Portaria n.º 135/2020 — Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Tipo Portaria
Publicação 2020-06-02
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 712

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

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b)

Distância mínima de 2 m a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em rampas com largura de 1 UP, e a 0,5 m da face interior em rampas com largura superior;

c)

Piso antiderrapante.

2 - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes, desde que satisfaçam o disposto nos números seguintes, são permitidos em vias verticais de evacuação sempre que os pisos que sirvam disponham de outras vias de evacuação verticais com capacidade não inferior a 70 % da capacidade exigida pelo presente regulamento.

3 - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas vias de evacuação devem:

a)

Operar, em exploração normal, no sentido da saída;

b)

Possuir, em cada um dos seus topos, devidamente sinalizados e de acionamento fácil e evidente, dispositivos que promovam a sua paragem.

4 - A distância a percorrer nos patamares das escadas mecânicas e dos tapetes rolantes, medida no eixo da via, não pode ser inferior a 5 m, ou a 3 m, no caso de vias com a largura de 1 UP.

5 - As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação devem satisfazer ainda o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 67.º — Características de guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis

1 - A altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis, medida em relação ao pavimento ou ao focinho dos degraus da via, deve ser a indicada no quadro xxxiii abaixo:

QUADRO XXXIII

Altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis

(ver documento original)

2 - As guardas das escadas elevadas devem ser contínuas, pelo menos, entre os espelhos e os cobertores dos degraus.

3 - Quando as guardas das vias de evacuação elevadas forem descontínuas, a distância na horizontal entre os prumos deve ser, no máximo, de 0,12 m.

Capítulo V — Zonas de refúgio

Artigo 68.º — Características gerais

1 - Os edifícios de muito grande altura e todas as utilizações-tipo da 4.ª categoria de risco, ou utilizações-tipo iii da 3.ª categoria de risco, que ocupem pisos com altura superior a 28 m, devem possuir zonas de refúgio que:

a)

Sejam localizadas no piso com altura imediatamente inferior a 28 m e de 10 em 10 pisos, acima desse;

b)

Sejam dotadas de paredes de compartimentação com a classe de resistência ao fogo padrão igual à exigida para as vias horizontais de evacuação, nos termos do artigo 25.º;

c)

Comuniquem, através de câmara ou câmaras corta-fogo, com uma via vertical de evacuação protegida e com um elevador prioritário de bombeiros, conduzindo ambos a uma saída direta ao exterior no plano de referência;

d)

Possuam os meios de primeira e segunda intervenção de acordo com as disposições do presente regulamento;

e)

Disponham de meios de comunicação de emergência com o posto de segurança e de meios de comunicação diretos com a rede telefónica pública.

2 - As zonas de refúgio poderão ser localizadas ao ar livre, desde que permitam a permanência do efetivo que delas se sirva, a uma distância superior a 8 m de quaisquer vãos abertos em paredes confinantes, ou que esses vãos, até uma altura de 4 m do pavimento da zona, sejam protegidos por elementos com uma resistência ao fogo padrão de E 30.

3 - As zonas de refúgio a que se referem os números anteriores devem possuir uma área de valor, em m2, não inferior ao efetivo dos locais que servem, multiplicado pelo índice 0,2.

4 - Em alternativa às zonas de refúgio a que se refere o presente artigo, podem ser estabelecidos, em cada piso, dois compartimentos corta-fogo interligados com uma câmara corta-fogo, dispondo cada um deles dos meios referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo.

Título V — Condições gerais das instalações técnicas

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 69.º — Critérios de segurança

1 - As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos devem ser concebidas, instaladas e mantidas, nos termos legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem contribuam para a sua propagação, devendo satisfazer as exigências expressas neste título.

2 - Para além do referido no número anterior, as instalações técnicas dos edifícios e recintos, essenciais ao funcionamento de sistemas e dispositivos de segurança e, ainda, à operacionalidade de alguns procedimentos de autoproteção e de intervenção dos bombeiros, devem igualmente satisfazer as exigências específicas expressas neste título.

Capítulo II — Instalações de energia elétrica

Artigo 70.º — Isolamento de locais afetos a serviços elétricos

1 - Os transformadores de potência, os grupos geradores, as baterias de acumuladores de capacidade superior a 1000 VAh e as unidades de alimentação ininterrupta de energia elétrica cuja potência aparente seja superior a 40 kVA devem ser instalados em locais separados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as classes de resistência e de reação ao fogo previstas para os locais de risco C, respetivamente, no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 41.º

2 - Os transformadores de potência e os grupos geradores poderão também ser instalados ao ar livre, em espaços delimitados por barreiras físicas que inviabilizem a entrada ou interferência de pessoas, com exceção do pessoal especializado referido no número seguinte.

3 - O acesso aos locais a que se refere o presente artigo deve ser:

a)

Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;

b)

Devidamente sinalizado.

Artigo 71.º — Ventilação de locais afetos a serviços elétricos

1 - Os locais afetos a serviços elétricos devem dispor de evacuação direta do ar para o exterior do edifício sempre que:

a)

Sejam postos de transformação situados em edifícios onde existam utilizações-tipo classificadas na 4.ª categoria de risco;

b)

Sejam locais que alojem as baterias de acumuladores, referidas no n.º 1 do artigo anterior, situados em edifícios de qualquer altura.

2 - Nos casos em que a ventilação dos locais afetos a serviços elétricos seja realizada por meios mecânicos:

a)

A alimentação dos respetivos ventiladores deve ser apoiada por fontes de emergência, de acordo com o disposto no artigo seguinte;

b)

A paragem dos ventiladores deve provocar automaticamente a interrupção da alimentação dos dispositivos de carga das baterias.

Artigo 72.º — Fontes centrais de energia de emergência

1 - Os edifícios e recintos permanentes que possuam utilizações-tipo das 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de 15 segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública.

2 - Os edifícios e recintos permanentes que possuam utilizações-tipo das 1.ª ou 2.ª categorias de risco devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência.

3 - As fontes centrais de energia de emergência podem ser constituídas por grupos geradores ou por baterias de acumuladores e devem apresentar autonomia suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações que alimentam, nas condições mais desfavoráveis, durante, pelo menos, o tempo exigido para a maior resistência ao fogo padrão dos elementos de construção do edifício ou recinto onde se inserem, com o mínimo de uma hora.

4 - Com a exceção prevista no n.º 6 do presente artigo, as fontes constituídas por grupos geradores apenas podem alimentar as seguintes instalações:

a)

Iluminação de emergência e sinalização de segurança;

b)

Controlo de fumo;

c)

Retenção de portas resistentes ao fogo;

d)

Obturação de outros vãos e condutas;

e)

Pressurização de água para combate a incêndios;

f)

Ascensores prioritários de bombeiros;

g)

Bloqueadores de escadas mecânicas;

h)

Ventilação de locais afetos a serviços elétricos;

i)

Sistemas de deteção e de alarme de incêndios, bem como, de gases combustíveis ou dispositivos independentes com a mesma finalidade;

j)

Sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio;

l)

Comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática;

m)

Cortinas obturadoras;

n)

Pressurização de estruturas insufláveis;

o)

Sistema de bombagem para drenagem de águas residuais prevista no presente regulamento.

5 - Com a exceção prevista no n.º 6 do presente artigo, as fontes constituídas por baterias de acumuladores devem alimentar as instalações referidas nas alíneas i) e l) do número anterior e ainda podem alimentar as instalações referidas nas alíneas a), b), c), d) e g) do mesmo número, desde que estas instalações possuam potência compatível com a capacidade das baterias.

6 - As fontes centrais de energia de emergência podem alimentar instalações ou equipamentos não diretamente envolvidos na segurança contra incêndio se forem reunidas as seguintes condições:

a)

O edifício disponha de mais de uma fonte central;

b)

No caso de avaria de uma delas, as restantes disponham de potência suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações de segurança contra incêndio, nas condições do n.º 3 do presente artigo;

c)

As instalações de segurança contra incêndio do edifício possam ser alimentadas indistintamente por qualquer das fontes;

d)

A avaria de qualquer das fontes não comprometa a operacionalidade das restantes.

7 - Todos os dispositivos e equipamentos de segurança existentes no interior de edifícios que sejam alimentados por fontes centrais de energia, com exceção dos instalados em compartimentos técnicos que constituam compartimentos corta-fogo, devem garantir um código IP, por fabrico ou por instalação, não inferior a IP X5, para proteção das equipas de intervenção no combate a um eventual incêndio recorrendo a água.

Artigo 73.º — Fontes locais de energia de emergência

1 - As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias estanques, do tipo níquel-cádmio ou equivalente, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticas.

2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem:

a)

Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga ótima dos acumuladores;

b)

Após descarga por falha de alimentação da energia da rede, promover a sua recarga automática no prazo máximo de 30 horas, período durante o qual as instalações apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.

3 - O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser adequado à instalação ou ao sistema apoiados.

Artigo 74.º — Grupos geradores acionados por motores de combustão

1 - Os grupos geradores acionados por motores de combustão quando instalados no interior de edifícios não podem estar localizados a uma cota inferior à do piso imediatamente abaixo do plano de referência, nem a uma altura, relativamente a esse plano, superior a 28 m.

2 - Nos grupos geradores a que se refere o número anterior, a evacuação dos gases de escape deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe de reação ao fogo A1 e respeitando as condições estabelecidas neste regulamento para condutas de evacuação e aberturas de escape de efluentes de combustão.

3 - Se os motores utilizarem combustíveis líquidos com ponto de inflamação inferior a 55 ºC, a respetiva quantidade máxima permitida no local do grupo é de:

a)

15 l, no caso de alimentação por gravidade;

b)

50 l, no caso de alimentação por bombagem a partir de reservatório não elevado.

4 - Nas situações referidas na alínea b) do número anterior não é permitido o abastecimento dos reservatórios por meios automáticos.

5 - Se os motores utilizarem combustíveis líquidos com ponto de inflamação igual ou superior a 55 ºC, o seu armazenamento no local do grupo só é permitido se for efetuado em reservatórios fixos e em quantidades não superiores a 500 l.

6 - Quando ao ar livre, os depósitos e reservatórios, com as capacidades referidas nos n.os 3 e 5, devem estar localizados a mais de 5 m de qualquer edifício e a mais de 10 m de qualquer estrutura insuflável ou tenda e ser protegidos contra a influência dos agentes atmosféricos em conjunto com as canalizações de abastecimento dos grupos.

7 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores deve existir uma bacia de retenção com capacidade igual ou superior à referida para o depósito e tubagens a ele ligadas.

Artigo 75.º — Unidades de alimentação ininterrupta

1 - Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde existam unidades de alimentação ininterrupta de energia elétrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos sinalização desse facto, independentemente da potência em causa.

2 - As instalações elétricas fixas servidas por unidades de alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos, de uma botoneira de corte de emergência que corte todos os circuitos alimentados com base nessas unidades.

3 - As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem localizar-se:

a)

Nos acessos aos compartimentos, quando as instalações referidas no n.º 2 sirvam até três compartimentos contíguos;

b)

No acesso principal dos espaços do edifício afetos à utilização-tipo servida pelas instalações referidas no n.º 2 do presente artigo, nos restantes casos.

4 - Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de corte também devem ser nele localizadas.

Artigo 76.º — Quadros elétricos e cortes de emergência

1 - Os quadros elétricos devem ser instalados à vista ou em armários próprios para o efeito sem qualquer outra utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre de obstáculos de qualquer natureza, permitindo a sua manobra e estar devidamente sinalizados, quando não for fácil a sua identificação.

2 - Os quadros elétricos situados em locais de risco B, D, E ou F, e em vias de evacuação devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Possuir invólucros metálicos, se tiverem potência estipulada superior a 45 kVA, mas não superior a 115 kVA, exceto se, tanto a aparelhagem como o invólucro, obedecerem ao ensaio do fio incandescente de 750 ºC/5 s;

b)

Satisfazer o disposto na alínea anterior e ser embebidos em alvenaria, dotados de portas da classe E 30, ou encerrados em armários garantindo classe de resistência ao fogo padrão equivalente, se tiverem potência estipulada superior a 115 kVA.

3 - A potência estipulada de cada quadro deve ser entendida como a correspondente ao somatório das potências nominais dos aparelhos de proteção dos alimentadores que lhes possam fornecer energia simultaneamente.

4 - No posto de segurança das utilizações-tipo ii a xii das 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem existir botoneiras de corte geral de energia elétrica da rede e de todas as fontes centrais de alimentação de emergência, devidamente sinalizadas.

Artigo 77.º — Proteção dos circuitos das instalações de segurança

1 - Os circuitos de alimentação das instalações referidas no n.º 4 do artigo 72.º e os indispensáveis ao funcionamento de locais de risco F devem ser independentes de quaisquer outros e protegidos de forma que qualquer rutura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num circuito não perturbe os outros.

2 - Os circuitos de alimentação de equipamento de pressurização de água para combate a incêndio e de ventiladores utilizados no controlo de fumo devem ser dimensionados para as maiores sobrecargas que os motores possam suportar e protegidos apenas contra curto-circuitos.

3 - Os circuitos elétricos ou de sinal das instalações de segurança, incluindo condutores, cabos, canalizações e acessórios e aparelhagem de ligação, devem ser constituídos, ou protegidos, por elementos que assegurem em caso de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à operacionalidade das referidas instalações, nomeadamente respeitando as disposições do artigo 16.º com os escalões de tempo mínimos constantes do quadro xxxiv abaixo:

QUADRO XXXIV

Escalões de tempo mínimos para proteção de circuitos elétricos ou de sinal

(ver documento original)

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior aos respetivos escalões de tempo referidos no número anterior, com o mínimo de uma hora.

Artigo 78.º — Sistemas de gestão técnica centralizada

Os sistemas de gestão técnica centralizada existentes em edifícios e recintos não devem interferir com as instalações relacionadas com a segurança contra incêndio, podendo apenas efetuar registos de ocorrências sem sobreposição, em caso algum, aos alarmes, sinalizações e comandos de sistemas e equipamentos de segurança, autónomos ou proporcionados por aquelas instalações.

Artigo 79.º — Iluminação normal dos locais de risco B, D e F

Nos locais de risco B, D e F, a proteção contra contactos indiretos dos circuitos de iluminação normal deve ser assegurada de modo a que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação.

Capítulo III — Instalações de aquecimento

Secção I — Centrais térmicas

Artigo 80.º — Condições de instalação e isolamento

1 - Os aparelhos ou grupos de aparelhos para aquecimento de ambiente, de água ou de outros termofluidos, que recorram a fluidos combustíveis, com potência útil total superior a 40 kW, com exceção dos destinados exclusivamente a uma única habitação, devem ser instalados em centrais térmicas nas condições dos números seguintes.

2 - Os elementos de construção das centrais térmicas devem garantir as classes de reação ao fogo, previstas para os locais de risco C, constantes do quadro xxv.

3 - Os referidos elementos de construção devem ainda isolar a potência útil total instalada dos restantes espaços do edifício, garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro xiv ou do quadro xv, respetivamente, se a potência útil total instalada não for superior a 70 kW ou for superior a 70 kW mas não superior a 2000 kW.

4 - As centrais térmicas com potência útil total instalada superior a 2000 kW não são permitidas no interior de edifícios, com exceção dos afetos exclusivamente à utilização-tipo xii, situação em que devem estar isoladas dos restantes espaços do edifício garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro xv.

5 - O acesso às centrais térmicas a que se refere o presente artigo deve ser:

a)

Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;

b)

Devidamente sinalizado.

Artigo 81.º — Aparelhos de produção de calor

1 - Os aparelhos de produção de calor, instalados sobre o pavimento, devem ser montados em maciços, construídos com materiais da classe de reação ao fogo A1, com uma altura mínima de 0,1 m.

2 - Em torno dos aparelhos devem ser reservados corredores com largura adequada para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem como as operações de manutenção, conservação e limpeza.

Artigo 82.º — Ventilação e evacuação de efluentes de combustão

1 - As centrais térmicas devem dispor de sistemas de ventilação permanente, devidamente dimensionados, compreendendo bocas de admissão de ar novo e bocas de extração do ar ambiente, convenientemente localizadas.

2 - A extração dos efluentes dos aparelhos de combustão deve processar-se em conformidade com o estabelecido no presente regulamento para condutas de evacuação e aberturas de escape de efluentes de combustão.

Artigo 83.º — Dispositivos de corte de emergência

1 - Nas centrais térmicas de potência útil total instalada superior a 40 kW, os circuitos de alimentação de energia elétrica e as canalizações de abastecimento de combustível aos aparelhos devem ser equipados com dispositivos de corte, de acionamento manual, que assegurem a interrupção imediata do funcionamento dos aparelhos nelas instalados.

2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem ser acionados por órgãos de comando situados no exterior das centrais, junto dos seus acessos, em locais visíveis e convenientemente sinalizados.

3 - Sempre que exista posto de segurança, os dispositivos referidos no n.º 1 do presente artigo também aí devem ser localizados.

Artigo 84.º — Passagem de canalizações ou condutas

1 - As canalizações para transporte de fluidos combustíveis, canalizações elétricas afetas a instalações de segurança ou condutas de ventilação e tratamento de ar só poderão existir no interior das centrais térmicas se as servirem em exclusivo.

2 - As canalizações e condutas das instalações referidas no número anterior que atravessem espaços contíguos às centrais térmicas devem ser alojadas em ductos dotados das condições de isolamento e proteção previstas no artigo 31.º

Secção II — Aparelhagem de aquecimento

Artigo 85.º — Aparelhos de aquecimento autónomos

1 - Com exceção do disposto no número seguinte, só é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento autónomos em habitações, em locais de risco A e em locais de risco B com efetivo inferior a 500 pessoas.

2 - Nos restantes locais de risco e nas vias de evacuação de qualquer local, apenas são permitidos aparelhos autónomos exclusivamente alimentados a energia elétrica que não apresentem resistências em contacto direto com o ar, nem possuam potência total instalada superior a 25 kW.

3 - Os aparelhos autónomos instalados em locais de risco B e nas vias de evacuação devem ser fixados às paredes ou aos pavimentos.

Artigo 86.º — Aparelhos de aquecimento autónomos de combustão

1 - Os elementos incandescentes ou inflamados dos aparelhos autónomos de combustão devem ser protegidos, de forma a prevenir contactos acidentais e projeções de partículas para o seu exterior.

2 - Os aparelhos autónomos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem ser dotados de dispositivos de corte automático de fornecimento de combustível quando, por qualquer motivo, se extinguir a chama.

3 - A existência, nos locais de risco A e de risco B com efetivo inferior a 500 pessoas, dos aparelhos autónomos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando utilizem combustíveis gasosos, só é permitida:

a)

Desde que possuam a classificação tipo C, em conformidade com a NP 4415;

b)

Se forem tubos radiantes cuja potência instalada não seja superior a 400 W por metro quadrado da área útil do local que servem, possuam válvula de corte manual facilmente acessível, de preferência comum a todos os aparelhos do mesmo tipo do compartimento, e estejam afastados de qualquer material combustível não protegido, pelo menos às distâncias de:

i)

1,25 m para baixo, medida relativamente ao seu eixo;

ii) 0,5 m para cima do queimador;

iii) 0,15 m para cima do refletor;

iv) 0,6 m lateralmente;

c)

Se forem painéis radiantes, em locais de pé direito superior a 7 m, cuja potência instalada não seja superior a 400 W por metro quadrado da área útil do local que servem e estejam afastados de quaisquer revestimentos ou elementos de decoração combustíveis de 1 m, no mínimo.

4 - Os aparelhos autónomos de combustão devem ser fixados em elementos construídos com materiais da classe A1.

5 - No caso de aparelhos instalados sobre o pavimento, deve ser prevista uma faixa em seu redor, com a largura mínima de 0,3 m, construída, ou revestida, com materiais da classe A1(índice fl).

6 - Na ausência de regulamentação específica aplicável a aparelhos autónomos de combustão, a distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis deve ser de 0,5 m, exceto se esses elementos forem protegidos de forma eficaz com materiais isolantes térmicos da classe A1, caso em que a distância pode ser reduzida para 0,25 m.

7 - Os aparelhos de combustão sem circuito de queima estanque apenas são permitidos em locais dotados de ventilação de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora, cumprindo a regulamentação aplicável.

8 - No interior das estruturas insufláveis e de tendas só são permitidos aparelhos de aquecimento sem combustão.

9 - Os geradores de calor por combustão, quando sirvam os locais referidos no número anterior, devem:

a)

Situar-se no exterior a uma distância não inferior a 5 m da sua envolvente;

b)

Ter as suas condutas de ligação construídas com materiais, pelo menos, da classe A1 e equipadas, na origem, com dispositivo de obturação em caso de incêndio da classe EI 30, ou superior.

10 - Constituem exceção ao limite de distância constante da alínea a) do número anterior, os geradores de potência inferior a 70 kW, desde que, entre eles e a envolvente, exista um painel de proteção construído por materiais da classe A1.

Artigo 87.º — Aparelhos de queima de combustíveis sólidos

1 - Os aparelhos de combustão que utilizam combustíveis sólidos, nomeadamente lareiras, braseiras para aquecimento, fogões de sala e salamandras, apenas são permitidos em habitações, exceto nos quartos, em locais de risco A, ou em locais de risco B com efetivo não superior a 200 pessoas.

2 - Não devem existir quaisquer elementos combustíveis de construção, de decoração ou peças de mobiliário a uma distância inferior a 1 m da envolvente exterior dos aparelhos referidos no número anterior, exceto se forem protegidos com materiais isolantes térmicos da classe A1, caso em que aquela distância pode ser reduzida para 0,5 m.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os aparelhos referidos no n.º 1 do presente artigo sejam de fogo aberto, devem neles ser interpostos meios que evitem a projeção de partículas inflamadas para o ambiente do compartimento.

4 - Todos os espaços onde possam ser utilizados aparelhos de fogo aberto devem ser bem ventilados, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.

5 - Em todos os espaços onde possam ser utilizados os aparelhos referidos no n.º 1 devem ser adotadas medidas específicas de autoproteção, nomeadamente de prevenção e de vigilância, nos termos deste regulamento.

Capítulo IV — Instalações de confeção e de conservação de alimentos

Artigo 88.º — Instalação de aparelhos de confeção de alimentos

1 - Com exceção dos fogos de habitação, os aparelhos, ou grupos de aparelhos, de confeção de alimentos com potência útil total superior a 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas nas condições do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º

2 - Nos espaços acessíveis a utentes, tais como bares, os aparelhos de confeção ou de regeneração de alimentos devem ser fixos, com exceção dos que disponham de potência inferior a 4 kW.

3 - Os aparelhos para confeção de alimentos devem satisfazer as disposições do artigo 86.º, quando aplicáveis.

4 - Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confeção ou reaquecimento de alimentos.

5 - Nos recintos alojados em tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem ser agrupados e condicionados de acordo com as disposições deste regulamento respeitantes a cozinhas.

6 - As cozinhas ou outros locais de confeção ou reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, com potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos desde que:

a)

Funcionem a gás ou a eletricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços acessíveis ao público;

b)

O bloco de confeção possua paredes ou painéis de proteção construídos com materiais da classe A1;

c)

As canalizações de gás sejam fixas, protegidas contra ações mecânicas, visíveis em todo o percurso e instaladas de forma a não serem atingidas por chamas ou por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de comprimento até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a um único aparelho;

d)

Sejam equipados com dispositivos de corte e comando, permanentemente acessíveis e sinalizados, que assegurem, por acionamento manual, a interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos;

e)

A ventilação e extração de fumo e vapores respeitem as disposições do artigo seguinte acrescendo todas as precauções contra o sobreaquecimento dos elementos de recobrimento de tendas.

7 - São permitidos veículos ou contentores destinados à confeção ou ao reaquecimento de alimentos:

a)

No interior de edifícios, respeitando as disposições deste regulamento;

b)

Nos recintos alojados em tendas, situando-se a uma distância não inferior a 5 m de quaisquer elementos estruturais ou de separação de tendas;

c)

Em recintos ao ar livre, desde que se localizem a mais de 5 m de estruturas insufláveis ou tendas.

Artigo 89.º — Ventilação e extração de fumo e vapores

1 - As cozinhas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem ser dotadas de aberturas para admissão de ar diretas, ou indiretas através de outros compartimentos, em quantidade necessária ao bom funcionamento dos aparelhos de queima, bem como de instalações para extração de fumo e vapores, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.

2 - As instalações de extração referidas no número anterior devem respeitar o disposto nos artigos 92.º e 93.º e podem ser concebidas para funcionar como instalações de controlo de fumo em caso de incêndio, nas condições do capítulo iv do título vi.

3 - Os apanha-fumos devem ser construídos com materiais da classe de reação ao fogo A1.

4 - O circuito de extração deve comportar um filtro, ou uma caixa, para depósito de matérias gordurosas.

Artigo 90.º — Dispositivos de corte e comando de emergência

As cozinhas com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente sinalizados, instalados junto ao respetivo acesso principal, que assegurem, por acionamento manual:

a)

A interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos, qualquer que seja o tipo de combustível ou energia utilizados;

b)

O comando do sistema de controlo de fumo.

Artigo 91.º — Instalações de frio para conservação de alimentos

1 - As instalações de frio para conservação de alimentos com potência útil total superior a 70 kW devem ser alojadas em compartimentos isolados nas condições constantes do quadro xiv.

2 - Quando os compartimentos referidos no número anterior sejam contíguos a cozinhas equipadas com aparelhos com potência útil total superior a 20 kW, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º, apenas os pavimentos, as paredes e as portas da envolvente do conjunto estão obrigados a cumprir o disposto no n.º 1 desse artigo.

Capítulo V — Evacuação de efluentes de combustão

Artigo 92.º — Condutas de evacuação de efluentes de combustão

1 - A extração dos efluentes dos aparelhos de combustão deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas construídas com materiais da classe A1, que observem o disposto no artigo 31.º, e ainda que:

a)

Possuam reduzida permeabilidade;

b)

No caso de funcionarem em sobrepressão:

i)

Sendo interiores ao edifício, estejam alojadas em ducto devidamente ventilado;

ii) Sendo exteriores ao edifício, respeitem as distâncias de segurança aos vãos abertos em fachadas e coberturas constantes dos artigos 7.º e 10.º, no que se aplicar.

2 - As condutas referidas no número anterior não devem ter percursos no interior de locais de depósito ou de armazenamento de combustíveis nem de locais de risco B, D, E ou F.

3 - A extração dos efluentes dos aparelhos de queima de combustíveis sólidos deve ser independente de condutas que sirvam chaminés e outros aparelhos produtores de gases de combustão distintos, tal como motores de combustão ou caldeiras.

4 - As condutas que sirvam aparelhos de combustão de fogo aberto devem ser sempre do tipo individual.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são permitidas condutas coletivas de evacuação de efluentes de combustão que sirvam locais de risco A ou fogos de habitação.

6 - As condutas referidas nos números anteriores devem:

a)

Ter o seu lado menor não inferior a metade do maior, se forem de secção retangular;

b)

Servir no máximo cinco locais, exceto se destinadas exclusivamente a aparelhos a gás do tipo B, caso em que se admite um número máximo de sete;

c)

Possuir ramais de ligação com a altura máxima de um piso.

7 - Só é permitida a existência de exaustores mecânicos nas condutas coletivas quando todos os aparelhos a gás do tipo B a elas ligados forem dotados de dispositivos de corte de respetiva alimentação em caso de paragem dos exaustores.

8 - No caso de a ventilação mecânica ser assegurada por exaustores mecânicos nos locais de captação, devem existir exaustores estáticos no topo das condutas, cujos socos que lhes servem de base devem possuir parede dupla, para evitar o arrefecimento do fumo.

Artigo 93.º — Aberturas de escape de efluentes de combustão

Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, as aberturas exteriores das condutas para escape de efluentes de combustão devem ser instaladas de modo a que:

a)

Estejam elevadas no mínimo 0,5 m acima da cobertura do edifício que servem;

b)

A distância, medida na horizontal, a qualquer obstáculo que lhes seja mais elevado não seja inferior à diferença de alturas, com um máximo exigível de 10 m;

c)

O seu acesso seja garantido, para efeitos de limpeza, manutenção ou intervenção em caso de incêndio.

Capítulo VI — Ventilação e condicionamento de ar

Artigo 94.º — Condições de instalação e isolamento de unidades de cobertura

As unidades de cobertura destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar forçado, ou a condicionamento de ar:

a)

Instaladas em terraços acessíveis, devem respeitar as respetivas restrições de área ocupada;

b)

Sempre que comportem aparelhos de combustão com potência útil superior a 200 kW, devem ser alojadas em centrais térmicas, cumprindo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º

Artigo 95.º — Dispositivo central de segurança

1 - Com a exceção prevista no n.º 3 do presente artigo, as instalações de ventilação, de aquecimento por ar forçado e de condicionamento de ar devem ser dotadas de um dispositivo de segurança que assegure automaticamente a paragem dos ventiladores e dos aparelhos de aquecimento, quando existam, sempre que a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120 ºC.

2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem ser instalados na origem das condutas principais, imediatamente a jusante dos aparelhos de aquecimento, quando existam, e duplicados por dispositivos de acionamento manual bem visíveis e convenientemente sinalizados.

3 - Os dispositivos centrais de segurança não são requeridos nos casos em que o aquecimento do ar se realize em permutadores de calor nos quais a temperatura do fluido no circuito primário não possa exceder 110 ºC.

Artigo 96.º — Baterias de resistências elétricas alhetadas dispostas nos circuitos de ar forçado

1 - As baterias de resistências elétricas alhetadas dispostas nos circuitos de ar forçado devem ser protegidas por invólucros constituídos por materiais da classe A1.

2 - Os materiais combustíveis de condutores elétricos eventualmente existentes no interior de condutas devem ser resguardados da radiação direta das resistências.

3 - Imediatamente a jusante de cada bateria, a uma distância máxima de 0,15 m, devem ser instalados corta-circuitos térmicos que assegurem o corte no fornecimento de energia às baterias quando a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120 ºC.

4 - A alimentação de energia elétrica das baterias centrais ou terminais deve ser impossibilitada em caso de não funcionamento dos ventiladores.

Artigo 97.º — Condutas de distribuição de ar

1 - Os materiais das condutas de distribuição de ar, bem como quaisquer outros aplicados no seu interior, devem ser da classe A1.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a acessórios de dispositivos terminais de condutas exclusivas aos locais que servem.

3 - Os materiais de isolamento térmico aplicados na face exterior das condutas devem garantir a classe B(índice L)-s2, d0.

4 - Não é exigida qualificação de reação ao fogo às juntas das condutas.

5 - Os motores de acionamento dos ventiladores devem ser instalados fora dos circuitos de ar, exceto se forem equipados com dispositivos térmicos de corte automático da alimentação de energia elétrica em caso de sobreaquecimento.

6 - As condutas de ventilação dos locais de risco B, D, E ou F não devem servir locais de risco C.

Artigo 98.º — Filtros

1 - Os elementos de filtragem de ar utilizados em centrais de tratamento com capacidade superior a 10 000 m3 de ar por hora devem satisfazer as condições indicadas nos números seguintes.

2 - As caixas que comportam os filtros devem ser construídas com materiais da classe A1, exceto no que se refere a colas e a juntas de estanquidade, e ser afastadas de 0,2 m de quaisquer materiais combustíveis, ou deles separadas por painéis que assegurem proteção equivalente.

3 - Os materiais constituintes dos filtros devem, em geral, garantir a classe D-s1, d2 de reação ao fogo, podendo ser da classe F, desde que sejam regeneráveis através de lavagem por água nas suas caixas e a massa dos materiais referidos seja limitada a 0,5 g por metro cúbico por hora de caudal da instalação.

4 - Imediatamente a jusante de cada conjunto de filtros devem ser instalados detetores de fumo que assegurem, quando ativados, o corte no fornecimento de energia aos ventiladores e às baterias de aquecimento, quando existam, bem como a interrupção da conduta respetiva.

5 - Deve ser controlado o grau de colmatação de cada conjunto de filtros.

6 - No caso de utilização de filtros de óleo, devem ser tomadas medidas para evitar o seu derrame acidental para as condutas.

7 - Junto ao acesso das caixas que alojam filtros devem ser afixados sinais com a inscrição «Perigo de incêndio - Filtro com poeiras inflamáveis» ou com pictograma equivalente.

Artigo 99.º — Bocas de insuflação e de extração

As bocas de insuflação e de extração acessíveis ao público devem ser protegidas por grelhas com malha de dimensões não superiores a 10 mm, ou por outros elementos de eficácia semelhante contra a introdução de objetos estranhos nas condutas.

Artigo 100.º — Pressurização de recintos insufláveis

1 - A pressurização de recintos insufláveis deve ser assegurada por um grupo de pressurização normal e outro de emergência.

2 - Os grupos de pressurização devem ser ligados às estruturas por condutas construídas com materiais da classe A2-s1, d0 no mínimo, equipadas na origem com:

a)

Dispositivo de antirretorno;

b)

Dispositivo de obturação em caso de incêndio da classe EI 30, ou superior, comandado por fusível térmico calibrado para 70 ºC.

3 - Em caso de bloqueio do grupo de pressurização normal por um período superior a 10 minutos, deve ser dada ordem de evacuação, exceto se, naquele período, entrar em funcionamento o grupo de emergência.

4 - Os grupos de pressurização devem ser alimentados pelas fontes centrais de energia de emergência referidos no artigo 72.º

5 - Os grupos de pressurização, sempre que acionados por motores térmicos, devem situar-se no exterior a uma distância não inferior a 5 m da envolvente da estrutura insuflável e sujeitar-se às condições estabelecidas para os grupos geradores, constantes do artigo 74.º

6 - Os recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser dotados de sistemas de deteção automática de abaixamento anormal de pressão no seu interior, que desencadeie as ações previstas no n.º 3 do presente artigo.

Capítulo VII — Ascensores

Artigo 101.º — Isolamento da casa das máquinas

As casas de máquinas de elevadores com carga nominal superior a 100 kg, quando existam, devem ser instaladas em locais próprios, reservados a pessoal especializado e isolados dos restantes espaços do edifício, com exceção da caixa do elevador ou da bateria de elevadores, por elementos de construção que garantam a classe de resistência ao fogo padrão:

a)

EI 60, para as paredes sem função de suporte;

b)

REI 60, para os pavimentos e as paredes com função de suporte;

c)

E 30 C, para as portas.

Artigo 102.º — Indicativos de segurança

Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixado o sinal com a inscrição «Não utilizar o ascensor em caso de incêndio» ou com pictograma equivalente.

Artigo 103.º — Dispositivo de chamada em caso de incêndio

1 - Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de chamada em caso de incêndio, acionáveis por operação de uma fechadura localizada junto das portas de patamar do piso do plano de referência, mediante uso de chave especial, e automaticamente, a partir de sinal proveniente do quadro de sinalização e comando do sistema de alarme de incêndio, quando exista.

2 - A chave referida no número anterior deve estar localizada junto à porta de patamar do piso do plano de referência, alojada em caixa protegida contra o uso abusivo e sinalizada com a frase «Chave de manobra de emergência do elevador», devendo o posto de segurança, caso exista, dispor de uma cópia dessa chave.

3 - O acionamento do dispositivo referido no n.º 1 do presente artigo deve ter o efeito de:

a)

Enviar as cabinas para o piso do plano de referência, onde devem ficar estacionadas com as portas abertas;

b)

Anular todas as ordens de envio ou de chamada eventualmente registadas;

c)

Neutralizar os botões de chamada dos patamares, os botões de envio e de paragem das cabinas e os dispositivos de comando de abertura das portas.

4 - Se, no momento do acionamento do dispositivo, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso do plano de referência, deve parar, sem abertura das portas e, em seguida, ser enviada para o piso referido.

5 - Se, no momento do acionamento do dispositivo, um ascensor estiver em serviço de inspeção ou de manobra de socorro, deve soar na cabina um sinal de aviso.

6 - Se, no momento do acionamento do dispositivo, um ascensor estiver eventualmente bloqueado pela atuação de um dispositivo de segurança, deve manter-se imobilizado.

Artigo 104.º — Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio

1 - Os edifícios de altura superior a 28 m ou com mais de dois pisos abaixo do plano de referência devem ser servidos por, pelo menos, um ascensor destinado a uso prioritário dos bombeiros em caso de incêndio, respeitando as condições dos números seguintes.

2 - Os ascensores devem servir:

a)

Todos os pisos do edifício e cada compartimento corta-fogo neles estabelecidos por via da compartimentação geral;

b)

As zonas de refúgio referidas no artigo 68.º

3 - Cada ascensor deve ser equipado com um dispositivo complementar ao de chamada indicado no artigo anterior, constituído por um interruptor acionado por chave própria, colocado no piso do nível de referência, que desencadeia uma segunda atuação e o coloca ao serviço exclusivo dos bombeiros, restabelecendo a operacionalidade dos botões de envio da cabina e dos dispositivos de comando de abertura das portas.

4 - A chave de manobra da fechadura referida no número anterior e a respetiva cópia devem estar localizadas nos pontos e com as condições referidos no n.º 2 do artigo anterior.

5 - O ascensor deve ainda:

a)

Ter capacidade de carga nominal não inferior a 630 kg ou, quando se destine a apoiar a evacuação de pessoas em macas ou camas ou se trate de um ascensor de acesso duplo, não inferior a 1000 kg;

b)

Ter dimensões mínimas de 1,1 m x 1,4 m ou, quando se destine a apoiar a evacuação, de pessoas em macas ou camas, de 1,1 m x 2,1 m;

c)

Ter portas de patamar e de cabina, deslizantes de funcionamento automático, com largura não inferior a 0,8 m ou, quando se destine a apoiar a evacuação, de pessoas em macas ou camas, não inferior a 1,1 m;

d)

Ter um alçapão de socorro instalado no teto da cabina, com pontos de abertura ou fecho claramente identificados e cujo acesso não esteja obstruído por qualquer elemento ou dispositivo, com as dimensões mínimas de 0,5 m x 0,7 m, com exceção dos elevadores de 630 kg, em que tais dimensões devem ser de 0,4 m x 0,5 m;

e)

Ter na cabina meios de acesso que permitam a abertura completa do alçapão de socorro a partir do interior, por exemplo com a ajuda de um ou vários degraus escamoteáveis com um passo máximo de 0,4 m e capazes de suportar uma carga de 1200 N;

f)

Ter no interior ou no exterior da cabina escada que permita ao bombeiro eventualmente encarcerado o seu autossocorro até ao patamar mais próximo;

g)

Efetuar o percurso entre o piso do plano de referência e o piso mais afastado deste, num tempo não superior a 60 segundos após o fecho das portas;

h)

Ser dotado de um sistema de intercomunicação entre a cabina e o piso do plano de referência e o posto de segurança, quando exista;

i)

Ser apoiado por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 72.º

6 - A caixa de cada ascensor deve ser independente, possuindo as condições de isolamento e proteção definidas no artigo 28.º

7 - O equipamento elétrico:

a)

Quando localizado, na caixa do ascensor e na cabina, até 1 m de uma parede da caixa que contenha portas de patamar, deve estar protegido contra gotas e salpicos, ou ser provido de proteções de pelo menos IP X3;

b)

Quando localizado a menos de 1 m do fundo do poço, deve possuir um grau de proteção IP 67.

8 - No patamar de acesso ao ascensor localizado no plano de referência deve ser afixado o sinal com a inscrição «Ascensor prioritário de bombeiros» ou pictograma equivalente.

9 - O poço de cada ascensor deve ser equipado com meios apropriados para impedir o aumento do nível da água acima do nível dos amortecedores da cabina completamente comprimidos, podendo ser adotado um sistema de drenagem conforme previsto neste regulamento.

Artigo 105.º — Dispositivos de segurança contra a elevação anormal de temperatura

1 - Os ascensores prioritários para bombeiros devem ser equipados com dispositivos de segurança, que produzam efeitos idênticos aos indicados no artigo 103.º por ação de detetores automáticos de incêndio, os quais devem ser integrados nas instalações de alarme dos edifícios, quando existam.

2 - Os dispositivos de segurança referidos no número anterior correspondem a detetores de temperatura e de fumo que devem ser, respetivamente:

a)

Regulados para 70 ºC, instalados por cima das vergas das portas de patamar, exceto se o acesso ao átrio for efetuado por câmara corta-fogo;

b)

Instalados na casa das máquinas dos ascensores ou, caso esta não exista, no topo da caixa do ascensor.

Capítulo VIII — Líquidos e gases combustíveis

Artigo 106.º — Armazenamento e locais de utilização

1 - Para satisfação das exigências de segurança aplicáveis, devem ser atendidas as disposições da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações.

2 - Os espaços que contenham líquidos ou gases combustíveis são classificados em locais de utilização ou de armazenamento de acordo com o quadro xxxv abaixo:

QUADRO XXXV

Classificação dos espaços em função da quantidade de líquidos ou gases combustíveis que contenham

(ver documento original)

3 - Os locais de armazenamento, de acordo com o número anterior, são considerados espaços da utilização-tipo xii e devem satisfazer as disposições específicas constantes do capítulo x do título viii.

4 - É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou gases combustíveis, em qualquer quantidade, em:

a)

Vias de evacuação, horizontais e verticais;

b)

Locais de risco D, exceto para o caso de líquidos inflamáveis na quantidade exclusivamente necessária a um dia de atividade de cada local;

c)

Locais de risco E e F.

5 - Nos locais de utilização no interior dos edifícios e dos recintos só é permitida a existência de gases combustíveis nas situações exclusivamente referentes a garrafas ou cartuchos:

a)

De GPL, nas habitações ou por compartimento corta-fogo nas utilizações-tipo iii a xii, no número máximo de quatro garrafas, cheias ou vazias, ou em cartuchos, em qualquer dos casos com capacidade global não superior a 106 dm3 e respeitando as disposições da legislação aplicável, nomeadamente da Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;

b)

De gás distinto do GPL, por compartimento corta-fogo nas utilizações-tipo iii a xi, no número máximo de duas garrafas, cheias ou vazias, com capacidade global não superior a 106 dm3, necessárias ao funcionamento de aparelhos, nos locais e nas condições em que tal seja permitido nos termos do presente regulamento e da legislação específica aplicável.

6 - Com exceção do interior das habitações, devem ser devidamente sinalizados, indicando o perigo inerente e a proibição de fumar ou de fazer lume:

a)

Todos os espaços que contenham gases combustíveis;

b)

Todos os espaços que contenham um volume total de líquidos combustíveis superior a:

i)

10 l, se o seu ponto de inflamação for inferior a 21 ºC;

ii) 50 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 21 ºC e menor que 55 ºC;

iii) 250 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 55 ºC.

7 - Devem ser dotados de ventilação natural permanente por meio de aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas, com secção total não inferior a 1 % da sua área, com um mínimo de 0,1 m2, todos os espaços referidos no número anterior, independentemente de serem considerados locais de risco C ou não, sempre que:

a)

Estejam afetos às utilizações-tipo iii a xi;

b)

Estejam afetos à utilização-tipo xii e constituam armazéns desses produtos, casos em que devem cumprir as disposições específicas constantes do capítulo x do título viii.

8 - É proibida a instalação de reservatórios, enterrados ou não, ou de quaisquer outros depósitos de combustíveis, líquidos ou gasosos, debaixo de edifícios ou recintos, com exceção dos depósitos de gasóleo com capacidade inferior a 500 l, instalados nas condições previstas neste regulamento e necessários para garantir o funcionamento de grupos geradores de energia elétrica.

Artigo 107.º — Instalações de utilização de líquidos e gases combustíveis

1 - As canalizações de líquidos e gases combustíveis no interior de edifícios, entre os locais de utilização e os que contêm os reservatórios ou entre estes e eventuais pontos de abastecimento exteriores, independentemente da potência dos equipamentos alimentados, devem cumprir as disposições do presente regulamento, nomeadamente no que se refere aos condicionalismos da sua instalação e ao isolamento e proteção em ductos.

2 - Numa mesma utilização-tipo não é permitida a existência de instalações de utilização de gases combustíveis provenientes de redes ou fontes centrais, que utilizem gases de famílias distintas, como gás natural e gás de petróleo liquefeito.

3 - Os locais de utilização de fluidos combustíveis existentes nos edifícios e recintos são classificados, para todos os efeitos previstos neste regulamento, locais de risco C desde que contenham:

a)

Reservatórios de combustíveis líquidos;

b)

Equipamentos a gás cuja potência total seja superior a 40 kW.

4 - Todos os locais de utilização e os que contêm os reservatórios da instalação devem dispor de válvula de corte de emergência da alimentação ou do fornecimento de combustível.

5 - As válvulas a que se refere o número anterior devem ser devidamente sinalizadas, estar permanentemente acessíveis e estar localizadas no exterior dos compartimentos, com exceção para os locais de utilização que também incluam o seu reservatório exclusivo, situação em que se poderão localizar no seu interior.

6 - Nas centrais térmicas não é permitido o emprego, como combustível, de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 55 ºC nem o armazenamento de matérias inflamáveis.

Título VI — Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança

Capítulo I — Sinalização

Artigo 108.º — Critérios gerais

1 - A sinalização é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, na sua redação atual, da Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, e, nos casos não regulamentados, das disposições das normas internacionais EN ISO 7010, ISO 3864 e ISO 16069.

2 - A informação contida na sinalização de emergência deve ser disponibilizada a todas as pessoas a quem essa informação seja essencial numa situação de perigo ou de prevenção relativamente a um perigo.

3 - Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas placas, publicitárias ou não, nem outros objetos, que, pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os.

4 - Todos os edifícios ou recintos, com exceção dos espaços comuns da utilização-tipo i da 1.ª categoria e dos fogos de habitação situados em edifícios de qualquer categoria, devem dispor da sinalização adequada, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 109.º — Dimensões

As placas devem ter áreas (A) não inferiores às determinadas em função da distância (d) a que devem ser vistas, com um mínimo de 6 m e um máximo de 50 m, conforme a expressão A (igual ou maior que) d²/2000.

Artigo 110.º — Formatos e materiais

As placas de sinalização indicam proibição, perigo, emergência e meios de intervenção, consoante o seu formato e cor, devendo ser de material rígido fotoluminescente, e serem ensaiadas de acordo com referenciais normativos nacionais de estados membros da UE.

Artigo 111.º — Distribuição e visibilidade das placas

1 - A distribuição das placas de sinalização deve permitir a visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação que contém deva ser conhecida, podendo, com esse objetivo:

a)

Ser paralela às paredes com informação numa só face;

b)

Ser perpendicular às mesmas paredes, ou suspensa do teto, com informação em dupla face;

c)

Fazer um ângulo de 45º com a parede, com informação nas duas faces exteriores.

2 - As placas que fiquem salientes relativamente aos elementos de construção que as suportam, devem ser fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não superior a 3 m, exceto em espaços amplos mediante justificação fundamentada.

Artigo 112.º — Localização das placas

1 - A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser claramente distinguível de qualquer ponto desse local cuja linha de observação relativamente à placa faça um ângulo superior a 45º com a parede onde se localiza o objeto, elemento ou equipamento sinalizado.

2 - Toda a sinalização referente às indicações de evacuação e localização de meios de intervenção, alarme e alerta, quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na perpendicular ou em 45º ao sentido das fugas possíveis nessas vias.

3 - Nos locais de mudança de direção das vias referidas deve ser colocada sinalização adequada ao sentido da fuga a tomar, de forma inequívoca.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a distância de colocação das placas nas vias de evacuação e nos locais de permanência deve variar entre 6 e 30 m.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, nos locais de permanência e nas vias horizontais de evacuação acessíveis a público deve ser visível uma placa indicadora de saída ou de sentido de evacuação, pelo menos, a partir de qualquer ponto suscetível de ocupação.

6 - Nas vias verticais de evacuação devem ser montadas placas, pelo menos, no patamar de acesso, indicando o número do andar ou a saída, se for o caso, e no patamar intermédio, indicando o sentido da evacuação.

7 - As placas de sinalização devem ser colocadas o mais próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma distância inferior a 2 m em projeção horizontal, mas não coladas sobre os aparelhos.

8 - Excetua-se, relativamente ao determinado no número anterior, a sinalização colocada diretamente sobre os difusores de uma ou de duas faces:

a)

Em vias de evacuação;

b)

Em locais da 1.ª categoria de risco das utilizações-tipo iii a xi, desde que a colagem dos pictogramas sobre os equipamentos não prejudique os níveis de iluminação mínimos a garantir nem as dimensões mínimas legais das placas face às distâncias de visibilidade.

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Capítulo II — Iluminação de emergência

Artigo 113.º — Critérios gerais

1 - Os espaços de edifícios e recintos, com exceção dos afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco e das habitações situadas em edifícios de qualquer categoria de risco, para além de possuírem iluminação normal, devem também ser dotados de um sistema de iluminação de emergência de segurança e, eventualmente, de um sistema de iluminação de substituição.

2 - A iluminação de emergência compreende a:

a)

Iluminação de ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência habitual de pessoas, evitando situações de pânico;

b)

Iluminação de balizagem ou circulação, com o objetivo de facilitar a visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até uma zona de segurança e, ainda, possibilitar a execução das manobras respeitantes à segurança e à intervenção dos meios de socorro.

3 - A iluminação de substituição, quando existir, deve ter uma fonte diferente da de emergência.

Artigo 114.º — Iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação

1 - Nas instalações de iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a:

a)

5 segundos para atingir 50 % da intensidade de iluminação;

b)

60 segundos para atingir 100 % da intensidade de iluminação.

2 - A autonomia de funcionamento da iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação deve ser a adequada ao tempo de evacuação dos espaços que serve, com um mínimo de 15 minutos.

3 - Nos locais de risco B, C, D e F, bem como nos de risco E, com exceção de quartos, e nas zonas de vestuários ou sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente.

4 - A iluminação de ambiente deve garantir níveis de iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor mínimo de 1 lux, medido no pavimento.

5 - Na iluminação de balizagem ou de circulação os dispositivos devem garantir 5 lux, medidos a 1 m do pavimento ou obstáculo a identificar, e, sem prejuízo do referido no n.º 7 do artigo 112.º, ser colocados a menos de 2 m em projeção horizontal:

a)

Da intersecção de corredores;

b)

De mudanças de direção de vias de comunicação;

c)

De patamares de acesso e intermédios de vias verticais;

d)

De câmaras corta-fogo;

e)

De botões de alarme;

f)

De comandos de equipamentos de segurança;

g)

De meios de primeira intervenção;

h)

De saídas.

Artigo 115.º — Utilização de blocos autónomos

1 - Nas utilizações-tipo iv a vi, viii, x e xi, com exceção dos espaços destinados a dormida em locais de risco D e E, os blocos autónomos, quando instalados, devem ser do tipo permanente, nos casos indicados no n.º 5 do artigo anterior, independentemente da categoria de risco.

2 - Nos casos não referidos no número anterior, é obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de luz mantida apenas quando sirva para iluminação de placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de suporte.

3 - Nas salas de espetáculos ou noutros locais onde seja necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento das atividades normais, os blocos autónomos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão possuir dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação durante os períodos de obscurecimento, desde que adquiram automaticamente a intensidade de iluminação normal:

a)

Quando for ligada a iluminação de ambiente e circulação do espaço que servem;

b)

Por acionamento a partir da central do sistema de alarme.

Capítulo III — Deteção, alarme e alerta

Artigo 116.º — Critérios de segurança

1 - Os edifícios devem ser equipados com instalações que permitam detetar o incêndio e, em caso de emergência, difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os bombeiros e acionar sistemas e equipamentos de segurança.

2 - Estão isentos de obrigatoriedade de instalação de alarme os recintos ao ar livre e os itinerantes ou provisórios.

3 - Estão isentos de cobertura por detetores automáticos de incêndio os espaços que cumulativamente:

a)

Estejam protegidos totalmente por sistema fixo de extinção automática de incêndios por água que respeite as disposições deste regulamento, incluindo as referentes à difusão do alarme;

b)

Não possuam controlo de fumo por meios ativos.

Artigo 117.º — Composição das instalações

1 - As instalações de deteção, alarme e alerta, na sua versão mais completa, são constituídas por:

a)

Dispositivos de acionamento do alarme de operação manual, designados «botões de alarme»;

b)

Dispositivos de atuação automática, designados «detetores de incêndio»;

c)

Centrais e quadros de sinalização e comando;

d)

Sinalizadores de alarme restrito;

e)

Difusores de alarme geral;

f)

Equipamentos de transmissão automática do sinal ou mensagem de alerta;

g)

Telefones para transmissão manual do alerta;

h)

Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança;

i)

Fontes locais de energia de emergência.

2 - Os sistemas de deteção automática devem cumprir os requisitos da norma EN 54.

Artigo 118.º — Princípios de funcionamento das instalações

1 - Nos períodos de exploração as instalações devem estar no estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na central, quando exista.

2 - A atuação de um dispositivo de acionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme restrito e, eventualmente, o acionamento dos dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança.

3 - Nos edifícios que não disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, a atuação de um dispositivo de acionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme geral.

4 - Nos edifícios que disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, deve existir uma temporização entre os alarmes restrito e geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afeto à segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu origem, sem proceder à evacuação.

5 - A temporização referida no número anterior deve ter duração adaptada às características do edifício e da sua exploração, devendo ainda ser previstos meios de proceder à sua anulação sempre que seja considerado oportuno.

6 - O alarme geral deve ser claramente audível em todos os locais do edifício, ter a possibilidade de soar durante o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado a qualquer momento.

7 - Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as ações de comando das instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de ruturas, sobreintensidades ou defeitos de isolamento nos circuitos dos dispositivos de acionamento.

8 - A transmissão do alerta, quando automática, deve ser simultânea com a difusão do alarme geral.

Artigo 119.º — Dispositivos de acionamento manual do alarme

Os dispositivos de acionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,2 m do pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas.

Artigo 120.º — Detetores automáticos

Os dispositivos de deteção automática devem ser selecionados e colocados em função das características do espaço a proteger, do seu conteúdo e da atividade exercida, cobrindo convenientemente a área em causa.

Artigo 121.º — Difusores de alarme geral

1 - Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível, ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, ser protegidos por elementos que os resguardem de danos acidentais.

2 - O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer outro e audível em todos os locais do edifício ou recinto a que seja destinado.

3 - No caso das instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão de sinal por cabo elétrico, as unidades autónomas que integram os difusores de alarme devem assegurar a:

a)

Alimentação dos difusores em caso de falha no abastecimento de energia da rede, nas condições dos artigos 72.º e 73.º;

b)

Interrupção do sinal de alarme geral, quer por meios manuais, quer de forma automática, após um tempo determinado.

4 - Nos espaços equipados com instalações de sonorização, com exceção das utilizações-tipo i, v e vii, o sinal de alarme geral para execução da evacuação total ou parcial do público pode consistir numa mensagem gravada, ativada após a interrupção do programa normal, de modo automático ou manual, a partir do posto de segurança, devendo constar o seu conteúdo e atuação no plano de emergência interno referido no artigo 205.º

5 - Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio dos locais referidos no número anterior, cujo efetivo seja superior a 200 pessoas e durante a permanência de público nesses locais, devem ser concebidos de modo a não causarem pânico.

6 - A difusão da mensagem a que se refere o n.º 4 do presente artigo deve ser precedida da ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de ambiente e balizagem ou circulação.

Artigo 122.º — Centrais de sinalização e comando

1 - As centrais de sinalização e comando das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afeto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de segurança, quando existir, e assegurar:

a)

A alimentação dos dispositivos de acionamento do alarme, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal;

b)

A alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal;

c)

A sinalização de presença de energia de rede e de avaria da fonte de energia autónoma;

d)

A sinalização sonora e ótica dos alarmes restrito e geral e do alerta;

e)

A sinalização do estado de vigília das instalações;

f)

A sinalização de avaria, teste ou descativação de circuitos dos dispositivos de acionamento de alarme;

g)

O comando de acionamento e de interrupção do alarme geral;

h)

A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;

i)

O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do edifício, quando exigido;

j)

O comando de acionamento do alerta.

2 - Quando a central de sinalização e comando não puder ficar localizada junto do posto do vigilante responsável pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado em permanência.

Artigo 123.º — Fontes de energia de emergência

1 - As fontes de energia de emergência devem assegurar o funcionamento das instalações de alarme no caso de falha na alimentação de energia da rede pública, nas condições dos artigos 72.º e 73.º, sendo que nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal, as fontes de energia de emergência devem assegurar, no mínimo, o funcionamento da central de emergência.

2 - As fontes devem ser incorporadas na central, e, no caso das instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão de sinal por cabo elétrico, nas unidades autónomas de alarme, e assegurar:

a)

Em utilizações-tipo não vigiadas em permanência, o funcionamento do sistema no estado de vigília por um período mínimo de 72 horas, seguido de um período de 30 minutos no estado de alarme geral;

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