Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012
- «Por escrito» qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;
- «Procedimento limitado» um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
- «Medida» qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;
- «Lista multiúsos» uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;
- «Anúncio de concurso» um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;
- «Compensações» as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e ações ou condições semelhantes;
- «Concurso público» um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;
- «Entidade adjudicante» uma entidade de uma Parte indicada no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1;
- «Fornecedor qualificado» um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;
- «Procedimento seletivo» um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;
- «Serviços» todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário; e
- «Especificação técnica» um requisito do concurso que:
Estabelece as características das mercadorias ou dos serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou
Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a uma mercadoria ou um serviço.
Artigo 173.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente título aplica-se a qualquer medida adotada por uma Parte no que respeita aos contratos abrangidos.
2 - Para efeitos do presente título, entende-se por «contratos abrangidos» a aquisição para fins públicos de mercadorias, de serviços ou de uma combinação de ambos, como especificado, relativamente a cada Parte, no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1:
Que não se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;
Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação-venda, a locação financeira ou o arrendamento, com ou sem opção de compra, contratos de construção-exploração-transferência e contratos de concessão de obras públicas;
Cujo valor é igual ou superior ao limiar pertinente especificado para cada Parte no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1, na data de publicação de um anúncio, nos termos do o artigo 176.º;
d ) Por uma entidade adjudicante; e
Que não estão de outro modo excluídos do âmbito de aplicação do presente título.
3 - Salvo disposição em contrário, o presente título não é aplicável:
À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;
Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma Parte, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, subsídios, entradas de capital, garantias, avais e incentivos fiscais;
Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos (58);
d ) Aos contratos públicos de trabalho e medidas conexas; e
Aos contratos celebrados:
Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;
ii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo:
A) Ao estacionamento de tropas; ou
B) À aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários desse acordo;
iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional, sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente título.
4 - Cada Parte define e especifica as seguintes informações na sua respetiva subsecção do anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1:
Na subsecção 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente título;
Na subsecção 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente título;
Na subsecção 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente título;
d ) Na subsecção 4, as mercadorias abrangidas pelo presente título;
Na subsecção 5, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente título;
f ) Na subsecção 6, os serviços de construção abrangidos pelo presente título; e
Na subsecção 7, quaisquer notas gerais.
5 - Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija a pessoas não abrangidas pelo anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1, de uma Parte que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 175.º é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos.
Determinação do valor
6 - Ao estimar o valor de um contrato a fim de verificar se se trata de um contrato abrangido, as entidades adjudicantes não podem fracionar um contrato em contratos distintos nem selecionar ou utilizar um método específico de avaliação para estimar o valor de um contrato com a intenção de o excluir total ou parcialmente da aplicação do presente título.
7 - Uma entidade adjudicante inclui o valor total máximo estimado do contrato durante todo o seu período de vigência, quer este seja adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo prémios, honorários, comissões e juros. Caso o contrato preveja opções, a entidade adjudicante inclui o valor total máximo estimado do contrato, incluindo o recurso às opções de compra.
8 - Nos casos em que um requisito específico num concurso público dê azo à adjudicação de mais de um contrato, ou à adjudicação de contratos em partes distintas (a seguir designados «contratos renováveis») o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:
O valor total máximo do contrato durante todo o seu período de vigência; ou
O valor dos contratos renováveis relativos ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços adjudicados durante os 12 meses anteriores ou no exercício fiscal anterior da entidade adjudicante, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor das mercadorias ou dos serviços adjudicados suscetíveis de ocorrerem durante os 12 meses seguintes; ou
O valor estimado dos contratos renováveis relativos ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou exercício fiscal da entidade adjudicante.
9 - Nenhuma disposição do presente título impede uma Parte de conceber novas políticas, procedimentos ou meios contratuais em matéria de contratos públicos, desde que estes sejam compatíveis com o presente título.
Artigo 174.º — Exceções
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotar ou manter medidas:
Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;
Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas, incluindo as respetivas medidas ambientais;
Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
d ) Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.
Artigo 175.º — Princípios gerais
1 - No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos:
A Parte UE, incluindo as suas entidades adjudicantes (59), concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços dos Países Andinos signatários e aos fornecedores dos Países Andinos signatários que propõem as mercadorias ou os serviços um tratamento não menos favorável do que o que concede às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores;
Cada País Andino signatário, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da Parte UE e aos fornecedores da Parte UE que propõem as mercadorias ou os serviços um tratamento não menos favorável do que o que concede às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores.
2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode:
Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou
Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado concurso serem mercadorias ou serviços de outra Parte.
Condução do procedimento de adjudicação
3 - A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de um modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses e impeça práticas de corrupção.
Procedimento de adjudicação de contratos
4 - Uma entidade adjudicante recorre a métodos como concursos públicos, procedimentos seletivos ou limitados, de acordo com a respetiva legislação nacional, em conformidade com o disposto no presente título.
Utilização de meios eletrónicos
5 - Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:
Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e
Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do prazo de receção e o impedimento de um acesso inadequado.
Regras de origem
6 - Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem às mercadorias ou aos serviços importados de outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento no decurso de operações comerciais normais às importações ou fornecimentos de mercadorias ou serviços similares provenientes dessa mesma Parte.
Compensações
7 - Sob reserva do disposto no presente título ou no anexo pertinente, as Partes abstêm-se de procurar obter, considerar, instituir ou fazer cumprir qualquer compensação.
Medidas não específicas de contratos públicos
8 - Os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou com ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação, ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.
Artigo 176.º — Publicação de informações sobre os contratos
1 - Cada Parte deve:
Publicar prontamente todas as medidas de aplicação geral no que respeita aos contratos públicos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, por meio eletrónico ou em suporte papel oficialmente designado, que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público;
Fornecer, a pedido, uma explicação sobre esta questão a outra Parte;
Enumerar, no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 2, os meios eletrónicos ou de suporte papel nos quais a Parte publica as informações descritas na alínea a); e
d ) Enumerar, no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 3, os meios eletrónicos nos quais a Parte publica os anúncios requeridos no presente artigo e nos artigos 177.º, 180.º, n.º 1, e 188.º, n.º 2.
2 - Cada Parte notifica imediatamente as outras Partes de qualquer alteração às suas informações enumeradas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndices n.º 2 ou 3.
Artigo 177.º — Publicação de anúncios
Anúncio dos concursos previstos
1 - Para cada contrato abrangido, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 185.º, as entidades adjudicantes publicam um anúncio dos concursos previstos nos meios adequados indicados no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 3. Cada um destes anúncios inclui as informações expostas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4. Estes anúncios são acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um único ponto de acesso.
Anúncio dos concursos programados
2 - Cada Parte incentiva as suas entidades adjudicantes a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício fiscal, um anúncio relativo aos seus projetos de contratos futuros. Esse anúncio deve incluir o objeto do contrato e a data prevista para a publicação do anúncio do concurso previsto.
3 - As entidades adjudicantes indicadas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1, subsecção 3, podem, em vez de um anúncio de concurso previsto, publicar um anúncio de concurso programado, desde que incluam o maior número possível de informações disponíveis referidas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4, e uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso junto da entidade adjudicante.
Artigo 178.º — Condições de participação
1 - As entidades adjudicantes limitam as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.
2 - A fim de determinar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes avaliam as capacidades financeiras, comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte das entidades adjudicantes e não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já possuir experiência de trabalho no território de uma dada Parte.
3 - Ao proceder à avaliação referida no n.º 2, as entidades adjudicantes baseiam-se nas condições que especificaram previamente nos anúncios ou na documentação do concurso.
4 - As entidades adjudicantes podem excluir um fornecedor por razões como falência, declarações falsas, deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes graves ou relativas a crimes públicos graves, violação da ética profissional ou falta ao pagamento de impostos.
5 - As entidades adjudicantes podem solicitar que o proponente indique na sua proposta que parte do contrato tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subadjudicatários propostos. Esta indicação não prejudica a questão da responsabilidade do adjudicatário principal.
Artigo 179.º — Procedimento seletivo
1 - Quando as entidades adjudicantes tencionarem recorrer a procedimentos seletivos, devem:
Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4, alíneas a), b), d), e), h) e i), e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e
Proporcionar aos fornecedores qualificados, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos as informações constantes do anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4, alíneas c), f) e g).
2 - As entidades adjudicantes reconhecem como fornecedores qualificados quaisquer fornecedores internos e quaisquer fornecedores de outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso, a menos que declarem no anúncio de concurso previsto qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.
3 - Se a documentação do concurso não for facultada ao público desde a data de publicação do anúncio referido no n.º 1, as entidades adjudicantes asseguram que esta seja disponibilizada ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido selecionados, nos termos do n.º 2.
Artigo 180.º — Lista multiúsos (60)
1 - As entidades adjudicantes podem estabelecer ou manter uma lista multiúsos de fornecedores, desde que seja publicado anualmente um anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista, e, se publicado por via eletrónica, acessível permanentemente no meio de comunicação adequado referido no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 3. Este anúncio inclui as informações expostas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 5.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que uma lista multiúsos seja válida por um período máximo de três anos, as entidades adjudicantes podem publicar um anúncio referido nesse número apenas uma vez, no início do prazo de validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o prazo de validade e precise que não serão publicados outros anúncios.
3 - As entidades adjudicantes permitem que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista multiúsos, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.
4 - As entidades adjudicantes podem usar um anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista multiúsos como anúncio de concurso previsto, desde que:
O anúncio seja publicado nos termos do n.º 1, inclua as informações requeridas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 5, e o maior número possível de informações requeridas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4, e contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto;
A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 4, na medida em que estas se encontrem disponíveis; e
Um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista multiúsos, em conformidade com o n.º 3, possa participar num determinado concurso sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.
5 - As entidades adjudicantes informam imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista multiúsos da sua decisão relativamente ao pedido.
6 - Sempre que as entidades adjudicantes rejeitem o pedido de participação num concurso ou o pedido de inclusão numa lista multiúsos de um fornecedor, deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem dessa lista, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.
Artigo 181.º — Especificações técnicas
1 - As entidades adjudicantes não elaboram, não adotam nem aplicam quaisquer especificações técnicas, nem prescrevem qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2 - As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços objeto do concurso devem, se tal for oportuno:
Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de desenhos ou características descritivas; e
Basear as especificações técnicas em normas internacionais sempre que estas existam; caso contrário, em regulamentação técnica nacional, em normas nacionais reconhecidas ou em códigos de construção reconhecidos.
3 - Caso se utilizem desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, as entidades adjudicantes indicam, se oportuno, que têm em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão «ou equivalente» nos documentos do concurso.
4 - As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
5 - As entidades adjudicantes não solicitam nem aceitam, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.
6 - Cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, nos termos do presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.
Artigo 182.º — Documentação do concurso
1 - As entidades adjudicantes apresentam aos fornecedores a documentação do concurso com todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação inclui uma descrição completa dos requisitos enunciados no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 8.
2 - As entidades adjudicantes respondem prontamente a qualquer pedido razoável de informações relevantes apresentado por qualquer fornecedor participante no concurso, desde que a comunicação dessas informações não coloque esse fornecedor em situação de vantagem relativamente aos seus concorrentes.
3 - Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes alterem os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso dada aos fornecedores participantes, ou modifiquem um anúncio ou documento do concurso, devem transmitir por escrito essas alterações ou o anúncio ou a documentação do concurso alterados ou emitidos novamente:
A todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem conhecidos, e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e
Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, consoante adequado.
Artigo 183.º — Prazos
As entidades adjudicantes, tendo em conta as suas próprias necessidades razoáveis, dispensam tempo suficiente aos fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em consideração fatores como a natureza e a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o tempo necessário ao envio das propostas a partir do estrangeiro e do próprio país, sempre que não sejam utilizados meios eletrónicos. Os prazos aplicáveis são estabelecidos no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 6.
Artigo 184.º — Negociações
1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações:
No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou
Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação do concurso.
2 - As entidades adjudicantes devem:
Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efetuada segundo os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação do concurso; e
Se for caso disso, uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
Artigo 185.º — Procedimento limitado
As autoridades adjudicantes podem recorrer a procedimentos limitados e optar por não aplicar os artigos 177.º a 180.º, 182.º a 184.º, 186.º e 187.º unicamente nas seguintes condições:
Nos casos em que:
Não tiverem sido apresentadas propostas ou os fornecedores não tiverem pedido para participar;
ii) Não tiverem sido apresentadas propostas conformes com os requisitos essenciais da documentação do concurso;
iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou
iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias, desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;
Se as mercadorias ou os serviços puderem ser fornecidos apenas por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem mercadorias ou serviços substitutos por se tratar de um contrato relacionado com uma obra de arte, ou por motivos de proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos, ou devido à inexistência de concorrência por razões técnicas, como no caso de contratos de serviços com caráter intuitu personae;
Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial e em que a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:
Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e
ii) Seria significativamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;
Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou os serviços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou a um procedimento seletivo;
No caso de mercadorias compradas num mercado de matérias-primas;
f ) Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos desenvolvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;
No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, e não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou
Quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de conceção desde que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente título e os participantes sejam avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação de um contrato ao vencedor.
Artigo 186.º — Leilões eletrónicos
Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;
Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deva ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e
Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.
Artigo 187.º — Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
1 - As entidades adjudicantes adotam procedimentos de receção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas. Tratam igualmente as propostas de forma confidencial, pelo menos até ao momento da sua abertura.
2 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
3 - A menos que determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, a entidade adjudicante adjudica o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais baixo.
4 - Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.
Artigo 188.º — Transparência das informações sobre os contratos
1 - As entidades adjudicantes informam imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de adjudicação do contrato e, a pedido, fazem-no por escrito. Sob reserva do disposto no artigo 189.º, n.os 2 e 3, as entidades adjudicantes comunicam, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente título, as entidades adjudicantes publicam um anúncio de adjudicação, que inclui pelo menos as informações expostas no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 7, no jornal ou no meio eletrónico adequado indicado no apêndice n.º 2 do mesmo anexo. Nos casos em que só é utilizado um meio eletrónico, as informações permanecem disponíveis por um período de tempo razoável.
3 - As entidades adjudicantes mantêm, por um período de, pelo menos, três anos após a adjudicação dos contratos, relatórios e registos dos procedimentos de concurso relativos aos contratos abrangidos, incluindo os relatórios previstos no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 7.
Artigo 189.º — Divulgação de informações
1 - Uma Parte deve comunicar prontamente, a pedido de outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente título, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulga a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.
2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente título, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, comunica a um fornecedor informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.
3 - Nenhuma das disposições do presente título pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual ou seja, de outro modo, contrária ao interesse público.
Artigo 190.º — Procedimentos internos de recurso
1 - Cada Parte deve manter ou estabelecer um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual um fornecedor que está ou esteve interessado num contrato abrangido possa contestar:
Uma infração ao disposto no presente título; ou
Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente título ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente título;
no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
2 - As regras processuais que regem todos os recursos nos termos do n.º 1 devem ser codificadas por escrito e facultadas ao público em geral.
3 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte em causa incentiva a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisa eventuais queixas de modo imparcial e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o direito de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.
4 - É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.
5 - Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos da contestação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
6 - Sempre que a contestação seja inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 5, a Parte respetiva assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é contestado. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo judicial ou adotar procedimentos que prevejam o seguinte:
A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;
Os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão relativa à contestação;
Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
d ) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes testemunhas; e
f ) As decisões ou recomendações relativas às contestações apresentadas pelos fornecedores são comunicadas rapidamente, por escrito, e fundamentadas.
7 - Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam:
A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e
A adoção de medidas destinadas a corrigir a infração ao disposto no presente título ou uma compensação pelas perdas e danos sofridos, nos casos em que uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.º 1. Tal correção ou compensação pode limitar-se aos custos de elaboração da proposta ou aos custos relativos à contestação, ou a ambos.
Artigo 191.º — Alterações e retificações da cobertura
1 - Quando uma Parte alterar a cobertura da contratação ao abrigo do presente título, deve:
Notificar as outras Partes por escrito; e
Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados às outras Partes, por forma a manter a cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios nos seguintes casos:
A alteração em causa é uma alteração menor ou uma retificação de natureza meramente formal; ou
A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência.
3 - Se outra Parte discordar do seguinte:
O ajustamento proposto nos termos do n.º 1, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada;
A alteração proposta é uma alteração menor ou uma retificação ao abrigo do n.º 2, alínea a); ou
A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência ao abrigo do n.º 2, alínea b),
essa outra Parte dá a conhecer a sua oposição, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação referida no n.º 1, caso contrário considera-se que está de acordo com o ajustamento ou alteração propostos, incluindo para efeitos do título xii («Resolução de litígios»).
4 - Quando as Partes, no âmbito do Comité de Comércio, acordam numa alteração, retificação ou alteração menor proposta, incluindo nos casos em que uma Parte não dê a conhecer a sua oposição no prazo de 30 dias previsto no n.º 3, as Partes alteram de imediato o anexo relevante.
5 - A Parte UE pode, em qualquer altura, iniciar negociações bilaterais com qualquer País Andino signatário, com vista a alargar o acesso ao mercado concedido mutuamente ao abrigo do presente título.
Artigo 192.º — Participação de micro, pequenas e médias empresas
1 - As Partes reconhecem a importância da participação de microempresas e PME nos contratos públicos.
2 - As Partes reconhecem igualmente a importância da formação de alianças comerciais entre fornecedores das Partes, designadamente microempresas e PME, incluindo a participação conjunta em concursos.
3 - As Partes comprometem-se a trocar informações e trabalhar em conjunto a fim de facilitar o acesso das microempresas e PME aos procedimentos, métodos e requisitos em matéria de contratos públicos, centrados nas suas necessidades específicas.
Artigo 193.º — Cooperação
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação com o objetivo de aprofundarem o conhecimento dos respetivos regimes em matéria de contratos públicos e de facilitarem o acesso aos respetivos mercados, em especial para as micro, pequenas e médias empresas.
2 - As Partes procuram colaborar em questões como as seguintes:
Intercâmbio de experiência e de informações, por exemplo, quadros normativos, melhores práticas e estatísticas;
Desenvolvimento e utilização de comunicações eletrónicas em regimes em matéria de contratos públicos;
Reforço das capacidades e assistência técnica a fornecedores no que diz respeito ao acesso aos mercados dos contratos públicos;
d ) Reforço institucional para a aplicação das disposições do presente título, incluindo a formação de funcionários da administração pública; e
Reforço das capacidades para facultar o acesso multilingue aos contratos públicos.
3 - A Parte UE presta, mediante pedido, a assistência que considere adequada a potenciais proponentes dos Países Andinos signatários, aquando da apresentação das suas propostas ou da seleção das mercadorias e dos serviços suscetíveis de ter interesse para as entidades adjudicantes da União Europeia ou dos seus Estados membros. Do mesmo modo, a Parte UE presta-lhes a assistência necessária para respeitarem as regulamentações técnicas e normas relativas às mercadorias e aos serviços que são objeto do concurso previsto.
Artigo 194.º — Subcomité para os Contratos Públicos
1 - As Partes estabelecem um Subcomité para os Contratos Públicos composto por representantes das Partes.
2 - O subcomité:
Avalia a aplicação do presente título, nomeadamente no que se refere ao aproveitamento das oportunidades oferecidas por um acesso acrescido aos contratos públicos, e recomenda as atividades adequadas às Partes;
Avalia e acompanha as atividades em matéria de cooperação que as Partes apresentem; e
Sem prejuízo do disposto no artigo 191.º, n.º 5, pondera novas negociações com vista a alargar o âmbito de aplicação do presente título.
3 - O Subcomité para os Contratos Públicos reúne-se a pedido de uma Parte em local e data a acordar, e mantém um registo escrito das reuniões.
TÍTULO VII — Propriedade intelectual
CAPÍTULO 1 — Disposições gerais
Artigo 195.º — Objetivos
O presente título tem por objetivos:
Promover a inovação e a criatividade e facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e
Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, que contribua para a transferência e a difusão de tecnologia e favoreça o bem-estar social e económico e o equilíbrio entre os direitos dos titulares e o interesse público.
Artigo 196.º — Natureza e âmbito das obrigações
1 - As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo TRIPS») e de qualquer outro acordo multilateral relativo à propriedade intelectual e acordos geridos sob a égide da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada «OMPI») de que as Partes são signatárias.
2 - As disposições do presente título complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos multilaterais relativos à propriedade intelectual de que as Partes são signatárias e, por conseguinte, nenhuma disposição do presente título contradiz ou prejudica as disposições desses acordos multilaterais.
3 - As Partes reconhecem a necessidade de manter um equilíbrio entre os direitos dos titulares de direitos de propriedade intelectual e o interesse público, sobretudo em matéria de educação, cultura, investigação, saúde pública, segurança dos alimentos, ambiente, acesso à informação e transferência de tecnologia.
4 - As Partes reconhecem e reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica (a seguir designada «CDB»), adotada em 5 de junho de 1992, e apoiam e incentivam os esforços para estabelecer uma relação de mútuo apoio entre o Acordo TRIPS e a referida Convenção.
5 - Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual inclui:
Direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados;
Direitos conexos com os direitos de autor;
Direitos de patente;
d ) Marcas;
Designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de propriedade exclusiva pela legislação interna em causa;
f ) Desenhos e modelos;
Configurações (topografias) de circuitos integrados;
Indicações geográficas;
Variedades vegetais; e
A proteção de informações não divulgadas.
6 - Para efeitos do presente Acordo, a proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (com a redação que lhe foi dada pelo Ato de Estocolmo de 1967), (a seguir designada «Convenção de Paris»).
Artigo 197.º — Princípios gerais
1 - Tendo em conta o disposto no presente título, cada Parte pode, aquando da elaboração ou alteração das respetivas disposições legislativas e regulamentares, recorrer às exceções e flexibilidades previstas nos acordos multilaterais de propriedade intelectual, em especial aquando da adoção de medidas necessárias para proteger a saúde pública e a nutrição e para garantir o acesso aos medicamentos.
2 - As Partes reconhecem a importância da Declaração da Quarta Conferência Ministerial de Doha e, em particular, da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, incluindo os respetivos desenvolvimentos posteriores. Neste sentido, ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente título, as Partes asseguram a coerência com esta Declaração.
3 - As Partes contribuem para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como o Protocolo que altera o Acordo TRIPS, concluído em Genebra em 6 de dezembro de 2005.
4 - As Partes reconhecem igualmente a importância de promover a aplicação da Resolução MAS 61.21 Relativa à Estratégia e ao Plano de Ação Globais para a Saúde Pública, a Inovação e a Propriedade Intelectual, adotada pela Assembleia Mundial da Saúde em 24 de maio de 2008.
5 - Em conformidade com o Acordo TRIPS, nenhuma disposição do presente título obsta a que uma Parte adote medidas adequadas a fim de impedir a utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual por parte dos titulares de direitos ou o recurso a práticas que restrinjam de forma não razoável o comércio ou que prejudiquem a transferência internacional de tecnologia.
6 - As Partes reconhecem que a transferência de tecnologia contribui para o reforço das capacidades nacionais, com o objetivo de estabelecer uma base tecnológica sólida e viável.
7 - As Partes reconhecem o impacto das tecnologias da informação e da comunicação na utilização de obras literárias e artísticas, em atividades artísticas e na produção e transmissão de fonogramas e, por conseguinte, a necessidade de assegurar uma proteção adequada dos direitos de autor e direitos conexos no contexto digital.
Artigo 198.º — Tratamento nacional
Cada Parte concede aos nacionais de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que diz respeito à proteção (61) dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das exceções já previstas nos artigos 3.º e 5.º do Acordo TRIPS.
Artigo 199.º — Tratamento de nação mais favorecida
No que diz respeito à proteção da propriedade intelectual, todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por uma Parte aos nacionais de qualquer outro país são concedidos, imediata e incondicionalmente, aos nacionais das outras Partes, sob reserva das exceções previstas nos artigos 4.º e 5.º do Acordo TRIPS.
Artigo 200.º — Esgotamento
Cada Parte pode estabelecer livremente o seu próprio regime para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.
CAPÍTULO 2 — Proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais
Artigo 201.º
1 - As Partes reconhecem a importância e o valor da diversidade biológica e das suas componentes, bem como dos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais conexos das comunidades indígenas e locais (62). As Partes reafirmam, além disso, os seus direitos de soberania sobre os respetivos recursos naturais e reconhecem os direitos e obrigações instituídos pela CDB que lhes incumbem no que respeita ao acesso aos recursos genéticos e à distribuição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos genéticos.
2 - As Partes reconhecem a contribuição passada, presente e futura das comunidades indígenas e locais para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e de todas as suas componentes e, em geral, a contribuição dos conhecimentos tradicionais (63) das suas comunidades indígenas e locais para a cultura e o desenvolvimento económico e social das nações.
3 - De acordo com a sua legislação interna, as Partes, nos termos do artigo 8.º, alínea j), da CDB, respeitam, preservam e mantêm o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promovem a sua aplicação mais ampla, subordinada ao consentimento prévio com conhecimento de causa dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajam a distribuição equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.
4 - Nos termos do artigo 15.º, n.º 7, da CDB, as Partes reafirmam a sua obrigação de tomar medidas com o objetivo de distribuir de uma forma justa e equitativa os benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos. As Partes reconhecem ainda que os termos mutuamente acordados podem incluir obrigações de repartição dos benefícios relacionados com direitos de propriedade intelectual decorrentes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo.
5 - A Colômbia e a Parte UE colaborarão com vista a uma maior clarificação da questão e do conceito de apropriação indevida dos recursos genéticos e do conhecimento, inovação e práticas tradicionais conexos, a fim de identificarem, em conformidade com as disposições do direito internacional e interno, medidas para tratar esta questão.
6 - As Partes cooperam, no respeito da legislação interna e do direito internacional, por forma a assegurar que os direitos de propriedade intelectual apoiam e não se opõem aos direitos e obrigações que lhes incumbem no âmbito da CDB, no que se refere aos recursos genéticos e ao conhecimento tradicional conexo das comunidades indígenas e locais nos seus respetivos territórios. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, da CDB relativamente aos países que fornecem recursos genéticos, a fim de tomar medidas com o objetivo de assegurar o acesso à tecnologia que utiliza esses recursos e à sua transferência, em condições mutuamente acordadas. Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos no artigo 31.º do Acordo TRIPS.
7 - As Partes reconhecem a utilidade de exigir a divulgação da origem ou fonte dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo nos pedidos de patente, tendo em conta que tal contribui para a transparência no que diz respeito às utilizações dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo.
8 - As Partes estabelecerão, de acordo com a sua legislação interna, os efeitos aplicáveis da referida exigência, a fim de apoiar o cumprimento das disposições que regem o acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento, inovações e práticas tradicionais conexos.
9 - As Partes procuram facilitar o intercâmbio de informação sobre os pedidos de patente e as patentes concedidas no domínio dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo, no intuito de tomar em consideração essa informação no exame de fundo, sobretudo aquando da determinação do estado anterior da técnica.
10 - Sob reserva do disposto no capítulo 6 («Cooperação») do presente título, as Partes cooperarão, com base em condições mutuamente acordadas, na formação de analistas de patentes para efeitos do exame dos pedidos de patente relativos a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional conexo.
11 - As Partes reconhecem que as bases de dados ou as bibliotecas digitais que contêm informações relevantes constituem instrumentos úteis para o exame da patenteabilidade das invenções relacionadas com os recursos genéticos e o conhecimento tradicional conexo.
12 - De acordo com o direito internacional e interno aplicável, as Partes acordam em colaborar na aplicação de quadros nacionais em matéria de acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento, inovações e práticas tradicionais conexos.
13 - Por acordo mútuo, as Partes podem rever o presente capítulo à luz dos resultados e das conclusões das discussões multilaterais.
CAPÍTULO 3 — Disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual
SECÇÃO 1 — Marcas
Artigo 202.º — Acordos internacionais
1 - As Partes observam os direitos e obrigações em vigor ao abrigo da Convenção de Paris e do Acordo TRIPS.
2 - A União Europeia e a Colômbia aderem ao Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989 (a seguir designado «Protocolo de Madrid»), no prazo de 10 anos a contar da data de assinatura do presente Acordo. O Peru envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Protocolo de Madrid.
3 - A União Europeia e o Peru envidam todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994 (a seguir designado «Tratado sobre o Direito das Marcas»). A Colômbia envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado sobre o Direito das Marcas.
Artigo 203.º — Requisitos de registo
Qualquer sinal, ou qualquer combinação de sinais, suscetível de distinguir as mercadorias ou os serviços de uma empresa dos de outras empresas pode constituir uma marca no mercado. Esses sinais podem ser constituídos por palavras, incluindo combinações de palavras, nomes de pessoas, letras, numerais, elementos figurativos, sons e combinações de cores, bem como qualquer combinação desses sinais. No caso de os sinais não serem intrinsecamente suscetíveis de distinguir as mercadorias ou os serviços em questão, uma Parte pode subordinar a elegibilidade para efeitos de registo à presença de um caráter distintivo adquirido através da utilização. Uma Parte pode exigir como condição do registo que os sinais sejam percetíveis visualmente.
Artigo 204.º — Procedimento de registo
1 - As Partes usam a classificação estabelecida no Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, adotado em Nice em 15 de junho de 1957, e nas suas alterações em vigor, para classificar as mercadorias e os serviços em relação aos quais são feitos os pedidos das marcas.
2 - Cada Parte (64) instaura um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final tomada pela administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada por escrito. Os motivos de recusa do registo de uma marca são comunicados por escrito ao requerente, que deverá ter a possibilidade de contestar essa recusa e de recorrer judicialmente da respetiva decisão definitiva. Cada Parte assegura a possibilidade de oposição a um pedido de marca. Esses processos de oposição são contraditórios. Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.
Artigo 205.º — Marcas bem conhecidas
As Partes cooperam no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas bem conhecidas, em conformidade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris e no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS.
Artigo 206.º — Exceções aos direitos conferidos por uma marca
1 - Desde que se tenham em conta os legítimos interesses dos titulares das marcas e de terceiros, cada Parte prevê, como uma exceção limitada (65) aos direitos conferidos por uma marca, a utilização leal no decurso das trocas comerciais da sua própria designação e respetivo endereço, ou de termos descritivos relativos ao tipo, à qualidade, à quantidade, ao fim pretendido, ao valor, à origem geográfica, ao momento de produção das mercadorias ou de prestação dos serviços ou a outras características dessas mercadorias ou desses serviços.
2 - Cada Parte prevê igualmente exceções limitadas, que permitam a utilização de uma marca por uma pessoa sempre que tal seja necessário para indicar o fim pretendido de um produto ou serviço, em especial como acessórios ou peças sobresselentes, desde que essa sua utilização se faça em conformidade com práticas industriais e comerciais leais.
SECÇÃO 2 — Indicações geográficas
Artigo 207.º — Âmbito de aplicação da presente secção
No que diz respeito ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas originárias dos territórios de uma Parte, aplica-se o seguinte:
Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por indicações geográficas as indicações que consistem no nome de um determinado país, região ou localidade ou num nome que, não sendo o de um país, uma região ou uma localidade específicos, se refere a uma determinada zona geográfica e que identifica o produto como sendo originário dessa zona, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja exclusiva ou essencialmente imputável ao meio geográfico em que é produzido, incluindo os fatores naturais e humanos inerentes;
As indicações geográficas de uma Parte a proteger por outra Parte só estão sujeitas ao presente título se forem reconhecidas e declaradas como tal no país de origem;
Cada Parte protege as indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, pelos procedimentos referidos no artigo 208.º a partir da entrada em vigor do presente Acordo;
d ) As indicações geográficas de produtos, exceto os produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas, constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, podem ser protegidas em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis em cada Parte. As Partes reconhecem que as indicações geográficas constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 2, são protegidas com indicações geográficas no país de origem;
A utilização (66) de indicações geográficas relativas a produtos originários do território de uma Parte é reservada exclusivamente a produtores, fabricantes e artesãos cujos estabelecimentos de produção ou fabricação se situem na localidade ou região da Parte identificada ou evocada pela referida indicação;
f ) Se uma Parte adota ou mantém um sistema de autorização da utilização de indicações geográficas, tal sistema aplica-se apenas às indicações geográficas originárias do seu território;
Os organismos públicos ou privados que representem beneficiários de indicações geográficas ou os organismos designados para o efeito têm à sua disposição mecanismos que permitem um controlo eficaz da utilização das indicações geográficas protegidas; e
Enquanto se mantiverem sob proteção no seu país de origem, as indicações geográficas protegidas em conformidade com o presente título não são consideradas como denominação comum ou genérica do produto que identificam.
Artigo 208.º — Indicações geográficas estabelecidas
1 - Após a conclusão de um procedimento de oposição e o exame das indicações geográficas da união Europeia constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, registadas pela Parte UE, os Países Andinos signatários protegerão essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente secção.
2 - Após a conclusão de um procedimento de oposição e o exame das indicações geográficas de um País Andino signatário constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, registadas por esse País Andino signatário, a Parte UE protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente secção.
Artigo 209.º — Aditamento de novas indicações geográficas
1 - Após a conclusão de um procedimento de oposição e o exame das indicações geográficas conforme referido no artigo 208.º, as Partes acordam na possibilidade de aditar novas indicações geográficas ao anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1.
2 - Uma Parte que pretenda aditar uma nova indicação geográfica à sua lista constante do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, apresenta um pedido nesse sentido à outra Parte no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual.
3 - A data do pedido de proteção corresponde à data da transmissão do pedido a outra Parte. Este intercâmbio de informação é efetuado no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual.
Artigo 210.º — Âmbito da proteção das indicações geográficas
1 - As indicações geográficas de uma Parte constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, assim como as aditadas nos termos do artigo 209.º, são protegidas por outra Parte contra, pelo menos:
Qualquer utilização comercial da referida indicação geográfica protegida:
Por produtos idênticos ou similares não conformes com o caderno de especificações da indicação geográfica; ou
ii) Na medida em que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica;
Qualquer outra utilização não autorizada (67) de uma indicação geográfica, exceto as que identificam vinhos, bebidas aromatizadas ou bebidas espirituosas, que cause confusão, incluindo os casos em que a denominação for acompanhada de termos como «estilo», «tipo», «imitação» ou outras expressões análogas que confundam o consumidor; sem prejuízo do disposto na presente alínea, se uma Parte alterar a sua legislação por forma a conceder às indicações geográficas, exceto as que identificam vinhos, bebidas aromatizadas e bebidas espirituosas, um nível de proteção superior ao estabelecido no presente Acordo, essa Parte alarga a referida proteção às indicações geográficas constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1;
No caso das indicações geográficas que identificam vinhos, bebidas aromatizadas e bebidas espirituosas, qualquer usurpação, imitação ou evocação, ou, pelo menos para produtos desta natureza, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como», ou similares;
d ) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, ou do material publicitário relativo ao produto em causa, suscetível de criar uma opinião errada sobre a origem do produto; e
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
2 - Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica de outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.
3 - As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.
Artigo 211.º — Relação com marcas
1 - As Partes recusam ou invalidam o registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 210.º, n.º 1, relativamente a uma indicação geográfica protegida para produtos idênticos ou similares, se o pedido de registo da marca for apresentado após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no seu território.
2 - Sem prejuízo dos fundamentos de recusa de proteção de indicações geográficas previstos na sua legislação interna, as Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, em virtude de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
Artigo 212.º — Regras gerais
1 - As Partes podem trocar informações adicionais relativas às especificações técnicas dos produtos protegidos pelas indicações geográficas no anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual. Do mesmo modo, as Partes podem facilitar o intercâmbio de informação relativa aos organismos responsáveis pelo controlo no seu território.
2 - Nenhuma disposição da presente secção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. A Parte que é o território de origem de uma indicação geográfica notifica as outras Partes quando essa indicação geográfica deixa de ser protegida no seu país de origem.
3 - O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente secção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.
Artigo 213.º — Cooperação e transparência
1 - No contexto do Subcomité para a Propriedade Intelectual, uma Parte pode solicitar a outra Parte informações sobre o cumprimento, pelos produtos identificados com indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente secção, dos respetivos cadernos de especificações e suas alterações, bem como sobre pontos de contacto para facilitar os controlos, se for caso disso.
2 - No que diz respeito às indicações geográficas de outra Parte protegidas ao abrigo da presente secção, cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo e os pontos de contacto para facilitar os controlos.
Artigo 214.º
A presente secção não prejudica os direitos que as Partes já reconhecem a terceiros no quadro de acordos de comércio livre.
SECÇÃO 3 — Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 215.º — Proteção concedida
1 - As Partes protegem da forma mais eficaz e uniforme possível os direitos de autor de obras literárias e artísticas. As Partes protegem igualmente os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão no que diz respeito, respetivamente, às suas prestações, aos seus fonogramas e às suas emissões.
2 - As Partes respeitam os direitos e obrigações em vigor por força da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de setembro de 1886 (a seguir designada «Convenção de Berna»), da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de 1961 (a seguir designada «Convenção de Roma»), do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (a seguir designado «TDA») e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (a seguir designado «TPF»), ambos adotados em 20 de dezembro de 1996.
Artigo 216.º — Direitos morais
1 - Independentemente dos direitos de caráter patrimonial do autor, e mesmo depois da transmissão destes, o autor goza, pelo menos, do direito de reivindicar a autoria da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação desta ou a qualquer atentado contra a mesma que possa afetar a sua honra ou reputação.
2 - Os direitos reconhecidos ao autor nos termos do n.º 1 subsistem após a sua morte, pelo menos até caducarem os direitos de caráter patrimonial, podendo ser exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação do país onde é reivindicada a proteção.
3 - Independentemente dos direitos de caráter patrimonial de um artista intérprete ou executante, e mesmo depois da transmissão destes, o artista intérprete ou executante goza, em relação às suas prestações áudio ao vivo ou às suas prestações fixadas em fonogramas, do direito de exigir ser identificado como o seu intérprete ou executante, exceto quando a omissão seja ditada pelo modo de utilização da prestação, e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afetar a sua reputação. O presente número é aplicável sem prejuízo de outros direitos morais reconhecidos pela legislação interna.
4 - Os meios de recurso para salvaguarda dos direitos conferidos ao abrigo do presente artigo são regidos pela legislação da Parte onde é reivindicada a proteção.
5 - Cada Parte pode estabelecer um grau de proteção dos direitos morais mais elevado do que o previsto no presente artigo.
Artigo 217.º — Sociedades de gestão coletiva
As Partes reconhecem a importância das sociedades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, a fim de assegurar uma gestão efetiva dos direitos que lhes são confiados, bem como uma distribuição equitativa das remunerações cobradas, que sejam proporcionais à utilização das obras, prestações ou fonogramas, num contexto de transparência e boas práticas de gestão, em conformidade com a legislação interna de cada Parte.
Artigo 218.º — Duração dos direitos de autor
1 - O prazo de proteção dos direitos de autor de uma obra literária ou artística, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte.
2 - No caso de coautoria de uma obra, o prazo de proteção previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.
3 - No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção concedido ao abrigo do presente Acordo expira 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente disponibilizada ao público. No entanto, nos casos em que o pseudónimo adotado pelo autor não deixe dúvidas sobre a sua identidade, o prazo de proteção é o previsto no n.º 1. Se o autor de uma obra anónima ou sob pseudónimo revelar a sua identidade durante o período supramencionado, o prazo de proteção aplicável é o previsto no n.º 1. As Partes não são obrigadas a proteger obras anónimas ou sob pseudónimo quando haja motivos para supor que a morte do autor ocorreu há 70 anos.
4 - Sempre que a duração da proteção de uma obra, que não uma obra fotográfica ou uma obra de artes aplicadas, seja calculada numa outra base que não a vida de uma pessoa singular, essa duração não pode ser inferior a 70 anos a contar do final do ano civil em que teve lugar a publicação autorizada ou, se a publicação autorizada não ocorrer no prazo de 50 anos a contar da realização da obra, 70 anos a contar do final do ano civil da realização.
5 - O prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais é de, pelo menos, 70 anos após o momento em que a obra foi tornada acessível ao público com o consentimento do autor ou, se tal não ocorrer num prazo mínimo de 50 anos a contar da realização da obra, pelo menos 70 anos após a sua realização. Em alternativa, uma Parte pode estabelecer que o prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais expira 70 anos após a morte da última pessoa designada como autor ao abrigo da legislação interna.
Artigo 219.º — Duração dos direitos conexos
1 - A proteção a conceder aos artistas intérpretes ou executantes ao abrigo do presente Acordo tem uma duração mínima de 50 anos, contados a partir do final do ano em que a prestação foi fixada.
2 - A proteção a conceder aos produtores de fonogramas ao abrigo do presente Acordo tem uma duração mínima de 50 anos, contados a partir do final do ano em que o fonograma foi publicado ou, se a publicação não ocorrer no prazo de 50 anos após a fixação do fonograma, de, pelo menos, 50 anos, contados a partir do final do ano em que foi realizada a fixação.
3 - A proteção concedida aos organismos de radiodifusão não poderá ter uma duração inferior a 50 anos, contados a partir do final do ano civil em que se realizou a emissão.
Artigo 220.º — Radiodifusão e comunicação ao público
1 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
- «Emissão de radiodifusão» a difusão por ondas radioelétricas de sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, destinada à receção pelo público; a difusão por satélite é igualmente considerada uma «emissão de radiodifusão»; a difusão de sinais codificados é considerada uma «emissão de radiodifusão» sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento; e
- «Comunicação ao público» de uma prestação ou de um fonograma, a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, dos sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no n.º 3, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.
2 - Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar, relativamente às suas prestações:
A radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, exceto quando a prestação seja já uma prestação radiodifundida; e
A fixação das suas prestações não fixadas.
3 - Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração equitativa e única pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. As Partes determinam na sua legislação interna que a remuneração equitativa e única é reclamada ao utilizador pelo artista intérprete ou executante ou pelo produtor de um fonograma, ou por ambos. As Partes podem adotar legislação interna que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
4 - Cada Parte confere aos artistas intérpretes ou executantes, relativamente às suas prestações fixadas, o direito exclusivo de permitir ou proibir:
A reprodução direta ou indireta;
A distribuição por meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade;
O aluguer ao público do original e de cópias do mesmo; e
A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou por ondas radioelétricas, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.
5 - Sempre que os artistas intérpretes ou executantes tenham transferido o seu direito de disponibilização ao público ou o direito de aluguer, uma Parte pode prever que os artistas intérpretes ou executantes mantenham o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa, que pode ser cobrada por uma sociedade de gestão coletiva devidamente autorizada por lei, em conformidade com a respetiva legislação interna.
6 - As Partes podem reconhecer aos artistas intérpretes ou executantes de obras audiovisuais o direito irrenunciável a obter uma remuneração equitativa pela radiodifusão ou por qualquer comunicação ao público das suas prestações fixadas, remuneração esta que pode ser cobrada por uma sociedade de gestão coletiva devidamente autorizada por lei, em conformidade com a respetiva legislação interna.
7 - As Partes podem prever na sua legislação interna limitações ou exceções aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes de obras audiovisuais em determinados casos especiais que não obstem à exploração normal das prestações nem prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos artistas intérpretes ou executantes.
8 - Cada Parte confere aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por meio de, pelo menos, ondas radioelétricas.
Artigo 221.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico
As Partes cumprem o disposto no artigo 11.º do TDA e no artigo 18.º do TPF.
Artigo 222.º — Proteção das informações sobre a gestão de direitos
As Partes cumprem o disposto no artigo 12.º do TDA e no artigo 19.º do TPF.
Artigo 223.º — Direito de sequência do autor de uma obra de arte
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.ºC, n.º 2, da Convenção de Berna, cada Parte concede ao autor de uma obra de arte e, aquando da sua morte, aos seus herdeiros, o direito inalienável e irrenunciável de receber um royalty com base no preço de venda obtido aquando da revenda da obra após a sua primeira transferência pelo autor.
2 - O direito a que se refere o n.º 1 é aplicável, em conformidade com a legislação interna, a todos os atos de revenda por meio de hasta pública ou através de profissionais do mercado da arte, tais como leiloeiros, galerias de arte e outros negociantes de obras de arte.
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