Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016
31 - O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas singulares que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.
32 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Alegação:
Alegação da Parte requerente;
Alegação da Parte requerida;
Contestação:
Argumentação da Parte requerente;
Contra-argumentação da Parte requerida.
33 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
34 - Após ter recebido as observações das Partes, o painel de arbitragem transmite-lhes a transcrição definitiva de cada audição.
35 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar aos árbitros e à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Perguntas por escrito
36 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
37 - A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. Qualquer das Partes tem a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção.
Transparência e confidencialidade
38 - Sem prejuízo do n.º 39, as Partes divulgam ao público as respetivas observações e, salvo decisão em contrário das Partes, as audições do painel de arbitragem são públicas.
39 - O painel de arbitragem reúne-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais. As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada. Cada Parte e respetivos consultores dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham informações confidenciais, essa Parte deve igualmente apresentar, no prazo de 15 dias, uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público.
Contactos ex parte
40 - O painel de arbitragem abstém-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.
41 - Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.
Informações e assessoria técnica
42 - A pedido de uma Parte em litígio ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode procurar obter informações e assessoria técnica junto de qualquer pessoa ou organismo que considere adequado, sem prejuízo das condições acordadas entre as Partes. As informações obtidas deste modo são divulgadas às Partes e sujeitas às respetivas observações.
Observações amicus curiae
43 - As pessoas não governamentais estabelecidas numa das Partes podem comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com os números que se seguem.
44 - Salvo acordo em contrário das Partes nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído, não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas, incluindo anexos, e se revistam de importância direta para a matéria que o painel de arbitragem analisa.
45 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. São redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 48 e 49.
46 - O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que tiver recebido e que forem conformes com as presentes regras. O painel de arbitragem não é obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. O painel de arbitragem apresenta as informações obtidas às Partes para que formulem as suas observações.
Casos urgentes
47 - Nos casos de urgência referidos no artigo 29.11, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados nas presentes regras e notifica tais ajustamentos às Partes.
Língua do procedimento, tradução e interpretação
48 - Durante as consultas referidas no artigo 29.7, n.º 2, e o mais tardar na reunião referida no n.º 8, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.
49 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.
50 - As decisões do painel de arbitragem são proferidas na língua ou línguas escolhidas pelas Partes.
51 - Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem na língua ou línguas escolhidas pelas Partes são suportados em partes iguais pelas Partes.
52 - Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a exatidão da versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.
Cálculo dos prazos
53 - Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo e no presente anexo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.
54 - Quando, por força do disposto no n.º 6, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir da receção do documento é calculado a partir da data da sua recepção pela última das Partes.
Outros procedimentos
55 - No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito dos procedimentos ao abrigo dos artigos 29.14 e 29.15.
56 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus árbitros, para os procedimentos estabelecidos ao abrigo dos artigos 29.14 e 29.15, é aplicável o procedimento previsto no artigo 29.7. O prazo para a notificação da decisão é prorrogado por 20 dias.
ANEXO 29-B — Código de conduta para árbitros e mediadores
Definições
1 - Para efeitos do presente capítulo e no âmbito do presente código de conduta, entende-se por:
Árbitro, um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 29.7;
Assistente, uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio ao árbitro;
Candidato, uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 29.8 e cuja seleção como árbitro está a ser ponderada nos termos do artigo 29.7;
Mediador, uma pessoa singular que efetua uma mediação nos termos do artigo 29.5;
Processo, salvo disposição em contrário, um processo de arbitragem;
Pessoal, relativamente a um árbitro, as pessoas singulares, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.
Responsabilidades dos candidatos e árbitros
2 - Todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 16 a 19.
Obrigação de declaração
3 - Antes da confirmação da respetiva seleção como árbitro nos termos do presente capítulo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
4 - Sem limitar o alcance geral do que precede, os candidatos declaram os seguintes interesses, relações e assuntos:
1) Qualquer interesse financeiro do candidato:
No processo ou no seu resultado; e
Num procedimento administrativo, num processo perante um tribunal nacional ou qualquer outro processo no âmbito de um comité ou painel que envolva questões que possam ser decididas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada;
2) Qualquer interesse financeiro da entidade patronal, de um sócio, um associado ou um membro da família do candidato:
No processo ou no seu resultado; e
Num procedimento administrativo, num processo perante um tribunal nacional ou qualquer outro processo no âmbito de um comité ou painel que envolva questões que possam ser decididas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada;
3) Qualquer relação, passada ou presente, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social com qualquer das partes interessadas no processo, ou com os seus advogados, ou qualquer relação desse tipo em que esteja implicada a entidade patronal, o sócio, associado ou membro da família do candidato; e
4) Defesa oficiosa, patrocínio ou outra representação respeitante a uma questão em litígio no âmbito do processo ou que diga respeito os mesmos assuntos.
5 - Os candidatos ou árbitros devem comunicar ao Comité Misto CETA assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.
6 - Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis para tomar conhecimento de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité Misto CETA, a fim de serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros
7 - Uma vez selecionado, um árbitro ou mediador deve estar disponível para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
8 - Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.
9 - Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal tenham conhecimento e respeitem o disposto nos n.os 2 a 6 e 17 a 19.
10 - Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do procedimento.
Independência e imparcialidade dos árbitros
11 - Os árbitros devem evitar criar uma impressão de falta de parcialidade. Não devem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
12 - Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
13 - Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar.
14 - Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
15 - Um árbitro deve evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou razoavelmente criar a impressão de falta de deontologia ou de parcialidade.
Obrigações dos antigos árbitros
16 - Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do exercício dos seus deveres como árbitros e quanto à eventualidade de terem retirado vantagens da decisão do painel de arbitragem.
Confidencialidade
17 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não podem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.
18 - Um árbitro não pode divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente capítulo.
19 - Um árbitro ou antigo árbitro não pode divulgar em nenhum momento as deliberações do painel de arbitragem ou as posições de qualquer dos membros.
Despesas
20 - Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas.
Mediadores
21 - O presente código de conduta aplica-se, mutatis mutandis, aos mediadores.
ANEXO 29-C — Regras processuais da mediação
Artigo 1.º — Objetivo
Além do disposto no artigo 29.5, o objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
SECÇÃO A — Processo de mediação
Artigo 2.º — Início do processo
1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um processo de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
Identificar a medida específica em causa;
Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e
Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.
2 - O processo de mediação só pode ser iniciado por consentimento mútuo entre as Partes. Sempre que uma das Partes solicitar a mediação nos termos do n.º 1, a outra Parte deve considerar de boa-fé o pedido e responder por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
Artigo 3.º — Seleção do mediador
1 - Após o início do processo de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, se possível o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido de mediação.
2 - O mediador não pode ser um cidadão nacional de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.
3 - O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. Nos termos do disposto no n.º 21 do anexo 29-B, o código de conduta para árbitros e mediadores aplica-se aos mediadores. São igualmente aplicáveis, mutatis mutandis os n.os 3 a 7 e 48 a 54 das regras processuais da arbitragem do anexo 29-A.
Artigo 4.º — Regras processuais da mediação
1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que solicitou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários quaisquer informações que considere pertinentes.
2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos (30) e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.
3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não pode aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.
4 - O processo deve decorrer no território da Parte requerida ou, por consentimento mútuo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5 - As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.
6 - A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité Misto CETA. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo da medida em causa no processo, dos procedimentos seguidos e de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desse processo, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.
8 - O processo é encerrado:
Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação;
Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do processo de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. Essa declaração não pode ser emitida antes do período estabelecido no artigo 4.º, n.º 5; ou
Em qualquer fase do processo por acordo mútuo entre as Partes.
SECÇÃO B — Execução
Artigo 5.º — Execução de uma solução mutuamente acordada
1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.
2 - A Parte que toma as medidas de aplicação informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.
SECÇÃO C — Disposições gerais
Artigo 6.º — Confidencialidade e relação com a resolução de litígios
1 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 6, todas as etapas do processo, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação. A obrigação de confidencialidade não é extensível a informações factuais já existentes no domínio público.
2 - O processo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo ou de qualquer outro acordo.
3 - Não são necessárias consultas antes de dar início ao processo de mediação. No entanto, uma Parte deve normalmente recorrer a outras disposições relevantes em matéria de cooperação ou de consulta do presente Acordo, antes de dar início ao processo de mediação.
4 - As Partes não podem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos processos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou quaisquer outros acordos, nem o painel pode tomar em consideração:
As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do processo de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2;
O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou
Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
5 - Um mediador não pode ser um membro de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador.
Artigo 7.º — Prazos
Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por consentimento mútuo entre as Partes.
Artigo 8.º — Custos
1 - Cada Parte deve suportar os seus custos de participação no processo de mediação.
2 - As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa os custos dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com a do presidente do painel de arbitragem como se refere no n.º 8 do anexo 29-A.
Artigo 9.º — Reexame
Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de alterar o mecanismo de mediação tendo em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.
ANEXO 30-A — Lista dos tratados bilaterais em matéria de investimentos entre o Canadá e os Estados-Membros da União Europeia
Acordo entre o Governo da República da Croácia e o Governo do Canadá para a promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em Otava, em 3 de fevereiro de 1997.
Acordo entre a República Checa e o Canadá para a promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em Praga, em 6 de maio de 2009.
Acordo entre o Governo da República da Hungria e o Governo do Canadá para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Otava, em 3 de outubro de 1991.
Acordo entre o Governo da República da Letónia e o Governo do Canadá para a promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em Riga, em 5 de maio de 2009.
Troca de notas entre o Governo do Canadá e o Governo da República de Malta que constitui um acordo relativo a seguros para investimento estrangeiro, celebrado em La Valeta, em 24 de maio de 1982.
Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo do Canadá para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Varsóvia, em 6 de abril de 1990.
Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo do Canadá para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Bucareste, em 8 de maio de 2009.
Acordo entre a República Eslovaca e o Canadá para a promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em Bratislava, em 20 de julho de 2010.
ANEXO 30-B — Alterações do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989 e do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003
SECÇÃO A
Ao artigo 1.º do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo anexo viii do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003 adita-se a seguinte definição:
«Por 'autoridade competente' entende-se qualquer governo ou comissão, conselho ou outro organismo governamental de uma Parte legalmente autorizado a controlar a venda de vinhos e bebidas espirituosas destiladas.»
SECÇÃO B
O artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989, alterado pelo anexo viii do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003, passa a ter a seguinte redação:
«b) Exigir aos estabelecimentos privados exteriores de venda de vinhos em Ontário e na Colúmbia Britânica que vendam apenas vinhos produzidos por instalações de vinificação canadianas. O número destes estabelecimentos privados exteriores de venda de vinhos autorizados a vender apenas vinhos produzidos por instalações de vinificação canadianas nestas províncias não deve exceder 292 em Ontário e 60 na Colúmbia Britânica.»
SECÇÃO C
O artigo 4.º do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989, alterado pelo anexo viii do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Tratamento comercial
1 - As autoridades competentes, no exercício das suas responsabilidades em matéria de compra, distribuição e venda a retalho de produtos da outra Parte, conformam-se ao disposto no artigo XVII do GATT referente às empresas comerciais do Estado, em especial adotando decisões unicamente com base em considerações comerciais, e concedem às empresas da outra Parte a oportunidade adequada, de acordo com as práticas comerciais habituais, de concorrer para participar nessas compras.
2 - As Partes tomam todas as medidas possíveis para assegurar que uma empresa a que tenha sido concedido um monopólio no comércio e na venda de vinhos e de bebidas espirituosas no seu território não utilize a sua posição monopolista para participar, direta ou indiretamente, incluindo através das suas relações com a sua empresa-mãe, filiais ou outras empresas com propriedade comum, na venda de vinhos e bebidas espirituosas num mercado fora do território em que a empresa tem uma posição de monopólio que provoca um efeito anticoncorrencial que restrinja de forma apreciável a concorrência nesse mercado.»
SECÇÃO D
O artigo 4.º-A do Acordo relativo ao comércio bebidas alcoólicas de 1989, alterado pelo anexo viii do Acordo sobre o comércio de vinho e bebidas espirituosas de 2003, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Preços
1 - As autoridades competentes das Partes velam no sentido de que todas as medidas relativas a margens de comercialização e custo de serviço ou outras medidas em matéria de preços sejam não discriminatórias, se apliquem a todas as vendas a retalho e respeitem o disposto no artigo 2.º
2 - Uma diferença do custo de serviço só pode aplicar-se ao produto da outra Parte na medida em que não seja superiro aos os custos adicionais necessariamente associados à comercialização de produtos da outra Parte, tendo em conta os custos adicionais resultantes, nomeadamente, da frequência e dos métodos de entrega.
3 - As Partes comprometem-se a assegurar que o custo de serviço não é aplicado a um produto da outra Parte com base no valor do produto.
4 - A diferença do custo de serviço é justificada por auditores independentes em conformidade com procedimentos contabilísticos normalizados, com base numa auditoria efetuada mediante pedido da outra Parte no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo de 2003 sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas e, posteriormente, mediante pedido, em intervalos não inferiores a quatro anos. As auditorias são colocadas à disposição das Partes no prazo de um ano após a formulação do pedido.
5 - As autoridades competentes procedem à atualização dos encargos da diferença do custo de serviço, conforme exigido, de modo a refletir o compromisso assumido no artigo 4.º-A, n.º 2.
6 - As autoridades competentes divulgam os encargos aplicáveis à diferença do custo de serviço através de meios acessíveis ao público, como, por exemplo, o seu sítio Web oficial.
7 - As autoridades competentes criam um ponto de contacto para questões e preocupações provenientes da outra Parte no que respeita aos encargos aplicáveis à diferença do custo de serviço. Cada Parte responde a um pedido da outra Parte, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido.»
SECÇÃO E
Ao Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989, alterado pelo anexo viii do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003, adita-se o artigo 4.º-B:
«Artigo 4.º-B
Requisitos em matéria de mistura
Nenhuma das Partes pode adotar ou manter uma medida que exija que as bebidas espirituosas destiladas importadas do território da outra Parte para engarrafamento sejam misturadas com bebidas espirituosas destiladas da Parte de importação.»
SECÇÃO F
O Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003 é alterado do seguinte modo:
O artigo 27.º (Comité misto), n.º 3, primeiro travessão, é substituído por «adotar alterações aos anexos do presente Acordo mediante uma decisão do Comité Misto.»;
O título viii (Resolução de litígios) é suprimido;
As duas últimas frases do artigo 8.º (Procedimento de oposição), n.º 1, são substituídas por «Uma Parte Contratante pode solicitar a realização das consultas previstas no artigo 29.º (Consultas), n.º 4, do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá e a União Europeia (CETA). Se as consultas não forem suficientes para resolver a questão, cada Parte Contratante pode notificar, por escrito, a outra Parte Contratante, da decisão de submeter a questão a arbitragem nos termos dos artigos 29.6 a 29.10 do CETA.»
A frase introdutória («chapeau») do artigo 9.º (Alteração do anexo i), n.º 2, passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação do n.º 1, se uma Parte contratante tiver invocado o procedimento de oposição previsto no artigo 8.º (Procedimento de oposição), as Partes Contratantes atuam em conformidade com o resultado das consultas, salvo se a questão tiver sido sujeita ao procedimento de arbitragem ao abrigo dos artigos 29.6 a 29.10 do CETA. Nesse caso:»
Ao artigo 9.º (Alteração do anexo i) é aditado o n.º 3: «3 - Quando os artigos 29.6 a 29.10 do CETA são aplicados no decurso do procedimento referido no n.º 2, aplicam-se, mutatis mutandis.»
ANEXO 30-C — Declaração comum sobre vinhos e bebidas espirituosas
As Partes reconhecem os esforços e progressos realizados em matéria de vinhos e bebidas espirituosas no contexto das negociações do presente Acordo. Estes esforços permitiram soluções mutuamente acordadas sobre um certo número de questões de grande importância.
As Partes acordam em debater através dos mecanismos apropriados, sem demora e tendo em vista encontrar soluções mutuamente acordadas, quaisquer questões relativas aos vinhos e às bebidas espirituosas, nomeadamente o desejo da União Europeia de procurar a eliminação da diferença das margens comerciais aplicadas a nível provincial sobre os vinhos nacionais e os vinhos engarrafados no Canadá, em locais de venda de vinho privados.
No final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em examinar os progressos alcançados na eliminação da diferença referida no parágrafo anterior, com base na análise de todos os desenvolvimentos neste setor, incluindo as consequências de qualquer concessão a países terceiros de um tratamento mais favorável no âmbito de outras negociações comerciais do Canadá.
ANEXO 30-D — Declaração comum das Partes sobre os países que estabeleceram uma união aduaneira com a União Europeia
1 - A União Europeia recorda a obrigação dos países que estabeleceram uma união aduaneira com a União Europeia de alinharem o seu regime comercial pelo da União Europeia e, no caso de alguns deles, a obrigação de celebrarem acordos preferenciais com os países que têm acordos preferenciais com a União Europeia.
2 - Neste contexto, o Canadá envida esforços para dar início a negociações com os países:
Que estabeleceram uma união aduaneira com a União Europeia; e
Cujas mercadorias não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo,
a fim de celebrar um acordo bilateral que estabeleça uma zona de comércio livre em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo da OMC em matéria de bens e serviços, desde que esses países decidam negociar um acordo ambicioso e abrangente comparável ao presente Acordo em termos de âmbito e de ambição. O Canadá envida esforços para iniciar as negociações quanto antes, de modo a que esse acordo entre em vigor o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
(1) JOUE, n.º L 187, de 21 de julho de 2010, p. 5.
(2) Expresso em peso líquido.
(3) Expresso em peso líquido.
(4) Expresso em peso líquido.
(5) Expresso em peso líquido.
(6) Expresso em peso líquido.
(7) Para maior clareza, as simples diferenças no tratamento concedido por uma Parte a determinados investidores ou investimentos, com base em objetivos políticos legítimos no contexto de uma crise da dívida ou de ameaça de crise da dívida, incluindo as diferenças de tratamento resultantes da elegibilidade para reestruturação da dívida, não constituem uma violação dos artigos 8.6 ou 8.7.
(8) O presente número não se aplica às reservas do Reino Unido.
(9) Aplica-se ao presente anexo uma reserva para os serviços jurídicos descritos nos anexos I ou II por parte de um Estado-Membro para «direito interno» como abrangendo «direito da UE e dos Estados-Membros».
(10) Aplica-se ao presente anexo uma reserva para os serviços jurídicos descritos nos anexos I ou II por parte de um Estado-Membro para «direito interno» como abrangendo «direito da UE e dos Estados-Membros».
(11) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita a direito internacional público e direito estrangeiro.
(12) Parte da CPC 85201, que figura em serviços médicos e dentários.
(13) Para todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto UK e DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE, de 12 de outubro de 2005.
(14) Para todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto UK e DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE, de 12 de outubro de 2005.
(15) Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em serviços informáticos.
(16) Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas singulares, no mínimo, não desempenhando funções de guia.
(17) As abreviaturas utilizadas no presente anexo estão definidas no n.º 8 da nota introdutória do anexo I (Reservas para medidas em vigor e compromissos de liberalização).
(18) Tal significa que, uma vez que a Comissão Europeia tenha adotado a decisão de equivalência relacionada com a gestão de carteiras e uma instituição financeira canadiana tiver satisfeito os requisitos prudenciais da União Europeia, essa instituição financeira pode prestar serviços de gestão discricionária de carteiras a um cliente profissional da União Europeia sem estar estabelecida na União Europeia. Além disso, as medidas dos Estados-Membros da União Europeia que restrinjam ou proíbam a gestão transfronteiras de carteiras, incluindo reservas nas suas listas dos anexos I e II, devem deixar de se aplicar ao presente compromisso.
(19) Cada Parte deve assegurar que a sua representação no Comité Misto CETA para este efeito inclui autoridades para os serviços financeiros.
(20) Para maior clareza, a lei Coasting Trade Act não impõe requisitos de nacionalidade no que se refere aos membros da tripulação.
(21) Atividades postais segundo a lei de 24 de dezembro de 1993.
(22) Atua como entidade central de compras para toda a administração pública italiana.
(23) Em conformidade com a Diretiva «Serviços públicos» da União Europeia, uma empresa pública é qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou indiretamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:
Detêm a maioria do capital subscrito da empresa;
Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa; ou
Possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da empresa.
(24) Para maior clareza, assinale-se que nos casos em que tais redes incluem a eliminação e o tratamento de águas residuais, essa parte da operação encontra-se também abrangida.
(25) No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.
(26) Para os contratos públicos referentes a veículos de transporte coletivo, aos concorrentes canadianos deve ser concedido um tratamento não menos favorável que aos concorrentes da União Europeia ou de outros países terceiros. Veículos de transporte coletivo são elétricos, autocarros, tróleis, carruagem de metro, veículo ferroviário ligeiro ou locomotiva para sistemas ferroviários ou metropolitano ligeiro utilizados para os transportes públicos.
(27) Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
(28) Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido na presente alínea seja credível, em especial através de projeções de atividades.
(29) Podem utilizar-se as variantes ortográficas, em inglês ou em francês, incluindo «Tyrol», «Tiroler», «Tyroler» e «Tirolien».
(30) Uma Parte não pode opor-se a que se consulte um perito no âmbito de um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo da OMC com o único motivo de o perito ter sido consultado nos termos do presente número.
PROTOCOLO SOBRE AS REGRAS DE ORIGEM E OS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM
SECÇÃO A — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Aquicultura, a cultura de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas, a partir de materiais de reprodução como ovas, alevins, juvenis e larvas, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento regular, alimentação ou proteção contra predadores;
Classificado, a classificação de um produto em determinada posição ou subposição do SH;
Autoridade aduaneira, qualquer autoridade governamental responsável, nos termos da legislação de uma Parte, pela administração e aplicação da legislação aduaneira ou, no caso da UE, quando tal estiver previsto, os serviços competentes da Comissão Europeia;
Valor aduaneiro, o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;
Determinação da origem, a determinação sobre se um produto pode ser qualificado como produto originário em conformidade com o presente Protocolo;
Exportador, um exportador localizado no território de uma Parte;
Produtos originários idênticos, os produtos que são iguais sob todos os aspetos, incluindo características físicas, qualidade e reputação, independentemente de pequenas diferenças de aspeto, que não são pertinentes para a determinação da origem desses produtos ao abrigo do presente Protocolo;
Importador, um importador localizado no território de uma Parte;
Matéria, qualquer ingrediente, componente, parte ou produto utilizados na produção de outro produto;
Peso líquido da matéria não originária, o peso da matéria utilizada na produção do produto, não incluindo o peso da embalagem da matéria;
Peso líquido do produto, o peso de um produto, não incluindo o peso da embalagem. O peso líquido do produto pode também ser, se a produção incluir uma operação de aquecimento ou secagem, o peso líquido de todas as matérias utilizadas na sua produção, excluindo a água da posição 22.01 adicionada durante a produção do produto;
Produtor, uma pessoa que participa em qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo operações como cultura, mineração, criação, ceifa, pesca, caça com armadilhas, caça, fabrico, montagem ou desmontagem de um produto;
Produto, o resultado da produção, mesmo que se destine a ser utilizado como matéria na produção de outro produto;
Produção, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo operações como cultura, mineração, criação, ceifa, pesca, caça com armadilhas, caça, fabrico, montagem ou desmontagem de um produto;
Valor da transação ou preço à saída da fábrica do produto, o preço pago ou a pagar ao produtor do produto no local onde foi efetuada a última produção, devendo incluir o valor de todas as matérias. Se não existir qualquer preço pago ou a pagar, ou se este não incluir o valor de todas as matérias, o valor da transação ou o preço à saída da fábrica do produto:
Deve incluir o valor de todas as matérias e o custo de produção utilizados na produção do produto, calculados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites; e
Pode incluir montantes para despesas gerais e lucro do produtor que possam ser razoavelmente atribuídos ao produto.
São excluídos todos os impostos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado. Se no valor da transação ou no preço à saída da fábrica do produto estiverem incluídos os custos incorridos depois de o produto sair do local de produção, nomeadamente de transporte, carga, descarga, manuseamento ou seguro, estas despesas devem ser excluídas; e
Valor das matérias não originárias, o valor aduaneiro das matérias no momento da sua importação na Parte, como determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro. O valor das matérias não originárias deve incluir todos os custos incorridos com o transporte das matérias para o local de importação, nomeadamente de transporte, carga, descarga, manuseamento ou seguro. Se o valor aduaneiro não for conhecido ou não puder ser determinado, o valor das matérias não originárias será o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou no Canadá.
SECÇÃO B — Regras de origem
Artigo 2.º — Requisitos gerais
1 - Para efeitos do presente Acordo, um produto é originário da Parte em que teve lugar a última produção se, no território de uma das Partes ou no território de ambas as Partes, em conformidade com o artigo 3.º, o produto:
Foi inteiramente obtido na aceção do artigo 4.º;
Foi produzido exclusivamente a partir de matérias originárias; ou
Foi submetido a uma produção suficiente na aceção do artigo 5.º
2 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, n.os 8 e 9, as condições estabelecidas no presente Protocolo relativas à aquisição do caráter originário devem ser cumpridas ininterruptamente no território de uma ou de ambas as Partes.
Artigo 3.º — Acumulação da origem
1 - Um produto que é originário de uma Parte é considerado originário da outra Parte quando utilizado como matéria na produção de um produto nessa outra Parte.
2 - Um exportador pode ter em conta a produção realizada a partir de uma matéria não originária da outra Parte para efeitos da determinação do caráter originário de um produto.
3 - Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se a produção realizada num produto não for além das operações referidas no artigo 7.º e o objeto dessa produção, como demonstrado com base numa preponderância de elementos de prova, for a evasão da legislação financeira ou fiscal das Partes.
4 - O exportador que tiver preenchido uma declaração de origem para um produto referido no ponto 2 deve possuir uma declaração do fornecedor preenchida e assinada do fornecedor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto.
5 - A declaração do fornecedor pode ser a declaração que consta do anexo 3 ou um documento equivalente que contenha as mesmas informações descrevendo as matérias não originárias em causa, de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
6 - Se for em formato eletrónico, a declaração do fornecedor referida no n.º 4 não tem de ser assinada, desde que o fornecedor esteja identificado a contento das autoridades aduaneiras da Parte em que a declaração do fornecedor foi preenchida.
7 - A declaração do fornecedor aplica-se a uma única fatura ou a faturas múltiplas relativas a uma mesma matéria fornecida durante um período não superior a 12 meses a contar da data indicada na declaração do fornecedor.
8 - Sob reserva do disposto no n.º 9, se, tal como permitido pelo Acordo OMC, cada Parte tem um acordo de comércio livre com o mesmo país terceiro, uma matéria desse país terceiro pode ser tomada em consideração pelo exportador para determinar se um produto é originário nos termos do presente Acordo.
9 - Cada Parte deve aplicar o disposto no n.º 8 apenas se estiverem em vigor disposições equivalentes entre cada uma das Partes e o país terceiro e mediante acordo das Partes sobre as condições aplicáveis.
10 - Não obstante o disposto no n.º 9, se cada Parte tem um acordo de comércio livre com os Estados Unidos, e mediante acordo de ambas as Partes sobre as condições aplicáveis, cada Parte deve aplicar o disposto no n.º 8 para determinar se um produto do capítulo 2 ou 11, posições 16.01 a 16.03, do capítulo 19, posição 20.02 ou 20.03, ou da subposição 3505.10 é originário nos termos do presente Acordo.
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:
Os produtos minerais e outros recursos naturais não vivos aí extraídos ou recolhidos;
Os produtos hortícolas, as plantas e os produtos vegetais aí colhidos ou recolhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos que aí vivam;
Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;
Os produtos da caça, da caça com armadilhas ou da pesca aí praticadas, mas não além dos limites exteriores das águas territoriais da Parte;
Os produtos da aquicultura aí criados;
Os peixes, crustáceos e outras formas de vida marinha recolhidos por um navio além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais;
Os produtos fabricados a bordo de navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h);
Os produtos minerais e outros recursos naturais não vivos recolhidos ou extraídos dos fundos marinhos, subsolo ou fundos oceânicos:
Da zona económica exclusiva do Canadá ou dos Estados-Membros da União Europeia, conforme determinado pelo direito interno e em consonância com a parte v da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 («CNUDM»);
ii) Da plataforma continental do Canadá ou dos Estados-Membros da União Europeia, conforme determinado pelo direito interno e em consonância com a parte vi da CNUDM; ou
iii) Da área definida no artigo 1.º, n.º 1, da CNUDM, por uma Parte ou pessoa de uma Parte, desde que essa Parte ou pessoa de uma Parte tenha direitos de exploração desses fundos marinhos, subsolo ou fundos oceânicos;
Matérias-primas recuperadas de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para essa recuperação;
Componentes recuperados de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para essa recuperação, quando o componente for:
Incorporado noutro produto, ou
ii) Novamente produzido resultando num produto com um desempenho e uma esperança de vida equivalentes ou semelhantes às de um produto novo do mesmo tipo;
Os produtos em qualquer fase de produção aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - Para efeitos do n.º 1, alíneas h) e i), aplicam-se as seguintes condições ao navio ou navio-fábrica:
O navio ou navio-fábrica tem de estar:
Matriculado num Estado-Membro da União Europeia ou no Canadá; ou
ii) Registado no Canadá, se esse navio:
A) Imediatamente antes do seu registo no Canadá, estiver autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia e tiver de arvorar esse pavilhão; e
B) Satisfizer todas as condições do n.º 2, alínea b), subalíneas i) ou ii);
iii) Autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou do Canadá e tem de arvorar esse pavilhão; e
No que diz respeito à União Europeia, o navio ou navio-fábrica tem de ser:
Propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia; ou
ii) Propriedade de empresas que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado-Membro da União Europeia, e que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de um Estado-Membro da União Europeia, de entidades públicas ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia; ou
No que respeita ao Canadá, o navio ou navio-fábrica tem de capturar os peixes, moluscos e crustáceos, ou outras formas de vida marinha ao abrigo de uma licença de pesca canadiana. As licenças de pesca canadianas incluem licenças de pesca comercial canadianas e licenças de pesca aborígene canadianas emitidas às organizações aborígenes. O titular de uma licença de pesca canadiana de ser:
Um nacional do Canadá;
ii) Uma empresa que seja propriedade estrangeira em mais de 49 % e tenha uma presença comercial no Canadá;
iii) Um navio de pesca que seja propriedade de uma pessoa referida nas subalíneas i) ou ii), matriculado no Canadá, que esteja autorizado a arvorar o pavilhão do Canadá e que tenha de arvorar esse pavilhão; ou
iv) Uma organização aborígene localizada no território do Canadá. Uma pessoa que pesque ao abrigo de uma licença de pesca aborígene canadiana tem de ser nacional do Canadá.
Artigo 5.º — Produção suficiente
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido submetidos a produção suficiente se estiverem cumpridas as condições enunciadas no anexo 5.
2 - Se uma matéria não originária for submetida a uma produção suficiente, o produto resultante é considerado como originário, não sendo tida em conta a matéria não originária nele incluída quando esse produto for utilizado subsequentemente na produção de outro produto.
Artigo 6.º — Tolerância
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, e exceto nos casos previstos no n.º 3, se as matérias não originárias utilizadas na produção de um produto não satisfizerem as condições estabelecidas no anexo 5, o produto é considerado como produto originário, desde que:
O valor total dessas matérias não originárias não exceda 10 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto;
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas no anexo 5 para o valor ou peso máximo das matérias não originárias pela aplicação do presente número; e
O produto satisfaça todas as demais prescrições aplicáveis previstas no presente Protocolo.
2 - As disposições previstas no n.º 1 não se aplicam aos produtos inteiramente obtidos numa Parte na aceção do artigo 4.º Se a regra de origem especificada no anexo 5 exigir que as matérias utilizadas na produção de um produto sejam inteiramente obtidas, a tolerância prevista no n.º 1 aplica-se ao somatório dessas matérias.
3 - A tolerância para as matérias têxteis e o vestuário dos capítulos 50 a 63 do SH é determinada em conformidade com as disposições do anexo 1.
4 - Os n.os 1 a 3 estão sujeitos ao artigo 8.º, alínea c).
Artigo 7.º — Produção insuficiente
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as seguintes operações são insuficientes para conferir a origem a um produto, independentemente de estarem ou não satisfeitas as prescrições previstas nos artigos 5.º ou 6.º:
Operações exclusivamente destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante a armazenagem e o transporte (1);
Fracionamento ou reunião de volumes;
Lavagem, limpeza ou operações de extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos de um produto;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis ou artigos têxteis dos capítulos 50 a 63 do SH;
Operações simples de pintura ou de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais ou de arroz do capítulo 10 que não impliquem uma alteração de capítulo;
Operações de adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar da posição 17.01 ou 17.02; operações de formação de açúcar em pedaços da posição 17.01; trituração parcial ou total de açúcar cristal da posição 17.01;
Descasque e descaroçamento de produtos hortícolas do capítulo 7, frutas do capítulo 8, frutas de casca rija das posições 08.01 ou 08.02 ou amendoins da posição 12.02, se estes produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija ou amendoins continuarem a classificar-se no mesmo capítulo;
Afiação e operações simples de trituração e de corte;
Operações simples de crivação, tamização, escolha, classificação, triagem ou seleção;
Operações simples de embalagem, como acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas ou grades;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Mistura de açúcar das posições 17.01 ou 17.02 com qualquer matéria;
Simples mistura de matérias, mesmo de espécies diferentes; a simples mistura não inclui operações que provoquem uma reação química, como definida nas notas dos capítulos 28 ou 29 do anexo 5;
Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo dos capítulos 61, 62 ou 82 a 97 do SH ou desmontagem de artigos completos dos capítulos 61, 62 ou 82 até 97 em partes;
Realização conjunta de duas ou mais operações especificadas nas alíneas a) a o); e
Abate de animais.
2 - Em conformidade com o artigo 3.º, toda a produção realizada na União Europeia e no Canadá num produto é considerada ao determinar se a produção realizada nesse produto é insuficiente na aceção do n.º 1.
3 - Para efeitos do n.º 1, as operações são consideradas simples quando não exijam nem qualificações especiais nem máquinas, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização ou quando essas qualificações, máquinas, aparelhos ou ferramentas não contribuírem para as características ou propriedades essenciais do produto.
Artigo 8.º — Unidade de classificação
Para efeitos do presente Protocolo:
A classificação pautal de um produto ou uma matéria específicos é determinada de acordo com o SH;
Quando um produto composto por um grupo ou por montagem de artigos ou componentes for classificado numa única posição ou subposição nos termos do SH, o conjunto constituirá o produto específico; e
Quando uma remessa for composta por vários produtos idênticos classificados na mesma posição ou subposição do SH, cada produto deve ser considerado individualmente.
Artigo 9.º — Embalagens, matérias para embalagem e contentores
1 - Se, em aplicação da regra geral 5 do SH, a embalagem for incluída no produto para efeitos de classificação, deve ser igualmente considerada ao determinar se todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto satisfazem as prescrições estabelecidas no anexo 5.
2 - As matérias para embalagem e os contentores em que o produto é embalado para expedição não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto.
Artigo 10.º — Separação de contas de matérias ou produtos fungíveis
1:
Se forem utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias na produção de um produto, não é necessário proceder à separação física e identificação de todas as matérias fungíveis específicas para determinar a origem das matérias fungíveis, podendo esta ser determinada com base num sistema de gestão de inventário; ou
Se os produtos fungíveis originários e não originários dos capítulos 10, 15, 27, 28 e 29, das posições 32.01 a 32.07, ou das posições 39.01 a 39.14 do SH estiverem fisicamente combinados ou misturados no inventário numa Parte antes da exportação para a outra Parte, não é necessário proceder à separação física e identificação de todos os produtos fungíveis específicos para determinar a origem dos produtos fungíveis, podendo esta ser determinada com base num sistema de gestão de inventário.
2 - O sistema de gestão do inventário deve:
Assegurar que, em qualquer momento, o número de produtos que se considera terem caráter originário nunca é superior ao que teria sido apurado caso se tivesse procedido à separação física das matérias fungíveis ou dos produtos fungíveis;
Especificar a quantidade de matérias ou produtos originários e não originários, incluindo as datas em que esses produtos ou matérias foram colocados no inventário e, se a regra de origem aplicável o exigir, o valor desses produtos ou matérias;
Especificar a quantidade de produtos produzidos com matérias fungíveis, ou a quantidade de produtos fungíveis, que são fornecidos aos clientes que exigem elementos de prova da origem numa Parte para efeitos de obtenção de tratamento preferencial ao abrigo do presente Acordo, bem como aos clientes que não exigem esses elementos de prova; e
Indicar se estava disponível um inventário de produtos originários em quantidade suficiente para apoiar a declaração de caráter originário.
3 - Uma Parte pode exigir que um exportador ou produtor no seu território que pretenda utilizar um sistema de gestão de inventário nos termos do presente artigo obtenha uma autorização prévia dessa Parte para utilizar esse sistema. A Parte pode retirar a autorização de utilização do sistema de gestão de inventário se o exportador ou o produtor fizer um uso incorreto do sistema.
4 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis» as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros para efeitos de determinação da origem.
Artigo 11.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas fornecidos com um produto, que façam parte dos acessórios, peças sobresselentes ou ferramentas normais desse produto, que não sejam faturados separadamente deste e que sejam fornecidos em quantidades e por um valor habituais para o produto:
Devem ser tidos em conta no cálculo do valor das matérias não originárias pertinentes quando a regra de origem do anexo 5 aplicável ao produto contiver uma percentagem para o valor máximo de matérias não originárias; e
Não devem ser tidos em conta ao determinar se todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto estão sujeitas à alteração da classificação pautal aplicável ou a outras prescrições estabelecidas no anexo 5.
Artigo 12.º — Sortidos
1 - Exceto nos casos previstos no anexo 5, um sortido, tal como referido na regra geral 3 do SH, é originário, desde que:
Todos os produtos componentes do sortido sejam originários; ou
Quando o sortido contiver um produto componente não originário, pelo menos um dos produtos componentes ou todas as matérias para embalagem e os contentores para o sortido sejam originários; e
O valor dos produtos componentes não originários dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado não exceda 15 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido;
ii) O valor dos produtos componentes não originários dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido; e
iii) O valor de todos os produtos componentes não originários do sortido não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido.
2 - O valor dos produtos componentes não originários é calculado da mesma forma que o valor das matérias não originárias.
3 - O valor da transação ou o preço à saída da fábrica do sortido são calculados da mesma forma que o valor da transação ou o preço à saída da fábrica do produto.
Artigo 13.º — Elementos neutros
Para determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes fatores eventualmente utilizados na sua produção:
Energia elétrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas; ou
Matérias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
Artigo 14.º — Transporte através de um país terceiro
1 - Um produto que tenha sido objeto de produção que satisfaça as prescrições do artigo 2.º é considerado originário apenas se, após essa produção, o produto:
Não for objeto de produção ou submetido a qualquer outra operação fora dos territórios das Partes, que não descarga, recarga ou qualquer outra operação necessária para o conservar em boas condições ou o transportar até ao território de uma Parte; e
Permanecer sob controlo aduaneiro enquanto se encontra fora dos territórios das Partes.
2 - O armazenamento de produtos ou remessas ou o fracionamento de remessas são permitidos se forem realizados sob a responsabilidade do exportador ou de um subsequente detentor dos produtos e se os produtos se mantiverem sob controlo aduaneiro no país ou nos países de trânsito.
Artigo 15.º — Produtos originários reimportados
Se um produto originário exportado de uma Parte para um país terceiro for reimportado, é considerado como não originário, a menos que se possa demonstrar a contento das autoridades aduaneiras, que o produto reimportado:
É o mesmo produto que o exportado; e
Não foi submetido a outras operações para além das necessárias para o conservar em boas condições.
Artigo 16.º — Açúcar
1 - Se uma regra de origem exigir que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda um limiar determinado, o produto satisfaz esta condição se o peso líquido total de todos os monossacáridos e dissacáridos presentes no produto ou nas matérias utilizadas na produção não exceder esse limiar.
2 - O produto também satisfaz a condição prevista no n.º 1 se o peso líquido de açúcar não originário classificado na posição 17.01 ou nas subposições 1702.30 a 1702.60 ou 1702.90, exceto maltodextrina, maltose quimicamente pura ou melaços caramelizados, como descrito nas notas explicativas da posição 17.02, não exceder o limiar quando utilizado enquanto tal na produção:
Do produto; e
Das matérias não originárias que contenham açúcar classificadas nas subposições 1302.20, 1704.90, 1806.10, 1806.20, 1901.90, 2101.12, 2101.20, 2106.90 e 3302.10 utilizadas enquanto tal na produção do produto. Alternativamente, pode também ser utilizado o peso líquido de todos os monossacáridos e dissacáridos contidos em qualquer uma destas matérias que contenha açúcar. Se o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção dessas matérias que contêm açúcar ou o peso líquido dos monossacáridos e dissacáridos contidos nessas matérias que contêm açúcar não forem conhecidos, é aplicado o peso líquido total dessas matérias utilizadas enquanto tal na produção.
3 - O peso líquido de qualquer açúcar não originário referido no n.º 2 pode ser calculado com base no peso seco.
4 - Para efeitos das regras de origem, para as posições 17.04 e 18.06, o valor do açúcar não originário refere-se ao valor das matérias não originárias mencionadas no n.º 2 utilizadas na produção do produto.
Artigo 17.º — Custo líquido
1 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as seguintes definições, para além das que figuram no artigo 1.º:
Veículo a motor, um produto das subposições 8703.21 a 8703.90;
Custo líquido, o custo total menos custos de promoção de vendas, comercialização e serviço pós-venda, royalties, custos de expedição e embalagem, e custo de juros não dedutíveis incluídos no custo total;
Custo de juros não admissíveis, os custos de juros incorridos por um produtor que ultrapassam em mais de 700 pontos de base a taxa de juros do governo nacional aplicável identificada para prazos comparáveis;
Royalties, as remunerações de qualquer natureza, incluindo pagamentos a título de assistência técnica ou de acordos similares, recebidas em contrapartida da utilização ou concessão do direito de utilização de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, patentes, marcas comerciais, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, com exclusão dos pagamentos a título de assistência técnica ou de acordos similares que possam estar relacionados com serviços específicos, tais como:
Formação de pessoal, independentemente do local onde é prestada; e
Serviços de engenharia, ferramentas, matrizes, conceção de software e serviços informáticos semelhantes ou outros serviços, quando prestados no território de uma ou de ambas as Partes;
Promoção de vendas, comercialização e custos de serviços pós-venda, os seguintes custos relacionados com a promoção de vendas, a comercialização e o serviço pós-venda:
Promoção de vendas e de comercialização; publicidade nos meios de comunicação social; publicidade e estudos de mercado; materiais de promoção e demonstração; exposições; conferências de vendas, feiras e convenções comerciais; faixas publicitárias; expositores de comercialização; amostras gratuitas; documentação de vendas, de comercialização e de serviço pós-venda (brochuras, catálogos, publicações técnicas, listas de preços, manuais de serviço e informações de apoio à venda); criação e proteção de logótipos e marcas comerciais; patrocínios; encargos de renovação de existências por grosso e a retalho; serviços de entretenimento;
Incentivos de vendas e de comercialização; reduções para consumidores, retalhistas ou grossistas; incentivos não monetários;
Salários e ordenados; comissões sobre as vendas; prémios; benefícios (por exemplo, em matéria de saúde, de seguros e pensões); despesas de viagem e de estada; e quotizações e honorários profissionais para pessoal das áreas da promoção de vendas, da comercialização e do serviço pós-venda;
Recrutamento e formação de pessoal das áreas da promoção de vendas, da comercialização e do serviço pós-venda, e formação na área do serviço pós-venda para o pessoal dos clientes, se esses custos forem identificados separadamente nas demonstrações financeiras ou contabilidade de custos do produtor como sendo para a promoção de vendas, a comercialização e o serviço pós-venda dos produtos;
Seguro de responsabilidade pelo produto;
Material de escritório para promoção de vendas, comercialização e serviço pós-venda de produtos, se esses custos forem identificados separadamente nas demonstrações financeiras ou contabilidade de custos do produtor como sendo para a promoção de vendas, a comercialização e o serviço pós-venda dos produtos;
Telefone, correio eletrónico e outras comunicações, se esses custos forem identificados separadamente nas demonstrações financeiras ou contabilidade de custos do produtor como sendo para a promoção de vendas, a comercialização e o serviço pós-venda dos produtos;
Arrendamento e depreciação de instalações de promoção de vendas, comercialização e serviço pós-venda, e centros de distribuição;
Apólices de seguros de bens imóveis, impostos, custo dos serviços básicos e reparação e manutenção de instalações de promoção de vendas, comercialização e serviço pós-venda e centros de distribuição, se esses custos forem identificados separadamente nas demonstrações financeiras ou contabilidade de custos do produtor como sendo para a promoção de vendas, a comercialização e o serviço pós-venda dos produtos; e
Pagamentos efetuados pelo produtor a outras pessoas para reparações ao abrigo de uma garantia;
Custos de transporte e embalagem, os custos em matéria de embalagem de um produto para expedição e transporte do produto do ponto de expedição direta para o comprador, excluindo os custos de preparação e acondicionamento do produto para venda a retalho; e
Custo total, todos os custos do produto, custos de período e outros custos incorridos relacionados com a produção de um produto no Canadá, quando:
Custos do produto, se refere aos custos que estão associados à produção de um produto, incluindo o valor das matérias, os custos de mão de obra diretos e os custos gerais diretos;
Custos de período se refere aos custos, que não os custos do produto, que são inscritos no período em que são incorridos, incluindo despesas de venda e despesas gerais e administrativas;
Outros custos, se refere a todos os custos registados nas contas do produtor, que não são custos do produto ou custos de período.
2 - Para efeitos do cálculo do custo líquido de um produto ao abrigo do quadro D.1 (Atribuição Anual para Veículos Exportados do Canadá para a União Europeia) do anexo 5-A, o produtor do produto pode:
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