Decreto-Lei n.º 47597 — Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-05-18, Decreto do Presidente da República n.º 17-A/98 — Ratifica o Quinto Protocolo Adicional à …
Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964
«Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda onerada com reembolso e referida no Acordo relativo aos objectos contra reembolso;
«Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha objectos que se possam quebrar fàcilmente e cuja manipulação tenha de efectuar-se com cuidado especial;
«Encomenda de difícil acomodação»:
1.º Qualquer encomenda cujas dimensões excedam os limites fixados no artigo 25.º, § 1, ou os que as Administrações possam fixar entre si;
2.º Qualquer encomenda que, pelo seu formato, natureza ou estrutura, não se possa fàcilmente acomodar com outras encomendas ou que exija precauções especiais;
3.º A título facultativo, qualquer encomenda que utilize um serviço marítimo e cujo volume exceda os limites fixados no artigo 25.º, § 2;
«Encomenda de serviço» qualquer encomenda relativa ao serviço postal e permutada exclusiva por via de superfície, nas condições previstas no artigo 23.º da Convenção;
«Encomenda de prisioneiros de guerra e internados» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros ou aos organismos a que se refere o artigo 8.º da Convenção ou por eles expedidas.
Denomina-se, conforme o modo de encaminhamento ou de entrega:
«Encomenda-avião» qualquer encomenda admitida ao transporte aéreo entre dois Países;
«Encomenda urgente» qualquer encomenda que, tanto quanto possível, deve ser transportada pelos meios rápidos utilizados para a correspondência;
«Encomenda a entregar por próprio» qualquer encomenda que, após a chegada à estação de destino, deva ser entregue no domicílio por portador especial ou que, nos Países cujas Administrações não efectuarem a entrega no domicílio, motive a entrega, por portador especial, de um aviso de chegada; contudo, se o domicílio do destinatário ficar situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por portador especial não é obrigatória.
A permuta das encomendas «com valor declarado», «livres de encargos», «contra reembolso», «frágeis», «de difícil acomodação», «avião», «urgentes» e «a entregar por próprio» exige acordo prévio das Administrações de origem e de destino.
Para a permuta das encomendas «com valor declarado» (transportadas a descoberto), «urgentes», «frágeis» e «de difícil acomodação» as Administrações intermediárias devem, além disso, dar o seu consentimento para o encaminhamento em trânsito.
ARTIGO 3.º — Escalões de peso
As encomendas definidas no artigo 2.º admitem os seguintes escalões de peso:
Até 1 kg;
De mais de 1 kg até 3 kg;
De mais de 3 kg até 5 kg;
De mais de 5 kg até 10 kg;
De mais de 10 kg até 15 kg;
De mais de 15 kg até 20 kg.
TÍTULO I — Taxas e direitos
ARTIGO 4.º — Composição das taxas e dos direitos
As taxas e os direitos que as Administrações estão autorizadas a cobrar são constituídas pela taxa principal definida no artigo 5.º e, eventualmente:
Pelas quotas-partes a que se refere o artigo 12.º ou o Protocolo final;
Pelas taxas suplementares a que se referem os artigos 13.º a 19.º;
Pelas taxas e direitos a que se referem os artigos 36.º, § 6, e 42.º;
Pelos direitos a que se refere o artigo 20.º
CAPÍTULO I — Taxa principal e quota-parte excepcional
ARTIGO 5.º — Taxa principal
A taxa principal compõe-se das quotas-partes que pertencem a cada uma das Administrações que participam no transporte terrestre ou marítimo e a que aludem os artigos 6.º a 9.º Inclui também, eventualmente, as sobretaxas aéreas a que se refere o artigo 10.º
ARTIGO 6.º — Quota-parte terrestre
As encomendas permutadas entre duas Administrações são sujeitas às quotas-partes terrestres de partida e de chegada indicadas no quadro que figura no § 4.
Cada um dos Países atravessados ou cujos serviços participam no transporte terrestre de encomendas fica autorizado a pedir as quotas-partes terrestres de trânsito a que se refere o quadro que figura no § 4.
As quotas-partes a que se referem os §§ 1 e 2 ficam a cargo da Administração do País de origem, a não ser que sejam previstas derrogações a este princípio, nas disposições do presente Acordo.
Cada quota-parte terrestre de partida, de chegada ou de trânsito é fixada da seguinte forma, por cada País e por cada encomenda:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
Contudo, no que respeita aos dois últimos escalões de peso, as Administrações de origem e de destino têm a faculdade de fixar como entenderem as quotas-partes terrestres que lhes couberem.
Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte terrestre das Administrações intermediárias só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte terrestre intermediário.
ARTIGO 7.º — Redução ou elevação da quota-parte terrestre
As Administrações têm a faculdade de reduzir ou de elevar simultâneamente a sua quota-parte terrestre de partida e a sua quota-parte terrestre de chegada, com exclusão, por conseguinte, da sua quota-parte terrestre de trânsito.
Esta modificação ou as modificações ulteriores para serem aplicáveis devem:
Entrar em vigor sòmente em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho, conforme convier a cada Administração;
Ser notificadas à Administração dos correios suíços com três meses de antecedência, pelo menos, as modificações eventuais em relação às quais esses prazos não tenham sido respeitados só serão tomadas em consideração em 1 de Janeiro ou 1 de Julho seguintes;
Ser comunicadas às Administrações interessadas pelo menos um mês antes das datas fixadas na alínea a);
Vigorar durante um ano, pelo menos.
A elevação, quando for necessária, não pode exceder, para os escalões de peso até 10 kg, metade da quota-parte terrestre de partida e de chegada indicada no artigo 6.º, § 4. A redução pode ser fixada por acordo entre as Administrações interessadas.
ARTIGO 8.º — Quota-parte marítima
Cada um dos Países cujos serviços participam no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a pedir as quotas-partes marítimas previstas no quadro que figura no § 2. Essas quotas-partes ficam a cargo da Administração do País de origem, a não ser que sejam previstas derrogações a este princípio, nas disposições do presente acordo.
A quota-parte marítima, por cada serviço marítimo utilizado, é calculada em conformidade com as indicações do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
Eventualmente, os escalões de distância que servem para determinar o montante da quota-parte marítima aplicável entre dois Países devem ser calculados na base de uma distância média ponderada, determinada em função da tonelagem das malas transportadas entre os portos respectivos dos dois Países.
O transporte marítimo entre dois portos do mesmo País não pode dar lugar à cobrança da quota-parte prevista no § 2 quando a Administração deste País já receber, pelas mesmas encomendas, a remuneração correspondente ao tansporte terrestre.
Tratando-se de encomendas-avião, a quota-parte marítima das Administrações ou serviços intermediários só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte marítimo intermediário; qualquer serviço marítimo assegurado pelo País de origem ou de destino é considerado, para este efeito, como serviço intermediário.
ARTIGO 9.º — Redução ou elevação da quota-parte marítima
As Administrações têm a faculdade de elevar até ao máximo de 50 por cento a quota-parte marítima indicada no artigo 8.º, § 2, mas podem reduzi-la como entenderem.
Aquela faculdade fica sujeita às condições indicadas no artigo 7.º, § 2.
No caso da elevação, esta deve também ser aplicada às encomendas procedentes do País de que dependem os serviços que efectuam o transporte marítimo; todavia, esta obrigação não se aplica às relações entre um País e as suas colónias, territórios ultramarinos, etc., nem às relações recíprocas destas colónias, territórios ultramarinos, etc.
ARTIGO 10.º — Sobretaxas aéreas
As Administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento das encomendas pela via aérea. Têm a faculdade de admitir, para essa fixação, escalões de peso inferiores ao primeiro escalão de peso.
As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território do País de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado. Consequentemente, se dois Países estiverem ligados por várias linhas aéreas, a sobretaxa aérea é estabelecida de harmonia com a distância média entre os aeroportos respectivos e segundo a importância das linhas para o tráfego internacional.
As sobretaxas devem estar em estreita relação com os direitos de transporte e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no conjunto, os encargos a pagar pelo mesmo transporte.
ARTIGO 11.º — Taxa básica e cálculo das remunerações pelo transporte aéreo
A taxa básica a aplicar na liquidação de contas entre as Administrações por motivo dos transportes aéreos é de 1 milésimo de franco, o máximo, por quilograma de peso bruto e por quilómetro; essa taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.
As remunerações de transporte aéreo referentes às malas de encomendas-avião são calculadas em função da taxa básica efectiva prevista no § 1 e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aéropostales», a que alude o artigo 203.º, § 1, alínea b), do Regulamento para execução da Convenção, por um lado, e, por outro lado, em função do peso bruto das malas.
A remuneração do transporte aéreo a atribuir à Administração intermediária para as encomendas-avião a descoberto é fixada, em princípio, como se indica no § 1, mas por quilograma ou por meio quilograma por cada País de destino. Se dois Países estiverem ligados por várias linhas aéreas, a remuneração é fixada pela Administração intermediária, de harmonia com a distância média entre os aeroportos respectivos e segundo a importância das linhas para o tráfego internacional. No que respeita ao cálculo dos abonos a pagar, as fracções da unidade de peso adoptada a este respeito pela Administração intermediária são arredondadas, conforme o caso, para o quilograma ou para o meio quilograma imediatamente superior.
Qualquer País que expedir ou reexpedir no interior do seu território uma encomenda-avião pela via aérea tem direito a uma remuneração especial por essa transmissão.
A remuneração especial prevista no § 4 é fixada sob a forma de um preço unitário, calculado, para todas as encomendas-avião originárias do ou destinadas ao País, na base da taxa prevista no § 1 e segundo a distância média ponderada dos percursos efectuados pelas encomendas-avião do serviço internacional na rede aérea interna.
O transbordo, durante o percurso, no mesmo aeroporto, de encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos diferentes, não é remunerado.
Nenhuma quota-parte terrestre de trânsito é devida:
Pelo transbordo de malas-avião entre dois aeroportos que servem a mesma cidade;
Pelo transporte dessas malas entre um aeroporto que serve uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e pelo regresso das malas referidas a fim de serem reexpedidas.
Quando, após um acidente sofrido pelo avião transportador, ou por qualquer outra causa cuja responsabilidade incumbe à empresa de transporte aéreo, se perderem ou ficarem destruídas numa linha encomendas-avião, não será devida qualquer remuneração pelo transporte aéreo, seja para que parte for do trajecto dessa linha, pelas encomendas-avião perdidas ou destruídas.
ARTIGO 12.º — Quota-parte de partida e de chegada excepcional
Cada Administração tem a faculdade de aplicar simultâneamente a todas as encomendas provenientes das suas estações e a todas as encomendas a elas destinadas uma quota-parte de partida e de chegada excepcional de 25 cêntimos, o máximo, com a condição de respeitar os preceitos determinados no artigo 7.º, § 2.
TÍTULO II — Taxas suplementares e direitos
SECÇÃO I — Taxas relativas a determinadas categorias de encomendas
ARTIGO 13.º — Encomendas urgentes
As encomendas urgentes ficam sujeitas a um taxa principal igual ao dobro da que é aplicável às encomendas ordinárias; eventualmente, é também elevada ao dobro a quota-parte de partida e de chegada excepcional prevista no artigo 12.º
As encomendas-avião urgentes ficam sujeitas a uma sobretaxa aérea simples, quer dizer, não elevada ao dobro.
ARTIGO 14.º — Encomendas a entregar por próprio
As encomendas a entregar por próprio ficam sujeitas a uma taxa suplementar denominada «taxa de entrega por próprio», que é cobrada em benefício da Administração de destino e cujo valor é fixado em 80 cêntimos, paga adiantadamente e por inteiro, no acto da aceitação, ainda que a encomenda não possa ser entregue por portador especial, mas apenas o aviso de chegada.
No caso excepcional em que o domicílio do destinatário fica situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a taxa de entrega por próprio pode ser acrescida de uma taxa chamada «taxa complementar de entrega por próprio», que é cobrada no acto da entrega e continua exigível ainda que a encomenda seja devolvida à procedência ou reexpedida; esta taxa complementar não pode ser superior à que estiver fixada no serviço interno do País de destino.
ARTIGO 15.º — Encomendas livres de encargos
As encomendas livres de encargos ficam sujeitas a uma taxa denominada «taxa de entrega sem encargos», cujo valor é fixado em 60 cêntimos por encomenda no máximo. A esta taxa adiciona-se a de despacho aduaneiro prevista no artigo 19.º, alínea b); é cobrada, a título de comissão, do remetente em benefício da Administração de destino.
Quando a entrega sem encargos é pedida posteriormente à aceitação da encomenda, uma taxa de pedido de entrega sem encargos é cobrada do remetente no acto da apresentação do pedido. Essa taxa, cujo valor é fixado em 60 cêntimos, o máximo, adiciona-se à sobretaxa aérea ou à taxa do telegrama, se o remetente tiver manifestado o desejo de o pedido ser transmitido pela via aérea ou telegráfica.
ARTIGO 16.º — Encomendas com valor declarado
As encomendas com valor declarado ficam sujeitas a uma taxa ordinária de seguro, que é cobrada pela estação de origem. Esta taxa adiciona-se às taxas e direitos autorizados no presente título e calcula-se conforme uma ou outra das seguintes formas:
Primeira fórmula:
Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:
5 cêntimos por cada Administração que participe no transporte terrestre;
10 cêntimos por cada serviço marítimo utilizado;
10 cêntimos por cada serviço aéreo utilizado.
Segunda fórmula:
Por cada 200 francos ou fracções de 200 francos declarados:
50 cêntimos, o máximo.
É também autorizada a cobrança das taxas seguintes:
Pelas Administrações que aceitem o encargo de cobrir os riscos que possam derivar de casos de força maior, uma taxa «para riscos de força maior», fixada de maneira que a soma total desta taxa e da taxa normal de seguro não exceda o máximo previsto no § 1, alínea b);
Pela Administração de origem, a título facultativo, uma taxa de expedição igual a 50 cêntimos, o máximo, por encomenda com valor declarado.
Excepcionalmente, a Administração interessada fixa, em cada caso particular, a taxa aérea de seguro cobrada em relação com o transporte por serviços aéreos que comportem riscos extraordinários; neste caso, a taxa global indicada no § 1, alínea b), pode ser elevada em conformidade.
ARTIGO 17.º — Encomendas frágeis. Encomendas de difícil acomodação
As encomendas frágeis e as encomendas de difícil acomodação ficam sujeitas a uma taxa suplementar igual a 50 por cento da taxa principal, eventualmente aumentada com as quotas-partes indicadas no artigo 12.º ou no Protocolo final. Se a encomenda é frágil e de difícil acomodação, a taxa suplementar acima prevista é cobrada sòmente uma vez. Contudo, as sobretaxas aéreas referentes a estas encomendas não sofrem aumento algum; a taxa total é, eventualmente, arredondada para o meio décimo superior.
SECÇÃO II — Taxas e direitos relativos a todas as categorias de encomendas
ARTIGO 18.º — Taxas suplementares
As Administrações ficam autorizadas a cobrar as taxas suplementares seguintes:
Taxa para formalidades aduaneiras de exportação, cobrada pela Administração de origem, pela apresentação na Alfândega; como regra geral, a cobrança tem lugar no acto da aceitação da encomenda;
Taxa de despacho aduaneiro, cobrada pela Administração de destino, quer pela entrega à Alfândega e pelo despacho aduaneiro, quer sòmente pela entrega à Alfândega; salvo acordo em contrário, a cobrança efectua-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário; contudo, quando se tratar de encomendas livres de encargos, a taxa de despacho aduaneiro é cobrada pela Administração de origem, em benefício da Administração de destino;
Taxa de entrega; esta taxa pode ser cobrada pela Administração de destino tantas vezes quantas a encomenda for apresentada no domicílio; contudo, tratando-se de encomendas a entregar por próprio, a referida taxa só pode ser cobrada pelas apresentações no domicílio posteriores à primeira;
Taxa de aviso de falta de entrega, cobrada nas condições fixadas no artigo 32.º, § 3;
Taxa de aviso de chegada, cobrada pela Administração de destino, quando a sua legislação interna a isso obrigue e essa Administração não efectuar a entrega no domicílio, por qualquer aviso (primeiro aviso ou avisos ulteriores) eventualmente entregue no domicílio do destinatário, excepto quanto ao primeiro aviso das encomendas a entregar por próprio;
Taxa de novo acondicionamento, cobrada pela Administração do primeiro dos Países em cujo território uma encomenda tiver de ser novamente acondicionada para proteger o seu conteúdo, a qual é cobrada do destinatário ou, eventualmente, do remetente;
Taxa de posta-restante, cobrada pela Administração de destino no momento da entrega, por qualquer encomenda endereçada à posta-restante;
Taxa de armazenagem, cobrada pela Administração de destino, por qualquer encomenda que não for levantada nos prazos prescritos, quer essa encomenda seja endereçada à posta-restante ou ao domicílio;
Taxa de aviso de recepção, quando o remetente pedir um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 37.º da Convenção;
Taxa de aviso de embarque, cobrada, nas relações entre os Países cujas Administrações aceitem a execução deste serviço, quando o remetente pedir que lhe seja enviado um aviso de embarque; esta taxa é partilhada por metade entre a Administração de origem e a Administração do País de que depende o porto de embarque;
Taxa de reclamação, a que se refere o artigo 43.º, § 4;
Taxa de pedido de restituição ou de modificação de endereço;
Taxa de riscos de força maior, cobrada pelas Administrações que aceitem cobrir os riscos susceptíveis de resultar de um caso de força maior.
ARTIGO 19.º — Tarifa
A tarifa das taxas suplementares definidas no artigo 18.º é fixada de acordo com as indicações do quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
ARTIGO 20.º — Direitos
As Administrações de destino ficam autorizadas a cobrar dos destinatários todos os direitos, especialmente os direitos aduaneiros que onerem os volumes no País de destino.
As Administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes dos seus Países para que sejam anulados os direitos (entre os quais os direitos aduaneiros) que onerem uma encomenda:
Devolvida à procedência;
Abandonada pelo remetente;
Destruída por causa de avaria total do conteúdo;
Reexpedida para outro País;
Extraviada, espoliada ou avariada no seu serviço.
SECÇÃO III — Isenção de franquia postal
ARTIGO 21.º — Encomendas de serviço
São isentas de todas as taxas postais as encomendas relativas ao serviço postal permutadas exclusivamente por via de superfície, nas condições previstas no artigo 23.º da Convenção.
ARTIGO 22.º — Encomendas de prisioneiros de guerra e internados
As encomendas de prisioneiros de guerra e internados beneficiam, sob as mesmas condições, das isenções de taxas concedidas aos objectos de correspondência postal pelo artigo 8.º da Convenção e não dão lugar a qualquer remuneração em benefício de qualquer Administração, seja ela qual for, excepto no que respeita às sobretaxas aéreas aplicáveis às encomendas-avião.
TÍTULO II — Execução do serviço
CAPÍTULO I — Condições de aceitação
SECÇÃO I — Condições gerais de aceitação
ARTIGO 23.º — Condições de aceitação
Com a condição de que o conteúdo não seja abrangido pelas proibições citadas no artigo 24.º ou pelas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou mais das Administrações que participam no transporte, qualquer encomenda, para que possa ser aceite e expedida, deve:
Pertencer a uma categoria de encomendas admitida nos termos do artigo 2.º;
Satisfazer as condições de peso e de dimensões estabelecidas pelos artigos 1.º e 25.º;
Estar franquiada com todas as taxas exigíveis pela estação de origem.
ARTIGO 24.º — Proibições
Fica proibida a expedição dos objectos abaixo indicados;
Em todas as categorias de encomendas:
1.º Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam constituir perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as outras encomendas (ver também o n.º 6.º);
2.º O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas efectuadas com o fim medicinal ou científico para os Países que as aceitam nestas condições;
3.º Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no País de destino;
4.º Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como os objectos de correspondência de qualquer natureza com endereço diverso do do destinatário da encomenda ou das pessoas que com ele habitem; contudo, é permitido incluir um dos documentos seguintes, aberto, reduzido aos seus enunciados constitutivos e que se refira exclusivamente às mercadorias transportadas: factura, guia ou aviso de expedição, ordem de entrega;
5.º Os animais vivos, a não ser que o seu transporte pelo correio seja autorizado pelos regulamentos postais dos Países interessados;
6.º As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas. Contudo, as Administrações podem entender-se para o transporte de fulminantes e cartuchos metálicos carregados para armas de fogo portáteis, de partes inexplosíveis de espoletas de artilharia e de fósforos, de filmes inflamáveis, de celulóide em bruto ou em obra;
7.º Os objectos obscenos ou imorais;
Nas encomendas sem valor declarado, permutadas entre Países que aceitam a declaração de valor: as moedas, as notas de banco, as cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, a platina, o ouro ou a prata, manufacturados ou não, as pedras preciosas, as jóias e outros objectos preciosos. Esta disposição não é aplicável quando a permuta das encomendas entre duas Administrações que aceitam encomendas com valor declarado só se pode fazer em trânsito a descoberto por intermédio de uma Administração que as não aceita. Cada Administração tem a faculdade de proibir a inclusão de ouro em barras em remessas, com ou sem valor declarado, procedentes do seu território, a ele destinadas ou que por ele transitem a descoberto, ou de limitar o valor real destas remessas.
ARTIGO 25.º — Limites de dimensões e de volume
Qualquer encomenda transportada por via de superfície não deve exceder, excepto se for considerada como encomenda de difícil acomodação, nos termos do artigo 2.º, § 2, alínea e), 1,50 m para qualquer das dimensões, 3 m para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento.
A título facultativo e como excepção ao § 1, os limites de dimensões e de volume das encomendas transportadas por via marítima podem ser fixados em 1,25 m para qualquer das dimensões e um dos seguintes volumes:
60 dm3 para as encomendas até 5 kg;
80 dm3 para as encomendas de mais de 5 kg até 10 kg;
100 dm3 para as encomendas de mais de 10 kg até 15 kg;
120 dm3 para as encomendas de mais de 15 kg até 20 kg.
Sob a mesma reserva do § 1, qualquer encomenda-avião não deve exceder as dimensões seguintes: 1 m para o comprimento e 50 cm para qualquer outra dimensão; 3 m para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento.
Qualquer que seja o transporte, as encomendas não devem apresentar dimensões inferiores às dimensões mínimas previstas para as cartas no artigo 16.º, § 1, da Convenção.
Para serem admitidas nas relações entre as Administrações que adoptam os limites previstos no § 2 e não autorizam o transporte de encomendas de difícil acomodação, as encomendas que, considerado o respectivo peso, têm um volume superior aos limites fixados ficam sujeitas às taxas aplicáveis ao escalão de peso correspondente ao seu volume. Neste caso, as encomendas não devem exceder os limites máximos de volume autorizados nas relações entre essas Administrações.
ARTIGO 26.º — Tratamento das encomendas indevidamente aceites
As encomendas que contiverem os objectos citados no artigo 24.º, alínea a), ficam sujeitas, quando indevidamente expedidas, à legislação do País da Administração que verificar a presença de tais objectos; todavia, as encomendas que contiverem os objectos visados no mesmo artigo, alínea a), n.os 2.º, 6.º e 7.º, não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à origem.
No caso de se tratar da inclusão de uma única correspondência não autorizada nos termos do artigo 24.º, alínea a), n.º 4.º, essa correspondência é tratada pela forma prescrita no artigo 22.º da Convenção e, por este motivo, a encomenda não pode ser devolvida à procedência.
As encomendas sem valor declarado permutadas entre dois Países que aceitam a declaração de valor, que contiverem os objectos citados no artigo 24.º, alínea b), devem ser devolvidas à origem pela Administração de trânsito que verificar o erro. Se o erro só for verificado após a recepção na Administração de destino, esta fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário, nas condições fixadas pelos seus regulamentos. Se estes regulamentos não admitirem a entrega, a encomenda deve ser devolvida à origem, nos termos do artigo 38.º
O § 3 é aplicável às encomendas cujo peso ou dimensões excedem sensìvelmente os limites estabelecidos; porém, essas encomendas podem ser entregues, eventualmente, ao destinatário, se este tiver pago prèviamente as taxas aplicáveis.
Quando uma encomenda indevidamente aceite não for entregue ao destinatário nem devolvida à origem, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, acerca do tratamento que foi aplicado a essa encomenda.
ARTIGO 27.º — Instruções do remetente no acto da aceitação
No acto da aceitação de uma encomenda o remetente deve indicar o tratamento a dar-lhe, no caso de não ser entregue.
Apenas pode dar uma das seguintes instruções:
Remessa, por via de superfície ou por via aérea, de um aviso de falta de entrega para si próprio;
Remessa, por via de superfície ou por via aérea, de um aviso de falta de entrega para um terceiro domiciliado no País de destino;
Devolução imediata ao remetente, por via de superfície ou por via aérea;
Devolução ao remetente, por via de superfície ou por via aérea, depois de expirado um certo prazo;
Entrega a outro destinatário, mediante reexpedição, se for necessário, por via de superfície ou por via aérea [e ressalvados os casos especiais previstos no artigo 32.º, § 1, alínea c), n.º 2.º];
Reexpedição da encomenda, por via de superfície ou por via aérea, a fim de ser entregue ao primitivo destinatário;
Venda da encomenda por conta e risco do remetente;
Abandono da encomenda pelo remetente.
SECÇÃO II — Condições especiais de aceitação
ARTIGO 28.º — Encomendas com valor declarado
A declaração de valor das encomendas com valor declarado obedece às seguintes normas:
Quanto às Administrações postais:
1.º Faculdade, para cada Administração, de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 1000 francos;
2.º Obrigação, nas relações entre Países cujas Administrações adoptarem limites diferentes, de se observar, de parte a parte, o limite mais baixo;
Quanto aos remetentes:
1.º Proibição de declarar um valor que exceda o valor real do conteúdo da encomenda;
2.º Faculdade de declarar sòmente parte do valor real do conteúdo da encomenda.
Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real da encomenda fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.
No acto da aceitação deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente de uma encomenda com valor declarado.
ARTIGO 29.º — Encomendas livres de encargos
Uma encomenda livre de encargos só pode ser aceite se o remetente se responsabilizar pelo pagamento de qualquer importância que a estação de destino tenha o direito de reclamar do destinatário, bem como da taxa de entrega sem encargos prevista no artigo 15.º
A estação de origem pode exigir o depósito de um sinal suficiente.
CAPÍTULO II — Condições de entrega e de reexpedição
SECÇÃO I — Entrega
ARTIGO 30.º — Regras gerais de entrega. Prazos de conservação
De um modo geral, as encomendas devem ser entregues aos destinatários no mais curto prazo de tempo e em conformidade com as disposições que vigorarem no País de destino.
Qualquer encomenda de cuja chegada foi avisado o destinatário fica à disposição deste durante quinze dias ou, o máximo, um mês, a contar do dia seguinte ao da expedição do aviso; este prazo pode ser, excepcionalmente, prorrogado se os regulamentos da Administração de destino o permitirem.
Quando não for possível enviar o aviso de chegada, o prazo de conservação e o prescrito pelos regulamentos do País de destino; este prazo, aplicável também às encomendas endereçadas à posta-restante, não pode, em regra, exceder cinco meses para os Países distantes (do ponto de vista do artigo 107.º do Regulamento da Convenção) e três meses para os outros; a devolução da encomenda à estação de origem deve realizar-se num prazo mais curto, caso o remetente a tenha pedido numa língua conhecida no País de destino.
Os prazos de conservação previstos nos §§ 2 e 3 são aplicáveis, no caso de reexpedição, às encomendas a distribuir pela nova estação de destino.
ARTIGO 31.º — Entrega de encomendas por próprio
A entrega por portador especial de uma encomenda a entregar por próprio ou do aviso de chegada só se tenta uma vez.
Se a tentativa for infrutífera, a encomenda deixa de ser considerada como encomenda a entregar por próprio.
ARTIGO 32.º — Falta de entrega ao destinatário
Depois de recebido o aviso de falta de entrega a que se refere o artigo 27.º, § 2, alíneas a) e b), compete ao remetente ou ao terceiro nele mencionado dar qualquer das instruções autorizadas no referido artigo, § 2, alíneas c) a h), ou ainda uma das seguintes:
Avisar novamente o destinatário;
Rectificar ou completar o endereço;
Tratando-se de uma encomenda contra reembolso:
1.º Entregá-la a outra pessoa que não seja o destinatário, mediante cobrança da quantia indicada;
2.º Entregá-la ao primitivo destinatário ou a um outro destinatário, sem reembolso ou contra-reembolso de uma quantia inferior à primitiva.
Entregar a encomenda, livre de encargos, ao destinatário primitivo ou a um outro destinatário.
Enquanto não tiver recebido instruções do remetente ou de terceiro, a Administração de destino fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário primitivamente designado, ou, eventualmente, a um outro destinatário ulteriormente designado, ou a reexpedir a encomenda para um novo endereço. Depois de recebidas as novas instruções, sòmente estas são válidas e executórias, podendo ser transmitidas pela via aérea ou pela via telegráfica se o remetente ou o terceiro pagar a sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica correspondente.
Quando o aviso de falta de entrega for transmitido ao remetente pela via aérea, de acordo com as suas instruções, a Administração de origem cobra, quando da entrega do aviso, a taxa referente ao transporte aéreo. A remessa das instruções mencionadas no § 1 dá origem a que se cobre, do remetente ou de terceiro, a taxa a que se refere o artigo 18.º, alínea d); quando o aviso for relativo a várias encomendas entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidas ao mesmo destinatário, aquela taxa só se pode cobrar uma vez.
ARTIGO 33.º — Devolução à origem das encomendas não entregues
Qualquer encomenda que não puder ser entregue é devolvida à estação de origem:
Imediatamente se:
1.º O remetente o tiver pedido nos termos do artigo 27.º, § 2, alínea c);
2.º O remetente [ou o terceiro a que se refere o artigo 27.º, § 2, alínea b)] tiver formulado um pedido que não esteja autorizado;
3.º O remetente ou o terceiro se recusar a pagar as taxas autorizadas pelo artigo 32.º, § 3;
4.º As instruções do remetente ou do terceiro não obtiverem o resultado desejado, quer estas instruções tenham sido dadas no acto da aceitação, quer depois da recepção do aviso de falta de entrega.
Imediatamente depois de decorrido:
1.º O prazo eventualmente fixado pelo remetente nos termos do artigo 27.º, § 2, alínea d);
2.º Os prazos de conservação previstos no artigo 30.º, se o remetente se não conformar com o artigo 27.º;
3.º O prazo de dois meses, a contar da expedição do aviso de falta de entrega, se a estação que formulou o aviso não tiver recebido instruções suficientes do remetente ou do terceiro, ou se essas instruções não tiverem chegado a esta estação; este prazo é elevado a quatro meses nas relações com os Países distantes.
Uma encomenda é devolvida, quanto possível, pela mesma via que ela percorreu à ida; porém, uma encomenda-avião só é devolvida pela via aérea se o remetente tiver garantido o pagamento dos encargos de transporte aéreo.
Qualquer encomenda devolvida à origem em obediência ao presente artigo fica sujeita:
Às taxas que exige a nova transmissão até à estação de origem;
Às taxas e direitos não anulados de que a Administração de destino estiver desembolsada no momento da devolução à origem.
Estas taxas e direitos são cobrados do remetente.
ARTIGO 34.º — Abandono pelo remetente de uma encomenda não entregue
Se o remetente abandonar uma encomenda que se não pôde entregar ao destinatário, esta encomenda é tratada pela Administração de destino conforme a sua própria legislação.
ARTIGO 35.º — Recuperação de encargos do remetente de uma encomenda não entregue
O remetente de uma encomenda não entregue ao destinatário fica obrigado a pagar as despesas de transporte ou outras de que as Administrações se encontrem a descoberto, por falta de entrega da encomenda, mesmo que esta tenha sido abandonada, vendida ou inutilizada.
A estação de origem pode, sempre que se torne necessário, exigir um sinal para garantia daquelas despesas.
SECÇÃO II — Reexpedição
ARTIGO 36.º — Reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço
A reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço, efectuada nos termos do artigo 42.º, pode fazer-se, quer no interior do País de destino, quer fora deste País.
A reexpedição no interior do País de destino pode fazer-se a pedido, quer do remetente, quer do destinatário, ou, se os regulamentos desse País o permitirem, independentemente de pedido.
A reexpedição para fora do País de destino só se pode efectuar a pedido do remetente ou do destinatário; neste caso, a encomenda deve satisfazer as condições exigidas para a nova transmissão.
A reexpedição nas condições acima anunciadas pode também efectuar-se por via aérea, se for pedida pelo remetente ou pelo destinatário, com a condição de garantir o pagamento das sobretaxas aéreas inerentes à nova transmissão.
O remetente pode proibir qualquer reexpedição.
Pela primeira reexpedição ou por qualquer outra reexpedição eventual ulterior de cada encomenda podem ser cobradas:
As taxas autorizadas para essa reexpedição pelos regulamentos da Administração interessada, no caso de reexpedição no interior do País de destino;
As taxas que a nova transmissão determinar, no caso de reexpedição para fora do País de destino;
As taxas e direitos cuja anulação as Administrações de destino anteriores não aceitem.
As taxas e direitos mencionados no § 6 são cobrados do destinatário.
ARTIGO 37.º — Encomendas recebidas mal encaminhadas e a reexpedir
Qualquer encomenda recebida por errado encaminhamento devido a erro imputável ao remetente ou à Administração expedidora é reexpedida para o seu verdadeiro destino pela via mais directa utilizada pela Administração que recebeu a encomenda.
Qualquer encomenda-avião recebida por errado encaminhamento deve ser reexpedida por via aérea.
Qualquer encomenda reexpedida nos termos do presente artigo fica sujeita às taxas que exige a transmissão para o seu verdadeiro destino e às taxas e direitos mencionados no artigo 36.º, § 6, alínea c).
Essas taxas e direitos são recuperados da Administração de que depende a estação de permuta que transmitir a encomenda por errado encaminhamento. Essa Administração cobra-os, eventualmente, do remetente.
ARTIGO 38.º — Devolução à origem das encomendas indevidamente aceites
Qualquer encomenda indevidamente aceite e devolvida à origem fica sujeita às taxas e direitos previstos no artigo 33.º, § 3.
Se as quotas-partes e as partes das taxas que forem atribuídas à Administração que devolve a encomenda são insuficientes para cobrir essas taxas e direitos, os encargos que ficarem em dívida são cobrados da Administração responsável pelo erro se a encomenda foi indevidamente aceite por um erro imputável ao serviço postal e do remetente se tiver sido aceite indevidamente por erro deste último ou se ela for abrangida por qualquer das proibições previstas no artigo 24.º
No caso contrário, a Administração que devolve a encomenda restitui à primeira Administração encarregada de a encaminhar para a estação de origem as quotas-partes e partes de taxa que lhe teriam sido creditadas em excesso.
ARTIGO 39.º — Devolução à origem por motivo de suspensão do serviço
A devolução de uma encomenda à origem, por motivo de qualquer suspensão de serviço, é gratuita; as partes de transporte cobradas pelo percurso da ida e que não forem abonadas são restituídas ao remetente.
CAPÍTULO III — Disposições especiais
ARTIGO 40.º — Inobservância por uma Administração das instruções dadas
A Administração de destino ou qualquer Administração intermediária deve tomar a seu cargo as partes de transporte (ida e volta) e as outras taxas ou direitos eventuais, cuja anulação se não tiver feito, quando não tiver observado as instruções dadas, quer no acto da aceitação, quer posteriormente; todavia, os encargos pagos à ida ficam a cargo do remetente, se este, no acto da aceitação da encomenda ou posteriormente, tiver declarado que, no caso de falta de entrega, abandonava a encomenda ou desejava que ela fosse vendida.
ARTIGO 41.º — Encomendas que contêm objectos cuja deterioração ou corrupção próximas são de recear
Os objectos incluídos numa encomenda de que se receie a próxima deterioração ou corrupção podem ser imediatamente vendidos, mesmo em trânsito, à ida ou à volta, em proveito de quem de direito, independentemente de aviso prévio ou de formalidade judiciária; se, por qualquer motivo, não for possível realizar a venda, inutilizam-se os objectos deteriorados ou corrompidos.
ARTIGO 42.º — Restituição. Modificação ou correcção de endereço
O remetente de uma encomenda pode pedir a sua devolução à origem ou a rectificação do endereço, nos termos fixados no artigo 26.º da Convenção, com a condição de garantir o pagamento das quantias devidas por qualquer nova transmissão, em virtude dos artigos 33.º, § 3, e 36.º, § 6. Para os pedidos telegráficos de modificação de endereço das encomendas com valor declarado, a taxa de registo é devida além da taxa telegráfica.
ARTIGO 43.º — Reclamações e pedidos de informações
Cada Administração fica obrigada a aceitar as reclamações e os pedidos de informações referentes a qualquer encomenda aceite nos serviços das outras Administrações.
As reclamações só se aceitam no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao da entrada da encomenda no correio.
Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e dá-se-lhes obrigatòriamente andamento, com a única condição de darem entrada na Administração interessada no prazo de quinze meses, a contar da data de depósito das encomendas. Cada Administração fica obrigada a tratar os pedidos de informações no mais curto prazo possível.
Excepto se o remetente já tiver pago por inteiro a taxa de aviso de recepção prevista no artigo 18.º, alínea l), cada reclamação ou cada pedido de informações motiva a cobrança de uma «taxa de reclamação», conforme a tarifa estabelecida no artigo 19.º, alínea k). Qualquer reclamação ou pedido de informações é transmitido nas condições previstas no artigo 35.º, § 4, da Convenção.
Se a reclamação ou o pedido de informações disser respeito a várias encomendas depositadas simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e dirigidas ao mesmo destinatário e expedidas pela mesma via, aquela taxa só se pode cobrar uma vez; restitui-se a referida taxa se a reclamação ou o pedido de informações tiver sido motivado por um erro de serviço.
TÍTULO III — Responsabilidade
ARTIGO 44.º — Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais
As Administrações postais são responsáveis pela perda, espoliação e avaria das encomendas, com excepção dos casos previstos no artigo 45.º. A sua responsabilidade abrange tanto as encomendas transportadas a descoberto como as que são encaminhadas em malas fechadas.
O remetente tem direito a uma indemnização, igual, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; os prejuízos indirectos ou os lucros não realizados não são tomados em consideração. Contudo, aquela indemnização não pode, em caso algum, exceder:
Para as encomendas com valor declarado, a importância, em francos-ouro, do valor declarado; no caso de reexpedição ou de devolução à origem, por via de superfície, de uma encomenda-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, quanto ao segundo percurso, à que é aplicável às encomendas encaminhadas por esta via;
Para as outras encomendas, as seguintes quantias:
10 francos por encomenda até 1 kg;
15 francos por encomenda de mais de 1 kg até 3 kg;
25 francos por encomenda de mais de 3 kg até 5 kg;
40 francos por encomenda de mais de 5 kg até 10 kg;
55 francos por encomenda de mais de 10 kg até 15 kg;
70 francos por encomenda de mais de 15 kg até 20 kg.
A indemnização é calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, das mercadorias de igual natureza, no lugar e no tempo em que a encomenda foi aceite para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada pelo valor ordinário da mercadoria estabelecido nas mesmas bases.
No caso de a perda, espoliação completa ou avaria total de uma encomenda dar motivo a uma indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro; o mesmo sucede quanto às encomendas recusadas pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.
Se a perda, espoliação completa ou avaria total resultar de um caso de força maior que não motive indemnização, o remetente tem direito à restituição, não só das quotas-partes terrestres e marítimas, bem como das sobretaxas aéreas correspondentes ao percurso não efectuado pela encomenda, mas também das taxas de qualquer natureza referentes a qualquer serviço pago adiantadamente que não for executado.
A indemnização paga-se ao destinatário quando este a reclamar, depois de ter formulado reservas no momento de receber uma encomenda espoliada ou avariada ou se o remetente desistiu dos respectivos direitos em seu favor.
ARTIGO 45.º — Isenção de responsabilidade das Administrações postais
As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelas encomendas cuja entrega efectuaram, quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 12.º, § 3, da Convenção; todavia, a responsabilidade subsiste:
Quando, desde que os regulamentos internos o permitam no acto de entrega de uma encomenda espoliada ou avariada, o destinatário, ou, tratando-se de uma encomenda devolvida à origem, o remetente formular reservas;
Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente, não obstante ter dado quitação regular, declarar sem demora à Administração que lhe entregou a encomenda ter verificado um dano e produzir prova de que a espoliação ou avaria não teve lugar depois da entrega.
As Administrações postais não são responsáveis:
1.º Pela perda, espoliação ou avaria das encomendas:
Nos casos de força maior. A Administração em cujo serviço teve lugar a perda, espoliação ou avaria deve decidir se, nos termos da legislação do seu País, essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à Administração do País de origem, se esta o pedir. Todavia, subsiste a responsabilidade em relação à Administração do País expedidor que aceitou cobrir os riscos de força maior [artigo 16.º, § 2, alínea a)];
Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de qualquer caso de força maior, não possam prestar conta das encomendas, a não ser que se produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;
Quando o prejuízo seja causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo da encomenda;
Quando se trate de encomendas cujo conteúdo seja atingido pelas proibições previstas no artigo 24.º, alínea a), n.os 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, e alínea b), e quando estas encomendas tenham sido consideradas perdidas a favor do Estado ou destruídas pela autoridade competente devido ao seu conteúdo;
Quando se trate de encomendas com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 43.º, § 2;
Quando se trate de encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
2.º Pelas encomendas apreendidas em virtude da legislação do País de destino.
As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade por motivo das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que estas tenham sido feitas, ou das decisões adoptadas pelos serviços aduaneiros aquando da verificação das encomendas sujeitas à verificação aduaneira.
ARTIGO 46.º — Responsabilidade do remetente
O remetente de uma encomenda é responsável, dentro dos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos não admitidos ao transporte ou da falta de observância das condições de aceitação, desde que não tenha havido culpa ou negligência por parte das Administrações ou dos transportadores.
A aceitação, pela estação de origem, da mesma encomenda não isenta o remetente da sua responsabilidade.
Eventualmente, cabe à Administração de origem intentar a respectiva acção contra o remetente.
ARTIGO 47.º — Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais
Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido uma encomenda sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da encomenda ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular a uma outra Administração.
Até prova em contrário, e sob reserva das disposições do § 4, não cabe responsabilidade alguma a qualquer Administração intermediária ou de destino:
Quando tenha observado as disposições regulamentares relativas à verificação das malas e das encomendas e à consignação das irregularidades;
Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos à encomenda visada, expirado o respectivo prazo de conservação regulamentar; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.
Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiverem ocorrido nos serviços de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do País que cobra as remunerações de transporte é obrigada a reembolsar à Administração de origem a indemnização paga ao remetente.
Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o transporte, sem que seja possível determinar em que País ou serviço ela se deu, o prejuízo é suportado pelas Administrações em causa em partes iguais; todavia, se se tratar de uma encomenda ordinária avariada e se o montante da indemnização não exceder 25 francos, esta quantia é suportada em partes iguais, pelas Administrações de origem e de destino, com exclusão das Administrações intermediárias. Se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar:
Que nem o invólucro nem o fecho da encomenda apresentavam quaisquer indícios aparentes de espoliação ou avaria;
Que, no caso de uma encomenda com valor declarado, o seu peso não divergia do verificado na ocasião da aceitação;
Que, quanto às encomendas transmitidas em recipientes fechados, estes estavam intactos, assim como o seu fecho.
Quando essas provas forem apresentadas pela Administração de destino ou, eventualmente, pela Administração de origem, nenhuma das outras Administrações em causa pode declinar a sua parte de responsabilidade, invocando o facto de ter transmitido a encomenda sem que a Administração seguinte tenha formulado reservas.
No caso de objectos transmitidos globalmente, nos termos do artigo 51.º, §§ 2 e 3, nenhuma das Administrações em causa pode, com o propósito de declinar a sua parte de responsabilidade, invocar o facto de divergir o número de encomendas encontradas na mala do que constar da guia de expedição.
Ainda no caso da transmissão global, as Administrações interessadas podem acordar que a responsabilidade seja partilhada no caso de perda, espoliação ou avaria de determinadas categorias de encomendas fixadas de comum acordo.
No que diz respeito às encomendas com valor declarado, a responsabilidade em que uma Administração incorre perante as outras Administrações não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da declaração de valor por ela adoptado.
Quando uma encomenda tiver sido extraviada, espoliada ou avariada devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável a Administração de origem, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.
Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
A Administração pagadora da indemnização fica sub-rogada, até à importância da indemnização paga, nos direitos da pessoa que a recebeu, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.
ARTIGO 48.º — Pagamento da indemnização
A obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos compete, sem prejuízo do direito de regresso contra a Administração responsável, à Administração de origem ou, no caso referido no artigo 44.º, § 6, à Administração de destino.
Aquele pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
Quando a Administração a que compete o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de casos de força maior, e se ao expirar o prazo previsto no § 2 não estiver ainda averiguado se a perda, espoliação ou avaria da encomenda pode ser atribuída a um desses casos, a referida Administração pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização para além daquele prazo.
A Administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da Administração que, tendo tomado parte no transporte e embora devidamente informada, deixar passar cinco meses sem dar solução ao assunto ou sem ter levado ao conhecimento da Administração de origem ou de destino, conforme o caso, que a perda, a espoliação ou a avaria parece devida a um caso de força maior.
ARTIGO 49.º — Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento
A Administração responsável ou por cuja conta tiver de ser efectuado o pagamento, de acordo com o artigo 47.º, fica obrigada a reembolsar o montante da indemnização efectivamente pago a quem de direito à Administração que efectuou o pagamento em virtude do artigo 48.º, a qual será denominada «Administração pagadora»; esse pagamento deve efectuar-se no prazo de quatro meses, a contar do envio da notificação do pagamento.
Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, nos termos do artigo 47.º, a totalidade da indemnização devida deve ser integralmente entregue à Administração pagadora, no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a encomenda reclamada, não pode provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Aquela Administração tem o direito de recuperar das outras Administrações responsáveis a parte eventual que couber a cada uma delas na indemnização paga a quem de direito.
O reembolso à Administração credora efectua-se segundo as regras de pagamento previstas no artigo 13.º da Convenção.
Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 48.º, § 4, a importância da indemnização pode também ser cobrada, sem mais formalidades, por lançamento em conta sobre a Administração responsável, quer directamente, quer por intermédio da primeira Administração de trânsito, que se credita, por sua vez, sobre a Administração seguinte, repetindo-se esta operação até que a importância paga seja levada a débito da Administração responsável; se for necessário, observam-se as disposições do Regulamento relativas à organização de contas.
A Administração pagadora só pode reclamar à Administração responsável o reembolso da indemnização no prazo de um ano, a contar do dia da remessa da notificação do pagamento ou, eventualmente, do dia em que expirar o prazo previsto no artigo 48.º, § 4.
A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais resultantes do atraso injustificado do pagamento.
ARTIGO 50.º — Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário
Se uma encomenda anteriormente considerada como perdida, ou uma parte desta encomenda, for encontrada depois de paga a indemnização, tanto o destinatário como o remetente devem ser avisados deste facto; este último ou, por aplicação do artigo 44.º, § 6, o destinatário é, além disso, informado de que, durante um prazo de três meses, pode receber a encomenda mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se ao expirar aquele prazo, o remetente ou, se for caso disso, o destinatário não tiver reclamado a encomenda, efectua-se a mesma diligência junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.
Se o remetente ou o destinatário tiver recebido, mediante o reembolso da importância da indemnização, uma encomenda perdida, mas encontrada, ou uma parte dela, essa importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.
Se tanto o remetente como o destinatário renunciarem a receber a encomenda, esta fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.
Quando a prova da entrega for obtida depois do prazo de cinco meses previsto no artigo 48.º, § 4, a indemnização paga é suportada pela Administração intermediária ou de destino, se a importância paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do remetente.
Em caso de aparecimento posterior de uma encomenda com valor declarado cujo conteúdo seja considerado como de valor inferior à importância da indemnização paga, o remetente deve restituir a importância dessa indemnização contra a entrega da encomenda com valor declarado, sem prejuízo das consequências que decorrem da declaração fraudulenta de valor prevista no artigo 28.º, § 2.
TÍTULO IV — Atribuição das taxas
ARTIGO 51.º — Princípio geral
A atribuição das taxas às Administrações interessadas efectua-se, em princípio, por cada encomenda.
Todavia, no caso de transmissão em malas directas, a Administração de origem pode combinar com a Administração de destino, e, eventualmente, com as Administrações intermediárias, para lhes abonar as quotas-partes terrestres e marítimas globalmente por escalões de peso, abonando as outras taxas por encomenda.
Ainda no caso da transmissão em malas directas, a Administração de origem pode combinar com a Administração de destino, e, eventualmente, com as Administrações intermediárias, creditá-las pelas importâncias calculadas por encomendas ou por quilograma de peso bruto das malas e correspondendo, quer apenas às quotas-partes terrestres e marítimas, abonando-se as outras taxas por encomenda, quer ao conjunto das remunerações que lhes respeitam.
TÍTULO V — Disposições diversas
ARTIGO 52.º — Aplicação da Convenção
A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não estiver especialmente regulado pelo presente Acordo.
ARTIGO 53.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votam e que são parte no Acordo. A metade dos Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação fundamental dos artigos do presente Acordo, do seu Protocolo final ou do artigo final do seu Regulamento;
Dois terços de votos, se tiverem por objecto a modificação fundamental do Regulamento, com excepção do artigo final e do seu Protocolo final;
Maioria de votos, se tiverem por objecto:
1.º A interpretação das disposições do presente Acordo, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, incluindo o Protocolo final deste último, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição;
2.º Modificações de carácter redaccional a introduzir nos Actos enumerados no número 1.º
Quando qualquer País membro da União exprimir, fora dos congressos, o desejo de aderir ao presente Acordo, reclamando a faculdade de cobrar quotas-partes de partida e de chegada excepcionais a uma taxa superior à autorizada pelo artigo 12.º, a Secretaria Internacional submete o pedido a todos os Países membros signatários do Acordo; se, no prazo de seis meses, mais de um terço desses Países membros não se pronunciar contra o pedido, considera-se este como admitido.
ARTIGO 54.º — Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participam no Acordo
As Administrações dos Países que participem no presente Acordo e mantenham permuta de encomendas com as Administrações de Países não participantes permitem, salvo oposição destas últimas, que as Administrações de todos os Países participantes possam aproveitar essa permuta.
Para o trânsito efectuado por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos dos Países que participem no Acordo, as encomendas com destino a um País não participante ou dele provenientes são equiparadas, pelo que respeita à importância das quotas-partes terrestres e marítimas e das sobretaxas aéreas, às encomendas permutadas entre Países participantes. Procede-se idênticamente, no que respeita à responsabilidade, sempre que se verifique que o dano ocorreu no serviço de um dos Países participantes e que a indemnização deve ser paga num País participante, quer ao remetente, quer, eventualmente, ao destinatário, no caso de espoliação ou de avaria.
TÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 55.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Protocolo final do Acordo relativo às encomendas postais
No momento de se proceder à assinatura do Acordo relativo às encomendas postais, concluído na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
Disposições preliminares
ARTIGO I
Exploração do serviço pelas empresas de transporte
Qualquer País cuja Administração postal não tiver actualmente a seu cargo o transporte de encomendas e que aderir ao Acordo tem a faculdade de fazer executar as cláusulas deste Acordo pelas empresas de caminho de ferro e de navegação. Pode, ao mesmo tempo, limitar tal serviço às encomendas provenientes de localidades servidas por essas empresas ou destinadas às mesmas localidades.
A Administração postal desse País deve entender-se com as empresas de caminho de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas empresas, de todas as cláusulas do Acordo e, especialmente, de organizar o serviço de permuta.
A mesma Administração postal serve-lhe de intermediária em todas as suas relações com as Administrações dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
ARTIGO II
Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto da aceitação da encomenda
Os Países seguintes que aceitam o serviço de encomendas livres de encargos não admitem os pedidos de entrega livres de encargos feitos posteriormente à aceitação de encomendas: Comunidade da Austrália, Chipre, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Irlanda, Koweit, Malásia, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Serra Leoa, República Unida do Tanganhica e de Zanzibar, Trindade e Tabago.
ARTIGO III
Libra «avoirdupois»
Os Países que, devido ao seu regime interior, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal, têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 3.º pelos equivalentes seguintes:
Até 1 kg ... Até 2 libras
De mais de 1 kg até 3 kg ... 2-7 libras
De mais de 3 kg até 5 kg ... 7-11 libras
De mais de 5 kg até 10 kg ... 11-22 libras
ARTIGO IV
Trânsito
Como excepção ao artigo 1.º da Convenção, é concedida provisòriamente ao Afeganistão, ao Irão e às províncias portuguesas da África a faculdade de não darem trânsito a encomendas postais pelos seus territórios.
TÍTULO I — Taxas
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