Portaria n.º 135/2020 — Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Tipo Portaria
Publicação 2020-06-02
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 712

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

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b)

Em utilizações-tipo vigiadas em permanência, o funcionamento do sistema no estado de vigília por um período mínimo de 12 horas, seguido de um período de 5 minutos no estado de alarme geral.

3 - As fontes de energia de emergência que apoiam as instalações de deteção, alarme e alerta não podem servir quaisquer outras instalações.

Artigo 124.º — Conceção das instalações de alerta

1 - Os sistemas de transmissão do alerta podem ser automáticos ou manuais.

2 - O sistema automático deve ser efetuado através de rede telefónica privativa ou comutada, pública ou privada.

3 - O sistema de alerta automático pode, ainda, ser efetuado através de rede rádio, desde que os respetivos equipamentos terminais possuam fonte de energia de emergência com capacidade compatível com os períodos constantes do n.º 2 do artigo anterior.

4 - O sistema de alerta automático, em função da organização e gestão da segurança, pode ser dispensado nas utilizações-tipo que possuam posto de segurança guarnecido em permanência, devendo tal facto estar referenciado no plano de emergência interno referido no artigo 205.º

5 - O sistema de alerta manual consiste em postos telefónicos ligados à rede pública, eficazmente sinalizados e sempre disponíveis, localizados junto à central de sinalização e comando.

6 - Nos postos referidos no número anterior, deve ser afixado de forma clara o número de telefone do corpo de bombeiros a alertar.

Artigo 125.º — Configurações das instalações de alarme

Para efeitos de conceção dos sistemas de alarme são consideradas as três configurações indicadas no quadro xxxvi abaixo:

QUADRO XXXVI

Configurações das instalações de alarme

(ver documento original)

Artigo 126.º — Configurações na utilização-tipo i

1 - Estão isentas de obrigatoriedade de instalação de alarme as utilizações-tipo i das 1.ª ou 2.ª categorias de risco.

2 - Estão também isentos os fogos de habitação, qualquer que seja a categoria de risco do edifício onde se localizem.

3 - Nos edifícios das 3.ª ou 4.ª categorias de risco, e sem prejuízo do referido no número anterior, deve ser instalado um sistema de alarme da configuração 2, com alerta automático, no caso da 4.ª categoria de risco.

Artigo 127.º — Configurações na utilização-tipo ii

1 - A utilização-tipo ii em espaços cobertos e fechados, quando exclusiva, deve ser dotada de uma instalação de alarme da configuração 3.

2 - Se o edifício onde se insere estiver isento da obrigatoriedade de instalação de alarme, a utilização-tipo ii pode garantir somente a configuração 2, com difusores de alarme exteriores nas caixas de escada e nas circulações comuns do edifício.

3 - Nos parques automáticos é dispensável a existência de sistema automático de deteção sempre que a desenfumagem se efetue por meios passivos.

Artigo 128.º — Configurações nas utilizações-tipo iii, viii, ix e x

As utilizações-tipo iii, viii, ix e x devem ser dotadas de instalações de alarme da configuração 1, quando forem da 1.ª categoria de risco, e da configuração 3, nos restantes casos.

Artigo 129.º — Configurações nas utilizações-tipo iv, v, vi, vii, xi e xii

1 - As utilizações-tipo iv, v, vi, vii, xi e xii, com as exceções previstas no número seguinte, devem ser dotadas de instalações de alarme da configuração 3.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior:

a)

As utilizações-tipo vii da 1.ª categoria de risco, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 1;

b)

As utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 2;

c)

Os espaços de turismo do espaço rural, de natureza e de habitação da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotados de um sistema de alarme da configuração 1, se o efetivo em locais de risco E não exceder 20 pessoas.

Artigo 130.º — Configuração nos edifícios de utilização mista

1 - Nos edifícios de utilização mista sem comunicações interiores comuns às diversas utilizações-tipo, aplica-se a cada uma delas a configuração do sistema de alarme que lhe corresponderia em caso de ocupação exclusiva, conforme o determinado nos artigos anteriores.

2 - Nos edifícios de utilização mista com comunicações interiores comuns, as instalações de alarme das utilizações-tipo da 2.ª categoria de risco ou superior devem ser da configuração 3, com exceção das utilizações-tipo i e ii, devendo existir ainda um quadro de sinalização e, eventualmente, de comando, que centralize todas as informações, localizado no posto de segurança.

3 - Quando um edifício de utilização mista incluir a utilização-tipo i e dispuser de comunicações interiores comuns com as outras utilizações-tipo, estas devem ser dotadas de um sistema de alarme, pelo menos, da configuração 2, com um difusor de alarme instalado na caixa de escada.

4 - Se a escada referida no número anterior for enclausurada, deve ser instalado um difusor de alarme em cada patamar de acesso aos fogos.

Artigo 131.º — Locais de risco C e F

Os locais de risco C e F, independentemente da sua localização e da utilização-tipo onde se inserem, devem sempre possuir ou inserir-se em sistema de alarme, pelo menos, da configuração 2.

Artigo 132.º — Pavimentos e tetos falsos

1 - Os espaços confinados, designadamente delimitados por tetos falsos com mais de 0,8 m de altura ou por pavimentos sobre-elevados em mais de 0,2 m, devem possuir deteção automática de incêndio, desde que neles passem cablagens ou sejam instalados equipamentos ou condutas suscetíveis de causar ou propagar incêndios ou fumo.

2 - Quando os espaços referidos no número anterior forem protegidos por detetores pontuais, mesmo que sejam integrados em sistemas endereçáveis, deve existir, em local visível, sinalização ótica desses detetores.

Capítulo IV — Controlo de fumo

Secção I — Aspetos gerais

Artigo 133.º — Critérios de segurança

Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura dos espaços e mantendo condições de visibilidade, nomeadamente nas vias de evacuação.

Artigo 134.º — Métodos de controlo de fumo

1 - O controlo do fumo produzido no incêndio pode ser realizado por varrimento ou pelo estabelecimento de uma hierarquia relativa de pressões, com subpressão no local sinistrado relativamente aos locais adjacentes, com o objetivo de os proteger da intrusão do fumo.

2 - A desenfumagem pode ser passiva, quando realizada por tiragem térmica natural, ou ativa, nos casos em que se utilizem meios mecânicos.

3 - As instalações de desenfumagem passiva compreendem aberturas para admissão de ar e aberturas para libertação do fumo, ligadas ao exterior, quer diretamente, quer através de condutas.

4 - Não é permitido o recurso a desenfumagem passiva em locais amplos cobertos, incluindo pátios interiores e átrios, com altura superior a 12 m.

5 - Nas instalações de desenfumagem ativa, o fumo é extraído por meios mecânicos e a admissão de ar pode ser natural ou realizada por insuflação mecânica.

6 - As instalações de ventilação e de tratamento de ar dos edifícios podem participar no controlo do fumo produzido no incêndio, desde que sejam satisfeitas as exigências expressas neste capítulo.

Artigo 135.º — Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumo

1 - Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo:

a)

As vias verticais de evacuação enclausuradas;

b)

As câmaras corta-fogo;

c)

As vias horizontais a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º;

d)

Os pisos situados no subsolo, desde que possuam um efetivo superior a 200 pessoas ou que tenham área superior a 400 m2, independentemente da sua ocupação;

e)

Os locais de risco B com efetivo superior a 500 pessoas;

f)

Os locais de risco C referidos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;

g)

As cozinhas, na situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º;

h)

Os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, no caso de serem cobertos;

i)

Os espaços cobertos afetos à utilização-tipo ii;

j)

Os espaços afetos à utilização-tipo xii, cumprindo as respetivas condições específicas;

k)

Os espaços cénicos isoláveis, cumprindo as respetivas condições específicas.

2 - O controlo de fumo em vias verticais enclausuradas de evacuação de edifícios com altura superior a 28 m deve ser efetuado por sistemas de sobrepressão, que devem ser duplicados por sistemas de desenfumagem passiva de emergência com manobra reservada aos bombeiros.

3 - O controlo de fumo em vias de evacuação horizontais enclausuradas de edifícios com altura superior a 28 m deve ser efetuado por sistemas ativos de arranque automático, podendo a admissão de ar ser efetuada a partir do exterior ou pela câmara corta-fogo.

4 - O controlo de fumo em cozinhas, na situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º, deve ser efetuado por sistemas de desenfumagem ativa, devendo ser instalados painéis de cantonamento dispostos entre as cozinhas e as salas de refeições.

5 - O controlo de fumo em pisos enterrados, sendo mais do que um piso abaixo do plano de referência, faz-se sempre por recurso a meios ativos, de preferência por hierarquia de pressões.

6 - As escadas que servem pisos no subsolo, desde que a sua saída não seja diretamente no exterior, devem ser pressurizadas.

7 - (Revogado.)

Artigo 136.º — Localização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumo

1 - As tomadas exteriores de ar, através de vãos de fachada ou bocas de condutas, devem ser dispostas em zonas resguardadas do fumo produzido pelo incêndio.

2 - As aberturas para descarga do fumo, através de exutores, vãos de fachada e bocas de condutas, devem ser dispostas de acordo com as exigências expressas no presente regulamento para as claraboias em coberturas, ou para as aberturas de escape de efluentes de combustão, consoante o caso.

3 - Nas instalações de controlo de fumo podem ser considerados os vãos de fachada que possam abrir segundo um ângulo superior a 60º, devendo situar-se no terço superior do espaço quando se destinem à evacuação do fumo.

Artigo 137.º — Características das bocas de ventilação interiores

1 - As bocas de admissão de ar e as de extração de fumo dispostas no interior do edifício devem permanecer normalmente fechadas por obturadores, exceto nos casos em que sirvam condutas exclusivas de um piso nas instalações de ventilação e de tratamento de ar que participem no controlo de fumo.

2 - Os obturadores referidos no número anterior devem ser construídos com materiais da classe A1 e possuir uma resistência E ou EI, consoante realizem admissão ou extração, de escalão igual ao requerido para as condutas respetivas.

Artigo 138.º — Características das condutas

1 - As condutas das instalações devem ser construídas com materiais da classe A1 e garantir classe de resistência ao fogo padrão igual à maior das requeridas para as paredes ou pavimentos que atravessem, mas não inferior a EI 15, ou ser protegidas por elementos da mesma classe.

2 - No caso de alojamento das condutas em ductos, estes só podem conter quaisquer outras canalizações ou condutas se aquelas assegurarem a resistência ao fogo exigida no número anterior.

3 - As condutas de controlo de fumo devem garantir estabilidade ao fogo equivalente à dos ventiladores que servem, durante um escalão de tempo no mínimo igual ao exigido para esses ventiladores, sem prejuízo de outras exigências cumulativas previstas no presente regulamento.

Artigo 139.º — Determinação da área útil de exutores, vãos e aberturas de saída de fumo

A área útil dos exutores e a sua aplicação devem obedecer à norma EN 12101-2 - sistemas para controlo de fumo e de calor - Parte 2: Especificações para fumo natural e ventiladores para extração de calor.

Artigo 140.º — Comando das instalações

1 - As instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de sistemas de comando manual, duplicados por comandos automáticos quando exigido, de forma a assegurar:

a)

A abertura apenas dos obturadores das bocas, de insuflação ou de extração, ou dos exutores do local ou da via sinistrada;

b)

A paragem das instalações de ventilação ou de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas instalações participem no controlo de fumo;

c)

O arranque dos ventiladores de controlo de fumo, quando existam.

2 - Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de abertura devem ser acionáveis por comandos devidamente sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados no posto de segurança, quando este exista.

3 - Os sistemas de comando automático devem compreender detetores de fumo, quer autónomos, quer integrados em instalações de alarme centralizadas, montados nos locais ou nas vias.

4 - Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem instalações de alarme compreendendo detetores automáticos de incêndio, as instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de comando automático.

5 - Nas instalações dotadas de comando automático deve ser assegurado que a entrada em funcionamento da instalação num local ou num cantão bloqueie a possibilidade de ativação automática da mesma instalação noutro local devendo, contudo, permanecer a possibilidade de controlo de fumo noutros locais, por comando manual.

6 - A restituição dos obturadores, ou dos exutores, à sua posição inicial deve ser efetuada, em qualquer caso, por dispositivos de acionamento manual.

7 - Nos locais equipados com sistemas de extinção automática por água deve ser assegurado que as instalações de desenfumagem entrem em funcionamento antes daqueles.

Secção II — Instalações de desenfumagem passiva

Artigo 141.º — Admissão de ar

A admissão de ar para desenfumagem pode ser realizada por meio de:

a)

Vãos dispostos em paredes exteriores, cuja parte superior se situe a uma altura até 1 m do pavimento, ou confinando com locais amplamente arejados;

b)

Bocas de admissão, ligadas a tomadas exteriores de ar eventualmente através de condutas.

Artigo 142.º — Evacuação de fumo

1 - A evacuação do fumo pode ser realizada por meio de:

a)

Vãos dispostos em paredes exteriores cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento;

b)

Exutores de fumo;

c)

Bocas de extração cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento, ligadas a aberturas exteriores, eventualmente através de condutas.

2 - As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem possuir:

a)

Secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso;

b)

Relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem.

3 - As condutas coletoras verticais não devem comportar mais de dois desvios, devendo qualquer deles fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.

4 - Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta coletora vertical não deve exceder 2 m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.

5 - Para os cálculos referidos no número anterior, o fumo deve ser considerado à temperatura de 70 ºC, o ar exterior à temperatura de 15 ºC e a velocidade nula.

Secção III — Instalações de desenfumagem ativa

Artigo 143.º — Admissão de ar

1 - A admissão de ar para desenfumagem ativa pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, em conformidade com os números seguintes.

2 - Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 136.º

3 - A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação cuja parte mais elevada se situe, no máximo, a 1 m do pavimento.

4 - As condutas de admissão de ar por meios naturais devem satisfazer as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 144.º — Extração de fumo

1 - A extração do fumo pode ser realizada por ventiladores ou bocas cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento, ligadas a ventiladores através de condutas.

2 - As condutas de insuflação de ar forçado e de extração de fumo devem apresentar um caudal total de fuga inferior a 20 % do caudal a exigir no piso mais desfavorável.

3 - Os ventiladores de extração do fumo devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumo a uma temperatura de 400 ºC, durante uma hora, em edifícios com altura não superior a 28 m, e durante duas horas em edifícios com altura superior a 28 m ou em pisos enterrados.

4 - A certificação das características exigidas no número anterior deve ser feita por organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).

5 - Os dispositivos de ligação dos ventiladores às condutas devem ser constituídos por materiais da classe A1.

6 - A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve ser sinalizada no posto de segurança, quando exista.

Artigo 145.º — Condicionantes ao dimensionamento

Para efeitos de dimensionamento, a velocidade do ar nas bocas de insuflação deve ser inferior a 5 m/s e o seu caudal deve ser da ordem de 60 % do caudal das bocas de extração, à temperatura de 20 ºC.

Artigo 146.º — Comando das instalações

1 - Os sistemas de comando das instalações de desenfumagem ativa devem assegurar que os ventiladores de extração de fumo só entrem em funcionamento após a abertura dos obturadores das bocas de admissão e de extração dos espaços interessados.

2 - O acionamento dos ventiladores deve ser garantido, mesmo que a abertura dos obturadores não chegue ao fim de curso.

3 - Sempre que os sistemas de ventilação ou de tratamento de ar do edifício participem no controlo de fumo, deve ser assegurada a obturação de todas as bocas, abertas em exploração normal, que possam permitir o escoamento do fumo para zonas do edifício não sinistradas.

Artigo 147.º — Alimentação de energia elétrica

A alimentação dos ventiladores envolvidos no controlo de fumo deve ser feita a partir do quadro de colunas ou do quadro geral da utilização-tipo e apoiada por fontes de energia de emergência, nas condições previstas no artigo 72.º

Secção IV — Controlo de fumo nos pátios interiores e pisos ou vias circundantes

Artigo 148.º — Métodos aplicáveis

1 - Consideram-se naturalmente desenfumados os pátios descobertos.

2 - O controlo de fumo nos pátios interiores cobertos prolongados até ao topo do edifício pode ser realizado por desenfumagem passiva ou ativa.

Artigo 149.º — Instalações de desenfumagem dos pátios interiores

1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser colocadas na zona inferior do pátio e o mais baixo possível.

2 - As aberturas para evacuação de fumo devem consistir em exutores dispostos na sua cobertura.

3 - Caso existam paredes exteriores sobranceiras à cobertura com vãos não protegidos os exutores devem respeitar a distância mínima de 4 m a essas paredes.

4 - Excecionalmente, podem ser considerados vãos de evacuação de fachada, desde que estejam situados no terço superior do pátio e não contribuam com mais de um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.

5 - A área útil das aberturas para evacuação e a área útil das admissões de ar não devem ser inferiores a 5 % da projeção da maior das secções horizontais do pátio, medida em planta, no piso térreo.

6 - As instalações devem dispor de:

a)

Comando automático a partir de detetores óticos lineares de absorção instalados na zona superior do pátio e, no caso de pátios com altura superior a 12 m, de detetores idênticos instalados a média altura;

b)

Comando manual de recurso, devidamente sinalizado, acionável a partir do piso principal.

7 - Devem ser dispostos painéis de cantonamento ao longo do perímetro do pátio que confine com vias horizontais servindo locais de risco A ou B, para garantir uma altura livre de fumos mínima de 2 m, na desenfumagem dessas vias.

8 - São permitidas instalações de desenfumagem ativa, desde que produzam resultados equivalentes aos das instalações referidas nos números anteriores.

9 - No caso de existirem espaços do edifício com aberturas para o pátio dotados de instalações de desenfumagem ativa, devem ser previstos painéis de cantonamento entre tais espaços e o pátio.

Artigo 150.º — Instalações de desenfumagem nos pisos ou vias circundantes de pátios interiores cobertos

1 - O controlo de fumo nos pisos dos pátios interiores cobertos abertos pode efetuar-se por meios ativos e por hierarquização de pressões, mantendo o piso sinistrado em depressão relativamente aos restantes, devendo ser cumprido o referido no n.º 9 do artigo anterior.

2 - Quando nos pátios interiores cobertos fechados existirem locais de risco D e E, as vias horizontais de evacuação que os circundam devem cumprir as disposições aplicáveis constantes do artigo 19.º e ser desenfumadas.

Secção V — Controlo de fumo nos locais sinistrados

Artigo 151.º — Métodos aplicáveis

O controlo de fumo nos locais sinistrados pode ser realizado por desenfumagem passiva ou ativa.

Artigo 152.º — Cantões de desenfumagem

1 - Os locais não compartimentados, cuja área seja superior a 1600 m2 ou em que uma das suas dimensões lineares exceda 60 m, devem ser divididos em cantões de desenfumagem, preferencialmente iguais, cujas dimensões não ultrapassem aqueles valores.

2 - As disposições constantes do número anterior aplicam-se independentemente do método de desenfumagem ser ativo ou passivo.

3 - Constituem exceção ao disposto no n.º 1 do presente artigo os espaços afetos à utilização-tipo ii, onde não são exigidos cantões de desenfumagem.

Artigo 153.º — Instalações de desenfumagem passiva

1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumo e o mais baixo possível, enquanto as aberturas para evacuação de fumo se devem dispor totalmente na zona enfumada e o mais alto possível.

2 - O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar deve situar-se entre metade e a totalidade do somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumo.

3 - Se o declive do teto não for superior a 10 %, a distância, medida em planta, de um ponto do local a uma abertura de evacuação de fumo não deve ser superior a sete vezes o pé-direito de referência, com um máximo de 30 m.

4 - Se o declive do teto for superior a 10 %, as aberturas para evacuação devem ser localizadas integralmente acima do pé-direito de referência e o mais alto possível.

5 - No caso de bocas de evacuação ligadas a condutas verticais, o comprimento das condutas deve ser inferior a 40 vezes a razão entre a sua secção e o seu perímetro.

6 - Quando, no mesmo local, existirem exutores e vãos de evacuação de fachada, estes apenas podem contribuir com um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.

7 - A área total útil das aberturas para evacuação deve ser objeto de cálculo devidamente fundamentado.

8 - Consideram-se naturalmente ventilados e desenfumados por meios passivos:

a)

Os locais que apresentem fenestração direta para o exterior, desde que os respetivos vãos possam ser facilmente abertos e as vias de acesso sejam desenfumadas;

b)

Os pisos dos parques de estacionamento cobertos abertos;

c)

Os pisos dos parques de estacionamento semienterrados onde, sobre duas fachadas opostas, seja possível garantir aberturas de admissão de ar, ventilação baixa, e saída de fumo, ventilação alta, cujas bocas em ambos os casos tenham dimensões superiores a 0,06 m2 por lugar de estacionamento, em condições que garantam um adequado varrimento;

d)

Os parques de estacionamento da 1.ª categoria de risco, desde que possuam condições para garantir um adequado varrimento.

Artigo 154.º — Instalações de desenfumagem ativa

1 - Os sistemas de desenfumagem ativa devem ser realizados de acordo com o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.

2 - As bocas de extração devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1 m3/s por cada 100 m2 de área do local, com um mínimo de 1,5 m3/s.

3 - Os sistemas de desenfumagem ativa comuns a vários locais devem ser dimensionados para a soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões.

4 - Os sistemas de climatização ou controlo ambiental podem ser utilizados para efeitos de controlo de fumo, desde que cumpram o disposto no presente regulamento.

5 - Nos pisos dos parques de estacionamento cobertos fechados:

a)

A extração de fumo em caso de incêndio deve ser ativada com um caudal de 600 m3/hora por veículo no compartimento corta-fogo sinistrado;

b)

A insuflação deve ser parada no compartimento corta-fogo sinistrado e ser acionada nos compartimentos corta-fogo adjacentes que comuniquem com o sinistrado, com caudais iguais a 60 % da extração do piso sinistrado;

c)

No caso particular de compartimentos corta-fogo que não possuam, no seu interior, rampas de comunicação a outros pisos, a desenfumagem tem de ser efetuada, nesse compartimento, por insuflação ou extração com os caudais referidos nas alíneas anteriores;

d)

O sistema de controlo de fumo pode recorrer ao sistema de ventilação para controlo de poluição por meios ativos referido no artigo 183.º, desde que disponha das características exigidas pelo regulamento para o controlo de fumo.

Secção VI — Controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação

Artigo 155.º — Métodos aplicáveis

O controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação pode ser realizado por desenfumagem passiva, por desenfumagem ativa ou por sobrepressão relativamente ao local sinistrado.

Artigo 156.º — Controlo por desenfumagem passiva

1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar e evacuação de fumo devem ser alternadamente distribuídas.

2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e evacuação deve ser de 10 m nos percursos em linha reta e de 7 m nos restantes percursos.

3 - Qualquer saída de um local de risco não situada entre uma abertura de admissão e outra de escape deve distar, no máximo, 5 m desta última.

4 - As aberturas para admissão de ar não devem ser em número inferior às destinadas ao escape de fumo e qualquer destas últimas aberturas deve ter a área livre mínima de 0,10 m2 por unidade de passagem de largura da via.

5 - Os vãos de fachada podem ser equiparados a bocas de admissão e extração simultâneas, sendo a área livre considerada para extração compreendida na zona definida no n.º 1 do artigo 144.º e a área livre considerada para admissão compreendida fora daquela zona.

6 - No posicionamento dos vãos de fachada deve ter-se em conta a eventual ação do vento, dispondo-os de forma a permitirem o varrimento das vias horizontais de evacuação por ação das diferenças de pressão estabelecidas pelo vento em fachadas diferentes.

7 - Não é permitido efetuar ligações a uma mesma conduta vertical destinada a evacuação de fumo por meios passivos em mais do que cinco pisos sucessivos.

Artigo 157.º — Controlo por desenfumagem ativa

1 - Nas instalações de desenfumagem ativa, as bocas para admissão de ar e extração de fumo devem ser distribuídas nas condições do n.º 1 do artigo anterior e qualquer saída de um local de risco não situada entre uma boca de insuflação e outra de extração deve distar, no máximo, 5 m de uma dessas bocas.

2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e extração deve ser de 15 m nos percursos em linha reta e de 10 m nos restantes percursos.

3 - No caso de admissão natural:

a)

As zonas da circulação compreendidas entre uma abertura para admissão de ar e uma boca de extração de fumo devem ser varridas por um caudal de extração não inferior a 0,5 m3/s por unidade de passagem da circulação;

b)

A área livre dos vãos de parede, para a admissão de ar, deve situar-se na metade inferior do pé direito de referência.

4 - No caso de insuflação mecânica:

a)

A velocidade de admissão deve estar compreendida entre 2 a 5 m/s;

b)

O caudal de extração deve ser igual a 1,3 vezes o de admissão.

5 - No caso de serem utilizados vãos de parede para admissão de ar, a respetiva área livre considerada deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.

6 - Quando o sistema funcionar, a diferença de pressão entre a via horizontal e os caminhos verticais protegidos a que dê acesso deve ser inferior a 80 Pa, com todas as portas de comunicação fechadas.

Artigo 158.º — Controlo por sobrepressão

1 - O controlo de fumo por sobrepressão de vias horizontais enclausuradas relativamente aos locais sinistrados apenas é permitido se estes dispuserem de uma instalação de escape de fumo própria, devendo ser estabelecida uma diferença de pressões da ordem de 20 Pa entre as vias e aqueles locais.

2 - Quando a comunicação entre o local e a via seja dotada de câmara corta-fogo, a diferença de pressões referida deve ser criada na câmara e, nestes casos, as próprias vias devem dispor de instalações de desenfumagem.

3 - Quando exista uma câmara corta-fogo a interligar dois locais e não possa ser desenfumada por meios passivos nos termos deste regulamento, a câmara deve ser pressurizada entre 20 e 80 Pa relativamente aos referidos locais e garantida uma velocidade de passagem do ar não inferior a 0,5 m/s com uma porta aberta.

4 - As galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes ou entre corpos do mesmo edifício devem ser pressurizadas e as vias que lhes dão acesso devem dispor elas próprias de instalações de desenfumagem.

Secção VII — Controlo de fumo nas vias verticais de evacuação

Artigo 159.º — Métodos aplicáveis

1 - O controlo de fumo nas vias verticais de evacuação, normalmente caixas de escada, apenas pode ser realizado por desenfumagem passiva ou por sobrepressão relativamente aos espaços adjacentes.

2 - Não é permitida a extração forçada de fumo em vias verticais de evacuação.

Artigo 160.º — Controlo por desenfumagem passiva

1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento deve ser assegurado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2 - A abertura superior deve ser permanente, ou estar equipada com um exutor de fumo, e ter uma área livre não inferior a 1 m2.

3 - O exutor referido no número anterior pode permanecer normalmente fechado, devendo ser dotado de um dispositivo de comando manual de abertura, instalado no interior da escada, no mínimo, ao nível do acesso do plano de referência.

4 - O somatório das áreas livres das aberturas inferiores deve ser, no mínimo, igual à da abertura superior.

5 - É admissível o recurso à desenfumagem passiva para a desenfumagem das escadas servindo pisos enterrados e com saída direta no exterior, desde que:

a)

Exista uma grelhagem permanente com 1 m2 de área útil ao nível da saída, na parte superior da porta ou junto à laje de teto;

b)

Seja admitido, na parte inferior do piso de cota mais baixa, um caudal de ar de compensação não inferior a 0,8 m3/s, ou exista admissão do ar por meios passivos devidamente dimensionada.

6 - Nos casos em que seja exigida câmara corta-fogo, se esta se situar abaixo do nível de referência e existir um único piso enterrado, a câmara pode ser considerada ventilada e desenfumada se existirem condutas de entrada e saída de ar com dimensões iguais ou superiores a 0,1 m2.

7 - Admite-se que, nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento possa ser assegurado exclusivamente por vãos dispostos em todos os patamares intermédios, cujas áreas úteis por patamar sejam superiores a 0,25 m2.

8 - No caso previsto no número anterior, os vãos devem estar permanentemente abertos ou possuir abertura simultânea em caso de incêndio, de modo automático ou por comando, no mínimo, ao nível do acesso do plano de referência, devidamente sinalizado.

Artigo 161.º — Controlo por sobrepressão

1 - Nas instalações de controlo por sobrepressão, a introdução do fumo nas vias verticais é limitada pelo estabelecimento de uma sobrepressão nas mesmas, a qual pode ser realizada por:

a)

Insuflação de ar nas vias verticais de forma a estabelecer uma diferença de pressão entre a via vertical e os espaços adjacentes a esta no piso sinistrado, compreendida entre os 20 e os 80 Pa;

b)

Combinação da insuflação de ar nas vias verticais e controlo de fumo no espaço adjacente a esta, de modo a estabelecer a diferença de pressões referida na alínea a).

2 - A diferença de pressões referida na alínea a) do número anterior deve ser obtida com todas as portas de acesso à escada fechadas.

3 - Quando existir câmara corta-fogo de acesso à escada a sua pressão deve ser intermédia entre a da via vertical e os espaços com que comunica.

4 - Em edifícios de grande altura, as instalações de controlo de fumo por sobrepressão podem ser realizadas por:

a)

Insuflação de ar nas vias verticais, insuflação independente nas câmaras corta-fogo e controlo de fumo no espaço a elas adjacente do piso sinistrado;

b)

Insuflação de ar nas vias verticais, insuflação independente nas câmaras corta-fogo e a passagem de ar para os corredores, através de grelha dotada de registo corta-fogo de guilhotina calibrado para 70 ºC, associada a extração no espaço adjacente do piso sinistrado.

5 - Os caudais de insuflação das instalações de controlo de fumo por sobrepressão devem permitir:

a)

Uma velocidade de passagem do ar, na porta de acesso à escada quando esta estiver aberta, não inferior a 0,50 m/s, se não existir câmara corta-fogo;

b)

Nas vias verticais com câmara corta-fogo, uma velocidade de passagem do ar entre a câmara e os espaços adjacentes do piso sinistrado não inferior a 1 m/s, se as duas portas se encontrarem abertas.

6 - No topo da via vertical, deve ser ainda instalado um exutor de fumo de socorro, com 1 m2 de área útil que satisfaça o disposto do n.º 3 do artigo anterior, de ativação alternativa, cuja abertura deve ser apenas facultada aos delegados de segurança e aos bombeiros.

7 - No caso de escadas pressurizadas que sirvam pisos enterrados e sejam regulamentarmente exigidas câmaras corta-fogo, estas:

a)

Devem ser pressurizadas nos termos dos números anteriores;

b)

No caso de servirem espaços da utilização-tipo ii, podem possuir sistema que garanta uma renovação horária equivalente a cinco volumes, no mínimo, e uma diferença de pressão entre a câmara e os locais adjacentes que não ultrapasse 80 Pa.

Capítulo V — Meios de intervenção

Artigo 162.º

Critérios de segurança

1 - Os edifícios devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção que permitam a atuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.

2 - Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios podem ser:

a)

Extintores portáteis e móveis, redes de incêndio armadas e outros meios de primeira intervenção;

b)

Redes secas ou húmidas para a segunda intervenção;

c)

Outros meios, de acordo com as disposições deste regulamento.

Secção I — Meios de primeira intervenção

Artigo 163.º — Utilização de meios portáteis e móveis de extinção

1 - Todas as utilizações-tipo, com exceção da utilização-tipo i das 1.ª ou 2.ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipadas com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m.

2 - Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:

a)

18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;

b)

Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fração, com um mínimo de dois por piso.

3 - Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados nos termos do presente regulamento e instalados em locais desimpedidos e de fácil acesso, em suporte ou nicho próprio, de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:

a)

Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;

b)

No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.

4 - Devem ser dotados de extintores todos os locais de risco C e F.

5 - As cozinhas e os laboratórios considerados como locais de risco C, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores, devendo o extintor ter uma eficácia mínima de 25F sempre que sejam utilizados óleos ou gorduras vegetais ou animais.

6 - Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW devem ser instalados, enquanto meios adicionais de primeira intervenção:

a)

Nos casos de combustível sólido ou líquido:

i)

Um recipiente com 100 l de areia e uma pá;

ii) Extintores de eficácia mínima 34 B, à razão de dois por queimador, com um máximo exigível de quatro;

b)

Nos casos de combustível gasoso, um extintor de pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B.

7 - Os recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis devem ser dotados de extintores portáteis de acordo com o estabelecido neste regulamento, devendo ainda possuir extintores móveis de pó ABC com a capacidade mínima de 50 kg, à razão de um por cada 8 extintores portáteis ou fração.

8 - Nos recintos ao ar livre, apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C, sem prejuízo de exigências específicas mais gravosas constantes do título viii.

Artigo 164.º — Utilização de rede de incêndio armada do tipo carretel

Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas de incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas nos termos do presente regulamento:

a)

As utilizações-tipo ii a viii, xi e xii da 2.ª categoria de risco ou superior, com exceção das disposições específicas para as utilizações-tipo vii e viii constantes do título viii;

b)

As utilizações-tipo ii da 1.ª categoria de risco, que ocupem espaços cobertos cuja área seja superior a 500 m2;

c)

As utilizações-tipo i, ix e x da 3.ª categoria de risco ou superior;

d)

Os locais que possam receber mais de 200 pessoas.

Artigo 165.º — Número e localização das bocas de incêndio do tipo carretel

As bocas de incêndio do tipo carretel devem ser dispostas nos seguintes termos:

a)

O comprimento das mangueiras utilizadas permita atingir, no mínimo, por uma agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os pontos do espaço a proteger;

b)

A distância entre as bocas não seja superior ao dobro do comprimento das mangueiras utilizadas;

c)

Exista uma boca de incêndio nos caminhos horizontais de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a uma distância inferior a 3 m do respetivo vão de transição;

d)

Exista uma boca de incêndio junto à saída de locais que possam receber mais de 200 pessoas.

Artigo 166.º — Características das bocas de incêndio do tipo carretel

1 - Para além do disposto no artigo 164.º, os carretéis de incêndio devem ainda assegurar que:

a)

O seu manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento não superior a 1,50 m;

b)

Os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para instalação à face da parede e possuem guia de roletes omnidirecional;

c)

Os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do tipo de rodar ou de pivotar;

d)

Os armários são sempre do tipo homologado em conjunto com o carretel e a respetiva porta, instalada à face da parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º na sua abertura;

e)

Cumprem a norma EN 671-1.

2 - A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário, deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e altura de 2 m.

Artigo 167.º — Alimentação das redes de incêndio armadas do tipo carretel

1 - A rede de alimentação das bocas de incêndio deve garantir, em cada boca de incêndio em funcionamento com metade das bocas abertas, até um máximo exigível de quatro, um caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.

2 - A pressão dinâmica a montante da boca de incêndio mais desfavorável deve assegurar o caudal instantâneo mínimo referido no número anterior, sendo apenas aceite a instalação de bocas de incêndio com um coeficiente de descarga K mínimo de 42 l/min.bar(elevado a 0,5).

3 - O caudal instantâneo referido no n.º 1 pode ser reduzido até 1 l/s no caso de instalações abrangidas pelo artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e de instalações abrangidas pelo n.º 5 do presente artigo, devendo, nestes casos, utilizar-se obrigatoriamente carreteis com um coeficiente de descarga K de 64 l/min.bar(elevado a 0,5).

4 - A alimentação das bocas de incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública, de um ramal de ligação exclusivo ou de captação de água própria.

5 - Admite-se que, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, as bocas de incêndio possam ser alimentadas pela rede pública, para as utilizações-tipo das 1.ª ou 2.ª categorias de risco.

6 - Nos restantes casos, incluindo o da alimentação a partir de captação de água própria, as condições de pressão e de caudal devem ser asseguradas por depósito privativo associado a grupos sobrepressores que, quando acionados exclusivamente a energia elétrica, devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 72.º

7 - A pressão da água nas redes de incêndio deve ser indicada por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis.

Secção II — Meios de segunda intervenção

Artigo 168.º — Utilização de meios de segunda intervenção

1 - As utilizações-tipo i e ii da 2.ª categoria de risco devem ser servidas por redes secas ou húmidas.

2 - As utilizações-tipo da 3.ª categoria de risco ou superior devem ser servidas por redes húmidas, com as exceções previstas para a utilização-tipo viii, constantes das disposições específicas do título viii.

3 - Nas utilizações-tipo iv, v, vi, viii e xii da 4.ª categoria de risco, as bocas de incêndio da rede húmida devem ser armadas do tipo teatro.

4 - A rede húmida deve manter-se permanentemente em carga, com água proveniente de um depósito privativo do serviço de incêndios, pressurizada através de um grupo sobrepressor próprio, funcionando em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

5 - A rede húmida deve ter a possibilidade de alimentação alternativa pelos bombeiros, através de tubo seco, de diâmetro apropriado, ligado ao coletor de saída das bombas sobrepressoras.

6 - Nas situações suscetíveis de congelamento da água, podem ser utilizadas redes secas em substituição das húmidas previstas neste artigo.

7 - As redes secas e húmidas devem ser do tipo homologado, de acordo com as normas em vigor ou, na sua falta, por especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.

Artigo 169.º — Localização das bocas de piso e de alimentação

1 - As bocas de incêndio das redes secas e húmidas devem ser dispostas, no mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, exceto:

a)

No piso do plano de referência, onde a sua localização pode ser outra, desde que devidamente sinalizadas;

b)

(Revogada.)

2 - As bocas de incêndio devem ser duplas, com acoplamento do tipo storz, com o diâmetro de junção DN 50, tendo o respetivo eixo uma cota relativamente ao pavimento variando entre 0,8 m e 1,2 m.

3 - Admite-se a localização das bocas de incêndio à vista, dentro de nichos ou dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5 m.

4 - A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente sinalizada e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos bombeiros, no plano de referência, de forma que a distância à coluna vertical não exceda, em regra, 14 m.

Artigo 170.º — Características e localização das bocas de incêndio armadas do tipo teatro

1 - As bocas de incêndio tipo teatro, com mangueiras flexíveis e diâmetros de 45 ou 70 mm, devem estar devidamente sinalizadas e localizar-se, por ordem de prioridade, na caixa da escada, em câmaras corta-fogo, se existirem, ou noutros locais, permitindo que o combate a um eventual incêndio se faça sempre a partir de um local protegido.

2 - As bocas de incêndio referidas no número anterior devem cumprir a norma EN 671-2.

Artigo 171.º — Depósito da rede de incêndios e central de bombagem

1 - O depósito privativo do serviço de incêndios pode ser elevado ou enterrado, obedecendo ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 153/95, de 30 de novembro.

2 - A capacidade do depósito e a potência do grupo sobrepressor devem ser calculadas com base no caudal máximo exigível para a operação simultânea dos sistemas de extinção manuais e automáticos, durante o período adequado à categoria de risco da utilização-tipo, em conformidade com as normas em vigor ou, na sua falta, com especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.

3 - Sempre que existam meios manuais de segunda intervenção abastecidos pelo depósito privativo do serviço de incêndios, pode dispensar-se a operação dos meios de primeira intervenção no cálculo da capacidade do depósito e da potência do grupo sobrepressor.

4 - Para efeitos do número anterior, quando existam bocas de incêndio de segunda intervenção em redes húmidas, o valor mínimo de caudal a considerar na boca de incêndio mais desfavorável é de 3 l/s, com metade delas em funcionamento, num máximo de quatro, sendo apenas aceites bocas de incêndio com coeficiente de descarga K igual a 85 l/min.bar(elevado a 0,5) e devendo a pressão dinâmica necessária a montante ser determinada com base neste valor.

5 - As instalações de centrais de bombagem são consideradas locais de risco F.

Capítulo VI — Sistemas fixos de extinção automática de incêndios

Artigo 172.º

Critérios gerais

1 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios têm como objetivos, na área por eles protegida, a circunscrição e extinção de um incêndio através da descarga automática de um produto extintor, podendo adicionalmente efetuar a deteção e proteger as estruturas.

2 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios podem utilizar como agente extintor a água, produtos espumíferos, pó químico, dióxido de carbono ou outros gases extintores, desde que homologados e adequados à classe de fogo a que se destinam.

3 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agentes extintores gasosos ou outros, prejudiciais à saúde quando inalados, devem ser utilizados somente em espaços confinados, de acesso vedado ao público, e a sua difusão deve ser antecedida de um sinal de alarme e de temporização que permitam a evacuação das pessoas eventualmente presentes.

4 - A conceção e a instalação dos sistemas obedecem ao estabelecido nos artigos seguintes deste capítulo, assim como às normas em vigor e à especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.

5 - Sempre que os espaços afetos a uma dada utilização-tipo forem, parcial ou totalmente, protegidos por sistema automático de extinção, as informações de alarme deste sistema devem ser associadas ao alarme do sistema automático de deteção de incêndios que cobre esses espaços.

Secção I — Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água

Artigo 173.º — Utilização de sistemas fixos de extinção automática por água

1 - Devem ser utilizados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água através de aspersores, designados «sprinklers»:

a)

Nas utilizações-tipo referidas no n.º 6 do artigo 18.º, com o objetivo de duplicar a área de compartimentação de fogo;

b)

Na utilização-tipo ii da 3.ª categoria de risco ou superior, com um ou mais pisos abaixo do plano de referência;

c)

Nas utilizações-tipo iii, vi, vii, viii e xii da 3.ª categoria de risco ou superior, em edifícios, com as exceções para a utilização-tipo viii, constantes das disposições específicas do capítulo vi do título viii;

d)

(Revogada.)

e)

Nos locais adjacentes a pátios interiores cuja altura seja superior a 20 m;

f)

Nos locais considerados de difícil acesso e elevada carga de incêndio.

2 - Podem ainda ser utilizados sistemas fixos de extinção automática por água como medida compensatória, nomeadamente no caso de:

a)

Postos de transformação existentes, cuja localização não esteja conforme com os termos deste regulamento e cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem como dielétrico líquidos inflamáveis;

b)

Aberturas em paredes ou pavimentos resistentes ao fogo, designadamente quando através delas possam passar meios de transporte móveis;

c)

Locais de fabrico, armazenagem ou manipulação de produtos não reagentes com a água de forma perigosa;

d)

Depósitos de líquidos ou gases inflamáveis;

e)

Equipamentos industriais;

f)

Todos os locais existentes que não possam cumprir integralmente as medidas passivas de segurança estipuladas neste regulamento.

Artigo 174.º — Características dos sistemas fixos de extinção automática por água

1 - São aceites os sistemas do tipo húmido, seco, alternado, tipo pré-ação e tipo dilúvio, podendo ser de aplicação local, cobertura parcial ou total, em função dos riscos e das disposições construtivas dos espaços.

2 - Os sistemas a utilizar referidos no artigo anterior são do tipo húmido com exceção das caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis, onde o sistema a utilizar, deve ser do tipo dilúvio, nas condições específicas previstas no título viii.

3 - Os sistemas fixos de extinção automática por água devem:

a)

Respeitar os valores constantes do quadro xxxvii abaixo ou outros parâmetros de cálculo e os referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 4 do artigo 172.º:

QUADRO XXXVII

Critérios de dimensionamento de sistemas fixos de extinção automática por água

(ver documento original)

b)

Utilizar aspersores calibrados, usualmente para 68 ºC, ou os critérios e referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 4 do artigo 172.º;

c)

Dispor de alimentação de água através de um depósito privativo do serviço de incêndio e central de bombagem, com as características referidas no presente regulamento, ou os critérios e referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 2 do artigo 171.º

4 - (Revogado.)

5 - Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.

Secção II — Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água

Artigo 175.º — Utilização de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água

1 - Devem ser utilizados sistemas fixos com agentes extintores diferentes da água, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º, sempre que tal se justifique em função da classe de fogo e do risco envolvido.

2 - Devem, ainda, ser protegidos pelos sistemas referidos no número anterior os blocos de confeção das cozinhas cuja potência total instalada nos aparelhos de confeção de alimentos dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos seja superior a 250 kW ou alimentados a gás superior a 70 kW.

3 - Podem ser propostos sistemas do tipo referido no n.º 1 como medida compensatória, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 173.º

Artigo 176.º — Caracterização dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água

1 - Nas instalações fixas de extinção automática por meio de agentes extintores diferentes da água podem ser utilizados sistemas de aplicação local e sistemas de inundação total.

2 - Só são admissíveis sistemas de aplicação local se os extintores de funcionamento automático ficarem orientados para o elemento a proteger e cobrirem toda a extensão do mesmo.

3 - A abertura dos sistemas referidos no número anterior deve ser por rebentamento de ampola, sonda térmica ou fusão de um elemento e revelado através de um sinal ótico e acústico.

4 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos são compostos, fundamentalmente, por:

a)

Mecanismos de disparo;

b)

Equipamento de controlo e sinalização;

c)

Recipientes para armazenamento do agente extintor e, quando aplicável, do propulsor;

d)

Redes de condutas para o agente extintor;

e)

Difusores de descarga.

5 - Os mecanismos de disparo podem ser ativados por meio de detetores de fumo, de fusíveis, termómetros de contacto ou termóstatos.

6 - Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado.

7 - A quantidade de agente extintor contida nos recipientes deve ser suficiente para assegurar a extinção do incêndio e as concentrações de aplicação devem ser definidas em função do risco total, mediante justificação adequada.

8 - Os sistemas de inundação total por agentes gasosos devem:

a)

Assegurar que os vãos existentes nos locais a proteger, em princípio, fecham automaticamente, em caso de incêndio ou, caso tal não aconteça, as dotações referidas no número anterior são aumentadas de forma a obter o mesmo efeito;

b)

Incluir um mecanismo de pré-alarme de extinção cujo acionamento, em função do agente extintor, pode implicar ou não uma temporização, para garantir a prévia evacuação dos ocupantes do local;

c)

Garantir que a temporização a que se refere a alínea anterior não é superior a 60 segundos.

9 - Os locais de armazenagem dos produtos extintores gasosos, destinados a alimentar as instalações fixas de extinção automática de incêndios, devem ser considerados locais que apresentam risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais, dependentes da natureza dos produtos em causa.

Capítulo VII — Sistemas de cortina de água

Artigo 177.º — Critérios gerais

1 - Os sistemas automáticos fixos do tipo cortina de água são considerados complementares dos elementos de construção irrigados, com o objetivo de melhorar a resistência ao fogo destes, pelo que não é aceite:

a)

A substituição de elementos resistentes ao fogo exclusivamente por sistemas do tipo cortina de água;

b)

A existência de barreiras ao fumo compostas exclusivamente por sistemas do tipo cortina de água.

2 - A utilização de cortinas de água em situações não previstas no artigo 178.º carece de fundamentação a apresentar junto da respetiva entidade fiscalizadora competente.

Artigo 178.º — Utilização de sistemas do tipo cortina de água

1 - Devem ser instalados sistemas de cortina de água nas fachadas cortina envidraçadas, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 8.º, bem como nas situações específicas mencionadas no título viii, respeitantes às utilizações-tipo ii, vi e viii.

2 - Podem, ainda, ser utilizados sistemas fixos do tipo cortina de água, como medida compensatória:

a)

Na proteção de vãos abertos em edifícios ou estabelecimentos existentes, com elevado risco de incêndio;

b)

Nos locais de elevado risco de eclosão de incêndio ou explosão, quando expostos a fogos externos ou calor intenso.

Artigo 179.º — Características dos sistemas de cortina de água

Na implantação de sistemas de irrigação do tipo cortina de água:

a)

O caudal mínimo deve ser de 10 l/min/m2 da superfície do vão a irrigar;

b)

O comando automático deve ser complementado por um comando manual a partir do posto de segurança;

c)

Quando exista o depósito privativo do serviço de incêndios, a alimentação dos sistemas deve ser feita através deste.

Capítulo VIII — Controlo de poluição de ar

Artigo 180.º — Critérios gerais

1 - O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, nem 200 ppm em valores instantâneos.

2 - Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas devem ser avisadas através de um alarme ótico e acústico que indique «Atmosfera Saturada-CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima das portas de acesso.

3 - O sistema de controlo de poluição deve dispor de:

a)

Sistema automático de deteção de monóxido de carbono, cujos detetores devem ser instalados a uma altura de 1,5 m do pavimento e distribuídos uniformemente de modo a cobrir áreas inferiores a 400 m2 por cada detetor;

b)

Alimentação do sistema de deteção de CO e alarme através de uma fonte local de energia, capaz de garantir o funcionamento do sistema por um período não inferior a 60 minutos em caso de falha de energia da rede;

c)

Instalação de ventilação, por meios passivos ou ativos, nas condições expressas no presente regulamento.

4 - Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade responsável pelo projeto ou pela exploração do local alertar para o facto e propor a fixação de limites de teor máximo admissíveis.

Artigo 181.º — Utilização de sistemas de controlo de poluição

É obrigatória a existência de sistemas de controlo de poluição:

a)

Nos espaços cobertos fechados afetos à utilização-tipo ii;

b)

Nos espaços afetos à utilização-tipo viii:

i)

Cobertos e fechados, destinados ao embarque e desembarque em veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos;

ii) Que sejam plataformas de embarque cobertas em gares subterrâneas ou mistas, de transporte ferroviário que utilize locomotivas a gasóleo.

Artigo 182.º — Ventilação por meios passivos para controlo da poluição

1 - É admissível nos espaços afetos à utilização-tipo ii, em pisos acima do nível de referência ou no piso imediatamente abaixo desse nível, que a ventilação para controlo da poluição se faça por meios passivos.

2 - Considera-se este controlo satisfeito com o cumprimento integral do determinado no n.º 8 do artigo 153.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 160.º

Artigo 183.º — Ventilação por meios ativos para controlo da poluição

1 - O sistema de ventilação por meios ativos para controlo da poluição deve garantir:

a)

Em espaços cobertos fechados afetos à utilização-tipo ii, caudais de extração mínimos de 300 m3/hora por veículo ou 600 m3/hora por veículo, respetivamente para concentrações de monóxido de carbono de 50 ppm e 100 ppm;

b)

Em espaços afetos à utilização-tipo viii, o cumprimento das respetivas condições específicas de segurança previstas no título viii.

2 - As instalações de ventilação mecânica devem ser acionadas automaticamente por ativação da central de controlo de monóxido de carbono e manualmente por comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de segurança.

3 - Em espaços afetos à utilização-tipo ii e em gares para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, o comando referido no número anterior deve estar também situado junto à entrada de veículos no plano de referência.

4 - A ventilação das câmaras corta-fogo de acesso a espaços sujeitos a controlo de poluição pode ser garantida com base numa renovação de cinco volumes por hora.

Capítulo IX — Deteção automática de gás combustível

Artigo 184.º — Utilização de sistemas automáticos de deteção de gás combustível

Devem ser dotados de um sistema automático de deteção de gás combustível:

a)

Os locais de risco C, onde funcionem aparelhos de queima desse tipo de gás ou sejam locais de armazenamento referidos no quadro xxxv;

b)

Os ductos, instalados em edifícios ou estabelecimentos da 2.ª categoria de risco ou superior, que contenham canalizações de gás combustível;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

Artigo 185.º — Características dos sistemas automáticos de deteção de gás combustível

1 - Os sistemas automáticos de deteção de gás combustível devem ser constituídos por unidades de controlo e sinalização dedicadas, detetores, sinalizadores ótico-acústicos, transmissores de dados, cabos, canalizações e acessórios compatíveis entre si.

2 - A instalação destes sistemas deve ser efetuada de forma que a deteção do gás provoque o corte automático do fornecimento do mesmo.

3 - O corte automático referido no número anterior deve ser complementado por um sistema de corte manual à saída das instalações, numa zona de fácil acesso e bem sinalizada.

4 - Os sinalizadores, a colocar no exterior e interior dos locais mencionados na alínea a) do artigo anterior, devem conter no difusor, bem visível, a inscrição «Atmosfera perigosa» e a indicação do tipo de gás.

Capítulo X — Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios

Artigo 186.º — Ralos e caleiras de recolha

1 - Nos pisos enterrados deve ser assegurado, através duma rede de caleiras, o escoamento de águas provenientes da extinção de incêndios para ralos ligados aos coletores de águas residuais do edifício.

2 - Para o cálculo dos caudais mínimos a escoar devem ser tidos em consideração os valores debitados pelas redes de extinção automática ou cortinas de água eventualmente existentes, aos quais deve ser adicionado o valor mínimo de 500 l/min correspondente aos meios de extinção manuais.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, nos pisos enterrados da utilização-tipo ii, o número mínimo de ralos a prever em cada piso deve ser de um por cada 40 veículos.

Artigo 187.º — Ressaltos nos acessos

A fim de evitar o escoamento de água derramada nos pisos enterrados para as rampas ou escadas de ligação entre eles, estas devem ser sobrelevadas, com um declive mínimo de 2 %, nas zonas de transição e o sentido do escoamento deve ser o oposto ao acesso às mesmas.

Artigo 188.º — Fossas de retenção

1 - A água derramada nos pisos enterrados deve ser conduzida para fossas de retenção de líquidos inflamáveis ligadas a caixas de visita e estas ao coletor de rede pública de águas residuais.

2 - As fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade calculada para armazenar os caudais a que se refere o n.º 2 do artigo 186.º durante o período de uma hora.

3 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, nos pisos enterrados de utilização-tipo ii, as fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade não inferior a 0,5 m3 por cada 1000 m2 ou fração do maior compartimento corta-fogo.

Artigo 189.º — Limpeza das fossas

As lamas e líquidos inflamáveis retidos nas fossas devem ser retirados com a frequência necessária para manter o bom funcionamento da instalação e ser sujeitos a tratamento adequado.

Capítulo XI — Posto de segurança

Artigo 190.º — Características do posto de segurança nos edifícios e recintos permanentes

1 - Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a centralizar toda a informação de segurança e os meios principais de receção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência, nos espaços afetos:

a)

À utilização-tipo i das 3.ª e 4.ª categorias de risco;

b)

Às utilizações-tipo ii a xii da 2.ª categoria de risco ou superior;

c)

Às utilizações-tipo da 1.ª categoria que incluam locais de risco D.

2 - O posto de segurança pode ser estabelecido na receção ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso principal, sempre que possível em local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do fogo e guarnecido em conformidade com as disposições de organização de segurança do presente regulamento.

3 - No caso de existirem espaços afetos a mais do que uma utilização-tipo, nas circunstâncias mencionadas no n.º 1, num mesmo edifício ou recinto, pode existir um único posto de segurança para a globalidade das utilizações-tipo, desde que nele seja possível individualizar a supervisão, comando e controlo para cada uma delas.

4 - Nas situações em que são cobertas utilizações-tipo da 4.ª categoria, ou da 3.ª categoria com locais de risco D e E:

a)

O posto de segurança deve, para todos os efeitos previstos neste regulamento, ser considerado um local de risco F, com exceção da utilização-tipo i, quando exclusiva, e dos recintos ao ar livre, dos provisórios, bem como das estruturas insufláveis;

b)

Deve existir comunicação oral entre o posto de segurança e todos os pisos, zonas de refúgio, casas de máquinas de elevadores, compartimentos de fontes centrais de alimentação de energia elétrica de emergência, central de bombagem para serviço de incêndios, ascensores e seu átrio de acesso no nível dos planos de referência e locais de risco D e E existentes, garantida através de meios distintos das redes telefónicas públicas.

5 - No posto de segurança deve existir um chaveiro de segurança contendo as chaves de reserva para abertura de todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus compartimentos e acessos a instalações técnicas e de segurança, com exceção dos espaços no interior de fogos de habitação.

6 - No posto de segurança deve também existir um exemplar do plano de prevenção e do plano de emergência interno.

7 - Sempre que um posto de segurança sirva diversos edifícios afetos a uma dada utilização-tipo, gerida pela mesma entidade, devem existir meios de comunicação oral entre o posto de segurança e as receções ou portarias dos restantes edifícios, garantidos através de meios distintos das redes telefónicas públicas.

Capítulo XII — Instalações acessórias

Artigo 191.º — Instalações de para-raios

Os edifícios em relação aos quais as descargas atmosféricas constituem um risco significativo de incêndio devem ser dotados de uma instalação de para-raios, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.

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