Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 431

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012

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20 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento MA na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 140 t métricas, com um aumento anual de 7 t métricas com início no primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de Nação Mais Favorecida (em seguida designado «NMF»).

21 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento HO na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 33 t métricas, com um aumento anual de 1,7 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

22 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento HE na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 300 t métricas, com um aumento anual de 15 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

23 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento YG na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 100 t métricas, com um aumento anual de 5 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

24 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento PA na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 6667 t métricas, com um aumento anual de 200 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

25 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento AZ na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 20 667 t métricas (expressas em equivalente de açúcar em bruto), com um aumento anual de 620 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

26 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento DB na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 1867 t métricas, com um aumento anual de 93,3 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

27 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LC na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 100 t métricas, com um aumento anual de 5 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

28 - É concedida a isenção de direitos aduaneiros às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento TX na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 3000 t métricas, com um aumento anual de 300 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. A partir de 1de janeiro do 10.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

29 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LS na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 2500 t métricas, com um aumento anual de 250 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do terceiro ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

30 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LP1 na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 4000 t métricas, com um aumento anual de 400 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo, em cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

31 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LP2 na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 500 t métricas, com um aumento anual de 50 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do quinto ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

32 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento Q na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 2310 t métricas, com um aumento anual de 231 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

33 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LM na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 1100 t métricas, com um aumento anual de 110 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

34 - Todos os contingentes supra serão administrados segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

35 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

36 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros em cada redução são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de unidade monetária oficial da Colômbia inferior.

37 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «primeiro ano» o ano civil com início no dia 1 de janeiro a seguir ao ano em que o presente Acordo entra em vigor como previsto no artigo 330.º («Entrada em vigor») do presente Acordo. Os anos designados «segundo ano», «terceiro ano», etc., referem-se aos anos civis a seguir ao primeiro ano conforme previsto no presente número.

38 - As disposições da presente secção são expressas em termos da Nomenclatura dos Países Membros da Comunidade Andina (NANDINA) baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), versão 2007.

39 - A interpretação das disposições da presente secção, incluindo a atualização das rubricas pautais, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NANDINA. Na medida em que as disposições da presente secção forem idênticas às disposições correspondentes da NANDINA, as disposições da presente secção têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NANDINA.

SECÇÃO B — Listas de eliminação pautal da Parte UE

SUBSECÇÃO 1 — Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias da Colômbia

A. Eliminação pautal

1 - Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida designada «lista»), as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo:

a)

São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Colômbia (em seguida, «mercadorias originárias») previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 0 na lista, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 3 na lista são suprimidos em quatro fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 5 na lista são suprimidos em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

d)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 7 na lista são suprimidos em oito fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

e)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 10 na lista são suprimidos em 11 fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

f)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com 20 % na lista são reduzidos em 20 % na data de entrada em vigor do presente Acordo;

g)

Não se aplica qualquer obrigação relativa à eliminação de direitos aduaneiros no que respeita às rubricas pautais na categoria de escalonamento - na lista;

h)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

i)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0-3 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em quatro fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

j)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0-5 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em seis fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

k)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0-7 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em oito fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

l)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 0 + EP na lista são suprimidos na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice n.º 2 do presente anexo;

m)

O elemento ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0 + EP na lista é suprimido na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice n.º 2 do presente anexo;

n)

Aplica-se o seguinte direito aduaneiro sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA na lista:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; os direitos não são reduzidos retroactivamente;

Em 2019, a Parte UE e a Colômbia devem analisar a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria de escalonamento BA;

A cláusula de estabilização deve basear-se nos seguintes elementos:

i)

É fixado um volume de importação de desencadeamento para as importações das mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA, para cada um dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;

ii) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo ano, durante um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente;

iii) No caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aplicado à nação mais favorecida (em seguida «NMF») aplicável no momento em que essa medida for adotada;

iv) No caso de a Parte UE aplicar as medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE inicia imediatamente consultas com a Colômbia, a fim de analisar e avaliar a situação com base em dados factuais disponíveis;

v)

As medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii) podem ser aplicadas apenas durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019;

Se a Parte UE aplicar às mercadorias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA importadas de Brasil, Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador, Venezuela ou de Países Membros da Comunidade Andina um direito inferior ao aplicado à Colômbia, a Parte UE aplica às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA o mais baixo desses direitos;

o)

As rubricas pautais incluídas nas categorias de escalonamento AV0-MM, AV0-SC, AV0-SP, BF, CM, RM, SR e YT são liberalizadas nas condições fixadas no ponto B da presente subsecção.

2 - A taxa de base e a categoria de escalonamento para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada fase de redução, para uma rubrica pautal são indicadas na rubrica pautal correspondente na lista.

3 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros aplicadas em cada fase são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.

4 - Para efeitos da presente subsecção, a primeira redução realiza-se na data de entrada em vigor do Acordo, e cada redução sucessiva produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

5 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do ano civil.

B. Contingentes pautais para mercadorias específicas

As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na UE de mercadorias originárias:

A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:

a)

Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-MM; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Uma quantidade agregada de 200 t métricas, com um aumento de 10 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-SC; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

c)

Uma quantidade agregada de 20 000 t métricas, com um aumento de 600 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-SP; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

d)

Uma quantidade agregada de 5600 t métricas, com um aumento de 560 t métricas cada ano (expressas em peso do produto), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento BF;

e)

Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento CM;

f)

Uma quantidade agregada de 1500 hl, com um aumento de 100 hl cada ano (expressos em equivalente de álcool puro), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento RM;

g)

Uma quantidade agregada de 62 000 t métricas, com um aumento de 1860 t métricas cada ano (expressas em equivalente de açúcar em bruto), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento SR;

h)

Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento YT.

Lista de eliminação pautal da Parte UE

Notas gerais

Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida «NC») da União Europeia. As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC 2007 e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.

SUBSECÇÃO 2 — Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias do Peru

1 - A taxa de base do direito aduaneiro e a categoria de escalonamento para determinar a taxa provisória do direito aduaneiro em cada fase de redução são indicadas para cada rubrica pautal na lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida designada «lista»).

2 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas faseadas provisórias são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.

3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «primeiro ano» o ano em que o Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.º («Entrada em vigor») do presente Acordo.

4 - Para efeitos da presente subsecção, com início no segundo ano, cada redução anual produz efeitos em 1 de janeiro do ano relevante.

5 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

A. Eliminação pautal

Salvo disposição em contrário da lista, as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo:

a)

São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias do Peru (em seguida designadas «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida designada «categoria») 0 na lista, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 3 na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do quarto ano;

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 5 na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sexto ano;

d)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 7 na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do oitavo ano;

e)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 10 na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 11.º ano;

f)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria - na lista mantêm-se à taxa de base; essas mercadorias estão excluídas da eliminação ou redução do direito;

g)

Para as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria AV0 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

h)

Para as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria EP na lista, mantém-se o sistema de preços de entrada estabelecido na secção B do apêndice n.º 2 do presente anexo;

i)

Aplica-se o seguinte direito aduaneiro às mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento BA na lista:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo em diante; os direitos aduaneiros não são reduzidos retroativamente;

Em 2019, a Parte UE e o Peru devem analisar a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria BA;

A cláusula de estabilização deve basear-se nos seguintes elementos:

i)

É fixado um volume de importação de desencadeamento (em seguida designado «volume de desencadeamento») para as importações das mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria BA, para cada um dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;

ii) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo ano, durante um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente;

iii) No caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aduaneiro aplicado à nação mais favorecida (em seguida «NMF») aplicável no momento em que essa medida for adotada;

iv) No caso de a Parte UE aplicar a medida mencionada nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE inicia imediatamente consultas com o Peru, a fim de analisar e avaliar a situação com base em dados factuais disponíveis;

v)

A medida mencionada nas subalíneas ii) e iii) apenas pode ser aplicada durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019;

j)

As mercadorias originárias do Peru correspondentes às rubricas pautais nas categorias BF, BK, BR, CE, GC, IE, ME, MM, MP1, MP2, PK, PY, RE, RM, SC, SP, SR e YT são liberalizadas dentro de um contingente pautal nas condições estabelecidas no ponto B da presente subsecção.

B. Contingentes pautais para mercadorias específicas

As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na Parte UE de produtos originários.

A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:

a)

Uma quantidade agregada (1) de 2150 t métricas, com um aumento de 215 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria BF;

b)

Uma quantidade agregada de 1900 t métricas, com um aumento de 190 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria BK;

c)

Uma quantidade agregada de 500 t métricas, com um aumento de 50 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria BR;

d)

Uma quantidade agregada de 2500 t métricas, com um aumento de 250 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria CE;

e)

Uma quantidade agregada de 750 t métricas, com um aumento de 75 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria GC;

f)

Uma quantidade agregada de 150 t métricas, com um aumento de 15 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria IE;

g)

Uma quantidade agregada de 10 000 t métricas, com um aumento de 1000 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria ME;

h)

Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 10 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria MM;

i)

Uma quantidade agregada de 3000 t métricas, com um aumento de 300 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria MP1;

j)

Uma quantidade agregada de 6000 t métricas, com um aumento de 600 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria MP2;

k)

Uma quantidade agregada de 4000 t métricas, com um aumento de 400 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria PK;

l)

Uma quantidade agregada de 7500 t métricas, com um aumento de 750 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria PY;

m)

Uma quantidade agregada de 34 000 t métricas, com um aumento de 3400 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria RE;

n)

Uma quantidade agregada de 1000 hl, com um aumento de 100 hl cada ano (expressos em equivalente de álcool puro), de mercadorias incluídas na lista da categoria RM;

o)

Uma quantidade agregada de 700 t métricas, com um aumento de 70 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria SC;

p)

Uma quantidade agregada de 10 000 t métricas, com um aumento de 300 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria SP;

q)

Uma quantidade agregada de 22 000 t métricas, com um aumento de 660 t métricas cada ano (expressas em equivalente de açúcar em bruto), de mercadorias incluídas na lista da categoria SR;

r)

Uma quantidade agregada de 30 t métricas, com um aumento de 3 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria YT.

Lista de eliminação pautal da Parte UE

Notas gerais

Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida designada «NC») da União Europeia. As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo as mercadorias abrangidas pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.

SECÇÃO C — Lista de eliminação pautal do Peru para mercadorias originárias da União Europeia

1 - Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal do Peru incluída na presente secção (em seguida designada «lista»), as seguintes categorias de escalonamento aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pelo Peru, nos termos do artigo 22.º, n.º 1 («Eliminação dos direitos aduaneiros»), do título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo:

a)

São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da União Europeia (em seguida designadas «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida designada «categoria) 0 na lista, ficando essas mercadorias isentas de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 3 na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do quarto ano;

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 5 na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sexto ano;

d)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 6 na lista são suprimidos em sete fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sétimo ano;

e)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 7 na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do oitavo ano;

f)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 10 na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 11.º ano;

g)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 12 na lista são suprimidos em 13 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 13.º ano;

h)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 15 na lista são suprimidos em 16 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 16.º ano;

i)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria E na lista mantêm-se às taxas de base;

j)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria BF na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado (2) de 1075 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 107 t;

k)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria BR na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 250 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 25 t;

l)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria CE na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do décimo ano; com início em 1 de janeiro do 11.º ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 18.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 2500 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 250 t;

m)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria GC na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 375 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 37 t;

n)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria IE na lista são reduzidos em 16 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 16.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 70 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 7 t;

o)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria ME na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 10 000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 1000 t;

p)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria MM na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 50 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 5 t;

q)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria MP na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do décimo ano; com início em 1 de janeiro do 11.º ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 18.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 3000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 300 t;

r)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria FP na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do oitavo ano; com início em 1 de janeiro do nono ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 16.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 500 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 50 t;

s)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria PK na lista são reduzidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 4000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 400 t;

t)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria PY na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 3750 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 375 t;

u)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria RE na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 17 000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 1700 t;

v)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às categorias de escalonamento RM na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 500 hl (equivalente de álcool puro) de rum a granel, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 50 hl (equivalente de álcool puro);

w)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SC na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 350 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 35 t;

x)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SP na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 5000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 150 t;

y)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SR na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permiteimportações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 11 000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 330 t;

z)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SP1 na lista são reduzidos em um décimo durante cinco fases anuais com início no primeiro ano; com início em 1 de janeiro do sexto ano, os direitos aduaneiros mantêm-se ao mesmo nível do quinto ano;

aa) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais identificadas com «*» na coluna SPFP na lista resultantes da aplicação do Sistema de Faixas de Preços peruano estão isentos de eliminação pautal;

ab) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais identificadas com «**» na coluna SPFP na lista resultantes da aplicação do Sistema de Faixas de Preços peruano são reduzidos como previsto para cada item na lista.

2 - As taxas faseadas de direitos aduaneiros são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,001 de unidade monetária oficial do Peru inferior.

3 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «primeiro ano» o ano seguinte ao ano em que o presente Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.º do presente Acordo.

4 - Para efeitos da presente secção, com início no segundo ano, cada fase anual de redução pautal produz efeitos em 1 de janeiro do ano relevante.

5 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante desse ano civil.

6 - Os produtos com elevado teor de açúcar são os que correspondem às rubricas pautais na categoria SP:

a)

Da subposição 2009, com um teor de açúcar de adição total superior a 30 %; e

b)

Das subposições 170490, 180620, 190190, 200600, 200791, 200799, 210112, 210120, 210690 e 330210, com um teor de açúcar de adição total superior a 70 %.

(1) A quantidade agregada é expressa em equivalente em peso por carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.

(1) O contingente é expresso em equivalente em peso por carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.

APÊNDICE N.º 2

Preços de entrada da Parte UE

SECÇÃO A — Colômbia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

SECÇÃO B — Peru

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Lista de eliminação pautal da Colômbia para mercadorias originárias da União Europeia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Listas de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias da Colômbia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Lista de eliminação pautal da parte UE para mercadorias originárias do Peru

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Listas de eliminação pautal do Peru para mercadorias originárias da União Europeia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

ANEXO II — Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Índice

Secção 1 - Disposições gerais

Artigo 1.º - Definições

Secção 2 - Definição do conceito de «produtos originários»

Artigo 2.º - Requisitos gerais
Artigo 3.º - Acumulação de origem
Artigo 4.º - Acumulação de origem com outros países
Artigo 5.º - Produtos inteiramente obtidos
Artigo 6.º - Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Artigo 7.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Artigo 8.º - Unidade de qualificação
Artigo 9.º - Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Artigo 10.º - Sortidos — Artigo 11.º - Elementos neutros

Secção 3 - Requisitos territoriais

Artigo 12.º - Princípio da territorialidade
Artigo 13.º - Transporte direto
Artigo 14.º - Exposições

Secção 4 - Prova de origem

Artigo 15.º - Requisitos gerais
Artigo 16.º - Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1
Artigo 17.º - Certificado de circulação EUR.1 emitido a posteriori
Artigo 18.º - Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
Artigo 19.º - Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente
Artigo 20.º - Condições para fazer uma declaração na fatura
Artigo 21.º - Exportador autorizado
Artigo 22.º - Prazo de validade da prova de origem
Artigo 23.º - Apresentação da prova de origem
Artigo 24.º - Importação em remessas escalonadas
Artigo 25.º - Isenções da prova de origem
Artigo 26.º - Documentos comprovativos
Artigo 27.º - Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Artigo 28.º - Discrepâncias e erros formais
Artigo 29.º - Montantes expressos em euros

Secção 5 - Métodos de cooperação administrativa

Artigo 30.º - Cooperação entre autoridades competentes
Artigo 31.º - Controlo da prova de origem
Artigo 32.º - Resolução de litígios
Artigo 33.º - Sanções — Artigo 34.º - Zonas francas

Secção 6 - Ceuta e Melilha

Artigo 35.º - Aplicação do presente anexo
Artigo 36.º - Condições especiais

Secção 7 - Disposições finais

Artigo 37.º - Alterações ao presente anexo
Artigo 38.º - Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

Lista de apêndices

Apêndice n.º 1 - Notas introdutórias da lista do apêndice n.º 2

Apêndice n.º 2 - Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Apêndice n.º 2A - Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Apêndice n.º 3 - Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Apêndice n.º 4 - Texto da declaração na fatura

Apêndice n.º 5 - Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia

Declarações

Relativas ao anexo II relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º do anexo ii no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia

Declaração comum do Peru e da Colômbia relativa ao artigo 5.º do anexo ii no que respeita aos produtos originários da União Europeia

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marino

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no anexo ii relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

SECÇÃO 1 — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

«Aquicultura», a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas, de sementes tais como ovos, crias de outros peixes e larvas, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, tais como o aprovisionamento regular, alimentação, proteção contra predadores, etc.;

«Capítulos» e «posições», os capítulos e as posições com códigos de dois e quatro dígitos, respetivamente utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

«Autoridades competentes ou autoridades aduaneiras», as seguintes entidades governamentais:

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministerio de Comercio, Industria y Turismo ou a Dirección de Impuestos de Aduanas Nacionales, ou seus sucessores;

b)

No que respeita ao Peru, o Ministerio de Comercio Exterior y Turismo, ou seus sucessores; e

c)

No que respeita à União Europeia, as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia;

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

«Valor aduaneiro», o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na União Europeia ou num País Andino signatário em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

«Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação de um produto;

«Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

«Matéria-prima», uma substância de base no seu estado natural, modificada ou semitransformada, utilizada como um input num processo produtivo para subsequente modificação ou transformação num produto final;

«Valor das matérias não originárias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias na União Europeia ou num País Andino signatário.

SECÇÃO 2

Definição do conceito de «produtos originários»

Artigo 2.º — Requisitos gerais

1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da União Europeia os seguintes produtos:

a)

Produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 5.º; e

b)

Produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º;

2 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários de um País Andino signatário os seguintes produtos:

a)

Produtos inteiramente obtidos nesse País Andino signatário, na aceção do artigo 5.º; e

b)

Produtos obtidos num País Andino signatário, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nesse País Andino signatário a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º

Artigo 3.º — Acumulação da origem

1 - As matérias originárias da União Europeia são consideradas matérias originárias de um País Andino signatário quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas nesse País Andino signatário a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

2 - As matérias originárias de um País Andino signatário são consideradas matérias originárias da União Europeia ou de um outro País Andino signatário quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas na União Europeia ou nesse outro País Andino signatário a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias originárias da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Venezuela ou de um país membro da Comunidade Andina que não seja Parte no presente Acordo são consideradas matérias originárias de um País Andino signatário quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido.

4 - Para que os produtos referidos no n.º 3 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

a)

As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas nos Países Andinos signatários tenham excedido as operações referidas no artigo 7.º;

b)

As matérias tenham sido originárias de um dos países enumerados no n.º 3, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis se tais matérias fossem exportadas diretamente para a União Europeia (1); e

c)

As convenções existentes em vigor entre os Países Andinos signatários e os outros países referidos no n.º 3 permitam a aplicação de procedimentos administrativos de cooperação adequados que assegurem uma plena aplicação do presente número, bem como do artigo 15.º sobre a certificação e do artigo 31.º sobre o controlo do caráter originário dos produtos.

5 - O caráter originário das matérias exportadas de um país referido no n.º 3 para um País Andino signatário a utilizar em subsequentes operações de complemento de fabrico ou de transformação é estabelecido mediante uma prova de origem ao abrigo da qual estas matérias possam ser exportadas diretamente para a União Europeia.

6 - A prova do caráter originário, adquirido nos termos do n.º 4, dos produtos exportados para a União Europeia é estabelecida mediante um certificado de circulação EUR.1 emitido ou de uma declaração na fatura feita no país de exportação de acordo com o disposto na secção 4 (Prova de origem). Estes documentos contêm a seguinte menção «acumulação com [nome do país]».

Artigo 4.º — Acumulação da origem com outros países

1 - A pedido de um País Andino signatário ou da União Europeia, as matérias originárias de um país da América Central (2), da América do Sul ou das Caraíbas (a seguir referido neste artigo como «país não Parte») são consideradas originárias de um País Andino signatário ou da União Europeia, respetivamente, quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido.

2 - O pedido referido no n.º 1 é dirigido ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem (a seguir designado «subcomité»), nos termos do artigo 68.º, n.º 2, alínea f ), do Acordo.

3 - Para que os produtos referidos no n.º 1 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

a)

As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no País Andino signatário ou na União Europeia tenham excedido as operações referidas no artigo 7.º;

b)

As matérias tenham sido originárias de um país não Parte, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis se tais matérias fossem exportadas diretamente para os Países Andinos signatários ou para a União Europeia, respetivamente; e

c)

Os Países Andinos signatários, a União Europeia e o país ou países não Partes em causa tenham uma convenção sobre a aplicação de procedimentos de cooperação administrativa adequados que asseguram uma plena aplicação do presente número, bem como do artigo 15.º sobre a certificação e do artigo 31.º sobre o controlo do caráter originário dos produtos.

4 - As Partes acordam, no âmbito do subcomité, as matérias às quais se aplica o presente artigo.

5 - A acumulação estabelecida no presente artigo pode ser aplicada, desde que:

a)

Se encontrem em vigor acordos comerciais preferenciais conformes com o artigo xxiv do GATT 1994, entre os Países Andinos signatários e o país não Parte em causa, e entre a União Europeia e esse país não Parte, respetivamente;

b)

Nos acordos a que se refere a alínea a), sejam incluídas disposições relativas à acumulação equivalentes às estabelecidas no presente artigo a fim de que as disposições relativas à acumulação sejam aplicadas de maneira recíproca entre os Países Andinos signatários, a União Europeia e o país ou países não Partes em causa, respetivamente; e

c)

Tenham sido publicadas notificações no Jornal Oficial da União Europeia (série C), nas publicações oficiais dos Países Andinos signatários e do país ou países não Partes em causa, de acordo com os respetivos procedimentos internos, indicando o cumprimento dos requisitos necessários para a aplicação da acumulação estabelecida no presente artigo.

6 - As Partes podem acordar no âmbito do subcomité condições adicionais para a aplicação do presente artigo.

Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Os seguintes produtos são considerados inteiramente obtidos na União Europeia ou num País Andino signatário:

a)

Produtos minerais extraídos do respetivo solo, subsolo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b)

Produtos do reino vegetal aí recolhidos ou colhidos;

c)

Animais vivos aí nascidos e criados;

d ) Produtos obtidos de animais vivos aí criados;

e):

i)

Produtos obtidos da caça ou pesca aí realizadas;

ii) Produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados;

f ) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraí-dos do mar pelos respetivos navios (3);

g)

Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f );

h)

Matérias-primas recuperadas de mercadorias usadas aí recolhidas;

i)

Resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabricação aí efetuadas;

j)

Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das águas territoriais da União Europeia ou de um País Andino signatário, desde que a União Europeia ou o País Andino signatário tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e

k)

Mercadorias aí produzidas exclusivamente a partir dos produtos especificados nas alíneas a) a j).

2 - Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» no n.º 1, alíneas f) e g), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que reúnam as condições estabelecidas nas declarações anexas ao presente anexo, que são parte integrante do presente Acordo.

Artigo 6.º — Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do apêndice n.º 2 (a seguir designada «lista»).

2 - As condições referidas no n.º 1 indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Consequentemente, se um produto que adquiriu o caráter originário pelo facto de cumprir as condições estabelecidas na lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

3 - Não obstante os n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devam ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; e

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos incluídos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

4 - Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sob reserva do disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes (4)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fracionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d ) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f ) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h)

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l ) Aposição ou impressão (5) nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;

n)

Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Abate de animais; e

p)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o).

2 - Todas as operações efetuadas na União Europeia ou num País Andino signatário num produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

Artigo 8.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é a do produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; e

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, forem consideradas na classificação do produto, as embalagens devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem (6).

Artigo 9.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em causa.

Artigo 10.º — Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.º — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas; ou

d ) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

SECÇÃO 3 — Requisitos territoriais

Artigo 12.º — Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas na secção 2 relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na União Europeia ou nos Países Andinos signatários.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da União Europeia ou dos Países Andinos signatários para outro país que não é Parte no presente Acordo forem reimportadas, tais mercadorias devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

As mercadorias não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 13.º — Transporte direto

1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados diretamente entre a União Europeia e os Países Andinos signatários. Todavia, o transporte de produtos pode efetuar-se através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem temporária e não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

2 - Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não a União Europeia ou os Países Andinos signatários.

3 - A prova de que as condições enunciadas nos n.os 1 e 2 se encontram preenchidas é fornecida, a pedido, às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:

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