Portaria n.º 135/2020 — Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Tipo Portaria
Publicação 2020-06-02
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 712

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

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c)

Sem limite, para plataformas de embarque de transportes terrestres;

d)

De 3200 m2, para espaços amplos, cobertos e fechados, em gares, desde que não contenham salas de espera nem plataformas ou salas de embarque, mas podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas cuja área total não exceda 400 m2;

e)

De 16 000 m2, para espaços em gares nas condições da alínea anterior, que disponham de corredores de circulação nas condições descritas na alínea b), podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas com qualquer área, desde que estes não se situem a mais de 6 m abaixo do nível de saída.

Artigo 265.º — Isolamento e proteção

1 - Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque de veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos, devem ser isolados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro xliii abaixo:

QUADRO XLIII

Isolamento e proteção de locais de estacionamento, embarque e desembarque para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros

(ver documento original)

2 - Os vãos de comunicação entre os espaços a que se refere o número anterior e os locais de risco B devem ser protegidos por meio de câmaras corta-fogo com as características expressas neste regulamento.

3 - Os espaços em gares ou terminais destinados à atividade comercial, classificáveis na 2.ª categoria de risco ou superior, não podem ter comunicação direta com plataformas ou salas de embarque e, sem prejuízo de disposições mais gravosas da presente secção, devem ser isolados por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro xliv abaixo:

QUADRO XLIV

Resistência ao fogo padrão mínima da envolvente de espaços comerciais em gares

(ver documento original)

4 - Os espaços comerciais a que se refere o número anterior devem, nos vãos de acesso às circulações que sejam comuns a plataformas ou salas de embarque, ser protegidos por portas com a resistência ao fogo padrão mínima de:

a)

EI 45, em gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas;

b)

E 30, em gares de superfície ou nos pisos não subterrâneos de gares mistas.

5 - Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias não podem comunicar diretamente com locais de risco B e, sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, devem ser isolados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro xlv abaixo:

QUADRO XLV

Isolamento de gares de triagem e depósito de mercadorias

(ver documento original)

6 - Em gares ou terminais, os vãos abertos nos espaços destinados à triagem ou depósito de bagagens com área superior a 150 m2, que sejam atravessados por meios móveis e transporte de bagagem, como cintas ou tapetes rolantes, devem ser protegidos, designadamente por sistemas fixos de extinção automática por água ou por telas batidas por cortina de água, nas condições deste regulamento.

7 - Nas situações em que se possa proceder ao embarque de passageiros em hangares, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º, os espaços destes devem ser isolados, relativamente às salas de espera, por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro xlvi abaixo:

QUADRO XLVI

Isolamento de hangares relativamente a salas de espera

(ver documento original)

8 - As mangas de acesso a aeronaves devem ser protegidas de modo a que a sua envolvente garanta uma resistência ao fogo padrão da classe E 30 ou superior.

9 - No caso de escadas fixas ou mecânicas, tapetes rolantes ou qualquer outro sistema equivalente, que atravessem um ou mais níveis de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos em gares mistas, sem os servir diretamente, a sua envolvente nesse atravessamento deve possuir uma resistência ao fogo padrão mínima de EI 120 ou REI 120.

Artigo 266.º — Cálculo do efetivo

Nas gares e terminais de transporte, a área dos espaços exclusivamente ocupados por corredores, escadas fixas ou mecânicas e passadeiras rolantes, não deve ser tomada em consideração para o cálculo do efetivo.

Artigo 267.º — Evacuação

1 - Em grandes superfícies comerciais, o dimensionamento das saídas de lojas cujo efetivo seja superior a 700 pessoas deve ser efetuado considerando que a evacuação de, pelo menos, dois terços desse efetivo se processa diretamente para o exterior ou para vias de evacuação protegidas que acedam ao exterior.

2 - Em gares de transporte ferroviário, não são aplicáveis os limites máximos, a que se refere o artigo 57.º, à distância a percorrer aos pontos com acesso a saídas distintas.

3 - Em aerogares as saídas devem estar localizadas de modo a que o efetivo a evacuar não seja afetado pelos escapes dos reatores ou hélices de aeronaves.

4 - As mangas para acesso a aeronaves devem ser dotadas de portas de acesso à aerogare que possam abrir no sentido desta.

5 - Quando as mangas para acesso a aeronaves também servirem como saídas de evacuação de salas de embarque, as portas de acesso a estas devem poder abrir no sentido da manga

Artigo 268.º — Câmaras corta-fogo

As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afetos às utilizações-tipo viii e ii, ao mesmo nível, através de rampas ou através de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte, devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 63.º devendo, no entanto, ter uma área mínima de 12 m2 e uma dimensão linear mínima de 3 m.

Artigo 269.º — Instalações técnicas

Em gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas de transporte ferroviário, as cablagens, tubos e meios de proteção, a que se refere o artigo 16.º, assim como os idênticos materiais das instalações necessárias a garantir as condições específicas de segurança do meio de transporte, devem possuir uma resistência ao fogo P ou PH, com o maior dos escalões de tempo constantes do quadro xxxiv, ou do seguinte quadro xlvii abaixo:

QUADRO XLVII

Escalões de tempo das classes de resistência ao fogo P ou PH

(ver documento original)

Artigo 270.º — Deteção, alarme e alerta

1 - Quando em espaços afetos à utilização-tipo viii existir mais do que uma central de sinalização e comando das instalações de alarme, afetas a espaços explorados por entidades independentes, designadamente lojas âncora, devem ser repetidas no posto de segurança da utilização-tipo todas as informações dessas centrais, de modo a que nele seja possível garantir a supervisão de cada um dos referidos espaços.

2 - Quando o acesso dos meios de transporte às plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efetuado através de túnel, deve existir, com central ou quadro repetidor de sinalização e comando no posto de segurança das gares com que confina, sem prejuízo da existência desses meios de sinalização na central de controlo de tráfego da entidade de transportes:

a)

Um sistema automático de deteção de incêndio, cobrindo os troços adjacentes de túnel;

b)

Um sistema automático de deteção de gás combustível nos pontos de menor cota dos troços adjacentes de túnel ou da gare.

Artigo 271.º — Controlo de fumo em gares subterrâneas

1 - As gares subterrâneas e os pisos subterrâneos das gares mistas devem possuir um sistema de controlo de fumo nos termos do presente artigo, sem prejuízo da garantia de uma altura livre de fumo de 4 m, quando aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 18.º

2 - No caso de possuírem um só piso, podem ser desenfumadas por insuflação de ar nas escadas de acesso e saída natural do fumo através de aberturas na laje de cobertura da gare.

3 - Na situação referida no número anterior, deve existir, pelo menos, uma abertura de saída de fumo por cada 100 m2 de área útil da gare, excluindo as vias de evacuação, e a soma das áreas úteis das aberturas deve corresponder, no mínimo, a 1/50 daquela área.

4 - A insuflação de ar nas escadas de acesso à gare deve ser efetuada de modo a que a velocidade do ar não ultrapasse 1 m/s, nem se atinjam pressões superiores a 50 Pa.

5 - Nas circulações que confinem com os espaços comerciais, a que se refere o n.º 3 do artigo 265.º, o sistema de controlo de fumo deve garantir um caudal correspondente a 1 m3/s por cada 100 m2 de área útil da circulação.

6 - No piso das gares referidas no n.º 2 do presente artigo, o controlo de fumo também pode ser efetuado através de entrada natural de ar pelas vias verticais de evacuação, desde que estas atinjam diretamente o exterior, e de extração mecânica na laje de cobertura, garantindo uma renovação horária de 15 volumes da gare.

7 - Quando existam vários níveis nas gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas, o controlo de fumo deve ser efetuado exclusivamente por meios mecânicos, mantendo-se o nível sinistrado em depressão relativamente aos restantes níveis e às vias de evacuação.

8 - No caso referido no número anterior, deve ser sempre apresentado um estudo do sistema de controlo de fumo dos pisos da gare, a integrar no estudo de segurança, o qual deve conter o critério e todos os elementos relativos ao cálculo do sistema, e a sua relação com os percursos de evacuação e de acesso dos meios de socorro, bem como com o plano de atuação em caso de emergência.

9 - Em todas as situações previstas no presente artigo, quando exista túnel de acesso do meio de transporte, a distância medida na vertical entre o nível inferior dos lintéis ou painéis de cantonamento que encimam as saídas das plataformas de embarque para as vias verticais de evacuação e a parte mais alta do intradorso do túnel deve ser, no mínimo, de 1,10 m.

Artigo 272.º — Controlo de fumo nos troços de túnel adjacentes às gares subterrâneas

1 - Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efetuado através de túnel, este deve dispor de controlo de fumo efetuado exclusivamente por meios mecânicos, nos termos do presente artigo.

2 - Se a gare possuir sistema de desenfumagem que recorra a saída de fumo natural, o controlo de fumo do túnel deve ser efetuado através de ventiladores de extração garantindo uma velocidade de 1 m/s.

3 - Se a gare possuir sistema de extração mecânica, deve ser sempre apresentado um estudo do sistema de controlo de fumo do túnel e gare, a integrar no estudo de segurança, o qual deve conter o critério e todos os elementos relativos ao cálculo do sistema.

4 - Independentemente da solução adotada os ventiladores dos sistemas de controlo de fumo dos túneis devem poder operar durante duas horas com temperaturas de fumo da ordem de 400 ºC.

Artigo 273.º — Meios de primeira intervenção

1 - Em plataformas de embarque servidas por meios de transporte ferroviário com tração elétrica é interdita a existência de sistemas de cortina de água, bem como de meios de primeira intervenção, manuais ou automáticos, que utilizem a água como agente extintor.

2 - Em reforço dos meios previstos neste regulamento, nas câmaras corta-fogo referidas no artigo 261.º e junto ao posto de segurança, deve existir um extintor com eficácia mínima de 21 A/113 B/C e outro adequado a riscos elétricos com eficácia mínima de 55 B, ambos alojados em nicho próprio dotado de porta.

Artigo 274.º — Meios de segunda intervenção

1 - Em plataformas de embarque servidas por meios de transporte ferroviário com tração elétrica é interdita a existência de bocas de incêndio de redes húmidas.

2 - As plataformas de embarque de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas e os eventuais troços de túnel adjacentes devem ser servidos por redes secas de 100 mm, com as características estabelecidas neste regulamento.

3 - As bocas de incêndio de saída da rede seca devem estar afastadas, no máximo de 100 m, nas plataformas e troços de túnel, sem prejuízo de uma dessas bocas se localizar nas câmaras corta-fogo, em nicho próprio, conforme referido no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O comprimento máximo dos troços horizontais das redes secas a que se refere o n.º 2 do presente artigo não pode exceder 500 m, medidos entre a alimentação e a boca de incêndio mais afastada.

Artigo 275.º — Controlo de poluição

1 - Os locais de risco, referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 258.º, devem dispor de sistema de controlo de poluição do ar, respeitando as condições deste regulamento, com exceção dos caudais de extração mínimos que devem ser de 600 m3/hora por veículo ou 1200 m3/hora por veículo para concentrações de monóxido de carbono de 50 ppm e 100 ppm, respetivamente.

2 - Admite-se que possam ser aplicados os caudais constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º, com prejuízo dos mencionados no número anterior, nas gares para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros sempre que exista um sistema alternativo de coletor individualizado de gases de escape aplicável a todos os veículos de transporte.

Artigo 276.º — Drenagem de águas residuais

Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas é efetuado através de túnel, as fossas de retenção previstas no artigo 188.º devem possuir a capacidade mínima de 100 m3.

Artigo 277.º — Posto de segurança

Para além do estabelecido neste regulamento, o posto de segurança de gares subterrâneas e mistas deve:

a)

Ser considerado um local de risco F, para todos os efeitos previstos neste regulamento;

b)

Dispor de comunicação oral com todas as câmaras corta-fogo referidas no artigo 261.º, distinta das redes telefónicas públicas, bem como comunicação oral com a central de controlo de tráfego da entidade de transporte;

c)

Dispor de, pelo menos, dois aparelhos respiratórios de proteção individual para utilização da equipa de segurança, garantindo uma autonomia adequada.

Artigo 278.º — Autoproteção

1 - As medidas de autoproteção mínimas exigíveis para espaços afetos à utilização-tipo viii, que incluam gares ou terminais de transporte da 2.ª categoria de risco ou superior, são:

a)

O plano de prevenção;

b)

O plano de emergência interno;

c)

A formação em segurança contra incêndio, incluindo a dos utilizadores dos aparelhos respiratórios a que se refere a alínea c) do artigo anterior.

2 - Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas é efetuado através de túnel, os respetivos planos de emergência devem conter as plantas e esquemas referentes aos troços de túnel abrangidos pelo presente regulamento.

3 - Nas situações referidas no número anterior, a central de tráfego da entidade de transporte deve funcionar, em caso de emergência, como posto de comando centralizado da movimentação dos meios de transporte, bem como dos sistemas e equipamentos de segurança inerentes ao túnel e gares, pelo que deve ter comunicação privilegiada com a central do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria se situa a gare.

4 - Nas situações referidas no n.º 2 do presente artigo, o plano de emergência interno deve contemplar os procedimentos em caso de incêndio de um meio de transporte no interior do túnel, nomeadamente no que se refere ao seu envio para a gare mais próxima, evacuação antecipada desta, cortes de energia e comando de sistemas de controlo de fumo.

Capítulo VII — Utilização-tipo ix «Desportivos e de lazer»

Artigo 279.º — Isolamento de outras utilizações-tipo

Para além das disposições genéricas do presente regulamento, nos parques de campismo onde existam instalações fixas destinadas a alojamento, estas não podem:

a)

Ultrapassar a 1.ª categoria de risco;

b)

Possuir instalações alimentadas por fluidos combustíveis;

c)

Possuir uma potência total dos aparelhos de confeção de refeições superior a 10 kW.

Artigo 280.º — Resistência estrutural em parques de campismo

Não é exigida resistência ao fogo para os elementos estruturais de edifícios destinados a alojamento de campistas, desde que, cumulativamente:

a)

O efetivo de cada edifício não seja superior a oito pessoas;

b)

O número de pisos não seja superior a dois;

c)

Os edifícios estejam localizados em sectores a eles destinados, conforme definido no artigo seguinte.

Artigo 281.º — Isolamento e proteção

1 - Nos parques de campismo devem ser definidos sectores destinados exclusivamente a cada tipo de equipamento, exigindo-se para cada sector um limite máximo de:

a)

20 tendas de campismo;

b)

20 caravanas e autocaravanas;

c)

20 edifícios de alojamento, a que se refere o artigo anterior.

2 - As vias de acesso e de circulação interna devem possuir as características definidas neste regulamento, para a acessibilidade dos meios de socorro, garantindo ainda as seguintes distâncias mínimas:

a)

3,5 m entre sectores;

b)

5 m entre sectores e edifícios de apoio, excluindo instalações sanitárias e balneários;

c)

8 m entre sectores e parque de estacionamento de veículos.

Artigo 282.º — Coberturas sobre equipamentos de campismo

Nos parques de campismo, apenas são permitidas coberturas colocadas sobre tendas de campismo, caravanas ou autocaravanas quando, cumulativamente:

a)

Sejam construídas com materiais cuja reação ao fogo seja, no mínimo, da classe C-s2, d0;

b)

Sejam separadas umas das outras;

c)

Os seus elementos estruturais possuam uma reação ao fogo da classe A1 e sejam fixos ao solo de forma inamovível.

Artigo 283.º — Cálculo do efetivo

Para além do disposto no artigo 51.º, o efetivo é calculado nos termos seguintes:

a)

Nas instalações desportivas cobertas, o efetivo corresponde ao somatório do número de espectadores com o valor resultante da aplicação do índice de ocupação de 0,1 pessoas por m2 da totalidade da área útil de apoio;

b)

Nas pistas de patinagem, ao efetivo referido na alínea anterior deve adicionar-se o correspondente ao índice de 0,7 pessoas por m2 da área da pista;

c)

Nas piscinas e parques aquáticos, ao efetivo referido na alínea a) deve adicionar-se o correspondente ao índice de 1 pessoa por m2 da área dos planos de água, não incluindo os tanques de saltos, tanques de mergulho e lava-pés, exceto as dedicadas exclusivamente a atividade desportiva de competição.

Artigo 284.º — Lugares destinados a espectadores

1 - Nas bancadas de recintos desportivos das 3.ª ou 4.ª categorias de risco ou onde as coxias não conduzam diretamente a um vomitório ou saída, devem existir coxias transversais, interrompendo os lanços das bancadas num máximo de 15 filas, com a largura mínima de 2 UP, admitindo-se que a largura possa ser de 1 UP em sectores cuja lotação seja inferior a 4000 lugares, sem prejuízo do seu dimensionamento nos termos deste regulamento.

2 - As coxias transversais definidas no número anterior, pelo menos do lado contíguo ao lanço de bancadas descendente, devem dispor de guardas solidamente fixadas.

3 - Quando as zonas para os espectadores em instalações desportivas, ao ar livre ou cobertas, estejam separadas do campo de jogos por meio de guardas, estas devem:

a)

Ser construídas em materiais da classe de reação ao fogo A1;

b)

Dispor de vãos de passagem para o campo, assumido como zona de refúgio em caso de emergência, munidos de portas com fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do terreno.

4 - Os vãos a que se refere a alínea b) do número anterior:

a)

Devem ser dimensionados para a capacidade do respetivo sector, na base de 1 UP por cada 500 espectadores ou fração;

b)

Devem ser, no mínimo, em número de dois por cada sector, cada um deles com a largura mínima de 2 UP, em recintos das 3.ª ou 4.ª categorias de risco;

c)

Não podem ser considerados para o cálculo da capacidade de evacuação do sector que servem.

Artigo 285.º — Evacuação

1 - Na envolvente exterior das saídas de espaços afetos à utilização-tipo ix, com um efetivo superior a 15 000 pessoas, deve existir uma zona periférica de transição para a via pública, reservada a peões e dimensionada para uma ocupação de 0,50 m2 por pessoa.

2 - Em pavilhões e recintos desportivos, sempre que o efetivo seja superior a 40 000 pessoas, as vias de evacuação que ligam os vomitórios às saídas devem possuir, no mínimo, 4 UP.

Artigo 286.º — Meios de primeira intervenção

1 - Os sectores dos parques de campismo, definidos no artigo 281.º, devem ser protegidos com:

a)

Pelo menos, dois extintores com eficácia mínima de 21 A/113 B/C em cada sector, localizados em posições opostas do sector, junto às vias de circulação interna do parque;

b)

Uma rede de incêndios armada, cujas bocas de incêndio devem ser localizadas de forma a cobrir a totalidade das áreas ocupadas pelos sectores, em parques da 2.ª categoria de risco ou superior.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser inseridos em armários ou outras estruturas de proteção contra agentes atmosféricos e efeitos dinâmicos.

Artigo 287.º — Posto de segurança

Nos parques de campismo, independentemente da sua categoria de risco, deve existir um posto de segurança que, além de cumprir as demais condições do presente regulamento:

a)

Esteja situado na receção junto à entrada do parque;

b)

Centralize, sempre que possível, os alarmes originados nos sistemas de deteção dos edifícios do parque, cuja instalação é exigida neste regulamento;

c)

Disponha de meios de comunicação com os agentes de segurança do parque, distintos das redes telefónicas públicas.

Artigo 288.º — Autoproteção

1 - O delegado de segurança deve permanecer nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco durante os períodos de abertura ao público, competindo-lhe a coordenação do serviço de segurança, nomeadamente da equipa referida no artigo 200.º

2 - No posto de segurança dos parques de campismo deve existir cópias das plantas de emergência de todos os edifícios do parque, para os quais tal seja exigido nos termos do presente regulamento, e uma planta de emergência da globalidade do parque com a representação da ocupação de cada sector, dos locais de risco C e das vias de acesso.

3 - O regulamento interno dos parques de campismo deve incluir as medidas de prevenção e de emergência contra incêndio, cujo resumo deve ser entregue a cada campista.

4 - Nos parques de campismo, a equipa de segurança deve também zelar permanentemente pelo cumprimento, por parte dos campistas, das medidas a que se refere o número anterior.

Capítulo VIII — Utilização-tipo x «Museus e galerias de arte»

Artigo 289.º — Locais de risco específicos

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, são considerados locais de risco C:

a)

As oficinas de conservação e restauro;

b)

Os locais destinados a embalagem e desembalagem;

c)

Os locais de carga e descarga;

d)

Os armazéns e os depósitos de peças de reserva ou substituição.

Artigo 290.º — Isolamento e proteção

1 - Os armazéns de peças de reserva ou substituição, embora sejam considerados como locais de risco C, podem comunicar diretamente com locais de risco B, desde que tal seja imprescindível à exploração do estabelecimento e os vãos de comunicação sejam protegidos com elementos da classe de resistência ao fogo, pelo menos, EI 60 C.

2 - Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o disposto no n.º 3.

3 - A subcompartimentação referida no número anterior deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro xlviii abaixo:

QUADRO XLVIII

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos de subcompartimentação de armazéns

(ver documento original)

Artigo 291.º — Reação ao fogo

Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente regulamento, os espaços afetos à utilização-tipo x devem garantir, no mínimo, a classe de reação ao fogo A2-s1, d0, e a classe de reação ao fogo B-s1, d0 em locais de risco A, para materiais de revestimento de paredes e tetos, incluindo tetos falsos, e a classe C(índice fl)-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.

Artigo 292.º — Cálculo do efetivo

Em situações especiais em que, por motivos específicos de exploração da utilização-tipo x, o efetivo deva ser manifestamente inferior ao estabelecido no artigo 51.º, pode ser definido pelo responsável de segurança (RS) outro valor para a lotação máxima de um determinado espaço, a respeitar permanentemente.

Artigo 293.º — Evacuação

Nas condições em que se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 18.º, a distância a percorrer nos caminhos horizontais de evacuação, definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º, pode passar para o dobro.

Artigo 294.º — Meios de intervenção

Nos locais onde sejam armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à proteção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando modos de operação e agentes extintores adequados à preservação do referido património.

Artigo 295.º — Autoproteção

1 - Nos espaços afetos à utilização-tipo x que contenham obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural:

a)

As medidas de prevenção e de atuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de proteção para garantir a segurança dessas obras ou peças;

b)

As equipas de segurança a que se refere o artigo 200.º devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção, e outros para a proteção dessas obras e peças.

2 - Nos locais onde estejam expostas, armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, é proibido fumar e produzir chama nua.

3 - Nos locais referidos no número anterior não é permitida a utilização de equipamentos com elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas, exceto se forem imprescindíveis às operações de conservação e restauro, desde que sejam adotadas medidas de segurança adicionais adequadas aos riscos em presença.

Capítulo IX — Utilização-tipo xi «Bibliotecas e arquivos»

Artigo 296.º — Isolamento e proteção dos locais de risco específicos

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, são considerados locais de risco C:

a)

As oficinas e laboratórios de conservação e restauro;

b)

Os locais de carga e descarga;

c)

Os locais de embalagem e desembalagem de livros;

d)

Os depósitos de obras, peças ou documentos, independentemente do seu tipo de estantaria.

2 - Os depósitos que incluam obras, peças ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o n.º 4.

3 - Os depósitos cuja carga de incêndio exceda os 3 000 000 MJ devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o n.º 4.

4 - A subcompartimentação referida nos números anteriores deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro xlviii.

Artigo 297.º — Reação ao fogo

Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente regulamento, os espaços afetos à utilização-tipo xi devem garantir, no mínimo, a classe de reação ao fogo A2, para materiais de revestimento de paredes e tetos, incluindo tetos falsos, e a classe C(índice fl)-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.

Artigo 298.º — Meios de intervenção

1 - Nos locais onde sejam arquivados ou sujeitos a operações de conservação e restauro peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à proteção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos mesmos.

2 - As casas fortes onde sejam depositadas peças, obras ou documentos nas condições do número anterior devem ser protegidas por sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos mesmos.

Artigo 299.º — Autoproteção

1 - Nos espaços afetos à utilização-tipo xi que contenham peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural:

a)

As medidas de prevenção e de atuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de proteção para garantir a segurança dos mesmos;

b)

As equipas de segurança devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e elementos para garantir a proteção dos mesmos.

2 - Nos locais de consulta e arquivo, ou naqueles onde se verifiquem operações de conservação e restauro de peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural, é proibido fumar, produzir chama nua, utilizar elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas.

Capítulo X — Utilização-tipo xii «Industriais, oficinas e armazéns»

Artigo 300.º — Limitações à propagação do incêndio pelo exterior

1 - As paredes exteriores de edifícios que possuam espaços afetos à utilização-tipo xii devem garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados ser guarnecidos por elementos fixos E 30, ou de fecho automático E 30 C quando confrontem com outros edifícios a uma distância inferior à indicada no quadro xlix abaixo:

QUADRO XLIX

Distâncias mínimas entre edifícios

(ver documento original)

2 - Sempre que as distâncias previstas no número anterior para as 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco sejam inferiores a metade das referidas no quadro xlix, os valores da resistência ao fogo padrão das paredes exteriores devem passar a EI 90 ou REI 90 e os vãos nelas praticados devem ser protegidos por elementos E 45 ou de fecho automático E 45 C.

3 - No caso de equipamentos de produção ou de armazenamento situados ao ar livre em recintos afetos à utilização-tipo xii, os limites de distância a edifícios, previstos nos n.os 1 e 2, devem ser aumentados 4 m.

4 - A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas afetas à utilização-tipo xii de outros edifícios, ou de outros corpos do mesmo edifício, só é permitida se os materiais de revestimento dessa cobertura garantirem a classe de reação ao fogo A1 numa faixa com a largura de 8 m medida a partir da parede.

5 - No caso de existirem elementos envidraçados na cobertura a que se refere o número anterior, situados na referida faixa de 8 m, os mesmos devem ser fixos, garantir uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou superior e estar distanciados 4 m da fachada sobranceira.

Artigo 301.º — Isolamento entre utilizações-tipo distintas

1 - Em regra, os espaços da utilização-tipo xii devem ocupar um edifício ou um recinto independentes, sujeitos às condições de limitação da propagação de incêndios pelo exterior, previstas neste regulamento, devendo as outras situações reger-se pelo disposto nos números seguintes.

2 - Nos edifícios afetos à utilização-tipo xii, de qualquer categoria de risco, podem existir espaços afetos a utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco, quando destinada a funcionários ou proprietários de entidade exploradora da utilização-tipo xii, sendo admissível a existência de comunicações interiores comuns entre estes espaços se forem protegidas por portas com resistência ao fogo padrão mínima E 60 C.

Artigo 302.º — Compartimentação corta-fogo

1 - As áreas máximas de compartimentos corta-fogo para os espaços afetos à utilização-tipo xii são as indicadas para os seguintes casos no quadro l abaixo:

QUADRO L

Áreas máximas de compartimentação geral corta-fogo da utilização-tipo xii

(ver documento original)

a)

O caso i corresponde a um edifício em que a utilização-tipo xii coexiste com outras utilizações-tipo;

b)

O caso ii corresponde a um edifício exclusivamente afeto à utilização-tipo xii que possua parede de empena comum a outros edifícios com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público;

c)

O caso iii corresponde a um edifício exclusivamente afeto à utilização-tipo xii que, podendo possuir empena comum a outros edifícios também exclusivamente afetos à mesma utilização, garanta, relativamente a quaisquer outros com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público, os afastamentos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 300.º;

d)

O caso iv corresponde a um edifício isolado exclusivamente afeto à utilização-tipo xii, sem pisos abaixo do plano de referência, respeitando os afastamentos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 300.º

2 - Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem respeitar os requisitos de compartimentação corta-fogo constantes do artigo 290.º

Artigo 303.º — Isolamento e proteção

1 - Em oficinas ou espaços oficinais, as zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, para além do especificado neste regulamento, devem ainda:

a)

Quando implantadas em espaço fechado, possuir duas portas de acesso ao exterior, abrindo nesse sentido, tão afastadas quanto possível e, quando a oficina estiver em laboração, as portas devem estar libertas de fechos, ferrolhos ou qualquer outro dispositivo de travamento;

b)

Quando implantadas em espaço interior não isolável nas condições da alínea anterior, as zonas devem ser delimitadas por uma envolvente constituída por telas ou resguardos da classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior, batidas por um sistema de cortina de água dimensionado de acordo com o estabelecido neste regulamento.

2 - Sem prejuízo da alínea a) do n.º 6 do presente artigo, nas zonas referidas no número anterior não é permitido o armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade superior à necessária para um dia de laboração.

3 - O armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade superior à referida no número anterior deve ser efetuado num compartimento corta-fogo satisfazendo as condições de isolamento e proteção referidas no n.º 5 do presente artigo.

4 - Os locais onde sejam armazenados ou manuseados líquidos combustíveis, para além do estabelecido neste regulamento e em toda a regulamentação específica em vigor, devem ainda, relativamente ao seu isolamento e proteção:

a)

Ser providos de bacia de retenção, construída com materiais da classe de reação A1;

b)

Possuir sistema de esgotos próprio e que proporcione a fácil remoção dos produtos derramados;

c)

Ser separados do resto do edifício de que façam parte por paredes e pavimentos das classes de resistência ao fogo padrão EI ou REI 120 e portas EI 60 C, ou superiores.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC:

a)

Podem ser armazenados nos locais de trabalho, em recipientes próprios e fechados, desde que a sua capacidade total seja inferior a 20 l;

b)

Devem ser armazenados nos locais com as características de isolamento e proteção referidos no n.º 4 do presente artigo, em recipientes próprios e fechados, desde que a sua capacidade total seja superior a 20 l e inferior a 200 l;

c)

Devem ser armazenados em edifícios afastados ou depósitos enterrados, sempre que a sua capacidade total seja superior a 200 l.

6 - A armazenagem de recipientes de gás comprimido, nomeadamente garrafas e cartuchos, cheios ou vazios, só é permitida em recintos de acesso restrito garantindo, no mínimo:

a)

Em edifícios de uso exclusivo, paredes envolventes resistentes ao fogo EI ou REI 120 e cobertura ligeira, sem exigências de resistência ao fogo;

b)

Em recintos ao ar livre, vedação descontínua, do tipo rede ou outra, eventualmente com uma cobertura ligeira, sem exigências de resistência ao fogo;

c)

Em recintos ao ar livre, vedação contínua, tipo muro de alvenaria ou outra, satisfazendo as condições de ventilação constantes do presente regulamento.

Artigo 304.º — Caminhos horizontais de evacuação

1 - A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de um local afeto à utilização-tipo xii e a saída mais próxima para o exterior, para uma via de evacuação protegida ou para um compartimento corta-fogo adjacente que permita aceder, direta ou indiretamente, ao exterior, medida segundo o eixo dos caminhos horizontais de evacuação, não deve exceder os valores constantes do quadro li abaixo:

QUADRO LI

Distâncias máximas a percorrer nos caminhos de evacuação dos locais

(ver documento original)

2 - No caso de locais ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das referidas no número anterior.

3 - No caso de armazenamento de líquidos ou gases combustíveis, a largura mínima das vias de circulação interiores deve ser de 1 UP ao longo de toda a envolvente e de 2 UP entre filas de empilhamento.

Artigo 305.º — Instalações técnicas

1 - Todos os espaços destinados a armazenamento de produtos explosivos ou outros suscetíveis de formar misturas explosivas com o ar, diluentes, vernizes, soluções celulósicas e líquidos inflamáveis, derivados ou não do petróleo, e as zonas destinadas ao manuseamento ou trasfega destes produtos, como as de pinturas ou aplicação de vernizes referidas no artigo 303.º, devem:

a)

Ser dotados de sistemas de proteção contra eletricidade estática;

b)

Garantir, no mínimo, a qualidade antideflagrante de todo o equipamento elétrico e a qualidade antiexplosivo EX para o equipamento e ferramentas de trabalho e materiais de revestimento, nomeadamente do pavimento;

c)

Possuir ventilação adequada, a qual, nas zonas de utilização dos produtos, deve ser sempre por meios ativos, dimensionada de forma a evitar que os vapores libertos possam criar uma atmosfera suscetível de ocasionar um sinistro;

d)

Quando for permitido o recurso a ventilação natural, observar nas respetivas aberturas de ventilação de entrada e saída de ar os valores mínimos de:

i)

0,5 m2 por cada 150 m2 de área em espaços de fabricação e reparação;

ii) 0,5 m2 por cada 100 m2 de área em espaços de armazenamento.

2 - Todos os espaços destinados a armazenamento de gás, nas condições da alínea a) do n.º 6 do artigo 303.º, devem ser dotados exclusivamente de ventilação natural, sendo as respetivas aberturas localizadas nos pontos mais altos da cobertura e junto ao pavimento, dimensionadas à razão de 2 m2 por cada 10 m de perímetro do recinto, devidamente protegidas por rede tapa-chamas e cumprindo ainda o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Todos os espaços destinados a armazenamento de gás nas condições da alínea c) do n.º 6 do artigo 303.º devem ser ventilados junto ao pavimento, cumprindo as condições de dimensionamento e proteção das aberturas referidas no número anterior.

4 - Os espaços onde se verifique o trasvasamento pneumático de solventes, ou outros líquidos inflamáveis, devem estar preparados com um sistema que permita a realização de tal operação, exclusivamente, na presença de um gás inerte.

5 - As instalações de trasvasamento entre recipientes fechados devem comportar condutas de retorno de vapores.

6 - A altura máxima de qualquer pilha de recipientes de gás para armazenagem, nas condições impostas neste regulamento, deve ser:

a)

De 1,6 m no caso de recipientes não paletizados, correspondendo a cinco recipientes de 12 dm3 cada, três de 26 dm3 cada ou um de 112 dm3;

b)

A correspondente a quatro grades sobrepostas, no caso de recipientes paletizados.

7 - A armazenagem dos recipientes só é permitida com estes na vertical, com a válvula de manobra para cima e permanentemente acessível, independentemente da localização do recipiente no empilhamento.

Artigo 306.º — Controlo de fumo

Os espaços da utilização-tipo xii da 2.ª categoria de risco ou superior, afetos a armazenagem com área superior a 800 m2, independentemente da sua localização no edifício, devem possuir sistema de controlo de fumo.

Artigo 307.º — Meios de intervenção

1 - Em compartimentos corta-fogo onde sejam armazenados combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve obedecer ao seguinte critério:

a)

Eficácia mínima de 113 B/C para um volume de líquido inferior a 50 l;

b)

Eficácia mínima de 144 B/C para um volume de líquido entre 50 l e 100 l;

c)

Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 100 l e 200 l;

d)

Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 200 l e 750 l, acrescido de um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC, ou de outro agente extintor com eficácia equivalente;

e)

Um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC ou de outro agente extintor com eficácia equivalente por cada 1000 l de líquido, adicionais ou fração.

2 - Quando mais de 50 % do volume de combustíveis líquidos estiver contido em recipientes metálicos estanques, a eficácia dos extintores pode ser a mencionada no número anterior para o escalão imediatamente inferior ao do volume em questão.

Artigo 308.º — Sistemas fixos de extinção

1 - As zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, colas ou solventes orgânicos com ponto de inflamação inferior a 55 ºC, em espaços de edifícios com área superior a 30 m2, devem ter proteção adicional através de uma instalação fixa de extinção automática de incêndios por água dimensionada de acordo com o disposto neste regulamento.

2 - Os locais onde sejam armazenadas quantidades superiores a 750 l ou manuseadas quantidades superiores a 50 l de produtos combustíveis, derivados ou não do petróleo, devem ter proteção adicional através de uma instalação fixa de extinção automática de incêndios por agente extintor apropriado diferente da água, em proteção total ou local, respeitando o disposto neste regulamento.

Artigo 309.º — Drenagem

Para além do estabelecido neste regulamento, nos espaços afetos à utilização-tipo xii onde sejam armazenados produtos que, por contacto com a água utilizada no combate a incêndios ou por ela arrastados, possam causar danos à saúde ou ao ambiente, deve ser instalado um sistema de drenagem adequado aos riscos em questão, respeitando as condições do capítulo x do título vi.

Anexo I — Definições

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)

Artigo 1.º — Aspetos gerais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, no que se refere aos aspetos gerais, entende-se por:

1 - «Altura de um edifício», diferença de cota entre o piso mais desfavorável suscetível de ocupação e o plano de referência, classificando-se os edifícios consoante a sua altura conforme a tabela seguinte, e devendo atender-se ainda às seguintes condições:

a)

Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

b)

Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

c)

Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;

d)

Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.

(ver documento original)

2 - «Altura da utilização-tipo», diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:

a)

Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

b)

Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

c)

Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;

d)

À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;

3 - «Área acessível a público», área útil de um estabelecimento ou de um estacionamento suscetível de ser ocupada por público;

4 - «Área bruta de um piso ou fração», superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;

5 - «Área de implantação», maior das áreas brutas dos pisos de um edifício;

6 - «Área útil de um piso ou fração», soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

7 - «Arrecadação de condóminos», espaço confinado e ventilado com volume inferior a 100 m3 destinado exclusivamente a arrumos de uma fração;

8 - «Bateria de elevadores», conjunto de elevadores com a mesma velocidade nominal, servindo os mesmos pisos, com portas de patamar simultaneamente visíveis ou próximas, interligados eletricamente, dispondo de comandos de chamada comuns;

9 - «Box», espaço situado num parque de estacionamento coberto, destinado exclusivamente à recolha de um ou dois veículos ou seus reboques, de área não superior a 50 m2, delimitado por paredes com a altura do piso e sem aberturas, possuindo acesso direto aberto ou fechado, desde que, neste último caso, seja possível sem necessidade da sua abertura combater com facilidade um incêndio que ocorra no seu interior;

10 - «Carga de incêndio», energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

11 - «Carga de incêndio modificada», carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

12 - «Categorias de risco», classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

13 - «Coberturas», as coberturas, para efeitos de SCIE classificam-se em:

a)

Ordinárias: coberturas que, em virtude da sua forma ou pela natureza dos seus elementos de construção, não permitem a fácil circulação das pessoas;

b)

Terraços não acessíveis: coberturas que, embora formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento, têm a sua acessibilidade reservada a fins de reparação;

c)

Terraços acessíveis: coberturas formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento e destinadas a utilização como tal.

14 - «Corpos independentes de um edifício», corpos distintos de um mesmo edifício que disponham de estrutura independente e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si e às disposições construtivas referentes ao isolamento das suas comunicações interiores comuns;

15 - «Densidade de carga de incêndio», carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;

16 - «Densidade de carga de incêndio modificada», densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro;

17 - «Densidade de ocupação teórica», número de pessoas por metro quadrado de área útil de um compartimento, estimado para cada utilização-tipo. Este valor é utilizado para calcular o efetivo e dimensionar os caminhos de evacuação;

18 - «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro;

19 - «Edifícios independentes», edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

20 - «Edifícios isolados», do ponto de vista de propagação do fogo entre fachadas, edifícios que obedecem a uma das seguintes características:

a)

Possuam fachadas em confronto com outros edifícios afastadas de uma distância igual ou superior a 8 m;

b)

Possuam fachadas em confronto com outros edifícios, desde que cumpram a alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º deste regulamento.

21 - «Efetivo», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;

22 - «Efetivo de público», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;

23 - «Espaços», áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;

24 - «Espaço cénico isolável», espaço, podendo ser constituído por palco com pé direito superior a 9 m, subpalco e teia, nas condições do disposto neste regulamento, destinado à exibição pública de espetáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, situado em edificações fechadas e cobertas, isolável em caso de incêndio;

25 - «Espaço de culto religioso», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, suscetível de utilização para a prática de atividades religiosas ou atos com elas relacionados;

26 - «Estabelecimento», edifício, recinto ou parte deles, destinado a uma única ocupação distinta da habitação ou de estacionamento de veículos;

27 - «Estabelecimento que recebe público», estabelecimento ao qual o público tem acesso, independentemente desse acesso ser ou não controlado;

28 - «Estacionamento individual coberto», espaço coberto com área igual ou inferior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;

29 - «Estacionamento coletivo coberto», espaço coberto com área superior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;

30 - «Funcionários», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que nele desenvolvem uma atividade profissional relacionada com a utilização-tipo do edifício, que implica o conhecimento dos espaços afetos a essa utilização;

31 - «Garagem», estabelecimento que integra oficinas de reparação e postos de abastecimento;

32 - «Gare», edifício ou parte de um edifício destinado a aceder a um ou mais meios de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo), constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte;

33 - «Gare de superfície», gare ou terminal de transporte em que nenhum dos seus espaços satisfaz as condições de gare subterrânea;

34 - «Gare mista», gare de transportes em que só alguns dos seus espaços satisfazem as condições de gare subterrânea;

35 - «Gare subterrânea», gare de transporte que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:

a)

Estar situada abaixo do plano de referência;

b)

Possuir menos de metade da superfície de cada fachada longitudinal em contacto com o ar livre;

c)

Estar totalmente coberta.

36 - «Imóveis classificados», os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

37 - «Inspeção», ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC, por entidade por esta credenciada, ou por outra entidade com competência fiscalizadora;

38 - «Local de risco», classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

39 - «Oficina de reparação», estabelecimento destinado, exclusivamente, à manutenção e reparação de veículos;

40 - «Parede de empena», parede lateral de um edifício, sem aberturas, com a função de isolamento relativamente a edifícios contíguos, já existentes ou a construir;

41 - «Parque automático», parque de estacionamento coberto sem acesso ao público, no qual a movimentação e a arrumação dos veículos é feita exclusivamente por meios eletromecânicos;

42 - «Parque de campismo», recinto ao ar livre, destinado à instalação de tendas, bem como de reboques, caravanas, autocaravanas e demais material afeto à prática do campismo, podendo conter edifícios e estruturas desmontáveis ou permanentes de apoio, de lazer ou de alojamento destinados aos campistas;

43 - «Parque de estacionamento aberto», parque de estacionamento coberto, sem boxes, cujas paredes exteriores dispõem, em cada compartimento corta-fogo dedicado a estacionamento, de aberturas permanentes cuja área é superior a 25 % da área das paredes;

44 - «Parque de estacionamento coberto», parque de estacionamento delimitado por uma envolvente com cobertura;

45 - «Parque de estacionamento com pisos desnivelados», parque de estacionamento em que cada piso se desenvolve em dois ou mais níveis distintos, comunicando entre si, desde que a diferença entre as cotas dos pavimentos não ultrapasse metade da altura piso a piso;

46 - «Parque de estacionamento fechado», parque de estacionamento coberto onde não se verifica a condição que permita classificá-lo como aberto;

47 - «Parque de estacionamento ao ar livre», parque de estacionamento fora da via pública, delimitado por uma envolvente sem cobertura;

48 - «Parque de estacionamento helicoidal», parque de estacionamento com pavimento contínuo, desenvolvendo-se em hélice ou com outra forma, no qual cada piso corresponde a um passo da hélice contado a partir do plano de referência;

49 - «Pátio interior (átrio, poço de luz ou saguão)», vazio interior correspondente a um volume aproximadamente paralelepipédico cuja menor dimensão horizontal é inferior à respetiva altura. Consoante a existência ou não de cobertura designa-se respetivamente por coberto ou ao ar livre. O pátio interior é ainda designado por aberto, no caso de um ou mais pisos se encontrarem abertos em permanência sobre o vazio central ou fechado, quando as fachadas interiores forem totalmente protegidas por elementos de construção, quer à face desse vazio, quer recuadas. Designa-se por altura do pátio a distância medida na vertical entre as cotas do átrio de acesso ao interior do vazio e do pavimento do último piso utilizado dando para esse vazio. Designa-se por menor dimensão do pátio interior a distância entre:

a)

Topos das lajes da galeria - átrios abertos;

b)

Elementos verticais de fachada - átrios cobertos fechados;

c)

Topos das lajes e elementos verticais - átrios abertos de um lado e fechados do outro.

50 - «Pavilhão desportivo», edificação permanente, fechada e coberta, predominantemente destinada a manifestações de natureza desportiva ou à prática de atividades desportivas, com ou sem assistência pelo público;

51 - «Pé-direito livre», altura entre o pavimento e a face inferior das vigas aparentes do teto, correspondendo à maior altura livre para pessoas ou objetos passarem sob a viga;

52 - «Piso de saída», piso através do qual se garanta a evacuação das pessoas para local seguro no exterior. Se este piso for desnivelado relativamente ao plano de referência, deve ser ligado a ele através de um caminho de evacuação;

53 - «Placa de estacionamento de aeronaves», espaço exterior numa aerogare destinado ao parqueamento, abastecimento ou manutenção de aeronaves, no qual se pode proceder ao embarque e desembarque de passageiros;

54 - «Plano de referência», plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

55 - «Plataforma de embarque», espaço de uma gare ou terminal destinado ao acesso direto do público a um meio de transporte, podendo ser coberto ou ao ar livre;

56 - «Posto de abastecimento», estabelecimento destinado, exclusivamente, ao fornecimento de carburantes e óleos;

57 - «Público», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que não residem nem trabalhem habitualmente nesse espaço;

58 - «Recintos», espaços delimitados destinados a diversos usos, nomeadamente estacionamentos, estabelecimentos que recebem público, industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;

59 - «Recinto itinerante», espaço delimitado, coberto ou não, afeto por um período de tempo limitado a um tipo concreto de atividade, que pelas suas características de construção se pode deslocar e instalar com facilidade;

60 - «Recinto para espetáculos ao ar livre», espaço dotado de uma estrutura permanente ou desmontável, com uma envolvente aberta, podendo ou não ser parcialmente coberto, suscetível de ser utilizado para uma das atividades afetas à utilização-tipo vi;

61 - «Sala de condomínio», espaço reservado à reunião dos condóminos, podendo servir esporadicamente como local destinado a festas, desde que nele não seja confecionada comida e o seu efetivo não ultrapasse 200 pessoas;

62 - «Sala de espetáculos», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado à assistência pelo público a espetáculos de natureza artística, cultural ou recreativa;

63 - «Sala de diversão», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado a divertimentos públicos, nos quais o público possa circular livremente no decurso do funcionamento do espaço;

64 - «Salão polivalente», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, suscetível de utilização para mais do que uma das atividades previstas para a utilização-tipo vi;

65 - «Silo para estacionamento», edifício destinado exclusivamente a parque de estacionamento. Só é admissível a existência de espaços distintos dos de estacionamento que sejam necessários ao funcionamento do silo, como compartimentos destinados à instalação de equipamentos técnicos ou à segurança e ao controlo dos veículos;

66 - «Stande de exposição», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, delimitável, destinado a exposição de produtos distintos de objetos de arte ou de natureza cultural, assim como à prestação de serviços;

67 - «Utilização-tipo», classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

68 - «Veículo estacionado», veículo imobilizado, não envolvido em operações de carga ou descarga.

Artigo 2.º — Acessibilidade

Para efeitos de SCIE, no que se refere à acessibilidade, entende-se por:

1 - «Altura útil de vias de acesso», menor pé-direito livre existente ao longo de toda a via de acesso a um edifício;

2 - «Fachada acessível», fachada através da qual é possível aos bombeiros lançar as operações de socorro a todos os pisos, quer diretamente através de, no mínimo, uma saída correspondente a um caminho de evacuação, quer através dos pontos de penetração designados no presente regulamento;

3 - «Largura útil de vias de acesso», menor das larguras, medidas ao longo de toda a via de acesso a um edifício, descontando os espaços destinados ao parqueamento autorizado de veículos;

4 - «Via de acesso de uma utilização-tipo», via exterior, pública ou com ligação à via pública, donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente as operações de salvamento de pessoas e de combate ao incêndio, a partir do exterior ou pelo interior de edifícios recorrendo a caminhos de evacuação horizontais ou verticais.

Artigo 3.º — Comportamento ao fogo

Para efeitos de SCIE, no que se relaciona com o comportamento ao fogo, entende-se por:

1 - «Câmara corta-fogo», compartimento corta-fogo independente, com um grau de resistência e os meios de controlo de fumo previstos neste regulamento, que estabelece, em regra, a comunicação entre dois espaços com o objetivo de garantir a proteção temporária de um deles ou evitar a propagação do incêndio entre ambos. Só deve possuir vãos de acesso a esses espaços, protegidos por portas resistentes ao fogo e a uma distância tal que não permita a sua abertura simultânea por uma única pessoa;

2 - «Compartimento corta-fogo», parte de um edifício, compreendendo um ou mais espaços, divisões ou pisos, delimitada por elementos de construção com resistência ao fogo adequada a, durante um período de tempo determinado, garantir a proteção do edifício ou impedir a propagação do incêndio ao resto do edifício ou, ainda, a fracionar a carga de incêndio;

3 - «Continuidade de fornecimento de energia ou de sinal», propriedade de um elemento de construção integrado numa instalação manter a capacidade de fornecimento de energia ou de transmissão de sinal, durante um período de tempo determinado, quando sujeito à ação de incêndio;

4 - «Estabilidade ao fogo», propriedade de um elemento de construção, com funções de suporte de cargas, capaz de resistir ao colapso durante um período de tempo determinado, quando sujeito à ação de incêndio;

5 - «Estanquidade ao fogo», propriedade de um elemento de construção com função de compartimentação de não deixar passar, durante um período de tempo determinado, qualquer chama ou gases quentes;

6 - «Fecho automático», propriedade de um elemento de construção que guarnece um vão de, em situação de incêndio, tomar ou retomar a posição que garante o fecho do vão sem intervenção humana;

7 - «Isolamento térmico», propriedade de um elemento de construção com função de compartimentação de garantir que a temperatura na face não exposta ao fogo, desde o seu início e durante um período de tempo determinado, não se eleva acima de dado valor;

8 - «Produtos de construção», são os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas prefabricados ou instalações, que permitem que as obras obedeçam às exigências essenciais, destinados a serem incorporados de forma permanente nas obras e a serem como tal colocados no mercado.

9 - «Reação ao fogo», resposta de um produto ao contribuir pela sua própria decomposição para o início e o desenvolvimento de um incêndio, avaliada com base num conjunto de ensaios normalizados;

10 - «Registo», dispositivo móvel de obturação da secção de uma conduta ou de uma abertura, aberto ou fechado na sua posição normal, de comando automático ou manual;

11 - «Registo resistente ao fogo», registo de acionamento automático com uma dada qualificação de resistência ao fogo determinada em ensaio normalizado de resistência ao fogo padrão, destinado a impedir a propagação de um incêndio ou dos seus efeitos através de uma conduta ou de uma abertura, durante um certo período de tempo;

12 - «Resistência ao fogo», propriedade de um elemento de construção, ou de outros componentes de um edifício, de conservar durante um período de tempo determinado a estabilidade e ou a estanquidade, isolamento térmico, resistência mecânica, ou qualquer outra função específica, quando sujeito ao processo de aquecimento resultante de um incêndio;

13 - «Resistência ao fogo padrão», resistência ao fogo avaliada num ensaio com um programa térmico de fogo normalizado;

14 - «Sistema de cortina de água», sistema automático constituído por tubagens e aspersores de água que, após a deteção de um incêndio, projeta uma lâmina contínua de água segundo um plano vertical (cortina), isolando da penetração do fumo e das chamas dois espaços contíguos. Essa cortina deve irrigar uma superfície (tela, vidro, metal, etc.), melhorando o seu comportamento ao fogo.

Artigo 4.º — Evacuação

Para efeitos de SCIE, relativamente à evacuação, entende-se por:

1 - «Barra antipânico», dispositivo mecânico instalado numa porta que permita, em caso de evacuação de emergência, a sua fácil abertura por mera pressão do corpo do utilizador, sem necessidade de uso das mãos;

2 - «Caminho de evacuação ou caminho de fuga», percurso entre qualquer ponto, suscetível de ocupação, num recinto ou num edifício até uma zona de segurança exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no local de permanência e outro nas vias de evacuação;

3 - «Capacidade de evacuação de uma saída», número máximo de pessoas que podem passar através dessa saída por unidade de tempo;

4 - «Distância de evacuação», comprimento a percorrer num caminho de evacuação até se atingir uma via de evacuação protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio;

5 - «Escada suplementar», escada adicional às exigidas para a evacuação, instalada para satisfazer necessidades funcionais;

6 - «Evacuação», movimento de ocupantes de um edifício para uma zona de segurança, em caso de incêndio ou de outros acidentes, que deve ser disciplinado, atempado e seguro;

7 - «Impasse para um ponto de um espaço», situação, segundo a qual a partir de um ponto de um dado espaço a evacuação só é possível através do acesso a uma única saída, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, ou a saídas consideradas não distintas. A distância do impasse, expressa em metros, é medida desse ponto à única saída ou à mais próxima das saídas consideradas não distintas, através do eixo dos caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, ou tendo em consideração os equipamentos e mobiliários fixos a instalar ou em linha, se as duas situações anteriores não forem aplicáveis;

8 - «Impasse para uma via horizontal», situação, segundo a qual, a partir de um ponto de um dada via de evacuação horizontal, a evacuação só é possível num único sentido. O impasse é total se se mantém em todo o percurso até uma saída para uma via de evacuação vertical protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio. A distância do impasse total, expressa em metros, é medida pelo eixo da via, desde esse ponto até à referida saída. O impasse pode também ser parcial se se mantém apenas num troço da via até entroncar numa outra onde existam, pelo menos, duas alternativas de fuga. A distância do impasse parcial, expressa em metros, é medida pelo eixo do troço em impasse desde esse ponto até ao eixo da via horizontal onde entronca;

9 - «Saída», qualquer vão disposto ao longo dos caminhos de evacuação de um edifício que os ocupantes devam transpor para se dirigirem do local onde se encontram até uma zona de segurança;

10 - «Saída de emergência», saída para um caminho de evacuação protegido ou para uma zona de segurança, que não está normalmente disponível para outra utilização pelo público;

11 - «Saídas distintas em relação a um ponto», saídas para as quais, a partir desse ponto, se possam estabelecer linhas de percurso para ambas, tendo em conta o mobiliário principal fixo e o equipamento ou os caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, divergindo de um ângulo superior a 45º, medido em planta;

12 - «Tempo de evacuação», tempo necessário para que todos os ocupantes de um edifício, ou de parte dele, atinjam uma zona de segurança, a partir da emissão do sinal de evacuação;

13 - «Unidade de passagem (UP)», unidade teórica utilizada na avaliação da largura necessária à passagem de pessoas no decurso da evacuação. A correspondência em unidades métricas, arredondada por defeito para o número inteiro mais próximo, é a seguinte:

a)

1 UP = 0,9 m;

b)

2 UP = 1,4 m;

c)

N UP = N x 0,6 m (para N (maior que) 2).

14 - «Via de evacuação», comunicação horizontal ou vertical de um edifício que, nos temos do presente regulamento, apresenta condições de segurança para a evacuação dos seus ocupantes. As vias de evacuação horizontais podem ser corredores, antecâmaras, átrios, galerias ou, em espaços amplos, passadeiras explicitamente marcadas no pavimento para esse efeito, que respeitem as condições do presente regulamento. As vias de evacuação verticais podem ser escadas, rampas, ou escadas e tapetes rolantes inclinados, que respeitem as condições do presente regulamento. As vias de evacuação podem ser protegidas ou não. As vias de evacuação protegidas podem ser enclausuradas (interiores) ou exteriores. As vias de evacuação não protegidas são as que não garantem, total ou parcialmente, as condições regulamentares das vias protegidas, embora possam ser autorizadas nas condições expressas neste regulamento;

15 - «Via de evacuação enclausurada ou protegida interior», via de evacuação protegida, estabelecida no interior do edifício, dotada de sistema de controlo de fumo e de envolvente com uma resistência ao fogo especificada;

16 - «Via de evacuação exterior», via de evacuação protegida, ao ar livre ou ampla e permanentemente ventilada, que está suficientemente separada do resto do edifício ou de edifícios vizinhos, quer em afastamento quer por elementos de construção cuja resistência ao fogo padrão está de acordo com o explicitado no presente regulamento. Esta via pode estar totalmente no exterior de um edifício ou nele parcialmente encastrada, devendo, neste caso, dispor de uma abertura, ao longo dos elementos de construção em contacto com o exterior, abrangendo todo o espaço acima da respetiva guarda;

17 - «Via de evacuação protegida», via de evacuação dotada de meios que conferem aos seus utentes proteção contra os gases, o fumo e o fogo, durante o período necessário à evacuação. Os revestimentos dos elementos de construção envolventes das vias de evacuação protegidas devem exibir uma reação ao fogo conforme as especificações do presente regulamento. Numa via de evacuação protegida não podem existir ductos, não protegidos, para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim, nem quaisquer acessos a ductos, nem canalizações de gases combustíveis ou comburentes, líquidos combustíveis ou instalações elétricas. Excetuam-se, neste último caso, as que sejam necessárias à sua iluminação, deteção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida. Excetuam-se ainda as canalizações de água destinadas ao combate a incêndios;

18 - «Zona de refúgio», local num edifício, temporariamente seguro, especialmente dotado de meios de proteção, de modo a que as pessoas não venham a sofrer dos efeitos diretos de um incêndio no edifício;

19 - «Zona de segurança de um edifício», local, no exterior do edifício, onde as pessoas se possam reunir, protegidas dos efeitos diretos de um incêndio naquele.

Artigo 5.º — Equipamentos técnicos do edifício

Para efeitos de SCIE, em relação a equipamentos técnicos do edifício, entende-se por:

«Aparelho de aquecimento autónomo», aparelho independente, fixo ou móvel, que produz e emite calor para o ambiente no local onde está instalado. Pode ser de combustão direta, recorrendo a combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, ou sem combustão, alimentado por energia elétrica. Deve estar em conformidade com as especificações e condições técnicas de instalação constantes das normas portuguesas ou europeias aplicáveis a cada tipo de aparelho.

Artigo 6.º — Deteção, alarme e alerta

Para efeitos de SCIE, no que respeita à deteção, ao alarme e ao alerta, entende-se por:

1 - «Alarme», sinal sonoro e ou luminoso, para aviso e informação de ocorrência de uma situação anormal ou de emergência, acionado por uma pessoa ou por um dispositivo ou sistema automático;

2 - «Alarme geral», alarme emitido para difundir o aviso de evacuação à totalidade dos ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento. Nos locais onde existam pessoas limitadas na mobilidade ou na capacidade de perceção e reação a um alarme, destina-se também a desencadear as operações destinadas a apoiar a evacuação das referidas pessoas com limitações;

3 - «Alarme local», alarme que tem por destinatários apenas os ocupantes de um espaço limitado de um edifício ou de um estabelecimento e o pessoal afeto à segurança;

4 - «Alarme restrito», alarme emitido exclusivamente para aviso de uma situação de incêndio, ao pessoal afeto à segurança de um edifício ou de um estabelecimento;

5 - «Alerta», mensagem transmitida aos meios de socorro, que devem intervir num edifício, estabelecimento ou parque de estacionamento, em caso de incêndio, nomeadamente os bombeiros;

6 - «Detetor autónomo de atuação», tipo de detetor de incêndio que, não fazendo parte de um sistema de alarme de incêndio, é utilizado para acionar equipamentos, dispositivos ou sistemas complementares;

7 - «Sistema automático de deteção e alarme de incêndio», sistema de alarme constituído por central de sinalização e comando, detetores automáticos de incêndio, botões para acionamento manual do alarme e meios difusores de alarme. Este sistema, numa situação de alarme de incêndios, também pode desencadear automaticamente outras ações, nomeadamente o alerta e o comando de dispositivos, sistemas ou equipamentos;

8 - «Sistema de alarme de incêndio», conjunto de componentes que dão um alarme de incêndio, sonoro e ou visual ou qualquer outro, podendo também iniciar qualquer outra ação.

Artigo 7.º — Controlo de fumo

Para efeitos de SCIE, no que respeita ao controlo de fumo, entende-se por:

1 - «Área útil de um exutor», área geométrica de um exutor corrigida pelo produto por um fator de construção, determinado em ensaios. Esse fator, inferior à unidade, é representativo da resistência aerodinâmica à passagem de fumo no exutor;

2 - «Cantão de desenfumagem», volume livre entre o pavimento e a parte inferior da cobertura ou o teto, delimitado lateralmente pelos planos verticais que contêm os painéis de cantonamento e ou as paredes;

3 - «Caudal de fuga (m3/s)», caudal do fluido, ar ou fumo, perdido através de fissuras, porosidade de materiais das condutas ou folgas de portas e janelas em sistemas ativos de controlo de fumo;

4 - «Controlo de fumo», ver «sistema de controlo de fumo»;

5 - «Desenfumagem», ação de remoção, para o exterior de um edifício, do fumo, do calor e dos gases de combustão provenientes de um incêndio, através de dispositivos previamente instalados para o efeito;

6 - «Exutor de fumo», dispositivo instalado na cobertura de um edifício ou de um espaço e suscetível de abertura em caso de incêndio, permitindo a desenfumagem por meios naturais;

7 - «Painel de cantonamento», elemento vertical de separação montado no teto ou na parte inferior da cobertura de um local, com o fim de prevenir a propagação horizontal do fumo e gases de combustão;

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