Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012
Divisão 92. Serviços de educação
Grupo 931. Serviços de saúde humana
4 - Produção de programas de televisão
Subclasse 96121. Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão
Nota da presente subsecção
Quanto à concessão de serviços, em conformidade com o artigo 32.º da Lei 80 de 1993, os prestadores europeus serão objeto de um tratamento tão favorável como o dos prestadores nacionais, incluindo no que respeita a condições, requisitos, procedimentos e regras de seleção. Esclareça-se que nenhuma outra obrigação do Título VI do presente Acordo é aplicável às concessões de serviços.
SUBSECÇÃO 6 — Serviços de construção
A. Serviços de construção
O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas na lista das subsecções 1 a 3, sob reserva das notas das respetivas subsecções, das notas gerais da subsecção 7, e da nota da presente subsecção.
Nota da presente subsecção
Sem prejuízo de qualquer outra disposição do Título VI do presente Acordo, uma entidade adjudicante da Colômbia, num contrato de serviços de construção, manutenção, ou reabilitação de estradas e autoestradas, pode aplicar uma condição no que respeita à contratação de pessoal local em áreas rurais, a fim de promover o emprego e melhorar as condições de vida nessas áreas.
B. Concessão de obras
Os contratos de concessão de obras, quando adjudicados por entidades adjudicantes das subsecções 1 e 2, e desde que o seu valor seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, estão sujeitos ao princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2 do presente Acordo e aos artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 7 — Notas gerais
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao Título VI do presente Acordo, incluindo a todas as subsecções da presente secção.
1 - O Título VI do presente Acordo não se aplica a:
Contratos de mercadorias ou serviços, celebrados por uma entidade colombiana, de uma mercadoria ou de um serviço obtidos ou adquiridos a outra entidade colombiana;
Contratos de mercadorias e serviços celebrados pelo setor da defesa no Departamento Administrativo de Seguridad (DAS), que estão sujeitos à obrigação do segredo;
Arrendamento ou aquisição de imobiliário;
Reservas de contratos cujo valor seja inferior a 130 000 DSE em nome do MIPYMES; incluindo qualquer forma de tratamento preferencial como direito exclusivo de fornecimento de uma mercadoria ou prestação de um serviço, e medidas destinadas a facilitar a transferência de tecnologia e a subcontratação;
Contratos ao abrigo de programas de reintegração na vida civil após processos de paz, de apoio a pessoas que foram deslocadas devido à violência, de apoio a pessoas que vivem em zonas de conflito, e programas gerais que decorrem da resolução do conflito armado; e
Contratos celebrados por missões do serviço de estrangeiros da República da Colômbia tendo exclusivamente em conta os próprios funcionamento e gestão.
2 - Entidades não abrangidas
Nos termos da sua Lei n.º 1150 de 2007, a Colômbia assegura que cada uma das entidades colombianas que se segue celebra os seus contratos de forma transparente, em conformidade com considerações comerciais, sendo os fornecedores e prestadores da Parte UE objeto de um tratamento pelo menos tão favorável quanto o dos fornecedores e prestadores nacionais e de outros fornecedores e prestadores estrangeiros, no que respeita a todos os aspetos da sua contratação, incluindo condições, requisitos, procedimentos e regras de adjudicação de contratos públicos.
1 - Comisión de Regulación de Energía y Gas (CREG)
2 - Unidad de Planeación Minero Energética (UPME)
3 - Caja de Previsión Social de Comunicaciones (CAPRECOM)
4 - Caja Nacional de Previsión Social (CAJANAL)
5 - Empresa Territorial para la Salud (ETESA)
6 - Imprenta Nacional de Colombia
7 - Industria Militar (INDUMIL)
8 - Instituto de Seguros Sociales (ISS)
9 - Radio Televisión Nacional de Colombia (RTVC)
10 - Servicio Aéreo a Territorios Nacionales (SATENA)
11 - Empresa Colombiana de Petróleos, S. A. (ECOPETROL)
12 - Interconexión Elétrica S. A. (ISA)
13 - SAGEN
3 - Fórmula para calcular o limiar
O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento produz efeitos em 1 de janeiro, com início em 1 de janeiro de 2014.
O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média do valor diário dos DSE, expressos em pesos colombianos, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de pesos colombianos imediatamente inferior. Esta metodologia pode ser alterada pela Parte UE e pela Colômbia no âmbito do Comité de Comércio como descrito no artigo 12.º, n.º 4, do presente Acordo.
4 - Autoridades colombianas para efeitos do artigo 190.º do presente Acordo
No caso da Colômbia, o Tribunal Contencioso Administrativo e o Consejo de Estado são autoridades imparciais para efeitos do artigo 190.º, n.º 6, do presente Acordo. Como estas autoridades imparciais não têm autoridade para prever as medidas provisórias referidas no artigo 190.º, n.º 7, alínea a), do presente Acordo, considera-se que as vias de recurso de que dispõe a Procuraduría General de la Nación satisfazem os requisitos previstos nesse número. A Procuraduría General de la Nación é uma agência independente que tem autoridade para suspender concursos e adjudicações de contratos no decurso de qualquer processo disciplinar intentado contra agentes das administrações públicas responsáveis por um contrato.
SECÇÃO B — Parte UE
SUBSECÇÃO 1 — Entidades da administração central
O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração central referidas na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:
Mercadorias:
Especificadas na subsecção 4
Limiar: DSE 130 000
Serviços:
Especificados na subsecção 5
Limiar: DSE 130 000
Serviços de construção:
Especificados na subsecção 6
Limiar: DSE 5 000 000
Entidades adjudicantes:
1 - Todas as entidades da administração central dos Estados-Membros da União Europeia (ver lista indicativa que se segue)
2 - Entidades da União Europeia:
- Conselho da União Europeia
- Comissão Europeia
Nota da presente subsecção
A noção de «Autoridades contratantes dos Estados-Membros da União Europeia» cobre igualmente qualquer entidade tutelada de qualquer autoridade contratante de um Estado-Membro da União Europeia, desde que não possua personalidade jurídica distinta.
Listas indicativas de autoridades contratantes que são autoridades governamentais centrais, como definidas pelas diretivas da União Europeia sobre contratos públicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Lista de mercadorias e equipamento adquiridos pelos Ministérios da Defesa e Agências de Defesa ou de Segurança da Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido abrangidos pelo Título VI do presente Acordo.
Na presente lista de fornecimentos, é feita referência à Nomenclatura Combinada como referida no Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Jornal Oficial da União Europeia L 74 de 15.3.2008, p. 1).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
SUBSECÇÃO 2 — Entidades da administração subcentral
O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:
Mercadorias:
Especificadas na subsecção 4
Limiar: DSE 200 000
Serviços:
Especificados na subsecção 5
Limiar: DSE 200 000
Serviços de construção:
Especificados na subsecção 6
Limiar: DSE 5 000 000
Entidades adjudicantes:
1 - Todas as entidades contratantes regionais
2 - Todas as entidades contratantes locais
3 - Todas as entidades contratantes que são organismos de direito público como definidos nas diretivas da União Europeia relativas aos contratos públicos
Nota da presente subsecção
Por «organismo de direito público» entende-se um organismo:
- criado com o objetivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial,
- dotado de personalidade jurídica e
- financiado maioritariamente pelo Estado ou por autoridades regionais ou locais, ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita ao controlo destes organismos ou cujos órgãos de administração, direção ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, por autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.
Em anexo, inclui-se uma lista indicativa de autoridades contratantes que são organismos de direito público.
Listas indicativas de autoridades contratantes que são organismos de direito público, como definidos pelas diretivas da União Europeia sobre contratos públicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
SUBSECÇÃO 3 — Serviços públicos
O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.ºs 6 a 8 do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:
Mercadorias:
Especificadas na subsecção 4
Limiar: DSE 400 000
Serviços:
Especificados na subsecção 5
Limiar: DSE 400 000
Serviços de construção:
Especificados na subsecção 6
Limiar: DSE 5 000 000
Entidades adjudicantes:
Todas as entidades contratantes cujos contratos sejam abrangidos pela Diretiva 2004/17/CE (em seguida, «Diretiva Serviços Públicos da União Europeia») que sejam autoridades contratantes (por exemplo, as abrangidas pelas subsecções 1 e 2) ou empresas públicas (1) cuja atividade inclua uma ou mais das atividades a seguir referidas:
Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;
Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com eletricidade;
Colocação à disposição das transportadoras aéreas de aeroportos ou outros terminais de transporte;
Colocação à disposição das transportadoras marítimas ou fluviais de portos marítimos ou de portos interiores ou outros terminais de transporte; e
Colocação à disposição ou exploração de redes (2) de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes urbanos de caminhos-de-ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo.
Em anexo, incluem-se listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem os critérios acima indicados.
Notas da presente subsecção
1 - Os contratos adjudicados para o exercício de uma atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao jogo da concorrência no mercado em causa não são abrangidos pelo Título VI do presente Acordo.
2 - O Título VI do presente Acordo não se aplica a contratos adjudicados por entidades contratantes abrangidas pela presente subsecção:
- Relativos à aquisição de água e ao fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia,
- Para efeitos que não se inscrevem na realização das suas atividades incluídas na lista da presente subsecção ou para a realização de tais atividades num país que não seja membro do Espaço Económico Europeu (EEE),
- Para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde que a entidade adjudicante não disponha de direitos especiais ou exclusivos para vender ou alugar o objeto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou alugá-lo nas mesmas condições da entidade adjudicante.
3 - Não se considera atividade na aceção das alíneas a) ou b) da presente subsecção a alimentação com água potável ou eletricidade de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades contratantes, quando:
- A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade não referida nas alíneas a) a e) da presente subsecção, e
- A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.
4 - a) Desde que estejam preenchidas as condições previstas na alínea b) infra, o Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos adjudicados:
Por uma entidade adjudicante a uma empresa associada (3), ou
ii) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização de atividades, na aceção das alíneas a) a e) da presente subsecção, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.
A alínea a) aplica-se a contratos de serviços ou de fornecimentos, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, provenham respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais se encontra associada (4).
5 - O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos adjudicados:
Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes a fim de realizar atividades, na aceção das alíneas a) a e) da presente subsecção, a uma dessas entidades adjudicantes; ou
ii) Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte, desde que a empresa comum tenha sido criada a fim de realizar a atividade em causa durante um período mínimo de três anos e que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela durante, pelo menos, o mesmo período.
(1) Em conformidade com a «Diretiva Serviços Públicos da União Europeia», uma empresa pública é qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou indiretamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:
- Detêm uma participação maioritária no capital subscrito da empresa ou
- Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa ou
- Podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da empresa.
(2) No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.
(3) Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
(4) Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido na presente alínea seja credível, em especial através de projeções de atividades.
Listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem os critérios estabelecidos ao abrigo da presente subsecção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
SUBSECÇÃO 4 — Mercadorias
O Título VI do presente Acordo abrange todas as mercadorias.
SUBSECÇÃO 5 — Serviços
Estão incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços, que consta do documento MTN.GNS/W/120*:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
SUBSECÇÃO 6 — Serviços de construção
A - Serviços de construção:
Definição:
Entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objetivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos (em seguida, «divisão 51, CPC»).
Lista da divisão 51, CPC:
Todos os serviços incluídos na lista da divisão 51.
B - Concessões de obras:
Os contratos de concessões de obras, quando adjudicados por entidades incluídas nas listas das subsecções 1 e 2, e desde que o seu valor seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, são abrangidos pelo princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2, e pelos artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.
Lista da divisão 51, CPC
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
SUBSECÇÃO 7 — Notas gerais e extensões/derrogações
1 - Notas gerais:
O Título VI do presente Acordo não se aplica a: contratos de produtos agrícolas celebrados com vista a programas de apoio agrícola e programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda humanitária de emergência). Contudo, aplica-se aos contratos no âmbito do programa de ajuda alimentar para as pessoas mais necessitadas na União Europeia, na medida em que o contrato for celebrado por ou em nome de uma autoridade/entidade contratante abrangida pelo Título VI do presente Acordo;
O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos de compra, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão;
O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos públicos de concessões de serviços;
Os contratos adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pelas subsecções 1 e 2 em relação a atividades nos domínios de água potável, eletricidade, distribuição e transporte de gás, caminhos-de-ferro, transporte urbano, portos e aeroportos são abrangidos pela subsecção 3 e estão sujeitos aos limiares de valores a ele aplicáveis;
A Finlândia reserva a sua posição no que respeita à aplicação do Título VI do presente Acordo às Ilhas Åland (Ahvenanmaa).
2 - Extensões:
Para os prestadores do Peru: na subsecção 5, o âmbito abrange toda a divisão 94 da CPC (Eliminação de águas residuais e resíduos, serviços de saneamento e outros serviços de proteção ambiental).
3 - Fórmula para calcular o limiar:
O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento produz efeitos em 1 de janeiro, com início em 1 de janeiro de 2014;
O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. Esta metodologia pode ser modificada pela Parte UE e pela Colômbia ou pela Parte UE e o Peru, como adequado, durante a reunião do Comité de Comércio, como descrito no artigo 12.º, n.º 4 do presente Acordo.
SECÇÃO C — Peru
SUBSECÇÃO 1 — Entidades da administração central
O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração central referidas na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:
Mercadorias:
Limiar: 130 000 DSE
Serviços:
Limiar: 130 000 DSE
Serviços de construção:
Limiar: 5 000 000 DSE
Entidades adjudicantes:
Salvo especificação em contrário, o Título VI do presente Acordo aplica-se a todas as agências tuteladas pelas entidades incluídas na lista em baixo.
Asamblea Nacional de Rectores
Banco Central de Reserva del Perú
Congreso de la República del Perú
Consejo Nacional de la Magistratura
Contraloría General de la República
Defensoría del Pueblo
Jurado Nacional de Elecciones
Ministerio del Ambiente
Ministerio de Agricultura
Ministerio de Comercio Exterior y Turismo
Ministerio de Defensa (ver nota 1)
Ministerio de Economía y Finanzas (ver nota 2)
Ministerio de Educación
Ministerio de Energía y Minas
Ministerio de Justicia
Ministerio de la Mujer y Desarrollo Social
Ministerio de la Producción
Ministerio de Relaciones Exteriores
Ministerio de Salud
Ministerio de Trabajo y Promoción del Empleo
Ministerio de Transportes y Comunicaciones
Ministerio de Vivienda, Construcción y Saneamiento (ver nota 3)
Ministerio del Interior (ver nota 1)
Ministerio Público
Oficina Nacional de Procesos Electorales
Poder Judicial
Presidencia del Consejo de Ministros
Registro Nacional de Identificación y Estado Civil
Seguro Social de Salud (ESSALUD) (ver nota 4)
Superintendencia de Banca, Seguros y Administradora Privada de Fondos de Pensiones
Tribunal Constitucional
Universidad Nacional del Altiplano
Universidad del Centro del Perú
Universidad Mayor de San Marcos
Universidad Nacional Agraria de la Molina
Universidad Nacional Agraria de la Selva
Universidad Nacional Amazónica de Madre de Dios
Universidad Nacional Daniel Alcides Carrión
Universidad Nacional de Cajamarca
Universidad Nacional de Educación Enrique Guzman Valle
Universidad Nacional de Huancavelica
Universidad Nacional de Ingeniería
Universidad Nacional de la Amazonía Peruana
Universidad Nacional de Piura
Universidad Nacional de San Agustín
Universidad Nacional de Trujillo
Universidad Nacional de Tumbes
Universidad Nacional de Ucayali
Universidad Nacional del Callao
Universidad Nacional del Santa
Universidad Nacional Federico Villareal
Universidad Nacional Hermilio Valdizán
Universidad Nacional Jorge Basadre Grohmann
Universidad Nacional José F. Sanchez Carrión
Universidad Nacional Micaela Bastidas de Apurimac
Universidad Nacional San Antonio de Abad del Cusco
Universidad Nacional San Cristobal de Huamanga
Universidad Nacional San Martín
Universidad Nacional San Luis Gonzaga de Ica
Universidad Nacional Santiago Antúnez de Mayolo
Universidad Nacional Toribio Rodriguez de Mendoza
Universidad Pedro Ruiz Gallo
Notas da presente subsecção
1 - Ministerio de Defensa and Ministerio del Interior: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos de vestuário (SH 6205) e calçado (SH 64011000) celebrados pelo Exército, pela Marinha, pela Força Aérea ou pela Polícia Nacional do Peru.
2 - Ministerio de Economía y Finanzas: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos celebrados pela Agencia de Promoción de la Inversión Privada (PROINVERSION), de serviços técnicos, jurídicos, financeiros, económicos ou serviços de consultoria similares, necessários para promover o investimento privado através da atribuição de concessões ou de outros meios como aumento do capital, empresas comuns, e contratos de serviços, locação e gestão.
3 - Ministerio de Vivienda, Construcción y Saneamiento: o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos celebrados pela Comisión de Formalización de la Propiedad Informal (COFOPRI).
4 - Seguro Social de Salud (ESSALUD): o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos de lençóis (SH 6301) e cobertores (SH 6302).
SUBSECÇÃO 2 — Entidades da administração subcentral
O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:
Mercadorias:
Limiar: 200 000 DSE
Serviços:
Limiar: 200 000 DSE
Serviços de construção:
Limiar: 5 000 000 DSE
Entidades adjudicantes:
I. Nível regional das administrações públicas
Gobierno Regional de Amazonas
Gobierno Regional de Ancash
Gobierno Regional de Arequipa
Gobierno Regional de Ayacucho
Gobierno Regional de Apurimac
Gobierno Regional de Cajamarca
Gobierno Regional del Callao
Gobierno Regional de Cusco
Gobierno Regional de Ica
Gobierno Regional de Huancavelica
Gobierno Regional de Huánuco
Gobierno Regional de Junín
Gobierno Regional de la Libertad
Gobierno Regional de Lambayeque
Gobierno Regional de Lima
Gobierno Regional de Loreto
Gobierno Regional de Madre de Dios
Gobierno Regional de Moquegua
Gobierno Regional de Pasco
Gobierno Regional de Piura
Gobierno Regional de Puno
Gobierno Regional de San Martín
Gobierno Regional de Tacna
Gobierno Regional de Tumbes
Gobierno Regional de Ucayali
II - Nível local das administrações públicas
Estão abrangidas todos os municípios provinciais e distritais.
SUBSECÇÃO 3 — Outras entidades abrangidas
O Título VI do presente Acordo aplica-se às entidades referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:
Mercadorias:
Limiar: 400 000 DSE
Serviços:
Limiar: 400 000 DSE
Serviços de construção:
Limiar: 5 000 000 DSE
Entidades adjudicantes:
Agro Banco
Banco de la Nación
Banco de Materiales
Compañía de Negociaciones Mobiliarias e Inmobiliarias S. A.
Corporación Financiera de Desarrollo S. A.
Corporación Peruana de Aeropuertos y Aviación Civil S. A. (CORPAC)
Electricidad del Perú S. A. (ELECTROPERU)
Empresa Elétrica del Sur S. A.
Empresa de Administración de Infraestructura Elétrica S. A.
Empresa de Generación Elétrica de Machupicchu
Empresa Nacional de la Coca S. A. (ENACO)
Empresa Nacional de Puertos S. A. (ENAPU)
Empresa Peruana de Servicios Editoriales
Empresa Regional de Servicios Públicos de Electricidad del Oriente
Empresa Regional de Servicios Públicos de Electricidad del Sur Este S.A
Inmobiliaria Milenia S. A. (INMISA)
PERUPETRO
Petróleos del Perú (Petroperu) (ver nota infra)
Servicio de Agua Potable y Alcantarillado de Lima (SEDAPAL)
Servicio Industrial de la Marina (SIMA)
Servicios Postales del Perú S.A
Sociedad Elétrica del Sur Oeste
Nota da presente subsecção
Petróleos del Perú (PETROPERU): o Título VI do presente Acordo não abrange os contratos das seguintes mercadorias:
Petróleo bruto
Gasolina
Propano
Óleo diesel
Butano
Destilação média com baixo teor de enxofre ou gasóleo
Gás natural
Biodiesel
Hidrocarbonetos acíclicos saturados
Catalisadores
Etanol
Aditivos
SUBSECÇÃO 4 — Mercadorias
O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de mercadorias celebrados pelas entidades incluídas na lista das subsecções 1 a 3, sob reserva das respetivas notas das subsecções 1 a 3, e das notas gerais da subsecção 7.
SUBSECÇÃO 5 — Serviços
O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas na lista das subsecções 1 a 3, sob reserva das respetivas notas das subsecções 1 a 3, e das notas gerais da subsecção 7.
O Título VI do presente Acordo não abrange os contratos dos seguintes serviços, como elaborados na Classificação Central dos Produto, versão 1.1: (http://unstats.un.org/unsd/cr/registry/regcst.asp?Cl=16):
CPC 8221 Serviços de contabilidade e auditoria
CPC 8321 Serviços de arquitetura
CPC 8334 Serviços de engenharia e conceção
CPC 8335 Serviços de engenharia durante a fase de construção e instalação
CPC 82191 Serviços de arbitragem e de conciliação
No caso dos códigos CPC 8321, 8334 e 8335, o Título VI do presente Acordo aplica-se 5 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 6 — Serviços de construção
A - Serviços de construção
O Título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas na lista das subsecções 1 a 3, sob reserva das notas das respetivas subsecções, das notas gerais da subsecção 7, e da nota da presente subsecção.
B - Contratos de concessão de obras públicas
Os contratos de concessão de obras públicas, quando adjudicados por entidades das subsecções 1 e 2, e desde que o seu valor seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, estão sujeitos ao princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2 do presente Acordo e aos artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 7 — Notas gerais e extensões/derrogações
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao Título VI do presente Acordo, incluindo a todas as subsecções da presente secção.
1 - O Título VI do presente Acordo não se aplica aos programas de contratos públicos em nome de pequenas e microempresas.
2 - O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos de mercadorias para programas de assistência alimentar.
3 - O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados por uma entidade peruana através de outra entidade peruana.
4 - O Título VI do presente Acordo não se aplica à aquisição de produtos da tecelagem e vestuário feitos com fibras de alpaca e lama.
5 - O Título VI do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados por embaixadas, consulados e outras missões do serviço estrangeiro do Peru, exclusivamente com vista ao seu funcionamento e à sua gestão.
Para efeitos do Título VI do presente Acordo, os concursos públicos incluem acordos-quadro e leilões invertidos.
6 - Fórmula para calcular o limiar
O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento produz efeitos em 1 de janeiro, com início em 1 de janeiro de 2014;
O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos em Nuevos Soles, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de Nuevos Soles imediatamente inferior. Esta metodologia pode ser modificada pela UE e pelo Peru durante a reunião do Comité de Comércio, como descrito no artigo 12.º, n.º 4 do presente Acordo.
APÊNDICE 2
Meios de comunicação para a publicação de informações relativas a contratos públicos
1 - União Europeia
Jornal Oficial da União Europeia
http://simap.europa.eu
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
2 - Colômbia
Portal dos contratos públicos da República da Colômbia:
http://www.contratos.gov.co
3 - Peru
Legislação e jurisprudência: www.osce.gob.pe
Oportunidades de celebração de contratos públicos de mercadorias e serviços: www.seace.gob.pe
Oportunidades no domínio das concessões de obras públicas: www.proinversion.gob.pe
APÊNDICE 3
Meios de comunicação social para a publicação de anúncios
1 - União Europeia
Jornal Oficial da União Europeia
http://simap.europa.eu
2 - Colômbia
Portal dos contratos públicos da República da Colômbia:
http://www.contratos.gov.co
3 - Peru
Oportunidades de celebração de contratos públicos de mercadorias e serviços: www.seace.gob.pe
Oportunidades no domínio das concessões de obras públicas: www.proinversion.gob.pe
APÊNDICE 4
Anúncio dos concursos previstos
Os anúncios de concursos previstos devem conter as seguintes informações:
Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos relevantes referentes ao concurso, respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável;
Descrição do concurso, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou dos serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
Prazo para o fornecimento das mercadorias ou a prestação de serviços ou a duração do contrato;
Método de contratação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;
Se aplicável, o endereço e o prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso;
Endereço e prazo para apresentação de propostas;
Língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso seja distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;
Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto; e
Quando, em conformidade com o artigo 179.º do presente Acordo, uma entidade adjudicante tem a intenção de selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.
APÊNDICE 5
Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas
Os anúncios que convidam os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas deverá incluir as seguintes informações:
Descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
Condições de participação que os fornecedores devem satisfazer e os métodos que a entidade adjudicante utiliza para verificar se tal é o caso;
Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista; e
Período de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou encerramento ou, caso o período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que a utilização da lista foi encerrada.
APÊNDICE 6
Prazos
1 - A entidade adjudicante que recorre ao procedimento seletivo estabelecerá que o prazo para a apresentação dos pedidos de participação não deverá, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para não menos de dez dias.
2 - Exceto nos casos previstos no n.º 3, a entidade adjudicante fixará um prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:
No caso de um concurso público, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou
No caso de procedimento seletivo, a entidade notificar os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.
3 - Uma entidade adjudicante pode reduzir para um mínimo de dez dias o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 2 sempre que:
A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de concurso programado em conformidade com o artigo 177.º, n.º 2, do presente Acordo, pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que o anúncio de concurso programado contenha as seguintes informações:
Descrição do concurso;
ii) Prazos aproximados para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;
iii) Endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao concurso; e
iv) Maior número de informações disponíveis consideradas necessárias para o anúncio de concurso previsto nos termos do Apêndice 4.
No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indique num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores;
Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne materialmente impossível cumprir este prazo; ou
A entidade adjudicante celebre contratos de mercadorias ou serviços comerciais em que o preço seja o único critério de adjudicação.
4 - Uma entidade adjudicante pode reduzir em cinco dias o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2 por cada uma das razões seguintes:
O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;
Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e
As propostas podem ser recebidas por via eletrónica pela entidade adjudicante.
5 - A utilização do n.º 4, em conjugação com o n.º 3, não poderá dar origem, em caso algum, à redução dos prazos para a apresentação de propostas previstos no n.º 2 para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
6 - Sem prejuízo de qualquer outro prazo neste apêndice, quando a entidade adjudicante comprar mercadorias ou serviços comerciais, quando o preço não for o único critério de adjudicação, pode reduzir o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2 para um mínimo de 15 dias, desde que a entidade adjudicante:
Publique por meios eletrónicos, simultaneamente, tanto o anúncio de concurso previsto como a documentação completa relativa ao concurso; e
Aceite propostas apresentadas por via eletrónica.
APÊNDICE 7
Anúncios de adjudicação
O anúncio referido no artigo 188.º, n.º 2 , do presente Acordo contém pelo menos as seguintes informações:
Descrição dos bens ou serviços objeto do contrato;
Nome e endereço da entidade adjudicante;
Nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;
Valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;
Data de adjudicação; e
Método de contratação utilizado e, caso se tenha recorrido ao procedimento limitado, descrição das circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento.
APÊNDICE 8
Documentação relativa ao concurso
Tal como referido no artigo 182.º, n.º 1, do presente Acordo, a menos que figurem no anúncio de concurso previsto, a documentação do concurso deve incluir uma descrição completa dos seguintes elementos:
O concurso, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa da quantidade nos casos em que não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;
As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que devem apresentar;
Todos os critérios de avaliação que serão aplicados pela entidade adjudicante na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;
Caso a entidade adjudicante proceda ao concurso por via eletrónica, as condições em matéria de autenticação e codificação de informações ou outro equipamento necessário para a receção de informações por via eletrónica;
Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;
Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;
Quaisquer outras condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, por exemplo, em papel ou por via eletrónica; e
As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.
ANEXO XIII — Lista de indicações geográficas (1)
APÊNDICE 1
Lista de indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas
Lista de indicações geográficas da Colômbia para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Lista de indicações geográficas da Parte UE para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas (2)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Lista de indicações geográficas do Peru para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
(1) Sem prejuízo do artigo 208.º, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a presente lista será atualizada pelo Subcomité da Propriedade Intelectual caso o registo de uma indicação geográfica seja rejeitado na sequência de uma objeção e de uma decisão fundamentada e justificada de acordo com os procedimentos internos.
(2) Nos casos em que a indicação geográfica é apresentada da seguinte forma: «Korn/Kornbrand», isso significa que ambas as designações podem ser usadas quer em conjunto quer individualmente.
(3) Apenas se aplica dentro do território da Colômbia.
(4) Produto da Alemanha, Áustria e Bélgica (comunidade germanófona).
(5) Produto da Grécia ou de Chipre.
(6) Produto da Grécia ou de Chipre.
APÊNDICE 2
Lista de indicações geográficas de produtos que não sejam produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas
Lista de indicações geográficas da Colômbia para produtos que não sejam produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Lista de indicações geográficas do Peru para produtos que não sejam produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
ANEXO XIV — Mecanismo de mediação para as medidas não pautais
SECÇÃO 1 — Mecanismo de mediação
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O mecanismo de mediação aplica-se a qualquer medida não pautal que, no entender de uma Parte, afete negativamente o comércio com outra Parte e que se refira a qualquer questão abrangida pelo título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo (1).
Artigo 2.º — Início do procedimento de mediação
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação com outra Parte. O pedido deve ser dirigido a essa outra Parte, por escrito, com cópia para o Comité de Comércio. Inclui a descrição da questão de forma a apresentar claramente a medida em causa e os seus efeitos no comércio.
2 - A Parte requerida deve ter favoravelmente em conta o pedido. No prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido, a Parte requerida dá uma resposta por escrito à Parte requerente, com cópia para o Comité de Comércio, indicando se aceita ou não iniciar o procedimento de mediação.
Artigo 3.º — Seleção do mediador
1 - Uma vez iniciado o procedimento de mediação, as Partes na mediação diligenciam pôr-se de acordo sobre um mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta positiva da Parte requerida ao pedido de início do procedimento de mediação. Se as Partes não chegarem a acordo sobre o mediador no prazo estabelecido, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio que nomeie o mediador por sorteio. No prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido, cada Parte na mediação estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte, preencham as condições do n.º 2 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação das listas, cada Parte na mediação seleciona pelo menos um nome da lista da outra Parte na mediação. O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, escolhe então o mediador por sorteio de entre os nomes selecionados. Os representantes de ambas as Partes na mediação são convidados, com a devida antecedência, a presenciar o sorteio. De qualquer modo, o sorteio é realizado com as Partes que se encontrarem presentes nesse momento nos 15 dias seguintes à data do pedido de seleção do mediador por sorteio.
2 - O candidato ao cargo de mediador deve ser um perito no domínio relacionado com a medida em questão (2). O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes na mediação a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.
Artigo 4.º — Regras do procedimento de mediação
1 - Na fase inicial do procedimento, no prazo de 15 dias a contar da designação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 10 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, os seus comentários relativos à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários quaisquer informações que considere pertinentes.
2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de gerir a fase inicial, em especial no que se refere à consulta conjunta ou individual das Partes e ao recurso à assistência ou à consulta de peritos ou partes interessadas das Partes na mediação.
3 - Na sequência da fase inicial, o mediador pode formular um parecer consultivo e submeter uma proposta de solução à apreciação das Partes. Tal parecer não trata da compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo. O mediador pode reunir-se com as Partes na mediação quer conjunta quer individualmente para facilitar uma solução de mútuo acordo.
4 - O procedimento é confidencial e ocorre no território da Parte requerida ou, de comum acordo das Parte na mediação, em qualquer outro lugar ou por outros meios.
5 - O procedimento deve, de modo geral, ser dado por concluído no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Em qualquer etapa do procedimento, as Partes na mediação podem interromper o procedimento por acordo mútuo.
SECÇÃO 2 — Aplicação
Artigo 5.º — Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1 - Quando as Partes na mediação acordam numa solução para os obstáculos comerciais causados pela medida objeto do presente procedimento, as Partes tomam todas as medidas necessárias para aplicar a solução mutuamente acordada sem atrasos injustificados.
2 - A Parte que age informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.
SECÇÃO 3 — Disposições gerais
Artigo 6.º — Relação com o mecanismo de resolução de litígios
1 - O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do título xii («Resolução de litígios») do presente Acordo ou de outro acordo.
2 - As Partes na mediação não usam como fundamento nem apresentam como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:
As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;
O facto de a outra Parte se ter declarado disposta a aceitar uma solução para a medida não pautal objeto da mediação; ou
As propostas apresentadas pelo mediador.
3 - Um painel de arbitragem estabelecido em conformidade com o presente Acordo não tem em conta qualquer informação trocada ou posição manifestada por qualquer das Partes na mediação como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios.
4 - O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do título xii («Resolução de litígios») do presente Acordo.
Artigo 7.º — Prazos
Os prazos referidos no presente anexo podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes na mediação.
(1) Para maior certeza, este mecanismo de mediação não se aplica a questões abrangidas pelo anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa).
(2) Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos técnicos, o mediador deverá ser especializado no domínio dos organismos internacionais de normalização pertinentes.
Declaração comum da Colômbia, Peru e a Parte UE
A Colômbia e o Peru podem continuar a aplicar as medidas a seguir enunciadas, incluindo as suas alterações e regulamentação, desde que as referidas alterações e regulamentação não criem condições discriminatórias ou mais restritivas ao comércio.
Salvo disposição em contrário na presente declaração, 10 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, deve rever-se a necessidade de se manterem estas medidas (1).
Colômbia
Controlos de qualidade sobre a exportação de café, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 9, de 17 de janeiro de 1991, e contribuição a cargo dos produtores de café sobre a exportação de café, nos termos do capítulo v da Lei n.º 101, de 23 de dezembro de 1993, incluindo as alterações que não tenham um efeito significativo sobre o comércio;
As medidas relacionadas com a aplicação de impostos sobre as bebidas alcoólicas, nos termos dos artigos 202.º a 206.º da Lei n.º 223, de 20 de dezembro de 1995, e os artigos 49.º a 54.º da Lei n.º 788, de 27 de dezembro de 2002, até dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo. A partir dessa data, as medidas adotadas a nível nacional e/ou local sobre as bebidas alcoólicas devem ser conformes ao título ii («Comércio de mercadorias»), capítulo 1 («Acesso das mercadorias ao mercado»), nomeadamente o seu artigo 21.º;
Controlo da importação das mercadorias como previsto nos artigos 3.º e 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto n.º 3803, de 31 de outubro de 2006, e controlo das importações de veículos automóveis, incluindo veículos usados e veículos novos importados dois anos depois da data da sua fabricação, não obstante as disposições do artigo 6.º do Decreto n.º 3803, de 31 de outubro de 2006;
Contribuição exigida sobre a exportação de esmeraldas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 488, de 24 de dezembro de 1998.
Peru
As medidas do Peru relativas à importação de vestuário usado e calçado usado; veículos usados, motores, partes e peças sobresselentes usados para uso automóvel; pneus usados; e mercadorias, máquinas e equipamento usados que utilizem fontes radioativas (2).
A presente declaração forma parte integral do Acordo Comercial entre a Parte UE e a Colômbia e o Peru.
(1) Esta disposição não se aplica às medidas referidas na alínea e) da presente declaração.
(2) Lei n.º 28514 e suas alterações, Decreto Legislativo n.º 843 e suas alterações, Decreto de emergência n.º 079-2000 e suas alterações, Decreto Supremo n.º 003-97-SA e suas alterações, Lei n.º 27757 e suas alterações; e Decreto de emergência n.º 050-2008 e suas alterações.
Declaração comum
A Parte UE recorda que os Estados com os quais estabeleceu uma união aduaneira ao momento da assinatura do presente Acordo e cujos produtos não beneficiam as concessões pautais ao abrigo do mesmo têm a obrigação, relativamente a países que não são membros da União Europeia, de se alinharem pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da União Europeia, tomando as medidas necessárias e negociando acordos numa base de vantagens mútuas com os países em causa. Por conseguinte, a Parte UE convida os Países Andinos signatários do presente Acordo a entrar em negociações com tais Estados logo que possível.
Os Países Andinos signatários informam que envidarão os melhores esforços para negociar com tais Estados acordos que estabeleçam zonas de comércio livre.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).