Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 490

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

Histórico de alterações JSON API

As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em cooperar com os Estados Unidos da América no domínio da regulamentação técnica para os veículos a motor. Se a União Europeia e os Estados Unidos celebrarem um acordo ou acordarem disposições de harmonização das respetivas regulamentações técnicas relativas aos veículos a motor, as Partes devem cooperar com vista a determinar se deverão celebrar um acordo ou acordar disposições semelhantes.

ANEXO 4-A-1 — Lista referida no artigo 4.1 do anexo 4-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

ANEXO 4-A-2 — Lista referida no artigo 4.3 do anexo 4-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

ANEXO 5-A — Autoridades competentes

Autoridades competentes da União Europeia

1 - As atividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da Comissão Europeia. Neste contexto, é aplicável o seguinte:

a)

No que respeita às exportações para o Canadá, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e dos requisitos de produção, incluindo inspeções ou auditorias regulamentares, e pela emissão dos certificados sanitários que atestam o cumprimento das MSF e dos requisitos acordados;

b)

No que respeita às importações provenientes do Canadá, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da União Europeia; e

c)

A Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções ou auditorias dos sistemas de controlo e pela adoção das medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, para assegurar a aplicação uniforme das normas e dos requisitos previstos no presente Acordo.

Autoridades competentes do Canadá

2 - As seguintes autoridades são responsáveis pela aplicação das MSF no que respeita a animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais produzidos no mercado interno, exportados e importados, bem como pela emissão dos certificados sanitários que atestam o cumprimento das MSF acordadas, salvo indicação em contrário:

a)

Canadian Food Inspection Agency («CFIA»);

b)

Department of Health, conforme adequado; ou

c)

Uma entidade sucessora notificada à outra Parte.

ANEXO 5-B — Condições regionais

Doenças relativamente às quais podem ser adotadas decisões de regionalização:

Doenças:

1) Febre aftosa;

2) Estomatite vesiculosa;

3) Doença vesiculosa dos suínos;

4) Peste bovina;

5) Peste dos pequenos ruminantes;

6) Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos;

7) Dermatite nodular contagiosa;

8) Febre do vale do Rift;

9) Febre catarral dos ovinos;

10) Varíola ovina e caprina;

11) Peste equina;

12) Peste suína africana;

13) Peste suína clássica;

14) Gripe aviária sujeita a notificação;

15) Doença de Newcastle;

16) Encefalomielite equina venezuelana;

17) Doença hemorrágica epizoótica.

Doenças de animais aquáticos:

As Partes podem debater a lista de doenças de animais aquáticos com base no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.

ANEXO 5-C — Processo de reconhecimento das condições regionais

Doenças animais:

A acordar ulteriormente.

Pragas vegetais:

A acordar ulteriormente.

ANEXO 5-D — Orientações para determinar, reconhecer e manter a equivalência

Determinação e reconhecimento da equivalência

A acordar ulteriormente.

Manutenção da equivalência

1 - Se uma Parte tencionar adotar, alterar ou revogar uma MSF num domínio em que realizou um reconhecimento da equivalência, tal como previsto no artigo 5.6.3, alínea a), ou um reconhecimento descrito no artigo 5.6.3, alínea b), essa Parte deve:

a)

Avaliar se a adoção, alteração ou revogação dessa MSF pode afetar o reconhecimento; e

b)

Notificar a outra Parte da sua intenção de adotar, alterar ou revogar essa MSF, e da avaliação nos termos da alínea a). A notificação deve ser efetuada com a antecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e as observações formuladas possam ser tomadas em consideração.

2 - Se uma Parte adotar, alterar ou revogar uma MSF num domínio em que realizou um reconhecimento, a Parte de importação deve continuar a aceitar o reconhecimento da equivalência, tal como previsto no artigo 5.6.3, alínea a), ou o reconhecimento descrito no artigo 5.6.3, alínea b), conforme o caso, nesse domínio, até ter comunicado à Parte de exportação se deverão ou não ser respeitadas condições especiais e, em caso afirmativo, as condições especiais que a Parte de exportação deverá respeitar. A Parte de importação deve consultar a Parte de exportação, a fim de desenvolver essas condições especiais.

ANEXO 5-E — Reconhecimento das medidas sanitárias e fitossanitárias

Notas gerais

1 - Se uma Parte alterar uma MSF constante do presente anexo, a MSF alterada aplica-se às importações da outra Parte, tendo em consideração o n.º 2 do anexo 5-D. As MSF atualizadas podem ser consultadas nas publicações legislativas de cada Parte.

2 - Se uma Parte de importação determinar que uma condição especial constante do presente anexo deixou de ser necessária, essa Parte deve notificar a outra Parte, em conformidade com o artigo 26.5, de que deixará de aplicar essa condição especial às importações provenientes da outra Parte.

3 - Para maior clareza, uma MSF de uma Parte de importação que não esteja de outro modo referenciada no presente anexo ou uma medida de uma Parte de importação que não seja uma MSF aplicam-se, conforme adequado, às importações provenientes da outra Parte.

SECÇÃO A — Medidas sanitárias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

APÊNDICE A

Condições especiais no que respeita a determinadas exportações do Canadá para a União Europeia

1 - Conformidade com as regras da União Europeia em matéria de encefalopatia espongiforme transmissível;

2 - As coberturas tipo shroud não são autorizadas para cobrir carcaças;

3 - Conformidade com as regras da União Europeia em matéria de descontaminação;

4 - Conformidade com os testes microbiológicos para exportação para a Finlândia e a Suécia, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1688/2005, da Comissão;

5 - Inspeção ante mortem:

Aplicam-se os procedimentos de inspeção ante mortem de rotina, desde que um veterinário CFIA esteja presente nas instalações, aquando da realização da inspeção ante mortem dos animais destinados a abate para exportação para a União Europeia;

6 - Inspeção post mortem:

a)

Carne de suíno:

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, da Comissão:

i)

Os músculos esqueléticos são testados para detetar a presença de Trichinella utilizando um método de digestão validado aprovado pela CFIA, num laboratório CFIA ou num laboratório certificado pela CFIA para esse efeito, ou,

ii) Os músculos esqueléticos são submetidos a um tratamento pelo frio utilizando um tratamento aprovado pela CFIA;

b)

Bovinos com mais de 6 semanas de idade:

i)

Fígado: incisão da superfície gástrica e na base do lobo caudado, para exame dos canais biliares;

ii) Cabeça: duas incisões nos masséteres externos paralelas à mandíbula;

c)

Solípedes domésticos:

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, da Comissão, os músculos esqueléticos são testados para detetar a presença de Trichinella utilizando um método de digestão validado aprovado pela CFIA, num laboratório CFIA ou num laboratório certificado pela CFIA para esse efeito;

d)

Caça de criação - suínos selvagens:

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, da Comissão, os músculos esqueléticos são testados para detetar a presença de Trichinella utilizando um método de digestão validado aprovado pela CFIA, num laboratório CFIA ou num laboratório certificado pela CFIA para esse efeito;

7 - Controlo regular da higiene geral:

Além dos requisitos sanitários operacionais e pré-operacionais canadianos, são implementados os requisitos de análise de produtos para detetar a presença de E. coli e Salmonella nos produtos, para os Estados Unidos da América (EUA), tal como escrito no anexo T: Testing for Escherichia coli (E. coli) in Slaughter Establishments, e no anexo U: USDA Performance Standards for Salmonella, da secção dos EUA do capítulo 11 do Meat Hygiene Manual of Procedures da CFIA; e

8 - Conformidade com os critérios microbiológicos de segurança dos alimentos da Parte de importação.

SECÇÃO B — Medidas fitossanitárias

A acordar ulteriormente.

ANEXO 5-F — Aprovação de estabelecimentos ou instalações

As condições e os procedimentos para efeitos do artigo 5.7.4, alínea b), são os seguintes:

a)

A importação do produto foi autorizada, quando exigido, pela autoridade competente da Parte de importação;

b)

O estabelecimento ou a instalação em causa foram aprovados pela autoridade competente da Parte de exportação;

c)

A autoridade competente da Parte de exportação tem autoridade para suspender ou retirar a aprovação do estabelecimento ou da instalação; e

d)

A Parte de exportação forneceu as informações pertinentes solicitadas pela Parte de importação.

ANEXO 5-G — Procedimento relativo a requisitos fitossanitários de importação específicos

Um objetivo fundamental do presente procedimento é a Parte de importação estabelecer e manter, na medida das suas possibilidades, uma lista de pragas regulamentadas para produtos de base, quando existir uma preocupação fitossanitária no seu território.

1 - Se as Partes, em conjunto, classificarem como prioritário um produto de base específico, a Parte de importação deve estabelecer uma lista preliminar de pragas para esse produto de base, dentro de um prazo determinado pelas Partes, depois de receber da Parte de exportação:

a)

Informações sobre o estatuto em termos de pragas no território da Parte de exportação relacionadas com as pragas regulamentadas por, pelo menos, uma das Partes; e

b)

Informações sobre o estatuto em termos de pragas de outras pragas que ocorram no seu território, com base em bases de dados internacionais e outras fontes disponíveis.

2 - A lista preliminar de pragas de uma Parte de importação pode incluir pragas que já estejam regulamentadas no seu território. Pode igualmente incluir potenciais pragas de quarentena, para as quais a Parte de importação pode exigir uma análise do risco de pragas caso se confirme que um produto de base é prioritário em conformidade com o n.º 3.

3 - Para um produto de base:

a)

Para o qual foi estabelecida uma lista preliminar de pragas nos termos do n.º 2;

b)

Que a Parte confirma ser prioritário; e

c)

Para o qual a Parte de exportação forneceu todas as informações pertinentes solicitadas pela Parte de importação,

a Parte de importação deve adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua lista de pragas regulamentadas, bem como os requisitos de importação específicos para esse produto de base.

4 - Se a Parte de importação previr mais do que uma medida fitossanitária para satisfazer os requisitos de importação específicos para um produto de base específico, a autoridade competente da Parte de exportação deve comunicar à autoridade competente da Parte de importação a medida ou as medidas que utilizará como base para a certificação.

ANEXO 5-H — Princípios e diretrizes para a realização de uma auditoria ou verificação

A acordar ulteriormente.

ANEXO 5-I — Certificação das exportações

Modelo de atestado para certificados sanitários para animais e produtos de origem animal

1 - Os certificados sanitários oficiais abrangem as remessas de produtos objeto de trocas comerciais entre as Partes.

Atestados sanitários

2 - Equivalência acordada: Modelo de atestado sanitário a utilizar (equivalência em termos de medidas ou sistemas de certificação). Remissão para o anexo 5-E;

«O [inserir produto] descrito no presente atestado é conforme com a(s) medida(s) e o(s) requisito(s) sanitários e fitossanitários pertinentes [da União Europeia/do Canadá] () que foram reconhecidos como equivalentes à(s) medida(s) e ao(s) requisito(s) sanitários e fitossanitários [da União Europeia/do Canadá] (), tal como previstos no anexo 5-E do Acordo Económico e Comercial Global Canadá-União Europeia e na(s) condição(ções) especial(ais) fixada/s) no anexo 5-E.

(*) Riscar o que não interessa.»

3 - Até serem adotados os certificados com base na equivalência, continuarão a ser utilizadas as certificações existentes.

Línguas oficiais para a certificação

4 - a) No caso de importação na União Europeia, o certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de introdução da remessa na União Europeia; e

b)

No caso de importação no Canadá, o certificado deve ser redigido numa das línguas oficiais do Canadá.

Meios de certificação

5 - O intercâmbio das informações do certificado inicial pode ocorrer através de um sistema em suporte de papel ou de um método seguro de transmissão eletrónica de dados que ofereçam uma garantia de certificação equivalente. A Parte de exportação pode optar por fornecer uma certificação oficial eletrónica se a Parte de importação tiver determinado que estão a ser fornecidas garantias de segurança equivalentes, incluindo a utilização de assinatura digital e de um mecanismo de não-repúdio. O acordo da Parte de importação quanto à utilização exclusiva da certificação eletrónica pode ser registado por correspondência num dos anexos do presente capítulo ou por correspondência em conformidade com o artigo 5.14.8.

6 - A União Europeia pode estabelecer os seus certificados de importação para animais vivos e produtos de origem animal provenientes do Canadá com o estatuto de equivalência referido no anexo 5-E no sistema informático veterinário integrado («TRACES»).

ANEXO 5-J — Controlos e taxas de importação

SECÇÃO A — Frequência dos controlos

No âmbito das respetivas competências, as Partes podem alterar oportunamente qualquer das frequências especificadas, tendo em conta a natureza dos controlos efetuados pela Parte de exportação antes da exportação, a experiência anterior da Parte de importação no referente a produtos importados da Parte de exportação e os progressos com vista ao reconhecimento de equivalências, ou na sequência de outras ações ou consultas previstas no presente Acordo.

QUADRO 1

Frequência dos controlos fronteiriços das remessas de animais vivos, produtos de origem animal e subprodutos animais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «remessa» uma quantidade de produtos do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, transportados no mesmo meio de transporte, expedidos por um único expedidor e originários da mesma Parte de exportação ou parte dessa Parte.

SECÇÃO B — Taxas

A acordar ulteriormente.

ANEXO 8-A — Expropriação

As Partes confirmam o seu entendimento comum de que:

1 - A expropriação pode ser direta ou indireta:

a)

A expropriação direta ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente expropriado através da transferência formal do título ou de apreensão; e

b)

A expropriação indireta ocorre quando uma medida ou uma série de medidas de uma Parte têm um efeito equivalente a uma expropriação direta, ao privar de forma substancial o investidor dos principais atributos da propriedade do seu investimento, incluindo o direito de utilizar, usufruir e dispor do seu investimento, sem transferência formal do título ou apreensão.

2 - Para determinar se uma medida ou uma série de medidas de uma Parte, numa situação de facto específica, constitui uma expropriação indireta, é necessário um inquérito caso a caso e factual, que tenha em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

O impacto económico da medida ou série de medidas, embora o simples facto de uma medida ou uma série de medidas de uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento não demonstre que tenha ocorrido uma expropriação indireta;

b)

A duração da medida ou série de medidas de uma Parte;

c)

Até que ponto a medida ou série de medidas interferem com as expectativas distintas e razoáveis baseadas nos investimentos; e

d)

O caráter da medida ou série de medidas, nomeadamente o seu objeto, contexto e objetivo.

3 - Para maior clareza, exceto nas raras circunstâncias em que o impacto de uma medida ou série de medidas é tão severo relativamente ao seu objetivo que parece ser manifestamente excessivo, as medidas não discriminatórias de uma Parte concebidas e aplicadas para proteção de objetivos de interesse público legítimos, como a saúde pública, a segurança e o ambiente, não constituem uma expropriação indireta.

ANEXO 8-B — Dívida pública

1 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

Reestruturação negociada, a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte, que foram efetuados através de:

a)

Uma modificação ou uma alteração dos instrumentos da dívida, conforme previsto ao abrigo das suas condições, incluindo a respetiva legislação aplicável; ou

b)

Uma troca de dívida ou outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 75 % do capital agregado da dívida pendente objeto de reestruturação tenham dado o seu consentimento quanto a essa troca de dívida ou a esse outro processo; e

A legislação aplicável a um instrumento da dívida, a legislação da jurisdição que é aplicável a esse instrumento da dívida.

2 - Não pode alegar-se que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos das secções C e D ou, se tal já tiver sido alegado, não pode ser dado seguimento a essa alegação nos termos da secção F se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando da apresentação, ou se se tornar numa reestruturação negociada após essa apresentação, exceto no caso de uma alegação de que a reestruturação não cumpre o disposto nos artigos 8.6 ou 8.7.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.22.1, alínea b), e sob reserva do disposto no n.º 2, um investidor de uma Parte não pode alegar, nos termos da secção F, que uma reestruturação de uma dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos das secções C e D (exceto dos artigos 8.6 ou 8.7) (7), a menos que tenham decorrido 270 dias a contar da data de apresentação, pela parte demandante, do pedido escrito de realização de consultas, nos termos do artigo 8.19.

4 - Para maior clareza, entende-se por dívida de uma Parte um instrumento da dívida a qualquer nível de governo de uma Parte.

ANEXO 8-C — Exclusões do procedimento de resolução de litígios

A decisão, por parte do Canadá, na sequência de um reexame nos termos do Investment Canada Act, R.S.C. 1985, c. 28 (1st Supp.), de autorizar ou não um investimento sujeito a reexame não está sujeita às disposições relativas à resolução de litígios da secção F ou do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios). Para maior clareza, esta exclusão não prejudica o direito de uma Parte recorrer ao capítulo vinte e nove (Resolução de litígios), no que respeita à coerência de uma medida com as reservas formuladas por uma Parte, tal como estabelecidas na lista da Parte constante dos anexos i, ii ou iii, consoante o caso.

ANEXO 8-D — Declaração comum relativa ao artigo 8.12.6

Cientes de que o Tribunal para a resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados visa fazer cumprir as obrigações a que se refere o artigo 8.18.1 e não é um mecanismo de recurso para as decisões dos tribunais nacionais, as Partes recordam que os tribunais nacionais de cada Parte são responsáveis pela determinação da existência e da validade dos direitos de propriedade intelectual. As Partes reconhecem ainda que cada Parte é livre de determinar o método adequado de aplicação das disposições do presente Acordo no que respeita à propriedade intelectual, no quadro dos respetivos sistemas e práticas jurídicas. As Partes acordam em reexaminar a relação entre direitos de propriedade intelectual e disciplinas de investimento no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou a pedido de uma das Partes. Na sequência desse reexame e na medida do necessário, as Partes podem emitir interpretações vinculativas, a fim de garantir a interpretação correta do âmbito de proteção do investimento ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 8.31.3.

ANEXO 8-E — Declaração comum relativa aos artigos 8.16, 9.8 e 28.6

No que respeita aos artigos 8.16, 9.8 (Recusa de benefícios) e 28.6 (Segurança nacional), as Partes confirmam o seu entendimento de que as medidas «relacionadas com a manutenção da paz e da segurança internacionais» incluem a proteção dos direitos humanos.

ANEXO 8-F — Declaração pelo Canadá relativa ao Investment Canada ACT

O Canadá aumentará o limiar de reexame ao abrigo do Investment Canada Act, R.S.C. 1985, c. 28 (1st Supp.) («ICA») para 1,5 mil milhões de dólares canadianos, uma vez aplicado o presente Acordo.

Quaisquer alterações futuras ao ICA estariam sujeitas ao requisito de que tais alterações não poderiam prejudicar a conformidade do ICA com as obrigações de investimento no âmbito do presente Acordo.

Tal como consta da reserva do Canadá relativa ao ICA (anexo I-C-1), o limiar mais elevado será aplicável a uma aquisição de uma empresa canadiana por um investidor da União Europeia que não seja uma empresa pública. Para determinar se o adquirente é um investidor da União Europeia, teria de se saber se um nacional da União Europeia controla, por lei, o adquirente, ou na ausência de uma participação maioritária, se os nacionais da União Europeia controlam o adquirente de facto, nomeadamente através da posse de direitos de voto ou através da nacionalidade dos membros do conselho de administração. Além disso, as empresas da União Europeia controladas por nacionais de parceiros do Canadá no Acordo de Comércio Livre em vigor, com os quais o Canadá assumiu compromissos de investimento beneficiariam igualmente do limiar mais elevado.

O Canadá alterará o seu ICA para ter em conta as alterações necessárias relativas ao limiar de reexame mais elevado acima indicado, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO 9-A — Memorando de entendimento relativo ao tratamento nacional no que respeita à prestação transfronteiras de serviços

1 - A Parte UE e o Canadá partilham o seguinte entendimento no que respeita à aplicação do artigo 9.3 ao tratamento concedido por um governo provincial ou territorial no Canadá, ou por um governo de ou num Estado-Membro da União Europeia, no que respeita à prestação transfronteiras de serviços, como definida no artigo 9.1 ou à prestação de um serviço por uma pessoa singular de uma Parte no território da outra Parte.

2 - Nos termos do artigo 9.3, um tratamento «não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços» não se aplica a uma pessoa da outra Parte ou a um serviço prestado por essa pessoa se:

a)

No caso do Canadá, um governo provincial ou territorial do Canadá conceder um tratamento mais favorável a um prestador de serviços que seja uma pessoa de outro governo provincial ou territorial do Canadá, ou a um serviço prestado por esse prestador; e

b)

No caso da Parte UE:

i)

O governo de um Estado-Membro da União Europeia conceder um tratamento mais favorável a um prestador de serviços que seja uma pessoa de outro Estado-Membro ou a um serviço prestado por esse prestador,

ii) O governo regional de um Estado-Membro da União Europeia conceder um tratamento mais favorável a um prestador de serviços que seja uma pessoa de outro governo regional desse Estado-Membro ou a um serviço prestado por esse prestador; e

c)

O tratamento mais favorável a que se referem as alíneas a) e b), for concedido ao abrigo de direitos e obrigações mútuos específicos aplicáveis entre estes governos.

3 - Para a Parte UE, o n.º 2 inclui, em especial, o tratamento concedido ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia concluído em Lisboa, em 13 de dezembro de 2007, no que se refere à livre circulação de pessoas e serviços, bem como ao tratamento concedido por qualquer medida adotada em aplicação desse Tratado. Um governo de ou num Estado-Membro da União Europeia pode conceder um tratamento mais favorável, ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, às pessoas singulares que sejam nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou a empresas constituídas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro da União Europeia e com sede social, administração central ou principal local de negócios na União Europeia, e aos serviços prestados por estas pessoas singulares ou empresas.

4 - Para o Canadá, o n.º 2 inclui, em especial, o tratamento concedido ao abrigo do Canadian Agreement on Internal Trade, datado de 18 de julho de 1994, entre o Governo do Canadá e os governos das províncias e dos territórios do Canadá (Acordo Canadiano sobre Comércio Interno - «AIT»), bem como o tratamento concedido por qualquer medida adotada ao abrigo do AIT e de acordos regionais sobre a livre circulação de pessoas e de serviços. Um governo provincial ou territorial no Canadá pode conceder um tratamento mais favorável ao abrigo do AIT e destes acordos regionais às pessoas singulares residentes no território de uma parte no AIT ou no acordo regional ou às empresas constituídas em conformidade com a legislação de uma parte no AIT ou no acordo regional com sede social, administração central ou principal local de negócios no Canadá, e aos serviços prestados por estas pessoas singulares ou empresas.

ANEXO 9-B — Memorando de entendimento relativo a novos serviços não classificados na classificação central dos produtos (CPC) provisória das Nações Unidas, 1991

1 - As Partes acordam em que o capítulo 12 (Regulamentação interna) e os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 não se aplicam a uma medida relativa a um novo serviço que não possa ser classificado na CPC 1991.

2 - Tanto quanto possível, cada Parte deve notificar a outra Parte antes de adotar uma medida incompatível com o capítulo 12 (Regulamentação interna) e com os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 em relação a um novo serviço, conforme previsto no n.º 1.

3 - A pedido de uma Parte, as Partes devem entrar em negociações para incorporar o novo serviço no âmbito de aplicação do presente Acordo.

4 - Para maior clareza, o n.º 1 não é aplicável a um serviço existente que possa ser classificado na CPC 1991, mas que, anteriormente, não podia ser prestado numa base transfronteiras por falta de viabilidade técnica.

ANEXO 9-C — Memorando de entendimento relativo aos serviços de correio rápido

1 - As Partes partilham o seguinte entendimento no que respeita à aplicação do artigo 8.2. (Âmbito de aplicação), n.º 2, alínea a), e do artigo 9.2. (Âmbito de aplicação), n.º 2, alínea e).

2 - As Partes confirmam que os serviços de correio rápido estão abrangidos pelos capítulos 8 (Investimento) e 9 (Comércio transfronteiras de serviços) e sujeitos às reservas aplicáveis estabelecidas nas listas das Partes constantes dos anexos i e ii. Para maior clareza, o tratamento concedido aos serviços de correio rápido ao abrigo dos capítulos 8 e 9 não inclui a concessão de direitos de tráfego aéreo para os prestadores de serviços de correio rápido. Esses direitos estão sujeitos ao Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezembro de 2009.

ANEXO 10-A — Lista de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia

Para efeitos do presente anexo, as abreviaturas são as definidas no n.º 8 do anexo 10-E.

AT

Para as questões relacionadas com residência e emissão de vistos:

Departamento III/4 - Questões relacionadas com Residência, Estado Civil e Cidadania;

Ministério Federal dos Assuntos Internos.

Para as questões relacionadas com o mercado de trabalho:

Legislação da UE em matéria de mercado de trabalho e legislação em matéria de assuntos internacionais do mercado de trabalho;

Ministério Federal para o Trabalho, os Assuntos Sociais e a Defesa dos Consumidores.

BE

Direction générale Potentiel économique;

Politique Commerciale.

BG

Diretor da Migração Internacional de Trabalhadores e Mediação;

Agência de emprego.

CY

Diretor do Departamento do Registo Civil e da Migração;

Ministério do Interior.

CZ

Ministério da Indústria e do Comércio;

Departamento de Política Comercial Comum e das Organizações Económicas Internacionais.

DE

Conselheiro CETA;

Canadian German Chamber of Industry and Commerce Inc.

DK

Agência Dinamarquesa para o Mercado de Trabalho e o Recrutamento;

Ministério do Trabalho.

EE

Chefe de Departamento de Política de Migração e Fronteiras;

Ministério do Interior da Estónia.

EL

Direção para a Justiça, os Assuntos Internos e as Questões Schengen;

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ES

Ministério do Emprego e da Segurança Social;

Ministério da Economia e Competitividade - Direção-Geral do Comércio e Investimento.

FI

Unidade «Imigração», Secção «Trabalhadores por conta de outrem»;

Serviço de Imigração da Finlândia.

FR

Direction générale des étrangers en France (DGEF);

Ministère de l'Intérieur.

HR

Chefe do Departamento de Política Comercial;

Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus.

HU

Departamento de Política Comercial;

Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comércio Externo.

IE

Immigration and Citizenship Policy Division;

Irish Naturalisation & Immigration Service.

IT

Direção-Geral Política Comercial;

Ministério do Desenvolvimento Económico.

LT

Divisão de Organizações Económicas Internacionais;

Departamento de Relações Económicas Externas;

Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia.

LU

Bureau des Passeports, Visas et Légalisations;

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

LV

Serviço de Assuntos da Cidadania e da Migração da Letónia.

MT

Diretor «Cidadania e Assuntos relacionados com Expatriados»;

Departamento «Cidadania e Assuntos relacionados com Expatriados»;

Ministério da Administração Interna e da Segurança Nacional.

NL

Direção-Geral das Relações Económicas Externas;

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

PT

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

PL

Departamento de Política Comercial;

Ministério da Economia.

RO

Unidade para a Residência/Estada de Cidadãos da UE, do EEE e de Países Terceiros - Direção da Migração;

Inspeção-Geral da Imigração (IGI).

SE

Direção Nacional do Comércio;

Ministério da Justiça, Divisão de Política de Migração e Asilo.

SI

Divisão de Política e Legislação de Migração;

Serviço de Migração;

Direção dos Assuntos Administrativos Internos, da Migração e da Naturalização;

Ministério do Interior.

SK

Serviço de Polícia de Estrangeiros;

Serviço de Polícia de Fronteiras e Estrangeiros do Comando-Geral de Polícia;

Departamento de Política Comercial;

Ministério da Economia.

UK

Head of Migration Policy;

Immigration and Border Policy Directorate;

Home Office.

ANEXO 10-B

Reservas e exceções aplicáveis em determinados Estados-Membros da União Europeia, no que respeita a pessoal-chave e a visitantes em breve deslocação por motivos profissionais.

1 - Os artigos 10.7 e 10.9 não se aplicam às medidas não conformes em vigor incluídas na lista do presente anexo, na medida da não conformidade.

2 - As medidas incluídas na lista do presente anexo podem ser mantidas, prosseguidas, prontamente prorrogadas ou alteradas, desde que a alteração não prejudique a conformidade da medida com os artigos 10.7 ou 10.9 existente imediatamente antes da alteração (8).

3 - Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento:

Todos os setores:

AT: os visitantes por motivos profissionais têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado.

CZ: os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado.

SK: os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado. É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.

UK: duração de estada permitida: até 90 dias em cada período de 12 meses. Os visitantes por motivos profissionais têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado.

4 - Investidores:

Todos os setores:

AT: exame das necessidades económicas.

CZ, SK: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, no caso de investidores contratados por uma empresa.

DK: estada máxima de 90 dias por cada período de seis meses. Se os investidores desejarem criar uma empresa na Dinamarca enquanto trabalhadores independentes, é exigida uma autorização de trabalho.

FI: os investidores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, para ocupar cargos de gestão médios ou superiores.

HU: duração máxima de estada de 90 dias quando o investidor não for contratado por uma empresa na Hungria. Exame das necessidades económicas quando o investidor for contratado por uma empresa na Hungria.

IT: exame das necessidades económicas quando o investidor não for contratado por uma empresa.

LT, NL, PL: a categoria dos investidores não é reconhecida no que respeita às pessoas singulares que representem o investidor.

LV: para a fase de pré-investimento, a duração máxima de estada é limitada a 90 dias por cada período de seis meses. Extensão para um ano na fase de pós-investimento, sujeita a critérios da legislação nacional como o domínio e o montante do investimento realizado.

UK: a categoria dos investidores não é reconhecida: não consolidado.

5 - Pessoal transferido dentro da empresa (especialistas e quadros superiores):

Todos os setores:

BG: o número de pessoas singulares estrangeiras que trabalham junto de uma empresa na Bulgária não pode exceder 10 % do número médio anual de cidadãos da União Europeia contratados pela empresa búlgara em causa. Se o número de pessoas contratadas for inferior a 100, o número pode, mediante autorização, exceder 10 %.

AT, CZ, SK, UK: o pessoal transferido dentro da empresa tem de ser contratado por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado.

FI: os quadros superiores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos.

HU: as pessoas singulares que tenham sido sócias numa empresa não se qualificam para serem transferidas como pessoal transferido dentro da empresa.

6 - Pessoal transferido dentro da empresa (estagiário de nível pós-universitário):

Todos os setores:

AT, CZ, FR, DE, ES, HU, SK: a formação que será dada em resultado da transferência de um estagiário de nível pós-universitário para uma empresa deve estar relacionada com o grau universitário obtido pelo estagiário de nível pós-universitário.

BG, HU: exame das necessidades económicas.

CZ, FI, SK, UK: os estagiários de nível pós-universitário têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado.

7 - Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais:

Todas as atividades no anexo 10-D:

DK, HR: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo o exame das necessidades económicas, no caso dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que prestem um serviço no território da Dinamarca ou da Croácia, respetivamente.

LV: é exigida uma autorização de trabalho para as operações/atividades a realizar com base num contrato.

SK: em caso de prestação de um serviço no território da Eslováquia, é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, para além de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil.

UK: a categoria de visitante em breve deslocação por motivos profissionais não é reconhecida: não consolidado.

Investigação e conceção:

AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, exceto para atividades de investigadores científicos e estatísticos.

NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.

Estudos de mercado:

AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas no caso das atividades de investigação e análise até 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil. É exigido um diploma universitário.

NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.

Feiras e exposições comerciais:

AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, para atividades além de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil.

Serviços pós-venda ou pós-locação:

AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas para as pessoas singulares que formam os trabalhadores na execução de serviços e que possuem conhecimentos excecionais.

CZ: é exigida uma autorização de trabalho para além de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil.

FI: Consoante a atividade, pode ser exigida uma autorização de residência.

SE: é exigida uma autorização de trabalho, exceto para: i) pessoas que participem em formação, análise, preparação e finalização de entregas ou em atividades similares no âmbito de uma transação comercial; ou ii) instaladores ou instrutores técnicos no quadro da instalação ou da reparação urgentes de máquinas, por um período de até dois meses, no contexto de uma situação de emergência. Não é exigido um exame das necessidades económicas.

Transações comerciais:

AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, para atividades além de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil.

FI: a pessoa singular tem de estar a prestar um serviço na qualidade de assalariada de uma empresa situada no território da outra Parte.

NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.

Pessoal do setor do turismo:

NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.

FI: a pessoa singular tem de estar a prestar um serviço na qualidade de assalariada de uma empresa situada no território da outra Parte.

PL: não consolidado.

SE: é exigida uma autorização de trabalho, exceto para os condutores e o pessoal de autocarros de turismo. Não é exigido um exame das necessidades económicas.

Tradução e interpretação:

AT, NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.

PL: não consolidado.

ANEXO 10-C — Qualificações equivalentes para técnicos de engenharia e técnicos científicos

Para efeitos do presente Acordo:

a)

Para técnicos de engenharia (CPC 8672 e 8673): a conclusão de um curso superior de três anos numa instituição oficialmente reconhecida em tecnologia da engenharia é considerada equivalente a um diploma universitário; e

b)

Para técnicos científicos (CPC 881, 8671, 8674, 8676, 851, 852, 853, 8675 e 883): a conclusão de um curso superior de três anos numa instituição oficialmente reconhecida nas disciplinas de agricultura, arquitetura, biologia, química, física, silvicultura, geologia, geofísica, mineração e energia é considerada equivalente a um diploma universitário.

ANEXO 10-D — Atividades de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

a)

Reuniões e consultas: pessoas singulares que participam em reuniões ou conferências, ou que procedem a consultas com associados;

b)

Investigação e conceção: investigadores técnicos, científicos e estatísticos que realizam atividades de investigação independentes ou de investigação por conta de uma empresa localizada no território da outra Parte;

c)

Estudos de mercado: investigadores e analistas de mercado que realizam atividades de investigação ou análise por conta de uma empresa localizada no território da outra Parte;

d)

Seminários de formação: pessoal de uma empresa que entra no território da outra Parte para receber formação sobre técnicas e práticas de trabalho contratados por empresas ou organizações nessa Parte, desde que a formação recebida se limite apenas a observação, familiarização e aulas teóricas;

e)

Feiras e exposições comerciais: pessoal que participa em feiras comerciais para promover a sua empresa, ou os seus produtos ou serviços;

f)

Vendas: representantes de um prestador de serviços ou fornecedor de mercadorias, que estão sob as ordens ou negoceiam a venda de serviços ou mercadorias, ou celebram acordos de venda de serviços ou mercadorias por conta desse prestador ou fornecedor, mas que não entregam mercadorias nem prestam serviços eles próprios. Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não efetuam transações diretas com o público em geral;

g)

Compras: compradores de mercadorias ou serviços por conta de uma empresa, ou quadros superiores envolvidos numa transação comercial efetuada no território da outra Parte;

h)

Serviços de pós-venda ou pós-locação: instaladores, pessoal de reparação e manutenção, e supervisores, que possuem conhecimentos especializados, essenciais para a obrigação contratual do vendedor, que executam serviços ou formam trabalhadores para executarem serviços, por força de uma garantia ou de outro contrato de prestação de serviços inerentes à venda ou à locação de equipamento ou maquinaria industrial ou comercial, incluindo programas informáticos, adquiridos ou locados a uma empresa localizada fora do território da Parte em cujo território se pretende entrar temporariamente, durante a vigência da garantia ou do contrato de prestação de serviços;

i)

Transações comerciais: quadros superiores e pessoal de serviços financeiros (incluindo seguradoras, instituições bancárias e corretores de investimentos) envolvidos numa transação comercial por conta de uma empresa localizada no território da outra Parte;

j)

Pessoal do setor do turismo: agentes de viagens, guias ou operadores turísticos, que assistem ou participam em convenções ou que acompanhem uma viagem organizada que teve início no território de outra Parte; e

k)

Tradução e interpretação: tradutores ou intérpretes que executam serviços na qualidade de assalariados de uma empresa situada no território da outra Parte.

ANEXO 10-E — Compromissos setoriais em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

1 - Cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato ou profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com o artigo 10.8, para os setores listados no presente anexo, e sujeitos às limitações pertinentes.

2 - A lista de reservas é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna indica o setor ou subsetor em que a reserva se aplica; e

b)

A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.

3 - Para o Canadá, os compromissos setoriais aplicam-se às profissões listadas nos níveis «0» e «A» da classificação profissional nacional do Canadá (National Occupational Classification - «NOC»).

4 - Para além da lista de reservas no presente anexo, cada Parte pode adotar ou manter uma medida relativa a requisitos de qualificação, procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos de licenciamento ou procedimentos de licenciamento, que não constitua uma limitação na aceção do artigo 10.8. Essas medidas, que incluem requisitos para obter uma licença, para obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, a necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, mesmo que não listadas no presente anexo, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços sob contrato ou profissionais independentes das Partes.

5 - Para a União Europeia, nos setores em que se aplica um exame das necessidades económicas, o principal critério é a avaliação da situação do mercado pertinente no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde o serviço é prestado, incluindo no que respeita ao número e ao impacto nos prestadores de serviços existentes.

6 - A União Europeia assume compromissos no que respeita ao artigo 10.8 diferenciados em função dos seus Estados-Membros, conforme consta da lista de reservas incluídas no presente anexo.

7 - Os direitos e obrigações decorrentes do presente anexo não têm um efeito autoexecutório, não conferindo diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

8 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista de reservas incluídas no presente anexo:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

ES - Espanha;

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido;

CAN - Canadá;

PSC - prestadores de serviços por contrato;

PI - profissionais independentes.

9 - O artigo 10.8.1 aplica-se aos seguintes setores ou subsetores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (9);

b)

Serviços de contabilidade e de guarda-livros;

c)

Serviços de consultoria fiscal;

d)

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

e)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

f)

Serviços médicos e dentários;

g)

Serviços de veterinária;

h)

Serviços de parteiras;

i)

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;

j)

Serviços de informática e serviços conexos;

k)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

l)

Serviços de publicidade;

m)

Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;

n)

Serviços de consultoria de gestão;

o)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

p)

Serviços técnicos de ensaio e análise;

q)

Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

r)

Mineração;

s)

Manutenção e reparação de embarcações;

t)

Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário;

u)

Manutenção e reparação de veículos a motor, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário;

v)

Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes;

w)

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico;

x)

Serviços de tradução e interpretação;

y)

Serviços de telecomunicações;

z)

Serviços postais e de correio rápido;

aa) Serviços de construção e serviços de engenharia conexos;

bb) Trabalhos de prospeção do terreno;

cc) Serviços de ensino superior;

dd) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura;

ee) Serviços ambientais;

ff) Serviços de seguros e serviços conexos, serviços de assessoria e consultoria;

gg) Outros serviços financeiros, serviços de assessoria e consultoria;

hh) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;

ii) Serviços de agências de viagem e operadores turísticos;

jj) Serviços de guias turísticos;

kk) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.

10 - O artigo 10.8.2 aplica-se aos seguintes setores ou subsetores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (10);

b)

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

c)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

d)

Serviços de informática e serviços conexos;

e)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

f)

Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;

g)

Serviços de consultoria de gestão;

h)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

i)

Mineração;

j)

Serviços de tradução e interpretação;

k)

Serviços de telecomunicações;

l)

Serviços postais e de correio rápido;

m)

Serviços de ensino superior;

n)

Serviços relacionados com seguros, serviços de assessoria e consultoria;

o)

Outros serviços financeiros, serviços de assessoria e consultoria;

p)

Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;

q)

Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.

11 - Lista de reservas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/12/24401/0000200516.pdf))

ANEXO 10-F — Memorando de entendimento relativo aos cônjuges de pessoal transferido dentro da empresa

1 - Para os Estados-Membros da União Europeia que estão sujeitos à aplicação da atual Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas («Diretiva ICT»), a União Europeia alarga aos cônjuges de cidadãos canadianos que sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa para a União Europeia o direito de entrada e estada temporária, equivalente ao concedido aos cônjuges de trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo da Diretiva ICT; e

2 - O Canadá alarga aos cônjuges de cidadãos da União Europeia que sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa para o Canadá um tratamento equivalente ao tratamento concedido aos cônjuges de cidadãos canadianos que sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa no Estado-Membro de origem do trabalhador transferido dentro da empresa da União Europeia.

ANEXO 11-A — Orientações para os ARM

Introdução

O presente anexo contém orientações destinadas a fornecer indicações práticas que facilitem a negociação de ARM no que diz respeito às profissões regulamentadas. Estas orientações não são vinculativas e não modificam nem afetam os direitos e obrigações de uma Parte ao abrigo do presente Acordo.

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

Estágio de adaptação, um período de exercício supervisionado, eventualmente acompanhado de uma formação complementar, de uma profissão regulamentada na jurisdição de acolhimento, sob a responsabilidade de uma pessoa qualificada. Este período de exercício supervisionado é objeto de uma avaliação. As regras pormenorizadas que regem o estágio de adaptação, a sua avaliação e o estatuto profissional da pessoa sob supervisão devem ser estabelecidas, conforme adequado, na legislação da jurisdição de acolhimento;

Prova de aptidão, um teste exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais dos requerentes, efetuado pelas autoridades competentes da jurisdição de acolhimento, com a finalidade de avaliar a aptidão dos requerentes para exercerem uma profissão regulamentada nessa jurisdição; e

Âmbito de exercício, uma atividade ou grupo de atividades abrangidas por uma profissão regulamentada.

Forma e conteúdo dos ARM

A presente secção enuncia várias questões que podem ser abordadas no quadro de uma negociação e, se assim acordado, incluídas nos ARM finais. Enuncia elementos que podem ser exigidos aos profissionais estrangeiros que pretendem beneficiar de um ARM.

1 - Participantes:

As partes no ARM devem ser claramente indicadas.

2 - Objetivo do ARM:

O objetivo do ARM deve ser claramente indicado.

3 - Âmbito do ARM:

O ARM deve indicar claramente:

a)

O âmbito de aplicação do ARM, em termos dos títulos e das atividades profissionais específicos que abrange;

b)

Quem tem o direito de utilizar os títulos profissionais em causa;

c)

Se o mecanismo de reconhecimento se baseia em qualificações formais, uma licença obtida na jurisdição de origem ou em qualquer outro requisito; e

d)

Se o ARM permite o acesso temporário ou permanente à profissão em causa.

4 - Disposições em matéria de reconhecimento mútuo:

O ARM deve especificar claramente as condições que devem ser satisfeitas para o reconhecimento das qualificações em cada jurisdição e o nível de equivalência acordado.

O seguinte processo em quatro fases deve ser considerado, a fim de simplificar e facilitar o reconhecimento das qualificações.

Processo em quatro fases para o reconhecimento das qualificações

Primeira fase: Verificação da equivalência

As entidades negociadoras devem verificar a equivalência global dos âmbitos de exercício ou das qualificações da profissão regulamentada nas suas respetivas jurisdições.

O exame das qualificações deve incluir a recolha de todas as informações pertinentes sobre o âmbito dos direitos de exercício relacionados com a competência jurídica para exercer ou com as qualificações exigidas para uma profissão regulamentada específica nas respetivas jurisdições.

Por conseguinte, as entidades negociadoras devem:

a)

Identificar atividades ou grupos de atividades abrangidas pelo âmbito dos direitos de exercício da profissão regulamentada; e

b)

Identificar as qualificações exigidas em cada jurisdição. Tal pode incluir os seguintes elementos:

i)

Nível mínimo de ensino exigido, por exemplo, requisitos de entrada, duração dos estudos e temas estudados;

ii) Nível mínimo de experiência exigido, por exemplo, local, duração e condições de formação prática ou exercício profissional supervisionado anterior ao licenciamento, ou o quadro de normas éticas e disciplinares;

iii) Exames efetuados com aprovação, em especial exames de competência profissional;

iv) Medida em que as qualificações adquiridas numa jurisdição são reconhecidas na outra jurisdição; e

v)

Qualificações que as autoridades competentes em cada jurisdição estão preparadas para reconhecer, mediante, por exemplo, a elaboração de uma lista de diplomas ou certificados especiais emitidos, ou por referência a determinados requisitos mínimos que devem ser certificados pelas autoridades competentes da jurisdição de origem, incluindo a questão de saber se a posse de um certo nível de qualificação permitiria o reconhecimento de algumas atividades do âmbito de exercício, mas não outras (nível e duração de ensino, principais componentes educativas, temas e domínios).

Existe uma equivalência global entre o âmbito dos direitos de exercício ou as qualificações da profissão regulamentada se não existirem diferenças substanciais a este respeito entre jurisdições.

Segunda fase: Avaliação das diferenças substanciais

Existe uma diferença substancial no âmbito das qualificações exigidas para o exercício de uma profissão regulamentada, no caso de:

a)

Diferenças importantes em termos de conhecimentos essenciais; ou

b)

Diferenças significativas entre as jurisdições em termos de duração ou conteúdo da formação.

Existe uma diferença substancial em termos de âmbito de exercício se:

a)

Uma ou mais atividades profissionais não fazem parte da profissão correspondente na jurisdição de origem;

b)

Essas atividades estão sujeitas a formação específica na jurisdição de acolhimento; e

c)

A formação para essas atividades na jurisdição de acolhimento incide em matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela qualificação do requerente.

Terceira fase: Medidas compensatórias

Se as entidades negociadoras determinarem que existe uma diferença substancial em termos de âmbito dos direitos de exercício ou das qualificações entre as jurisdições, podem determinar medidas compensatórias, a fim de colmatar a diferença.

Uma medida de compensação pode revestir a forma de, nomeadamente, um estágio de adaptação ou, se exigido, de uma prova de aptidão.

As medidas compensatórias devem ser proporcionais à diferença substancial que procuram colmatar. As entidades negociadoras devem também avaliar qualquer experiência profissional obtida na jurisdição de origem, a fim de apurar se essa experiência é suficiente para colmatar, no todo ou em parte, a diferença substancial em termos de âmbito dos direitos de exercício ou qualificações entre as jurisdições, antes de determinar uma medida compensatória.

Quarta fase: Identificação das condições de reconhecimento

Uma vez concluída a avaliação global da equivalência do âmbito dos direitos de exercício ou das qualificações da profissão regulamentada, as entidades negociadoras devem especificar no ARM:

a)

A competência jurídica exigida para exercer a profissão regulamentada;

b)

As qualificações para a profissão regulamentada;

c)

Se são necessárias medidas de compensação;

d)

Em que medida a experiência profissional pode compensar diferenças substanciais;

e)

Uma descrição de qualquer medida compensatória, incluindo a utilização de estágios de adaptação ou provas de aptidão.

5 - Mecanismos de execução:

O ARM deve indicar:

a)

As regras e os procedimentos a utilizar para monitorizar e executar as disposições do acordo;

b)

Os mecanismos de diálogo e cooperação administrativa entre as partes no ARM; e

c)

Os meios de que dispõem os requerentes individuais para resolverem quaisquer questões decorrentes da interpretação ou aplicação do ARM.

A fim de fornecer orientações sobre o tratamento de requerentes individuais, o ARM deve incluir informações pormenorizadas sobre:

a)

O ponto de contacto para informações sobre todas as questões relevantes para o pedido, por exemplo, o nome e o endereço das autoridades competentes, as formalidades de licenciamento, informações sobre os requisitos adicionais que devem ser respeitados na jurisdição de acolhimento;

b)

A duração dos procedimentos para o tratamento dos pedidos pelas autoridades competentes da jurisdição de acolhimento;

c)

A documentação exigida aos requerentes e a forma sob a qual deve ser apresentada;

d)

A aceitação de documentos e certificados emitidos na jurisdição de acolhimento, no que respeita a qualificações e licenciamento;

e)

Os procedimentos de recurso ou reexame pelas autoridades competentes.

O ARM deve também incluir os seguintes compromissos por parte das autoridades competentes:

a)

Os pedidos de informação sobre os requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação serão rapidamente tratados;

b)

Será fornecido tempo suficiente para os requerentes cumprirem os requisitos do processo de candidatura e de qualquer recurso ou reexame por parte das autoridades competentes;

c)

Os exames ou testes serão organizados com uma frequência razoável;

d)

As taxas para os requerentes que pretendam tirar partido das condições do ARM serão proporcionais aos custos incorridos pela jurisdição de acolhimento; e

e)

Serão fornecidas informações sobre quaisquer programas de assistência para a formação prática na jurisdição de acolhimento, assim como sobre quaisquer compromissos da jurisdição de acolhimento nesse contexto.

6 - Licenciamento e outras disposições na jurisdição de acolhimento:

Se for caso disso, os ARM devem igualmente definir os meios e as condições para a obtenção de uma licença, na sequência da determinação da elegibilidade, e o que uma licença implica, por exemplo, uma licença e respetivo conteúdo, inscrição num organismo profissional, utilização de títulos profissionais ou académicos. Quaisquer requisitos de licenciamento que não as qualificações devem ser explicados, incluindo os requisitos relativos a:

a)

Posse de um endereço profissional, manutenção de um estabelecimento ou ser residente;

b)

Competências linguísticas;

c)

Prova de honorabilidade;

d)

Seguro de responsabilidade civil profissional;

e)

Conformidade com os requisitos da jurisdição de acolhimento em matéria de utilização de designações comerciais ou das empresas; e

f)

Conformidade com os princípios éticos da jurisdição de acolhimento, por exemplo, independência e boa conduta.

Para assegurar a transparência, o ARM deve incluir os seguintes elementos para cada jurisdição de acolhimento:

a)

Legislação pertinente a aplicar, por exemplo, no que respeita a medidas disciplinares e responsabilidade financeira;

b)

Princípios de disciplina e aplicação das normas profissionais, incluindo jurisdição disciplinar e quaisquer efeitos consequentes no exercício de atividades profissionais;

c)

Meios para a verificação contínua da competência; e

d)

Critérios e procedimentos relativos à revogação do registo.

7 - Revisão do ARM:

Se o ARM inclui cláusulas segundo as quais o ARM pode ser reexaminado ou revogado, os pormenores devem ser claramente enunciados.

8 - Transparência:

As Partes devem:

a)

Colocar à disposição do público o texto dos ARM que foram celebrados; e

b)

Notificar-se reciprocamente de eventuais alterações às qualificações que possam afetar a aplicação ou a implementação de um ARM. Se possível, deve ser dada a uma Parte a oportunidade de apresentar observações sobre as alterações da outra Parte.

ANEXO 13-A — Comércio transfronteiras de serviços financeiros

Lista do Canadá

Serviços de seguros e serviços conexos

1 - O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao comércio transfronteiras de serviços financeiros, como definidos na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:

a)

Seguros de riscos relacionados com:

i)

Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e

ii) Mercadorias em trânsito internacional;

b)

Resseguro e retrocessão;

c)

Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1; e

d)

Intermediação de seguros, incluindo atividades de corretores e agentes, de seguros de riscos relacionados com os serviços listados nas alíneas a) e b).

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

2 - O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao comércio transfronteiras de serviços financeiros, como definidos na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:

a)

Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e

b)

Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares como descritos na subalínea xii) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas excluindo intermediação como descrita nessa alínea.

Serviços de gestão de carteiras

3 - O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao comércio transfronteiras de serviços financeiros, como definidos na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita à prestação dos seguintes serviços a um regime de investimento coletivo localizado no seu território:

a)

Consultoria em matéria de investimentos; e

b)

Serviços de gestão de carteiras, excluindo:

i)

Serviços de custódia;

ii) Serviços fiduciários; ou

iii) Serviços de execução.

4 - Para efeitos do presente compromisso, entende-se por «gestão de carteiras» a gestão de carteiras nos termos de um mandato dado pelo cliente numa base individual e discricionária se essas carteiras incluírem um ou mais instrumentos financeiros.

5 - Entende-se por «regime de investimento coletivo» os fundos de investimento ou sociedades gestoras de fundos regulamentados ou registados ao abrigo da legislação e da regulamentação pertinentes em matéria de valores mobiliários. Não obstante o disposto no n.º 3, o Canadá pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no Canadá detenha a responsabilidade final pela gestão do regime de investimento coletivo ou dos fundos que gere.

6 - As reservas relativas a medidas não conformes estabelecidas pelo Canadá na sua lista constante do anexo iii não são aplicáveis aos n.os 3 a 5.

Lista da União Europeia

(aplicável a todos os Estados-Membros da União Europeia, salvo indicação em contrário)

Serviços de seguros e serviços conexos

1 - Com exceção de CY, EE, LV, LT, MT e PL (17), o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:

a)

Seguros de riscos relacionados com:

i)

Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e

ii) Mercadorias em trânsito internacional;

b)

Resseguro e retrocessão;

c)

Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1; e

d)

Intermediação de seguros, incluindo atividades de corretores e agentes, de seguros de riscos relacionados com os serviços listados nas alíneas a) e b).

2 - Para CY, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:

a)

Serviços de seguros diretos (incluindo cosseguro) para seguros de riscos relacionados com:

i)

Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e

ii) Mercadorias em trânsito internacional;

b)

Intermediação de seguros;

c)

Resseguro e retrocessão; e

d)

Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1.

3 - Para EE, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:

a)

Seguros diretos (incluindo cosseguro);

b)

Resseguro e retrocessão;

c)

Intermediação de seguros; e

d)

Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1.

4 - Para LV e LT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:

a)

Seguros de riscos relacionados com:

i)

Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e

ii) Mercadorias em trânsito internacional;

b)

Resseguro e retrocessão; e

c)

Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1.

5 - Para MT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:

a)

Seguros de riscos relacionados com:

i)

Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e

ii) Mercadorias em trânsito internacional;

b)

Resseguro e retrocessão; e

c)

Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1.

6 - Para PL, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:

a)

Seguro de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional; e

b)

Resseguro e retrocessão de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo serviços de seguros e serviços conexos)

7 - Com exceção de BE, CY, EE, LV, LT, MT, SI e RO, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:

a)

Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e

b)

Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a intermediação como descrita nessa subalínea.

8 - Para BE, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:

a)

Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1.

9 - Para CY, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:

a)

Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de valores mobiliários;

b)

Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).