Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 251

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

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1 - Quando o plano ou programa de gestão de resíduos não se encontre sujeito a avaliação ambiental nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 17 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a respetiva consulta pública deve seguir o procedimento constante nos números seguintes.

2 - O plano ou programa de gestão de resíduos é submetido a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam, de algum modo, ter interesse ou ser afetados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de infraestruturas naqueles enquadradas.

3 - A consulta pública e o respetivo prazo de duração, não inferior a 20 dias nem superior a 40 dias, são publicitados através de meios eletrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa de gestão de resíduos e da publicação de anúncios em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação regional.

4 - O prazo estabelecido no número anterior não prejudica o que esteja definido em legislação específica, nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão territorial.

5 - Durante o prazo de duração da consulta pública, no caso de planos ou programas de gestão de resíduos da responsabilidade direta ou indireta da administração regional autónoma, os planos ou programas estão disponíveis ao público no Portal do Governo Regional na Internet e nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração.

Artigo 28.º — Consultas de Estados membros da União Europeia

1 - Sempre que o plano ou programa seja suscetível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia, ou sempre que um Estado membro da União Europeia suscetível de ser afetado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do plano ou programa às autoridades desse Estado membro, através dos competentes serviços do Estado Português, para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.

2 - Sempre que solicitado pelos competentes serviços do Estado Português, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente promove as necessárias consultas relativas aos planos e programas que lhe forem enviados e comunica o teor dos pareceres emitidos.

Artigo 29.º — Relatório da consulta pública

1 - No prazo de 10 dias após a realização da consulta pública, a entidade responsável pela elaboração do plano ou programa elabora o relatório da consulta pública, que deve conter:

a)

A descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do plano ou programa e participação dos interessados;

b)

As observações apresentadas durante a consulta pública, realizada nos termos do artigo 27.º, e os resultados da respetiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade;

c)

Nas situações em que existam impactes transfronteiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo anterior.

2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa deve responder por escrito, no prazo de cinco dias após a conclusão do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.

Artigo 30.º — Aprovação e publicidade

1 - Os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar, devendo ser fundamentadas as razões da aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração.

2 - Após a aprovação do plano ou programa, o mesmo é disponibilizado ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através do Portal do Governo Regional na Internet.

3 - A consulta dos documentos pode ainda ser efetuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas e arquivos regionais, nos termos que estão fixados para as consultas públicas realizadas no âmbito da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 17 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

CAPÍTULO II — Normas técnicas das operações de gestão de resíduos

SECÇÃO I — Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas
Artigo 31.º — Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as normas técnicas a que estão sujeitas as operações e a gestão de resíduos são emanadas pela autoridade ambiental e pela ERSARA, visando a utilização das melhores técnicas disponíveis e o cumprimento das normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana, para o ambiente e para o património.

2 - As normas técnicas relativas a operações de gestão de resíduos, nomeadamente pneus, baterias, embalagens, embalagens de fitofármacos e fitossanitários, equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores, veículos em fim de vida e, de um modo geral, resíduos industriais ou resíduos urbanos, bem como das operações de descontaminação dos solos, e de incineração e coincineração de resíduos, observam o disposto na legislação e regulamentação especial em vigor.

3 - Sempre que se mostre necessária a emissão de normas técnicas específicas aplicáveis a qualquer tipologia de resíduos ou operação de tratamento ou eliminação, no respeito pelo estabelecido no presente diploma, as mesmas são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

Artigo 32.º — Normas técnicas para gestão de biorresíduos

A gestão dos biorresíduos deve ser efetuada em consonância com os princípios a que se referem os artigos 11.º e 14.º, devendo observar as seguintes medidas:

a)

A recolha seletiva deve ter em vista a compostagem e digestão anaeróbia;

b)

O tratamento deve ser feito em moldes que satisfaçam um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana;

c)

Deve ser privilegiada a utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de biorresíduos.

Artigo 33.º — Normas de armazenagem e de triagem de resíduos

A armazenagem e a triagem de resíduos, quer no local de produção quer em instalações de operações de gestão de resíduos, estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:

a)

A armazenagem e a triagem de resíduos não perigosos devem ser feitas em local coberto e pavimentado, requisitos não obrigatórios no caso de resíduos inertes;

b)

Os resíduos perigosos devem ser armazenados separadamente dos resíduos não perigosos;

c)

Os resíduos perigosos devem ser armazenados em local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície impermeável, dotado de sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras;

d)

Os resíduos perigosos líquidos devem ser armazenados em contentores estanques de parede dupla ou em contentores com bacia de retenção, devendo existir no local equipamento de contenção de derrames adequado às características físico-químicas do resíduo;

e)

No caso de resíduos perigosos, a área de triagem deve ser coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de derramamentos e, quando apropriado, dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras;

f)

Todos os contentores utilizados na armazenagem de resíduos devem ter os resíduos identificados por nome comum e código LER, recomendando-se que seja mencionada a identificação do produtor e do transportador, bem como a data de enchimento do contentor, no caso de a armazenagem ter duração superior a um mês.

Artigo 34.º — Normas para a reutilização e reciclagem

1 - A reutilização de produtos e as atividades de preparação com vista à reutilização devem ser promovidas, encorajando, nomeadamente, o estabelecimento e o apoio de redes de reutilização e reparação, da utilização de instrumentos económicos, de critérios de adjudicação, de objetivos quantitativos ou de outras medidas.

2 - Os sistemas de recolha seletiva de resíduos devem ser implementados no sentido de promover uma reciclagem de alta qualidade, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis para os setores de reciclagem em causa.

3 - Sem prejuízo das normas para a valorização e eliminação fixadas no n.º 2 do artigo seguinte, é obrigatório o estabelecimento pelos municípios, diretamente ou por adequada concessão ou contratualização, de um regime de recolha seletiva que inclua pelo menos papel, metal, plástico e vidro.

Artigo 35.º — Normas para a valorização e eliminação

1 - A valorização e a eliminação de resíduos devem ser promovidas tendo em conta os princípios da hierarquia das operações de gestão e da prevenção e redução de resíduos estabelecidos nos artigos 11.º e 14.º, sem prejuízo da adoção de forma diversa, aceite pela autoridade ambiental, considerando o ciclo de vida daqueles resíduos.

2 - Para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos deverão ser recolhidos separadamente, se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico, e não devem ser misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.

3 - As operações de eliminação de resíduos apenas são admissíveis quando não for possível efetuar a valorização a que se refere o n.º 2, devendo sempre ser efetuadas de uma forma segura, sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente.

Artigo 36.º — Normas das instalações de operações de gestão de resíduos

As instalações onde se realizam as operações de armazenagem, triagem, tratamento e valorização de resíduos estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:

a)

Existirem estruturas e dispositivos que impeçam o livre acesso à instalação, nomeadamente vedação e portão de entrada controlado, o qual se deve manter fechado fora das horas de funcionamento;

b)

Disponibilizarem um painel, afixado à entrada em lugar bem visível do exterior, onde constem, designadamente, a designação do operador e da instalação, os dias e horário de funcionamento da instalação e os contactos telefónicos e eletrónicos dos responsáveis pela instalação;

c)

Estarem fixados procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos e de carregamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;

d)

Disponibilizarem um sistema de pesagem com báscula, ou equipamento similar adequado, para quantificar e registar os resíduos admitidos;

e)

Existir delimitação e identificação de áreas de gestão por tipologia ou fluxo de resíduos e por tipologia de operação, incluindo áreas exteriores devidamente delimitadas e protegidas;

f)

Estarem delimitadas e identificadas as áreas de armazenagem de matérias-primas, de produtos acabados e dos resíduos gerados internamente no desenvolvimento das operações;

g)

Estarem em funcionamento sistemas de recolha, drenagem e tratamento de efluentes e de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e separadores de óleos e gorduras;

h)

Existirem áreas de parqueamento e circuitos de movimentação específicos para as viaturas afetas às operações de gestão de resíduos.

Artigo 37.º — Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos

1 - As operações de gestão de resíduos, quando efetuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, são realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respetivo regulamento de funcionamento, aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

2 - Os centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos podem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de resíduos perigosos para posterior valorização energética em instalações de incineração ou coincineração, podendo ainda essas operações de tratamento, desde que exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações devidamente licenciadas para o efeito nos termos do presente diploma.

Artigo 38.º — Planos internos de prevenção e gestão de resíduos

1 - Os produtores de resíduos sujeitos à obrigatoriedade de inscrição e registo no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º, são obrigados a elaborar e implementar planos internos de prevenção e gestão de resíduos com o conteúdo mínimo fixado no artigo seguinte.

2 - No caso de instalações que produzam resíduos perigosos, o plano referido no número anterior é enviado à autoridade ambiental para aprovação, a qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias úteis.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de instalações que produzam resíduos hospitalares perigosos, o plano referido no n.º 1 deve ser previamente enviado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde humana ou competente em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em atividades relacionadas com seres humanos ou com animais, os quais se devem pronunciar no prazo de 30 dias.

4 - O plano interno de prevenção e gestão de resíduos deve estar disponível na instalação, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os funcionários da instalação.

5 - A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do Governo Regional na Internet os modelos dos planos internos de prevenção e gestão de resíduos a elaborar pelo produtor.

Artigo 39.º — Conteúdo mínimo dos planos internos de prevenção e gestão de resíduos

1 - As operações de prevenção e de reutilização a praticar pelo produtor devem visar uma redução considerável da quantidade e nocividade dos resíduos produzidos, através da aplicação das melhores tecnologias e técnicas disponíveis no processo e da adoção de boas práticas de gestão.

2 - O produtor de resíduos deve adotar medidas internas de prevenção da produção de resíduos e da reutilização, incluindo a adoção de boas práticas de gestão, as quais devem ser devidamente detalhadas no plano a que se refere o artigo anterior.

3 - O produtor de resíduos deve proceder à sua classificação de acordo com os códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), manter cópia dos registos efetuados junto do Sistema Regional de Informação de Resíduos e indicação dos números de registo das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos que utilize.

4 - No caso de o produtor de resíduos embalar os seus produtos, deve incluir no plano interno cópia do instrumento de adesão a um sistema integrado de gestão de embalagens ou da implementação de um sistema individual de consignação.

5 - O plano interno deve prever as medidas necessárias para que o produtor de resíduos armazene separadamente os resíduos perigosos e não perigosos, antes de estes serem recolhidos, e para que sejam adotadas práticas de triagem e armazenagem de resíduos que promovam a sua valorização por fluxos ou fileiras.

6 - O plano interno deve indicar em concreto os destinos para cada tipo de resíduos, com informação sobre quais os que seguem para valorização ou reciclagem (interna ou externa) e quais os que se destinam a eliminação, bem como a indicação da entidade ou entidades responsáveis pela recolha e transporte de cada tipo de resíduos.

7 - No caso dos resíduos hospitalares, o plano interno deve, ainda, estabelecer circuitos de movimentação dos resíduos perigosos dentro da unidade de prestação de cuidados de saúde ou dos locais onde se exerçam outras atividades produtoras de resíduos hospitalares, segundo critérios de operacionalidade, de segurança e de menor risco para os utentes, trabalhadores e público em geral.

8 - O plano interno deve prever um gestor de resíduos que assegure o cumprimento da implementação do plano e que sirva de interlocutor com a autoridade ambiental quanto a questões relacionadas com a implementação do plano.

9 - O plano interno deve prever ações de formação dos trabalhadores com vista à adequada implementação do plano e, quando esteja em causa a produção de resíduos perigosos, deve ainda prever ações de formação específicas para as tipologias de resíduos a manusear.

SECÇÃO II — Normas técnicas da gestão de resíduos perigosos
Artigo 40.º — Controlo de resíduos perigosos

1 - A produção, a recolha, o transporte, a armazenagem e o tratamento de resíduos perigosos devem ser efetuados em condições que assegurem a proteção do ambiente e da saúde humana, em cumprimento do princípio da prevenção e redução a que se refere o artigo 14.º

2 - Os produtores de resíduos perigosos, os estabelecimentos e empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos perigosos, ou que ajam na qualidade de comerciantes ou corretores de resíduos perigosos, devem manter um registo cronológico da quantidade, natureza e origem dos resíduos e do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos e facultar essas informações às autoridades competentes, sempre que para tal sejam solicitados.

Artigo 41.º — Proibição da mistura de resíduos perigosos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a mistura entre diferentes categorias de resíduos perigosos, bem como de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos, substâncias ou materiais, sendo expressamente proibida a diluição de substâncias perigosas.

2 - Em casos excecionais, a mistura pode ser autorizada pela autoridade ambiental desde que a operação de mistura:

a)

Seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha para tal obtido uma licença nos termos do presente diploma;

b)

A operação obedeça ao princípio da prevenção e redução, conforme estabelecido no artigo 14.º, e comprovadamente não agrave os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;

c)

A operação seja conforme às melhores técnicas disponíveis.

3 - Caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no número anterior, deve proceder-se à sua separação, se tal for técnica e economicamente viável, a fim de dar cumprimento ao princípio da prevenção e redução estabelecido no artigo 14.º

Artigo 42.º — Rotulagem de resíduos perigosos

1 - Durante a recolha, transporte e armazenamento temporário, os resíduos perigosos devem ser embalados e rotulados de acordo com as normas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor aplicáveis às substâncias em presença.

2 - O transporte rodoviário dos resíduos perigosos deve ser efetuado de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º

Artigo 43.º — Resíduos perigosos produzidos por habitações

1 - As normas referentes ao controlo, proibição de mistura e rotulagem dos resíduos perigosos constantes dos artigos 40.º, 41.º e 42.º não são aplicáveis a misturas de resíduos produzidos por habitações quando estes resultem da normal atividade doméstica.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a resíduos produzidos no âmbito de atividades industriais e comerciais, incluindo as de artesanato, quando exercidas no domicílio, estando os resíduos perigosos por elas produzidos sujeitos ao regime estabelecido pelo presente diploma para a correspondente categoria.

Artigo 44.º — Óleos usados

1 - Sem prejuízo das obrigações de gestão de resíduos perigosos, nomeadamente a proibição de mistura e as obrigações de rotulagem, estabelecidas nos artigos 41.º e 42.º, devem, ainda, ser adotadas as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequível;

b)

Os óleos usados sejam tratados de acordo com a hierarquia das operações de gestão de resíduos e da prevenção e redução, nos termos dos artigos 11.º e 14.º;

c)

Caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável, que os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si;

d)

Que os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir o seu tratamento.

2 - Para efeitos da recolha seletiva de óleos usados e do seu correto tratamento, incluindo, quando aplicável, a regeneração, a autoridade ambiental pode aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, requisitos acrescidos de responsabilidade do produtor, ou promover a aplicação de instrumentos económicos ou de acordos voluntários.

3 - Quando necessário, o disposto no número anterior é regulado por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de ambiente.

SECÇÃO III — Normas técnicas da gestão de resíduos hospitalares
Artigo 45.º — Normas específicas de gestão e classificação dos resíduos hospitalares

1 - Cada unidade prestadora de cuidados de saúde, incluindo laboratórios de análises clínicas ou outras entidades produtoras de resíduos hospitalares, deve ter um plano interno de prevenção e gestão de resíduos, elaborado nos termos do artigo 39.º, adequado à sua dimensão, estrutura e quantidade e tipologia dos resíduos produzidos, prevendo normas específicas para a circulação destes, devendo o circuito ser autónomo e definido segundo critérios de operacionalidade e de menor risco para os doentes, trabalhadores e público em geral.

2 - O plano referido no número anterior indica o responsável técnico pela gestão de resíduos, ao qual cabe exercer as funções de gestor de resíduos mencionadas no n.º 8 do artigo 39.º

3 - O plano referido nos números anteriores deve ser submetido para aprovação nos 90 dias subsequentes ao início da atividade ou a qualquer alteração nas suas instalações ou funcionamento.

4 - Os resíduos hospitalares classificam-se em grupos de perigosidade, nos termos dos números seguintes e do anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante.

5 - Os resíduos dos grupos i e ii, a que se refere o anexo v, são considerados resíduos urbanos ou equiparados a urbanos e os resíduos dos grupos iii e iv do mesmo anexo são considerados resíduos perigosos.

6 - Sempre que essa prática se mostre aceitável em termos de gestão de resíduos, esteja prevista no plano interno de gestão de resíduos e seja autorizada pela autoridade ambiental, os resíduos hospitalares podem ser incinerados in loco, devendo, nesse caso, os incineradores funcionar preferencialmente em contínuo, reduzindo-se ao mínimo as situações de arranque.

7 - Quando aprovada nos termos do número anterior, a incineração de citostáticos e de resíduos que os contenham apenas pode ser feita a uma temperatura mínima de 1100ºC.

Artigo 46.º — Triagem de resíduos hospitalares

1 - Os resíduos hospitalares são objeto de tratamento apropriado, diferenciado consoante os grupos a que pertençam, sendo obrigatória a triagem na fonte antes das operações de eliminação e valorização.

2 - Os resíduos equiparados a urbanos e os hospitalares não perigosos devem, tanto quanto possível, ser integrados no fluxo de resíduos urbanos, ficando sujeitos às mesmas operações de valorização ou eliminação que aqueles.

3 - Os resíduos hospitalares radioativos estão sujeitos à legislação específica aplicável à proteção contra radiações ionizantes, nomeadamente o disposto nos artigos 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de abril.

4 - As referências feitas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de abril, à Direção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários reportam-se ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 47.º — Armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares

1 - Os resíduos hospitalares devem ser devidamente acondicionados de modo a permitir uma identificação clara da sua origem e do seu grupo, devendo os recipientes utilizados obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Os resíduos dos grupos i e ii são acondicionados em recipientes de cor preta;

b)

Os resíduos do grupo iii são acondicionados em recipientes de cor branca, com indicativo de risco biológico bem visível;

c)

Os resíduos do grupo iv são acondicionados em recipientes de cor vermelha, com exceção dos materiais cortantes e perfurantes que devem ser acondicionados em recipientes contentores imperfuráveis especificamente concebidos para tal fim;

d)

Os contentores utilizados para armazenagem e transporte de resíduos dos grupos iii e iv devem ser facilmente manuseáveis, resistentes ao choque e estanques, mantendo-se hermeticamente fechados mesmo quando inclinados, devendo ainda ser facilmente laváveis e desinfetáveis, se forem de uso múltiplo.

2 - Os resíduos hospitalares apenas podem ser armazenados nas seguintes condições:

a)

Cada entidade deve ter um local de armazenamento específico para os resíduos dos grupos i e ii, separado dos resíduos dos grupos iii e iv, que deverão estar devidamente sinalizados;

b)

O local de armazenamento deve ser dimensionado em função da periodicidade de recolha ou da eliminação, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção, sendo que no caso de ocorrer ultrapassagem do prazo referido, e até a um máximo de sete dias, a instalação deverá ter adequadas condições de refrigeração;

c)

O local de armazenamento deve estar dotado das condições estruturais e funcionais adequadas a acesso e limpeza fáceis e a garantir que derrames acidentais possam ser seguramente contidos no seu interior.

3 - O prazo referido na alínea b) do número anterior poderá ser alterado se devidamente fundamentado pelo produtor e aprovado pela autoridade ambiental, ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

4 - Quando a instalação manuseie mais de 1 t de resíduos por mês, deve existir um plano específico de emergência que preveja o destino a dar aos resíduos e as ações de contenção que devem ser executadas em caso de acidente grave ou de catástrofe.

5 - A autoridade ambiental pode exigir a elaboração do plano referido no número anterior, qualquer que seja a quantidade manuseada, sempre que considere que a sua elaboração se justifica em função da perigosidade ou especificidade dos resíduos manuseados.

SECÇÃO IV — Normas técnicas da gestão e das operações de gestão de resíduos de construção e demolição
Artigo 48.º — Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras

A elaboração de projetos de construção, remodelação ou demolição, e a respetiva execução em obra, deve privilegiar a adoção de metodologias e práticas que:

a)

Minimizem a produção e a perigosidade dos resíduos de construção e demolição, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não suscetíveis de originar resíduos de construção e demolição contendo substâncias perigosas;

b)

Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;

c)

Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.

Artigo 49.º — Reutilização de solos e rochas

1 - Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de atividades de construção devem ser reutilizados preferencialmente no local de origem em tarefas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza e restauro, bem como em qualquer outro trabalho que envolva processos construtivos, abreviadamente designado por obra de origem.

2 - Os solos e as rochas referidos no número anterior que não sejam reutilizados na respetiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou cascalheiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou em local apropriado que para tal esteja licenciado pela câmara municipal competente.

Artigo 50.º — Utilização de resíduos de construção e demolição em obra

1 - A utilização de resíduos de construção e demolição em obra é feita em observância das normas técnicas aplicáveis.

2 - Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são observadas as especificações técnicas definidas pelas autoridades competentes, e devidamente homologadas, relativas à utilização de resíduos de construção e demolição nas seguintes operações:

a)

Aterro e produção de camadas de leito de infraestruturas de transporte e estruturas similares;

b)

Produção de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos;

c)

Produção de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos;

d)

Produção de misturas betuminosas a quente produzidas em central;

e)

Outros usos adequados do ponto de vista ambiental, técnico e económico.

3 - Sempre que tecnicamente exequível, é obrigatória a utilização de, pelo menos, 5 % em volume de materiais reciclados, ou que incorporem materiais reciclados, relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 51.º — Operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição

1 - Os materiais que não seja possível reutilizar e que constituam resíduos de construção e demolição são obrigatoriamente objeto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização ou eliminação.

2 - Nos casos em que não possa ser efetuada a triagem dos resíduos de construção e demolição na obra, ou em local afeto à mesma, o respetivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de gestão licenciado ou concessionado para esse efeito.

3 - Nas instalações destinadas à fragmentação de resíduos de construção e demolição inertes devem ser adotadas medidas para minimização da produção e dispersão de poeiras.

Artigo 52.º — Gestão de resíduos de construção e demolição em obra

Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição previsto no artigo seguinte, assegurando designadamente:

a)

A promoção da reutilização de materiais e a incorporação em obra de reciclados de resíduos de construção e demolição;

b)

A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos resíduos de construção e demolição;

c)

A implementação das medidas necessárias para que os materiais cuja reutilização não seja possível e que constituam resíduos de construção e demolição sejam obrigatoriamente objeto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, separados por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização;

d)

A manutenção em obra dos resíduos de construção e demolição pelo mínimo tempo possível, que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses;

e)

A manutenção e atualização, conjuntamente com o livro de obra, do registo dos resíduos de construção e demolição produzidos e do seu destino, o qual deve incluir os recibos de entrega a operador licenciado quando haja transferência de resíduos.

Artigo 53.º — Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição

1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas e nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, o projeto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de resíduos e das demais normas aplicáveis constantes do presente diploma.

2 - No caso das obras particulares sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, para garantir a execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição referido no número anterior, a câmara municipal, previamente à emissão do alvará ou da autorização, cobra uma caução ou uma taxa proporcional à quantidade e perigosidade dos resíduos a produzir, gerir e transportar para entrega em operador licenciado.

3 - A caução referida no número anterior é devolvida ao dono da obra mediante a apresentação, no final da obra, das guias comprovativas da entrega dos resíduos a operador licenciado.

4 - As taxas e cauções a que se refere o n.º 2 são fixadas pelo município, nos termos legais e regulamentares aplicáveis à fixação de taxas, sendo receita própria do município o produto das taxas e as quantias entregues como caução e não reclamadas até 30 dias após a conclusão da obra.

5 - Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição constam obrigatoriamente as seguintes informações:

a)

Identificação da entidade responsável pela obra, adiante designada por dono da obra;

b)

Identificação e descrição sumária da obra;

c)

Identificação do empreiteiro ou construtor, a comunicar depois da obra adjudicada ou contratada;

d)

Caracterização dos resíduos de construção e demolição que se preveja produzir, nomeadamente:

i)

Origem e identificação dos reciclados, da quantidade incorporada em obra e respetiva metodologia;

ii) Metodologia de prevenção de resíduos de construção e demolição, com indicação da quantidade estimada e da sua perigosidade;

iii) Origem, identificação dos materiais e da quantidade a reutilizar em obra ou noutro destino;

iv) Origem, identificação dos resíduos de construção e demolição e da quantidade a produzir, bem como o seu destino;

v)

Metodologia de triagem e acondicionamento de resíduos de construção e demolição;

e)

Estimativa dos custos financeiros da gestão dos resíduos de construção e demolição, incluindo o transporte e a entrega em operador licenciado ou a sua deposição em local autorizado;

f)

Compromisso de limpeza da área afeta à obra após a conclusão da mesma.

6 - O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de resíduos de construção e demolição, ou, no caso de empreitadas de conceção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

7 - O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra e ser complementado, na medida em que a obra seja executada, pelas cópias das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos que sejam utilizadas.

8 - A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do Governo Regional na Internet um modelo-tipo de plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, de utilização facultativa.

SECÇÃO V — Movimento transfronteiriço de resíduos
Artigo 54.º — Instrução do procedimento para as transferências de resíduos

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador apresenta à autoridade ambiental os formulários disponíveis na página do Governo Regional na Internet.

2 - Para efeitos do correto preenchimento dos formulários referidos no número anterior, o notificador deve indicar o seu número de registo no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, nos termos do presente diploma.

3 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados de formulário disponível na página do Governo Regional na Internet.

4 - No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, deve ser enviada à autoridade ambiental, até cinco dias antes do início da transferência, cópia do formulário-modelo referido no número anterior, bem como cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do referido regulamento.

5 - A autoridade ambiental comunica à autoridade nacional competente os pedidos que lhe forem remetidos nos termos da presente secção, bem como as respetivas decisões.

Artigo 55.º — Transferências de resíduos hospitalares

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, as transferências de resíduos hospitalares para o território regional que resultem especificamente de atividades médicas e que, de acordo com o referido regulamento, estejam sujeitas a procedimento prévio de notificação e consentimento escrito carecem de parecer a emitir pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, a emitir no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do respetivo pedido.

2 - O parecer referido no número anterior é solicitado pela autoridade ambiental no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação da notificação.

Artigo 56.º — Transferências de resíduos por via marítima

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, as transferências de resíduos que se efetuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Menção, no diário náutico do navio de transporte de resíduos, das datas das entradas e das saídas em águas nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respetivos destinatários;

b)

Registo, no plano de carga do navio, da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;

c)

No caso de transporte a granel de resíduos, manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador;

d)

Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo derrames de resíduos embalados, com registo escrito da respetiva ocorrência e caracterização sumária do incidente ou acidente que os originou.

Artigo 57.º — Transferência e eliminação no mar

1 - É proibida a transferência de resíduos para eliminação no alto-mar a partir de portos sitos no território da Região Autónoma dos Açores.

2 - É proibida a eliminação de resíduos, qualquer que seja a sua tipologia, nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva contíguos ao arquipélago dos Açores.

Artigo 58.º — Garantia financeira

1 - As transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira, ou mecanismo económico-financeiro equivalente, que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias.

2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à autoridade ambiental, podendo revestir a forma de caução, de garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.

3 - O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula:

GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4

em que:

GF = garantia financeira ou equivalente;

T = custo do transporte, por tonelada de resíduos;

E = custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos;

A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos;

Q = quantidade média, em toneladas, por transferência;

Ns = número máximo de transferências que se prevê que venham a ser efetuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino.

4 - No ato de apresentação da garantia financeira à autoridade ambiental, o notificador anexa nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.

5 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela autoridade ambiental, com fundamento em insuficiência, no prazo máximo de 10 dias.

6 - A garantia financeira produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da autoridade ambiental, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada.

7 - A garantia financeira fica afeta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação da autoridade ambiental, sendo liberada nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.

8 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado membro, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.

SECÇÃO VI — Transporte de resíduos
Artigo 59.º — Transporte rodoviário de resíduos

1 - O transporte rodoviário de resíduos está sujeito a guia de acompanhamento de transporte de resíduos e apenas pode ser feito no cumprimento das normas técnicas constantes dos números seguintes.

2 - O modelo da guia de acompanhamento de transporte de resíduos é disponibilizado pela autoridade ambiental no Portal do Governo Regional na Internet e, mediante prévia solicitação ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, é atribuído um número de registo a cada produtor de ambiente, o qual deve constar das guias de acompanhamento de resíduos que emitam.

3 - A obrigatoriedade de guia de acompanhamento de resíduos, a que se refere o número anterior, não é aplicável ao transporte de biomassa vegetal nem ao transporte de resíduos urbanos, com exceção dos resultantes de operações de triagem e destinados a operações de valorização.

4 - O transporte de resíduos apenas pode ser realizado:

a)

Pelo produtor de resíduos;

b)

Por um operador licenciado para a gestão de resíduos;

c)

Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares;

d)

Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, referidas no n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma, às quais se aplique o princípio da responsabilidade pela gestão;

e)

Pelas empresas licenciadas para o transporte de mercadorias por conta de outrem, nos termos da legislação aplicável.

5 - Quando os resíduos a transportar se encontrem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previstos na regulamentação de transporte de mercadorias perigosas por estrada, o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.

Artigo 60.º — Condições de transporte rodoviário de resíduos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o transporte rodoviário de resíduos deve ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, observando os seguintes requisitos mínimos:

a)

Os resíduos líquidos ou pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98 % do volume disponível;

b)

Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel em veículo de caixa fechada ou em veículo de caixa aberta com a carga devidamente coberta de forma a evitar a queda e o sopramento;

c)

Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, de forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;

d)

Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa;

e)

Os veículos de transporte de resíduos líquidos ou pastosos devem dispor de produtos absorventes adequados à contenção em caso de derrame.

2 - O transporte de resíduos hospitalares perigosos, para além do disposto no número anterior, deve cumulativamente obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Ser efetuado em veículo de caixa fechada que reúna as necessárias condições de refrigeração;

b)

Os veículos referidos na alínea anterior devem apresentar boas condições de limpeza e possuir um plano de higienização com ações sujeitas a registo;

c)

Os veículos de transporte de resíduos hospitalares são exclusivamente utilizados para este fim.

3 - Em todos os casos, o transportador deve assegurar que o destinatário dos resíduos está autorizado a recebê-los, o qual, após a receção dos resíduos, deve assinar a guia de acompanhamento de resíduos e manter nos seus arquivos, por um período mínimo de quatro anos, a cópia que lhe couber.

SECÇÃO VII — Infraestruturas de processamento de resíduos
Artigo 61.º — Regime de exploração dos centros de processamento de resíduos

1 - Os centros de processamento de resíduos são estruturas públicas, de propriedade da Região Autónoma dos Açores ou dos municípios ou suas associações, vocacionadas para a gestão integrada dos resíduos, agrupando num mesmo espaço as valências necessárias ao tratamento, valorização e acondicionamento para transferência e expedição das diversas tipologias e fileiras de resíduos, incluindo os resíduos perigosos.

2 - A exploração dos centros de processamento de resíduos constitui uma função de interesse público que consubstancia serviços de interesse económico geral e deve ser assegurada de forma regular, contínua e eficiente, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A exploração dos centros de processamento de resíduos pode contemplar os seguintes serviços:

a)

A realização de operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, subprodutos e biomassa;

b)

A disponibilização de produtos e subprodutos resultantes das atividades referidas na alínea anterior, incluindo os recursos necessários para que os potenciais utilizadores possam aplicar os produtos e subprodutos.

4 - Os centros de processamento de resíduos recebem obrigatoriamente todas as tipologias de resíduos, subprodutos e biomassa produzidos na ilha onde se localizem e com origem nos diferentes setores de atividade, podendo ainda rececionar resíduos, subprodutos e biomassa produzidos noutras ilhas, desde que devidamente licenciados, nos termos legais.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a missão de interesse público dos serviços prestados pelas entidades gestoras dos centros de processamento de resíduos obedece ao disposto no artigo 109.º do presente diploma.

6 - Constituem obrigações do operador que explora um centro de processamento de resíduos:

a)

Cumprir as disposições legais e regulamentares regionais, nacionais e comunitárias, relativas à atividade de gestão de resíduos, subprodutos e biomassa;

b)

Cumprir as normas técnicas de exploração e de gestão e as orientações regionais aplicáveis, encaminhando para destino adequado todos os materiais recolhidos ou entregues;

c)

Facultar a verificação das instalações e dos equipamentos do Centro de Resíduos aos trabalhadores da autoridade ambiental e da ERSARA;

d)

Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e das condições da sua execução, bem como da informação destinada a tratamento estatístico, permitindo o acesso à documentação de suporte;

e)

Proceder às correções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e dos equipamentos e o adequado exercício da atividade;

f)

Relacionar-se com os utilizadores e garantir a sua adesão, por exemplo mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, nomeadamente de entrega ou recolha de resíduos;

g)

Gerir as reclamações dos utentes, dando delas imediato conhecimento à ERSARA, e elaborar uma carta de compromisso para formalizar as obrigações quanto à qualidade dos serviços prestados, bem como as contrapartidas devidas pelo respetivo incumprimento.

Artigo 62.º — Regime económico-financeiro da exploração dos centros de processamento de resíduos

1 - Constituem obrigações do operador que explora um centro de processamento de resíduos:

a)

Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante os preços aplicáveis, sendo que para os particulares e empresas em nome individual os resíduos, subprodutos e biomassa são aceites no centro de processamento de resíduos sem encargos para os seus produtores, até ao limite fixado no n.º 2 do artigo 12.º;

b)

Anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada e transparente, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo a fatura a fornecer aos utilizadores especificar os valores que apresenta;

c)

Comunicar previamente à ERSARA os preços dos serviços que presta, bem como as alterações aos mesmos.

2 - Quando os centros de processamento de resíduos sejam propriedade da Região ou de privados, poderão ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, preços máximos relativos a cada tipo de serviço prestado e fixados mecanismos económico-financeiros destinados a garantir a viabilidade económica da exploração.

Artigo 63.º — Operacionalização e monitorização dos centros de processamento de resíduos

1 - O operador de um centro de processamento de resíduos é responsável pela operacionalização e monitorização do seu funcionamento.

2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, constituem obrigações do operador de um centro de processamento de resíduos:

a)

Elaborar e implementar um plano de operação, com as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade, com fluxograma e cronograma adequados, incluindo capacidade de processamento ao longo do tempo e por tarefa e indicação de alternativas em caso de falhas nesta capacidade, especificando os recursos e custos envolvidos para cada situação;

b)

Elaborar e implementar um procedimento de controlo e registo de resíduos, subprodutos e biomassa, incluindo o processo de admissão de resíduos, a utilização das guias de acompanhamento de transporte de resíduos previstas no artigo 59.º e seguintes do presente diploma e a inscrição e registo no Sistema Regional de Registo de Resíduos previsto nos artigos 163.º e seguintes;

c)

Elaborar e implementar um plano de caracterização de poluentes e fontes de emissão e de recolha existentes no centro e dos meios de tratamento e monitorização de poluentes a elas associados;

d)

Elaborar e implementar um inventário e um plano de manutenção e conservação das instalações e equipamentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;

e)

Enviar à autoridade ambiental, até ao final de maio do ano seguinte àquele a que diz respeito, o relatório de atividade e contas de cada ano civil;

f)

Apresentar à autoridade ambiental, até ao fim do 3.º trimestre de cada ano, o plano de atividades e o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte, com a explicitação dos custos e da respetiva justificação, garantindo o cumprimento das suas obrigações.

SECÇÃO VIII — Deposição de resíduos em aterro
SUBSECÇÃO I — Admissibilidade dos resíduos
Artigo 64.º — Resíduos admissíveis em aterro

1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham sido objeto de um tratamento prévio;

b)

Respeitem os critérios de admissão definidos no presente diploma para a respetiva classe de aterro.

2 - Excecionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 65.º — Resíduos não admissíveis em aterro

1 - Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:

a)

Resíduos líquidos ou pastosos com baixa viscosidade;

b)

Resíduos que, na aceção da Lista Europeia de Resíduos e nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis;

c)

Sejam considerados resíduos hospitalares perigosos, de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma;

d)

Pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de proteção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm e para os quais comprovadamente não haja solução de valorização adequada.

2 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objetivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.

SUBSECÇÃO II — Classificação e requisitos técnicos dos aterros
Artigo 66.º — Classificação dos aterros

Os aterros são classificados numa das seguintes classes:

a)

Aterros para resíduos inertes;

b)

Aterros para resíduos não perigosos;

c)

Aterros para resíduos perigosos.

Artigo 67.º — Requisitos técnicos dos aterros

1 - Os aterros, em função da respetiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e proteção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infraestruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.

2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixadas as normas técnicas adicionais específicas para qualificação dos aterros para receção de produtos que contenham amianto, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de julho, e para receber resíduos contaminados com térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, a que se referem o artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas.

SUBSECÇÃO III — Admissão de resíduos em aterro
Artigo 68.º — Critérios de admissão de resíduos por classes de aterro

1 - Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados os materiais que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 1 da parte B do anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:

a)

Resíduos urbanos;

b)

Resíduos não perigosos de qualquer outra origem desde que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros de resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante;

c)

Resíduos perigosos estáveis, não reativos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo vii do presente diploma, desde que não sejam depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.

3 - Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo vii do presente diploma.

Artigo 69.º — Processo de admissão de resíduos em aterro

1 - A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro só é permitida após a submissão a triagem e fragmentação, realizadas nos termos do artigo 51.º do presente diploma.

2 - O processo de admissão de um resíduo em aterro compreende os seguintes níveis de verificação, nos termos previstos no anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante:

a)

Caracterização básica pelo produtor ou detentor;

b)

Verificação da conformidade pelo produtor ou detentor o mais tardar um ano após a caracterização básica e repetida pelo menos anualmente;

c)

Verificação no local pelo operador.

3 - Se a caracterização básica e a verificação da conformidade de um resíduo demonstrarem que este satisfaz os critérios para a classe de aterro em causa, o operador emite um certificado de aceitação cuja validade não pode exceder um ano.

4 - No ato de receção de uma carga de resíduos transportada o operador emite um comprovativo da respetiva receção e verifica a conformidade da documentação que a acompanha, incluindo o certificado de aceitação, as guias de acompanhamento do transporte de resíduos e, sempre que aplicável, os documentos exigidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.

5 - Sempre que tal se justifique, para verificação da conformidade do resíduo apresentado com a descrição constante da documentação que o acompanha, pode o operador determinar a recolha de amostras representativas, a expensas do produtor ou detentor do resíduo, as quais devem ser conservadas durante um mês, devendo os resultados das respetivas análises ser conservados pelo período de um ano.

6 - O resíduo não é admitido em caso de não conformidade do mesmo com a descrição constante da documentação que o acompanha ou em caso de inexistência de certificado de aceitação válido.

7 - Nos casos referidos no número anterior, o operador notifica a entidade licenciadora e os serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente no prazo máximo de vinte e quatro horas, identificando o produtor ou detentor, as quantidades e a classificação dos resíduos em causa, sem prejuízo do disposto no presente diploma e no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.

8 - O operador não pode recusar a receção de resíduos cuja natureza, classificação e acondicionamento se encontrem em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e com as condições do alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, salvo quando se trate de um aterro destinado ao uso exclusivo do operador e como tal registado junto da autoridade ambiental.

9 - O operador suspende a receção de resíduos quando a capacidade máxima estabelecida no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro tenha sido atingida.

Artigo 70.º — Admissão excecional de resíduos

1 - A admissão em aterro de resíduo não abrangido pelo respetivo alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro pode ser excecionalmente autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado pelo operador.

2 - A decisão de autorização excecional referida no número anterior estabelece o procedimento de admissão a observar pelo operador.

Artigo 71.º — Registo dos resíduos recebidos

1 - O operador mantém um registo, em formato eletrónico, das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, identificação do produtor ou detentor e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos, a indicação exata da sua localização no aterro.

2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas à autoridade ambiental, designadamente para efeitos de reporte às autoridades estatísticas comunitárias, nacionais e regionais que as solicitem no âmbito das respetivas atribuições.

SUBSECÇÃO IV — Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro
Artigo 72.º — Direção da exploração do aterro

1 - O operador deve atribuir a direção da exploração do aterro a um técnico com formação superior na área da Engenharia do Ambiente e experiência adequadas, cuja identificação e currículo são comunicados à entidade licenciadora sempre que esta o solicite.

2 - O operador deve assegurar a formação e a atualização profissional do técnico responsável pela direção de exploração do aterro, bem como do restante pessoal afeto à exploração do aterro.

Artigo 73.º — Acompanhamento e controlo na fase de exploração

1 - O operador, na fase de exploração, procede ao acompanhamento e controlo do aterro, devendo para o efeito:

a)

Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, o qual atende, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante;

b)

Adotar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;

c)

Notificar a entidade licenciadora e os serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas após verificação da ocorrência dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo;

d)

Executar o programa de medidas corretivas dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência da notificação prevista na alínea anterior;

e)

Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração, designadamente ensaios de lixiviação de resíduos, são realizadas em laboratórios acreditados.

2 - Independentemente da possibilidade de existência de efeitos significativos sobre o ambiente, o operador deve comunicar, à entidade licenciadora, no prazo referido na alínea c) do número anterior, qualquer ocorrência, anomalia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos, a qual informa de imediato a autoridade competente em matéria de recursos hídricos.

Artigo 74.º — Interrupção da exploração do aterro

1 - O operador comunica, no prazo de três dias, à entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção.

2 - É interdita a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupção seja requerida e previamente autorizada pela autoridade ambiental.

Artigo 75.º — Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento

1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:

a)

Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro e após informação à autoridade ambiental;

b)

Mediante autorização da autoridade ambiental, a pedido do operador;

c)

Por decisão fundamentada da autoridade ambiental.

2 - Só pode considerar-se definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela autoridade ambiental, na sequência da realização de inspeção final ao local e de análise dos relatórios apresentados pelo operador.

3 - O operador, após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado:

a)

À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no alvará de licença;

b)

À adoção das medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;

c)

À notificação à entidade licenciadora e aos serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas, da ocorrência de efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento;

d)

Ao cumprimento das medidas corretivas definidas e do respetivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.

4 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 2 não prejudica a obrigação de o operador dar cumprimento às condições da licença na fase pós-encerramento.

5 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da célula de um aterro.

6 - São aplicáveis à fase de encerramento e pós-encerramento as obrigações de acompanhamento e controlo e de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 73.º

CAPÍTULO III — Licenciamento das operações de gestão de resíduos

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 76.º — Entidades licenciadoras

1 - São entidades licenciadoras das operações de gestão de resíduos:

a)

A autoridade ambiental;

b)

A entidade coordenadora do licenciamento industrial, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que:

i)

Se encontre localizado dentro do perímetro do estabelecimento industrial em causa; e

ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.

2 - Compete às entidades licenciadoras, designadamente:

a)

Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de licenciamento;

b)

Solicitar a colaboração de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características da operação de gestão de resíduos em licenciamento;

c)

Decidir sobre o pedido de licença e respetivo alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos.

Artigo 77.º — Operações sujeitas a licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento, nos termos do presente diploma, o tratamento de resíduos, na aceção da definição da alínea iiii) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o tratamento de resíduos hospitalares, que não fique sujeito ao regime de concessão nos termos do respetivo contrato, bem como as operações de descontaminação dos solos.

2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro.

3 - Qualquer alteração, modificação ou ampliação de uma operação de gestão de resíduos que seja suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos nos anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, ou, quando o projeto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente, determina um novo procedimento de licenciamento nos termos do presente diploma.

4 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto em legislação especial, ao licenciamento das seguintes operações de gestão de resíduos:

a)

De valorização para fins agrícolas;

b)

Que se desenvolvam em instalações móveis, definindo o ato de licenciamento os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de gestão em causa.

5 - Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente diploma, as seguintes operações de gestão de resíduos:

a)

Recolha e transporte;

b)

Armazenagem de resíduos por período não superior a um ano efetuada no próprio local de produção;

c)

Valorização energética de biomassa;

d)

Compostagem de verdes.

Artigo 78.º — Dispensa de licenciamento e comunicação prévia

1 - Estão dispensadas de licenciamento:

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