Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, veio estabelecer o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e aprovar o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos, em desenvolvimento do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio.
Decorridos mais de quatro anos sobre a sua entrada em vigor e perspetivando-se, para breve, a implementação de um novo modelo de licenças de gestão de resíduos de embalagens, que pode passar pelo surgimento de, pelo menos, mais uma entidade gestora de âmbito nacional, constata-se a necessidade de proceder a ajustamentos identificados através da experiência colhida nos últimos anos.
Importa, pois, promover a alteração do processo de autorização para a operação nos Açores de uma entidade gestora já licenciada por autoridade nacional, bem como prever a possibilidade de extensão à Região de licença emitida por autoridade nacional para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens.
Por outro lado, há que assegurar a existência de um modelo e valores de contrapartidas financeiras adequados à Região Autónoma dos Açores, e de um modelo justo e uniforme de pagamento do custo de transporte marítimo dos materiais retomados, tendo em vista uma maior harmonização no grau de recuperação de custos e a obtenção de níveis de eficiência crescentes por parte dos sistemas regionais de gestão de resíduos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 38.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e j), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
São alterados os artigos 184.º, 185.º e 235.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 184.º
[...]
1 - Os operadores económicos podem submeter a gestão das suas embalagens não reutilizáveis e resíduos de embalagens a um sistema integrado ou a um sistema de consignação, devidamente licenciado para exercer essa atividade.
2 - No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens é transferida para uma entidade gestora, nacional ou regional.
3 - Os embaladores regionais, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens com sede ou atividade na Região Autónoma dos Açores podem optar, em alternativa ao sistema integrado previsto no número anterior, por um sistema de consignação, organizado, com as necessárias adaptações, em moldes similares ao previsto para as embalagens reutilizáveis.
Artigo 185.º — [...]
1 - Qualquer entidade gestora que tenha por objeto tomar a seu cargo a gestão de resíduos de embalagens ao abrigo do sistema integrado, previsto no artigo anterior, carece:
De autorização, no caso de a entidade possuir licença para gerir resíduos no âmbito de um sistema integrado, emitida por autoridade nacional;
De licença, nos restantes casos.
2 - O pedido de autorização, a que se refere a alínea a) do número anterior, é formalizado através de requerimento da entidade gestora dirigido à autoridade ambiental, acompanhado da respetiva licença emitida pela autoridade nacional.
3 - O pedido de atribuição de licença, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é formalizado através de requerimento da entidade gestora dirigido à autoridade ambiental, acompanhado do caderno de encargos a que se refere o artigo seguinte.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo Regional pode determinar a extensão à Região Autónoma dos Açores de licença emitida por autoridade nacional.
5 - A autorização, a licença ou a extensão, a que se referem os números anteriores, constam de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e são publicadas no Jornal Oficial.
6 - A entidade gestora disponibiliza as contrapartidas financeiras necessárias para comportar, designadamente, as operações de recolha seletiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, as operações de triagem de resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada, incluindo a sua limpeza, compactação e enfardamento e as operações integradas em processos de valorização orgânica ou energética imputadas a resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada, bem como de retoma, reciclagem e valorização de resíduos de embalagens, em termos a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
7 - A atividade da entidade gestora na Região Autónoma dos Açores deve cumprir os seguintes requisitos:
Articulação com as redes de recolha de resíduos de embalagens e com os sistemas regionais de gestão de resíduos urbanos;
Promoção da reciclagem e valorização de resíduos de embalagens, preferencialmente através de operadores regionais que assumam a responsabilidade pela sua retoma;
Promoção e realização, com regularidade e preferencialmente em colaboração com entidades regionais, de ações de sensibilização, formação, comunicação e informação, incluindo a disponibilização de materiais promocionais;
Reporte da informação, através do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;
O pagamento atempado das contrapartidas financeiras e do custo do transporte marítimo;
A não contabilização de ganhos ou perdas de eficiência quando o desvio da quantidade retomada relativamente à carga de referência não ultrapasse os 10 %, para mais ou para menos;
Monitorização permanente do sistema integrado e acompanhamento da atividade dos operadores económicos e dos sistemas regionais de gestão de resíduos urbanos.
8 - A entidade gestora suporta o custo do transporte marítimo dos resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, desde a ilha onde são produzidos até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos, sendo o valor para cada tipo de material fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
CTM = (PC x 0,9)/CR
em que:
CTM = custo do transporte marítimo, por tonelada de resíduos retomados;
PC = preço do contentor de referência (de 20 ou 40 pés), considerando o valor do frete-base e das taxas adicionais;
CR = carga máxima de referência do contentor por tipo de material, em toneladas.
9 - A entidade gestora é responsável pelo transporte dos resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, desde o local de triagem até ao local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos, nos termos seguintes:
Através do pagamento, aos sistemas de gestão de resíduos, de um subsídio ao transporte do contentor desde o local de triagem até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos;
Assegurando diretamente o transporte do contentor desde o porto a que se refere a alínea anterior até ao local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos.
10 - O valor do subsídio ao transporte, a que se refere a alínea a) do número anterior, é fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo determinado para cada tipo de material com base na tipologia de contentor (de 20 ou 40 pés) e respetivas cargas máximas de referência e considerando o custo dos fretes e as taxas adicionais, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
ST = TT + (CC x 0,9 + TTM)CR
em que:
ST = subsídio ao transporte, desde o local de triagem até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização, por tonelada de resíduos retomados;
TT = custo do transporte terrestre entre o local de triagem e o porto da respetiva ilha;
CC = custo do contentor de referência (de 20 ou 40 pés), considerando o valor de tabela do frete marítimo;
TTM = custo das taxas adicionais do transporte marítimo;
CR = carga máxima de referência do contentor por tipo de material, em toneladas.
Artigo 235.º — Planos de ação em matéria de resíduos
As entidades gestoras de resíduos, incluindo os municípios e as empresas municipais, que se encontrem em atividade à data de entrada em vigor do presente diploma elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo máximo de um ano contado daquela data.»
Artigo 2.º — Republicação
É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, com as alterações introduzidas pelo presente diploma e as decorrentes da adaptação ao Acordo Ortográfico.
Artigo 3.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de julho de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de setembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos
TÍTULO I — Disposições e princípios gerais
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos.
2 - O presente diploma define, ainda, as medidas que, numa ótica da política integrada do produto, se destinam a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu caráter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção do ambiente e da saúde humana.
3 - O presente diploma estabelece, ainda, os requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens, e os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente e, ainda, a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência no espaço económico europeu.
4 - O presente diploma estabelece também:
O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
Os requisitos gerais a observar na conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as caraterísticas técnicas específicas para cada classe de aterros;
As normas aplicáveis à gestão de resíduos;
O funcionamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;
As regras de funcionamento do Sistema Regional de Recolha de Cadáveres de Animais, designadamente as relativas ao funcionamento e financiamento;
O regime económico-financeiro da gestão de resíduos;
O regime contraordenacional da gestão de resíduos.
5 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:
Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas;
Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem à Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo;
Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, e pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março.
6 - O presente diploma aplica a Decisão do Conselho n.º 2003/33/CE, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.º e do anexo ii da Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.
7 - O presente diploma visa ainda assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico regional das obrigações decorrentes dos seguintes diplomas:
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferência de resíduos, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 1379/2007, da Comissão, de 26 de novembro, e 669/2008, da Comissão, de 15 de julho;
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro (regulamento relativo aos subprodutos animais).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todas as operações de gestão de resíduos que sejam realizadas na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada operação de gestão de resíduos toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respetivas instalações.
3 - O presente diploma é também aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas localmente ou importadas, nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente do material utilizado e, ainda, aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito.
4 - São excluídos do âmbito do presente diploma:
Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;
O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, sempre que se tenha a certeza de que os materiais em causa serão utilizados para efeitos de construção no seu estado natural e no local em que foram escavados ou desde que sejam encaminhados para locais devidamente licenciados para o efeito;
As matérias fecais não abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, as palhas e outro material não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;
Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;
Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente:
Águas residuais e lamas de estações de depuramento de águas residuais urbanas e equiparadas, às quais se aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, que fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores;
ii) Resíduos radioativos, aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 198/2009, de 26 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado;
iii) Resíduos que contenham amianto, aos quais se aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Diretivas n.os 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo i da Diretiva n.º 76/769/CEE76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março, que altera a Diretiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de setembro, relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, exceto no que respeita ao destino final dos resíduos que contenham poeiras ou fibras de amianto a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma.
5 - O disposto no presente diploma não prejudica a legislação em vigor em matéria de transporte de embalagens e produtos embalados, bem como a legislação em matéria de qualidade das embalagens, nomeadamente quanto à segurança, proteção da saúde e higiene dos produtos embalados e, ainda, as disposições relativas aos resíduos perigosos.
6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da demais legislação aplicável, nomeadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, são excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, caso se prove que não são perigosos, os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície, incluindo as águas marinhas, para efeitos de gestão das águas, de proteção da costa e dos cursos de água e suas margens, de prevenção ou atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras.
Artigo 3.º — Objetivos
1 - O presente diploma tem por objetivo proteger o ambiente e a saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactes adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactes gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
2 - O presente diploma visa igualmente evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
Artigo 4.º — Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem que lhe seja dado um destino final conforme com o legalmente estabelecido para a tipologia de resíduo em causa ou sem que seja feita a entrega a um destinatário que o aceite;
«Animais» quaisquer vertebrados ou invertebrados (incluindo peixes, répteis e anfíbios);
«Animais de companhia» quaisquer animais pertencentes a espécies habitualmente alimentadas e criadas por seres humanos para fins não agrícolas e não destinados a serem consumidos;
«Animais de criação» os animais mantidos, engordados ou criados por seres humanos e utilizados para a produção de alimentos (incluindo carne, leite e ovos), lã, peles com pelo, penas, peles ou quaisquer outros produtos de origem animal;
«Animais selvagens» quaisquer animais não criados pelo ser humano;
«Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de um aterro pode ser dividida;
«Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
«Armazenagem subterrânea» a deposição permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda, como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
«Aterro» a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição, acima ou abaixo da superfície natural, incluindo: i) as instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção, e ii) uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
«Autoridade ambiental» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
«Autoridade competente de expedição» a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;
«Autoridade competente de destino» a autoridade competente da área para a qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;
«Autoridade competente de trânsito» a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;
«Biogás» o gás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;
«Biomassa» a fração biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura, incluindo substâncias vegetais ou animais da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fração biodegradável de resíduos industriais e urbanos;
«Biomassa vegetal» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível: i) resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura que não constituam biomassa florestal ou agrícola; ii) resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado; iii) resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel se forem coincinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado, e iv) resíduos de madeira, com exceção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição;
«Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de atividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;
«Biorresíduos» os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das unidades de catering e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
«CAE» a classificação de atividade económica, elaborada nos termos da nomenclatura nacional derivada do Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, assim como regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos, e suas atualizações;
«Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido;
«Centro de agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposições ou concursos pecuários onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;
«Centro de receção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
«Código LER» ou «Código da Lista Europeia de Resíduos» o código que consta na Lista Europeia de Resíduos, adotada pela Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de janeiro, 2001/119/CE, do Conselho, de 22 de janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de julho, e alterações subsequentes;
«Comerciante» qualquer pessoa, singular ou coletiva, que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem posse física dos resíduos;
«Corretor» qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem posse física dos resíduos;
«Descarga» a operação de deposição de resíduos;
aa) «Descontaminação de solos» o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;
bb) «Detentor de resíduos» o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tem os resíduos na sua posse;
cc) «Eliminação» qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;
dd) «Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
ee) «Embalador» aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos e que é responsável pela sua colocação no mercado;
ff) «Embalagem» todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, atento o disposto no n.º 3 e no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante;
gg) «Entidades gestoras» os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados de água e saneamento, as empresas públicas municipais e as concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais;
hh) «Entidades gestoras das plataformas de negociação» as pessoas coletivas de direito privado que têm por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento das plataformas de negociação do mercado regional organizado de resíduos;
ii) «Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos» as entidades licenciadas para gestão de tipologias específicas de resíduos no âmbito de um sistema integrado ou autorizado para a gestão de um sistema individual especializado nessa tipologia;
jj) «ERSARA» a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março;
kk) «Estabelecimento» ou «instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos ou qualquer local onde sejam produzidos resíduos, ou seja, efetuada qualquer operação que implique o manuseamento de animais ou produtos derivados, com exceção das embarcações pesqueiras;
ll) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente diploma sejam alojados, criados ou mantidos;
mm) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, que é passível de ser valorizado, nomeadamente vidro, plástico, metal, matéria orgânica, papel ou cartão;
nn) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, eletrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;
oo) «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
pp) «Gestão dos resíduos de embalagens» a gestão dos resíduos resultantes da utilização final de um produto de embalagem, qualquer que seja a sua natureza ou composição;
qq) «Investimento global do aterro» o valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração;
rr) «Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domínio do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar atividades específicas no âmbito do presente diploma;
ss) «Lixiviados» os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
tt) «Matérias de risco especificado» os tecidos animais considerados como de risco, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, e suas alterações, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis;
uu) «Melhores técnicas disponíveis» ou «MTD» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores-limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por: i) «melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo; ii) «técnicas» o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção; iii) «disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
vv) «Óleos usados» quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;
ww) «Operador de gestão de resíduos» ou «operador» as pessoas singulares ou coletivas, licenciadas ou concessionadas, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de descontaminação dos solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respetivas instalações ou que possuam um subproduto animal ou produto derivado sob seu controlo real, incluindo produtores, transportadores, comerciantes, entidades que tratem, valorizem ou eliminem e utilizadores;
xx) «Operadores económicos no domínio das embalagens» os fornecedores de matérias-primas para materiais de embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, os embaladores, os utilizadores, os importadores, os comerciantes e distribuidores de produtos embalados e as autoridades e organismos públicos com competências na matéria, designadamente os municípios;
yy) «Passivo ambiental» a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor;
zz) «Plano integrado de atividade e financeiro plurianual» o documento orientador dos investimentos e grandes opções económico-financeiras das entidades concessionárias dos sistemas de resíduos;
aaa) «Ponto de retoma» o local do estabelecimento de comercialização e ou de distribuição de produtos que retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes da utilização desses produtos;
bbb) «Preparação para a reutilização» as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
ccc) «Prevenção» quando tomadas antes de uma substância, material ou produto se transformar em resíduo, as medidas destinadas a reduzir: 1) a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; 2) os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; 3) o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e produtos;
ddd) «Produtor de produtos» qualquer pessoa, singular ou coletiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, transforme, trate, venda ou importe produtos, no âmbito da sua atividade profissional;
eee) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição inicial desses resíduos;
fff) «Produtos derivados» os produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais;
ggg) «Público interessado» os titulares de direitos subjetivos ou de interesses legalmente protegidos, bem como o público afetado ou suscetível de ser afetado por essas decisões, na aceção do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio;
hhh) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou pessoas coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
iii) «Reciclagem» o processo de transformação dos resíduos, através do qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos e excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
jjj) «Reciclagem orgânica» ou «valorização orgânica» o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica;
kkk) «Recolha seletiva» a recolha efetuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico;
lll) «Recolha» a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
mmm) «Recuperação» toda a operação de recolha e triagem por materiais com o objetivo de proceder à reutilização das embalagens usadas e à valorização dos resíduos de embalagem;
nnn) «Regeneração de óleos usados» qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;
ooo) «Regulação» a atividade realizada pela entidade pública que, fundamentalmente, fixa os objetivos e as obrigações de serviço público e fiscaliza o cumprimento das mesmas, em matéria de gestão de resíduos;
ppp) «Regulamentação de transporte de mercadorias perigosas por estrada» a regulamentação anexa ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que aplica o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964;
qqq) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de exploração agrícola ou pecuária ou similar;
rrr) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
sss) «Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
ttt) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
uuu) «Resíduos de embalagem» qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vvv) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens;
www) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
xxx) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
yyy) «Resíduos granulares» os resíduos que não sejam monolíticos, líquidos ou lamas;
zzz) «Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
aaaa) «Resíduos monolíticos» os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua integridade por um certo período de tempo;
bbbb) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde humana ou para o ambiente, das enumeradas no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante;
cccc) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
dddd) «Reutilização» a utilização de produtos ou componentes mais de uma vez, sem que sofram qualquer tipo de alteração ou processamento complexo, apenas podendo ser sujeitos a lavagem, e independentemente de lhes ser atribuída a mesma função;
eeee) «Sistema de consignação» o sistema pelo qual o consumidor da embalagem paga um determinado valor de depósito no ato da compra, valor esse que lhe é devolvido aquando da entrega da embalagem usada;
ffff) «Sistema integrado» o sistema pelo qual o consumidor da embalagem é informado, através da marcação aposta nesta, de que deverá colocar a embalagem usada (enquanto resíduo) em locais devidamente identificados, isto é, com marcação semelhante à da embalagem;
gggg) «Subprodutos animais» os corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam ao consumo humano, incluindo oócitos, óvulos, embriões e sémen;
hhhh) «Substância perigosa» qualquer substância que foi ou venha a ser considerada como perigosa pela legislação aplicável, designadamente a relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas;
iiii) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
jjjj) «Triagem» o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características;
kkkk) «Utilizadores finais» os utilizadores dos serviços de resíduos para fins próprios, nomeadamente domésticos, comerciais, de serviços, industriais ou similares;
llll) «Utilizadores gestores» os utilizadores a quem os serviços sejam prestados enquanto operadores de gestão de resíduos;
mmmm) «Utilizadores» quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, domiciliadas ou sediadas na área de intervenção territorial dos operadores de gestão de resíduos, a quem estes prestem serviços no âmbito da respetiva licença ou concessão;
nnnn) «Utilizadores do SRIR» a entidade autenticada que acede à aplicação do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos através da disponibilização de uma chave de acesso individual, secreta e intransmissível constituída por uma identificação de utilizador e uma senha;
oooo) «Valorização» qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia, nomeadamente as previstas no anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante;
pppp) «Valorização energética» a utilização de resíduos combustíveis para a produção de energia através de incineração direta ou de outra qualquer tecnologia, com vista à recuperação de energia para a produção de eletricidade ou calor.
2 - Estão excluídas da definição de aterro prevista no número anterior:
As instalações onde são descarregados resíduos com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eliminação;
A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período inferior a três anos;
A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.
3 - A definição de embalagem referida no n.º 1 compreende as embalagens urbanas, que são embalagens utilizadas nos setores doméstico, comercial ou de serviços, e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são similares às embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos setores industrial e agrícola, bem como todas as demais embalagens, desde que se trate de algum dos seguintes tipos:
Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra;
Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afetar as suas características;
Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte; a embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
Artigo 5.º — Fim do estatuto de resíduo
1 - Determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos, na aceção do presente diploma, caso tenham sido reutilizados ou submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
A substância ou objeto seja habitualmente utilizado para fins específicos;
Exista um mercado ou uma procura para essa substância ou objeto;
A substância ou objeto satisfaça os requisitos técnicos para os fins específicos a que se destina e respeite a legislação e as normas aplicáveis aos produtos em que se incorpore;
A utilização da substância ou objeto não acarrete impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
2 - Os critérios que se mostrem necessários para determinar a satisfação das condições referidas no número anterior são fixados por ato legislativo ou regulamentar próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis.
3 - Os critérios mencionados no número anterior podem incluir valores-limite para os poluentes e devem ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto.
4 - Deverão ser considerados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo, pelo menos para agregados, papel, vidro, metal, pneus e têxteis.
5 - Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos termos dos números anteriores deixam também de ser resíduos para efeitos dos objetivos de valorização e de reciclagem.
Artigo 6.º — Subprodutos
1 - Uma substância ou objeto resultante de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a sua produção só pode ser considerado um subproduto e não um resíduo, na aceção do presente diploma, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objeto;
A substância ou objeto poder ser utilizado diretamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
A substância ou objeto ser produzido como parte integrante de um processo de produção;
A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objeto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de proteção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
2 - Cumpridas as condições estabelecidas no número anterior, podem ser aprovadas medidas que determinem os critérios específicos a cumprir para que uma substância ou objeto seja considerado um subproduto e não um resíduo na aceção do presente diploma.
3 - Os critérios que se mostrem necessários para determinar a satisfação das condições referidas no n.º 1 são fixados por ato legislativo ou regulamentar próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis.
CAPÍTULO II — Regime de responsabilidade alargada do produtor
Artigo 7.º — Responsabilidade alargada do produtor
1 - O produtor do produto é responsável, total ou parcialmente, física e financeiramente, pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos, independentemente das responsabilidades atribuídas aos restantes intervenientes no ciclo de vida do produto, nos termos que resultarem da aplicação do princípio da responsabilidade pela gestão de resíduos a que se refere o artigo 12.º
2 - Sempre que possível, o produtor do produto deve seguir os princípios da conceção ecológica do produto, integrando os aspetos ambientais na sua criação e embalagem, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo do seu ciclo de vida e reduzir a quantidade e o impacte ambiental dos resíduos produzidos pela sua utilização e aquando do seu fim de vida.
3 - As responsabilidades atribuídas pelo presente diploma ao embalador e ao importador são atribuídas, quando estes não estiverem identificados na embalagem ou tiverem sede noutro Estado membro da União Europeia, ao responsável pela primeira colocação no mercado regional dos produtos embalados.
Artigo 8.º — Obrigações do produtor do produto
1 - O produtor do produto deve, na medida da sua intervenção, adotar medidas que incentivem a conceção de produtos que tenham um menor impacte ambiental e deem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como assegurar que a valorização e a eliminação de produtos que tenham assumido a natureza de resíduos sejam realizadas de acordo com os princípios da hierarquia de gestão e da prevenção e redução estabelecidos nos termos dos artigos 11.º e 14.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o produtor do produto assegura que na fase de conceção dos produtos seja considerada a redução da utilização e controlo de substâncias perigosas, a integração de aspetos ambientais e melhoria do seu desempenho ambiental, com recurso às melhores técnicas disponíveis.
3 - As medidas referidas no presente artigo incluem, nomeadamente, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de assumir a natureza de resíduos, possam ser sujeitos a valorização ou a eliminação adequada e segura.
Artigo 9.º — Medidas de aplicação
1 - Na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor é tida em conta a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como os impactes globais em termos ambientais, saúde humana e sociais, respeitando a necessidade de garantir o correto funcionamento do mercado interno.
2 - As medidas necessárias à aplicação do disposto no presente capítulo assumem caráter legislativo ou regulamentar, podendo ainda traduzir-se na aplicação de medidas de caráter económico-financeiro, nos termos fixados no regime económico-financeiro da gestão de resíduos a que se refere o título v do presente diploma, e medidas de caráter fiscal ou de imposição de taxas específicas.
3 - Quando assumam um caráter regulamentar, as medidas previstas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
CAPÍTULO III — Princípios para a gestão de resíduos
Artigo 10.º — Princípios gerais
Constituem princípios fundamentais da política de gestão de resíduos os decorrentes de um núcleo de princípios estratégicos orientadores com o seguinte âmbito e caráter geral:
Princípios de planeamento e gestão, no intuito de promover a articulação das políticas ambientais com as diferentes políticas e instrumentos sectoriais, assegurando-se, por via da regulação e inspeção, a unidade de ação para o melhor serviço;
Princípios socioeconómicos, com vista a procurar a racionalidade económica e a qualificação dos resíduos como recursos, mantendo a equidade social e a subsidiariedade inter-regional;
Princípios de informação e conhecimento, na procura de um sistema credível e transparente que facilite o acesso à informação e incentive o envolvimento de todos os agentes na gestão de resíduos;
Princípios ambientais, na perspetiva de assegurar a qualidade ambiental e a defesa da saúde pública por via da minimização do uso de recursos não renováveis ou não valorizáveis, prevenção na fonte e aplicação combinada das melhores tecnologias disponíveis.
Artigo 11.º — Princípio da hierarquia de gestão de resíduos
1 - A hierarquia das operações de gestão de resíduos constitui o princípio geral da política de prevenção e gestão de resíduos e deve obedecer às seguintes prioridades:
Prevenção e redução;
Preparação para a reutilização;
Reciclagem;
Outros tipos de valorização, incluindo a valorização energética;
Eliminação.
2 - A prevenção constitui a primeira prioridade da gestão de resíduos, devendo, previamente a uma substância, material ou produto se transformar em resíduo, ser adotadas as medidas destinadas a reduzir:
A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;
O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
3 - A gestão integrada de resíduos deve privilegiar a seleção e aplicação das melhores técnicas disponíveis com custos economicamente sustentáveis, que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais, assegurando que à utilização de um bem sucede uma nova utilização derivada da respetiva recuperação ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou a outras formas de valorização, desde que constituam as melhores opções do ponto de vista ecológico.
4 - A eliminação de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização.
5 - Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Artigo 12.º — Princípio da responsabilidade pela gestão
1 - A gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respetivo produtor, sem prejuízo do regime de responsabilidade alargada do produtor do produto a que se referem os artigos 7.º e seguintes.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l ou 250 kg por produtor, caso em que a respetiva gestão é assegurada pelos municípios.
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pelo ato de introdução dos mesmos no território da Região Autónoma dos Açores.
5 - O produtor inicial dos resíduos, ou o detentor, deve, em conformidade com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da prevenção, assegurar o seu tratamento, efetuando-o ele próprio, ou, em alternativa, recorrendo a:
Uma entidade que execute operações de tratamento de resíduos ou de recolha de resíduos;
Uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
Um comerciante de resíduos.
6 - Quando os resíduos são transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou coletivas a que se refere o número anterior para tratamento preliminar, não há lugar à exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual diversa.
Artigo 13.º — Princípio do poluidor-pagador
1 - Os custos da gestão de resíduos são suportados pelo produtor inicial dos resíduos ou pelos seus detentores atuais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os custos da gestão de resíduos podem ser suportados, na totalidade ou em parte, pelo produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhados pelos distribuidores desse produto.
Artigo 14.º — Princípios da prevenção e redução
1 - Constitui uma prioridade da política de gestão de resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa, a importação ou produção de resíduos, bem como minorar o seu caráter nocivo, devendo as operações da respetiva gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saúde humana e para o ambiente.
2 - Os operadores de gestão de resíduos devem abster-se de utilizar processos ou métodos suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros danos.
Artigo 15.º — Princípio da regulação da gestão de resíduos
1 - Nas operações de gestão de resíduos devem observar-se os princípios fixados no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável e o respeito pelos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos de planeamento.
2 - Os operadores de gestão de resíduos e as entidades gestoras de resíduos estão vinculados ao cumprimento dos objetivos e das obrigações de serviço público fixados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, adiante designada por ERSARA, entidade competente para a respetiva regulação.
3 - É proibida a realização de operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos quando não licenciadas ou concessionadas nos termos do presente diploma.
4 - São proibidas as operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injeção ou enterramento de resíduos no solo, bem como o abandono de resíduos e a sua descarga em locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos.
Artigo 16.º — Princípio da responsabilidade do cidadão
1 - Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos referidos nos artigos anteriores, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização, nomeadamente através da separação na origem e da sua deposição seletiva.
2 - A transferência de resíduos para um operador ou entidade gestora de resíduos para tratamento preliminar não exonera o cidadão da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual diversa.
3 - É proibida a entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados ou não concessionados para a sua gestão.
Artigo 17.º — Princípio da equivalência
O regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta.
Artigo 18.º — Princípio da autossuficiência e da proximidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente na ilha onde sejam produzidos, em instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública.
2 - Quando seja ambiental, técnica ou socioeconomicamente mais adequada a transferência de resíduos, esta deve ser feita preferencialmente para outra ilha dos Açores, onde seja possível recorrer a instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública.
3 - A Região Autónoma dos Açores toma as medidas adequadas, em cooperação com o Estado Português ou com outros Estados membros, sempre que tal se afigure necessário ou conveniente, para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos e de instalações de valorização das misturas de resíduos, em particular de resíduos perigosos, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis.
4 - A rede referida no número anterior deve permitir a eliminação de resíduos ou a valorização dos resíduos numa das instalações adequadas mais próximas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados em consonância com os objetivos definidos no presente diploma.
5 - A autoridade ambiental pode, para proteger as respetivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entradas interferem com a eliminação dos resíduos produzidos localmente ou implicam o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respetivos planos de gestão de resíduos.
6 - A autoridade ambiental pode também limitar as saídas de resíduos por motivos ambientais, técnicos e de saúde pública nos termos do presente diploma e do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
TÍTULO II — Prevenção, planeamento e gestão de resíduos
CAPÍTULO I — Prevenção e planeamento de resíduos
SECÇÃO I — Planeamento da gestão de resíduos
Artigo 19.º — Autoridade ambiental
Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, enquanto autoridade ambiental, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia regional para os resíduos, designadamente mediante o exercício de competências próprias de planeamento, de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do acompanhamento das respetivas atividades e dos procedimentos internacionais, comunitários e nacionais no domínio da gestão dos resíduos.
Artigo 20.º — Planos de gestão de resíduos
1 - As políticas regionais e municipais de gestão de resíduos subordinam-se a um planeamento integrado de gestão dos resíduos, adaptado às características próprias e especificidades impostas pela insularidade, dispersão territorial e características e custos do sistema de transporte entre ilhas, tendo por objetivo a prossecução da sustentabilidade ambiental.
2 - O planeamento integrado de gestão dos resíduos assenta, essencialmente, nas seguintes linhas de orientação estratégica:
Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade;
Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos que respeitem o princípio da hierarquia de gestão de resíduos nos termos do artigo 11.º do presente diploma e operando com elevado nível de proteção dos ecossistemas e da saúde pública, assegurando a preservação do solo e da paisagem;
Sustentabilidade da gestão de infraestruturas, no quadro de um sistema económico-financeiro apropriado e com a flexibilidade de regimes subjacentes às operações de gestão de resíduos;
Qualificação e formação de recursos humanos;
Conhecimento, informação e participação pública;
Otimização e eficácia do quadro legal e institucional.
3 - As orientações fundamentais da política regional de gestão de resíduos constam do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores e dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação em matéria de resíduos.
Artigo 21.º — Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
1 - Os planos de gestão de resíduos devem incluir uma análise da situação de partida da gestão de resíduos na unidade geográfica em questão, as medidas a tomar para melhorar, de modo ambientalmente correto, a preparação para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a eliminação de resíduos e uma avaliação do modo como o plano irá apoiar a execução dos objetivos e das disposições do presente diploma.
2 - Os planos de gestão de resíduos devem conter, consoante seja adequado e tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, pelo menos os seguintes elementos:
Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados, dos resíduos que podem ser transferidos para o território regional ou a partir deste e avaliação prospetiva da evolução dos fluxos de resíduos;
Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações de eliminação e valorização existentes, designadamente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos de resíduos constantes de regulamentação específica;
Uma avaliação das necessidades em matéria de novos sistemas de recolha, de encerramento das instalações de resíduos existentes, de infraestruturas suplementares para as instalações de resíduos nos termos do princípio da autossuficiência e da proximidade a que se refere o artigo 18.º do presente diploma e, se necessário, dos investimentos correspondentes;
Informações consideradas suficientes sobre os critérios destinados à identificação dos locais e à determinação da capacidade das instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;
As orientações gerais de gestão de resíduos, designadamente as tecnologias e os métodos previstos para a gestão de resíduos, e as políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos.
3 - Os planos de gestão de resíduos podem ainda conter, tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, os seguintes elementos:
Aspetos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da repartição de responsabilidades entre os intervenientes públicos e privados que efetuam a gestão de resíduos;
Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de vários problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;
A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
Uma indicação dos locais de eliminação de resíduos historicamente contaminados e medidas para a sua reabilitação.
4 - Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com os requisitos de planeamento estabelecidos no artigo 14.º da Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, integrando nomeadamente um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo as medidas a tomar em matéria de prevenção da produção de resíduos e de promoção da reutilização das embalagens.
Artigo 22.º — Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos
1 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores estabelece as orientações estratégicas de âmbito regional da política de gestão de resíduos e as regras orientadoras da disciplina dos fluxos específicos de gestão de resíduos no sentido de garantir a concretização dos princípios para a gestão de resíduos referidos no capítulo iii do título i do presente diploma, bem como a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis com custos economicamente sustentáveis.
2 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores possui a natureza de plano sectorial e contém as orientações estratégicas para a elaboração dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação e, enquanto se verificar a ausência destes, exerce funções operacionais.
3 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores pode ser desenvolvido mediante a aprovação de planos específicos de gestão de resíduos, a aprovar por decreto regulamentar regional, em função das necessidades de planeamento e regulação de fluxos específicos de resíduos ou, independentemente da tipologia, dos resíduos provenientes de certas atividades ou grupos de atividades.
4 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores abrange, no seu âmbito, a regulação do funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (SIGRA), o qual possui a natureza de modelo operacional de gestão de resíduos.
5 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores é aprovado por decreto legislativo regional.
Artigo 23.º — Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação
1 - Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as ações a desenvolver pela entidade responsável pela respetiva elaboração quanto à gestão deste tipo de resíduos, em articulação com o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores.
2 - Os planos multimunicipais e intermunicipais são elaborados pelas entidades gestoras dos respetivos sistemas de gestão de resíduos, no prazo máximo de um ano contado da data de concessão ou de celebração do contrato de gestão.
3 - O procedimento de aprovação dos planos municipais de ação pelos municípios é o previsto para os regulamentos municipais, precedido de parecer da autoridade ambiental.
4 - O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias contados a partir da data de entrada na autoridade ambiental.
Artigo 24.º — Avaliação e revisão dos planos e programas
O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores e os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação são avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, revistos em conformidade com as metas que venham a ser fixadas para prevenção, reutilização e reciclagem.
SECÇÃO II — Prevenção de resíduos
Artigo 25.º — Programa regional de prevenção de resíduos
1 - O programa regional de prevenção de resíduos deve ser integrado no Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos previsto no artigo 22.º, o qual deve estabelecer objetivos e identificar medidas de prevenção, de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a geração de resíduos.
2 - Do programa regional de prevenção de resíduos devem constar valores de referência qualitativos e quantitativos específicos, que permitam acompanhar e avaliar os progressos das medidas de prevenção de resíduos estabelecidas, sem prejuízo de outros indicadores que sejam aprovados por regulamentação comunitária.
Artigo 26.º — Medidas de prevenção de resíduos
O programa regional de prevenção de resíduos deve identificar claramente as seguintes medidas de prevenção, sem prejuízo de outras consideradas adequadas:
Medidas com incidência nas condições-quadro relativas à geração de resíduos:
Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos;
ii) Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento;
iii) Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional e regional, passando por ações desenvolvidas pelas autoridades locais;
Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição:
Promoção da «conceção ecológica» através da integração sistemática dos aspetos ambientais na conceção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida;
ii) Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria;
iii) Organização de ações de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do presente diploma ou do regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental;
iv) Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, que podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos, quando adequado;
Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro;
vi) Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais, para que as empresas ou setores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objetivos de prevenção de resíduos ou retifiquem produtos ou embalagens de produtores de resíduos;
vii) Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e a norma ISO 14001, referente a sistemas de gestão ambiental (SGA);
Medidas com incidência na fase de consumo e utilização:
Utilização de instrumentos económicos, tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente;
ii) Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos;
iii) Promoção de rótulos ecológicos credíveis;
iv) Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental;
No contexto da celebração de contratos no setor público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on environmental public procurement) publicado pela Comissão em 29 de outubro de 2004 e suas subsequentes alterações;
vi) Promoção da reutilização ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação ou reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes.
SECÇÃO III — Participação do público
Artigo 27.º — Consulta pública
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