Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única instituição de crédito ou empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de investimento junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;
6.º ...
7.º ...
Artigo 199.º-B
[...]
1 - ...
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F e nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.
Artigo 199.º-C
[...]
...
...
...
A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados daquela autorização;
Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte maiores acionistas quando não existam participações qualificadas;
...
O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
Artigo 199.º-D
[...]
1 - ...
...
...
...
Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
...
As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir:
Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;
iii) Referência ao endereço, no Estado membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
...
Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado membro e, caso a empresa de investimento não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - ...
6 - ...
Artigo 199.º-E
[...]
1 - ...
...
...
...
Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
...
...
...
As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir:
Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;
O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da empresa de investimento já estabelecida em Portugal e, caso a empresa de investimento já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de origem aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.
5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao abrigo do presente artigo.
Artigo 199.º-I
[...]
1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário e à tomada de participações nestas mesmas entidades.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com sede em Portugal podem prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos n.os 3 a 7 do artigo 115.º-A.
Artigo 207.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - ...
2 - O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.
Artigo 211.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;
...
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
[Anterior alínea w).]
[Anterior alínea x).]
[Anterior alínea y).]
[Anterior alínea z).]
[Anterior alínea aa).]
aa) [Anterior alínea bb).]
bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e 108.º;
cc) [Anterior alínea dd).]
dd) [Anterior alínea ee).]
ee) [Anterior alínea ff).]
ff) [Anterior alínea gg).]
gg) [Anterior alínea hh).]
hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação do artigo 14.º;
ii) [Anterior alínea jj).]
jj) [Anterior alínea kk).]
kk) [Anterior alínea ll).]
ll) [Anterior alínea mm).]
mm) [Anterior alínea nn).]
nn) [Anterior alínea oo).]
oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-A;
pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 227.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:
Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;
A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação em curso;
A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período razoável, a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da Internet do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
6 - ...
Artigo 227.º-C
[...]
1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam
2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem abrangidas pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as apliquem.»
Artigo 8.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho
O artigo 1.º do Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Para além da atividade referida no número anterior as sociedades gestoras podem ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimentos, bem como relativamente a depósitos estruturados.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 9.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro
Os artigos 2.º e 3.º do Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O objeto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e atividades indicados nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Incluem-se ainda no objeto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e atividades indicados no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»
Artigo 10.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 63.º, 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
6 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
...
...
...
...
Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
...
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF.
Artigo 63.º
[...]
1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a ASF pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por norma regulamentar.
2 - ...
3 - ...
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 65.º
[...]
1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos contribuintes, participantes e beneficiários.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 11.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - As sociedades de consultoria para investimento podem prestar de forma acessória os serviços auxiliares previstos nas alíneas c) e d) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pelas sociedades de consultoria para investimento está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, regendo-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e pelo disposto em legislação específica.
4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei e não diga respeito à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento;
(Revogada.)
(Revogada.)
Identificação dos membros do órgão de fiscalização;
...
...
Indicação sobre se pretende prestar consultoria relativamente a depósitos estruturados, de modo independente ou não.
3 - A concessão de autorização para constituição de sociedade de consultoria para investimento que venha a adotar o tipo de sociedade unipessoal por quotas, depende da verificação das condições previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - À apreciação, pela CMVM, da adequação dos titulares de participações qualificadas no âmbito do pedido de autorização, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
...
...
A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada nos termos do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A comunicação prévia de projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada deve ser acompanhada, consoante aplicável, das informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017 que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para uma lista exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição de participação qualificada em empresa de investimento.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 12.º-A
[...]
1 - ...
...
Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado;
...
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 7 do artigo 12.º determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.»
Artigo 12.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:
Sociedades gestoras de mercado regulamentado;
Sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
Sociedades gestoras de câmara de compensação;
Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA), sistema de prestação de informação consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);
Sociedades gestoras de sistema de liquidação;
Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, e aos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 2.º
[...]
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.
Artigo 3.º
[...]
As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
...
...
...
...
...
A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.
2 - ...
Artigo 5.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter como objeto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, podendo ainda exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir as seguintes expressões, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades:
«Sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou as abreviaturas «SGSNM», caso apenas esteja registada para gerir sistemas de negociação multilateral;
«Sociedade gestora de sistema de negociação organizado» ou as abreviaturas «SGSNO», caso apenas esteja registada para gerir sistemas de negociação organizado;
«Sociedade gestoras de sistemas de negociação multilateral e organizado» ou a abreviatura «SGSNM/O», caso esteja registada para gerir simultaneamente sistemas de negociação multilateral e organizado.
Artigo 6.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado podem deter participações:
...; e
Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
Artigo 7.º
[...]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - ...
3 - As ações representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ser nominativas.
Artigo 9.º
[...]
1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve comunicar previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado, deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.
Artigo 14.º
[...]
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve promover a divulgação no respetivo boletim:
...
...
Artigo 16.º
[...]
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado e as pessoas que efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora devem atuar de forma honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.
7 - A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que promova a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
8 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica essa informação ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa sociedades gestoras que sejam empresas de investimento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 17.º
[...]
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - ...
5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - ...
7 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo a CMVM notificar a sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua substituição no prazo que lhe seja fixado.
Artigo 18.º
[...]
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado tem composição plural.
2 - ...
Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;
Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação, suspensão e exclusão de instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado;
...
...
Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar, sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
...
...
Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado as informações necessárias ao exercício das suas competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;
Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado e o cumprimento dos deveres de informação;
...
3 - ...
4 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado com as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade competente para conceder a respetiva autorização.
Artigo 26.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
...
...
...
A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas pessoas cessem imediatamente funções.
5 - ...
6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estado Membros.
7 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
2 - ...
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
4 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;
Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;
Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
5 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.
6 - Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.
7 - As sociedades gestoras devem:
Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências;
Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos colaboradores e membros do órgão de administração.
Artigo 33.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:
...
...
2 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - As sociedades gestoras devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitas:
...
...
...
Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - ...
3 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 39.º
[...]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
Artigo 40.º
[...]
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta.
2 - Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, a sociedade gestora deve:
...
...
...
3 - Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - ...
5 - ...
6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.
8 - As sociedades gestoras devem:
Conservar em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
Estabelecer mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por conta de um intermediário financeiro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 45.º
[...]
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 47.º
[...]
1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».»
Artigo 13.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:
Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Regulamento EMIR), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem;
Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento OFVM), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
2 - ...
À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito do Regulamento EMIR;
À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e não financeiras quanto aos deveres de transparência vertidos no Regulamento OFVM;
À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras pela violação das normas do Regulamento EMIR;
À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras pela violação das normas do Regulamento OFVM;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
Artigo 2.º
[...]
1 - Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
Instituições de crédito, empresas de investimento, com exceção das entidades previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;
ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, no que respeita às contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários;
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; e
ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o previsto no regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;
[Anterior alínea a).]
A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas nas alíneas anteriores.
3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo, sendo o incumprimento dos mesmos deveres sancionado nos termos previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
Artigo 6.º
[...]
Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:
Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;
Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;
Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;
Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;
Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos regulamentos EMIR ou OFVM.
Artigo 7.º
[...]
Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:
Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:
De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC);
ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central;
iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento de valores mobiliários;
iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia;
Pelas contrapartes financeiras:
De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012;
ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas;
Pelas contrapartes não financeiras:
Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável;
ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de investimento coletivo sob a forma contratual ou sob a forma societária heterogeridos;
[Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 2 500 000 e de (euro) 1 500 a (euro) 1 500 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
2 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 10 000 000 e de (euro) 5 000 a (euro) 5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
3 - A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo 7.º é punível com coima de (euro) 15 000 a (euro) 15 000 000 e de (euro) 5 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
4 - O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores, sempre que determináveis:
O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
Artigo 15.º
[...]
Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:
...
...
Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do infrator.
Artigo 17.º
[...]
1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas autoridades competentes designadas no artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou singular.
3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;
Divulgar a decisão em regime de anonimato;
Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.
4 - A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e obrigatoriamente divulgada nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos termos dos números anteriores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
Artigo 18.º
[...]
1 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à ASF nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no regime jurídico da mediação de seguros ou de resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à CMVM, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 - Para prossecução das atribuições decorrentes do presente diploma a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
5 - Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente diploma quando aos factos corresponda sanção mais grave nos termos de regime aplicável pela respetiva autoridade competente.
Artigo 23.º
[...]
1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na respetiva área de atuação.
2 - (Revogado.)»
Artigo 14.º — Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados os artigos 200.º-A, 201.º-A, 201.º-B, 201.º-C, 208.º-A, 209.º-A, 213.º-A 215.º-A, 222.º-A, 223.º-A, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 257.º-H, 288.º-A, 295.º-A, 305.º-G, 306.º-E, 306.º-F, 306.º-G, 309.º-H, 309.º-I, 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M, 309.º-N, 312.º-H, 313.º-A, 313.º-B, 313.º-C, 317.º-E, 317.º-F, 317.º-G, 317.º-H, 317.º-I, 396.º-A e 397.º-A ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 200.º-A
Sistemas de negociação organizado
1 - São considerados sistemas de negociação organizado os sistemas multilaterais que não sejam um mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral, através dos quais podem interagir múltiplos interesses de compra e venda manifestados por terceiros relativamente a instrumentos representativos de dívida, incluindo obrigações titularizadas, licenças de emissão ou derivados, com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
2 - Os sistemas de negociação organizado obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 - O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 200.º e nos artigos 224.º e 225.º é aplicável aos sistemas de negociação organizado.
4 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora de sistema de negociação organizado contra a sua carteira própria ou de entidades pertencentes ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - É proibido:
Que a mesma entidade opere um sistema de negociação organizado e efetue internalização sistemática;
Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões a um internalizador sistemático de forma a possibilitar a interação com ofertas num internalizador sistemático;
Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões com outro sistema de negociação organizado de forma a permitir a interação de ordens executadas em diferentes sistemas.
6 - É permitida à entidade gestora de sistema de negociação organizado, quando esta seja um intermediário financeiro autorizado a negociar por conta própria:
A execução de ordens de clientes contra a carteira própria da entidade gestora no caso de instrumentos de dívida emitidos por um emitente soberano para os quais não exista um mercado líquido;
A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
7 - A entidade gestora do sistema de negociação organizado deve adotar mecanismos que assegurem o cumprimento do disposto no número anterior.
8 - A entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode contratar um intermediário financeiro para atuar de forma independente como criador de mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário financeiro e a entidade gestora do sistema não exista uma relação de domínio ou de grupo e nenhuma das entidades detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital da outra igual ou superior a 20 % dos direitos de voto ou do capital.
9 - Para efeitos do presente artigo:
As referências a transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) correspondem a transações em que a entidade gestora do sistema de negociação organizado se interpõe entre o comprador e o vendedor de tal modo que nunca fica exposta ao risco de mercado durante toda a execução da transação, sendo ambas as operações executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível e a transação é executada a um preço que não envolve ganhos nem perdas para o intermediário financeiro que gere o sistema, para além de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação, previamente divulgados;
As referências a emitente soberano correspondem a qualquer uma das seguintes entidades que emitam instrumentos de dívida:
A União Europeia;
ii) Um Estado Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento específico desse Estado Membro;
iii) No caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação;
iv) Um veículo financeiro de investimento específico constituído por vários Estados-Membros;
Uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas; ou
vi) O Banco Europeu de Investimento;
«Mercado líquido» corresponde a um mercado de instrumentos financeiros ou uma categoria de instrumentos financeiros, em que estão presentes compradores e vendedores disponíveis, de modo contínuo, avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:
Frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de instrumentos financeiros;
ii) O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os instrumentos negociados num dado produto;
iii) Valor médio dos diferenciais de preços, quando disponível.
Artigo 201.º-A
Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento
1 - A entidade gestora de sistema de negociação multilateral estabelecido em Portugal pode solicitar à CMVM o registo como sistema de negociação multilateral de PME em crescimento.
2 - O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
Pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado são pequenas e médias empresas na data em que o registo é efetuado e em qualquer ano civil depois dessa data;
Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos financeiros de emitentes no mercado;
Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos previstos na Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;
Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua pelo emitente, designadamente relatórios e contas anuais auditadas;
Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como definidos nos pontos 21, 25 e 26 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, cumprem os deveres aplicáveis previstos nesse regulamento;
As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado sejam conservadas e divulgadas ao público;
Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso de mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - A entidade gestora do sistema de negociação multilateral pode prever nas regras de admissão ao respetivo mercado requisitos de admissão adicionais além dos previstos no número anterior.
4 - É aplicável ao registo referido no n.º 1 e ao respetivo cancelamento o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, e em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, podendo ainda a CMVM cancelar o registo de um sistema de negociação multilateral como mercado de PME em crescimento a pedido da entidade gestora.
5 - Os sistemas de negociação multilateral PME em crescimento obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações.
6 - Os instrumentos financeiros de um emitente admitidos à negociação num sistema de negociação multilateral de PME em crescimento só podem ser negociados noutro sistema de negociação multilateral de PME em crescimento caso o emitente tenha sido previamente informado e tenha concordado com essa negociação.
7 - No caso previsto no número anterior o emitente não fica sujeito a obrigações adicionais resultantes da negociação noutro sistema no que diz respeito ao governo da sociedade ou à divulgação de informação.
8 - Para efeitos do presente artigo são consideradas pequenas e médias empresas, os emitentes que tenham uma capitalização bolsista média inferior a (euro) 200 000 000 com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores, e que cumpram os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 201.º-B
Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação
Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação nos casos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 201.º-C
Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação
As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos dos artigos 32.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, nos termos previstos nos artigos 28.º a 34.º do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 208.º-A
Requisitos dos sistemas de negociação
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir, de acordo com os requisitos especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que os sistemas de negociação do mercado:
São resistentes, têm capacidade suficiente para lidar com um número elevado e anormal de ofertas ou mensagens e são capazes de assegurar a negociação ordenada;
Estão plenamente testados para garantir o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior;
Dispõem mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação.
2 - A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que excedam os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como para, em casos excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas.
3 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes, de modo a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica utilizados por membros no mercado não criam nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem a negociação decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica.
4 - Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve:
Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados aos algoritmos utilizados na negociação nesse mercado e proporcionam condições que permitam a realização desses testes;
Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às transações efetuadas que podem ser introduzidas no sistema por um membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de atingir a capacidade máxima do sistema;
Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de ofertas aplicável no mercado.
5 - O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 - A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de negociação algorítmica, os diferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma oferta, através de sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas.
7 - As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à CMVM a pedido desta.
Artigo 209.º-A
Execução de ordens em sistemas de negociação organizado
1 - À execução de ordens em sistemas de negociação organizado é aplicável o disposto nos artigos 312.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º
2 - A execução de ordens pela entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode ser efetuada numa base discricionária nos seguintes casos:
Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la;
Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ofertas disponíveis no sistema num dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos participantes e com as suas obrigações previstas no artigo 330.º;
Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos participantes do sistema, a entidade gestora pode decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro de duas ou mais ofertas no sistema;
Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º, a entidade gestora pode facilitar a negociação de instrumentos financeiros não representativos de capital entre participantes, de forma a efetuar o encontro de dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis.
Artigo 213.º-A
Interrupção da negociação em mercado regulamentado
1 - Quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou num mercado conexo durante um curto período de tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir temporariamente a negociação.
2 - Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os parâmetros para a interrupção da negociação sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações significativas ao bom funcionamento da negociação.
3 - Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos mesmos são comunicados à CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração, que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
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