operar como empresa de transporte marítimo ou empresa de navegação nacional no Peru.

Estas atividades incluem, mas não se limitam ao seguinte:

a)

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a indicação de preços à faturação, quando estes serviços são prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor dos serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b)

Aquisição por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de serviços de transporte e serviços conexos, incluindo os serviços de transporte até ao interior de qualquer modo, nomeadamente por vias navegáveis interiores, transporte rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação do serviço integrado;

c)

Preparação da documentação no que respeita a documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;

d)

Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio eletrónico de dados (sujeito ao disposto na secção sobre as telecomunicações);

e)

Estabelecimento de quaisquer atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma sociedade) e a designação de pessoal recrutado localmente (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva do compromisso horizontal em matéria de circulação dos trabalhadores) com qualquer agência de transporte marítimo estabelecida localmente; e

f)

Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

3 - Por «operador de transporte multimodal» entende-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento de embarque, o documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento comprovativo da existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao abrigo do contrato de transporte.

4 - Por «serviços de carga e descarga» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo os operadores de terminais, mas não as atividades diretas dos estivadores, nos casos em que esta mão-de-obra tiver uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão do seguinte:

a)

Carga/descarga de um navio;

b)

Amarração/desamarração de carga;

c)

Receção/entrega e conservação da carga antes da expedição ou após a descarga.

5 - Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar;

6 - Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.

7 - Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

a)

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a indicação de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;

b)

Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.

8 - Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais.

ANEXO X — Pontos de informação em matéria de comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico

(referidos no artigo 130.º do presente Acordo)

Colômbia:

Ministerio de Comercio, Industria y Turismo

Calle 28 No. 13A - 15.

Bogotá

Colombia

Telefone: +57 1 606 76 Ext. 1316

Telefax: +57 1 2410479

UE - União Europeia:

Comissão Europeia - DG Comércio

Unidade Serviços e investimento

Rue de la Loi 170

B-1000 Bruxelles

E-mail: trade-gats-contact-points@ec.europa.eu

Áustria:

Ministério Federal da Economia e Trabalho

Departamento de Política Comercial Multilateral - C2/11

Stubenring 1

A-1011 Vienna

Áustria

Telefone: ++ 43 1 711 00 (ext. 6915/5946)

Telefax: ++ 43 1 718 05 08

E-mail: post@C211.bmwa.gv.at

Bélgica:

Service public fédéral Economie, PME,

Classes moyennes et Energie, Direction générale du Potentiel économique

Rue du Progrès, 50

B-1210 Brussels

Belgium

Telefone: (322) 277 51 11

Telefax: (322) 277 53 11

E-mail: info-gats@economie.fgov.be

Bulgária:

Direção de Política Económica Externa

Ministério da Economia e Energia

12, Alexander Batenberg Str.

1000 Sofia

Bulgária

Telefone: (359 2) 940 77 61 / (359 2) 940 77 93

Telefax: (359 2) 981 49 15

E-mail: wto.bulgaria@mee.government.bg

Chipre:

Secretaria Permanente

Serviço de Planeamento

Apellis and Nirvana corner

1409 Nicosia

Chipre

Telefone: (357 22) 406 801 / (357 22) 406 852

Telefax: (357 22) 666 810

E-mail: planning@cytanet.com.cy

maria.philippou@planning.gov.cy

República Checa:

Ministério da Indústria e do Comércio

Departamento de Política Comercial Multilateral e Política Comercial Comum da UE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Praha 1

República Checa

Telefone (420 2) 2485 2012

Telefax (420 2) 2485 2656

E-mail: brennerova@mpo.cz

Dinamarca:

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Política Comercial e Empresarial Internacional

Asiatisk Plads 2

DK-1448 Copenhagen K

Dinamarca

Telefone: (45) 3392 0000

Telefax: (45) 3254 0533

E-mail: eir@um.dk

Estónia:

Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações

11 Harju street

15072 Tallinn

Estónia

Telefone: (372) 639 7654 / (372) 625 6360

Telefax: (372) 631 3660

E-mail: services@mkm.ee

Finlândia:

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Departamento de Relações Económicas Externas

Unidade de Política Comercial Comum da CE

PO Box 176

00161 Helsinki

Finlândia

Telefone: (358-9) 1605 5528

Telefax: (358-9) 1605 5599

França:

Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Emploi

Direction générale du Trésor et de la Politique économique (DGTPE)

Service des Affaires multilatérales et du développement

Sous Direction Politique commerciale et Investissement

Bureau Services, Investissements et Propriété intellectuelle

139 rue de Bercy (télédoc 233)

75572 Paris Cedex 12

France

Telefone: +33 (1) 44 87 20 30

Telefax: +33 (1) 53 18 96 55

Secrétariat général des affaires européennes

2, Boulevard Diderot

75572 Paris Cedex 12

Telefone : +33 (1) 44 87 10 13

Telefax : +33 (1) 44 87 12 61

Alemanha:

Agência Federal para o Comércio Externo - bfai

Agrippastrasse 87-93

50676 Köln

Germany

Telefone: (49221) 2057 345

Telefax: (49221) 2057 262

E-mail: zoll@bfai.de

Grécia:

Ministério da Economia e Finanças

Direção de Política Comercial Externa

1 Kornarou Str.

10563 Atenas

Grécia

Telefone: (30 210) 3286121, 3286126

Telefax: (30 210) 3286179

Hungria:

Ministério da Economia e Transportes

Departamento de Política Comercial

Honvéd utca 13-15.

H-1055 Budapest

Hungria

Telefone: 361 336 7715

Telefax: 361 336 7559

E-mail: kereskedelempolitika@gkm.gov.hu

Irlanda:

Department of Enterprise, Trade & Employment

International Trade Section (WTO)

Earlsfort Centre

Hatch St.

Dublin 2

Ireland

Telefone: (353 1) 6312533

Telefax: (353 1) 6312561

Itália:

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

00194 Rome

Italy

General Directorate for the Multilateral Economic and Financial Cooperation

WTO Coordination Office

Telefone: (39) 06 3691 4353

Telefax: (39) 06 3242 482

E-mail: dgce.omc@esteri.it

General Directorate for the European Integration

Office II - EU external relations

Telefone: (39) 06 3691 2740

Telefax; (39) 06 3691 6703

E-mail: dgie2@esteri.it

Ministero Attività Produttive

Area per l'internazionalizzazione

Viale Boston, 25

00144 Rome

Italy

General Directorate for Commercial Policy

Division V

Telefone: (39) 06 5993 2589

Telefax: (39) 06 5993 2149

E-mail: polcom5@mincomes.it

Letónia:

Divisão OMC — Departamento de Relações Económicas Externas e Política Comercial

Ministério da Economia

Brivibas Str. 55

Riga, LV 1519

Letónia

Telefone: (371) 67 013 008

Telefax: (371) 67 280 882

E-mail: pto@em.gov.lv

Lituânia:

Divisão de Organizações Económicas Internacionais

Ministério dos Negócios Estrangeiros

J. Tumo Vaizganto 2

2600 Vilnius

Lituânia

Telefone: (370 52) 362 594 / (370 52) 362 598

Telefax: (370 52) 362 586

E-mail: teo.ed@urm.1t

Luxemburgo:

Ministère des Affaires Etrangères

Direction des Relations Economiques Internationales

6, rue de l'Ancien Athénée

L-1144 Luxembourg

Luxembourg

Telefone: (352) 478 2355

Telefax: (352) 22 20 48

Malta:

Diretor

International Economic Relations Directorate

Economic Policy Division

Ministry of Finance

St. Calcedonius Square

Floriana CMR02

Malta

Telefone: (356) 21 249 359

Telefax: (356) 21 249 355

Email: epd@gov.mt

joseph.bugeja@gov.mt

Países Baixos:

Ministério dos Assuntos Económicos

Direção-Geral de Relações Económicas Externas

Política Comercial e Mundialização (ALP: N/101)

P.O. Box 20101

2500 EC Den Haag

Países Baixos

Telefone: (3170) 379 6451 / (3170) 379 6250

Telefax: (3170) 379 7221

E-mail: M.F.T.RiemslagBaas@MinEZ.nl

Polónia:

Ministério da Economia

Departamento de Política Comercial

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

00-507 Varsóvia

Polónia

Telefone: (48 22) 693 4826 / (48 22) 693 4856 / (48 22) 693 4808

Telefax: (48 22) 693 4018

E-mail: joanna.bek@mg.gov.pl

Portugal:

Ministério da Economia

ICEP Portugal

Unidade de Informação Comercial

Av. 5 de outubro, 101

1050-051 Lisboa

Portugal

Telefone: (351 21) 790 95 00

Telefax: (351 21) 790 95 81

E-mail: informacão@icep.pt

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direção-Geral dos Assuntos Comunitários (DGAC)

R. da Cova da Moura, 1

1350 -11 Lisboa

Portugal

Telefone: (351 21) 393 55 00

Telefax: (351 21) 395 45 40

Roménia:

Ministério das PME, Comércio, Turismo e Profissões Liberais

Departamento de Comércio Externo

Str. Ion Campineanu nr. 16

Setor 1

Bucareste

Roménia

Telefone e telefax: (41 22) 401 05 58

Pessoa de contacto:

Ms Natalia Schink

Chefe de Unidade

República Eslovaca:

Ministério da Economia da República Eslovaca

Direção de Comércio e Proteção dos Consumidores

Departamento de Política Comercial

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

República Eslovaca

Telefone: (421-2) 4854 7110

Telefax: (421-2) 4854 3116

Eslovénia:

Ministério da Economia da República da Eslovénia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Chefe da Divisão Multilateral

Kotnikova 5

1000 Ljubljana

Eslovénia

Telefone (386 1) 478 35 42 / (386 1) 478 35 53

Telefax: (386 1) 478 36 11

E-mail: dimitrij.grcar@gov.si

Web site: www.mg-rs.si

Espanha:

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría de Estado de Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Internacional de Servicios

Paseo de la Castellana 162

28046 Madrid

Spain

Telefone: (34 91) 349 3781

Telefax: (34 91) 349 5226

E-mail: sgcominser.sscc@mcx.es

Suécia:

Direção Nacional de Comércio

Departamento de Comércio Internacional

Box 6803

113 86 Estocolmo

Sweden

Telefone: (46 8) 690 4800

Telefax: (46 8) 30 6759

E-mail: registrator@kommers.se

Web site: http://www.kommers.se

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Departmento: UD-IH

103 39 Estocolmo

Suécia

Telefone: 46 (0) 8 405 10 00

Telefax: 46 (0) 8723 11 76

E-mail: registrator@foreign.ministry.se

Web site: http://www.sweden.gov.se/

Reino Unido:

Department for Business Enterprise & Regulatory Reform

Trade Policy Unit

Bay 4127

1 Victoria Street

London

SW1H 0ET

England

United Kingdom

Telefone: (4420) 7215 5922

Fax: (4420) 7215 2235

E-mail: A133servicesEWT@berr.gsi.gov.uk

Web site:www.berr.gov.uk/europeantrade/key-trade-issues-gats/page22732/html

Peru:

Ministerio de Comercio Exterior y Turismo

Viceministro de Comercio Exterior

Calle Uno Oeste No. 50 Urb. Córpac, San Isidro

Lima 27

Peruú

Telefone: +51 1 5136119

Telefax: +51 1 5136100 ext 1265

E-mail: servicios@mincetur.gob.pe

ANEXO XI (1)

Memorando de entendimento sobre a alínea a) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo

1 - As Partes entendem que o título iv (Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) do presente Acordo se aplica às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com as atividades e os serviços descritos na alínea b) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo, apenas na medida em que uma Parte autoriza os seus prestadores de serviços financeiros a realizar essas atividades e a prestar esses serviços em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros. As Partes entendem ainda que o título iv do presente Acordo não se aplica a tais medidas:

a)

Na medida em que uma Parte reserve as atividades e os serviços referidos para a administração pública, uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, e os mesmos não sejam prestados em concorrência com outro prestador de serviços financeiros; ou

b)

Relacionadas com as contribuições em relação às quais estão reservadas a realização dessas atividades ou a prestação desses serviços.

2 - Para maior certeza, no que respeita às atividades ou aos serviços referidos na alínea b) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo, as Partes reconhecem que a adoção de qualquer das seguintes ações não é incompatível com o título iv do presente Acordo.

Uma Parte pode:

a)

Designar, formalmente ou na prática, um monopólio, incluindo um prestador de serviços financeiros, para realizar algumas ou todas as atividades ou prestar alguns ou todos os serviços;

b)

Autorizar ou exigir que os participantes coloquem a totalidade ou parte das suas contribuições relevantes sob a administração de uma entidade que não a administração pública, uma entidade pública ou um monopólio designado;

c)

Proibir, de forma permanente ou temporária, que alguns ou todos os participantes escolham que certas atividades sejam realizadas ou certos serviços sejam prestados por uma entidade que não a administração pública, uma entidade pública ou um monopólio designado; e

d)

Exigir que algumas ou todas as atividades sejam realizadas ou alguns ou todos os serviços sejam prestados por prestadores de serviços financeiros localizados no território de uma Parte. Tais atividades ou serviços podem incluir a administração de algumas ou de todas as contribuições ou o fornecimento de anuidades ou rendas vitalícias e outras opções de retirada (distribuição) utilizando certas contribuições.

3 - Para efeitos do presente anexo, por «contribuição» entende-se um montante pago por uma pessoa, ou em nome desta, no que respeita, ou de outro modo sujeito, a um plano ou sistema descritos na alínea b) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo.

Compromissos específicos

Peru

Serviços descritos na alínea a) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo

1 - No contexto da manutenção, alteração ou adoção de um plano de pensões ou sistema de segurança social privatizados ou parcialmente privatizados (2), e não obstante os compromissos específicos do Peru referentes aos serviços sociais e incluídos na lista de compromissos específicos do Peru, nomeadamente na lista de compromissos específicos em matéria de serviços financeiros:

a)

Os artigos 113.º e 121.º do presente Acordo são aplicáveis, sujeitos à alínea b) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152.º do presente Acordo, incluindo o presente anexo, à realização e prestação, por prestadores de serviços financeiros, das atividades e serviços descritos na alínea b) da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental» referida no artigo 152 º do presente Acordo, cuja prestação não é reservada, pelo governo do Peru, a uma entidade pública ou a um prestador de serviços financeiros;

b)

O Peru não adota nem mantém medidas que imponham limitações do número de prestadores de serviços financeiros sob a forma de quotas numéricas ou de requisitos de exame das necessidades económicas, no que diz respeito aos estabelecimentos ou investidores da Parte UE que procuram estabelecer instituições financeiras para realizar essas atividades e prestar esses serviços.

(1) O anexo aplica-se apenas entre a Parte UE e o Peru.

(2) Para maior certeza, este compromisso específico aplica-se apenas no que respeita às medidas adotadas no âmbito do título iv do Acordo, incluindo o presente anexo.

ANEXO XII — Contratos públicos

APÊNDICE 1

Entidades abrangidas pelas disposições em matéria de contratos públicos

SECÇÃO A — Colômbia

SUBSECÇÃO 1 — Entidades da administração central

O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração central referidas na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Limiar: 130 000 Direitos de Saque Especiais (a seguir designados «DSE»)

Serviços:

Limiar: 130 000 DSE

Serviços de construção

Limiar: 5 000 000 DSE

Entidades adjudicantes:

Ramo executivo

1 - Departamento Administrativo de la Presidencia de la República

2 - Ministerio del Interior y de Justicia

3 - Ministerio de Relaciones Exteriores

4 - Ministerio de Hacienda y Crédito Público

5 - Ministerio de la Defensa Nacional (ver nota 2)

6 - Ministerio de Agricultura y Desarrollo Rural (ver nota 3)

7 - Ministerio de Protección Social (ver nota 4)

8 - Ministerio de Minas y Energía (ver nota 5)

9 - Ministerio de Comercio, Industria y Turismo

10 - Ministerio de Educación Nacional

11 - Ministerio de Ambiente, Vivienda y Desarrollo Territorial

12 - Ministerio de Tecnología de la Información y las Comunicaciones

13 - Ministerio del Transporte (ver nota 6)

14 - Ministerio de Cultura

15 - Departamento Nacional de Planeación

16 - Departamento Administrativo de Seguridad

17 - Departamento Administrativo de la Función Pública

18 - Departamento Administrativo Nacional de Estadísticas

19 - Departamento Administrativo Nacional de Economía Solidaria

Ramo legislativo

20 - Senado de la República

21 - Cámara de Representantes

Ramo judicial

22 - Consejo Superior de la Judicatura

23 - Fiscalía General de la Nación

Agências de controlo

24 - Contraloría General de la República

25 - Auditoría General de la República

26 - Procuraduría General de la Nación

27 - Defensoría del Pueblo

Organização eleitoral

28 - Registraduría Nacional del Estado Civil (ver nota 7)

Notas da presente subsecção

1 - Todos os ministérios e departamentos administrativos são abrangidos. Salvo especificação em contrário em seguida, o Título VI do presente Acordo aplica-se às superintendencias, unidades administrativas especiales, e establecimientos públicos das entidades incluídas na lista da presente subsecção.

2 - Ministerio de Defensa Nacional: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central dos Produtos 1.0 das Nações Unidas (a seguir designada «CPC, versão 1.0») celebrados pelo Comando General de las Fuerzas Armadas, pelo Ejército Nacional, pela Armada Nacional, pela Fuerza Aérea Colombiana e pela Policía Nacional.

3 - Ministerio de Agricultura y Desarrollo Rural: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos de produtos alimentares, matérias-primas/inputs agrícolas, e animais vivos relacionados com programas de apoio à agricultura e de assistência alimentar.

4 - Ministerio de Protección Social: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0, celebrados pelo Instituto Colombiano de Bienestar Familiar (ICBF) para programas de assistência social.

5 - Ministerio de Minas y Energía: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos de materiais e tecnologia nucleares celebrados pelo Instituto Colombiano de Geología y Minería (INGEOMINAS).

6 - Ministerio del Transporte: Apenas o artigo 175.º, n.os 1 e 2, do Título VI do presente Acordo é aplicável aos contratos celebrados pela Unidad Administrativa Especial de Aeronáutica Civil (AEROCIVIL), exceto para os contratos relacionados com a infraestrutura para o sistema de aeroportos ou para o sistema de espaço aéreo nacional, que não são abrangidos pelo Título VI do Acordo.

7 - Registraduría Nacional del Estado Civil: O Título VI do presente Acordo não abrange os contratos para a preparação e a realização de atos eleitorais.

SUBSECÇÃO 2 — Entidades da administração subcentral

O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Limiar: 200 000 DSE

Serviços:

Limiar: 200 000 DSE

Serviços de construção:

Limiar: 5 000 000 DSE

Entidades adjudicantes:

1 - Todos os Departamentos

2 - Todos os Municípios

Notas da presente subsecção

1 - O Título VI do presente Acordo não abrange:

a)

Contratos de produtos alimentares, matérias-primas/inputs agrícolas, e animais vivos relacionados com programas de apoio à agricultura e de assistência alimentar; e

b)

Contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0, para programas de assistência social.

SUBSECÇÃO 3 — Outras entidades abrangidas

O Título VI do presente Acordo aplica-se a outras entidades referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Limiar: 200 000 DSE

Serviços:

Limiar: 200 000 DSE

Serviços de construção:

Limiar: 5 000 000 DSE

Entidades adjudicantes:

Salvo especificação em contrário, o Título VI do presente Acordo aplica-se apenas às entidades incluídas na lista da presente subsecção.

1 - Agencia Logística de las Fuerzas Militares (ver nota)

2 - Fondo Rotatorio de la Policía Nacional (ver nota)

3 - Fondo Rotatorio del Departamento Administrativo de Seguridad (ver nota)

4 - Instituto de Casas Fiscales del Ejército

5 - Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales (DIAN)

6 - Instituto Colombiano del Deporte (COLDEPORTES)

7 - Instituto Colombiano para el Desarrollo de la Ciencia y la Tecnología Francisco José de Caldas (COLCIENCIAS)

8 - Instituto Colombiano para el Fomento de la Educación Superior (ICFES)

9 - Instituto Nacional Penitenciario y Carcelario (INPEC)

10 - Servicio Nacional de Aprendizaje (SENA)

Nota da presente subsecção

O Título VI do presente Acordo não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0 celebrados pela Agencia Logística de las Fuerzas Militares, o Fondo Rotatorio de la Policía Nacional, e o Fondo Rotatorio del Departamento Administrativo de Seguridad para o Comando General de las Fuerzas Armadas, o Ejército Nacional, a Armada Nacional, a Fuerza Aérea Colombiana, e a Policía Nacional.

SUBSECÇÃO 4 — Mercadorias

O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de mercadorias celebrados pelas entidades incluídas nas listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das notas das respetivas notas das subsecções 1 a 3, e das notas gerais da subsecção 7, exceto para as mercadorias necessárias à prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.

SUBSECÇÃO 5 — Serviços

O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das notas das respetivas notas das subsecções, das notas gerais da subsecção 7, e da nota da presente subsecção, exceto para os seguintes serviços, como elaborados na CPC, versão 1.0.

1 - Serviços de investigação e desenvolvimento

Divisão 81. Serviços de investigação e desenvolvimento

Grupo 835. Outros serviços científicos e técnicos

Classe 8596. Tratamento de dados necessário à realização de atividades científicas e tecnológicas

Classe 8597. Organização de feiras comerciais e exposições necessárias para a realização de atividades científicas e tecnológicas

2 - Serviços públicos

Divisão 69. Serviços de distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água por condutas
Divisão 94. Serviços de eliminação de águas residuais e resíduos, saneamento, e outros serviços de proteção ambiental (exceto o 949, que é abrangido pelo Título VI do presente Acordo).

Serviços de telecomunicações de base (não incluindo os serviços de telecomunicações de valor acrescentado)

3 - Serviços sociais

Divisão 91. Administração pública e outros serviços prestados à comunidade em geral; serviços de segurança social obrigatória

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