Portaria n.º 135/2020 — Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)
Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
Artigo 192.º — Sinalização ótica para a aviação
Os edifícios com altura superior a 28 m, que possuam posição dominante na volumetria urbana ou natural envolvente, devem ser dotados de uma instalação de sinalização ótica para a aviação, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.
Título VII — Condições gerais de autoproteção
Artigo 193.º — Critérios gerais
1 - Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, no decurso da exploração dos respetivos espaços, ser dotados de medidas de organização e gestão da segurança, designadas por medidas de autoproteção.
2 - As medidas de autoproteção a que se refere o número anterior devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, nos termos do presente regulamento.
3 - Em edifícios e recintos existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, onde as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentem insuficiências de segurança elevadas quando comparadas com os níveis de segurança alcançáveis pelo disposto no presente regulamento, as mesmas devem ser elencadas pelo autor das medidas de autoproteção, devendo este propor medidas de autoproteção compensatórias, no sentido de minimizar estas insuficiências.
4 - As medidas de autoproteção compensatórias, referidas no número anterior, devem ser analisadas pela entidade competente, podendo esta exigir medidas de autoproteção adicionais.
Artigo 194.º — Responsável pela segurança
1 - O responsável pela segurança contra incêndio (RS) perante a entidade competente é a pessoa individual ou coletiva a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, conforme se indica no quadro xxxviii abaixo:
QUADRO XXXVIII
Responsáveis de segurança por utilização-tipo
2 - O RS designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
3 - Durante a intervenção dos bombeiros, o respetivo comandante das operações de socorro é responsável pelas operações, devendo o RS prestar toda a colaboração solicitada.
Artigo 195.º — Alterações de uso, de lotação ou de configuração dos espaços
1 - Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
2 - Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração da equipa de segurança e da configuração das medidas de autoproteção devem atualizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 203.º e no n.º 8 do artigo 205.º
3 - No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo da manutenção dos caminhos de evacuação.
4 - Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem respeitar as limitações de reação ao fogo impostas no presente regulamento, com as exceções previstas no número seguinte, no que se refere a operações de modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou decoração.
5 - As medidas de autoproteção a adotar nas situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º são:
O afastamento adequado de fontes de calor dos materiais com classe de reação ao fogo não especificada;
A disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares apropriados;
A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas.
6 - Os elementos de decoração temporária referidos no n.º 2 do artigo 49.º devem ser desmontados num prazo não superior a 48 horas após as manifestações que os justificaram.
Artigo 196.º — Pareceres a medidas de autoproteção
Os pareceres relativos às medidas de autoproteção são condicionados à efetiva implementação das mesmas, devendo o RS, através do delegado de segurança, proceder à sua execução e testar a sua operacionalidade em exercícios ou simulacros, quando aplicável, a realizar dentro dos prazos estabelecidos.
Artigo 197.º — Execução de trabalhos
1 - Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de funcionamento dos espaços.
2 - No caso de manifesta impossibilidade de satisfação do disposto no número anterior, devem ser previamente implementados meios de evacuação alternativos satisfazendo as disposições do presente regulamento.
3 - Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de substâncias, materiais, equipamentos ou processos que apresentem riscos de incêndio ou de explosão, nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar, associados à presença de materiais facilmente inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS, devendo a zona de intervenção ser convenientemente isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro suplementares apropriados ao risco em causa.
4 - Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, deve ser prestada e registada a informação sobre:
Os locais para onde se pretende a execução dos trabalhos;
A natureza das operações previstas e os meios a empregar na sua execução;
A data de início e a duração dos mesmos;
Eventuais meios de segurança compensatórios ou suplementares a implementar;
Ajustamentos porventura necessários dos procedimentos de prevenção.
Artigo 198.º — Concretização das medidas de autoproteção
1 - As medidas de autoproteção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo, são as constantes do quadro xxxix abaixo:
QUADRO XXXIX
Medidas de autoproteção exigíveis
2 - Nos imóveis de manifesto interesse histórico ou cultural ou nos espaços que contenham documentos ou peças com esse interesse, as medidas de autoproteção devem incluir os procedimentos de prevenção e de atuação com o objetivo de os proteger.
3 - As medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação, em suporte de papel ou digital, e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente.
4 - Constituem exceção ao estabelecido no número anterior o acesso a fogos de habitação.
Artigo 199.º — Instruções de segurança
1 - Independentemente da categoria de risco, devem ser elaboradas e afixadas instruções de segurança especificamente destinadas aos ocupantes dos locais de risco C, D, E e F.
2 - As instruções de segurança a que se refere o número anterior devem:
Conter os procedimentos de prevenção e os procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao espaço em questão;
Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior das portas de acesso aos locais a que se referem;
Nos locais de risco D e E, ser acompanhadas de uma planta de emergência simplificada, onde constem as vias de evacuação que servem esses locais, bem como os meios de alarme e os de primeira intervenção.
3 - Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:
Procedimentos de alarme, a cumprir em caso de deteção ou perceção de um incêndio;
Procedimentos de alerta;
Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.
4 - Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas plantas de emergência.
Artigo 200.º — Organização da segurança
1 - Para a concretização das medidas de autoproteção, o RS estabelece a organização necessária, recorrendo a funcionários, trabalhadores e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros.
2 - Os elementos nomeados para as equipas de segurança da utilização-tipo são responsabilizados pelo RS, relativamente ao cumprimento das atribuições que lhes forem cometidas na organização de segurança estabelecida.
3 - As medidas de autoproteção devem estabelecer o dimensionamento das equipas de segurança, de acordo com as características de exploração, de forma a assegurar a sua correta implementação, conforme os pressupostos nelas previstos.
QUADRO XL
(Revogado.)
4 - O dimensionamento das equipas de segurança deve ser fundamentado e aceite pela ANEPC, em sede de apreciação das medidas de autoproteção.
5 - Durante os períodos de funcionamento das utilizações-tipo, o posto de segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado em permanência, no mínimo, por um elemento da equipa de segurança.
6 - Nas situações em que seja exigível a existência de um plano de emergência interno, deve ser implementado um Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído por um delegado de segurança com as funções de chefe de equipa e pelo número de elementos adequado à dimensão da utilização-tipo e categoria de risco.
7 - Nos estabelecimentos que recebem público, o delegado de segurança deve desempenhar as suas funções enquanto houver público presente, podendo, tal como os restantes elementos da equipa de segurança, ocupar-se com outras tarefas, desde que se encontrem permanentemente suscetíveis de contacto com o posto de segurança e rapidamente mobilizáveis.
8 - O serviço de segurança contra incêndio deve ser constituído, por iniciativa do RS, por pessoas de reconhecida competência em matéria de SCIE, de acordo com padrões de certificação para os vários perfis funcionais a integrar.
Artigo 201.º — Registos de segurança
1 - O RS deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, devendo compreender, designadamente:
Os relatórios de vistoria e de inspeção ou fiscalização de condições de segurança realizadas por entidades externas, nomeadamente pelas autoridades competentes;
Informação sobre as anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da sua deteção e duração da respetiva reparação;
A relação de todas as ações de manutenção efetuadas em instalações técnicas, nos equipamentos e sistemas de segurança, com indicação do elemento intervencionado, tipo e motivo de ação efetuada, data e responsável;
A descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados nos espaços da utilização-tipo, com indicação das datas do seu início e finalização;
Os relatórios de ocorrências, direta ou indiretamente relacionadas com a segurança contra incêndio, nomeadamente alarmes intempestivos ou falsos, princípios de incêndio ou atuação de equipas de intervenção da utilização-tipo;
Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em incêndios ou outras emergências na entidade;
Relatórios sucintos das ações de formação e dos simulacros, previstos respetivamente nos artigos 206.º e 207.º, com menção dos aspetos mais relevantes.
2 - Os registos de segurança devem ser arquivados pelo período mínimo de 10 anos, em suporte de papel ou digital, de modo a facilitar as auditorias nos termos previstos no n.º 3 do artigo 198.º
Artigo 202.º — Procedimentos de prevenção
1 - Para as utilizações-tipo devem ser definidas e cumpridas regras de exploração e de comportamento, que constituem o conjunto de procedimentos de prevenção a adotar pelos ocupantes, destinados a garantir a manutenção das condições de segurança nos domínios constantes dos números seguintes.
2 - Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços devem garantir permanentemente a:
Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços da utilização-tipo;
Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros aos meios de abastecimento de água, designadamente hidrantes exteriores;
Praticabilidade dos caminhos de evacuação;
Eficácia da resistência ao fogo dos elementos de construção e de outros meios de compartimentação, isolamento e proteção;
Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção em caso de emergência;
Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de incêndio e os que estão normalmente desocupados;
Conservação dos espaços em condições de limpeza e arrumação adequadas;
Segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de matérias e substâncias perigosas;
Segurança em todos os trabalhos de manutenção, recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação de sistemas ou das instalações, que impliquem um risco agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas de segurança instalados ou que possam afetar a evacuação dos ocupantes.
3 - Os procedimentos de exploração e de utilização das instalações técnicas, equipamentos e sistemas, nomeadamente dos referidos nos títulos v e vi do presente regulamento, devem incluir as respetivas instruções de funcionamento, os procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e indicadores de avaria que os caracterizam.
4 - Os procedimentos de conservação e de manutenção das instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e sistemas existentes na utilização-tipo devem ser baseados em programas com estipulação de calendários e listas de testes de verificação periódica, designadamente os referidos nos títulos v e vi do presente regulamento.
5 - Constituem exceção ao estabelecido no número anterior os hidrantes exteriores, quando não se encontrem sob a responsabilidade da entidade exploradora da utilização-tipo.
6 - Nas zonas limítrofes ou interiores de áreas florestadas, qualquer edifício ou zona urbanizada deve permanecer livre de mato com continuidade horizontal suscetível de facilitar a propagação de um incêndio, a uma distância de 50 m do edificado.
Artigo 203.º — Plano de prevenção
1 - O plano de prevenção, quando exigido nos termos do presente regulamento, deve ser constituído:
Por informações relativas à:
Identificação da utilização-tipo;
ii) Data da sua entrada em funcionamento;
iii) Identificação do RS;
iv) Identificação de eventuais delegados de segurança;
Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas, dos seguintes aspetos:
Classificação de risco e efetivo previsto para cada local, de acordo com o disposto neste regulamento;
ii) Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns;
iii) Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio.
Pelos procedimentos de prevenção a que se refere o artigo anterior.
2 - O plano de prevenção deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações efetuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.
3 - No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de prevenção.
Artigo 204.º — Procedimentos em caso de emergência
1 - Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos os procedimentos e as técnicas de atuação em caso de emergência, a adotar pelos ocupantes, contemplando no mínimo:
Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de deteção ou perceção de um incêndio;
Os procedimentos de alerta;
Os procedimentos a adotar para garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco;
As técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo;
Os procedimentos de receção e encaminhamento dos bombeiros.
2 - Os ocupantes que não pertençam ao público devem ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos referidos nas alíneas a), c) e d), neste caso apenas relativamente aos extintores portáteis, exceto quando, pela idade ou condições físicas, tal não seja possível.
Artigo 205.º — Plano de emergência interno
1 - São objetivos do plano de emergência interno do edifício ou recinto:
Sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco;
Limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios.
2 - O plano de emergência interno deve ser constituído:
Pela definição da organização a adotar em caso de emergência;
Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
Pelo plano de atuação;
Pelo plano de evacuação;
Por um anexo com as instruções de segurança a que se refere o artigo 199.º;
Por um anexo com as plantas de emergência, podendo ser acompanhadas por esquemas de emergência.
3 - A organização em situação de emergência deve contemplar:
Os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma situação de emergência, nomeadamente as atividades descritas nos n.os 4 e 5 do presente artigo;
A identificação dos delegados e agentes de segurança componentes das várias equipas de intervenção, respetivas missões e responsabilidades, a concretizar em situações de emergência.
4 - O plano de atuação deve contemplar a organização das operações a desencadear por delegados e agentes de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, abrangendo:
O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços afetos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de risco C, D e F;
Os procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de um alarme de incêndio;
A planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e a transmissão do alerta;
A coordenação das operações previstas no plano de evacuação;
A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços da utilização-tipo, apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios;
A execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia elétrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumo;
A prestação de primeiros socorros;
A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos da utilização-tipo;
O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;
A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.
5 - O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos, a observar por todo o pessoal da utilização-tipo, relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco pelo RS e abranger:
O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro;
O auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado;
A confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa.
6 - As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, devem:
Ser afixadas em posições estratégicas junto aos acessos principais do piso a que se referem;
Ser afixadas nos locais de risco D e E e nas zonas de refúgio;
Ser elaboradas em conformidade com a norma NP 4386.
7 - Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria se inserem os espaços afetos à utilização-tipo.
8 - O plano de emergência interno deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações efetuadas na utilização-tipo o justifiquem e está sujeito a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.
9 - No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de emergência interno.
Artigo 206.º — Formação em segurança contra incêndio
1 - Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio:
Os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços afetos às utilizações-tipo;
As pessoas que exerçam atividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano nos espaços afetos às utilizações-tipo;
Os elementos com atribuições previstas nas atividades de autoproteção;
Os ocupantes dos fogos de habitação da utilização-tipo i das 3.ª ou 4.ª categorias de risco;
Os alunos e formandos da utilização-tipo iv que nela permaneçam por um período superior a 30 dias;
Os frequentadores dos espaços da utilização-tipo ix que neles permaneçam por um período superior a 30 dias.
2 - As ações de formação a que se refere o número anterior, a definir em programa estabelecido por cada RS nos termos do presente regulamento, podem consistir em:
Sensibilização para a segurança contra incêndio, constantes de sessões informativas que devem cobrir o universo dos destinatários referidos n.º 1, com o objetivo de:
Familiarização com os espaços da utilização-tipo e identificação dos respetivos riscos de incêndio;
ii) Cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios ou, caso exista, do plano de prevenção;
iii) Cumprimento dos procedimentos de alarme;
iv) Cumprimento dos procedimentos gerais de atuação em caso de emergência, nomeadamente dos de evacuação;
Instrução de técnicas básicas de utilização dos meios de primeira intervenção, nomeadamente os extintores portáteis;
Formação específica destinada aos elementos que, na sua atividade profissional normal, lidam com situações de maior risco de incêndio, nomeadamente os que a exercem em locais de risco C, D ou F;
Formação específica para os elementos que possuem atribuições especiais de atuação em caso de emergência, nomeadamente para:
A emissão do alerta;
ii) A evacuação;
iii) A utilização dos comandos de meios de atuação em caso de incêndio e de segunda intervenção, que sirvam os espaços da utilização-tipo;
iv) A receção e o encaminhamento dos bombeiros;
A direção das operações de emergência;
vi) Outras atividades previstas no plano de emergência interno, quando exista.
3 - As ações de sensibilização a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser programadas de modo a que os seus destinatários as tenham frequentado no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada ao serviço nos espaços da utilização-tipo, com exceção dos referidos na alínea e) do n.º 1, em que as ações devem ser realizadas no primeiro período do ano escolar.
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
4 - As ações de sensibilização para os destinatários referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem não incluir a instrução de técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção.
Artigo 207.º — Simulacros
1 - Nas utilizações-tipo que possuam plano de emergência interno devem ser realizados exercícios com os objetivos de teste do referido plano e de treino dos ocupantes, com destaque para as equipas referidas no n.º 3 do artigo 205.º, com vista à criação de rotinas de comportamento e de atuação, bem como ao aperfeiçoamento dos procedimentos em causa.
2 - Na realização dos simulacros:
Devem ser observados os períodos máximos entre simulacros, constantes do quadro xli abaixo:
QUADRO XLI
Periodicidade da realização de simulacros
Sempre que for exigido simulacro para a utilização-tipo iv, de acordo com o quadro xxxix, o mesmo deve ocorrer no início do ano escolar;
Os exercícios devem ser devidamente planeados, executados e avaliados, com a colaboração eventual do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria se situe a utilização-tipo e do serviço municipal de proteção civil respetivo;
A execução dos simulacros deve ser acompanhada por observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos, tarefa que pode ser desenvolvida pelas entidades referidas na alínea anterior;
Deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes da realização de exercícios, podendo não ser rigorosamente estabelecida a data e ou hora programadas.
3 - Quando as características dos ocupantes inviabilizem a realização de exercícios de evacuação, devem ser realizados exercícios de quadros que os substituam e reforçadas as medidas de segurança, designadamente nos domínios da vigilância do fogo e das instruções de segurança.
Título VIII — Condições específicas das utilizações-tipo
Capítulo I — Utilização-tipo i «Habitacionais»
Artigo 208.º — Localização dos fogos
Em fogos de habitação unifamiliar, ou multifamiliar, não é permitida a existência de quartos de dormir abaixo do piso de saída.
Artigo 209.º — Arrecadações de condóminos
1 - Nas arrecadações dos condóminos é proibido armazenar:
Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC;
Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 21 ºC e 55 ºC, em quantidades superiores a 10 l;
Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55 ºC, em quantidades superiores a 20 l;
Gases combustíveis ou tóxicos.
2 - As arrecadações dos condóminos devem estar agrupadas e não podem localizar-se aleatória e isoladamente, designadamente em espaços reservados à utilização-tipo ii «estacionamentos», quando existam.
3 - Os agrupamentos a que se refere o número anterior devem possuir compartimentação corta-fogo relativamente aos restantes espaços do edifício.
4 - A envolvente do agrupamento de arrecadações deve possuir uma resistência ao fogo padrão com um mínimo de EI 60 e os vãos de acesso ao agrupamento de arrecadações devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 30 C ou superior.
5 - A área máxima da compartimentação corta-fogo de cada agrupamento de arrecadações é de 400 m2.
6 - (Revogado.)
7 - A distância máxima a percorrer na horizontal, dentro de cada agrupamento de arrecadações, deve ser de 30 m quando exista mais do que uma saída e de 15 m quando em impasse.
8 - A largura mínima do caminho horizontal de evacuação deve ser de 1 UP.
9 - Quando a totalidade de um piso for ocupada por arrecadações, os vãos de acesso às vias verticais devem ser protegidos:
Através de portas EI 60 C, no caso de se tratar do último piso do edifício;
Através de câmara corta-fogo dotada de portas EI 30 C, nos restantes pisos.
10 - Quando o agrupamento de arrecadações estiver integrado num espaço predominantemente afeto à utilização-tipo ii, o acesso é efetuado através do espaço destinado a esta última e os respetivos vãos de passagem devem ser protegidos como indicado na alínea a) do número anterior, sendo interdito o acesso direto do agrupamento de arrecadações às câmaras corta-fogo ou às escadas que servem a utilização-tipo ii.
11 - As arrecadações agrupadas devem possuir paredes da classe de resistência ao fogo padrão EI ou REI 30 ou superior, nada sendo exigível relativamente às respetivas portas.
12 - Os materiais de revestimento de paredes e tetos devem ser, no mínimo, da classe de reação ao fogo A2-s1, d0 e os do piso da classe B(índice fl)-s2.
13 - (Revogado.)
14 - Os agrupamentos de arrecadações, respeitando as condições técnicas fixadas no presente regulamento, devem ser dotados de:
Iluminação de emergência, nas circulações horizontais comuns;
Sinalização, nas circulações horizontais comuns;
Sistema de alarme da configuração 2, cobrindo todos os espaços;
Extintores, nas circulações horizontais comuns;
(Revogada.)
15 - As arrecadações isoladas só podem aceitar-se a título excecional, devidamente justificado, devendo ser consideradas como local de risco C e, como tal, ser protegidas.
Artigo 210.º — Salas de condomínio
1 - (Revogado.)
2 - As salas de condomínio devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior à prevista para o isolamento e proteção dos locais de risco B.
3 - As saídas das salas devem possuir, no mínimo, 1 UP e os seus vãos, quando interiores, devem ser dotados de portas EI 30 de fecho automático.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As salas de condomínio, respeitando as condições técnicas fixadas no presente regulamento, devem ser dotadas de:
Iluminação de emergência;
Sinalização;
Sistema de alarme da configuração 1, quando tal for exigido também para o edifício;
Extintores;
Rede de incêndios armada com bocas de incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 200 m2.
Artigo 211.º — Estacionamentos cobertos
1 - Os estacionamentos individuais cobertos devem ser separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior a EI ou REI 30.
2 - Se existirem vãos de ligação entre os estacionamentos individuais cobertos e os restantes espaços da utilização-tipo i, eles devem ser dotados de portas da classe de resistência E 15 C nas unifamiliares e E 30 C nos restantes casos.
3 - (Revogado.)
4 - Os estacionamentos cobertos, individuais ou coletivos, devem ser dotados de extintores portáteis nas condições técnicas expressas neste regulamento.
5 - Nos estacionamentos cobertos coletivos é permitida a instalação de monta-carros em substituição de rampas, desde que:
O número máximo de pisos servidos seja de três;
A capacidade máxima do parque seja de 50 veículos;
Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento.
Artigo 212.º — Isolamento relativamente a outras utilizações-tipo
Nas utilizações-tipo i da 1.ª categoria de risco, unifamiliares, é permitida a comunicação com espaços das utilizações-tipo vii e viii também da 1.ª categoria de risco desde que os respetivos vãos de ligação sejam protegidos por portas E 30 C.
Artigo 213.º — Vias de evacuação
Com exclusão do interior das habitações, a largura mínima das vias de evacuação que sirvam exclusivamente espaços afetos à utilização-tipo i deve respeitar 0,90 m para a 1.ª categoria de risco, 1,20 m para a 2.ª categoria de risco e de 1,40 m para as 3.ª ou 4.ª categorias de risco.
Capítulo II — Utilização-tipo ii «Estacionamentos»
Artigo 214.º — Limitações ao uso
1 - Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a existência de:
Garagens;
Postos de abastecimento de combustíveis;
Oficinas de reparação.
2 - Constituem exceção à alínea c) do número anterior as oficinas destinadas exclusivamente a:
Lavagens auto;
Mudanças de óleo ou reparação e mudança de pneus, desde que os produtos destinados à sua atividade, quando armazenados no interior do parque, o sejam em compartimentos com volume inferior a 50 m3, considerados locais de risco C para todos os efeitos estabelecidos no presente regulamento.
3 - É permitida a instalação de monta-carros:
Nos parques automáticos;
Nos parques cobertos complementares da utilização-tipo i, exclusivamente, em substituição de rampas, desde que:
O número máximo de pisos servidos seja de três;
ii) A capacidade máxima do parque seja de 50 veículos;
iii) Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento.
4 - Nos parques não é permitido o estacionamento de:
Veículos de transporte de matérias explosivas;
Veículos de transporte de matérias perigosas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de outubro, com exceção dos parques ao ar livre, desde que distem mais de 50 m de qualquer espaço afeto às utilizações-tipo i, iii ou vi a xi, ou mais de 100 m de qualquer espaço afeto às utilizações-tipo iv e v.
Artigo 215.º — Acessibilidade
Os parques de estacionamento exteriores devem ser servidos, no mínimo, por uma via de acesso que respeite as condições estabelecidas no artigo 4.º, caso se situem a uma altura igual ou inferior a 9 m, ou no artigo 5.º, caso se situem a uma altura superior a 9 m.
Artigo 216.º — Disponibilidade de água
Os parques de estacionamento ao ar livre devem ser servidos por marcos de incêndio instalados junto às vias de acesso e, se necessário, noutros pontos, de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 100 m de qualquer ponto do parque.
Artigo 217.º — Isolamento e proteção
1 - Os vãos existentes nas paredes de compartimentação geral corta-fogo referidas no artigo 18.º, indispensáveis à passagem de veículos em condições normais de exploração, devem ser fechados por portões de correr, painéis ou telas, com a classe de reação ao fogo A1, de abertura manual e fecho automático acionado pelo sistema automático de deteção de incêndios.
2 - Nos silos e parques automáticos, a ligação entre pisos cobertos, ou compartimentos corta-fogo resultantes da compartimentação de fogo do piso, e as escadas protegidas que os servem, enclausuradas ou não, deve ser realizada, em cada piso e para cada escada, através de porta de batente, pelo menos, da classe de resistência ao fogo padrão E 30 C, que abra no sentido da evacuação.
3 - As caixas dos monta-carros devem ser separadas do resto do edifício por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no regulamento para os pavimentos dos pisos servidos, e a ligação entre pisos e monta-carros deve ser realizada, em cada piso e para cada monta-carros, através de porta da classe de resistência ao fogo padrão não inferior a EI 30 C.
4 - As condutas de água não permanentemente cheias, estabelecidas à vista no interior dos parques, devem ser construídas com materiais de classe de reação ao fogo não superior a A2(índice L)-s1, d0.
5 - As condutas de líquidos inflamáveis, estabelecidas no interior dos parques, devem ficar protegidas dentro de ductos de classe de resistência ao fogo padrão não inferior a EI 120, construídas com materiais de classe de reação ao fogo A1, sendo os ductos preenchidos com materiais a granel da mesma classe de reação ao fogo.
6 - Nos parques de área bruta total não superior a 6000 m2, as condutas de gases combustíveis, estabelecidas no interior dos parques, devem ficar protegidas dentro dos ductos de classe de resistência ao fogo padrão não inferior a EI 120, construídos com materiais de classe de reação ao fogo A1, e os ductos devem ser bem ventilados nas condições previstas no presente regulamento.
7 - Nos parques de área bruta superior a 6000 m2, o estabelecimento de condutas de gases combustíveis é interdito, mesmo que protegidas em ductos.
8 - Está sujeito aos condicionamentos indicados nos n.os 4 e 5 o estabelecimento, no interior dos parques, de condutas de água sobreaquecida a mais de 110 ºC e de condutas de vapor de água a pressão superior a 500 kPa.
Artigo 218.º — Evacuação
1 - Nos parques de estacionamento cobertos, a distância máxima a percorrer até se atingir a saída mais próxima, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, medida segundo os eixos dos caminhos de evacuação, deve ser de 25 m nos pontos em impasse e de 40 m nos pontos com acesso a saídas distintas.
2 - Nos parques de estacionamento os espaços demarcados para arrumo de carrinhos de transporte, quando existam, devem ser sinalizados e protegidos contra choques de veículos e não podem prejudicar a evacuação.
Artigo 219.º — Caminhos horizontais de evacuação
1 - Os caminhos de evacuação referidos no n.º 1 do artigo anterior, devem ser evidenciados nos termos do n.º 3 do artigo 59.º e possuir a largura mínima de uma UP.
2 - Nos pisos ou compartimentos corta-fogo que têm ligação direta ao exterior através de rampa destinada ao acesso de veículos, a evacuação pode efetuar-se através de passeio, marginando a rampa, de largura não inferior a uma UP e sobrelevado 0,08 m relativamente a ela.
3 - A saída para o exterior, no caso do número anterior, deve ser assegurada permanentemente, quer por porta independente, quer por porta de homem instalada no próprio portão de acesso dos veículos, se for o caso.
4 - As portas referidas no número anterior devem abrir no sentido da evacuação e ser providas de fechadura, acionável por trinco do interior e chave do exterior.
Artigo 220.º — Vias verticais de evacuação
Nos parques automáticos admite-se a existência de uma única via vertical de evacuação por compartimento corta-fogo, desde que os impasses nesse sector não ultrapassem 40 m.
Artigo 221.º — Câmaras corta-fogo
As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afetos às utilizações-tipo ii e viii, ao mesmo nível ou através de rampas de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte devem, na generalidade, satisfazer as condições do n.º 1 do artigo 63.º, exceto no que respeita à área mínima que deve ser de 12 m2 e à dimensão linear mínima que deve ser de 3 m.
Artigo 222.º — Instalações técnicas
1 - Nos locais onde se exerçam atividades que interessam à segurança, nomeadamente os locais de serviço de exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de iluminação de potência adequada àquelas atividades e às dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de maneira a garantir a iluminação ambiente.
2 - Os monta-carros devem satisfazer as condições técnicas estabelecidas no regulamento relativamente aos restantes ascensores.
Artigo 223.º
(Revogado.)
Artigo 224.º — Iluminação de emergência
1 - A ligação e corte das instalações de iluminação de segurança devem poder ser feitos manualmente, por comando localizado no posto de segurança, quando este exista, ou junto dos locais de entrada e saída de viaturas, quando este não exista.
2 - Nos casos em que os caminhos horizontais de evacuação estejam exclusivamente assinalados através de passadeiras pintadas nos pavimentos, os dispositivos de iluminação devem ser distribuídos de modo a garantir o nível médio de iluminância de 10 lux, medido num plano situado a 1 m do pavimento, e, se necessário, ser devidamente protegidos contra ações dinâmicas.
Artigo 225.º — Controlo de fumo
1 - Nos espaços destinados a estacionamento de veículos em parques abertos é dispensável a existência de sistema de controlo de fumo.
2 - A existência de boxes no interior dos parques cobertos só pode ser consentida se, da sua presença, não resultar prejuízo para a satisfação das exigências de controlo do fumo nos pisos dos parques.
3 - O acionamento das instalações de controlo de fumo por meios ativos deve ser possível também por comandos manuais situados no posto de segurança, quando este exista, e junto dos locais de entrada e saída de viaturas, estes últimos reservados exclusivamente aos bombeiros.
Artigo 226.º — Meios de intervenção
1 - Nos parques automáticos, os meios de primeira intervenção devem ser constituídos por extintores móveis de CO(índice 2) ou pó ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso a cada uma das escadas existentes.
2 - Nos parques de estacionamento exteriores, os meios de primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo, por um extintor portátil com eficácia mínima de 21 A/113 B/C e um móvel de CO(índice 2) ou pó ABC, localizados no posto de controlo do parque.
3 - Os elementos destinados ao fecho de vãos, referidos no n.º 2 do artigo 217.º, quando não possuírem a classe de resistência ao fogo padrão mínima de E 30 C, devem ser complementados por uma cortina de água com as características definidas no presente regulamento.
4 - Em todos os pisos dos parques automáticos deve existir proteção através de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água, nas condições expressas neste regulamento.
Artigo 227.º — Drenagem
Nas prumadas das cortinas de água referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem ser previstas caleiras, a toda a largura daquelas, nas condições expressas neste regulamento.
Artigo 228.º
(Revogado.)
Capítulo III — Utilização-tipo v «Hospitalares e lares de idosos»
Artigo 229.º — Locais de risco específicos
1 - No âmbito da utilização-tipo v, para além do constante no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro são considerados locais de risco específico:
De risco C:
As centrais de desinfeção e esterilização em que seja utilizado óxido de acetileno;
ii) As centrais e os depósitos de recipientes portáteis, fixos ou móveis de gases medicinais com capacidade total superior a 100 l;
De risco D, os locais de:
Internamento;
ii) Cuidados intensivos;
iii) Cuidados especiais;
iv) Blocos operatórios;
Blocos de partos;
vi) Hemodiálise;
vii) Cirurgia ambulatória;
viii) Hospital de dia;
ix) Exames especiais;
Imagiologia;
xi) Radioterapia;
xii) Fisioterapia;
xiii) Urgências;
xiv) Neonatologia.
Artigo 230.º — Localização dos locais de risco D
1 - Para além das especificações constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro:
Os espaços de internamento de doentes ou de alojamento de idosos destinados a pessoas cuja mobilidade ou capacidades de perceção e reação a um alarme sejam mais limitadas, ou os ocupados por crianças com idade não superior a 3 anos, devem situar-se em pisos próximos do piso de saída para o exterior do edifício;
Os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos não devem ser contíguos a locais de risco C.
2 - Aos serviços de diagnóstico e de tratamento que dispõem de equipamentos que, pelas suas características, devam ser instalados em cave, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
Artigo 231.º — Isolamento e proteção
1 - Os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos devem, para efeito de isolamento e proteção, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xlii abaixo:
QUADRO XLII
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos
2 - Os locais referidos no número anterior e os espaços de neonatologia com área superior a 200 m2 devem ser subdivididos, no mínimo, em dois compartimentos corta-fogo, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência entre eles.
Artigo 232.º — Cálculo do efetivo
O efetivo de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme, obtido com base no disposto no artigo 51.º, deve ser corrigido pelo fator 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.
Artigo 233.º — Câmaras corta-fogo
1 - As câmaras corta-fogo, por onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas, devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 63.º
2 - Devem ter, no entanto, área mínima de 6 m2, distância mínima entre portas de 3 m e largura mínima das portas de 1,2 m.
Artigo 234.º — Instalações elétricas
1 - Os circuitos de alimentação das instalações indispensáveis ao funcionamento de locais de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos devem ser independentes de quaisquer outros e protegidos de forma que qualquer rutura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num circuito não perturbe outros circuitos.
2 - Os circuitos elétricos e respetivas canalizações, das instalações a que se refere o número anterior, devem ser constituídos, ou protegidos, por elementos que assegurem, em caso de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à operacionalidade das referidas instalações, nomeadamente respeitando as disposições do artigo 16.º com o escalão de tempo mínimo de 90 minutos.
3 - O escalão de tempo mínimo a que se refere o número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior a essa duração.
Artigo 235.º — Ascensores
Os ascensores destinados à evacuação de pessoas em camas, com assistência médica, para além de satisfazerem as condições constantes deste regulamento relativas aos ascensores, devem ainda:
Possuir acesso protegido por câmara corta-fogo em todos os pisos, com exceção dos átrios de acesso direto ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores distintos de caixas de escadas protegidas;
Ter capacidade de carga nominal não inferior a 1600 kg;
Ter dimensões mínimas de 1,3 m x 2,4 m;
Ter portas de patamar e de cabina, deslizantes de funcionamento automático, com largura não inferior a 1,3 m;
Satisfazer o disposto nos n.os 3 e 4 e nas alíneas h) e i) do n.º 5 do artigo 104.º
Artigo 236.º — Alarme
1 - Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio afetos aos locais de risco D devem ser concebidos de modo a não causarem pânico, não podendo ser reconhecíveis pelo público e destinando-se exclusivamente aos funcionários, trabalhadores e agentes de segurança que permaneçam, vigiem ou tenham que intervir nesses locais.
2 - Nos locais de risco D existentes em utilizações-tipo v da 2.ª categoria de risco ou superior, deve existir um posto não acessível a público que permita a comunicação oral com o posto de segurança, no qual também devem existir meios de difusão do alarme com as características referidas no número anterior.
Artigo 237.º — Autoproteção
1 - Nas utilizações-tipo v da 2.ª categoria de risco ou superior, o plano de evacuação integrado no plano de emergência interno deve ser individualizado para cada local de risco D e incluir nas instruções e nos procedimentos a explicitação das zonas seguras, para onde devem ser evacuados os ocupantes desses locais, e de eventuais locais de triagem de pessoas afetadas pelo incêndio, podendo ou não coincidir com os pontos de encontro no exterior.
2 - Nos blocos operatórios, nos blocos de partos e nas unidades de cuidados intensivos devem ser previstas, no plano de emergência interno, medidas especiais de autoproteção privilegiando a manutenção das condições de segurança dos ocupantes nesses locais, em caso de incêndio, dada a imprevisibilidade da sua evacuação.
Capítulo IV — Utilização-tipo vi «Espetáculos e reuniões públicas»
Artigo 238.º — Locais de risco específicos
1 - Sem prejuízo dos locais de risco definidos neste regulamento, são considerados locais de risco específicos da utilização-tipo vi, sujeitos às exigências de segurança previstas no presente capítulo:
Os espaços cénicos, incluindo subpalcos;
Os standes de exposição;
Os depósitos temporários;
Os locais de projeção;
Os camarins.
2 - Os locais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são considerados locais de risco C.
Artigo 239.º — Caixa de palco
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - A toda a altura da caixa de palco deve ser garantida a existência de uma ou mais escadas enclausuradas.
4 - As escadas referidas no número anterior devem respeitar as respetivas disposições do presente regulamento e, ainda:
Possuir a largura mínima de 1 UP e ter corrimão;
Possuir portas em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos;
Pelo menos uma das escadas possuir rede de incêndios armada, com bocas de incêndio tipo teatro em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos.
Artigo 240.º — Isolamento relativamente a outras utilizações-tipo
O isolamento entre a caixa de palco de espaços cénicos isoláveis e espaços contíguos afetos a outras utilizações-tipo deve ser garantido por elementos com resistência ao fogo padrão da classe EI ou REI 120.
Artigo 241.º — Isolamento e proteção de espaços cénicos
1 - Os espaços cénicos isoláveis devem ser isolados nos termos do presente capítulo, e não devem comunicar diretamente com o corpo de camarins nem com qualquer local de risco C, constituindo compartimentos corta-fogo.
2 - Os espaços cénicos não isoláveis não devem comunicar diretamente com qualquer local de risco C.
3 - Os elementos de separação entre os espaços cénicos isoláveis e os outros espaços afetos à utilização-tipo vi, incluindo a parede do proscénio, devem possuir resistência ao fogo padrão, pelo menos, da classe EI ou REI 90.
4 - A boca de cena dos espaços cénicos isoláveis deve ser dotada de um dispositivo móvel de obturação, nas condições do disposto no artigo seguinte.
5 - As comunicações entre os espaços cénicos isoláveis e outros espaços afetos à utilização-tipo vi devem ser reduzidas às estritamente necessárias à sua exploração, à evacuação dos ocupantes e ao acesso dos meios de socorro em caso de incêndio.
6 - Para além da boca de cena, as comunicações entre a caixa de palco e a sala devem ser, no máximo, duas, com largura e altura não superiores a, 1,00 m e 2,10 m, respetivamente.
7 - As portas que guarnecem as comunicações referidas nos números anteriores devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 60, abrir no sentido da saída do palco, e a sua abertura a partir deste não deve requerer o uso de chave.
8 - Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas saídas, tão afastadas quanto possível, com a largura mínima de 1 UP e acesso a caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso na sala, exceto no caso de espaços cénicos com dimensões tão reduzidas que apenas seja viável a existência de uma única saída.
Artigo 242.º — Dispositivos de obturação da boca de cena
1 - Na parede do proscénio deve ser instalado um dispositivo móvel para obturação da boca de cena, constituído por uma cortina construída com elementos rígidos, flexíveis ou articulados, deslizando em calhas.
2 - O dispositivo deve garantir uma resistência ao fogo padrão, pelo menos, da classe E 60 quando submetido a uma pressão de 100 N/m2 em qualquer dos sentidos, resultante da possível diferença de pressões que se estabeleça entre a sala e a caixa do palco em caso de incêndio.
3 - O dispositivo deve descer por ação da gravidade, após destravamento provocado por comando mecânico ou por comando elétrico, devendo a descida fazer-se com segurança, com uma velocidade compreendida entre 0,06 e 0,15 m/s, de acordo com a norma EN 12101-1.
4 - O dispositivo deve garantir a estanquidade após a sua descida, devendo, designadamente, ser verificada a segurança estrutural relativa à ação dinâmica inerente à queda livre, em todos os elementos solicitados pela mesma, nomeadamente no pavimento do palco.
5 - Para movimentação do dispositivo, devem ser previstos dois comandos independentes, ambos devidamente sinalizados, sendo um localizado no piso do palco e outro exterior ao espaço cénico, em local não acessível ao público, de preferência no posto de segurança.
6 - Para além dos comandos previstos no número anterior, deve ser considerado um sistema de desencravamento da cortina, em caso de emergência, atuando a partir do posto de segurança.
7 - O dispositivo de obturação da boca de cena deve ser mantido na posição fechada fora das exibições ou ensaios.
Artigo 243.º — Depósitos temporários
1 - Nos espaços cénicos isoláveis só devem permanecer os cenários, o mobiliário e os adereços estritamente necessários à realização do espetáculo em curso.
2 - Para a guarda de tais materiais, é permitida a existência de um ou mais depósitos temporários, constituindo compartimentos corta-fogo próprios.
3 - Para além dos depósitos temporários, não é permitido o estabelecimento, no interior dos espaços cénicos isoláveis, de quaisquer outros locais destinados a armazenagem, manufatura, reparação ou manutenção.
Artigo 244.º — Isolamento dos camarins
Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, os camarins devem ser separados dos locais acessíveis ao público por paredes e pavimentos da classe de resistência ao fogo padrão EI 60 e portas EI 30 C.
Artigo 245.º — Reação ao fogo em espaços cénicos isoláveis
1 - As escadas, as portas dos urdimentos, as pontes de ligação dos diversos pavimentos abaixo e acima do nível do palco e os suportes dos pavimentos e da maquinaria devem ser construídos com materiais da classe A1.
2 - Os cenários e a decoração devem ser constituídos por materiais, no mínimo, da classe E.
Artigo 246.º — Reação ao fogo em espaços cénicos não isoláveis
1 - Os painéis fixos ou móveis utilizados para delimitar o espaço cénico ou para alterar as condições de utilização da sala devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe C-s2, d0.
2 - As estruturas de suporte dos equipamentos técnicos devem ser construídas com materiais da classe A1.
3 - As estruturas de suporte dos cenários devem ser constituídas por materiais, no mínimo, da classe D-s1, d1.
4 - Os panos e cortinas utilizados em cena devem ser constituídos por materiais da classe 1 de acordo com a norma EN 13773.
5 - Os cenários devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe B-s1, d0, exceto nos casos previstos no número seguinte.
6 - São permitidos cenários construídos com materiais no mínimo, da classe D-s1, d1, quando simultaneamente:
Os espaços cénicos não sejam situados em tendas ou em estruturas insufláveis;
As saídas da sala e os acessos às mesmas sejam dimensionados à razão de 1 UP por 75 pessoas ou fração;
Os espaços cénicos sejam perfeitamente definidos e afastados das zonas reservadas ao público por um espaço de largura não inferior a 2 m;
O espetáculo não envolva produção de chamas;
Seja reforçada a equipa de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 255.º
Artigo 247.º — Reação ao fogo de telas de projeção
1 - Os materiais constituintes das telas de projeção devem ser da classe 1 quando classificados de acordo com a norma EN 13773, e as respetivas estruturas de suporte devem ser construídas com materiais da classe A1.
2 - Os panos e cortinas utilizados em cena devem ser constituídos por materiais da classe 1 quando classificados de acordo com a norma EN 13773.
Artigo 248.º — Camarins em tendas e estruturas insufláveis
Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os elementos de separação e de obturação dos vãos de comunicação entre os camarins e os locais acessíveis ao público devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe de reação ao fogo C-s2, d0.
Artigo 249.º — Espaços cénicos não isoláveis e standes de exposição
Os equipamentos técnicos e cénicos e os standes de exposição devem ser dispostos para que:
Não reduzam as alturas e as larguras mínimas nem o número dos caminhos de evacuação impostos neste regulamento;
Não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os elementos estruturais do recinto, devendo ser ensaiados com uma sobrecarga de 20 %;
Não constituam obstáculo à visualização dos dispositivos de sinalização e de iluminação de emergência, nem ao acesso dos comandos das instalações de segurança e dos meios de combate a incêndios;
No caso de serem utilizados equipamentos, cenários ou painéis suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes sejam suportados por dois sistemas de conceção diferente, com vista a impedir a sua queda;
No caso de se verificar movimento dos elementos referidos na alínea anterior, tal não comprometa a segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.
Artigo 250.º — Controlo de fumo
1 - Nos espaços cénicos isoláveis devem ser previstas instalações de controlo de fumo por desenfumagem passiva nos termos do número seguinte.
2 - Os exutores de fumo devem ser em número não inferior a dois e possuir áreas úteis sensivelmente iguais entre si, devendo a área útil total corresponder, no mínimo, a 5 % da área do palco e deve ser possível o comando manual da instalação quer a partir do piso do palco, quer do posto de segurança.
Artigo 251.º — Meios de segunda intervenção
Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com boca de incêndio tipo teatro:
Na caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, no mínimo de uma boca de incêndio se a área da caixa não exceder 50 m2, ou de duas nos restantes casos, dispostas nas suas paredes laterais junto às saídas, de preferência do lado oposto à boca de cena;
Nas escadas enclausuradas referidas no n.º 3 do artigo 239.º;
Noutros locais onde exista o risco de eclosão de um incêndio ou explosão, associado à presença de uma elevada carga de incêndio, ou de materiais facilmente inflamáveis.
Artigo 252.º — Sistemas de extinção no palco e subpalco
1 - Nas caixas de palco com área não superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis e nos subpalcos, independentemente da sua área, devem existir sistemas fixos de extinção automática por água «sprinklers» do tipo normal húmido, respeitando as condições deste regulamento.
2 - As caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis devem ser dotadas de sistemas de extinção automática por água, do tipo dilúvio, respeitando as condições deste regulamento.
3 - Os sistemas referidos no número anterior devem ser acionados por comando manual, devendo as válvulas de comando manual, num mínimo de duas, devidamente sinalizadas, ser instaladas uma no interior da caixa de palco próximo de uma saída e outra no posto de segurança.
4 - O posto de comando e controlo do sistema deve ser localizado no piso do palco, ou em qualquer dos pisos que lhe sejam adjacentes, de forma que a distância máxima a percorrer entre o posto e qualquer das válvulas de comando manual não ultrapasse 20 m.
5 - No caso dos sistemas a que se refere o n.º 2 do presente artigo possuírem um comando automático, deve o mesmo ser realizado por detetores de incêndio com características adequadas a uma atuação eficaz, tomando-se todas as precauções contra os disparos intempestivos.
Artigo 253.º — Sistemas de cortina de água
1 - As bocas de cena das caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis devem ser dotadas de sistemas de cortina de água, irrigando, do lado do palco, os dispositivos de obturação referidos no artigo 242.º
2 - Os sistemas referidos no número anterior devem ser acionados por comando manual de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 254.º — Posto de segurança
Nos espaços afetos à utilização-tipo vi, que possuam espaços cénicos isoláveis, o posto de segurança, quando exigido, deve:
Estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a totalidade do palco e dispor de acesso franco ao exterior, direto ou através de via de evacuação protegida;
Constituir um local de risco F;
Integrar as centrais de alarme ou quadros repetidores, bem como os dispositivos de comando manual das instalações de segurança exigíveis para todos os espaços da utilização-tipo, que devem ser devidamente identificados;
Dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do alerta aos meios de socorro e de intervenção;
Ser exclusivo da utilização-tipo vi.
Artigo 255.º — Autoproteção
1 - Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante os períodos de abertura ao público, deve permanecer o delegado de segurança, a quem compete a coordenação da equipa de segurança.
2 - Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 246.º, o número de elementos da equipa de segurança deve ser reforçado em 25 %.
3 - Os espetáculos que envolvam qualquer tipo de produção de chamas devem ser objeto de autorização prévia por parte da entidade competente, de forma a assegurar as medidas de segurança apropriadas.
4 - Nos locais de culto e na ausência de pessoas, só é admissível a utilização de velas com chama nua desde que estejam localizadas em estrutura apropriada, construída por materiais da classe de reação ao fogo A1 e dispondo de proteção periférica que evite o gotejamento para fora dessa estrutura, mesmo em caso de queda de velas.
Capítulo V — Utilização-tipo vii «Hoteleiros e restauração»
Artigo 256.º — Instalações técnicas
Nas kitchenettes das suítes, dos apartamentos e das moradias com fins turísticos, não é permitida a existência de aparelhos de confeção de refeições ou de aquecimento que recorram a fluidos combustíveis.
Artigo 257.º — Condições específicas da rede de incêndios armada
As utilizações-tipo vii da 2.ª categoria de risco destinadas a turismo do espaço rural, de natureza e de habitação estão dispensadas da exigência de instalação de uma rede de incêndios armada.
Capítulo VI — Utilização-tipo viii «Comerciais e gares de transportes»
Artigo 258.º — Locais de risco específicos
1 - No âmbito da utilização-tipo viii, para além do constante no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são considerados locais de risco específico:
Os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque em veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos;
Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem ou ao depósito manual de bagagens com área superior a 150 m2, ou depósito de bagagens automatizado com qualquer área;
Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias ou ao estacionamento de meios de transporte que as contenham;
As plataformas de embarque cobertas em gares subterrâneas ou mistas, de transporte ferroviário que utilize locomotivas a diesel.
2 - Os hangares destinados ao estacionamento ou manutenção de aeronaves são considerados espaços da utilização-tipo xii, podendo neles proceder-se ao embarque de passageiros, desde que o efetivo de público não seja superior a 50 pessoas.
3 - No interior das gares de transporte rodoviário de passageiros não é permitido o estacionamento de quaisquer veículos pesados de transporte de mercadorias.
Artigo 259.º
(Revogado.)
Artigo 260.º — Localização de espaços específicos de risco B
As plataformas de embarque em gares subterrâneas de transporte ferroviário, sem prejuízo da sua classificação como locais de risco B e de estarem abrangidas pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, podem estar localizadas a mais de 6 m abaixo do plano de referência, desde que cumpram as restantes condições que lhes são aplicáveis, incluindo as do presente capítulo.
Artigo 261.º — Condições de acessibilidade dos meios de socorro
1 - Nos vários níveis das gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas devem existir uma ou mais escadas enclausuradas, que garantam a comunicação entre o nível do plano de referência e todos os níveis da gare, respeitem as respetivas disposições do presente regulamento e possuam:
Largura mínima de 2 UP e sejam dotadas de corrimão;
Câmara corta-fogo em todos os patamares de acesso aos pisos, dotadas dos meios de intervenção e de comunicação constantes no presente capítulo.
2 - Quando o acesso dos meios de transporte às gares é efetuado através de túnel, este deve dispor de plataforma pedonal adjacente à via com uma largura mínima de 0,8 m, que permita aceder à plataforma de embarque.
3 - Sempre que os túneis referidos no número anterior possuam comprimento superior a 400 m, devem existir uma ou mais escadas enclausuradas nas condições do n.º 1, que garantam a comunicação entre uma via exterior de acesso aos bombeiros e zonas de resguardo a criar no túnel, em ligação com as plataformas pedonais deste, de modo a que a distância a percorrer pelos bombeiros, medida nestas plataformas, não seja superior a 200 m.
Artigo 262.º — Limitações à propagação do incêndio pelo exterior
1 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes neste regulamento, os elementos de construção das fachadas de aerogares que se situem a uma distância inferior a 30 m de uma placa de estacionamento de aeronaves devem possuir, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou RE 60.
2 - Os vãos envidraçados eventualmente existentes na envolvente referida no número anterior poderão possuir uma resistência ao fogo padrão da classe E 30, desde que sejam protegidos por cortina de água nas condições deste regulamento.
3 - Os locais de trasfega de combustível de aeronaves devem situar-se no exterior, a mais de 15 m de qualquer edifício que receba público, devendo a drenagem do pavimento ter um declive no sentido oposto ao edificado vizinho superior a 1 % até àquela distância, ou a 0,5 % a uma distância superior.
4 - Os espaços destinados à triagem ou ao estacionamento de meios de transporte de mercadorias só são permitidos no exterior das gares e dos terminais, devendo os elementos de construção das respetivas fachadas que se situem a uma distância inferior a 15 m possuir, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou RE 60.
Artigo 263.º — Resistência ao fogo
1 - Nas gares subterrâneas, a resistência ao fogo padrão mínima dos elementos estruturais deve ser REI ou R 120, sendo no entanto exigida:
REI 180 ou REI 240 para a laje de transição sempre que sobre ela exista edifício cuja altura esteja compreendida entre 9 e 28 m, ou seja superior a 28 m, respetivamente;
REI 180 e R 180, respetivamente, para a laje intermédia e a correspondente estrutura, suportando as vias, em gares com mais de um nível.
2 - Nas gares mistas, as exigências do número anterior são aplicáveis aos espaços subterrâneos.
Artigo 264.º — Compartimentação corta-fogo
Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 18.º, as áreas máximas de compartimento corta-fogo, para os espaços da utilização-tipo viii, são:
De 8000 m2, para espaços amplos acessíveis ao público com um único piso, numa única loja ou num estabelecimento comercial único;
De 16 000 m2, para espaços nas condições da alínea anterior que disponham de corredores de circulação para o público com uma largura mínima de 10 UP, totalmente desobstruída, delimitando áreas não superiores a 3200 m2;
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