Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016
Se um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
Esse concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, em particular no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e
ii) Os participantes forem avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.
2 - A entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados ao abrigo do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
Artigo 19.13 — Leilões eletrónicos
Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante deve comunicar a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;
Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta, se o contrato for adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e
Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.
Artigo 19.14 — Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Tratamento das propostas
1 - A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.
2 - A entidade adjudicante não pode penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.
3 - Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
Adjudicação dos contratos
4 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
5 - A menos que determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, a entidade adjudicante deve adjudicar o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:
A proposta mais vantajosa; ou
Se o preço for o único critério, o preço mais baixo.
6 - Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.
7 - A entidade adjudicante não deve recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente capítulo.
Artigo 19.15 — Transparência da informação sobre os contratos
Informação prestada aos fornecedores
1 - A entidade adjudicante deve informar imediatamente os fornecedores participantes das decisões que tomou relativamente à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado pelo fornecedor, deve fazê-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.6, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante deve comunicar, mediante pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não selecionou a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
Publicação de informação sobre a adjudicação
2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante deve publicar um anúncio no jornal ou no meio eletrónico adequado indicado no anexo 19-8. Se só for utilizado um meio eletrónico, as informações devem permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:
A descrição das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato;
O nome e endereço da entidade adjudicante;
O nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;
O valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;
A data de adjudicação; e
O tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 19.12, descrição das circunstâncias que justificaram o recurso a esse procedimento.
Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica
3 - Cada entidade adjudicante deve, durante um período de pelo menos três anos a contar da data em que adjudica um contrato, conservar:
A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 19.12; e
Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da condução do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos por via eletrónica.
Recolha e comunicação de estatísticas
4 - Cada Parte deve recolher e comunicar ao Comité dos Contratos Públicos estatísticas sobre os seus contratos abrangidos pelo presente capítulo. Cada relatório deve cobrir um período de um ano e ser apresentado no prazo de dois anos a contar do final do período de referência, devendo incluir:
Para as entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 19-1:
O número e valor total, para todas essas entidades, de todos os contratos abrangidos pelo presente capítulo;
ii) O número e valor total de todos os contratos abrangidos pelo presente capítulo adjudicados por cada uma dessas entidades, discriminados por categorias de mercadorias e serviços em função de um sistema uniforme de classificação reconhecido internacionalmente; e
iii) O número e valor total de todos os contratos abrangidos pelo presente capítulo adjudicados por cada uma dessas entidades através de concursos limitados;
Para as entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 e 19-3, o número e valor total dos contratos abrangidos pelo presente capítulo adjudicados por todas essas entidades, discriminados por anexo; e
Estimativas no que respeita aos dados exigidos nos termos das alíneas a) e b), explicando a metodologia utilizada para a sua obtenção, se não for possível fornecer os dados concretos.
5 - Se uma Parte publicar as suas estatísticas num sítio web oficial, de forma coerente com os requisitos do n.º 4, essa Parte pode substituir a apresentação do relatório ao Comité dos Contratos Públicos por uma hiperligação para o referido sítio web, acompanhada das instruções necessárias para ter acesso e utilizar as estatísticas em causa.
6 - Se uma Parte exigir que os anúncios dando conta dos contratos adjudicados, nos termos do n.º 2, sejam publicados por via eletrónica e se estes anúncios estiverem acessíveis ao público através de uma base de dados única, numa forma que permita a análise dos contratos abrangidos, essa Parte pode substituir a apresentação do relatório ao Comité dos Contratos Públicos por uma hiperligação para o referido sítio web, acompanhada das instruções necessárias para ter acesso e utilizar os dados em causa.
Artigo 19.16 — Divulgação de informações
Prestação de informações às Partes
1 - Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as deve divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu consentimento.
Não divulgação de informações
2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, abstêm-se de comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.
3 - Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais se essa divulgação:
Constituir um entrave à aplicação da lei;
Puder prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores;
Prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou
For de qualquer outro modo contrária ao interesse público.
Artigo 19.17 — Procedimentos internos de recurso
1 - Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor possa contestar:
Uma infração ao disposto no presente capítulo; ou
Se o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente capítulo;
no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. As regras processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.
2 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato incentiva essa entidade e o fornecedor a chegar a uma solução através de consultas.
A entidade deve analisar essas eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou em futuros concursos nem o seu direito a procurar obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.
3 - Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento ou em que deveria razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento da contestação.
4 - Cada Parte deve identificar ou designar pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar a contestação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
5 - Se a contestação for inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte deve assegurar que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da contestação.
6 - Cada Parte deve assegurar que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam passíveis de recurso judicial, ou adotar procedimentos que determinem que:
A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;
Os participantes no processo («participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;
Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam ser apresentadas testemunhas; e
A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões ou recomendações.
7 - Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos que permitam:
A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no concurso. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões que justificam a ausência de ação devem ser apresentadas por escrito; e
A adoção de ações corretivas ou de compensação pelas perdas ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos, se uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.º 1.
8 - O mais tardar 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem entabular negociações para aprofundar a qualidade das vias de recurso, incluindo um eventual compromisso no sentido de introduzir ou manter vias de impugnação pré-contratuais.
Artigo 19.18 — Alterações e retificações da cobertura
1 - Uma Parte pode alterar ou retificar os seus anexos ao presente capítulo.
Alterações
2 - Quando alterar um anexo do presente capítulo, uma Parte deve:
Notificar a outra Parte por escrito; e
Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.
3 - Sem prejuízo do n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios se:
A alteração tiver um efeito negligenciável; ou
A alteração proposta abranger uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência.
4 - Se a outra Parte contestar que:
Um ajustamento proposto nos termos do n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada;
A alteração tem um efeito negligenciável; ou
A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência ao abrigo do n.º 3, alínea b);
deve apresentar as suas objeções por escrito no prazo de 45 dias após a receção da notificação referida no n.º 2, alínea a), caso contrário considera-se que está de acordo com o ajustamento ou alteração propostos, incluindo para efeitos do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios).
Retificações
5 - As seguintes alterações nos anexos de uma Parte são consideradas uma retificação, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada nos termos do presente Acordo:
Uma alteração do nome de uma entidade;
Uma fusão de duas ou mais entidades constantes de um anexo; e
A cisão de uma entidade constante de um anexo em duas ou mais entidades, sendo todas acrescentadas à mesma lista do mesmo anexo.
6 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, caso sejam propostas retificações aos anexos de uma Parte, esta última deve notificar a outra Parte bienalmente, em conformidade com o ciclo de notificações previstas no Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo 4 do Acordo OMC.
7 - Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação. Se uma Parte apresentar uma objeção, deve expor as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.º 5 do presente artigo, e descrever o efeito da retificação proposta sobre a cobertura mutuamente acordada prevista no Acordo. Considera-se que a Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias após ter recebido a notificação.
Artigo 19.19 — Comité dos Contratos Públicos
1 - O Comité dos Contratos Públicos, criado ao abrigo do artigo 26.2, n.º 1, alínea e), é composto por representantes de cada Parte e reúne-se sempre que necessário para dar às Partes a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relacionada com o funcionamento do presente capítulo ou com a prossecução dos seus objetivos, bem como para exercer todas as outras funções que lhe possam ser atribuídas pelas Partes.
2 - O Comité dos Contratos Públicos deve reunir-se a pedido de uma das Partes, a fim de:
Examinar as questões relativas aos contratos públicos que lhes sejam apresentadas por uma das Partes;
Trocar informações relativas às oportunidades em matéria de contratos públicos em cada Parte;
Analisar quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente capítulo; e
Considerar a possibilidade de promover atividades coordenadas no intuito de facilitar o acesso dos fornecedores às oportunidades em matéria de contratos públicos no território de cada Parte. Estas atividades podem incluir sessões de informação, em especial com o objetivo de melhorar o acesso eletrónico à informação disponibilizada ao público sobre o sistema de contratos públicos de cada Parte, bem como iniciativas destinadas a facilitar o acesso das pequenas e médias empresas.
3 - Cada Parte deve apresentar anualmente ao Comité dos Contratos Públicos as estatísticas pertinentes para os contratos abrangidos pelo presente capítulo, tal como previsto no artigo 19.15.
CAPÍTULO VINTE — Propriedade intelectual
SECÇÃO A — Disposições gerais
Artigo 20.1 — Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos e a prestação de serviços entre as Partes; e
Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.2 — Natureza e âmbito das obrigações
1 - As disposições do presente capítulo complementam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS.
2 - Cada Parte determina livremente o método adequado para a implementação das disposições do presente Acordo, no quadro dos respetivos sistemas e práticas jurídicos.
3 - O presente Acordo não cria qualquer obrigação relativamente à repartição de recursos entre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e a execução da lei em geral.
Artigo 20.3 — Questões em matéria de saúde pública
1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública («Declaração de Doa»), adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da OMC. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes asseguram a coerência com esta declaração.
2 - As Partes contribuem para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da Declaração de Doa, bem como do Protocolo que altera o Acordo TRIPS, celebrado em Genebra em 6 de dezembro de 2005.
Artigo 20.4 — Esgotamento
O presente capítulo não afeta a liberdade das Partes de determinarem se, e em que condições, se aplica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.5 — Divulgação de informações
O presente capítulo não impõe às Partes a obrigação de revelar informações cuja divulgação possa ser contrária à respetiva legislação ou que não sejam passíveis de divulgação ao abrigo das respetivas disposições legislativas em matéria de acesso à informação e proteção da vida privada.
SECÇÃO B — Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
Artigo 20.6 — Definição
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
Produto farmacêutico, um produto - incluindo medicamentos químicos, medicamentos biológicos, vacinas ou medicamentos radiofarmacêuticos - fabricado, vendido ou promovido para utilização, a fim de:
Diagnosticar, tratar, aliviar ou prevenir doenças, perturbações ou estados de saúde anormais ou os seus sintomas; ou
Restaurar, corrigir ou alterar as funções fisiológicas.
SUBSECÇÃO A — Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 20.7 — Proteção concedida
1 - As Partes respeitam os seguintes acordos internacionais:
Artigos 2.º a 20.º da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, celebrada em Paris em, 24 de julho de 1971;
Artigos 1.º a 14.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;
Artigos 1.º a 23.º do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996; e
Artigos 1.º a 22.º da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961.
2 - Na medida em que os Tratados referidos no n.º 1 o permitam, o presente capítulo não limita a capacidade de cada Parte de restringir a proteção da propriedade intelectual às prestações fixadas em fonogramas.
Artigo 20.8 — Radiodifusão e comunicação ao público
1 - Cada Parte deve prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.
2 - Cada Parte garante o pagamento de uma remuneração única e equitativa pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, e assegura que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão. Na ausência de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, cada Parte pode determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.
Artigo 20.9 — Proteção de medidas de caráter tecnológico
1 - Para efeitos do presente artigo, por medidas de carácter tecnológico entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras, prestações ou fonogramas, que não sejam autorizados por autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas, conforme previsto na legislação de uma Parte. Sem prejuízo do âmbito de aplicação do direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação de uma Parte, as medidas de caráter tecnológico devem ser consideradas eficazes quando a utilização de obras, prestações ou fonogramas protegidos é controlada pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas mediante a aplicação de um código de acesso ou processo de proteção, como a criptografia ou cifragem ou um mecanismo de controlo de cópia, que permite realizar o objetivo de proteção.
2 - Cada Parte prevê proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra a evasão às medidas de carácter tecnológico eficazes utilizadas pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas no âmbito do exercício dos seus direitos e que, em relação às suas obras, prestações e fonogramas, restringe atos que não são autorizados pelos autores, artistas ou produtores de fonogramas em causa ou permitidos por lei.
3 - A fim de proporcionar a proteção jurídica adequada e os recursos jurídicos eficazes referidos no n.º 2, cada Parte deve prever proteção contra, pelo menos:
Na medida prevista pela respetiva legislação:
A evasão não autorizada a uma medida de carácter tecnológico eficaz realizada com conhecimento ou com motivos razoáveis para o saber; e
ii) A oferta ao público, por via de comercialização, de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou um serviço, como um meio de contornar a medida de carácter tecnológico eficaz; e
O fabrico, a importação ou a distribuição de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou a prestação de um serviço que:
São essencialmente concebidos ou produzidos com a finalidade de contornar uma medida de carácter tecnológico eficaz; ou
ii) Não têm qualquer aplicação significativa do ponto de vista comercial a não ser a evasão a uma medida de carácter tecnológico eficaz.
4 - No n.º 3, a expressão «na medida prevista pela respetiva legislação» significa que cada Parte dispõe de flexibilidade na aplicação da alínea a), subalíneas i) e ii).
5 - Ao aplicar os n.os 2 e 3, uma Parte não é obrigada a exigir que a conceção ou a conceção e a seleção de peças e componentes para um produto eletrónico de consumo, um produto de telecomunicações, ou um produto informático prevejam uma resposta a determinada medida de carácter tecnológico, desde que o produto não infrinja de outro modo as medidas de aplicação desses números. Subjacente a esta disposição está a intenção de que o presente Acordo não obrigue uma Parte a impor a interoperabilidade na sua própria legislação: o setor das tecnologias da informação e da comunicação não tem a obrigação de conceber dispositivos, produtos, componentes ou serviços que correspondam a determinadas medidas de caráter tecnológico.
6 - Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.º 2, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas de aplicação dos n.os 2 e 3. As obrigações enunciadas nos n.os 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação das Partes.
Artigo 20.10 — Proteção das informações para a gestão de direitos
1 - Para efeitos do presente artigo, por informações para a gestão dos direitos entende-se:
Informações que identificam a obra, a execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista intérprete ou executante ou o produtor do fonograma; ou o titular de um direito sobre a obra, a prestação ou o fonograma;
Informações sobre os termos e as condições de utilização da obra, da prestação ou do fonograma; ou
Quaisquer números ou códigos que representem as informações referidas nas alíneas a) e b) supra;
quando qualquer destes elementos de informação acompanhe um exemplar de uma obra, de uma prestação ou de um fonograma, ou apareça no quadro da comunicação ou disponibilização ao público de uma obra, de uma prestação ou de um fonograma.
2 - Para proteger as informações eletrónicas para a gestão dos direitos cada Parte prevê uma proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra qualquer pessoa que execute consciente e indevidamente algum dos atos seguintes sabendo, ou com motivos razoáveis para saber, que induzirá, facilitará ou ocultará uma infração aos direitos de autor ou direitos conexos:
A supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos; ou
A distribuição, a importação para distribuição, a radiodifusão, a comunicação ou a disponibilização ao público de exemplares de obras, prestações ou fonogramas, sabendo que as informações eletrónicas para a gestão dos direitos foram suprimidas ou alteradas sem autorização.
3 - Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.º 2, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas de aplicação do n.º 2. As obrigações enunciadas no n.º 2 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação das Partes.
Artigo 20.11 — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
1 - Sob reserva dos outros números do presente artigo, cada Parte prevê na respetiva legislação exceções ou limitações no que diz respeito à responsabilidade dos prestadores de serviços, quando estes agem na qualidade de intermediários, pelas infrações a direitos de autor ou direitos conexos que tenham lugar em ou através de redes de comunicação, no quadro da prestação ou utilização dos seus serviços.
2 - As exceções ou limitações referidas no n.º 1:
Abrangem, pelo menos, as seguintes funções:
Armazenamento da informação a pedido de um utilizador dos serviços de armazenamento;
ii) Armazenagem temporária realizada por meio de um processo automático, quando o prestador do serviço:
A) Não altera a informação, exceto por motivos técnicos;
B) Garante o respeito de todas as instruções relativas à armazenagem temporária da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor; e
C) Não interfere com a utilização da tecnologia legítima e amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, a fim de obter dados sobre a utilização da informação; e
iii) Simples transporte, que consiste no fornecimento dos meios necessários para transmitir informações prestadas por um utilizador, ou dos meios de acesso a uma rede de comunicação; e
Podem abranger igualmente outras funções, entre as quais a disponibilização de instrumentos de localização de informação, mediante a reprodução automática de material protegido por direitos de autor e a comunicação dessa reprodução.
3 - A elegibilidade para beneficiar das exceções ou limitações previstas no presente artigo não pode estar condicionada ao facto de o prestador de serviços assegurar a vigilância do seu serviço ou procurar ativamente factos que indiquem uma atividade ilícita.
4 - Cada Parte pode prever na sua legislação interna as condições nas quais os prestadores de serviços podem beneficiar das exceções e limitações ao abrigo do presente artigo. Sem prejuízo do que precede, cada Parte pode estabelecer procedimentos adequados para a notificação eficaz de alegadas infrações, bem como para a contranotificação eficaz por parte das pessoas cujo material foi suprimido ou desativado por lapso ou erro de identificação.
5 - O presente artigo não prejudica outros meios de defesa e outras limitações e exceções às infrações a direitos de autor ou direitos conexos previstos na legislação de uma Parte. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou de uma autoridade administrativa, de acordo com os regimes jurídicos de cada Parte, exigirem que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração.
Artigo 20.12 — Gravação não autorizada
Cada Parte pode prever processos penais e penas aplicáveis em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares contra uma pessoa que, sem autorização do gerente do cinema ou do titular do direito de autor sobre a obra cinematográfica, faz uma cópia dessa obra, ou de qualquer parte da mesma, a partir da sua exibição numa sala de cinema aberta ao público.
SUBSECÇÃO B — Marcas comerciais
Artigo 20.13 — Acordos internacionais
Cada Parte deve envidar todos os esforços razoáveis para respeitar os artigos 1.º a 22.º do Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, celebrado em Singapura, em 27 de março de 2006, e para aderir ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, celebrado em Madrid, em 27 de junho de 1989.
Artigo 20.14 — Procedimentos de registo
Cada Parte instaura um sistema de registo de marcas comerciais no qual a fundamentação de uma recusa de registo de uma marca comercial é comunicada por escrito ao requerente, que terá a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso contra uma recusa definitiva junto de uma autoridade judicial. Cada Parte garante a possibilidade de apresentar uma oposição a um pedido ou registo de marca. Cada Parte deve criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.
Artigo 20.15 — Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial
Cada Parte prevê a utilização leal de termos descritivos, incluindo os termos descritivos da origem geográfica, como uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca comercial. Ao determinar o conceito de utilização leal, há que ter em conta os interesses legítimos dos titulares das marcas comerciais e de terceiros. Cada Parte pode prever outras exceções limitadas, desde que essas exceções tenham em conta os interesses legítimos do titular das marcas comerciais e de terceiros.
SUBSECÇÃO C — Indicações geográficas
Artigo 20.16 — Definições
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
Indicação geográfica, uma indicação que identifique um produto agrícola ou um género alimentício como originário do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente imputável à sua origem geográfica; e
Classe de produtos, uma classe de produtos constante do anexo 20-C.
Artigo 20.17 — Âmbito de aplicação
A presente subsecção é aplicável às indicações geográficas que identificam produtos abrangidos por uma das classes de produtos enumeradas no anexo 20-C.
Artigo 20.18 — Lista de indicações geográficas
Para efeitos da presente subsecção:
As indicações constantes da Parte A do anexo 20-A são indicações geográficas que identificam um produto como sendo originário do território da União Europeia ou de uma região ou localidade desse território; e
As indicações constantes da Parte B do anexo 20-A são indicações geográficas que identificam um produto como sendo originário do território do Canadá ou de uma região ou localidade desse território.
Artigo 20.19 — Proteção das indicações geográficas constantes do anexo 20-A
1 - Depois de examinar as indicações geográficas da outra Parte, cada Parte deve assegurar-lhes o nível de proteção previsto na presente subsecção.
2 - Cada Parte proporciona os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:
A utilização de uma indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A relativamente a um produto que se insira na classe de produtos especificada no anexo 20-A para essa indicação geográfica e que:
Não seja originário do local de origem especificado no anexo 20-A para essa indicação geográfica; ou
ii) Seja originário do local de origem especificado no anexo 20-A para essa indicação geográfica, mas não tenha sido produzido ou fabricado em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte que seriam aplicáveis se o produto se destinasse ao consumo no território da outra Parte;
A utilização, na designação ou apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto; e
Qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1967) celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.
3 - A proteção referida no n.º 2, alínea a), deve ser assegurada mesmo quando é indicada a verdadeira origem do produto ou a indicação geográfica em questão é utilizada na tradução, ou é acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outras expressões deste género.
4 - Cada Parte prevê, na medida prevista pela respetiva legislação, procedimentos administrativos de aplicação da lei para proibir uma pessoa de fabricar, preparar, acondicionar, rotular, vender ou importar ou fazer publicidade a um produto alimentar de forma falsa, ilusória ou enganosa, ou que possa induzir em erro quanto à sua origem.
5 - Em conformidade com o n.º 4, cada Parte prevê procedimentos administrativos no que se refere a denúncias relacionadas com a rotulagem dos produtos, bem como com a sua apresentação, de forma falsa ilusória ou enganosa, ou que possa induzir em erro quanto à origem dos mesmos.
6 - O registo de uma marca comercial que inclua ou consista numa indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A é recusado ou invalidado, ex officio se a legislação da Parte o permitir ou a pedido de uma parte interessada, relativamente a um produto que se insira na classe de produtos especificada no anexo 20-A para essa indicação geográfica mas que não seja originário do local de origem especificado no anexo 20-A para essa indicação geográfica.
7 - Não existe qualquer obrigação por força da presente subsecção de proteger indicações geográficas que não sejam ou deixem de ser protegidas no seu local de origem, ou que tenham caído em desuso nesse local. Se uma indicação geográfica de uma Parte constante do anexo 20-A deixar de ser protegida no seu local de origem, ou tiver caído em desuso nesse local, essa Parte deve notificar a outra Parte e solicitar uma anulação.
Artigo 20.20 — Indicações geográficas homónimas
1 - No caso de indicações geográficas homónimas das Partes relativas a produtos que se insiram na mesma classe de produtos, cada Parte determina as condições práticas em que as indicações homónimas em questão são diferenciadas umas das outras, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir em erro os consumidores.
2 - Se uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica que identifique um produto originário desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A, e se esse produto se inserir na classe de produtos especificada no anexo 20-A para a indicação geográfica homónima da outra Parte, esta é informada e tem a possibilidade de apresentar observações antes que a denominação geográfica se torne protegida.
Artigo 20.21 — Exceções
1 - Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, o Canadá não é obrigado a proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização dos termos constantes na parte A do anexo 20-A e identificados por um asterisco (28) nos casos em que a utilização desses termos for acompanha de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outras expressões deste género e for combinada com uma indicação claramente legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
2 - Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, a proteção das indicações geográficas constantes da parte A do anexo 20-A e identificadas por um asterisco (29) não impede a utilização, no território do Canadá, de qualquer destas indicações por quaisquer pessoas - incluindo os respetivos herdeiros e sucessores - que as tenham utilizado para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes à classe «queijos» antes de 18 de outubro de 2013.
3 - Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, a proteção das indicações geográficas constantes da parte A do anexo 20-A e identificadas por dois asteriscos não impede a utilização destas indicações por quaisquer pessoas - incluindo os respetivos herdeiros e sucessores - que as tenham utilizado para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes à classe «carnes frescas, congeladas e transformadas» durante, pelo menos, cinco anos antes de 18 de outubro de 2013. Um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, durante o qual não se proíbe a utilização das indicações supramencionadas, é aplicável a quaisquer outras pessoas - incluindo seus herdeiros e sucessores - que tenham utilizado estas indicações para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes à classe «carnes frescas, congeladas e transformadas» por um período inferior a cinco anos antes de 18 de outubro de 2013.
4 - Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, a proteção das indicações geográficas constantes da parte A do anexo 20-A e identificadas por três asteriscos não impede a utilização destas indicações por quaisquer pessoas - incluindo os respetivos herdeiros e sucessores - que as tenham utilizado para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes às classes «carnes curadas a seco» e «queijos» respetivamente, durante, pelo menos, 10 anos antes de 18 de outubro de 2013. Um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, durante o qual não se proíbe a utilização das indicações supramencionadas, é aplicável a quaisquer outras pessoas - incluindo seus herdeiros e sucessores - que tenham utilizado estas indicações para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes às classes «carnes curadas a seco» e «queijos» respetivamente, por um período inferior a 10 anos antes de 18 de outubro de 2013.
5 - No caso de uma marca comercial ter sido requerida ou registada de boa fé, ou no caso de os direitos a uma marca comercial terem sido adquiridos através de uma utilização de boa fé numa Parte antes da data aplicável especificada no n.º 6, as medidas adotadas em execução do disposto na presente subsecção no território dessa Parte não podem prejudicar a elegibilidade ou a validade do registo da marca comercial, ou o direito de utilização da marca comercial, com fundamento no facto de essa marca comercial ser idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 5, a data aplicável é:
No caso de uma indicação geográfica constante do anexo 20-A na data de assinatura do presente Acordo, a data da entrada em vigor da presente subsecção; ou
No caso de uma indicação geográfica aditada ao anexo 20-A após a data de assinatura do presente Acordo nos termos do artigo 20.22, a data do aditamento dessa indicação geográfica.
7 - Se a tradução de uma indicação geográfica for idêntica à designação comum de um produto no território de uma Parte ou contiver um termo correntemente utilizado como designação comum de um produto nesse território, ou se uma indicação geográfica não for idêntica à designação comum mas contiver um termo correntemente utilizado como designação comum, o disposto na presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar esse termo em associação com esse produto no território dessa Parte.
8 - Nada impede, no que diz respeito a qualquer produto, a utilização no território de uma Parte de uma designação corrente uma variedade vegetal ou de uma raça animal existentes no território dessa Parte a partir da data de entrada em vigor da presente subsecção.
9 - Uma Parte pode prever que qualquer pedido formulado ao abrigo do disposto na presente subsecção em relação à utilização ou ao registo de uma marca comercial deve ser apresentado no prazo de cinco anos após a utilização incorreta da indicação protegida se ter tornado do conhecimento geral nessa Parte, ou após a data de registo da marca comercial nessa Parte, desde que a marca comercial já tenha sido publicada nessa data, se essa data for anterior à data em que a utilização incorreta se tornou do conhecimento geral nessa Parte, desde que a indicação geográfica não seja utilizada ou registada de má fé.
10 - O disposto na presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, exceto se esse nome for utilizado de modo a induzir o público em erro.
11 - a) O disposto na presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar ou registar no Canadá uma marca comercial que contenha ou consista em quaisquer termos constantes da parte A do anexo 20-B; e
A alínea a) não se aplica aos termos constantes da parte A do anexo 20-B relativamente a qualquer utilização suscetível de induzir o público em erro quanto à origem geográfica dos produtos.
12 - A utilização no Canadá dos termos constantes da parte B do anexo 20-B não está sujeita às disposições da presente subsecção.
13 - A cedência referida nos n.os 2 a 4 não comporta, por si só, a transmissão do direito de utilização de uma indicação geográfica.
Artigo 20.22 — Alterações ao anexo 20-A
1 - O Comité Misto CETA, criado nos termos do artigo 26.1 (Comité Misto CETA), deliberando por consenso e sob recomendação do Comité CETA das indicações geográficas, pode decidir alterar o anexo 20-A, mediante o aditamento de indicações geográficas ou da supressão das indicações geográficas que deixem de ser protegidas ou tenham caído em desuso no seu local de origem.
2 - Uma indicação geográfica não pode, em princípio, ser aditada à parte A do anexo 20-A se, na data da assinatura do presente Acordo, a sua designação constar do registo pertinente da União Europeia e estiver classificada como «registada», relativamente a um Estado-Membro da União Europeia.
3 - Uma indicação geográfica que identifique um produto originário de uma determinada Parte não pode ser aditada ao anexo 20-A:
Se for idêntica a uma marca comercial que foi registada na outra Parte para o mesmo produto ou produtos semelhantes, ou a uma marca comercial relativamente à qual foram adquiridos direitos na outra Parte através de uma utilização de boa-fé e se apresentou um pedido no que respeita a produtos idênticos ou semelhantes;
Se for idêntica à designação corrente de uma variedade vegetal ou de uma raça animal existentes no território da outra Parte; ou
Se for idêntica a um termo correntemente utilizado como designação comum desse produto no território da outra Parte.
Artigo 20.23 — Outras formas de proteção
As disposições da presente subsecção não prejudicam o direito de solicitar o reconhecimento e a proteção de uma indicação geográfica ao abrigo da legislação aplicável de uma Parte.
SUBSECÇÃO D — Desenhos e modelos
Artigo 20.24 — Acordos internacionais
Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, celebrado em Genebra, em 2 de julho de 1999.
Artigo 20.25 — Relação com o direito de autor
O objeto do direito relativo a desenhos ou modelos pode ser protegido ao abrigo da legislação relativa aos direitos de autor se reunir as condições para beneficiar dessa proteção. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
SUBSECÇÃO E — Patentes
Artigo 20.26 — Acordos internacionais
Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para observar as disposições dos artigos 1.º a 14.º e do artigo 22.º do Tratado sobre o Direito das Patentes, celebrado em Genebra, em 1 de junho de 2000.
Artigo 20.27 — Proteção sui generis para produtos farmacêuticos
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
Patente de base, a patente que protege um produto como tal, um processo de obtenção de um produto ou uma aplicação de um produto e que tenha sido designada pelo titular de uma patente suscetível de constituir uma patente de base como a patente de base para efeitos da concessão de proteção sui generis; e
Produto, o princípio ativo ou composição de princípios ativos contidos num produto farmacêutico.
2 - A pedido do titular da patente ou do seu sucessor legítimo, cada Parte deve prever um período de proteção sui generis para um produto que seja protegido por uma patente de base em vigor, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
O produto em causa foi objeto de uma autorização de introdução no mercado («autorização de introdução no mercado» no presente artigo) dessa Parte como produto farmacêutico;
O produto não foi já objeto de um período de proteção sui generis; e
A autorização de introdução no mercado referida na alínea a) é a primeira autorização de introdução do produto no mercado dessa Parte como produto farmacêutico.
3 - Cada Parte pode:
Prever um período de proteção sui generis apenas se o primeiro pedido de autorização de introdução no mercado tiver sido apresentado num prazo razoável fixado por essa Parte; e
Prever um prazo não inferior a 60 dias a contar da data em que foi concedida a primeira autorização de introdução no mercado para a apresentação do pedido de concessão de um período de proteção sui generis. No entanto, caso a primeira autorização de introdução no mercado seja atribuída antes da concessão da patente, cada Parte deve prever um período não inferior a 60 dias a contar da data de concessão da patente, durante o qual pode ser apresentado o pedido de proteção ao abrigo do presente artigo.
4 - Nos casos em que um produto está protegido por uma patente de base, o período de proteção sui generis produz efeitos no termo legal da validade dessa patente.
Nos casos em que um produto está protegido por várias patentes suscetíveis de constituir uma patente de base, uma Parte pode prever um único período de proteção sui generis, que produz efeitos no termo legal da validade da patente de base,
E é determinado pela pessoa que requer o período de proteção sui generis, se todas as patentes suscetíveis de constituir uma patente de base forem detidas pelo mesmo titular; e
É determinado por acordo entre os titulares das patentes, se as patentes suscetíveis de constituir uma patente de base não forem detidas pelo mesmo titular e esta situação der azo a pedidos de proteção sui generis contraditórios.
5 - Cada Parte prevê que o período de proteção sui generis seja equivalente ao período decorrente entre a data de apresentação do pedido de patente de base e a data da primeira autorização de introdução no mercado, reduzido em cinco anos.
6 - Não obstante o n.º 5 e sem prejuízo de uma eventual prorrogação do período de proteção sui generis que uma Parte possa conceder a título de incentivo ou reconhecimento pelas atividades de investigação em determinadas populações-alvo, por exemplo, crianças, a duração da proteção sui generis não pode ultrapassar um período de dois a cinco anos, a estabelecer por cada Parte.
7 - Cada Parte pode prever que o período de proteção sui generis expira:
Se o beneficiário renunciar à proteção sui generis; ou
Se não forem pagas as taxas administrativas devidas.
Cada Parte pode reduzir o período de proteção sui generis proporcionalmente a quaisquer atrasos injustificados decorrentes da inação do requerente na sequência da apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado, caso o titular da patente de base seja o requerente do pedido de autorização de introdução no mercado ou uma entidade com ele coligada.
8 - Dentro dos limites da proteção assegurada pela patente de base, a proteção sui generis abrange apenas o produto farmacêutico coberto pela autorização de introdução no mercado, para qualquer utilização desse produto, como produto farmacêutico, que tenha sido autorizada antes do termo da validade da proteção sui generis. Sem prejuízo do disposto na frase anterior, a proteção sui generis confere os mesmos direitos que os conferidos pela patente e está sujeita às mesmas limitações e obrigações.
9 - Não obstante os n.os 1 a 8, cada Parte pode também limitar o âmbito de aplicação da proteção por meio de exceções aplicáveis ao fabrico, à utilização, à colocação à venda, à venda ou à importação de produtos para fins de exportação durante o período de proteção.
10 - Cada Parte pode revogar a proteção sui generis por motivos relacionados com a nulidade da patente de base, nomeadamente se a patente caducou antes do termo legal de validade ou foi revogada ou de tal modo limitada que o produto para o qual foi concedida a proteção deixou de estar abrangido pelas reivindicações da patente de base, ou por motivos relacionados com a retirada de uma autorização de introdução no mercado ou das autorizações para o mercado em causa, ou se a proteção foi concedida contrariamente ao disposto no n.º 2.
Artigo 20.28 — Mecanismos de associação de patentes relativos a produtos farmacêuticos
Se uma Parte recorrer a mecanismos de associação de patentes por meio dos quais a concessão de uma autorização de introdução no mercado (ou de um aviso de conformidade ou outro conceito semelhante) de um produto farmacêutico genérico seja associada à existência de uma proteção assegurada por uma patente, a Parte deve garantir que todos os litigantes beneficiam de direitos de recurso equivalentes e efetivos.
SUBSECÇÃO F — Proteção de dados
Artigo 20.29 — Proteção de dados não divulgados relativos a produtos farmacêuticos
1 - Se uma Parte exigir como condição para a autorização de introdução no mercado de produtos farmacêuticos que utilizam novas entidades químicas (30) («autorização» no contexto do presente artigo) a apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados necessários para determinar se a utilização desses produtos é segura e eficaz, a Parte deve proteger esses dados contra divulgação, exceto quando essa divulgação é necessária para a proteção do público, ou a menos que sejam tomadas medidas para garantir a proteção dos dados contra qualquer utilização comercial desleal.
2 - Cada Parte prevê, no que diz respeito aos dados objeto do n.º 1 que sejam apresentados à Parte após a data de entrada em vigor do presente Acordo, que:
À exceção da pessoa que os apresentou, nenhuma pessoa pode, sem o consentimento da primeira, invocar esses dados em apoio de um pedido de autorização durante um período não inferior a seis anos a contar da data em que a Parte concedeu a autorização à pessoa que apresentou os dados a fim de obter a autorização; e
Uma Parte não pode conceder uma autorização a qualquer pessoa que invoque esses dados durante um período não inferior a oito anos a contar da data em que a Parte concedeu a autorização à pessoa que apresentou os dados a fim de obter a autorização, exceto se esta última der o seu consentimento.
Sob reserva do disposto no presente número, nada impede as Partes de instaurar procedimentos de autorização abreviados para esses produtos, com base em estudos de bioequivalência e biodisponibilidade.
Artigo 20.30 — Proteção dos dados relativos a produtos fitofarmacêuticos
1 - Cada Parte determina os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizar a introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico («autorização» no contexto do presente artigo).
2 - Cada Parte prevê um período limitado de proteção dos dados constantes de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter uma autorização. Durante esse período, cada Parte estabelece que o relatório de ensaio ou de estudo não pode ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que procure obter uma autorização, exceto quando se provar que houve consentimento expresso do titular da primeira autorização.
3 - O relatório de ensaio ou de estudo é necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutras culturas.
4 - Em cada Parte, o período de proteção dos dados deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira autorização nessa Parte no que diz respeito ao relatório de ensaio ou de estudo que serve de base à autorização de um novo princípio ativo e aos dados que servem de base ao registo concomitante do produto final que contém o princípio ativo. A duração da proteção pode ser prorrogada, a fim de incentivar a autorização de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e utilizações menores.
5 - Cada Parte pode igualmente estabelecer condições relativas à proteção de dados ou requisitos em matéria de compensação financeira para os relatórios de ensaio ou de estudo que servem de base à alteração ou renovação de uma autorização.
6 - Cada Parte estabelece regras para evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados. Qualquer requerente que pretenda realizar ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados deve ser encorajado a adotar as medidas necessárias para verificar se esses ensaios e estudos não foram já realizados ou iniciados.
7 - Cada Parte deve encorajar os novos requerentes e os titulares das autorizações relevantes a envidar todos os esforços no sentido de garantir a partilha de ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos da partilha dos relatórios de ensaios e estudos devem ser determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Ao requerente apenas é exigido que partilhe os custos referentes às informações que tem de apresentar para cumprir os requisitos em matéria de autorizações.
8 - O titular ou os titulares da autorização pertinente devem ter o direito, no que diz respeito aos custos incorridos com o relatório de ensaio ou de estudo que serviu de base à autorização, a receber uma compensação equitativa de um requerente que invoque esse relatório de ensaio ou de estudo para obter a autorização de um novo produto fitofarmacêutico. Cada Parte pode determinar que as partes envolvidas resolvam a questão através de arbitragem formal e vinculativa ao abrigo da sua legislação.
SUBSECÇÃO G — Variedades vegetais
Artigo 20.31 — Variedades vegetais
As Partes devem cooperar para promover e reforçar a proteção dos direitos das variedades vegetais, em conformidade com o Ato de 1991 da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, celebrada em Paris, em 2 de dezembro de 1961.
SECÇÃO C — Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual
Artigo 20.32 — Obrigações gerais
1 - Cada Parte assegura que os procedimentos relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual são justos e equitativos, não são desnecessariamente complexos ou onerosos, nem comportam prazos que não sejam razoáveis nem implicam atrasos injustificados. Esses processos são aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva.
2 - Ao aplicar as disposições da presente secção, cada Parte deve ter em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração, os interesses de terceiros e as medidas aplicáveis, vias de recurso e sanções aplicáveis.
3 - Os artigos 20.33 a 20.42 dizem respeito à execução em matéria civil.
4 - Para efeitos do disposto nos artigos 20.33 a 20.42, salvo disposição em contrário, a expressão direitos de propriedade intelectual refere-se a todas categorias da propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da parte ii do Acordo TRIPS.
Artigo 20.33 — Requerentes habilitados
Cada Parte reconhece legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos e das vias de recurso referidos nos artigos 20.34 a 20.42 às seguintes pessoas:
Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação;
Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, se essas pessoas tiverem legitimidade para fazer valer os seus direitos em conformidade com as disposições da respetiva legislação;
Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, se esses organismos tiverem legitimidade para fazer valer esses direitos em conformidade com as disposições da respetiva legislação; e
Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, se esses organismos tiverem legitimidade para fazer valer esses direitos em conformidade com as disposições da respetiva legislação.
Artigo 20.34 — Meios de prova
Cada Parte garante que, no caso de uma alegada infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, as autoridades judiciais competentes têm autoridade para ordenar, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a apresentação da informação pertinente, tal como previsto na respetiva legislação, incluindo documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente, em condições que garantam a proteção de dados confidenciais.
Artigo 20.35 — Medidas de preservação da prova
1 - Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes devem garantir que as autoridades judiciais podem, a pedido de uma entidade que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser infringido, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar elementos de prova relevantes da alegada infração, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.
2 - Cada Parte pode prever que as medidas referidas no n.º 1 incluam a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. As autoridades judiciais estão habilitadas a adotar as respetivas medidas, se necessário, sem ouvir a outra Parte, sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja suscetível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova.
Artigo 20.36 — Direito de informação
Sem prejuízo da legislação interna que rege os privilégios, a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais, cada Parte assegura que, em processos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido justificado do titular do direito, ordenar ao infrator ou ao alegado infrator, que forneça ao titular do direito ou às autoridades judiciais, pelo menos para efeitos de recolha de provas, informações relevantes, conforme previsto na legislação aplicável, que o infrator ou alegado infrator possui ou controla. Estas informações podem incluir elementos referentes a qualquer pessoa envolvida em qualquer aspeto da infração ou alegada infração, bem como aos meios de produção ou canais de distribuição das mercadorias ou serviços em infração ou que se presume em infração, incluindo a identificação de terceiros que se presume estarem envolvidos na produção e distribuição de tais mercadorias ou serviços e dos respetivos canais de distribuição.
Artigo 20.37 — Medidas provisórias e cautelares
1 - Cada Parte estabelece que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar medidas provisórias e cautelares rápidas e eficazes, incluindo medidas inibitórias contra uma parte ou, se for caso disso, contra uma parte terceira, em relação às quais essa autoridade é competente, para impedir a infração a um direito de propriedade intelectual e, em especial, para impedir que entrem nos circuitos comerciais mercadorias ilícitas.
2 - Cada Parte prevê ainda que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a apreensão ou qualquer outra forma de detenção das mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3 - Cada Parte prevê que, no caso de uma alegada infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, as autoridades judiciais podem ordenar, em conformidade com a respetiva legislação, a apreensão preventiva dos bens do alegado infrator, inclusive o congelamento das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades judiciais podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais pertinentes ou o acesso a outras informações pertinentes, se for caso disso.
Artigo 20.38 — Outras medidas corretivas
1 - As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações devidas ao titular do direito em virtude da infração e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais podem ordenar a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, ou a destruição, de mercadorias que verificaram estar a infringir um direito de propriedade intelectual. Cada Parte prevê igualmente que as autoridades judiciais possam ordenar, se for caso disso, a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias. Na análise dos pedidos de medidas corretivas, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as sanções ordenadas, bem como os interesses de terceiros.
2 - Cada Parte assegura que as autoridades judiciais têm poderes para ordenar que as medidas referidas no n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.
Artigo 20.39 — Medidas inibitórias
1 - Cada Parte estabelece que, em processos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para impor a uma parte uma medida inibitória da continuação de uma infração bem como, entre outros, impor uma medida inibitória a essa parte ou, se for o caso, a uma parte terceira em relação à qual essas autoridades são competentes, para impedir que entrem nos circuitos comerciais as mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual.
2 - Sem prejuízo das outras disposições da presente secção, uma Parte pode limitar as medidas corretivas disponíveis contra a utilização pelos poderes públicos, ou por terceiros por eles autorizados, sem a autorização dos titulares do direito, ao pagamento de uma remuneração, desde que a Parte cumpra as disposições da parte ii do Acordo TRIPS que se referem especificamente a uma tal utilização. Em outros casos, aplicam-se as medidas corretivas previstas nesta secção ou, quando essas medidas forem incompatíveis com o ordenamento jurídico de uma Parte, devem ser obtidas decisões judiciais declarativas e uma compensação adequada.
Artigo 20.40 — Indemnização
1 - Cada Parte garante que:
Em processos judiciais de natureza cível, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar ao infrator, o qual sabia ou deveria saber que estava a desenvolver uma atividade que infringe direitos de propriedade intelectual, que pague ao titular do direito:
Uma indemnização adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infração; ou
ii) Os lucros do infrator que sejam imputáveis à infração, os quais se pode considerar como sendo equivalentes ao montante da indemnização referida na subalínea i); e
Para determinar o montante das indemnizações por infração aos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais podem apreciar, entre outros aspetos, qualquer medida legítima de valor que o titular do direito possa requerer, incluindo os lucros cessantes.
2 - Em alternativa ao n.º 1, a legislação de uma Parte pode prever o pagamento de uma remuneração, por exemplo, royalties ou direitos, a título de compensação pela utilização não autorizada da propriedade intelectual do titular do direito.
Artigo 20.41 — Custas judiciais
Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais, se for necessário, tenham poderes para ordenar, aquando do encerramento de processos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, que a parte vencedora receba o pagamento, pela parte vencida, das custas judiciais e outras despesas, como previsto na legislação dessa Parte.
Artigo 20.42 — Presunção de autoria ou de propriedade
1 - Para efeitos dos processos de natureza cível relativos a direitos de autor ou direitos conexos, é suficiente que o nome de um autor de uma obra literária ou artística seja indicado nessa obra da forma habitual para que este seja considerado como autor da mesma e, por conseguinte, tenha direito a intentar processos por infração, salvo prova em contrário. O registo da obra pode ser entendido como prova em contrário.
2 - O n.º 1 é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos relativamente ao objeto de proteção desses direitos.
SECÇÃO D — Medidas na fronteira
Artigo 20.43 — Âmbito de aplicação das medidas na fronteira
1 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
Mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação, as mercadorias contempladas no artigo 20.17 abrangidas por uma das classes de produtos constantes do anexo 20-C, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposta, sem autorização, uma indicação geográfica idêntica à indicação geográfica validamente registada ou de outro modo protegida em relação a essas mercadorias e que infringe os direitos do proprietário da indicação geográfica em questão ou do titular do direito a essa indicação geográfica nos termos da legislação da Parte em que são aplicáveis os procedimentos relativos às medidas na fronteira;
Mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, as mercadorias, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposta sem autorização uma marca comercial idêntica à marca comercial validamente registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca comercial, e que infrinja os direitos do titular da marca comercial em questão nos termos da legislação da Parte em que são aplicáveis os procedimentos relativos às medidas na fronteira;
Remessas para exportação, as remessas de mercadorias que se destinam a ser transportadas do território de uma Parte para um local situado no exterior desse território, excluindo as remessas em regime de trânsito aduaneiro e as remessas objeto de transbordo;
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