Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 251

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

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k)

A incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais referidos no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem autorização do departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal;

l)

O incumprimento das disposições relativas ao autocontrolo das unidades previstas nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

m)

O exercício de atividades em unidades, entrepostos e estabelecimentos, sem a aprovação prevista no artigo 173.º;

n)

A falta de separação e de pesagem dos subprodutos animais e produtos transformados por categoria, assim como dos respetivos registos;

o)

A inexistência ou o incumprimento do plano de eliminação de subprodutos a que se refere o artigo 174.º;

p)

A inexistência ou o incumprimento do plano a que se refere o n.º 4 do artigo 177.º;

q)

O não pagamento da taxa pelos estabelecimentos de abate a que se refere o n.º 1 do artigo 178.º

5 - As contraordenações tipificadas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a)

De (euro) 250 a (euro) 3730 quando cometidas por pessoas singulares;

b)

De (euro) 2300 a (euro) 44 800 quando cometidas por pessoas coletivas;

c)

De (euro) 2500 a (euro) 44 890 no caso previsto na alínea q) do número anterior.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

Artigo 230.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime das contraordenações ambientais.

2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no regime das contraordenações ambientais.

3 - No que respeita ao incumprimento das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, bem como do disposto no título iii, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão de objetos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;

b)

Interdição do exercício de uma profissão ou atividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;

c)

Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d)

Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 231.º — Reposição da situação anterior à infração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes atuarão diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas situações em que o infrator tenha prestado caução ou outra forma de garantia financeira no âmbito do licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável, deverá a referida caução ser acionada para o pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado nos termos do mesmo número.

4 - Constituem título executivo os documentos que titulam as despesas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 2.

Artigo 232.º — Afetação do produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da participação de outras entidades na receita, nos termos legalmente aplicáveis.

TÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 233.º — Intercâmbio de informação e cooperação

1 - No âmbito do estabelecido pelo presente diploma, compete à autoridade ambiental manter o intercâmbio de informação em matéria de produção e gestão de resíduos com as entidades nacionais e comunitárias.

2 - Cabe à autoridade ambiental compilar e fornecer as informações necessárias para dar cumprimento aos relatórios trienais previstos no n.º 5 do artigo 11.º e no artigo 37.º da Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, e que revoga certas diretivas, e no artigo 15.º da Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro.

3 - Cabe à autoridade ambiental, em coordenação com a competente autoridade nacional, conduzir o procedimento de notificação das decisões sobre o princípio da autossuficiência e proximidade, a que se refere o artigo 18.º do presente diploma, conforme previsto no artigo 16.º da Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas.

Artigo 234.º — Fluxos específicos e sua regulamentação

1 - Englobam-se na definição de fluxos específicos de resíduos aqueles que pelas suas características, perigosidade, origem, destino final ou método de eliminação devam ser tratados de forma diferenciada em relação aos restantes, incluindo os resíduos que, embora tendo características comuns com outros, devam ser tratados de forma diferenciada por razões legais ou regulamentares.

2 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos por lei ou regulamento, consideram-se fluxos específicos os seguintes:

a)

Resíduos hospitalares perigosos;

b)

Cadáveres de animais ou suas partes e subprodutos animais;

c)

Resíduos industriais;

d)

Resíduos contendo amianto e seus derivados;

e)

Óleos minerais e lubrificantes usados;

f)

Pilhas e acumuladores elétricos;

g)

Pneus usados;

h)

Veículos em fim de vida e sucatas metálicas;

i)

Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico;

j)

Resíduos de embalagens urbanas e industriais e embalagens reutilizáveis;

k)

Embalagens de medicamentos e medicamentos fora de prazo;

l)

Embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos e produtos fitofarmacêuticos fora de prazo;

m)

Resíduos de construção e demolição e resíduos não contaminados resultantes da exploração de pedreiras, bagacineiras, saibreiras e outras massas geológicas de onde sejam extraídos minerais não metálicos;

n)

Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, com exclusão dos enquadráveis na alínea anterior;

o)

Óleos alimentares usados;

p)

Resíduos agrícolas e florestais.

3 - Sem prejuízo das normas gerais estabelecidas no presente diploma, as normas especiais aplicáveis à regulação dos fluxos específicos de resíduos são aprovadas por decreto legislativo regional.

Artigo 235.º — Planos de ação em matéria de resíduos

As entidades gestoras de resíduos, incluindo os municípios e as empresas municipais, que se encontrem em atividade à data de entrada em vigor do presente diploma elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo máximo de um ano contado daquela data.

Artigo 236.º — Procedimentos em curso

Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos respetivos regimes legais em vigor à data de entrada dos respetivos processos na autoridade ambiental.

Artigo 237.º — Regime transitório

1 - As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram respetivamente emitidas ou outorgadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação dos títulos referidos no número anterior às disposições previstas no presente diploma e respetiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 182.º, a rede de recolha deve estar operacional em cada município até 30 de junho de 2012.

4 - A obrigação do acondicionamento em embalagens reutilizáveis, referida no artigo 183.º, deve ser cumprida até final de 2018 para as ilhas com população residente inferior a 5000 habitantes.

5 - As licenças para a realização de operações de gestão de resíduos hospitalares emitidas pela Direção Regional de Saúde caducam seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

6 - A entidade responsável pela emissão de licenças relativas às operações de gestão de resíduos hospitalares notificará todas as entidades sujeitas a licenciamento.

Artigo 238.º — Redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro

1 - Para efeitos da redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro, são fixados os seguintes objetivos:

a)

Até 31 de julho de 2013, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat;

b)

Até 31 de julho de 2020, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat.

2 - A autoridade ambiental assegura a monitorização do cumprimento dos objetivos referidos no número anterior.

Artigo 239.º — Metas para reciclagem e valorização

1 - Para cumprir os objetivos do presente diploma e de acordo com o estipulado no artigo 11.º, devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objetivos:

a)

Um aumento mínimo global para 50 % em peso relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos, incluindo o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis;

b)

Um aumento mínimo para 70 % em peso relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos (LER).

2 - Os objetivos fixados no número anterior devem estar concluídos até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 240.º — Alteração de legislação sobre abate compulsivo de animais

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/87/A, de 11 de março, que regula a atribuição de indemnizações pelo abate compulsivo de animais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 - ...

2 - O montante das indemnizações e os métodos de eliminação e destino final dos subprodutos animais resultantes será fixado tendo em conta o parecer técnico dos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e de ambiente e publicado na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.»

Artigo 241.º — Aplicação de legislação sobre abandono de veículos

1 - O Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de janeiro, aplica-se com as seguintes adaptações:

a)

Os veículos recolhidos e considerados abandonados, nos termos definidos no Código da Estrada, são adquiridos por ocupação pelo município em cuja área se haja efetuado a recolha;

b)

Os municípios fixam taxas específicas de remoção e recolha, a cobrar ao último proprietário conhecido do veículo, quando a remoção e recolha sejam efetuadas pelos serviços municipais ou por conta destes;

c)

Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres são fixadas taxas específicas de remoção e recolha, a cobrar ao último proprietário conhecido do veículo, quando a remoção e recolha sejam efetuadas por serviços dependentes da administração regional autónoma ou por conta destes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se aos veículos considerados abandonados a favor da Região Autónoma dos Açores e que, no prazo de 30 dias contados da data da sua recolha, não tenham sido removidos pelos serviços regionais dos locais em que hajam sido recolhidos, se os mesmos recintos forem municipais.

3 - O produto das taxas e da venda de salvados e sucatas resultante da recolha por serviços dependentes da administração regional autónoma de veículos em estradas e outros espaços sob gestão da Região Autónoma dos Açores constitui receita do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A, de 19 de fevereiro.

Artigo 242.º — Aplicação de legislação sobre resíduos minerais

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à gestão dos resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas.

2 - Os resíduos provenientes de locais de extração de bagacinas, de cascalheiras e de pedreiras onde se extraiam exclusivamente basaltos, traquitos ou ignimbritos, quando livres de qualquer contaminante, são considerados como solos e rochas não contendo substâncias perigosas aos quais são aplicáveis as normas de reutilização de solos e rochas constantes do artigo 49.º

Artigo 243.º — Fundo Regional para o Ambiente

1 - É extinto o Fundo Regional para o Ambiente, a que se referem os artigos 14.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro, transitando os seus ativos e passivos para a ERSARA, com dispensa de qualquer procedimento.

2 - As referências feitas em legislação ou em regulamentos ao Fundo Regional para o Ambiente entendem-se como reportadas à ERSARA.

Artigo 244.º — Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os seguintes diplomas:

j)

Resolução do Conselho do Governo n.º 132/97, de 17 de julho;

k)

Resolução do Conselho do Governo n.º 190/99, de 30 de dezembro;

l)

Resolução do Conselho do Governo n.º 65/2003, de 5 de junho;

m)

Resolução do Conselho do Governo n.º 98/2005, de 16 de junho;

n)

Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de setembro;

o)

Resolução do Conselho do Governo n.º 131/2006, de 6 de outubro;

p)

Portaria n.º 35/97, de 30 de maio;

q)

Portaria n.º 31/98, de 16 de julho;

r)

Portaria n.º 4/2002, de 31 de janeiro;

s)

Portaria n.º 74/2009, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 12/2010, de 2 de fevereiro;

t)

Portaria n.º 96/2009, de 27 de novembro;

u)

Os artigos 7.º, 8.º e 9.º e o anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio.

2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 196.º mantêm-se em aplicação os artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro.

3 - Até à entrada em vigor das portarias que fixam as taxas previstas no presente diploma aplicam-se as taxas fixadas pelas correspondentes portarias emitidas pelo Governo da República.

Artigo 245.º — Aplicação subsidiária

O disposto no capítulo iv do título ii é aplicável subsidiariamente ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho.

Artigo 246.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias úteis após a data da sua publicação.

ANEXO I — Lista harmonizada de operações de eliminação de resíduos (código D)

[a que se refere a alínea cc) do n.º 1 do artigo 4.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

ANEXO II

Critérios auxiliares para a definição de «embalagem»

[aos quais se refere a alínea ff) do n.º 1 do artigo 4.º]

1 - Critérios auxiliares para a definição de «embalagem»:

a)

A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções, com exceção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;

b)

A definição de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para um enchimento e a ele destinados no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;

c)

A definição de «embalagem» inclui:

i)

Os componentes de embalagens;

ii) Os elementos acessórios integrados em embalagens;

iii) Os elementos acessórios diretamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com exceção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.

2 - O critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 inclui, designadamente, as caixas de produtos de confeitaria e as películas que envolvem as embalagens de discos compactos e exclui, designadamente, os vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida, as caixas de ferramentas, os saquinhos de chá, as camadas de cera que envolvem o queijo e as peles de salsichas e enchidos.

3 - O critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 inclui, designadamente, embalagens de serviço de papel ou de plástico, pratos e copos descartáveis, película para envolver produtos alimentares, sacos para sanduíches e folha de alumínio e exclui, designadamente, agitadores e talheres descartáveis.

4 - O critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 inclui, designadamente, como embalagens as etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas e, como partes de embalagens, o pincel de máscara integrado no fecho do recipiente, etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo da embalagem, agrafos, bolsas de plástico e utensílios de medição de doses integrados nos recipientes para detergentes.

ANEXO III — Características dos resíduos que os tornam perigosos (códigos H)

[às quais se refere a alínea bbbb) do n.º 1 do artigo 4.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

ANEXO IV — Código harmonizado de operações de valorização (códigos R)

[a que se refere a alínea oooo) do n.º 1 do artigo 4.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

ANEXO V — Grupos de perigosidade aplicáveis aos resíduos hospitalares

(aos quais se refere o artigo 45.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

ANEXO VI — Requisitos técnicos para todas as classes de aterros

(aos quais se refere o artigo 67.º)

1 - Requisitos de localização:

1.1 - A localização de um aterro tem em consideração os seguintes aspetos:

a)

A compatibilidade com os instrumentos de ordenamento e gestão do território e a distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;

b)

A proximidade de áreas protegidas e particularmente sensíveis do ponto de vista da conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais;

c)

A existência de águas subterrâneas, de superfície ou costeiras e as condições geológicas e hidrogeológicas locais e das áreas envolventes;

d)

Os riscos de cheias, de aluimento e de movimentos de massa;

e)

A proteção do património natural e cultural.

1.2 - A instalação de um aterro só é autorizada se, face às características do local, no que se refere aos aspetos acima mencionados, e às medidas corretivas a implementar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde pública.

2 - Requisitos relativos a controlo de emissões e proteção do solo e das águas:

2.1 - A conceção de um aterro deve garantir as condições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais.

2.2 - Os aterros, em função da respetiva classe, devem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1.

TABELA N.º 1

Sistemas de proteção, instalações e infraestruturas de apoio em função da classe de aterro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

2.3 - Sistema de proteção ambiental passivo:

2.3.1 - A camada de solo subjacente ao aterro deve constituir uma barreira de segurança passiva durante a fase de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, devendo garantir, tanto quanto possível, a prevenção da poluição dos solos e das águas subterrâneas e de superfície pelos resíduos e lixiviados.

2.3.2 - A barreira de segurança passiva deve ser constituída por uma formação geológica de baixa permeabilidade e espessura adequada, de acordo com as especificações seguintes:

a)

A barreira geológica é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao local de implantação do aterro, das quais resulte um efeito atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco para o solo de fundação e as águas subterrâneas;

b)

A base e os taludes de confinamento do aterro devem consistir numa camada mineral natural que satisfaça as condições de condutividade hidráulica e espessura de efeito combinado, em termos de proteção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente à que resulta das seguintes condições constantes da tabela n.º 2.

2.3.3 - Caso a barreira geológica não ofereça naturalmente as condições descritas no ponto anterior deve ser complementada e reforçada artificialmente por outros meios ou materiais que assegurem uma proteção equivalente.

2.3.4 - A barreira geológica artificialmente criada não pode ser de espessura inferior a 0,5 m.

TABELA N.º 2

Coeficientes de permeabilidade e espessuras mínimas para confinamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

2.4 - Sistema de proteção ambiental ativo:

2.4.1 - Para além do sistema de proteção ambiental passivo descrito no n.º 2.3, todos os aterros, com exceção dos aterros para resíduos inertes, devem ser ainda providos de um sistema de proteção ambiental ativo sobrejacente àquele, que assegure as seguintes funções:

a)

Impedir a infiltração das águas de precipitação pela base e taludes de confinamento do aterro;

b)

Evitar a infiltração de águas superficiais ou subterrâneas nos resíduos depositados;

c)

Captar as águas contaminadas e lixiviados, garantindo que a sua acumulação na base do aterro se mantenha a um nível mínimo;

d)

Escoar para o sistema de tratamento as águas contaminadas e os lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga;

e)

Captar, tratar e, se possível, valorizar o biogás produzido.

2.4.2 - O sistema de proteção ambiental ativo deve ser constituído por:

a)

Uma barreira de impermeabilização artificial (constituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente);

b)

Um sistema de drenagem de águas pluviais (sistema separativo na base do aterro e ou unitário na envolvente da área de confinamento);

c)

Um sistema de captação, drenagem e recolha de lixiviados;

d)

Um sistema de captação, drenagem e tratamento de biogás.

2.4.3 - Os sistemas de drenagem de águas pluviais e de drenagem e recolha de lixiviados devem ser dimensionados tendo em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais.

2.4.4 - O sistema de drenagem de águas pluviais separativo na base do aterro deve:

a)

Ser dimensionado de modo a evitar a formação desnecessária de lixiviados e a minimizar a afluência de líquidos ao sistema de tratamento de lixiviados;

b)

Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrategicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento da função a que se destinam.

2.4.5 - O sistema de drenagem de águas pluviais unitário deve:

a)

Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio das águas pluviais superficiais da área de confinamento do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos erosivos ao nível dos taludes do aterro;

b)

Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos.

2.4.6 - Deve igualmente garantir-se a instalação, no sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas pluviais.

2.4.7 - O sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida remoção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura de líquido sobre o sistema de revestimento e minimizando-se o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidráulica excessiva e deve obedecer, designadamente, às seguintes características:

a)

O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima de 2 % em toda a área;

b)

A camada mineral drenante deve apresentar uma espessura mínima de 0,5 m, um valor de condutividade hidráulica igual ou superior a 10(elevado a -4) m/s e ser isenta de material calcário.

2.4.8 - Os lixiviados recolhidos devem ter um tratamento e um destino final adequados, de acordo com a legislação aplicável. As unidades de tratamento dos lixiviados devem possuir os órgãos necessários para permitir a interrupção do seu funcionamento para manutenção e avarias. A capacidade destes órgãos deve, cumulativamente, ser suficiente para absorver a afluência de lixiviados associada a condições pluviométricas excecionais típicas do local em causa.

2.4.9 - O biogás produzido pelos aterros que recebam resíduos biodegradáveis deve ser captado, tratado e utilizado de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde humana. Caso o biogás captado não possa ser utilizado para a produção de energia deve ser queimado em flare.

3 - Requisitos de estabilidade:

3.1 - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos.

3.2 - Sempre que é criada uma barreira artificial deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.

4 - Equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio:

4.1 - O aterro deve ser dotado de equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio que permitam uma adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para o ambiente provocados por:

a)

Emissão de cheiros e poeiras;

b)

Elementos dispersos pelo vento;

c)

Ruído e tráfego;

d)

Aves, roedores e insetos;

e)

Formação de aerossóis;

f)

Incêndios.

4.2 - O aterro deve ser concebido de modo a garantir que não haja dispersão de poluentes na via pública ou nos terrenos adjacentes.

4.3 - O aterro deve ter uma proteção adequada que impeça o livre acesso ao local.

4.4 - Os portões devem manter-se fechados fora das horas de funcionamento.

4.5 - O sistema de controlo e de acesso à instalação deve incluir medidas para detetar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.

5 - Requisitos de encerramento e integração paisagística:

5.1 - O encerramento de um aterro deve obedecer aos requisitos indicados na tabela n.º 1.

5.2 - O encerramento do aterro deve prever a respetiva integração paisagística e ambiental, incluindo a definição do coberto vegetal das células e áreas adjacentes.

ANEXO VII — Processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão de resíduos em aterro

(aos quais se referem os artigos 68.º e 69.º)

Parte A - Processos de determinação da admissibilidade de resíduos em aterro

1 - Caracterização básica:

1.1 - A caracterização básica é a primeira etapa do procedimento de determinação da admissibilidade de um resíduo em aterro e consiste em reunir a informação mais completa disponível sobre o resíduo de modo a:

a)

Caracterizar o resíduo;

b)

Compreender o comportamento do resíduo em aterro e as opções de tratamento referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º;

c)

Avaliar o resíduo em função de valores-limite para admissão em aterro;

d)

Identificar variáveis-chave (parâmetros críticos) para simplificação dos ensaios de verificação de conformidade.

1.2 - A informação a fornecer sobre o resíduo deve incluir:

a)

Fonte e origem do resíduo;

b)

Descrição do processo que dá origem ao resíduo e das características das matérias-primas e produtos;

c)

Descrição dos tratamentos a que o resíduo é sujeito ou justificação da ausência de tratamento;

d)

Dados sobre a composição do resíduo e o seu comportamento lixiviante, quando relevante;

e)

Aspeto do resíduo (odor, cor, forma física);

f)

Código do resíduo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos;

g)

Propriedades relevantes em termos de perigosidade, no caso de um resíduo perigoso;

h)

Informações comprovando que o resíduo não está abrangido pelas exclusões estabelecidas no n.º 1 do artigo 65.º;

i)

Conclusão sobre a classe de aterros em que o resíduo pode ser admitido;

j)

Eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo em aterro;

k)

Indicação sobre a possibilidade de reciclagem ou valorização do resíduo.

1.3 - Para se obter a informação necessária à caracterização básica o resíduo deve ser sujeito a ensaios que devem incluir os que são utilizados na verificação da conformidade.

1.4 - O teor da caracterização, os ensaios laboratoriais necessários e a relação entre caracterização básica e verificação da conformidade dependem do tipo de resíduos, podendo-se fazer uma diferenciação entre:

a)

Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo;

b)

Resíduos de produção irregular.

1.5 - Caso de resíduos regularmente produzidos num mesmo processo, a caracterização básica inclui indicações sobre a variabilidade dos diferentes parâmetros característicos do resíduo:

1.5.1 - Na proximidade dos valores-limite de admissão definidos na parte B do presente anexo, os resultados dos ensaios podem apresentar apenas variações pouco significativas.

1.5.2 - Se os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo provêm de instalações diferentes pode ser efetuada uma caracterização básica única, desde que esta inclua um estudo da variabilidade dos parâmetros de base nas diferentes instalações, mostrando a sua homogeneidade.

1.5.3 - Se solicitado, deve ser determinada a lixiviabilidade dos resíduos por um ensaio de lixiviação por lotes, um ensaio de percolação ou um ensaio de dependência do pH.

1.6 - No caso de resíduos de produção irregular, cada lote de resíduos deve ser objeto de caracterização básica, não sendo aplicável a verificação da conformidade.

1.7 - Os resíduos provenientes de instalações de compactação ou de mistura de resíduos, de estações de transferência de resíduos ou fluxos de resíduos mistos de operadores de recolha podem apresentar uma variação significativa nas suas propriedades, aspeto que deve ser tido em consideração na caracterização básica. Estes resíduos poderão enquadrar-se na alínea b) do n.º 1.4 anterior.

1.8 - Os ensaios para a caracterização básica de um resíduo podem ser dispensados nos seguintes casos:

a)

O resíduo figura numa lista de resíduos para os quais não são requeridos ensaios, conforme estabelecido na parte B do presente anexo;

b)

Todas as informações necessárias para a caracterização básica do resíduo são conhecidas e estão devidamente justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade licenciadora;

c)

O resíduo pertence a uma tipologia de resíduos para os quais é impraticável a realização de ensaios ou não se dispõe de procedimento de ensaios ou critérios de admissão apropriados ou é aplicável uma legislação derrogatória. Tal deverá ser devidamente justificado e documentado, incluindo os motivos pelos quais o resíduo é considerado admissível em determinada classe de aterro.

1.9 - O resíduo apenas é considerado admissível numa determinada classe de aterro se a sua caracterização básica demonstrar que ele satisfaz os critérios para essa classe de aterro, conforme estabelecido na parte B do presente anexo.

1.10 - O produtor ou o detentor do resíduo é responsável por garantir que a informação da caracterização básica do resíduo é correta.

1.11 - A informação relativa à caracterização básica dos resíduos admitidos no aterro é conservada pelo operador durante todo o período de exploração da instalação.

2 - Verificação de conformidade:

2.1 - Se um resíduo for considerado admissível numa classe de aterro com base na caracterização básica efetuada de acordo com o n.º 1 é subsequentemente sujeito a verificação periódica da sua conformidade com os resultados da caracterização básica e com os critérios de admissão pertinentes, conforme estabelecidos na parte B do presente anexo.

2.2 - Os parâmetros que devem ser verificados são os considerados críticos (variáveis-chave) na caracterização básica. O controlo deve demonstrar que o resíduo cumpre os valores-limite relativamente aos parâmetros críticos.

2.3 - Os ensaios utilizados para verificação da conformidade devem ser escolhidos de entre os utilizados para a caracterização básica. Estes ensaios compreendem pelo menos um ensaio de lixiviação com um lote. Para esse fim serão utilizados os métodos enumerados na parte C do presente anexo.

2.4 - Os resíduos dispensados de ensaios para a caracterização básica, referidos no n.º 1.8, estão também dispensados de ensaios para verificação da conformidade. Devem no entanto ser objeto de verificação da sua conformidade com a informação da caracterização básica para além da resultante dos ensaios.

2.5 - A verificação da conformidade deve efetuar-se, no mínimo, uma vez por ano, garantindo, de qualquer forma, o operador que seja efetuada com o âmbito e frequência determinados na caracterização básica.

2.6 - Os resultados dos ensaios de verificação da conformidade são conservados pelo operador do aterro por um período de três anos após a sua realização.

3 - Verificação no local:

3.1 - A verificação no local dos resíduos que chegam a um aterro destina-se a apurar se se trata de resíduos idênticos aos submetidos a caracterização básica e verificação de conformidade (se tiver ocorrido) que, consequentemente, deram origem à emissão de um certificado de aceitação prévia e que se encontram descritos nos documentos de acompanhamento. Os resíduos só podem ser aceites no aterro se tal for confirmado.

3.2 - Cada lote de resíduos recebido num aterro é objeto de verificação da documentação necessária e de inspeção visual antes e após a descarga. Para resíduos depositados pelo respetivo produtor num aterro sob o seu controlo, esta verificação pode ser efetuada no local de expedição.

3.3 - De todos os resíduos admitidos no aterro não identificáveis por simples inspeção visual, o operador deve conservar uma amostra durante um mês, no sentido de poder ser realizada uma análise de controlo.

Parte B - Critérios de admissão de resíduos em aterro

Notas

I - Nesta parte são definidos os critérios de admissão de resíduos em cada classe de aterros, incluindo os critérios para armazenagem subterrânea.

II - Em circunstâncias determinadas, valores-limite de até ao triplo dos parâmetros específicos enumerados neste número [exceto para o carbono orgânico dissolvido (COD) das tabelas n.os 2, 5 e 7, BTEX, PCB e óleo mineral da tabela n.º 3, carbono orgânico total (COT) e pH da tabela n.º 6 e perda em ignição (PI) e ou COT da tabela n.º 8, e a restrição do eventual aumento do valor-limite para o COT da tabela n.º 3 apenas ao dobro do valor-limite] são aceitáveis caso:

a)

A entidade licenciadora emita uma autorização, que deve ser averbada na licença, para resíduos específicos caso a caso para o aterro recetor, atendendo às características do aterro e suas imediações; e

b)

As emissões (incluindo lixiviados) do aterro, atendendo aos limites para esses parâmetros específicos no presente ponto, não apresentem riscos suplementares para o ambiente em conformidade com uma avaliação de risco a apresentar pelo operador do aterro.

III - O número anual de autorizações emitidas ao abrigo da presente disposição será comunicado à Comissão nos relatórios previstos no artigo 233.º, quanto a intercâmbio de informação.

1 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos inertes:

1.1 - Características dos resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica:

1.1.1 - Presume-se que os resíduos constantes da tabela n.º 1 preenchem os critérios estabelecidos na definição de resíduos inertes e os critérios indicados no n.º 1.2, pelo que tais resíduos podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento daqueles critérios, os ensaios devem no entanto realizar-se.

1.1.2 - Os resíduos referidos devem ser compostos por um fluxo único (uma única fonte) de um único tipo de resíduos. Os diferentes resíduos incluídos na lista podem ser admitidos conjuntamente desde que provenham da mesma fonte.

TABELA N.º 1

Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

1.1.3 - Em caso de suspeita de contaminação (quer por inspeção visual quer pelo conhecimento da origem dos resíduos), os resíduos devem ser sujeitos a ensaios ou recusados.

1.1.4 - Se os resíduos enumerados estiverem contaminados ou contiverem outros materiais ou substâncias, como metais, amianto, plásticos, substâncias químicas, etc., a um nível que aumente o risco associado aos resíduos de modo a justificar a sua eliminação noutras classes de aterros, esses resíduos não poderão ser admitidos num aterro para resíduos inertes.

1.2 - Valores-limite para admissão em aterros para resíduos inertes - os resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 2 e da tabela n.º 3.

TABELA N.º 2

Valores-limite de lixiviação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

TABELA N.º 3

Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

2 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos:

2.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para caracterização básica - podem ser admitidos em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para a caracterização básica os resíduos urbanos classificados como não perigosos no capítulo 20 da LER, as frações de resíduos urbanos não perigosos recolhidas seletivamente e as mesmas matérias não perigosas de outras origens.

2.2 - Valores-limite para admissão em aterros para resíduos não perigosos - os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 4.

TABELA N.º 4

Valores-limite de lixiviação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

2.3 - Valores-limite para resíduos não perigosos e para resíduos perigosos estáveis não reativos depositados conjuntamente:

2.3.1 - Por «resíduos estáveis não reativos» entendem-se resíduos cujo comportamento lixiviante não se alterará negativamente a longo prazo, em condições de aterro ou de acidentes previsíveis:

a)

Somente nos resíduos (por exemplo, por biodegradação);

b)

Sob o impacte de condições ambientais a longo prazo (por exemplo, água, ar, temperatura e condicionantes mecânicas);

c)

Pelo impacte de outros resíduos (incluindo produtos de resíduos como lixiviados e gases).

2.3.2 - Critérios para resíduos granulares:

a)

Os resíduos granulares não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reativos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 5.

TABELA N.º 5

Valores-limite de lixiviação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

b)

Os resíduos granulares perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 5 e ainda os da tabela n.º 6.

TABELA N.º 6

Outros valores-limite

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

2.3.3 - Critérios para resíduos monolíticos:

a)

Os resíduos monolíticos não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reativos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 5 até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário;

b)

Os resíduos monolíticos perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 5 e 6 até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.

2.4 - Resíduos de gesso - os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em células em que não sejam admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores-limite do COT e do COD referidos na alínea b) do n.º 2.3.2 são aplicáveis a resíduos depositados juntamente com materiais à base de gesso.

2.5 - Resíduos de amianto:

2.5.1 - Os materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos similares com amianto podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos não perigosos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º, que fixa os critérios de admissão de resíduos por classe de aterro.

2.5.2 - Nos aterros que recebam materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

a)

Os resíduos não devem conter outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;

b)

No aterro só devem ser admitidos materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados. Estes resíduos podem também ser depositados numa célula independente, desde que essa célula esteja suficientemente confinada;

c)

A fim de evitar a dispersão das fibras, a zona de deposição deve ser coberta diariamente e antes de cada operação de compactação com um material adequado e, se os resíduos não estiverem embalados, deve ser regularmente regada;

d)

A fim de evitar a dispersão das fibras deve ser colocada uma cobertura superior final no aterro ou na célula;

e)

Não serão efetuadas operações no aterro ou na célula que possam resultar na libertação das fibras (por exemplo, perfuração);

f)

Após o encerramento do aterro ou da célula deve ser guardado um desenho com a localização dos resíduos de amianto, que explicite as coordenadas geográficas e a altimetria destes resíduos;

g)

Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar as possíveis utilizações do terreno após o encerramento do aterro a fim de evitar o contacto humano com os resíduos.

2.5.3 - Nos aterros que recebem apenas materiais de construção com amianto, os requisitos estabelecidos nos n.os 2.2 e 2.3 do anexo vi podem ser reduzidos caso os requisitos supramencionados sejam satisfeitos.

2.6 - Outras situações:

2.6.1 - Em situações específicas pode a entidade licenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros para resíduos não perigosos:

a)

Aterros para resíduos inorgânicos com baixo teor de matérias orgânicas ou biodegradáveis;

b)

Aterros para resíduos predominantemente orgânicos, subdividindo-se em aterros de reator biológico e aterros para resíduos orgânicos pré-tratados;

c)

Aterros para resíduos mistos não perigosos com teor substancial tanto de resíduos orgânicos ou biodegradáveis como inorgânicos.

2.6.2 - Os critérios de admissão para as subcategorias de aterros acima referidas são fixados pela entidade licenciadora na licença. Os critérios são estabelecidos caso a caso, tendo em conta a caracterização do resíduo, os riscos inerentes às emissões e ao local, prevendo-se exceções para parâmetros específicos, como, a título exemplificativo e não exaustivo, COD, COT e SDT.

3 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos perigosos:

3.1 - Valores-limite de lixiviação para resíduos granulares - os resíduos granulares admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 7 e da tabela n.º 8.

TABELA N.º 7

Valores-limite de lixiviação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

TABELA N.º 8

Outros valores-limite

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19200/0339703483.pdf))

3.2 - Valores-limite de lixiviação para resíduos monolíticos - os resíduos monolíticos admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 7 e 8 até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.

4 - Critérios para armazenagem subterrânea:

4.1 - Critérios de admissão:

4.1.1 - Para a admissão de resíduos em locais de armazenagem subterrânea deve ser efetuada uma avaliação da segurança específica do local, conforme estabelecido no n.º 4.2. Os resíduos só podem ser aceites se forem compatíveis com a avaliação de segurança específica do local.

4.1.2 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos inertes só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 1.

4.1.3 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos não perigosos só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 2.

4.1.4 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos perigosos só podem ser aceites os resíduos que sejam compatíveis com a avaliação de segurança específica do local. Neste caso não se aplicam os critérios estabelecidos no n.º 3. No entanto, os resíduos devem ser sujeitos ao processo de admissão estabelecido na parte A do presente anexo.

4.1.5 - Em qualquer caso não podem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea os seguintes resíduos:

a)

Resíduos não admissíveis em aterro enumerados no n.º 1 do artigo 65.º;

b)

Resíduos e seus contentores que possam reagir com a água ou com as rochas hospedeiras em condições de armazenagem e produzir:

i)

Uma alteração do volume;

ii) Substâncias ou gases autoinflamáveis, tóxicos ou explosivos; ou

iii) Quaisquer outras reações passíveis de pôr em perigo a segurança da exploração ou a integridade da barreira;

c)

Resíduos biodegradáveis;

d)

Resíduos com odor pungente;

e)

Resíduos passíveis de gerar uma mistura gás-ar tóxica ou explosiva, designadamente os que:

i)

Provoquem concentrações de gases tóxicos decorrentes de pressões parciais dos seus componentes;

ii) Quando saturados dentro de um contentor formem concentrações superiores a 10 % da concentração correspondente ao seu limite inferior de explosividade;

f)

Resíduos com estabilidade insuficiente tendo em conta as condições geomecânicas;

g)

Resíduos autoinflamáveis ou passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem, produtos gasosos, resíduos voláteis, resíduos recolhidos sob a forma de misturas não identificadas;

h)

Resíduos que contêm ou possam gerar germes patogénicos de doenças transmissíveis.

4.2 - Avaliação da segurança para a admissão de resíduos em armazenagem subterrânea:

4.2.1 - Princípios de segurança para todos os tipos de armazenagem subterrânea:

4.2.1.1 - Importância da barreira geológica - o isolamento dos resíduos relativamente à biosfera é o objetivo último da eliminação final de resíduos em armazenagem subterrânea. Os resíduos, a barreira geológica e as cavidades, incluindo quaisquer estruturas construídas, constituem um sistema que, juntamente com todos os outros aspetos técnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em particular, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir ou limitar a descarga direta de poluentes em águas subterrâneas. Com esse fim deve ser avaliada a segurança da instalação a longo prazo, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 4.2.1.2.5.

4.2.1.2 - Avaliação de riscos específica do local:

4.2.1.2.1 - A avaliação de riscos requer:

a)

A identificação do perigo (neste caso os resíduos depositados);

b)

A identificação dos recetores (neste caso a biosfera e possivelmente as águas subterrâneas);

c)

A identificação das vias através das quais substâncias provenientes dos resíduos podem atingir a biosfera;

d)

A avaliação do impacte das substâncias suscetíveis de atingir a biosfera.

4.2.1.2.2 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea devem decorrer nomeadamente da análise das rochas hospedeiras, pelo que deverá ser confirmado que não são relevantes nenhumas das condições relativas ao local referidas nos n.os 1.3 e 4.2 do anexo vi.

4.2.1.2.3 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea só podem ser determinados com base nas condições locais. Tal exige a demonstração de que os estratos são adequados a permitir o armazenamento, ou seja, uma avaliação dos riscos ligados ao confinamento, tomando em consideração o sistema global dos resíduos, as cavidades e as estruturas construídas e a massa das rochas hospedeiras.

4.2.1.2.4 - A avaliação de riscos específica do local de cada instalação deve ser efetuada quer para a fase de exploração quer para a fase pós-exploração. Com base nestas avaliações podem ser definidas as medidas de controlo e segurança necessárias e estabelecidos os critérios de admissão.

4.2.1.2.5 - É necessária uma análise integrada que inclua os seguintes elementos:

a)

Avaliação geológica:

i)

É necessário o estudo ou o conhecimento exaustivo das características geológicas do local. Tal implica o estudo e análise do tipo de rochas e de solos e da topografia;

ii) A avaliação geológica deve demonstrar a adequação do local para fins de armazenagem subterrânea;

iii) Devem ser incluídas a localização, a frequência e a estrutura de qualquer falha ou fratura no estrato geológico circundante, bem como o potencial impacte da atividade sísmica nessas estruturas;

iv) Devem ser considerados locais alternativos;

b)

Avaliação geomecânica:

i)

A estabilidade das cavidades deve ser demonstrada por estudos e previsões adequadas;

ii) A avaliação deve ter em conta os resíduos depositados;

iii) Os processos devem ser analisados e documentados de uma forma sistemática;

iv) Devem ser demonstrados os seguintes aspetos:

1) Durante e após a formação das cavidades, não é de esperar nenhuma deformação importante, nem na própria cavidade nem à superfície, que possa prejudicar a exploração da armazenagem subterrânea ou proporcionar uma via para a biosfera;

2) A capacidade de carga da cavidade é suficiente para evitar o seu colapso durante a sua utilização;

3) O material depositado tem a estabilidade necessária de modo a assegurar a sua compatibilidade com as propriedades geomecânicas das rochas hospedeiras;

c)

Avaliação hidrogeológica: é necessário o estudo exaustivo das propriedades hidráulicas a fim de avaliar o padrão dos fluxos subterrâneos nos estratos circundantes, com base em informações sobre a condutividade hidráulica da massa rochosa, as fraturas e os gradientes hidráulicos;

d)

Avaliação geoquímica:

i)

É necessário o estudo exaustivo da composição das rochas e das águas subterrâneas a fim de avaliar a atual composição das águas subterrâneas e a sua potencial evolução ao longo do tempo e a natureza e abundância dos minerais de enchimento das fraturas, bem como proceder à descrição mineralógica quantitativa das rochas hospedeiras;

ii) Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema geoquímico;

e)

Avaliação do impacte na biosfera:

i)

É necessário o estudo da biosfera que poderá ser afetada pela armazenagem subterrânea;

ii) Devem ser realizados estudos de referência para definir os níveis das substâncias naturais locais relevantes;

f)

Avaliação da fase de exploração:

i)

Para a fase de exploração, a análise deve demonstrar o seguinte:

1) A estabilidade das cavidades conforme referido na alínea b) anterior;

2) A inexistência de riscos inaceitáveis de desenvolvimento de uma via entre os resíduos e a biosfera;

3) A inexistência de riscos inaceitáveis que afetem a exploração da instalação;

ii) Na demonstração da segurança da exploração deve ser efetuada uma análise sistemática da exploração da instalação com base em dados específicos sobre o inventário de resíduos, a gestão da instalação e o sistema de exploração;

iii) Deve demonstrar-se que os resíduos não reagirão com as rochas de qualquer forma química ou física que possa prejudicar a resistência e impermeabilidade das rochas e pôr em perigo a própria armazenagem. Por estas razões, para além dos resíduos não admissíveis em aterros, proibidos pelo n.º 1 do artigo 65.º, não deverão ser admitidos os resíduos passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem (temperatura, humidade), produtos gasosos, resíduos voláteis e resíduos provenientes de recolhas sob a forma de misturas não identificadas;

iv) Devem ser identificados incidentes especiais que possam levar ao desenvolvimento de vias entre os resíduos e a biosfera na fase de exploração. Os diferentes tipos de possíveis riscos de exploração devem ser resumidos em categorias específicas e devem ser avaliados os seus possíveis efeitos;

v)

Deve demonstrar-se que não existe nenhum risco inaceitável de rutura do confinamento;

vi) Devem prever-se medidas de emergência;

g)

Avaliação a longo prazo:

i)

Para atingir o objetivo de uma deposição em aterro sustentável, a avaliação dos riscos deve ser efetuada numa perspetiva de longo prazo;

ii) Deve verificar-se que não serão criadas nenhumas vias para a biosfera na pós-exploração a longo prazo da instalação de armazenagem subterrânea;

iii) As barreiras do local de armazenagem subterrânea (por exemplo, a qualidade dos resíduos, as estruturas construídas, o enchimento e a selagem de poços e perfurações), o comportamento das rochas hospedeiras, os estratos circundantes e a sobrecarga devem ser objeto de avaliação quantitativa a longo prazo e de avaliação com base nos dados específicos do local ou de pressupostos suficientemente conservadores. Devem ser tomadas em consideração as condições geoquímicas e geo-hidrológicas como seja o fluxo das águas subterrâneas [v. alíneas c) e d) anteriores], a eficiência da barreira, a atenuação natural, bem como a lixiviação dos resíduos depositados;

iv) Deve ser demonstrada a segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea através de uma avaliação da segurança que inclua uma descrição do estado inicial num momento específico (por exemplo, no momento do encerramento), seguida de um cenário que descreva as alterações importantes previsíveis no tempo geológico. Devem ser avaliadas as consequências da libertação de substâncias relevantes da instalação de armazenagem subterrânea em diferentes cenários que reflitam a possível evolução a longo prazo da biosfera, da geosfera e da armazenagem subterrânea;

v)

O revestimento dos contentores e das cavidades não deve ser tido em conta na avaliação dos riscos a longo prazo dos resíduos depositados devido ao seu tempo de vida limitado;

h)

Avaliação do impacte de todas as instalações de superfície no local:

i)

Embora os resíduos recebidos no local se destinem a armazenagem subterrânea, são descarregados, verificados e possivelmente armazenados à superfície antes de chegarem ao seu destino final, pelo que as instalações de receção devem ser concebidas e exploradas de uma forma que evite prejuízos para a saúde humana e o ambiente local;

ii) Devem satisfazer os mesmos requisitos que quaisquer outras instalações de receção de resíduos;

i)

Avaliação de outros riscos:

i)

Por razões de proteção dos trabalhadores, os resíduos só devem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea que esteja separada, de modo seguro, de qualquer atividade mineira;

ii) Não devem ser admitidos resíduos que contenham ou possam gerar substâncias perigosas passíveis de prejudicar a saúde humana, por exemplo, germes patogénicos de doenças transmissíveis.

4.2.2 - Considerações adicionais: minas de sal:

4.2.2.1 - Importância da barreira geológica:

4.2.2.1.1 - Os princípios de segurança relativos às minas de sal conferem à rocha que circunda os resíduos uma dupla função:

a)

Servir de rocha hospedeira na qual os resíduos são encapsulados;

b)

Juntamente com os estratos superior e inferior de rocha impermeável (por exemplo, anidrite), servir de barreira geológica destinada a evitar a penetração de águas subterrâneas no aterro e, quando necessário, a impedir efetivamente a fuga de líquidos ou gases da zona de deposição.

4.2.2.1.2 - Quando esta barreira geológica é penetrada por poços ou perfurações, estes devem ser selados durante a exploração, a fim de evitar a penetração de água, e devem ser isolados hermeticamente após o termo da exploração do aterro subterrâneo. Se a extração mineira prosseguir por mais tempo do que a exploração do aterro, a zona de deposição deve, após o termo da respetiva exploração, ser selada com um dique hidraulicamente impermeável construído tendo em conta a pressão hidráulica efetiva calculada em função da profundidade, de modo que a água suscetível de se infiltrar na mina ainda em exploração não possa penetrar no aterro.

4.2.2.1.3 - Nas minas de sal considera-se que o sal proporciona um confinamento total. Os resíduos só entrarão em contacto com a biosfera em caso de acidente ou de ocorrências no tempo geológico tais como um movimento de terras ou erosão (por exemplo, associados a uma subida do nível do mar). É improvável que os resíduos se alterem em condições de armazenagem, mas devem considerar-se as consequências desse tipo de falha.

4.2.2.2 - Avaliação a longo prazo:

4.2.2.2.1 - A demonstração da segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea numa rocha salina assenta principalmente nas propriedades desta como rocha-barreira. A rocha salina preenche o requisito de impermeabilidade a gases e líquidos, permitindo o encapsulamento dos resíduos devido ao seu comportamento convergente, e o seu confinamento pleno no final do processo de transformação.

4.2.2.2.2 - O comportamento convergente da rocha salina não é incompatível com o requisito de estabilidade das cavidades na fase de exploração. A estabilidade é importante, a fim de garantir a segurança da exploração e de manter a integridade da barreira geológica por um período ilimitado, de modo a permitir uma proteção contínua da biosfera. Os resíduos devem ser isolados da biosfera de forma permanente. O aluimento controlado da sobrecarga ou outros defeitos a longo prazo só são aceitáveis se for possível demonstrar que apenas se verificarão transformações que não impliquem fraturas, que a integridade da barreira geológica será mantida e que não serão criadas vias através das quais a água possa entrar em contacto com os resíduos ou os produtos residuais ou os componentes dos resíduos possam migrar para a biosfera.

4.2.3 - Considerações adicionais: rochas duras - por «armazenagem em profundidade em rochas duras» entende-se uma armazenagem subterrânea a várias centenas de metros de profundidade, incluindo-se nas rochas duras uma variedade de rochas ígneas, por exemplo, granito ou gnaisse, e também de rochas sedimentares, por exemplo, calcário e grés.

4.2.3.1 - Princípios de segurança:

4.2.3.1.1 - A armazenagem em profundidade em rochas duras é uma forma exequível para não sobrecarregar as gerações futuras com a responsabilidade pelos resíduos, já que as instalações deste tipo devem ser projetadas como construções passivas sem necessidade de manutenção. Para além disso, estas estruturas não devem impedir a valorização dos resíduos ou a execução futura de medidas corretivas. Devem também ser concebidas de modo a garantir que os efeitos ambientais negativos ou as responsabilidades resultantes das atividades das gerações presentes não recaiam nas gerações futuras.

4.2.3.1.2 - Em termos de segurança da armazenagem subterrânea de resíduos, o conceito mais importante é o isolamento dos resíduos em relação à biosfera, bem como a atenuação natural de quaisquer fugas de poluentes provenientes dos resíduos. Em relação a determinados tipos de resíduos e substâncias perigosas é necessário proteger a sociedade e o ambiente contra a exposição contínua durante longos períodos de tempo, da ordem de vários milhares de anos. Tais níveis de proteção podem ser atingidos através da armazenagem em profundidade em rochas duras. A armazenagem de resíduos em rochas duras profundas pode efetuar-se quer numa antiga mina, onde tenham terminado as atividades de mineração, quer numa nova instalação de armazenagem.

4.2.3.1.3 - No caso da armazenagem em rochas duras não é possível o confinamento total. Assim, é necessário que a instalação de armazenagem subterrânea seja construída de modo a que a atenuação natural dos estratos circundantes reduza o efeito dos poluentes a um nível tal que estes não tenham efeitos negativos irreversíveis no ambiente, o que significa que será a capacidade do ambiente próximo para atenuar ou degradar os poluentes que determinará a aceitabilidade de uma fuga a partir de uma instalação deste tipo.

4.2.3.1.4 - É necessário demonstrar a segurança da instalação a longo prazo [v. alínea g) do n.º 4.2.1.2.5. anterior]. O comportamento de um sistema de armazenagem em profundidade deve ser avaliado de uma forma holística, tendo em conta o funcionamento coerente das diferentes componentes do sistema. A armazenagem em profundidade em rochas duras situar-se-á a um nível inferior ao do lençol freático. Na armazenagem em profundidade em rochas duras os requisitos de interdição geral de descarga direta de poluentes em águas subterrâneas e de se evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas são respeitados na medida em que quaisquer descargas de substâncias perigosas provenientes da armazenagem não cheguem à biosfera, incluindo à parte superior do lençol freático aberto para a biosfera, em quantidades ou concentrações que possam provocar efeitos adversos. Em consequência, devem ser avaliadas as vias dos fluxos de águas para a biosfera e na biosfera. Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema hidrogeológico.

4.2.3.1.5 - Na armazenagem em profundidade em rochas duras poderá verificar-se a formação de gás decorrente da degradação a longo prazo dos resíduos, das embalagens e das estruturas construídas. Tal facto deverá ser tomado em consideração na conceção das instalações.

Parte C - Métodos de amostragem e de ensaio

I - Nesta parte são referidos os métodos a utilizar na amostragem e verificação dos resíduos.

II - A amostragem e os ensaios para efeitos de caracterização básica e verificação da conformidade são efetuados por instituições e pessoas independentes e devidamente qualificadas. Os laboratórios devem ter experiência comprovada no domínio dos ensaios e análise de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade.

III - A amostragem e os ensaios podem ser efetuados pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos aterros desde que tenham instituído um sistema de garantia de qualidade adequado que compreenda um controlo periódico independente.

IV - São utilizados os seguintes métodos:

a)

Amostragem:

i)

Para a amostragem dos resíduos realizada para caracterização básica, verificação da conformidade e verificação no local será desenvolvido um plano de amostragem de acordo com o estabelecido na EN 14899, constituída por cinco relatórios técnicos (TR):

TR 15310-1 - aspetos estatísticos da amostragem;

TR 15310-2 - técnicas de amostragem;

TR 15310-3 - subamostras no campo;

TR 15310-4 - embalagem, armazenagem, preservação e transporte;

TR 15310-5 - guia para a definição do plano de amostragem;

Propriedades gerais dos resíduos:

EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;

EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;

Pr EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;

Pr EN 15227 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;

EN 15308 - determinação de PCB;

EN 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);

b)

Ensaios de lixiviação:

prEN 14405 - ensaio do comportamento lixiviante - ensaio de percolação ascendente (ensaio de percolação ascendente para constituintes inorgânicos);

EN 12457/1-4 - lixiviação - ensaio de conformidade de lixiviação de materiais de resíduos granulares e de lamas:

Parte 2: L/S = 10 l/kg, dimensão de partícula (menor que) 4 mm;

Parte 4: L/S = 10 l/kg, dimensão de partícula (menor que) 10 mm;

CEN/TS 14429 - influência do pH na lixiviação com adição inicial de ácido/base;

CEN/TS 14997 - influência do pH na lixiviação com controlo contínuo do pH;

c)

Digestão de resíduos brutos:

EN 13657 - digestão para determinação subsequente da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (digestão parcial dos resíduos sólidos antes da análise elementar, mantendo a matriz de silicatos intacta);

EN 13656 - digestão assistida por micro-ondas com uma mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico [HNO(índice 3)] e clorídrico (HCl) para determinação subsequente dos elementos (digestão total dos resíduos sólidos antes da análise elementar);

d)

Análises:

EN 15002 - preparação da porção para ensaio laboratorial;

ENV 12506 - análise de eluatos - determinação de pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO (índice 2), Pb, S total, SO (índice 4), V e Zn (análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e elementos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais);

ENV 13370 - análise de eluatos - determinação de amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, CN de libertação fácil e F [análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)];

prEN 14039 - determinação do teor de hidrocarbonetos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa.

V - Outros métodos podem resultar de normas CEN.

ANEXO VIII — Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de exploração e pós-encerramento

(aos quais se referem os artigos 73.º e 75.º)

Parte A - Fase de exploração

1 - Manual de exploração:

1.1 - O operador deve dispor de um manual de exploração do qual constem os procedimentos relativos à operação e manutenção do aterro, nomeadamente:

a)

Forma de controlo dos resíduos à entrada da instalação;

b)

Esquema de enchimento do aterro, tendo como referência o projeto aprovado (superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, altura de deposição dos resíduos, características dos taludes de proteção e suporte dos resíduos, etc.);

c)

Plano de monitorização, incluindo os parâmetros a determinar e a frequência, os locais e os métodos de amostragem, tendo em conta designadamente o disposto nos pontos seguintes do presente anexo;

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