Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 431

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012

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  • «Prestadores de serviços por contrato» qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território de outra Parte e que celebrou com um consumidor final desta última Parte um contrato de boa-fé [exceto através de uma agência, tal como definido no código 872 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC»)] para prestar serviços que exigem a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (31);
  • «Estagiários de nível pós-universitário» qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, ou pela sua sucursal, por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (32);
  • «Profissionais independentes» qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território de outra Parte e que celebrou com um consumidor final desta última Parte um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência), tal como definido no código 872 da CPC, para prestar serviços que exigem a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (33);
  • «Pessoal transferido no seio da empresa» qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva, ou respetiva sucursal, ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento, quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe da pessoa coletiva, no território de outra Parte. A pessoa singular em causa pertence a uma das seguintes categorias:
a)

«Gestores» quadros superiores de uma pessoa coletiva, primariamente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que designadamente:

i)

Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;

ii) Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii) Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos; ou

b)

«Especialistas» pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a atividade, o equipamento de investigação, as técnicas, os processos, os procedimentos ou a gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

  • «Pessoal-chave» qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos (34), responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento, incluindo «visitantes de negócios» responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o «pessoal transferido no seio da empresa»; e
  • «Qualificações» diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.
Artigo 124.º — Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1 - Para cada setor relativamente ao qual cada Parte assumiu compromissos nos termos do capítulo 2 («Estabelecimento») do presente título e sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento») ou no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 1, cada Parte permite que os investidores de outra Parte contratem no seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 123.º A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é permitida por um período que não deve exceder três anos (35) no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.

2 - Para cada setor relativamente ao qual cada Parte assumiu compromissos nos termos do capítulo 2 («Estabelecimento») do presente título, as medidas que a Parte não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 1, são definidas como limitações discriminatórias e como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.

Artigo 125.º — Vendedores de serviços às empresas

Para cada setor relativamente ao qual cada Parte assumiu compromissos nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento») ou 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento») e viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), cada Parte permite a entrada e estada temporária de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 126.º — Prestadores de serviços por contrato

1 - As Partes reiteram os respetivos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato.

2 - A Colômbia e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios através da presença de pessoas singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte UE e da Colômbia, respetivamente, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro; no caso da Parte UE, o direito da União Europeia (a seguir designado «direito da UE») não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro;

b)

Serviços de contabilidade;

c)

Serviços de consultoria fiscal;

d ) Serviços de arquitetura;

e)

Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

f ) Serviços de engenharia;

g)

Serviços integrados de engenharia;

h)

Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários;

i)

Serviços de veterinária;

j)

Serviços de parteiras;

k)

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;

l ) Serviços informáticos e serviços conexos;

m)

Estudos de mercado e sondagens de opinião;

n)

Serviços de consultoria de gestão;

o)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

p)

Serviços de conceção;

q)

Serviços de engenharia química, farmacêutica e fotoquímica;

r)

Serviços de tecnologia cosmética;

s)

Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o setor automóvel;

t)

Serviços de conceção comercial e comercialização para a indústria têxtil da moda, da confeção, do calçado e seus artigos; e

u)

Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-venda ou pós-locação.

3 - O Peru e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios através da presença de pessoas singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte UE e do Peru, respetivamente, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b)

Serviços de contabilidade;

c)

Serviços de consultoria fiscal;

d ) Serviços de arquitetura;

e)

Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

f ) Serviços de engenharia;

g)

Serviços integrados de engenharia;

h)

Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários;

i)

Serviços de veterinária;

j)

Serviços de parteiras;

k)

Serviços informáticos e serviços conexos;

l)

Estudos de mercado e sondagens de opinião;

m)

Serviços de consultoria de gestão; e

n)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão.

4 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados da pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território dessa outra Parte; além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional (36) no setor de atividade objeto do contrato, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território de uma Parte;

c)

As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem possuir:

i)

Um diploma universitário ou qualificação de nível equivalente (37); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;

d ) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços deve ser a que é paga pela pessoa coletiva para a qual trabalha durante a sua estada no território de outra Parte;

e)

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou na vigência do contrato, se este período for mais curto;

f ) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

g)

O número de pessoas abrangidas pelo contrato de prestação de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas e regulamentares e nos requisitos da Parte onde é prestado o serviço;

h)

Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, como se especifica no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2.

Artigo 127.º — Profissionais independentes

1 - As Partes reiteram os respetivos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de profissionais independentes.

2 - A Colômbia e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da Parte UE e da Colômbia, respetivamente, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b)

Serviços de arquitetura;

c)

Serviços de engenharia;

d ) Serviços integrados de engenharia;

e)

Serviços informáticos e serviços conexos;

f ) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

g)

Serviços de consultoria de gestão;

h)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

i)

Serviços de tradução e interpretação; e

j)

Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o setor automóvel.

3 - O Peru e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da Parte UE e do Peru, respetivamente, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b)

Serviços de arquitetura;

c)

Serviços de engenharia;

d ) Serviços integrados de engenharia;

e)

Serviços informáticos e serviços conexos;

f ) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

g)

Serviços de consultoria de gestão; e

h)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão.

4 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos noutra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato, à data da apresentação de um pedido de entrada no território dessa outra Parte;

c)

As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem possuir:

i)

Um diploma universitário ou qualificação de nível equivalente (38); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;

d)

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou durante a vigência do contrato, se este período for mais curto;

e)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado; e

f)

Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, como se especifica no anexo ix («Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2.

Artigo 128.º — Visitantes em breve deslocação por motivo de negócios

1 - As Partes devem procurar facilitar, em conformidade com a respetiva legislação, a entrada e a estada temporária nos seus territórios de visitantes em breve deslocação por motivo de negócios, a fim de exercerem as seguintes atividades (39):

a)

Investigação e conceção: investigadores técnicos, científicos e estatísticos por conta de uma empresa estabelecida no território de outra Parte;

b)

Estudos de mercado: pessoal que efetua atividades de investigação ou análise, incluindo estudos de mercado, por conta de uma empresa estabelecida no território de outra Parte;

c)

Feiras e exposições comerciais: pessoal que participa em feiras comerciais para promover a sua empresa, produtos ou serviços; e

d ) Pessoal do setor do turismo (representantes de hotéis, agentes de viagens, guias ou operadores turísticos) que assista ou participe em convenções ou exposições turísticas, ou que realize uma viagem organizada que teve início no território de outra Parte;

desde que esses visitantes em breve deslocação por motivo de negócios:

a)

Não vendam nem forneçam as suas mercadorias ou serviços ao público;

b)

Não recebam por sua conta qualquer remuneração de uma fonte situada na União Europeia ou num País Andino signatário onde se encontram temporariamente; e

c)

Não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa coletiva sem presença comercial na União Europeia ou num País Andino signatário, onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivo de negócios, e um consumidor da União Europeia ou de um País Andino signatário.

2 - A entrada e a estada temporária no território de uma Parte de visitantes em breve deslocação de outra Parte, quando autorizadas, são, no máximo, de 90 dias num período de 12 meses.

CAPÍTULO 5 — Quadro normativo

SECÇÃO 1 — Disposições de aplicação geral

Artigo 129.º — Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e ou a experiência profissional exigida no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2 - As Partes incentivam os organismos profissionais relevantes nos respetivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Comércio, por forma a permitir que os investidores e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos investidores e prestadores de serviços e, em especial, de serviços profissionais.

3 - Após a receção de uma recomendação como as referidas no n.º 2, o Comité de Comércio deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo.

4 - Quando, e nos termos do n.º 3, o Comité de Comércio considerar a recomendação consentânea com o presente Acordo, e existir um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação aplicável das Partes, as Partes negoceiam, através das respetivas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, com vista à execução da referida recomendação.

5 - Os acordos celebrados ao abrigo do n.º 4 devem ser conformes às disposições aplicáveis do Acordo OMC, e, em especial, ao artigo vii do GATS.

Artigo 130.º — Transparência e divulgação de informações confidenciais

1 - Cada Parte deve:

a)

Responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente título formulados por outra Parte; e

b)

Estabelecer um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações específicas aos investidores e prestadores de serviços de outra Parte sobre todas as questões referidas na alínea a). Esses pontos de informação constam da lista apresentada no anexo x («Pontos de informação em matéria de comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico»). Os pontos de informação não têm, necessariamente, de ser depositários de legislação e regulamentação.

2 - Nenhuma disposição do presente título obriga uma Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

Artigo 131.º — Regulamentação interna

1 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos específicos, cada Parte vela por que todas as medidas de aplicação geral abrangidas pelo presente título sejam administradas de um modo razoável, objetivo e imparcial.

2 - Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou o estabelecimento em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de uma Parte informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado ultimado nos termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

3 - As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

4 - Na sequência da realização das consultas necessárias entre as Partes, o presente artigo é alterado em conformidade, a fim de se proceder à incorporação no presente título os resultados das negociações efetuadas nos termos do artigo vi, n.º 4, do GATS ou de qualquer negociação similar realizada noutros fóruns multilaterais em que as Partes participem, logo que os compromissos daí resultantes entrem em vigor.

5 - Na pendência do termo das negociações referidas no n.º 4 efetuadas ao abrigo artigo vi, n.º 4, do GATS, nenhuma Parte aplica requisitos de licenciamento e de qualificação nem procedimentos e normas técnicas que anulem ou comprometam os seus compromissos específicos de um modo que:

a)

Não respeite os critérios definidos no artigo vi, n.º 4, alíneas a), b) e c) do GATS; e

b)

Não se coadune com o que seria razoavelmente de esperar dessa Parte na altura em que foram assumidos os compromissos específicos.

6 - Ao determinar se uma Parte satisfaz a obrigação prevista no n.º 5, são tidas em conta as normas internacionais de organizações internacionais relevantes (40) aplicadas por essa Parte.

SECÇÃO 2 — Serviços informáticos

Artigo 132.º — Memorando sobre serviços informáticos

Na medida em que o comércio de serviços informáticos se encontra liberalizado nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), as Partes subscrevem o memorando definido nas seguintes alíneas:

a)

CPC 84 é o código utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços conexos, como consultoria e formação para o pessoal dos clientes. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos;

b)

Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem o seguinte:

i)

Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;

ii) Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), e também consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para programas informáticos;

iii) Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;

iv) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou

v)

Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias;

c)

Os serviços informáticos e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo há uma distinção importante entre os serviços de base (por exemplo, alojamento web ou alojamento de aplicações) e os serviços de conteúdo ou serviços fundamentais prestados eletronicamente (por exemplo, serviços bancários). Em tais casos, os serviços de conteúdo ou fundamentais não são abrangidos pelo código CPC 84.

SECÇÃO 3 — Serviços postais e de correio rápido

Artigo 133.º — Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio rápido relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»).

Artigo 134.º — Definições

Para efeitos do disposto na presente secção e nos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais»), entende-se por:

  • «Licença individual» uma autorização, concessão, ou qualquer outro tipo de licença concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora, que é exigida antes de se poder prestar determinado serviço; e
  • «Serviço universal» a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.
Artigo 135.º — Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais e de correio rápido

De acordo com o disposto no título viii («Concorrência»), cada Parte introduz ou mantém medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços postais e de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

Artigo 136.º — Serviço universal

Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende estabelecer ou manter. Essa obrigação não é considerada, per se, anticoncorrencial, desde que seja administrada de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não seja mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

Artigo 137.º — Licenças individuais

1 - As Partes exigem apenas uma licença individual para os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal (41).

2 - Sempre que uma Parte exigir uma licença individual, é colocada à disposição do público a seguinte informação:

a)

Todos os critérios de licenciamento e o prazo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b)

Os termos e as condições das licenças individuais.

3 - Se uma Parte indeferir a concessão de uma licença individual, essa Parte deve, mediante pedido, informar o requerente dos motivos desse indeferimento. Cada Parte instaura ou mantém procedimentos de recurso ou reexame, conforme aplicável, através de um órgão independente (42). Tais procedimentos devem ser transparentes, não discriminatórios e baseados em critérios objetivos.

Artigo 138.º — Independência dos órgãos reguladores

Os órgãos reguladores devem ser juridicamente distintos e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pelos órgãos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

SECÇÃO 4 — Serviços de telecomunicações

Artigo 139.º — Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços de telecomunicações, com exceção da radiodifusão (43), relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais») (44) (45).

Artigo 140.º — Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

  • «Recursos essenciais de telecomunicações» os recursos de uma rede e de um serviço públicos de transporte de telecomunicações (46) que:
a)

Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e

b)

Não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

  • «Interligação» a ligação com os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos (47), por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador;
  • «Prestador principal» o prestador no setor das telecomunicações que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado pertinente de serviços de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;
  • «Autoridade reguladora» uma entidade ou entidades do setor das telecomunicações que regulam as telecomunicações referidas na presente secção; e
  • «Serviços de telecomunicações» todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos e não abrangem as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações;
Artigo 141.º — Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

De acordo com o disposto no título viii («Concorrência»), cada Parte adota ou mantém medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a)

Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais ou à compressão de margens (48);

b)

Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c)

Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 142.º (49) — Obrigações adicionais dos prestadores principais

1 - De acordo com a legislação e os procedimentos internos estabelecidos por cada Parte, a autoridade reguladora de cada Parte impõe, se for caso disso, aos prestadores principais:

a)

Obrigações em matéria de transparência no que diz respeito à interligação e ou ao acesso. Quando um prestador importante tenha obrigações de não discriminação como as previstas na alínea b), a autoridade reguladora pode requerer que o prestador importante publique uma oferta de referência que seja suficientemente discriminada de modo a assegurar que os prestadores não tenham de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa. Essa oferta de referência deve incluir também uma descrição das ofertas pertinentes discriminadas por componentes de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições correspondentes, incluindo preços;

b)

Obrigações de não discriminação no que diz respeito à interligação e ou ao acesso:

i)

Para assegurar que, no seu território, os prestadores principais, em circunstâncias equivalentes, apliquem condições equivalentes aos prestadores de serviços de telecomunicações de outra Parte que ofereçam serviços equivalentes; e

ii) Para serviços e informações a outros prestadores nas mesmas condições e com a mesma qualidade que facultam aos seus próprios serviços e aos serviços das suas filiais ou associadas;

c)

Obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e ou acesso; e

d ) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos apresentados pelos prestadores de outra Parte, nomeadamente em situações em que a autoridade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o surgimento de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

2 - Ao abrigo do n.º 1, alínea d), pode exigir-se aos prestadores de serviços que, nomeadamente:

a)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e ou recursos de rede específicos;

b)

Negoceiem de boa-fé com as empresas que requerem o acesso;

c)

Ofereçam serviços especificados com base na venda grossista para revenda por terceiros;

d ) Concedam acesso às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade das redes e que facultem, mediante pedido, a interligação em pontos adicionais para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias;

e)

Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes;

f ) Ofereçam serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis; e

g)

Interliguem redes ou recursos de rede.

Artigo 143.º — Autoridades reguladoras

1 - As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações de base.

2 - A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente para regular o setor. As funções que incumbem às autoridades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3 - As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser transparentes e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

4 - Um prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora da Colômbia tem direito a recorrer a procedimentos de recurso ou revisão, conforme aplicável, junto de um órgão de recurso independente dessa autoridade reguladora.

5 - Um prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora do Peru ou da Parte UE tem o direito de interpor recurso da decisão tomada junto de um órgão de recurso independente das partes intervenientes no litígio, o qual pode ter caráter judicial ou não.

6 - Se o órgão de recurso de uma Parte não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões tomadas pelos órgãos de recurso ou de revisão de uma Parte, conforme aplicável, devem ser efetivamente aplicadas.

Artigo 144.º — Autorização para prestar serviços de telecomunicações

1 - As Partes procuram aplicar procedimentos simplificados para efeitos da autorização da prestação de serviços de telecomunicações.

2 - Em conformidade com a legislação interna de cada Parte, pode ser necessária uma autorização (50) para questões como a atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais autorizações devem ser colocados à disposição do público.

3 - Nos casos em que é necessária uma autorização:

a)

Todos os critérios de autorização e o prazo razoável normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de autorização devem ser facultados ao público;

b)

Os motivos da recusa da concessão de uma autorização devem ser comunicados por escrito ao requerente, a pedido deste;

c)

Caso o pedido de autorização lhe seja indevidamente recusado, o requerente deve ter acesso a procedimentos de revisão e ou recurso da decisão, em conformidade com a legislação interna da respetiva Parte;

d ) As taxas exigidas por qualquer das Partes para a concessão de uma autorização não podem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e a aplicação das autorizações correspondentes (51).

Artigo 145.º — Interligação

1 - Cada Parte assegura que os prestadores de serviços autorizados a prestar serviços de telecomunicações no seu território devem ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de telecomunicações disponibilizados ao público. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre os prestadores em causa.

2 - As autoridades reguladoras de cada Parte asseguram que os prestadores que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - A interligação com um prestador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:

a)

Em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;

b)

De modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não sejam indispensáveis para o fornecimento do serviço em causa; e

c)

Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

4 - Cada Parte assegura que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal são colocados à disposição do público.

5 - Cada Parte exige que os principais prestadores coloquem à disposição do público os seus acordos de interligação ou as ofertas de interligação de referência.

6 - Cada Parte garante que um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador principal possa recorrer, em qualquer momento ou decorrido um prazo razoável, que tenha sido tornado público, a um órgão interno independente, que pode ser uma autoridade reguladora conforme referido no artigo 143.º, para resolver litígios relativos a condições e tarifas de interligação adequados num prazo razoável.

Artigo 146.º — Recursos limitados

Cada Parte garante que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações específicas da administração pública.

Artigo 147.º — Serviço universal

1 - Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretende estabelecer ou manter.

2 - As obrigações referidas no n.º 1 não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração dessas obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido por cada Parte.

3 - Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal e nenhum prestador pode ser excluído a priori. A nomeação efetua-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório, de acordo com a legislação interna de cada Parte.

Artigo 148.º — Listas telefónicas

Cada Parte garante que:

a)

É colocada ao dispor dos utilizadores uma lista de todos os assinantes da rede telefónica fixa num formato aprovado pela respetiva autoridade reguladora nacional, seja ela impressa ou eletrónica ou ambas, e que é atualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano; e

b)

As organizações que oferecem os serviços referidos na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 149.º — Confidencialidade da informação

Cada Parte garante a confidencialidade das telecomunicações e dos respetivos dados de tráfego através de redes e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 150.º — Litígios entre prestadores de serviços

1 - Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações relacionado com os direitos e as obrigações decorrentes da presente secção, a autoridade reguladora da Parte em causa deve, a pedido de qualquer das partes no litígio, emitir uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível.

2 - Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as autoridades reguladoras das Partes em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.

SECÇÃO 5 — Serviços financeiros

Artigo 151.º — Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros relativamente aos quais se assumiram nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais») do presente título. A presente secção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros (52).

Artigo 152.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais») do presente título, entende-se por:

  • «Serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros). Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
a)

Serviços de seguros e serviços conexos:

i)

Seguro direto (incluindo o cosseguro):

A) Vida;

B) Não vida;

ii) Resseguro e retrocessão;

iii) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

iv) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros;

b)

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

i)

Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

ii) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

iii) Locação financeira;

iv) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

v)

Garantias e compromissos;

vi) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

A) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

B) Mercado de câmbios;

C) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

D) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

E) Valores mobiliários transacionáveis; e

F) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

vii) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e prestação de serviços relacionados com essas emissões;

viii) Corretagem monetária;

ix) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

x)

Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

xi) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e

xii) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas i) a xi), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos em carteira, bem como consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

  • «Prestador de serviços financeiros» qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;
  • «Novo serviço financeiro» um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território de outra Parte;
  • «Entidade pública»:
a)

Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

b)

Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

  • «Organismo regulador autónomo» um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade, própria ou nela delegada, de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros; para maior certeza, um organismo regulador autónomo não é considerado como um monopólio designado para efeitos do título viii («Concorrência»);
  • Os «serviços prestados no exercício da autoridade governamental», para efeitos do artigo 108.º, também incluem:
a)

As atividades desenvolvidas por um banco central ou uma autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na prossecução de políticas monetárias ou cambiais;

b)

As atividades integradas num sistema de segurança social instituído por lei ou em planos de pensões de reforma públicos; e

c)

Outras atividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros do Estado.

Para efeitos da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental», no artigo 108.º, se uma Parte autorizar que qualquer das atividades referidas nas subalíneas b) ou c) do presente número seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, a definição de «serviços» estabelecida no artigo 108.º abrange essas atividades.

Artigo 153.º — Sistemas de compensação e de pagamento

1 - Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros de outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente número não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância de uma Parte.

2 - Quando uma Parte:

a)

Exige aos prestadores de serviços financeiros de outra Parte a afiliação, participação ou o acesso a um órgão regulador autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros em condições de igualdade com os prestadores de serviços financeiros internos; ou

b)

Concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros;

essa Parte vela por que tais entidades concedam o tratamento nacional aos prestadores de serviços financeiros de outra Parte residentes no seu território.

Artigo 154.º — Medidas prudenciais

1 - Não obstante as outras disposições do presente título ou do título v («Pagamentos correntes e movimentos de capitais»), uma Parte pode tomar ou manter medidas prudenciais, como:

a)

A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b)

A salvaguarda da integridade e da estabilidade do seu sistema financeiro.

2 - As medidas a que se refere o n.º 1 não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não podendo discriminar os serviços financeiros ou os prestadores de serviços financeiros de outra Parte comparativamente com os seus próprios serviços financeiros ou prestadores de serviços financeiros similares.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

4 - Sem prejuízo de outros meios de regulamentação prudencial em matéria de prestação transfronteiras de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo ou a autorização dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras de outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.

Artigo 155.º — Eficácia e transparência da regulamentação

1 - Cada Parte envida todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a)

Uma publicação oficial; ou

b)

Outro meio escrito ou eletrónico.

2 - Cada Parte comunica às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

3 - A pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

4 - Cada Parte envida todos os esforços para garantir a aplicação e execução no seu território das normas internacionais em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. São elas, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais» e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do Terrorismo», ambas do Grupo de Ação Financeira Internacional.

5 - As Partes tomam igualmente nota dos «Dez princípios fundamentais para o intercâmbio de informações» aprovados pelos Ministros das Finanças das nações que integram o G7, do «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir designada «OCDE»), e da «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20.

Artigo 156.º — Novos serviços financeiros

Cada Parte permite que um prestador de serviços financeiros de outra Parte estabelecido no seu território preste qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorize aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respetiva legislação interna. Cada Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 157.º — Tratamento dos dados

1 - Cada Parte autoriza os prestadores de serviços financeiros de outra Parte a transferir informações em suporte eletrónico ou por outra forma, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que tal tratamento seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2 - Cada Parte adota medidas de salvaguarda adequadas para proteger o direito à vida privada e evitar intromissões arbitrárias na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 158.º — Reconhecimento de medidas de caráter prudencial

1 - Uma Parte pode reconhecer as medidas de caráter prudencial de qualquer outro país para determinar o modo como são aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que se pode processar através de harmonização ou por qualquer outra forma, pode basear-se num acordo ou convénio com o país em causa ou ser concedido de forma autónoma.

2 - A Parte que seja parte em acordos ou convénios do tipo referido no n.º 1, futuros ou existentes, faculta a outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão ao referidos acordos ou convénios ou negociar com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, se for caso disso, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as Partes nesse acordo ou convénio. Caso uma Parte conceda o reconhecimento de forma autónoma, deve conceder a outra Parte a possibilidade de demonstrar a existência dessas circunstâncias.

Artigo 159.º — Exceções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna dessa Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas ou adotadas por um banco central ou uma autoridade monetária, cambial ou de crédito ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias e políticas cambiais ou de crédito conexas.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

SECÇÃO 6 — Serviços de transporte marítimo internacional

Artigo 160.º — Âmbito de aplicação e princípios

1 - A presente secção enuncia os princípios aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais») do presente título.

2 - Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, cada Parte:

a)

Aplica efetivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória; e

b)

Concede aos navios que arvoram bandeira de outra Parte ou operados por prestadores de serviços de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

3 - Ao aplicar os princípios enunciados, nenhuma Parte:

a)

Introduz regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e faz cessar a vigência, num prazo razoável, de tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e

b)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, abole e abstêm-se de introduzir medidas unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituírem uma restrição dissimulada ou terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no transporte marítimo internacional.

4 - Cada Parte autoriza que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo os serviços de agência marítima de uma outra Parte, tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis.

5 - Cada Parte coloca à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

Artigo 161.º — Definições

Para efeitos do disposto na presente secção e nos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais») do presente título, entende-se por:

  • «Serviços de contentores e de depósito» as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação;
  • «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer complementar;
  • «Serviços de trânsito de frete marítimo» a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;
  • «Transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;
  • «Serviços de agência marítima» atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
a)

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e

b)

Organização, em nome das companhias de navegação, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

  • «Serviços de carga e descarga» atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:
a)

Carga/descarga de uma embarcação;

b)

Amarração/desamarração de carga; e

c)

Receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga.

CAPÍTULO 6 — Comércio eletrónico

Artigo 162.º — Objetivo e princípios

1 - Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em vários setores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente título.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3 - As Partes acordam em que as entregas através de meios eletrónicos devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção do capítulo 3 («Prestação de serviços transfronteiras»), e não estão sujeitas a direitos aduaneiros.

Artigo 163.º — Aspetos regulamentares do comércio eletrónico

1 - As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a)

Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços de certificação transfronteiras;

b)

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c)

Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

d ) Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico contra, nomeadamente, práticas comerciais fraudulentas e enganosas no contexto transfronteiriço;

e)

Proteção dos dados pessoais;

f ) Promoção do comércio sem papel; e

g)

Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2 - As Partes concretizam essa cooperação através, inter alia, do intercâmbio de informações sobre as respetivas legislações e jurisprudência relevantes, bem como sobre a aplicação dessa legislação.

Artigo 164.º — Proteção de dados pessoais

As Partes envidam esforços, na medida no possível e no âmbito das suas respetivas competências, para desenvolver ou manter, consoante o caso, regulamentação relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 165.º — Gestão do comércio sem papel

As Partes envidam esforços, na medida no possível e no âmbito das suas respetivas competências, para:

a)

Colocar à disposição do público, em formato eletrónico, todos os documentos de gestão do comércio; e

b)

Aceitar os documentos de gestão do comércio (53) apresentados em formato eletrónico como o equivalente legal da sua versão em papel.

Artigo 166.º — Defesa do consumidor

1 - As Partes reconhecem a importância de manter e adotar medidas transparentes e eficazes para proteger os consumidores de práticas comerciais fraudulentas e enganosas quando realizam transações de comércio eletrónico.

2 - As Partes reconhecem a importância de reforçar a defesa do consumidor e a cooperação entre as autoridades nacionais de defesa do consumidor no âmbito das atividades relacionadas com o comércio eletrónico.

CAPÍTULO 7 — Exceções

Artigo 167.º — Exceções gerais

1 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente título e do título v («Pagamentos correntes e movimentos de capitais») pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas (54);

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas, incluindo as medidas ambientais necessárias para o efeito;

c)

Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos investidores internos ou à oferta/consumo de serviços a nível interno;

d ) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título ou no título v («Pagamentos correntes e movimentos de capitais») (55), nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) À segurança.

2 - As disposições do presente título, os anexos vii («Lista de compromissos em matéria de estabelecimento») e viii («Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras») e o título v («Pagamentos correntes e movimentos de capitais») não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

TÍTULO V — Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 168.º — Conta corrente

As Partes autorizam, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo viii dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes da balança de pagamentos entre as Partes.

Artigo 169.º — Balança de capitais

No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos (56) efetuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos e outras operações efetuados em conformidade com o disposto no título v («Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico») (57), assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Artigo 170.º — Medidas de salvaguarda

1 - No caso da Colômbia, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial da Colômbia, esta Parte pode tomar medidas de salvaguarda nos que respeita a movimentos de capitais durante um período não superior a um ano. Estas medidas de salvaguarda podem ser mantidas para além do referido período por razões justificadas, quando for necessário ultrapassar as circunstâncias excecionais que determinaram a sua aplicação. Nesta eventualidade, a Colômbia apresenta antecipadamente às outras Partes as razões que justificam a sua manutenção.

2 - No caso do Peru e da Parte UE, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial do Peru ou da União Europeia, o Peru e a Parte UE podem, respetivamente, tomar medidas de salvaguarda no que respeita a movimentos de capitais durante um período não superior a um ano.

3 - A aplicação das medidas de salvaguarda nos termos do n.º 2 pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal, caso surjam circunstâncias extraordinariamente excecionais e após a coordenação prévia, pelas Partes em causa, da aplicação de qualquer reintrodução formal proposta.

4 - As medidas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não podem em caso algum ser utilizadas como forma de proteção comercial ou com vista à proteção de uma indústria específica.

5 - A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas de salvaguarda nos termos do disposto nos n.os 1, 2 ou 3 deve informar prontamente as outras Partes da pertinência e âmbito de aplicação das mesmas e apresentar-lhes o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.

Artigo 171.º — Disposições finais

Com o objetivo de apoiarem um quadro estável e seguro para o investimento a longo prazo, as Partes consultam-se a fim de facilitarem os movimentos de capitais entre elas, designadamente a liberalização progressiva das balanças de capitais.

TÍTULO VI — Contratos públicos

Artigo 172.º — Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

  • «Contrato de construção-exploração-transferência e contrato de concessão de obras públicas» qualquer acordo contratual cujo principal objetivo é assegurar a construção ou a renovação de infraestruturas físicas, fábricas, edifícios, instalações ou outras obras públicas e ao abrigo do qual, como contrapartida para a execução do acordo contratual pelo fornecedor, uma entidade adjudicante lhe atribui, durante um período específico, a propriedade temporária ou o direito de controlar e explorar a obra, e de exigir pagamento pela sua utilização, durante o período de vigência do contrato;
  • «Mercadorias ou serviços comerciais» as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;
  • «Serviço de construção» um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPPC»);
  • «Leilão eletrónico» um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

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