Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 251

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Histórico de alterações JSON API
d)

Sistema de manutenção e controlo do funcionamento das infraestruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.;

e)

Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com o projeto aprovado;

f)

Medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso.

2 - Relatórios de atividade:

2.1 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório da atividade da instalação, do qual constam designadamente:

a)

Avaliação do estado do aterro, efetuada através da superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas;

b)

Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efetuado nos termos dos n.os 4 a 9 do presente anexo e comparação com a respetiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático.

3 - Registos:

3.1 - O operador do aterro deve manter um registo sistemático dos seguintes elementos:

a)

Guias de acompanhamento relativas a cada produtor, as quais devem conter o número de série, o número da ficha de admissão, a quantidade dos resíduos admitidos expressa em toneladas, a identificação do produtor e do transportador, a matrícula do veículo ou do reboque e a data de entrega dos resíduos;

b)

Operações de enchimento e selagem, bem como assentamentos observados;

c)

Levantamentos topográficos efetuados, permitindo verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projeto;

d)

Dados meteorológicos diários - volume de precipitação, temperatura, direção e velocidade do vento e, sempre que se justifique, de evaporação e humidade atmosférica;

e)

Resultados de todas as análises e medições efetuadas;

f)

Anomalias verificadas no aterro.

3.2 - Os registos devem ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido das entidades competentes.

4 - Controlo de assentamentos e enchimento:

4.1 - O operador deve controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito.

4.2 - Uma vez por ano, o operador realiza um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro de forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores.

5 - Controlo dos lixiviados:

5.1 - O operador deve monitorizar o volume, nível e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 1.

TABELA N.º 1

Controlo dos lixiviados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

5.2 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média. A medição do nível de lixiviado deve ser efetuada na última caixa de reunião existente em cada célula.

5.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista diferente de análises a efetuar ou indicar uma frequência diferente das mesmas, em função da morfologia do aterro, da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação dos dados resultar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser especificados na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo menos uma vez por ano.

5.4 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar.

5.5 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e reparada, sendo do facto informada a entidade licenciadora. O incidente deve constar do registo da instalação.

6 - Controlo das bacias de lixiviados:

6.1 - O operador do aterro deve medir o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente e sempre após uma precipitação significativa.

6.2 - O operador do aterro deve controlar diariamente a capacidade disponível na bacia dos lixiviados.

7 - Controlo das águas superficiais:

7.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro procede à recolha e análise de amostras das águas superficiais, se presentes, nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos representativos, um a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de água seja de caráter intermitente, devem ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano hidrológico.

7.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, é efetuado com periodicidade trimestral, nos mesmos pontos amostrados antes do início das operações de exploração.

7.3 - As amostras a recolher devem ser representativas da composição média.

7.4 - As condições de monitorização dos recursos hídricos são definidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, sem prejuízo do previsto no presente diploma.

7.5 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista diferente de análises a efetuar ou indicar uma frequência diferente das mesmas se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, em articulação com a entidade licenciadora.

7.6 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos pode considerar não ser necessária a realização destas análises em função das características da instalação do aterro.

8 - Controlo do biogás:

8.1 - O controlo do biogás deve ser representativo de cada alvéolo do aterro.

8.2 - Devem ser calculadas mensalmente, com base em modelos matemáticos, as emissões de CH(índice 4), de O(índice 2) e de CO(índice 2), e segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, outros gases (H(índice 2)S, H(índice 2), etc.).

8.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista diferente dos parâmetros a calcular ou indicar uma frequência dos cálculos diferente se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes.

9 - Controlo das águas subterrâneas:

9.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência potencial do aterro. Deve ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização na região de infiltração e dois na região de escoamento. A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem prévia dos piezómetros, conforme as disposições da norma ISO 5667-18.

9.1.1 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, são os indicados na tabela n.º 2.

TABELA N.º 2

Controlo das águas subterrâneas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

9.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 2.

9.3 - Em articulação com a entidade licenciadora, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista diferente de análises a efetuar em função da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona, tendo em atenção a mobilidade da zona freática, ou indicar uma frequência diferente das mesmas em função da possibilidade de ações de correção entre duas amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas.

9.4 - O limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas deve constar da licença, sempre que possível.

9.5 - Com base em proposta do operador do aterro, fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros a analisar.

9.6 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas, é aplicável o seguinte procedimento:

9.6.1 - O operador do aterro deve notificar o facto, por escrito, num prazo máximo de cinco dias, à entidade licenciadora, que informa o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos. A notificação deve indicar os parâmetros que comprovam a referida variação.

9.6.2 - O operador do aterro deve proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na potencial área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2.

9.6.3 - Num prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação com a entidade licenciadora e com o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos, um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detetada no meio hídrico.

9.6.4 - Num prazo máximo de 30 dias a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora e com o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos, devem ser reunidos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada.

9.6.5 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto por aquele departamento, um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:

a)

As medidas corretivas;

b)

Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas;

c)

O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário.

9.6.6 - Os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo operador do aterro.

9.6.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações é custeado pelo operador do aterro.

10 - Outros requisitos - em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos, através da reinjeção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.

Parte B - Fase pós-encerramento

11 - Condições gerais:

11.1 - O operador do aterro deve proceder à manutenção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão após o encerramento.

11.2 - O período de manutenção e controlo é o exigido na licença tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e para a saúde humana.

11.3 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro após o encerramento são custeadas pelo operador do aterro ou efetuadas sob sua responsabilidade.

11.4 - A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida corretiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro.

11.5 - A entidade licenciadora pode alterar o programa de manutenção e controlo pós-encerramento se o considerar conveniente.

11.6 - Com base em proposta fundamentada do operador, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar.

12 - Relatórios:

12.1 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a três meses, o operador deve entregar à entidade licenciadora uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:

a)

O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados e sistema de drenagem das águas pluviais;

b)

A posição exata dos dispositivos de controlo: piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos e outras estruturas assentes sobre o aterro.

12.2 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre o estado do aterro, com especificação das operações de manutenção e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlos efetuados devem ser informatizados e enviados em suporte informático.

13 - Manutenção:

13.1 - As infraestruturas do aterro devem ser mantidas em bom estado, nomeadamente:

a)

A cobertura final do aterro;

b)

O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados;

c)

A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas.

13.2 - Os lixiviados gerados no aterro são submetidos ao tratamento previsto na licença.

13.3 - A eficácia do sistema de extração de gases deve ser verificada pelo menos uma vez por ano.

14 - Controlo dos dados meteorológicos - recomenda-se o registo dos seguintes parâmetros:

a)

Volume de precipitação, diariamente, além dos valores mensais;

b)

Temperatura média mensal;

c)

Evaporação, diariamente, além dos valores mensais;

d)

Humidade atmosférica média mensal.

15 - Controlo de assentamentos - os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser controlados anualmente.

16 - Controlo dos lixiviados:

16.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar devem ser os constantes da tabela n.º 1.

16.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do volume dos lixiviados gerados.

16.3 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média.

16.4 - A entidade licenciadora pode alterar a lista de análises a efetuar e ou a frequência das mesmas se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser especificados na licença. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo menos uma vez por ano.

17 - Controlo das águas superficiais - o controlo das águas superficiais, se presentes, é efetuado com periodicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem considerados na fase de exploração, sendo aplicável o disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5.

18 - Controlo de gases - deve proceder-se ao controlo semestral do biogás através da medição dos parâmetros indicados no n.º 8.2, recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captação de biogás para queima ou valorização energética.

19 - Controlo das águas subterrâneas:

19.1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, condutividade e cloretos.

19.2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qualidade destas águas em termos dos restantes parâmetros constantes da tabela n.º 2.

19.3 - É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5.

19.4 - Se durante a fase de manutenção e controlo após encerramento ocorrer uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas é aplicável o seguinte procedimento:

a)

O operador deve notificar o facto por escrito à entidade licenciadora num prazo máximo de cinco dias. A notificação deve incluir os resultados das análises efetuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;

b)

O operador deve imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante na tabela n.º 2;

c)

No prazo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade licenciadora, um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram à alteração da qualidade;

d)

No prazo de 30 dias a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora, o operador deve reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida;

e)

Caso o operador demonstre que a causa é alheia à existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as provas apresentadas, o operador não está obrigado a alterar o programa previsto de manutenção e controlo pós-encerramento;

f)

Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer, conjuntamente com esta entidade, as medidas corretivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso;

g)

Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas corretivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente;

h)

As operações supracitadas devem ser custeadas pelo operador.

20 - Outros requisitos - em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos, através da reinjeção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.

ANEXO IX — Elementos que acompanham o pedido de licença

(aos quais se refere o artigo 85.º)

I - Identificação da entidade requerente:

1 - Indicação da identificação da requerente, incluindo a respetiva sede, CAE, endereço eletrónico e número de identificação fiscal.

2 - Indicação da identificação dos representantes legais da entidade requerente, incluindo a respetiva residência e número de identificação, telefone e endereço eletrónico.

3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 86.º

II - Descrição das operações de gestão de resíduos pretendidas e da sua localização geográfica.

III - Projeto de execução e de exploração da instalação (memória descritiva):

1 - Localização da instalação onde se desenvolvem as operações de gestão de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia e concelho, CAE e telefone e endereço eletrónico do responsável.

2 - Parecer favorável emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território relativo à compatibilidade da localização da instalação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.

3 - Identificação dos resíduos geridos, sua origem previsível, caracterização quantitativa e qualitativa e sua classificação de acordo com o código LER.

4 - Identificação dos concelhos a abranger pela respetiva licença.

5 - Identificação e quantificação (tonelada/dia) de outras substâncias utilizadas no processo.

6 - Indicação das quantidades (tonelada/dia) e características dos produtos acabados.

7 - Indicação do número de trabalhadores, do regime de laboração e das instalações de caráter social, de medicina no trabalho e sanitárias instaladas ou a instalar.

8 - Identificação da modalidade de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adotados pelo requerente.

9 - Indicação da identificação e habilitações profissionais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação.

10 - Descrição detalhada das operações a efetuar sujeitas a licenciamento, com a apresentação do diagrama do processo e sua classificação das operações de acordo com o estipulado no código LER.

11 - Indicação, para cada operação de gestão de resíduos, da capacidade nominal a instalar e ou instalada.

12 - Descrição das instalações onde se desenvolvem as operações de gestão de resíduos, designadamente a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respetivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, parqueamento, áreas sociais, área de receção de visitantes, escritórios e outras infraestruturas de apoio.

13 - Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamento, com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança.

14 - Identificação das fontes de emissão de poluentes, caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos e descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes e respetiva monitorização. No caso dos efluentes líquidos, deverá ainda ser indicado o destino final proposto. No caso dos efluentes gasosos, quando a legislação aplicável o exija, deverá ser feita a caracterização e dimensionamento das chaminés.

15 - Identificação dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização, descrição do armazenamento no próprio local de produção e do destino dos resíduos.

16 - Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso.

17 - Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e proteção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão, e medidas específicas respeitantes aos riscos especiais para a segurança de populações e trabalhadores da instalação.

18 - Descrição dos procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos e do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos.

19 - Identificação e descrição do montante global do investimento previsto.

20 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a)

Descrição do local, incluindo as suas características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas;

b)

Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a depositar;

c)

Área e volume a ocupar com os resíduos a depositar;

d)

Sistema de impermeabilização do fundo e taludes das células a construir, incluindo o respetivo dimensionamento;

e)

Sistema de drenagem das águas pluviais e lixiviados, incluindo o respetivo dimensionamento;

f)

Sistema de drenagem e tratamento de biogás, se aplicável;

g)

Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a previsão da quantidade e qualidade dos mesmos e o respetivo dimensionamento;

h)

Plano de exploração do aterro, incluindo forma de controlo dos resíduos à entrada do aterro, esquema de enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de estabilidade dos taludes;

i)

Plano de monitorização durante a exploração e após encerramento;

j)

Documento explicitando o tipo e o montante da garantia financeira que o requerente pretende prestar.

IV - Peças desenhadas:

1 - Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização da instalação e, no caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração ou coincineração de resíduos não perigosos, indicando as respetivas coordenadas geográficas.

2 - Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respetivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, parqueamento, áreas sociais, área de receção de visitantes, escritórios e outras infraestruturas de apoio e ainda no caso de aterros a implantação das células de deposição de resíduos.

3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a)

Levantamento topográfico do local de implantação do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000);

b)

Planta geral do aterro com implantação das células de deposição de resíduos e das instalações complementares e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos e gasosos;

c)

Planta e perfis de escavação das células de resíduos;

d)

Planta e perfis de enchimento das células de resíduos;

e)

Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e selagem das células de resíduos.

V - Meios de transporte envolvidos na recolha e transporte de resíduos:

a)

Descrição dos meios de recolha e transporte envolvidos e comprovação da sua adequação à proteção da saúde e do ambiente;

b)

Descrição das ações tendentes a assegurar o cumprimento das regras e das normas técnicas sobre o transporte de resíduos.

ANEXO X

Sistema de identificação dos materiais de embalagem conforme estabelecido pela Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos termos da Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

(a que se refere o artigo 188.º )

1 - A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos quadros seguintes.

2 - A sua utilização é voluntária para os materiais plásticos mencionados nos quadros.

QUADRO I

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

(1) Só se utilizam letras maiúsculas.

QUADRO II

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

(1) Só se utilizam letras maiúsculas.

QUADRO III

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel ou metais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

(1) Só se utilizam letras maiúsculas.

QUADRO IV

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais em madeira

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

(1) Só se utilizam letras maiúsculas.

QUADRO V

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais têxteis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

(1) Só se utilizam letras maiúsculas.

QUADRO VI

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

(1) Só se utilizam letras maiúsculas.

QUADRO VII

Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

(1) Compósitos: C/ acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante.

ANEXO XI — Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens

(a que se refere o artigo 189.º )

I - Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens:

a)

A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar 100 ppm em peso;

b)

O limite de concentração fixado no número anterior não é aplicável às embalagens feitas exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na aceção da Diretiva n.º 69/493/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao vidro cristal.

II - Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens:

a)

As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respetivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor;

b)

As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são valorizados e eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens;

c)

As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários, dos resíduos de embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

III - Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher cumulativamente:

a)

As propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis;

b)

As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores;

c)

Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.

IV - Requisitos específicos da possibilidade de valorização dos resíduos de embalagens:

a)

As embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem material devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na União Europeia, podendo a determinação da referida percentagem variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem;

b)

As embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita otimizar a valorização energética;

c)

No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de composto, os resíduos das embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e ser biodegradáveis de forma a não entravar o processo ou atividade de compostagem no qual são introduzidos;

d)

No caso de embalagens biodegradáveis, os respetivos resíduos devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).