Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 251

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Histórico de alterações JSON API
a)

A anuidade de amortização do capital social investido, resultante da divisão do capital social pelo número de anos da exploração da concessão;

b)

A anuidade da amortização do valor dos restantes investimentos iniciais a cargo da concessionária não financiados por capital social, deduzidos dos subsídios a fundo perdido recebidos;

c)

O custo de amortização anual de investimentos de expansão e diversificação a cargo da concessionária que tenham sido aprovados ou impostos pela concedente;

d)

O custo de amortização anual do investimento de substituição e de outros investimentos aprovados pela concedente;

e)

As despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afetos à concessão, conforme previsto no presente diploma;

f)

As despesas gerais anuais de exploração da concessionária diretamente relacionadas com o objeto da concessão;

g)

Os encargos financeiros anuais decorrentes do esquema de financiamento da concessionária por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales que onerem a concessionária;

h)

Os encargos fiscais anuais presumíveis correspondentes à incidência da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas sobre os resultados antes de impostos;

i)

Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões, conforme previsto no presente diploma;

j)

As despesas com o pagamento de outros encargos obrigatórios, nomeadamente as taxas de gestão de resíduos, as taxas de regulação e a retribuição da concedente;

k)

A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação de uma taxa correspondente à taxa-base de emissões de bilhetes do Tesouro (TBA) ao capital social e reserva legal, ou outra equivalente que a venha a substituir, acrescida de três pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde a data de realização do capital social.

4 - São obrigatoriamente abatidos aos custos e encargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsídios à exploração e proveitos financeiros.

5 - A tarifa média anual de referência será calculada através da divisão dos custos e encargos anuais líquidos dos proveitos mencionados no número precedente pelas quantidades de resíduos previstas que sejam objeto das operações de gestão concessionadas negociadas anualmente com os utilizadores.

6 - O contrato de concessão e os contratos que sejam celebrados entre a concessionária e os utilizadores fixam as tarifas, a forma e a periodicidade da sua revisão, as quais deverão ter em atenção o disposto no presente diploma.

7 - Compete à concedente a aprovação de todas as tarifas e respetivos tarifários aplicados pela concessionária, mediante parecer prévio da ERSARA.

Artigo 132.º — Fixação e revisão das tarifas

1 - A alteração de tarifas depende sempre de aprovação da concedente, mediante parecer prévio da ERSARA, cabendo à concessionária apresentar em cada ano um projeto tarifário devidamente fundamentado para vigorar no ano seguinte.

2 - O projeto tarifário deve respeitar os critérios definidos no artigo anterior e inserir-se no orçamento anual a submeter a aprovação da concedente, até ao final do mês de setembro do ano anterior, com detalhe de proveitos e custos de exploração previsionais, sendo acompanhado por parecer de auditor, aceite pela concedente, sobre a respetiva razoabilidade.

3 - A concedente deverá pronunciar-se sobre o orçamento e projeto tarifário nele incluído, no prazo de 60 dias.

4 - A concessionária terá direito a 50 % dos ganhos de produtividade correspondentes à diferença entre o custo unitário médio previsto no orçamento anual e o custo unitário médio efetivamente verificado no exercício em causa.

5 - Quando a quantidade dos resíduos objeto das operações de gestão concessionadas efetivamente entregues pelos utilizadores não coincidirem com os previstos na elaboração do orçamento e fixação de tarifas para o ano em causa, verificando-se uma diferença superior a 10 %, haverá lugar, no final do ano, a um acerto de tarifas e, consequentemente, dos valores pagos pelos utilizadores, para mais ou para menos, a incluir de forma faseada no semestre do ano seguinte.

6 - Os valores das tarifas fixados no contrato de concessão poderão ser sujeitos a uma primeira revisão na data do início do funcionamento, de acordo com as regras fixadas nos números anteriores.

Artigo 133.º — Retribuição da concedente

1 - A concessionária fica obrigada, nos termos definidos no contrato de concessão, a entregar à concedente, a título de retribuição, os montantes referentes a qualquer dos seguintes encargos:

a)

Renda pela utilização das infraestruturas, instalações ou equipamentos integrados na concessão da propriedade da concedente;

b)

Renda como contrapartida pela concessão das operações de gestão em causa;

c)

Montantes devidos pelo financiamento do plano de investimentos a cargo da concedente, quando previsto;

d)

Outros valores acordados no contrato de concessão.

2 - O contrato de concessão deve discriminar o cálculo, o montante e o calendário de pagamento da retribuição à concedente.

3 - A renda como contrapartida pela concessão das operações de gestão em causa não constitui encargo elegível para efeitos de análise de equilíbrio económico-financeiro da concessão.

SUBSECÇÃO V — Relações com a concedente
Artigo 134.º — Poderes da concedente

1 - Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no presente diploma e demais legislação aplicável, carecem, em especial, de aprovação da concedente:

a)

Os planos integrados de atividades e financeiros plurianuais, a que se refere o artigo 129.º;

b)

Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiro propostos e adotados pela concessionária, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

c)

As tarifas cobradas pela concessionária aos seus utilizadores, nos termos previstos no presente diploma;

d)

As propostas de revisão do contrato de concessão e seus anexos;

e)

Os contratos-tipo a celebrar com os utilizadores.

2 - Carecem ainda de autorização da concedente:

a)

O exercício de atividades complementares ou acessórias, nos termos previstos no presente diploma;

b)

A aquisição e venda de bens sempre que as verbas correspondentes não estejam previstas e devidamente justificadas e identificadas nas rubricas respetivas do orçamento anual aprovado pela concedente.

3 - Constituem ainda poderes da concedente, nos termos do presente diploma:

a)

Impor modificações unilaterais do contrato de concessão, sem prejuízo da possibilidade de reequilíbrio da concessão;

b)

Determinar o sequestro, o resgate ou a rescisão do contrato de concessão;

c)

Determinar a aplicação das multas e demais sanções contratuais e contraordenacionais;

d)

Suspender os atos da concessionária que, estando sujeitos a aprovação ou autorização, não a tenham obtido.

4 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, nomeadamente o poder de apreciar certos atos de gestão da concessionária mediante a respetiva suspensão, autorização ou aprovação.

5 - As aprovações e as autorizações previstas nos números anteriores são precedidas de parecer prévio da ERSARA.

Artigo 135.º — Atividades acessórias ou complementares

1 - A concessionária não pode exercer atividades diferentes daquelas que constituem o objeto da concessão, salvo no caso de atividades acessórias ou complementares às operações concessionadas de gestão de resíduos, mediante autorização da concedente com parecer prévio da ERSARA, desde que observadas as seguintes condições:

a)

Estar demonstrada a capacidade técnica e funcional da concessionária para o efeito;

b)

Estar assegurada a manutenção das operações de gestão de resíduos integrantes do objeto necessário da concessão como atividade principal;

c)

Seja adotada contabilidade própria e autónoma para as atividades acessórias ou complementares;

d)

Estar garantida a autossustentação das atividades em causa em termos económico-financeiros;

e)

As atividades constituírem um aproveitamento dos meios afetos à concessão, no sentido da obtenção de resultados económicos que beneficiem a atividade principal, nomeadamente a tarifa, ou a obtenção de benefícios sociais, ambientais ou outros para a mesma;

f)

Haver cabal cumprimento da legislação ambiental aplicável;

g)

Estar assegurada a observância do regime jurídico de concorrência.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se complementares ou acessórias outras atividades que, não integrando o objeto necessário da concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou permitam uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pela concessionária, constituindo indícios da sua verificação quando exista identidade:

a)

Funcional com a atividade principal da concessão;

b)

Ao nível das infraestruturas e de recursos humanos e materiais necessários, por sinergias criadas na utilização destes;

c)

Em relação ao âmbito territorial da concessão, o qual constitui o limite geográfico para o respetivo exercício;

d)

Das características dos produtos a gerir ou complementaridade pelo aproveitamento e valorização desses produtos ou de subprodutos.

3 - A prossecução de atividades complementares ou acessórias é objeto de controlo e acompanhamento por parte da ERSARA, nomeadamente no sentido da salvaguarda das atividades principais e da sustentabilidade económico-financeira da concessão, podendo para o efeito emitir regulamentos sobre o regime aplicável à sua autorização e exercício.

4 - As atividades acessórias e as atividades complementares não beneficiam do regime de exclusividade.

Artigo 136.º — Fiscalização

1 - A concedente e as demais entidades legalmente competentes fiscalizam o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à concessão e das cláusulas do contrato de concessão, independentemente do lugar onde a concessionária exerça a sua atividade.

2 - Cabe à ERSARA o exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente diploma.

3 - Sem prejuízo de outros direitos e prerrogativas legalmente previstos, os funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e inspetivas e da ERSARA dispõem de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infraestruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária, podendo exigir-lhe as informações e os documentos que considerem necessários.

4 - A concessionária enviará anual e simultaneamente à concedente e à ERSARA:

a)

No último trimestre, o programa para o ano seguinte de auditorias internas da qualidade e ambientais que realizará, incluindo as previstas no presente diploma, e as não conformidades detetadas nas auditorias efetuadas durante esse ano e respetivas ações corretivas adotadas;

b)

Até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, nomeadamente o relatório de gestão e as contas do exercício, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.

5 - A concedente tem a faculdade de delegação dos respetivos poderes previstos no presente diploma em entidade pública tecnicamente habilitada.

Artigo 137.º — Acordos sociais ou parassociais e localização da sede e instalações

1 - Os acordos sociais ou parassociais ou outros relevantes para a atividade sujeita a regulação que sejam celebrados pela concessionária ou respetivos acionistas, bem como as posteriores alterações, são sujeitos a parecer prévio vinculativo da ERSARA.

2 - A sede social e os serviços administrativos, técnicos e de atendimento da concessionária devem estar localizados no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 138.º — Responsabilidade civil extracontratual

1 - A concessionária deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.

2 - A concessionária deve fazer prova junto da concedente da existência e validade da apólice até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com o início das operações de gestão de resíduos concessionadas.

3 - O contrato de seguro tem capitais mínimos respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atualizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

4 - O contrato de seguro deve ter um valor adequado, a definir no contrato de concessão, e cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.

5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.

6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a concedente, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.

7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.

Artigo 139.º — Medição e faturação

1 - Os resíduos a processar pela concessionária serão medidos no ponto ou pontos de entrega acordados com cada utilizador, devendo ser registados os valores diários para cada um deles, podendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos contratos de entrega.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser observadas as normas técnicas fixadas pela ERSARA que visem disciplinar a medição de resíduos.

3 - A concessionária deve faturar, emitir e enviar a respetiva fatura aos utilizadores com uma periodicidade mensal e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, enviar em anexo os registos mencionados no n.º 1 referentes ao período a que as mesmas respeitem.

4 - Os utilizadores poderão acordar com a concessionária outros procedimentos relacionados com a medição e a faturação desde que não contrariem o previsto no presente diploma.

Artigo 140.º — Suspensão do serviço

1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 120 dias, a concessionária poderá suspender o serviço prestado ao utilizador inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente.

2 - A decisão de suspender o fornecimento por falta de pagamento está dependente da aprovação da concedente.

Artigo 141.º — Caução

1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução nos termos e valor previstos no n.º 6, com as necessárias adaptações, incluindo quanto ao previsto nos números seguintes.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho da concedente.

3 - A caução será prestada por períodos sucessivos de cinco anos.

4 - Os termos da caução deverão estar expressamente vertidos no contrato de concessão.

5 - A caução destina-se a assegurar o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente as inerentes:

a)

Aos termos e às condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos concessionada, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;

b)

À necessidade de garantir a prevenção, a correção, a recuperação ou a eliminação de eventuais danos ambientais ou de saúde pública consequentes da atividade licenciada, sem prejuízo das indemnizações a terceiros;

c)

Ao processo de cessação ou suspensão da atividade e sequentes ações de manutenção, nomeadamente as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final, após encerramento das respetivas instalações.

6 - A caução é prestada mediante garantia bancária, contratada com instituição autorizada pelo Banco de Portugal, que identifique a Região Autónoma dos Açores como sua beneficiária, e deverá observar as seguintes condições:

a)

Ter valor mínimo equivalente a 5 % do montante global do investimento previsto;

b)

Ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias na sequência de interpelação da beneficiária.

7 - O valor da caução será atualizado durante o 1.º trimestre de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

8 - O documento comprovativo da prestação da caução emitido pela instituição com a qual foi contratada a garantia bancária deverá demonstrar o cumprimento do previsto no presente artigo, em especial o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular.

Artigo 142.º — Execução e liberação da garantia

1 - A execução da garantia, no seu todo ou em parte, obriga o titular a fazer prova do seu reforço ou da constituição de nova garantia bancária, no prazo de 60 dias após notificação da beneficiária.

2 - A garantia bancária manter-se-á em vigor até ser cancelada, no todo ou em parte, na sequência de comunicação escrita da autoridade ambiental dirigida à instituição emitente, após cessação definitiva da atividade concessionada e verificação do cumprimento das obrigações inerentes previstas no presente diploma.

3 - Todas as despesas derivadas da prestação e manutenção da caução são da responsabilidade do titular.

SUBSECÇÃO VI — Construção das infraestruturas
Artigo 143.º — Utilização do domínio público

1 - A concessionária tem poderes de administração dos bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade no âmbito da respetiva concessão.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior está dependente de aprovação pela concedente, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.

Artigo 144.º — Servidões e expropriações

1 - A concessão confere ao seu titular o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito a requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que derem lugar.

2 - A aprovação dos respetivos projetos pela concedente precede a declaração de utilidade pública.

Artigo 145.º — Infraestruturas e equipamentos

1 - Constitui encargo da responsabilidade da concessionária a conceção, o projeto e a construção das instalações e a aquisição e instalação dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos de conceção, de projeto, de construção ou outros relativos às instalações ou aos equipamentos.

Artigo 146.º — Prazos de construção, aquisição e instalação

1 - Os planos integrados de atividades e financeiros plurianuais, a que se refere o artigo 129.º, devem fixar os prazos, devidamente calendarizados, em cujo termo todas as obras e equipamentos previstos deverão estar, respetivamente, concluídas, adquiridos ou instalados.

2 - Durante toda a fase de construção das infraestruturas e aquisição e instalação dos equipamentos, a concessionária enviará à concedente e à ERSARA, durante o mês de janeiro de cada ano, um relatório sobre o respetivo estado de avanço.

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 119.º

Artigo 147.º — Aprovação dos projetos de engenharia

1 - Os projetos de engenharia, nomeadamente os projetos das infraestruturas, bem como as respetivas alterações, deverão ser elaborados de acordo com a regulamentação e normas técnicas aplicáveis.

2 - Os projetos referidos no número anterior exigem a aprovação prévia da concedente, após parecer vinculativo da ERSARA, sempre que esteja em causa um valor superior àquele que nos termos do Código dos Contratos Públicos determina o ajuste direto como procedimento de formação de contratos de empreitadas de obras públicas.

3 - Para efeitos do número anterior, a ERSARA deverá aprovar os critérios de avaliação a que ficam submetidos os projetos de engenharia em causa.

4 - As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos pela concessionária, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão, estão dispensados de licenciamento municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A concessionária submete os projetos referidos no número anterior a parecer vinculativo do município territorialmente competente, o qual se deverá pronunciar no prazo de 20 dias.

SUBSECÇÃO VII — Sanções
Artigo 148.º — Multas contratuais

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão nos termos previstos no presente diploma, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações da concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão poderá ser cominado com a aplicação pela concedente, sob proposta da autoridade ambiental ou da ERSARA no âmbito das respetivas atribuições, de multas contratuais até ao montante máximo de (euro) 1 000 000 consoante a gravidade das infrações cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como do grau da culpa da concessionária.

2 - A aplicação de multas é precedida de audiência da concessionária nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o seu direito de defesa.

4 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional em que incorrer perante a concedente ou terceiro.

5 - O valor do montante máximo da multa referido no n.º 1 é atualizado automaticamente em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o ano anterior pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

6 - O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para a ERSARA.

7 - As multas que não forem pagas voluntariamente pela concessionária até 30 dias após a data da sua fixação e notificação pela concedente poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.

Artigo 149.º — Sequestro

1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

SUBSECÇÃO VIII — Modificação e extinção da concessão
Artigo 150.º — Cessão de posição contratual

1 - A concessionária não poderá ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.

2 - No caso de cessão de posição contratual autorizada, considerar-se-ão transmitidos para a cessionária os direitos e obrigações da cedente, assumindo ainda a cessionária as obrigações e os encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização da cessão de posição contratual.

Artigo 151.º — Subconcessão

1 - A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem prévia autorização da concedente.

2 - A autorização referida no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévia, expressa e inequívoca.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Artigo 152.º — Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nomeadamente no artigo 122.º, na demais legislação aplicável e no respetivo contrato, a concessão apenas pode ser alterada por acordo entre concedente e concessionária.

Artigo 153.º — Rescisão do contrato

1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a)

Desvio do objeto da concessão;

b)

Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou da regulação pelas entidades competentes, repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d)

Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos;

e)

Cobrança dolosa de retribuições ou tarifas superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;

f)

Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g)

Cessão de posição contratual ou de subconcessão não autorizadas;

h)

Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão para a concedente, a efetivar nos termos do artigo seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de receção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Artigo 154.º — Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigo 125.º, quanto às infraestruturas pertencentes aos municípios, e no artigo 126.º, quanto à manutenção dos bens afetos à concessão, a Região Autónoma dos Açores entrará na posse dos bens da concessionária afetos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Artigo 155.º — Resgate da concessão

1 - A concedente poderá promover o resgate da concessão, retomando a gestão direta do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem, tenha decorrido pelo menos metade do prazo contratual e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a Região Autónoma dos Açores entrará na posse de todos os bens afetos à concessão, nos termos do artigo anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correção monetária legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

Artigo 156.º — Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma celebrar convenções de arbitragem.

SECÇÃO III — Qualidade do serviço
Artigo 157.º — Carta-compromisso

Os operadores concessionados para a gestão de resíduos devem adotar perante os seus utilizadores uma carta-compromisso nos termos e modelo fixados pela ERSARA, onde formalizem o seu comprometimento quanto à qualidade dos serviços prestados, bem como as contrapartidas devidas pelo respetivo incumprimento.

Artigo 158.º — Regulamentos de serviço

1 - As operações de gestão de resíduos que estejam licenciadas ou concedidas poderão ser objeto de regulamentos de serviço aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do ambiente, resultantes de proposta da autoridade ambiental ou da ERSARA, estabelecendo designadamente o seguinte:

a)

Direitos e obrigações do operador de gestão de resíduos e dos utilizadores relativamente à exploração do serviço, incluindo a fixação dos critérios de disponibilidade do serviço e direito à respetiva prestação;

b)

Procedimentos relativos à contratação do serviço;

c)

Normas relativas à estrutura tarifária, medição, faturação e cobrança;

d)

Procedimentos relativos à interrupção e à suspensão do serviço;

e)

Sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações contratuais, legais ou regulamentares e medidas cautelares aplicáveis;

f)

Obrigações de publicidade e disponibilização dos regulamentos de serviço.

2 - Atento o disposto nos regulamentos referidos no número anterior, a ERSARA pode determinar a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais dos contratos celebrados com os utilizadores que tenham grave incidência na qualidade do serviço prestado, que representem violação dos direitos dos utilizadores ou que constituam risco grave para a sustentabilidade económica das entidades gestoras, para a saúde pública ou para o ambiente.

Artigo 159.º — Reclamações

Os operadores concessionados para a gestão de resíduos devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente aos serviços por si prestados, devendo para o efeito possuir e disponibilizar aos seus utilizadores o livro de reclamações nas mesmas condições previstas para os serviços da administração regional autónoma, sendo-lhes integralmente aplicável o respetivo regime legal.

CAPÍTULO V — Sistema Regional de Informação sobre Resíduos

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 160.º — Modelo operativo do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos

1 - O Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, abreviadamente designado por SRIR, é uma base de dados suscetível de acesso individual por meios eletrónicos e disponível em portal eletrónico.

2 - O SRIR agrega toda a informação relativa à produção, importação, exportação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, bem como das entidades, comerciantes e corretores que operam no setor.

3 - O SRIR disponibiliza por via eletrónica um mecanismo de inscrição e registo de produção e gestão de resíduos e de acesso à informação de uma forma sistematizada.

4 - A autoridade ambiental é a entidade responsável pela conceção e implementação do modelo operativo e pela divulgação do SRIR.

5 - A autoridade ambiental disponibiliza no SRIR um manual de utilizador contendo as instruções para o correto preenchimento do formulário de inscrição e dos mapas de registo de produção e gestão de resíduos.

Artigo 161.º — Obrigatoriedade de inscrição e registo

1 - Os produtores de resíduos são obrigados a inscrever e a registar no SRIR cada um dos seus estabelecimentos desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Produzam resíduos não urbanos e empreguem pelo menos seis trabalhadores;

b)

Produzam resíduos urbanos cuja produção diária, aferida pela média mensal dos últimos três meses, exceda o volume de 1100 l ou 250 kg;

c)

Produzam resíduos perigosos não urbanos;

d)

Produzam resíduos hospitalares.

2 - Estão igualmente sujeitos a inscrição e registo no SRIR:

a)

As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;

b)

As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, de consignação ou integrados, que tenham licença ou autorização para operar na Região;

c)

As entidades que operem instalações de qualquer natureza sujeitas ao regime jurídico da avaliação e licenciamento ambiental;

d)

Os operadores que atuem no mercado de resíduos ou que importem resíduos para a Região Autónoma dos Açores;

e)

Os operadores que realizem as operações de transporte, armazenagem, triagem, valorização ou eliminação de resíduos;

f)

Os operadores que realizem operações de descontaminação de solos;

g)

Os departamentos e serviços direta ou indiretamente integrados na administração regional autónoma e na administração autárquica.

Artigo 162.º — Informação do SRIR

O SRIR agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas à obrigatoriedade de inscrição e registo referidas no artigo anterior:

a)

Identificação do utilizador (designação, endereço postal e eletrónico, telefone, número de identificação fiscal e classificação da atividade económica);

b)

Dados sobre a atividade da empresa produtora de resíduos (quantidade de produto produzido e número de trabalhadores);

c)

Origens discriminadas dos resíduos (designação do produtor, número de identificação fiscal do produtor, quantidade de resíduos produzidos e código LER dos resíduos);

d)

Transporte dos resíduos (designação do transportador, número de identificação fiscal do transportador, quantidade de resíduos produzidos e código LER dos resíduos);

e)

Destino dos resíduos (designação do destinatário, número de identificação fiscal do destinatário, quantidade de resíduos valorizados ou eliminados, código LER e código LER das operações de gestão de resíduos efetuadas);

f)

Caracterização de resíduos urbanos, quando aplicável.

SECÇÃO II — Inscrição no SRIR
Artigo 163.º — Inscrição

1 - O acesso ao SRIR carece de prévia inscrição das entidades referidas no artigo 161.º junto do respetivo portal eletrónico.

2 - A inscrição confere às entidades referidas no número anterior a qualidade de utilizador do SRIR, através da disponibilização de uma chave de acesso individual, confidencial e intransmissível, constituída por um número de utilizador e uma senha, habilitando-o a aceder ao sistema informático com vista ao preenchimento dos respetivos mapas de registo.

3 - A inscrição do SRIR deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de início da respetiva atividade.

Artigo 164.º — Pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição é apresentado através do preenchimento, por via eletrónica, de formulário de inscrição disponível na Internet no endereço do SRIR.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser aceite o termo de responsabilidade.

3 - Após a receção por via eletrónica do formulário de inscrição, a autoridade ambiental remete ao utilizador o documento comprovativo da sua inscrição, bem como a respetiva chave de acesso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 165.º — Recusa de inscrição

1 - A inscrição é recusada sempre que:

a)

O pedido estiver deficientemente instruído;

b)

O pedido for inexato ou contiver declarações falsas.

2 - O pedido de inscrição considera-se deficientemente instruído sempre que não estejam preenchidos os elementos essenciais do registo.

3 - Em caso de deficiente instrução do pedido de inscrição, a autoridade ambiental procede à notificação da entidade requerente e concede-lhe o prazo de 10 dias para o suprimento da deficiência.

Artigo 166.º — Cancelamento da inscrição

Sem prejuízo do regime contraordenacional previsto no presente diploma, a autoridade ambiental determina o cancelamento da inscrição sempre que:

a)

O utilizador cesse a sua atividade;

b)

Sejam, de forma reiterada, incumpridos os prazos de preenchimento dos mapas de registo;

c)

Haja, de forma reiterada, um incorreto ou incompleto preenchimento dos mapas de registo.

SECÇÃO III — Registo das operações
Artigo 167.º — Mapas de registo

1 - O registo é da responsabilidade do utilizador e efetua-se através do preenchimento de mapas de registo que permitam o processamento de informação sobre resíduos, cujos modelos operativos são disponibilizados pelo SRIR por via eletrónica.

2 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos e as entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 161.º, respetivamente, na qualidade de utilizadores, devem preencher os mapas de registo específicos, cujo conteúdo incide sobre a atividade objeto de licença ou autorização.

3 - Para efeitos do número anterior, o conteúdo dos mapas de registo incide sobre a atividade objeto de licença ou autorização, incluindo informação sobre a gestão de resíduos, objetivos de gestão e valorização de resíduos, atividades realizadas em território regional, informação sobre a rede de recolha regional e a lista das entidades com quem celebraram contrato.

4 - Os mapas mencionados no n.º 1 devem ser conservados por um período mínimo de três anos.

Artigo 168.º — Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os mapas são preenchidos anualmente, devendo a introdução ou alteração de dados ser feita até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de fevereiro do ano seguinte ao que respeita o mapa de registo de produção e gestão de resíduos, salvo autorização concedida pela autoridade ambiental que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos.

2 - Os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, devem proceder, até ao último dia do mês de janeiro e do mês de julho de cada ano, ao preenchimento dos mapas necessários à liquidação por conta da taxa de regulação prevista no artigo 203.º

Artigo 169.º — Outras obrigações de registo

O cumprimento das obrigações em matéria de registo constantes do presente diploma não prejudica o cumprimento das obrigações de registo aplicáveis por força de legislação especial, nomeadamente as relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos e à recolha de estatísticas de resíduos.

SECÇÃO IV — Acesso, verificação e tratamento da informação
Artigo 170.º — Gestão do SRIR

1 - Compete à autoridade ambiental praticar os atos necessários à garantia do regular funcionamento do SRIR, ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis e à observância de adequados níveis de qualidade e segurança, nomeadamente:

a)

O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;

b)

O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;

c)

A adoção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;

d)

A promoção de medidas de proteção contra práticas de pirataria informática;

e)

A concessão de atos autorizativos nos casos legalmente previstos;

f)

A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático.

2 - A autoridade ambiental é a entidade responsável pela verificação e tratamento da informação constante dos mapas de inscrição e registo.

3 - A autoridade ambiental elabora relatórios de síntese da informação constante dos mapas de registo até ao termo do mês de março de cada ano civil.

Artigo 171.º — Regime de acesso e confidencialidade

1 - A informação recolhida no SRIR está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de proteção de dados pessoais, quando aplicável.

2 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SRIR, bem como o demais pessoal a eles afeto, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respetivas funções.

3 - A violação do dever de sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.

4 - A autoridade ambiental faculta o acesso ao módulo de relatórios do SRIR às seguintes entidades unicamente no âmbito das suas competências:

a)

ERSARA;

b)

Serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente;

c)

Serviço Regional de Estatística dos Açores;

d)

Serviços competentes em matéria de saúde;

e)

Entidade competente em razão da matéria para coordenar o licenciamento industrial da atividade.

5 - Qualquer utilizador pode solicitar à autoridade ambiental a passagem de certidão referente aos elementos por si registados.

6 - As certidões referidas no número anterior podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo integral dos elementos objeto de registo.

7 - A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.

Artigo 172.º — Acesso à informação

1 - Após o tratamento dos dados constantes dos mapas de registo, a autoridade ambiental disponibiliza para consulta pública os elementos considerados de interesse geral, respeitando a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

2 - Os dados a que se refere o número anterior são os seguintes:

a)

Número de empresas ou estabelecimentos inscritos e registados no SRIR;

b)

Número de produtores de resíduos;

c)

Número de operadores de gestão de resíduos;

d)

Número de entidades gestoras responsáveis por sistemas de gestão de resíduos;

e)

Quantitativos totais de resíduos produzidos;

f)

Quantitativos de resíduos geridos pelos operadores;

g)

Quantidade de resíduos de fluxos específicos retomados pelas entidades gestoras;

h)

Quantidade e caracterização de resíduos urbanos produzidos.

3 - Os dados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser discriminados por:

a)

Unidade geográfica (concelho);

b)

CAE.

4 - Os dados a que se referem as alíneas e) a h) do número anterior devem ser discriminados por:

a)

Unidade geográfica (concelho);

b)

CAE;

c)

Código LER (perigosos, não perigosos);

d)

Tipologia de operação.

TÍTULO III — Cadáveres e subprodutos animais não destinados ao consumo humano

CAPÍTULO I — Aprovação, licenciamento e controlo

Artigo 173.º — Aprovação de unidades, entrepostos e estabelecimentos onde se manuseiem subprodutos animais

1 - A aprovação das unidades, dos entrepostos e dos estabelecimentos previstos no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, é solicitada pela entidade coordenadora do licenciamento ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e é concedida no âmbito do respetivo processo de licenciamento.

2 - A aprovação referida no n.º 1 depende da verificação das condições estabelecidas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e é concedida no prazo previsto no respetivo processo de licenciamento.

3 - Após a aprovação, o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal atribui um número oficial de identificação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.

4 - A aprovação dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1, sempre que o exercício das respetivas atividades se encontre abrangido pelo regime de exercício da atividade industrial ou pelo regime de exercício da atividade pecuária, é concedida no âmbito dos respetivos processos de licenciamento.

5 - Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 caso estejam integrados em instalações onde sejam desenvolvidas, a título principal, atividades de diferente natureza são aprovados no âmbito do processo de licenciamento da atividade à qual estão anexos, seguindo a respetiva tramitação.

6 - O departamento licenciador envia ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente cópia das licenças concedidas.

Artigo 174.º — Estabelecimentos geradores de subprodutos animais

1 - Os operadores dos estabelecimentos geradores de subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1, 2 e 3, incluindo especificamente as matérias de risco especificado, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, são responsáveis pelas operações de recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou destruição dos mesmos, por sua própria iniciativa ou com recurso à contratação de serviços de terceiros, mediante a execução de um plano de eliminação de subprodutos integrado no programa de autocontrolo do estabelecimento, devendo este último ser disponibilizado aos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e de ambiente, sempre que solicitado.

2 - O plano a que se refere o número anterior é remetido aos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e de ambiente pelos operadores dos estabelecimentos que produzam subprodutos da categoria 1.

3 - O modelo do plano e os procedimentos a adotar para remessa do mesmo são fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal.

4 - Os operadores de estabelecimentos geradores de subprodutos animais de categoria 1 são obrigados a pesar as diferentes categorias de subprodutos, nomeadamente as matérias de risco especificado, para efeitos de controlo do destino dos mesmos e dos respetivos riscos sanitários.

5 - Os operadores dos estabelecimentos a que se refere o número anterior devem manter registos atualizados das quantidades de carcaças e respetivos pesos, das quantidades das matérias das categorias 1, 2 e 3, indicando em separado as matérias de risco especificado, bem como do seu destino.

Artigo 175.º — Controlo oficial

1 - Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal o controlo e supervisão de todas as operações respeitantes à recolha, triagem e armazenagem dos subprodutos animais nas instalações onde os mesmos se geram até à sua expedição.

2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal são fixados os procedimentos do controlo sanitário da execução dos planos a que se refere o n.º 4 do artigo 177.º

3 - Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente verificar o cumprimento, pelos operadores económicos, das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, do presente título e do respetivo contrato de prestação de serviços, respeitantes à recolha, transporte, armazenagem e destruição dos subprodutos, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres animais.

Artigo 176.º — Derrogações e abate sanitário

1 - As derrogações previstas nos artigos 16.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativas, respetivamente, à utilização e à eliminação de subprodutos animais, são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de sanidade animal.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e no presente diploma, em caso de abate por razões sanitárias, o destino final dos cadáveres e suas partes é o que estiver estabelecido na portaria a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/87/A, de 11 de março, relativo à atribuição de indemnizações pelo abate compulsivo de animais, na redação conferida pelo artigo 240.º

CAPÍTULO II — Sistema regional de recolha de cadáveres animais

Artigo 177.º — Sistema regional de recolha de cadáveres animais

1 - Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente assegurar o funcionamento de um sistema regional de recolha de cadáveres de animais, adiante designado por SIRERCA.

2 - O SIRERCA inclui a recolha, o transporte e a eliminação de cadáveres de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.

3 - É obrigatoriamente comunicada ao SIRERCA a morte de animais ocorrida na exploração, nos centros de agrupamento, nos entrepostos, no transporte, na abegoaria, bem como noutros locais, incluindo no domínio público hídrico e nos terrenos baldios, para recolha e eliminação, com exceção da morte de suínos que ocorra durante o transporte para o abate e na abegoaria, de acordo com as regras definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal, disponíveis no Portal do Governo Regional na Internet.

4 - Excetuam-se do disposto número anterior as situações em que os titulares das explorações, por si ou através de organizações de produtores, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o transporte, a eventual concentração em unidades intermédias aprovadas para o efeito e a eliminação dos animais mortos nas suas explorações, mediante a apresentação, para aprovação pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal, de um plano que assegure o rigoroso cumprimento das disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis e de outras doenças.

5 - Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente praticar os atos necessários para garantir o regular funcionamento do SIRERCA e o cumprimento das obrigações legais e contratuais aplicáveis, nomeadamente:

a)

Assegurar a recolha, o transporte e a destruição dos cadáveres dos animais;

b)

Disponibilizar e atualizar as regras de funcionamento do SIRERCA no Portal do Governo Regional na Internet;

c)

Atualizar a base de dados informatizada do sistema de informação e registo animal com o registo das mortes de animais que lhe tenham sido comunicadas através do SIRERCA;

d)

Assegurar a gestão corrente do SIRERCA, por si ou através de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para prestação de serviços que envolvam a recolha, o transporte, a eventual centralização em unidades intermédias, a transformação e a eliminação de cadáveres;

e)

Elaborar os manuais de procedimentos e promover as ações de formação para todas as operações a desenvolver no âmbito do SIRERCA, nas áreas das suas competências;

f)

Controlar e fiscalizar os aspetos sanitários e ambientais relativos à recolha, transporte e eliminação dos cadáveres dos animais;

g)

Definir as áreas remotas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, onde pode haver derrogação total ou parcial das obrigações impostas por aquele diploma;

h)

Realizar os testes rápidos para despistagem das encefalopatias espongiformes transmissíveis;

i)

Definir os procedimentos e promover as ações de formação no que se refere aos métodos de recolha e conservação das amostras.

6 - Os detentores de animais que não se enquadrem nos casos previstos nos números anteriores estão obrigados a suportar diretamente os custos inerentes à recolha, ao transporte e à eliminação dos cadáveres.

Artigo 178.º — Financiamento do SIRERCA

1 - Para efeito do financiamento do SIRERCA, é cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a animais das espécies referidas no n.º 2 do artigo anterior apresentados para abate, a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal, com base nos seguintes critérios:

a)

A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar os custos associados ao serviço prestado;

b)

Os custos associados a considerar são, nomeadamente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de transporte e de eliminação.

2 - A taxa a que se refere o número anterior é paga no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi feito o abate e pode ser repercutida nos preços a cobrar aos proprietários dos animais abatidos.

3 - Os estabelecimentos de abate ficam isentos do pagamento da taxa relativamente a animais que provenham das explorações que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 177.º do presente diploma.

Artigo 179.º — Proibição de abandono e normas sobre enterramento de animais

1 - É proibida a introdução nos resíduos urbanos de cadáveres de quaisquer animais de companhia ou de criação, ou suas partes, quando tenham um peso superior a 10 kg.

2 - É proibido o enterramento de quaisquer animais, incluindo animais selvagens, nas zonas definidas como de proteção a nascentes e furos para abastecimento de água ou, na ausência de definição da zona de proteção, na área situada a menos de 100 m de distância dessas estruturas.

3 - É proibido o abandono de cadáveres de animais de criação na exploração e a manutenção a descoberto em quaisquer terrenos públicos ou privados de cadáveres ou das suas partes e subprodutos, mesmo que não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 174.º, por mais de doze horas.

4 - É proibido o abandono de cadáveres de animais, ou suas partes ou subprodutos, nas vias públicas, linhas de água, orla costeira ou águas do mar.

TÍTULO IV — Embalagens e resíduos de embalagens

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 180.º — Prevenção

Todos os intervenientes no ciclo de vida da embalagem, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de recolha seletiva existentes na sua área geográfica de intervenção local e para o correto funcionamento dos sistemas e infraestruturas de gestão criados a nível regional e nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de ecodesign e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.

Artigo 181.º — Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens

1 - Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Os municípios são responsáveis pela recolha e triagem, compactação e enfardamento dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação de sistema integrado, a fim de assegurarem a recolha seletiva, triagem, compactação e enfardamento dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.

3 - Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens.

4 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, diretamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados.

5 - Os operadores regionais podem assegurar a retoma, reciclagem e valorização de resíduos de embalagens desde que licenciados pela autoridade ambiental.

6 - Os produtores de resíduos de embalagens urbanas e não urbanas têm o dever de proceder à separação na origem de forma a promover a sua reutilização ou valorização por fileira.

Artigo 182.º — Cumprimento de obrigações

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os operadores económicos podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens a um sistema de consignação ou a um sistema integrado.

2 - No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens pode ser transferida para uma entidade gestora, nacional ou regional, devidamente licenciada para exercer essa atividade pela autoridade ambiental regional.

3 - As normas de licenciamento e funcionamento dos sistemas regionais de consignação ou integrado e de autorização e funcionamento nos Açores dos sistemas nacionais integrados são as constantes do presente diploma, podendo, quando necessário, ser objeto de portaria a publicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

4 - Os municípios devem planear e organizar uma rede de recolha de resíduos de embalagens por fileira, sendo que para as ilhas com mais de um município essa rede deve ser articulada entre os diversos municípios.

CAPÍTULO II — Embalagens reutilizáveis

Artigo 183.º — Sistema de consignação das embalagens reutilizáveis

1 - A consignação envolve necessariamente a cobrança aos consumidores, no ato de compra, de um depósito que só pode ser reembolsado no ato da devolução.

2 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de ambiente pode ser fixado o valor mínimo do depósito a cobrar aos consumidores.

3 - Os distribuidores ou comerciantes que comercializem bebidas refrigerantes, cervejas, águas minerais, de nascente ou outras bebidas embaladas e vinhos de mesa correntes acondicionados em embalagens não reutilizáveis devem, com o objetivo de assegurar o direito de opção do consumidor, comercializar também a mesma categoria de produtos, ou produtos similares, acondicionados em embalagens reutilizáveis.

4 - As embalagens reutilizáveis, independentemente do local do estabelecimento dos embaladores ou dos responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional, não podem ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de resíduos.

5 - As bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascente ou outras bebidas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares serão obrigatoriamente acondicionadas em embalagens reutilizáveis, à exceção dos concentrados destinados à preparação de bebidas refrigerantes por diluição no próprio local de consumo e sem prejuízo das alternativas previstas no sistema integrado.

6 - No fim do ciclo de retorno, a responsabilidade pelo destino final das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores ou aos responsáveis pela colocação do produto no mercado.

CAPÍTULO III — Embalagens não reutilizáveis

Artigo 184.º — Sistemas de gestão das embalagens não reutilizáveis

1 - Os operadores económicos podem submeter a gestão das suas embalagens não reutilizáveis e resíduos de embalagens a um sistema integrado ou a um sistema de consignação, devidamente licenciado para exercer essa atividade.

2 - No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens é transferida para uma entidade gestora, nacional ou regional.

3 - Os embaladores regionais, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens com sede ou atividade na Região Autónoma dos Açores podem optar, em alternativa ao sistema integrado previsto no número anterior, por um sistema de consignação, organizado, com as necessárias adaptações, em moldes similares ao previsto para as embalagens reutilizáveis.

Artigo 185.º — Entidade gestora do sistema integrado

1 - Qualquer entidade gestora que tenha por objeto tomar a seu cargo a gestão de resíduos de embalagens ao abrigo do sistema integrado, previsto no artigo anterior, carece:

a)

De autorização, no caso de a entidade possuir licença para gerir resíduos no âmbito de um sistema integrado, emitida por autoridade nacional;

b)

De licença, nos restantes casos.

2 - O pedido de autorização, a que se refere a alínea a) do número anterior, é formalizado através de requerimento da entidade gestora dirigido à autoridade ambiental, acompanhado da respetiva licença emitida pela autoridade nacional.

3 - O pedido de atribuição de licença, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é formalizado através de requerimento da entidade gestora dirigido à autoridade ambiental, acompanhado do caderno de encargos a que se refere o artigo seguinte.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo Regional pode determinar a extensão à Região Autónoma dos Açores de licença emitida por autoridade nacional.

5 - A autorização, a licença ou a extensão, a que se referem os números anteriores, constam de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e são publicadas no Jornal Oficial.

6 - A entidade gestora disponibiliza as contrapartidas financeiras necessárias para comportar, designadamente, as operações de recolha seletiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, as operações de triagem de resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada, incluindo a sua limpeza, compactação e enfardamento e as operações integradas em processos de valorização orgânica ou energética imputadas a resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada, bem como de retoma, reciclagem e valorização de resíduos de embalagens, em termos a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

7 - A atividade da entidade gestora na Região Autónoma dos Açores deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Articulação com as redes de recolha de resíduos de embalagens e com os sistemas regionais de gestão de resíduos urbanos;

b)

Promoção da reciclagem e valorização de resíduos de embalagens, preferencialmente através de operadores regionais que assumam a responsabilidade pela sua retoma;

c)

Promoção e realização, com regularidade e preferencialmente em colaboração com entidades regionais, de ações de sensibilização, formação, comunicação e informação, incluindo a disponibilização de materiais promocionais;

d)

Reporte da informação, através do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;

e)

O pagamento atempado das contrapartidas financeiras e do custo do transporte marítimo;

f)

A não contabilização de ganhos ou perdas de eficiência quando o desvio da quantidade retomada relativamente à carga de referência não ultrapasse os 10 %, para mais ou para menos;

g)

Monitorização permanente do sistema integrado e acompanhamento da atividade dos operadores económicos e dos sistemas regionais de gestão de resíduos urbanos.

8 - A entidade gestora suporta o custo do transporte marítimo dos resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, desde a ilha onde são produzidos até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos, sendo o valor para cada tipo de material fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

CTM = (PC x 0,9)/CR

em que:

CTM = custo do transporte marítimo, por tonelada de resíduos retomados;

PC = preço do contentor de referência (de 20 ou 40 pés), considerando o valor do frete-base e das taxas adicionais;

CR = carga máxima de referência do contentor por tipo de material, em toneladas.

9 - A entidade gestora é responsável pelo transporte dos resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, desde o local de triagem até ao local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos, nos termos seguintes:

a)

Através do pagamento, aos sistemas de gestão de resíduos, de um subsídio ao transporte do contentor desde o local de triagem até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos;

b)

Assegurando diretamente o transporte do contentor desde o porto a que se refere a alínea anterior até ao local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos.

10 - O valor do subsídio ao transporte, a que se refere a alínea a) do número anterior, é fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo determinado para cada tipo de material com base na tipologia de contentor (de 20 ou 40 pés) e respetivas cargas máximas de referência e considerando o custo dos fretes e as taxas adicionais, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

ST = TT + (CC x 0,9 + TTM)CR

em que:

ST = subsídio ao transporte, desde o local de triagem até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização, por tonelada de resíduos retomados;

TT = custo do transporte terrestre entre o local de triagem e o porto da respetiva ilha;

CC = custo do contentor de referência (de 20 ou 40 pés), considerando o valor de tabela do frete marítimo;

TTM = custo das taxas adicionais do transporte marítimo;

CR = carga máxima de referência do contentor por tipo de material, em toneladas.

Artigo 186.º — Caderno de encargos para licenciamento

1 - A emissão da licença de entidade gestora do sistema integrado mencionada no artigo anterior depende da capacidade técnica e financeira da entidade para a atividade pretendida, bem como da apreciação do caderno de encargos referido nos n.os 3 e 4 com que a mesma deve instruir o respetivo requerimento.

2 - O caderno de encargos a que se refere o presente artigo tem de evidenciar a forma de concretização das obrigações constantes do n.º 5 do artigo anterior.

3 - Quando se trate de resíduos de embalagens urbanas e daquelas que, pela sua natureza ou composição, sejam similares às embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos setores industrial e agrícola e destinadas a recolha pelos sistemas municipais, o caderno de encargos inclui:

a)

Identificação e características técnicas dos resíduos das embalagens abrangidas;

b)

Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a retomar anualmente;

c)

Bases da contribuição financeira a exigir aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respetiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas;

d)

Condições de articulação da atividade da entidade com os municípios, concretamente o modo de assegurar a retoma dos resíduos recolhidos, triados, compactados e enfardados por estes, as especificações técnicas dos materiais a retomar e as bases das contrapartidas da entidade aos municípios pelo custo acrescido das operações de recolha seletiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens;

e)

Estipulação da quantia destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização, formação, comunicação e informação sobre as medidas a adotar em termos de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, bem como ao desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização de embalagens;

f)

Circuito económico concebido para a retoma, reciclagem e valorização, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora, os operadores económicos envolvidos e ainda os operadores responsáveis pela retoma, reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens;

g)

Condições de reciprocidade que a entidade gestora se proponha praticar relativamente a embalagens de produtos provenientes de outras regiões.

4 - Quando se trate de resíduos de embalagens não incluídos no número anterior, o caderno de encargos inclui as seguintes referências:

a)

Identificação e características técnicas dos resíduos de embalagens;

b)

Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a recolher e retomar anualmente;

c)

Bases da contribuição financeira exigida aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respetiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas;

d)

Plano de gestão dos resíduos de embalagens e circuito económico concebido para a valorização.

Artigo 187.º — Embaladores

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