Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos
As operações de armazenagem de resíduos de construção e demolição na obra durante o prazo de execução da mesma;
As operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição quando efetuadas na obra;
As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de resíduos de construção e demolição no processo produtivo de origem;
A realização de ensaios para avaliação prospetiva da possibilidade de incorporação de resíduos de construção e demolição em processo produtivo;
A utilização de resíduos de construção e demolição em obra;
A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de atividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos quanto à reutilização de solos e rochas no artigo 49.º do presente diploma;
A valorização de resíduos não perigosos, incluindo a valorização energética, quando efetuada pelo produtor de resíduos no próprio local de produção ou em outra instalação pertencente ao mesmo produtor desde que localizada na mesma ilha.
2 - As operações de eliminação de resíduos não perigosos, quando efetuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção, estão dispensadas de licenciamento sempre que, por portaria dos membros do Governo Regional competentes na área do ambiente e na área geradora do respetivo tipo de resíduos, sejam adotadas normas específicas para cada tipo de operação e fixados os tipos e as quantidades de resíduos que podem ser abrangidos pela dispensa de licenciamento.
3 - As operações referidas no número anterior devem ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, estando ainda sujeitas à obrigação de comunicação prévia à autoridade ambiental.
4 - A comunicação prévia é efetuada pelo preenchimento de formulário eletrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet e deve ser instruída com a identificação do interessado, a localização geográfica e a descrição das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar, podendo as operações iniciar-se decorrido o prazo de 15 dias após a sua entrega, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No prazo de 10 dias após a receção da comunicação prévia, a autoridade ambiental indefere liminarmente o pedido quando verifique que não estão reunidos os requisitos da comunicação prévia previstos nos n.os 2 e 3.
6 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais, inspetivas ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser, ainda, excecionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da autoridade ambiental e com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação.
7 - A decisão a que se refere o número anterior fixa os termos e as condições de realização das operações em causa.
Artigo 79.º — Operações de eliminação de biomassa florestal e agrícola
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de eliminação de biomassa florestal e de biomassa agrícola, quando efetuadas pelo seu produtor e no interior da respetiva exploração, estão dispensadas de licenciamento, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com exceção do dever de comunicação prévia.
2 - A queima da biomassa florestal e agrícola apenas pode ser realizada no respeito pelo disposto no regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 80.º — Integração com o regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
Quando aplicável, o procedimento de licenciamento da operação de gestão de resíduos decorre em simultâneo com o procedimento de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, nos termos do respetivo regime jurídico, devendo a licença ambiental incluir as condições de aprovação do projeto e autorização de instalação impostas pelo artigo 89.º, bem como a autorização de instalação.
Artigo 81.º — Integração com o regime jurídico do licenciamento industrial
O licenciamento de uma operação de gestão de resíduos que careça igualmente de licença ou autorização industrial nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de abril, que estabelece os princípios gerais para o exercício de atividades industriais na Região Autónoma dos Açores, e legislação acessória, é substituído por um parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental no âmbito deste procedimento, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva solicitação, sem prejuízo da sua participação na vistoria que no caso haja lugar.
Artigo 82.º — Articulação com os instrumentos de gestão territorial
1 - Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de gestão de resíduos o requerente solicita ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:
A operação de gestão de resíduos esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do respetivo regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, caso em que a apreciação da localização é realizada no âmbito do procedimento de AIA;
A operação de gestão de resíduos se localize em área expressamente destinada a esse uso prevista em instrumento de gestão territorial;
A operação de gestão de resíduos esteja inserida num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da atividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respetivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.
Artigo 83.º — Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação
Sempre que a operação de gestão de resíduos envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o republicou, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente diploma, o pedido de licença ou comunicação prévia, o qual apenas pode ser decidido pela câmara municipal após a decisão favorável ou favorável condicionada da entidade licenciadora relativa à aprovação do respetivo projeto.
Artigo 84.º — Regimes específicos de licenciamento
1 - As operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de gestão de resíduos gerados em navios, de incineração e coincineração de resíduos encontram-se sujeitas a licenciamento, nos termos da legislação respetivamente aplicável, aplicando-se o disposto no presente diploma em tudo o que não estiver nela previsto.
2 - O licenciamento da operação de gestão de resíduos nos termos do presente diploma não prejudica a necessidade da obtenção de título de utilização de recursos hídricos sempre que o mesmo seja exigível nos termos da legislação aplicável.
3 - As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos são licenciadas nos termos de legislação própria, sem prejuízo da possibilidade de extensão do âmbito territorial das licenças de entidades gestoras para a Região Autónoma dos Açores, a realizar através de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, aplicando-se ainda o disposto no presente diploma em tudo o que não estiver previsto na referida legislação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de sujeição das operações de gestão de resíduos em causa ao regime da concessão nos termos do presente diploma.
SECÇÃO II — Procedimento de licenciamento
Artigo 85.º — Pedido de licença
1 - O procedimento de licenciamento de operações de gestão de resíduos inicia-se mediante requerimento dos interessados dirigido à entidade licenciadora, através do correto preenchimento de formulário eletrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet.
2 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de licenciamento, bem como dos elementos definidos no anexo ix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 86.º — Requisitos para licença de deposição de resíduos em aterro
1 - O requerente do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Estar legalmente constituído e ter objeto social compatível com o exercício das atividades sujeitas a licença nos termos do presente diploma;
Dispor de um capital social, integralmente subscrito e realizado, não inferior a (euro) 50 000, no caso de aterros de resíduos inertes, ou a (euro) 200 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos;
Dispor de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 20 % do valor do investimento global do aterro;
Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
Dispor de estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das atividades reguladas pelo presente diploma.
2 - Não estão sujeitos ao disposto no número anterior:
As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos;
Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
Artigo 87.º — Conformidade do pedido de licença
1 - Recebido o pedido de licença, a entidade licenciadora verifica se o mesmo se encontra devidamente instruído e com a totalidade dos elementos exigidos e se se encontram cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo anterior para requerer a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro.
2 - Se da verificação do pedido de licença resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade licenciadora:
Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de indeferimento; ou
Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
3 - No prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento inicial ou da junção ao processo de elementos adicionais, a autoridade ambiental notifica o requerente sobre a conformidade do pedido de licenciamento.
4 - No caso de o projeto estar abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o prazo definido no número anterior é o estipulado para a emissão da declaração de conformidade prevista:
No n.º 3 do artigo 37.º daquele diploma, caso o estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de projeto de execução; ou
No n.º 2 do artigo 59.º do mesmo diploma, caso o estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
Artigo 88.º — Avaliação técnica
1 - Após a correta instrução do pedido de licenciamento, a entidade licenciadora promove de imediato a consulta das entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de licença, informando o requerente das consultas promovidas, incluindo a identificação das entidades consultadas, através da notificação da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Simultaneamente, a entidade licenciadora dá início à avaliação técnica, verificando a conformidade do projeto em licenciamento com a legislação aplicável, nomeadamente com os princípios referidos no presente diploma e com os planos de gestão em vigor, bem como a conformidade do projeto em licenciamento com as normas técnicas a que se referem os artigos 31.º e seguintes.
3 - No caso de operações de gestão de resíduos hospitalares, o licenciamento está sujeito a parecer vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde humana ou competente em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em atividades relacionadas com seres humanos ou com animais.
4 - No caso de o projeto estar abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a autoridade ambiental deve garantir uma abordagem integrada e efetiva de todos os regimes abrangidos.
5 - As entidades consultadas nos termos dos números anteriores pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade licenciadora, sendo a omissão de pronúncia entendida como parecer favorável.
Artigo 89.º — Aprovação do projeto e autorização de instalação
1 - No prazo de 20 dias contados do termo final do prazo para a receção dos pareceres solicitados no âmbito das consultas promovidas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a entidade licenciadora notifica o requerente da respetiva decisão relativa à aprovação do projeto e autorização de instalação e, em caso de deferimento, das condições impostas, caso aplicável.
2 - No caso de o procedimento de licenciamento da operação de gestão de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, nos termos do respetivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, a decisão de autorização de instalação referida no n.º 1 integra a respetiva licença ambiental.
3 - A notificação de aprovação do projeto e autorização de instalação é válida por um período de dois anos, prazo durante o qual a entidade requerente deverá solicitar a vistoria nos termos do artigo seguinte.
4 - O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado por um ano, a pedido do requerente, o qual deve ser apresentado à entidade licenciadora até 40 dias antes da data da sua caducidade e com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
5 - A não solicitação da vistoria dentro do prazo referido no número anterior implica a extinção do procedimento e arquivamento do respetivo processo.
Artigo 90.º — Vistoria
1 - A entidade requerente solicita, através de formulário eletrónico disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet, a realização de vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos, juntando para o efeito documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
2 - Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a solicitação de vistoria é acompanhada de elementos comprovativos do respetivo cumprimento.
3 - A vistoria é efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer no âmbito da avaliação técnica, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não constituindo a ausência daquelas entidades fundamento para a sua não realização.
4 - A vistoria efetua-se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da sua solicitação, sendo a entidade requerente notificada para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.
5 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
A conformidade ou desconformidade do projeto aprovado nos termos do artigo anterior;
O cumprimento das condições previamente impostas.
6 - Se do resultado da vistoria se concluir existir desconformidade das instalações ou do equipamento com o projeto aprovado ou, ainda, o não cumprimento das condições previamente impostas, a autoridade ambiental notifica a entidade requerente no prazo de 5 dias para que, no prazo máximo de 180 dias, sejam efetivadas as correspondentes correções, devendo a entidade requerente, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria para verificação das correções.
7 - A não realização da vistoria no prazo previsto no n.º 4 equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projeto inicialmente apresentado.
Artigo 91.º — Decisão final e emissão de alvará de licença de funcionamento
1 - A entidade licenciadora defere o pedido de licença para a operação de gestão de resíduos caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração da instalação e do equipamento.
2 - A entidade licenciadora profere a decisão final, emite e envia o alvará de licença de funcionamento para a operação de gestão de resíduos à entidade requerente e às entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, no prazo de 10 dias contados da data da realização da vistoria referida no artigo anterior.
3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, o prazo mencionado no número anterior é contado a partir da data de prestação, nos termos previstos no presente diploma, da garantia financeira e da subscrição do seguro de responsabilidade civil extracontratual.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do alvará de licença de funcionamento, que estabelece os termos e as condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos licenciada, devem constar, nomeadamente:
A identificação do titular da licença;
A identificação do responsável ou responsáveis técnicos pela operação de gestão de resíduos;
A localização das instalações;
A identificação das instalações e dos equipamentos licenciados, incluindo os requisitos técnicos relevantes;
O tipo ou tipos de operações de gestão de resíduos, de acordo com os anexos i e iv, para os quais o operador está licenciado;
O tipo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), a origem geográfica e a quantidade máxima de resíduos objeto da operação de gestão de resíduos;
Para cada tipo de operação autorizada, as normas técnicas aplicáveis e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão;
O método a utilizar para cada tipo de operação;
As medidas de segurança e de precauções a tomar;
As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
As disposições que forem necessárias para o encerramento e manutenção após encerramento;
O prazo de validade e menção expressa da possibilidade de renovação, caso aplicável.
5 - Quando a operação de gestão de resíduos licenciada seja a operação de deposição de resíduos em aterro, para além dos elementos previstos no número anterior, do respetivo alvará de licença devem ainda constar:
A classificação do aterro;
A capacidade máxima do aterro;
As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase de pós-encerramento;
As condições de caracterização dos resíduos para efeitos de aplicação da taxa de gestão de resíduos, conforme prevista no artigo 201.º do presente diploma;
A obrigação de apresentação anual à autoridade ambiental, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se refere, de um relatório de atividades contendo as informações previstas no n.º 2 da parte A do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e, após encerramento, de um relatório-síntese elaborado de acordo com o n.º 12.2 da parte B do mesmo anexo, o qual é substituído pelo relatório de desempenho ambiental exigido nos termos da licença ambiental, caso se trate de aterro abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro;
O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a 5 anos no caso de aterros para resíduos inertes e a 30 anos para as restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde humana tendo em conta as normas aplicáveis ao encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 75.º
6 - As licenças que abranjam a incineração ou a coincineração com valorização energética devem estabelecer como condição que essa valorização seja realizada com um elevado nível de eficiência energética.
7 - O modelo do alvará de licença de funcionamento da operação de gestão de resíduos é disponibilizado pela autoridade ambiental no Portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 92.º — Garantia financeira para licenciamento de aterros
1 - No prazo de 15 dias após a realização da última vistoria, efetuada nos termos do artigo 90.º, o operador presta, junto da entidade licenciadora, uma garantia financeira, nos termos da legislação aplicável, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respetiva licença, incluindo as relativas ao processo de encerramento e ao controlo e manutenção pós-encerramento.
2 - A garantia a prestar tem um valor mínimo equivalente a 10 % do montante do investimento global do aterro em causa.
3 - A garantia é contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no espaço económico europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável e interpelável a primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias.
4 - A execução total ou parcial da garantia não desobriga o operador de fazer prova do reforço ou da constituição de nova garantia financeira, nas condições que a entidade licenciadora determinar.
5 - A garantia mantém-se em vigor até ser total ou parcialmente cancelada na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição emitente.
6 - Estão dispensadas da constituição da garantia financeira referida nos números anteriores as empresas concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos que tenham prestado garantia financeira no âmbito dos respetivos contratos de concessão desde que a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos números anteriores.
Artigo 93.º — Alteração da garantia financeira para licenciamento de aterros
1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:
Redução a 75 % do seu valor inicial, quando decorridos dois anos sobre a data de início da exploração do aterro;
Redução a 50 % do seu valor inicial, quando decorridos cinco anos sobre a data de início de exploração do aterro;
Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;
Cancelamento integral, após o período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento que esteja fixado na licença.
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da prévia realização, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias contados da data de receção do requerimento, de vistoria destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria.
Artigo 94.º — Seguro de responsabilidade civil e extracontratual para licenciamento de aterros
1 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro e os correspondentes custos de despoluição.
2 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase de pós-encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência e validade do seguro à entidade licenciadora.
3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
Artigo 95.º — Licença provisória
1 - As operações de gestão de resíduos relativas a situações pontuais ou urgentes, dotadas de caráter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva, cuja imediata prossecução seja de relevante interesse público, poderão ser licenciadas com preterição dos atos e das formalidades procedimentais previstas no presente diploma.
2 - A licença a emitir nos termos do presente artigo designa-se «licença provisória», tem caráter excecional e transitório e deve fixar as condições em que deve ser realizada a operação de gestão de resíduos e o seu prazo de validade.
3 - O pedido de licenciamento é instruído com documento descritivo das operações de gestão de resíduos que identifique, pelo menos, o tipo de resíduos e quantidades envolvidas e as medidas concernentes à observância das normas técnicas aplicáveis à sua gestão, bem como os factos que fundamentem a existência de relevante interesse público, nos termos do número seguinte.
4 - O relevante interesse público fundamenta-se na necessidade de evitar o risco ou a efetiva produção de graves danos para a saúde pública, para a segurança da população ou dos bens em geral ou para o ambiente, sendo reconhecido por despacho urgente do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, o qual dispõe para o efeito do prazo máximo de cinco dias contados da data da apresentação do pedido de licenciamento.
5 - A licença provisória é válida pelo período de tempo estritamente necessário para a realização da operação de gestão de resíduos em causa, sendo improrrogável para além do prazo máximo de um ano.
Artigo 96.º — Licenciamento simplificado
1 - Carecem de licença emitida em procedimento simplificado, analisado e decidido no prazo de 25 dias pela entidade licenciadora as operações de:
Armazenagem de resíduos, quando efetuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;
Armazenagem de resíduos, quando efetuadas em local análogo ao local de produção, pertencente à mesma entidade, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período não superior a um ano;
Armazenagem e triagem de resíduos em instalações que constituam centros de receção integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos ou em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de resíduos não perigosos;
Valorização de resíduos realizada em instalações experimentais ou a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos;
Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efetuada no próprio local de produção;
Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos.
2 - O pedido de licenciamento simplificado é instruído com uma memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar.
3 - Recebido o pedido de licenciamento simplificado, a autoridade ambiental verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se por 30 dias a contar da notificação do requerente o prazo previsto no n.º 1.
4 - O pedido de licenciamento é indeferido no caso em que o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade ambiental, nos termos do número anterior, ou os junte de forma deficiente ou insuficiente.
5 - No prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento inicial ou, quando haja lugar a aperfeiçoamento, da receção dos elementos referidos no número anterior, a autoridade ambiental decide quanto à conformidade do projeto em licenciamento com:
A legislação aplicável, especialmente com os princípios previstos no presente diploma e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis;
As normas técnicas a que se referem os artigos 31.º e seguintes do presente diploma.
6 - Em caso de deferimento do requerimento inicial, a autoridade ambiental promove de imediato a consulta das entidades que, atento o caso concreto, devam pronunciar-se, nomeadamente as entidades competentes em matéria de ordenamento do território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
7 - As entidades consultadas devem emitir o respetivo parecer, no prazo de 20 dias contados a partir da data da receção da correspondente solicitação.
8 - A decisão final e a emissão do alvará de licença, que estabelece os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada, incluindo as condições finais impostas, são proferidas e notificadas à entidade requerente no prazo máximo de cinco dias contados da data de deferimento do requerimento inicial, no caso de não haver lugar à consulta de entidades, ou, caso contrário, da receção dos pareceres ou esgotamento do seu prazo de emissão.
Artigo 97.º — Extinção do procedimento e nulidade
1 - O não cumprimento, pela entidade requerente, do prazo previsto no n.º 6 do artigo 90.º, por causa que lhe seja imputável, implica a extinção do procedimento e arquivamento do respetivo processo, com perda das taxas pagas, salvo se houver interesse público na continuação do procedimento, a declarar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
2 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar e das demais invalidades dos atos administrativos legalmente previstas, são nulas, com perda das taxas pagas, as licenças e respetivos alvarás para a realização de operações de gestão de resíduos emitidos com fundamento em falsas declarações, em documentos falsos ou viciados ou em requisitos fundamentais não verificados.
3 - São nulos os atos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projeto relativo a operações de gestão de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a autorização de instalação a que se refere o artigo 89.º ou o alvará de licença de funcionamento a que se refere o artigo 91.º
Artigo 98.º — Registo das licenças das operações de gestão de resíduos
1 - A autoridade ambiental organiza e mantém atualizado um registo, com recurso a sistemas eletrónicos de registo:
Dos estabelecimentos ou empresas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
Dos comerciantes e dos corretores;
Dos alvarás de licença para as operações de gestão de resíduos emitidos;
Das concessões concedidas;
Das dispensas de licenciamento concedidas.
2 - Os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente têm acesso ao registo mencionado no número anterior.
3 - As informações relativas ao procedimento de licenciamento, os alvarás de licença e os relatórios de atividade são disponibilizados pela autoridade ambiental às autoridades estatísticas regionais, nacionais e comunitárias que os solicitem no âmbito das suas competências.
SECÇÃO III — Vicissitudes da licença
Artigo 99.º — Validade da licença
1 - A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos, exceto quando esteja em causa uma licença provisória, situação em que é aplicado o disposto no artigo 95.º
2 - A licença caduca nas seguintes situações:
No termo do prazo de validade fixado, sem que ocorra a respetiva renovação;
Extinção ou declaração de insolvência da entidade titular;
Não início da operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão;
Suspensão das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano.
3 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser solicitada a renovação da licença nos termos do artigo seguinte.
Artigo 100.º — Renovação da licença
1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo respetivo titular até 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada integralmente nos termos da anteriormente licenciada e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como do documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
3 - A aprovação do pedido de renovação depende da realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
4 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento ou da data da realização da vistoria.
5 - Os termos da renovação da licença são averbados no alvará.
Artigo 101.º — Revisão oficiosa da licença
1 - O operador de gestão de resíduos assegura a adoção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as operações de gestão de resíduos.
3 - No caso previsto no número anterior e atentas as situações concretas existentes, a entidade licenciadora fixa um prazo adequado para a adoção e concretização das medidas necessárias, nas seguintes situações:
Entrada em vigor de novos dispositivos legais ou da aprovação de novas normas técnicas;
Necessidade de adoção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada;
Alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença e desta determinantes.
4 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade licenciadora deve conceder um prazo máximo de 20 dias para que o operador se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.
Artigo 102.º — Revisão a pedido do titular
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o titular deve requerer a revisão da respetiva licença sempre que pretenda realizar, pelo menos, uma das seguintes alterações à operação de gestão de resíduos licenciada:
Aditamento ou modificação do tipo de operação realizada;
Aditamento ou modificação do tipo de resíduo gerido;
Aumento superior a 20 % da capacidade total máxima instalada;
Aumento superior a 20 % da área ocupada pela instalação;
Aumento superior a 20 % da quantidade de resíduos geridos;
Alteração dos métodos ou dos equipamentos utilizados na operação de gestão de resíduos licenciada.
2 - O pedido de revisão é instruído com o documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa e com os elementos relevantes referidos no pedido de licença, a que se refere o artigo 85.º, em relação às alterações pretendidas, exceto aqueles que hajam instruído o pedido de licenciamento anterior e se mantenham válidos.
3 - Em função do pedido de revisão apresentado, a autoridade ambiental pode condicionar a aprovação da revisão requerida à realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
4 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento de revisão ou da realização da vistoria.
5 - Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.
Artigo 103.º — Transmissão da licença
1 - A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos e condições licenciadas, após a obtenção da respetiva autorização prévia.
2 - A autorização prévia para a realização da transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto, do qual constem:
Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa coletiva, e o número de identificação fiscal;
Documentos atestando o cumprimento dos requisitos para requerer a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro exigidos no n.º 1 do artigo 86.º, caso aplicável;
Declaração comprovativa da vontade do titular do alvará de licença de transmitir o mesmo;
Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da operação de gestão de resíduos nas condições constantes do alvará de licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
Identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respetivas habilitações profissionais;
Documentos comprovativos da prestação da garantia financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado, caso se trate de operação de deposição de resíduos em aterro.
3 - A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide o pedido de transmissão no prazo de 20 dias.
4 - A transmissão da licença é averbada no alvará original.
Artigo 104.º — Suspensão e revogação da licença
1 - Sem prejuízo do previsto no regime contraordenacional aplicável, a entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida nos termos dos números seguintes.
2 - A licença é suspensa nas situações em que:
Pelo seu objeto, forma ou fim, exista ou possa existir risco significativo de produção de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada, independentemente de culpa ou da prova de um qualquer prejuízo;
O titular da licença não cumprir, dentro do prazo fixado para o efeito, a alteração das condições impostas pela autoridade ambiental no âmbito de uma revisão oficiosa da licença conduzida nos termos do artigo 101.º
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram, devendo a mesma ser precedida de audição do titular, o qual dispõe para o efeito do prazo máximo de cinco dias.
4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
For inviável a adoção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente determinadas no âmbito de uma revisão oficiosa da licença, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 101.º;
Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença ou das medidas impostas numa revisão oficiosa da licença, nos termos do artigo 101.º;
Não for assegurada a constante adoção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição mediante a utilização de melhores técnicas disponíveis, daí resultando a produção de efeitos negativos para o ambiente que fossem evitáveis;
O titular realizar qualquer das operações proibidas, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º
5 - Os termos da suspensão ou revogação da licença prevista no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.
Artigo 105.º — Suspensão e cessação voluntárias do exercício da atividade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o titular da licença pode requerer à entidade licenciadora autorização prévia para:
A suspensão voluntária do exercício da atividade da operação de gestão de resíduos licenciada, por um período não inferior a 30 dias e não superior a um ano;
A cessação do exercício da atividade da operação de gestão de resíduos licenciada, a qual está dependente da aceitação, por parte da entidade licenciadora, de um pedido de renúncia da respetiva licença.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da entidade licenciadora e instruídos com a documentação que o titular entenda relevante para evidenciar que a suspensão ou a cessação de atividade não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 15 dias, solicitar ao titular a apresentação de informação ou documentação suplementar, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias.
3 - A entidade licenciadora deve decidir os pedidos no prazo de 30 dias, considerando nomeadamente se:
Existe a necessidade de o titular adotar medidas apropriadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente que possam resultar da suspensão ou da cessação da operação de gestão de resíduos em causa;
Quanto à cessação, se encontra assegurado o processo de encerramento e a manutenção pós-encerramento, nomeadamente as operações tendentes à reposição da situação anteriormente existente e à descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respetivas instalações.
4 - Os termos da suspensão e cessação voluntárias do exercício da atividade previstas no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.
Artigo 106.º — Entrega do alvará
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e no regime contraordenacional aplicável, o titular procede à entrega do respetivo alvará de licença junto da entidade licenciadora nas situações de:
Caducidade, revogação ou suspensão, no prazo de 10 dias contados da notificação para o efeito;
Cessação ou suspensão voluntárias, juntamente com o respetivo requerimento.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a autoridade ambiental deve impor ao titular, sempre que necessário e no prazo fixado pela mesma, a adoção de medidas adequadas a assegurar o cumprimento do disposto em ambas as alíneas do n.º 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV — Concessão das operações de gestão de resíduos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 107.º — Sujeição
1 - As operações de gestão de resíduos sujeitas ao regime de concessão podem ser organizadas em:
Sistemas multimunicipais integrados de resíduos urbanos, criados por decreto legislativo regional, considerando-se como tais os que, cumulativamente:
Sirvam pelo menos dois municípios, enquanto entidades titulares dos serviços de resíduos no âmbito do respetivo território;
ii) Exijam um investimento predominante a efetuar pela Região Autónoma dos Açores por razões de interesse regional;
Fluxos de resíduos, nomeadamente de embalagens, de equipamento elétrico e eletrónico, de pilhas e acumuladores, de pneus e de óleos minerais;
Tipologias de resíduos, nos termos da LER;
Inserção ou afetação a instalações e respetivos equipamentos, adequadamente individualizados e identificados, resultantes de investimentos predominantemente efetuados pela Região Autónoma dos Açores por razões de interesse regional.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o âmbito territorial das operações de gestão de resíduos sujeitas a concessão poderá abranger o todo ou parte do território de uma ilha ou grupo de ilhas ou a totalidade do território da Região Autónoma dos Açores.
3 - As licenças emitidas para a realização de operações de gestão de resíduos que, de acordo com o disposto nos números anteriores, possam ser sujeitas ao regime de concessão mantêm-se em vigor nos termos e nas condições em que foram emitidas, salvo quando o mercado evidencie claras deficiências de funcionamento e todos os seus titulares se enquadrem numa das seguintes situações:
A licença seja convertida em concessão, no âmbito de procedimento por ajuste direto, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial;
Aceitem proposta de cessação de atividade da operação de gestão de resíduos licenciada, acompanhada de pedido de renúncia da respetiva licença, mediante contrapartida que considere as legítimas expectativas à data existentes quanto à duração do prazo remanescente dos títulos, o investimento realizado e os lucros cessantes por causa da renúncia da licença.
Artigo 108.º — Concessão
1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respetivo contrato, dos bens objeto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados e, ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as referências à concedente entendem-se como feitas ao Governo Regional, representado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
3 - A concessão das atividades de operações de gestão de resíduos é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre o Governo Regional e o concessionário.
4 - A escolha do concessionário pela administração regional é realizada através de:
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
Ajuste direto, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
5 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos estabelecidos no contrato de concessão e adequadas a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados.
6 - Pela concessão é devida uma taxa ou uma renda a fixar no contrato de concessão.
Artigo 109.º — Missão de interesse público
1 - As operações de gestão de resíduos realizadas mediante concessão constituem missão de interesse público, consubstanciando serviços de interesse económico geral a exercer em regime de exclusividade territorial nos termos do presente diploma.
2 - Quando esteja em causa a concessão de operações de gestão de resíduos realizadas num centro de processamento de resíduos previsto nos artigos 61.º e seguintes, não se aplica o regime de exclusividade territorial previsto no número anterior.
3 - A missão de interesse público compreende como objetivos fundamentais da prestação destes serviços a universalidade de cobertura, a igualdade material no acesso, a continuidade, qualidade e transparência na prestação dos serviços, a proteção dos interesses dos utilizadores, a racionalidade, eficiência e eficácia dos meios utilizados nas diversas fases, a coesão social, o desenvolvimento e a solidariedade entre as diversas ilhas e concelhos e a salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
Artigo 110.º — Princípios gerais da concessão
1 - A prossecução das obrigações estabelecidas no artigo anterior deve ser assegurada com eficácia e em observância à evolução das exigências técnicas de forma a salvaguardar a qualidade de serviço exigível a um preço justo.
2 - Constituem princípios gerais da concessão das operações de gestão de resíduos, no âmbito da sua missão de interesse público, os seguintes:
Princípio da prevalência da gestão empresarial, como modelo de gestão com características organizacionais potenciadoras de maior agilidade de decisão e de maior eficiência na afetação de recursos;
Princípio da não subsidiação cruzada entre serviços distintos prestados pela concessionária.
Artigo 111.º — Obrigação de adesão dos utilizadores
1 - É obrigatória, para os utilizadores, a adesão aos serviços prestados pela concessionária que constituem o objeto necessário do contrato de concessão nos termos previstos no artigo 115.º, salvo quando:
Existam razões ponderosas de interesse público, nomeadamente de ordem técnica ou económica, reconhecidas por despacho da concedente, mediante parecer prévio da ERSARA;
Estejam em causa resíduos urbanos cuja titularidade e responsabilidade da gestão seja legalmente atribuída aos municípios, sem prejuízo do disposto em legislação especial e no artigo seguinte.
2 - A adesão dos utilizadores gestores aos serviços da concessionária efetiva-se obrigatoriamente mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, nomeadamente de recolha de resíduos.
3 - A efetivação da adesão dos utilizadores finais aos serviços da concessionária também poderá ocorrer nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo de regulamentos de serviço a considerarem obrigatória.
4 - Podem ser utilizadores dos serviços prestados pela concessionária quaisquer utilizadores finais ou utilizadores gestores domiciliados ou sediados na área de exclusividade territorial da concessionária.
Artigo 112.º — Obrigações dos municípios
1 - Os municípios, enquanto titulares e responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, podem aderir aos serviços em alta prestados a utilizadores gestores pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais integrados de resíduos urbanos, nos termos definidos no presente diploma e no plano de gestão de resíduos aplicável.
2 - Relativamente aos serviços em baixa prestados a utilizadores finais pelas concessionárias dos sistemas referidos no número anterior, é facultativa para os municípios a respetiva adesão, sem prejuízo dos incentivos a que no caso possa haver lugar para a sua promoção, nos termos previstos no contrato de concessão ou autorizados pelo concedente.
3 - A adesão dos municípios determina a afetação à concessionária das infraestruturas e equipamentos preexistentes necessários à prestação dos serviços em causa.
4 - A afetação dos bens referidos no número anterior é efetuada mediante contrato de compra e venda, doação, arrendamento, comodato ou outra forma de cedência temporária a título gratuito ou oneroso.
5 - Quando a gestão de serviços de titularidade municipal não seja efetuada diretamente pelo município, a adesão do município determina sempre a adesão da entidade gestora destes serviços.
6 - Aquando da adesão deverão ser fixadas as condições quanto às ligações técnicas entre os serviços, incluindo a respetiva calendarização.
Artigo 113.º — Poderes da concedente
Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no presente diploma e demais legislação aplicável, a concedente tem, relativamente à concessionária no âmbito da concessão, poderes de direção, autorização, aprovação, suspensão e fiscalização dos respetivos atos nos termos previstos no presente diploma, podendo, para o efeito, dar diretrizes vinculantes às respetivas administrações e definir as modalidades de verificação do cumprimento das diretrizes emitidas.
SECÇÃO II — Bases dos contratos de concessão de operações de gestão de resíduos
SUBSECÇÃO I — Disposições introdutórias
Artigo 114.º — Contrato de concessão
1 - A concessão de operações de gestão de resíduos opera-se por contrato administrativo nos termos dos artigos que constituem as bases constantes do presente diploma, sem prejuízo da necessidade de adaptação que no caso haja lugar, a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores, enquanto concedente, e a concessionária.
2 - Na definição do objeto necessário do contrato de concessão deve ser privilegiada a maximização das economias de escala, de gama e de processo, definindo-se os serviços a serem prestados, os utilizadores a servir e o respetivo âmbito territorial.
3 - O contrato de concessão de operações de gestão de resíduos menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade.
4 - Para cada caso concreto, as bases e as adaptações a que se refere o n.º 1 são aprovadas e publicadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 115.º — Objeto e conteúdo da concessão
1 - As operações de gestão de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos constituem, no todo ou em parte, o objeto necessário do contrato de concessão de operações de gestão de resíduos.
2 - O objeto da concessão poderá ainda compreender, nomeadamente:
A conceção, o planeamento, o projeto, a construção, a extensão, a reparação, a renovação e a exploração das infraestruturas e instalações necessárias, incluindo, quando aplicável, centrais de processamento, triagem e valorização, aterros complementares e estações de transferência e respetivos acessos, de acordo com as normas técnicas e com os parâmetros ambientais exigíveis;
A aquisição, a instalação, a operação, a conservação, a reabilitação e a renovação de equipamentos necessários, bem como a monitorização ambiental associada;
A valorização e a disponibilização de subprodutos resultantes daquelas atividades.
3 - Em anexo ao contrato de concessão é concretizada a descrição do respetivo objeto com as adaptações técnicas que o desenvolvimento do projeto aconselhar.
Artigo 116.º — Obrigações de serviço
A concessionária obriga-se a assegurar perante os seus utilizadores uma regular, contínua e eficiente realização da operação de gestão de resíduos concessionada no âmbito da sua intervenção, observando as normas regulamentares e técnicas legalmente aplicáveis.
Artigo 117.º — Relação com os utilizadores
1 - Os utilizadores devem ser tratados pela concessionária sem discriminações ou diferenças, exceto quando resultem da aplicação de critérios objetivos, de condicionalismos legais ou regulamentares ou de diversidade manifesta das condições técnicas de exploração e dos correspondentes custos, aceites pela concedente, sob parecer prévio da ERSARA.
2 - As relações entre a concessionária e os utilizadores regem-se pela legislação aplicável, pelo contrato de concessão e pelo disposto nos respetivos contratos, quando existam, devendo estes fixar a quantidade de resíduos que cada utilizador prevê entregar à concessionária, quando aplicável.
3 - As obrigações previstas no artigo anterior cessam quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas pela concedente o justifiquem, mediante parecer prévio da ERSARA.
Artigo 118.º — Relação com as entidades públicas
A concessionária deve prestar toda a informação e colaboração sempre que necessário e no quadro da lei, perante as entidades públicas com competências no âmbito das atividades prosseguidas, nomeadamente nos domínios do ambiente, em geral, e dos resíduos, em especial.
Artigo 119.º — Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão deve ser proporcional ao volume de investimento a cargo da concessionária, não devendo exceder o período de tempo indispensável à sua recuperação e à remuneração adequada do capital investido.
2 - O prazo a que se refere o número anterior, que não poderá ser superior a 30 anos, é contado da data da celebração do contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infraestruturas e a aquisição e instalação de equipamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não são considerados no cômputo do prazo do contrato os atrasos devidos a alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pela concedente, mediante despacho fundamentado, nomeadamente por factos imprevisíveis da exclusiva responsabilidade de terceiros ou por factos naturais excecionais cujas consequências se produzam independentemente do dever de cuidado da concessionária.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prorrogação do prazo inicialmente contratado só pode ocorrer excecionalmente no âmbito de processos de reequilíbrio económico-financeiro, nos termos previstos no artigo 121.º
Artigo 120.º — Início da concessão
1 - O contrato de concessão pode definir um período de transição, que se inicia na data da sua celebração e termina com o início do período de funcionamento, o qual não poderá ser superior a 12 meses.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a data a considerar, nomeadamente para efeitos de determinação de responsabilidades das partes contraentes, é a data da celebração do contrato.
Artigo 121.º — Reequilíbrio económico-financeiro
1 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental, à regularidade e continuidade do serviço e à observância das normas legais e técnicas aplicáveis, a concedente tem o direito de rever e consequentemente alterar as condições de concessão, nos termos do presente artigo e demais legislação aplicável.
2 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de concessão, a concessionária tem o direito ao reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
3 - O reequilíbrio referido no número anterior pode efetuar-se, consoante opção da concedente, mediante parecer da ERSARA e ouvida a concessionária, através do recurso às seguintes medidas:
Revisão das tarifas de acordo com os critérios previstos no presente diploma;
Compensação direta à concessionária;
Receitas que advenham ou possam advir do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
Receitas que advenham ou possam advir da prossecução das atividades complementares ou acessórias.
4 - A prorrogação do prazo da concessão também poderá ser utilizada como medida para efeitos do reequilíbrio económico-financeiro, mas apenas na situação de insuficiência ou impossibilidade das medidas referidas no número anterior.
SUBSECÇÃO II — Bens e meios afetos à concessão
Artigo 122.º — Estabelecimento da concessão
1 - Integram o estabelecimento da concessão:
As infraestruturas afetas às operações de gestão concessionadas, nomeadamente e quando aplicável, estações de transferência, centrais de processamento, de triagem e de valorização e respetivos acessos, as infraestruturas associadas, os aterros sanitários e os meios de movimentação e transporte de resíduos;
Os equipamentos e respetivos acessórios necessários à operação das infraestruturas e ao controlo de qualidade sanitária do tratamento, bem como os demais necessários à prestação dos serviços;
Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respetivos acessórios utilizados para a receção e tratamento dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão das operações de gestão não referidos nas alíneas anteriores.
2 - As infraestruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos respetivos projetos de construção.
Artigo 123.º — Bens e outros meios afetos à concessão
1 - Consideram-se afetos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, utilizados pela concessionária na sua atividade, incluindo as servidões constituídas.
2 - Consideram-se, também, afetos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
3 - Consideram-se, ainda, afetos à concessão, desde que diretamente relacionados com o objeto da concessão ou das atividades acessórias ou complementares:
As reservas consignadas à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
4 - A concessionária não pode ceder, arrendar, alienar, hipotecar, penhorar ou por qualquer outra forma transmitir ou onerar os bens e direitos afetos à concessão sem prévia autorização da concedente nos termos definidos no artigo 134.º
Artigo 124.º — Propriedade dos bens afetos à concessão
1 - Salvo o disposto no n.º 3 e no artigo seguinte, no termo da concessão, os bens afetos a esta nos termos do respetivo contrato, que não pertençam à Região Autónoma dos Açores, aos municípios ou a outras entidades públicas, revertem, sem qualquer indemnização, para a Região, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade e utilização.
2 - Quando estejam em causa resíduos urbanos, os bens a que se refere o número anterior poderão reverter para uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores ou, em alternativa, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respetivo direito de opção no prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o pagamento da indemnização a que a concessionária tenha direito nos termos do número seguinte e a aprovação da concedente.
3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão, modernização ou diversificação dos serviços prestados não previstos no contrato de concessão por impossibilidade da sua previsão, feitos a seu cargo e aprovados ou impostos pela concedente, que não tenham sido totalmente amortizados.
Artigo 125.º — Infraestruturas pertencentes aos municípios ou a associações de municípios
1 - Os aterros ou outras infraestruturas, nomeadamente as relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos urbanos pertencentes aos municípios utilizadores ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte, poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão, quando aplicável.
2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infraestruturas referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.
Artigo 126.º — Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
A concessionária deve assegurar, a expensas suas, os encargos necessários para manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afetos à concessão durante o prazo da respetiva vigência, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço.
Artigo 127.º — Inventário
1 - De forma a comprovar a capacidade para o cumprimento das obrigações de manutenção dos bens afetos à concessão, consagradas no artigo anterior, a concessionária deverá conceber e ter em prática um programa de garantia de qualidade suportado por indicadores estatísticos relevantes e fazer prova de que tem um sistema de manutenção preventiva, nos termos a definir pela ERSARA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária elaborará um inventário do património da concessão nos termos do modelo a definir pela ERSARA, a disponibilizar na página da Internet do Governo Regional, que manterá atualizado e que deverá enviar quinquenalmente à concedente, ou a entidade por ela designada, até ao final do mês de janeiro do ano a que diga respeito, devidamente avalizado por auditor certificado.
3 - O inventário comportará:
A avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das respetivas condições de funcionamento, conservação e segurança;
A identificação do proprietário de cada bem e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre todos os bens móveis ou imóveis afetos à concessão.
SUBSECÇÃO III — Qualidade
Artigo 128.º — Certificação da qualidade
1 - Nos primeiros dois anos de funcionamento, a concessionária deverá proceder à certificação do respetivo sistema de gestão da qualidade, pelo menos, com base na norma NP EN ISO 9001, devendo o âmbito da certificação incluir todos os serviços das operações concessionadas.
2 - Como prova da certificação, a concessionária deverá remeter à concedente, bienalmente e no mês de janeiro do ano a que diga respeito, a cópia do último certificado emitido pelo organismo certificador.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são aceites as certificações de sistemas de gestão da qualidade conformes com a norma NP EN ISO 9001, concedidas no âmbito da acreditação de um organismo de certificação acreditado pelo Instituto Português de Acreditação ou por outras entidades abrangidas por acordos multilaterais de reconhecimento (MLA - Multilateral Recognition Arrangements) no âmbito do acordo europeu (EA - European Laboratory Accreditation Cooperation) e internacional (IAF - International Accreditation Forum) de reconhecimento mútuo.
4 - Enquanto entidade responsável pela regulação económica e da qualidade de serviço, a ERSARA deve adotar as medidas apropriadas de monitorização e acompanhamento da execução do disposto no presente artigo.
5 - A ERSARA poderá impor a aplicação de um nível maior e mais específico de controlo caso considerado adequado e conveniente, através da certificação dos serviços de resíduos que incluam, para além da certificação ISO 9001, nomeadamente a certificação do sistema de gestão ambiental e do sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho devidamente certificados, de acordo com as normas portuguesas e europeias aplicáveis.
SUBSECÇÃO IV — Condições financeiras
Artigo 129.º — Planos integrados de atividades e financeiros plurianuais
1 - A concessionária adotará e executará, tanto na construção das infraestruturas e na aquisição dos equipamentos como na correspondente exploração do serviço concedido, os planos integrados de atividades e financeiros plurianuais, constantes em anexo ao contrato de concessão.
2 - Os planos integrados de atividades e financeiros plurianuais são elaborados e válidos por um período de cinco anos, propostos e adotados pela concessionária após a respetiva aprovação e certificados por auditor aceite pela concedente, incluindo as suas eventuais alterações.
3 - Os planos integrados de atividades e financeiros plurianuais devem conter, pelo menos, o seguinte:
Objetivos de curto, médio e longo prazos, incluindo estimativas de procura e os resultados previstos, incluindo os critérios de avaliação;
Obras, ações e equipamentos necessários para atingir os resultados previstos;
Caracterização e diagnóstico da situação, nomeadamente em termos de infraestruturas existentes e respetivo estado funcional e de conservação;
Plano de financiamento para cumprir as obrigações decorrentes da concessão;
Plano de investimentos, com a identificação da correspondente responsabilidade e o cronograma físico e financeiro das obras, detalhado ao nível das infraestruturas;
Plano de operação da concessão, indicando as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
Plano de manutenção e conservação, incluindo infraestruturas, instalações e equipamentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
Plano de segurança, indicando as medidas previstas para emergências e contingências.
4 - Os planos integrados de atividades e financeiros plurianuais são organizados tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
O capital da concessionária;
As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária;
As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária, incluindo as receitas provenientes da prossecução de atividades complementares ou acessórias;
As receitas provenientes do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos e ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
Quaisquer outras importâncias cobradas pela concessionária e retribuições pelos serviços que a mesma preste;
Outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
5 - O contrato de concessão deve integrar a previsão das condições aplicáveis às comparticipações e subsídios referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 130.º — Tarifários aplicados pela concessionária
1 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todos os utilizadores a quem preste serviços, de acordo com o tipo de resíduos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A concessionária poderá aplicar tarifários distintos aos respetivos utilizadores, atentas as razões ponderosas de ordem técnica ou económica e após aprovação pela ERSARA.
Artigo 131.º — Critérios para a fixação das tarifas
1 - As tarifas são fixadas de forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão, atendendo a todas as receitas da concessionária.
2 - A fixação das tarifas deve assegurar:
Dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito nos planos integrados de atividades e financeiros plurianuais anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 129.º;
A manutenção, reparação, renovação e substituição de todos os bens e equipamentos afetos à concessão, designadamente mediante a disponibilização dos meios financeiros necessários;
O pagamento de outros encargos obrigatórios, nomeadamente as taxas de gestão de resíduos e as taxas de regulação;
A retribuição da concedente;
A amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão, modernização, diversificação e substituição especificamente incluídos nos planos;
Uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão e das orientações definidas pela ERSARA.
3 - De acordo com o disposto no número anterior, o cálculo da tarifa média anual de referência, a propor à aprovação da concedente, englobará, em estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, os seguintes custos e encargos:
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