Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016
Remessas importadas, as remessas de mercadorias introduzidas no território de uma Parte provenientes de um local situado no exterior desse território, enquanto permanecem sob controlo aduaneiro, incluindo as mercadorias introduzidas no território com destino a uma zona franca ou um entreposto aduaneiro, mas excluindo as remessas em regime de trânsito aduaneiro e as remessas objeto de transbordo;
Mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, as mercadorias que sejam uma cópia feita sem o consentimento do titular do direito ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção e que sejam feitas direta ou indiretamente a partir de um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma infração de um direito de autor ou de um direito conexo nos termos da legislação da Parte em que são aplicáveis os procedimentos relativos às medidas na fronteira;
Remessas em regime de trânsito aduaneiro, as remessas de mercadorias que entram no território de uma Parte provenientes de um local no exterior desse território e cujo transporte sob fiscalização aduaneira contínua de uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira de saída é autorizado pelas autoridades aduaneiras para efeitos da saída do território. As remessas em regime de trânsito aduaneiro que subsequentemente deixam de estar sujeitas à fiscalização aduaneira sem que as mercadorias saiam do território da Parte são consideradas como mercadorias importadas; e
Remessas objeto de transbordo, as remessas de mercadorias que são transferidas, sob fiscalização aduaneira, do meio de transporte utilizado para a importação para o meio de transporte utilizado para a exportação, transferência essa que ocorre dentro da área de uma estância aduaneira que é simultaneamente a estância aduaneira para a importação e exportação.
2 - As referências à infração aos direitos de propriedade intelectual na presente secção devem ser entendidas como referências a casos de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor ou mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação.
3 - As Partes entendem que não há obrigação de aplicar os procedimentos previstos na presente secção às mercadorias comercializadas noutro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.
4 - Cada Parte adota ou mantém procedimentos relativos às remessa importadas ou para exportação, ao abrigo dos quais um titular de um direito pode solicitar às respetivas autoridades competentes que suspendam a autorização de saída ou detenham as mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual.
5 - Cada Parte adota ou mantém procedimentos relativos às remessa importadas ou para exportação, ao abrigo dos quais as respetivas autoridades competentes podem atuar, por sua própria iniciativa, no sentido de deter ou suspender temporariamente a autorização de saída das mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual, a fim de dar aos titulares dos direitos a oportunidade de apresentarem um pedido formal de assistência ao abrigo do n.º 4.
6 - Cada Parte pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros, com vista a estabelecer procedimentos comuns de segurança do desalfandegamento. Entende-se que as mercadorias desalfandegadas nos termos dos procedimentos aduaneiros comuns instituídos no quadro desses acordos respeitam o disposto nos n.os 4 e 5, desde que a Parte interessada mantenha o poder legal para dar cumprimento a estas disposições.
7 - Cada Parte pode adotar ou manter os procedimentos referidos nos n.os 4 e 5 no que diz respeito às remessas objeto de transbordo e às remessas em regime de trânsito aduaneiro.
8 - Cada Parte pode excluir da aplicação das disposições do presente artigo as mercadorias sem carácter comercial transportadas em pequenas quantidades na bagagem pessoal dos viajantes ou expedidas em pequenas remessas.
Artigo 20.44 — Pedido dos titulares de direitos
1 - As Partes preveem que as respetivas autoridades competentes exijam que o titular do direito que solicita os procedimentos referidos no artigo 20.43 forneça elementos de prova adequados que permitam às autoridades competentes concluir que, nos termos da legislação da Parte que lança os procedimentos, existe uma violação prima facie dos direitos de propriedade intelectual do titular, e ainda informações suficientes que se possa razoavelmente esperar que sejam do conhecimento do titular do direito, para que as autoridades competentes possam reconhecer facilmente as mercadorias suspeitas. O requisito de fornecer informações suficientes não pode constituir um fator de dissuasão indevido do recurso aos procedimentos referidos no artigo 20.43.
2 - Cada Parte prevê a possibilidade de apresentação de pedidos de suspensão da autorização de saída ou de detenção das mercadorias, sob fiscalização aduaneira no seu território, que se suspeite infringirem um direito de propriedade intelectual especificado no artigo 20.43. A obrigação de prever a possibilidade de apresentação desses pedidos está sujeita à obrigação de instituir os procedimentos referidos no artigo 20.43, n.os 4 e 5. As autoridades competentes podem prever que esses pedidos se apliquem a remessas múltiplas. Cada Parte pode prever que, mediante pedido do titular do direito, o pedido de suspensão da autorização de saída das mercadorias suspeitas, ou de detenção das mesmas, possa aplicar-se a determinados pontos de entrada e saída sob fiscalização aduaneira.
3 - Cada Parte assegura que as respetivas autoridades competentes informam o requerente, num prazo razoável, do seguimento dado ao pedido por este apresentado. Caso tenham aceite o pedido, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao requerente o período de validade desse pedido.
4 - Cada Parte pode prever que as autoridades competentes tenham poderes para recusar, suspender ou invalidar um pedido, caso o requerente tenha utilizado abusivamente os procedimentos descritos no artigo 20.43 ou quando houver justa causa.
Artigo 20.45 — Fornecimento de informações por parte do titular do direito
Cada Parte autoriza as respetivas autoridades competentes a exigir que o titular do direito forneça as informações pertinentes que se possa razoavelmente esperar que sejam do seu conhecimento, a fim de auxiliar as referidas autoridades a aplicar as medidas na fronteira referidas na presente secção. Cada Parte também pode permitir que o titular do direito forneça essas informações às respetivas autoridades competentes.
Artigo 20.46 — Caução ou garantia equivalente
1 - Cada Parte prevê que as respetivas autoridades competentes tenham poderes para exigir a um titular de um direito que solicite os procedimentos descritos no artigo 20.43 que constitua uma caução razoável ou uma garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e as autoridades competentes e para prevenir abusos. Cada Parte prevê que essa caução ou garantia equivalente não deve constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a esses procedimentos.
2 - Cada Parte pode prever que essa caução assuma a forma de uma caução condicionada para proteger o recorrido contra perdas ou danos resultantes de uma eventual suspensão da autorização de saída ou detenção das mercadorias, caso as autoridades competentes determinem que as referidas mercadorias não infringem os direitos de propriedade intelectual. Uma Parte pode, apenas em circunstâncias excecionais ou em conformidade com uma ordem judicial, permitir que o recorrido obtenha a posse das mercadorias suspeitas mediante o pagamento de uma caução ou outra garantia.
Artigo 20.47 — Determinação da infração
Cada Parte adota ou mantém procedimentos para que as respetivas autoridades competentes possam determinar, dentro de um prazo razoável após o início dos procedimentos referidos no artigo 20.43, se as mercadorias suspeitas infringem os direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.48 — Medidas corretivas
1 - Cada Parte prevê que as respetivas autoridades competentes tenham poderes para ordenar a destruição de mercadorias na sequência da determinação referida no artigo 20.47 de que as mercadorias infringem os direitos de propriedade intelectual. Nos casos em que essas mercadorias não são destruídas, cada Parte assegura que, salvo em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer dano ao titular do direito.
2 - No que diz respeito às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, a simples retirada da marca comercial aposta ilicitamente não é suficiente, a não ser em casos excecionais, para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais.
3 - Cada Parte pode prever que as respetivas autoridades competentes tenham poderes para impor sanções administrativas na sequência da determinação referida no artigo 20.47 de que as mercadorias infringem os direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.49 — Cooperação específica no domínio das medidas na fronteira
1 - Cada Parte compromete-se a cooperar com a outra Parte com vista à eliminação do comércio internacional de mercadorias que infringem direitos de propriedade intelectual. Para o efeito, cada Parte estabelece pontos de contacto nas respetivas administrações e prontifica-se a trocar informações sobre o comércio dessas mercadorias ilícitas. As Partes devem, em especial, promover o intercâmbio de informações e a cooperação entre as respetivas autoridades aduaneiras no que diz respeito ao comércio de mercadorias que infringem direitos de propriedade intelectual.
2 - A cooperação a que se refere o n.º 1 pode incluir o intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção de informações dos titulares de direitos, melhores práticas e experiências com estratégias de gestão de risco, bem como informações destinadas a facilitar a identificação de remessas que se suspeite conterem mercadorias que infringem direitos de propriedade intelectual.
3 - A cooperação ao abrigo da presente secção deve ser realizada em conformidade com os acordos internacionais pertinentes que são vinculativos para ambas as Partes. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira referido no artigo 6.14 (Comité Misto de Cooperação Aduaneira) define as prioridades e assegura procedimentos adequados de cooperação entre as autoridades competentes das Partes ao abrigo da presente secção.
SECÇÃO E — Cooperação
Artigo 20.50 — Cooperação
1 - Cada Parte acorda em cooperar com a outra Parte, com o objetivo de apoiar a execução dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo. A cooperação inclui o intercâmbio de informações ou experiências nos seguintes domínios:
A proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas; e
O estabelecimento de acordos entre as respetivas sociedades de gestão coletiva.
2 - Nos termos do n.º 1, cada Parte acorda em estabelecer e manter um diálogo eficaz sobre questões relativas à propriedade intelectual, a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante.
CAPÍTULO VINTE E UM — Cooperação em matéria de regulamentação
Artigo 21.1 — Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável à elaboração, à revisão e aos aspetos metodológicos das medidas de regulamentação das autoridades de regulamentação das Partes que são abrangidas, nomeadamente, pelo Acordo OTC, o Acordo MSF, o GATT de 1994, o GATS, e os capítulos quatro (Obstáculos técnicos ao comércio), cinco (Medidas sanitárias e fitossanitárias), nove (Comércio transfronteiras de serviços), vinte e dois (Comércio e desenvolvimento sustentável), vinte e três (Comércio e trabalho) e vinte e quatro (Comércio e ambiente).
Artigo 21.2 — Princípios
1 - As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem no que respeita às medidas de regulamentação ao abrigo do Acordo OTC, do Acordo MSF, do GATT de 1994 e do GATS.
2 - As Partes estão empenhadas em garantir níveis elevados de proteção da saúde ou da vida humana, animal e vegetal, bem como do ambiente, em conformidade com o Acordo OTC, o Acordo MSF, o GATT de 1994, o GATS e o presente Acordo.
3 - As Partes reconhecem o valor da cooperação em matéria de regulamentação com os seus parceiros comerciais, tanto a nível bilateral como multilateral. Sempre que tal se revelar praticável e mutuamente vantajoso, as Partes devem abordar a cooperação em matéria de regulamentação de forma aberta à participação de outros parceiros comerciais internacionais.
4 - Sem limitar a capacidade de cada Parte de realizar as suas atividades de natureza regulamentar, legislativa e política, as Partes comprometem-se a prosseguir o desenvolvimento da cooperação em matéria de regulamentação tendo em conta o seu interesse recíproco em:
Prevenir e eliminar os obstáculos desnecessários ao comércio e ao investimento;
Criar um enquadramento mais propício à competitividade e à inovação, nomeadamente através da compatibilidade entre regulamentações, do reconhecimento da equivalência e da convergência; e
Promover processos de regulamentação transparentes, eficientes e eficazes em prol dos objetivos de política pública e dar cumprimento aos mandatos das entidades reguladoras, nomeadamente através da promoção do intercâmbio de informações e de uma maior utilização das melhores práticas.
5 - O presente capítulo substitui o quadro de cooperação e transparência em matéria de regulamentação entre o governo do Canadá e a Comissão Europeia, celebrado em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2004, e rege as atividades anteriormente realizadas no âmbito desse quadro.
6 - As Partes podem realizar atividades de cooperação em matéria de regulamentação a título voluntário. Para maior clareza, uma Parte não é obrigada a participar numa determinada atividade de cooperação em matéria de regulamentação específica e pode recusar-se a cooperar ou abandonar a cooperação. A Parte que se recuse a encetar uma cooperação em matéria de regulamentação ou que abandone essa cooperação deve estar preparada para explicar à outra Parte os motivos da sua decisão.
Artigo 21.3 — Objetivos da cooperação em matéria de regulamentação
A cooperação em matéria de regulamentação tem, entre outros, os seguintes objetivos:
Contribuir para proteger a vida, a saúde ou a segurança das pessoas, a vida e a saúde dos animais e das plantas e o ambiente:
Mobilizando os recursos internacionais em domínios como a investigação, a avaliação prévia à colocação no mercado e a análise de riscos para dar resposta a questões importantes em matéria de regulamentação de interesse local, nacional e internacional; e
ii) Contribuindo para consolidar a base de informação utilizada pelos serviços reguladores para identificar, avaliar e gerir os riscos;
Criar confiança, aprofundar a compreensão recíproca da governação normativa e retirar vantagens mútuas dos respetivos conhecimentos especializados e perspetivas, a fim de:
Melhorar a planificação e a elaboração de propostas de regulamentação;
ii) Promover a transparência e a previsibilidade na elaboração e adoção de regulamentos;
iii) Melhorar a eficácia dos regulamentos;
iv) Identificar instrumentos alternativos;
Reconhecer os impactos associados aos regulamentos;
vi) Evitar divergências regulamentares desnecessárias; e
vii) Melhorar a aplicação e o cumprimento da regulamentação;
Facilitar o comércio bilateral e o investimento:
Com base em acordos de cooperação em vigor;
ii) Reduzindo as diferenças desnecessárias em matéria de regulamentação; e
iii) Identificando novos métodos de trabalho para a cooperação em determinados setores;
Contribuir para melhorar a competitividade e a eficiência da indústria, procurando:
Minimizar os custos administrativos, sempre que possível;
ii) Reduzir, sempre que possível, a duplicação de exigências regulamentares e os custos de conformidade decorrentes; e
iii) Seguir abordagens compatíveis em matéria de regulamentação, que contemplem, se possível e adequado:
A) A aplicação de abordagens em matéria de regulamentação que sejam tecnologicamente neutras; e
B) O reconhecimento da equivalência ou a promoção da convergência.
Artigo 21.4 — Atividades de cooperação em matéria de regulamentação
As Partes envidam esforços no sentido de concretizar os objetivos definidos no artigo 21.3, mediante a realização de atividades de cooperação em matéria de regulamentação que podem incluir:
A participação em conversações bilaterais em curso sobre governação normativa, inclusive a fim de:
Discutir a reforma da regulamentação e os seus efeitos na relação entre as Partes;
ii) Identificar os ensinamentos obtidos;
iii) Explorar, se for caso disso, abordagens alternativas à regulamentação; e
iv) Partilhar experiências relativas a instrumentos de regulamentação, inclusive no que diz respeito à avaliação do impacto da regulamentação, à avaliação de riscos e às estratégias de cumprimento e execução;
Consultas recíprocas, se necessário, e o intercâmbio de informações ao longo de todo o processo de elaboração da regulamentação. As consultas e o intercâmbio devem começar tão cedo quanto possível no decurso do processo;
A partilha de informações confidenciais na medida em que possam ser disponibilizadas a governos estrangeiros em conformidade com a legislação aplicável da Parte que faculta as informações;
A partilha, tão precocemente quanto possível, das propostas de regulamentos técnicos ou sanitários e fitossanitários que possam ter impacto no comércio com a outra Parte, a fim de poder tomar em consideração quaisquer observações e propostas de alteração;
A disponibilização, mediante pedido da outra Parte, de uma cópia da proposta de regulamento, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção da vida privada, dando tempo suficiente às partes interessadas para que estas possam apresentar as suas observações por escrito;
O intercâmbio, tão precocemente quanto possível, de informações sobre as iniciativas, medidas ou alterações regulamentares previstas, a fim de:
Compreender a lógica subjacente às opções de uma Parte em matéria de regulamentação, nomeadamente, a escolha dos instrumentos, e analisar a possibilidade de uma maior convergência entre as Partes quanto à forma de expor os objetivos dos regulamentos e de definir o seu âmbito de aplicação. Neste contexto, as Partes devem também analisar a interface entre regulamentos, normas e avaliações da conformidade; e
ii) Comparar os métodos e os pressupostos utilizados para analisar as propostas de regulamentação, inclusive, se for caso disso, procedendo a uma análise da viabilidade técnica ou económica e das vantagens, em relação ao objetivo perseguido, dos principais requisitos ou abordagens regulamentares alternativos considerados. Este intercâmbio de informação pode incluir igualmente estratégias de conformidade e avaliações do impacto, incluindo uma comparação entre a potencial relação de custo/eficácia da proposta de regulamentação e a dos principais requisitos ou abordagens regulamentares alternativos considerados;
A análise da possibilidade de minimizar divergências desnecessárias em matéria de regulamentação, por exemplo mediante:
A realização de uma avaliação de riscos, paralela ou conjunta, e uma avaliação do impacto da regulamentação, se tal for praticável e mutuamente vantajoso;
ii) A obtenção de soluções harmonizadas, equivalentes ou compatíveis; ou
iii) A consideração da opção do reconhecimento mútuo em casos específicos;
A cooperação em questões relacionadas com a elaboração, adoção, aplicação e manutenção de normas, guias e recomendações internacionais;
Uma análise da conveniência e da possibilidade de recolher dados idênticos ou semelhantes sobre a natureza, a dimensão e a frequência dos problemas suscetíveis de dar origem a medidas de regulamentação, sempre que tal permitir chegar mais rapidamente a apreciações estatisticamente pertinentes desses problemas;
Uma comparação regular das práticas em matéria de recolha de dados;
Uma análise da conveniência e da possibilidade de utilizar pressupostos e metodologias idênticos ou semelhantes aos utilizados pela outra Parte para analisar dados e avaliar as questões subjacentes que devem ser resolvidas por meio de regulamentação, a fim de:
Reduzir as diferenças na identificação de questões; e
ii) Promover a afinidade dos resultados;
Comparar periodicamente os pressupostos e as metodologias de análise;
O intercâmbio de informações sobre a gestão, a aplicação e o cumprimento dos regulamentos, bem como sobre os meios para garantir e avaliar o cumprimento;
O desenvolvimento de programas de investigação em cooperação, com o objetivo de:
Reduzir a duplicação da investigação;
ii) Gerar mais informação a um custo mais reduzido;
iii) Recolher os melhores dados;
iv) Estabelecer uma base científica comum, se necessário;
Dar resposta aos problemas mais prementes em matéria de regulamentação de uma forma mais coerente e orientada para os resultados; e
vi) Minimizar as diferenças desnecessárias nas novas propostas de regulamentação, melhorando, em simultâneo, a proteção da saúde, da segurança e do ambiente;
A realização de avaliações de regulamentos ou políticas após a sua aplicação;
A comparação de métodos e dos pressupostos utilizados nessas avaliações pós-aplicação;
Se oportuno, a disponibilização à outra Parte de resumos dos resultados dessas avaliações pós-aplicação;
A identificação da abordagem adequada para reduzir os efeitos negativos das diferenças existentes em matéria de regulamentação no comércio bilateral e no investimento em setores identificados por uma Parte, nomeadamente, se for caso disso, intensificando a convergência, recorrendo ao reconhecimento mútuo, diminuindo a utilização dos instrumentos de regulamentação que provocam distorções do comércio e do investimento, e utilizando normas internacionais, incluindo normas e guias para a avaliação da conformidade; ou
O intercâmbio de informação, conhecimentos e experiência no domínio do bem-estar dos animais, a fim de promover a cooperação entre as Partes nessa matéria.
Artigo 21.5 — Compatibilidade das medidas de regulamentação
A fim de aumentar a convergência e a compatibilidade entre as medidas de regulamentação das Partes, cada Parte deve, se for caso disso, ter em consideração as medidas ou iniciativas regulamentares da outra Parte relativas a questões idênticas ou conexas. Nada obsta a que uma Parte adote medidas de regulamentação distintas ou tome diferentes iniciativas por motivos tais como a existência de abordagens institucionais ou legislativas, circunstâncias, valores ou prioridades diferentes e específicos dessa Parte.
Artigo 21.6 — Fórum de cooperação em matéria de regulamentação
1 - É criado um fórum de cooperação em matéria de regulamentação («FCR») nos termos do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea h), a fim de facilitar e promover a cooperação em matéria de regulamentação entre as Partes, em conformidade com o presente capítulo.
2 - O FCR deve desempenhar as seguintes funções:
Facultar um fórum de discussão sobre outras questões pertinentes de interesse mútuo em matéria de regulamentação identificadas pelas Partes inclusive através de consultas realizadas em conformidade com o artigo 21.8;
Prestar assistência às autoridades reguladoras a fim de identificar possíveis parceiros para atividades de cooperação e dotá-las dos instrumentos necessários para o efeito, por exemplo, modelos de acordos de confidencialidade;
Examinar iniciativas em matéria de regulamentação, previstas ou em curso, que no entender de uma Parte, ofereçam perspetivas de cooperação. Este exame, que deve ser efetuado em consulta com os serviços e organismos reguladores, deve contribuir para a aplicação do presente capítulo; e
Incentivar o desenvolvimento de atividades de cooperação bilateral em conformidade com o artigo 21.4 e, com base nas informações obtidas junto dos serviços e organismos reguladores, analisar os progressos, as realizações e as melhores práticas das iniciativas de cooperação em matéria de regulamentação empreendidas em setores específicos.
3 - O FCR deve ser copresidido por um alto representante do Governo do Canadá a nível de ministro-adjunto, em exercício ou designado, e um alto representante da Comissão Europeia a nível de diretor-geral, em exercício ou designado, e ser composto por funcionários competentes de cada Parte. As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, outros interessados para participar nas reuniões do FCR.
4 - O FCR deve:
Definir o seu mandato, o regulamento interno e o plano de trabalho na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo;
Reunir-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário; e
Informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação do presente capítulo, se for caso disso.
Artigo 21.7 — Cooperação reforçada entre as Partes
1 - Nos termos do artigo 21.6, n.º 2, alínea c), e a fim de poder acompanhar os futuros projetos de regulamentação e identificar oportunidades de cooperação em matéria de regulamentação, as Partes devem proceder ao intercâmbio periódico de informações sobre os projetos de regulamentação previstos nos respetivos domínios de competência. Estas informações devem incluir, se for caso disso, novos regulamentos técnicos e alterações aos regulamentos técnicos em vigor que possam ser adotadas ou propostas.
2 - As Partes podem facilitar a cooperação em matéria de regulamentação por meio do intercâmbio de funcionários ao abrigo de um acordo específico.
3 - As Partes envidam esforços no sentido de cooperar e partilhar informações a título voluntário no domínio da segurança dos produtos não alimentares. A cooperação ou o intercâmbio de informações podem, designadamente, dizer respeito a:
Questões científicas, técnicas e de regulamentação, com o objetivo de melhorar a segurança dos produtos não alimentares;
Questões emergentes de grande importância para a saúde e a segurança, que se inserem no âmbito de competências de uma Parte;
Normalização e atividades conexas;
Atividades de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da legislação;
Métodos de avaliação de riscos e ensaios de produtos; e
Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes.
4 - As Partes podem estabelecer um intercâmbio recíproco de informações no que respeita à segurança dos produtos de consumo e às medidas preventivas, restritivas e corretivas adotadas. O Canadá pode, nomeadamente, ter acesso a informações selecionadas provenientes do sistema de alerta RAPEX da União Europeia, ou do sistema que o venha substituir, no que diz respeito aos produtos de consumo abrangidos pela Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos. A União Europeia pode receber informações de alerta precoce sobre medidas restritivas e recolhas de produtos provenientes do sistema de comunicação de incidentes relativos a produtos de consumo do Canadá, designado RADAR, ou do sistema que o venha substituir, no que diz respeito aos produtos de consumo definidos no Canada Consumer Product Safety Act, S. C. 2010, c. 21, e aos produtos cosméticos definidos no Food and Drugs Act, R. S. C. 1985, c. F-27. Este intercâmbio recíproco de informações deve ser efetuado com base num acordo que estabeleça as medidas a que se refere o n.º 5.
5 - Antes de procederem ao primeiro intercâmbio das informações previstas no n.º 4, as Partes devem providenciar que o Comité do Comércio de Mercadorias aprove as medidas de aplicação destes intercâmbios. As Partes devem garantir que estas medidas especificam o tipo de informações objeto de intercâmbio, as modalidades do intercâmbio e a aplicação de regras em matéria de confidencialidade e proteção de dados pessoais.
6 - O Comité do Comércio de Mercadorias deve aprovar as medidas referidas no n.º 5 no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem prorrogar essa data.
7 - As Partes podem alterar as medidas referidas no n.º 5. O Comité do Comércio de Mercadorias deve aprovar qualquer alteração das medidas.
Artigo 21.8 — Consultas com entidades privadas
A fim de tomar conhecimento da perspetiva de entidades não governamentais sobre matérias relacionadas com a aplicação do presente capítulo, cada Parte ou as Partes podem consultar, se for caso disso, outras partes interessadas, incluindo representantes do meio académico, grupos de reflexão, organizações não governamentais, empresas, organizações de consumidores e outras organizações. Estas consultas podem ser realizadas por quaisquer meios que a Parte ou as Partes considerem adequados.
Artigo 21.9 — Pontos de contacto
1 - Os pontos de contacto para a comunicação entre as Partes sobre questões decorrentes do presente capítulo são os seguintes:
No que respeita ao Canadá, a Direção «Obstáculos Técnicos e Regulamentação» do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento, ou o organismo que lhe venha a suceder; e
No que respeita à União Europeia, a Unidade de Assuntos Internacionais da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão Europeia, ou o organismo que lhe venha a suceder.
2 - Cada ponto de contacto é responsável pela consulta e a coordenação com os respetivos serviços e agências de regulamentação, conforme adequado, em relação a questões decorrentes do presente capítulo.
CAPÍTULO VINTE E DOIS — Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 22.1 — Contexto e objetivos
1 - As Partes recordam a Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, e o Plano de Execução da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006, sobre a criação, a nível nacional e internacional, de um ambiente suscetível de gerar pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos e as suas repercussões no desenvolvimento sustentável, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes reconhecem que o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente, e reiteram o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável em prol do bem-estar das gerações presentes e futuras.
2 - As Partes sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho e ambientais associadas ao comércio como parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, as Partes acordam em que os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem por força do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e do capítulo vinte e quadro (Comércio e ambiente) devem ser tidos em conta no contexto do presente Acordo.
3 - Neste contexto, através da aplicação do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e do capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), as Partes visam:
Promover o desenvolvimento sustentável através do reforço da coordenação e integração das respetivas políticas e medidas em matéria de trabalho, ambiente e comércio;
Promover o diálogo e a cooperação entre as Partes, tendo em vista quer o aprofundamento das suas relações comerciais e económicas de uma forma que apoie as respetivas medidas e normas de proteção do trabalho e do ambiente, quer a preservação dos seus objetivos de proteção do trabalho e do ambiente num contexto de relações comerciais livres, abertas e transparentes;
Reforçar a aplicação das respetivas legislações laborais e ambientais e o respeito dos acordos internacionais em matéria de trabalho e ambiente;
Promover a plena utilização de instrumentos como, por exemplo, avaliações de impacto e consultas das partes interessadas, para uma melhor regulamentação das questões atinentes ao trabalho, ao comércio e ao ambiente, bem como incentivar as empresas, as organizações da sociedade civil e os cidadãos a desenvolverem e implementarem práticas que contribuam para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável; e
Promover a consulta e a participação do público no debate sobre questões atinentes ao desenvolvimento sustentável decorrentes do presente Acordo e na definição das leis e das políticas pertinentes.
Artigo 22.2 — Transparência
As Partes sublinham a importância de garantir a transparência como um elemento necessário para promover a participação dos cidadãos e tornar públicas as informações no âmbito do presente capítulo, em conformidade com as disposições do presente capítulo e do capítulo vinte e sete (Transparência), bem como do artigo 23.6 (Informação e sensibilização do público) e do artigo 24.7 (Informação e sensibilização do público).
Artigo 22.3 — Cooperação e promoção do comércio em prol do desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reconhecem o valor da cooperação internacional para concretizar o objetivo do desenvolvimento sustentável e a integração, a nível internacional, das iniciativas, ações e medidas de desenvolvimento e proteção nos domínios económico, social e ambiental. Por conseguinte, as Partes acordam em dialogar e realizar consultas recíprocas sobre questões de desenvolvimento sustentável relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2 - As Partes confirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, cada Parte deve envidar esforços no sentido de promover fluxos comerciais e económicos que contribuam para o reforço do trabalho digno e da proteção do ambiente, nomeadamente:
Incentivando o desenvolvimento e a utilização de regimes voluntários relacionados com a produção sustentável de bens e serviços, tais como os regimes de comércio equitativo e de rotulagem ecológica;
Incentivando o desenvolvimento e a utilização, pelas empresas, de melhores práticas voluntárias de responsabilidade social das empresas, entre as quais as preconizadas nas Orientações da OCDE para as empresas multinacionais, a fim de reforçar a coerência entre os objetivos económicos, sociais e ambientais;
Incentivando a integração das questões de sustentabilidade nas decisões relativas ao consumo nos setores público e privado; e
Promovendo a elaboração, a instituição, a manutenção ou a melhoria de objetivos e normas de desempenho ambiental.
3 - As Partes reconhecem a importância de tratar as questões específicas de desenvolvimento sustentável, avaliando para o efeito as potenciais repercussões económicas, sociais e ambientais das medidas que poderão ser tomadas, tendo em conta as opiniões das partes interessadas. Por conseguinte, cada Parte compromete-se a examinar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no desenvolvimento sustentável no seu território, a fim de identificar eventuais necessidades de intervenção que possam surgir no quadro da execução do presente Acordo. As Partes podem realizar avaliações conjuntas. Estas avaliações devem ser realizadas de uma forma que se adeque às práticas e condições de cada Parte, através dos respetivos processos de participação das Partes, bem como dos processos instituídos ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 22.4 — Mecanismos institucionais
1 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea g), deve ser composto por representantes de alto nível das Partes responsáveis pelas matérias abrangidas pelo presente capítulo e pelo capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e o capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente). O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve supervisionar a aplicação desses capítulos, incluindo as atividades de cooperação e o exame do impacto do presente Acordo no desenvolvimento sustentável, e abordar de forma integrada todas as questões que se revistam de interesse comum para as Partes no que diz respeito à interface entre o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente. No que respeita ao capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e ao capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode igualmente desempenhar as suas funções no âmbito de sessões especificamente consagradas que reúnam participantes responsáveis pelas matérias abrangidas, respetivamente, por esses capítulos.
2 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve reunir-se no primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, sempre que as Partes considerem necessário. Os pontos de contacto a que se faz referência no artigo 23.8 (Mecanismos institucionais) e no artigo 24.13 (Mecanismos institucionais) são responsáveis pela comunicação entre as Partes no que diz respeito ao calendário e à organização dessas reuniões ou sessões especificamente consagradas.
3 - Cada reunião ordinária ou sessão especificamente consagrada do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve incluir uma sessão com o público para debater questões relativas à aplicação dos capítulos pertinentes, salvo decisão das Partes em contrário.
4 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve promover a transparência e a participação do público. Para o efeito:
Qualquer decisão ou relatório do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve ser tornado público, salvo decisão deste em contrário;
O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve apresentar informações atualizadas sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo, incluindo a sua aplicação, ao fórum da sociedade civil referido no artigo 22.5. As opiniões ou pareceres do fórum da sociedade civil devem ser apresentados às Partes diretamente ou através dos mecanismos consultivos referidos no artigo 23.8 (Mecanismos institucionais), n.º 3, e no artigo 24.13 (Mecanismos institucionais). O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve apresentar um relatório anual sobre o seguimento dado a essas comunicações;
O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve apresentar um relatório anual sobre todas as questões que aborde nos termos do artigo 24.7 (Informação e sensibilização do público), n.º 3, ou do artigo 23.8 (Mecanismos institucionais), n.º 4.
Artigo 22.5 — Fórum da sociedade civil
1 - As Partes devem promover um fórum da sociedade civil conjunto, composto por representantes das organizações da sociedade civil estabelecidas nos seus territórios, incluindo os participantes nos mecanismos consultivos referidos no artigo 23.8 (Mecanismos institucionais), n.º 3, e no artigo 24.13 (Mecanismos institucionais), a fim de estabelecer um diálogo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do presente Acordo.
2 - O fórum da sociedade civil deve reunir uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes promovem uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organizações independentes representativas dos empregadores, sindicatos, organizações laborais e empresariais, grupos ambientais bem como outras organizações da sociedade civil pertinentes. As Partes podem igualmente facilitar a participação por meios virtuais.
CAPÍTULO VINTE E TRÊS — Comércio e trabalho
Artigo 23.1 — Contexto e objetivos
1 - As Partes reconhecem o valor da cooperação e dos acordos internacionais em matéria de questões laborais assumidos pela comunidade internacional em resposta aos desafios e às oportunidades nos domínios económico, social e do emprego decorrentes da globalização. Reconhecem que o comércio internacional é suscetível de contribuir para o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos e comprometem-se a realizar consultas e a cooperar, se necessário, sobre questões laborais e de emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2 - Reiterando a importância de uma maior coerência das políticas para um trabalho digno, que abranja normas laborais fundamentais e níveis elevados de proteção laboral, bem como a sua aplicação efetiva, as Partes reconhecem que estes domínios se podem repercutir favoravelmente na eficiência económica, na inovação e na produtividade, bem como nos resultados das exportações. Neste contexto, reconhecem igualmente a importância do diálogo social em questões laborais entre os trabalhadores e empregadores e respetivas organizações e os governos, e comprometem-se a promover este diálogo.
Artigo 23.2 — Direito de regulamentar e níveis de proteção
Reconhecendo o direito de cada Parte de estabelecer as suas prioridades em matéria de trabalho e os seus níveis de proteção do trabalho, bem como de aprovar ou alterar as suas disposições legislativas e políticas em conformidade com os respetivos compromissos internacionais em matéria de trabalho, incluindo os compromissos assumidos ao abrigo do presente capítulo, cada Parte deve procurar garantir que essas disposições legislativas e políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do trabalho e deve esforçar-se por aperfeiçoar tais disposições legislativas e políticas, a fim de garantir níveis elevados de proteção do trabalho.
Artigo 23.3 — Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
1 - Cada Parte deve garantir que as suas disposições legislativas e práticas em matéria de trabalho consagram e preveem a proteção dos princípios e direitos fundamentais em matéria de trabalho a seguir mencionados. As Partes afirmam o seu empenho em respeitar, promover e aplicar esses princípios e direitos em conformidade com as obrigações que incumbem aos membros da Organização Internacional do Trabalho («OIT») e os compromissos assumidos ao abrigo da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao seu Seguimento, aprovada em 1998 pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão:
A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
A eliminação efetiva do trabalho infantil; e
A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
2 - Cada Parte deve velar por que as suas disposições legislativas e práticas em matéria de trabalho promovam os seguintes objetivos da Agenda para o Trabalho Digno da OIT, em conformidade com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 97.ª sessão, e outros compromissos internacionais:
Saúde e segurança no trabalho, incluindo a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e indemnizações em casos de acidente ou de doença;
Estabelecimento de normas mínimas de emprego aceitáveis para trabalhadores assalariados, incluindo os que não estão abrangidos por acordos coletivos; e,
Não-discriminação relativamente às condições de trabalho, inclusive para os trabalhadores migrantes.
3 - Nos termos do n.º 2, alínea a), cada Parte deve velar por que as suas disposições legislativas e práticas em matéria de trabalho consagrem e prevejam a proteção de condições de trabalho que respeitem a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente através da elaboração de políticas que promovam princípios básicos com o objetivo de evitar acidentes e lesões no decurso ou decorrentes do trabalho, e que visem o desenvolvimento de uma cultura de segurança e saúde preventiva, que atribua ao princípio da prevenção a máxima prioridade. No contexto da preparação e aplicação das medidas que visam a proteção da saúde e a segurança no trabalho, cada Parte deve ter em consideração informações científicas e técnicas pertinentes e normas, orientações ou recomendações internacionais relacionadas, se as medidas forem suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes. As Partes reconhecem que, nos casos em que se verifiquem perigos ou patologias reais ou potenciais que, plausivelmente, sejam suscetíveis de causar lesões ou doenças a uma pessoa singular, uma Parte não deve invocar a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas de proteção economicamente eficazes.
4 - Cada Parte reitera o seu compromisso de aplicar efetivamente nas respetivas disposições legislativas e práticas em todo o território as convenções fundamentais da OIT que o Canadá e os Estados-Membros da União Europeia respetivamente ratificaram. As Partes envidam esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar as convenções fundamentais da OIT, caso ainda não o tenham feito. As Partes trocam informação sobre a sua respetiva situação e evolução no que diz respeito à ratificação das convenções fundamentais e prioritárias da OIT, bem como de outras convenções da OIT que esta tenha classificado como atualizadas.
Artigo 23.4 — Manutenção de níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através da redução dos níveis de proteção previstos nas respetivas normas e legislação laborais.
2 - Nenhuma Parte pode renunciar ou de outra forma prever derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou de outra forma prever derrogações à sua legislação e às suas normas laborais, como forma de incentivo ao comércio, ao estabelecimento ou à aquisição, expansão ou manutenção no seu território de um investimento.
3 - Uma Parte não pode, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação e as suas normas laborais como forma de incentivo ao comércio ou ao investimento.
Artigo 23.5 — Procedimentos de execução, procedimentos administrativos e reexame de medidas administrativas
1 - Nos termos do artigo 23.4, cada Parte deve promover o cumprimento e aplicar de forma efetiva a respetiva legislação laboral, nomeadamente:
Mantendo um sistema de inspeções do trabalho em conformidade com os compromissos que tenha assumido a nível internacional, a fim de garantir a aplicação de disposições jurídicas relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores suscetíveis de serem impostas pelos inspetores do trabalho; e
Garantindo que as pessoas com um interesse juridicamente reconhecido numa questão específica que aleguem a violação de um direito ao abrigo da respetiva legislação tenham acesso a procedimentos administrativos e judiciais, a fim de permitir uma ação eficaz contra qualquer ato de infração da sua legislação laboral, incluindo a garantia de vias de recurso adequadas por violação dessa legislação.
2 - Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação, garantir que os processos referidos no n.º 1, alínea a), não são desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados, preveem, se necessário, medidas cautelares e são justos e equitativos, o que implica, nomeadamente:
Notificar os arguidos, com uma antecedência razoável, do início do processo, incluindo uma descrição da sua natureza e os fundamentos das alegações;
Proporcionar às partes nos processos uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições, incluindo através da apresentação de informações ou elementos de prova, antes da adoção de uma decisão final;
Velar por que as decisões finais sejam apresentadas por escrito e contenham uma fundamentação adequada, com base nas informações ou nos elementos de prova relativamente aos quais tenha sido dada às partes no processo a possibilidade de serem ouvidas; e
Facultar às partes em procedimentos administrativos a possibilidade de reexame e, caso se justifique, de retificação das decisões administrativas finais num prazo razoável por um tribunal estabelecido por lei, com garantias adequadas de independência e imparcialidade.
Artigo 23.6 — Informação e sensibilização do público
1 - Para além das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 27.1 (Publicação), cada Parte deve incentivar o debate público com e entre intervenientes não estatais no que respeita à elaboração e definição de políticas suscetíveis de conduzir à adoção de legislação e normas laborais pelas respetivas autoridades públicas.
2 - As Partes promovem a sensibilização do público em relação à sua legislação e normas laborais e aos procedimentos de execução e de conformidade, garantindo, para o efeito, a disponibilidade de informação e adotando medidas destinadas a promover o conhecimento e a compreensão de trabalhadores, empregadores e respetivos representantes.
Artigo 23.7 — Atividades de cooperação
1 - As Partes comprometem-se a cooperar para promover os objetivos do presente capítulo através de ações como:
O intercâmbio de informações sobre melhores práticas no que diz respeito a questões de interesse comum e a eventos, atividades e iniciativas pertinentes;
A cooperação em instâncias internacionais que abordam aspetos pertinentes para o comércio e o trabalho, incluindo, em especial, a OMC e a OIT;
A promoção internacional e a aplicação efetiva dos princípios e direitos fundamentais em matéria de trabalho referidos no artigo 23.3, n.º 1, e na Agenda para o Trabalho Digno da OIT;
O diálogo e a partilha de informação sobre disposições em matéria de trabalho no âmbito dos respetivos acordos comerciais e sobre a aplicação de tais disposições;
A possibilidade de colaborar em iniciativas relativas a terceiros; e
Outras modalidades de cooperação consideradas adequadas.
2 - As Partes devem ter em conta eventuais pareceres apresentados por representantes de trabalhadores, empregadores e organizações da sociedade civil, quando da identificação de domínios de cooperação e da realização de atividades de cooperação.
3 - As Partes podem estabelecer modalidades de cooperação com a OIT e outras organizações internacionais ou regionais competentes, de modo a beneficiar dos seus conhecimentos especializados e recursos com vista à realização dos objetivos do presente capítulo.
Artigo 23.8 — Mecanismos institucionais
1 - As Partes devem designar um serviço que funcione como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito:
Aos programas e às atividades de cooperação, em conformidade com o artigo 23.7;
À receção das observações e comunicações ao abrigo do artigo 23.9; e
Às informações a prestar à outra Parte, aos grupos de peritos e ao público.
2 - Cada uma das Partes informa a outra Parte, por escrito, do ponto de contacto referido no n.º 1.
3 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea g), deve, nas suas reuniões ordinárias ou em sessões especificamente consagradas que reúnam participantes responsáveis pelas matérias abrangidas pelo presente capítulo:
Supervisionar a aplicação do presente capítulo e examinar os progressos alcançados no seu âmbito, incluindo no que diz respeito ao seu funcionamento e eficácia; e
Analisar quaisquer outras questões que se insiram na aplicação do presente capítulo.
4 - As Partes devem designar novos grupos consultivos internos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável, ou convocar os existentes, a fim de recolher pontos de vista e obter aconselhamento sobre questões relativas ao presente capítulo. Esses grupos devem ser compostos por organizações independentes representativas da sociedade civil que representem de forma equilibrada empregadores, sindicatos, organizações laborais e empresariais, bem como outras partes interessadas. Os grupos podem, por iniciativa própria, formular observações ou recomendações sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo.
5 - Cada Parte deve acolher de bom grado e considerar devidamente as observações apresentadas pelo público sobre questões relacionadas com o presente capítulo, incluindo comunicações relativas a problemas de aplicação. Cada Parte informa dessas comunicações os respetivos grupos consultivos internos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável.
6 - As Partes têm em conta as atividades da OIT, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e o da OIT.
Artigo 23.9 — Consultas
1 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. No seu pedido, a Parte deve apresentar a questão de forma clara, identificar os problemas em causa e fornecer um breve resumo de quaisquer pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas devem ter início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.
2 - Durante as consultas, cada Parte faculta à outra Parte as informações suficientes de que dispõe para permitir uma análise exaustiva das questões suscitadas, sem prejuízo da sua legislação em matéria de confidencialidade das informações pessoais e comerciais.
3 - Se for caso disso, e se ambas as Partes estiverem de acordo, as Partes recolhem informações ou opiniões de qualquer pessoa, organização ou órgão, nomeadamente a OIT, que possam contribuir para a análise da questão suscitada.
4 - Caso considere que uma questão deve ser analisada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se prontamente e envida esforços no sentido de resolver a questão. Se for caso disso, o comité solicita o parecer dos grupos consultivos internos das Partes em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável recorrendo para o efeito aos mecanismos consultivos referidos no artigo 23.8.
5 - Cada Parte divulga ao público todas as soluções ou decisões relativas a uma questão discutida no âmbito do presente artigo.
Artigo 23.10 — Painel de peritos
1 - Para qualquer questão que não seja abordada de forma satisfatória através de consultas ao abrigo do artigo 23.9, uma parte pode, 90 dias após a receção de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 23.9, n.º 1, solicitar que um painel de peritos se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte.
2 - Sob reserva do disposto no presente capítulo, as Partes aplicam as regras processuais e o código de conduta estabelecido nos anexos 29-A e 29-B, salvo decisão das Partes em contrário.
3 - O painel de peritos é composto por três membros do painel.
4 - As Partes consultam-se, a fim de chegar a acordo sobre a composição do painel de peritos no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte requerida, do pedido de constituição de um painel de peritos. Deve ter-se o cuidado de garantir que os membros do painel propostos satisfazem os requisitos estabelecidos no n.º 7 e dispõem dos conhecimentos especializados adequados para a questão em causa.
5 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de peritos no prazo fixado no n.º 4, deve aplicar-se o procedimento de seleção previsto no artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem), n.os 3 a 7, relativamente à lista estabelecida no n.º 6.
6 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, elaborar uma lista de, pelo menos, nove pessoas, escolhidas em função de critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. Cada Parte nomeia para a referida lista pelo menos três pessoas que possam exercer a função de membros do painel. As Partes nomeiam igualmente, pelo menos, três pessoas que não sejam nacionais de qualquer delas e que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável vela por que esta lista seja sempre mantida a este nível.
7 - Os peritos propostos para membros do painel devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho, noutras questões abordadas no presente capítulo ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito à questão em apreço. Não devem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta referido no n.º 2.
8 - Salvo decisão das Partes em contrário, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de seleção dos membros do painel, o mandato do painel de peritos é o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 23.10 (Painel de peritos) do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), com recomendações para a solução da questão.»
9 - No que se refere às questões relacionadas com acordos multilaterais, como previsto no artigo 23.3, o painel de peritos deve solicitar informações junto da OIT, incluindo eventuais orientações interpretativas, conclusões ou decisões pertinentes adotadas por esta organização (31).
10 - O painel pode solicitar e receber observações escritas ou qualquer outra informação de pessoas com informações pertinentes ou conhecimentos especializados.
11 - O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar e um relatório final dos quais constem as conclusões quanto à matéria de facto, as decisões que adotou sobre a matéria, nomeadamente com vista a aferir se a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, e a fundamentação subjacente a todas as conclusões, decisões e recomendações que adotar. O painel de peritos apresenta às Partes o relatório intercalar no prazo de 120 dias após a data de seleção do último membro, ou numa outra data acordada pelas Partes. Estas podem apresentar observações ao painel de peritos sobre o relatório intercalar no prazo de 45 dias após a sua emissão. Após examinar as observações das Partes, o painel de peritos pode rever o seu relatório ou proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.
O painel de peritos transmite às Partes o relatório final no prazo de 60 dias após a apresentação do relatório intercalar. Cada Parte divulga ao público o relatório final no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.
12 - Se o relatório final do painel de peritos determinar que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem encetar discussões e envidar esforços no sentido de identificar medidas adequadas no prazo de três meses após a emissão do relatório final ou, se for caso disso, acordar num plano de ação mutuamente satisfatório. Nas discussões, as Partes devem ter em consideração o relatório final. A Parte requerida deve informar, em tempo útil, os seus grupos consultivos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável e a Parte requerente da sua decisão relativamente a quaisquer ações ou medidas a aplicar. Além disso, a Parte requerente deve informar atempadamente os seus grupos consultivos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável e a Parte requerida de quaisquer outras ações ou medidas que tencione adotar no seguimento do relatório final, a fim de incentivar a resolução da questão de uma forma consentânea com o presente Acordo. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve acompanhar com atenção o seguimento dado ao relatório final e às recomendações do painel de peritos. Os grupos consultivos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável das Partes e o fórum da sociedade civil podem apresentar observações ao Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.
13 - Se, após a constituição de um painel de peritos, as Partes alcançarem por mútuo acordo uma solução para uma questão, devem notificar o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e o painel de peritos dessa solução. O procedimento de painel é encerrado no momento da notificação da solução.
Artigo 23.11 — Resolução de litígios
1 - As Partes podem recorrer apenas às regras e aos procedimentos previstos no presente capítulo para resolver litígios que digam respeito ao disposto no presente capítulo.
2 - As Partes devem envidar todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória do litígio. As Partes podem recorrer em qualquer momento a bons ofícios, conciliação e mediação para resolver esse litígio.
3 - As Partes entendem que as obrigações constantes do presente capítulo são vinculativas e aplicáveis através dos procedimentos de resolução de litígios previstos no artigo 23.10. Neste contexto, as Partes devem discutir, no âmbito das reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, a eficácia da aplicação do presente capítulo, a evolução das políticas em cada Parte, as evoluções registadas no quadro de acordos internacionais e as opiniões apresentadas por partes interessadas, bem como eventuais revisões dos procedimentos de resolução de litígios previstos no artigo 23.10.
4 - Na eventualidade de desacordo no âmbito do disposto no n.º 3, uma Parte pode solicitar a realização de consultas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 23.9, a fim de rever as disposições de resolução de litígios previstas no artigo 23.10, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada para a questão.
5 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode recomendar ao Comité Misto CETA alterações às disposições pertinentes do presente capítulo, em conformidade com os procedimentos de alteração previstos no artigo 30.2 (Alterações).
CAPÍTULO VINTE E QUATRO
Comércio e ambiente
Artigo 24.1 — Definição
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Legislação ambiental, as leis, incluindo as disposições legislativas ou regulamentares, ou outras medidas juridicamente vinculativas de uma Parte que têm por objetivo a proteção do ambiente, incluindo a prevenção dos riscos para a saúde ou a vida das pessoas decorrentes dos impactos ambientais, nomeadamente, as disposições que visam:
A prevenção, a redução ou o controlo da libertação, descarga ou emissão de poluentes e contaminantes ambientais;
A gestão dos produtos químicos e dos resíduos e a divulgação de informações relativas aos mesmos;
A conservação e proteção da flora e fauna selvagens, incluindo as espécies em vias de extinção e os respetivos habitats, bem com as zonas protegidas;
excluindo as medidas das Partes relacionadas exclusivamente com a saúde e a segurança dos trabalhadores, que são objeto do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), ou as medidas das Partes que têm por objetivo a gestão da utilização dos recursos naturais para fins de subsistência ou pela população autóctone.
Artigo 24.2 — Contexto e objetivos
As Partes acordam em que o ambiente é um pilar fundamental do desenvolvimento sustentável e reconhecem que o comércio pode contribuir para este último. As Partes sublinham que uma colaboração reforçada com vista à proteção e conservação do ambiente traz benefícios que:
Promovem o desenvolvimento sustentável;
Reforçam a governação ambiental das Partes;
Assentam em acordos internacionais no domínio do ambiente de que são Partes; e
Complementam os objetivos do presente Acordo.
Artigo 24.3 — Direito de regulamentar e níveis de proteção
As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definir as suas prioridades em matéria de ambiente e estabelecer níveis de proteção ambiental, bem como de adotar ou alterar as suas leis e políticas em conformidade e de uma forma compatível com o presente Acordo e com os acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais é Parte. Cada Parte envida todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas preveem e incentivam níveis elevados de proteção do ambiente e diligenciam no sentido de continuar a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.
Artigo 24.4 — Acordos multilaterais no domínio do ambiente
1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais no domínio do ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar a complementaridade entre as políticas, regras e medidas comerciais e ambientais.
2 - Cada Parte reitera o seu compromisso de aplicar de forma efetiva na sua legislação e práticas, em todo o seu território, os acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais seja signatária.
3 - As Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões ambientais de interesse mútuo relacionadas com acordos multilaterais no domínio do ambiente e, em especial, sobre questões relacionadas com o comércio. Este compromisso inclui o intercâmbio de informações sobre:
A aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente de que uma Parte seja signatária;
Negociações relativas a novos acordos multilaterais no domínio do ambiente; e
A posição de cada Parte relativamente à adesão a novos acordos multilaterais no domínio do ambiente.
4 - As Partes reconhecem o direito de recorrer ao disposto no artigo 28.3 (Exceções gerais) em relação às medidas ambientais, incluindo as medidas adotadas por força dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são signatárias.
Artigo 24.5 — Manutenção de níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem que não é adequado encorajar o comércio ou o investimento através da redução dos níveis de proteção previstos na respetiva legislação ambiental.
2 - Nenhuma Parte pode renunciar ou de outra forma prever derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou de outra forma prever derrogações à sua legislação ambiental, como forma de incentivo ao comércio, ao estabelecimento ou à aquisição, expansão ou manutenção no seu território de um investimento.
3 - Uma Parte não pode, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental como forma de incentivo ao comércio ou ao investimento.
Artigo 24.6 — Acesso a vias de recurso e garantias processuais
1 - Em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 24.5:
Cada Parte deve, segundo a respetiva legislação, velar por que as suas autoridades com competência para fazer cumprir a legislação ambiental tenham em devida consideração as alegadas violações da legislação ambiental de que lhes seja dado conhecimento por pessoas interessadas residentes ou estabelecidas no seu território; e
Cada Parte deve garantir que as pessoas com um interesse juridicamente reconhecido numa questão específica ou que aleguem a violação de um direito ao abrigo da respetiva legislação tenham acesso a procedimentos administrativos ou judiciais, a fim de permitir uma ação eficaz contra qualquer ato de infração da sua legislação ambiental, incluindo a garantia de vias de recurso adequadas por violação dessa legislação.
2 - Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação interna, garantir que os processos referidos no n.º 1, alínea b), não são desnecessariamente complexos ou dispendiosos nem implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados, preveem, se necessário, medidas cautelares e são justos, equitativos e transparentes, o que implica, nomeadamente:
Notificar os arguidos, com uma antecedência razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza e os fundamentos das alegações;
Proporcionar às partes nos processos uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições, incluindo através da apresentação de informações ou elementos de prova, antes da adoção de uma decisão final;
Velar por que as decisões finais sejam apresentadas por escrito e contenham uma fundamentação adequada, com base nas informações ou nos elementos de prova relativamente aos quais tenha sido dada às partes no processo a possibilidade de serem ouvidas; e
Facultar às partes em procedimentos administrativos a possibilidade de reexame e, caso se justifique, de retificação das decisões administrativas finais num prazo razoável por um tribunal estabelecido por lei, com garantias adequadas de independência e imparcialidade.
Artigo 24.7 — Informação e sensibilização do público
1 - Para além das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 27.1 (Publicação), cada Parte deve incentivar o debate público com e entre intervenientes não estatais no que respeita à elaboração e definição de políticas suscetíveis de conduzir à adoção de legislação ambiental pelas respetivas autoridades públicas.
2 - Cada Parte deve promover a sensibilização do público em relação à sua legislação ambiental e aos procedimento de execução e de conformidade, garantindo, para o efeito, a disponibilidade das informações junto das partes interessadas.
3 - Cada Parte deve acolher de bom grado e considerar devidamente as observações apresentadas pelo público sobre questões relacionadas com o presente capítulo, incluindo comunicações relativas a problemas de aplicação. Cada Parte informa as suas organizações da sociedade civil das referidas comunicações através dos mecanismos consultivos a que se refere o artigo 24.13, n.º 5.
Artigo 24.8 — Informação científica e técnica
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