Portaria n.º 135/2020 — Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)
Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
8 - «Pé-direito de referência», média aritmética do maior e do menor dos pés-direitos de um local ou de uma via de evacuação coberta. Quando existir teto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40 % da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o teto falso e o teto real estiver preenchido em mais de 50 % do seu volume;
9 - «Sistema de controlo de fumo», conjunto de meios e medidas construtivas, implantado num edifício ou num recinto, destinado a controlar a propagação do fumo, do calor e dos gases de combustão, durante um incêndio, através de um processo de varrimento, de pressurização relativa, ou misto;
10 - «Zona enfumada», espaço compreendido entre a zona livre de fumo e a cobertura ou o teto;
11 - «Zona livre de fumo», espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento suspensos do teto ou, caso estes não existam, a face inferior dos lintéis dos vãos nas paredes.
Artigo 8.º — Meios de extinção
Para efeitos de SCIE, relativamente a meios de extinção, entende-se por:
1 - «Agente extintor», substância sólida, líquida ou gasosa especificamente adequada para extinguir um incêndio, quando aplicada em determinadas condições;
2 - «Agente extintor padrão», água;
3 - «Boca de incêndio», hidrante, normalmente com uma única saída. Pode ser armada, destinando-se ao ataque direto a um incêndio. Pode ser exterior não armada, destinando-se ao reabastecimento dos veículos de combate a incêndios. Neste caso deve existir uma válvula de suspensão no ramal de ligação que a alimenta, para fecho deste em caso de avaria. Pode ser interior não armada, destinando-se ao combate a um incêndio recorrendo a meios dos bombeiros;
4 - «Boca de incêndio armada», hidrante que dispõe de uma mangueira munida de agulheta, com suporte adequado e válvula interruptora para a alimentação de água, inserido numa instalação hidráulica para serviço de incêndios privativa de um edifício ou de um estabelecimento;
5 - «Boca de incêndio tipo teatro», boca de incêndio armada cuja mangueira é flexível, devendo estar em conformidade com a norma EN 671-2 e sendo considerada um meio de segunda intervenção em caso de incêndio;
6 - «Carretel de incêndio armado ou boca de incêndio tipo carretel», boca de incêndio armada cuja mangueira é semirrígida e está enrolada num suporte tipo carretel, devendo estar em conformidade com a norma EN 671-1 e sendo considerada um meio de primeira intervenção em caso de incêndio;
7 - «Coluna húmida», caso particular de uma rede húmida, constituída por conduta vertical permanentemente em carga, eventualmente com pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;
8 - «Coluna seca», caso particular de uma rede seca, constituída por conduta vertical com um pequeno troço horizontal e, eventualmente, pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;
9 - «Extintor de incêndio», aparelho contendo um agente extintor, que pode ser descarregado sobre um incêndio por ação de uma pressão interna, devendo estar em conformidade com as normas EN 3, EN 1866 e NP 4413;
10 - «Grupo hidropressor», conjunto de bombas, respetivos comandos e dispositivos de monitorização destinados a fornecer o caudal e pressão adequados a uma instalação hidráulica para combate a incêndios;
11 - «Hidrante», equipamento permanentemente ligado a uma tubagem de distribuição de água à pressão, dispondo de órgãos de comando e uma ou mais saídas, destinado à extinção de incêndios ou ao reabastecimento de veículos de combate a incêndios. Os hidrantes podem ser de dois tipos: marco de incêndio ou boca de incêndio (de parede ou de pavimento);
12 - «Marco de incêndio», hidrante, normalmente instalado na rede pública de abastecimento de água, dispondo de várias saídas, destinado a reabastecer os veículos de combate a incêndios. É um meio de apoio às operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros;
13 - «Rede de incêndio armada», rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios, mantida permanentemente em carga e dotada de bocas de incêndio armadas;
14 - «Rede húmida», tubagem fixa e rígida montada num edifício, permanentemente em carga, ligada a uma rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios;
15 - «Rede seca», tubagem fixa e rígida montada, com carácter permanente, num edifício e destinada a ser ligada ao sistema de alimentação de água a fornecer pelos bombeiros e posta em carga no momento da utilização. Trata-se de uma instalação destinada a apoiar as operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros. Para tal, dispõe de uma entrada de alimentação dupla com uniões storz de 75 mm, em local exterior acessível aos bombeiros, e bocas de incêndio interiores não armadas, cada uma delas com duas saídas com uniões storz de 52 mm;
16 - «Sistema fixo de extinção», sistema fixo constituído por uma reserva adequada de agente extintor ligada permanentemente a um ou mais difusores fixos, pelos quais é projetado, manual ou automaticamente, o agente extintor para a extinção de um incêndio;
17 - «Sistema modular de extinção», sistema fixo de extinção preparado para descarregar o agente extintor diretamente sobre o material a arder ou sobre o risco identificado.
Artigo 9.º — Intervenção dos bombeiros
Para efeitos de SCIE, no que respeita à intervenção dos bombeiros, entende-se por:
1 - «Ascensor prioritário para bombeiros», elevador situado na fachada de um edifício ou no seu interior, dispondo neste caso de caixa própria protegida, equipado com maquinaria, fonte de energia permanente e comandos especialmente protegidos, com dispositivo de comando para utilização exclusiva pelos bombeiros, em caso de emergência;
2 - «Comandante das operações de socorro», elemento dos bombeiros a quem é hierarquicamente atribuída a responsabilidade por uma operação de socorro e assistência;
3 - «Dispositivo de chamada e de comando do ascensor prioritário para bombeiros», interruptor com proteção e segurança, localizado no nível do plano de referência, permitindo colocar o elevador imediatamente sob o seu controlo;
4 - «Plano prévio de intervenção», documento elaborado por um corpo de bombeiros onde se descrevem os procedimentos, antecipadamente estudados, para uma intervenção de socorro;
5 - «Tempo de resposta», tempo entre o primeiro alerta e a chegada ao local dos veículos de socorro dos bombeiros, com a dimensão adequada a dar início ao combate a incêndios.
Artigo 10.º — Medidas de autoproteção
Para efeitos de SCIE, no que respeita à organização e gestão da segurança e às medidas de autoproteção, entende-se por:
1 - «Plano de atuação», documento, componente do plano de emergência, no qual está indicada a organização das operações a desencadear pelo delegado e agentes de segurança, em caso de ocorrência de uma situação perigosa;
2 - «Plano de emergência interno», documento no qual estão indicadas as medidas de autoproteção a adotar, por uma entidade, para fazer face a uma situação de incêndio nas instalações ocupadas por essa entidade, nomeadamente a organização, os meios humanos e materiais a envolver e os procedimentos a cumprir nessa situação. Contém o plano de atuação e o de evacuação;
3 - «Plano de evacuação», documento, componente do plano de emergência, no qual estão indicados os caminhos de evacuação, zonas de segurança, regras de conduta das pessoas e a sucessão de ações a terem lugar durante a evacuação de um local, estabelecimento, recinto ou edifício, em caso de incêndio;
4 - «Plano de prevenção», documento no qual estão indicados a organização e os procedimentos a adotar, por uma entidade, para evitar a ocorrência de incêndios e para garantir a manutenção do nível de segurança decorrente das medidas de autoproteção adotadas e a preparação para fazer face a situações de emergência;
5 - (Revogado.)
6 - «Planta de emergência», peça desenhada esquemática, referente a um dado espaço com a representação dos caminhos de evacuação e dos meios a utilizar em caso de incêndio, contendo ainda as instruções gerais de segurança aplicáveis a esse espaço. Deve estar conforme a NP 4386;
7 - «Posto de segurança», local, permanentemente vigiado, dum edifício onde é possível controlar todos os sistemas de vigilância e de segurança, os meios de alerta e de comunicação interna, bem como os comandos a acionar em situação de emergência;
8 - «Prevenção contra incêndio», conjunto de medidas e atitudes destinadas a diminuir a probabilidade de eclosão de um incêndio;
9 - «Primeira intervenção», medida de autoproteção que consiste na intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após a sua deteção, pelos ocupantes de um edifício, recinto ou estabelecimento;
10 - «Proteção contra incêndio», conjunto de medidas e atitudes destinadas a limitar os efeitos de um incêndio;
11 - «Registos de segurança», conjunto de documentos que contém os registos de ocorrências relevantes e de relatórios relacionados com a segurança contra incêndios. As ocorrências devem ser registadas com data de início e fim e responsável pelo seu acompanhamento, referindo-se, nomeadamente, à conservação ou manutenção das condições de segurança, às modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados, incidentes e avarias ou, ainda, visitas de inspeção. De entre os relatórios a incluir nos registos de segurança, destacam-se os das ações de instrução e de formação, dos exercícios de segurança e de eventuais incêndios ou outras situações de emergência;
12 - «Segunda intervenção», intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após o alarme, pelos bombeiros ou por equipas especializadas ao serviço do responsável de segurança de um edifício, parque de estacionamento, estabelecimento ou recinto.
Anexo II — Condições de segurança contra incêndio em recintos itinerantes ou provisórios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)
Capítulo I — Objeto e definições
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente anexo estabelece as condições de SCIE a que devem obedecer a instalação e a exploração dos recintos itinerantes ou provisórios, nomeadamente no que diz respeito às condições:
Exteriores comuns;
De comportamento ao fogo, isolamento e proteção;
De evacuação;
Das instalações técnicas;
Dos equipamentos e sistemas de segurança;
De autoproteção.
2 - Ao presente anexo são aplicáveis as definições constantes do anexo i ao RT-SCIE.
Artigo 2.º — Recintos itinerantes ou provisórios
1 - Para efeitos do disposto no presente anexo, a expressão «recintos itinerantes ou provisórios» é entendida nos termos da definição de «recintos», constante do n.º 58 do artigo 1.º do anexo i ao Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).
2 - Os recintos itinerantes ou provisórios podem ser:
Cobertos;
Ao ar livre;
Com lugares sentados para o público, com bancadas ou cadeiras;
Sem lugares sentados para o público, sem bancadas ou cadeiras.
3 - Os recintos itinerantes ou provisórios podem conter construções permanentes de edificações, às quais se aplicam as condições de SCIE previstas no RT-SCIE.
Capítulo II — Condições exteriores comuns
Artigo 3.º — Vias de acesso aos recintos
1 - As vias de acesso aos recintos itinerantes ou provisórios devem:
Possuir as características previstas no n.º 3 do artigo 4.º do RT-SCIE;
Cumprir as condições constantes do quadro i, previsto no n.º 5 do artigo 4.º do RT-SCIE, devendo ainda possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m das saídas do recinto em, pelo menos, o número mínimo de vias previstas no referido quadro i.
2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público deve ser mantido um corredor de socorro que cumpra o disposto no n.º 6 do artigo 4.º do RT-SCIE.
Artigo 4.º — Zonas de segurança
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios devem ser garantidas zonas de segurança relativamente a edificações contíguas, em função da altura das mesmas, exceto se as paredes exteriores das edificações contíguas garantirem a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e não possuírem vãos desprotegidos, respeitando o quadro i abaixo:
QUADRO I
Afastamento mínimo entre recintos itinerantes ou provisórios e outras edificações
2 - Deve ser estabelecida uma distância mínima de segurança entre as diversas instalações no interior dos recintos, de acordo com o risco que apresentam.
Artigo 5.º — Disponibilidade de água
1 - Os recintos itinerantes ou provisórios, com exceção dos classificados na 1.ª categoria de risco, devem ser servidos por hidrantes exteriores e instalados junto às vias de acesso de forma que fiquem localizados a uma distância não superior à indicada no quadro ii abaixo:
QUADRO II
Hidrantes exteriores em recintos itinerantes ou provisórios
2 - No caso de recintos itinerantes ou provisórios a implantar num mesmo local por períodos não superiores a seis meses, quando não existam hidrantes, nas condições do número anterior, ou não for possível a sua instalação atempada, é admissível o recurso a outro tipo de hidrante ou à permanência de um veículo de combate a incêndios do corpo de bombeiros local, equipado com a respetiva guarnição, durante todo o período de abertura ao público do recinto.
Artigo 6.º — Grau de prontidão de socorro
O licenciamento e a localização dos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco dependem do grau de prontidão de socorro do corpo de bombeiros local, devendo cumprir o disposto no artigo 13.º do RT-SCIE.
Capítulo III — Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e proteção
Artigo 7.º — Reação ao fogo de tendas e estruturas insufláveis
Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis devem cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do RT-SCIE.
Artigo 8.º — Resistência ao fogo de elementos incorporados em instalações
Nos recintos itinerantes ou provisórios, as cablagens elétricas e de fibra ótica e as de sistemas de energia ou sinal que sirvam os sistemas de segurança devem cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do RT-SCIE.
Capítulo IV — Disposições gerais de evacuação
Artigo 9.º — Cálculo do efetivo
Para efeitos do disposto no presente anexo, o efetivo dos recintos itinerantes ou provisórios é o somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, cumprindo os critérios de segurança constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º e determinados de acordo com os critérios enunciados na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 a 9 do artigo 51.º, ambos do RT-SCIE.
Artigo 10.º — Critérios de dimensionamento
1 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas dos recintos itinerantes ou provisórios deve ser feito de acordo com o n.º 1 do artigo 52.º do RT-SCIE.
2 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas pode ser efetuado, de forma expedita, de acordo com o estipulado nos artigos seguintes do presente capítulo.
3 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação pode também ser efetuado com recurso a métodos ou modelos de cálculo aprovados pela ANEPC.
Artigo 11.º — Lugares destinados ao público
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios com lugares sentados destinados ao público, as cadeiras e as bancadas devem satisfazer o disposto no artigo 53.º do RT-SCIE.
2 - Nos recintos referidos no número anterior, os pavimentos devem ser contínuos e os degraus das escadas ou das bancadas providos de espelho.
Artigo 12.º — Número de saídas
1 - O critério geral para o cálculo do número mínimo de saídas de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxix, previsto no n.º 1 do artigo 54.º do RT-SCIE.
2 - O critério geral para o cálculo do número mínimo de saídas de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxx, previsto no n.º 2 do artigo 54.º do RT-SCIE.
3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis, os vãos de saída podem ter elementos de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 54.º do RT-SCIE.
Artigo 13.º — Distribuição e localização das saídas
Nos recintos itinerantes ou provisórios, a distribuição e a localização das saídas que servem os diferentes espaços devem realizar-se de acordo com o disposto no artigo 55.º do RT-SCIE.
Artigo 14.º — Largura das saídas e dos caminhos de evacuação
1 - O critério geral para o cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios é baseado no seguinte:
A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação deve ser medida em unidades de passagem (UP), de acordo com o n.º 1 do artigo 56.º do RT-SCIE;
A largura mínima das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, deve ser de 2 UP, com efetivo igual ou superior a 200 pessoas;
A largura mínima das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público e com efetivo igual ou superior a 600 pessoas deve ser de 2 UP;
É permitida uma tolerância da largura útil das saídas, de acordo com o n.º 6 do artigo 56.º do RT-SCIE.
2 - O cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, deve ser o referido no quadro xxxi, previsto no n.º 3 do artigo 56.º do RT-SCIE.
3 - O cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, deve ser o referido no quadro xxxii, previsto no n.º 5 do artigo 56.º do RT-SCIE.
Artigo 15.º — Distâncias a percorrer
1 - Os caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem proporcionar o encaminhamento rápido e seguro para as saídas, de acordo com o critério geral do n.º 1 do artigo 57.º do RT-SCIE.
2 - A distância máxima a percorrer para atingir as saídas para o exterior nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público é a referida nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do RT-SCIE.
3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público não se estabelece uma distância máxima a percorrer para atingir as saídas.
Artigo 16.º — Locais de risco D
Nos recintos itinerantes ou provisórios devem ser previstos locais reservados a pessoas com limitações na mobilidade ou na capacidade de reação a um alarme.
Artigo 17.º — Características dos caminhos de evacuação horizontais e verticais
1 - Os caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem conduzir diretamente ao exterior ou, através de vias verticais de evacuação, permitir ligação ao exterior.
2 - Os desníveis existentes nos caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem estar de acordo com o critério dos n.os 12 e 13 do artigo 61.º do RT-SCIE.
3 - As escadas incluídas nos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem ter as características estabelecidas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, complementadas pelas condições definidas nos n.os 1, 5, 6 e 7 do artigo 65.º do RT-SCIE.
4 - As rampas incluídas nos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem ter as características definidas no n.º 1 do artigo 66.º do RT-SCIE.
Artigo 18.º — Características das guardas dos caminhos de evacuação elevados
As guardas incluídas nos caminhos de evacuação horizontais e verticais de recintos itinerantes ou provisórios devem ter as características definidas no artigo 67.º do RT-SCIE.
Capítulo V — Condições gerais das instalações técnicas
Artigo 19.º — Fontes centrais de energia de emergência
1 - Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco, incluindo os que possuam pressurização de estruturas insufláveis, independentemente da sua categoria de risco, devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de 15 segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública, sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio, e caso esteja prevista iluminação do recinto.
2 - Nos recintos previstos no número anterior, as fontes centrais de energia de emergência devem cumprir as condições dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 72.º do RT-SCIE.
Artigo 20.º — Quadros elétricos e cortes de emergência
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os quadros elétricos devem ser instalados à vista ou em armários próprios acessíveis e sinalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º do RT-SCIE.
2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os quadros elétricos devem satisfazer as condições previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 76.º do RT-SCIE.
3 - No posto de segurança dos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem existir botoneiras de corte geral de energia elétrica da rede e de todas as fontes centrais de alimentação de emergência, devidamente sinalizadas, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 76.º do RT-SCIE.
Artigo 21.º — Proteção dos circuitos das instalações de segurança
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os circuitos de alimentação das instalações de segurança referidas no n.º 4 do artigo 72.º do RT-SCIE devem respeitar o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º do RT-SCIE.
2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os circuitos elétricos ou de sinal das instalações de segurança, incluindo condutores, cabos, canalizações e acessórios e aparelhagem de ligação, devem ser constituídos, ou protegidos, de acordo com o n.º 3 do artigo 77.º do RT-SCIE.
Artigo 22.º — Aparelhos de aquecimento autónomos de combustão
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis só são permitidos aparelhos de aquecimento sem combustão, de acordo com o n.º 8 do artigo 86.º do RT-SCIE.
2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis, os geradores de calor por combustão devem cumprir o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 86.º do RT-SCIE.
Artigo 23.º — Instalação de aparelhos de confeção de alimentos
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confeção ou reaquecimento de alimentos, conforme o disposto n.º 4 do artigo 88.º do RT-SCIE.
2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem cumprir as condições do n.º 5 do artigo 88.º do RT-SCIE.
3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou ao ar livre são permitidos veículos ou contentores destinados à confeção ou ao reaquecimento de alimentos, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 88.º do RT-SCIE.
Artigo 24.º — Instalação de gás combustível
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios só é permitida a existência de gases combustíveis em garrafas ou cartuchos localizados no exterior dos veículos ou contentores ou outros locais destinados à confeção de alimentos.
2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os locais de utilização e os que contêm os reservatórios de gás combustível devem possuir as condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 107.º do RT-SCIE.
Capítulo VI — Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança
Artigo 25.º — Sinalização
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, a sinalização deve cumprir o disposto nos artigos 108.º a 111.º do RT-SCIE.
2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os cabos de fixação e de contraventamento da estrutura situados a uma altura inferior a 2 m devem ser sinalizados ou protegidos por revestimentos, de forma a não constituírem obstáculo para a evacuação.
3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, as saídas devem ser convenientemente assinaladas, do lado interior e do lado exterior, por faixas contrastantes com a cor de fundo, de largura não inferior a 0,2 m.
Artigo 26.º — Iluminação de emergência
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, deve dotar-se os espaços com iluminação de emergência, nomeadamente iluminação de ambiente e iluminação de balizagem ou circulação.
2 - A iluminação deve ser autónoma e permanente, e alimentada pelo grupo gerador, quando exista, obedecendo ao critério geral previsto no n.º 2 do artigo 113.º e ao disposto no artigo 114.º, ambos do RT-SCIE.
Artigo 27.º — Meios portáteis e móveis de extinção
1 - Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público devem ser equipados com extintores, respeitando os n.os 1, 2 e 3 do artigo 163.º do RT-SCIE.
2 - Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis devem cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 163.º do RT-SCIE.
3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C.
Artigo 28.º — Posto de segurança
Nos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco deve existir um posto de segurança, destinado a:
Centralizar a informação de segurança e os meios principais de receção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta;
Coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência, não se aplicando outros requisitos de segurança, previstos no RT-SCIE.
Capítulo VII — Condições gerais de autoproteção
Artigo 29.º — Critérios gerais
Os recintos itinerantes ou provisórios devem cumprir o disposto no artigo 193.º do RT-SCIE, com as adaptações constantes do presente capítulo, relativamente às medidas de autoproteção, assim como o disposto nos artigos 15.º-A e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 30.º — Responsável de segurança e delegado de segurança
1 - O responsável pela segurança contra incêndio (RS) dos recintos itinerantes ou provisórios é a pessoa, individual ou coletiva, responsável pela exploração do recinto, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 - O RS pode designar um delegado de segurança (DS) para implementar as medidas de autoproteção, conforme previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 31.º — Medidas de autoproteção
1 - Os recintos itinerantes ou provisórios devem ser dotados de medidas de autoproteção, adaptadas às características dos espaços, nos termos dos números seguintes.
2 - Para a concretização das medidas de autoproteção nos recintos itinerantes ou provisórios, o RS estabelece a organização necessária e a configuração das equipas de segurança, de acordo com o artigo 200.º do RT-SCIE.
3 - Nos recintos itinerantes, o RS deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, de acordo com o artigo 201.º do RT-SCIE, no que lhe for aplicável.
4 - Nos recintos provisórios, o RS deve garantir a existência de registos de ocorrências, podendo os restantes registos ser substituídos por comprovativo em como os equipamentos e sistemas de segurança utilizados cumprem os requisitos de manutenção aplicáveis.
5 - Nos recintos itinerantes ou provisórios deve existir um conjunto de procedimentos de prevenção a adotar pelos ocupantes, destinado a garantir a manutenção das condições de segurança, nos termos do disposto no artigo 202.º do RT-SCIE, no que se aplicar.
6 - Nos recintos itinerantes ou provisórios deve ser definido um plano de emergência adaptado a este tipo de espaços, que tem por objetivo sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes que se encontrem em risco, limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios, e deve ser constituído por:
Definição da organização a adotar em caso de emergência, nomeadamente os elementos da equipa de segurança;
Indicação das entidades internas e externas a contactar em caso de emergência;
Plano de atuação;
Plano de evacuação.
7 - O plano de atuação deve contemplar a organização das operações a desencadear pelos elementos da equipa de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, abrangendo:
O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços do recinto;
Os procedimentos a adotar em caso de perceção de um alarme de incêndio;
A planificação da difusão dos alarmes e a transmissão do alerta;
A coordenação das operações de evacuação;
A ativação dos meios de primeira intervenção apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios.
8 - O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco e abranger:
O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro;
O auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado;
A confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa.
9 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, as medidas de autoproteção devem ser acompanhadas da demonstração do cumprimento das condições técnicas de segurança contra incêndio, previstas no presente anexo, através da apresentação de:
Memória descritiva e justificativa, no que for aplicável;
Planta de localização;
Planta de implantação, com a indicação do efetivo, dos acessos de viaturas de socorro, das saídas de emergência, dos equipamentos de disponibilidade de água para os bombeiros e dos equipamentos de combate a incêndio.
Artigo 32.º — Atualização das medidas de autoproteção
1 - As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes devem atualizar os contactos de emergência, as plantas de localização e de implantação, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 31.º do presente anexo, e outras informações relevantes das medidas de autoproteção aprovadas, sempre que a localização do recinto itinerante seja alterada.
2 - A atualização referida no número anterior deve ser comunicada ao município, quanto à 1.ª categoria de risco, ou à ANEPC, quanto às 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, até oito dias antes da entrada em funcionamento, não estando sujeita ao pagamento de nova taxa.
Artigo 33.º — Vistoria
A realização de vistoria das condições de segurança contra incêndio aos recintos itinerantes ou provisórios, nomeadamente da verificação da implementação das medidas de autoproteção e das condições técnicas de SCIE previstas no presente anexo, está sujeita ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 34.º — Inspeções
1 - Os recintos itinerantes ou provisórios não estão sujeitos às inspeções regulares previstas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 - Os recintos itinerantes ou provisórios estão sujeitos a inspeções extraordinárias, durante o seu funcionamento, a realizar pela ANEPC ou pelo município, quanto à 1.ª categoria de risco, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
3 - As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes ou provisórios devem assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente anexo, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no número anterior.
113247853
Capítulo I
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º — Alteração ao anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 72.º, 77.º, 92.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 108.º, 110.º, 112.º, 113.º, 115.º, 117.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 129.º, 130.º, 132.º, 134.º, 135.º, 138.º, 139.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 178.º, 180.º, 183.º, 184.º, 185.º, 188.º, 190.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, 213.º, 215.º, 217.º, 221.º, 224.º, 225.º, 226.º, 230.º, 231.º, 235.º, 239.º, 242.º, 245.º, 246.º, 247.º, 248.º, 254.º, 258.º, 260.º, 261.º, 264.º, 265.º, 269.º, 278.º, 279.º, 282.º, 288.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º e 306.º do anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria tem por objeto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos (SCIE), à qual devem obedecer os projetos de arquitetura, os projetos de SCIE e os projetos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições:
Exteriores comuns, gerais e específicas;
De comportamento ao fogo, isolamento e proteção;
De evacuação;
Das instalações técnicas;
Dos equipamentos e sistemas de segurança;
De autoproteção, igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as condições de segurança contra incêndio dos recintos itinerantes ou provisórios constam do anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Interpretação e remissões
1 - A interpretação do presente regulamento é feita nos termos das definições constantes do anexo i, do qual faz parte integrante.
2 - ...
Artigo 4.º
Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9 m e a recintos permanentes ao ar livre
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de recintos permanentes ao ar livre, as vias de acesso a partir da via pública devem ser, no mínimo, em número e largura constantes do quadro i abaixo:
QUADRO I
Vias de acesso a recintos permanentes ao ar livre
...
6 - ...
7 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos edifícios com altura igual ou inferior a 9 m, quando os pontos de penetração forem constituídos por vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,3 m numa extensão de 0,5 m abaixo do peitoril, de forma a permitir o engate das escadas manuais de ganchos.
4 - ...
5 - Em qualquer caso, os pontos de penetração devem permitir atingir direta ou indiretamente os caminhos horizontais de evacuação e as suas dimensões mínimas devem ser de 1,2 x 0,6 m.
6 - Todos os edifícios com altura superior a 9 m devem possuir, no mínimo, uma fachada acessível, nas condições do artigo 5.º
7 - Os pisos com área superior a 800 m2 de todos os edifícios devem ter os pontos de penetração a que se refere o n.º 2 distribuídos uniformemente, no mínimo, por duas fachadas acessíveis, exceto se justificadamente, devido à inserção urbana do edifício, tal não possa ser cumprido.
8 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das acessibilidades às fachadas, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os troços de elementos de fachada de construção tradicional, compreendidos entre vãos situados em pisos sucessivos da mesma prumada, pertencentes a compartimentos corta-fogo distintos, devem ter uma altura igual ou superior a 1,1 m.
2 - Se entre esses vãos sobrepostos existirem elementos salientes, nomeadamente palas, galerias corridas, varandas ou bacias de sacada, prolongados mais de 1 m para cada um dos lados desses vãos, ou que sejam delimitados lateralmente por elementos de construção, o valor de 1,1 m corresponde à distância entre vãos sobrepostos, somada com a do balanço desses elementos, desde que estes garantam a classe de resistência ao fogo padrão EI 60.
3 - Nas zonas das fachadas em que existam diedros de abertura inferior a 135º, deve ser estabelecida de cada lado da aresta do diedro uma faixa vertical, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão indicada a seguir, de acordo com a altura do edifício:
...
...
4 - ...
5 - As larguras das faixas referidas no número anterior devem ter valores duplos dos indicados, sempre que pelo menos uma das fachadas estiver afeta à utilização-tipo xii.
6 - ...
7 - O disposto nos n.os 3 a 6 não se aplica nas zonas de fachadas avançadas ou recuadas, no mínimo de 1 m, do seu plano geral, nem nas zonas das fachadas pertencentes ao mesmo compartimento corta-fogo.
8 - As paredes exteriores em confronto de edifícios distintos, ou as paredes exteriores em confronto de compartimentos corta-fogo distintos no mesmo edifício, devem:
Garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados devem ser guarnecidos por elementos fixos E 30 ou de fecho automático E 30 C, sempre que a distância entre os edifícios, com exceção dos afetos à utilização-tipo xii, for inferior à indicada no quadro ii abaixo:
QUADRO II
[...]
...
9 - ...
QUADRO III
[...]
10 - O disposto no quadro iii não se aplica a edifícios de habitação unifamiliar isolados, nos quais a classe de reação ao fogo dos revestimentos exteriores aplicados diretamente sobre as fachadas, dos elementos transparentes das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores, deve ser, no mínimo, da classe E.
11 - (Anterior n.º 10.)
QUADRO IV
[...]
12 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante (etics) e do produto de isolamento térmico que integra esses sistemas deve ser, pelo menos, a indicada no quadro v abaixo:
QUADRO V
Reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante «etics» e o produto de isolamento térmico
13 - Os sistemas de revestimentos exteriores não tradicionais devem, salvo em casos devidamente justificados, ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.
14 - As fachadas cortina com marcação CE baseadas em norma europeia devem ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.
15 - Nas fachadas cortina com marcação CE baseada em norma europeia, os requisitos impostos nos n.os 1 e 2 podem ser atingidos pela utilização de elementos interiores de construção referidos no n.º 2 do artigo 8.º, respeitando-se, ainda, a distância limite especificada no n.º 3 do artigo 8.º
16 - As especificações de projeto referidas nos n.os 13 e 14 devem incluir disposições construtivas complementares que minimizem a propagação vertical e horizontal do incêndio através dos seus elementos constituintes, as quais constam de Nota Técnica aprovada por despacho do presidente da ANEPC.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os sistemas de paredes exteriores não tradicionais, opacos ou envidraçados, devem ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.
7 - As especificações de projeto referidas no número anterior devem incluir disposições construtivas complementares que minimizem a propagação vertical e horizontal do incêndio ou do fumo.
Artigo 9.º
[...]
1 - As paredes de empena devem garantir uma resistência ao fogo padrão da classe EI 60 para edifícios de altura inferior ou igual a 28 m ou da classe EI 90 nas restantes situações, exceto se for exigível uma classe mais gravosa devido às utilizações-tipo do edifício.
2 - Em coberturas ao mesmo nível ou com desnível entre elas inferior a 1 m as paredes de empena devem elevar-se acima das coberturas, quando estas não garantam a resistência ao fogo padrão equivalente à estabelecida para as paredes de empena referida no n.º 1, formando os designados «guarda-fogos» com a altura mínima de 1 m, podendo os mesmos ser substituídos por uma faixa de 1 m em projeção horizontal, de cada lado da parede, ou por faixa dupla de um dos lados, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão desta.
Artigo 10.º
[...]
1 - Com exceção dos edifícios apenas com um piso acima do piso do plano de referência ou afetos à utilização-tipo i unifamiliar, as coberturas devem possuir acessos nas seguintes condições:
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - Em edifícios com altura superior a 9 m e igual ou inferior a 28 m, as coberturas que não sejam em terraço devem ter uma guarda exterior em toda a sua periferia, com a altura mínima de 0,60 m.
5 - ...
6 - ...
7 - Os elementos da estrutura da cobertura, quando esta for em terraço, devem garantir no mínimo uma classe de resistência ao fogo padrão REI, com o escalão de tempo exigido para os elementos estruturais da utilização-tipo que serve.
8 - Nos restantes casos, em edifícios de média altura, considera-se suficiente que os elementos estruturais sejam constituídos com materiais da classe de reação ao fogo A1 ou com madeira.
9 - No caso de existirem na própria cobertura elementos envidraçados, do tipo claraboia ou outros, tais elementos, se situados na faixa de 4 m referida no n.º 6, devem ser fixos e garantir uma classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior.
10 - As disposições dos n.os 6, 7 e 8 não se aplicam em caso de coberturas afetas à utilização-tipo xii, devendo respeitar-se as respetivas condições específicas.
11 - Os revestimentos das coberturas em terraço, sem prejuízo do indicado no n.º 6, devem ter uma classe de reação ao fogo mínima igual à indicada no quadro vi abaixo:
QUADRO VI
[...]
12 - Os componentes constituintes do revestimento exterior de coberturas inclinadas devem ser, no mínimo, da classe de reação ao fogo C-s2, d0.
13 - Os elementos de obturação dos vãos praticados na cobertura para iluminação, ventilação ou outras finalidades, e situados fora da faixa indicada no n.º 6, devem ser constituídos por produtos, pelo menos, da classe B-s1, d0.
Artigo 11.º
[...]
Sem prejuízo do estabelecido no isolamento entre utilizações-tipo distintas, devem ser garantidas zonas de segurança entre qualquer posto de abastecimento de combustíveis e edifícios ou recintos ao ar livre, respeitando as disposições estabelecidas na regulamentação aplicável.
(Revogada.)
(Revogada.)
QUADRO VII
(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Os modelos dos hidrantes exteriores devem obedecer à norma EN 14384, dando preferência à colocação de marcos de incêndio relativamente a bocas de incêndio, sempre que tal for permitido pelo diâmetro e pressão da canalização pública.
3 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, os marcos de incêndio devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 30 m de qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação, situadas nas fachadas de acesso às viaturas de socorro, e das bocas de alimentação das redes secas ou húmidas, quando existam.
4 - ...
5 - Nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do lote, as bocas de incêndio devem ser instaladas a uma cota de nível entre 0,4 e 0,8 m acima do pavimento, para que, no mínimo, fiquem localizadas a uma distância não superior a 30 m das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação, situadas nas fachadas de acesso às viaturas de socorro, e das bocas de alimentação das redes secas ou húmidas, quando existam, admitindo-se que em determinadas zonas urbanas possa ser exigido que a distância máxima entre bocas de incêndio não seja superior a 40 m.
6 - Os recintos permanentes ao ar livre devem ser servidos por hidrantes exteriores, nos termos do n.º 3 e instalados junto às vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior à indicada no quadro viii abaixo:
QUADRO VIII
Hidrantes exteriores em recintos permanentes ao ar livre
7 - Se não existir rede pública de abastecimento de água, os hidrantes devem ser abastecidos através de depósito de rede de incêndio com capacidade não inferior a 60 m3, gravítico ou dotado de sistema de bombagem, garantindo cada hidrante, com um máximo de dois, à pressão dinâmica mínima de 150 kPa, um caudal mínimo de:
20 l/s para marcos de água;
8 l/s para bocas de incêndio DN 70;
4 l/s para bocas de incêndio DN 50.
8 - Se não existir rede pública de abastecimento de água, admite-se que em edifícios da 1.ª categoria de risco, em que não seja possível garantir o referido no número anterior, o abastecimento dos hidrantes seja assegurado pelas reservas de água, nomeadamente poços, tanques ou cisternas, que abastecem o edifício.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Todos os negativos destinados a atravessamentos técnicos, para os quais se exige resistência ao fogo, devem ter sistema de selagem que, comprovadamente, assegure o mesmo grau de resistência ao fogo do elemento atravessado.
6 - Os elementos referidos no n.º 4 devem ser contínuos, atravessando pisos ou tetos falsos.
7 - Nos casos em que a capacidade de suporte não esteja em causa, são admitidos outros materiais, desde que homologados, complementados ou não por sistemas ativos de proteção, nomeadamente telas batidas por cortinas de água.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - Os elementos estruturais de edifícios, ou partes de edifícios, com um só piso no plano de referência, afetos às utilizações-tipo ii a xii, das 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, devem possuir a resistência ao fogo padrão mínima seguinte:
R 60, unicamente com função de suporte;
REI 60, com função de suporte e de compartimentação.
3 - Os edifícios ou partes de edifícios previstos no número anterior podem conter galerias sobrelevadas, desde que a área destas em planta seja inferior a 20 % da área do piso no plano de referência.
4 - Os edifícios ou partes de edifícios previstos no n.º 2 podem ter pisos abaixo do plano de referência, devendo a estrutura destes pisos possuir a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro ix.
5 - A verificação do disposto nos números anteriores deve ser feita de acordo com o estipulado nas normas nacionais ou comunitárias aplicáveis, nomeadamente os Eurocódigos Estruturais EN1990, EN1991-1-2, EN1992-1-2, EN1993-1-2, EN1994-1-2, EN1995-1-2, EN1996-1-2 e EN1999-1-2.
6 - Não são feitas exigências relativas à resistência ao fogo dos elementos estruturais nos seguintes casos:
Edifícios afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco destinados a habitação unifamiliar;
Edifícios afetos às utilizações-tipo ii a xii da 1.ª categoria de risco, apenas com um piso ao nível do plano de referência;
Edifícios para alojamento em parques de campismo, conforme estabelecido nas condições específicas da utilização-tipo ix.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
Utilizações-tipo ii e viii;
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
QUADRO XII
[...]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Afetos à utilização-tipo viii, nos termos constantes do capítulo vi do título viii;
...
6 - ...
7 - Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, os compartimentos corta-fogo a que se refere este artigo devem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência EI ou REI, com um escalão de tempo mínimo de 30 minutos para as utilizações-tipo i e iii a x e de 60 minutos para as restantes utilizações-tipo, dispondo no mínimo de vãos protegidos por elementos com classe de resistência ao fogo padrão de E 30 ou E 30 C, caso se trate de vãos fixos ou não, respetivamente.
8 - ...
9 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 15.º, os compartimentos corta-fogo podem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência ao fogo padrão mínima de EI 30 ou REI 30.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
...
...
No caso de pátios cobertos, todos os revestimentos interiores sejam, pelo menos, da classe de reação ao fogo A2-s1, d0, para tetos e paredes, e da classe C(índice fl)-s2 para os revestimentos de piso;
Os elementos de obturação dos vãos praticados nos tetos para iluminação, ventilação ou outras finalidades, devem ser constituídos por produtos, pelo menos, da classe B-s1, d0;
[Anterior alínea d).]
2 - A proteção da envolvente referida na alínea e) do número anterior, no caso de caminhos de evacuação que sirvam locais de risco E, sobranceiros a pátios, pode ser garantida apenas por meios ativos de controlo de fumo, complementados por painéis de cantonamento ou por telas acionadas por deteção automática, a localizar nessa envolvente.
Artigo 20.º
[...]
Os locais de risco B devem ser separados dos locais adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xiii abaixo:
QUADRO XIII
[...]
Artigo 21.º
[...]
1 - Os locais de risco C devem, em regra, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xiv abaixo:
QUADRO XIV
[...]
2 - ...
3 - ...
QUADRO XV
[...]
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - Os locais de risco D devem ser separados dos locais adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xvi abaixo:
QUADRO XVI
[...]
2 - Estes locais, desde que tenham área útil superior a 400 m2, devem também ser subcompartimentados por elementos das classes de resistência ao fogo padrão estabelecidas no número anterior, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência de um para outro dos subcompartimentos.
Artigo 23.º
[...]
...
QUADRO XVII
[...]
Artigo 24.º
[...]
Os locais de risco F devem ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xviii abaixo:
QUADRO XVIII
[...]
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
Vias, incluindo átrios, integradas nas comunicações comuns em utilizações-tipo das 3.ª e 4.ª categorias de risco ou quando o seu comprimento exceda 30 m;
...
Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco B, nos casos em que esses locais não disponham de vias alternativas;
...
(Revogada.)
...
2 - ...
QUADRO XIX
[...]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
QUADRO XXII
[...]
2 - ...
3 - Junto das escadas mecânicas ou dos tapetes rolantes não incluídos nas vias verticais de evacuação deve ser afixado sinal com a inscrição «Em caso de incêndio não utilize este caminho» ou com pictograma equivalente.
4 - Constituem exceção ao estabelecido no n.º 1, as circulações verticais interiores dos espaços previstos no n.º 4 do artigo 18.º
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
...
Dispor de paredes das classes de resistência padrão EI ou REI 60 e portas de patamar E 30 C, quando sirvam mais do que um piso abaixo do plano de referência ou em edifícios com altura superior a 28 m.
2 - ...
3 - ...
4 - Nos edifícios com altura superior a 28 m, os elevadores podem comunicar diretamente com as circulações horizontais comuns desde que satisfeitas as condições previstas no n.º 1, com exceção dos prioritários de bombeiros que devem ser servidos por uma câmara corta-fogo que contém os meios de combate a incêndio, podendo essa câmara ser comum à via vertical de evacuação.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Estão excluídos os ductos ou condutas em espaços exclusivamente afetos à utilização-tipo i, nas condições referidas no n.º 8 do artigo 14.º
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As exigências expressas na alínea a) do número anterior são dispensadas nos seguintes casos:
...
...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
EI 60 para as paredes sem função de suporte;
REI 60 para os pavimentos e para as paredes com função de suporte;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As portas das câmaras corta-fogo ou de acesso a vias verticais de evacuação, nos espaços destinados às utilizações-tipo i e ii, não podem ser mantidas em situação normal na posição aberta.
4 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - Estão isentos da aplicação das exigências previstas no número anterior os espaços não comuns da utilização-tipo i.
Artigo 39.º
[...]
As classes mínimas de reação ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes e tetos em vias de evacuação horizontais são as indicadas no quadro xxiii abaixo:
QUADRO XXIII
[...]
Artigo 40.º
[...]
As classes mínimas de reação ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes e tetos em vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo são as indicadas no quadro xxiv abaixo:
QUADRO XXIV
[...]
Artigo 41.º
[...]
As classes mínimas de reação ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes e tetos de locais de risco A, B, C, D, E e F são as indicadas no quadro xxv abaixo:
QUADRO XXV
[...]
Artigo 43.º
[...]
1 - Os materiais constituintes dos tetos falsos, com ou sem função de isolamento térmico ou acústico, devem garantir o desempenho de reação ao fogo não inferior ao da classe C-s2, d0.
2 - Os materiais de equipamentos embutidos em tetos falsos para difusão de luz, natural ou artificial, não devem ultrapassar 25 % da área total do espaço a iluminar e devem garantir uma reação ao fogo, pelo menos, da classe D-s2, d0.
3 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - Os elementos de mobiliário fixo em locais de risco B ou D devem ser construídos com materiais com uma reação ao fogo, pelo menos, da classe C-s2, d0.
2 - Os elementos de enchimento dos equipamentos referidos no número anterior podem ter uma reação ao fogo da classe D-s3, d0, desde que o respetivo forro seja bem aderente e garanta, no mínimo, uma reação ao fogo da classe C-s1, d0.
3 - As cadeiras, as poltronas e os bancos para uso do público devem, em geral, ser construídos com materiais da classe C-s2, d0.
4 - O disposto no número anterior não se aplica a cadeiras, poltronas e bancos estofados, os quais podem possuir estrutura em materiais da classe D-s2, d0, e componentes almofadados cheios com material da classe D-s3, d0, se possuírem invólucros bem aderentes ao enchimento em material da classe C-s1, d0.
5 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - Os elementos de informação, sinalização, decoração ou publicitários dispostos em relevo ou suspensos em vias de evacuação não devem ultrapassar 20 % da área da parede ou do teto e devem possuir uma reação ao fogo, pelo menos, da classe B-s1, d0.
2 - Os mesmos elementos, quando colocados em locais de risco B, podem garantir apenas a classe C-s1, d0 de reação ao fogo.
3 - ...
4 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - A cobertura, a eventual cobertura dupla interior e as paredes das tendas e das estruturas insufláveis devem ser constituídas por materiais que possuam uma reação ao fogo, pelo menos, da classe C-s2, d0.
2 - As claraboias e faixas laterais contendo elementos transparentes podem ser constituídas por materiais que possuam uma reação ao fogo, pelo menos, das classes D-s2, d0, se forem materiais rígidos, e D-s3, d0, se forem materiais flexíveis de espessura igual ou inferior a 5 mm, desde que a sua área total não ultrapasse 20 % da área total da tenda ou do insuflável e estejam afastadas umas das outras com uma distância superior a 3,5 m.
3 - ...
Artigo 47.º
Bancadas, palanques e estrados em recintos permanentes
1 - Os palcos, estrados, palanques, plataformas, bancadas, tribunas e todos os pavimentos elevados devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe C-s2, d0, assentes, se existir, em estrutura construída com materiais da classe A1.
2 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - Os materiais de correção acústica devem satisfazer as exigências impostas para os diferentes locais de risco definidas no quadro xxv.
2 - Os materiais de correção acústica que estão protegidos por elementos com qualificação de resistência ao fogo ou construídos com materiais A1, sem rasgos ou perfurações, podem ser da classe E de reação ao fogo.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - É permitida a utilização de materiais da classe de reação ao fogo não especificada nos elementos de decoração temporária de espaços interiores destinados a festas, exposições ou outras manifestações extraordinárias, desde que aplicados em suportes das classes de reação ao fogo D-s1, d0, no caso de tetos e paredes, ou D(índice fl)-s1, no caso de pavimentos, e sejam adotadas as medidas de autoproteção previstas no artigo 195.º para alterações de uso, lotação ou configuração de espaços.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O efetivo de crianças com idade não superior a 3 anos ou de pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme, obtido com base no disposto nos números anteriores, deve ser corrigido pelo fator 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Em salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, recintos e pavilhões desportivos, os lugares destinados a espectadores devem ser dispostos em filas, com exceção dos assentos de camarotes e de frisas e dos lugares em locais de risco A, desde que não sejam estabelecidos em balcão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nas salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, pavilhões desportivos e recintos itinerantes são ainda admitidas filas de cadeiras com um máximo de 40 lugares, quando sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
...
...
...
9 - Nas salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, pavilhões desportivos e recintos itinerantes, os lugares em bancadas devem ser convenientemente separados por traços bem visíveis, espaçados de 50 cm, ter a altura mínima de 40 cm e a profundidade de 75 cm, incluindo uma faixa mais elevada de 35 cm, que se destina ao assento.
10 - ...
11 - Em recintos ao ar livre, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5 e 10 podem ser aumentados em 50 %.
12 - Em recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5 e 10 devem ser reduzidos para metade.
13 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - O critério geral para o cálculo do número mínimo de saídas que servem um local de um edifício ou recinto coberto, com exceção das utilizações-tipo i e ii, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxix abaixo:
QUADRO XXIX
[...]
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
Nos recintos permanentes ao ar livre cujo efetivo seja igual ou superior a 600 pessoas.
3 - ...
4 - ...
5 - Os caminhos de evacuação e as saídas de recintos permanentes ao ar livre devem satisfazer os critérios do quadro xxxii abaixo:
QUADRO XXXII
Número mínimo de unidades de passagem em recintos permanentes ao ar livre
...
6 - ...
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - ...
15 m nos pontos em impasse, com exceção dos edifícios da utilização-tipo i, da 1.ª categoria de risco, e as exceções constantes do título viii, referentes às condições específicas das utilizações-tipo ii e xii;
...
Nas 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco da utilização-tipo i, as distâncias indicadas nas alíneas anteriores devem apenas ser consideradas nas circulações horizontais comuns.
3 - No caso de locais amplos cobertos, com área superior a 800 m2, no piso do plano de referência com saídas diretas para o exterior, é admissível que a distância máxima constante da alínea b) do número anterior seja aumentada em 50 %.
4 - No caso de recintos permanentes ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das constantes no n.º 2.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 59.º
Evacuação dos locais de risco B e E
1 - Os locais de risco B e E devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
Utilização-tipo ii, com qualquer área;
Utilizações-tipo iii, vi, vii, viii, x, xi e xii, com área superior a 800 m2;
Utilização-tipo ix, com área superior a 800 m2, excetuando os espaços destinados exclusivamente à prática desportiva.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para determinação da largura útil mínima das vias, ou troços de via, de evacuação horizontais aplicam-se os critérios constantes dos quadros xxxi e xxxii, com exceção das utilizações-tipo i e ii, sendo considerado o efetivo dos locais servidos por essa via ou troço em função da proximidade às saídas para as vias verticais ou para o exterior.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
...
Dispensar o recurso a meios de desbloqueamento de ferrolhos ou outros dispositivos de trancamento, durante o período de funcionamento do estabelecimento;
...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às portas:
Dispostas em locais destinados a tratamento psiquiátrico ou em locais em que haja necessidade de controlar o acesso de pessoas ao seu exterior ou ao exterior do edifício, desde que esses locais sejam sujeitos a vigilância permanente e que a sua abertura imediata seja assegurada em caso de necessidade;
...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto no número anterior não se aplica:
Aos componentes de obturação dos vãos que sejam mantidos na posição aberta durante os períodos de ocupação, desde que não sejam providos de dispositivos de fecho automático em caso de incêndio;
Às portas que não disponham de qualquer trinco ou sistema de fecho, podendo abrir facilmente por simples pressão nas suas folhas.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - (Revogado.)
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto no número anterior é dispensado nas utilizações-tipo classificadas nas 1.ª ou 2.ª categorias de risco, que ocupem um número de pisos não superior a três.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Com exceção das vias que servem exclusivamente espaços afetos às utilizações-tipo i e ii, a largura útil em qualquer ponto das vias verticais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 UP por cada 70 utilizadores, ou fração, com um mínimo de 2 UP em edifícios cuja altura seja superior a 28 m.
12 - ...
13 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
...
Número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25, com exceção do disposto no n.º 12 do artigo 61.º;
Em cada lanço, degraus com as mesmas dimensões em perfil;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 67.º
Características de guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis
1 - A altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis, medida em relação ao pavimento ou ao focinho dos degraus da via, deve ser a indicada no quadro xxxiii abaixo:
QUADRO XXXIII
Altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
...
Sejam dotadas de paredes de compartimentação com a classe de resistência ao fogo padrão igual à exigida para as vias horizontais de evacuação, nos termos do artigo 25.º;
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 72.º
[...]
1 - Os edifícios e recintos permanentes que possuam utilizações-tipo das 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de 15 segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública.
2 - Os edifícios e recintos permanentes que possuam utilizações-tipo das 1.ª ou 2.ª categorias de risco devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
QUADRO XXXIV
[...]
4 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
...
...
...
ii) Sendo exteriores ao edifício, respeitem as distâncias de segurança aos vãos abertos em fachadas e coberturas constantes dos artigos 7.º e 10.º, no que se aplicar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Ter o seu lado menor não inferior a metade do maior, se forem de secção retangular;
...
...
7 - ...
8 - No caso de a ventilação mecânica ser assegurada por exaustores mecânicos nos locais de captação, devem existir exaustores estáticos no topo das condutas, cujos socos que lhes servem de base devem possuir parede dupla, para evitar o arrefecimento do fumo.
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os materiais de isolamento térmico aplicados na face exterior das condutas devem garantir a classe B(índice L)-s2, d0.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os materiais constituintes dos filtros devem, em geral, garantir a classe D-s1, d2 de reação ao fogo, podendo ser da classe F, desde que sejam regeneráveis através de lavagem por água nas suas caixas e a massa dos materiais referidos seja limitada a 0,5 g por metro cúbico por hora de caudal da instalação.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
2 - Os grupos de pressurização devem ser ligados às estruturas por condutas construídas com materiais da classe A2-s1, d0 no mínimo, equipadas na origem com:
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 101.º
[...]
...
EI 60, para as paredes sem função de suporte;
REI 60, para os pavimentos e as paredes com função de suporte;
...
Artigo 108.º
[...]
1 - A sinalização é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, na sua redação atual, da Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, e, nos casos não regulamentados, das disposições das normas internacionais EN ISO 7010, ISO 3864 e ISO 16069.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 110.º
[...]
As placas de sinalização indicam proibição, perigo, emergência e meios de intervenção, consoante o seu formato e cor, devendo ser de material rígido fotoluminescente, e serem ensaiadas de acordo com referenciais normativos nacionais de estados membros da UE.
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - Toda a sinalização referente às indicações de evacuação e localização de meios de intervenção, alarme e alerta, quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na perpendicular ou em 45º ao sentido das fugas possíveis nessas vias.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Excetua-se, relativamente ao determinado no número anterior, a sinalização colocada diretamente sobre os difusores de uma ou de duas faces:
...
...
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 113.º
[...]
1 - Os espaços de edifícios e recintos, com exceção dos afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco e das habitações situadas em edifícios de qualquer categoria de risco, para além de possuírem iluminação normal, devem também ser dotados de um sistema de iluminação de emergência de segurança e, eventualmente, de um sistema de iluminação de substituição.
2 - ...
3 - ...
Artigo 115.º
[...]
1 - Nas utilizações-tipo iv a vi, viii, x e xi, com exceção dos espaços destinados a dormida em locais de risco D e E, os blocos autónomos, quando instalados, devem ser do tipo permanente, nos casos indicados no n.º 5 do artigo anterior, independentemente da categoria de risco.
2 - ...
3 - ...
Artigo 117.º
[...]
1 - As instalações de deteção, alarme e alerta, na sua versão mais completa, são constituídas por:
Dispositivos de acionamento do alarme de operação manual, designados «botões de alarme»;
Dispositivos de atuação automática, designados «detetores de incêndio»;
Centrais e quadros de sinalização e comando;
Sinalizadores de alarme restrito;
Difusores de alarme geral;
Equipamentos de transmissão automática do sinal ou mensagem de alerta;
Telefones para transmissão manual do alerta;
Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança;
Fontes locais de energia de emergência.
2 - Os sistemas de deteção automática devem cumprir os requisitos da norma EN 54.
Artigo 119.º
[...]
Os dispositivos de acionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,2 m do pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas.
Artigo 121.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso das instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão de sinal por cabo elétrico, as unidades autónomas que integram os difusores de alarme devem assegurar a:
Alimentação dos difusores em caso de falha no abastecimento de energia da rede, nas condições dos artigos 72.º e 73.º;
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
A alimentação dos dispositivos de acionamento do alarme, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal;
A alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal;
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
Artigo 123.º
[...]
1 - As fontes de energia de emergência devem assegurar o funcionamento das instalações de alarme no caso de falha na alimentação de energia da rede pública, nas condições dos artigos 72.º e 73.º, sendo que nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal, as fontes de energia de emergência devem assegurar, no mínimo, o funcionamento da central de emergência.
2 - As fontes devem ser incorporadas na central, e, no caso das instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão de sinal por cabo elétrico, nas unidades autónomas de alarme, e assegurar:
...
...
3 - ...
Artigo 125.º
[...]
...
QUADRO XXXVI
[...]
Artigo 129.º
[...]
1 - As utilizações-tipo iv, v, vi, vii, xi e xii, com as exceções previstas no número seguinte, devem ser dotadas de instalações de alarme da configuração 3.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior:
...
...
...
Artigo 130.º
[...]
1 - ...
2 - Nos edifícios de utilização mista com comunicações interiores comuns, as instalações de alarme das utilizações-tipo da 2.ª categoria de risco ou superior devem ser da configuração 3, com exceção das utilizações-tipo i e ii, devendo existir ainda um quadro de sinalização e, eventualmente, de comando, que centralize todas as informações, localizado no posto de segurança.
3 - ...
4 - ...
Artigo 132.º
[...]
1 - Os espaços confinados, designadamente delimitados por tetos falsos com mais de 0,8 m de altura ou por pavimentos sobre-elevados em mais de 0,2 m, devem possuir deteção automática de incêndio, desde que neles passem cablagens ou sejam instalados equipamentos ou condutas suscetíveis de causar ou propagar incêndios ou fumo.
2 - ...
Artigo 134.º
[...]
1 - O controlo do fumo produzido no incêndio pode ser realizado por varrimento ou pelo estabelecimento de uma hierarquia relativa de pressões, com subpressão no local sinistrado relativamente aos locais adjacentes, com o objetivo de os proteger da intrusão do fumo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 135.º
[...]
1 - ...
...
...
...
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