Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros

Tipo Lei
Publicação 2018-07-20
Última atualização 2026-07-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1518

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

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3 - Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos mesmos são comunicados à CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração, que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

4 - A entidade gestora dispõe dos sistemas e procedimentos necessários para:

a)

Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro para o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; e

b)

Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é adequado suspender a negociação noutras plataformas de negociação em que o instrumento financeiro seja negociado, até que a negociação seja retomada no mercado de origem.

Artigo 214.º — Poderes da CMVM

1 - A CMVM pode:

a)

Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores ou a entidade gestora não o tenha feito em tempo oportuno;

b)

Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a violação das leis ou regulamentos aplicáveis;

c)

Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.

2 - Imediatamente após uma ordem de suspensão ou exclusão da negociação em mercado regulamentado, ao abrigo do número anterior, a CMVM torna pública a respetiva decisão e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos na lei.

Artigo 215.º — Efeitos da suspensão e da exclusão

1 - A decisão de suspensão ou de exclusão produz efeitos imediatos.

2 - A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu origem, não podendo cada período de suspensão ser superior a 10 dias úteis.

3 - A suspensão da negociação não exonera o emitente do cumprimento das obrigações de informação a que esteja sujeito.

4 - Se a tal não obstar a urgência da decisão, a entidade gestora de mercado regulamentado notifica o emitente para se pronunciar sobre a suspensão ou a exclusão no prazo que para o efeito lhe fixar.

5 - Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia da respetiva decisão relativa à suspensão ou exclusão da negociação de um instrumento financeiro ou derivado relativo ou indexado ao mesmo, a CMVM ordena a suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação ou por internalizador sistemático registado em Portugal, exceto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao bom funcionamento dos mercados.

Artigo 215.º-A — Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação

1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação divulgam ao público a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação nos termos previstos nos artigos 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, as entidades gestoras de uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar a informação prevista no número anterior aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação nos termos previstos nos artigos 14.º e 18.º do referido Regulamento.

3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas nos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - A utilização de dispensas previstas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, está sujeita às restrições e ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º do referido Regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados, podendo a CMVM suspender a sua utilização nos termos aí previstos.

Artigo 216.º — Regulamentação

1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:

a)

Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado e das regras aos mesmos subjacentes;

b)

Processo de comunicação de regras que não imponham a verificação da sua legalidade, suficiência e adequação;

c)

Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

d)

Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada;

e)

Divulgações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral ou organizado.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Secção II — Mercados regulamentados

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 217.º — Autorização

1 - A constituição e extinção dos mercados regulamentados depende de autorização requerida pela respetiva entidade gestora e concedida pelo Ministro das Finanças, mediante portaria e ouvida a CMVM.

2 - A CMVM comunica aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a lista atualizada dos mercados regulamentados registados nos termos do disposto no artigo 202.º

Artigo 218.º — Acordos entre entidades gestoras

1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem acordar, entre si, sistemas de conexão informativa ou operativa se o bom funcionamento dos mercados por elas geridos e os interesses dos investidores o aconselharem.

2 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem celebrar acordos com entidades congéneres de outros Estados, prevendo nomeadamente:

a)

Que em cada um deles sejam negociados instrumentos financeiros admitidos à negociação no outro;

b)

Que os membros de cada um dos mercados regulamentados possam intervir no outro.

3 - Os acordos a que se referem os números anteriores são previamente comunicados à CMVM, a qual, nos 15 dias após a comunicação, pode deduzir oposição, no caso do n.º 2, se o mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não membro da União Europeia não impuser níveis de exigência similares aos do mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal quanto à admissão dos instrumentos financeiros à negociação e à informação a prestar ao público e não forem assegurados outros requisitos de proteção dos investidores.

Artigo 219.º — Estrutura do mercado regulamentado

1 - Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem necessários tendo em conta, nomeadamente, as características das operações, dos instrumentos financeiros negociados, das entidades que os emitem, do sistema de negociação e as quantidades a transacionar.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 220.º — Sessões do mercado regulamentado

1 - Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.

2 - As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora do mercado regulamentado, para negociação corrente dos instrumentos financeiros admitidos à negociação.

3 - As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora do mercado regulamentado a pedido dos interessados.

4 - As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora do mercado regulamentado, podendo as operações ter por objeto instrumentos financeiros admitidos ou não à negociação em sessões normais.

Artigo 221.º — Informação sobre ofertas e operações em mercado regulamentado

(Revogado.)

Artigo 222.º — Cotação

1 - Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência definido pela entidade gestora do mercado regulamentado a contado.

2 - Em relação às operações efetuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado regulamentado divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de mercado.

3 - Se os instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, é tido em conta, para os efeitos do n.º 1, o preço efetuado no mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal que, nos termos a fixar em regulamento da CMVM, seja considerado mais representativo.

Artigo 222.º-A — Variação mínima de ofertas de preços

1 - A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços de ofertas (tick sizes) definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.

2 - Os regimes de variação de ofertas de preço a que se refere o número anterior:

a)

São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente estáveis sem limitar indevidamente a redução progressiva dos intervalos de preço;

b)

Adaptam a variação de preços de ofertas de cada instrumento financeiro de forma adequada.

Artigo 223.º — Admissão de membros

1 - A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância dos requisitos fixados pela respetiva entidade gestora, decorrentes:

a)

Da constituição e administração do mercado regulamentado;

b)

Das regras relativas às operações nesse mercado;

c)

Das normas profissionais impostas aos colaboradores das entidades que operam no mercado;

d)

Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas nesse mercado.

2 - Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.

3 - A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros.

4 - A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da entidade gestora.

5 - A entidade gestora de mercado regulamentado deve comunicar à CMVM a lista dos respetivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por regulamento da CMVM.

Artigo 223.º-A — Comissões

1 - A entidade gestora de mercado regulamentado:

a)

Assegura que as comissões cobradas pelos serviços prestados, incluindo comissões de execução, comissões suplementares e quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias, nem criam incentivos à colocação, alteração e cancelamento de ofertas ou à execução de transações que sejam suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, ou contribuir para situações de abuso de mercado;

b)

Impõe obrigações de criação de mercado relativamente a ações individuais ou a um cabaz adequado de ações, como contrapartida de quaisquer abatimentos que sejam concedidos.

2 - A estrutura de comissões pode ser ajustada para ofertas canceladas em função do período de tempo em que a oferta foi mantida e ainda de acordo com o instrumento financeiro em causa, podendo ser previstas comissões mais elevadas de modo a refletir a pressão adicional sobre a capacidade do sistema resultante de:

a)

Colocação de ofertas que sejam posteriormente canceladas;

b)

Membros responsáveis por um elevado rácio de ofertas canceladas face a ofertas executadas;

c)

Membros que desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência.

Subsecção II — Membros
Artigo 224.º — Acesso remoto a mercados autorizados em Portugal

1 - As regras relativas à qualidade de membro de mercado regulamentado possibilitam o acesso remoto ao mesmo por empresas de investimento e instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia, salvo se os procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa exigirem uma presença física para a conclusão das operações no mesmo.

2 - A entidade gestora de mercado regulamentado registado em Portugal pode disponibilizar, no território de outros Estados-Membros, mecanismos adequados a facilitar o acesso àquele mercado e a negociação no mesmo por parte de membros remotos estabelecidos no território daqueles outros Estados-Membros devendo, para o efeito, comunicar à CMVM o Estado membro em que tenciona disponibilizar esses mecanismos.

3 - No prazo de um mês, contado da data da comunicação referida no número anterior, a CMVM comunica aquela intenção à autoridade competente do Estado membro em que a entidade gestora tenciona disponibilizar tais mecanismos.

4 - A pedido da autoridade competente referida no número anterior, a CMVM informa-a, em prazo razoável, da identidade dos membros remotos do mercado autorizado em Portugal estabelecidos nesse Estado membro.

5 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado membro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão do mercado regulamentado em causa.

Artigo 225.º — Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro

1 - A disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado regulamentado autorizado noutro Estado membro da União Europeia, por membros remotos estabelecidos em Portugal, depende de comunicação à CMVM, pela autoridade competente do Estado em que o mercado regulamentado foi autorizado:

a)

Da intenção da entidade gestora disponibilizar esses mecanismos em Portugal; e

b)

Da identidade dos membros desse mercado que se encontrem estabelecidos em Portugal, a pedido da CMVM.

2 - A CMVM pode autorizar a disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado autorizado em Estado que não seja membro da União Europeia desde que aqueles se encontrem sujeitos a requisitos legais e de supervisão equivalentes.

3 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e ato delegado da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado membro em que o mercado regulamentado foi autorizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão do mesmo.

Artigo 226.º — Deveres dos membros

1 - Os membros de mercado regulamentado devem:

a)

Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora do mercado regulamentado que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde atuam; e

b)

Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado as informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.

2 - Cada um dos membros do mercado regulamentado designa um titular do seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor direto perante a entidade gestora do mercado regulamentado e a CMVM.

3 - (Revogado.)

Subsecção III — Admissão à negociação
Artigo 227.º — Admissão à negociação em mercado regulamentado

1 - Só podem ser admitidos à negociação valores mobiliários cujo conteúdo e forma de representação sejam conformes ao direito que lhes é aplicável e que tenham sido, em tudo o mais, emitidos de harmonia com a lei pessoal do emitente.

2 - São definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação.

3 - O emitente deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ter sido constituído e estar a funcionar em conformidade com a respetiva lei pessoal;

b)

Comprovar que possui situação económica e financeira compatível com a natureza dos valores mobiliários a admitir e com o mercado onde é solicitada a admissão.

4 - No requerimento de admissão devem ser indicados:

a)

Os meios a utilizar pelo emitente para a prestação da informação ao público;

b)

A identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade gestora através do qual se assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários a admitir e de outras prestações devidas.

5 - O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias após a sua emissão, solicitar a admissão das ações que pertençam à categoria das já admitidas.

6 - As ações podem ser admitidas à negociação após inscrição definitiva do ato constitutivo da sociedade ou do aumento de capital no registo comercial, ainda que não esteja efetuada a respetiva publicação.

7 - A entidade gestora do mercado regulamentado estabelece e mantém mecanismos eficazes para:

a)

Verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado regulamentado cumprem as obrigações de informação aplicáveis;

b)

Facilitar aos membros do mercado regulamentado o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao público por parte dos emitentes;

c)

Verificar regularmente se os valores mobiliários que estão admitidos à negociação no mercado regulamentado continuam a cumprir os requisitos de admissão.

Artigo 228.º — Admissão a mercado de cotações oficiais

1 - Além dos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o emitente de valores mobiliários a negociar em mercado que forme cotação oficial deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Desenvolver a sua atividade há pelo menos três anos;

b)

Ter divulgado, nos termos da lei, os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos três anos anteriores àquele em que a admissão é solicitada.

2 - Se a sociedade emitente tiver resultado de fusão ou cisão, os requisitos referidos no número anterior consideram-se satisfeitos se se verificarem numa das sociedades fundidas ou na sociedade cindida.

3 - A CMVM pode dispensar os requisitos referidos no n.º 1 quando os interesses do emitente e dos investidores o aconselhem e o requisito da alínea b) do n.º 3 no artigo anterior, por si só, permita aos investidores formar um juízo esclarecido sobre o emitente e os valores mobiliários.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 229.º — Admissão de ações à negociação em mercado de cotações oficiais

1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial ações em relação às quais:

a)

Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público;

b)

Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, um milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos 1 milhão de euros.

2 - Presume-se que existe um grau adequado de dispersão quando as ações que são objeto do pedido de admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25 % do capital social subscrito representado por essa categoria de ações, ou, quando, devido ao elevado número de ações da mesma categoria e devido à amplitude da sua dispersão entre o público, esteja assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa.

3 - No caso de pedido de admissão de ações da mesma categoria de ações já admitidas, a adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das ações admitidas.

4 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de ações da mesma categoria das já admitidas.

5 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode exigir uma capitalização bolsista superior à prevista na alínea b) do n.º 1 se existir um outro mercado regulamentado nacional para o qual as exigências nessa matéria sejam iguais às referidas na mesma alínea.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 230.º — Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais

1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a (euro) 200 000.

2 - A admissão de obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de ações a mercado que forme cotação oficial depende de prévia ou simultânea admissão das ações a que conferem direito ou de ações pertencentes à mesma categoria.

3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada pela CMVM se tal for permitido pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das ações em que as obrigações são convertíveis.

4 - A admissão de obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de ações já admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da União Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estado membro.

5 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º à admissão de obrigações:

a)

Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira;

b)

Emitidas pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais nacionais;

c)

Emitidas por institutos públicos e fundos públicos nacionais;

d)

Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro;

e)

Emitidas por pessoas coletivas internacionais de caráter público e por instituições financeiras internacionais.

Artigo 231.º — Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro

1 - Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia, a CMVM pode exigir ao emitente a apresentação de parecer jurídico que ateste os requisitos do n.os 1 e 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 227.º

2 - A admissão de valores mobiliários sujeitos ao direito de um Estado membro da União Europeia não pode ser subordinada à admissão prévia em mercado regulamentado situado ou a funcionar nesse Estado.

3 - Quando o direito do Estado a que estão sujeitos os valores mobiliários a admitir não permita a sua admissão direta em mercado situado ou a funcionar fora desse Estado, ou a admissão desses valores mobiliários se mostre de difícil execução operacional, podem ser admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal certificados representativos de registo ou de depósito desses valores mobiliários.

Artigo 232.º — Efeitos da admissão à negociação

1 - A admissão de valores mobiliários que tenham sido objeto de uma oferta pública só produz efeitos após o encerramento da oferta.

2 - A entidade gestora pode autorizar a celebração de negócios sobre valores mobiliários, emitidos ou a emitir, objeto de oferta pública de distribuição sobre que incida pedido de admissão, em período temporal curto anterior à admissão em mercado desde que sujeitos à condição de a admissão se tornar eficaz.

3 - A admissão à negociação abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações da mesma categoria das ações cuja admissão à negociação é solicitada que façam parte de lotes destinados a manter o controlo da sociedade, se isso não prejudicar os restantes titulares das ações cuja admissão à negociação é solicitada e o requerente prestar informação ao mercado sobre a razão para a não admissão e o número de ações abrangidas.

Subsecção IV — Processo de admissão
Artigo 233.º — Pedido de admissão

1 - O pedido de admissão à negociação, instruído com os elementos necessários para a prova dos requisitos exigidos, é apresentado à entidade gestora do mercado regulamentado em cujo mercado os valores mobiliários serão negociados:

a)

Pelo emitente;

b)

Por titulares de, pelo menos, 10 % dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se o emitente já for uma sociedade aberta;

c)

Pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, se se tratar de obrigações emitidas pelo Estado Português.

2 - A entidade gestora do mercado regulamentado envia à CMVM cópia do pedido de admissão com os documentos necessários para a aprovação do prospeto.

3 - O pedido de admissão à negociação pode ser apresentado antes de se encontrarem reunidos todos os requisitos exigidos, desde que o emitente indique como, e em que prazos, vão ser preenchidos.

4 - O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM.

Artigo 234.º — Decisão de admissão

1 - A entidade gestora decide a admissão dos valores mobiliários à negociação ou a sua recusa até 90 dias após a apresentação do pedido, devendo a decisão ser notificada imediatamente ao requerente.

2 - A decisão de admissão à negociação não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica e financeira do emitente, à viabilidade deste e à qualidade dos valores mobiliários admitidos.

3 - A entidade gestora do mercado regulamentado divulga a sua decisão de admissão e comunica-a à CMVM, identificando os valores mobiliários admitidos, descrevendo as suas características e o modo de acesso ao prospeto.

4 - Quando a entidade gestora do mercado regulamentado admita valores mobiliários à negociação sem consentimento do respetivo emitente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 205.º, deve informar este desse facto.

Artigo 235.º — Recusa de admissão

1 - A admissão à negociação só pode ser recusada se:

a)

Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras do respetivo mercado;

b)

O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação;

c)

O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente.

2 - A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe fixará.

3 - A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores ao pedido de admissão.

Subsecção V — Prospeto
Artigo 236.º — Exigibilidade

1 - Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação, o requerente deve divulgar, nos termos do artigo 140.º, um prospeto aprovado:

a)

Pela CMVM, em caso de admissão de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 145.º;

b)

Pela autoridade competente, por aplicação dos critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º, com as necessárias adaptações.

2 - O prospeto não é exigido para a admissão de:

a)

Valores mobiliários referidos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), l) e n) do n.º 1 do artigo 111.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º, nas condições ali previstas;

b)

Ações oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a acionistas existentes e dividendos pagos sob a forma de ações da mesma categoria das ações em relação às quais são pagos os dividendos, desde que as referidas ações sejam da mesma categoria que as ações já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das ações, bem como sobre as razões e características da oferta;

c)

Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de administração ou a trabalhadores, atuais ou pretéritos, pelo empregador, por uma sociedade em relação de domínio ou de grupo com este ou por uma sociedade sujeita a domínio comum, desde que os referidos valores mobiliários sejam da mesma categoria que os valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta;

d)

Ações que representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 10 % do número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;

e)

Ações resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários ou do exercício dos direitos conferidos por outros valores mobiliários, desde que aquelas sejam da categoria de ações já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;

f)

Valores mobiliários já admitidos à negociação noutro mercado regulamentado nas seguintes condições:

i)

Esses valores mobiliários, ou valores da mesma categoria, terem sido admitidos à negociação nesse outro mercado regulamentado há mais de 18 meses;

ii) Para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação num mercado regulamentado, a admissão à negociação nesse outro mercado regulamentado ter sido acompanhada da divulgação de um prospeto através dos meios mencionados no artigo 140.º;

iii) Exceto quando seja aplicável o disposto na subalínea anterior, para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação depois de 30 de junho de 1983, o prospeto ter sido aprovado em conformidade com os requisitos da Diretiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, de 27 de março, ou da Diretiva n.º 2001/34/CE, do Conselho, de 28 de maio;

iv) Terem sido preenchidos os requisitos a observar para negociação nesse outro mercado regulamentado;

v)

A pessoa que solicite a admissão nos termos desta exceção tenha elaborado um sumário disponibilizado ao público numa língua que seja aceite pela CMVM;

vi) O sumário referido na subalínea anterior seja disponibilizado ao público; e

vii) O conteúdo do sumário cumpra o disposto no artigo 135.º-A e que, bem assim, refira onde pode ser obtido o prospeto mais recente e onde está disponível a informação financeira publicada pelo emitente de acordo com as suas obrigações de divulgação.

3 - Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do artigo 111.º, o requerente de pedido de admissão tem o direito de elaborar um prospeto, ficando este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas que o complementem.

Artigo 237.º — Reconhecimento mútuo e cooperação

(Revogado.)

Artigo 237.º-A — Regime linguístico

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável ao prospeto de admissão, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 163.º-A.

2 - O prospeto de admissão relativo a valores mobiliários não representativos de capital com valor nominal unitário igual ou superior a (euro) 100 000 ou, quando denominados noutra moeda, de valor equivalente na data de emissão, pode ser redigido em idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão.

Artigo 238.º — Regime do prospeto de admissão

1 - Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o artigo 118.º, o n.º 3 do artigo 134.º, os artigos 135.º, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, as alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 136.º, os artigos 136.º-A, 137.º, 139.º, 140.º, 140.º-A, 141.º, 142.º, 143.º, 145.º, 146.º, 147.º e o n.º 3 do artigo 159.º

2 - Em prospeto de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital social com um valor nominal de, pelo menos, (euro) 100 000 não é obrigatório apresentar um sumário.

Artigo 239.º — Critérios gerais de dispensa do prospeto

(Revogado.)

Artigo 240.º — Dispensa total ou parcial de prospeto

(Revogado.)

Artigo 241.º — Dispensa parcial de prospeto

(Revogado.)

Artigo 242.º — Regulamentação

(Revogado.)

Artigo 243.º — Responsabilidade pelo conteúdo do prospeto

À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto aplica-se o disposto nos artigos 149.º a 154.º, com as devidas adaptações e as seguintes especialidades:

a)

São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 149.º;

b)

O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.

Secção III — Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação

Artigo 244.º — Regras gerais

1 - As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se referem os artigos seguintes, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:

a)

Os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de ações e de valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior a (euro) 1 000, ou, quando denominados noutra moeda, de valor equivalente na data de emissão, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado membro;

b)

Os emitentes, com sede estatutária noutro Estado Membro da União Europeia, dos valores referidos na alínea anterior exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

c)

Os emitentes, cuja sede estatutária se situe fora da União Europeia, dos valores mobiliários referidos na alínea a) admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado Membro, desde que, neste último caso, a CMVM seja a respetiva autoridade competente;

d)

Os emitentes de valores mobiliários não abrangidos pelas alíneas anteriores admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado Membro, desde que a CMVM seja a respetiva autoridade competente.

2 - As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação dos valores mobiliários referidos nas alíneas anteriores sem o consentimento do respetivo emitente sempre que divulgarem a informação a que se refere os artigos seguintes enviam-na simultaneamente à CMVM.

3 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à União Europeia enviam à CMVM as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam obrigados a prestar às autoridades daquele Estado no prazo fixado na legislação aplicável.

4 - As informações exigidas nos artigos seguintes são:

a)

Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a União Europeia o acesso rápido, dentro dos prazos especialmente previstos, e sem custos específicos, a essas informações numa base não discriminatória; e

b)

Enviadas para o sistema previsto no artigo 367.º

5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, as entidades referidas no n.º 1 devem:

a)

Transmitir a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às informações referidas nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A, limitar-se a divulgar um comunicado informando da disponibilização dessa informação e indicando os sítios da Internet, além do mecanismo previsto no artigo 367.º, onde a informação pode ser obtida;

b)

Assegurar que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza os riscos de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da informação;

c)

Garantir a segurança da receção mediante a correção imediata de qualquer falha ou interrupção na transmissão da informação;

d)

Assegurar que a informação transmitida é identificável como informação exigida por lei e que permite a identificação clara do emitente, do objeto da informação e da data e hora da transmissão;

e)

Comunicar à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados relativos à validação dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi transmitida e, caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à divulgação da informação.

6 - A CMVM, no que respeita à informação cuja divulgação seja obrigatória, pode:

a)

Fazê-la divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas;

b)

Decidir torná-la pública através do sistema previsto no artigo 367.º

7 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e mantêm no seu sítio Internet durante um ano, salvo outros prazos especialmente previstos, todas as informações que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente Código, da sua regulamentação e da legislação materialmente conexa.

8 - A informação referida no número anterior deve ser autonomamente acessível em relação a informação não obrigatória, designadamente de natureza publicitária.

9 - No caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado regulamentado, as referências a emitente para efeitos dos artigos seguintes correspondem ao emitente dos valores mobiliários representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 244.º-A — Escolha do Estado membro competente

1 - Para os efeitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a competência da CMVM resulta, respetivamente:

a)

Da admissão à negociação exclusiva em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou da escolha de Portugal como Estado membro competente de entre aqueles em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa;

b)

Da escolha de Portugal como Estado membro competente de entre aquele em que o emitente tem a sua sede social e aqueles em cujos territórios se situem ou funcionem mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa.

2 - No caso de os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, tendo o emitente escolhido Portugal como Estado membro competente nos termos do número anterior, ou no Estado membro competente anteriormente escolhido pelo emitente, o emitente deve escolher o novo Estado membro competente de entre aqueles em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa e, se aplicável no caso dos emitentes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, aquele em que o emitente tem a sua sede social.

3 - Para efeitos do n.º 1:

a)

A escolha efetuada nos termos da alínea a) é feita pelo emitente e é vinculativa até que o emitente escolha um novo Estado membro competente nos termos do número anterior e divulgue essa escolha conforme previsto no n.º 4;

b)

A escolha efetuada nos termos da alínea b) é feita pelo emitente e é vinculativa, pelo menos, por três anos, exceto se durante esse período passar a ser aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior ou no número anterior, ou se os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado na União Europeia.

4 - Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo anterior devem:

a)

Comunicar o Estado membro competente à CMVM e às autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa, bem como à autoridade competente do Estado membro em que o emitente tenha a sua sede social; e

b)

Divulgar o respetivo Estado membro competente nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

5 - No caso de não ter sido efetuada a comunicação ou divulgação previstas no número anterior no prazo de três meses após a data em que os valores mobiliários foram pela primeira vez admitidos à negociação num mercado regulamentado, a competência da CMVM resulta de:

a)

Os valores mobiliários em causa estarem exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou

b)

Os valores mobiliários em causa estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, sendo nesse caso igualmente competentes as autoridades dos Estados-Membros em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários, até que o emitente proceda à escolha e divulgação do Estado membro competente.

Artigo 244.º-B — Regime linguístico

1 - O presente artigo regula o idioma através do qual os emitentes de valores mobiliários devem divulgar as informações previstas nos artigos seguintes e no artigo 16.º, designadas por informações reguladas para efeitos deste artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º

2 - Os emitentes referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários que estejam admitidos à negociação exclusivamente em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem divulgar as informações reguladas em idioma aceite pela CMVM.

3 - Os emitentes referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em mais do que um Estado membro, incluindo em Portugal, devem divulgar as informações reguladas:

a)

Em idioma aceite pela CMVM; e

b)

À escolha do emitente, num idioma aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

4 - Os emitentes referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários que estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros, mas não em Portugal, devem divulgar as informações reguladas:

a)

Num idioma aceite pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais; e

b)

À escolha do emitente, num idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

5 - Os emitentes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 244.º, que não tenham escolhido a CMVM como autoridade competente, devem divulgar as informações reguladas, por escolha do emitente, num idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

6 - Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, os deveres previstos nos números anteriores cabem à pessoa que solicitou essa admissão sem o consentimento do emitente.

7 - No caso de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, (euro) 100 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele montante, que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em mais do que um Estado membro, as informações reguladas podem ser divulgadas num idioma aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, à escolha do emitente ou da pessoa que, sem o consentimento daquele, tenha solicitado essa admissão.

8 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, (euro) 50 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele, que tenham já sido admitidos à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros antes de 31 de dezembro de 2010, pelo período correspondente ao prazo restante dos instrumentos.

Artigo 245.º — Relatório e contas anuais

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data de encerramento do exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:

a)

O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia geral;

b)

Relatório elaborado por auditor;

c)

Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.

2 - O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:

a)

Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;

b)

Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.

3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

4 - Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.

5 - Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exata do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.

6 - Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM logo que sejam colocados à disposição dos acionistas.

Artigo 245.º-A — Relatório anual sobre governo das sociedades

1 - Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Estrutura de capital, incluindo indicação das ações não admitidas à negociação, diferentes categorias de ações, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa;

b)

Eventuais restrições à transmissibilidade das ações, tais como cláusulas de consentimento para a alienação, ou limitações à titularidade de ações;

c)

Participações qualificadas no capital social da sociedade;

d)

Identificação de acionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;

e)

Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam exercidos diretamente por estes;

f)

Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de ações, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial;

g)

Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;

h)

Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos da sociedade;

i)

Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do capital;

j)

Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respetivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade, exceto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais;

l)

Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição;

m)

Principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na sociedade relativamente ao processo de divulgação de informação financeira;

n)

Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente se encontre sujeito por força de disposição legal ou regulamentar, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência;

o)

Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente voluntariamente se sujeite, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência;

p)

Local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das sociedades aos quais o emitente se encontre sujeito nos termos das alíneas anteriores;

q)

Composição e descrição do modo de funcionamento dos órgãos sociais do emitente, bem como das comissões que sejam criadas no seu seio;

r)

Uma descrição da política de diversidade aplicada pela sociedade relativamente aos seus órgãos de administração e de fiscalização, designadamente, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, os objetivos dessa política de diversidade, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência.

2 - Caso a política referida na alínea r) do número anterior não seja aplicada, o relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário deve conter uma explicação para esse facto.

3 - A obrigação prevista na alínea r) do n.º 1 não se aplica aos emitentes que sejam pequenas e médias empresas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.

4 - Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitos a lei pessoal portuguesa divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário nos termos definidos em regulamento da CMVM, onde se integra a informação exigida no número anterior.

5 - O órgão de administração de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente à assembleia geral um relatório explicativo das matérias a que se refere o n.º 1.

6 - As sociedades cujos valores mobiliários sejam distintos de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, devem divulgar anualmente a informação referida nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as respetivas ações forem negociadas num sistema de negociação multilateral, caso em que devem divulgar todas as informações referidas no n.º 1.

7 - O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário não pode conter remissões, exceto para o relatório anual de gestão.

Artigo 245.º-B — Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas

1 - Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal como definidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente, decorridos seis meses a contar do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos, o relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos previstos no capítulo III do referido decreto-lei.

2 - Os pagamentos a Administrações Públicas devem ser apresentados a nível consolidado.

Artigo 246.º — Informação semestral

1 - Os emitentes de ações e de valores mobiliários representativos de dívida referidos no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, tão cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três meses após o termo do primeiro semestre do exercício, relativamente à atividade desse período, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:

a)

As demonstrações financeiras condensadas;

b)

Um relatório de gestão intercalar;

c)

Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão intercalar expõe fielmente as informações exigidas nos termos do n.º 2.

2 - O relatório de gestão intercalar deve conter, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respetivas demonstrações financeiras, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes.

3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas:

a)

Devem elaborar as demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho;

b)

A informação referida na alínea anterior é apenas divulgada sob forma consolidada, salvo se as contas em base individual contiverem informação significativa;

c)

Os emitentes de ações devem incluir ainda informação sobre as principais transações relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham afetado significativamente a sua situação financeira ou o desempenho bem como quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual precedente suscetíveis de ter um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos primeiros seis meses do exercício corrente.

4 - Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras condensadas incluem, pelo menos, um balanço e uma demonstração de resultados condensados, elaborados de acordo com os princípios de reconhecimentos e mensuração aplicáveis à elaboração dos relatórios financeiros anuais, e notas explicativas àquelas contas.

5 - Nos casos previstos no número anterior:

a)

O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada devem apresentar todas as rubricas e subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras anuais do emitente, sendo acrescentadas as rubricas adicionais necessárias se, devido a omissões, as demonstrações financeiras semestrais refletirem uma imagem enganosa do ativo, do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente;

b)

O balanço deve incluir informação comparativa referida ao final do exercício imediatamente precedente;

c)

A demonstração de resultados deve incluir informação comparativa relativa ao período homólogo do exercício precedente;

d)

As notas explicativas devem incluir informação suficiente para assegurar a comparabilidade das demonstrações financeiras semestrais condensadas com as demonstrações financeiras anuais e a correta apreensão, por parte dos utilizadores, de qualquer alteração significativa de montantes e da evolução no período semestral em causa refletidos no balanço e na demonstração de resultados;

e)

Os emitentes de ações devem incluir, no mínimo, informações sobre as principais transações relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício referindo nomeadamente o montante de tais transações, a natureza da relação relevante e outra informação necessária à compreensão da posição financeira do emitente se tais transações forem relevantes e não tiverem sido concluídas em condições normais de mercado.

6 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transações entre partes relacionadas podem ser agregadas de acordo com a sua natureza, exceto se a informação separada for necessária para a compreensão dos efeitos da transação na posição financeira do emitente.

Artigo 246.º-A — Informação trimestral

1 - Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referidos no n.º 1 do artigo 244.º que sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão obrigados a divulgar informação financeira trimestral nos termos previstos em regulamento da CMVM.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referidos no n.º 1 do artigo 244.º que decidam divulgar informação financeira trimestral, devem fazê-lo nos termos previstos em regulamento da CMVM e durante, pelo menos, dois anos a contar da primeira divulgação.

3 - A decisão de divulgação de informação financeira trimestral deve ser divulgada nos termos do n.º 4 do artigo 244.º e comunicada à CMVM.

Artigo 247.º — Regulamentação

A CMVM, através de regulamento, estabelece:

a)

Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;

b)

Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º;

c)

As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 246.º se revelem desajustadas à atividade da sociedade;

d)

A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adotem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;

e)

O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da informação intercalar da administração;

f)

A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação, acessíveis ao público, contendo dados atualizados relativos a cada um dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à negociação;

g)

Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º;

h)

(Revogado.)

i)

A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 244.º

Artigo 248.º — Informação privilegiada relativa a emitentes

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica:

a)

À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b)

Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública dos Estados-Membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

c)

Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

d)

Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades específicas dos Estados-Membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-Membros com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

e)

Às atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f)

Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for considerado uma conduta legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - A transmissão de informação privilegiada que ocorra no âmbito de sondagens de mercado e respetivo regime de deveres associados rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 248.º-A — Informação privilegiada

1 - Os emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação divulgam informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade financeira, rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - As consultas relativas ao diferimento da divulgação de informação privilegiada referido no número anterior, bem como a duração e a manutenção das condições do mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

8 - O conteúdo e a informação constantes da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

9 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados:

a)

Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização abusiva de informação privilegiada; e

b)

Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências legais da sua violação.

10 - Os emitentes conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

Artigo 248.º-B — Operações de dirigentes

1 - A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles efetua-se segundo o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas efetua-se nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, e através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º

3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida nos n.os 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

8 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 248.º-C — Documento de consolidação da informação anual

(Revogado.)

Artigo 249.º — Outras informações

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º enviam à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado:

a)

Projeto de alteração dos estatutos, até à data da convocação do órgão competente para aprovar as alterações;

b)

Extrato da ata contendo a deliberação sobre a alteração dos estatutos, nos 15 dias posteriores à deliberação.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º informam imediatamente o público sobre:

a)

Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação, bem como a inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação;

b)

Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários admitidos à negociação ou às ações a que estes dão direito, incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis e da instituição financeira através da qual os acionistas podem exercer os respetivos direitos patrimoniais;

c)

Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições do empréstimo ou da taxa de juro;

d)

Emissão de ações, com indicação dos privilégios de que beneficiam, incluindo informações sobre quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso;

e)

Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;

f)

A aquisição e alienação de ações próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem das mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5 % e 10 %;

g)

A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.

3 - Os emitentes de ações no n.º 1 do artigo 244.º divulgam o número total de direitos de voto e o capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.

4 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 250.º — Dispensa de divulgação da informação

1 - Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A e 248.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º, a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.

2 - A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a receção do pedido de dispensa.

3 - (Revogado.)

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