Decreto-Lei n.º 47597 — Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-05-18, Decreto do Presidente da República n.º 17-A/98 — Ratifica o Quinto Protocolo Adicional à …
Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964
As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em correspondências-avião sobretaxadas e correspondências-avião sem sobretaxa.
Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitas ao pagamento, além das taxas postais autorizadas pela Convenção e pelos diversos Acordos, de sobretaxas de transporte aéreo; os objectos postais a que aludem os artigos 8.º e 9.º são sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas estas correspondências se denominam correspondências-avião sobretaxadas.
As Administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo, desde que avisem deste facto as Administrações dos Países de destino; tais correspondências denominam-se correspondências-avião, sem sobretaxa.
As correspondências relativas ao serviço postal visadas pelo artigo 23.º não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham da Secretaria Internacional.
Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 53.º, pagam uma taxa, pelo menos igual à que se aplica, no País de origem, a uma carta, sem sobretaxa, do primeiro escalão de peso.
ARTIGO 55.º — Sobretaxas ou taxas combinadas
As Administrações estabelecem as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento e têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas, escalões de peso inferiores às unidades de peso previstas no artigo 16.º Contudo, as sobretaxas aéreas devem estar em estreita relação com os direitos de transporte e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no conjunto, os encagos a pagar pelo mesmo transporte.
As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer País de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.
As Administrações podem estabelecer taxas combinadas para a franquia das correspondências-avião.
As sobretaxas devem ser pagas na origem.
A sobretaxa respeitante à devolução da parte «réponse» de um bilhete-postal com resposta paga deve ser paga quando se procede à devolução dessa parte:
As Administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa aérea.
ARTIGO 56.º — Modalidades de franquia
Além das modalidades previstas no artigo 20.º, a franquia das correspondências-avião pode ser representada por uma menção manuscrita, em algarismos, da importância cobrada, expressa na moeda do País de origem, sob a forma, por exemplo: «Taxe perçue: ... dollars ... cents». Esta menção pode ser feita pela aplicação de um carimbo especial, de uma etiqueta ou rótulo especial, ou ser simplesmente aposta do lado do endereço do objecto, por qualquer outro processo. Em qualquer dos casos, deve a mesma menção ser autenticada com a marca do dia da estação de origem.
ARTIGO 57.º — Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia
As correspondências-avião com falta total ou insuficiência de franquia, que não é possível fazer regularizar pelos remetentes, são tratadas como segue:
Em caso de falta total de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são tratadas de acordo com o que dispõem os artigos 19.º e 22.º; os objectos cuja franquia não é obrigatória, na origem, são expedidos pelos meios de transporte normalmente utilizados;
Em caso de insuficiência de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são expedidas pela via aérea, quando as taxas pagas representam, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea; contudo, a Administração de origem tem a faculdade de expedir estes objectos pela via aérea, quando as taxas pagas só representam 75 por cento da sobretaxa ou da taxa combinada. Abaixo deste limite aplicam-se os artigos 19.º e 22.º
Se a Administração de origem não indicar a importância da taxa a cobrar, a Administração de destino tem a faculdade de distribuir as correspondências-avião com insuficiência de franquia sem a cobrança de qualquer taxa, desde que a franquia aposta represente a taxa do transporte ordinário, pelo menos.
ARTIGO 58.º — Encaminhamento
As Administrações que se utilizarem das comunicações aéreas para o transporte das suas correspondências-avião devem encaminhar pelas mesmas vias as correspondências-avião sobretaxadas que receberem de outras Administrações; do mesmo modo devem proceder quanto às correspondências-avião sem sobretaxa, desde que a capacidade disponível dos aparelhos o permita e a Administração de origem o peça.
As Administrações dos Países que não disponham de serviço aéreo encaminham as correspondências-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelo serviço postal; do mesmo modo procedem se, por qualquer motivo, o encaminhamento pela via de superfície for mais vanjoso do que a utilização das linhas aéreas.
As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pela via pedida pela Administração do País de origem, desde que esta via seja utilizada pela Adminstração do País de trânsito para a expedição das suas próprias malas. Se isso não for possível ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a Administração do País de origem deve ser avisada.
ARTIGO 59.º — Execução das operações nos aeroportos
As Administrações tomam as providências necessárias para que a recepção e a reexpedição das malas-avião nos seus aeroportos sejam executadas nas melhores condições.
ARTIGO 60.º — Verificação aduaneira das correspondências-avião
As Administrações providenciam no sentido de acelerar as operações inerentes à verificação aduaneira das correspondências-avião destinadas ao seu País.
ARTIGO 61.º — Distribuição
As correspondências-avião devem ser incluídas na primeira distribuição que se fizer após a sua chegada à estação distribuidora.
ARTIGO 62.º — Reexpedição ou devolução das correspondências-avião
Em princípio, qualquer correspondência-avião endereçada a um destinatário que tenha mudado de residência é reexpedida para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondências em sobretaxa. Estes meios de transporte são usados para a devolução das correspondências-avião insusceptíveis de distribuição e daquelas que, por qualquer motivo, não podem ser entregues aos destinatários.
Mediante pedido expresso do destinatário (caso de reexpedição) ou do remetente (caso de devolução), e contanto que o interessado se comprometa a pagar as sobretaxas ou as taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo, ou se essas sobretaxas ou taxas combinadas forem pagas na estação reexpedidora por um terceiro, as correspondências em questão podem ser reexpedidas ou devolvidas pela via aérea; nos dois primeiros casos, a sobretaxa ou a taxa combinada é cobrada, em princípio, na ocasião da entrega das correspondências e fica pertencendo à Administração distribuidora.
As correspondências que foram transmitidas pela via ordinária, no seu primeiro percurso, podem, nas condições previstas no § 2, ser reexpedidas pela via aérea.
Os sobrescritos de reexpedição e os sobrescritos colectores são reexpedidos para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a não ser que a sobretaxa ou a taxa combinada tenha sido paga antecipadamente na estação reexpedidora ou que o destinatário, ou, eventualmente, o remetente, se responsabilize pelas sobretaxas ou pelas taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo, de harmonia com as disposições do § 2.
CAPÍTULO II — Remunerações do transporte aéreo
ARTIGO 63.º — Princípios gerais
Os direitos de transporte aéreo das malas-avião fechadas ficam a cargo da Administração do País de origem das mesmas malas.
Qualquer Administração que assegura como intermediária o transporte aéreo de malas-avião ou de correspondência-avião em trânsito a descoberto tem direito a ser remunerada por esse transporte; esta regra é igualmente aplicável às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto encaminhadas erradamente ou isentas de direitos de trânsito.
As remunerações de transporte referidas no § 2 devem ser uniformes, em relação a cada percurso, para todas as Administrações que o utilizam e não concorrem para as despesas de exploração do serviço ou dos serviços aéreos que o servem.
Qualquer Administração de destino que assegura o transporte aéreo do correio no interior do seu País tem direito a uma remuneração por esse transporte, salvo acordo em que se estipule a gratuitidade. Essa remuneração deve ser uniforme em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer esse correio seja reencaminhado ou não por via aérea.
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, aplica-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos eventuais, o artigo 47.º; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:
O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam a mesma cidade;
O transporte destas malas entre o aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e o regresso das malas referidas, a fim de serem reexpedidas.
ARTIGO 64.º — Taxas básicas e cálculo das remunerações relativas às malas fechadas
As taxas básicas a aplicar à liquidação das contas entre as Administrações, por motivo dos transportes aéreos, são fixadas por quilograma de peso bruto e por quilómetro; estas taxas, abaixo especificadas, aplicam-se proporcionalmente às fracções de quilograma:
Para os LC (cartas, aerogramas, bilhetes-postais, vales do correio, vales de reembolso, títulos à cobrança, cartas e caixas com valor declarado, avisos de pagamento, avisos de inscrição e avisos de recepção): 3 milésimos de franco, o máximo; todavia, esta taxa única é elevada para 4 milésimos de franco, o máximo, para os objectos LC transportados pelas linhas cujas taxas de transporte em vigor em 1 de Julho de 1952 excediam 3 milésimos de franco;
Para os AO (objectos que não sejam LC), incluindo as correspondências fonopostais: 1 milésimo de franco, o máximo.
A remuneração do transporte aéreo das malas-avião é calculada em função das taxas básicas efectivas (dentro dos limites das taxas básicas fixados no § 1) e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aéropostales» a que alude o artigo 203.º, § 1, alínea b), do Regulamento, por um lado, e, por outro lado, em função do peso bruto dessas malas; o peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é considerado.
As remunerações do transporte aéreo no interior do País de destino, quando for caso disso, são fixadas sob a forma de preços unitários para cada uma das categorias LC e AO. Estes preços calculam-se com base nas taxas previstas no § 1 e em função da distância média ponderada dos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião recebidas no País de destino, incluindo o correio que não é reencaminhado por via aérea no interior do País.
O montante das remunerações previstas no § 3 não pode exceder no conjunto as que devem ser efectivamente pagas pelo transporte.
As taxas de transporte aéreo interno e internacional, que resultam do produto das taxas básicas efectivas pela distância e servem para o cálculo das remunerações a que aludem os §§ 2 e 3, arredondam-se para o décimo superior ou inferior, consoante o número constituído pelo algarismo das centenas e o das milésimas excede ou não 50.
ARTIGO 65.º — Cálculo e conta geral das remunerações do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto
As remunerações de transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são calculadas, em princípio, como se indica no artigo 64.º, § 2, mas em função do peso líquido das correspondências; o montante total das remunerações de transporte é aumentado de 5 por cento neste caso. Contudo, quando o território do País de destino destas correspondências é servido por uma ou várias linhas que compreendem diversas escalas neste território, as remunerações de transporte são calculadas na base de uma tarifa média ponderada, determinada em função da tonelagem do correio desembarcado em cada escala.
A Administração intermediária tem o direito, todavia, de calcular as remunerações de transporte das correspondências a descoberta com base num certo número de taxas médias, que não pode exceder vinte, e cada uma destas taxas, respeitante a um grupo de Países de destino, é fixada em função da tonelagem do correio desembarcado nos vários destinos incluídos nesse grupo. A importância total desta remuneração não pode exceder o conjunto das importâncias pagas pelo transporte.
A conta geral das remunerações do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto tem lugar, em princípio, de acordo com os dados de mapas estatísticos elaborados uma vez cada seis meses durante um período de catorze dias.
Todavia, a Administração intermediária tem direito ao pagamento na base do peso real quando se tratar de correspondência mal encaminhada, depositada a bordo de navios ou transmitida a esta Administração com frequências irregulares ou em quantidades muito variáveis.
ARTIGO 66.º — Pagamento das remunerações
As remunerações devidas pelo transporte aéreo de malas-avião são pagas, salvo as excepções previstas nos §§ 2 e 3, à Administração do País de que depende o serviço aéreo utilizado.
Derrogando o § 1, as remunerações de transporte podem ser pagas à Administração do País onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à empresa de transporte aéreo, sob reserva de um acordo entre esta Administração e a do País de que depende o serviço aéreo interessado.
Derrogando o § 1, a Administração que entrega malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar directamente a esta empresa as remunerações de transporte relativas a uma parte ou à totalidade do percurso desde que haja acordo da Administração de que dependem os serviços aéreos utilizados e, eventualmente, o acordo das Administrações intermediárias.
Qualquer Administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto para outra Administração deve pagar-lhe, por inteiro, a remuneração de transporte para todo o percurso aéreo ulterior.
ARTIGO 67.º — Remuneração do transporte aéreo das malas desviadas
A Administração de origem de uma mala desviada no decurso do transporte deve pagar a remuneração pelo transporte dessa mala até ao aeroporto de desembarque inicialmente previsto na guia AV7.
A Administração de origem paga também os encargos de reencaminhamento relativos aos percursos ulteriormente seguidos pela mala para atingir o lugar de destino.
Os encargos suplementares resultantes dos percursos ulteriores seguidos pela mala desviada são reembolsados nas condições seguintes:
Pela Administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento;
Pela Administração que recebeu as remunerações pagas à companhia aérea que efectuou o desembarque num lugar diferente do que figura na guia AV7.
ARTIGO 68.º — Remuneração do transporte aéreo do correio perdido ou destruído
No caso de perda ou destruição do correio em consequência de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, nenhuma remuneração de transporte relativa ao correio perdido ou destruído é devida, qualquer que tenha sido a parte do percurso utilizada da linha aérea.
QUARTA PARTE
Disposições finais
ARTIGO 69.º — Condições de aprovação das propostas respeitantes à Convenção e ao seu Regulamento de execução
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes e que votem. A metade dos Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
Para se tornarem executórias, as propostas apretadas entre dois Congressos e respeitantes à presente Convenção e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar de modificações aos artigos 1.º a 14.º (primeira parte), 15.º, 16.º, 19.º, 22.º, 23.º, 36.º, 37.º, 39.º a 51.º (segunda parte), 69.º, 70.º (quarta parte) da Convenção, de todos os artigos do seu Protocolo final e dos artigos 102.º a 104.º, 105.º, § 1, 127.º, 161.º, 165.º, 175.º, 176.º e 204.º do Regulamento;
Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificações fundamentais em disposições diferentes das mencionadas na alínea a);
Maioria de votos, no caso de se tratar de:
1.º Modificações de carácter redaccional nas disposições da Convenção e do seu Regulamento, diferentes das mencionadas na alínea a);
2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 70.º — Entrada em vigor e duração da Convenção
A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram a presente Convenção em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Protocolo final da Convenção Postal Universal
No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, concluída na data de hoje, os seguinte:
ARTIGO I
Propriedade dos objectos postais
O artigo 4.º não se aplica à Commonwealth da Austrália, Canadá, República de Chipre, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Irlanda, Jamaica, Koweit, Malásia, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, República Árabe Unida, Serra Leoa, República Unida de Tanganhica e de Zanzibar, Trindade e Tabago, República do Iémene e República Socialista Federativa da Jugoslávia.
Este artigo não se aplica também à Dinamarca, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação de endereço de correspondências postais a pedido do remetente desde o momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto que lhe é endereçado.
ARTIGO II
Excepção à isenção de franquia dos cecogramas
Derrogando os artigos 9.º e 16.º os Países que não concedam, no seu serviço interno, isenção de franquia aos cecogramas têm a faculdade de cobrar as taxas previstas no artigo 9.º que, todavia, não podem ser superiores às do seu serviço interno.
ARTIGO III
Equivalentes. Limites máximos e mínimos
Cada País tem a faculdade de aumentar até 60 por cento ou reduzir até 20 por cento as taxas previstas no artigo 16.º, § 1.º, de harmonia com as indicações do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
As taxas escolhidas devem manter entre si, tanto quanto possível, as proporções existentes nas taxas básicas, tendo cada Administração postal a faculdade de as arredondar, para mais ou para menos, conforme o caso e de harmonia com as conveniências do seu sistema monetário.
ARTIGO IV
Excepções à aplicação das tarifas dos impressos e das amostras
Derrogando o artigo 16.º, os Países membros têm o direito de não aplicar aos impressos e às amostras a taxa fixada para o primeiro escalão de peso e de aplicar a este escalão a taxa de 6 cêntimos; mas podem aplicar às amostras uma taxa mínima de 12 cêntimos. No caso de impressos e amostras agrupadas na mesma remessa a taxa a pagar deve ser a taxa mínima das amostras.
Excepcionalmente, os Países membros ficam autorizados a elevar a taxa internacional dos impressos e das amostras até aos valores previstos, na sua legislação, para os objectos da mesma natureza do serviço interno.
ARTIGO V
Onça «avoirdupois»
Derrogando o artigo 16.º, § 1, quadro, os Países membros que, por causa do seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal tenham a faculdade de o substituir pela onça avoirdupois (28,3465 g), equiparando 1 onça a 20 g para as cartas e 2 onças a 50 g para os impressos, amostras, pacotes postais e correspondências fonopostais.
ARTIGO VI
Pacotes postais
A obrigação de executar o serviço de pacotes postais não se aplica aos Países membros que estejam impossibilitados de introduzir esse serviço.
ARTIGO VII
Excepção às disposições respeitantes aos impressos
Derrogando as disposições dos artigos 16.º, §§ 2 e 3, 20.º, § 2, e 39.º, § 2, e considerando que as remessas de impressos que excedem os limites de peso de 3 kg ou de 5 kg, respectivamente, não são admitidas no serviço interno da Etiópia, as remessas dessa natureza não são também admitidas no serviço internacional de correspondências desse País sem distinção da forma como são expedidas, quer nos sacos correntes, quer em sacos especialmente rotulados.
ARTIGO VIII
Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas
Derrogando o artigo 16.º, § 8, as Administrações postais dos Países seguintes: República Argentina, Estados Unidos do Brasil, Chile, El Salvador, Índia, México, Paquistão, Peru, República Árabe Unida e República da Venezuela ficam autorizadas a não admitir nas cartas registadas os valores mencionados no referido § 8.
ARTIGO IX
Correspondência postal depositada em países estrangeiros
Nenhum País membro fica obrigado a expedir, nem a distribuir aos destinatários, a correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território depositem ou mandem depositar num País estrangeiro com o fim de beneficiar de taxas mais baixas ali estabelecidas; o mesmo sucede quanto à correspondência nas mesmas condições depositada em grande quantidade, quer esse depósito tenha ou não sido feito com o fim de beneficiar de taxas mais baixas. A regra aplica-se sem distinção, quer à correspondência preparada no País habitado pelo remetente e transportada em seguida através da fronteira, quer à correspondência preparada num País estrangeiro. A Administração interessada tem o direito ou de devolver à origem os objectos de que se trata ou de lhes aplicar as suas taxas internas. A modalidade da cobrança das taxas fica à sua escolha.
ARTIGO X
Cupões-resposta internacionais
Derrogando o artigo 24.º, § 1, as Administrações postais têm a faculdade de não se encarregarem da venda de cupões-resposta internacionais ou de a limitarem.
ARTIGO XI
Restituição. Modificação ou correcção de endereço
O artigo 26.º não se aplica à República da África do Sul, Commonwealth da Austrália, Birmânia, Canadá, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Territórios do Ultramar cujas relacões internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Irlanda, Jamaica, Koweit, Malásia, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Serra Leoa, República Unida de Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação do endereço da correspondência postal, a pedido do remetente. Este artigo não se aplica também à Índia no que respeita à modificação de endereço de correspondência postal. Além disso, a República Argentina não dá andamento aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço provenientes de Países que fizeram reservas ao artigo 26.º
ARTIGO XII
Taxas que não sejam de franquia
Os Países membros cujas taxas de serviço interno, que não sejam as de franquia previstas no artigo 16.º, forem superiores às fixadas na Convenção são autorizados a aplicar também as mesmas taxas no serviço internacional.
Derrogando o artigo 36.º, § 3, as Administrações postais da República Argentina, da República de Cuba, do Peru e das Filipinas são autorizadas a não aceitar as remessas de impressos expedidas em sacos especiais registados. Por consequência, a indemnização especial prevista para essas remessas no artigo 39.º, § 2, não é exigível das mesmas Administrações.
ARTIGO XIII
Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo Transandino
A Administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fica autorizada a cobrar um suplemento de 1 franco e 30 cêntimos, além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 47.º, § 1, 1.º «Percursos terrestres», por cada quilograma de correspondência postal transportada em trânsito pelo Transiberiano.
A Administração postal da República Argentina fica autorizada a cobrar um suplemento de 30 cêntimos sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 47.º, § 1, 1.º «Percursos terrestres», por cada quilograma de correspondência postal transportada, em trânsito, pelo troço argentino do Ferrocarril Transandino.
ARTIGO XIV
Condições especiais de trânsito para o Afeganistão
Derrogando o artigo 47.º, § 1, a Administração postal do Afeganistão fica autorizada provisòriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondências a descoberto através do seu País em condições especialmente combinadas entre ela e as Administrações postais interessadas.
ARTIGO XV
Direitos especiais de entreposto em Adem
Excepcionalmente, a Administração postal de Adem fica autorizada a cobrar uma taxa de 40 cêntimos por mala, por todas as expedições arrecadadas no entreposto de Adem, desde que esta Administração não receba nenhum direito de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.
ARTIGO XVI
Sobretaxa aérea excepcional
Devido à situação geográfica especial da U. R. S. S., a Administração postal deste País reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todos o território da U. R. S. S. para todos os Países do Mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais ocasionados pelo transporte da correspondência postal por via aérea.
ARTIGO XVII
Encaminhamento obrigatório indicado pelo País de origem
A República Socialista Federativa da Jugoslávia só aceitará os encargos de transporte efectuado de acordo com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV8) da mala-avião.
Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinaram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União, e do qual será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Convenção.)
Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Declaração de valor.
CAPÍTULO II — Condições de aceitação
Art. 3.º Condições de peso e dimensões.
Art. 4.º Inclusões autorizadas.
Art. 5.º Proibições.
Art. 6.º Tratamento dos objectos indevidamente aceites
CAPÍTULO III — Taxas e direitos
Art. 7.º Taxas.
Art. 8.º Isenção de franquia.
Art. 9.º Condições de exportação e importação e direitos.
CAPÍTULO IV — Responsabilidade
Art. 10.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.
Art. 11.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.
Art. 12.º Responsabilidade do remetente.
Art. 13.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
Art. 14.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.
CAPÍTULO V — Disposições diversas e finais
Art. 15.º Aplicação da Convenção.
Art. 16.º Estações que executam o serviço.
Art. 17.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução.
Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Protocolo final do Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado
I. Máximo da declaração de valor.
II. Equivalentes. Limites máximos e mínimos.
Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
Podem permutar-se entre os Países contratantes cartas com valores-papel ou documentos de valor, bem como caixas com jóias ou outros objectos preciosos, segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente.
Tais objectos denominam-se «objectos com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que «caixas com valor declarado».
A participação na permuta de caixas com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que declarem assegurar este serviço.
ARTIGO 2.º — Declaração de valor
Em princípio, a declaração de valor é limitada.
Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor no que lhe diz respeito a uma importância que não pode ser inferior a 10000 francos.
Nas relações entre Países que adoptarem máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.
A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar sòmente parte deste valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos da sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.
Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.
CAPÍTULO II — Condições de aceitação
ARTIGO 43.º — Condições de peso e dimensões
As cartas com valor declarado ficam sujeitas às condições de peso e dimensões aplicáveis às cartas ordinárias.
As caixas com valor declarado não podem exceder o peso de 1 kg nem as dimensões de 30 cm de comprimento, 20 cm de largura e 10 cm de altura.
As cartas e caixas com valor declarado cujas dimensões sejam inferiores aos mínimos estabelecidos para as cartas no artigo 16.º, § 1, da Convenção não são aceites.
ARTIGO 4.º — Inclusões autorizadas
As cartas com valor declarado podem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros nas relações entre os Países cujas Administrações postais com isso concordam.
As caixas com valor declarado podem conter uma factura aberta e reduzida aos seus enunciados constitutivos, assim como uma simples cópia do endereço da caixa e a indicação do nome e morada do remetente.
No que diz respeito às caixas com valor declarado contendo ópio, morfina, cocaína ou outros estupefacientes expedidas com um fim medicinal ou científico, veja-se o artigo 5.º, § 1, alínea b).
ARTIGO 5.º — Proibições
A expedição dos objectos abaixo indicados é proibida em todas as correspondências com valor declarado:
Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam apresentar perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as correspondências postais [ver também a alínea e)];
O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas sob a forma de caixas com valor declarado efectuadas com um fim medicinal ou científico para os Países que as aceitam nestas condições;
Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no País de destino;
Os animais vivos;
As substâncias explosivas, inflamáveis ou outras substâncias perigosas;
Os objectos obscenos ou imorais.
As cartas com valor declarado não devem conter moedas, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras, jóias e outros objectos preciosos. Ressalvado o artigo 4.º, § 1, também não devem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
As caixas com valor declarado não devem conter:
Documentos que tenham o carácter de correspondência actual e pessoal;
Notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador.
ARTIGO 6.º — Tratamento dos objectos indevidamente aceites
Qualquer objecto com valor declarado que não satisfaça as disposições do artigo 3.º e que tenha sido indevidamente aceite deve ser devolvido à Administração de origem; contudo, a Administração de destino fica autorizada a entregá-lo ao destinatário, aplicando-lhe as taxas previstas no artigo 16.º, § 13, da Convenção.
Qualquer objecto com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, § 1, e que tenha sido indevidamente expedido fica sujeito à legislação do País da Administração que verifica a presença dos mesmos objectos; procede-se do mesmo modo para com as cartas com valor declarado que, ressalvado o artigo 4.º, § 1, contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, com excepção dos valores-papel; todavia, os objectos com valor declarado que contenham os objectos visados no artigo 5.º, § 1, alíneas b), e) e f), não são, em caso algum, enviados ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidos à origem.
Qualquer objecto com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, §§ 2 e 3, alínea b), é devolvido à origem; todavia, se a presença destes objectos só for verificada na Administração de destino, esta fica autorizada a entregá-los aos destinatários, nas condições previstas pelos seus regulamentos.
Quando qualquer objecto com valor declarado indevidamente aceite não for devolvido à origem nem entregue ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, do tratamento que lhe foi dado.
O facto de uma caixa com valor declarado conter um documento com carácter de correspondência actual e pessoal não pode, em caso algum, justificar a devolução ao remetente.
CAPÍTULO III — Taxas e direitos
ARTIGO 7.º — Taxas
Pelas cartas e caixas com valor declarado cobram-se, adiantadamente, do remetente as taxas seguintes:
Taxa de franquia;
Taxa fixa de registo;
Taxa de seguro.
A tarifa destas taxas é a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
Além das taxas a que se refere o § 1, pelas cartas e caixas com valor declarado podem cobrar-se as taxas que resultem da aplicação da Convenção por força do artigo 15.º do presente Acordo.
ARTIGO 8.º — Isenção de franquia
As cartas com valor declarado relativas ao serviço postal, permutadas entre as Administrações ou entre as Administrações e a Secretaria Internacional, ficam isentas de todas as taxas postais.
ARTIGO 9.º — Condições de exportação e importação e direitos
Os objectos com valor declarado ficam sujeitos à legislação do País de origem pelo que respeita às condições e aos direitos de exportação; ficam sujeitos à legislação do País de destino pelo que respeita às condições e aos direitos de importação e de alfândega.
Os direitos fiscais e as despesas de contrastaria exigíveis na importação cobram-se dos destinatários no acto da entrega; se, por qualquer motivo, uma caixa com valor declarado é reexpedida para outro País que execute este serviço, ou devolvida à estação de origem, os direitos e as despesas que não forem reembolsáveis na ocasião da reexportação cobram-se do destinatário ou do remetente.
CAPÍTULO IV — Responsabilidade
ARTIGO 10.º — Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais
Salvo os casos previstos no artigo 11.º, as Administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado. A sua responsabilidade abrange tanto as expedições a descoberto como as feitas em malas fechadas.
O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros não realizados. Porém, não pode a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro. No caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de um objecto-avião com valor declarado, a responsabilidade fica limitada, para o segundo percurso, à que é aplicada à correspondência encaminhada por essa via.
A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor, de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; na falta de preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.
Quando uma indemnização é motivada pela perda, destruição ou espoliação completa de um objecto com valor declarado, o remetente tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção da taxa de seguro, que fica pertencendo, em todos os casos, à Administração de origem.
O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos a favor do destinatário.
ARTIGO 11.º — Isenção de responsabilidade das Administrações postais
As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos com valor declarado cuja entrega efectuem quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 12.º, § 3, da Convenção; todavia, a responsabilidade subsiste:
Quando, no caso de os regulamentos internos o permitirem, o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente formule reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;
Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente, não obstante ter sido passado recibo regularmente, declare, sem demora, à Administração que lhe entregou o objecto ter verificado um dano e provar que a espoliação ou a avaria não se deu depois da entrega do objecto.
As Administrações postais não são responsáveis:
1.º Pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado:
Em caso de força maior a Administração em cujo serviço tem lugar a perda, espoliação ou a avaria deve decidir, segundo a legislação do seu País, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à Administração do País de origem se esta última o pedir. Todavia, a responsabilidade subsiste para a Administração do País expedidor que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior;
Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de caso de força maior;
Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo do objecto;
Quando se trate de objectos cujo conteúdo é atingido pelas proibições previstas no artigo 5.º, §§ 1, 2 e 3, alínea b), e desde que esses objectos tenham sido apreendidos ou destruídos pela autoridade competente em consequência do seu conteúdo;
Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;
2.º Pelos objectos com valor declarado apreendidos em virtude da legislação do País de destino;
3.º No transporte marítimo ou aéreo, quando as Administrações dos Países contratantes tenham participado não estarem habilitadas a responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por elas utilizados; todavia, estas Administrações assumem, pelo trânsito de objectos com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.
As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que sejam feitas, e das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação dos objectos sujeitos à verificação aduaneira.
ARTIGO 12.º — Responsabilidade do remetente
O remetente de um objecto com valor declarado é responsável, nos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos excluídos do transporte ou do desrespeito das condições de admissão, desde que não haja culpa nem negligência das Administrações ou dos transportadores.
A aceitação pela estação de depósito de um objecto com valor declarado não isenta o remetente da sua responsabilidade.
Eventualmente, compete à Administração de origem intentar a acção contra o remetente.
ARTIGO 13.º — Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais
Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular a outra Administração.
Até prova em contrário e sob reserva dos §§ 4, 7 e 8, a Administração intermediária ou de destino fica ilibada de toda a responsabilidade:
Quando tenha observado as disposições do artigo 108.º do Regulamento, relativas à verificação individualizada dos objectos com valor declarado;
Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto procurado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 108.º do Regulamento para execução da Convenção; esta reserva não prejudica os direitos do reclamante.
Até prova em contrário, a Administração que tiver expedido para outra Administração um objecto com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à Administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração, quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.
Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino, ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar:
Que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto, revelavam quaisquer sinais aparentes de espoliação ou avaria;
Que o seu peso verificado na ocasião da entrega ao correio não variou.
Quando essa prova tenha sido feita pela Administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras Administrações em causa pode declinar a sua parte na responsabilidade, invocando o facto de o ter entregue sem que a Administração seguinte tenha feito objecção.
A responsabilidade de uma Administração perante as outras Administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.
Quando um objecto com valor declarado tiver sido perdido, espoliado ou avariado, devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviços se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração de origem, a não ser que as duas Administrações se responsabilizem pelos riscos resultantes do caso de força maior.
Se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no território ou serviço de uma Administração intermediária de um País que não tenha aderido ao presente Acordo, ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, o prejuízo não coberto por esta Administração, em virtude das disposições previstas no § 5 do presente artigo e no artigo 1.º, § 3, da Convenção, é suportado, em partes iguais, pelas Administrações de origem e de destino.
O procedimento estabelecido no § 7, quanto à maneira de dividir a indemnização a pagar pelas Administrações interessadas, aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no serviço de uma Administração dependente de um País aderente que não aceite a responsabilidade (artigo 11.º, § 2, n.º 3).
Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeito de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.
ARTIGO 14.º — Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário
O artigo 45.º da Convenção é aplicável aos objectos com valor declarado.
No caso de aparecimento posterior de um objecto cujo conteúdo é reconhecido como sendo de valor inferior à importância da indemnização paga, o remetente deve restituir a importância dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências que resultam da declaração fraudulenta de valor, previstas no artigo 2.º, § 5.
CAPÍTULO V — Disposições diversas e finais
ARTIGO 15.º — Aplicação da Convenção
A Convenção aplica-se eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Acordo. Todavia, derrogando o artigo 25.º da Convenção acima citada, a Administração de destino, quando os seus regulamentos assim o permitirem, tem a faculdade de mandar entregar por um próprio, em vez do objecto, um aviso da chegada deste. Além disso, derrogando o artigo 26.º, § 3, alínea b), da Convenção, sob reserva do artigo XI do Protocolo final da Convenção, para os pedidos telegráficos de modificação de endereço, o prémio de registo é devido, além da taxa telegráfica.
ARTIGO 16.º — Estações que executam o serviço
As Administrações tomam as providências necessárias para assegurarem, tanto quanto possível, o serviço das cartas e caixas com valor declarado em todas as estações dos seus Países.
ARTIGO 17.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução
Para se tornarem executórias as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que são parte do Acordo. A metade destes Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar de novas disposições ou de modificações das disposições dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo, das do seu Protocolo final e do artigo final do seu Regulamento;
Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação fundamental das disposições do presente Acordo, que não sejam as dos artigos citados na alínea a) ou das disposições dos artigos 101.º, § 2, 102.º a 105.º, 106.º, §§ 2 a 5, 107.º, 108.º e 111.º, alíneas f) e g), do seu Regulamento;
Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 18.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em vigor dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Protocolo final do Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado
No momento de se proceder à assinatura do Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado, concluído na data de hoje, os plenipotenciários abaixo convencionaram o seguinte:
ARTIGO I
Máximo da declaração de valor
Por derrogação ao artigo 2.º, qualquer Administração tem a faculdade de limitar o máximo da declaração de valor, pelo que lhe diz respeito, a 5000 francos ou à importância adoptada para o seu serviço interno, caso esta importância seja inferior a 5000 francos.
ARTIGO II
Equivalentes. Limites máximos e mínimos
Cada País tem a faculdade de elevar 60 por cento ou reduzir 20 por cento, o máximo, a taxa básica e a taxa mínima previstas, para as caixas com valor declarado, no artigo 7.º, § 2, em conformidade com a escala geral das taxas que figura no artigo III, § 1, do Protocolo final da Convenção.
Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, a assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo.)
Acordo relativo às encomendas postais
INDICE
Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Categorias de encomendas.
Art. 3.º Escalões de peso.
TÍTULO I — Taxas e direitos
Art. 4.º Composição das taxas e dos direitos.
CAPÍTULO I — Taxa principal e quota-parte excepcional
Art. 5.º Taxa principal.
Art. 6.º Quota-parte terrestre.
Art. 7.º Redução ou elevação da quota-parte terrestre.
Art. 8.º Quota-parte marítima.
Art. 9.º Redução ou elevação da quota-parte marítima.
Art. 10.º Sobretaxas aéreas.
Art. 11.º Taxa básica e cálculo das remunerações pelo transporte aéreo.
Art. 12.º Quota-parte de partida e de chegada excepcional.
CAPÍTULO II — Taxas suplementares e direitos
SECÇÃO I — Taxas relativas a determinadas categorias de encomendas
Art. 13.º Encomendas urgentes.
Art. 14.º Encomendas a entregar por próprio.
Art. 15.º Encomendas livres de encargos.
Art. 16.º Encomendas com valor declarado.
Art. 17.º Encomendas frágeis. Encomendas de difícil acomodação.
SECÇÃO II — Taxas e direitos relativos a todas as categorias de encomendas
Art. 18.º Taxas suplementares.
Art. 19.º Tarifa.
Art. 20.º Direitos.
SECÇÃO III — Isenção de franquia postal
Art. 21.º Encomendas de serviço.
Art. 22.º Encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
TÍTULO II — Execução do serviço
CAPÍTULO I — Condições de aceitação
SECÇÃO I — Condições gerais de aceitação
Art. 23.º Condições de aceitação.
Art. 24.º Proibições.
Art. 25.º Limites de dimensões e de volume.
Art. 26.º Tratamento das encomendas indevidamente aceites.
Art. 27.º Instruções do remetente no acto da aceitação.
SECÇÃO II — Condições especiais de aceitação
Art. 28.º Encomendas com valor declarado.
Art. 29.º Encomendas livres de encargos.
CAPÍTULO II — Condições de entrega e de reexpedição
SECÇÃO I — Entrega
Art. 30.º Regras gerais de entrega, Prazos de conservação.
Art. 31.º Entrega de encomendas por próprio.
Art. 32.º Falta de entrega ao destinatário.
Art. 33.º Devolução à origem das encomendas não entregues.
Art. 34.º Abandono pelo remetente de uma encomenda não entregue.
Art. 35.º Recuperação de encargos do remetente de uma encomenda não entregue.
SECÇÃO II — Reexpedição
Art. 36.º Reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço.
Art. 37.º Encomendas recebidas mal encaminhadas e a reexpedir.
Art. 38.º Devolução à origem das encomendas indevidamente aceites.
Art. 39.º Devolução à origem por motivo de suspensão do serviço.
CAPÍTULO III — Disposições especiais
Art. 40.º Inobservância por uma Administração das instruções dadas.
Art. 41.º Encomendas que contêm objectos cuja deterioração ou corrupção próximas são de recear.
Art. 42.º Restituição. Modificação ou correcção de endereço.
Art. 43.º Reclamações e pedidos de informações.
TÍTULO III — Responsabilidade
Art. 44.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.
Art. 45.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.
Art. 46.º Responsabilidade do remetente.
Art. 47.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
Art. 48.º Pagamento da indemnização.
Art. 49.º Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento.
Art. 50.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.
TÍTULO IV — Atribuição das taxas
Art. 51.º Princípio geral.
TÍTULO V — Disposições diversas
Art. 52.º Aplicação da Convenção.
Art. 53.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução.
Art. 54.º Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participam no Acordo.
TÍTULO VI — Disposições finais
Art. 55.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Protocolo final ao Acordo relativo às encomendas postais
Disposições preliminares
I. Exploração do serviço pelas empresas de transporte.
II. Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto da aceitação da encomenda.
III. Libra avoirdupois.
IV. Trânsito.
TÍTULO I — Taxas
CAPÍTULO I — Quotas-partes excepcionais
V. Quotas-partes terrestres excepcionais.
VI. Quotas-partes marítimas.
VII. Quotas-partes suplementares.
VIII. Tarifas especiais.
CAPÍTULO II — Taxas suplementares de seguro
IX. Encomendas com valor declarado.
TÍTULO II — Execução do serviço
CAPÍTULO I — Condições de aceitação
X. Dimensões e volume.
XI. Encomendas de difícil acomodação.
XII. Instruções do remetente no acto da aceitação.
XIII. Encomendas com valor declarado. Máximo de declaração de valor.
CAPÍTULO II — Disposições diversas
XIV. Restituição. Modificação ou correcção de endereço.
XV. Aviso de recepção.
TÍTULO III — Responsabilidade
CAPÍTULO ÚNICO — Disposições gerais
XVI. Excepções ao princípio da responsabilidade.
XVII. Indemnização.
Acordo relativo às encomendas postais
Os abaixos assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
Podem permutar-se entre os Países contratantes, quer directamente, quer por intermédio de um deles ou de vários, objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode exceder 20 kg.
A permuta de encomendas postais com mais de 10 kg é facultativa.
No presente Acordo, no seu Protocolo final e no seu Regulamento de Execução, bem como no Protocolo final deste último, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.
ARTIGO 2.º — Categorias de encomendas
«Encomenda ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categorias definidas nos §§ 2 e 3.
Denomina-se:
«Encomenda com valor declarado» qualquer encomenda que comporte uma declaração de valor;
«Encomenda livre de encargos» qualquer encomenda cujo remetente pedir para tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas postais e direitos que onerem as encomendas no momento da sua entrega; este pedido pode ser feito no acto da aceitação ou posteriormente, até ao momento da entrega ao destinatário;
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