Portaria n.º 135/2020 — Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Tipo Portaria
Publicação 2020-06-02
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 712

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

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6 - Nos parques de área bruta total não superior a 6000 m2, as condutas de gases combustíveis, estabelecidas no interior dos parques, devem ficar protegidas dentro dos ductos de classe de resistência ao fogo padrão não inferior a EI 120, construídos com materiais de classe de reação ao fogo A1, e os ductos devem ser bem ventilados nas condições previstas no presente regulamento.

7 - ...

8 - ...

Artigo 221.º

[...]

As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afetos às utilizações-tipo ii e viii, ao mesmo nível ou através de rampas de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte devem, na generalidade, satisfazer as condições do n.º 1 do artigo 63.º, exceto no que respeita à área mínima que deve ser de 12 m2 e à dimensão linear mínima que deve ser de 3 m.

Artigo 224.º

[...]

1 - A ligação e corte das instalações de iluminação de segurança devem poder ser feitos manualmente, por comando localizado no posto de segurança, quando este exista, ou junto dos locais de entrada e saída de viaturas, quando este não exista.

2 - ...

Artigo 225.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O acionamento das instalações de controlo de fumo por meios ativos deve ser possível também por comandos manuais situados no posto de segurança, quando este exista, e junto dos locais de entrada e saída de viaturas, estes últimos reservados exclusivamente aos bombeiros.

Artigo 226.º

[...]

1 - Nos parques automáticos, os meios de primeira intervenção devem ser constituídos por extintores móveis de CO(índice 2) ou pó ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso a cada uma das escadas existentes.

2 - Nos parques de estacionamento exteriores, os meios de primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo, por um extintor portátil com eficácia mínima de 21 A/113 B/C e um móvel de CO(índice 2) ou pó ABC, localizados no posto de controlo do parque.

3 - Os elementos destinados ao fecho de vãos, referidos no n.º 2 do artigo 217.º, quando não possuírem a classe de resistência ao fogo padrão mínima de E 30 C, devem ser complementados por uma cortina de água com as características definidas no presente regulamento.

4 - ...

Artigo 230.º

[...]

1 - ...

a)

Os espaços de internamento de doentes ou de alojamento de idosos destinados a pessoas cuja mobilidade ou capacidades de perceção e reação a um alarme sejam mais limitadas, ou os ocupados por crianças com idade não superior a 3 anos, devem situar-se em pisos próximos do piso de saída para o exterior do edifício;

b)

...

2 - ...

Artigo 231.º

[...]

1 - ...

QUADRO XLII

[...]

(ver documento original)

2 - Os locais referidos no número anterior e os espaços de neonatologia com área superior a 200 m2 devem ser subdivididos, no mínimo, em dois compartimentos corta-fogo, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência entre eles.

Artigo 235.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Satisfazer o disposto nos n.os 3 e 4 e nas alíneas h) e i) do n.º 5 do artigo 104.º

Artigo 239.º

Caixa de palco

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - A toda a altura da caixa de palco deve ser garantida a existência de uma ou mais escadas enclausuradas.

4 - As escadas referidas no número anterior devem respeitar as respetivas disposições do presente regulamento e, ainda:

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 242.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O dispositivo deve descer por ação da gravidade, após destravamento provocado por comando mecânico ou por comando elétrico, devendo a descida fazer-se com segurança, com uma velocidade compreendida entre 0,06 e 0,15 m/s, de acordo com a norma EN 12101-1.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 245.º

[...]

1 - ...

2 - Os cenários e a decoração devem ser constituídos por materiais, no mínimo, da classe E.

Artigo 246.º

[...]

1 - Os painéis fixos ou móveis utilizados para delimitar o espaço cénico ou para alterar as condições de utilização da sala devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe C-s2, d0.

2 - ...

3 - As estruturas de suporte dos cenários devem ser constituídas por materiais, no mínimo, da classe D-s1, d1.

4 - Os panos e cortinas utilizados em cena devem ser constituídos por materiais da classe 1 de acordo com a norma EN 13773.

5 - ...

6 - ...

Artigo 247.º

[...]

1 - Os materiais constituintes das telas de projeção devem ser da classe 1 quando classificados de acordo com a norma EN 13773, e as respetivas estruturas de suporte devem ser construídas com materiais da classe A1.

2 - Os panos e cortinas utilizados em cena devem ser constituídos por materiais da classe 1 quando classificados de acordo com a norma EN 13773.

Artigo 248.º

[...]

Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os elementos de separação e de obturação dos vãos de comunicação entre os camarins e os locais acessíveis ao público devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe de reação ao fogo C-s2, d0.

Artigo 254.º

[...]

Nos espaços afetos à utilização-tipo vi, que possuam espaços cénicos isoláveis, o posto de segurança, quando exigido, deve:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 258.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No interior das gares de transporte rodoviário de passageiros não é permitido o estacionamento de quaisquer veículos pesados de transporte de mercadorias.

Artigo 260.º

[...]

As plataformas de embarque em gares subterrâneas de transporte ferroviário, sem prejuízo da sua classificação como locais de risco B e de estarem abrangidas pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, podem estar localizadas a mais de 6 m abaixo do plano de referência, desde que cumpram as restantes condições que lhes são aplicáveis, incluindo as do presente capítulo.

Artigo 261.º

Condições de acessibilidade dos meios de socorro

1 - Nos vários níveis das gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas devem existir uma ou mais escadas enclausuradas, que garantam a comunicação entre o nível do plano de referência e todos os níveis da gare, respeitem as respetivas disposições do presente regulamento e possuam:

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 264.º

[...]

...

a)

De 8000 m2, para espaços amplos acessíveis ao público com um único piso, numa única loja ou num estabelecimento comercial único;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

De 16 000 m2, para espaços em gares nas condições da alínea anterior, que disponham de corredores de circulação nas condições descritas na alínea b), podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas com qualquer área, desde que estes não se situem a mais de 6 m abaixo do nível de saída.

Artigo 265.º

[...]

1 - ...

QUADRO XLIII

Isolamento e proteção de locais de estacionamento, embarque e desembarque para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros

(ver documento original)

2 - ...

3 - Os espaços em gares ou terminais destinados à atividade comercial, classificáveis na 2.ª categoria de risco ou superior, não podem ter comunicação direta com plataformas ou salas de embarque e, sem prejuízo de disposições mais gravosas da presente secção, devem ser isolados por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro xliv abaixo:

QUADRO XLIV

[...]

(ver documento original)

4 - ...

5 - ...

QUADRO XLV

Isolamento de gares de triagem e depósito de mercadorias

(ver documento original)

6 - ...

7 - ...

QUADRO XLVI

[...]

(ver documento original)

8 - ...

9 - ...

Artigo 269.º

[...]

...

QUADRO XLVII

[...]

(ver documento original)

Artigo 278.º

[...]

1 - ...

2 - Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas é efetuado através de túnel, os respetivos planos de emergência devem conter as plantas e esquemas referentes aos troços de túnel abrangidos pelo presente regulamento.

3 - ...

4 - ...

Artigo 279.º

[...]

Para além das disposições genéricas do presente regulamento, nos parques de campismo onde existam instalações fixas destinadas a alojamento, estas não podem:

a)

Ultrapassar a 1.ª categoria de risco;

b)

Possuir instalações alimentadas por fluidos combustíveis;

c)

Possuir uma potência total dos aparelhos de confeção de refeições superior a 10 kW.

Artigo 282.º

[...]

Nos parques de campismo, apenas são permitidas coberturas colocadas sobre tendas de campismo, caravanas ou autocaravanas quando, cumulativamente:

a)

Sejam construídas com materiais cuja reação ao fogo seja, no mínimo, da classe C-s2, d0;

b)

...

c)

...

Artigo 288.º

[...]

1 - O delegado de segurança deve permanecer nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco durante os períodos de abertura ao público, competindo-lhe a coordenação do serviço de segurança, nomeadamente da equipa referida no artigo 200.º

2 - No posto de segurança dos parques de campismo deve existir cópias das plantas de emergência de todos os edifícios do parque, para os quais tal seja exigido nos termos do presente regulamento, e uma planta de emergência da globalidade do parque com a representação da ocupação de cada sector, dos locais de risco C e das vias de acesso.

3 - O regulamento interno dos parques de campismo deve incluir as medidas de prevenção e de emergência contra incêndio, cujo resumo deve ser entregue a cada campista.

4 - ...

Artigo 289.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, são considerados locais de risco C:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 290.º

[...]

1 - ...

2 - Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o disposto no n.º 3.

3 - ...

QUADRO XLVIII

[...]

(ver documento original)

Artigo 291.º

[...]

Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente regulamento, os espaços afetos à utilização-tipo x devem garantir, no mínimo, a classe de reação ao fogo A2-s1, d0, e a classe de reação ao fogo B-s1, d0 em locais de risco A, para materiais de revestimento de paredes e tetos, incluindo tetos falsos, e a classe C(índice fl)-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.

Artigo 292.º

[...]

Em situações especiais em que, por motivos específicos de exploração da utilização-tipo x, o efetivo deva ser manifestamente inferior ao estabelecido no artigo 51.º, pode ser definido pelo responsável de segurança (RS) outro valor para a lotação máxima de um determinado espaço, a respeitar permanentemente.

Artigo 296.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, são considerados locais de risco C:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os depósitos de obras, peças ou documentos, independentemente do seu tipo de estantaria.

2 - Os depósitos que incluam obras, peças ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o n.º 4.

3 - Os depósitos cuja carga de incêndio exceda os 3 000 000 MJ devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o n.º 4.

4 - A subcompartimentação referida nos números anteriores deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro xlviii.

Artigo 297.º

[...]

Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente regulamento, os espaços afetos à utilização-tipo xi devem garantir, no mínimo, a classe de reação ao fogo A2, para materiais de revestimento de paredes e tetos, incluindo tetos falsos, e a classe C(índice fl)-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.

Artigo 298.º

[...]

1 - Nos locais onde sejam arquivados ou sujeitos a operações de conservação e restauro peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à proteção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos mesmos.

2 - As casas fortes onde sejam depositadas peças, obras ou documentos nas condições do número anterior devem ser protegidas por sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos mesmos.

Artigo 299.º

[...]

1 - Nos espaços afetos à utilização-tipo xi que contenham peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural:

a)

As medidas de prevenção e de atuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de proteção para garantir a segurança dos mesmos;

b)

As equipas de segurança devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e elementos para garantir a proteção dos mesmos.

2 - Nos locais de consulta e arquivo, ou naqueles onde se verifiquem operações de conservação e restauro de peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural, é proibido fumar, produzir chama nua, utilizar elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas.

Artigo 300.º

[...]

1 - As paredes exteriores de edifícios que possuam espaços afetos à utilização-tipo xii devem garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados ser guarnecidos por elementos fixos E 30, ou de fecho automático E 30 C quando confrontem com outros edifícios a uma distância inferior à indicada no quadro xlix abaixo:

QUADRO XLIX

[...]

(ver documento original)

2 - Sempre que as distâncias previstas no número anterior para as 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco sejam inferiores a metade das referidas no quadro xlix, os valores da resistência ao fogo padrão das paredes exteriores devem passar a EI 90 ou REI 90 e os vãos nelas praticados devem ser protegidos por elementos E 45 ou de fecho automático E 45 C.

3 - No caso de equipamentos de produção ou de armazenamento situados ao ar livre em recintos afetos à utilização-tipo xii, os limites de distância a edifícios, previstos nos n.os 1 e 2, devem ser aumentados 4 m.

4 - ...

5 - ...

Artigo 306.º

[...]

Os espaços da utilização-tipo xii da 2.ª categoria de risco ou superior, afetos a armazenagem com área superior a 800 m2, independentemente da sua localização no edifício, devem possuir sistema de controlo de fumo.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i do anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Os artigos 1.º e 8.º do anexo i do anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)

Definições

Artigo 1.º

[...]

...

1 - «Altura de um edifício», diferença de cota entre o piso mais desfavorável suscetível de ocupação e o plano de referência, classificando-se os edifícios consoante a sua altura conforme a tabela seguinte, e devendo atender-se ainda às seguintes condições:

a)

Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

b)

Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

c)

Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;

d)

Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.

(ver documento original)

2 - «Altura da utilização-tipo», diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:

a)

Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

b)

Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

c)

Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;

d)

À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - «Carga de incêndio», energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

11 - «Carga de incêndio modificada», carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

12 - «Categorias de risco», classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - «Densidade de carga de incêndio», carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;

16 - (Anterior n.º 15.)

17 - (Anterior n.º 16.)

18 - (Anterior n.º 17.)

19 - «Edifícios independentes», edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

20 - «Edifícios isolados», do ponto de vista de propagação do fogo entre fachadas, edifícios que obedecem a uma das seguintes características:

a)

Possuam fachadas em confronto com outros edifícios afastadas de uma distância igual ou superior a 8 m;

b)

Possuam fachadas em confronto com outros edifícios, desde que cumpram a alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º deste regulamento;

21 - (Anterior n.º 19.)

22 - «Efetivo de público», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;

23 - (Anterior n.º 21.)

24 - «Espaço cénico isolável», espaço, podendo ser constituído por palco com pé direito superior a 9 m, subpalco e teia, nas condições do disposto neste regulamento, destinado à exibição pública de espetáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, situado em edificações fechadas e cobertas, isolável em caso de incêndio;

25 - (Anterior n.º 23.)

26 - (Anterior n.º 24.)

27 - (Anterior n.º 25.)

28 - (Anterior n.º 26.)

29 - (Anterior n.º 27.)

30 - (Anterior n.º 28.)

31 - (Anterior n.º 29.)

32 - (Anterior n.º 30.)

33 - (Anterior n.º 31.)

34 - (Anterior n.º 32.)

35 - (Anterior n.º 33.)

36 - (Anterior n.º 34.)

37 - «Inspeção», ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC, por entidade por esta credenciada ou por outra entidade com competência fiscalizadora;

38 - «Local de risco», classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

39 - (Anterior n.º 36.)

40 - (Anterior n.º 37.)

41 - (Anterior n.º 38.)

42 - (Anterior n.º 39.)

43 - (Anterior n.º 40.)

44 - (Anterior n.º 41.)

45 - (Anterior n.º 42.)

46 - (Anterior n.º 43.)

47 - (Anterior n.º 44.)

48 - (Anterior n.º 45.)

49 - (Anterior n.º 46.)

50 - (Anterior n.º 47.)

51 - (Anterior n.º 48.)

52 - (Anterior n.º 49.)

53 - (Anterior n.º 50.)

54 - «Plano de referência», plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

55 - (Anterior n.º 52.)

56 - (Anterior n.º 53.)

57 - (Anterior n.º 54.)

58 - «Recintos», espaços delimitados destinados a diversos usos, nomeadamente estacionamentos, estabelecimentos que recebem público, industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;

59 - (Anterior n.º 56.)

60 - (Anterior n.º 57.)

61 - (Anterior n.º 58.)

62 - (Anterior n.º 59.)

63 - (Anterior n.º 60.)

64 - (Anterior n.º 61.)

65 - (Anterior n.º 62.)

66 - (Anterior n.º 63.)

67 - «Utilização-tipo», classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

68 - (Anterior n.º 65.)

Artigo 8.º

[...]

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - «Boca de incêndio tipo teatro», boca de incêndio armada cuja mangueira é flexível, devendo estar em conformidade com a norma EN 671-2 e sendo considerada um meio de segunda intervenção em caso de incêndio;

6 - «Carretel de incêndio armado ou boca de incêndio tipo carretel», boca de incêndio armada cuja mangueira é semirrígida e está enrolada num suporte tipo carretel, devendo estar em conformidade com a norma EN 671-1 e sendo considerada um meio de primeira intervenção em caso de incêndio;

7 - ...

8 - ...

9 - «Extintor de incêndio», aparelho contendo um agente extintor, que pode ser descarregado sobre um incêndio por ação de uma pressão interna, devendo estar em conformidade com as normas EN 3, EN 1866 e NP 4413;

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...»

Artigo 4.º

Aditamento ao anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

É aditado o anexo ii ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com a seguinte redação:

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)

Condições de segurança contra incêndio em recintos itinerantes ou provisórios

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente anexo estabelece as condições de SCIE a que devem obedecer a instalação e a exploração dos recintos itinerantes ou provisórios, nomeadamente no que diz respeito às condições:

a)

Exteriores comuns;

b)

De comportamento ao fogo, isolamento e proteção;

c)

De evacuação;

d)

Das instalações técnicas;

e)

Dos equipamentos e sistemas de segurança;

f)

De autoproteção.

2 - Ao presente anexo são aplicáveis as definições constantes do anexo i ao RT-SCIE.

Artigo 2.º

Recintos itinerantes ou provisórios

1 - Para efeitos do disposto no presente anexo, a expressão «recintos itinerantes ou provisórios» é entendida nos termos da definição de «recintos», constante do n.º 58 do artigo 1.º do anexo i ao Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).

2 - Os recintos itinerantes ou provisórios podem ser:

a)

Cobertos;

b)

Ao ar livre;

c)

Com lugares sentados para o público, com bancadas ou cadeiras;

d)

Sem lugares sentados para o público, sem bancadas ou cadeiras.

3 - Os recintos itinerantes ou provisórios podem conter construções permanentes de edificações, às quais se aplicam as condições de SCIE previstas no RT-SCIE.

Capítulo II — Condições exteriores comuns

Artigo 3.º — Vias de acesso aos recintos

1 - As vias de acesso aos recintos itinerantes ou provisórios devem:

a)

Possuir as características previstas no n.º 3 do artigo 4.º do RT-SCIE;

b)

Cumprir as condições constantes do quadro i, previsto no n.º 5 do artigo 4.º do RT-SCIE, devendo ainda possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m das saídas do recinto em, pelo menos, o número mínimo de vias previstas no referido quadro i.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público deve ser mantido um corredor de socorro que cumpra o disposto no n.º 6 do artigo 4.º do RT-SCIE.

Artigo 4.º — Zonas de segurança

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios devem ser garantidas zonas de segurança relativamente a edificações contíguas, em função da altura das mesmas, exceto se as paredes exteriores das edificações contíguas garantirem a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e não possuírem vãos desprotegidos, respeitando o quadro i abaixo:

QUADRO I

Afastamento mínimo entre recintos itinerantes ou provisórios e outras edificações

(ver documento original)

2 - Deve ser estabelecida uma distância mínima de segurança entre as diversas instalações no interior dos recintos, de acordo com o risco que apresentam.

Artigo 5.º — Disponibilidade de água

1 - Os recintos itinerantes ou provisórios, com exceção dos classificados na 1.ª categoria de risco, devem ser servidos por hidrantes exteriores e instalados junto às vias de acesso de forma que fiquem localizados a uma distância não superior à indicada no quadro ii abaixo:

QUADRO II

Hidrantes exteriores em recintos itinerantes ou provisórios

(ver documento original)

2 - No caso de recintos itinerantes ou provisórios a implantar num mesmo local por períodos não superiores a seis meses, quando não existam hidrantes, nas condições do número anterior, ou não for possível a sua instalação atempada, é admissível o recurso a outro tipo de hidrante ou à permanência de um veículo de combate a incêndios do corpo de bombeiros local, equipado com a respetiva guarnição, durante todo o período de abertura ao público do recinto.

Artigo 6.º — Grau de prontidão de socorro

O licenciamento e a localização dos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco dependem do grau de prontidão de socorro do corpo de bombeiros local, devendo cumprir o disposto no artigo 13.º do RT-SCIE.

Capítulo III — Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e proteção

Artigo 7.º — Reação ao fogo de tendas e estruturas insufláveis

Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis devem cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do RT-SCIE.

Artigo 8.º — Resistência ao fogo de elementos incorporados em instalações

Nos recintos itinerantes ou provisórios, as cablagens elétricas e de fibra ótica e as de sistemas de energia ou sinal que sirvam os sistemas de segurança devem cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do RT-SCIE.

Capítulo IV — Disposições gerais de evacuação

Artigo 9.º — Cálculo do efetivo

Para efeitos do disposto no presente anexo, o efetivo dos recintos itinerantes ou provisórios é o somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, cumprindo os critérios de segurança constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º e determinados de acordo com os critérios enunciados na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 a 9 do artigo 51.º, ambos do RT-SCIE.

Artigo 10.º — Critérios de dimensionamento

1 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas dos recintos itinerantes ou provisórios deve ser feito de acordo com o n.º 1 do artigo 52.º do RT-SCIE.

2 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas pode ser efetuado, de forma expedita, de acordo com o estipulado nos artigos seguintes do presente capítulo.

3 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação pode também ser efetuado com recurso a métodos ou modelos de cálculo aprovados pela ANEPC.

Artigo 11.º — Lugares destinados ao público

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios com lugares sentados destinados ao público, as cadeiras e as bancadas devem satisfazer o disposto no artigo 53.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos referidos no número anterior, os pavimentos devem ser contínuos e os degraus das escadas ou das bancadas providos de espelho.

Artigo 12.º — Número de saídas

1 - O critério geral para o cálculo do número mínimo de saídas de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxix, previsto no n.º 1 do artigo 54.º do RT-SCIE.

2 - O critério geral para o cálculo do número mínimo de saídas de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxx, previsto no n.º 2 do artigo 54.º do RT-SCIE.

3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis, os vãos de saída podem ter elementos de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 54.º do RT-SCIE.

Artigo 13.º — Distribuição e localização das saídas

Nos recintos itinerantes ou provisórios, a distribuição e a localização das saídas que servem os diferentes espaços devem realizar-se de acordo com o disposto no artigo 55.º do RT-SCIE.

Artigo 14.º — Largura das saídas e dos caminhos de evacuação

1 - O critério geral para o cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios é baseado no seguinte:

a)

A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação deve ser medida em unidades de passagem (UP), de acordo com o n.º 1 do artigo 56.º do RT-SCIE;

b)

A largura mínima das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público deve ser de 2 UP, com efetivo igual ou superior a 200 pessoas;

c)

A largura mínima das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público e com efetivo igual ou superior a 600 pessoas deve ser de 2 UP;

d)

É permitida uma tolerância da largura útil das saídas, de acordo com o n.º 6 do artigo 56.º do RT-SCIE.

2 - O cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, deve ser o referido no quadro xxxi, previsto no n.º 3 do artigo 56.º do RT-SCIE.

3 - O cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, deve ser o referido no quadro xxxii, previsto no n.º 5 do artigo 56.º do RT-SCIE.

Artigo 15.º — Distâncias a percorrer

1 - Os caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem proporcionar o encaminhamento rápido e seguro para as saídas, de acordo com o critério geral do n.º 1 do artigo 57.º do RT-SCIE.

2 - A distância máxima a percorrer para atingir as saídas para o exterior nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público é a referida nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do RT-SCIE.

3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público não se estabelece uma distância máxima a percorrer para atingir as saídas.

Artigo 16.º — Locais de risco D

Nos recintos itinerantes ou provisórios devem ser previstos locais reservados a pessoas com limitações na mobilidade ou na capacidade de reação a um alarme.

Artigo 17.º — Características dos caminhos de evacuação horizontais e verticais

1 - Os caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem conduzir diretamente ao exterior ou, através de vias verticais de evacuação, permitir ligação ao exterior.

2 - Os desníveis existentes nos caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem estar de acordo com o critério dos n.os 12 e 13 do artigo 61.º do RT-SCIE.

3 - As escadas incluídas nos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem ter as características estabelecidas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, complementadas pelas condições definidas nos n.os 1, 5, 6 e 7 do artigo 65.º do RT-SCIE.

4 - As rampas incluídas nos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem ter as características definidas no n.º 1 do artigo 66.º do RT-SCIE.

Artigo 18.º — Características das guardas dos caminhos de evacuação elevados

As guardas incluídas nos caminhos de evacuação horizontais e verticais de recintos itinerantes ou provisórios devem ter as características definidas no artigo 67.º do RT-SCIE.

Capítulo V — Condições gerais das instalações técnicas

Artigo 19.º — Fontes centrais de energia de emergência

1 - Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco, incluindo os que possuam pressurização de estruturas insufláveis, independentemente da sua categoria de risco, devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de 15 segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública, sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio, e caso esteja prevista iluminação do recinto.

2 - Nos recintos previstos no número anterior, as fontes centrais de energia de emergência devem cumprir as condições dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 72.º do RT-SCIE.

Artigo 20.º — Quadros elétricos e cortes de emergência

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os quadros elétricos devem ser instalados à vista ou em armários próprios acessíveis e sinalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os quadros elétricos devem satisfazer as condições previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 76.º do RT-SCIE.

3 - No posto de segurança dos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem existir botoneiras de corte geral de energia elétrica da rede e de todas as fontes centrais de alimentação de emergência, devidamente sinalizadas, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 76.º do RT-SCIE.

Artigo 21.º — Proteção dos circuitos das instalações de segurança

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os circuitos de alimentação das instalações de segurança referidas no n.º 4 do artigo 72.º do RT-SCIE devem respeitar o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os circuitos elétricos ou de sinal das instalações de segurança, incluindo condutores, cabos, canalizações e acessórios e aparelhagem de ligação, devem ser constituídos, ou protegidos, de acordo com o n.º 3 do artigo 77.º do RT-SCIE.

Artigo 22.º — Aparelhos de aquecimento autónomos de combustão

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis só são permitidos aparelhos de aquecimento sem combustão, de acordo com o n.º 8 do artigo 86.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis, os geradores de calor por combustão devem cumprir o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 86.º do RT-SCIE.

Artigo 23.º — Instalação de aparelhos de confeção de alimentos

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confeção ou reaquecimento de alimentos, conforme o disposto n.º 4 do artigo 88.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem cumprir as condições do n.º 5 do artigo 88.º do RT-SCIE.

3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou ao ar livre são permitidos veículos ou contentores destinados à confeção ou ao reaquecimento de alimentos, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 88.º do RT-SCIE.

Artigo 24.º — Instalação de gás combustível

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios só é permitida a existência de gases combustíveis em garrafas ou cartuchos localizados no exterior dos veículos ou contentores ou outros locais destinados à confeção de alimentos.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os locais de utilização e os que contêm os reservatórios de gás combustível devem possuir as condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 107.º do RT-SCIE.

Capítulo VI — Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança

Artigo 25.º — Sinalização

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, a sinalização deve cumprir o disposto nos artigos 108.º a 111.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os cabos de fixação e de contraventamento da estrutura situados a uma altura inferior a 2 m devem ser sinalizados ou protegidos por revestimentos, de forma a não constituírem obstáculo para a evacuação.

3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, as saídas devem ser convenientemente assinaladas, do lado interior e do lado exterior, por faixas contrastantes com a cor de fundo, de largura não inferior a 0,2 m.

Artigo 26.º — Iluminação de emergência

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, deve dotar-se os espaços com iluminação de emergência, nomeadamente iluminação de ambiente e iluminação de balizagem ou circulação.

2 - A iluminação deve ser autónoma e permanente, e alimentada pelo grupo gerador, quando exista, obedecendo ao critério geral previsto no n.º 2 do artigo 113.º e ao disposto no artigo 114.º, ambos do RT-SCIE.

Artigo 27.º — Meios portáteis e móveis de extinção

1 - Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público devem ser equipados com extintores, respeitando os n.os 1, 2 e 3 do artigo 163.º do RT-SCIE.

2 - Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis devem cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 163.º do RT-SCIE.

3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C.

Artigo 28.º — Posto de segurança

Nos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco deve existir um posto de segurança, destinado a:

a)

Centralizar a informação de segurança e os meios principais de receção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta;

b)

Coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência, não se aplicando outros requisitos de segurança, previstos no RT-SCIE.

Capítulo VII — Condições gerais de autoproteção

Artigo 29.º — Critérios gerais

Os recintos itinerantes ou provisórios devem cumprir o disposto no artigo 193.º do RT-SCIE, com as adaptações constantes do presente capítulo, relativamente às medidas de autoproteção, assim como o disposto nos artigos 15.º-A e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 30.º — Responsável de segurança e delegado de segurança

1 - O responsável pela segurança contra incêndio (RS) dos recintos itinerantes ou provisórios é a pessoa, individual ou coletiva, responsável pela exploração do recinto, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - O RS pode designar um delegado de segurança (DS) para implementar as medidas de autoproteção, conforme previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 31.º — Medidas de autoproteção

1 - Os recintos itinerantes ou provisórios devem ser dotados de medidas de autoproteção, adaptadas às características dos espaços, nos termos dos números seguintes.

2 - Para a concretização das medidas de autoproteção nos recintos itinerantes ou provisórios, o RS estabelece a organização necessária e a configuração das equipas de segurança, de acordo com o artigo 200.º do RT-SCIE.

3 - Nos recintos itinerantes, o RS deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, de acordo com o artigo 201.º do RT-SCIE, no que lhe for aplicável.

4 - Nos recintos provisórios, o RS deve garantir a existência de registos de ocorrências, podendo os restantes registos ser substituídos por comprovativo em como os equipamentos e sistemas de segurança utilizados cumprem os requisitos de manutenção aplicáveis.

5 - Nos recintos itinerantes ou provisórios deve existir um conjunto de procedimentos de prevenção a adotar pelos ocupantes, destinado a garantir a manutenção das condições de segurança, nos termos do disposto no artigo 202.º do RT-SCIE, no que se aplicar.

6 - Nos recintos itinerantes ou provisórios deve ser definido um plano de emergência adaptado a este tipo de espaços, que tem por objetivo sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes que se encontrem em risco, limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios, e deve ser constituído por:

a)

Definição da organização a adotar em caso de emergência, nomeadamente os elementos da equipa de segurança;

b)

Indicação das entidades internas e externas a contactar em caso de emergência;

c)

Plano de atuação;

d)

Plano de evacuação.

7 - O plano de atuação deve contemplar a organização das operações a desencadear pelos elementos da equipa de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, abrangendo:

a)

O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços do recinto;

b)

Os procedimentos a adotar em caso de perceção de um alarme de incêndio;

c)

A planificação da difusão dos alarmes e a transmissão do alerta;

d)

A coordenação das operações de evacuação;

e)

A ativação dos meios de primeira intervenção apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios.

8 - O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco e abranger:

a)

O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro;

b)

O auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado;

c)

A confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa.

9 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, as medidas de autoproteção devem ser acompanhadas da demonstração do cumprimento das condições técnicas de segurança contra incêndio, previstas no presente anexo, através da apresentação de:

a)

Memória descritiva e justificativa, no que for aplicável;

b)

Planta de localização;

c)

Planta de implantação, com a indicação do efetivo, dos acessos de viaturas de socorro, das saídas de emergência, dos equipamentos de disponibilidade de água para os bombeiros e dos equipamentos de combate a incêndio.

Artigo 32.º — Atualização das medidas de autoproteção

1 - As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes devem atualizar os contactos de emergência, as plantas de localização e de implantação, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 31.º do presente anexo, e outras informações relevantes das medidas de autoproteção aprovadas, sempre que a localização do recinto itinerante seja alterada.

2 - A atualização referida no número anterior deve ser comunicada ao município, quanto à 1.ª categoria de risco, ou à ANEPC, quanto às 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, até oito dias antes da entrada em funcionamento, não estando sujeita ao pagamento de nova taxa.

Artigo 33.º — Vistoria

A realização de vistoria das condições de segurança contra incêndio aos recintos itinerantes ou provisórios, nomeadamente da verificação da implementação das medidas de autoproteção e das condições técnicas de SCIE previstas no presente anexo, está sujeita ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 34.º — Inspeções

1 - Os recintos itinerantes ou provisórios não estão sujeitos às inspeções regulares previstas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - Os recintos itinerantes ou provisórios estão sujeitos a inspeções extraordinárias, durante o seu funcionamento, a realizar pela ANEPC ou pelo município, quanto à 1.ª categoria de risco, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

3 - As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes ou provisórios devem assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente anexo, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no número anterior.»

Artigo 5.º

Norma transitória

Os projetos de edifícios e recintos, cujo pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia tenham ocorrido até à data da entrada em vigor da presente portaria, regem-se pela legislação vigente à data da sua apresentação.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 11.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 58.º, o n.º 12 do artigo 62.º, os n.os 9 e 10 do artigo 112.º, o n.º 7 do artigo 135.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 169.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 173.º, o n.º 4 do artigo 174.º, as alíneas c) e d) do artigo 184.º, as alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 206.º, os n.os 6 e 13 e a alínea e) do n.º 14 do artigo 209.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 210.º, o n.º 3 do artigo 211.º, o artigo 223.º, o artigo 228.º, os n.os 1 e 2 do artigo 239.º e o artigo 259.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;

b)

O n.º 5 do artigo 10.º do anexo i do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;

c)

Os quadros vii e xl do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Anexo — Republicação da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

(a que se refere o artigo 7.º)

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente Regulamento Técnico de SCIE aplica-se a todos os edifícios e recintos, em conformidade com o regime jurídico de SCIE, constante do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

Artigo 3.º

O presente Regulamento Técnico de SCIE aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.

Anexo — Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios

Título I — Objeto e definições

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente portaria tem por objeto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos (SCIE), à qual devem obedecer os projetos de arquitetura, os projetos de SCIE e os projetos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições:

a)

Exteriores comuns, gerais e específicas;

b)

De comportamento ao fogo, isolamento e proteção;

c)

De evacuação;

d)

Das instalações técnicas;

e)

Dos equipamentos e sistemas de segurança;

f)

De autoproteção, igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as condições de segurança contra incêndio dos recintos itinerantes ou provisórios constam do anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Interpretação e remissões

1 - A interpretação do presente regulamento é feita nos termos das definições constantes do anexo i, do qual faz parte integrante.

2 - Consideram-se referidas ao presente regulamento todas as remissões a artigos que não identifiquem o respetivo diploma legal.

Título II — Condições exteriores comuns

Capítulo I — Condições exteriores de segurança e acessibilidade

Artigo 3.º — Critérios de segurança

1 - Os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam em domínio privado, devem possuir ligação permanente à rede viária pública e respeitar as exigências constantes dos artigos seguintes deste título.

2 - A volumetria dos edifícios, a resistência e a reação ao fogo das suas coberturas, paredes exteriores e seus revestimentos, os vãos abertos nas fachadas e a distância de segurança entre eles, ou entre eles e outros vãos abertos de edifícios vizinhos, devem ser estabelecidos de forma a evitar a propagação do incêndio pelo exterior, no próprio edifício, ou entre este e outros edifícios vizinhos ou outros locais de risco.

3 - Nas imediações dos edifícios e dos recintos deve existir disponibilidade de água para abastecimento dos veículos de socorro no combate a um incêndio.

4 - A localização e implantação na malha urbana de novos edifícios e recintos está condicionada, em função da respetiva categoria de risco, pela distância a que se encontram de um quartel de bombeiros, pelo grau de prontidão destes e pelo equipamento adequado que possuam para fazer face ao risco potencial.

Artigo 4.º — Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9 m e a recintos permanentes ao ar livre

1 - As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m de, pelo menos, uma das saídas do edifício que faça parte dos seus caminhos de evacuação.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas de outros regulamentos, as vias de acesso devem possuir as seguintes características:

a)

3,5 m de largura útil;

b)

4 m de altura útil;

c)

11 m de raio de curvatura mínimo, medido ao eixo;

d)

15 % de inclinação máxima;

e)

Capacidade para suportar um veículo com peso total 130 kN, correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo traseiro.

4 - Nas vias em impasse, com exceção das utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco sem locais de risco D, a largura útil deve ser aumentada para 7 m ou, em alternativa, devem possuir uma rotunda ou entroncamento, que permita aos veículos de socorro não percorrerem mais de 30 m em marcha atrás para inverter o sentido de marcha.

5 - No caso de recintos permanentes ao ar livre, as vias de acesso a partir da via pública devem ser, no mínimo, em número e largura constantes do quadro i abaixo:

QUADRO I

Vias de acesso a recintos permanentes ao ar livre

(ver documento original)

6 - Nas situações a que se refere o número anterior, para além da salvaguarda do espaço necessário a equipamentos de suporte ou de fixação de elementos estruturais, deve ser previsto um corredor, mantido permanentemente livre para lançamento das operações de socorro, com as seguintes características:

a)

Comprimento não inferior a metade do perímetro do recinto;

b)

Largura útil não inferior a 3,5 m;

c)

Altura útil mínima de 4 m.

7 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Artigo 5.º — Vias de acesso a edifícios com altura superior a 9 m

1 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas de outros regulamentos, as vias de acesso de qualquer edifício com altura superior a 9 m devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro junto às fachadas, consideradas como obrigatoriamente acessíveis nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo seguinte, e possuir as seguintes características:

a)

6 m, ou 10 m se for em impasse, de largura útil;

b)

5 m de altura útil;

c)

13 m de raio de curvatura mínimo medido ao eixo;

d)

10 % de inclinação máxima;

e)

Capacidade para suportar um veículo de peso total 260 kN correspondendo 90 kN ao eixo dianteiro e 170 kN ao eixo traseiro.

2 - O traçado das vias em impasse deve assegurar que os veículos de socorro não percorram mais de 20 m em marcha atrás para inverter a marcha.

3 - As vias de acesso devem, junto às fachadas acessíveis e a eixo com o acesso ao átrio de entrada, dispor de uma «faixa de operação» destinada ao estacionamento, manobra e operação de veículos de socorro onde, para além das condições impostas no número anterior, se deve garantir também que:

a)

A distância, medida em planta, entre o ponto mais saliente da fachada e o bordo da faixa de operação que lhe é mais próximo, esteja compreendida entre 3 e 10 m;

b)

A largura mínima dessa faixa seja de 7 m;

c)

Todos os pontos de penetração na fachada fiquem incluídos entre os planos verticais tirados pelos extremos da faixa de operação, perpendicularmente ao seu eixo;

d)

O comprimento mínimo da faixa de operação, sem prejuízo do referido na alínea anterior, seja de 15 m;

e)

A faixa tenha em toda a sua área a capacidade para resistir ao punçoamento causado por uma força de 170 kN distribuída numa área circular com 20 cm de diâmetro;

f)

A faixa se mantenha permanentemente livre de árvores, candeeiros, bancos, socos e outros obstáculos que impeçam o acesso dos veículos de socorro e nela não seja permitido estacionar qualquer outro veículo.

4 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Artigo 6.º — Acessibilidade às fachadas

1 - As vias e as faixas referidas nos artigos 4.º e 5.º, para além de permitirem o acesso ao edifício através das saídas de evacuação, servem também para facilitar o acesso às fachadas e a entrada direta dos bombeiros, em todos os níveis que os seus meios manuais ou mecânicos atinjam, através dos pontos de penetração existentes.

2 - Os pontos de penetração podem ser constituídos por vãos de portas ou janelas, eventualmente ligados a terraços, varandas, sacadas ou galerias, desde que permitam o acesso a todos os pisos, situados a uma altura não superior a 50 m, à razão mínima de um ponto de penetração por cada 800 m2 de área do piso, ou fração, que servem e possuam abertura fácil a partir do exterior ou sejam facilmente destrutíveis pelos bombeiros.

3 - Nos edifícios com altura igual ou inferior a 9 m, quando os pontos de penetração forem constituídos por vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,3 m numa extensão de 0,5 m abaixo do peitoril, de forma a permitir o engate das escadas manuais de ganchos.

4 - No caso de fachadas tipo cortina, envidraçadas ou outras, que apresentem uma continuidade na vertical e em que, para cumprimento do n.º 2 do presente artigo, sejam abertos vãos para funcionar exclusivamente como pontos de penetração, esses vãos devem possuir sinalização com uma das seguintes características, de forma a permitir a sua identificação pelos bombeiros a partir da via de acesso:

a)

Sinalização ótica de acionamento automático, em caso de incêndio, de todos os vãos acessíveis;

b)

Sinalização indelével na fachada, junto ao pavimento exterior, do nível de referência, indicando uma prumada cujos vãos sejam todos acessíveis.

5 - Em qualquer caso, os pontos de penetração devem permitir atingir direta ou indiretamente os caminhos horizontais de evacuação e as suas dimensões mínimas devem ser de 1,2 x 0,6 m.

6 - Todos os edifícios com altura superior a 9 m devem possuir, no mínimo, uma fachada acessível, nas condições do artigo 5.º

7 - Os pisos com área superior a 800 m2 de todos os edifícios devem ter os pontos de penetração a que se refere o n.º 2 distribuídos uniformemente, no mínimo, por duas fachadas acessíveis, exceto se justificadamente, devido à inserção urbana do edifício, tal não possa ser cumprido.

8 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das acessibilidades às fachadas, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Capítulo II — Limitações à propagação do incêndio pelo exterior

Artigo 7.º — Paredes exteriores tradicionais

1 - Os troços de elementos de fachada de construção tradicional, compreendidos entre vãos situados em pisos sucessivos da mesma prumada, pertencentes a compartimentos corta-fogo distintos, devem ter uma altura igual ou superior a 1,1 m.

2 - Se entre esses vãos sobrepostos existirem elementos salientes, nomeadamente palas, galerias corridas, varandas ou bacias de sacada, prolongados mais de 1 m para cada um dos lados desses vãos, ou que sejam delimitados lateralmente por elementos de construção, o valor de 1,1 m corresponde à distância entre vãos sobrepostos, somada com a do balanço desses elementos, desde que estes garantam a classe de resistência ao fogo padrão EI 60.

3 - Nas zonas das fachadas em que existam diedros de abertura inferior a 135º, deve ser estabelecida de cada lado da aresta do diedro uma faixa vertical, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão indicada a seguir, de acordo com a altura do edifício:

a)

Altura não superior a 28 m - EI 30;

b)

Altura superior a 28 m - EI 60.

4 - A largura das faixas referidas no número anterior não deve ser inferior à indicada a seguir, em função do ângulo de abertura do diedro:

a)

Ângulo de abertura não superior a 100º - 1,5 m;

b)

Ângulo de abertura superior a 100º e não superior a 135º - 1 m.

5 - As larguras das faixas referidas no número anterior devem ter valores duplos dos indicados, sempre que pelo menos uma das fachadas estiver afeta à utilização-tipo xii.

6 - No caso de diedros entre corpos do edifício com alturas diferentes, a faixa estabelecida no corpo mais elevado deve ser prolongada por toda a sua altura, com um máximo exigível de 8 m acima da cobertura do corpo mais baixo.

7 - O disposto nos n.os 3 a 6 não se aplica nas zonas de fachadas avançadas ou recuadas, no mínimo de 1 m, do seu plano geral, nem nas zonas das fachadas pertencentes ao mesmo compartimento corta-fogo.

8 - As paredes exteriores em confronto de edifícios distintos, ou as paredes exteriores em confronto de compartimentos corta-fogo distintos no mesmo edifício, devem:

a)

Garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados devem ser guarnecidos por elementos fixos E 30 ou de fecho automático E 30 C, sempre que a distância entre os edifícios, com exceção dos afetos à utilização-tipo xii, for inferior à indicada no quadro ii abaixo:

QUADRO II

Condições de proteção de vãos de fachadas em confronto

(ver documento original)

b)

Quando um dos edifícios possuir espaços afetos à utilização-tipo xii sem comunicações interiores comuns com outra utilização-tipo, pelo menos um dos edifícios deve respeitar as condições específicas da utilização-tipo xii, constantes do artigo 300.º

9 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reação ao fogo dos revestimentos exteriores aplicados diretamente sobre as fachadas, dos elementos transparentes das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores, deve ser, de acordo com a altura do edifício, igual ou superior à indicada no quadro iii abaixo:

QUADRO III

Reação ao fogo de revestimentos exteriores sobre fachadas, caixilharias e estores

(ver documento original)

10 - O disposto no quadro iii não se aplica a edifícios de habitação unifamiliar isolados, nos quais a classe de reação ao fogo dos revestimentos exteriores aplicados diretamente sobre as fachadas, dos elementos transparentes das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores, deve ser, no mínimo, da classe E.

11 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reação ao fogo dos elementos de revestimento descontínuos, fixados mecanicamente ao suporte e afastados das fachadas deixando uma caixa-de-ar, deve respeitar os valores indicados no quadro iv abaixo:

QUADRO IV

Reação ao fogo de elementos de revestimento exterior criando caixa-de-ar

(ver documento original)

12 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante (etics) e do produto de isolamento térmico que integra esses sistemas deve ser, pelo menos, a indicada no quadro v abaixo:

QUADRO V

Reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante «etics» e o produto de isolamento térmico

(ver documento original)

13 - Os sistemas de revestimentos exteriores não tradicionais devem, salvo em casos devidamente justificados, ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.

14 - As fachadas cortina com marcação CE baseadas em norma europeia devem ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.

15 - Nas fachadas cortina com marcação CE baseada em norma europeia, os requisitos impostos nos n.os 1 e 2 podem ser atingidos pela utilização de elementos interiores de construção referidos no n.º 2 do artigo 8.º, respeitando-se, ainda, a distância limite especificada no n.º 3 do artigo 8.º

16 - As especificações de projeto referidas nos n.os 13 e 14 devem incluir disposições construtivas complementares que minimizem a propagação vertical e horizontal do incêndio através dos seus elementos constituintes, as quais constam de Nota Técnica aprovada por despacho do presidente da ANEPC.

Artigo 8.º — Paredes exteriores não tradicionais

1 - O disposto nos n.os 3 a 8 do artigo anterior aplica-se a fachadas não tradicionais.

2 - Nas fachadas cortina em vidro os requisitos impostos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser atingidos pela utilização de elementos interiores de construção, como por exemplo laje completada por guarda contínua interior e selagem superior.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a distância entre a fachada e estes elementos interiores de proteção não deve ser superior a 0,2 m.

4 - Nas duplas fachadas de vidro ventiladas os requisitos impostos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser atingidos pela adoção da solução referida no número anterior, desde que sejam aplicadas à fachada em contacto com o espaço interior do edifício.

5 - Se no cumprimento dos n.os 2 e 3 do presente artigo forem utilizados sistemas complementares do tipo cortina de água que respeitem as disposições deste regulamento, a resistência ao fogo padrão dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior pode ser apenas de EI 30.

6 - Os sistemas de paredes exteriores não tradicionais, opacos ou envidraçados, devem ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.

7 - As especificações de projeto referidas no número anterior devem incluir disposições construtivas complementares que minimizem a propagação vertical e horizontal do incêndio ou do fumo.

Artigo 9.º — Paredes de empena

1 - As paredes de empena devem garantir uma resistência ao fogo padrão da classe EI 60 para edifícios de altura inferior ou igual a 28 m ou da classe EI 90 nas restantes situações, exceto se for exigível uma classe mais gravosa devido às utilizações-tipo do edifício.

2 - Em coberturas ao mesmo nível ou com desnível entre elas inferior a 1 m as paredes de empena devem elevar-se acima das coberturas, quando estas não garantam a resistência ao fogo padrão equivalente à estabelecida para as paredes de empena referida no n.º 1, formando os designados «guarda-fogos» com a altura mínima de 1 m, podendo os mesmos ser substituídos por uma faixa de 1 m em projeção horizontal, de cada lado da parede, ou por faixa dupla de um dos lados, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão desta.

Artigo 10.º — Coberturas

1 - Com exceção dos edifícios apenas com um piso acima do piso do plano de referência ou afetos à utilização-tipo i unifamiliar, as coberturas devem possuir acessos nas seguintes condições:

a)

Através de todas as escadas protegidas com ligação direta ao plano de referência, para edifícios com altura superior a 28 m;

b)

A partir das circulações verticais comuns ou de circulações horizontais que com elas comuniquem, nos restantes edifícios, podendo esse acesso ser efetuado por alçapão.

2 - As coberturas de edifícios com altura superior a 28 m devem ser sempre em terraço acessível.

3 - Nos terraços acessíveis indicados no número anterior não é permitido qualquer tipo de construção ou equipamento, com exceção dos necessários às instalações técnicas do edifício, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 50 % da área útil do terraço.

4 - Em edifícios com altura superior a 9 m e igual ou inferior a 28 m, as coberturas que não sejam em terraço devem ter uma guarda exterior em toda a sua periferia, com a altura mínima de 0,60 m.

5 - No caso de as guardas previstas no número anterior possuírem elementos de fixação metálicos ou de outro tipo, o espaçamento das aberturas deve ser igual ou inferior a 0,12 m.

6 - A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros edifícios ou de outros corpos do mesmo edifício só é permitida se os materiais de revestimento dessa cobertura garantirem a classe de reação ao fogo A1 numa faixa com a largura de 4 m medida a partir da parede.

7 - Os elementos da estrutura da cobertura, quando esta for em terraço, devem garantir no mínimo uma classe de resistência ao fogo padrão REI, com o escalão de tempo exigido para os elementos estruturais da utilização-tipo que serve.

8 - Nos restantes casos, em edifícios de média altura, considera-se suficiente que os elementos estruturais sejam constituídos com materiais da classe de reação ao fogo A1 ou com madeira.

9 - No caso de existirem na própria cobertura elementos envidraçados, do tipo claraboia ou outros, tais elementos, se situados na faixa de 4 m referida no n.º 6, devem ser fixos e garantir uma classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior.

10 - As disposições dos n.os 6, 7 e 8 não se aplicam em caso de coberturas afetas à utilização-tipo xii, devendo respeitar-se as respetivas condições específicas.

11 - Os revestimentos das coberturas em terraço, sem prejuízo do indicado no n.º 6, devem ter uma classe de reação ao fogo mínima igual à indicada no quadro vi abaixo:

QUADRO VI

Reação ao fogo do revestimento das coberturas em terraço

(ver documento original)

12 - Os componentes constituintes do revestimento exterior de coberturas inclinadas devem ser, no mínimo, da classe de reação ao fogo C-s2, d0.

13 - Os elementos de obturação dos vãos praticados na cobertura para iluminação, ventilação ou outras finalidades, e situados fora da faixa indicada no n.º 6, devem ser constituídos por produtos, pelo menos, da classe B-s1, d0.

Artigo 11.º — Zonas de segurança

Sem prejuízo do estabelecido no isolamento entre utilizações-tipo distintas, devem ser garantidas zonas de segurança entre qualquer posto de abastecimento de combustíveis e edifícios ou recintos ao ar livre, respeitando as disposições estabelecidas na regulamentação aplicável.

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

QUADRO VII

(Revogado.)

Capítulo III — Abastecimento e prontidão dos meios de socorro

Artigo 12.º — Disponibilidade de água

1 - O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de socorro deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública ou, excecionalmente, por rede privada, na falta de condições daquela.

2 - Os modelos dos hidrantes exteriores devem obedecer à norma EN 14384, dando preferência à colocação de marcos de incêndio relativamente a bocas de incêndio, sempre que tal for permitido pelo diâmetro e pressão da canalização pública.

3 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, os marcos de incêndio devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 30 m de qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação, situadas nas fachadas de acesso às viaturas de socorro, e das bocas de alimentação das redes secas ou húmidas, quando existam.

4 - As bocas de incêndio devem ser instaladas, embutidas em caixa própria e devidamente protegidas e sinalizadas, nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do lote ou ainda sob os passeios, junto aos lancis.

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