Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos
1 - Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens podem transmitir a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos das suas embalagens para uma entidade gestora através de contrato escrito que contenha obrigatoriamente:
A identificação e caracterização das embalagens abrangidas pelo contrato;
A previsão da quantidade de resíduos dessas embalagens a retomar anualmente pela entidade gestora;
Os termos do controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar as quantidades e a natureza das embalagens a seu cargo;
As contrapartidas financeiras devidas à entidade gestora, tendo em conta as respetivas obrigações, definidas no presente diploma.
2 - Uma cópia do contrato referido no número anterior é depositada junto da autoridade ambiental até 10 dias antes da data de início da sua vigência.
CAPÍTULO IV — Requisitos essenciais da composição das embalagens
Artigo 188.º — Marcação das embalagens
1 - As embalagens não reutilizáveis, mas afetas a valorização e sujeitas ao sistema de consignação, devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pelos interessados.
2 - Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilização e a valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do anexo x do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A marcação adequada é aposta na própria embalagem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida da embalagem, mesmo depois de aberta.
4 - As embalagens reutilizáveis podem ser marcadas com um símbolo específico, a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
5 - As embalagens não reutilizáveis abrangidas pelo sistema integrado são obrigatoriamente marcadas com um símbolo específico, a definir pela portaria referida no número anterior, se forem embalagens primárias e opcionalmente se forem embalagens secundárias e terciárias.
6 - O comércio e a distribuição não podem comercializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no presente artigo.
Artigo 189.º — Requisitos essenciais das embalagens
1 - Os embaladores, os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado regional e os produtores de embalagens devem assegurar o preenchimento dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens, em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas, em especial as constantes da Comunicação n.º 2005/C 44/13, de 19 de fevereiro, feita no âmbito da execução da Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, e as respetivas atualizações e complementos.
2 - Os requisitos das embalagens, incluindo os níveis de concentração de metais pesados, são os enunciados no anexo xi do presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - As condições de isenção de aplicação dos níveis de concentração mencionados na alínea a) do n.º i do anexo xi do presente diploma, no que se refere a materiais reciclados, a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada e a determinados tipos de embalagens, no respeito pelas normas comunitárias vigentes na matéria, são fixadas por decreto legislativo regional.
4 - As regras de normalização dos requisitos essenciais das embalagens, incluindo as relativas aos níveis de concentração de metais pesados, são as legalmente definidas a nível nacional e comunitário.
Artigo 190.º — Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
No âmbito da aplicação do presente diploma, os operadores económicos contribuem para o estudo, conceção e elaboração de normas regionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo xi, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:
Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;
Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;
Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;
Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens ou em determinados tipos delas;
Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.
Artigo 191.º — Colocação no mercado
1 - Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
2 - Excetuados os casos legalmente previstos e quando respeitem as normas harmonizadas comunitárias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis, presume-se que as embalagens que circulem no mercado regional preenchem os requisitos previstos no anexo xi.
TÍTULO V — Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 192.º — Princípios
O regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos, tendo em conta o princípio da equivalência a que se refere o artigo 17.º, é enquadrado pelos seguintes princípios:
Efetiva sustentabilidade e viabilidade financeira das operações de gestão de resíduos realizadas por operadores do setor privado ou no âmbito de parcerias público-privadas;
Minimização do risco de insustentabilidade financeira das operações de gestão de resíduos realizadas pelo setor privado, ou no âmbito de parcerias público-privadas com capital social maioritariamente privado, desde que por motivo não imputável a entidades públicas ou a situação de força maior;
Acréscimo de eficiência na afetação de recursos públicos visando a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço.
Artigo 193.º — Atualização das taxas
Os valores das taxas previstas no presente diploma são automaticamente atualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma dos Açores, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
Artigo 194.º — Pagamento das taxas
1 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente diploma é prévio à prática dos atos, sendo rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respetiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora.
3 - As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente diploma não contemplam isenções subjetivas nem objetivas e são devidas por inteiro sempre que se produza a transmissão, renovação ou prorrogação de licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento.
4 - O pagamento das taxas efetua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária.
5 - Não são reembolsáveis as taxas quando o serviço não for prestado na data e na hora marcadas por razões imputáveis à entidade requerente.
6 - Existindo montantes devidos a título de taxa em dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para efetuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo devidos juros de mora, à taxa legal.
7 - O não pagamento integral do montante devido a título de taxa no prazo referido no número anterior implica a extração da respetiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo, com os seguintes elementos:
Identificação da entidade credora e identificação do responsável e respetiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
Data em que foi emitida;
Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;
Natureza do ato praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;
Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;
Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.
8 - A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo.
Artigo 195.º — Repercussão pelos sujeitos passivos
1 - As taxas previstas no presente diploma podem ser objeto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes.
2 - Os valores referentes às taxas previstas no presente diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem ser desagregados e identificados de forma rigorosa na fatura que lhes seja apresentada.
3 - Os sujeitos passivos que procedam à repercussão das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se, proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes seja feito.
Artigo 196.º — Valores e receita
1 - O valor das taxas previstas no presente capítulo é fixado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
2 - A receita gerada pelas taxas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, à exceção da taxa de regulação prevista no artigo 203.º, que constitui receita própria e exclusiva da ERSARA.
CAPÍTULO II — Taxas e tarifas
Artigo 197.º — Taxas gerais de licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que sejam da competência da autoridade ambiental estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos e operacionais que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes atos:
Emissão de licenças ou autorizações;
Emissão de licenças mediante procedimento simplificado;
Auto de vistoria;
Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização;
Aceitação de resíduos nos centros de processamento de resíduos quando estes sejam explorados diretamente pela administração regional autónoma.
3 - Não são devidas taxas pelo licenciamento para emissão de licença provisória para operações de gestão de resíduos realizadas nos termos do artigo 95.º do presente diploma.
Artigo 198.º — Licenciamento da gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes atos:
Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos;
Extensão do âmbito territorial de licenças de entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos para a Região Autónoma dos Açores;
Licenciamento de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
Licenciamento, autorização ou aprovação de sistemas individuais de gestão de resíduos;
Autorização de funcionamento de centros de receção de veículos em fim de vida;
Autorização prévia ou específica de operações de tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados;
Registo de operadores de transporte;
Auto de vistoria;
Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização.
Artigo 199.º — Taxas de licenciamento de instalações para resíduos perigosos
1 - O licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes atos:
Fase de pré-qualificação;
Fase de apreciação e seleção de projetos;
Licenciamento de instalação, licenciamento de exploração ou autorização provisória de funcionamento;
Auto de vistoria;
Averbamento resultante da alteração das condições da licença.
Artigo 200.º — Taxas de licenciamento de instalações de incineração e coincineração
1 - O licenciamento das instalações de incineração e coincineração de resíduos abrangidas pelo respetivo regime legal está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes atos:
Emissão de licenças de instalação e de exploração;
Auto de vistoria;
Averbamento resultante da alteração das condições da licença.
Artigo 201.º — Taxa de gestão regional de resíduos
1 - Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, que realizem operações de gestão de resíduos através de instalações de incineração e coincineração de resíduos, de aterros, ou de sistemas de tratamento mecânico e biológico, estão obrigados ao pagamento da taxa de gestão de resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga do respetivo título ou, quando esteja em causa a extensão territorial de um título anteriormente emitido, da extensão para a Região Autónoma dos Açores, desde que a operação licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento.
2 - A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior.
3 - Os valores da taxa de gestão de resíduos são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis definidas pela autoridade ambiental e disponíveis no Portal do Governo Regional na Internet.
4 - A taxa de gestão de resíduos é liquidada pela autoridade ambiental, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos.
5 - A autoridade ambiental procede à liquidação da taxa de gestão de resíduos e à sua notificação por via eletrónica até ao termo do mês de maio do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários.
6 - Em caso de impossibilidade de determinação direta da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos, resultante da violação dos respetivos deveres de inscrição, registo ou informação no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, a liquidação da taxa de gestão de resíduos é feita por métodos indiretos, procedendo-se à estimativa fundamentada daquelas quantidades de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a autoridade ambiental tenha ao seu dispor, caso em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de notificada a liquidação.
7 - O pagamento da taxa de gestão de resíduos liquidada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.
Artigo 202.º — Taxas aplicáveis a categorias específicas de embalagens
1 - Os operadores económicos que introduzam no consumo embalagens não reutilizáveis estão obrigados ao pagamento de uma taxa por essas embalagens com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.
2 - A taxa é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens referidas no n.º 1, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA), quando aplicável, ou para o imposto de valor acrescentado (IVA), nos restantes casos.
3 - A taxa é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA ou para o IVA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
4 - O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da taxa, bem como as demais atividades e prerrogativas necessárias à efetivação do seu cumprimento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA ou do IVA.
5 - Os montantes gerados pela cobrança da taxa constituem receita da Região Autónoma dos Açores, devendo as entidades referidas no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respetivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pelas entidades referidas no n.º 4 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita.
Artigo 203.º — Taxas de regulação
1 - Como contrapartida à prática dos atos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da atividade de gestão de resíduos são devidas, por todos os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, taxas de regulação.
2 - As taxas de regulação possuem periodicidade anual e são determinadas em função do número de habitantes residentes nas áreas territoriais abrangidas pela respetiva licença ou concessão, nos casos dos resíduos sólidos urbanos, ou da quantidade de resíduos geridos, nos casos de fluxos específicos de resíduos.
3 - As taxas de regulação são devidas a partir da data da emissão ou da outorga do respetivo título ou, quando esteja em causa a extensão do âmbito territorial de um título anteriormente emitido, da extensão à Região Autónoma dos Açores, independentemente de a operação licenciada ou concessionada se encontrar ou não em funcionamento.
4 - A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função da quantidade de resíduos geridos, é igualmente aplicável às atividades acessórias ou complementares exercidas pelas entidades concessionárias.
5 - A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função do número de habitantes, é liquidada pela ERSARA, com base nos efetivos da população residente nos termos do último recenseamento populacional realizado, sendo o seu pagamento desdobrado em duas prestações semestrais iguais e, respetivamente, devidas no mês de janeiro e julho de cada ano e paga no prazo de 30 dias após a notificação.
6 - A pedido do sujeito passivo, dirigido à ERSARA, poderá o pagamento referido no número anterior ser efetuado numa única prestação, sendo a mesma devida no mês de janeiro de cada ano.
7 - A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função da quantidade de resíduos geridos, é liquidada pela ERSARA com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, aplicando-se à sua liquidação o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 201.º com as necessárias adaptações.
8 - A ERSARA notifica cada uma das entidades ou operadores de gestão de resíduos do montante da taxa a liquidar por meio de fatura da qual consta o prazo para o respetivo pagamento.
9 - As pequenas entidades gestoras que gerirem até 50 t de resíduos por ano beneficiam de uma bonificação de 50 % na fixação da taxa prevista no n.º 2, mediante solicitação à ERSARA.
Artigo 204.º — Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
1 - A apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do presente diploma, está sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes atos:
Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de trânsito;
Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos, para importação ou exportação.
Artigo 205.º — Taxas de autorização de acesso ao mercado regional organizado de resíduos
1 - O processo de autorização está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos.
2 - São devidas taxas pelos seguintes atos:
Autorização de entidades gestoras de plataformas de negociação;
Avaliação de pedidos de alteração das condições da autorização;
Taxa anual de supervisão.
Artigo 206.º — Tarifas para deposição de resíduos em aterros
1 - Os operadores de aterros fixam e cobram tarifas aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos em aterro.
2 - As tarifas cobrem os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com exceção dos aterros para resíduos inertes, em que o período mínimo é de 5 anos.
3 - Os operadores estão obrigados a comunicar à ERSARA o tarifário que praticam e respetiva fundamentação, até um mês antes da aplicação do mesmo.
CAPÍTULO III — Regime de apoio à gestão de resíduos
Artigo 207.º — Sistema de apoio à gestão de resíduos
1 - O sistema de apoio ao transporte marítimo de resíduos originários da Região Autónoma dos Açores tem por finalidade apoiar financeiramente:
O transporte interilhas de resíduos;
O transporte de resíduos para o exterior dos Açores.
2 - Os resíduos objeto do sistema de apoio têm obrigatoriamente de ser entregues a operador licenciado para a sua gestão.
Artigo 208.º — Funcionamento do sistema de apoio à gestão de resíduos
As normas de funcionamento do sistema de apoio ao transporte marítimo de resíduos são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
CAPÍTULO IV — Mercado regional organizado de resíduos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 209.º — Liberdade de comércio
Sem prejuízo de outras normas destinadas a assegurar a proteção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente as que se referem aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem e valorização em consonância com princípios ambientais e socioeconómicos.
Artigo 210.º — Mercado regional organizado de resíduos
1 - O mercado regional de resíduos é um mercado organizado no sentido de garantir uma alocação racional, eliminando custos de transação, estimulando o seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respetivos produtores.
2 - O mercado regional organizado de resíduos é um instrumento de negociação de diversos tipos de resíduos, que tem por objetivos potenciar a valorização e a reintrodução de resíduos no circuito económico, diminuir a procura de matérias-primas e promover simbioses industriais, contribuindo para a modernização tecnológica dos respetivos produtores.
3 - O mercado regional organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, a universalidade e o rigor da informação que nele circula e a segurança nas transações realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à proteção do ambiente e da saúde pública.
4 - Na criação do mercado regional organizado de resíduos deve estimular-se a participação dos setores económicos que os produzem.
5 - O regime financeiro do mercado regional organizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respetivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transação se tornem superiores aos custos de regulação.
6 - No mercado regional podem ser transacionados, unicamente para valorização, resíduos de todas as categorias, com exceção dos resíduos definidos como perigosos pelo regime geral da gestão de resíduos constante do presente diploma.
SECÇÃO II — Funcionamento do mercado regional
Artigo 211.º — Constituição do mercado
O mercado regional organizado de resíduos compreende todas as plataformas de negociação objeto de reconhecimento por parte da ERSARA, verificados os pressupostos previstos no presente diploma.
Artigo 212.º — Entidades gestoras das plataformas de negociação
1 - A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas coletivas de direito privado, adiante designadas por entidades gestoras das plataformas de negociação.
2 - As entidades gestoras das plataformas de negociação têm por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de negociação de acordo com o disposto no presente diploma.
3 - É obrigação das entidades gestoras das plataformas de negociação validar as transações efetuadas na sua plataforma de negociação, zelar pelo cumprimento do respetivo regulamento de gestão, garantir o sigilo de informação, assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado regional e promover a sua divulgação e credibilização.
4 - As entidades gestoras das plataformas de negociação podem disponibilizar serviços acessórios e complementares do serviço de gestão da plataforma de negociação, sem prejuízo dos princípios da universalidade e igualdade fixados no artigo 214.º
Artigo 213.º — Plataformas de negociação
1 - As plataformas de negociação são plataformas eletrónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante o processamento de consultas ao mercado, de indicações de interesse e das transações.
2 - Na conceção, manutenção, desenvolvimento e funcionamento das plataformas de negociação é assegurado o cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 214.º — Universalidade e igualdade
As plataformas de negociação e as operações nelas realizadas são de acesso transparente, universal e igualitário por parte de todos os potenciais utilizadores.
Artigo 215.º — Informação
1 - As plataformas de negociação devem assegurar a transparência, a universalidade, a atualidade e o rigor da informação que nelas circula.
2 - As entidades gestoras das plataformas de negociação estão sujeitas ao dever de sigilo relativamente às operações realizadas nas respetivas plataformas de negociação.
Artigo 216.º — Segurança
1 - As plataformas de negociação devem garantir a segurança de todas as operações nelas realizadas, bem como a confidencialidade e a integridade da informação constante dos sistemas informáticos.
2 - Para os efeitos do número anterior, as plataformas de negociação devem:
Dispor obrigatoriamente de sistemas de gestão de segurança da informação, os quais são certificados pela norma ISO 27001 relativa a sistemas de gestão de segurança da informação ou por outra certificação equivalente suportada por entidade auditora independente e aceite pela ERSARA;
Adotar medidas impeditivas do acesso ao sistema por parte de quem não possua autorização e habilitação adequadas, designadamente através da autenticação de cada utilizador no sistema através de código de identificação e senha;
Ser alojadas em servidores seguros com elevados níveis de redundância no seu funcionamento e sistemas de segurança de dados.
Artigo 217.º — Sustentabilidade
1 - As plataformas de negociação devem ser financeiramente autossustentáveis.
2 - As entidades gestoras das plataformas de negociação podem cobrar comissões de transação, quotas anuais de adesão ou arrecadar outras receitas, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços acessórios e complementares.
Artigo 218.º — Interconexão e comunicação de dados
1 - A configuração das plataformas de negociação deve permitir a sua fácil interação com o SRIR, designadamente no que diz respeito à importação e à exportação de dados.
2 - A ERSARA fornece às entidades gestoras das plataformas de negociação, anualmente e em igualdade de circunstâncias, a identificação dos produtores de resíduos inscritos no SRIR, bem como a indicação da atividade económica por si declarada e dos tipos de resíduos por estes registados.
3 - Só pode ser fornecida a informação referida no número anterior relativa aos produtores de resíduos que manifestem expressamente a sua autorização para a utilização, pelas entidades gestoras, das plataformas de negociação dos seus dados registados.
4 - As entidades gestoras das plataformas de negociação que recebam a informação a que se refere o n.º 2 ficam sujeitas a dever de sigilo relativamente à mesma, sendo proibida a sua transmissão, por qualquer forma ou ato, a terceiros.
Artigo 219.º — Dever de informação e registos
1 - As entidades gestoras das plataformas de negociação devem manter, durante cinco anos, em formato eletrónico, os seguintes registos:
Registo de todas as transações efetuadas nas suas plataformas de negociação, nomeadamente os intervenientes, o tipo de resíduo e respetiva quantidade, as comissões praticadas, o valor e a data das transações;
Registo das reclamações recebidas e formas de resolução de conflitos adotadas;
Registo de todos os acessos, submissões e anomalias no funcionamento da sua plataforma informática.
2 - Para fins de supervisão, os registos referidos no número anterior devem ser disponibilizados à ERSARA em formato eletrónico, sempre que tal seja solicitado, no prazo de cinco dias.
Artigo 220.º — Regulamento de funcionamento
1 - Cada plataforma de negociação funciona ainda nos termos previstos no respetivo regulamento de funcionamento, o qual é previamente aprovado pela ERSARA no respeito pelas normas de autorização de acesso ao mercado estabelecidas no artigo seguinte.
2 - Do regulamento de funcionamento constam, designadamente:
As características dos resíduos envolvidos nas transações previstas e respetiva classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, bem como a identificação da respetiva fileira e fluxos de resíduos associados;
As condições de admissão e de exclusão de aderentes;
As obrigações dos compradores e vendedores;
Os procedimentos de contratualização e de liquidação das transações;
Os valores de quotas de adesão e de comissões de transação;
Os procedimentos de certificação de bens transacionados;
Todos os aspetos relativos ao funcionamento da plataforma de acordo com o referido no presente diploma.
SECÇÃO III — Autorização
Artigo 221.º — Autorização de acesso ao mercado regional
1 - As plataformas de negociação acedem ao mercado regional mediante autorização da ERSARA.
2 - O pedido de autorização é analisado e decidido no prazo de 60 dias e deve ser instruído com um caderno de encargos, do qual constam:
Os modelos de funcionamento e de financiamento preconizados;
A caracterização da entidade gestora das plataformas de negociação quanto à sua natureza jurídica e forma;
Os recursos humanos, físicos e financeiros a afetar à atividade de gestão da plataforma;
As especificações detalhadas da plataforma informática do mercado e comprovativos de certificação;
Uma proposta de regulamento de funcionamento da plataforma de negociação;
Os mecanismos de gestão e de controlo das transações;
Mecanismos de articulação com as entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, caso aplicável;
Um plano de promoção e divulgação da plataforma;
A minuta do contrato de adesão à plataforma de negociação;
Uma proposta do prazo de validade da autorização;
Outros elementos considerados relevantes pelo requerente.
3 - Após a apresentação do pedido, a ERSARA convoca o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e na qual podem ser solicitados, uma única vez, o aditamento ou a reformulação dos elementos apresentados inicialmente, a apresentação de elementos instrutórios adicionais e, ainda, a prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se, nesse caso, o prazo referido no número anterior.
4 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela ERSARA nos termos do número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
5 - A concessão de autorização pela ERSARA depende:
Do cumprimento das obrigações constantes do presente diploma;
Da adequação do modelo proposto para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos de gestão de resíduos, previstos no presente diploma.
Artigo 222.º — Validade e renovação da autorização
1 - A autorização é válida pelo período fixado pela ERSARA no momento da sua concessão.
2 - O pedido de renovação da autorização é apresentado no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da mesma, sendo instruído com documento do qual conste a menção de que a plataforma funcionará de forma integralmente idêntica à anteriormente autorizada.
3 - Sempre que a entidade gestora pretenda realizar uma alteração à plataforma deve apresentar um pedido de renovação instruído com os elementos relevantes para autorização de acesso ao mercado referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - A ERSARA pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de autorização nos termos do artigo anterior quando verificar que da introdução de todas as alterações requeridas resultará o funcionamento de uma plataforma substancialmente diferente da originalmente autorizada.
5 - A autorização pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique o incumprimento dos termos em que a mesma foi emitida ou quando deixe de se verificar algum dos requisitos previstos no presente diploma.
Artigo 223.º — Transmissão
1 - A autorização pode ser transmitida desde que a plataforma continue a funcionar nos termos definidos no procedimento de autorização.
2 - A transmissão da autorização é solicitada mediante a apresentação à ERSARA de requerimento conjunto, instruído com documento elaborado pelo transmissário, do qual constem:
A declaração de que a plataforma funcionará nos termos definidos no procedimento de autorização e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
A identificação integral da entidade gestora da plataforma de negociação em termos idênticos aos constantes do caderno de encargos, nomeadamente através dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 221.º
3 - A ERSARA decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias após a apresentação do requerimento conjunto referido no número anterior.
4 - A falta de decisão no prazo referido no número anterior equivale ao deferimento do pedido de transmissão.
Artigo 224.º — Logótipo e designação
A autorização de acesso ao mercado prevista no artigo 221.º permite à entidade gestora da plataforma de negociação o uso de um logótipo, definido por portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, bem como da designação «Plataforma integrada no mercado organizado de resíduos dos Açores» em todos os suportes de comunicação referentes à sua plataforma.
SECÇÃO IV — Mecanismos de incentivo à adesão ao mercado regional organizado de resíduos
Artigo 225.º — Mecanismos de incentivo financeiro
1 - Nos três primeiros anos de funcionamento, a ERSARA pode apoiar o lançamento das plataformas de negociação, empregando a receita da taxa de gestão de resíduos.
2 - Os incentivos referidos no número anterior são atribuídos pela ERSARA em função dos serviços prestados pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, sendo critérios de atribuição:
A representatividade dos setores económicos produtores, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 210.º;
A abrangência dos bens a transacionar em termos de quantidade e qualidade;
A diversidade dos setores potencialmente envolvidos;
A segurança e fiabilidade dos mecanismos de gestão e controlo;
A eficácia e consistência dos mecanismos de certificação e credibilização;
A eficácia e adequabilidade dos mecanismos de divulgação e informação;
A inovação em termos do sistema proposto.
Artigo 226.º — Mecanismos de incentivo administrativo
1 - Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela ERSARA nos termos do presente diploma podem ficar dispensados de licenciamento de operações de valorização de resíduos não perigosos, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 78.º, cumprindo à entidade gestora da plataforma desse mercado a certificação perante a ERSARA de:
Normas de tratamento a adotar;
Tipos de operações a realizar;
Características e quantidade de resíduos a valorizar;
Requisitos de salvaguarda da proteção do ambiente e da saúde pública.
2 - A ERSARA deve comunicar à autoridade ambiental, no prazo máximo de cinco dias, os termos da aceitação do disposto no número anterior.
3 - As entidades que pretendam beneficiar da dispensa de licenciamento devem seguir a tramitação definida nos n.os 3 e seguintes do artigo 78.º
TÍTULO VI — Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 227.º — Fiscalização e inspeção
1 - Com exceção do disposto nos n.os 2 e 3, a inspeção e fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma competem aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências próprias das entidades licenciadoras, da ERSARA, dos municípios e das autoridades policiais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização das disposições constantes do capítulo iv do título v compete, também, aos serviços inspetivos competentes em matéria de atividades económicas e às entidades aduaneiras.
3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de sanidade animal a fiscalização do cumprimento das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, bem como do disposto no título iii do presente diploma.
4 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas ações de fiscalização ou de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.
5 - Sempre que as entidades fiscalizadoras ou qualquer outra entidade competente tomem conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma devem dar notícia, no prazo de 10 dias, aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente ou ao departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal, consoante o caso, e remeter-lhe toda a documentação de que disponham para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 228.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Com exceção do disposto no número seguinte, compete aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreensões e sanções acessórias.
2 - Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal a instrução dos processos de contraordenação relativos ao cumprimento das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.
Artigo 229.º — Classificação das contraordenações
1 - Para aplicação do disposto no regime das contraordenações ambientais, constitui contraordenação leve:
A não separação na origem, pelo produtor de resíduos, dos resíduos produzidos, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
O incumprimento do envio do plano interno de prevenção e gestão de resíduos à entidade competente, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º;
O não cumprimento da obrigação de ter o plano interno de prevenção e gestão de resíduos disponível na instalação de produção de resíduos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 38.º;
A entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados ou não concessionados para a sua gestão;
O não cumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, dos objetivos e das obrigações de serviço público fixados pela ERSARA e pela autoridade ambiental;
A realização de operações de gestão de resíduos em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis a que se refere o capítulo ii do título ii, nomeadamente:
A violação do disposto no artigo 32.º;
ii) A violação dos requisitos a que se refere o artigo 33.º;
iii) A violação dos requisitos a que se refere o artigo 36.º;
iv) A violação do disposto no artigo 40.º;
A violação do disposto no artigo 41.º;
vi) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
vii) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
viii) A falta de envio do plano interno de prevenção e gestão de resíduos à autoridade ambiental, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º;
ix) A violação das normas de armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares previstas no artigo 47.º;
A não entrega, pelo titular, do respetivo alvará de licença junto da entidade licenciadora, nas situações de caducidade, revogação e suspensão da licença e de suspensão ou cessação voluntárias do exercício da atividade, nos termos e prazos previstos no presente diploma;
O não preenchimento dentro do prazo ou o preenchimento incorreto ou incompleto dos mapas de registo no SRIR, bem como de outra informação prestada junto do referido sistema, de acordo com o estipulado no capítulo v do título ii;
Não efetuar o registo de dados sobre a produção de resíduos de construção e demolição ou não manter o registo de dados sobre resíduos de construção e demolição conjuntamente com o livro de obra nos termos do disposto na alínea e) do artigo 52.º;
A alteração do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 53.º;
A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 53.º;
A não emissão de certificado de aceitação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 69.º;
O não cumprimento da obrigação de emitir um comprovativo de receção ou de verificar a conformidade da documentação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 69.º;
O não cumprimento da obrigação de conservar as amostras e os resultados das respetivas análises, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 69.º;
O não cumprimento das obrigações relativas à direção da exploração do aterro previstas no n.º 1 do artigo 72.º;
O não cumprimento das obrigações relativas à formação e atualização profissional prevista no n.º 2 do artigo 72.º;
O não cumprimento da obrigação de comunicar a interrupção de exploração do aterro prevista no n.º 1 do artigo 74.º;
O não cumprimento da obrigação de fazer prova da existência do seguro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 94.º;
O não cumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, nos termos do disposto no § 1.º do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de fornecer ao notificador e às autoridades competentes envolvidas confirmação escrita da receção dos resíduos, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de indicação da confirmação referida na alínea c) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, no documento de acompanhamento;
O não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de envio de cópia do documento de acompanhamento ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A não obtenção, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou de eliminação de resíduos, de certificado emitido pela instalação que efetue uma operação subsequente, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de envio de cópia dos certificados ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos termos do disposto no § 2.º da alínea e) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento, pelo notificador, das obrigações relativas aos documentos de acompanhamento devidas após a autorização de uma transferência, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de fazer acompanhar cada transporte de resíduos dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
aa) O não cumprimento, pela instalação de destino de resíduos, da confirmação por escrito da receção de resíduos, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
bb) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento sem cumprimento dos requisitos de informação referidos no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
cc) O não cumprimento, pelo notificador, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, da obrigação de conservação de documentos e informações, nos termos do disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
dd) O não cumprimento, pelo notificador, de facto ou de direito, da obrigação de preenchimento de novo documento de acompanhamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
ee) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de apresentação às autoridades competentes envolvidas de traduções autenticadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
ff) O não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de entrega de cópia do documento de acompanhamento, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
gg) A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem que a gestão das respetivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do disposto no artigo 182.º;
hh) A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas portarias previstas no artigo 183.º, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integração;
ii) O incumprimento das obrigações constantes da portaria prevista no artigo 182.º;
jj) A falta de marcação ou marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do disposto no artigo 188.º;
kk) A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem aos quais se refere o artigo 191.º;
ll) A queima de qualquer tipologia de resíduos não perigosos a céu aberto, em violação dos princípios enunciados nos artigos 10.º a 12.º e 14.º;
mm) O incumprimento das regras sobre transporte, previstas nos artigos 59.º e 60.º;
nn) A deposição de resíduos em espaço público por pessoas singulares ou coletivas.
2 - Para aplicação do disposto no regime das contraordenações ambientais, constitui contraordenação grave:
O abandono ou a descarga de resíduos não perigosos em instalações ou locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos;
O incumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, das medidas impostas pela entidade licenciadora ou pela concedente, adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança do público em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada ou concessionada;
O incumprimento do dever de assegurar a gestão dos resíduos, a quem, nos termos previstos no artigo 12.º, caiba essa responsabilidade, com a exceção da situação prevista na alínea a) do número seguinte;
O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afeto à mesma, a triagem de resíduos de construção e demolição ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no artigo 51.º;
A realização de operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do disposto no artigo 51.º;
A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do artigo 52.º;
A manutenção de resíduos de construção e demolição no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de resíduos de construção e demolição perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do artigo 52.º;
O não cumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima, previstas no artigo 56.º do presente diploma;
O não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de efetuar nova notificação, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A falta de emissão, pela instalação de valorização não intermédia ou de eliminação, do certificado de conclusão da operação, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de efetuar nova notificação quando exigível pelas autoridades competentes envolvidas nos termos do disposto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento sem os documentos de acompanhamento exigidos no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A violação da proibição de mistura de resíduos durante a transferência prevista no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do disposto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento, pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do artigo 2.º do Regulamento, da obrigação de efetuar nova notificação nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado e de novo documento de acompanhamento, quando exigível nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento da obrigação de retoma no prazo de 30 dias ou no prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, nos termos do disposto no § 2.º do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigação de efetuar nova notificação ou de apresentação de pedido devidamente fundamentado quando exigível nos termos do disposto no § 3.º do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, pela pessoa responsável pela transferência de resíduos;
A violação da proibição de exportação de resíduos destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A violação da proibição de exportação de resíduos destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A violação da proibição de exportação de resíduos prevista no artigo 39.º ou no n.º 1 do artigo 40.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A violação da proibição de importação de resíduos destinados a eliminação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A violação da proibição de importação de resíduos destinados a valorização nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento, pelo produtor ou pelo notificador ou por outras empresas envolvidas numa transferência e ou na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações de proteção do ambiente estabelecidas no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro em violação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º;
aa) A admissão de resíduos em aterro em violação do disposto nos n.os 2, 6 e 9 do artigo 69.º;
bb) O não cumprimento da obrigação de notificação à entidade licenciadora, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 69.º;
cc) A recusa de receção de resíduos em violação do disposto no n.º 8 do artigo 69.º;
dd) A inexistência do registo das quantidades e características dos resíduos depositados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º;
ee) A não disponibilização da informação, pelo operador, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º;
ff) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e) do artigo 73.º;
gg) A interrupção da exploração do aterro em violação do disposto no n.º 2 do artigo 74.º;
hh) O encerramento do aterro em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º;
ii) O incumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, dos termos e condições constantes do respetivo título, previstos no n.º 4 do artigo 91.º;
jj) O não cumprimento das condições impostas no alvará de licença previstas no n.º 5 do artigo 91.º;
kk) O não cumprimento da obrigação de manutenção do contrato de seguro, nos termos do disposto no artigo 94.º;
ll) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licença prevista no artigo 103.º;
mm) A suspensão ou cessação voluntárias do exercício da atividade sem a obtenção da respetiva autorização prévia, nos termos do disposto no artigo 105.º;
nn) O incumprimento da obrigação de inscrição no SRIR, pelas respetivas entidades sujeitas, de acordo com o artigo 161.º;
oo) A violação dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 215.º;
pp) A violação do dever de sigilo constante do n.º 2 do artigo 215.º;
qq) A violação do dever de sigilo constante do n.º 4 do artigo 218.º;
rr) A violação dos deveres de informação constantes do n.º 1 do artigo 219.º;
ss) A utilização do logótipo e da designação a que se refere o artigo 224.º, sem que a plataforma tenha sido objeto de autorização nos termos do artigo 221.º
3 - Para aplicação do disposto no regime das contraordenações ambientais, constitui contraordenação muito grave:
O abandono ou a descarga de resíduos em instalações ou locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos perigosos;
A realização de operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injeção de resíduos no solo, em violação do disposto no artigo 15.º;
A realização sem título de operações de gestão de resíduos sujeitas aos regimes de licença ou concessão;
A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora;
A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do artigo 64.º;
A deposição de resíduos não admissíveis em aterro em violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 65.º;
A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 65.º;
A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, sem notificação prévia à autoridade competente de expedição, nos termos do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, em violação da decisão das autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, adotada nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, em violação das condições impostas pelas autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do mesmo Regulamento;
A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação em violação da decisão de objeção à transferência, apresentada pela autoridade competente de destino ou de expedição, nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A transferência de resíduos destinados a operações de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, em violação da decisão de objeção à transferência apresentada pela autoridade competente de destino ou de expedição, nos termos do disposto no artigo 12.º do mesmo Regulamento;
A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, sem notificação geral à autoridade competente de expedição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do mesmo Regulamento, quando o notificador optar por esta modalidade de notificação;
O não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de facto, em caso de transferência ilegal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
O não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de direito, em caso de transferência ilegal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho;
A violação da proibição de transferência de resíduos a partir de portos regionais para eliminação no mar territorial ou na zona económica exclusiva afeta aos Açores, nos termos do disposto no artigo 57.º;
A deposição em aterros para resíduos inertes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
A deposição em aterros para resíduos perigosos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 68.º;
A deposição em aterro de resíduos não abrangidos pelo alvará de licença sem autorização, em violação do disposto no artigo 70.º;
O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro em violação das alíneas a), c) e d) e dos n.os 1 e 2 do artigo 73.º;
O não cumprimento da decisão de encerramento do aterro emitida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º;
O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 75.º;
A violação das obrigações relativas à manutenção e controlo da célula de um aterro, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º;
A realização de uma operação de gestão de resíduos em violação do disposto no artigo 77.º;
O início da execução do projeto sem a comunicação de aprovação do mesmo ou em violação das condições impostas ao operador, nos termos do disposto no artigo 89.º;
A não adoção das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º
4 - Constituem, ainda, contraordenações as seguintes infrações às normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, bem como o disposto no título iii do presente diploma:
A classificação e o encaminhamento de subprodutos animais e produtos transformados em violação do disposto nos artigos 8.º a 14.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
A recolha, transporte e armazenagem de subprodutos animais e produtos transformados em violação do disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
A expedição de subprodutos animais e produtos transformados para outros Estados membros em violação do disposto no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
A não manutenção dos registos das remessas previstos no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
O desenvolvimento das atividades previstas nos artigos 23.º, 24.º, 27.º e 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem a aprovação do departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal;
A expedição para outros Estados membros de subprodutos animais ou de produtos deles derivados, em violação do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
A colocação no mercado e exportação de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal em violação do disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
A colocação no mercado e exportação de alimentos para animais de companhia, ossos, couro e produtos técnicos em violação do disposto nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
A utilização de subprodutos animais e produtos transformados para fins que sejam proibidos pelo artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
A utilização de subprodutos animais para os fins previstos nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem autorização do departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal;
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