Portaria n.º 135/2020 — Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)
Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
5 - Nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do lote, as bocas de incêndio devem ser instaladas a uma cota de nível entre 0,4 e 0,8 m acima do pavimento, para que, no mínimo, fiquem localizadas a uma distância não superior a 30 m das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação, situadas nas fachadas de acesso às viaturas de socorro, e das bocas de alimentação das redes secas ou húmidas, quando existam, admitindo-se que em determinadas zonas urbanas possa ser exigido que a distância máxima entre bocas de incêndio não seja superior a 40 m.
6 - Os recintos permanentes ao ar livre devem ser servidos por hidrantes exteriores, nos termos do n.º 3 e instalados junto às vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior à indicada no quadro viii abaixo:
QUADRO VIII
Hidrantes exteriores em recintos permanentes ao ar livre
7 - Se não existir rede pública de abastecimento de água, os hidrantes devem ser abastecidos através de depósito de rede de incêndio com capacidade não inferior a 60 m3, gravítico ou dotado de sistema de bombagem, garantindo cada hidrante, com um máximo de dois, à pressão dinâmica mínima de 150 kPa, um caudal mínimo de:
20 l/s para marcos de água;
8 l/s para bocas de incêndio DN 70;
4 l/s para bocas de incêndio DN 50.
8 - Se não existir rede pública de abastecimento de água, admite-se que em edifícios da 1.ª categoria de risco, em que não seja possível garantir o referido no número anterior, o abastecimento dos hidrantes seja assegurado pelas reservas de água, nomeadamente poços, tanques ou cisternas, que abastecem o edifício.
Artigo 13.º — Grau de prontidão do socorro
1 - O licenciamento e a localização de novos edifícios ou recintos ao ar livre que possuam utilizações-tipo classificadas nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco depende do grau de prontidão do socorro do corpo de bombeiros local.
2 - O grau de prontidão do socorro para cada categoria de risco depende do tempo de resposta e dos meios humanos e materiais adequados ao combate a incêndios.
3 - Nas situações em que não seja possível garantir o necessário grau de prontidão, deve ser previsto o agravamento das medidas de segurança constantes do presente regulamento, adequado a cada situação, mediante proposta fundamentada para aprovação pela ANEPC.
4 - A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo depende de legislação própria ou, na sua falta, de especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.
Título III — Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e proteção
Artigo 14.º
Critérios de segurança
1 - Os elementos estruturais de um edifício devem garantir um determinado grau de estabilidade ao fogo.
2 - Os edifícios e estabelecimentos devem conter o número de compartimentos corta-fogo necessários e suficientes para garantir a proteção de determinadas áreas, impedir a propagação do incêndio ou fracionar a carga de incêndio.
3 - Utilizações-tipo diferentes, no mesmo edifício, devem constituir compartimentos corta-fogo independentes, com as exceções previstas no presente regulamento.
4 - A compartimentação corta-fogo deve ser obtida pelos elementos da construção, pavimentos e paredes que, para além da capacidade de suporte, garantam a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico durante um determinado tempo.
5 - Todos os negativos destinados a atravessamentos técnicos, para os quais se exige resistência ao fogo, devem ter sistema de selagem que, comprovadamente, assegure o mesmo grau de resistência ao fogo do elemento atravessado.
6 - Os elementos referidos no n.º 4 devem ser contínuos, atravessando pisos ou tetos falsos.
7 - Nos casos em que a capacidade de suporte não esteja em causa, são admitidos outros materiais, desde que homologados, complementados ou não por sistemas ativos de proteção, nomeadamente telas batidas por cortinas de água.
8 - A passagem de canalizações ou condutas através destes elementos devem ser seladas ou ter registos corta-fogo com características de resistência ao fogo padrão iguais aos elementos que atravessam, ou a metade desse tempo se passarem em ductos e desde que a porta de acesso ao ducto garanta, também, metade desse valor.
9 - Estão excluídos da exigência do número anterior os ductos ou condutas a que se refere a NP 1037, em espaços exclusivamente afetos à utilização-tipo i, desde que respeitem as condições definidas nas partes aplicáveis dessa norma.
10 - As vias de evacuação interiores protegidas devem constituir sempre compartimentos corta-fogo independentes.
11 - As comunicações verticais não seláveis ao nível dos pisos, tais como condutas de lixo, courettes de gás, caixas de elevadores, devem constituir compartimentos corta-fogo.
12 - Os locais de risco C e F, com as exceções previstas neste regulamento, devem constituir compartimentos corta-fogo.
Capítulo I — Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados
Artigo 15.º — Resistência ao fogo de elementos estruturais
1 - Consoante o seu tipo, os elementos estruturais de edifícios devem possuir uma resistência ao fogo que garanta as suas funções de suporte de cargas, de isolamento térmico e de estanquidade durante todas as fases de combate ao incêndio, incluindo o rescaldo, ou, em alternativa, devem possuir a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro ix abaixo:
QUADRO IX
Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios
2 - Os elementos estruturais de edifícios, ou partes de edifícios, com um só piso no plano de referência, afetos às utilizações-tipo ii a xii, das 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, devem possuir a resistência ao fogo padrão mínima seguinte:
R 60, unicamente com função de suporte;
REI 60, com função de suporte e de compartimentação.
3 - Os edifícios ou partes de edifícios previstos no número anterior podem conter galerias sobrelevadas, desde que a área destas em planta seja inferior a 20 % da área do piso no plano de referência.
4 - Os edifícios ou partes de edifícios previstos no n.º 2 podem ter pisos abaixo do plano de referência, devendo a estrutura destes pisos possuir a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro ix.
5 - A verificação do disposto nos números anteriores deve ser feita de acordo com o estipulado nas normas nacionais ou comunitárias aplicáveis, nomeadamente os Eurocódigos Estruturais EN1990, EN1991-1-2, EN1992-1-2, EN1993-1-2, EN1994-1-2, EN1995-1-2, EN1996-1-2 e EN1999-1-2.
6 - Não são feitas exigências relativas à resistência ao fogo dos elementos estruturais nos seguintes casos:
Edifícios afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco destinados a habitação unifamiliar;
Edifícios afetos às utilizações-tipo ii a xii da 1.ª categoria de risco, apenas com um piso ao nível do plano de referência;
Edifícios para alojamento em parques de campismo, conforme estabelecido nas condições específicas da utilização-tipo ix.
Artigo 16.º — Resistência ao fogo de elementos incorporados em instalações
1 - As cablagens elétrica e de fibra ótica e as de sistemas de energia ou sinal, bem como os seus acessórios, tubos e meios de proteção, que sirvam os sistemas de segurança ou sejam indispensáveis para o funcionamento de locais de risco F devem ficar embebidos, ou protegidos em ducto próprio ou, em alternativa, garantir as classes de resistência, P ou PH, com os respetivos escalões de tempo exigidos no presente regulamento.
2 - Constituem exceção ao disposto no número anterior os percursos de cablagem no interior de câmaras corta-fogo e de vias de evacuação protegidas, horizontais e verticais.
Capítulo II — Compartimentação geral de fogo
Artigo 17.º — Coexistência entre utilizações-tipo distintas
1 - Não é admitida a coexistência no mesmo edifício de uma utilização-tipo xii das 3.ª ou 4.ª categorias de risco, com outra utilização-tipo, das 2.ª à 4.ª categorias de risco, com as seguintes exceções:
Utilizações-tipo ii e viii;
Utilização-tipo i, da 1.ª categoria de risco, quando destinada a proprietários ou funcionários da respetiva entidade exploradora.
2 - Nas situações distintas das referidas no número anterior, a coexistência num mesmo edifício de espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo, deve satisfazer as seguintes condições:
Para efeitos de isolamento e proteção, os espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo devem ser separados por paredes e pavimentos cuja resistência ao fogo padrão, EI ou REI, seja a mais gravosa das indicadas no quadro x abaixo:
QUADRO X
Escalões de tempo da resistência ao fogo de elementos de isolamento e proteção entre utilizações-tipo distintas
Quando comuniquem com vias de evacuação protegidas, devem ser delas separados por paredes e pavimentos cuja resistência ao fogo padrão, EI ou REI, seja a mais gravosa das indicadas nos quadros x, xix, xx e xxi;
Nas condições das alíneas anteriores, os vãos de comunicação entre espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo ou com as vias de evacuação comuns, em função das utilizações-tipo em causa e da respetiva categoria de risco, devem adotar as soluções mais exigentes das indicadas nos quadros xix, xx e xxi, além do seguinte quadro xi abaixo:
QUADRO XI
Proteção de vãos de comunicação entre vias de evacuação protegidas e utilizações-tipo distintas
Sempre que os espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo estejam situados abaixo do plano de referência, servidos por via de evacuação enclausurada que não lhes seja exclusiva, esta deve ser protegida desses espaços por câmaras corta-fogo;
Embora podendo coexistir no mesmo edifício, nas condições de isolamento e proteção estabelecidas na alínea a), não são permitidas comunicações interiores comuns da utilização-tipo i das 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco com utilizações-tipo v e vii a xii, de qualquer categoria de risco.
Em edifícios que possuam espaços destinados a turismo do espaço rural, de natureza e de habitação, podem existir comunicações interiores comuns entre aqueles espaços e outros afetos à utilização-tipo i, desde que esta seja da 1.ª categoria de risco.
Artigo 18.º — Compartimentação geral corta-fogo
1 - Nos espaços cobertos, os diversos pisos devem, em regra, constituir compartimentos corta-fogo diferentes, sem prejuízo das condições de isolamento e proteção referentes a locais de risco existentes nesses pisos.
2 - Os compartimentos corta-fogo a que se refere o número anterior não devem ultrapassar as áreas máximas indicadas no quadro xii abaixo:
QUADRO XII
Áreas máximas de compartimentação geral corta-fogo
3 - Constituem exceção ao estabelecido no n.º 1, os espaços afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco.
4 - Constituem exceção ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os espaços afetos às utilizações-tipo a seguir indicadas, em edifícios de pequena altura, nos quais se admite que três pisos possam constituir um só compartimento corta-fogo, desde que a área útil total desses pisos não ultrapasse os valores máximos indicados no n.º 2 do presente artigo e nenhum deles ultrapasse 800 m2, nem se situe mais do que um piso abaixo do plano de referência:
III, VII e VIII;
IV e V, com locais de risco D apenas no piso do plano de referência.
5 - Mediante justificação fundamentada, é admissível que as áreas máximas de compartimento corta-fogo constantes do n.º 2 do presente artigo possam ser ampliadas, desde que sejam protegidas por sistema de controlo de fumo cumprindo as disposições deste regulamento e garantam uma altura livre de fumo não inferior a 4 m, medida a partir do ponto do pavimento de maior cota ocupado por pessoas, nos espaços amplos cobertos:
Afetos à utilização-tipo viii, nos termos constantes do capítulo vi do título viii;
Afetos às utilizações-tipo vi, ix e x.
6 - Com exceção dos espaços afetos à utilização-tipo i e locais de risco D, as áreas máximas úteis admissíveis para os compartimentos corta-fogo, quando os edifícios ou estabelecimentos são protegidos por uma rede de extinção automática de incêndio por água com cobertura total, sem que tal corresponda a uma exigência explícita do presente regulamento, podem ser consideradas com os valores máximos duplos dos indicados nos números anteriores.
7 - Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, os compartimentos corta-fogo a que se refere este artigo devem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência EI ou REI, com um escalão de tempo mínimo de 30 minutos para as utilizações-tipo i e iii a x e de 60 minutos para as restantes utilizações-tipo, dispondo no mínimo de vãos protegidos por elementos com classe de resistência ao fogo padrão de E 30 ou E 30 C, caso se trate de vãos fixos ou não, respetivamente.
8 - Admite-se, como exceção ao número anterior, a dispensa de elementos fixos resistentes ao fogo para proteção de interligações entre pisos sobrepostos efetuadas através de rampas, escadas rolantes, pátio interior coberto aberto ou qualquer outro acesso que não constitua via de evacuação, desde que sejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
Os compartimentos corta-fogo a ligar, por piso, não ultrapassem as áreas máximas constantes do n.º 2 do presente artigo;
Nesses pisos não existam fogos de habitação, nem locais de risco D ou E;
O controlo de fumo se faça obrigatoriamente por hierarquia de pressões nas condições deste regulamento.
9 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 15.º, os compartimentos corta-fogo podem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência ao fogo padrão mínima de EI 30 ou REI 30.
Artigo 19.º — Isolamento e proteção de pátios interiores
1 - Sem prejuízo do artigo anterior são permitidos os espaços livres interiores, designados por pátios interiores ou poços de luz, desde que:
As suas dimensões em planta permitam inscrever um cilindro dimensionado em função da altura do pátio H, expressa em metro, cujo diâmetro seja igual ou superior a:
H, para H (igual ou menor que) 7 m, com um mínimo de 4 m;
ii) (ver documento original);
As paredes do edifício que confinem com esse pátio cumpram as condições de limitação de propagação do fogo estabelecidas no artigo 7.º;
No caso de pátios cobertos, todos os revestimentos interiores sejam, pelo menos, da classe de reação ao fogo A2-s1, d0, para tetos e paredes, e da classe C(índice fl)-s2 para os revestimentos de piso;
Os elementos de obturação dos vãos praticados nos tetos para iluminação, ventilação ou outras finalidades, devem ser constituídos por produtos, pelo menos, da classe B-s1, d0;
A envolvente de pátios interiores cobertos fechados que os separe de locais do tipo D ou E ou de caminhos de evacuação horizontais que sirvam locais de risco D, tenham resistência ao fogo padrão da classe EI 30 ou superior.
2 - A proteção da envolvente referida na alínea e) do número anterior, no caso de caminhos de evacuação que sirvam locais de risco E, sobranceiros a pátios, pode ser garantida apenas por meios ativos de controlo de fumo, complementados por painéis de cantonamento ou por telas acionadas por deteção automática, a localizar nessa envolvente.
Capítulo III — Isolamento e proteção de locais de risco
Artigo 20.º — Isolamento e proteção dos locais de risco B
Os locais de risco B devem ser separados dos locais adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xiii abaixo:
QUADRO XIII
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco B
Artigo 21.º — Isolamento e proteção dos locais de risco C
1 - Os locais de risco C devem, em regra, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xiv abaixo:
QUADRO XIV
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco C
2 - No caso de cozinhas ligadas a salas de refeições, é permitido que apenas os pavimentos, as paredes e as portas na envolvente do conjunto satisfaçam as condições requeridas no número anterior, desde que sejam observadas as disposições de controlo de fumo aplicáveis.
3 - No caso dos locais técnicos e de risco agravado, previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, as classes de resistência ao fogo padrão mínima são as indicadas no quadro xv abaixo:
QUADRO XV
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco C agravado
4 - Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis é, em geral, interdito o estabelecimento de locais de risco C, os quais devem ser dispostos no exterior, a uma distância não inferior a 5 m da sua envolvente.
5 - Os locais de risco C a que se refere o número anterior, bem como os existentes nos recintos ao ar livre, devem respeitar as disposições de isolamento e proteção constantes dos n.os 1 a 3 do presente artigo.
6 - As portas de acesso aos locais referidos no número anterior podem, no entanto, exibir uma resistência ao fogo apenas da classe E 30 C, quando se encontrem a uma distância superior a 5 m de locais acessíveis a público ou de caminhos de evacuação.
Artigo 22.º — Isolamento e proteção dos locais de risco D
1 - Os locais de risco D devem ser separados dos locais adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xvi abaixo:
QUADRO XVI
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco D
2 - Estes locais, desde que tenham área útil superior a 400 m2, devem também ser subcompartimentados por elementos das classes de resistência ao fogo padrão estabelecidas no número anterior, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência de um para outro dos subcompartimentos.
Artigo 23.º — Isolamento e proteção dos locais de risco E
Os locais de risco E devem ser separados dos locais adjacentes por elementos de construção, pelo menos, das classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xvii abaixo:
QUADRO XVII
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco E
Artigo 24.º — Isolamento e proteção dos locais de risco F
Os locais de risco F devem ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xviii abaixo:
QUADRO XVIII
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco F
Capítulo IV — Isolamento e proteção das vias de evacuação
Artigo 25.º — Proteção das vias horizontais de evacuação
1 - Exige-se proteção para as seguintes vias horizontais de evacuação:
Vias, incluindo átrios, integradas nas comunicações comuns em utilizações-tipo das 3.ª e 4.ª categorias de risco ou quando o seu comprimento exceda 30 m;
Vias cujo comprimento seja superior a 10 m, compreendidas em pisos com uma altura acima do plano de referência superior a 28 m ou em pisos abaixo daquele plano;
Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco B, nos casos em que esses locais não disponham de vias alternativas;
Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco D;
(Revogada.)
Galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes ou entre corpos do mesmo edifício.
2 - Quando interiores, de acordo com a altura do edifício em que se situem, as vias horizontais de evacuação referidas no número anterior, que não deem acesso direto a locais de risco C, D, E ou F, devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas da classe de resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro xix abaixo:
QUADRO XIX
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de vias horizontais de evacuação interiores protegidas
3 - Quando as vias horizontais exteriores se situem na área de um retângulo definido pelas perpendiculares à fachada à distância de 2 m, de um e do outro lado de um vão, e pela paralela ao mesmo à distância de 8 m, esses vãos ou a via devem ser dotados de elementos com a classe mínima de resistência ao fogo padrão E 30, a menos que o vão se situe a mais de 6 m acima da via.
4 - Constituem exceção ao número anterior as vias horizontais onde não existam impasses, situação em que os vãos da própria fachada não necessitam de proteção.
5 - As vias horizontais de evacuação interiores que deem acesso direto a locais de risco D ou E devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas cuja classe de resistência ao fogo padrão seja a maior das constantes dos quadros xiv, xv, xvi, xvii, xviii e xix, conforme os locais de risco em causa.
Artigo 26.º — Proteção das vias verticais de evacuação
1 - Exige-se proteção para todas as vias verticais de evacuação, exceto nos casos em que:
Sirvam em exclusivo espaços afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco;
Sirvam em exclusivo espaços afetos às utilizações-tipo referidas no n.º 4 do artigo 18.º;
Consistam em escadas que interligam níveis diferentes no interior de um mesmo compartimento corta-fogo.
2 - As vias verticais de evacuação para as quais se exige proteção, enclausuradas ou ao ar livre, devem ser separadas dos restantes espaços por paredes e pavimentos apresentando classe de resistência ao fogo com um escalão de tempo não inferior ao exigido para os elementos estruturais do edifício, conforme o artigo 15.º
3 - As vias verticais de evacuação exteriores devem garantir as distâncias de segurança referidas no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Os acessos às vias referidas nos números anteriores devem ser protegidos nas condições indicadas nos seguintes quadros, em função da altura do edifício e do tipo de via, respetivamente:
Para o piso de saída, no quadro xx abaixo:
QUADRO XX
Proteção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas localizados no piso de saída para o exterior
Para os restantes pisos no quadro xxi abaixo:
QUADRO XXI
Proteção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas não localizados no piso de saída para o exterior
5 - As vias que servem pisos abaixo do plano de referência e dão acesso direto ao exterior não necessitam de proteção por câmaras corta-fogo.
Artigo 27.º — Isolamento de outras circulações verticais
1 - As circulações verticais interiores que não constituam vias de evacuação devem, de acordo com a altura do edifício em que se situem, ser separadas dos restantes espaços por paredes e portas da classe de resistência ao fogo padrão indicada no quadro xxii abaixo:
QUADRO XXII
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de circulações verticais que não constituem vias de evacuação
2 - No caso de escadas mecânicas ou tapetes rolantes não incluídos nas vias verticais de evacuação, o isolamento pode ser realizado por obturadores de acionamento automático em caso de incêndio.
3 - Junto das escadas mecânicas ou dos tapetes rolantes não incluídos nas vias verticais de evacuação deve ser afixado sinal com a inscrição «Em caso de incêndio não utilize este caminho» ou com pictograma equivalente.
4 - Constituem exceção ao estabelecido no n.º 1, as circulações verticais interiores dos espaços previstos no n.º 4 do artigo 18.º
Artigo 28.º — Isolamento e proteção das caixas dos elevadores
1 - As paredes e portas de patamar de isolamento das caixas de elevadores ou de baterias de elevadores devem cumprir as seguintes condições:
Garantir o disposto no n.º 1 do artigo anterior relativamente às classes de resistência ao fogo padrão até ao limite de altura de 28 m do edifício que servem, desde que o piso servido de menor cota seja o imediatamente abaixo do plano de referência;
Dispor de paredes das classes de resistência padrão EI ou REI 60 e portas de patamar E 30 C, quando sirvam mais do que um piso abaixo do plano de referência ou em edifícios com altura superior a 28 m.
2 - Nos pisos abaixo do plano de referência, os acessos aos elevadores que sirvam espaços afetos à utilização-tipo ii devem ainda ser protegidos por uma câmara corta-fogo, que pode ser comum à da caixa de escadas prevista no quadro xxi.
3 - As portas de patamar são obrigatoriamente de funcionamento automático.
4 - Nos edifícios com altura superior a 28 m, os elevadores podem comunicar diretamente com as circulações horizontais comuns desde que satisfeitas as condições previstas no n.º 1, com exceção dos prioritários de bombeiros que devem ser servidos por uma câmara corta-fogo que contém os meios de combate a incêndio, podendo essa câmara ser comum à via vertical de evacuação.
Capítulo V — Isolamento e proteção de canalizações e condutas
Artigo 29.º — Campo de aplicação
1 - As disposições dos artigos seguintes aplicam-se a canalizações elétricas, de esgoto, de gases, incluindo as de ar comprimido e de vácuo, bem como a condutas de ventilação, de tratamento de ar, de evacuação de efluentes de combustão, de desenfumagem e de evacuação de lixos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - São aplicáveis as disposições específicas do presente regulamento relativas às instalações a que respeitam, sempre que sirvam locais de risco C ou os edifícios ultrapassem a altura de 9 m ou possuam locais de risco D ou E.
3 - Estão excluídos os ductos ou condutas em espaços exclusivamente afetos à utilização-tipo i, nas condições referidas no n.º 8 do artigo 14.º
Artigo 30.º — Meios de isolamento
1 - O isolamento das condutas e das canalizações dos edifícios pode ser obtido por:
Alojamento em ductos;
Atribuição de resistência ao fogo às próprias canalizações ou condutas;
Instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º, é considerado suficiente que as paredes das condutas, das canalizações ou dos ductos que as alojem, apresentem classe de resistência ao fogo padrão não inferior a metade da requerida para os elementos de construção que atravessem.
Artigo 31.º — Condições de isolamento
Artigo 32.º — Características dos ductos
1 - Os ductos com secção superior a 0,2 m2 devem ser construídos com materiais da classe A1.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados por septos constituídos por materiais da classe A1 nos pontos de atravessamento de paredes e pavimentos de compartimentação corta-fogo ou de isolamento entre locais ocupados por entidades distintas.
3 - Nos ductos destinados a alojar canalizações de líquidos e gases combustíveis:
Não é permitido qualquer seccionamento;
Os troços verticais devem dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior do edifício com área não inferior a 0,1 m2, situadas uma na base do ducto, acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, ao nível da cobertura.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º, as portas de acesso devem ser da classe de resistência ao fogo padrão E 30 C, se a altura do edifício for menor ou igual a 28 m, ou E 60 C, nas restantes situações.
Artigo 33.º — Dispositivos de obturação automática
O acionamento dos dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio deve ser comandado por meio de dispositivos de deteção automática de incêndio, duplicados por dispositivos manuais.
Capítulo VI — Proteção de vãos interiores
Artigo 34.º — Resistência ao fogo de portas
A classe de resistência ao fogo padrão, EI ou E, das portas que, nos vãos abertos, isolam os compartimentos corta-fogo, deve ter um escalão de tempo igual a metade da parede em que se inserem, exceto nos casos particulares referidos no presente regulamento.
Artigo 35.º — Isolamento e proteção através de câmaras corta-fogo
1 - As câmaras corta-fogo devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo padrão:
EI 60 para as paredes sem função de suporte;
REI 60 para os pavimentos e para as paredes com função de suporte;
E 30 C para as portas.
2 - As câmaras corta-fogo devem dispor de meios de controlo de fumo nos termos do presente regulamento.
3 - Numa câmara corta-fogo não podem existir:
Ductos para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim;
Quaisquer acessos a ductos;
Quaisquer canalizações de gases combustíveis ou comburentes ou de líquidos combustíveis;
Instalações elétricas;
Quaisquer objetos ou equipamentos, com exceção de extintores portáteis ou bocas de incêndio e respetiva sinalização.
4 - Constituem exceção ao estabelecido na alínea d) do número anterior as instalações elétricas que sejam necessárias à iluminação, deteção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança das câmaras corta-fogo ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida.
5 - Nas câmaras corta-fogo é ainda permitida a existência de canalizações de água destinadas ao combate a incêndios.
6 - Nas faces exteriores das portas das câmaras deve ser afixado sinal com a inscrição «Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada» ou com pictograma equivalente.
Artigo 36.º — Dispositivos de fecho e retenção das portas resistentes ao fogo
1 - As portas resistentes ao fogo de acesso ou integradas em caminhos de evacuação devem ser sempre providas de dispositivos de fecho que as reconduzam automaticamente, por meios mecânicos, à posição fechada, garantindo a classificação C.
2 - As portas resistentes ao fogo que, por razões de exploração, devam ser mantidas abertas, devem ser providas de dispositivos de retenção que as conservem normalmente naquela posição e que, em caso de incêndio, as libertem automaticamente, provocando o seu fecho por ação do dispositivo referido no número anterior, devendo ser dotadas de dispositivo seletor de fecho se forem de rebater com duas folhas.
3 - As portas das câmaras corta-fogo ou de acesso a vias verticais de evacuação, nos espaços destinados às utilizações-tipo i e ii, não podem ser mantidas em situação normal na posição aberta.
4 - Nas portas equipadas com dispositivos de retenção, referidas no n.º 2 do presente artigo, deve ser afixado, na face aparente quando abertas, sinal com a inscrição: «Porta corta-fogo. Não colocar obstáculos que impeçam o fecho» ou com pictograma equivalente.
Artigo 37.º — Dispositivos de fecho das portinholas de acesso a ductos de isolamento
As portinholas de acesso a ductos de isolamento de canalizações ou condutas devem ser munidas de dispositivos que permitam mantê-las fechadas, garantindo a classificação C.
Capítulo VII — Reação ao fogo
Artigo 38.º — Campo de aplicação
1 - A classificação de reação ao fogo dos materiais de construção de edifícios e recintos, nos termos do presente regulamento, aplica-se aos revestimentos de vias de evacuação e câmaras corta-fogo, de locais de risco e de comunicações verticais, como caixas de elevadores, condutas e ductos, bem como a materiais de construção e revestimento de elementos de decoração e mobiliário fixo.
2 - Estão isentos da aplicação das exigências previstas no número anterior os espaços não comuns da utilização-tipo i.
Artigo 39.º — Vias de evacuação horizontais
As classes mínimas de reação ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes e tetos em vias de evacuação horizontais são as indicadas no quadro xxiii abaixo:
QUADRO XXIII
Reação ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação horizontais
Artigo 40.º — Vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo
As classes mínimas de reação ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes e tetos em vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo são as indicadas no quadro xxiv abaixo:
QUADRO XXIV
Reação ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo
Artigo 41.º — Locais de risco
As classes mínimas de reação ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes e tetos de locais de risco A, B, C, D, E e F são as indicadas no quadro xxv abaixo:
QUADRO XXV
Reação ao fogo mínima dos revestimentos de locais de risco A, B, C, D, E e F
Artigo 42.º — Outras comunicações verticais dos edifícios
1 - Os materiais utilizados na construção ou no revestimento de caixas de elevadores, condutas e ductos, ou quaisquer outras comunicações verticais dos edifícios, devem ter uma reação ao fogo da classe A1.
2 - Os septos dos ductos referidos no número anterior, se existirem, devem possuir a mesma classe de reação ao fogo que os ductos.
Artigo 43.º — Materiais de tetos falsos
1 - Os materiais constituintes dos tetos falsos, com ou sem função de isolamento térmico ou acústico, devem garantir o desempenho de reação ao fogo não inferior ao da classe C-s2, d0.
2 - Os materiais de equipamentos embutidos em tetos falsos para difusão de luz, natural ou artificial, não devem ultrapassar 25 % da área total do espaço a iluminar e devem garantir uma reação ao fogo, pelo menos, da classe D-s2, d0.
3 - Todos os dispositivos de fixação e suspensão de tetos falsos devem garantir uma reação ao fogo da classe A1.
Artigo 44.º — Mobiliário fixo em locais de risco B ou D
1 - Os elementos de mobiliário fixo em locais de risco B ou D devem ser construídos com materiais com uma reação ao fogo, pelo menos, da classe C-s2, d0.
2 - Os elementos de enchimento dos equipamentos referidos no número anterior podem ter uma reação ao fogo da classe D-s3, d0, desde que o respetivo forro seja bem aderente e garanta, no mínimo, uma reação ao fogo da classe C-s1, d0.
3 - As cadeiras, as poltronas e os bancos para uso do público devem, em geral, ser construídos com materiais da classe C-s2, d0.
4 - O disposto no número anterior não se aplica a cadeiras, poltronas e bancos estofados, os quais podem possuir estrutura em materiais da classe D-s2, d0, e componentes almofadados cheios com material da classe D-s3, d0, se possuírem invólucros bem aderentes ao enchimento em material da classe C-s1, d0.
5 - Os elementos almofadados utilizados para melhorar o conforto dos espectadores em bancadas devem possuir invólucros e enchimento nas condições do número anterior.
Artigo 45.º — Elementos em relevo ou suspensos
1 - Os elementos de informação, sinalização, decoração ou publicitários dispostos em relevo ou suspensos em vias de evacuação não devem ultrapassar 20 % da área da parede ou do teto e devem possuir uma reação ao fogo, pelo menos, da classe B-s1, d0.
2 - Os mesmos elementos, quando colocados em locais de risco B, podem garantir apenas a classe C-s1, d0 de reação ao fogo.
3 - Podem ser excecionados da exigência de desempenho de reação ao fogo referida nos números anteriores quadros, tapeçarias, obras de arte em relevo ou suspensos em paredes, desde que o revestimento destas garanta uma reação ao fogo da classe A1.
4 - Não é permitida a existência de reposteiros ou de outros elementos suspensos, transversalmente ao sentido da evacuação, nas vias de evacuação e nas saídas de locais de risco B, C, D, E ou F.
Artigo 46.º — Tendas e estruturas insufláveis
1 - A cobertura, a eventual cobertura dupla interior e as paredes das tendas e das estruturas insufláveis devem ser constituídas por materiais que possuam uma reação ao fogo, pelo menos, da classe C-s2, d0.
2 - As claraboias e faixas laterais contendo elementos transparentes podem ser constituídas por materiais que possuam uma reação ao fogo, pelo menos, das classes D-s2, d0, se forem materiais rígidos, e D-s3, d0, se forem materiais flexíveis de espessura igual ou inferior a 5 mm, desde que a sua área total não ultrapasse 20 % da área total da tenda ou do insuflável e estejam afastadas umas das outras com uma distância superior a 3,5 m.
3 - O disposto nos artigos 44.º e 45.º aplica-se também às estruturas insufláveis.
Artigo 47.º — Bancadas, palanques e estrados em recintos permanentes
1 - Os palcos, estrados, palanques, plataformas, bancadas, tribunas e todos os pavimentos elevados devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe C-s2, d0, assentes, se existir, em estrutura construída com materiais, da classe A1.
2 - Os pavimentos devem ser contínuos e os degraus das escadas ou das bancadas providos de espelho, com o fim de isolar as zonas subjacentes, devendo estas zonas ser ainda fechadas lateralmente por elementos construídos com materiais, no mínimo, da classe D-s1.
Artigo 48.º — Materiais de correção acústica
1 - Os materiais de correção acústica devem satisfazer as exigências impostas para os diferentes locais de risco definidas no quadro xxv.
2 - Os materiais de correção acústica que estão protegidos por elementos com qualificação de resistência ao fogo ou construídos com materiais A1, sem rasgos ou perfurações, podem ser da classe E de reação ao fogo.
Artigo 49.º — Elementos de decoração temporária
1 - As plantas artificiais, árvores de natal ou outros elementos sintéticos semelhantes, devem estar afastados de qualquer fonte de calor, a uma distância adequada à potência desta.
2 - É permitida a utilização de materiais da classe de reação ao fogo não especificada nos elementos de decoração temporária de espaços interiores destinados a festas, exposições ou outras manifestações extraordinárias, desde que aplicados em suportes das classes de reação ao fogo D-s1, d0, no caso de tetos e paredes, ou D(índice fl)-s1, no caso de pavimentos, e sejam adotadas as medidas de autoproteção previstas no artigo 195.º para alterações de uso, lotação ou configuração de espaços.
Título IV — Condições gerais de evacuação
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 50.º — Critérios de segurança
1 - Os espaços interiores dos edifícios e dos recintos contemplados no presente regulamento devem ser organizados para permitir que, em caso de incêndio, os ocupantes possam alcançar um local seguro no exterior pelos seus próprios meios, de modo fácil, rápido e seguro.
2 - De maneira a alcançar os objetivos definidos no número anterior:
Os locais de permanência, os edifícios e os recintos devem dispor de saídas, em número e largura suficientes, convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas;
As vias de evacuação devem ter largura adequada e, quando necessário, ser protegidas contra o fogo, o fumo e os gases de combustão;
As distâncias a percorrer devem ser limitadas.
3 - Nas situações particulares previstas no presente regulamento, a evacuação pode processar-se para espaços de edifícios temporariamente seguros, designados por «zonas de refúgio».
Artigo 51.º — Cálculo do efetivo
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o efetivo dos edifícios e recintos é o somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios enunciados nos números seguintes.
2 - Com base na capacidade instalada dos diferentes espaços, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da adoção dos seguintes critérios:
O número de ocupantes em camas nos locais de dormida das utilizações-tipo iv, v e vii;
3,2 vezes o número de lugares reservados a acamados nos locais destinados a doentes acamados da utilização-tipo v;
Nos apartamentos e moradias com fins turísticos, conforme a respetiva tipologia, de acordo com o quadro xxvi abaixo:
QUADRO XXVI
Efetivo atendendo à tipologia dos apartamentos turísticos
O número de lugares nos espaços com lugares fixos de salas de conferências, reunião, ensino, leitura ou consulta documental ou salas de espetáculos, recintos desportivos, auditórios e locais de culto religioso;
O número de ocupantes declarado pela respetiva entidade exploradora, com um mínimo de 0,03 pessoas por metro quadrado de área útil, nos arquivos e espaços não acessíveis a público afetos à utilização-tipo xii.
3 - Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, medidos em pessoas por metro quadrado, em função da sua finalidade e reportados à área útil, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro xxvii abaixo:
QUADRO XXVII
Número de ocupantes por unidade de área em função do uso dos espaços
4 - Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, em função da sua finalidade, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro xxviii abaixo:
QUADRO XXVIII
Número de ocupantes por unidade de comprimento
5 - O efetivo de crianças com idade não superior a 3 anos ou de pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme, obtido com base no disposto nos números anteriores, deve ser corrigido pelo fator 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.
6 - Para o cálculo do efetivo de espaços polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser a mais elevada das utilizações suscetíveis de classificação.
7 - Sempre que seja previsível, para um dado local ou zona de um edifício ou de um recinto, um índice de ocupação superior aos indicados, o seu efetivo deve ser o correspondente a esse índice.
8 - Nos locais de cada utilização-tipo não abrangidos pelos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, o efetivo a considerar deve ser devidamente fundamentado pelo autor do projeto.
9 - Nas situações em que, numa mesma utilização-tipo, existam locais distintos que sejam ocupados pelas mesmas pessoas em horários diferentes, o efetivo total a considerar para a globalidade dessa utilização-tipo pode ter em conta que esses efetivos parciais não coexistam em simultâneo.
Artigo 52.º — Critérios de dimensionamento
1 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas deve ser feito de forma a obter, sempre que possível, uma densidade de fluxo constante de pessoas em qualquer secção das vias de evacuação no seu movimento em direção às saídas, tendo em conta as distâncias a percorrer e as velocidades das pessoas de acordo com a sua condição física, de modo a conseguir tempos de evacuação convenientes.
2 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas pode ser efetuado, de forma expedita, de acordo com o estipulado nos artigos seguintes.
3 - O dimensionamento pode também ser efetuado com recurso a métodos ou modelos de cálculo, desde que os mesmos estejam aprovados pela entidade fiscalizadora competente.
Capítulo II — Evacuação dos locais
Artigo 53.º — Lugares destinados ao público
1 - Em salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, recintos e pavilhões desportivos, os lugares destinados a espectadores devem ser dispostos em filas, com exceção dos assentos de camarotes e de frisas e dos lugares em locais de risco A, desde que não sejam estabelecidos em balcão.
2 - As cadeiras das filas referidas no número anterior devem ser rigidamente fixadas ao pavimento no sentido transversal dos locais.
3 - Quando os assentos das cadeiras a que se refere o n.º 2 do presente artigo forem rebatíveis, devem ser providos de contrapesos que garantam o seu rápido levantamento.
4 - O espaçamento mínimo entre os planos verticais que passam pelo ponto mais saliente das costas de cada lugar sentado e pelo elemento mais saliente da fila que se encontra atrás, na combinação de qualquer das posições no caso de cadeiras rebatíveis, não pode ser inferior a 0,4 m.
5 - No interior de edifícios, as filas de cadeiras não devem ter mais de 16 unidades entre coxias, ou de 8 unidades, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.
6 - Excecionalmente, é admitido que o número de cadeiras referido no número anterior possa ser superior, desde que, cumulativamente:
O afastamento indicado no n.º 4 do presente artigo seja agravado, até ao máximo de 0,60 m, na proporção de n x 0,02 m, em que n é o número excedente de cadeiras;
As coxias que servem as filas possuam a largura mínima de 2 UP;
O número mínimo de saídas da sala, indicado nos quadros xxix e xxx, seja acrescido de mais uma.
7 - Em recintos itinerantes ou ao ar livre e nas salas de diversão são ainda permitidas filas de cadeiras não fixadas ao pavimento ou entre si, desde que dispostas em grupos de cinco filas de 10 unidades, no máximo, circundados por coxias.
8 - Nas salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, pavilhões desportivos e recintos itinerantes são ainda admitidas filas de cadeiras com um máximo de 40 lugares, quando sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
O espaçamento entre filas, nos termos do n.º 4 do presente artigo não seja inferior a 0,6 m;
Existam, de ambos os lados do local, coxias longitudinais com a largura mínima de 2 UP;
Existam, ao longo de tais coxias, saídas do local, regularmente distribuídas, à razão de uma por cinco filas, com a largura mínima de 2 UP.
9 - Nas salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, pavilhões desportivos e recintos itinerantes, os lugares em bancadas devem ser convenientemente separados por traços bem visíveis, espaçados de 50 cm, ter a altura mínima de 40 cm e a profundidade de 75 cm, incluindo uma faixa mais elevada de 35 cm, que se destina ao assento.
10 - No interior de edifícios, os locais com bancadas devem ter filas com um máximo de 40 lugares, no caso de serem estabelecidas entre coxias, ou de 20 lugares, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.
11 - Em recintos ao ar livre, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5 e 10 podem ser aumentados em 50 %.
12 - Em recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5 e 10 devem ser reduzidos para metade.
13 - Quando a utilização-tipo for das 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem ainda existir coxias transversais, com largura mínima de 2 UP, condicionadas pelo número e pela disposição das saídas, à razão mínima de uma coxia por mil pessoas ou fração.
Artigo 54.º — Número de saídas
1 - O critério geral para o cálculo do número mínimo de saídas que servem um local de um edifício ou recinto coberto, com exceção das utilizações-tipo i e ii, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxix abaixo:
QUADRO XXIX
Número mínimo de saídas de locais cobertos em função do efetivo
2 - O critério geral para cálculo do número mínimo de saídas que servem um local de um recinto ao ar livre, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxx abaixo:
QUADRO XXX
Número mínimo de saídas de recintos ao ar livre em função do efetivo
3 - Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis em caso de incêndio, as que forem dotadas de:
Portas giratórias ou de deslizamento lateral não motorizadas;
Portas motorizadas e obstáculos de controlo de acesso exceto se, em caso de falta de energia ou de falha no sistema de comando, abrirem automaticamente por deslizamento lateral, recolha ou rotação, libertando o vão respetivo em toda a sua largura, ou poderem ser abertas por pressão manual no sentido da evacuação por rotação, segundo um ângulo não inferior a 90º.
4 - Nas portas de correr dotadas de porta de homem, esta pode ser considerada para o número de saídas utilizáveis em caso de incêndio desde que cumpra as características exigidas no presente regulamento.
5 - Nos recintos itinerantes, tendas e estruturas insufláveis, os vãos de saída podem ser guarnecidos por elementos leves, desde que estes permitam, durante a presença do público, a livre circulação de pessoas.
Artigo 55.º — Distribuição e localização de saídas
1 - As saídas que servem os diferentes espaços de um edifício ou de um recinto devem ser distintas e estar localizadas de modo a permitir a sua rápida evacuação, distribuindo entre elas o seu efetivo, na proporção das respetivas capacidades, minimizando a possibilidade de percursos em impasse.
2 - As saídas devem ser afastadas umas das outras, criteriosamente distribuídas pelo perímetro dos locais que servem, de forma a prevenir o seu bloqueio simultâneo em caso de incêndio.
3 - Quando o pavimento de um dado espaço coberto fechado, em anfiteatro ou outro, não for horizontal e o número de filas for superior a 12, as saídas devem ser posicionadas para que pelo menos metade da capacidade de evacuação exigida para o local seja situada abaixo do nível médio do pavimento.
Artigo 56.º — Largura das saídas e dos caminhos de evacuação
1 - A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação é medida em unidades de passagem (UP) e deve ser assegurada desde o pavimento, ou dos degraus das escadas, até à altura de 2 m.
2 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas referidas neste título ou no título viii, a largura mínima das saídas deve ser de 2 UP:
Nos locais em edifícios cujo efetivo seja igual ou superior a 200 pessoas;
Nos recintos permanentes ao ar livre cujo efetivo seja igual ou superior a 600 pessoas.
3 - Os caminhos de evacuação e as saídas de locais em edifícios devem, sem prejuízo de disposições mais gravosas referidas neste título ou no título viii, satisfazer os critérios do quadro xxxi abaixo:
QUADRO XXXI
Número mínimo de unidades de passagem em espaços cobertos
4 - Constituem exceções ao critério indicado no número anterior:
As saídas de locais de risco A cujo efetivo seja inferior a 20 pessoas ou de habitações, quando se utilizem portas de largura normalizada inferior a 1 UP.
Os espaços com efetivo superior a 50 pessoas em pisos abaixo do nível de saída para o exterior ou acima do plano de referência em edifícios com altura superior a 28 m em que a largura mínima é de 2 UP;
Os locais de risco D onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas, em que a largura mínima é de 2 UP, com exceção daqueles em que o número dessas pessoas seja inferior a três, em que essa largura mínima pode ser reduzida para 1,1 m.
5 - Os caminhos de evacuação e as saídas de recintos permanentes ao ar livre devem satisfazer os critérios do quadro xxxii abaixo:
QUADRO XXXII
Número mínimo de unidades de passagem em recintos permanentes ao ar livre
6 - Nas zonas de transposição de portas com largura superior a 1 UP é permitida uma tolerância de 5 % nas larguras mínimas requeridas no presente artigo.
Artigo 57.º — Distâncias a percorrer nos locais
1 - Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de encaminhamentos claramente traçados, preferencialmente retilíneos, com um número mínimo de mudanças de direção e tão curtos quanto possível.
2 - A distância máxima a percorrer nos locais de permanência em edifícios até ser atingida a saída mais próxima, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, deve ser de:
15 m nos pontos em impasse, com exceção dos edifícios da utilização-tipo i, da 1.ª categoria de risco, e as exceções constantes do título viii, referentes às condições específicas das utilizações-tipo ii e xii;
30 m nos pontos com acesso a saídas distintas, com exceção das utilizações-tipo ii, viii, x e xii, relativamente aos quais se deve atender ao disposto nas condições específicas do título viii;
Nas 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco da utilização-tipo i, as distâncias indicadas nas alíneas anteriores devem apenas ser consideradas nas circulações horizontais comuns.
3 - No caso de locais amplos cobertos, com área superior a 800 m2, no piso do plano de referência com saídas diretas para o exterior, é admissível que a distância máxima constante da alínea b) do número anterior seja aumentada em 50 %.
4 - No caso de recintos permanentes ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das constantes no n.º 2.
Artigo 58.º — Evacuação dos locais de risco A
1 - Nos locais de risco A, o mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos devem ser dispostos de forma que os percursos até às saídas sejam clara e perfeitamente delineados.
2 - (Revogado.)
Artigo 59.º — Evacuação dos locais de risco B e E
1 - Os locais de risco B e E devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O mobiliário e os equipamentos dispostos nas proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre que não possuam peso ou estabilidade suficientes para prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes, em caso de fuga precipitada.
3 - Nos espaços amplos cobertos, afetos às utilizações-tipo e com as áreas a seguir indicadas, onde não for possível delimitar os caminhos horizontais de evacuação por meio de paredes, divisórias ou mobiliário fixo, esses caminhos devem ser claramente evidenciados, dispondo de largura adequada ao efetivo que servem, medida em números inteiros de UP:
Utilização-tipo ii, com qualquer área;
Utilizações-tipo iii, vi, vii, viii, x, xi e xii, com área superior a 800 m2;
Utilização-tipo ix, com área superior a 800 m2, excetuando os espaços destinados exclusivamente à prática desportiva.
4 - Nos locais de risco B em espaços fechados e cobertos, servidos por mesas, em que a zona afeta à sua implantação possua uma área superior a 50 m2, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
Quando as mesas forem fixas, deve ser garantido, para circulação de acesso, um espaçamento entre elas com largura mínima de 1,5 m;
Quando as mesas não forem fixas, a soma das suas áreas não pode exceder 25 % da área da zona afeta à implantação das mesmas.
5 - As circulações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidas respeitando as distâncias máximas a percorrer nos locais constantes do artigo 57.º
6 - No caso de locais de risco B onde existam eventos:
Devem ser previstos espaços para os respetivos equipamentos e ductos ou tubagens para alojar os cabos correspondentes;
Quando a natureza do evento obrigue o público a percorrer um determinado percurso, sempre que possível, este deve ser estabelecido em sentido único.
Artigo 60.º — Evacuação dos locais de risco D
1 - Os locais de risco D devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo 58.º
2 - As saídas dos locais de risco D devem conduzir, diretamente ou através de outro local de risco D, a vias de evacuação protegidas ou ao exterior do edifício.
3 - Em espaços afetos às utilizações-tipo vi ou ix em edifícios com efetivo superior a 1000 pessoas, ou ao ar livre com efetivo superior a 15 000 pessoas, devem existir locais reservados a espectadores limitados na mobilidade ou na capacidade de reação a um alarme, estabelecidos de modo a:
Serem servidos por caminhos de evacuação adequados a locais de risco D;
Disporem, sempre que possível, de vão de acesso direto dos respetivos lugares a esses caminhos de evacuação;
Preverem, junto a cada lugar de espectador nessas condições, um lugar sentado para o respetivo acompanhante.
Capítulo III — Vias horizontais de evacuação
Artigo 61.º — Características das vias
1 - As vias horizontais de evacuação devem conduzir, diretamente ou através de câmaras corta-fogo, a vias verticais de evacuação ou ao exterior do edifício.
2 - A distância máxima a percorrer de qualquer ponto das vias horizontais de evacuação, medida segundo o seu eixo, até uma saída para o exterior ou uma via de evacuação vertical protegida, não deve exceder:
10 m, em impasse, para vias que servem locais de risco D ou E;
15 m, em impasse, nos restantes casos;
30 m, quando não está em impasse.
3 - A distância referida na alínea c) do número anterior é reduzida para 20 m:
Em pisos situados a uma altura superior a 28 m, em relação ao plano de referência;
Em pisos abaixo do plano de referência, exceto na utilização-tipo ii;
Em vias que servem locais de risco D.
4 - No caso de vias horizontais exteriores, são admissíveis distâncias máximas do dobro das constantes nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5 - Para determinação da largura útil mínima das vias, ou troços de via, de evacuação horizontais aplicam-se os critérios constantes dos quadros xxxi e xxxii, com exceção das utilizações-tipo i e ii, sendo considerado o efetivo dos locais servidos por essa via ou troço em função da proximidade às saídas para as vias verticais ou para o exterior.
6 - Para determinação da largura útil mínima dos troços de vias que estabeleçam ligação entre vias verticais de evacuação e saídas para o exterior do edifício deve ser considerado o maior dos seguintes valores:
Número de utilizadores provenientes do piso de saída, nos termos do número anterior;
Número de utilizadores considerados, nos termos do presente regulamento para o dimensionamento das vias verticais de evacuação servidas por esse troço.
7 - Se uma via de evacuação possuir uma largura variável ao longo do seu comprimento, é tida em conta a sua menor largura para a avaliação do correspondente valor em UP.
8 - A variação da largura só é permitida se ela aumentar no sentido da saída.
9 - Nas vias de evacuação com mais de 1 UP é permitida a existência de elementos de decoração, placas publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos espaços de circulação, desde que:
Sejam solidamente fixados às paredes ou aos pavimentos;
Não reduzam as larguras mínimas impostas em mais de 0,1 m;
Não possuam saliências suscetíveis de prender o vestuário ou os objetos normalmente transportados pelos ocupantes.
10 - Também a admissibilidade de elementos de sinalização de segurança estão sujeitos às condições do número anterior.
11 - A existência, numa via de evacuação, de elementos contínuos ao longo de toda a via e com uma altura máxima de 1,1 m, pode reduzir a sua largura, de cada lado, num valor máximo igual a:
0,05 m para as vias com uma UP;
0,10 m para as vias com mais do que uma UP.
12 - Os desníveis existentes nas vias horizontais de evacuação devem distar mais de 1 m de qualquer saída e ser vencidos por rampa com as características definidas neste regulamento, podendo excecionalmente, quando não inferiores a 0,30 m e não sirvam locais de risco D, ser vencidos por degraus iguais, cuja altura do espelho não seja inferior a 0,15 m.
13 - As rampas a que se refere o número anterior devem possuir revestimento antiderrapante, sempre que sirvam locais de risco D ou quando a sua largura for superior ou igual a 3 UP.
14 - As vias horizontais de evacuação devem ser protegidas nas condições do artigo 25.º e dispor de meios de controlo de fumo, nos termos do presente regulamento.
Artigo 62.º — Características das portas
1 - As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem:
Abrir facilmente no sentido da evacuação;
Dispensar o recurso a meios de desbloqueamento de ferrolhos ou outros dispositivos de trancamento, durante o período de funcionamento do estabelecimento;
Dispor de sinalização indicativa do modo de operar.
2 - Quando as portas referidas no número anterior forem de acesso direto ao exterior, deve permanecer livre um percurso exterior que possibilite o afastamento do edifício com uma largura mínima igual à da saída e não possuir, até uma distância de 3 m, quaisquer obstáculos suscetíveis de causar a queda das pessoas em evacuação.
3 - As portas de saída de espaços afetos à utilização-tipo i estão dispensadas do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às portas:
Dispostas em locais destinados a tratamento psiquiátrico ou em locais em que haja necessidade de controlar o acesso de pessoas ao seu exterior ou ao exterior do edifício, desde que esses locais sejam sujeitos a vigilância permanente e que a sua abertura imediata seja assegurada em caso de necessidade;
Existentes em locais afetos às utilizações-tipo vi, vii, viii, ix, x ou xi, cujo uso em situação distinta da de emergência possa inibir o controlo inerente à exploração desses espaços, desde que essas portas disponham de dispositivos de comando, automático e manual, devidamente sinalizados, que assegurem a sua abertura imediata em caso de necessidade.
5 - As portas incluídas nas vias utilizáveis para evacuação de pessoas em cama devem comportar superfícies transparentes, à altura da visão, sem prejuízo das qualificações de resistência ao fogo que lhes sejam exigíveis.
6 - As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a evacuação for possível nos dois sentidos, devem:
Comportar as superfícies transparentes referidas no número anterior;
Possuir batentes protegidos contra o esmagamento de mãos;
Dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente para a abertura da folha que se apresenta à direita.
7 - As portas devem ser equipadas com sistemas de abertura dotados de barras antipânico, devidamente sinalizadas, no caso de:
Saída de locais, utilizações-tipo ou edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas;
Acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por mais de 50 pessoas.
8 - O disposto no número anterior não se aplica:
Aos componentes de obturação dos vãos que sejam mantidos na posição aberta durante os períodos de ocupação, desde que não sejam providos de dispositivos de fecho automático em caso de incêndio;
Às portas que não disponham de qualquer trinco ou sistema de fecho, podendo abrir facilmente por simples pressão nas suas folhas.
9 - As portas que abram para o interior de vias de evacuação devem ser recebidas, a fim de não comprometer a passagem nas vias quando se encontrem total ou parcialmente abertas.
10 - Nos casos de manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, nas posições intermédias de abertura as portas não devem reduzir em mais de 10 % as larguras úteis mínimas impostas para as vias de evacuação no presente regulamento.
11 - As portas de locais de risco C, previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, devem abrir no sentido da saída.
12 - (Revogado.)
Artigo 63.º — Dimensionamento das câmaras corta-fogo (CCF)
1 - As câmaras corta-fogo devem ter:
Área mínima de 3 m2;
Distância mínima entre portas de 1,2 m;
Pé-direito não inferior a 2 m;
Dimensão linear mínima 1,40 m.
2 - A área mínima das câmaras utilizáveis por mais de 50 pessoas deve ser dupla da indicada na alínea a) do número anterior.
3 - Em geral, a abertura das portas das câmaras deve efetuar-se:
No sentido da saída, quando a câmara está integrada num caminho de evacuação;
Para o interior da câmara, nos restantes casos.
Capítulo IV — Vias verticais de evacuação
Artigo 64.º — Número e características das vias
1 - O número de vias verticais de evacuação dos edifícios deve ser o imposto pela limitação das distâncias a percorrer nos seus pisos e pelas disposições específicas do presente regulamento.
2 - Os edifícios com uma altura superior a 28 m, em relação ao plano de referência, devem possuir pelo menos duas vias verticais de evacuação.
3 - Sempre que sejam exigíveis duas ou mais vias verticais de evacuação que sirvam os mesmos pisos de um edifício, os vãos de acesso às escadas ou às respetivas câmaras corta-fogo, caso existam, devem estar a uma distância mínima de 10 m, ligados por comunicação horizontal comum.
4 - As vias verticais de evacuação devem, sempre que possível, ser contínuas ao longo da sua altura até ao piso ao nível do plano de referência mais próximo dos pisos que servem.
5 - Quando, excecionalmente, o desenvolvimento de uma via não for contínuo, os percursos horizontais de ligação devem ter traçado simples e claro, comprimento inferior a 10 m e garantir o mesmo grau de isolamento e proteção que a via vertical.
6 - Com a exceção prevista no número seguinte, as vias que sirvam pisos situados abaixo do piso do plano de referência não devem comunicar diretamente com as que sirvam os pisos acima desse plano.
7 - O disposto no número anterior é dispensado nas utilizações-tipo classificadas nas 1.ª ou 2.ª categorias de risco, que ocupem um número de pisos não superior a três.
8 - As vias verticais de evacuação devem ser protegidas nas condições do artigo 26.º e dispor de meios de controlo de fumo nos termos do presente regulamento.
9 - A proteção exigida no número anterior pode ser dispensada nas vias situadas em edifícios de pequena altura, apenas com um piso abaixo do plano de referência e desde que não constituam a única via vertical de evacuação de locais de risco B, D, E ou F.
10 - As comunicações entre vias protegidas e locais de risco C, quando permitidas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, devem ser estabelecidas através de câmaras corta-fogo.
11 - Com exceção das vias que servem exclusivamente espaços afetos às utilizações-tipo i e ii, a largura útil em qualquer ponto das vias verticais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 UP por cada 70 utilizadores, ou fração, com um mínimo de 2 UP em edifícios cuja altura seja superior a 28 m.
12 - O número de utilizadores a considerar para o dimensionamento da largura útil das vias de evacuação verticais é, em cada nível, o correspondente à maior soma dos efetivos em dois pisos consecutivos por ela servidos nesse nível.
13 - No caso de pisos com acesso a mais de uma via, o número de ocupantes a evacuar por cada uma delas deve ser calculado segundo o critério estabelecido no n.º 5 do artigo 61.º
Artigo 65.º — Características das escadas
1 - As escadas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter as características estabelecidas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas complementadas pelas seguintes:
Número de lanços consecutivos sem mudança de direção no percurso não superior a dois;
Número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25, com exceção do disposto no n.º 12 do artigo 61.º;
Em cada lanço, degraus com as mesmas dimensões em perfil;
No caso de os degraus não possuírem espelho, sobreposição mínima de 50 mm entre os seus cobertores.
2 - A distância mínima a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em escadas com largura de 1 UP, e a 0,5 m da face interior em escadas com largura superior, deve ser de 1 m.
3 - Nas escadas curvas, os lanços devem ter:
Declive constante;
Largura mínima dos cobertores dos degraus, medida a 0,6 m da face interior da escada, de 0,28 m;
Largura máxima dos cobertores dos degraus, medida na face exterior da escada, de 0,42 m.
4 - Só são admitidas escadas curvas com largura inferior a 2 UP quando estabeleçam a comunicação exclusivamente entre dois pisos, localizados acima do plano de referência, e desde que:
Não sirvam locais de risco D ou E;
Exista, pelo menos, uma via de comunicação vertical que sirva esses pisos e respeite as restantes disposições do presente artigo.
5 - As escadas devem ser dotadas de, pelo menos, um corrimão contínuo, o qual, nas escadas curvas, se deve situar na sua face exterior.
6 - As escadas com largura igual ou superior a 3 UP devem ter corrimão de ambos os lados e os seus degraus devem possuir revestimento antiderrapante.
7 - As escadas com largura superior a 5 UP devem possuir também corrimãos intermédios, de modo a que o intervalo entre dois corrimãos sucessivos não seja superior a 5 UP.
Artigo 66.º — Rampas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 - As rampas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter:
Declive máximo de 10 %, exceto nas rampas suscetíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada, situação em que o declive máximo admissível é de 6 %;
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