Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012
Documentos de transporte, como cartas de porte aéreo, conhecimentos de embarque, manifesto de carga ou documentos de transporte multimodal ou combinado, que certifiquem o transporte do país de origem para a Parte de importação;
Documentos aduaneiros que autorizam o transbordo ou armazenagem temporária; ou
Na falta desses documentos, quaisquer documentos comprovativos.
Artigo 14.º — Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não a União Europeia e os Países Andinos signatários e serem vendidos, após a exposição, para importação na União Europeia ou nos Países Andinos signatários beneficiam, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
O exportador expediu esses produtos da União Europeia ou dos Países Andinos signatários para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União Europeia ou nos Países Andinos signatários;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
d ) Os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição desde o momento em que foram expedidos para a exposição.
2 - Uma prova de origem deve ser emitida ou estabelecida, de acordo com o disposto na secção 4, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que as mercadorias foram expostas.
3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
SECÇÃO 4 — Prova de origem
Artigo 15.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários da União Europeia, aquando da importação nos Países Andinos signatários, e os produtos originários de um País Andino signatário, aquando da importação na União Europeia, beneficiam do presente Acordo, mediante a apresentação, em conformidade com a legislação interna da Parte de importação:
De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do apêndice n.º 3; ou
Nos casos referidos no artigo 20.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração na fatura») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração na fatura figura no apêndice n.º 4.
2 - Não obstante o n.º 1, os produtos originários na aceção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 16.º — Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador, ou o seu representante autorizado, preenche o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do apêndice n.º 3. Estes formulários são preenchidos em qualquer uma das línguas referidas no artigo 337.º do presente Acordo e em conformidade com o disposto na legislação interna da Parte de exportação. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades competentes ou das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo.
4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras de um Estado membro da União Europeia ou dos Países Andinos signatários se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou dos Países Andinos signatários e preencherem os restantes requisitos do presente anexo.
5 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras que emitem os certificados de circulação EUR.1 tomam todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo. Para o efeito, tais autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades asseguram igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras e é posto à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.
Artigo 17.º — Certificado de circulação EUR.1 emitido a posteriori
1 - Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido um certificado de circulação no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
Forem apresentadas às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador indica no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade das informações constantes do pedido do exportador com as do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes frases:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
5 - As menções referidas no n.º 4 são inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 18.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via emitida nos termos do n.º 1 deve conter uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
3 - As menções referidas no n.º 2 são inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 19.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma autoridade aduaneira na União Europeia ou num País Andino signatário, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na União Europeia ou nos Países Andinos signatários. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela autoridade competente ou pela autoridade aduaneira, neste último caso, sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 20.º — Condições para fazer uma declaração na fatura
1 - A declaração na fatura referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), pode ser feita:
Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 21.º; ou
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.
2 - Pode ser feita uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados originários de uma Parte e preencherem os restantes requisitos do presente anexo.
3 - O exportador que faz a declaração na fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades competentes ou das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo.
4 - A declaração na fatura é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração que figura no apêndice n.º 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido apêndice, em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
5 - As declarações na fatura contêm a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na aceção do artigo 21.º não são obrigados a assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades competentes ou as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por eles assinada.
6 - A declaração na fatura pode ser feita pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada na Parte de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 21.º — Exportador autorizado
1 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado»), que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo, a fazer declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos restantes requisitos previstos no presente anexo.
2 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado às condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização que consta da declaração na fatura.
4 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Tais autoridades devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
Artigo 22.º — Validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por 12 meses a contar da data de emissão do certificado de circulação EUR.1, ou da data em que a declaração na fatura é feita na Parte de exportação. Tal prova de origem deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação, em conformidade com o seu direito interno.
2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar, em conformidade com o seu direito interno, as provas de origem, caso os produtos lhes tenham sido apresentados dentro do referido prazo.
4 - Para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3, se uma prova de origem não for apresentada no momento da importação, o importador deve declarar às autoridades aduaneiras da Parte de importação a intenção de solicitar um tratamento pautal preferencial para os produtos em causa.
Artigo 23.º — Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte. As referidas autoridades podem exigir que a tradução da prova de origem e a declaração de importação se façam acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para beneficiar da aplicação do presente Acordo.
Artigo 24.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 25.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo, e quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - O valor total dos produtos a que se referem os n.os 1 e 2 não deve exceder:
Para importação na União Europeia, 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes;
Para importação num País Andino signatário, 2000 dólares americanos (USD) no caso de pequenas remessas ou 1000 dólares americanos (USD) no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
4 - Para efeitos de aplicação do n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro ou o dólar americano (USD), o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros ou em USD é fixado em conformidade com a taxa de câmbio em vigor aplicável na Parte de importação.
Artigo 26.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 16, n.º 3, e no artigo 20.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários numa Parte e cumprem os restantes requisitos do presente anexo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:
Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou nos Países Andinos signatários, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas em matérias na União Europeia ou nos Países Andinos signatários, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou nos Países Andinos signatários, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno; ou
d ) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na fatura comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos numa Parte em conformidade com o presente anexo.
Artigo 27.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3.
2 - O exportador que faz uma declaração na fatura conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 20.º, n.º 3.
3 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 conservam durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 16.º, n.º 2.
4 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação, em conformidade com a legislação interna da Parte de importação, conservam durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes forem apresentados.
Artigo 28.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto a nulidade da prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não deverão justificar a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 29.º — Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 25.º, n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados membros da União Europeia, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente pela União Europeia e comunicado aos Países Andinos signatários.
2 - Uma remessa beneficia do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 25.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pela União Europeia.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional dos Estados membros da União Europeia são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no 1.º dia útil de outubro. A Comissão Europeia notifica estes montantes aos Países Andinos signatários até 15 de outubro e os referidos montantes aplicam-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - Os Estados membros da União Europeia podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Os Estados membros da União Europeia podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo subcomité a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o subcomité considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o subcomité pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
SECÇÃO 5 — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 30.º — Cooperação entre autoridades competentes
1 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras dos Estados membros da União Europeia e dos Países Andinos signatários facultam-se mutuamente, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades competentes ou autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na fatura.
2 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras dos Estados membros da União Europeia e dos Países Andinos signatários facultam-se mutuamente, através da Comissão Europeia, a informação sobre a estrutura dos números de autorização dos exportadores autorizados. As autoridades competentes e autoridades aduaneiras cooperam, através dos seus pontos de contacto, se for necessário realizar consultas adicionais em relação a esses números.
3 - Quaisquer alterações dos elementos a que se referem os n.os 1 e 2 são notificadas pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte em causa às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras das outras Partes, sem atrasos injustificados, indicando a data em que essas alterações produzem efeito.
4 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a União Europeia e os Países Andinos signatários prestam assistência recíproca, por intermédio das autoridades competentes ou autoridades aduaneiras, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na fatura e também no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 31.º — Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efetuam-se aleatoriamente ou sempre que as autoridades competentes ou as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se apresentados, ou uma cópia destes documentos às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3 - O controlo é efetuado pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, tais autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários de uma Parte e se satisfazem os restantes requisitos do presente anexo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras requerentes recusam o regime preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.
7 - Para efeitos do presente artigo, as comunicações de trabalho entre as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras das Partes de importação e de exportação são efetuadas em inglês ou espanhol, ou são acompanhadas de uma tradução em inglês ou espanhol.
Artigo 32.º — Resolução de litígios
1 - Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, esses litígios são submetidos ao subcomité.
2 - No caso de não se chegar a acordo quanto a uma solução satisfatória, a Parte afetada pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios nos termos do título xii (Resolução de litígios) do presente Acordo. Em tal caso, as consultas realizadas no subcomité são tidas em conta para o procedimento de consultas estabelecido no mecanismo de resolução de litígios.
3 - Qualquer caso relativo a um litígio entre um importador e a autoridade competente ou autoridade aduaneira da Parte de importação é resolvido em conformidade com a legislação dessa Parte.
Artigo 33.º — Sanções
São aplicadas sanções, de acordo com a respetiva legislação interna de cada Parte, a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 34.º — Zonas francas
1 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no respetivo território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.
2 - Não obstante o n.º 1, quando os produtos originários da União Europeia ou de um País Andino signatário entram numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e são sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa emitem um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente anexo.
SECÇÃO 6 — Ceuta e Melilha
Artigo 35.º — Aplicação do presente anexo
1 - O termo «União Europeia» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.
2 - Os produtos originários de um País Andino signatário, quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território adua-neiro da União Europeia, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Atos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. Os Países Andinos signatários concedem às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente anexo aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 36.º
Artigo 36.º — Condições especiais
1 - Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto de acordo com o disposto no artigo 13.º, consideram-se:
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; ou
ii) Produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cuja fabricação entrem produtos que não os mencionados no n.º 1, alínea a), subalínea i), desde que:
A) Esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º; ou que
B) Esses produtos sejam originários de um País Andino signatário ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º;
Produtos originários de um País Andino signatário:
Produtos inteiramente obtidos num País Andino signatário; ou
ii) Produtos obtidos num País Andino signatário, em cuja fabricação entrem produtos que não os mencionados no n.º 1, alínea b), subalínea i), desde que:
A) Esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º; ou que
B) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º
2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3 - O exportador ou o seu representante autorizado apõem as menções «Colômbia» ou «Peru» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura.
4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.
SECÇÃO 7 — Disposições finais
Artigo 37.º — Alterações ao presente anexo
Por força do artigo 13.º, n.º 2, alínea g), subalínea iii), do presente Acordo, o Comité de Comércio pode decidir alterar as disposições do presente anexo.
Artigo 38.º — Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito
O presente Acordo pode aplicar-se aos produtos que satisfaçam o disposto no presente anexo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, ou se encontrem numa Parte, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto nos termos do artigo 13.º
(1) No caso de um dos países enumerados no n.º 3 não ser beneficiário de um regime preferencial da União Europeia, aplicam-se as regras do presente Acordo.
(2) Esta referência inclui os Estados Unidos Mexicanos.
(3) Para efeitos desta alínea, os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos navios dos Estados membros da União Europeia dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base de um País Andino signatário são considerados originários desse País Andino signatário; os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos navios de um País Andino signatário dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base de um Estado membro da União Europeia são considerados originários desse Estado membro da União Europeia.
(4) Para efeitos do presente artigo, «simples» aplica-se geralmente a atividades que não exigem competências especializadas, máquinas, aparelhos ou equipamento especialmente produzidos ou instalados para realizar a atividade. A mistura simples não inclui reação química. Reação química significa um processo, incluindo um processo bioquímico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intermoleculares e formação de novas ligações intermoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula.
(5) A impressão de marcas, etiquetas, logótipos e outros sinais distintivos semelhantes num substrato de papel ou plástico não é considerada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação insuficiente na aceção do artigo 7.º, n.º 1, quando o artigo impresso resultante constitua o produto final a exportar ao abrigo de preferências. Por exemplo: a fabricação e exportação de etiquetas autoadesivas; ou a fabricação e exportação de embalagens etiquetadas para mercadorias, tais como sacos de plástico para batatas fritas.
No entanto, o facto de a operação não ser considerada insuficiente não significa que a dita operação confira automaticamente a origem. Para tal, deve ser cumprida a regra específica contida no apêndice n.º 2 para o produto em causa.
(6) Quando os produtos forem considerados como inteiramente obtidos, as embalagens não devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da origem.
Apêndice n.º 1
Notas introdutórias da lista do apêndice n.º 2
Nota 1:
A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 6.º do presente anexo.
Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias utilizadas nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, a entrada na primeira coluna é precedida de um «ex», tal significa que as regras da coluna 3 ou da coluna 4 se aplicam unicamente à parte dessa posição, tal como designada na coluna 2.
2.2 - Sempre que várias posições sejam agrupadas na coluna 1 ou seja dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 seja, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou na coluna 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados em posições do capítulo correspondente ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3 - Sempre que na lista existirem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos de uma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.
2.4 - Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente anexo aos produtos que adquiriram o caráter de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na União Europeia ou nos Países Andinos signatários.
Exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 50 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
Se este esboço foi obtido na União Europeia a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter de produto originário por força da regra, prevista na lista, para os produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não é portanto tido em conta na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário. Inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.
3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», podem ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa também conter.
No entanto, as expressões «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias matérias, não exigindo, porém, a utilização de todas as matérias.
Exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou outra, ou ambas.
3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de uma matéria da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não devem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como fibras de lã e pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (V. igualmente as notas 5.3 e 5.4.)
5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
Seda;
Lã;
Pelos grosseiros;
Pelos finos;
Pelos de crina;
Algodão;
Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
Linho;
Cânhamo;
Juta e outras fibras têxteis liberianas;
Sisal e outras fibras têxteis do género«Agave»;
Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
Filamentos sintéticos;
Filamentos artificiais;
Filamentos condutores elétricos;
Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
Outras fibras sintéticas descontínuas;
Fibras de viscose artificiais descontínuas;
Outras fibras artificiais descontínuas;
Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
Outros produtos da posição 5605.
Exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.
Exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis da lista remeterem para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.
6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Pelo mesmo motivo, também não impede a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
d ) Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
f ) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; e descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação; e
Isomerização.
7.2 - Na aceção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
d ) Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
f ) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; e descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
l ) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300º C, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência; e
Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.
7.3 - Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
Apêndice n.º 2
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Apêndice n.º 2A
Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário.
Disposições comuns
1 - Para os produtos abaixo descritos, podem igualmente ser aplicadas as regras a seguir estabelecidas em vez das regras enunciadas no apêndice n.º 2 para os produtos originários da União Europeia ou de um País Andino signatário, conforme o caso.
2 - Quando um produto é abrangido por uma regra de origem que está sujeita a contingentes, a prova de origem desse produto contém a seguinte declaração em inglês: «Product originating in accordance with Appendix 2A of Annex II».
3 - Os contingentes a seguir indicados são geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As quantidades exportadas para uma Parte são calculadas com base nas importações da Parte em causa.
4 - Na União Europeia, todos os contingentes referidos no presente apêndice são geridos pela Comissão Europeia.
Nota 1
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para a Colômbia ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Colômbia - 120 t.
Peru - 30 t.
Nota 2
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para o Peru e do Peru para a União Europeia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Nota 3
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para a Colômbia ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicado infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Colômbia - 100 t.
Peru - 450 t.
Nota 4
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para o Peru e do Peru para a União Europeia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Nota 5
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Colômbia - 15 000 t.
Peru - 15 000 t.
Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas quantidades devem ser revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.
Nota 6
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicado infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Esta quantidade é sujeita a revisão de três em três anos, num período de 12 anos. Se mais de 75 % da quantidade do contingente estabelecida supra for utilizada por ano durante esse período de três anos, a quantidade para os três anos seguintes será aumentada pela taxa de crescimento ao longo do mesmo período das exportações do Peru para a União Europeia dos produtos dos capítulos 50 a 63 ou de 5 %, consoante o que for mais elevado.
A revisão mencionada no parágrafo anterior será feita de acordo com os dados publicados pelo serviço de estatísticas da União Europeia (EUROSTAT), logo que estejam disponíveis. A Comissão Europeia publica os contingentes ajustados no Jornal Oficial da União Europeia.
Nota 7
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas quantidades são revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.
Nota 8
As regras de origem previstas no apêndice n.º 2 para os produtos abaixo enumerados aplicam-se enquanto a União Europeia mantiver 0 % de direitos consolidados da OMC para esses produtos. Se a União Europeia aumentar os direitos consolidados da OMC aplicáveis a esses produtos, a regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Quando, num determinado ano, se atingir 50 % de uma entrada de contingente, a tonelagem anual aumenta 50 % para o ano seguinte. A base de cálculo é a quantidade do contingente do ano anterior. Essas quantidades, bem como a base de cálculo, podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes.
Nota 9
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Essas quantidades podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes.
Apêndice n.º 3
Modelos do certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR. 1
Instruções para a impressão
1 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne
2 - As autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia e dos Países Andinos signatários podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a identificá-lo.
Certificado de circulação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Pedido de certificado de circulação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Declaração do exportador
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Apêndice n.º 4
Declaração na fatura
Requisitos específicos para fazer uma declaração na fatura
A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, é feita utilizando uma das versões linguísticas seguintes e em conformidade com a legislação interna da Parte de exportação. Se for manuscrita, a declaração é preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na fatura deve ser feita de acordo com as respetivas notas de pé-de-página. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Apêndice n.º 5
Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia
1 - As condições definidas na alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia aplicam-se na determinação da origem dos produtos a seguir indicados exportados do Peru para a União Europeia e sujeitos aos contingentes anuais estabelecidos infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
2 - As provas de origem emitidas ou estabelecidas para os produtos que utilizam os contingentes indicados no presente apêndice contêm a seguinte declaração em inglês: «Product originating in accordance with Appendix 5 of Annex II».
3 - Os contingentes estabelecidos no presente apêndice são geridos segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As quantidades exportadas para a União Europeia são calculadas com base nas importações da União Europeia.
Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia
A União Europeia declara que, para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e g), do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»):
Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que (1):
Estejam registados num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário;
ii) Arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário; e
iii) Satisfaçam as seguintes condições:
Sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário; ou
Sejam propriedade de pessoas coletivas:
Que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário; e
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário;
Não obstante a alínea a), os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» também se aplicam aos navios e navios-fábrica que capturam produtos da pesca marítima dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base do Peru e que satisfazem as seguintes condições:
Estejam registados num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário;
ii) Arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário;
iii) Desembarquem as suas capturas no Peru; e
iv) Sejam propriedade de pessoas coletivas:
Que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário; e
Que realizem mais de 50 % do total da sua faturação num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário.
As condições definidas na presente alínea b) aplicam-se aos produtos especificados no apêndice n.º 5.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia revê de três em três anos o apêndice n.º 5, tendo em conta a situação da biomassa dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base do Peru, os investimentos no Peru, a sua capacidade de exportação e o impacto social e económico na União Europeia.
As disposições do anexo e seus apêndices são aplicáveis à presente declaração, que constitui uma parte integrante do presente Acordo.
(1) Para efeitos do cumprimento das condições de navios e navios-fábrica definidas neste número da presente declaração, a acumulação de origem pode aplicar-se com um país membro da Comunidade Andina que não seja Parte neste Acordo, Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá e Venezuela.
Declaração comum do Peru e da Colômbia Relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da União Europeia
A República do Peru e a República da Colômbia declaram que, para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e g), do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»):
Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que:
Estejam registados num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário;
Arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário; e
Satisfaçam as seguintes condições:
Sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário;
ii) Sejam propriedade de pessoas coletivas:
Que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário; e
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário.
As disposições do anexo e seus apêndices são aplicáveis à presente declaração, que constitui uma parte integrante do Acordo.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado são aceites pelos Países Andinos signatários como originários da União Europeia, na aceção do artigo 2.º do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»).
2 - O anexo é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos supramencionados.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelos Países Andinos signatários como originários da União Europeia, na aceção do artigo 2.º do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»).
2 - O anexo é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos supramencionados.
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no anexo ii relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no anexo ii relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo») e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. Nessas discussões, as Partes têm em conta a evolução das tecnologias, os processos de produção e todos os outros fatores, incluindo as reformas em curso em matéria de regras de origem, que possam justificar a alteração das regras. Todas as alterações do anexo são feitas com base no acordo das Partes em causa, nos termos do artigo 37.º do anexo.
2 - O apêndice n.º 2 do anexo será adaptado em função das alterações periódicas do Sistema Harmonizado.
3 - As Partes acordam em analisar a viabilidade da implementação de uma prova de origem digital.
ANEXO III — Disposições especiais sobre cooperação administrativa
1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa entre as respetivas autoridades competentes é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente Acordo e reafirmam o seu empenho em combater potenciais problemas a este respeito.
2 - Sempre que uma das Partes verificar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa no que se refere às preferências concedidas ao abrigo do presente Acordo, a Parte em causa pode, em conformidade com o presente anexo, suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) afetado(s) pela falta de cooperação administrativa, tendo esses produtos a mesma origem e a mesma classificação pautal.
3 - Para efeitos do presente anexo, por falta de cooperação administrativa entre as autoridades competentes das Partes entende-se:
O incumprimento reiterado da obrigação de verificar o caráter originário do(s) produto(s) em causa em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Anexo II (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);
A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo da prova da origem ou em comunicar os seus resultados em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Anexo II (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);
A recusa repetida ou o atraso injustificado na obtenção de autorização para participar, juntamente com funcionários da Parte de exportação, em visitas ao território da Parte de exportação para verificar a origem dos produtos, quando assim o solicite a Parte de importação.
4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
A Parte que tenha constatado, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa, suscita a questão junto do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem e, sem atraso injustificado, notifica o Comité de Comércio desse facto, comunicando-lhe as informações objetivas. Essa Parte inicia consultas no âmbito do referido Comité, com base em todas as informações relevantes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;
Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio tal como previsto na alínea a) e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial do(s) produto(s) afetados pela falta de cooperação administrativa;
As suspensões temporárias não excedem um período de seis meses, que pode ser renovado caso se mantenham as condições que levaram à suspensão; a suspensão temporária e sua renovação são notificadas ao Comité de Comércio sem atraso injustificado, sendo objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua revogação, assim que deixem de se verificar as condições para a sua aplicação.
5 - Quando uma Parte tenha suspendido temporariamente o tratamento pautal preferencial, as Partes têm direito a solicitar a ativação do mecanismo de resolução de litígios previsto no Título XII do presente Acordo. Nesse caso, a etapa de consultas estabelecida no n.º 4, alínea a), substitui a etapa de consultas estabelecida no artigo 301.º do presente Acordo, desde que se cumpram as condições previstas no n.º 9 do mesmo artigo (1).
(1) Para efeitos do presente número, a referência a um subcomité no artigo 301.º, n.º 9, deve entender-se como referência ao Comité de Comércio.
ANEXO IV — Medidas de salvaguarda agrícola
SECÇÃO A — Colômbia
Mercadorias abrangidas e volumes de importação de desencadeamento
Para efeitos do artigo 29.º do presente Acordo, listam-se em seguida as mercadorias da União Europeia que podem ser abrangidas por uma medida de salvaguarda agrícola e os volumes agregados de desencadeamento para cada uma dessas mercadorias:
Categoria de escalonamento LP1:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Categoria de escalonamento LP2:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Categoria de escalonamento LS:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Categoria de escalonamento Q:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Categoria de escalonamento LM:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
SECÇÃO B — Peru
1 - O Peru pode aplicar uma medida de salvaguarda agrícola prevista no artigo 29.º do presente Acordo às mercadorias enumeradas no presente anexo quando o montante das importações exceder em 10 por cento o volume do contingente pautal estabelecido para esse ano na secção C do apêndice 1 do Anexo I (Listas de eliminação pautal).
2 - Para a posição 1601, o Peru pode aplicar uma medida de salvaguarda agrícola se o montante das importações exceder 400 toneladas métricas. Este montante é aumentado em 40 toneladas métricas cada ano.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
ANEXO V — Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
- «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência ao abrigo do presente anexo;
- «Legislação aduaneira», as disposições legislativas, normas ou quaisquer outros instrumentos jurídicos aplicáveis nos territórios de uma Parte que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
- «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira de uma Parte;
- «Dados pessoais», quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável e, se a legislação da Parte assim o previr, quaisquer informações respeitantes a uma pessoa coletiva identificada ou identificável;
- «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência ao abrigo do presente anexo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente anexo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente anexo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente anexo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal, nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente anexo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação adua-neira, incluindo os esclarecimentos relativos a atividades constatadas ou previstas que constituam ou sejam suscetíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a de que:
As mercadorias exportadas do território de uma Parte foram corretamente importadas no território de outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
As mercadorias importadas no território de uma Parte foram corretamente exportadas do território de outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoá-veis para supor que tais mercadorias se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que tais mercadorias se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
d ) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que tais mercadorias se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas, normas e quaisquer outros instrumentos jurídicos se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d ) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
1 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para entregar todos os documentos ou notificar todas as decisões emanadas da autoridade requerente, e abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente anexo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
2 - Os pedidos de entrega de documentos ou notificação de decisões são feitos por escrito, em espanhol ou inglês, consoante o idioma aceitável para a autoridade requerida.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente anexo devem ser feitos por escrito. Tais pedidos devem ser acompanhados de todos os documentos necessários para dar satisfação ao pedido. Sempre que a urgência o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objeto e a razão do pedido;
d ) As leis, os regulamentos e outros instrumentos jurídicos em causa;
Informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações; bem como
f ) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos são apresentados a um País Andino signatário em espanhol ou inglês e, no caso da Parte UE, em qualquer destes idiomas que seja aceitável para a autoridade requerida.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser tomadas medidas cautelares, de acordo com as leis, regulamentos e outros instrumentos jurídicos da Parte em causa.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência são executados de acordo com as leis, regulamentos e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da Parte requerida, e de acordo com as condições, leis, regulamentos e outros instrumentos jurídicos previstos por esta última, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do n.º 1, informações relevantes sobre as atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos pedidos de assistência à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas, os relatórios ou outros instrumentos relevantes.
2 - As informações referidas no n.º 1 podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os documentos previstos no presente anexo não necessitarão de certificação adicional, autenticação ou qualquer outro tipo de formalidades além das proporcionadas pela autoridade administrativa competente e devem ser considerados como autênticos.
Artigo 9.º — Exceções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita a determinadas condições ou requisitos nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência ao abrigo do presente anexo:
É suscetível de comprometer a soberania de um País Andino signatário ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente anexo;
É suscetível de comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2;
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional; ou
d ) É inconstitucional ou contrária às suas leis, regulamentos ou outros instrumentos jurídicos.
2 - A autoridade requerida pode protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
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