Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros

Tipo Lei
Publicação 2018-07-20
Última atualização 2026-07-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1518

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

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Artigo 294.º-C — Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro

1 - O intermediário financeiro:

a)

Responde por quaisquer atos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas;

b)

Deve controlar e fiscalizar a atividade desenvolvida pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele;

c)

Deve adotar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de atividade distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo.

2 - Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a receção de ordens, deve comunicar previamente à CMVM:

a)

Os procedimentos adotados para garantir a observância das normas aplicáveis a esse serviço;

b)

A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de receção de ordens pelos agentes vinculados.

Artigo 294.º-D — Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal

(Revogado.)

Secção II — Registo

Artigo 295.º — Requisitos de exercício

1 - O exercício profissional de qualquer atividade de intermediação financeira depende:

a)

De autorização concedida pela autoridade competente;

b)

De registo prévio na CMVM.

2 - O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.

3 - A CMVM organiza uma lista das instituições de crédito e das empresas de investimento que exerçam atividades de intermediação financeira em Portugal em regime de livre prestação de serviços.

4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a)

O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;

b)

O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos; e

c)

Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos.

5 - Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.

6 - O intermediário financeiro comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições iniciais do registo.

Artigo 295.º-A — Participação em leilões de licenças de emissão

1 - As entidades referidas no n.º 5 do artigo 295.º devem dispor dos meios humanos, materiais e técnicos necessários para participar em leilões de licenças de emissão em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e eficiência, assegurando o controlo dos riscos associados ao exercício dessa atividade.

2 - O registo apenas pode ser concedido se a participação em leilões estiver relacionada com a sua atividade principal e disponham de recursos suficientes para o efeito.

3 - O pedido de registo das pessoas referidas no n.º 1 inclui a demonstração do preenchimento dos critérios de isenção previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º

4 - A CMVM pode elaborar a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo, podendo ainda determinar o cumprimento de outras medidas consideradas necessárias para efeitos do registo dessas entidades, tendo em conta a natureza dos serviços de licitação que oferecem e o nível de sofisticação dos clientes, bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo.

Artigo 296.º — Função do registo

O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de cada uma das atividades de intermediação financeira e permitir a organização da supervisão.

Artigo 297.º — Elementos sujeitos a registo

1 - O registo dos intermediários financeiros contém cada uma das atividades de intermediação financeira que o intermediário financeiro pretende exercer.

2 - A CMVM organiza e divulga uma lista contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros registados nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e as atividades de intermediação financeira registadas nos termos do número anterior.

Artigo 298.º — Processo de registo

1 - O pedido de registo deve ser acompanhado dos documentos necessários para demonstrar que o intermediário financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos indispensáveis para o exercício da atividade em causa.

2 - A CMVM, através de inspeção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o número anterior.

3 - O registo só pode ser efetuado após comunicação pela autoridade competente, certificando que o intermediário financeiro está autorizado a exercer as atividades requeridas.

4 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados.

5 - As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela CMVM.

Artigo 299.º — Indeferimento tácito

O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo de 30 dias a contar:

a)

Da comunicação da autorização; e

b)

Da data da receção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.

Artigo 300.º — Recusa de registo

1 - O registo é recusado se o intermediário financeiro:

a)

Não estiver autorizado a exercer a atividade de intermediação a registar;

b)

Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das atividades em causa em condições de eficiência e segurança;

c)

Tiver prestado falsas declarações;

d)

Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMVM.

2 - A recusa de registo pode ser total ou parcial.

Artigo 301.º — Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários financeiros

1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º, depende de registo na CMVM.

2 - O registo exigido no número anterior só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil.

3 - Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de um consultor para investimento autónomo ter sido:

a)

Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou crimes previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

b)

Declarado insolvente;

c)

Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d)

Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e)

Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de associação profissional;

f)

Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito de procedimento de apreciação de idoneidade.

4 - Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam à CMVM a identidade dos seus colaboradores.

5 - A CMVM publica no seu sítio na Internet a identidade dos consultores para investimento autónomos registados, incluindo indicação sobre se atuam como consultores para investimento independente ou não.

6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 294.º, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto da CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações "consultor para investimento independente" ou "consultoria para investimento independente", não podendo prestar outros serviços de consultoria para investimento.

Artigo 302.º — Suspensão do registo

Quando o intermediário financeiro deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação de alguma das atividades de intermediação em condições de eficiência e segurança, pode a CMVM proceder à suspensão do registo por um prazo não superior a 60 dias.

Artigo 303.º — Cancelamento do registo

1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a)

A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM;

b)

A revogação ou a caducidade da autorização;

c)

A cessação de atividade ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida.

2 - A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização deve ser precedida de parecer favorável do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento.

3 - A decisão de cancelamento é comunicada ao Banco de Portugal, às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

4 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º

Secção III — Organização e exercício

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 304.º — Princípios

1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente.

4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das exceções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º

5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efetivamente a atividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de atividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.

Artigo 304.º-A — Responsabilidade civil

1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

Artigo 304.º-B — Códigos deontológicos

Os códigos de conduta que venham a ser aprovados pelas associações profissionais de intermediários financeiros devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias.

Artigo 304.º-C — Dever de comunicação pelos auditores

1 - Os auditores que prestem serviço a intermediário financeiro ou a empresa que com ele esteja em relação de domínio ou de grupo ou que nele detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital social, devem comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes a esse intermediário financeiro ou a essa empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam suscetíveis de:

a)

Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social que estabeleça as condições de autorização ou que regule, de modo específico, atividades de intermediação financeira; ou

b)

Afetar a continuidade do exercício da atividade do intermediário financeiro; ou

c)

Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

2 - O dever de comunicação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respetivos sujeitos.

3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.

4 - Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da subsecção III da presente secção, e nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 304.º-D — Comunicação de operações suspeitas

Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Subsecção II — Organização interna
Artigo 305.º — Requisitos gerais

1 - O intermediário financeiro:

a)

Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo, regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente cumprir com os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b)

Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para investimento por conta própria;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação financeira possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.

3 - O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos os momentos.

4 - O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:

a)

Emitidos pelo intermediário financeiro;

b)

Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro;

c)

Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

d)

Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas na alínea anterior;

e)

Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 305.º-A — Sistema de controlo do cumprimento

1 - (Revogado.)

2 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento dos deveres a que se encontra sujeito, de acordo com os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

A identificação das operações sobre instrumentos financeiros suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento de terrorismo e as analisadas nos termos do n.º 3 do artigo 311.º;

d)

A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

e)

A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou muito grave;

f)

A manutenção de um registo dos incumprimentos e das medidas propostas e adotadas nos termos da alínea anterior;

g)

(Revogada.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 305.º-B — Gestão de riscos

1 - O intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos.

10 - O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho das respetivas funções.

11 - O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas no procedimento de gestão de riscos.

Artigo 305.º-C — Auditoria interna

1 - O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que tal seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - (Revogado.)

Artigo 305.º-D — Responsabilidades dos titulares do órgão de administração

1 - Sem em prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de administração do intermediário financeiro são responsáveis por:

a)

Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e respetiva legislação complementar, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b)

Definir, aprovar e controlar:

i)

A organização do intermediário financeiro para o exercício de atividades de intermediação financeira, incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que os colaboradores devem dispor, os recursos, os procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e atividades, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e os deveres previstos no presente Código e legislação complementar;

ii) A política do intermediário financeiro em matéria de serviços, atividades, produtos e operações oferecidos ou prestados, incluindo a realização de testes de esforço aos produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes da empresa;

iii) A política de remuneração dos colaboradores envolvidos na prestação de serviços a clientes, tendo como objetivo promover uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e evitar conflitos de interesses nas relações com os clientes.

2 - Os titulares do órgão de administração devem acompanhar e avaliar periodicamente:

a)

A adequação e a execução dos objetivos estratégicos do intermediário financeiro na prestação de atividades de intermediação financeira, a eficácia dos mecanismos de governo e a adequação das políticas relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais deficiências;

b)

A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para cumprimento dos deveres referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências detetadas e prevenir a sua ocorrência futura, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 305.º-E — Reclamações de investidores

1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e que preveja:

a)

A receção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o ato de que se reclama;

b)

Procedimentos concretos a adotar para a apreciação das reclamações;

c)

Prazo máximo de resposta.

2 - O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações que incluam:

a)

A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela;

b)

A identificação da atividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos;

c)

A identificação do colaborador que praticou o ato reclamado;

d)

A apreciação efetuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.

3 - Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas.

Artigo 305.º-F — Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada com, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a)

Descrição dos factos participados;

b)

Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c)

Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;

d)

Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e)

Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários financeiros comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 368.º-A.

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente, quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias, aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação e ao envio à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.

Artigo 305.º-G — Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro

1 - Os intermediários financeiros asseguram que os colaboradores que prestam serviços de consultoria para investimento ou dão informações a investidores sobre instrumentos financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.

2 - Para cumprimento das condições previstas no número anterior, os intermediários financeiros devem, em particular:

a)

Definir as responsabilidades dos colaboradores;

b)

Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;

c)

Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos e as competências dos colaboradores;

d)

Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas necessárias ao suprimento dessas necessidades;

e)

Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.

3 - Na falta dos conhecimentos e competências exigidos o colaborador pode prosseguir a sua atividade durante um período máximo de 4 anos, desde que sob adequada supervisão de outro colaborador que cumpra os requisitos exigidos.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode regulamentar:

a)

Os requisitos em matéria de qualificação e aptidão profissional dos colaboradores, incluindo os procedimentos e critérios a observar para os avaliar e as qualificações adequadas ou as características que estas devem possuir, atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b)

Outras regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

Subsecção III — Salvaguarda dos bens de clientes
Artigo 306.º — Princípios gerais

1 - Em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, o intermediário financeiro:

a)

Assegura uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos clientes;

b)

Adota todas as medidas adequadas para salvaguardar os direitos dos clientes sobre esses bens nos termos da presente subsecção.

2 - A abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento do intermediário financeiro não tem efeitos sobre os atos praticados pelo intermediário financeiro por conta dos seus clientes.

3 - O intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de instrumentos financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares.

4 - As empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.

5 - Para efeitos dos números anteriores, o intermediário financeiro deve:

a)

Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao património de um cliente dos pertencentes ao património de qualquer outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património;

b)

Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes, bem como em formato que permita a sua utilização para efeitos de auditoria;

c)

Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas de clientes e as contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de bens desses clientes;

d)

Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, ou através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de proteção;

e)

Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário financeiro; e

f)

Adotar disposições organizativas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos ativos dos clientes ou de direitos relativos a esses ativos, como consequência de utilização abusiva dos ativos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência.

6 - Caso, devido ao direito aplicável, incluindo em especial a legislação relativa à propriedade ou à insolvência, as medidas tomadas pelo intermediário financeiro em cumprimento do disposto no n.º 5, não sejam suficientes para satisfazer os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, a CMVM determina as medidas que devem ser adotadas, a fim de respeitar estas obrigações.

7 - Caso o direito aplicável no país em que são detidos os bens dos clientes impeça o intermediário financeiro de respeitar o disposto nas alíneas d) ou e) do n.º 5, a CMVM estabelece os requisitos com um efeito equivalente em termos de salvaguarda dos direitos dos clientes.

8 - Sempre que, nos termos da alínea c) do n.º 5, se detetem divergências, estas devem ser regularizadas o mais rapidamente possível.

9 - Se as divergências referidas no número anterior persistirem por prazo superior a um mês, o intermediário financeiro deve informar imediatamente a CMVM da ocorrência.

10 - O intermediário financeiro comunica à CMVM, imediatamente, quaisquer factos suscetíveis de afetar a segurança dos bens pertencentes ao património dos clientes ou de gerar risco para os demais intermediários financeiros ou para o mercado.

11 - O intermediário financeiro disponibiliza de imediato todos os documentos e informações relativos a bens de clientes a pedido da CMVM ou de administradores de insolvência e autoridades de resolução, incluindo designadamente:

a)

Registos e as contas internas que identifiquem facilmente os saldos dos fundos e instrumentos financeiros detidos em nome de cada cliente;

b)

Onde os fundos dos clientes são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o disposto no artigo 306.º-C, bem como informações pormenorizadas das contas em que os fundos dos clientes são detidos e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;

c)

Onde os instrumentos financeiros são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o disposto no artigo 306.º-A, bem como informações pormenorizadas das contas abertas junto de terceiros e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;

d)

Informação sobre terceiros que realizem funções conexas objeto de subcontratação e sobre eventuais funções subcontratadas;

e)

Pessoas relevantes do intermediário financeiro que participem em processos conexos, incluindo o responsável pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda dos bens de clientes;

f)

Acordos relevantes para determinar a propriedade e titularidade do cliente em relação aos bens.

Artigo 306.º-A — Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes

1 - O intermediário financeiro que pretenda registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes, numa ou mais contas abertas junto de um terceiro deve:

a)

Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na seleção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e

b)

Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, suscetíveis de afetar negativamente os direitos dos clientes.

2 - Sempre que o registo e depósito de instrumentos financeiros estiver sujeito a regulamentação e a supervisão no Estado em que o intermediário financeiro se proponha proceder ao seu registo e depósito junto de um terceiro, o intermediário financeiro não pode proceder a esse registo ou depósito junto de entidade não sujeita a essa regulamentação ou supervisão.

3 - O intermediário financeiro não pode registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes junto de uma entidade estabelecida num Estado que não regulamenta o registo e o depósito de instrumentos financeiros por conta de outrem, salvo se:

a)

A natureza dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento associados a esses instrumentos financeiros o exijam; ou

b)

Os instrumentos financeiros devam ser registados ou depositados por conta de um investidor profissional que o tenha requerido por escrito.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável quando o terceiro delegue alguma das suas funções relativas à detenção e custódia dos instrumentos financeiros noutro terceiro.

Artigo 306.º-B — Utilização de instrumentos financeiros de clientes

1 - Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de um cliente, o intermediário financeiro solicita autorização prévia e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não profissional, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.

2 - Se os instrumentos financeiros se encontrarem registados ou depositados numa conta global, o intermediário financeiro que pretenda dispor dos mesmos deve:

a)

Solicitar autorização prévia e expressa de todos os clientes cujos instrumentos financeiros estejam registados ou depositados conjuntamente na conta global; ou

b)

Dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são utilizados os instrumentos financeiros de clientes que tenham dado previamente a sua autorização expressa, nos termos do n.º 1.

3 - Os registos do intermediário financeiro devem incluir informação sobre o cliente que autorizou a utilização dos instrumentos financeiros, as condições dessa utilização e a quantidade de instrumentos financeiros utilizados de cada cliente, de modo a permitir a atribuição de eventuais perdas.

4 - O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para impedir a utilização não autorizada por conta própria ou de outrem de instrumentos financeiros de clientes, designadamente:

a)

A celebração de acordos com os clientes sobre as medidas a tomar pelo intermediário financeiro no caso de o cliente não ter saldo suficiente na sua conta à data da liquidação, tais como o empréstimo de valores mobiliários correspondentes por conta do cliente ou a alienação da sua posição;

b)

O acompanhamento rigoroso da capacidade do cliente prevista para cumprir o acordado na data de liquidação e a aplicação de medidas corretivas para o caso de não o poder fazer; e

c)

O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato dos valores mobiliários não entregues pendentes na data de liquidação e após essa data.

5 - O intermediário financeiro adota mecanismos específicos para todos os clientes de modo a assegurar que:

a)

O mutuário de instrumentos financeiros de clientes fornece as garantias adequadas;

b)

É mantida a adequação dessas garantias e adota as medidas necessárias para manter o equilíbrio com o valor dos instrumentos financeiros dos clientes;

c)

Não celebra acordos proibidos nos termos do artigo 306.º-E.

Artigo 306.º-C — Depósito de dinheiro de clientes

1 - O dinheiro entregue pelos clientes a empresas de investimento é imediatamente:

a)

Depositado numa ou mais contas abertas junto de um banco central, de instituição de crédito autorizada na União Europeia a receber depósitos ou de banco autorizado num país terceiro; ou

b)

Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, desde que:

i)

O cliente tenha dado autorização expressa nesse sentido; e

ii) O intermediário financeiro informe o cliente de que o dinheiro colocado junto de um fundo do mercado monetário elegível não cumpre os requisitos de proteção de dinheiro de clientes previstos no presente artigo.

2 - As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da empresa de investimento por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes.

3 - Sempre que não deposite o dinheiro de clientes junto de um banco central, a empresa de investimento deve:

a)

Atuar com especial cuidado e diligência na seleção, na nomeação e na avaliação periódica da entidade depositária, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e

b)

Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro de clientes por essas entidades suscetíveis de afetar negativamente os direitos daqueles;

c)

Avaliar a necessidade de diversificação das entidades junto das quais o dinheiro de clientes é depositado.

4 - As empresas de investimento devem estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à receção de dinheiro de clientes, nos quais se definem, designadamente:

a)

Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas;

b)

O departamento ou os colaboradores autorizados a receber dinheiro;

c)

O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente;

d)

Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado até ser depositado ou aplicado e ao arquivo de documentos;

e)

Os procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.

5 - As empresas de investimento não podem depositar mais de 20 % do dinheiro de clientes junto de uma instituição de crédito, banco ou fundo do mercado monetário integrados no mesmo grupo a que a empresa de investimento pertence ou uma combinação de entidades pertencentes a esse grupo.

6 - As empresas de investimento podem não cumprir o disposto no número anterior se demonstrarem que tal não é proporcional, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, bem como a segurança proporcionada por entidades terceiras ou, em qualquer caso, o saldo reduzido dos fundos dos clientes.

7 - As empresas de investimento analisam periodicamente e, pelo menos, anualmente, a avaliação efetuada em conformidade com o número anterior e devem comunicar as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM.

8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por «fundo do mercado monetário elegível», um organismo de investimento coletivo harmonizado ou que esteja sujeito à supervisão e, se aplicável, seja autorizado por uma autoridade de um Estado membro da União Europeia, desde que:

a)

O seu objetivo principal de investimento seja a manutenção constante do valor líquido dos ativos do organismo de investimento coletivo ao par ou ao valor do capital inicial adicionado dos ganhos;

b)

Com vista à realização do objetivo principal de investimento, invista exclusivamente em instrumentos do mercado monetário de elevada qualidade, com vencimento ou vencimento residual não superior a 397 dias ou com ajustamentos da rendibilidade efetuados em conformidade com aquele vencimento, e cujo vencimento médio ponderado seja de 60 dias, podendo aquele objetivo ser igualmente atingido através do investimento, com caráter acessório, em depósitos bancários; e

c)

Proporcione liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia seguinte.

9 - Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objeto de uma avaliação documentada da qualidade do crédito dos instrumentos do mercado monetário efetuada pela entidade gestora que lhe permita considerar o instrumento financeiro como sendo de elevada qualidade.

10 - Para efeitos do número anterior, quando uma ou mais agências de notação de risco registadas e supervisionadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados emitirem uma notação de risco, a entidade gestora tem em conta essas notações de risco no âmbito da sua avaliação interna.

Artigo 306.º-D — Movimentação de contas

1 - O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a perceção de juros, dividendos e outros rendimentos:

a)

No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro;

b)

Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior.

2 - As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo anterior para:

a)

Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes;

b)

Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes; ou

c)

Transferência ordenada pelos clientes.

Artigo 306.º-E — Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade

1 - O intermediário financeiro não pode celebrar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade com investidores não profissionais como forma de garantir obrigações desses clientes, incluindo obrigações futuras ou potenciais.

2 - O intermediário financeiro avalia a adequação da utilização de acordo de garantia financeira com transferência de titularidade no contexto da relação entre a obrigação do investidor profissional para com o intermediário financeiro e os bens desse investidor objeto do acordo de garantia, devendo ponderar nomeadamente os seguintes fatores:

a)

Se existe apenas uma ligação muito remota entre a obrigação do investidor e a utilização de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, nomeadamente se a probabilidade de responsabilidade dos clientes perante o intermediário financeiro for muito baixa ou negligenciável;

b)

Se o montante dos fundos do investidor ou instrumentos financeiros sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de titularidade é significativamente superior à obrigação do cliente ou é ilimitado caso o cliente tenha uma obrigação para com o intermediário financeiro; e

c)

Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos investidores são sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, sem ter em conta quais as obrigações de cada cliente para com o intermediário financeiro.

3 - O intermediário financeiro documenta a avaliação referida no número anterior, a qual deve ser efetuada antes da celebração do acordo e pelo menos anualmente.

4 - O intermediário financeiro que utilize acordos de garantia financeira com transferência de titularidade informa e alerta previamente, por escrito, os investidores profissionais e as contrapartes elegíveis para os riscos envolvidos e os efeitos do acordo sobre os instrumentos financeiros e os fundos do cliente.

Artigo 306.º-F — Constituição de garantias ou direitos de compensação

1 - Sempre que sejam constituídas pelo intermediário financeiro garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes ou se este tiver sido informado da sua constituição, essas garantias e direitos são imediatamente registados nos contratos com o cliente e na contabilidade e registos do intermediário financeiro, de modo a estabelecer de forma clara a propriedade dos bens de clientes, designadamente em caso de insolvência.

2 - Não é permitida a constituição de garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes que permitam a um terceiro ceder esses bens para efeitos de recuperação de dívidas que não digam respeito a obrigações do cliente e a serviços a este prestados, exceto quando tal for obrigatório à luz da lei aplicável de um país terceiro nos termos do número seguinte.

3 - Quando o intermediário financeiro for obrigado, pela legislação aplicável de um país terceiro em que os bens do cliente estejam depositados ou registados, a constituir garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes, comunica esse facto ao cliente e indica os riscos inerentes a esses acordos, antes da sua constituição.

Artigo 306.º-G — Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes

1 - O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o qual deve dispor de poderes suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades.

2 - O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número anterior assuma essa função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade para exercer as funções nos termos previstos no número anterior.

Subsecção IV — Contabilidade, registo e conservação de documentos
Artigo 307.º — Contabilidade e registos

1 - A contabilidade do intermediário financeiro deve refletir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - O intermediário financeiro mantém:

a)

Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b)

Um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro;

c)

Uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios não monetários recebidos de um terceiro em relação à prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, indicando o modo como as remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos melhoram a qualidade dos serviços prestados aos clientes em causa, bem como as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação do intermediário financeiro atuar de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, no sentido da proteção dos interesses legítimos do cliente.

6 - Para efeitos da alínea b) do número anterior o registo de cada movimento contém ou permite identificar:

a)

O cliente e a conta a que diz respeito;

b)

A data do movimento e a respetiva data valor;

c)

A natureza do movimento, a débito ou a crédito;

d)

A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem;

e)

A quantidade ou o montante;

f)

O saldo inicial e após cada movimento.

7 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

8 - (Revogado.)

9 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da confirmação da execução de uma ordem constam da regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

10 - O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos sistemas eletrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem.

Artigo 307.º-A — Registo do cliente

O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respetivos documentos de suporte.

Artigo 307.º-B — Prazo e suporte de conservação

1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo os relativos a:

a)

Operações sobre instrumentos financeiros, incluindo ordens recebidas, pelo prazo de cinco anos após a realização da operação;

b)

Contratos de prestação de serviço celebrados com os clientes ou os documentos de onde constam as condições com base nas quais o intermediário financeiro presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela;

c)

Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos concebidos para reforçar a qualidade do serviço em causa prestado ao cliente, pelo prazo de cinco anos após o seu recebimento ou pagamento.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os intermediários financeiros devem emitir certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram.

5 - Os registos devem cumprir os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ser conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:

a)

Seja possível reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações;

b)

Quaisquer correções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos antes dessas correções ou alterações, possam ser facilmente verificados; e

c)

Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer forma, os registos.

6 - O intermediário financeiro deve fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros e, no caso de as ordens serem comunicadas através de meios eletrónicos, proceder ao registo das mesmas, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a)

Os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas destinadas a resultar em transações concluídas por conta própria ou de terceiros, incluindo a receção, transmissão e execução de ordens de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão de transações nem na prestação de serviços relativos a ordens de clientes;

b)

O intermediário financeiro deve assegurar que as comunicações telefónicas e eletrónicas apenas são efetuadas através de equipamentos por si fornecidos ou cuja utilização tenha sido por si autorizada;

c)

O intermediário financeiro deve informar previamente o cliente do registo ou gravação das comunicações, podendo tal informação ser prestada uma vez antes da prestação de serviços ou atividades de investimento a clientes novos ou atuais;

d)

No caso de serviços de receção, transmissão e execução de ordens de clientes, o intermediário financeiro não pode prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento por telefone a clientes que não tenham sido previamente informados do registo ou gravação das suas comunicações telefónicas nos termos da alínea anterior;

e)

Os registos são fornecidos pelo intermediário financeiro aos respetivos clientes, mediante pedido destes junto das instalações do intermediário financeiro;

f)

Os registos devem ser mantidos por um período de cinco anos, podendo a CMVM estabelecer, através de regulamento, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.

Subsecção V — Subcontratação
Artigo 308.º — Âmbito e regime

1 - A subcontratação com terceiros de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, estando sujeita aos requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 308.º-A — Princípios aplicáveis à subcontratação

(Revogado.)

Artigo 308.º-B — Requisitos da subcontratação

(Revogado.)

Artigo 308.º-C — Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros

(Revogado.)

Subsecção VI — Conflitos de interesses e realização de operações pessoais
Artigo 309.º — Princípios gerais

1 - O intermediário financeiro deve organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.

2 - Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo.

3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores de ambos, incluindo os causados pela aceitação de benefícios de terceiros ou pela própria remuneração do intermediário financeiro e demais estruturas de incentivos.

4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes deve pôr à disposição destes os instrumentos financeiros pelo mesmo preço por que os adquiriu.

Artigo 309.º-A — Conflitos de interesses

1 - O intermediário financeiro deve cumprir com os deveres previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:

a)

Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses;

b)

Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;

c)

Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas de pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada quando o intermediário financeiro preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação;

d)

Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por pessoas relevantes;

e)

Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos de investimento e aos serviços de tomada firme ou colocação e de consultoria prevista na alínea d) do artigo 291.º

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 309.º-B — Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente

(Revogado.)

Artigo 309.º-C — Registo de atividades que originam conflitos de interesses

(Revogado.)

Artigo 309.º-D — Recomendações de investimento

(Revogado.)

Artigo 309.º-E — Operações realizadas por pessoas relevantes

(Revogado.)

Artigo 309.º-F — Operação pessoal

(Revogado.)

Artigo 309.º-G — Gestão de ativos

(Revogado.)

Artigo 309.º-H — Remuneração de colaboradores

1 - O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus colaboradores não conflituam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente.

2 - O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho e de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes, incluindo a atribuição de remuneração a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda melhor às necessidades do cliente não profissional, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Subsecção VI-A — Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros
Artigo 309.º-I — Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros

1 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de instrumentos financeiros:

a)

Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado;

b)

Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo identificado;

c)

Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado.

2 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros deve:

a)

Compreender os instrumentos financeiros que distribui;

b)

Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e

c)

Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente.

3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, incluindo o Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.

4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:

a)

«Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;

b)

«Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em mercado primário ou secundário.

Artigo 309.º-J — Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros

1 - O disposto no presente artigo é aplicável na prestação de serviços ou atividades de investimento aos intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu mercado-alvo.

2 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros para distribuição junto de clientes adota e aplica políticas e procedimentos internos de aprovação de cada instrumento financeiro, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos.

3 - As políticas e procedimentos referidos no número anterior devem:

a)

Especificar para cada instrumento financeiro o mercado-alvo de clientes finais para cada categoria de investidores;

b)

Assegurar que são avaliados todos os riscos relevantes de cada instrumento financeiro para o mercado-alvo identificado;

c)

Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado; e

d)

Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a conflitos de interesses.

4 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, os intermediários financeiros devem:

a)

Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especificar os tipos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é adequado, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado;

b)

Se os instrumentos financeiros forem distribuídos apenas através de outros intermediários financeiros, o intermediário financeiro que produz aqueles instrumentos deve determinar as necessidades e as características dos clientes aos quais o instrumento financeiro é adequado, com base nos seus conhecimentos teóricos e na experiência adquirida com o instrumento financeiro ou instrumentos financeiros semelhantes, os mercados financeiros e as necessidades, características e objetivos de potenciais clientes finais;

c)

Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos financeiros por si produzidos de modo a avaliar os riscos de resultados insatisfatórios para clientes finais suscitados pelo produto e em que circunstâncias estes resultados podem ocorrer, incluindo avaliar os referidos instrumentos sob condições negativas que abranjam designadamente os seguintes cenários:

i)

Deterioração das condições do mercado;

ii) O produtor ou um terceiro envolvido na produção ou na gestão do instrumento financeiro sofrer dificuldades financeiras ou se vierem a concretizar outros riscos de contraparte;

iii) O instrumento financeiro não seja viável do ponto de vista comercial; ou

iv) A procura do instrumento financeiro seja muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão sobre os recursos do intermediário financeiro ou sobre o mercado do instrumento financeiro.

d)

Determinar se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, analisando nomeadamente os seguintes elementos:

i)

Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o mercado-alvo; e

ii) Se a estrutura do instrumento financeiro é determinada por características que beneficiam o cliente e não por um modelo empresarial que depende de maus resultados para os clientes para ser rentável.

e)

Ter em consideração a estrutura de custos proposta para o instrumento financeiro, analisando nomeadamente:

i)

Se os custos e encargos do instrumento financeiro são adequados às necessidades, objetivos e características do mercado-alvo;

ii) Se os encargos não comprometem a rendibilidade esperada do instrumento financeiro, por exemplo se os custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam quase todos os benefícios fiscais previstos relacionados com um instrumento financeiro; e

iii) Se a estrutura de custos do instrumento financeiro é suficientemente transparente para o mercado-alvo, nomeadamente se não dissimula encargos ou é de compreensão demasiado difícil.

5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários financeiros devem:

a)

Assegurar que a produção de instrumentos financeiros está em conformidade com os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo em matéria de remuneração;

b)

Assegurar em especial que a estrutura do instrumento financeiro, incluindo as suas características, não afeta negativamente os clientes finais nem conduz a problemas de integridade do mercado, designadamente ao permitir ao intermediário financeiro reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do produto quando o intermediário financeiro já detenha os ativos subjacentes por conta própria;

c)

Analisar potenciais conflitos de interesses sempre que produzam um instrumento financeiro, devendo em especial avaliar se este é suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser negativamente afetados caso assumam:

i)

Uma exposição contrária à anteriormente detida pelo próprio intermediário financeiro; ou

ii) Uma exposição contrária à que o intermediário financeiro pretende deter após a distribuição do instrumento financeiro;

d)

Avaliar se o instrumento financeiro pode representar uma ameaça para o bom funcionamento ou a estabilidade dos mercados financeiros antes de decidir avançar com o seu lançamento.

Artigo 309.º-K — Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros

1 - O intermediário financeiro cumpre os deveres previstos no presente artigo, de forma adequada e proporcional tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo do instrumento financeiro:

a)

Ao decidir quanto à gama de instrumentos financeiros produzidos por si ou por outros intermediários financeiros e aos serviços que pretende distribuir ou prestar junto de clientes;

b)

Quando distribui instrumentos financeiros produzidos por entidades que não sejam intermediários financeiros, devendo nesse caso estabelecer mecanismos eficazes para assegurar que recebe desses produtores as informações suficientes sobre esses instrumentos financeiros e determinar o mercado-alvo do respetivo instrumento financeiro, mesmo quando este não tenha sido definido pelo produtor.

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