Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 431

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012

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1 - As Partes estabelecem um Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem composto por representantes das Partes. O subcomité reúne-se numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes, que asseguram alternadamente a presidência do subcomité por períodos de um ano. O subcomité apresenta os seus relatórios ao Comité de Comércio.

2 - O subcomité deve, designadamente:

a)

Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e do anexo ii («Relativo à definição do conceito de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa»);

b)

Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c)

Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões relacionadas com as regras de origem e a cooperação administrativa;

d)

Aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento, à aplicação e ao controlo do cumprimento dos procedimentos aduaneiros, da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, das regras de origem e da cooperação administrativa;

e)

Apresentar ao Comité de Comércio propostas de alteração do anexo ii («Relativo à definição do conceito de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa»);

f)

Proporcionar um fórum de consulta e de discussão dos pedidos de acumulação da origem ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do anexo ii («Relativo à definição do conceito de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa»);

g)

Envidar esforços para chegar a soluções mutuamente satisfatórias em caso de divergências entre as Partes na sequência de um processo de verificação realizado ao abrigo do artigo 31.º do anexo ii («Relativo à definição do conceito de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa»); e

h)

Envidar esforços para chegar a soluções mutuamente satisfatórias em caso de divergências entre as Partes relativas à classificação pautal das mercadorias. Se a questão não for resolvida no decurso destas consultas, deve ser remetida ao Comité do Sistema Harmonizado da OMA. Estas decisões são vinculativas para as Partes em causa.

3 - As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre questões de cooperação aduaneira, regras de origem e assistência administrativa mútua.

Artigo 69.º — Assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

1 - As Partes reconhecem a importância da assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, a fim de aplicar os compromissos estabelecidos no presente capítulo.

2 - As Partes acordam em cooperar em particular, mas não exclusivamente:

a)

No reforço da cooperação institucional entre as Partes;

b)

Na disponibilização de conhecimentos especializados e no reforço das capacidades em questões legislativas e técnicas para desenvolver e aplicar efetivamente a legislação aduaneira;

c)

Na aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a gestão do risco, a adoção de decisões prévias vinculativas, a determinação do valor aduaneiro, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias, os métodos de auditoria das sociedades e o OEA;

d ) Na introdução de procedimentos e práticas que reflitam, na medida do possível, instrumentos e normas internacionais aplicáveis em matéria aduaneira e de comércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos e as normas da OMA, designadamente a Convenção de Quioto revista e o Quadro SAFE da OMA; e

e)

Na simplificação, harmonização e automatização dos procedimentos aduaneiros.

Artigo 70.º — Aplicação

O disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea f), e no artigo 60.º é aplicável ao Peru dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

CAPÍTULO 4 — Obstáculos técnicos ao comércio

Artigo 71.º — Objetivos

O presente capítulo tem os seguintes objetivos:

a)

Facilitar e aumentar o comércio de mercadorias e obter um acesso efetivo ao mercado das Partes, melhorando para o efeito a aplicação do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado «Acordo OTC»);

b)

Evitar a criação de obstáculos técnicos ao comércio desnecessários e promover a sua eliminação; e

c)

Aumentar a cooperação entre as Partes nas matérias abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 72.º — Definições

1 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo n.º 1 do Acordo OTC.

2 - São também aplicáveis as seguintes definições:

  • «Etiquetagem não permanente» significa a aposição de informação num produto através de etiquetas adesivas, etiquetas suspensas ou outro tipo de etiqueta que possa ser removida, ou a inclusão de informação na embalagem do produto;
  • «Etiquetagem permanente» significa a aposição de informação num produto, afixando-a de forma segura ao produto por meio de impressão, costura, gravação ou processos semelhantes.
Artigo 73.º — Relação com o Acordo OTC

As Partes reiteram os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 74.º — Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo respetivas alterações ou aditamentos, na medida em que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2 - O presente capítulo não é aplicável a:

a)

Especificações de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; e

b)

Medidas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 75.º — Cooperação e facilitação do comércio

1 - As Partes acordam em que a cooperação entre as autoridades e os organismos, tanto do setor público como do privado, envolvidas na regulamentação técnica, normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, controlo das fronteiras e fiscalização do mercado é importante para facilitar o comércio entre as Partes. Para tal, as Partes comprometem-se a:

a)

Intensificar a cooperação mútua para facilitar o acesso aos seus mercados e aumentar o conhecimento e a compreensão dos respetivos sistemas;

b)

Identificar, desenvolver e promover iniciativas que facilitem o comércio, tendo em conta as respetivas experiências. Estas iniciativas podem incluir, designadamente:

i)

O intercâmbio de informação, experiências e dados, a cooperação científica e tecnológica e a aplicação de boas práticas regulamentares;

ii) A simplificação dos procedimentos de certificação e dos requisitos administrativos estabelecidos por uma norma ou regulamento técnico, e a supressão dos requisitos de registo ou de autorização prévia que sejam desnecessários em virtude das disposições do Acordo OTC;

iii) Os esforços com vista à eventual convergência, ao alinhamento ou ao estabelecimento de equivalências dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade. Salvo acordo expresso em contrário, a equivalência não determina a priori qualquer obrigação para as Partes;

iv) A análise, numa futura revisão da regulamentação, da possibilidade de recorrer à acreditação ou à nomeação como instrumentos para reconhecer os organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território de outra Parte; e

v)

A promoção e facilitação da cooperação e do intercâmbio de informação entre os organismos públicos ou privados pertinentes das Partes.

2 - Quando uma Parte retém num porto de entrada mercadorias originárias do território de outra Parte em virtude da deteção de um incumprimento de um regulamento técnico, a Parte que retém a mercadoria notifica sem demora o importador das razões dessa retenção.

3 - A pedido de outra Parte, cada Parte tem devidamente em conta as propostas em matéria de cooperação que essa outra Parte apresente ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 76.º — Regulamentação técnica

1 - As Partes utilizam normas internacionais como base para elaborar a sua regulamentação técnica, exceto quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para realizar os objetivos legítimos visados. A pedido de outra Parte, as Partes indicam os motivos pelos quais não utilizaram as normas internacionais como base para elaborar a sai regulamentação técnica.

2 - A pedido de outra Parte interessada em desenvolver regulamentação técnica semelhante, e a fim de minimizar a duplicação de custos, as Partes devem, na medida do possível, facultar à Parte requerente todas as informações, estudos técnicos ou de avaliação do risco ou outra documentação pertinente disponível, exceto informações confidenciais, que lhes tenham servido de base para a elaboração da referida regulamentação técnica.

Artigo 77.º — Normas

1 - Cada Parte compromete-se a:

a)

Manter uma comunicação efetiva entre as suas autoridades reguladoras e os seus organismos de normalização;

b)

Aplicar a Decisão do Comité sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao anexo n.º 3 do Acordo, adotada em 13 de novembro de 2000 pelo Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, ao determinar se uma norma, guia ou recomendação internacional existe na aceção dos artigos 2.º e 5.º e do anexo n.º 3 do Acordo OTC;

c)

Incentivar os seus organismos de normalização a cooperar com os organismos de normalização competentes de outra Parte nas atividades de normalização internacional. Esta cooperação pode decorrer a nível dos organismos de normalização internacional ou a nível regional, a convite do organismo de normalização correspondente, ou ainda através de memorandos de entendimento, nomeadamente com o objetivo de elaborar normas comuns;

d ) Proceder ao intercâmbio de informação sobre a utilização que as Partes fazem das normas em conexão com a regulamentação técnica e garantir, na medida do possível, que as normas não sejam obrigatórias;

e)

Proceder ao intercâmbio de informação sobre os processos de normalização de cada Parte e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das suas normas nacionais; e

f ) Proceder ao intercâmbio de informação de caráter geral sobre acordos de cooperação celebrados com países terceiros em matéria de normalização.

2 - Cada Parte recomenda que os organismos de normalização não governamentais estabelecidos no seu território respeitem o disposto no presente artigo.

Artigo 78.º — Avaliação da conformidade e acreditação

1 - As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos destinados a facilitar a aceitação, no território de uma Parte, dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados no território de outra Parte. Nesse sentido, as Partes podem acordar:

a)

Na aceitação de uma declaração de conformidade do fornecedor;

b)

Na aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade dos organismos estabelecidos no território de outra Parte;

c)

Em que um organismo de avaliação da conformidade estabelecido no território de uma Parte possa estabelecer acordos de reconhecimento voluntários com um organismo de avaliação da conformidade estabelecido no território de outra Parte para efeitos da aceitação dos resultados dos seus procedimentos de avaliação da conformidade;

d ) Na nomeação de organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território de outra Parte; e

e)

Na adoção de procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território de outra Parte.

2 - Para tal, as Partes comprometem-se a:

a)

Assegurar aos organismos não governamentais utilizados na avaliação da conformidade a possibilidade de competir;

b)

Promover a aceitação, nos processos de avaliação da conformidade, dos resultados emitidos por organismos reconhecidos ao abrigo de um acordo multilateral de acreditação ou através de um acordo celebrado entre alguns dos seus respetivos organismos de avaliação da conformidade;

c)

Considerar, se tal for do interesse das Partes e se justificar do ponto de vista económico, a realização de negociações, a fim de alcançar acordos que facilitem a aceitação, nos seus territórios, dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados por organismos estabelecidos no território de outra Parte; e

d ) Incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade a participar em acordos com os organismos de avaliação da conformidade de outra Parte, para efeitos da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade.

Artigo 79.º — Transparência e procedimentos de notificação

1 - Cada Parte, diretamente ou através do Secretariado da OMC, transmite, por via eletrónica, aos pontos de contacto estabelecidos no artigo 10.º do Acordo OTC os seus projetos de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, ou aqueles que tenham sido adotados para dar resposta a problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional que se coloquem ou ameacem colocar-se, em conformidade com o Acordo OTC. A transmissão eletrónica de regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade inclui uma remissão eletrónica para o texto integral do documento que motivou a notificação, ou uma cópia do mesmo.

2 - Do mesmo modo, cada Parte publica ou transmite por via eletrónica os projetos ou propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, ou aqueles que tenham sido adotados para dar resposta a problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional que se coloquem ou ameacem colocar-se, que sejam conformes com o conteúdo técnico das normas internacionais aplicáveis.

3 - Em conformidade com os n.os 1 e 2, cada Parte concede um prazo de, pelo menos, 60 dias, e, sempre que possível, de 90 dias a contar da data da transmissão por via eletrónica dos projetos de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade, para que as outras Partes e outras pessoas interessadas possam apresentar observações por escrito. Uma Parte considera favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.

4 - Uma Parte considera favoravelmente as observações apresentadas por outra Parte quando um projeto de regulamentação técnica for objeto de consulta pública e, a pedido de outra Parte, responde por escrito às observações formuladas por essa outra Parte.

5 - Cada Parte publica ou coloca à disposição do público, em formato impresso ou eletrónico, as suas respostas às observações importantes que tenha recebido, o mais tardar na data de publicação da regulamentação técnica final ou do procedimento de avaliação da conformidade final.

6 - A pedido de outra Parte, cada Parte proporciona informação sobre a regulamentação técnica ou o procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.

7 - O prazo entre a publicação e a entrada em vigor da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade não pode ser inferior a seis meses, salvo se não for possível realizar os objetivos legítimos nesse prazo. As Partes devem considerar favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação deste prazo.

8 - As Partes garantem que toda a regulamentação técnica e todos os procedimentos de avaliação da conformidade adotados e vigentes sejam divulgados ao público numa página oficial gratuita na Internet, de fácil pesquisa e acesso. Se for caso disso, são disponibilizados os guias existentes de aplicação dos regulamentos técnicos.

Artigo 80.º — Controlo das fronteiras e fiscalização do mercado

As Partes comprometem-se a:

a)

Proceder ao intercâmbio de informação sobre as suas atividades de controlo das fronteiras e fiscalização do mercado, exceto nos casos em que a documentação seja confidencial; e

b)

Assegurar que as atividades de controlo das fronteiras e fiscalização do mercado sejam realizadas pelas autoridades competentes; para tal, estas autoridades podem recorrer a organismos acreditados, nomeados ou delegados, evitando conflitos de interesse entre esses organismos e os operadores económicos objeto do controlo ou da fiscalização.

Artigo 81.º — Marcação e etiquetagem

1 - Quando uma Parte impõe a marcação ou etiquetagem obrigatória dos produtos:

a)

Só pode exigir a marcação ou etiquetagem obrigatórias quando a informação é pertinente para os consumidores ou utilizadores do produto ou para indicar a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios;

b)

Pode exigir informação suplementar no acondicionamento ou embalagem do produto através de etiquetas não permanentes, quando seja necessário assegurar a fiscalização do mercado pelas autoridades competentes;

c)

Relativamente à informação referida na alínea b), ao proceder à revisão das regras aplicáveis, essa Parte examina a possibilidade de exigir que a referida informação seja prestada por outros meios;

d ) Salvo se for necessário em virtude do risco dos produtos para a saúde ou a vida das pessoas, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para a segurança nacional, essa Parte não exige a aprovação, o registo ou a certificação das etiquetas ou das marcações como condição prévia para a venda nos seus próprios mercados. A presente alínea não prejudica as medidas adotadas pelas Partes em conformidade com a respetiva regulamentação interna para verificar a conformidade das etiquetas com os requisitos obrigatórios e com as medidas adotadas para controlar as práticas que possam induzir os consumidores em erro;

e)

Quando uma Parte exige a utilização de um número de identificação pelo operador económico, este número é emitido sem atrasos injustificados;

f ) Desde que tal não seja suscetível de induzir em erro, contraditório ou confuso em relação à informação exigida no país de destino das mercadorias, essa Parte autoriza o seguinte:

i)

As informações noutras línguas para além da língua exigida pelo país de destino das mercadorias;

ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionais; e

iii) Informações complementares das exigidas no país de destino das mercadorias;

g)

Nos casos em que tal não seja contrário aos objetivos legítimos estabelecidos no Acordo OTC, a Parte procura aceitar etiquetas não permanentes ou destacáveis, ou que a informação seja prestada através do manual, no acondicionamento ou na embalagem do produto, em vez de ser impressa ou fisicamente aposta no mesmo.

2 - Quando uma Parte impõe a marcação ou etiquetagem de têxteis, vestuário ou calçado, essa Parte:

a)

Pode exigir apenas a marcação ou etiquetagem permanentes da seguinte informação:

i)

No que respeita aos têxteis e ao vestuário: teor em fibras, país de origem, instruções de segurança para utilizações específicas e instruções de lavagem e manutenção; e

ii) No que respeita ao calçado: materiais predominantes das partes principais, instruções de segurança para utilizações específicas e país de origem;

b)

Não estabelece:

i)

Requisitos relativos às características físicas ou à conceção de uma etiqueta, sem prejuízo das medidas que essa Parte adote para proteger os consumidores da publicidade enganosa;

ii) A obrigação de apor etiquetas permanentes em peças de vestuário cuja dimensão faça com que esta operação seja difícil ou lhes retire valor; e

iii) No que diz respeito aos produtos vendidos em pares, a obrigação de etiquetar ambas as peças quando estas têm o mesmo material e configuração.

3 - As Partes aplicam o presente artigo no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 82.º — Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais

As Partes reconhecem a importância da assistência técnica e do reforço de capacidades comerciais para facilitar a aplicação das disposições do presente capítulo, que deve, nomeadamente, incidir nos seguintes aspetos:

a)

Das capacidades das instituições nacionais, das suas infraestruturas técnicas e equipamento, bem como formação de recursos humanos;

b)

Promoção e facilitação da participação em organismos internacionais relevantes para o presente capítulo; e

c)

Fomento das relações entre os organismos de normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, controlo das fronteiras e fiscalização do mercado das Partes.

Artigo 83.º — Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

1 - As Partes estabelecem um Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio composto por representantes de cada Parte.

2 - O subcomité:

a)

Acompanha e avalia a aplicação, a administração e o cumprimento das disposições do presente capítulo;

b)

Trata de forma adequada quaisquer questões apresentadas por uma Parte relativas ao presente capítulo e ao Acordo OTC;

c)

Contribui para a identificação de prioridades em matéria de cooperação e para os programas de assistência técnica no domínio das normas, regulamentação técnica, procedimentos de avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, controlo das fronteiras e fiscalização do mercado, e examina os progressos ou resultados obtidos;

d ) Procede ao intercâmbio de informação sobre os trabalhos realizados em fóruns regionais e multilaterais não governamentais envolvidos em atividades no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

e)

A pedido de uma Parte, procede a consultas sobre todas as questões decorrentes do presente capítulo e do Acordo OTC;

f ) Cria, sempre que necessário para alcançar os objetivos do presente capítulo, grupos de trabalho para tratar matérias específicas relativas ao presente capítulo e ao Acordo OTC, definindo claramente o âmbito de aplicação e as responsabilidades desses grupos de trabalho;

g)

Facilita, conforme adequado, o diálogo e a cooperação entre as autoridades de regulamentação, nos termos do presente capítulo;

h)

Ao abrigo do artigo 75.º, n.º 1, alínea b), do presente capítulo, elabora um programa de trabalho sobre questões de interesse mútuo para as Partes, a rever periodicamente;

i)

Explora todas as outras questões relacionadas com o presente capítulo que possam contribuir para melhorar o acesso aos mercados das Partes;

j)

Revê o presente capítulo à luz de quaisquer evoluções ao abrigo do Acordo OTC e das decisões ou recomendações formuladas pelo Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, e apresenta sugestões sobre eventuais alterações ao presente capítulo;

k)

Se considerar adequado, informa o Comité de Comércio sobre a aplicação do presente capítulo; e

l ) Adota quaisquer outras ações que, no entender das Partes, as auxiliem na aplicação do presente capítulo e do Acordo OTC, bem como na facilitação do comércio.

3 - Para facilitar a aplicação do presente capítulo, o representante de cada Parte no subcomité é responsável pela coordenação com as instituições da administração central, as instituições públicas locais, as organizações não governamentais e as pessoas competentes no território dessa Parte; e, a pedido de cada Parte, convoca-as para participarem nas reuniões do subcomité. Os representantes das Partes comunicam entre si sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo.

4 - Salvo acordo em contrário das Partes, as consultas realizadas ao abrigo do n.º 2, alínea e), correspondem às consultas previstas no artigo 301.º, desde que respeitem as condições estabelecidas no n.º 9 desse artigo.

5 - O subcomité pode reunir-se em sessões nas quais participem a UE e um dos Países Andinos signatários, quando nelas se abordarem questões relativas exclusivamente à relação bilateral entre a Parte UE e esse País Andino signatário. Se outro País Andino signatário manifestar interesse na questão a debater nessa sessão, pode participar na mesma mediante consentimento prévio da Parte UE e do País Andino signatário envolvido.

6 - Salvo acordo das Partes em contrário, o subcomité reúne-se pelo menos uma vez por ano. As reuniões podem ser presenciais ou realizar-se por qualquer outro meio acordado entre as Partes.

Artigo 84.º — Intercâmbio de informações

1 - Todas as informações ou explicações prestadas a pedido de uma Parte em conformidade com o disposto no presente capítulo são transmitidas em formato impresso ou eletrónico no prazo de 60 dias, prazo este que pode ser prorrogado mediante justificação prévia da Parte que presta a informação.

2 - No que diz respeito aos pedidos que os pontos de informação devem estar aptos a responder, bem como ao tratamento e à tramitação desses pedidos, em conformidade com o artigo 10.º do Acordo OTC ou com o presente capítulo, as Partes aplicam as recomendações do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, adotadas em 4 de outubro de 1995.

CAPÍTULO 5 — Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 85.º — Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)

Proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas no território das Partes e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio entre as Partes, no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias (a seguir designadas «MSF»);

b)

Colaborar, a fim de prosseguir a aplicação do Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado «Acordo MSF»);

c)

Garantir que as MSF não constituem obstáculos injustificados ao comércio entre as Partes;

d ) Conceber mecanismos e procedimentos que visem resolver de forma eficaz os problemas que surjam entre as Partes em virtude do desenvolvimento e da aplicação de MSF;

e)

Reforçar a comunicação e a cooperação entre as autoridades competentes das Partes no que respeita às questões sanitárias e fitossanitárias;

f ) Facilitar a aplicação do tratamento especial e diferenciado, tendo em conta as assimetrias entre as Partes.

Artigo 86.º — Direitos e obrigações

As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF. As Partes estão igualmente sujeitas às disposições do presente capítulo.

Artigo 87.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável a qualquer MSF que possa, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

2 - O presente capítulo não é aplicável às normas, à regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC, exceto nos casos em que se referirem a MSF.

3 - Além disso, o presente capítulo é aplicável à colaboração entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 88.º — Definições

1 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo A do Acordo MSF.

2 - As Partes podem acordar noutras definições para efeitos da aplicação do presente capítulo, tendo em conta os glossários e as definições das organizações internacionais relevantes.

Artigo 89.º — Autoridades competentes

Para efeitos do presente capítulo, as autoridades competentes de cada Parte são as que constam da lista do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 1. As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às autoridades competentes.

Artigo 90.º — Princípios gerais

1 - As MSF não são utilizadas como obstáculos injustificados ao comércio entre as Partes.

2 - Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente capítulo devem ser aplicados:

a)

De forma transparente;

b)

Sem atrasos indevidos; e

c)

De acordo com condições e requisitos, incluindo custos, que não sejam mais elevados do que o custo efetivo do serviço e sejam equitativos relativamente às eventuais taxas cobradas sobre produtos internos similares das Partes.

3 - As Partes não utilizam os procedimentos referidos no n.º 2 nem os pedidos de informações adicionais com o objetivo de atrasar o acesso dos produtos importados aos respetivos mercados, sem que existam justificações científicas e técnicas.

Artigo 91.º — Requisitos de importação

1 - Os requisitos de importação de caráter geral de uma Parte são aplicáveis aos produtos de outra Parte.

2 - Cada Parte garante que os produtos exportados para outra Parte cumprem os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.

3 - A Parte de importação assegura que as suas condições de importação são aplicadas de forma proporcionada e não discriminatória.

4 - As alterações dos requisitos de importação de uma Parte devem contemplar o estabelecimento de um período de transição, de acordo com a natureza da alteração, a fim de evitar a interrupção do fluxo comercial de produtos e permitir que a Parte de exportação adapte os seus procedimentos à referida alteração.

5 - Se uma Parte de importação incluir uma avaliação do risco nos seus requisitos de importação, deve proceder de imediato à referida avaliação e informar a Parte de exportação do prazo necessário para a sua realização.

6 - Quando a Parte de importação conclui que os produtos da Parte de exportação cumprem os seus requisitos sanitários e fitossanitários de importação, deve autorizar a importação desses produtos no prazo de 90 dias úteis (12) a contar da data em que chegou a essa conclusão.

7 - As taxas de inspeção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são equitativas em relação às taxas cobradas para a inspeção de produtos internos semelhantes.

8 - A Parte de importação informa a Parte de exportação, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração relativa às taxas, bem como dos motivos subjacentes a tal alteração.

Artigo 92.º — Procedimentos de importação

1 - Para a importação de produtos de origem animal, a Parte de exportação comunica à Parte de importação a lista dos seus estabelecimentos que satisfazem os requisitos desta última Parte.

2 - A pedido da Parte de exportação, acompanhado das garantias adequadas, a Parte de importação aprova os estabelecimentos referidos no anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 2, n.º 3, estabelecidos no território da Parte de exportação, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições constantes do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 2, e limita-se às categorias de produtos cuja importação é autorizada.

3 - Exceto se for exigida informação adicional, a Parte de importação adota, em conformidade com os seus procedimentos jurídicos aplicáveis, as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir a importação de produtos dos estabelecimentos referidos no n.º 2, no prazo de 40 dias a contar da data de receção do pedido referido no n.º 2.

4 - O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado «Subcomité MSF») pode alterar os requisitos e as disposições de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal das Partes. A alteração correspondente do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 2, é adotada pelo Comité de Comércio.

5 - A Parte de importação apresenta periodicamente um registo das remessas rejeitadas, contendo informação sobre as situações de não conformidade que justificaram a rejeição.

Artigo 93.º — Verificações

1 - A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, cada Parte tem, no âmbito do presente capítulo, o direito:

a)

De proceder, de acordo com as orientações constantes do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 3, à verificação, total ou parcial, do sistema de controlo das autoridades de outra Parte; as despesas incorridas com essa verificação são suportadas pela Parte que a efetua; e

b)

De receber das outras Partes informações sobre os respetivos sistemas de controlo e sobre os resultados dos controlos efetuados no âmbito desses sistemas.

2 - Se uma Parte proceder a uma verificação ao abrigo do presente artigo no território de outra Parte, deve facultar a esta última os resultados e as conclusões de tal verificação.

3 - Quando a Parte de importação decide realizar uma visita de verificação à Parte de exportação, esta última é notificada dessa visita pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes em causa. Qualquer alteração a esta visita é acordada entre as Partes em causa.

Artigo 94.º — Medidas relativas à saúde animal e fitossanidade

1 - As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou recomendações da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE») e da Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada «CFI»).

2 - Em conformidade com o n.º 1, o Subcomité MSF estabelece um procedimento adequado para o reconhecimento de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, tendo em conta as normas, orientações ou recomendações internacionais relevantes. Este procedimento abrange as situações relacionadas com surtos e reinfestações.

3 - Na determinação das zonas a que se faz referência nos n.os 1 e 2, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

4 - As Partes estabelecem uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os procedimentos adotados por cada Parte para determinar tais zonas.

5 - Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, quer pela primeira vez quer após um surto de uma doença animal ou a reintrodução de um parasita das plantas, a Parte de importação baseia, em princípio, a sua própria determinação do estatuto de saúde animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do seu território nas informações fornecidas pela Parte de exportação em conformidade com o Acordo MSF e com as normas da OIE e da CFI, tomando em consideração a determinação efetuada pela Parte de exportação.

6 - Na eventualidade de uma Parte de importação não reconhecer as zonas determinadas por uma Parte de exportação como zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a Parte de importação, a pedido da Parte de exportação, faculta a informação com base na qual tomou a sua decisão e ou procede a consultas, o mais rapidamente possível, a fim de avaliar uma possível solução acordada alternativa.

7 - A Parte de exportação fornece elementos de prova suficientes para demonstrar objetivamente à Parte de importação que as zonas em causa são, e são suscetíveis de permanecer, zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respetivamente. Para o efeito, a Parte de exportação faculta à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos relevantes.

8 - As Partes reconhecem o princípio da compartimentação da OIE e o princípio dos locais e instalações de produção indemnes de organismos prejudiciais da CFI. O Subcomité MSF avalia quaisquer recomendações futuras da OIE ou da CFI na matéria e formula recomendações em conformidade.

Artigo 95.º — Equivalência

O Subcomité MSF pode estabelecer disposições sobre a equivalência e apresentar as recomendações correspondentes ao Comité de Comércio. Este subcomité estabelece igualmente o procedimento para o reconhecimento da equivalência.

Artigo 96.º — Transparência e intercâmbio de informações

1 - As Partes:

a)

Procuram assegurar a transparência das MSF aplicáveis ao comércio e, em especial, aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações das outras Partes;

b)

Aprofundam o conhecimento mútuo das MSF de cada Parte, bem como da sua aplicação;

c)

Trocam informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de MSF, incluindo os progressos relativos a novos dados científicos disponíveis, que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os seus efeitos negativos no comércio;

d ) Comunicam, a pedido de uma Parte e no prazo de 15 dias após a data desse pedido, os requisitos aplicáveis à importação de produtos específicos, incluindo uma avaliação do risco, se for caso disso;

e)

Comunicam, a pedido de uma Parte, a atual situação do procedimento de autorização de importação de produtos específicos.

2 - Os pontos de contacto das Partes para o intercâmbio das informações previstas no presente artigo são os que constam do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 4. As informações são transmitidas por via postal, fax ou correio eletrónico. As informações enviadas por correio eletrónico são assinadas eletronicamente e só são transmitidas entre os pontos de contacto.

3 - Quando as informações referidas no presente artigo tiverem sido comunicadas por notificação à OMC, em conformidade com as regras em vigor, ou divulgadas nos sítios oficiais, acessíveis ao público na Internet e gratuitos da Parte em causa, constantes do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 4, considera-se que o intercâmbio de informações se efetuou.

Artigo 97.º — Notificação e consultas

1 - Cada Parte notifica, por escrito, as outras Partes, no prazo de dois dias úteis, de qualquer risco grave ou significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, incluindo quaisquer situações de emergência em matéria alimentar.

2 - As notificações previstas no n.º 1 são dirigidas aos pontos de contacto constantes do anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 4. As Partes informam-se reciprocamente, nos termos do artigo 96.º, de qualquer alteração dos pontos de contacto. As notificações escritas previstas no n.º 1 são transmitidas por via postal, fax ou correio eletrónico.

3 - Se uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade que afete produtos que sejam objeto de trocas comerciais entre as Partes, pode solicitar à Parte de exportação a realização de consultas para examinar a situação. Essas consultas realizam-se no mais curto prazo. No decorrer das mesmas, cada Parte procura fornecer todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio.

4 - As consultas referidas no n.º 3 podem ser realizadas por correio eletrónico, videoconferência, audioconferência ou qualquer outro meio tecnológico de que as Partes disponham. A Parte que requer as consultas assegura a preparação das respetivas atas.

Artigo 98.º — Medidas de emergência

1 - A Parte de importação pode, por razões graves de saúde pública, saúde animal ou fitossanidade, adotar, sem notificação prévia, as medidas provisórias e transitórias necessárias para a proteção da saúde pública, da saúde animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas em trânsito entre as Partes, essa Parte de importação pondera a solução mais adequada e proporcionada para evitar perturbações desnecessárias do comércio.

2 - A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 1 informa as outras Partes o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar um dia útil após a data de adoção da medida. As outras Partes podem solicitar quaisquer informações relacionadas com a situação sanitária da Parte que adota a medida, bem como sobre a medida adotada. A Parte que adota a medida responde assim que a informação solicitada estiver disponível.

3 - A pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 97.º, as Partes realizam consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis após a data de receção do pedido de consultas. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. Podem ponderar-se opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.

Artigo 99.º — Medidas alternativas

1 - A pedido de uma Parte de exportação, e no que diz respeito a medidas adotadas pela Parte de importação que afetem o comércio (incluindo o estabelecimento de limites específicos para aditivos, resíduos e contaminantes), as Partes em causa realizam consultas em conformidade com o artigo 97.º, a fim de definir de comum acordo condições de importação adicionais ou medidas alternativas a aplicar pela Parte de importação. Essas condições de importação adicionais ou medidas alternativas podem, se for caso disso, basear-se em normas internacionais ou em medidas da Parte de exportação que garantam um nível de proteção equivalente ao da Parte de importação. O artigo 95.º não é aplicável a essas medidas.

2 - A pedido da Parte de importação, a Parte de exportação faculta todas as informações relevantes exigidas pela legislação da Parte de importação, incluindo os resultados dos seus laboratórios oficiais ou quaisquer dados científicos, a fim de que as instâncias científicas competentes possam proceder à sua avaliação. Caso se chegue a acordo, a Parte de importação toma as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir as importações com base nesse acordo.

3 - Quando os dados científicos relevantes forem insuficientes, uma Parte pode adotar MSF a título provisório com base nas informações relevantes disponíveis. Neste caso, as Partes procuram obter as informações adicionais necessárias para proceder a uma avaliação mais objetiva do risco, a fim de permitir à Parte de importação a revisão da MSF em conformidade.

Artigo 100.º — Tratamento especial e diferenciado

Em aplicação do artigo 10.º do Acordo MSF, quando um País Andino signatário identifica dificuldades relacionadas com uma medida proposta notificada pela Parte UE, o País Andino signatário pode solicitar, nas observações apresentadas à Parte UE nos termos do artigo 7.º do Acordo MSF, uma oportunidade para debater a questão. As Partes em causa realizam consultas a fim de chegarem a acordo quanto:

a)

Às condições de importação alternativas a aplicar pela Parte de importação; e ou

b)

À assistência técnica nos termos do artigo 101.º; e ou

c)

A um período de transição de seis meses, que poderá ser prorrogado excecionalmente por um novo período que não pode exceder seis meses.

Artigo 101.º — Assistência técnica e reforço das capacidades comerciais

1 - Em conformidade com o disposto no título xiii («Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais»), as Partes acordam em reforçar a cooperação de modo a contribuir para aplicar e tirar o máximo partido do presente capítulo, a fim de otimizar os seus resultados, expandir oportunidades e trazer os maiores benefícios às Partes em matéria de saúde pública, saúde animal e fitossanidade e segurança dos alimentos. Esta cooperação decorre no quadro jurídico e institucional que rege as relações de cooperação entre as Partes.

2 - Para concretizar estes objetivos, as Partes acordam em atribuir especial importância às necessidades de cooperação identificadas pelo Subcomité MSF e em transmitir essa informação, em conformidade com o disposto no título xiii («Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais»). O Subcomité MSF pode igualmente rever as referidas necessidades.

Artigo 102.º — Colaboração em matéria de bem-estar dos animais

O Subcomité MSF promove a colaboração entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 103.º — Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

1 - As Partes estabelecem um Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias como fórum para assegurar e acompanhar a aplicação do presente capítulo e considerar qualquer questão que possa afetar o cumprimento das suas disposições. Este subcomité pode rever o presente capítulo e formular as consequentes recomendações.

2 - O Subcomité MSF é constituído por representantes designados por cada Parte. Este subcomité reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, em data e local acordados mutuamente, e realiza sessões extraordinárias a pedido de qualquer uma das Partes. O Subcomité MSF realiza a sua primeira sessão ordinária no decurso do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo. O Subcomité MSF adota o seu regulamento interno nessa primeira reunião. A ordem de trabalhos é definida de comum acordo pelas Partes antes das reuniões. As reuniões do Subcomité MSF podem igualmente realizar-se por videoconferência ou audioconferência.

3 - O Subcomité MSF:

a)

Desenvolve e acompanha a aplicação do presente capítulo;

b)

Propicia um fórum de discussão de problemas decorrentes da aplicação de MSF e da aplicação do presente capítulo e identifica possíveis soluções;

c)

Discute a necessidade de estabelecer programas conjuntos de estudo, sobretudo em relação ao estabelecimento de limites específicos;

d ) Identifica necessidades de cooperação;

e)

Realiza as consultas previstas no artigo 104.º no que se refere à resolução de litígios decorrentes do presente capítulo;

f ) Realiza, se necessário, as consultas previstas no artigo 100.º do presente capítulo no que se refere ao tratamento especial e diferenciado; e

g)

Desempenha quaisquer outras funções acordadas mutuamente pelas Partes.

4 - O Subcomité MSF pode constituir grupos de trabalho ad hoc a fim de realizar tarefas específicas e estabelece as suas funções e regulamento interno.

Artigo 104.º — Resolução de litígios

1 - Quando uma Parte considera que uma MSF de outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações decorrentes do presente capítulo, ou que outra Parte não cumpriu alguma obrigação abrangida pelo presente capítulo relativa a uma MSF, essa Parte pode solicitar a realização de consultas técnicas no âmbito do Comité MSF. As autoridades competentes identificadas no anexo vi («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 1, facilitam estas consultas.

2 - Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, quando um litígio é objeto de consultas no âmbito do Subcomité MSF nos termos do n.º 1, essas consultas substituem as consultas previstas no artigo 301.º, desde que preencham os requisitos previstos no n.º 9 do referido artigo. As consultas no âmbito do Subcomité MSF consideram-se concluídas no prazo de 30 dias após a data da apresentação do pedido de consulta, a menos que as Partes consultantes acordem em prossegui-las. Estas consultas podem ser realizadas por teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio tecnológico acordado entre as Partes consultantes.

CAPÍTULO 6 — Artigo 105.º

Circulação de mercadorias

1 - As Partes reconhecem os diferentes níveis alcançados pelos processos de integração regional na União Europeia, por um lado, e entre os Países Andinos signatários no âmbito da Comunidade Andina, por outro. Neste sentido, as Partes atuam tendo como objetivo a criação de condições propícias à livre circulação de mercadorias de outras Partes entre os seus respetivos territórios. Neste contexto:

a)

Os produtos originários de um País Andino signatário beneficiam da livre circulação de mercadorias no território da União Europeia nas condições estabelecidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicáveis à livre circulação de mercadorias originárias de países terceiros;

b)

Sob reserva do disposto no Acordo Sub-Regional de Integração Andino (a seguir designado «Acordo de Cartagena»), em matéria de circulação de mercadorias, os Países Andinos signatários conceder-se-ão reciprocamente um tratamento não menos favorável do que o concedido à Parte UE nos termos do presente Acordo. Esta obrigação não está sujeita às disposições do título xii («Resolução de litígios»);

c)

Tendo em conta o artigo 10.º, os Países Andinos signatários envidarão os seus melhores esforços no sentido de facilitar a circulação de mercadorias originárias da União Europeia entre os seus territórios e de evitar a duplicação de procedimentos e controlos.

2 - Como complemento ao n.º 1:

a)

Em matéria aduaneira, os Países Andinos signatários aplicarão às mercadorias originárias da União Europeia procedentes de outro País Andino signatário os procedimentos aduaneiros mais favoráveis que são aplicáveis às mercadorias de outros Países Andinos signatários;

b)

Em matéria de obstáculos técnicos ao comércio:

i)

Os Países Andinos signatários permitirão que as mercadorias originárias da União Europeia beneficiem das normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade harmonizados aplicáveis ao comércio entre os Países Andinos signatários;

ii) Em domínios de interesse, os Países Andinos signatários envidarão os seus melhores esforços para incentivar a harmonização gradual de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade;

c)

Em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, os Países Andinos signatários permitirão que as mercadorias originárias da União Europeia beneficiem dos procedimentos e requisitos harmonizados aplicáveis ao comércio. O Subcomité MSF examinará a aplicação da presente alínea.

3 - Caso todos os países membros da Comunidade Andina se tornem Partes do presente Acordo, os Países Andinos signatários examinarão a nova situação e proporão à Parte UE as medidas adequadas para melhorar as condições de circulação das mercadorias originárias da União Europeia entre os países membros da Comunidade Andina e, em especial, para evitar a duplicação de procedimentos, direitos aduaneiros e outros encargos, inspeções e controlos.

4 - Nos termos do n.º 3, os Países Andinos signatários envidarão os seus melhores esforços para fomentar a harmonização da sua legislação e dos seus procedimentos em matéria de regulamentação técnica e de MSF, e para promover a harmonização ou o reconhecimento mútuo dos seus controlos e inspeções.

5 - Nos termos do n.º 1, as Partes desenvolvem mecanismos de cooperação, tendo em conta as suas necessidades e realidades, no âmbito do quadro jurídico e institucional que rege as relações de cooperação entre as Partes.

CAPÍTULO 7 — Exceções

Artigo 106.º — Exceções ao título sobre o comércio de mercadorias

1 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio de mercadorias entre as Partes, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer uma das Partes de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem pública (13);

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas, incluindo as medidas ambientais necessárias para o efeito;

c)

Relativas à importação ou exportação de ouro ou de prata;

d ) Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, incluindo as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à aplicação dos monopólios explorados em conformidade com o artigo 27.º, à proteção dos direitos de propriedade intelectual e à prevenção de práticas que possam induzir em erro;

e)

Relativas a produtos fabricados em prisões;

f ) Impostas para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

g)

Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo internos;

h)

Adotadas em cumprimento de obrigações contraídas em virtude de um acordo intergovernamental sobre produtos de base que satisfaça os critérios submetidos à apreciação das Partes e por estas não rejeitados ou de um acordo submetido à apreciação das Partes e por estas não rejeitado (14);

i)

Que impliquem restrições à exportação de materiais internos necessários para assegurar as quantidades essenciais desses materiais a uma indústria transformadora interna durante períodos em que o preço desses materiais no mercado interno seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo; desde que essas restrições não contribuam para aumentar as exportações ou a proteção concedida à indústria transformadora interna em causa e não infrinjam as disposições do presente Acordo em matéria de não discriminação; e

j)

Essenciais para a aquisição ou distribuição de produtos que escasseiem em geral ou localmente, desde que tais medidas sejam coerentes com o princípio de que todas as Partes têm direito a uma parte equitativa do abastecimento internacional de tais produtos, e que as medidas que sejam incompatíveis com as outras disposições do presente Acordo sejam suprimidas assim que tenham deixado de existir as condições que as ocasionaram.

2 - As Partes entendem que quando uma Parte tenciona adotar quaisquer medidas ao abrigo do n.º 1, alíneas i) e j), faculta às outras Partes todas as informações relevantes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem acordar em quaisquer meios necessários para resolver a situação da Parte que tenciona adotar a medida. Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias, essa Parte pode aplicar à exportação do produto em causa as medidas previstas no n.º 1, alíneas i) e j). Não obstante, sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode fazê-lo, informando desse facto as outras Partes o mais rapidamente possível.

TÍTULO IV — Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico

CAPÍTULO 1 — Disposições gerais

Artigo 107.º — Objetivo e âmbito de aplicação

1 - As Partes, reiterando os seus compromissos ao abrigo do Acordo OMC, e com o objetivo de facilitar a sua integração económica, o desenvolvimento sustentável e a integração contínua na economia mundial, e tendo em consideração as diferenças no nível de desenvolvimento das Partes, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a uma Parte a privatização de empresas públicas ou de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3 - As disposições do presente título não são aplicáveis às subvenções concedidas por uma Parte (15).

4 - As disposições do presente título não são aplicáveis aos serviços prestados no exercício da autoridade governamental.

5 - Sob reserva do disposto no presente título, cada Parte mantém o direito de exercer os seus poderes e de regular e introduzir nova regulamentação para realizar objetivos legítimos de política pública.

6 - O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

7 - Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente título e dos seus anexos (16).

Artigo 108.º — Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

  • «Acordo de integração económica» um acordo que liberalize de forma significativa o comércio dos serviços e o estabelecimento em conformidade com as regras da OMC;
  • «Pessoa coletiva de uma Parte» a pessoa coletiva constituída nos termos do direito dessa Parte e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território dessa Parte; caso a pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território de uma Parte, não é considerada uma pessoa coletiva dessa Parte, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia dessa Parte (17);
  • «Medida» qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;
  • «Medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes» as medidas adotadas ou mantidas por:
a)

Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

b)

Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

  • «Pessoa singular de uma Parte» uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário, em conformidade com a respetiva legislação interna (18);
  • «Serviços» abrange serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício da autoridade governamental;
  • «Serviço prestado no exercício da autoridade governamental» qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;
  • «Prestador de serviços de uma Parte» qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;
  • A «prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.
Artigo 109.º — Grupos de trabalho

Na medida em que seja necessário e se justifique, o Comité de Comércio pode constituir um grupo de trabalho com o objetivo de realizar, entre outras, as seguintes tarefas:

a)

Discutir questões em matéria de regulamentação relacionadas com estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico;

b)

Propor orientações e estratégias que permitam aos Países Andinos signatários tornar-se portos seguros no que respeita à proteção de dados pessoais. Para o efeito, o grupo de trabalho adota um programa de trabalho de cooperação que define os aspetos prioritários para a concretização desse objetivo, sobretudo no que diz respeito aos respetivos processos de homologação dos sistemas de proteção de dados;

c)

Procurar obter os mecanismos necessários para tratar os aspetos abrangidos pelo artigo 162.º;

d ) Recomendar mecanismos para auxiliar as microempresas e as PME a superar os obstáculos com que se deparam na utilização do comércio eletrónico;

e)

Melhorar a segurança das transações eletrónicas e da administração pública eletrónica, entre outros;

f ) Incentivar a participação do setor privado na formação e adoção de códigos de conduta, modelos de contratos, orientações e mecanismos de conformidade relativos ao comércio eletrónico, juntamente com a participação ativa em fóruns organizados entre as Partes;

g)

Estabelecer mecanismos de cooperação em matéria de acreditação e certificação digitais para as transações eletrónicas e reconhecimento mútuo de certificados digitais; e

h)

Participar ativamente em fóruns regionais e multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio eletrónico.

CAPÍTULO 2 — Estabelecimento

Artigo 110.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

  • «Sucursal de uma pessoa coletiva» um estabelecimento sem personalidade jurídica que:
a)

Tem caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe;

b)

Dispõe de uma gestão; e

c)

Possui as infraestruturas necessárias para negociar com terceiros; por conseguinte, estes últimos, embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não têm de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

  • «Atividade económica» atividade com exclusão das atividades efetuadas no âmbito do exercício da autoridade governamental, ou seja, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
  • «Estabelecimento» qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional (19), nomeadamente através do seguinte:
a)

A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva (20); ou

b)

A criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação;

no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica;

  • «Investidor de uma Parte» qualquer pessoa singular ou coletiva dessa Parte que pretende realizar, através de ações concretas, realiza efetivamente ou já realizou uma atividade económica noutra Parte, através da constituição de um estabelecimento;
  • «Medidas de uma Parte que afetam o estabelecimento» inclui medidas no que se refere a todas as atividades abrangidas pela definição de estabelecimento;
  • «Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte» uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (21).
Artigo 111.º — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento (22) em qualquer atividade económica, à exceção de:

a)

Mineração, fabricação e processamento de materiais nucleares;

b)

Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c)

Serviços audiovisuais;

d ) Cabotagem marítima nacional (23);

e)

Tratamento, deposição e eliminação de resíduos tóxicos, e

f ) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e

iv) Serviços de assistência em escala e serviços de exploração de instalações aeroportuárias.

Artigo 112.º — Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte concede aos estabelecimentos e aos investidores de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto na sua lista de compromissos específicos constante do anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»).

2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»), são definidas como:

a)

Limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou estabelecimentos em regime de exclusividade quer através de outros requisitos como um exame das necessidades económicas;

b)

Limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limitações do número total de operações ou da quantidade total da produção, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (24);

d ) Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas numa determinada atividade económica ou que um estabelecimento pode empregar e que são necessárias para a prestação de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas como essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

e)

Limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; e

f ) Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de estabelecimento (filial, sucursal, escritório de representação) ou de empresas comuns através das quais um investidor de outra Parte possa exercer uma atividade económica (25).

Artigo 113.º — Tratamento nacional

1 - Nos setores para os quais a Colômbia inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Colômbia concede aos estabelecimentos e investidores da Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares (26).

2 - Nos setores para os quais o Peru inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Peru concede aos estabelecimentos e investidores da Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido em circunstâncias similares aos seus próprios estabelecimentos e investidores (27).

3 - Nos setores para os quais a Parte UE inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Parte UE concede aos estabelecimentos e investidores dos Países Andinos signatários, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que qualquer uma das Partes ofereça uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os investidores em questão serem estrangeiros.

Artigo 114.º — Listas de compromissos

Os setores para os quais cada Parte assumiu compromissos nos termos do presente capítulo, bem como quaisquer reservas ou limitações ao acesso ao mercado e ou ao tratamento nacional aplicável aos estabelecimentos e investidores de outra Parte nesses setores constam do anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»).

Artigo 115.º — Outros acordos

1 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos e as obrigações das Partes e dos seus investidores previstos em quaisquer acordos internacionais existentes ou futuros em matéria de investimento de que sejam partes os Estados membros da União Europeia e um País Andino signatário.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, qualquer mecanismo de resolução de litígios estabelecido no âmbito de um acordo internacional existente ou futuro em matéria de investimento de que sejam partes a União Europeia, um Estado membro da União Europeia ou um País Andino signatário não é aplicável a alegadas violações ao disposto no presente capítulo.

Artigo 116.º — Promoção de investimentos e revisão

1 - Tendo em vista a progressiva liberalização dos investimentos, a União Europeia e os Países Andinos signatários, no âmbito das respetivas competências, procuram promover condições atraentes para o investimento recíproco.

2 - A promoção prevista no n.º 1 é conducente a uma cooperação que, entre outros aspetos, inclui a revisão do quadro jurídico dos investimentos, das condições de investimento e dos fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos assumidos por estas últimas no âmbito dos acordos internacionais. Esta revisão realiza-se, o mais tardar, cinco anos depois da entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente.

CAPÍTULO 3 — Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 117.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

  • «Prestação de serviços transfronteiras» a prestação de um serviço:
a)

Com origem no território de uma Parte e com destino ao território de outra Parte (modo 1); e

b)

No território de uma Parte a um consumidor de serviços de outra Parte (modo 2);

  • «Medida de uma Parte que afeta a prestação de serviços transfronteiras» inclui as medidas relativas:
a)

À aquisição, ao pagamento ou à utilização de um serviço; e

b)

Ao acesso e à utilização, relacionados com a prestação de um serviço transfronteiras, de serviços que essa Parte exige que sejam oferecidos ao público em geral.

Artigo 118.º — Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a medidas pelas Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, exceto:

a)

Os serviços audiovisuais;

b)

Os serviços de cabotagem marítima nacional (28); e

c)

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e

iv) Serviços de assistência em escala e serviços de exploração de instalações aeroportuárias.

Artigo 119.º — Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido segundo as condições previstas nos compromissos específicos enunciados no anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»).

2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), são definidas como:

a)

Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e

c)

Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (29).

Artigo 120.º — Tratamento nacional

1 - Nos setores para os quais a Colômbia inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Colômbia concede aos serviços e aos prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

2 - Nos setores para os quais o Peru inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Peru concede aos serviços e aos prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares (30).

3 - Nos setores para os quais a Parte UE inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Parte UE concede aos serviços e aos prestadores de serviços dos Países Andinos signatários, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 121.º — Listas de compromissos

Os setores para os quais cada Parte assumiu compromissos nos termos do presente capítulo, bem como quaisquer reservas ou limitações ao acesso ao mercado e ou ao tratamento nacional aplicável aos serviços e prestadores de serviços de outra Parte nesses setores constam do anexo viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»).

CAPÍTULO 4 — Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 122.º — Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a quaisquer medidas adotadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas, prestadores de serviços por contrato, profissionais independentes e visitantes em breve deslocação por motivo de negócios, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 6.

Artigo 123.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

  • «Vendedores de serviços às empresas» qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território de outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Os vendedores de serviços às empresas não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
  • «Visitantes de negócios» qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Os visitantes de negócios não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

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